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BPC

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO E AO DEFICIENTE
BPC – Caracteristica

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC
tem por objetivo proteger as pessoas idosas e as pessoas com
deficiência, em face de vulnerabilidades decorrentes da velhice e
da

deficiência

agravadas

pela

insuficiência

de

renda,

assegurando-lhes o sustento e favorecendo o acesso às políticas
sociais e a outras aquisições, bem como a superação das
desvantagens
autonomia.

sociais

enfrentadas e

a

conquista de

sua
BPC – Órgãos e Competências
GESTÃO E REGULAÇÃO
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome–MDS.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO E CUSTEIO
Fundo Nacional da Assistência Social – FNAS.
OPERACIONALIZAÇÃO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
PROCESSAMENTO
Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social - DATAPREV
MARCO LEGAL DO BPC

Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – LOAS;
Lei nº 9.720/98 (MP 1.473 de 11-08-1997) – inclui alteração 20 da LOAS;

Lei nº 10.741/2003 – art. 34, inclui alteração no art. 20 da LOAS;

Lei nº 12. 435/2011 - inclui alteração no art. 20 da LOAS;

Lei nº 12.470/2011 – inclui alterações no art. 20 e 21 da LOAS.
REQUESITOS DE ACESSO AO BPC
Pessoa Idosa:
a) idade mínima, 65 anos;
b) renda per capita, do grupo familiar deve ser inferior a ¼ SM;

Pessoa com Deficiência:
a) renda per capita, do grupo familiar deve ser inferior a ¼ SM;
b) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
sensorial
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais
pessoas, pelo prazo mínimo de 2 anos (NR do §2º do art. 20 Lei nº 12.470/11);
MODELO BIOPSICOSOCIAL
Art. 16. A concessão do BPC à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação
da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da CIF,
estabelecida pela Resolução da OMS nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia
Mundial da Saúde, 22/05/2001.

BPC
no contexto da CIF, na
avaliação da pessoa com deficiência
com
foco
no
paradigma
BIOPSICOSOCIAL. Na perspectiva do
modelo Médico e Social.
MUDANÇA DE CRITÉRIOS NO BPC
CONCEITO DE FAMÍLIA PARA O BPC(ART. 4º):
É composta pelo requerente, o conjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA O BPC(ART. 4º):
É aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO PARA O BPC (ART. 4º):
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de
dois anos.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ PARA O BPC (ART. 5º):
Será permitida a acumulação do BPC com contrato de aprendizado, pelo prazo de 2 anos.
.
MUDANÇA DE CRITÉRIOS NO BPC
SUSPENSÃO EM CARÁTER ESPECIAL PARA O BPC (ART. 47-A ):
O BPC será suspenso em caráter especial (motivo 86) quando a pessoa com deficiência
exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual mediante
a comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora, por tempo indeterminado
enquanto perdurar o contrato de trabalho ou atividade empreendedora.
RESTABELECIMENTO EM CARÁTER ESPECIAL PARA O BPC (ART. 47-A §1º):
O benefício será reativado em caráter especial (motivo 49) mediante a requerimento do
interessado que comprove a extinção da relação trabalhista ou da atividade empreendedora.
O pagamento é imediatamente restabelecido um dia após a cessação do contrato de trabalho,
ou ultimo dia do recebimento do seguro desemprego,quando houver, ou a partir da data do
requerimento, quando requerido após noventa dias.
A reativação do benefício prescinde de nova avaliação dos requisitos que deu origem a
concessão, o que será feito quando da reavaliação bienal.
.
MUDANÇAS IMPORTANTES NO BPC

•BPC, para beneficiários com deficiência na condição de aprendiz, pode acumular o
benefício pelo prazo de 2 anos, com o contrato na condição de aprendiz com
deficiência.
•Mudança na terminologia de “incapacidade para vida independente e para o trabalho”
para: “deficiência com impedimentos de longo prazo...........”
•Memorando Circular Conjunto nº 20 /DIRBEN/DIRSAT/DIRAT(Recurso SIBE).
•DEC. Nº 7.999/2011, BPC aos portugueses;
•Benefícios Assistenciais aos portuários;
•BPC aos Refugiados;
BPC

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Apresentação bpc (23 07-13) (2)

  • 1. BPC BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO E AO DEFICIENTE
  • 2. BPC – Caracteristica O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC tem por objetivo proteger as pessoas idosas e as pessoas com deficiência, em face de vulnerabilidades decorrentes da velhice e da deficiência agravadas pela insuficiência de renda, assegurando-lhes o sustento e favorecendo o acesso às políticas sociais e a outras aquisições, bem como a superação das desvantagens autonomia. sociais enfrentadas e a conquista de sua
  • 3. BPC – Órgãos e Competências GESTÃO E REGULAÇÃO Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome–MDS. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO E CUSTEIO Fundo Nacional da Assistência Social – FNAS. OPERACIONALIZAÇÃO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. PROCESSAMENTO Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social - DATAPREV
  • 4. MARCO LEGAL DO BPC Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – LOAS; Lei nº 9.720/98 (MP 1.473 de 11-08-1997) – inclui alteração 20 da LOAS; Lei nº 10.741/2003 – art. 34, inclui alteração no art. 20 da LOAS; Lei nº 12. 435/2011 - inclui alteração no art. 20 da LOAS; Lei nº 12.470/2011 – inclui alterações no art. 20 e 21 da LOAS.
  • 5. REQUESITOS DE ACESSO AO BPC Pessoa Idosa: a) idade mínima, 65 anos; b) renda per capita, do grupo familiar deve ser inferior a ¼ SM; Pessoa com Deficiência: a) renda per capita, do grupo familiar deve ser inferior a ¼ SM; b) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, sensorial podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, pelo prazo mínimo de 2 anos (NR do §2º do art. 20 Lei nº 12.470/11);
  • 6. MODELO BIOPSICOSOCIAL Art. 16. A concessão do BPC à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da CIF, estabelecida pela Resolução da OMS nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, 22/05/2001. BPC no contexto da CIF, na avaliação da pessoa com deficiência com foco no paradigma BIOPSICOSOCIAL. Na perspectiva do modelo Médico e Social.
  • 7. MUDANÇA DE CRITÉRIOS NO BPC CONCEITO DE FAMÍLIA PARA O BPC(ART. 4º): É composta pelo requerente, o conjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA O BPC(ART. 4º): É aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO PARA O BPC (ART. 4º): Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ PARA O BPC (ART. 5º): Será permitida a acumulação do BPC com contrato de aprendizado, pelo prazo de 2 anos. .
  • 8. MUDANÇA DE CRITÉRIOS NO BPC SUSPENSÃO EM CARÁTER ESPECIAL PARA O BPC (ART. 47-A ): O BPC será suspenso em caráter especial (motivo 86) quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual mediante a comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora, por tempo indeterminado enquanto perdurar o contrato de trabalho ou atividade empreendedora. RESTABELECIMENTO EM CARÁTER ESPECIAL PARA O BPC (ART. 47-A §1º): O benefício será reativado em caráter especial (motivo 49) mediante a requerimento do interessado que comprove a extinção da relação trabalhista ou da atividade empreendedora. O pagamento é imediatamente restabelecido um dia após a cessação do contrato de trabalho, ou ultimo dia do recebimento do seguro desemprego,quando houver, ou a partir da data do requerimento, quando requerido após noventa dias. A reativação do benefício prescinde de nova avaliação dos requisitos que deu origem a concessão, o que será feito quando da reavaliação bienal. .
  • 9. MUDANÇAS IMPORTANTES NO BPC •BPC, para beneficiários com deficiência na condição de aprendiz, pode acumular o benefício pelo prazo de 2 anos, com o contrato na condição de aprendiz com deficiência. •Mudança na terminologia de “incapacidade para vida independente e para o trabalho” para: “deficiência com impedimentos de longo prazo...........” •Memorando Circular Conjunto nº 20 /DIRBEN/DIRSAT/DIRAT(Recurso SIBE). •DEC. Nº 7.999/2011, BPC aos portugueses; •Benefícios Assistenciais aos portuários; •BPC aos Refugiados;

Notas del editor

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