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Participação social e gestão do
                           SUS
Prof. Ismael Costa


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Participação social e gestão do sus
Participação social e gestão do sus
Participação social e gestão do sus
Histórico
 Teoria liberal clássica – Revoluções Burguesas- França e
 Inglaterra (Europa séc. XVII e XVIII).
 “O liberalismo é um sistema político-econômico baseado na
 defesa da liberdade individual, nos campos econômico,
 político, religioso e intelectual, contra as ingerências e
 atitudes coercitivas do poder estatal”.
 Apesar de diversas culturas e épocas apresentarem indícios
 das ideias liberais, o liberalismo definitivamente ganhou
 expressão moderna com os escritos de John Locke (1632 -
 1704) e Adam Smith (1723-1790). Seus principais
 conceitos incluem individualismo metodológico e
 jurídico, liberdade de pensamento, liberdade religiosa,
 direitos fundamentais, estado de direito, governo
 limitado, ordem espontânea, propriedade privada, e
 livre mercado.
Histórico
 Séc. XIX – Desenvolvimento do Capitalismo –
 eleições.
 Socialismo. Participação de trabalhadores em sindicatos.
 Associativismo (EUA): A expressão associativismo designa,
 por um lado a prática social da criação e gestão das
 associações e, por outro lado, a apologia ou defesa dessa
 prática de associação, enquanto processo não lucrativo de
 livre organização de pessoas (os sócios) para a
 obtenção de finalidades comuns.
Histórico
 Revolução Russa (1917) – soviets
 Ditadura do Proletariado é uma ideologia baseada em
 Karl Marx que pressupõe a tomada do poder pelos
 operários (soviets) como o único modo de reverter a
 exploração capitalista.
 Pós- 2º guerra – países capitalistas (neo-corporativismo)
 Neocorporativismo : “Pacto social no qual interagem
 os governos nacionais e os grupos sociais com
 maior poder de representação política, o que
 resulta em grande ampliação das políticas sociais, embora
 sem produzir benefícios para o conjunto da sociedade”.
O terceiro setor
 Terceiro setor é uma terminologia sociológica que dá
 significado a todas as iniciativas privadas de
 utilidade pública com origem na sociedade civil.
 A palavra é uma tradução de Third Sector, um vocábulo
 muito utilizado nos Estados Unidos para definir as
 diversas organizações sem vínculos diretos com o
 Primeiro setor (Público, o Estado) e o Segundo setor
 (Privado, o Mercado).
 De um modo mais simplificado o Terceiro Setor é o
 conjunto de entidades da sociedade civil com fins
 públicos e não-lucrativas.
O caso Brasileiro – o corporativismo
 O corporativismo é um sistema político que atingiu seu
 completo desenvolvimento teórico e prático na Itália
 Fascista.
 De acordo com seus postulados o poder legislativo é
 atribuído a corporações representativas dos
 interesses econômicos, industriais ou profissionais,
 nomeadas por intermédio de associações de
 classe, que através dos quais os cidadãos, devidamente
 enquadrados, participam na vida política.
 O     corporativismo    terá     forte    influência no
 desenvolvimento dos conselhos de saúde.
Brasil
 Nova república: (1985) – democracia/participação social =
 Welfare State
 Formas de participação: eleições /associações.
 Constituição de 1988 – conselhos participativos (3
 esferas de governo), específicos por setor
 (seguridade social) na forma de colegiados.
A reforma sanitária
 O Movimento Municipalista – descentralização e
 participação social.
 “articulação, união e integração dos municípios brasileiros,
 em particular dos serviços municipais de saúde, através
 de seus dirigentes e técnicos, na defesa de um conjunto
 de temas e objetivos relacionados à descentralização de
 recursos, de poder e ações do setor saúde”.
Associações criadas na década de 70
 CEBES – “O Centro Brasileiro de Estudos de Saúde, desde sua criação em
 1976, tem como eixo principal de seu projeto a luta pela
 democratização da saúde e da sociedade”.
 ABRASCO – “foi criada com o objetivo de atuar como mecanismo de
 apoio e articulação entre os centros de treinamento, ensino e pesquisa em
 Saúde Coletiva para fortalecimento mútuo das entidades associadas e para
 ampliação do diálogo com a comunidade técnico-científica e desta com os
 serviços de saúde, organizações governamentais e não
 governamentais e com a sociedade civil”.
 CONASEMS- ”nasceu a partir de um movimento social em prol da saúde
 pública e se legitimou como uma força política que assumiu a missão de
 agregar e de representar o conjunto de todas as secretarias municipais de
 saúde do país. Desde que foi criado, focou sua tarefa em promover e
 consolidar um novo modelo de gestão pública de saúde
 alicerçado       em     conceitos      como      descentralização       e
 municipalização”.
As AIS
 As AIS (ações integradas de saúde -1982) visavam uma
 integração entre as esferas de governo, implicando numa
 descentralização de recursos e ações.
 As ações de saúde desta época estavam divididas entre o
 Ministério da Saúde (ações preventivas ) e o Ministério da
 Previdência (INAMPS, seguro-saúde).
 As AIS buscaram a integração entre os 2 ministérios e
 introduziram a idéia de gestão colegiada (embrião das
 CIB´s e CIT).
As comissões
 Governo federal – CIPLAN (comissão interministerial de
 planejamento e coordenação)
 Estados – CIS (Comissões interinstitucionais Estaduais) e
 CRIS (Comissões interinstitucionais Regionais)
 Municipais CLIS ou CIMS (Comissões interinstitucionais
 municipais)
O SUDS
 Em julho de 1987 são criados os SUDS (Sistemas
 unificados e descentralizados de saúde) –
 incorporação de clientela não-previdenciária ao INAMPS
 através de convênios de Estados e municípios com o
 mesmo.
A participação no SUS
 A lei 8142/90 – Cria os conselhos e conferências e dá
 status público ao CONASS e ao CONASEMS.
 CONASS: O Conselho Nacional de Secretários de Saúde
 (CONASS) é uma entidade de direito privado, sem
 fins lucrativos, que se pauta pelos princípios que regem
 o direito público e que congrega os Secretários de Estado
 da Saúde e seus substitutos legais, enquanto gestores
 oficiais das Secretarias de Estado da Saúde (SES) dos
 estados e Distrito Federal. O CONASS foi criado em 3
 de fevereiro de 1982 e tem sede em Brasília, Distrito
 Federal.
NOB 93
 A norma operacional básica da saúde de 1993 (NOB 93)
 cria as comissões intergestoras – CIB (comissões
 intergestores bipartite; âmbito estadual) e CIT (comissões
 intergestores tripartite, âmbito nacional).
 As modalidades de gestão criadas aumentam a
 descentralização das ações no sistema.
Os conselhos de saúde
 Lei 8142 - §2º O Conselho de Saúde, em caráter
 permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por
 representantes do governo, prestadores de serviço,
 profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de
 estratégias e no controle da execução da política de
 saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos
 econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas
 pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera
 do governo.
 Obs: confere maior legitimidade às ações do poder
 executivo.
O conselho nacional de saúde
 É o conselho mais influente na política de saúde no Brasil
 foi criado em 1990 pelo decreto 99438.
 Representantes: Ministérios (saúde , educação, trabalho,
 agricultura , previdência e assistência social), CONASS,
 CONASEMS, Confederação de trabalhadores da
 agricultura, CUT e Força sindical, SBPC, CNBB, AMB,
 Unimed, etc...
 Determinam a agenda da saúde no Brasil. Caráter semi-
 parlamentar.
A CIT
As Comissões Intergestores Tripartite e Bipartite (CIT e
CIB) têm seu início marcado nos primeiros anos da
década de 90.
Temas tratados : portarias do SUS, apresentação de
projetos e programas do MS , revisões da tabela de
pagamentos do SUS, grupos técnicos de temas
específicos.
O tema Financiamento é predominante.
Muitas vezes as decisões da CIT entram em conflito com
o CNS.
O CNS já propôs extinguir a CIT (Xº CNS).
As CIB´s
 As Comissões Intergestores Bipartites (CIB) foram
 instituídas gradativamente nos estados brasileiros durante
 os anos de 1993 e 1994, a partir da NOB 93.
 Formadas paritariamente por dirigentes da
 Secretaria Estadual de Saúde e do órgão de
 representação estadual dos Secretários Municipais
 de Saúde (COSEMS), tais comissões se configuram no
 âmbito estadual, como a instância privilegiada de
 negociação e decisão quanto aos aspectos operacionais
 do SUS tendo, como eixo principal, a prática do
 planejamento integrado entre as instâncias
 municipais e estadual de governo.
A criação das CIB não fere a estrutura gestora do SUS com
relação à importância deliberativa dos Conselhos de Saúde e
ao incentivo à participação e ao controle social nas questões
pertinentes à política de saúde.
Tanto as CIB quanto os Conselhos Estaduais de Saúde
são estruturas deliberativas; no entanto, cabe aos
Conselhos referendar e aprovar as definições e
propostas encaminhadas pelas CIB, assim como fiscalizar
suas ações.
Além disso, em caso de divergências no fórum da CIB, é
responsabilidade do Conselho Estadual de Saúde
deliberar primeiramente sobre o assunto antes de
remetê-lo à Comissão Intergestores Tripartite, em nível
federal, para apreciação.
Gestão participativa : a iniciativa
               do HumanizaSUS
Participação social e gestão do sus
Participação social e gestão do sus
O Sistema Único de Saúde (SUS) tem como um de seus
princípios definidos na Constituição Federal a
participação social, na perspectiva de democratizar a
gestão da saúde.
Esta gestão, no entendimento da Política Nacional de
Humanização da Atenção e Gestão do SUS
(HumanizaSUS), não é exercida apenas no âmbito do
sistema e serviços de saúde, mas também diz respeito ao
cuidado em saúde.
A participação social, no entanto, não pode estar restrita
a essas instâncias formalizadas (conselhos, conferências,
Comissões intergestoras) para a participação cidadã em
saúde. Esta deve ser valorizada e incentivada no dia-a-
dia dos serviços do SUS, nos quais a participação
tem sido ampliada gradativamente.
Mesmo os trabalhadores de saúde ainda participam
pouco das decisões sobre os rumos das unidades
em que trabalham. Pode-se atribuir isto ao fato de que
lhes pareça uma atuação difícil, complexa ou dificultada
tanto por excesso de burocracia quanto por uma gestão
centralizadora e pouco participativa.
Tradicionalmente, os serviços de saúde organizaram seu
processo de trabalho baseando-se no saber das
profissões e das categorias (as coordenações do corpo
clínico oumédico, da enfermagem, dos assistentes sociais, etc.)
e não em objetivos comuns.
Na verdade esse tipo de organização não tem garantido
que as práticas dos diversos trabalhadores se
complementem, ou que haja solidariedade no cuidado, nem
que as ações sejam eficazes no sentido de oferecer um
tratamento digno, respeitoso, com qualidade, acolhimento e
vínculo.
Isso tem acarretado falta de motivação dos
trabalhadores e pouco incentivo ao envolvimento dos
usuários nos processos de produção de saúde
(corresponsabilização no cuidado de si).
Gestão participativa
 Por isso, a gestão participativa é um valioso
 instrumento para a construção de mudanças nos
 modos de gerir e nas práticas de saúde,
 contribuindo para tornar o atendimento mais
 eficaz/efetivo e motivador para as equipes de trabalho.
 A cogestão é um modo de administrar que inclui o
 pensar e o fazer coletivo, sendo portanto uma
 diretriz éticopolítica que visa democratizar as
 relações no campo da saúde.
Para a realização dos objetivos da saúde (produzir
saúde; garantir a realização profissional e pessoal
dos trabalhadores; reproduzir o SUS como
política democrática e solidária) é necessário incluir
trabalhadores, gestores e usuários dos serviços de
saúde em um pacto de corresponsabilidade.
O modelo de gestão que a Política Nacional de
Humanização propõe é centrado no trabalho em
equipe, na construção coletiva (planeja quem
executa) e em espaços coletivos que garantem que o
poder seja de fato compartilhado, por meio de análises,
decisões e avaliações construídas coletivamente.
Definindo termos
 Gestão: Podemos conceituar a gestão em saúde como a
 capacidade de lidar com conflitos, de ofertar
 métodos (modos de fazer), diretrizes, quadros de
 referência para análise e ação das equipes nas
 organizações de saúde.
 Além disso, a gestão é um campo de ação humana que
 visa à coordenação, articulação e interação de
 recursos e trabalho humano para a obtenção de
 fins/metas/objetivos.
Organizações de saúde: Os estabelecimentos de saúde
são organizações profissionais compostas por
sujeitos que detêm coeficientes ampliados de
autonomia (de ação, de agir deliberado), o que faz com
que a gestão sofra constrangimentos para a sua ação.
A grande diversidade de sujeitos na composição do
trabalho em saúde é definida, entre outros, pelo
objeto, objetivos estratégicos, missão e posição do
serviço na rede de cuidados.
Como tem sido realizada a gestão nas organizações de
saúde?
Os processos tradicionais de gestão do trabalho – modos de
organizar e realizar a gestão do trabalho humano –
entenderam que o trabalhador se submete ao trabalho
para realizar os interesses dos proprietários mediante,
de um lado, a necessidade de trabalhar, como condição
sine qua non de sua reprodutibilidade e, de outro, o exercício
do controle de suas vontades.
Por muito tempo esta tradição tratou de produzir o
entendimento (cultura, ideologia) de que os trabalhadores
não tinham condição de conduzir seu próprio
trabalho, pela simples falta de capacidade de gestão, ou seja,
de condução da organização.
Qual sentido de gestão tem sido adotado pela
Política Nacional de Humanização?
A Política Nacional de Humanização entende que o
trabalho é elemento substantivo da criação do
homem, que cria a si e ao mundo. A autoria do
mundo é condição para a construção de si. Como
então, no trabalho da saúde, avançar para uma outra
gestão do trabalho – e, por consequência, das
organizações?
Este novo pacto nacional, entre outros, deveria incluir
como tema prioritário a reconstrução das práticas de
saúde – o que remete, necessariamente, ao tema da
recomposição e reorganização dos processos de trabalho.
Isto, por sua vez, reclama que se coloque em tela o tema
do trabalho em saúde reposicionando-se o campo e os
instrumentos de gestão, de modo que se apresentem
como método e espaço de intervenção (CAMPOS , 2003)
dotado de capacidade de produzir sujeitos aptos a
imprimir mudanças nos modos de cuidar e nos modos de
gerir.
O método Paideia
 Campos (2000) apresenta um método de gestão para coletivos, o
 qual é denominado de Método Paideia. Este método também
 pressupõe a inclusão de alteridades nos espaços de gestão,
 os quais se tornam complexos e contraditórios, requisitando,
 portanto, modos de geri-los, de conduzi-los, pois estão ocupados
 agora por sujeitos que portam distintos desejos, interesses e
 necessidades.
 Gastão Campos constrói, então, um método que pode ser
 apresentado como a criação de espaços coletivos para o
 exercício da cogestão considerando a análise de demandas
 multivariadas, oferta de quadros de referência para sua
 compreensão (produção de textos) e a construção e contratação de
 tarefas (corresponsabilização), considerando não só a função
 primária da organização de saúde (produzir saúde), mas também a
 produção de sujeitos (função secundária das organizações).
A Cogestão
 Em primeiro lugar, cogestão significa a inclusão de
 novos sujeitos nos processos de gestão (análise de
 contexto e problemas; processo de tomada de
 decisão).
 Assim, ela seria exercida não por poucos ou alguns (oligo-
 gestão), mas por um conjunto mais ampliado de
 sujeitos que compõem a organização, assumindo-
 se o predicado de que “todos são gestores de seus
 processos de trabalho”.
A Cogestão
 De outra parte, a idéia de cogestão recompõe as funções
 da gestão que, além de manter a organização funcionando,
 teria por tarefas:
 • Analisar a instituição, produzir analisadores
 sociais – efeitos da ação político-institucional que trazem
 em si a perturbação, germe necessário para a produção
 de mudanças nas organizações. Assim, a gestão é
 concebida como um importante espaço para a
 problematização dos modelos de operar e agir
 institucional;
• Formular projetos, que implica abrir-se à disputa entre
sujeitos e grupos, os quais disputam os modos de operar e os
rumos da organização. Dessa forma, a gestão é também um
espaço de criação;
• Constituir-se como espaço de tomada de decisão,
portanto lugar substantivo de poder, entendido como
capacidade de realização, força positiva, criadora;
• Ser um espaço pedagógico, lugar de aprender e de
ensinar; espaço de aculturação, de produção e socialização de
conhecimentos.
O prefixo “co”, nesta perspectiva, indica para o conceito e a
experimentação da gestão um duplo movimento: a
adição de novas funções e adição de novos sujeitos.
Como introduzir novos sujeitos no processo decisório e
quais benefícios isto traria para a produção de saúde?
Uma nova arquitetura deveria permitir a ampliação da
superfície de contato entre as pessoas, possibilitando o
encontro das diferenças. Esta orientação se sustenta pelo
argumento de que os objetos com que os trabalhadores lidam
são complexos (risco de adoecer e doenças), o que exige ação
interdisciplinar.
A ação interdisciplinar necessita da organização de
espaços para o encontro e composição nas diferenças
para arranjar formas de intervenção que articulem os
diferentes territórios de saberes e práticas.
Sem esta articulação o trabalho deixa de ter transversalidade,
apresentando-se tão-somente como realidade multidisciplinar.
O fomento e a organização de rodas é uma
diretriz da cogestão.
Colocar a diferença em contato para que se produzam
movimentos de desestabilização nos acúmulos até então
obtidos (sempre insatisfatórios) e produzir mudanças nas
práticas de gestão e de atenção. Instituições mais abertas
aos movimentos de mudança são uma contraprodução no
campo da gestão tradicional, sempre temerosa da
emergência do conflito e das perturbações, porque
produzem ruídos.
A reorganização da arquitetura das organizações deveria
produzir unidades de produção (UP), onde equipes
de referência se constituiriam para lidar com seus
objetos complexos. Estas unidades de produção e
equipes de referência são conceitos e ferramentas
basilares para a reorganização das práticas de gestão e de
saúde.
Arranjos e dispositivos
 Para fins didáticos, a Política Nacional de Humanização
 distingue arranjos/dispositivos de cogestão em dois grupos:
 O primeiro grupo diz respeito à organização do espaço
 coletivo de gestão que permita o acordo entre desejos e
 interesses tanto dos usuários quanto dos trabalhadores e
 gestores.
 O segundo grupo refere-se aos mecanismos que
 garantam a participação ativa de usuários e familiares
 no cotidiano das unidades de saúde. Estes devem
 propiciar tanto a manutenção dos laços sociais dos
 usuários internados quanto a sua inserção e a de seus
 familiares nos projetos terapêuticos e acompanhamento do
 tratamento.
Grupos de Trabalho de Humanização (GTH) –
Coletivos organizados, participativos e democráticos que
se destinam a empreender uma política
institucional de resgate dos valores de
universalidade, integralidade e aumento da equidade na
assistência e democratização da gestão, em benefício dos
usuários e dos profissionais de saúde.
Constituído por lideranças representativas do coletivo de
profissionais em cada equipamento de saúde.
Colegiados Gestores de Hospital, de Distritos
Sanitários e Secretarias de Saúde – Compostos por
coordenadores de áreas/setores, gerentes (dos diferentes
níveis da atenção), secretário de saúde, diretores e, no
caso do hospital, todos os coordenadores das unidades
de produção.
Colegiado Gestor da Unidade de Saúde – Tem por
atribuições: elaborar o Projeto de Ação; atuar no
processo de trabalho da unidade; responsabilizar os
envolvidos; acolher e encaminhar as demandas dos
usuários; criar e avaliar os indicadores; sugerir e elaborar
propostas e criar estratégias para o envolvimento de
todos os membros e equipes do serviço.
Mesa de Negociação Permanente – As Mesas de
Negociação Permanente são fóruns paritários que
reúnem gestores e trabalhadores a fim de tratar dos
conflitos inerentes às relações de trabalho.
Contratos de Gestão – Firmados entre as unidades
de saúde e as instâncias hierárquicas de gestão
como, por exemplo, unidades de saúde
ambulatoriais e hospitais, com o distrito sanitário
e/ou com o nível central da Secretaria de Saúde.
Contratos Internos de Gestão – Contrato pode ser
entendido como um pacto, um acordo entre duas ou
mais partes que se comprometem a cumprir o que foi
decidido.
Câmara Técnica de Humanização – Fórum proposto
para agregar instâncias/serviços/sujeitos com o objetivo
de compartilhar experiências do/no campo de
políticas/ações de humanização, compondo redes e
movimentos de cogestão.
Dispositivos para fomento da participação ativa
de usuários, familiares e redes sociais no cotidiano
de serviços de saúde:
• Equipe de Referência;
• Projeto Terapêutico Singular;
• Direito a acompanhante em consultas, realização de
exames e em internações;
• Visita aberta;
• Espaços de escuta qualificada de usuários e
trabalhadores: ouvidoria, gerência de agenda aberta, etc.
Legislação atual

RESOLUÇÃO No 453, DE 10 DE MAIO DE 2012
Objetivo
   Aprovar as      diretrizes para instituição,
 reformulação, reestruturação e funcionamento
 dos Conselhos de Saúde.
Da definição do Conselho
Primeira Diretriz: (...) O processo bem-sucedido de
descentralização da saúde promoveu o surgimento de
Conselhos Regionais,        Conselhos Locais, Conselhos
Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos dos Distritos
Sanitários Especiais Indígenas, sob a coordenação dos
Conselhos de Saúde da esfera correspondente.
Assim, os Conselhos de Saúde são espaços instituídos de
participação da comunidade nas políticas públicas e na
administração da saúde.
Da instituição e reformulação dos
conselhos
 Segunda Diretriz: a instituição dos Conselhos de Saúde
 é estabelecida por lei federal, estadual, do Distrito Federal
 e municipal, obedecida a Lei no 8.142/90.
 Parágrafo único. Na instituição e reformulação dos
 Conselhos de Saúde o Poder Executivo, respeitando
 os princípios da democracia, deverá acolher as
 demandas        da      população         aprovadas      nas
 Conferências de Saúde, e em consonância com a
 legislação.
A organização dos conselhos
 Terceira Diretriz: (...) O Conselho de Saúde será composto
 por representantes de entidades, instituições e movimentos
 representativos de usuários, de entidades representativas de
 trabalhadores da área da saúde, do governo e de entidades
 representativas de prestadores de serviços de saúde, sendo o
 seu presidente eleito entre os membros do Conselho,
 em reunião plenária. Nos Municípios onde não existem
 entidades, instituições e movimentos organizados em
 número suficiente para compor o Conselho, a eleição da
 representação será realizada em plenária no
 Município, promovida pelo Conselho Municipal de
 maneira ampla e democrática.
Terceira diretriz - continuação
 I - O número de conselheiros será definido pelos Conselhos
 de Saúde e constituído em lei.
 II - Mantendo o que propôs as Resoluções nos 33/92 e 333/03
 do CNS e consoante com as Recomendações da 10a e 11a
 Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser
 distribuídas da seguinte forma:
 50% de entidades e movimentos representativos de
 usuários;
 25% de entidades representativas dos trabalhadores da
 área de saúde;
 25% de representação de governo e prestadores de
 serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
III - A participação de órgãos, entidades e movimentos
sociais terá como critério a representatividade, a
abrangência e a complementaridade do conjunto
da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho
de Saúde. De acordo com as especificidades locais,
aplicando o princípio da paridade, serão contempladas,
dentre outras, as seguintes representações:
associações de pessoas com              organizações de moradores;
patologias;                             entidades ambientalistas;
associações de pessoas com              organizações religiosas;
deficiências;
                                        trabalhadores da área de saúde:
entidades indígenas;                    associações,         confederações,
movimentos sociais e populares,         conselhos        de       profissões
organizados (movimento negro,           regulamentadas, federações e
LGBT...);                               sindicatos,     obedecendo        as
movimentos       organizados     de     instâncias federativas;
mulheres, em saúde;                     comunidade científica;
entidades de aposentados e              entidades públicas, de hospitais
pensionistas;                           universitários e hospitais campo
entidades      congregadas       de     de estágio, de pesquisa e
sindicatos,    centrais    sindicais,   desenvolvimento;
confederações e federações de           entidades patronais;
trabalhadores urbanos e rurais;         entidades dos prestadores de
entidades     de      defesa     do     serviço de saúde; e
consumidor;                             governo.
IV - As entidades, movimentos e instituições eleitas no
Conselho de Saúde terão os conselheiros indicados,
por escrito, conforme processos estabelecidos pelas
respectivas entidades, movimentos e instituições e de
acordo com a sua organização, com a recomendação de
que ocorra renovação de seus representantes.
V - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de
representações de usuários, trabalhadores e prestadores
de serviços, ao seu critério, promovam a renovação
de, no mínimo, 30% de suas entidades
representativas.
VI - A representação nos segmentos deve ser distinta e
autônoma em relação aos demais segmentos que
compõem o Conselho, por isso, um profissional com
cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou
como prestador de serviços de saúde não pode ser
representante      dos(as)    Usuários(as)  ou      de
Trabalhadores(as).
VII - A ocupação de funções na área da saúde que
interfiram na autonomia representativa do
Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível
impedimento da representação de Usuário(a) e
Trabalhador(a), e, a juízo da entidade, indicativo de
substituição do Conselheiro(a).
VIII - A participação dos membros eleitos do Poder
Legislativo, representação do Poder Judiciário e do
Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos
Conselhos de Saúde.
IX - Quando não houver Conselho de Saúde constituído
ou em atividade no Município, caberá ao Conselho
Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo
municipal, a convocação e realização da Conferência
Municipal de Saúde, que terá como um de seus objetivos a
estruturação e composição do Conselho Municipal. O mesmo
será atribuído ao Conselho Nacional de Saúde, quando não
houver Conselho Estadual de Saúde constituído ou em
funcionamento.
X - As funções, como membro do Conselho de Saúde,
não serão remuneradas, considerando-se o seu
exercício de relevância pública e, portanto, garante a
dispensa do trabalho sem prejuízo para o
conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos,
entidades competentes e instituições, o Conselho de
Saúde emitirá declaração de participação de seus
membros durante o período das                   reuniões,
representações, capacitações e outras atividades
específicas.
XI - O conselheiro, no exercício de sua função,
responde pelos seus atos conforme legislação vigente.
Estrutura e funcionamento dos conselhos
de saúde
 Quarta Diretriz: as três esferas de Governo
 garantirão autonomia administrativa para o pleno
 funcionamento do Conselho de Saúde, dotação
 orçamentária, autonomia financeira e organização
 da      secretaria-executiva      com  a   necessária
 infraestrutura e apoio técnico:
 I - cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação
 à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal;
 II - o Conselho de Saúde contará com uma secretaria-
 executiva coordenada por pessoa preparada para
 a função, para o suporte técnico e administrativo,
 subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que
 definirá sua estrutura e dimensão
III - o Conselho de Saúde decide sobre o seu
orçamento;
IV - o Plenário do Conselho de Saúde se reunirá,
no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente,
quando necessário, e terá como base o seu Regimento
Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem
ser encaminhados aos conselheiros com antecedência
mínima de 10 (dez) dias;
V - as reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde
são abertas ao público e deverão acontecer em
espaços e horários que possibilitem a participação
da sociedade;
VI - o Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o
funcionamento do Plenário, que, além das comissões
intersetoriais, estabelecidas na Lei no 8.080/90,
instalará outras comissões intersetoriais e grupos de
trabalho de conselheiros para ações transitórias. As
comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;
VII - o Conselho de Saúde constituirá uma Mesa Diretora
eleita em Plenário, respeitando a paridade expressa nesta
Resolução;
VIII - as decisões do Conselho de Saúde serão adotadas
mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus
integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se
exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos;
a) entende-se por maioria simples o número inteiro
imediatamente superior à metade dos membros
presentes;
b) entende-se por maioria absoluta o número inteiro
imediatamente superior à metade de membros do
Conselho;
c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois
terços) do total de membros do Conselho;
IX - qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde
preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo
próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum
qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e
homologada pelo gestor da esfera correspondente;
X - a cada três meses, deverá constar dos itens da pauta o
pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para
que faça a prestação de contas, em relatório detalhado,
sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde
pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a
forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e
concluídas no período, bem como a produção e a oferta de
serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de
acordo com o art. 12 da Lei no 8.689/93 e com a Lei Complementar
no 141/2012;
XI - os Conselhos de Saúde, com a devida justificativa,
buscarão auditorias externas e independentes sobre as
contas e atividades do Gestor do SUS; e
XII - o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por
meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos
deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente
homologadas pelo chefe do poder constituído em cada
esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias,
dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo
mencionado e não sendo homologada a resolução e
nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de
Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser
apreciada na reunião seguinte, as entidades que
integram o Conselho de Saúde podem buscar a
validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao
Ministério Público, quando necessário.
Quinta Diretriz: aos Conselhos de Saúde Nacional,
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, que têm
competências definidas nas leis federais, bem como em
indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:
I - fortalecer a participação e o Controle Social no
SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma
permanente na defesa dos princípios constitucionais que
fundamentam o SUS;
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras
normas de funcionamento;
III - discutir, elaborar e aprovar propostas de
operacionalização das diretrizes aprovadas pelas
Conferências de Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da
política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e
financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores
público e privado;
V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e
deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações
epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do
relatório de gestão;
VII    -    estabelecer    estratégias   e     procedimentos    de
acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os
demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social,
meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura,
idosos, criança e adolescente e outros;
VIII - proceder à revisão periódica dos planos de
saúde;
IX - deliberar sobre os programas de saúde e
aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder
Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de
qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao
processo de incorporação dos avanços científicos e
tecnológicos na área da Saúde;
X – a cada quadrimestre deverá constar dos itens da
pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas
esferas de governo, para que faça a prestação de
contas, em relatório detalhado, sobre andamento
do plano de saúde, agenda da saúde pactuada,
relatório de gestão, dados sobre o montante e a
forma de aplicação dos recursos, as auditorias
iniciadas e concluídas no período, bem como a
produção e a oferta de serviços na rede
assistencial própria, contratada ou conveniada, de
acordo com a Lei Complementar no 141/2012.
XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a
organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde do SUS;
XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e
convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde
Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor
privado credenciado mediante contrato ou convênio na
área de saúde;
XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde,
tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo
de planejamento e orçamento ascendentes, conforme
legislação vigente;
XV - propor critérios para programação e execução
financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e
acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e
os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito
Federal e da União, com base no que a lei disciplina;
XVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a
prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo
hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações
e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos
respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme
legislação vigente;
XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de
irregularidades, responder no seu âmbito a
consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos
serviços de saúde, bem como apreciar recursos a
respeito de deliberações do Conselho nas suas
respectivas instâncias;
XX - estabelecer a periodicidade de convocação e
organizar as Conferências de Saúde, propor sua
convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a
comissão organizadora, submeter o respectivo regimento
e programa ao Pleno do Conselho de Saúde
correspondente, convocar a sociedade para a participação
nas pré-conferências e conferências de saúde;
XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os
Conselhos de Saúde, entidades, movimentos
populares, instituições públicas e privadas para a
promoção da Saúde;
XXII - estimular, apoiar e promover estudos e
pesquisas sobre assuntos e temas na área de
saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único
de Saúde (SUS);
XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento
e    incorporação      científica      e tecnológica,
observados os padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sociocultural do País;
XXIV - estabelecer ações de informação, educação e
comunicação em saúde, divulgar as funções e
competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e
decisões nos meios de comunicação, incluindo informações
sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação
permanente para o controle social, de acordo com as
Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para
o Controle Social do SUS;
XXVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento
sistemático com os poderes constituídos, Ministério
Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação,
bem como setores relevantes não representados nos
conselhos;
XXVII - acompanhar a aplicação das normas sobre
ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVIII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de
Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no
SUS;
XXIX - acompanhar a implementação das propostas
constantes do relatório das plenárias dos
Conselhos de Saúde; e
XXX - atualizar periodicamente as informações
sobre o Conselho de Saúde no Sistema de
Acompanhamento dos Conselhos de Saúde
(SIACS).
DECRETO No 7.508, DE 28 DE
           JUNHO DE 2011
Articulação – comissões intergestores
 Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a
 organização e o funcionamento das ações e serviços de
 saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:
 I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério
 da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;
 II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria
 Estadual de Saúde para efeitos administrativos e
 operacionais; e
 III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no
 âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de
 Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo
 observar as diretrizes da CIB.
                           Produzido por Ismael Costa
                                    ismac@globo.com
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Articulação – comissões intergestores
Art. 32.As Comissões Intergestores pactuarão:
I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da
gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da
política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus
planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;
II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de
limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos
vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes
federativos;
III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e
interestadual, a respeito da organização das redes de
atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional
e à integração das ações e serviços dos entes federativos;

                             Produzido por Ismael Costa
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Articulação – comissões intergestores

IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede
de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte
demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro,
estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias;
e
V - referências das regiões intraestaduais e
interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da
integralidade da assistência.




                           Produzido por Ismael Costa
                                    ismac@globo.com
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Articulação – comissões intergestores

Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT
a pactuação:
I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;
II - dos critérios para o planejamento integrado das
ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do
compartilhamento da gestão; e
III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das
questões operacionais das Regiões de Saúde situadas
em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos
os casos, as normas que regem as relações internacionais.

                         Produzido por Ismael Costa
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Lei nº 12.466, de 24 de agosto de
                            2011
Acrescenta arts. 14-A e 14-B à Lei no 8.080, de 19 de
setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências", para dispor
sobre as comissões intergestores do Sistema Único de
Saúde (SUS), o Conselho Nacional de Secretários de
Saúde (Conass), o Conselho Nacional de
Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) e
suas respectivas composições, e dar outras
providências.
Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e
Tripartite são reconhecidas como foros de
negociação e pactuação entre gestores, quanto aos
aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores
Bipartite e Tripartite terá por objetivo:
I - decidir sobre os aspectos operacionais,
financeiros       e     administrativos    da    gestão
compartilhada do SUS, em conformidade com a
definição da política consubstanciada em planos de saúde,
aprovados pelos conselhos de saúde;
II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e
intermunicipal, a respeito da organização das redes de
ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua
governança institucional e à integração das ações e serviços dos
entes federados;
III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito
sanitário, integração de territórios, referência e
contrarreferência e demais aspectos vinculados à
integração das ações e serviços de saúde entre os entes
federados.
Art. 14-B. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e
o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
(Conasems)       são    reconhecidos        como       entidades
representativas dos entes estaduais e municipais para
tratar de matérias referentes à saúde e declarados de
utilidade pública e de relevante função social, na forma do
regulamento.
§ 1o O Conass e o Conasems receberão recursos do
orçamento geral da União por meio do Fundo
Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de
suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar
convenios com a União.
§ 2o Os Conselhos de Secretarias Municipais de
Saúde (Cosems) são reconhecidos como
entidades que representam os entes municipais,
no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes
à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao
Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos."
REFERÊNCIAS
 Wikipedia
 Sites: CONASS, CONASEMS, CIT e CIB/RJ
 FIOCRUZ/ENSP- Gestão em saúde: curso de
 aperfeiçoamento para dirigentes municipais. 1998
 Gestão participativa e cogestão / Ministério da
 Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Política Nacional de
 Humanização da Atenção e Gestão do SUS. – Brasília :
 Ministério da Saúde, 2009.
 Lei 8142/90.
 Decreto 7508/11
 Lei 12466/11
 Res 453/2012
Prof. Ismael Costa


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Participação social e gestão do sus

  • 1. Participação social e gestão do SUS
  • 2. Prof. Ismael Costa ismac@globo.com www.blogprofismael.blogspot.com www.cursoinvictus.com.br
  • 6. Histórico Teoria liberal clássica – Revoluções Burguesas- França e Inglaterra (Europa séc. XVII e XVIII). “O liberalismo é um sistema político-econômico baseado na defesa da liberdade individual, nos campos econômico, político, religioso e intelectual, contra as ingerências e atitudes coercitivas do poder estatal”. Apesar de diversas culturas e épocas apresentarem indícios das ideias liberais, o liberalismo definitivamente ganhou expressão moderna com os escritos de John Locke (1632 - 1704) e Adam Smith (1723-1790). Seus principais conceitos incluem individualismo metodológico e jurídico, liberdade de pensamento, liberdade religiosa, direitos fundamentais, estado de direito, governo limitado, ordem espontânea, propriedade privada, e livre mercado.
  • 7. Histórico Séc. XIX – Desenvolvimento do Capitalismo – eleições. Socialismo. Participação de trabalhadores em sindicatos. Associativismo (EUA): A expressão associativismo designa, por um lado a prática social da criação e gestão das associações e, por outro lado, a apologia ou defesa dessa prática de associação, enquanto processo não lucrativo de livre organização de pessoas (os sócios) para a obtenção de finalidades comuns.
  • 8. Histórico Revolução Russa (1917) – soviets Ditadura do Proletariado é uma ideologia baseada em Karl Marx que pressupõe a tomada do poder pelos operários (soviets) como o único modo de reverter a exploração capitalista. Pós- 2º guerra – países capitalistas (neo-corporativismo) Neocorporativismo : “Pacto social no qual interagem os governos nacionais e os grupos sociais com maior poder de representação política, o que resulta em grande ampliação das políticas sociais, embora sem produzir benefícios para o conjunto da sociedade”.
  • 9. O terceiro setor Terceiro setor é uma terminologia sociológica que dá significado a todas as iniciativas privadas de utilidade pública com origem na sociedade civil. A palavra é uma tradução de Third Sector, um vocábulo muito utilizado nos Estados Unidos para definir as diversas organizações sem vínculos diretos com o Primeiro setor (Público, o Estado) e o Segundo setor (Privado, o Mercado). De um modo mais simplificado o Terceiro Setor é o conjunto de entidades da sociedade civil com fins públicos e não-lucrativas.
  • 10. O caso Brasileiro – o corporativismo O corporativismo é um sistema político que atingiu seu completo desenvolvimento teórico e prático na Itália Fascista. De acordo com seus postulados o poder legislativo é atribuído a corporações representativas dos interesses econômicos, industriais ou profissionais, nomeadas por intermédio de associações de classe, que através dos quais os cidadãos, devidamente enquadrados, participam na vida política. O corporativismo terá forte influência no desenvolvimento dos conselhos de saúde.
  • 11. Brasil Nova república: (1985) – democracia/participação social = Welfare State Formas de participação: eleições /associações. Constituição de 1988 – conselhos participativos (3 esferas de governo), específicos por setor (seguridade social) na forma de colegiados.
  • 12. A reforma sanitária O Movimento Municipalista – descentralização e participação social. “articulação, união e integração dos municípios brasileiros, em particular dos serviços municipais de saúde, através de seus dirigentes e técnicos, na defesa de um conjunto de temas e objetivos relacionados à descentralização de recursos, de poder e ações do setor saúde”.
  • 13. Associações criadas na década de 70 CEBES – “O Centro Brasileiro de Estudos de Saúde, desde sua criação em 1976, tem como eixo principal de seu projeto a luta pela democratização da saúde e da sociedade”. ABRASCO – “foi criada com o objetivo de atuar como mecanismo de apoio e articulação entre os centros de treinamento, ensino e pesquisa em Saúde Coletiva para fortalecimento mútuo das entidades associadas e para ampliação do diálogo com a comunidade técnico-científica e desta com os serviços de saúde, organizações governamentais e não governamentais e com a sociedade civil”. CONASEMS- ”nasceu a partir de um movimento social em prol da saúde pública e se legitimou como uma força política que assumiu a missão de agregar e de representar o conjunto de todas as secretarias municipais de saúde do país. Desde que foi criado, focou sua tarefa em promover e consolidar um novo modelo de gestão pública de saúde alicerçado em conceitos como descentralização e municipalização”.
  • 14. As AIS As AIS (ações integradas de saúde -1982) visavam uma integração entre as esferas de governo, implicando numa descentralização de recursos e ações. As ações de saúde desta época estavam divididas entre o Ministério da Saúde (ações preventivas ) e o Ministério da Previdência (INAMPS, seguro-saúde). As AIS buscaram a integração entre os 2 ministérios e introduziram a idéia de gestão colegiada (embrião das CIB´s e CIT).
  • 15. As comissões Governo federal – CIPLAN (comissão interministerial de planejamento e coordenação) Estados – CIS (Comissões interinstitucionais Estaduais) e CRIS (Comissões interinstitucionais Regionais) Municipais CLIS ou CIMS (Comissões interinstitucionais municipais)
  • 16. O SUDS Em julho de 1987 são criados os SUDS (Sistemas unificados e descentralizados de saúde) – incorporação de clientela não-previdenciária ao INAMPS através de convênios de Estados e municípios com o mesmo.
  • 17. A participação no SUS A lei 8142/90 – Cria os conselhos e conferências e dá status público ao CONASS e ao CONASEMS. CONASS: O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, que se pauta pelos princípios que regem o direito público e que congrega os Secretários de Estado da Saúde e seus substitutos legais, enquanto gestores oficiais das Secretarias de Estado da Saúde (SES) dos estados e Distrito Federal. O CONASS foi criado em 3 de fevereiro de 1982 e tem sede em Brasília, Distrito Federal.
  • 18. NOB 93 A norma operacional básica da saúde de 1993 (NOB 93) cria as comissões intergestoras – CIB (comissões intergestores bipartite; âmbito estadual) e CIT (comissões intergestores tripartite, âmbito nacional). As modalidades de gestão criadas aumentam a descentralização das ações no sistema.
  • 19. Os conselhos de saúde Lei 8142 - §2º O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. Obs: confere maior legitimidade às ações do poder executivo.
  • 20. O conselho nacional de saúde É o conselho mais influente na política de saúde no Brasil foi criado em 1990 pelo decreto 99438. Representantes: Ministérios (saúde , educação, trabalho, agricultura , previdência e assistência social), CONASS, CONASEMS, Confederação de trabalhadores da agricultura, CUT e Força sindical, SBPC, CNBB, AMB, Unimed, etc... Determinam a agenda da saúde no Brasil. Caráter semi- parlamentar.
  • 21. A CIT As Comissões Intergestores Tripartite e Bipartite (CIT e CIB) têm seu início marcado nos primeiros anos da década de 90. Temas tratados : portarias do SUS, apresentação de projetos e programas do MS , revisões da tabela de pagamentos do SUS, grupos técnicos de temas específicos. O tema Financiamento é predominante. Muitas vezes as decisões da CIT entram em conflito com o CNS. O CNS já propôs extinguir a CIT (Xº CNS).
  • 22. As CIB´s As Comissões Intergestores Bipartites (CIB) foram instituídas gradativamente nos estados brasileiros durante os anos de 1993 e 1994, a partir da NOB 93. Formadas paritariamente por dirigentes da Secretaria Estadual de Saúde e do órgão de representação estadual dos Secretários Municipais de Saúde (COSEMS), tais comissões se configuram no âmbito estadual, como a instância privilegiada de negociação e decisão quanto aos aspectos operacionais do SUS tendo, como eixo principal, a prática do planejamento integrado entre as instâncias municipais e estadual de governo.
  • 23. A criação das CIB não fere a estrutura gestora do SUS com relação à importância deliberativa dos Conselhos de Saúde e ao incentivo à participação e ao controle social nas questões pertinentes à política de saúde. Tanto as CIB quanto os Conselhos Estaduais de Saúde são estruturas deliberativas; no entanto, cabe aos Conselhos referendar e aprovar as definições e propostas encaminhadas pelas CIB, assim como fiscalizar suas ações. Além disso, em caso de divergências no fórum da CIB, é responsabilidade do Conselho Estadual de Saúde deliberar primeiramente sobre o assunto antes de remetê-lo à Comissão Intergestores Tripartite, em nível federal, para apreciação.
  • 24. Gestão participativa : a iniciativa do HumanizaSUS
  • 27. O Sistema Único de Saúde (SUS) tem como um de seus princípios definidos na Constituição Federal a participação social, na perspectiva de democratizar a gestão da saúde. Esta gestão, no entendimento da Política Nacional de Humanização da Atenção e Gestão do SUS (HumanizaSUS), não é exercida apenas no âmbito do sistema e serviços de saúde, mas também diz respeito ao cuidado em saúde.
  • 28. A participação social, no entanto, não pode estar restrita a essas instâncias formalizadas (conselhos, conferências, Comissões intergestoras) para a participação cidadã em saúde. Esta deve ser valorizada e incentivada no dia-a- dia dos serviços do SUS, nos quais a participação tem sido ampliada gradativamente. Mesmo os trabalhadores de saúde ainda participam pouco das decisões sobre os rumos das unidades em que trabalham. Pode-se atribuir isto ao fato de que lhes pareça uma atuação difícil, complexa ou dificultada tanto por excesso de burocracia quanto por uma gestão centralizadora e pouco participativa.
  • 29. Tradicionalmente, os serviços de saúde organizaram seu processo de trabalho baseando-se no saber das profissões e das categorias (as coordenações do corpo clínico oumédico, da enfermagem, dos assistentes sociais, etc.) e não em objetivos comuns. Na verdade esse tipo de organização não tem garantido que as práticas dos diversos trabalhadores se complementem, ou que haja solidariedade no cuidado, nem que as ações sejam eficazes no sentido de oferecer um tratamento digno, respeitoso, com qualidade, acolhimento e vínculo. Isso tem acarretado falta de motivação dos trabalhadores e pouco incentivo ao envolvimento dos usuários nos processos de produção de saúde (corresponsabilização no cuidado de si).
  • 30. Gestão participativa Por isso, a gestão participativa é um valioso instrumento para a construção de mudanças nos modos de gerir e nas práticas de saúde, contribuindo para tornar o atendimento mais eficaz/efetivo e motivador para as equipes de trabalho. A cogestão é um modo de administrar que inclui o pensar e o fazer coletivo, sendo portanto uma diretriz éticopolítica que visa democratizar as relações no campo da saúde.
  • 31. Para a realização dos objetivos da saúde (produzir saúde; garantir a realização profissional e pessoal dos trabalhadores; reproduzir o SUS como política democrática e solidária) é necessário incluir trabalhadores, gestores e usuários dos serviços de saúde em um pacto de corresponsabilidade. O modelo de gestão que a Política Nacional de Humanização propõe é centrado no trabalho em equipe, na construção coletiva (planeja quem executa) e em espaços coletivos que garantem que o poder seja de fato compartilhado, por meio de análises, decisões e avaliações construídas coletivamente.
  • 32. Definindo termos Gestão: Podemos conceituar a gestão em saúde como a capacidade de lidar com conflitos, de ofertar métodos (modos de fazer), diretrizes, quadros de referência para análise e ação das equipes nas organizações de saúde. Além disso, a gestão é um campo de ação humana que visa à coordenação, articulação e interação de recursos e trabalho humano para a obtenção de fins/metas/objetivos.
  • 33. Organizações de saúde: Os estabelecimentos de saúde são organizações profissionais compostas por sujeitos que detêm coeficientes ampliados de autonomia (de ação, de agir deliberado), o que faz com que a gestão sofra constrangimentos para a sua ação. A grande diversidade de sujeitos na composição do trabalho em saúde é definida, entre outros, pelo objeto, objetivos estratégicos, missão e posição do serviço na rede de cuidados.
  • 34. Como tem sido realizada a gestão nas organizações de saúde? Os processos tradicionais de gestão do trabalho – modos de organizar e realizar a gestão do trabalho humano – entenderam que o trabalhador se submete ao trabalho para realizar os interesses dos proprietários mediante, de um lado, a necessidade de trabalhar, como condição sine qua non de sua reprodutibilidade e, de outro, o exercício do controle de suas vontades. Por muito tempo esta tradição tratou de produzir o entendimento (cultura, ideologia) de que os trabalhadores não tinham condição de conduzir seu próprio trabalho, pela simples falta de capacidade de gestão, ou seja, de condução da organização.
  • 35. Qual sentido de gestão tem sido adotado pela Política Nacional de Humanização? A Política Nacional de Humanização entende que o trabalho é elemento substantivo da criação do homem, que cria a si e ao mundo. A autoria do mundo é condição para a construção de si. Como então, no trabalho da saúde, avançar para uma outra gestão do trabalho – e, por consequência, das organizações?
  • 36. Este novo pacto nacional, entre outros, deveria incluir como tema prioritário a reconstrução das práticas de saúde – o que remete, necessariamente, ao tema da recomposição e reorganização dos processos de trabalho. Isto, por sua vez, reclama que se coloque em tela o tema do trabalho em saúde reposicionando-se o campo e os instrumentos de gestão, de modo que se apresentem como método e espaço de intervenção (CAMPOS , 2003) dotado de capacidade de produzir sujeitos aptos a imprimir mudanças nos modos de cuidar e nos modos de gerir.
  • 37. O método Paideia Campos (2000) apresenta um método de gestão para coletivos, o qual é denominado de Método Paideia. Este método também pressupõe a inclusão de alteridades nos espaços de gestão, os quais se tornam complexos e contraditórios, requisitando, portanto, modos de geri-los, de conduzi-los, pois estão ocupados agora por sujeitos que portam distintos desejos, interesses e necessidades. Gastão Campos constrói, então, um método que pode ser apresentado como a criação de espaços coletivos para o exercício da cogestão considerando a análise de demandas multivariadas, oferta de quadros de referência para sua compreensão (produção de textos) e a construção e contratação de tarefas (corresponsabilização), considerando não só a função primária da organização de saúde (produzir saúde), mas também a produção de sujeitos (função secundária das organizações).
  • 38. A Cogestão Em primeiro lugar, cogestão significa a inclusão de novos sujeitos nos processos de gestão (análise de contexto e problemas; processo de tomada de decisão). Assim, ela seria exercida não por poucos ou alguns (oligo- gestão), mas por um conjunto mais ampliado de sujeitos que compõem a organização, assumindo- se o predicado de que “todos são gestores de seus processos de trabalho”.
  • 39. A Cogestão De outra parte, a idéia de cogestão recompõe as funções da gestão que, além de manter a organização funcionando, teria por tarefas: • Analisar a instituição, produzir analisadores sociais – efeitos da ação político-institucional que trazem em si a perturbação, germe necessário para a produção de mudanças nas organizações. Assim, a gestão é concebida como um importante espaço para a problematização dos modelos de operar e agir institucional;
  • 40. • Formular projetos, que implica abrir-se à disputa entre sujeitos e grupos, os quais disputam os modos de operar e os rumos da organização. Dessa forma, a gestão é também um espaço de criação; • Constituir-se como espaço de tomada de decisão, portanto lugar substantivo de poder, entendido como capacidade de realização, força positiva, criadora; • Ser um espaço pedagógico, lugar de aprender e de ensinar; espaço de aculturação, de produção e socialização de conhecimentos. O prefixo “co”, nesta perspectiva, indica para o conceito e a experimentação da gestão um duplo movimento: a adição de novas funções e adição de novos sujeitos.
  • 41. Como introduzir novos sujeitos no processo decisório e quais benefícios isto traria para a produção de saúde? Uma nova arquitetura deveria permitir a ampliação da superfície de contato entre as pessoas, possibilitando o encontro das diferenças. Esta orientação se sustenta pelo argumento de que os objetos com que os trabalhadores lidam são complexos (risco de adoecer e doenças), o que exige ação interdisciplinar. A ação interdisciplinar necessita da organização de espaços para o encontro e composição nas diferenças para arranjar formas de intervenção que articulem os diferentes territórios de saberes e práticas. Sem esta articulação o trabalho deixa de ter transversalidade, apresentando-se tão-somente como realidade multidisciplinar.
  • 42. O fomento e a organização de rodas é uma diretriz da cogestão. Colocar a diferença em contato para que se produzam movimentos de desestabilização nos acúmulos até então obtidos (sempre insatisfatórios) e produzir mudanças nas práticas de gestão e de atenção. Instituições mais abertas aos movimentos de mudança são uma contraprodução no campo da gestão tradicional, sempre temerosa da emergência do conflito e das perturbações, porque produzem ruídos.
  • 43. A reorganização da arquitetura das organizações deveria produzir unidades de produção (UP), onde equipes de referência se constituiriam para lidar com seus objetos complexos. Estas unidades de produção e equipes de referência são conceitos e ferramentas basilares para a reorganização das práticas de gestão e de saúde.
  • 44. Arranjos e dispositivos Para fins didáticos, a Política Nacional de Humanização distingue arranjos/dispositivos de cogestão em dois grupos: O primeiro grupo diz respeito à organização do espaço coletivo de gestão que permita o acordo entre desejos e interesses tanto dos usuários quanto dos trabalhadores e gestores. O segundo grupo refere-se aos mecanismos que garantam a participação ativa de usuários e familiares no cotidiano das unidades de saúde. Estes devem propiciar tanto a manutenção dos laços sociais dos usuários internados quanto a sua inserção e a de seus familiares nos projetos terapêuticos e acompanhamento do tratamento.
  • 45. Grupos de Trabalho de Humanização (GTH) – Coletivos organizados, participativos e democráticos que se destinam a empreender uma política institucional de resgate dos valores de universalidade, integralidade e aumento da equidade na assistência e democratização da gestão, em benefício dos usuários e dos profissionais de saúde. Constituído por lideranças representativas do coletivo de profissionais em cada equipamento de saúde.
  • 46. Colegiados Gestores de Hospital, de Distritos Sanitários e Secretarias de Saúde – Compostos por coordenadores de áreas/setores, gerentes (dos diferentes níveis da atenção), secretário de saúde, diretores e, no caso do hospital, todos os coordenadores das unidades de produção. Colegiado Gestor da Unidade de Saúde – Tem por atribuições: elaborar o Projeto de Ação; atuar no processo de trabalho da unidade; responsabilizar os envolvidos; acolher e encaminhar as demandas dos usuários; criar e avaliar os indicadores; sugerir e elaborar propostas e criar estratégias para o envolvimento de todos os membros e equipes do serviço.
  • 47. Mesa de Negociação Permanente – As Mesas de Negociação Permanente são fóruns paritários que reúnem gestores e trabalhadores a fim de tratar dos conflitos inerentes às relações de trabalho. Contratos de Gestão – Firmados entre as unidades de saúde e as instâncias hierárquicas de gestão como, por exemplo, unidades de saúde ambulatoriais e hospitais, com o distrito sanitário e/ou com o nível central da Secretaria de Saúde.
  • 48. Contratos Internos de Gestão – Contrato pode ser entendido como um pacto, um acordo entre duas ou mais partes que se comprometem a cumprir o que foi decidido. Câmara Técnica de Humanização – Fórum proposto para agregar instâncias/serviços/sujeitos com o objetivo de compartilhar experiências do/no campo de políticas/ações de humanização, compondo redes e movimentos de cogestão.
  • 49. Dispositivos para fomento da participação ativa de usuários, familiares e redes sociais no cotidiano de serviços de saúde: • Equipe de Referência; • Projeto Terapêutico Singular; • Direito a acompanhante em consultas, realização de exames e em internações; • Visita aberta; • Espaços de escuta qualificada de usuários e trabalhadores: ouvidoria, gerência de agenda aberta, etc.
  • 50. Legislação atual RESOLUÇÃO No 453, DE 10 DE MAIO DE 2012
  • 51. Objetivo Aprovar as diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde.
  • 52. Da definição do Conselho Primeira Diretriz: (...) O processo bem-sucedido de descentralização da saúde promoveu o surgimento de Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera correspondente. Assim, os Conselhos de Saúde são espaços instituídos de participação da comunidade nas políticas públicas e na administração da saúde.
  • 53. Da instituição e reformulação dos conselhos Segunda Diretriz: a instituição dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, obedecida a Lei no 8.142/90. Parágrafo único. Na instituição e reformulação dos Conselhos de Saúde o Poder Executivo, respeitando os princípios da democracia, deverá acolher as demandas da população aprovadas nas Conferências de Saúde, e em consonância com a legislação.
  • 54. A organização dos conselhos Terceira Diretriz: (...) O Conselho de Saúde será composto por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, do governo e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde, sendo o seu presidente eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária. Nos Municípios onde não existem entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente para compor o Conselho, a eleição da representação será realizada em plenária no Município, promovida pelo Conselho Municipal de maneira ampla e democrática.
  • 55. Terceira diretriz - continuação I - O número de conselheiros será definido pelos Conselhos de Saúde e constituído em lei. II - Mantendo o que propôs as Resoluções nos 33/92 e 333/03 do CNS e consoante com as Recomendações da 10a e 11a Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma: 50% de entidades e movimentos representativos de usuários; 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde; 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
  • 56. III - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
  • 57. associações de pessoas com organizações de moradores; patologias; entidades ambientalistas; associações de pessoas com organizações religiosas; deficiências; trabalhadores da área de saúde: entidades indígenas; associações, confederações, movimentos sociais e populares, conselhos de profissões organizados (movimento negro, regulamentadas, federações e LGBT...); sindicatos, obedecendo as movimentos organizados de instâncias federativas; mulheres, em saúde; comunidade científica; entidades de aposentados e entidades públicas, de hospitais pensionistas; universitários e hospitais campo entidades congregadas de de estágio, de pesquisa e sindicatos, centrais sindicais, desenvolvimento; confederações e federações de entidades patronais; trabalhadores urbanos e rurais; entidades dos prestadores de entidades de defesa do serviço de saúde; e consumidor; governo.
  • 58. IV - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes. V - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.
  • 59. VI - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as). VII - A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário(a) e Trabalhador(a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro(a).
  • 60. VIII - A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde. IX - Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no Município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização da Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal. O mesmo será atribuído ao Conselho Nacional de Saúde, quando não houver Conselho Estadual de Saúde constituído ou em funcionamento.
  • 61. X - As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas. XI - O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.
  • 62. Estrutura e funcionamento dos conselhos de saúde Quarta Diretriz: as três esferas de Governo garantirão autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria-executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico: I - cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal; II - o Conselho de Saúde contará com uma secretaria- executiva coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão
  • 63. III - o Conselho de Saúde decide sobre o seu orçamento; IV - o Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias; V - as reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade;
  • 64. VI - o Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei no 8.080/90, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros; VII - o Conselho de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade expressa nesta Resolução; VIII - as decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos;
  • 65. a) entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes; b) entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho; c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho;
  • 66. IX - qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente; X - a cada três meses, deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei no 8.689/93 e com a Lei Complementar no 141/2012;
  • 67. XI - os Conselhos de Saúde, com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS; e XII - o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário.
  • 68. Quinta Diretriz: aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, que têm competências definidas nas leis federais, bem como em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete: I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS; II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
  • 69. IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão; VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
  • 70. VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde; IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
  • 71. X – a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar no 141/2012.
  • 72. XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS; XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais; XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde; XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
  • 73. XV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos; XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina; XVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento; XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;
  • 74. XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias; XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;
  • 75. XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde; XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS); XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
  • 76. XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos; XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS; XXVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;
  • 77. XXVII - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS; XXVIII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS; XXIX - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e XXX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
  • 78. DECRETO No 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011
  • 79. Articulação – comissões intergestores Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo: I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais; II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB. Produzido por Ismael Costa ismac@globo.com www.blogprofismael.blogspot.com
  • 80. Articulação – comissões intergestores Art. 32.As Comissões Intergestores pactuarão: I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde; II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos; III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos; Produzido por Ismael Costa ismac@globo.com www.blogprofismael.blogspot.com
  • 81. Articulação – comissões intergestores IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência. Produzido por Ismael Costa ismac@globo.com www.blogprofismael.blogspot.com
  • 82. Articulação – comissões intergestores Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação: I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES; II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais. Produzido por Ismael Costa ismac@globo.com www.blogprofismael.blogspot.com
  • 83. Lei nº 12.466, de 24 de agosto de 2011
  • 84. Acrescenta arts. 14-A e 14-B à Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências", para dispor sobre as comissões intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS), o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) e suas respectivas composições, e dar outras providências.
  • 85. Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo: I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde;
  • 86. II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados; III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados. Art. 14-B. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento.
  • 87. § 1o O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convenios com a União. § 2o Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos."
  • 88. REFERÊNCIAS Wikipedia Sites: CONASS, CONASEMS, CIT e CIB/RJ FIOCRUZ/ENSP- Gestão em saúde: curso de aperfeiçoamento para dirigentes municipais. 1998 Gestão participativa e cogestão / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Política Nacional de Humanização da Atenção e Gestão do SUS. – Brasília : Ministério da Saúde, 2009. Lei 8142/90. Decreto 7508/11 Lei 12466/11 Res 453/2012
  • 89. Prof. Ismael Costa ismac@globo.com www.blogprofismael.blogspot.com www.cursoinvictus.com.br