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            PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
         JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA


                           SENTENÇA


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7



Requerente: MÔNICA PEREIRA MARTINS NUNES
Advogado: JOÃO VANILDO DA SILVA
Réu: CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA.
Advogado: ADRIANO PAULO DE ALMEIDA MELO

                     EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE
                     AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA FATAL. CAMINHÃO.
                     CARGA DE CIMENTO. TRANSEUNTE. TERCEIRIZAÇÃO
                     DO SERVIÇO DE FRETE. CONTRATO QUE NÃO CON-
                     TEMPLA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CON-
                     TRA DANOS A TERCEIROS. DANO MORAL E MATERIAL.
                     RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CON-
                     TRATANTE DOS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DA ESPOSA
                     DO DE CUJUS. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM
                     FUNERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MO-
                     RAIS. RECONHECIMENTO. CRITÉRIO BIFÁSICO DE FI-
                     XAÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DO STJ. FIXA-
                     ÇÃO INICIAL EM QUATROCENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS
                     PARA TODOS OS FAMILIARES. ALTERAÇÕES DE A-
                     CORDO COM O CASO CONCRETO. DECOTE DA INDE-
                     NIZAÇÃO REFERENTE AO DANO SOFRIDO POR FAMI-
                     LIARES QUE NÃO SÃO AUTORES DA AÇÃO. DANO MO-
                     RAL DO CÔNJUGE QUE DEVE SER MENOR QUE AQUE-
                     LE A SER CONFERIDO AO FILHO. PESSOA JOVEM.
                     POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA VIDA. PENSIONA-
                     MENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDA-
                     DE FINANCEIRA DO EXTINTO. ARBITRAMENTO DA
                     RENDA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. NOVO DECOTE DA
                     PENSÃO, CONSIDERANDO-SE A EXISTÊNCIA DE FI-
                     LHOS MENORES QUE NÃO FIGURAM COMO AUTORES
                     DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7                                        2



                    1. A empresa que terceiriza os serviços de frete para a en-
                    trega dos seus produtos é responsável solidária com o
                    transportador quando o contrato não se reveste das formali-
                    dades necessárias, sobretudo o da contratação de seguro
                    de responsabilidade civil contra danos a terceiros.
                    2. Diante do princípio de que ninguém pode ser beneficiado
                    com a própria torpeza, não é admissível que a empresa fa-
                    bricante de cimento, ao invés de contratar regularmente um
                    transportador idôneo, prefira pactuar com quem não de-
                    monstra ter a capacidade esperada e, após a ocorrência de
                    danos a terceiros, alegue que não tem qualquer responsabi-
                    lidade sobre o evento, uma vez que nesse caso o transpor-
                    tador age como preposto do contratante, sendo solidária a
                    responsabilidade de ambos.
                    3. Comprovados que sejam a ação, o dano, o nexo causal e
                    a culpa do motorista responsável por atropelamento com ví-
                    tima fatal, impõe-se a condenação de qualquer dos respon-
                    sáveis solidários ao pagamento dos danos materiais e mo-
                    rais decorrentes do evento danoso.
                    4. O cônjuge tem legitimidade para pleitear danos morais e
                    materiais em face do óbito do consorte. A legitimidade do
                    espólio para intentar ações diz respeito apenas e exclusiva-
                    mente àquelas que se referem aos direitos do próprio extinto
                    ou do acervo hereditário, a teor do disposto no art. 943 do
                    Código Civil, o que não é o caso dos autos, em que a inde-
                    nização moral é personalíssima e o dano material é de quem
                    ficou encarregado de efetuar despesas com funeral, não ha-
                    vendo se falar em qualquer direito de cunho patrimonial ine-
                    rente ao de cujus.
                    5. Não estando comprovadas as alegadas despesas de fu-
                    neral, é de se julgar improcedente o pedido de dano material
                    sedimentado nesse fundamento.
                    6. O dano moral decorrente da morte de pessoa da família
                    há que ser fixado segundo critério bifásico, com estipulção
                    de valor base e alterações segundo as particularidades do
                    caso concreto. Precedentes do STJ.
                    7. Procedência.



                    Vistos etc.,




                    I – RELATÓRIO
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7                                                          3




01.                          MONICA PEREIRA MARTINS NUNES, qualificada nos au-
tos, ajuizou Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais contra CCB – CIMPOR
CIMENTOS DO BRASIL LTDA., identificado nos autos, aduzindo, em suma, que no dia
26 de junho de 2008, por volta das 7h30, o seu esposo Luiz Morais Nunes estava con-
versando no centro da cidade de Juru-PB, em frente ao imóvel de n. 315, quando de re-
pente foi colhido por um caminhão Ford de placas KIB-6417, carregado de cimento, que
desceu desgovernado a rodovia PB-426 no sentido Água Branca/Juru, fato este que o-
casionou a morte do seu esposo.


02.                          A parte autora assevera que o caminhão mencionado era de
propriedade da pessoa que o conduzia, JOSÉ EDIMIR TEODORO DOS SANTOS, fa-
zendo parte da frota de veículos da empresa demandada.


03.                          Acrescenta que a vítima o Sr. LUIZ MORAIS NUNES tinha
43 anos de idade e como representante comercial percebia renda média mensal de R$
3.000,00 (três mil reais).


04.                          Ao final, além dos pedidos de estilo, a autora pugna pela
procedência do pedido para o fim de condenar os requeridos ao pagamento dos seguin-
tes itens:


                             I - danos materiais:
                             a) danos emergentes na quantia correspondente ao valor das despe-
                             sas de funeral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
                             b) lucros cessantes sob a forma de prestação mensal de alimentos
                             no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o dia em que o falecido
                             atingiria a idade de 69 anos.
                             II - danos morais pela falta que o falecido fará às filhas menores, no
                             valor de 02 (dois) salários mínimos para cada uma das filhas, até
                             quando completarem a maioridade.



05.                          A promovente juntou aos autos os seguintes documentos:
documento de consulta do veículo colidente junto ao site do DETRAN; certidão de óbito
do esposo; mídia (CD) com arquivos e fotos impressas; nota fiscal da empresa CIM-
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POR, com referência à quantidade de cimentos transportada; duplicata mercantil em
nome da demandada; certidão de casamento da promovente com o falecido; certidão de
nascimento de dois filhos em comum; certidão policial da ocorrência (colisão).


06.                         Citado às fls. 45, o réu apresentou defesa, alegando os se-
guintes pontos: a) nulidade de citação; b) ilegitimidade ativa, por não haver prova de que
a autora é a proprietária do imóvel avariado, ou mesmo que tenha direitos reais sobre o
mesmo; c) ilegitimidade passiva, pois o motorista do caminhão era um transportador au-
tônomo e não empregado, preposto ou representante da empresa demandada.


07.                         No mérito, o réu afirma que quem causou dano à autora foi o
terceiro contratado, o motorista do caminhão, devendo por isso ser julgado improceden-
te o pedido inaugural em relação à empresa contratante do frete. Quanto aos danos mo-
rais, afirmou que não houve demonstração de qualquer evento ensejador de constran-
gimento à autora e, relativamente aos danos materiais, que não haveria comprovação
dos prejuízos alegados. Finalmente, quanto à pensão requerida na inicial, a parte autora
seria ilegítima, eis que somente o espólio poderia apresentar esse tipo de postulação.


08.                         Em audiência, a demandada complementou a contestação,
apresentando rol de testemunhas e requerendo a expedição de precatória. As prelimina-
res de nulidade de citação, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva foram rejeitadas.


09.                         Não houve acordo na audiência. Foram ouvidas cinco tes-
temunhas arroladas pela autora (fls. 66/67), expedindo-se precatória para a oitiva de ou-
tras, com depoimento às fls. 197/198.


11.                         Relativamente ao indeferimento das preliminares, o deman-
dado interpôs agravo retido (fls. 122/130), o qual inicialmente não foi conhecido (fls.
148), mas depois, por força de embargos declaratórios (fls. 203/206), foi objeto de rece-
bimento (fls. 223/224), havendo a autora apresentado a respectiva resposta (fls.
225/230).
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12.                         As partes ofertaram alegações finais (fls. 209/205, autora;
fls. 217/222, demandado).


13.                         Finalmente,    deliberou-se que a decisão do agravo retido
seria exarada no momento da sentença (fls. 231).


14.                         É o relatório. Decido.




                            II – FUNDAMENTAÇÃO.


                            II. 1. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO IN-
                            TERPOSTO. NOVA DECISÃO.


15.                         Inicialmente, passo a analisar o fundamento do agravo reti-
do. As questões alegadas pelo réu/agravante são as seguintes:


                            a) Ilegitimidade ativa.
                            b) Ilegitimidade passiva.


                            II.1.1 - 1ª PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA.


16.                         Quanto ao primeiro ponto, ilegitimidade ativa, aduz a de-
mandada/agravante que o legitimado para o pedido inaugural seria o espólio.


17.                         Não merece reforma a decisão tomada por ocasião da audi-
ência.


18.                         Com efeito, observe-se que o espólio não possui legitimida-
de ativa para a ação indenizatória objetivando a reparação de danos sofridos pela auto-
ra em virtude de acidente de trânsito sofrido pelo seu esposo, devendo o pleito de pen-
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sionamento mensal ser apresentado por quem comprovadamente dependia do falecido
e sofreu pessoalmente com a sua perda.


19.                               Do mesmo modo, os danos morais só podem ser pleiteados
por quem se julga atingido em sua honra subjetiva, por força de afetação do seu estado
psíquico, o que não se visualiza na figura do espólio, cuja natureza jurídica é de ente
despersonalizado.


20.                               Indiscutível que nas ações de indenização por ato ilícito de-
correntes de falecimento, a legitimidade ativa ad causam é conferida aos herdeiros e
sucessores para postularem direito em nome próprio e não ao espólio. Importa observar
que os danos morais integram patrimônio individual de cada um dos herdeiros e não os
bens ou direitos deixados pelo de cujus, passíveis de partilha. Os direitos ligados à ima-
gem e moral da pessoa, que, se violados, atingem a sua honra, só dizem respeito a ela
própria. Esses direitos são qualificados de personalíssimos; como tais, são insusceptí-
veis de alteração subjetiva e se extinguem com o falecimento do titular.


21.                               Também o direito subjetivo pensão por morte é personalís-
simo e estaria a pertencer àqueles que comprovadamente dependiam da vítima, visto
que o possível direito material não viria compor acervo sucessório, não podendo, pois,
ser postulado pelo espólio do excluído.


22.                               A legitimidade do espólio para intentar ações diz respeito
apenas e exclusivamente àquelas que se referem aos direitos do próprio extinto ou do
acervo hereditário, a teor do disposto no art. 9431 do Código Civil, o que não é o caso
dos autos, em que a indenização moral é personalíssima e o dano material é de quem
ficou encarregado de efetuar despesas com funeral, não havendo se falar em qualquer
direito de cunho patrimonial inerente ao de cujus (v.g, direitos trabalhistas).


23.                               Por tal razão, deve ser mantida a decisão que rechaçou a
preliminar de legitimidade ativa.


1
                                             Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-
la transmitem-se com a herança.
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                             II.1.2 - 2ª PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA.


24.                         Quanto à preliminar da ilegitimidade passiva, o demandado-
agravante alega que o motorista e proprietário do veículo não era preposto da empresa
demandada, mas sim um mero contratado para executar o frete ou transporte da mer-
cadoria, não podendo assim a empresa CIMPOR ser chamada para indenizar a promo-
vente no direito que ela alega possuir.


23.                         No entanto, perceba-se que essa tese só poderia ser aceita
se primeiramente ficasse comprovado o contrato de transporte e, em segundo momento,
se em face dele estaria afastada a responsabilidade da empresa perante terceiros.


26.                         Nesse ponto, observa-se inicialmente que o contrato de
transporte é regido pela Lei n. 11.442/2007, estando ali definido, no art. 6º, que “o trans-
porte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte,
que deverá conter informações para a completa identificação das partes e dos serviços
e de natureza fiscal”, havendo previsão também, no art. 13, acerca da obrigatoriedade
do contrato de seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros, seja do contra-
tante, seja do transportador.


27.                         No caso dos autos, não existe o documento do conhecimen-
to do transporte, mas um mero “recibo de frete” (fls. 118), permitindo-se concluir que o
contrato foi meramente verbal, sem que se saiba da sua extensão, da carga que seria
transportada, se o transportador era exclusivo ou não, qual o percurso que ele deveria
tomar; não se sabe se o transportador era pessoa física – Transportador Autônomo de
Carga – ou pessoa jurídica – Empresa de Transporte Rodoviário de Carga. Aliás, a ad-
mitir-se a primeira hipótese, o demandado não demonstrou que o transportador tinha
experiência comprovada de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprova-
do em curso específico, como exigido pela lei.
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28.                        Em razão disso, não é suficiente que o demandado afirme
que havia um contrato de transporte entre ele e o condutor do caminhão e que toda a
responsabilidade era desse último. Competia-lhe, pelo contrário, cercar-se de todas as
garantias de que o transportador reunia todas as exigências legais para o serviço, para
em seguida reduzir o ajuste a escrito, bem definir as responsabilidades de um e de ou-
tro, inclusive com celebração do contrato de seguro por danos a terceiros.


29.                        Da forma como ocorreu, o demandado preferiu contratar um
transportador desqualificado, com caminhão precário e sem condições de suportar a
carga que conduzia, sem observância das exigências legais, talvez como forma de am-
pliar ainda mais o seu lucro, elegendo muito mal quem seria responsável pela entrega
dos seus produtos.


30.                        A propósito, já se decidiu que a empresa contratante de ser-
viço de frete é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reparação de da-
nos causados a terceiros, decorrentes de acidente de trânsito, se o veículo estava a seu
serviço em tarefa de seu imediato interesse econômico.


31.                        Nesse sentido:


                           EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
                           C/C LUCROS CESSANTES -TERCEIRIZAÇÃO -SERVIÇOS DE
                           TRANSPORTE DE MERCADORIA -ACIDENTE DE TRÂNSITO -
                           RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -EMPRESA CONTRATANTE
                           DOS SERVIÇOS -RECURSO PROVIDO.
                           Demonstrado que a empresa terceiriza os serviços de transporte de
                           mercadorias do seu estabelecimento, responde solidariamente por
                           eventuais danos causados a terceiros pelo transportador.
                           (TJMS – 3ª TURMA. Apelação Cível: AC 13699 MS 2006.013699-4.
                           Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay, un. 9.6.2006).




32.                        Denota-se, por conseguinte, a incidência da responsabilida-
de solidária da demandada no caso dos autos, ante sua obrigação de bem escolher
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quem iria contratar para realizar os serviços de transporte de mercadorias, bem como
fiscalizar o correto cumprimento da missão designada.


33.                          A respeito do tema, leciona SÍLVIO DE SALVO VENOSA, in
Direito Civil -Responsabilidade Civil, volume IV, 4ª edição, Editora Atlas, p. 65:


                            "No entanto, se unicamente os causadores dos danos fossem res-
                            ponsáveis pela indenização, muitas das situações de prejuízo ficariam
                            irressarcidas. Por isso, de há muito, os ordenamentos admitem que,
                            em situações descritas na lei, terceiros sejam responsabilizados pelo
                            pagamento do prejuízo, embora não tenham concorrido diretamente
                            pelo evento".



34.                          No caso em disceptação, aplica-se, por analogia, o disposto
no inciso III do art. 932 do Código Civil, equiparando-se o prestador dos serviços ao
preposto.


35.                          A propósito, ressalta RUI STOCO, in Tratado de Responsa-
bilidade Civil, 6ª edição, Editora: Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 246:


                             "Em face da solidariedade passiva, a vítima do dano não está obriga-
                             da a acionar este ou aquele credor. É obvia a vantagem que isso re-
                             presenta para ela, que, podendo escolher a quem demandar, natu-
                             ralmente se dirigirá contra quem ofereça melhores probabilidades de
                             satisfazer o dano".



36.                          Assim, a empresa demandada é parte legítima para figurar
no polo passivo da presente ação.


                             II.2 - MÉRITO.


                             II.2.1 – RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7                                                                 10



37.                              Vencida a discussão das preliminares, passa-se agora a a-
nalisar a responsabilidade civil decorrente dos fatos narrados na peça vestibular, a qual
é do tipo extracontratual ou aquiliana. Nesse sentido, dispõe o Código Civil:


                                 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
                                 outrem, fica obrigado a repará-lo.




38.                              A civilista MARIA HELENA DINIZ assim se pronuncia acer-
ca da referida responsabilidade:


                                 “A responsabilidade extracontratual se resulta do inadimplemento
                                 normativo, ou seja, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou
                                 incapaz (Art. 156 CC), da violação de um dever fundado em algum
                                 princípio geral de direito ( Art. 159 CC), visto que não há vínculo ante-
                                 rior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obriga-
                                 cional. A fonte desta inobservância é a lei. É a lesão a um direito sem
                                 que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica.
                                 Aqui, ao contrário da contratual, caberá à vítima provar a culpa do
                                         2
                                 agente” .




39.                              Os pressupostos para que alguém tenha o dever de indeni-
zar a outro são a ação ou omissão do agente, a relação de causalidade entre a ação do
agente e o dano causado; a existência de dano, moral ou material, pois a responsabili-
dade civil baseia-se no prejuízo para que haja uma indenização, além de dolo ou culpa.


40.                              O nosso Código Civil trata da responsabilidade extracontra-
tual nos arts. 186 e 187 complementando sob regulamentação nos arts. 927.


41.                              Pela leitura do processo, verifica-se que a dinâmica do aci-
dente é incontestável. O relatório policial de fls. 24, bem como as versões das testemu-

2
                                                 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 6
ed.v.7: Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva: 1992. p. 567.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7                                              11



nhas, revelam como os fatos se passaram e possibilitam dimensionar o evento danoso e
a sua extensão.


42.                        Inicialmente, é de se deixar claro que de acordo com a sú-
mula de nº 37 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “são cumuláveis as ações de
indenizações por dano material e dano moral oriundas do mesmo fato”.


43.                        Compulsando os autos, verifica-se que foram juntadas foto-
grafias com arquivo digital [CD] às fls. 15/18, nas quais percebe-se um desastre provo-
cado por acidente de grandes proporções envolvendo um caminhão de placas KIB-6417
frente a um imóvel (fls. 16), havendo ainda uma fotografia de um corpo totalmente dila-
cerado entre escombros.


44.                        À colação foi também trazida uma certidão da Delegacia de
Polícia Civil de Juru, elaborada às 16h do dia 15.07.2008, consoante a qual consta de-
clarações da autora informando que no dia 26.06.2008, pelas 7h30, recebeu a notícia de
que o seu esposo havia sido atropelado de forma fatal por um caminhão.


45.                        Afora isso, a primeira testemunha ouvida em Juízo, FÁBIO
JÚNIOR MARQUES BARBOSA (fls. 66), disse que estava trabalhando como guarda
municipal e de repente viu o caminhão descendo a 200km/h, atingindo uma residência e
também o esposo da autora, que estava nas proximidades.


46.                        A segunda testemunha, GERALDO LUIZ LEITE (fls. 66),
disse que no momento imediatamente anterior à colisão várias pessoas saíram corren-
do, sendo o esposo da autora mesmo assim atingido.


47.                        A terceira testemunha, JOSÉ GONÇALVES (fls. 67), disse
que pelos relatos de terceiros, o caminhão desceu desgovernado no sentido Água Bran-
ca/Juru, a 100 ou 200 km/h, atropelou a vítima e bateu de frente em uma casa; a quarta
testemunha, JOÃO SILVÉRIO DA SILVA NETO, fls. 67, asseverou que viu uma cena
muito feita, consistente na morte do marido da autora e em uma casa atingida de frente,
havendo algumas pessoas afirmado que o caminhão vinha soltando peças na descida,
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7                                                                       12



as quais chegaram a ser recolhidas por curiosos, não sabendo a testemunha dizer o
destino das peças, mas esclarecendo que dentre elas estava uma conhecida por “car-
dam”, peça que faz a transmissão do carro.


48.                                A testemunha arrolada pela ré, de nome ADRABRIAM
FONSECA MARTINS, às fls. 197, asseverou que a fábrica demandada não faz vistoria
nos veículos responsáveis pelas entregas3, mas apenas analisa a documentação do
motorista e do carro, sendo os caminhões autônomos e apenas prestando serviços para
a empresa. Falou também que o caminhão foi contratado pela demandada e que não se
fez contrato de seguro no caso concreto. Já a testemunha GLADYSTHON GILMANE
NÓBREGA DA SILVA, às fls. 198, aduziu que são os motoristas quem escolhem os
destinos, sem que seja feita uma vistoria no carro, ficando esta apenas “subentendida”
que foi feita no DETRAN, por estar em dia a documentação do veículo.


49.                                O óbito do esposo da autora ocorreu no dia 26 de junho de
2008 (fls. 15), por força de “politraumatismo com esmagamento de crânio e tronco, pro-
vocado por acidente automobilístico, tendo o de cujus deixado duas filhas uma com 10
anos e outra com 01 (um) ano de idade.


50.                                Por fim, é incontroverso e documentalmente comprovado
que o veículo era dirigido por JOSÉ EDMIR TEODORO DOS SANTOS, que veio a óbito
e havia assinado recibo de frete com a empresa demandada (fls. 118).

3
                                                  LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007. Dispõe sobre o
transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de
julho de 1980.
                                                  Art. 6º O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob
contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes
e dos serviços e de natureza fiscal.
                                                  Art. 13. Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil con-
tra danos a terceiros previsto em lei, toda operação de transporte contará com o seguro contra perdas ou danos
causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte, podendo o
seguro ser contratado:
                                                  I - pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da
responsabilidade de fazê-lo;
                                                  II - pelo transportador, quando não for firmado pelo contratan-
te.
                                                  Parágrafo único. As condições do seguro de transporte rodovi-
ário de cargas obedecerão à legislação em vigor.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7                                                    13




51.                        De tudo quanto acima foi apurado, depreende-se que o aci-
dente ocorreu a um só tempo por culpa do proprietário/motorista do caminhão e também
da empresa, esta, por não haver se cercado das condições de segurança do carro, nem
mesmo da rota a ser adotada pelo motorista; sem sequer celebrar um contrato de segu-
ro contra terceiros, como manda a lei, tendo em contrapartida colocado 280 sacos de
cimento na carroceria do carro e passado a contar com a sorte, sem que pudesse ser
outro o resultado: o motorista perdeu o controle do caminhão carregado de cimento nu-
ma descida e atingiu a vítima, que por sua vez não teve culpa no evento danoso que
provocou tanto a sua morte quanto a do motorista do carro.


52.                        No que tange à esposa do falecido, não há prova de que ela
trabalhe, sendo presumida a dependência econômica frente ao de cujus, por ser sua
esposa.


53.                        O dano moral advém do fato danoso em si, ou seja, da humi-
lhação ou constrangimento público por ato alheio desnecessário ou do sentimento da
perda de um ente querido, o que é a hipótese dos autos.


54.                        Assim entende a jurisprudência pátria:


                           “DANO MORAL- PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - DES-
                           NECESSIDADE – MORTE - DANO MORAL E MATERIAL - CUMU-
                           LAÇÃO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 37. - É possível reparação mo-
                           ral por morte de parente próximo independentemente de prova de
                           dependência econômica. - Os parentes próximos do falecido podem
                           cumular pedidos de indenização por dano material e moral decorren-
                           tes da morte”.
                           (REsp 331333 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2001/0077703-4, Rel.
                           MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096), T3 - TERCEIRA
                           TURMA, j. 14/02/2006, p. DJ 13.03.2006 p. 315).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7                                               14



55.                        Assim, conclui-se em definitivo que a pretensão da autora
vem consubstanciada em prova material demonstrativa da culpa do requerido pelo even-
to danoso. O cônjuge da autora foi colhido pelo veículo contratado pelo réu, que se en-
contrava sob a responsabilidade do motorista que faleceu no acidente. O simples fato de
provocar um choque com um objeto fixo – o veículo atingiu um imóvel - é prova suficien-
te de culpa. O acidente ocorreu por impacto do veículo que transitava pelo tráfego urba-
no. A questão mostra-se incontroversa, tanto que a demandada sequer alega que o aci-
dente se deu por causa diversa, motivo de força maior ou caso fortuito.


56.                        Assim, o acidente se deu por ato de responsabilidade civil
do preposto da requerida e da própria demandada, como já referido ao longo dessa fun-
damentação, impondo-se assim o dever do réu de indenizar a autora.


57.                        Provada a conduta do agente, o elemento subjetivo culpa -
decorrente da falta de manutenção e cuidados em um veículo para um transporte de
uma carga tão elevada (sacos de cimento) -, o resultado danoso e o nexo de causalida-
de entre a conduta culposa e o dano, surge, pois, a obrigação de indenizar os prejuízos
sofridos pela autora.


                            II.2.2 – PEDIDO N. 01: DANOS EMERGENTES NA QUAN-
                            TIA CORRESPONDENTE AO VALOR DAS DESPESAS
                            DE FUNERAL, NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL
                            REAIS)


58.                        Essa parte do pedido há que ser denegada, uma vez que a
autora não fez qualquer prova de que tenha suportado despesas com o funeral do espo-
so, de modo que sequer é pertinente falar-se em liquidação por arbitramento ou artigos.


59.                        Nesse sentido, vejamos inicialmente a doutrina de LUIZ
RODRIGUES WAMBIER (Liquidação de sentença, São Paulo, Revista dos Tribunais,
1997, p. 132-133):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7                                                        15


                            “A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se
                            determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de
                            fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação dire-
                            ta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída, ou
                            de fato que, mesmo não sendo a ela superveniente, não tenha sido
                            objeto de alegação e prova no bojo do anterior processo de conheci-
                            mento, embora se trate de fato vinculado à obrigação resultante da
                            sentença. Dessa maneira, terá cabimento essa forma de liquidação
                            sempre que para se precisar o quantum correspondente à obrigação
                            fixada na sentença condenatória houver necessidade de nova cogni-
                            ção, agora não mais destinada a formar a convicção judicial a respei-
                            to da existência da obrigação, mas voltada à necessidade de preci-
                            sar-lhe o montante, ou a extensão”.



60.                         Observe-se que a autora fez referência a uma nota fiscal
que inexiste no processo e, segundo, não provou por qualquer outro meio que suportou
as despesas com o velório e sepultamento do marido.


61.                         Sendo assim, os ditos “gastos” não se configuram como “fa-
tos novos”. A uma, porque não são supervenientes à sentença; a duas, porque foram
objeto de alegação, mas não restaram provados no presente processo de conhecimen-
to, não havendo certeza em relação aos dispêndios efetuados pela demandante.


62.                         Nesse tocante, como o ônus da prova incumbe ao autor,
quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC), sem que haja prova dos gas-
tos com o funeral, é improcedente o pedido propedêutico nesse particular.




                            II.2.3 – PEDIDO N. 02: LUCROS CESSANTES SOB A
                            FORMA DE PRESTAÇÃO MENSAL DE ALIMENTOS NO
                            VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), ATÉ O DIA
                            EM QUE O FALECIDO ATINGIRIA A IDADE DE 69 ANOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7                                                                      16



63.                               A título de danos materiais, pleiteia a autora a condenação
do réu ao pagamento de pensão até a data em que a vítima completaria 69 (sessenta e
nove) anos de idade, no patamar de R$ 3 mil mensais.


64.                               Para que se configure o direito ao pensionato em virtude de
óbito, não basta alegar que a vítima percebia salário ou pensão, mas deve-se provar a
dependência econômica com o de cujus e que sua ausência causará diminuição do pa-
drão de vida.


65.                               No caso em tela, a dependência financeira é presumida, por
ser a autora esposa do falecido, concluindo-se dos autos que se trata de pessoa de par-
cas condições econômicas, inclusive, amparada pela justiça gratuita.


67.                               A referência feita na inicial é no sentido de que o falecido,
enquanto “representante comercial”, teria renda mensal na ordem de R$ 3 mil, sem que
no entanto a promovente tenha descido a detalhes acerca dessa atividade laboral, com
especificidade do ramo e nem qualquer prova do efetivo desempenho ou renda auferida
pelo de cujus.


68.                               O elemento de prova existente nos autos quanto a esse pon-
to é mínimo: trata-se da certidão de óbito do esposo da autora, onde consta a sua pro-
fissão como sendo “vendedor”, sem alusão ao ramo de vendas e nem a qualquer dado
para se chegar à sua renda mensal.


69.                               Portanto, diante da falta de provas da renda do falecido, de-
ve-se apenas concluir, por arbitramento, que ele tinha renda equivalente a 01 (um) salá-
rio-mínimo mensal.


70.                               Considerando que a expectativa de vida do brasileiro é de
73 anos, sendo o pedido limitado a 69 (sessenta e nove) anos, tenho por devido o pen-
sionato à autora até a data em que a vítima completaria 69 anos4 – ou até o decesso da

4
                                                Analisando-se a Taxa de Mortalidade do IBGE para o ano de
2008, quando o esposo da autora faleceu, obseva-se que a sua expectativa de vida era superior a 70 anos, porém,
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7                                               17



autora – e também levando em conta que por ser o homem da família, toda a sua renda
seria utilizada para pagamento das despesas familiares.


71.                        Sendo assim, nessa parte do pedido, a procedência é de
rigor, com pensionamento mensal na ordem de 1 salário-mínimo, a cargo do réu e em
favor da autora, até o dia 29.03.2034 (data em que o de cujus completaria 69 anos de
idade).




                           II.2.3 – PEDIDO N. 03: DANOS MORAIS PELA FALTA
                           QUE O FALECIDO FARÁ ÀS FILHAS MENORES,                   NO
                           VALOR DE 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA
                           UMA DAS FILHAS, ATÉ QUANDO COMPLETAREM A
                           MAIORIDADE.


72.                        Também nessa parte, o pedido de danos morais merece
guarida.


73.                        Inicialmente, convém salientar que a autora não está a pedir
uma indenização por danos morais para as filhas menores, como a princípio pode pare-
cer, mas sim para ela própria, em razão da falta que o seu marido fará às filhas, enten-
dendo-se que o dano alegado decorre do sentimento de pesar a ser suportado pela de-
mandante enquanto espectadora do sofrimento das filhas.


74.                        A despeito disso, em relação à autora, o dano moral é pre-
sumido, pois suportará eterna e imensa dor pela perda de seu marido.


75.                        A jurisprudência pátria é monótona nesse sentido:


                           AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
                           ATROPELAMENTO. EXCLUSÃO DA LIDE DAS NORAS DA VÍTIMA.


a sentença está observando os limites do pedido, por isso sendo fixada em 69 anos (in:
http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/2008/ho mens.pdf).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7                                                        18


                             AUSÊNCIA DE PARENTESCO. IRRELEVÂNCIA. A INDENIZAÇÃO
                             POR ABALO MORAL NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO SU-
                             CESSÓRIO. RECURSO PROVIDO.
                             O abalo psíquico causado aos familiares da vítima de atropelamento
                             se presume. E pois, inexistindo prova em contrário, evidente o inte-
                             resse e legitimidade dos autores, em obter a condenação do motoris-
                             ta pelo dano psíquico ou pela dor causados a cada um individualmen-
                             te considerado.
                             (AI n.º 0168004-0, Ac. 12127, 7ª Câmara Cível do TAPR, Pitanga,
                             Rel. Juiz Miguel Pessoa. j. 02.04.2001, DJ 20.04.2001, unân.).


76.                          Assim, entende-se devida a condenação do réu ao paga-
mento de indenização por danos morais, devendo considerar-se que a imensa e cons-
tante dor da autora, quanto à privação de não mais ter consigo o seu marido deve gerar
indenização compatível ao dano sofrido e consequências.


77.                          A título de danos morais, requer a autora a condenação do
réu ao pagamento de indenização na ordem de 02 (dois) salários mínimos vigentes até
a data em que as filhas alcançariam a maioridade.


78.                          Em termos líquidos em data de hoje, considerando-se que
uma das filhas é nascida aos 13.01.1998 e atingirá a maioridade em 2016, enquanto
que a outra veio ao mundo em 19.03.2004, com 18 anos a alcançar em 2025, como o
óbito do esposo da autora ocorreu em 26.06.2008 e a citação do promovido em
23.09.2009 (fls. 29-v), conclui-se que de 23.09.2009 a 13.01.2016 existem 65 meses e
que de 23.09.2009 a 19.03.2025 há [16 anos e 7 meses] 199 meses.


79.                          Assim, o pedido da autora, em valores atuais, é da ordem de
65 meses x 2 salários e mais 199 meses x 2 salários, totalizando-se o valor de 528 salá-
rios mínimos ou R$ 328.416,00, o que se mostra muito elevado para o que tem se ob-
servado na jurisprudência.


80.                          Como paradigma, tomo por base o REsp nº 959.780/ES da
3ª Turma do STJ que estabelece o sistema bifásico para fins de fixação do quantum in-
denizatório em caso de acidentes com morte, conforme a média dos valores estabeleci-
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7                                                                       19



dos em precedentes semelhantes da Corte, fixando-se a base da indenização em 400
salários mínimos, ajustando-se em seguida o valor básico para mais ou para menos,
conforme as circunstâncias específicas do caso5:


                                   RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
                                   TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
                                   DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO
                                   EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO
                                   INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
                                   CASO.
                                   1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral
                                   sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi
                                   arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais.
                                   2. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das du-
                                   as turmas integrantes da Segunda Secção do STJ.
                                   3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos pre-
                                   cedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser
                                   percorridas para esse arbitramento.
                                   4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a in-
                                   denização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em
                                   grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos seme-
                                   lhantes.
                                   5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do
                                   caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a de-
                                   terminação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
                                   6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do
                                   art. 953 do CC/2002.
                                   7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

5
                                                  Extrai-se do voto condutor (Min. Paulo de Tarso Sanseverino):
Passo, assim, ao arbitramento equitativo da indenização, atendendo as circunstâncias do caso. Na primeira fase,
o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado (morte da vítima), em confor-
midade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), acima aludidos, deve ser fixado
em montante equivalente a 400 salários mínimos na data de hoje, que é a média do arbitramento feito pelas duas
turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização,
ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, em primeiro lugar, a gravidade do fato
em si, pois a vítima, nascida em 03/08/1960 (e-STJ, fl. 21), faleceu com 43 anos de idade, deixando o esposo e
quatro filhos, sendo um deles absolutamente incapaz. A culpabilidade do agente foi reconhecida pelo acórdão
recorrido, que afirmou a ocorrência de culpa leve no evento danoso. A ausência de prova de culpa concorrente
da vítima foi afirmada pela própria sentença. Finalmente, não há elementos acerca da condição econômica das
duas partes. Assim, torno definitiva a indenização no montante equivalente a 500 salários mínimos. Esse valor
será acrescido de correção monetária pelo IPC desde a data da presente sessão de julgamento. Os juros legais
moratórios e os honorários advocatícios seguirão o definido no acórdão recorrido, pois esses tópicos não foram
objeto do recurso especial. Em síntese, voto no sentido do provimento do recurso especial.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7                                                  20


                           8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
                           (REsp 959.780/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERI-
                           NO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011)



81.                        Nesse sentido, observa-se que aplicando-se o entendimento
do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao caso concreto, seria o caso de inicialmente
fixar-se em 400 salários mínimos a indenização, isso para toda a família da vítima, sem
que haja situação fática específica com força suficiente para a alteração desse quantum.


82.                        Outrossim, considerando-se que somente a viúva é autora
da ação, existindo ainda mais duas filhas menores, é o caso de fixar-se o dano moral
para ela autora em importância de 20% desse total, eis que os outros 80%, em tese, ca-
beria para cada filha, levando-se em consideração que a perda de um genitor – no caso
das filhas - é algo irreparável, enquanto que a de um esposo ou companheiro, embora
seja marcante, poderá ser compensada parcialmente, máxime quanto se trata a viúva
de pessoa jovem, apta a contrair novo matrimônio.


83.                        Por tal razão, entendo que em termos de danos morais por
morte do cônjuge, mostra-se razoável a fixação do quantum em montante equivalente a
80 salários em vigor na época do acidente.


84.                        Ainda que o acidente tenha causado repercussão e dor à
autora, fato, inclusive, presumível, certo é que a indenização não serve para compensar
monetariamente essa perda (Maria Helena Diniz). A condenação, portanto, tem por fim
caráter pedagógico, à medida que visa coibir o causador do dano a praticar novamente
tal conduta.


85.                        Assim, tenho que o valor ora estabelecido bem espelha o
dano moral, por conta do binômio ‘condição da vítima x capacidade do ofensor’, andan-
do ainda em sintonia com o entendimento do STJ para casos dessa natureza.


86.                        Faz-se de bom alvitre salientar que do site da demandada
extrai-se a informação de que “A CIMPOR é um grupo cimenteiro internacional, de ori-
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7                                                  21



gem portuguesa, que está entre os maiores no ranking mundial. Sua capacidade de
produção é próxima dos 30 milhões de toneladas ano, com clínquer próprio. Suas ativi-
dades se estendem por diversos países como Portugal, Espanha, Moçambique, Marro-
cos, Brasil, Tunísia, Egito, África do Sul, Cabo Verde, Turquia, China, Peru e Índia.”, .
Afora isso, “A CIMPOR veio para o Brasil em 1997. O que começou com uma fábrica
hoje é um grupo constituído por 8 unidades de produção. Tendo o cimento como seu
principal negócio, hoje, ela tem capacidade total instalada de cerca de 7.000.000 de to-
neladas/ano e participação de cerca de 10% no mercado, o que a torna uma das maio-
res empresas cimenteiras do país.”6


87.                              Em suma, o réu agiu em descompasso com a lei no instante
em que contratou um transportador sem condições materiais para o serviço que lhe ca-
bia, sem observar o disposto na legislação de regência; se o tivesse feito, fatalmente
sua responsabilidade estaria afastada. Mas não o fez e assim não pode ser beneficiado
com a própria torpeza, devendo ser responsabilizado civilmente por haver eleito de for-
ma insatisfatória a pessoa que faria a entrega dos sacos de cimento. A autora, enfim, foi
prejudicada com tudo isso: teve que suportar a perda do seu esposo de forma trágica.
Agora, é dever do réu, pela sua negligência, ver atribuída a sua responsabilidade em
arcar com os danos morais e materiais sofridos pela demandante.




                                  III - CONCLUSÃO


88.                              Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, na
forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, arts. 186, 187, 927 e 943 do Código
Civil; arts. 6º e 13 da Lei n. 11.442/2007, precedentes doutrinários e jurisprudenciais
mencionados, mantenho a decisão objeto do agravo retido de fls. 122/130 e, no mérito,
julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural aforado por MONICA PEREIRA
MARTINS NUNES para o fim de condenar a demandada CCB - CIMPOR CIMENTOS
DO BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização das seguintes verbas:



6
                                                Fonte:
http://www.cimpor.com.br/site/noticias_aberta.asp?secao=4, acesso em 29.05.2011.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7                                                                         22



88.1.                              a) pensionato no montante equivalente a 1/3 (um terço) de
um salário mínimo vigente à época dos respectivos pagamentos, até a data em que a
vítima completaria 697 (sessenta e nove) anos de idade (29.03.2034) ou até o dia em
que a autora contrair casamento - o que ocorrer primeiro -, devendo o pagamento das
parcelas vencidas dar-se de uma única vez, mediante liquidação por meros cálculos;
Quanto às parcelas vincendas, na forma do art. 475-Q do CPC, deverá o réu incluir a
autora em folha de pagamento8, sob pena de constituição de renda por determinação
judicial. Ressalte-se que a fração de 1/3 se justifica pelo fato de o falecido haver deixado
duas filhas menores, as quais, em tese, também teriam direito a pleitear judicialmente a
pensão. O efeito dessa pensão é ex tunc, retroagindo à data da citação, devendo, no
entanto, já serem pagas as parcelas vincendas.




88.2.                              b) danos morais, no montante equivalente a 80 (oitenta) sa-
lários mínimos em vigor na época do acidente, atualizado pelo INPC e mediante aplica-
ção de juros moratórios de 1% desde a data do evento danoso, por se tratar de respon-
sabilidade extracontratual (Súmula 54- STJ), mediante cálculos aritméticos (CPC, art.
475-B).


89.                                Por serem autora e réu vencidos e vencedores, arbitro o ga-
nho de causa à autora em 80% (oitenta por cento) e ao réu em 20% (vinte por cento), na


7
                                                 Analisando-se a Taxa de Mortalidade do IBGE para o ano de
2008, quando o esposo da autora faleceu, observa-se que a sua expectativa de vida era superior a 70 anos, porém,
a sentença está observando os limites do pedido, por isso sendo fixada em 69 anos (in:
http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/2008/ho mens.pdf).
8
                                                  Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir presta-
ção de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda asse-
gure o pagamento do valor mensal da pensão.

                                                § 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida
pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação
do devedor.

                                                   § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela in-
clusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de di-
reito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia
real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

                                                  § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, po-
derá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7                                                23



proporção de 50% para cada, o que deverá nortear o pagamento das custas processu-
ais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 20, § 4º do CPC, com a ressalva do art. 12, da Lei n.° 1.060/50, vez que a
autora é beneficiária da justiça gratuita.


90.                          Isento a autora do pagamento das custas processuais, pelo
motivo supra.


91.                          Decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado, a-
guarde-se por 15 dias interesse no cumprimento da sentença. Não havendo manifesta-
ção, arquivem-se estes autos com as devidas baixas e anotações.


                             Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


                             Água Branca, 30 de março de 2012.




                                       RÚSIO LIMA DE MELO
                                          Juiz de Direito

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Ação de indenização por acidente com caminhão resulta em morte

  • 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7 Requerente: MÔNICA PEREIRA MARTINS NUNES Advogado: JOÃO VANILDO DA SILVA Réu: CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA. Advogado: ADRIANO PAULO DE ALMEIDA MELO EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA FATAL. CAMINHÃO. CARGA DE CIMENTO. TRANSEUNTE. TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO DE FRETE. CONTRATO QUE NÃO CON- TEMPLA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CON- TRA DANOS A TERCEIROS. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CON- TRATANTE DOS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DA ESPOSA DO DE CUJUS. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM FUNERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MO- RAIS. RECONHECIMENTO. CRITÉRIO BIFÁSICO DE FI- XAÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DO STJ. FIXA- ÇÃO INICIAL EM QUATROCENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS PARA TODOS OS FAMILIARES. ALTERAÇÕES DE A- CORDO COM O CASO CONCRETO. DECOTE DA INDE- NIZAÇÃO REFERENTE AO DANO SOFRIDO POR FAMI- LIARES QUE NÃO SÃO AUTORES DA AÇÃO. DANO MO- RAL DO CÔNJUGE QUE DEVE SER MENOR QUE AQUE- LE A SER CONFERIDO AO FILHO. PESSOA JOVEM. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA VIDA. PENSIONA- MENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDA- DE FINANCEIRA DO EXTINTO. ARBITRAMENTO DA RENDA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. NOVO DECOTE DA PENSÃO, CONSIDERANDO-SE A EXISTÊNCIA DE FI- LHOS MENORES QUE NÃO FIGURAM COMO AUTORES DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
  • 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7 2 1. A empresa que terceiriza os serviços de frete para a en- trega dos seus produtos é responsável solidária com o transportador quando o contrato não se reveste das formali- dades necessárias, sobretudo o da contratação de seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros. 2. Diante do princípio de que ninguém pode ser beneficiado com a própria torpeza, não é admissível que a empresa fa- bricante de cimento, ao invés de contratar regularmente um transportador idôneo, prefira pactuar com quem não de- monstra ter a capacidade esperada e, após a ocorrência de danos a terceiros, alegue que não tem qualquer responsabi- lidade sobre o evento, uma vez que nesse caso o transpor- tador age como preposto do contratante, sendo solidária a responsabilidade de ambos. 3. Comprovados que sejam a ação, o dano, o nexo causal e a culpa do motorista responsável por atropelamento com ví- tima fatal, impõe-se a condenação de qualquer dos respon- sáveis solidários ao pagamento dos danos materiais e mo- rais decorrentes do evento danoso. 4. O cônjuge tem legitimidade para pleitear danos morais e materiais em face do óbito do consorte. A legitimidade do espólio para intentar ações diz respeito apenas e exclusiva- mente àquelas que se referem aos direitos do próprio extinto ou do acervo hereditário, a teor do disposto no art. 943 do Código Civil, o que não é o caso dos autos, em que a inde- nização moral é personalíssima e o dano material é de quem ficou encarregado de efetuar despesas com funeral, não ha- vendo se falar em qualquer direito de cunho patrimonial ine- rente ao de cujus. 5. Não estando comprovadas as alegadas despesas de fu- neral, é de se julgar improcedente o pedido de dano material sedimentado nesse fundamento. 6. O dano moral decorrente da morte de pessoa da família há que ser fixado segundo critério bifásico, com estipulção de valor base e alterações segundo as particularidades do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Procedência. Vistos etc., I – RELATÓRIO
  • 3. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7 3 01. MONICA PEREIRA MARTINS NUNES, qualificada nos au- tos, ajuizou Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais contra CCB – CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA., identificado nos autos, aduzindo, em suma, que no dia 26 de junho de 2008, por volta das 7h30, o seu esposo Luiz Morais Nunes estava con- versando no centro da cidade de Juru-PB, em frente ao imóvel de n. 315, quando de re- pente foi colhido por um caminhão Ford de placas KIB-6417, carregado de cimento, que desceu desgovernado a rodovia PB-426 no sentido Água Branca/Juru, fato este que o- casionou a morte do seu esposo. 02. A parte autora assevera que o caminhão mencionado era de propriedade da pessoa que o conduzia, JOSÉ EDIMIR TEODORO DOS SANTOS, fa- zendo parte da frota de veículos da empresa demandada. 03. Acrescenta que a vítima o Sr. LUIZ MORAIS NUNES tinha 43 anos de idade e como representante comercial percebia renda média mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). 04. Ao final, além dos pedidos de estilo, a autora pugna pela procedência do pedido para o fim de condenar os requeridos ao pagamento dos seguin- tes itens: I - danos materiais: a) danos emergentes na quantia correspondente ao valor das despe- sas de funeral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) b) lucros cessantes sob a forma de prestação mensal de alimentos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o dia em que o falecido atingiria a idade de 69 anos. II - danos morais pela falta que o falecido fará às filhas menores, no valor de 02 (dois) salários mínimos para cada uma das filhas, até quando completarem a maioridade. 05. A promovente juntou aos autos os seguintes documentos: documento de consulta do veículo colidente junto ao site do DETRAN; certidão de óbito do esposo; mídia (CD) com arquivos e fotos impressas; nota fiscal da empresa CIM-
  • 4. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7 4 POR, com referência à quantidade de cimentos transportada; duplicata mercantil em nome da demandada; certidão de casamento da promovente com o falecido; certidão de nascimento de dois filhos em comum; certidão policial da ocorrência (colisão). 06. Citado às fls. 45, o réu apresentou defesa, alegando os se- guintes pontos: a) nulidade de citação; b) ilegitimidade ativa, por não haver prova de que a autora é a proprietária do imóvel avariado, ou mesmo que tenha direitos reais sobre o mesmo; c) ilegitimidade passiva, pois o motorista do caminhão era um transportador au- tônomo e não empregado, preposto ou representante da empresa demandada. 07. No mérito, o réu afirma que quem causou dano à autora foi o terceiro contratado, o motorista do caminhão, devendo por isso ser julgado improceden- te o pedido inaugural em relação à empresa contratante do frete. Quanto aos danos mo- rais, afirmou que não houve demonstração de qualquer evento ensejador de constran- gimento à autora e, relativamente aos danos materiais, que não haveria comprovação dos prejuízos alegados. Finalmente, quanto à pensão requerida na inicial, a parte autora seria ilegítima, eis que somente o espólio poderia apresentar esse tipo de postulação. 08. Em audiência, a demandada complementou a contestação, apresentando rol de testemunhas e requerendo a expedição de precatória. As prelimina- res de nulidade de citação, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva foram rejeitadas. 09. Não houve acordo na audiência. Foram ouvidas cinco tes- temunhas arroladas pela autora (fls. 66/67), expedindo-se precatória para a oitiva de ou- tras, com depoimento às fls. 197/198. 11. Relativamente ao indeferimento das preliminares, o deman- dado interpôs agravo retido (fls. 122/130), o qual inicialmente não foi conhecido (fls. 148), mas depois, por força de embargos declaratórios (fls. 203/206), foi objeto de rece- bimento (fls. 223/224), havendo a autora apresentado a respectiva resposta (fls. 225/230).
  • 5. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7 5 12. As partes ofertaram alegações finais (fls. 209/205, autora; fls. 217/222, demandado). 13. Finalmente, deliberou-se que a decisão do agravo retido seria exarada no momento da sentença (fls. 231). 14. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II. 1. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO IN- TERPOSTO. NOVA DECISÃO. 15. Inicialmente, passo a analisar o fundamento do agravo reti- do. As questões alegadas pelo réu/agravante são as seguintes: a) Ilegitimidade ativa. b) Ilegitimidade passiva. II.1.1 - 1ª PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA. 16. Quanto ao primeiro ponto, ilegitimidade ativa, aduz a de- mandada/agravante que o legitimado para o pedido inaugural seria o espólio. 17. Não merece reforma a decisão tomada por ocasião da audi- ência. 18. Com efeito, observe-se que o espólio não possui legitimida- de ativa para a ação indenizatória objetivando a reparação de danos sofridos pela auto- ra em virtude de acidente de trânsito sofrido pelo seu esposo, devendo o pleito de pen-
  • 6. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7 6 sionamento mensal ser apresentado por quem comprovadamente dependia do falecido e sofreu pessoalmente com a sua perda. 19. Do mesmo modo, os danos morais só podem ser pleiteados por quem se julga atingido em sua honra subjetiva, por força de afetação do seu estado psíquico, o que não se visualiza na figura do espólio, cuja natureza jurídica é de ente despersonalizado. 20. Indiscutível que nas ações de indenização por ato ilícito de- correntes de falecimento, a legitimidade ativa ad causam é conferida aos herdeiros e sucessores para postularem direito em nome próprio e não ao espólio. Importa observar que os danos morais integram patrimônio individual de cada um dos herdeiros e não os bens ou direitos deixados pelo de cujus, passíveis de partilha. Os direitos ligados à ima- gem e moral da pessoa, que, se violados, atingem a sua honra, só dizem respeito a ela própria. Esses direitos são qualificados de personalíssimos; como tais, são insusceptí- veis de alteração subjetiva e se extinguem com o falecimento do titular. 21. Também o direito subjetivo pensão por morte é personalís- simo e estaria a pertencer àqueles que comprovadamente dependiam da vítima, visto que o possível direito material não viria compor acervo sucessório, não podendo, pois, ser postulado pelo espólio do excluído. 22. A legitimidade do espólio para intentar ações diz respeito apenas e exclusivamente àquelas que se referem aos direitos do próprio extinto ou do acervo hereditário, a teor do disposto no art. 9431 do Código Civil, o que não é o caso dos autos, em que a indenização moral é personalíssima e o dano material é de quem ficou encarregado de efetuar despesas com funeral, não havendo se falar em qualquer direito de cunho patrimonial inerente ao de cujus (v.g, direitos trabalhistas). 23. Por tal razão, deve ser mantida a decisão que rechaçou a preliminar de legitimidade ativa. 1 Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá- la transmitem-se com a herança.
  • 7. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7 7 II.1.2 - 2ª PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. 24. Quanto à preliminar da ilegitimidade passiva, o demandado- agravante alega que o motorista e proprietário do veículo não era preposto da empresa demandada, mas sim um mero contratado para executar o frete ou transporte da mer- cadoria, não podendo assim a empresa CIMPOR ser chamada para indenizar a promo- vente no direito que ela alega possuir. 23. No entanto, perceba-se que essa tese só poderia ser aceita se primeiramente ficasse comprovado o contrato de transporte e, em segundo momento, se em face dele estaria afastada a responsabilidade da empresa perante terceiros. 26. Nesse ponto, observa-se inicialmente que o contrato de transporte é regido pela Lei n. 11.442/2007, estando ali definido, no art. 6º, que “o trans- porte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes e dos serviços e de natureza fiscal”, havendo previsão também, no art. 13, acerca da obrigatoriedade do contrato de seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros, seja do contra- tante, seja do transportador. 27. No caso dos autos, não existe o documento do conhecimen- to do transporte, mas um mero “recibo de frete” (fls. 118), permitindo-se concluir que o contrato foi meramente verbal, sem que se saiba da sua extensão, da carga que seria transportada, se o transportador era exclusivo ou não, qual o percurso que ele deveria tomar; não se sabe se o transportador era pessoa física – Transportador Autônomo de Carga – ou pessoa jurídica – Empresa de Transporte Rodoviário de Carga. Aliás, a ad- mitir-se a primeira hipótese, o demandado não demonstrou que o transportador tinha experiência comprovada de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprova- do em curso específico, como exigido pela lei.
  • 8. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7 8 28. Em razão disso, não é suficiente que o demandado afirme que havia um contrato de transporte entre ele e o condutor do caminhão e que toda a responsabilidade era desse último. Competia-lhe, pelo contrário, cercar-se de todas as garantias de que o transportador reunia todas as exigências legais para o serviço, para em seguida reduzir o ajuste a escrito, bem definir as responsabilidades de um e de ou- tro, inclusive com celebração do contrato de seguro por danos a terceiros. 29. Da forma como ocorreu, o demandado preferiu contratar um transportador desqualificado, com caminhão precário e sem condições de suportar a carga que conduzia, sem observância das exigências legais, talvez como forma de am- pliar ainda mais o seu lucro, elegendo muito mal quem seria responsável pela entrega dos seus produtos. 30. A propósito, já se decidiu que a empresa contratante de ser- viço de frete é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reparação de da- nos causados a terceiros, decorrentes de acidente de trânsito, se o veículo estava a seu serviço em tarefa de seu imediato interesse econômico. 31. Nesse sentido: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCROS CESSANTES -TERCEIRIZAÇÃO -SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIA -ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -EMPRESA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS -RECURSO PROVIDO. Demonstrado que a empresa terceiriza os serviços de transporte de mercadorias do seu estabelecimento, responde solidariamente por eventuais danos causados a terceiros pelo transportador. (TJMS – 3ª TURMA. Apelação Cível: AC 13699 MS 2006.013699-4. Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay, un. 9.6.2006). 32. Denota-se, por conseguinte, a incidência da responsabilida- de solidária da demandada no caso dos autos, ante sua obrigação de bem escolher
  • 9. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7 9 quem iria contratar para realizar os serviços de transporte de mercadorias, bem como fiscalizar o correto cumprimento da missão designada. 33. A respeito do tema, leciona SÍLVIO DE SALVO VENOSA, in Direito Civil -Responsabilidade Civil, volume IV, 4ª edição, Editora Atlas, p. 65: "No entanto, se unicamente os causadores dos danos fossem res- ponsáveis pela indenização, muitas das situações de prejuízo ficariam irressarcidas. Por isso, de há muito, os ordenamentos admitem que, em situações descritas na lei, terceiros sejam responsabilizados pelo pagamento do prejuízo, embora não tenham concorrido diretamente pelo evento". 34. No caso em disceptação, aplica-se, por analogia, o disposto no inciso III do art. 932 do Código Civil, equiparando-se o prestador dos serviços ao preposto. 35. A propósito, ressalta RUI STOCO, in Tratado de Responsa- bilidade Civil, 6ª edição, Editora: Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 246: "Em face da solidariedade passiva, a vítima do dano não está obriga- da a acionar este ou aquele credor. É obvia a vantagem que isso re- presenta para ela, que, podendo escolher a quem demandar, natu- ralmente se dirigirá contra quem ofereça melhores probabilidades de satisfazer o dano". 36. Assim, a empresa demandada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. II.2 - MÉRITO. II.2.1 – RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO.
  • 10. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7 10 37. Vencida a discussão das preliminares, passa-se agora a a- nalisar a responsabilidade civil decorrente dos fatos narrados na peça vestibular, a qual é do tipo extracontratual ou aquiliana. Nesse sentido, dispõe o Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 38. A civilista MARIA HELENA DINIZ assim se pronuncia acer- ca da referida responsabilidade: “A responsabilidade extracontratual se resulta do inadimplemento normativo, ou seja, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz (Art. 156 CC), da violação de um dever fundado em algum princípio geral de direito ( Art. 159 CC), visto que não há vínculo ante- rior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obriga- cional. A fonte desta inobservância é a lei. É a lesão a um direito sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica. Aqui, ao contrário da contratual, caberá à vítima provar a culpa do 2 agente” . 39. Os pressupostos para que alguém tenha o dever de indeni- zar a outro são a ação ou omissão do agente, a relação de causalidade entre a ação do agente e o dano causado; a existência de dano, moral ou material, pois a responsabili- dade civil baseia-se no prejuízo para que haja uma indenização, além de dolo ou culpa. 40. O nosso Código Civil trata da responsabilidade extracontra- tual nos arts. 186 e 187 complementando sob regulamentação nos arts. 927. 41. Pela leitura do processo, verifica-se que a dinâmica do aci- dente é incontestável. O relatório policial de fls. 24, bem como as versões das testemu- 2 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 6 ed.v.7: Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva: 1992. p. 567.
  • 11. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7 11 nhas, revelam como os fatos se passaram e possibilitam dimensionar o evento danoso e a sua extensão. 42. Inicialmente, é de se deixar claro que de acordo com a sú- mula de nº 37 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “são cumuláveis as ações de indenizações por dano material e dano moral oriundas do mesmo fato”. 43. Compulsando os autos, verifica-se que foram juntadas foto- grafias com arquivo digital [CD] às fls. 15/18, nas quais percebe-se um desastre provo- cado por acidente de grandes proporções envolvendo um caminhão de placas KIB-6417 frente a um imóvel (fls. 16), havendo ainda uma fotografia de um corpo totalmente dila- cerado entre escombros. 44. À colação foi também trazida uma certidão da Delegacia de Polícia Civil de Juru, elaborada às 16h do dia 15.07.2008, consoante a qual consta de- clarações da autora informando que no dia 26.06.2008, pelas 7h30, recebeu a notícia de que o seu esposo havia sido atropelado de forma fatal por um caminhão. 45. Afora isso, a primeira testemunha ouvida em Juízo, FÁBIO JÚNIOR MARQUES BARBOSA (fls. 66), disse que estava trabalhando como guarda municipal e de repente viu o caminhão descendo a 200km/h, atingindo uma residência e também o esposo da autora, que estava nas proximidades. 46. A segunda testemunha, GERALDO LUIZ LEITE (fls. 66), disse que no momento imediatamente anterior à colisão várias pessoas saíram corren- do, sendo o esposo da autora mesmo assim atingido. 47. A terceira testemunha, JOSÉ GONÇALVES (fls. 67), disse que pelos relatos de terceiros, o caminhão desceu desgovernado no sentido Água Bran- ca/Juru, a 100 ou 200 km/h, atropelou a vítima e bateu de frente em uma casa; a quarta testemunha, JOÃO SILVÉRIO DA SILVA NETO, fls. 67, asseverou que viu uma cena muito feita, consistente na morte do marido da autora e em uma casa atingida de frente, havendo algumas pessoas afirmado que o caminhão vinha soltando peças na descida,
  • 12. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7 12 as quais chegaram a ser recolhidas por curiosos, não sabendo a testemunha dizer o destino das peças, mas esclarecendo que dentre elas estava uma conhecida por “car- dam”, peça que faz a transmissão do carro. 48. A testemunha arrolada pela ré, de nome ADRABRIAM FONSECA MARTINS, às fls. 197, asseverou que a fábrica demandada não faz vistoria nos veículos responsáveis pelas entregas3, mas apenas analisa a documentação do motorista e do carro, sendo os caminhões autônomos e apenas prestando serviços para a empresa. Falou também que o caminhão foi contratado pela demandada e que não se fez contrato de seguro no caso concreto. Já a testemunha GLADYSTHON GILMANE NÓBREGA DA SILVA, às fls. 198, aduziu que são os motoristas quem escolhem os destinos, sem que seja feita uma vistoria no carro, ficando esta apenas “subentendida” que foi feita no DETRAN, por estar em dia a documentação do veículo. 49. O óbito do esposo da autora ocorreu no dia 26 de junho de 2008 (fls. 15), por força de “politraumatismo com esmagamento de crânio e tronco, pro- vocado por acidente automobilístico, tendo o de cujus deixado duas filhas uma com 10 anos e outra com 01 (um) ano de idade. 50. Por fim, é incontroverso e documentalmente comprovado que o veículo era dirigido por JOSÉ EDMIR TEODORO DOS SANTOS, que veio a óbito e havia assinado recibo de frete com a empresa demandada (fls. 118). 3 LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007. Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980. Art. 6º O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes e dos serviços e de natureza fiscal. Art. 13. Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil con- tra danos a terceiros previsto em lei, toda operação de transporte contará com o seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte, podendo o seguro ser contratado: I - pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade de fazê-lo; II - pelo transportador, quando não for firmado pelo contratan- te. Parágrafo único. As condições do seguro de transporte rodovi- ário de cargas obedecerão à legislação em vigor.
  • 13. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7 13 51. De tudo quanto acima foi apurado, depreende-se que o aci- dente ocorreu a um só tempo por culpa do proprietário/motorista do caminhão e também da empresa, esta, por não haver se cercado das condições de segurança do carro, nem mesmo da rota a ser adotada pelo motorista; sem sequer celebrar um contrato de segu- ro contra terceiros, como manda a lei, tendo em contrapartida colocado 280 sacos de cimento na carroceria do carro e passado a contar com a sorte, sem que pudesse ser outro o resultado: o motorista perdeu o controle do caminhão carregado de cimento nu- ma descida e atingiu a vítima, que por sua vez não teve culpa no evento danoso que provocou tanto a sua morte quanto a do motorista do carro. 52. No que tange à esposa do falecido, não há prova de que ela trabalhe, sendo presumida a dependência econômica frente ao de cujus, por ser sua esposa. 53. O dano moral advém do fato danoso em si, ou seja, da humi- lhação ou constrangimento público por ato alheio desnecessário ou do sentimento da perda de um ente querido, o que é a hipótese dos autos. 54. Assim entende a jurisprudência pátria: “DANO MORAL- PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - DES- NECESSIDADE – MORTE - DANO MORAL E MATERIAL - CUMU- LAÇÃO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 37. - É possível reparação mo- ral por morte de parente próximo independentemente de prova de dependência econômica. - Os parentes próximos do falecido podem cumular pedidos de indenização por dano material e moral decorren- tes da morte”. (REsp 331333 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2001/0077703-4, Rel. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096), T3 - TERCEIRA TURMA, j. 14/02/2006, p. DJ 13.03.2006 p. 315).
  • 14. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7 14 55. Assim, conclui-se em definitivo que a pretensão da autora vem consubstanciada em prova material demonstrativa da culpa do requerido pelo even- to danoso. O cônjuge da autora foi colhido pelo veículo contratado pelo réu, que se en- contrava sob a responsabilidade do motorista que faleceu no acidente. O simples fato de provocar um choque com um objeto fixo – o veículo atingiu um imóvel - é prova suficien- te de culpa. O acidente ocorreu por impacto do veículo que transitava pelo tráfego urba- no. A questão mostra-se incontroversa, tanto que a demandada sequer alega que o aci- dente se deu por causa diversa, motivo de força maior ou caso fortuito. 56. Assim, o acidente se deu por ato de responsabilidade civil do preposto da requerida e da própria demandada, como já referido ao longo dessa fun- damentação, impondo-se assim o dever do réu de indenizar a autora. 57. Provada a conduta do agente, o elemento subjetivo culpa - decorrente da falta de manutenção e cuidados em um veículo para um transporte de uma carga tão elevada (sacos de cimento) -, o resultado danoso e o nexo de causalida- de entre a conduta culposa e o dano, surge, pois, a obrigação de indenizar os prejuízos sofridos pela autora. II.2.2 – PEDIDO N. 01: DANOS EMERGENTES NA QUAN- TIA CORRESPONDENTE AO VALOR DAS DESPESAS DE FUNERAL, NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) 58. Essa parte do pedido há que ser denegada, uma vez que a autora não fez qualquer prova de que tenha suportado despesas com o funeral do espo- so, de modo que sequer é pertinente falar-se em liquidação por arbitramento ou artigos. 59. Nesse sentido, vejamos inicialmente a doutrina de LUIZ RODRIGUES WAMBIER (Liquidação de sentença, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 132-133):
  • 15. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7 15 “A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação dire- ta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída, ou de fato que, mesmo não sendo a ela superveniente, não tenha sido objeto de alegação e prova no bojo do anterior processo de conheci- mento, embora se trate de fato vinculado à obrigação resultante da sentença. Dessa maneira, terá cabimento essa forma de liquidação sempre que para se precisar o quantum correspondente à obrigação fixada na sentença condenatória houver necessidade de nova cogni- ção, agora não mais destinada a formar a convicção judicial a respei- to da existência da obrigação, mas voltada à necessidade de preci- sar-lhe o montante, ou a extensão”. 60. Observe-se que a autora fez referência a uma nota fiscal que inexiste no processo e, segundo, não provou por qualquer outro meio que suportou as despesas com o velório e sepultamento do marido. 61. Sendo assim, os ditos “gastos” não se configuram como “fa- tos novos”. A uma, porque não são supervenientes à sentença; a duas, porque foram objeto de alegação, mas não restaram provados no presente processo de conhecimen- to, não havendo certeza em relação aos dispêndios efetuados pela demandante. 62. Nesse tocante, como o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC), sem que haja prova dos gas- tos com o funeral, é improcedente o pedido propedêutico nesse particular. II.2.3 – PEDIDO N. 02: LUCROS CESSANTES SOB A FORMA DE PRESTAÇÃO MENSAL DE ALIMENTOS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), ATÉ O DIA EM QUE O FALECIDO ATINGIRIA A IDADE DE 69 ANOS.
  • 16. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7 16 63. A título de danos materiais, pleiteia a autora a condenação do réu ao pagamento de pensão até a data em que a vítima completaria 69 (sessenta e nove) anos de idade, no patamar de R$ 3 mil mensais. 64. Para que se configure o direito ao pensionato em virtude de óbito, não basta alegar que a vítima percebia salário ou pensão, mas deve-se provar a dependência econômica com o de cujus e que sua ausência causará diminuição do pa- drão de vida. 65. No caso em tela, a dependência financeira é presumida, por ser a autora esposa do falecido, concluindo-se dos autos que se trata de pessoa de par- cas condições econômicas, inclusive, amparada pela justiça gratuita. 67. A referência feita na inicial é no sentido de que o falecido, enquanto “representante comercial”, teria renda mensal na ordem de R$ 3 mil, sem que no entanto a promovente tenha descido a detalhes acerca dessa atividade laboral, com especificidade do ramo e nem qualquer prova do efetivo desempenho ou renda auferida pelo de cujus. 68. O elemento de prova existente nos autos quanto a esse pon- to é mínimo: trata-se da certidão de óbito do esposo da autora, onde consta a sua pro- fissão como sendo “vendedor”, sem alusão ao ramo de vendas e nem a qualquer dado para se chegar à sua renda mensal. 69. Portanto, diante da falta de provas da renda do falecido, de- ve-se apenas concluir, por arbitramento, que ele tinha renda equivalente a 01 (um) salá- rio-mínimo mensal. 70. Considerando que a expectativa de vida do brasileiro é de 73 anos, sendo o pedido limitado a 69 (sessenta e nove) anos, tenho por devido o pen- sionato à autora até a data em que a vítima completaria 69 anos4 – ou até o decesso da 4 Analisando-se a Taxa de Mortalidade do IBGE para o ano de 2008, quando o esposo da autora faleceu, obseva-se que a sua expectativa de vida era superior a 70 anos, porém,
  • 17. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7 17 autora – e também levando em conta que por ser o homem da família, toda a sua renda seria utilizada para pagamento das despesas familiares. 71. Sendo assim, nessa parte do pedido, a procedência é de rigor, com pensionamento mensal na ordem de 1 salário-mínimo, a cargo do réu e em favor da autora, até o dia 29.03.2034 (data em que o de cujus completaria 69 anos de idade). II.2.3 – PEDIDO N. 03: DANOS MORAIS PELA FALTA QUE O FALECIDO FARÁ ÀS FILHAS MENORES, NO VALOR DE 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA UMA DAS FILHAS, ATÉ QUANDO COMPLETAREM A MAIORIDADE. 72. Também nessa parte, o pedido de danos morais merece guarida. 73. Inicialmente, convém salientar que a autora não está a pedir uma indenização por danos morais para as filhas menores, como a princípio pode pare- cer, mas sim para ela própria, em razão da falta que o seu marido fará às filhas, enten- dendo-se que o dano alegado decorre do sentimento de pesar a ser suportado pela de- mandante enquanto espectadora do sofrimento das filhas. 74. A despeito disso, em relação à autora, o dano moral é pre- sumido, pois suportará eterna e imensa dor pela perda de seu marido. 75. A jurisprudência pátria é monótona nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATROPELAMENTO. EXCLUSÃO DA LIDE DAS NORAS DA VÍTIMA. a sentença está observando os limites do pedido, por isso sendo fixada em 69 anos (in: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/2008/ho mens.pdf).
  • 18. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7 18 AUSÊNCIA DE PARENTESCO. IRRELEVÂNCIA. A INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO SU- CESSÓRIO. RECURSO PROVIDO. O abalo psíquico causado aos familiares da vítima de atropelamento se presume. E pois, inexistindo prova em contrário, evidente o inte- resse e legitimidade dos autores, em obter a condenação do motoris- ta pelo dano psíquico ou pela dor causados a cada um individualmen- te considerado. (AI n.º 0168004-0, Ac. 12127, 7ª Câmara Cível do TAPR, Pitanga, Rel. Juiz Miguel Pessoa. j. 02.04.2001, DJ 20.04.2001, unân.). 76. Assim, entende-se devida a condenação do réu ao paga- mento de indenização por danos morais, devendo considerar-se que a imensa e cons- tante dor da autora, quanto à privação de não mais ter consigo o seu marido deve gerar indenização compatível ao dano sofrido e consequências. 77. A título de danos morais, requer a autora a condenação do réu ao pagamento de indenização na ordem de 02 (dois) salários mínimos vigentes até a data em que as filhas alcançariam a maioridade. 78. Em termos líquidos em data de hoje, considerando-se que uma das filhas é nascida aos 13.01.1998 e atingirá a maioridade em 2016, enquanto que a outra veio ao mundo em 19.03.2004, com 18 anos a alcançar em 2025, como o óbito do esposo da autora ocorreu em 26.06.2008 e a citação do promovido em 23.09.2009 (fls. 29-v), conclui-se que de 23.09.2009 a 13.01.2016 existem 65 meses e que de 23.09.2009 a 19.03.2025 há [16 anos e 7 meses] 199 meses. 79. Assim, o pedido da autora, em valores atuais, é da ordem de 65 meses x 2 salários e mais 199 meses x 2 salários, totalizando-se o valor de 528 salá- rios mínimos ou R$ 328.416,00, o que se mostra muito elevado para o que tem se ob- servado na jurisprudência. 80. Como paradigma, tomo por base o REsp nº 959.780/ES da 3ª Turma do STJ que estabelece o sistema bifásico para fins de fixação do quantum in- denizatório em caso de acidentes com morte, conforme a média dos valores estabeleci-
  • 19. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7 19 dos em precedentes semelhantes da Corte, fixando-se a base da indenização em 400 salários mínimos, ajustando-se em seguida o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso5: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais. 2. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das du- as turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos pre- cedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a in- denização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos seme- lhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a de- terminação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 5 Extrai-se do voto condutor (Min. Paulo de Tarso Sanseverino): Passo, assim, ao arbitramento equitativo da indenização, atendendo as circunstâncias do caso. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado (morte da vítima), em confor- midade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), acima aludidos, deve ser fixado em montante equivalente a 400 salários mínimos na data de hoje, que é a média do arbitramento feito pelas duas turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, em primeiro lugar, a gravidade do fato em si, pois a vítima, nascida em 03/08/1960 (e-STJ, fl. 21), faleceu com 43 anos de idade, deixando o esposo e quatro filhos, sendo um deles absolutamente incapaz. A culpabilidade do agente foi reconhecida pelo acórdão recorrido, que afirmou a ocorrência de culpa leve no evento danoso. A ausência de prova de culpa concorrente da vítima foi afirmada pela própria sentença. Finalmente, não há elementos acerca da condição econômica das duas partes. Assim, torno definitiva a indenização no montante equivalente a 500 salários mínimos. Esse valor será acrescido de correção monetária pelo IPC desde a data da presente sessão de julgamento. Os juros legais moratórios e os honorários advocatícios seguirão o definido no acórdão recorrido, pois esses tópicos não foram objeto do recurso especial. Em síntese, voto no sentido do provimento do recurso especial.
  • 20. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7 20 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 959.780/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERI- NO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011) 81. Nesse sentido, observa-se que aplicando-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao caso concreto, seria o caso de inicialmente fixar-se em 400 salários mínimos a indenização, isso para toda a família da vítima, sem que haja situação fática específica com força suficiente para a alteração desse quantum. 82. Outrossim, considerando-se que somente a viúva é autora da ação, existindo ainda mais duas filhas menores, é o caso de fixar-se o dano moral para ela autora em importância de 20% desse total, eis que os outros 80%, em tese, ca- beria para cada filha, levando-se em consideração que a perda de um genitor – no caso das filhas - é algo irreparável, enquanto que a de um esposo ou companheiro, embora seja marcante, poderá ser compensada parcialmente, máxime quanto se trata a viúva de pessoa jovem, apta a contrair novo matrimônio. 83. Por tal razão, entendo que em termos de danos morais por morte do cônjuge, mostra-se razoável a fixação do quantum em montante equivalente a 80 salários em vigor na época do acidente. 84. Ainda que o acidente tenha causado repercussão e dor à autora, fato, inclusive, presumível, certo é que a indenização não serve para compensar monetariamente essa perda (Maria Helena Diniz). A condenação, portanto, tem por fim caráter pedagógico, à medida que visa coibir o causador do dano a praticar novamente tal conduta. 85. Assim, tenho que o valor ora estabelecido bem espelha o dano moral, por conta do binômio ‘condição da vítima x capacidade do ofensor’, andan- do ainda em sintonia com o entendimento do STJ para casos dessa natureza. 86. Faz-se de bom alvitre salientar que do site da demandada extrai-se a informação de que “A CIMPOR é um grupo cimenteiro internacional, de ori-
  • 21. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7 21 gem portuguesa, que está entre os maiores no ranking mundial. Sua capacidade de produção é próxima dos 30 milhões de toneladas ano, com clínquer próprio. Suas ativi- dades se estendem por diversos países como Portugal, Espanha, Moçambique, Marro- cos, Brasil, Tunísia, Egito, África do Sul, Cabo Verde, Turquia, China, Peru e Índia.”, . Afora isso, “A CIMPOR veio para o Brasil em 1997. O que começou com uma fábrica hoje é um grupo constituído por 8 unidades de produção. Tendo o cimento como seu principal negócio, hoje, ela tem capacidade total instalada de cerca de 7.000.000 de to- neladas/ano e participação de cerca de 10% no mercado, o que a torna uma das maio- res empresas cimenteiras do país.”6 87. Em suma, o réu agiu em descompasso com a lei no instante em que contratou um transportador sem condições materiais para o serviço que lhe ca- bia, sem observar o disposto na legislação de regência; se o tivesse feito, fatalmente sua responsabilidade estaria afastada. Mas não o fez e assim não pode ser beneficiado com a própria torpeza, devendo ser responsabilizado civilmente por haver eleito de for- ma insatisfatória a pessoa que faria a entrega dos sacos de cimento. A autora, enfim, foi prejudicada com tudo isso: teve que suportar a perda do seu esposo de forma trágica. Agora, é dever do réu, pela sua negligência, ver atribuída a sua responsabilidade em arcar com os danos morais e materiais sofridos pela demandante. III - CONCLUSÃO 88. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, arts. 186, 187, 927 e 943 do Código Civil; arts. 6º e 13 da Lei n. 11.442/2007, precedentes doutrinários e jurisprudenciais mencionados, mantenho a decisão objeto do agravo retido de fls. 122/130 e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural aforado por MONICA PEREIRA MARTINS NUNES para o fim de condenar a demandada CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização das seguintes verbas: 6 Fonte: http://www.cimpor.com.br/site/noticias_aberta.asp?secao=4, acesso em 29.05.2011.
  • 22. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7 22 88.1. a) pensionato no montante equivalente a 1/3 (um terço) de um salário mínimo vigente à época dos respectivos pagamentos, até a data em que a vítima completaria 697 (sessenta e nove) anos de idade (29.03.2034) ou até o dia em que a autora contrair casamento - o que ocorrer primeiro -, devendo o pagamento das parcelas vencidas dar-se de uma única vez, mediante liquidação por meros cálculos; Quanto às parcelas vincendas, na forma do art. 475-Q do CPC, deverá o réu incluir a autora em folha de pagamento8, sob pena de constituição de renda por determinação judicial. Ressalte-se que a fração de 1/3 se justifica pelo fato de o falecido haver deixado duas filhas menores, as quais, em tese, também teriam direito a pleitear judicialmente a pensão. O efeito dessa pensão é ex tunc, retroagindo à data da citação, devendo, no entanto, já serem pagas as parcelas vincendas. 88.2. b) danos morais, no montante equivalente a 80 (oitenta) sa- lários mínimos em vigor na época do acidente, atualizado pelo INPC e mediante aplica- ção de juros moratórios de 1% desde a data do evento danoso, por se tratar de respon- sabilidade extracontratual (Súmula 54- STJ), mediante cálculos aritméticos (CPC, art. 475-B). 89. Por serem autora e réu vencidos e vencedores, arbitro o ga- nho de causa à autora em 80% (oitenta por cento) e ao réu em 20% (vinte por cento), na 7 Analisando-se a Taxa de Mortalidade do IBGE para o ano de 2008, quando o esposo da autora faleceu, observa-se que a sua expectativa de vida era superior a 70 anos, porém, a sentença está observando os limites do pedido, por isso sendo fixada em 69 anos (in: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/2008/ho mens.pdf). 8 Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir presta- ção de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda asse- gure o pagamento do valor mensal da pensão. § 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor. § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela in- clusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de di- reito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, po- derá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
  • 23. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N. 0942009000013-7 23 proporção de 50% para cada, o que deverá nortear o pagamento das custas processu- ais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, com a ressalva do art. 12, da Lei n.° 1.060/50, vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. 90. Isento a autora do pagamento das custas processuais, pelo motivo supra. 91. Decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado, a- guarde-se por 15 dias interesse no cumprimento da sentença. Não havendo manifesta- ção, arquivem-se estes autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Água Branca, 30 de março de 2012. RÚSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito