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Seguradora é obrigada a fornecer prótese peniana inflável a idoso - Migalhas Quentes Página 1 de 6




                                                   Terça-feira, 24 de julho de 2012

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 Decisão                                                                                       apoiadores
 Seguradora é obrigada a fornecer prótese peniana inflável a
 idoso

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 O desembargador Plínio Pinto Coelho Filho, da 14ª câmara Cível do TJ/RJ, manteve a
 sentença que garantiu indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a um senhor que, devido
 a um câncer de próstata, necessitava de uma prótese peniana inflável.
                                                                                               fomentador
 O plano de saúde Sul América só queria custear a prótese semirrígida. Segundo o
 magistrado, trata-se de cláusula abusiva a exclusão da cobertura de qualquer material
 indispensável a ato cirúrgico.

 O desembargador Plínio Pinto consolidou na decisão a antecipação dos efeitos da tutela
 deferida pelo juízo da 51ª vara Cível que autorizou a realização do procedimento cirúrgico
 com a utilização da prótese e de demais materiais indicados pelo médico.

 Segundo o magistrado, a recusa da seguradora em acatar o pedido demonstra negação da
 obrigação contratada: “A cirurgia insere-se na restauração do funcionamento de órgão
 comprometido pela moléstia, cujo tratamento deve ser coberto pelo plano de saúde”.

   • Processo : 0383752.03.2011.8.19.0001

 ____________

     APELAÇÃO CÍVEL N.º 0383752-03.2011.8.19.0001

     APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

     APELADO: O.A.F.N.

     RELATOR: DES. PLÍNIO PINTO COELHO FILHO

         SEGURO SAÚDE. CIRURGIA E INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COLOCAÇÃO DE
         PRÓTESE PENIANA. MATERIAL INDISPENSÁVEL AO ÊXITO CIRÚRGICO.
         CLÁUSULA         DE      EXCLUSÃO.         ABUSIVIDADE.       DANOS       MORAIS
         CONFIGURADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
         O material indispensável ao êxito do ato cirúrgico, como no caso de implante de
         prótese peniana, não pode ser excluído da cobertura prevista para a cirurgia de
         prostatectomia radical. A injusta recusa da Seguradora de Plano de Saúde em custear




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         o material necessário à cirurgia enseja reparação moral, ante a insegurança e aflição          leia mais
         impostas ao paciente. Desprovimento do recurso.
                                                                                                        Homem
                                               DECISÃO                                                  de implante peni
                                                                                                        indenizado
     Trata-se de apelação interposta pela Ré contra sentença da Juíza da 51ª Vara Cível da Comarca
                                                                                                        TJ/RS
     da Capital, proferida na Ação Indenizatória com pedido de Tutela Antecipada, proposta por          tratamento para
     O.A.F.N. em face da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, que julgou procedente o pedido e
     condenou o Réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos      TJ/RJ
     morais, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros de 1% ao      custear prótese
                                                                                                        usuário
     mês a partir da citação, bem como consolidou em definitivo a antecipação dos efeitos da tutela
     deferida às fls. 50 que autorizou a realização do procedimento cirúrgico indicado para o autor,    TJ/RS
     com a utilização da prótese de demais materiais indicados pelo médico que o acompanha,             implante de prót
     devendo arcar, ainda, com toda e qualquer despesa que se fizer necessária ao integral              veio a
     cumprimento da referida decisão, imediatamente, sob pena de multa diária, em caso de               TJ/RJ
     descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).                                         terá que fornece
                                                                                                        idoso
     Em suas razões às fls. 105/113, a Apelante alega que as próteses infláveis estão expressamente
     excluídas da cobertura contratual do seguro saúde contratado; que não negou o custeio da           mais quente
     prótese, uma vez que existe prótese similar semi-rígida, todavia, não aceitou custear a prótese
     eleita, visto que não há cobertura pelo contrato de seguro celebrado entre as partes; da           Empresa
     inexistência de dano moral; da necessidade e obrigatória observância ao princípio da               honorários em c
     razoabilidade.
                                                                                                        Homem
                                                                                                        homossexual em
     Argumenta que, conquanto o Apelado não aceite utilizar material disponibilizado (prótese semi-     não será indeniz
     rígida), deve prevalecer a disposição contratual, não podendo a prestadora do serviço ser
     compelida a fazer aquilo que não contratou e pelo qual não foi remunerada. Acrescenta que não      Conselho
                                                                                                        desagravo a fav
     houve conduta ilícita da seguradora a ensejar a reparação por danos morais. Invoca arestos         agredidos por
     jurisprudenciais em defesa da sua tese e pede a reforma da sentença. Subsidiariamente, requer a
     redução do valor da indenização por danos morais.                                                  Empregado
                                                                                                        erótico por enga
                                                                                                        justa causa
     Contrarrazões do Apelado prestigiando a sentença (fls. 117/126).
                                                                                                        Novo
     É O RELATÓRIO. DECIDO.                                                                             é aprovado

     Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que deve ser, por
     conseguinte, conhecido.
                                                                                                          Migalheiro
     A sentença não merece reparo.                                                                       Apoiadores


     Depreende-se dos autos que o Autor é segurado de plano de saúde contratado com a Ré,
     conforme comprovam os documentos de fls. 3, 37/38.

     O Autor foi submetido a uma prostatectomia radical e, como conseqüência, foi acometido de
     impotência sexual, tendo indicação médica de cirurgia de implantação de prótese peniana inflável
     (TITAM COLOPLAST 3 volumes; 1 kit Lobe Star retrator plástico e 2 caixas de ganchos).

     Sucede que após as orientações médicas, o Autor solicitou permissão à Seguradora Ré para se
     submeter à cirurgia mencionada, sendo-lhe negada a cobertura da prótese e do material utilizado
     na cirurgia, sob a alegação de que o Plano de Saúde exclui a cobertura de prótese inflável.




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     Trata-se, pois, de cláusula limitativa, que, por excluir a cobertura de material indispensável ao
     ato cirúrgico, a que tem direito o segurado, se caracteriza como abusiva, nos termos do artigo 51,
     inc. I, do Código de Defesa do Consumidor.

     Neste sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica no seguinte sentido:

         “PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. Cirurgia denominada
         artroplastia, que exige a implantação de prótese, para correção de artrose de joelho
         direito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Prestação de trato
         sucessivo. Cláusula limitativa de cobertura, vedada pelo art. 51, VI, da lei
         consumerista, ‘que, na verdade, é abusiva. Incidência do verbete n º 112, da Súmula
         deste Tribunal. Dano moral configurado. Aflição e angústia impingidas à consumidora,
         ante a incerteza quanto à realização da cirurgia, que somente foi efetivada sob coerção,
         mediante a antecipação da tutela jurisdicional. Primeiro recurso provido e segundo a
         que se nega seguimento. cobertura. Como se sabe, a prostatectomia radical em
         diagnóstico de câncer localizado tem finalidade curativa e o tratamento da
         incontinência urinária, que dela pode decorrer, inclui-se no tratamento coberto,
         porque ligado ao ato cirúrgico principal. 2. Recurso especial conhecido e
         desprovido.” (2008.001.13770 - APELAÇÃO CÍVEL - DES. CARLOS EDUARDO
         PASSOS - Julgamento: 24/03/2008 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).

         0272648-11.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO
         1ª Ementa
         DES. JOSE GERALDO ANTONIO -
         Julgamento: 27/04/2011 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. SEGURO SAÚDE.
         FORNECIMENTO DE PRÓTESE PENIANA RECUSA DE COBERTURA
         PRATICA ABUSIVA CLAUSULA LIMITATIVA. DANO MORAL - SEGURO
         SAÚDE - CIRURGIA E INTERNAÇÃO HOSPITALAR - COLOCAÇÃO DE
         PRÓTESE PENIANA MATERIAL INDISPENSÁVEL AO ÊXITO CIRÚRGICO -
         CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS
         CONFIGURADOS - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. O material
         indispensável ao êxito do ato cirúrgico, como no caso de implante de prótese peniana,
         não pode ser excluído da cobertura prevista para a cirurgia de prostatectomia radical.
         A injusta recusa da Seguradora de Plano de Saúde em custear o material necessário à
         cirurgia enseja reparação moral, ante a insegurança e aflição impostas ao paciente.
         Desprovimento do recurso. Ementário: 27/2011 - N. 13 - 14/07/2011 Precedente
         Citado : TJRJ AC 2008.001.13770, Rel. Des. Carlos Eduardo Passos, julgada
         em24/03/2008

         0053289-28.2009.8.19.0000 (2009.002.35582) - AGRAVO DE INSTRUMENTO
         1ª Ementa
         DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julgamento: 19/11/2009 - DÉCIMA
         SEXTA CÂMARA CÍVEL - Agravo de Instrumento. Cirurgia reparadora. Prótese
         Peniana. Ainda que se reconheça como válida a cláusula limitativa de riscos como meio
         destinado a manter o equilíbrio contratual, no sentido de excluir da cobertura
         implantes de próteses, é forçoso concluir que o material cujo uso a Ré alega estar
         contratualmente vedado, é apontado em Relatório Médico como necessário à
         realização da cirurgia que o Autor necessita. Tratando-se assim de material
         indispensável à realização do próprio procedimento cirúrgico, constituindo parte
         integrante do mesmo e havendo autorização do Plano de Saúde para a realização da




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         referida cirurgia, não se afigura razoável afastar a responsabilidade da Ré pela
         cobertura do custo de tal material neste momento. Inexistência de periculum in mora
         inverso.Orientação consolidada nesta Corte segundo a qual somente se reforma a
         decisão concessiva ou não da antecipação de tutela se teratológica, contrária à Lei ou à
         evidente prova dos autos (Súmula 59), não se evidenciando, na hipótese em tela,
         qualquer das situações acima apontadas.Recurso manifestamente improcedente e
         contrário à jurisprudência dominante do Colendo STJ e deste Tribunal.Negativa de
         Seguimento pelo Relator. (Artigo 557 do CPC).

     Da mesma forma vem decidindo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em seus julgados:

         Processo: AgRg no Ag 1139871 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
         INSTRUMENTO 2008/0284137-6
         Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
         Órgão Julgador: QUARTA TURMA
         Data do Julgamento: 27/04/2010
         Data da Publicação/Fonte: DJe 10/05/2010
         Ementa
         CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE
         SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE IMPORTADA.
         1. Abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de
         prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno
         restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido
         material é ou não importado. Precedentes.
         2. Agravo regimental desprovido.
         Acórdão
         Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
         os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
         negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
         Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
         convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
         Veja STJ - RESP 1046355-RJ, RESP 735168-RJ

         Processo: REsp 1046355 / RJ
         RECURSO ESPECIAL 2008/0075471-3
         Relator(a): Ministro MASSAMI UYEDA
         Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
         Data do Julgamento: 15/05/2008
         Data da Publicação/Fonte: DJe 05/08/2008
         Ementa
         RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DA COBERTURA O
         CUSTEIO OU O RESSARCIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE
         IMPORTADA IMPRESCINDÍVEL PARA O ÊXITO DA INTERVENÇÃO
         CIRÚRGICA COBERTA PELO PLANO - INADMISSILIDADE - ABUSIVIDADE
         MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO
         ESPECIAL PROVIDO.
         I - Ainda que se admita a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas
         que limitem direitos do consumidor, desde que estas estejam redigidas com destaque,
         pemitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do CDC,
         mostra-se abusiva a cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de prótese,
         imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo




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         indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado;
         II - Recurso provido.

     Na hipótese vertente, a cirurgia insere-se na restauração do funcionamento de órgão
     comprometido pela moléstia, cujo tratamento deve ser coberto pelo plano de saúde.

     Portanto, a recusa da Seguradora em pagar a prótese peniana e o material indispensável ao pleno
     êxito do tratamento cirúrgico, evidentemente, é uma negação da própria obrigação contratada,
     pois nenhum sentido haveria em se ter um seguro do completo tratamento.

     Outrossim, não merece prosperar a argumentação de que há cobertura de prótese semi-rígida, na
     medida em que implicaria no constrangimento para o Autor, pela dificuldade de se ocultá-la em
     locais públicos, sobretudo em piscinas e praia.

     Quanto aos danos morais, também a sentença não merece reparo, tendo observado o magistrado
     de primeiro grau os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se deve olvidar que
     os traumas sofrimento e a dor do ser humano devem ser indenizados. É no sentido de diminuir,
     ou, minimizar estes sofrimentos que se deve estipular um valor razoável para suprir eventuais
     atendimentos psicológicos, como também, atividades outras visando auxiliar o Autor a superar o
     trauma sofrido.

     Assim sendo, o quatum fixado se coaduna com os valores fixados por este E. Tribunal de Justiça,
     in verbis:

         0369263-29.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO
         1ª Ementa
         DES. OTAVIO RODRIGUES - Julgamento:
         04/08/2010 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
         Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização pelo procedimento comum ordinário.
         Seguro de saúde. Recusa da Seguradora no custeio de prótese peniana. Sentença que
         julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de
         danos morais.
         Recurso de Apelação Cível. MANUTENÇÃO. Aplicação dos arts. 3º, § 2º, 6º, inciso
         VIII e art. 51, inciso IV, do CODECON. Inaceitável que um plano de saúde recuse o
         pagamento do tratamento.
         Invalidade da cláusula que prevê a não cobertura com próteses. Código Civil de 2002,
         art. 122. Matéria já sumulada pelo TJ/RJ. Dano moral bem fixado.
         DESPROVIMENTO DO RECURSO.

     Neste diapasão, nos ensinamentos doutrinários de YUSSEF SAID CAHALI, temos a seguinte
     orientação: “o dano moral é indenizável claro e definitivamente, tanto quanto o dano patrimonial.
     Dizer-se que repugna à moral reparar-se a dor alheia com o dinheiro, é deslocar a questão, pois
     não se está pretendendo vender um bem moral, mas simplesmente se está sustentando que esse
     bem, como todos os outros, deve ser respeitado. Quando a vitima reclama a reparação pecuniária
     do dano moral, não pede um preço para sua dor, mas, apenas, que se lhe outorgue um meio de
     atenuar em parte as conseqüências da lesão jurídica”.

     No mesmo sentido o ilustre Desembargador e Professor SERGIO CAVALIERI FILHO (“in”,
     Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª. Edição, 02-2006), temos a seguinte
     citação: “Ademais, após a Constituição de 1988 a noção do dano moral não mais se restringe à
     dor, sofrimento, tristeza etc., como se depreende do seu art. 5º, X, ao estender a sua abrangência




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Seguradora é obrigada a fornecer prótese peniana inflável a idoso - Migalhas Quentes Página 6 de 6



     a qualquer ataque ao nome ou imagem da pessoa física ou jurídica, com vistas a resguardar a sua
     credibilidade e respeitabilidade. Pode-se, então, dizer que, em sua concepção atual, honra é o
     conjunto de predicados ou condições de uma pessoa, física ou jurídica, que lhe conferem
     consideração e credibilidade social; é o valor moral e social da pessoa que a lei protege
     ameaçando de sanção penal e civil a quem a ofende por palavras ou atos”.

     Nesse contexto, conclui-se que o procedimento cirúrgico de que o associado necessitava para
     realização efetiva de seu direito fundamental à saúde e à vida digna somente foi viabilizado
     mediante decisão judicial, razão pela qual aplicável o teor do enunciado 22 do Aviso TJ 94/2010:

         “Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home
         care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial”.

     A injusta recusa do Réu em custear a prótese do Autor enseja a reparação moral, ante a
     insegurança e aflição impostas ao paciente.

     Ante ao exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do Código de Processo
     Civil, e, confirmo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

                                   Rio de Janeiro, 12 de julho de 2012.

                               DES. PLÍNIO PINTO COELHO FILHO

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  • 1. Seguradora é obrigada a fornecer prótese peniana inflável a idoso - Migalhas Quentes Página 1 de 6 Terça-feira, 24 de julho de 2012 mais migalhas busca correspondentes catálogo de escritórios apoiadores Decisão apoiadores Seguradora é obrigada a fornecer prótese peniana inflável a idoso Tweetar 0 24/7/2012 O desembargador Plínio Pinto Coelho Filho, da 14ª câmara Cível do TJ/RJ, manteve a sentença que garantiu indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a um senhor que, devido a um câncer de próstata, necessitava de uma prótese peniana inflável. fomentador O plano de saúde Sul América só queria custear a prótese semirrígida. Segundo o magistrado, trata-se de cláusula abusiva a exclusão da cobertura de qualquer material indispensável a ato cirúrgico. O desembargador Plínio Pinto consolidou na decisão a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo da 51ª vara Cível que autorizou a realização do procedimento cirúrgico com a utilização da prótese e de demais materiais indicados pelo médico. Segundo o magistrado, a recusa da seguradora em acatar o pedido demonstra negação da obrigação contratada: “A cirurgia insere-se na restauração do funcionamento de órgão comprometido pela moléstia, cujo tratamento deve ser coberto pelo plano de saúde”. • Processo : 0383752.03.2011.8.19.0001 ____________ APELAÇÃO CÍVEL N.º 0383752-03.2011.8.19.0001 APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO: O.A.F.N. RELATOR: DES. PLÍNIO PINTO COELHO FILHO SEGURO SAÚDE. CIRURGIA E INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE PENIANA. MATERIAL INDISPENSÁVEL AO ÊXITO CIRÚRGICO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. O material indispensável ao êxito do ato cirúrgico, como no caso de implante de prótese peniana, não pode ser excluído da cobertura prevista para a cirurgia de prostatectomia radical. A injusta recusa da Seguradora de Plano de Saúde em custear http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI160231,11049-TJ+RJ+obriga+seguradora... 24/07/2012
  • 2. Seguradora é obrigada a fornecer prótese peniana inflável a idoso - Migalhas Quentes Página 2 de 6 o material necessário à cirurgia enseja reparação moral, ante a insegurança e aflição leia mais impostas ao paciente. Desprovimento do recurso. Homem DECISÃO de implante peni indenizado Trata-se de apelação interposta pela Ré contra sentença da Juíza da 51ª Vara Cível da Comarca TJ/RS da Capital, proferida na Ação Indenizatória com pedido de Tutela Antecipada, proposta por tratamento para O.A.F.N. em face da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, que julgou procedente o pedido e condenou o Réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos TJ/RJ morais, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros de 1% ao custear prótese usuário mês a partir da citação, bem como consolidou em definitivo a antecipação dos efeitos da tutela deferida às fls. 50 que autorizou a realização do procedimento cirúrgico indicado para o autor, TJ/RS com a utilização da prótese de demais materiais indicados pelo médico que o acompanha, implante de prót devendo arcar, ainda, com toda e qualquer despesa que se fizer necessária ao integral veio a cumprimento da referida decisão, imediatamente, sob pena de multa diária, em caso de TJ/RJ descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). terá que fornece idoso Em suas razões às fls. 105/113, a Apelante alega que as próteses infláveis estão expressamente excluídas da cobertura contratual do seguro saúde contratado; que não negou o custeio da mais quente prótese, uma vez que existe prótese similar semi-rígida, todavia, não aceitou custear a prótese eleita, visto que não há cobertura pelo contrato de seguro celebrado entre as partes; da Empresa inexistência de dano moral; da necessidade e obrigatória observância ao princípio da honorários em c razoabilidade. Homem homossexual em Argumenta que, conquanto o Apelado não aceite utilizar material disponibilizado (prótese semi- não será indeniz rígida), deve prevalecer a disposição contratual, não podendo a prestadora do serviço ser compelida a fazer aquilo que não contratou e pelo qual não foi remunerada. Acrescenta que não Conselho desagravo a fav houve conduta ilícita da seguradora a ensejar a reparação por danos morais. Invoca arestos agredidos por jurisprudenciais em defesa da sua tese e pede a reforma da sentença. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais. Empregado erótico por enga justa causa Contrarrazões do Apelado prestigiando a sentença (fls. 117/126). Novo É O RELATÓRIO. DECIDO. é aprovado Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que deve ser, por conseguinte, conhecido. Migalheiro A sentença não merece reparo. Apoiadores Depreende-se dos autos que o Autor é segurado de plano de saúde contratado com a Ré, conforme comprovam os documentos de fls. 3, 37/38. O Autor foi submetido a uma prostatectomia radical e, como conseqüência, foi acometido de impotência sexual, tendo indicação médica de cirurgia de implantação de prótese peniana inflável (TITAM COLOPLAST 3 volumes; 1 kit Lobe Star retrator plástico e 2 caixas de ganchos). Sucede que após as orientações médicas, o Autor solicitou permissão à Seguradora Ré para se submeter à cirurgia mencionada, sendo-lhe negada a cobertura da prótese e do material utilizado na cirurgia, sob a alegação de que o Plano de Saúde exclui a cobertura de prótese inflável. http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI160231,11049-TJ+RJ+obriga+seguradora... 24/07/2012
  • 3. Seguradora é obrigada a fornecer prótese peniana inflável a idoso - Migalhas Quentes Página 3 de 6 Trata-se, pois, de cláusula limitativa, que, por excluir a cobertura de material indispensável ao ato cirúrgico, a que tem direito o segurado, se caracteriza como abusiva, nos termos do artigo 51, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica no seguinte sentido: “PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. Cirurgia denominada artroplastia, que exige a implantação de prótese, para correção de artrose de joelho direito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Prestação de trato sucessivo. Cláusula limitativa de cobertura, vedada pelo art. 51, VI, da lei consumerista, ‘que, na verdade, é abusiva. Incidência do verbete n º 112, da Súmula deste Tribunal. Dano moral configurado. Aflição e angústia impingidas à consumidora, ante a incerteza quanto à realização da cirurgia, que somente foi efetivada sob coerção, mediante a antecipação da tutela jurisdicional. Primeiro recurso provido e segundo a que se nega seguimento. cobertura. Como se sabe, a prostatectomia radical em diagnóstico de câncer localizado tem finalidade curativa e o tratamento da incontinência urinária, que dela pode decorrer, inclui-se no tratamento coberto, porque ligado ao ato cirúrgico principal. 2. Recurso especial conhecido e desprovido.” (2008.001.13770 - APELAÇÃO CÍVEL - DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 24/03/2008 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). 0272648-11.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 27/04/2011 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. SEGURO SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE PENIANA RECUSA DE COBERTURA PRATICA ABUSIVA CLAUSULA LIMITATIVA. DANO MORAL - SEGURO SAÚDE - CIRURGIA E INTERNAÇÃO HOSPITALAR - COLOCAÇÃO DE PRÓTESE PENIANA MATERIAL INDISPENSÁVEL AO ÊXITO CIRÚRGICO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. O material indispensável ao êxito do ato cirúrgico, como no caso de implante de prótese peniana, não pode ser excluído da cobertura prevista para a cirurgia de prostatectomia radical. A injusta recusa da Seguradora de Plano de Saúde em custear o material necessário à cirurgia enseja reparação moral, ante a insegurança e aflição impostas ao paciente. Desprovimento do recurso. Ementário: 27/2011 - N. 13 - 14/07/2011 Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.13770, Rel. Des. Carlos Eduardo Passos, julgada em24/03/2008 0053289-28.2009.8.19.0000 (2009.002.35582) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julgamento: 19/11/2009 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - Agravo de Instrumento. Cirurgia reparadora. Prótese Peniana. Ainda que se reconheça como válida a cláusula limitativa de riscos como meio destinado a manter o equilíbrio contratual, no sentido de excluir da cobertura implantes de próteses, é forçoso concluir que o material cujo uso a Ré alega estar contratualmente vedado, é apontado em Relatório Médico como necessário à realização da cirurgia que o Autor necessita. Tratando-se assim de material indispensável à realização do próprio procedimento cirúrgico, constituindo parte integrante do mesmo e havendo autorização do Plano de Saúde para a realização da http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI160231,11049-TJ+RJ+obriga+seguradora... 24/07/2012
  • 4. Seguradora é obrigada a fornecer prótese peniana inflável a idoso - Migalhas Quentes Página 4 de 6 referida cirurgia, não se afigura razoável afastar a responsabilidade da Ré pela cobertura do custo de tal material neste momento. Inexistência de periculum in mora inverso.Orientação consolidada nesta Corte segundo a qual somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos (Súmula 59), não se evidenciando, na hipótese em tela, qualquer das situações acima apontadas.Recurso manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante do Colendo STJ e deste Tribunal.Negativa de Seguimento pelo Relator. (Artigo 557 do CPC). Da mesma forma vem decidindo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em seus julgados: Processo: AgRg no Ag 1139871 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0284137-6 Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data do Julgamento: 27/04/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 10/05/2010 Ementa CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE IMPORTADA. 1. Abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Veja STJ - RESP 1046355-RJ, RESP 735168-RJ Processo: REsp 1046355 / RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0075471-3 Relator(a): Ministro MASSAMI UYEDA Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 15/05/2008 Data da Publicação/Fonte: DJe 05/08/2008 Ementa RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DA COBERTURA O CUSTEIO OU O RESSARCIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE IMPORTADA IMPRESCINDÍVEL PARA O ÊXITO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COBERTA PELO PLANO - INADMISSILIDADE - ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Ainda que se admita a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem direitos do consumidor, desde que estas estejam redigidas com destaque, pemitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do CDC, mostra-se abusiva a cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de prótese, imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI160231,11049-TJ+RJ+obriga+seguradora... 24/07/2012
  • 5. Seguradora é obrigada a fornecer prótese peniana inflável a idoso - Migalhas Quentes Página 5 de 6 indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado; II - Recurso provido. Na hipótese vertente, a cirurgia insere-se na restauração do funcionamento de órgão comprometido pela moléstia, cujo tratamento deve ser coberto pelo plano de saúde. Portanto, a recusa da Seguradora em pagar a prótese peniana e o material indispensável ao pleno êxito do tratamento cirúrgico, evidentemente, é uma negação da própria obrigação contratada, pois nenhum sentido haveria em se ter um seguro do completo tratamento. Outrossim, não merece prosperar a argumentação de que há cobertura de prótese semi-rígida, na medida em que implicaria no constrangimento para o Autor, pela dificuldade de se ocultá-la em locais públicos, sobretudo em piscinas e praia. Quanto aos danos morais, também a sentença não merece reparo, tendo observado o magistrado de primeiro grau os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se deve olvidar que os traumas sofrimento e a dor do ser humano devem ser indenizados. É no sentido de diminuir, ou, minimizar estes sofrimentos que se deve estipular um valor razoável para suprir eventuais atendimentos psicológicos, como também, atividades outras visando auxiliar o Autor a superar o trauma sofrido. Assim sendo, o quatum fixado se coaduna com os valores fixados por este E. Tribunal de Justiça, in verbis: 0369263-29.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. OTAVIO RODRIGUES - Julgamento: 04/08/2010 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização pelo procedimento comum ordinário. Seguro de saúde. Recusa da Seguradora no custeio de prótese peniana. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Recurso de Apelação Cível. MANUTENÇÃO. Aplicação dos arts. 3º, § 2º, 6º, inciso VIII e art. 51, inciso IV, do CODECON. Inaceitável que um plano de saúde recuse o pagamento do tratamento. Invalidade da cláusula que prevê a não cobertura com próteses. Código Civil de 2002, art. 122. Matéria já sumulada pelo TJ/RJ. Dano moral bem fixado. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Neste diapasão, nos ensinamentos doutrinários de YUSSEF SAID CAHALI, temos a seguinte orientação: “o dano moral é indenizável claro e definitivamente, tanto quanto o dano patrimonial. Dizer-se que repugna à moral reparar-se a dor alheia com o dinheiro, é deslocar a questão, pois não se está pretendendo vender um bem moral, mas simplesmente se está sustentando que esse bem, como todos os outros, deve ser respeitado. Quando a vitima reclama a reparação pecuniária do dano moral, não pede um preço para sua dor, mas, apenas, que se lhe outorgue um meio de atenuar em parte as conseqüências da lesão jurídica”. No mesmo sentido o ilustre Desembargador e Professor SERGIO CAVALIERI FILHO (“in”, Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª. Edição, 02-2006), temos a seguinte citação: “Ademais, após a Constituição de 1988 a noção do dano moral não mais se restringe à dor, sofrimento, tristeza etc., como se depreende do seu art. 5º, X, ao estender a sua abrangência http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI160231,11049-TJ+RJ+obriga+seguradora... 24/07/2012
  • 6. Seguradora é obrigada a fornecer prótese peniana inflável a idoso - Migalhas Quentes Página 6 de 6 a qualquer ataque ao nome ou imagem da pessoa física ou jurídica, com vistas a resguardar a sua credibilidade e respeitabilidade. Pode-se, então, dizer que, em sua concepção atual, honra é o conjunto de predicados ou condições de uma pessoa, física ou jurídica, que lhe conferem consideração e credibilidade social; é o valor moral e social da pessoa que a lei protege ameaçando de sanção penal e civil a quem a ofende por palavras ou atos”. Nesse contexto, conclui-se que o procedimento cirúrgico de que o associado necessitava para realização efetiva de seu direito fundamental à saúde e à vida digna somente foi viabilizado mediante decisão judicial, razão pela qual aplicável o teor do enunciado 22 do Aviso TJ 94/2010: “Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial”. A injusta recusa do Réu em custear a prótese do Autor enseja a reparação moral, ante a insegurança e aflição impostas ao paciente. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, e, confirmo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2012. DES. PLÍNIO PINTO COELHO FILHO RELATOR Tweetar 0 Comentar E-mail http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI160231,11049-TJ+RJ+obriga+seguradora... 24/07/2012