Seguradora é obrigada a fornecer prótese peniana inflável a idoso - O desembargador Plínio Pinto, da 14ª câmara Cível do TJ/RJ, manteve a
sentença que garantiu indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a um senhor que, devido a um câncer de próstata, necessitava de uma prótese peniana inflável
1. Seguradora é obrigada a fornecer prótese peniana inflável a idoso - Migalhas Quentes Página 1 de 6
Terça-feira, 24 de julho de 2012
mais migalhas busca correspondentes catálogo de escritórios apoiadores
Decisão apoiadores
Seguradora é obrigada a fornecer prótese peniana inflável a
idoso
Tweetar 0 24/7/2012
O desembargador Plínio Pinto Coelho Filho, da 14ª câmara Cível do TJ/RJ, manteve a
sentença que garantiu indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a um senhor que, devido
a um câncer de próstata, necessitava de uma prótese peniana inflável.
fomentador
O plano de saúde Sul América só queria custear a prótese semirrígida. Segundo o
magistrado, trata-se de cláusula abusiva a exclusão da cobertura de qualquer material
indispensável a ato cirúrgico.
O desembargador Plínio Pinto consolidou na decisão a antecipação dos efeitos da tutela
deferida pelo juízo da 51ª vara Cível que autorizou a realização do procedimento cirúrgico
com a utilização da prótese e de demais materiais indicados pelo médico.
Segundo o magistrado, a recusa da seguradora em acatar o pedido demonstra negação da
obrigação contratada: “A cirurgia insere-se na restauração do funcionamento de órgão
comprometido pela moléstia, cujo tratamento deve ser coberto pelo plano de saúde”.
• Processo : 0383752.03.2011.8.19.0001
____________
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0383752-03.2011.8.19.0001
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
APELADO: O.A.F.N.
RELATOR: DES. PLÍNIO PINTO COELHO FILHO
SEGURO SAÚDE. CIRURGIA E INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COLOCAÇÃO DE
PRÓTESE PENIANA. MATERIAL INDISPENSÁVEL AO ÊXITO CIRÚRGICO.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
O material indispensável ao êxito do ato cirúrgico, como no caso de implante de
prótese peniana, não pode ser excluído da cobertura prevista para a cirurgia de
prostatectomia radical. A injusta recusa da Seguradora de Plano de Saúde em custear
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI160231,11049-TJ+RJ+obriga+seguradora... 24/07/2012
2. Seguradora é obrigada a fornecer prótese peniana inflável a idoso - Migalhas Quentes Página 2 de 6
o material necessário à cirurgia enseja reparação moral, ante a insegurança e aflição leia mais
impostas ao paciente. Desprovimento do recurso.
Homem
DECISÃO de implante peni
indenizado
Trata-se de apelação interposta pela Ré contra sentença da Juíza da 51ª Vara Cível da Comarca
TJ/RS
da Capital, proferida na Ação Indenizatória com pedido de Tutela Antecipada, proposta por tratamento para
O.A.F.N. em face da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, que julgou procedente o pedido e
condenou o Réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos TJ/RJ
morais, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros de 1% ao custear prótese
usuário
mês a partir da citação, bem como consolidou em definitivo a antecipação dos efeitos da tutela
deferida às fls. 50 que autorizou a realização do procedimento cirúrgico indicado para o autor, TJ/RS
com a utilização da prótese de demais materiais indicados pelo médico que o acompanha, implante de prót
devendo arcar, ainda, com toda e qualquer despesa que se fizer necessária ao integral veio a
cumprimento da referida decisão, imediatamente, sob pena de multa diária, em caso de TJ/RJ
descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). terá que fornece
idoso
Em suas razões às fls. 105/113, a Apelante alega que as próteses infláveis estão expressamente
excluídas da cobertura contratual do seguro saúde contratado; que não negou o custeio da mais quente
prótese, uma vez que existe prótese similar semi-rígida, todavia, não aceitou custear a prótese
eleita, visto que não há cobertura pelo contrato de seguro celebrado entre as partes; da Empresa
inexistência de dano moral; da necessidade e obrigatória observância ao princípio da honorários em c
razoabilidade.
Homem
homossexual em
Argumenta que, conquanto o Apelado não aceite utilizar material disponibilizado (prótese semi- não será indeniz
rígida), deve prevalecer a disposição contratual, não podendo a prestadora do serviço ser
compelida a fazer aquilo que não contratou e pelo qual não foi remunerada. Acrescenta que não Conselho
desagravo a fav
houve conduta ilícita da seguradora a ensejar a reparação por danos morais. Invoca arestos agredidos por
jurisprudenciais em defesa da sua tese e pede a reforma da sentença. Subsidiariamente, requer a
redução do valor da indenização por danos morais. Empregado
erótico por enga
justa causa
Contrarrazões do Apelado prestigiando a sentença (fls. 117/126).
Novo
É O RELATÓRIO. DECIDO. é aprovado
Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que deve ser, por
conseguinte, conhecido.
Migalheiro
A sentença não merece reparo. Apoiadores
Depreende-se dos autos que o Autor é segurado de plano de saúde contratado com a Ré,
conforme comprovam os documentos de fls. 3, 37/38.
O Autor foi submetido a uma prostatectomia radical e, como conseqüência, foi acometido de
impotência sexual, tendo indicação médica de cirurgia de implantação de prótese peniana inflável
(TITAM COLOPLAST 3 volumes; 1 kit Lobe Star retrator plástico e 2 caixas de ganchos).
Sucede que após as orientações médicas, o Autor solicitou permissão à Seguradora Ré para se
submeter à cirurgia mencionada, sendo-lhe negada a cobertura da prótese e do material utilizado
na cirurgia, sob a alegação de que o Plano de Saúde exclui a cobertura de prótese inflável.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI160231,11049-TJ+RJ+obriga+seguradora... 24/07/2012
3. Seguradora é obrigada a fornecer prótese peniana inflável a idoso - Migalhas Quentes Página 3 de 6
Trata-se, pois, de cláusula limitativa, que, por excluir a cobertura de material indispensável ao
ato cirúrgico, a que tem direito o segurado, se caracteriza como abusiva, nos termos do artigo 51,
inc. I, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica no seguinte sentido:
“PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. Cirurgia denominada
artroplastia, que exige a implantação de prótese, para correção de artrose de joelho
direito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Prestação de trato
sucessivo. Cláusula limitativa de cobertura, vedada pelo art. 51, VI, da lei
consumerista, ‘que, na verdade, é abusiva. Incidência do verbete n º 112, da Súmula
deste Tribunal. Dano moral configurado. Aflição e angústia impingidas à consumidora,
ante a incerteza quanto à realização da cirurgia, que somente foi efetivada sob coerção,
mediante a antecipação da tutela jurisdicional. Primeiro recurso provido e segundo a
que se nega seguimento. cobertura. Como se sabe, a prostatectomia radical em
diagnóstico de câncer localizado tem finalidade curativa e o tratamento da
incontinência urinária, que dela pode decorrer, inclui-se no tratamento coberto,
porque ligado ao ato cirúrgico principal. 2. Recurso especial conhecido e
desprovido.” (2008.001.13770 - APELAÇÃO CÍVEL - DES. CARLOS EDUARDO
PASSOS - Julgamento: 24/03/2008 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
0272648-11.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO
1ª Ementa
DES. JOSE GERALDO ANTONIO -
Julgamento: 27/04/2011 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. SEGURO SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE PENIANA RECUSA DE COBERTURA
PRATICA ABUSIVA CLAUSULA LIMITATIVA. DANO MORAL - SEGURO
SAÚDE - CIRURGIA E INTERNAÇÃO HOSPITALAR - COLOCAÇÃO DE
PRÓTESE PENIANA MATERIAL INDISPENSÁVEL AO ÊXITO CIRÚRGICO -
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS
CONFIGURADOS - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. O material
indispensável ao êxito do ato cirúrgico, como no caso de implante de prótese peniana,
não pode ser excluído da cobertura prevista para a cirurgia de prostatectomia radical.
A injusta recusa da Seguradora de Plano de Saúde em custear o material necessário à
cirurgia enseja reparação moral, ante a insegurança e aflição impostas ao paciente.
Desprovimento do recurso. Ementário: 27/2011 - N. 13 - 14/07/2011 Precedente
Citado : TJRJ AC 2008.001.13770, Rel. Des. Carlos Eduardo Passos, julgada
em24/03/2008
0053289-28.2009.8.19.0000 (2009.002.35582) - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1ª Ementa
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julgamento: 19/11/2009 - DÉCIMA
SEXTA CÂMARA CÍVEL - Agravo de Instrumento. Cirurgia reparadora. Prótese
Peniana. Ainda que se reconheça como válida a cláusula limitativa de riscos como meio
destinado a manter o equilíbrio contratual, no sentido de excluir da cobertura
implantes de próteses, é forçoso concluir que o material cujo uso a Ré alega estar
contratualmente vedado, é apontado em Relatório Médico como necessário à
realização da cirurgia que o Autor necessita. Tratando-se assim de material
indispensável à realização do próprio procedimento cirúrgico, constituindo parte
integrante do mesmo e havendo autorização do Plano de Saúde para a realização da
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI160231,11049-TJ+RJ+obriga+seguradora... 24/07/2012
4. Seguradora é obrigada a fornecer prótese peniana inflável a idoso - Migalhas Quentes Página 4 de 6
referida cirurgia, não se afigura razoável afastar a responsabilidade da Ré pela
cobertura do custo de tal material neste momento. Inexistência de periculum in mora
inverso.Orientação consolidada nesta Corte segundo a qual somente se reforma a
decisão concessiva ou não da antecipação de tutela se teratológica, contrária à Lei ou à
evidente prova dos autos (Súmula 59), não se evidenciando, na hipótese em tela,
qualquer das situações acima apontadas.Recurso manifestamente improcedente e
contrário à jurisprudência dominante do Colendo STJ e deste Tribunal.Negativa de
Seguimento pelo Relator. (Artigo 557 do CPC).
Da mesma forma vem decidindo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em seus julgados:
Processo: AgRg no Ag 1139871 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2008/0284137-6
Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Data do Julgamento: 27/04/2010
Data da Publicação/Fonte: DJe 10/05/2010
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE
SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE IMPORTADA.
1. Abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de
prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno
restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido
material é ou não importado. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja STJ - RESP 1046355-RJ, RESP 735168-RJ
Processo: REsp 1046355 / RJ
RECURSO ESPECIAL 2008/0075471-3
Relator(a): Ministro MASSAMI UYEDA
Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento: 15/05/2008
Data da Publicação/Fonte: DJe 05/08/2008
Ementa
RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DA COBERTURA O
CUSTEIO OU O RESSARCIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE
IMPORTADA IMPRESCINDÍVEL PARA O ÊXITO DA INTERVENÇÃO
CIRÚRGICA COBERTA PELO PLANO - INADMISSILIDADE - ABUSIVIDADE
MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I - Ainda que se admita a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas
que limitem direitos do consumidor, desde que estas estejam redigidas com destaque,
pemitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do CDC,
mostra-se abusiva a cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de prótese,
imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI160231,11049-TJ+RJ+obriga+seguradora... 24/07/2012
5. Seguradora é obrigada a fornecer prótese peniana inflável a idoso - Migalhas Quentes Página 5 de 6
indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado;
II - Recurso provido.
Na hipótese vertente, a cirurgia insere-se na restauração do funcionamento de órgão
comprometido pela moléstia, cujo tratamento deve ser coberto pelo plano de saúde.
Portanto, a recusa da Seguradora em pagar a prótese peniana e o material indispensável ao pleno
êxito do tratamento cirúrgico, evidentemente, é uma negação da própria obrigação contratada,
pois nenhum sentido haveria em se ter um seguro do completo tratamento.
Outrossim, não merece prosperar a argumentação de que há cobertura de prótese semi-rígida, na
medida em que implicaria no constrangimento para o Autor, pela dificuldade de se ocultá-la em
locais públicos, sobretudo em piscinas e praia.
Quanto aos danos morais, também a sentença não merece reparo, tendo observado o magistrado
de primeiro grau os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se deve olvidar que
os traumas sofrimento e a dor do ser humano devem ser indenizados. É no sentido de diminuir,
ou, minimizar estes sofrimentos que se deve estipular um valor razoável para suprir eventuais
atendimentos psicológicos, como também, atividades outras visando auxiliar o Autor a superar o
trauma sofrido.
Assim sendo, o quatum fixado se coaduna com os valores fixados por este E. Tribunal de Justiça,
in verbis:
0369263-29.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO
1ª Ementa
DES. OTAVIO RODRIGUES - Julgamento:
04/08/2010 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização pelo procedimento comum ordinário.
Seguro de saúde. Recusa da Seguradora no custeio de prótese peniana. Sentença que
julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de
danos morais.
Recurso de Apelação Cível. MANUTENÇÃO. Aplicação dos arts. 3º, § 2º, 6º, inciso
VIII e art. 51, inciso IV, do CODECON. Inaceitável que um plano de saúde recuse o
pagamento do tratamento.
Invalidade da cláusula que prevê a não cobertura com próteses. Código Civil de 2002,
art. 122. Matéria já sumulada pelo TJ/RJ. Dano moral bem fixado.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Neste diapasão, nos ensinamentos doutrinários de YUSSEF SAID CAHALI, temos a seguinte
orientação: “o dano moral é indenizável claro e definitivamente, tanto quanto o dano patrimonial.
Dizer-se que repugna à moral reparar-se a dor alheia com o dinheiro, é deslocar a questão, pois
não se está pretendendo vender um bem moral, mas simplesmente se está sustentando que esse
bem, como todos os outros, deve ser respeitado. Quando a vitima reclama a reparação pecuniária
do dano moral, não pede um preço para sua dor, mas, apenas, que se lhe outorgue um meio de
atenuar em parte as conseqüências da lesão jurídica”.
No mesmo sentido o ilustre Desembargador e Professor SERGIO CAVALIERI FILHO (“in”,
Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª. Edição, 02-2006), temos a seguinte
citação: “Ademais, após a Constituição de 1988 a noção do dano moral não mais se restringe à
dor, sofrimento, tristeza etc., como se depreende do seu art. 5º, X, ao estender a sua abrangência
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI160231,11049-TJ+RJ+obriga+seguradora... 24/07/2012
6. Seguradora é obrigada a fornecer prótese peniana inflável a idoso - Migalhas Quentes Página 6 de 6
a qualquer ataque ao nome ou imagem da pessoa física ou jurídica, com vistas a resguardar a sua
credibilidade e respeitabilidade. Pode-se, então, dizer que, em sua concepção atual, honra é o
conjunto de predicados ou condições de uma pessoa, física ou jurídica, que lhe conferem
consideração e credibilidade social; é o valor moral e social da pessoa que a lei protege
ameaçando de sanção penal e civil a quem a ofende por palavras ou atos”.
Nesse contexto, conclui-se que o procedimento cirúrgico de que o associado necessitava para
realização efetiva de seu direito fundamental à saúde e à vida digna somente foi viabilizado
mediante decisão judicial, razão pela qual aplicável o teor do enunciado 22 do Aviso TJ 94/2010:
“Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home
care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial”.
A injusta recusa do Réu em custear a prótese do Autor enseja a reparação moral, ante a
insegurança e aflição impostas ao paciente.
Ante ao exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do Código de Processo
Civil, e, confirmo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2012.
DES. PLÍNIO PINTO COELHO FILHO
RELATOR
Tweetar 0 Comentar E-mail
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI160231,11049-TJ+RJ+obriga+seguradora... 24/07/2012