O documento discute o Benefício de Prestação Continuada (BPC), um benefício assistencial pago a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda. O BPC tem o objetivo de proteger esses grupos vulneráveis, garantindo seu sustento e promovendo o acesso a políticas sociais. Recentemente, novas leis trouxeram mudanças nos critérios e regras do BPC, incluindo no conceito de deficiência e família e permitindo a acumulação do benefício com contratos de aprendizagem.
2. BPC – Caracteristica
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC
tem por objetivo proteger as pessoas idosas e as pessoas com
deficiência, em face de vulnerabilidades decorrentes da velhice e
da
deficiência
agravadas
pela
insuficiência
de
renda,
assegurando-lhes o sustento e favorecendo o acesso às políticas
sociais e a outras aquisições, bem como a superação das
desvantagens
autonomia.
sociais
enfrentadas e
a
conquista de
sua
3. BPC – Órgãos e Competências
GESTÃO E REGULAÇÃO
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome–MDS.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO E CUSTEIO
Fundo Nacional da Assistência Social – FNAS.
OPERACIONALIZAÇÃO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
PROCESSAMENTO
Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social - DATAPREV
4. MARCO LEGAL DO BPC
Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – LOAS;
Lei nº 9.720/98 (MP 1.473 de 11-08-1997) – inclui alteração 20 da LOAS;
Lei nº 10.741/2003 – art. 34, inclui alteração no art. 20 da LOAS;
Lei nº 12. 435/2011 - inclui alteração no art. 20 da LOAS;
Lei nº 12.470/2011 – inclui alterações no art. 20 e 21 da LOAS.
5. REQUESITOS DE ACESSO AO BPC
Pessoa Idosa:
a) idade mínima, 65 anos;
b) renda per capita, do grupo familiar deve ser inferior a ¼ SM;
Pessoa com Deficiência:
a) renda per capita, do grupo familiar deve ser inferior a ¼ SM;
b) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
sensorial
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais
pessoas, pelo prazo mínimo de 2 anos (NR do §2º do art. 20 Lei nº 12.470/11);
6. MODELO BIOPSICOSOCIAL
Art. 16. A concessão do BPC à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação
da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da CIF,
estabelecida pela Resolução da OMS nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia
Mundial da Saúde, 22/05/2001.
BPC
no contexto da CIF, na
avaliação da pessoa com deficiência
com
foco
no
paradigma
BIOPSICOSOCIAL. Na perspectiva do
modelo Médico e Social.
7. MUDANÇA DE CRITÉRIOS NO BPC
CONCEITO DE FAMÍLIA PARA O BPC(ART. 4º):
É composta pelo requerente, o conjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA O BPC(ART. 4º):
É aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO PARA O BPC (ART. 4º):
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de
dois anos.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ PARA O BPC (ART. 5º):
Será permitida a acumulação do BPC com contrato de aprendizado, pelo prazo de 2 anos.
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8. MUDANÇA DE CRITÉRIOS NO BPC
SUSPENSÃO EM CARÁTER ESPECIAL PARA O BPC (ART. 47-A ):
O BPC será suspenso em caráter especial (motivo 86) quando a pessoa com deficiência
exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual mediante
a comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora, por tempo indeterminado
enquanto perdurar o contrato de trabalho ou atividade empreendedora.
RESTABELECIMENTO EM CARÁTER ESPECIAL PARA O BPC (ART. 47-A §1º):
O benefício será reativado em caráter especial (motivo 49) mediante a requerimento do
interessado que comprove a extinção da relação trabalhista ou da atividade empreendedora.
O pagamento é imediatamente restabelecido um dia após a cessação do contrato de trabalho,
ou ultimo dia do recebimento do seguro desemprego,quando houver, ou a partir da data do
requerimento, quando requerido após noventa dias.
A reativação do benefício prescinde de nova avaliação dos requisitos que deu origem a
concessão, o que será feito quando da reavaliação bienal.
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9. MUDANÇAS IMPORTANTES NO BPC
•BPC, para beneficiários com deficiência na condição de aprendiz, pode acumular o
benefício pelo prazo de 2 anos, com o contrato na condição de aprendiz com
deficiência.
•Mudança na terminologia de “incapacidade para vida independente e para o trabalho”
para: “deficiência com impedimentos de longo prazo...........”
•Memorando Circular Conjunto nº 20 /DIRBEN/DIRSAT/DIRAT(Recurso SIBE).
•DEC. Nº 7.999/2011, BPC aos portugueses;
•Benefícios Assistenciais aos portuários;
•BPC aos Refugiados;