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INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
62ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 08/09/2015
PROCESSO TCE­PE Nº 1204691­7
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREU E LIMA
INTERESSADO: FLÁVIO VIEIRA GADELHA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: DR. ARTHUR CASTRO E SILVA – OAB/PE Nº 16.946; DR. 
ERIC CASTRO E SILVA – OAB/PE Nº 18.400; DR. EDUARDO TORRES – 
OAB/PE Nº 27.292; DR. GUILHERME MELO DA COSTA E SILVA – OAB/PE 
Nº 20.719; DRA. KATARINY RENATA ASSIS DE SOUVA TENÓRIO – OAB/PE 
Nº  30.368;  DR.  LEUCIO  LEMOS  FILHO  –  OAB/PE  Nº  5.807;       
DR. REINALDO BEZERRA NEGROMONTE – OAB/PE Nº 6.935; DR. HUMBERTO 
CABRAL VIEIRA DE MELO – OAB/PE Nº 6.766; DR. PAULO DE TARSO FRAZÃO 
NEGROMONTE – OAB/PE Nº 29.578; DR. GUSTAVO FALCÃO D´AZEVEDO RAMOS – 
OAB/PE Nº 23.075; DRA. CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA – OAB/PE    
Nº 25.183; DRA. KATARINA KIRLEY DE BRITO GOUVEIA–OAB/PE Nº 26.305; 
DR. RODRIGO SOARES DE AZEVEDO – OAB/PE Nº 18.030; DR. MAURO CESAR 
LOUREIRO PASTICK – OAB/PE Nº 27.547; DRA. PÂMELA REGINA RAMOS DE 
CARVALHO – OAB/PE Nº 28.427
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO RUY RICARDO W. HARTEN JÚNIOR
PRESIDENTE: CONSELHEIRA TERESA DUERE
RELATÓRIO
Cuidam  os  autos  do  processo  de  Auditoria  Especial 
realizada durante o exercício de 2011, tendo por objetivo 
fiscalizar  a  execução  dos  Serviços  de  Limpeza  Urbana  na 
Prefeitura Municipal de Abreu e Lima, pertinente ao Contrato     
nº COB 09/2010.
O Relatório de Auditoria, às fls. 4404 a 4465 dos autos 
­ vol. 23, apontou a ocorrência de irregularidades. Informou­se 
que as despesas ­  decorrentes do contrato original (Contrato    
nº COB 09/2010) e seus aditivos (1º, 3º, 5º e 6º) ­ somaram     
R$ 37.938.691,16.
Das conclusões da auditoria:
A equipe técnica promoveu uma exposição minuciosa acerca 
das irregularidades, com indicação dos agentes responsáveis, 
conforme transcrito a seguir:
(...)
4.1 CONSOLIDAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
A seguir, encontram­se consolidadas as irregularidades 
apuradas na presente Auditoria Especial, com indicação dos 
agentes responsáveis e conduta praticada.
QUADRO 35 ­ CONSOLIDAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
ITEM DO  IRREGULARIDADES CRITÉRIO DE  RESPONSÁVEL CONDUTA
2
RELATÓRIO AUDITORIA
3.1
3.6.1
Projeto básico 
insuficiente.
Princípios da 
transparência e da 
eficiência;
Art. 6º, IX, a, b, 
f c/c art. 7º, § 
2º, I, ambos da Lei 
8.666/93
Dirceu Silva Menelau
(Ex­Secretário de Obras 
e Serviços Públicos)
Eduardo José do Monte 
Resende
(Ex­ Diretor de Obras)
Omissiva:  descumprir 
legislação específica.
3.2
Restrição à 
competitividade 
da Concorrência 
Pública nº 
003/2009
Princípio da 
isonomia;
Art. 3º e art. 30, 
§ 1º da Lei 
8.666/93
Flávio Vieira Gadelha de 
Albuquerque
(Ex­Prefeito)
Comissiva:  autorizar, 
adjudicar e homologar 
o certame maculado por 
irregularidades.
Dirceu Silva Menelau
(Ex­Secretário de Obras 
e Serviços Públicos)
Comissiva:  elaborar   
projeto  básico, 
planilha de orçamento 
base  e  cronograma 
físico­financeiro  em 
desacordo  com  a 
legislação.
Eduardo José do Monte 
Resende
(Ex­ Diretor de Obras)
Rejane Barbosa de Macedo
(Presidente da CPLOSE)
Comissiva:  conduzir 
certame  sem 
observância  de 
legislação específica.
José Sérgio de Carvalho
(Secretário da CPLOSE)
Alexsandro Barros dos 
Santos
(Membro da CPLOSE)
3.3
3.3.1
3.3.2
Deficiências na 
fiscalização e 
controle interno
Art. 31, 70, caput 
e P.U., e 74, II, 
“a” da CF/88;
Art. 5º, IX, XII, 
XIII e XIV da 
Resolução TCE nº 
001/2009;
Art. 2º da 
Resolução TCE nº 
003/2009
Art. 10 da Lei 
Municipal nº 
658/2009
Flávio Vieira Gadelha de 
Albuquerque
(Ex­Prefeito Municipal)
Marcos José da Silva
(Prefeito Municipal)
Omissiva:  não 
supervisionar as ações 
e/ou omissões dos seus 
subordinados.
Joselito Ferreira de 
Barros
(Ex­Coordenador do 
Sistema de Controle 
Interno)
Marcos José de Lima
(Coordenador do Sistema 
de Controle Interno)
Dirceu Silva Menelau
(Ex­Secretário de Obras 
e Serviços Públicos)
Ceci Felinto Vieira de 
França
(Secretária de Obras e 
Serviços Públicos)
Renato Lemos de Paiva 
Filho
(Assessor Especial)
Fábio Simão de Lucena
(Diretor de Obras)
Omissiva:  não 
implantar  controles 
internos.
3.3.3
Inexistência de 
ART de projeto
Arts. 1º, 2º e 3º 
da Lei nº 6.496/77;
Arts.  3º da 
Resolução CONFEA nº 
1.025/09
TCU Súmula nº 260
Dirceu Silva Menelau
(Ex­Secretário de Obras 
e Serviços Públicos)
Omissiva:  descumprir 
legislação específica.
Inexistência de 
ART de 
fiscalização
Arts. 1º, 2º e 3º 
da Lei nº 6.496/77;
Arts.  3º, caput e 
P.U. da Resolução 
CONFEA nº 1.025/09
TCU Súmula nº 260
Dirceu Silva Menelau
(Ex­Secretário de Obras 
e Serviços Públicos)
Ceci Felinto Vieira de 
França
Omissiva:  descumprir 
legislação específica.
3
(Secretária de Obras e 
Serviços Públicos)
Inexistência de 
ART Complementar 
de execução
Arts.  3º, caput e 
P.U. e art. 10, I, 
“a” da Resolução 
CONFEA nº 1.025/09
TCU Súmula nº 260
3.3.4
Inexistência de 
livro de 
ocorrência.
Art. 67, § 1ª da 
Lei 8.666/93
Dirceu Silva Menelau
(Ex­Secretário de Obras 
e Serviços Públicos)
Ceci Felinto Vieira de 
França
(Secretária de Obras e 
Serviços Públicos)
Omissiva:  não  adotar 
livro de ocorrência.
3.4.1
Boletins de 
medição com 
indícios de 
manipulação nos 
quantitativos de 
varrição
Princípios da 
eficiência e da 
moralidade;
Arts. 62 e 63 da 
Lei 4.320/64;
Art. 67, caput e § 
1º da Lei 8.666/93
Dirceu Silva Menelau
(Ex­Secretário de Obras 
e Serviços Públicos)
Ceci Felinto Vieira de 
França
(Secretária de Obras e 
Serviços Públicos)
Renato Lemos de Paiva 
Filho
(Assessor Especial)
Fábio Simão de Lucena
(Diretor de Obras)
Via Ambiental Engenharia 
e Serviços Ltda.
(Empresa contratada)
Comissiva:  manipular 
quantitativos  de 
varrição manual.
3.4.2
Contradições 
entre documentos 
apresentados e 
execução 
contratual
Princípio da 
economicidade;
Art. 65 da Lei 
8.666/93
Art. 63 da Lei 
4.320/64
Dirceu Silva Menelau
(Ex­Secretário de Obras 
e Serviços Públicos)
Ceci Felinto Vieira de 
França
(Secretária de Obras e 
Serviços Públicos)
Renato Lemos de Paiva 
Filho
(Assessor Especial)
Fábio Simão de Lucena
(Diretor de Obras)
Via Ambiental Engenharia 
e Serviços Ltda.
(Empresa contratada)
Comissiva:  promover 
alterações contratuais 
sem  justificativa 
técnica e/ou jurídica.
3.4.3
Composição de 
preços 
insuficientement
e detalhada
Princípio da 
moralidade;
Art. 43, IV da Lei 
8.666/93 
Via Ambiental Engenharia 
e Serviços Ltda.
(Empresa contratada)
Comissiva: manipular 
orçamento em 
desconformidade com 
requisitos do edital.
3.4.4
Inadequação dos 
cálculos para 
definição da mão 
de obra
3.4.5
3.6.2
3.6.5
Pagamentos de 
despesas 
indevidas
Princípio da 
economicidade;
Art. 62 e art. 63, 
§1º, II da Lei 
4320/64
Dirceu Silva Menelau
(Ex­Secretário de Obras 
e Serviços Públicos)
Ceci Felinto Vieira de 
França
(Secretária de Obras e 
Serviços Públicos)
Comissiva: Ordenar 
pagamentos por 
serviços não 
executados.
Renato Lemos de Paiva 
Filho
(Assessor Especial)
Comissiva:  liquidar 
serviços  não 
executados
4
Fábio Simão de Lucena
(Diretor de Obras)
Omissiva:  deixar  de 
realizar  fiscalização 
e  controle  dos 
serviços, 
possibilitando  a 
elaboração de boletins 
de medição dissociados 
da  realidade  da 
execução dos serviços.
Via Ambiental Engenharia 
e Serviços Ltda.
(Empresa contratada)
Comissiva: Receber 
recursos públicos sem 
contraprestação dos 
serviços.
3.4.7
3.5.4
Pagamentos de 
despesas com 
excesso de 
preços unitários
Princípio da 
economicidade;
Art. 62 e art. 63, 
§1º, II da Lei 
4320/64
Dirceu Silva Menelau
(Ex­Secretário de Obras 
e Serviços Públicos)
Ceci Felinto Vieira de 
França
(Secretária de Obras e 
Serviços Públicos)
Comissiva: Ordenar 
pagamentos de serviços 
com excesso de preço 
unitário.
Renato Lemos de Paiva 
Filho
(Assessor Especial)
Comissiva:  liquidar 
serviços  com  excesso 
de preço unitário.
Fábio Simão de Lucena
(Diretor de Obras)
Omissiva:  deixar  de 
realizar  fiscalização 
e  controle  dos 
serviços, não aferindo 
a  conformidade  do 
preços unitários com a 
respectiva  execução 
dos serviços.
Via Ambiental Engenharia 
e Serviços Ltda.
(Empresa contratada)
Comissiva:  Receber 
recursos públicos com 
excesso  de  preço 
unitário.
(...)
Ademais, considerando o período de atuação dos Srs. Flávio 
Vieira Gadelha de Albuquerque e Marcos José da Silva, no 
curso  do  contrato  COB  nº  09/2010,  aponta­se  a 
responsabilidade dos citados gestores sobre o excesso 
total apontado no item 4.2, a seguir, solidariamente aos 
demais gestores e empresa contratada, elencados no Quadro 
36.
4.2 ECONOMICIDADE
Por todo o exposto no presente Relatório de Auditoria 
Especial,  restou  configurado  grave  dano  ao  erário, 
decorrente, principalmente, da negligência dos gestores 
municipais  quanto  à  implementação  de  fiscalização  e 
controles efetivos da execução do contrato de limpeza 
urbana.
Após o confronto entre os pagamentos efetuados e as  
análises empreendidas pela Equipe de Inspeção de Obras do 
TCE/IRMN, verificou­se excessos relativos aos serviços de 
limpeza urbana, contrato COB nº 09/2010, que somaram      
R$  8.149.663,01,  conforme  detalhamento,  por 
irregularidade, no Quadro 36, a seguir, inclusive com 
indicação  de  responsabilidade  solidária,  e 
individualização do débito nos quadros 37 A, B e C. 
Saliente­se que o excesso imputado correspondeu ao período 
de 26/04/2010 a 31/12/2013.
5
QUADRO 36 – DETALHAMENTO DO DANO AO ERÁRIO
IRREGULARIDADE
ITEM DO 
RELATÓRIO
T. ADITIVO 
(TA)
PERÍODO
 EXCESSO P/ 
TA (R$)
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS CARGO/ EMPRESA CONDUTA (Ação)
Despesas indevidas 
Serviço de varrição 
manual
3.4.5
1º TA
28/04/2010 
a 
30/04/2011
124.780,24
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não 
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados
Dirceu Silva Menelau Secretário Ordenar despesas indevidas
Renato Lemos de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
Via Ambiental Engenharia e 
Serviços Ltda.
 Contratada
Receber de recursos públicos sem contraprestação 
dos serviços.
3º TA
01/05/2011 
a 
30/04/2012
221.744,09
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não 
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas
Renato Lemos de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
Via Ambiental Engenharia e 
Serviços Ltda.
 Contratada
Receber de recursos públicos sem contraprestação 
dos serviços.
5º TA
01/05/2012 
a 
31/12/2012
205.747,32
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não 
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas
Renato Lemos de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
Via Ambiental Engenharia e 
Serviços Ltda.
 Contratada
Receber de recursos públicos sem contraprestação 
dos serviços.
5º TA
01/01/2013 
a 
30/04/2013
86.279,55
Marcos José da Silva Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não 
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas
Renato Lemos de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
Fábio Simão de Lucena Diretor de obras Negligenciar fiscalização e controle 
Via Ambiental Engenharia e 
Serviços Ltda.
 Contratada
Receber recursos públicos sem contraprestação dos 
serviços.
6º TA
01/05/2013 
a 
31/12/2013
184.248,80
Marcos José da Silva Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não 
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas
Renato Lemos de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
Fábio Simão de Lucena Diretor de obras Negligenciar fiscalização e controle 
Via Ambiental Engenharia e 
Serviços Ltda.
 Contratada
Receber recursos públicos sem contraprestação dos 
serviços.
TOTAL 822.800,00      
IRREGULARIDADE
ITEM DO 
RELATÓRIO
TERMO 
ADITIVO 
(TA)
PERÍODO
 EXCESSO 
P/TA (R$)
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS CARGO/ EMPRESA CONDUTA (Ação)
Excesso de preço 
unitário  
(sobrepreço)
3.4.7 1º TA 28/04/2010 
a 
30/04/2011
324.697,00
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não 
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados
Dirceu Silva Menelau Secretário Ordenar despesas com sobrepreço
Renato Lemos de Paiva Filho
Assessor 
Especial
Liquidar despesas com sobrepreço
6
Via Ambiental Engenharia e 
Serviços Ltda.
 Contratada Receber recursos públicos com sobrepreço
3º TA
01/05/2011 
a 
30/04/2012
418.514,77
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não 
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas com sobrepreço
Renato Lemos de Paiva Filho
Assessor 
Especial
Liquidar despesas com sobrepreço
Via Ambiental Engenharia e 
Serviços Ltda.
 Contratada Receber recursos públicos com sobrepreço
5º TA
01/05/2012 
a 
31/12/2012
288.150,00
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não 
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas com sobrepreço
Renato Lemos de Paiva Filho
Assessor 
Especial
Liquidar despesas com sobrepreço
Serviço de varrição 
manual
Via Ambiental Engenharia e 
Serviços Ltda.
 Contratada Receber recursos públicos com sobrepreço
5º TA
01/01/2013 
a 
30/04/2013
131.451,15
Marcos José da Silva Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não 
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas
Renato L. de Paiva Filho
Assessor 
Especial
Liquidar despesas indevidas
Fábio Simão de Lucena
Diretor de 
obras
Negligenciar fiscalização e controle 
Via Ambiental Engenharia e 
Serviços Ltda.
 Contratada
Receber recursos públicos sem contraprestação dos 
serviços.
6º TA
01/05/2013 
a 
31/12/2013
311.270,00
Marcos José da Silva Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não 
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas com sobrepreço
Renato Lemos de Paiva Filho
Assessor 
Especial
Liquidar despesas com sobrepreço
Fábio Simão de Lucena
Diretor de 
obras
Negligenciar fiscalização e controle 
Via Ambiental Engenharia e 
Serviços Ltda.
 Contratada Receber recursos públicos com sobrepreço
TOTAL 1.474.082,92      
SERVIÇOS
ITEM DO 
RELATÓRIO
T.ADITIVO 
(TA)
PERÍODO DISCRIMINAÇÃO (R$) / RESPONSÁVEIS CARGO/ EMPRESA CONDUTA (Ação)
 
 
1º TA
28/04/2010 
a 
30/04/2011
1.072.195,74
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não 
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados 
  Dirceu Silva Menelau Secretário Ordenar despesas com sobrepreço
  Renato Lemos de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas com sobrepreço
 
 
Via Ambiental Engenharia e 
Serviços Ltda.
 Contratada Receber recursos públicos com sobrepreço
 
 
3º TA
01/05/2011 
a 
30/04/2012
1.145.148,29
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não 
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados 
    Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas com sobrepreço
    Renato Lemos de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas com sobrepreço
   
Via Ambiental Engenharia e 
Serviços Ltda.
 Contratada Receber recursos públicos com sobrepreço
7
Excesso por preço 
unitário (sobrepreço)
 
5º TA
01/05/2012 
a 
31/12/2012
791.881,53
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não 
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados 
  Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas com sobrepreço
Serviço de coleta de 
lixo diverso em 
caminhão  caçamba, 
inclusive 
retroescavadeira e 
operação de 
transbordo
3.5.2 Renato Lemos de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas com sobrepreço
3.5.3
Via Ambiental Engenharia e 
Serviços Ltda.
 Contratada Receber recursos públicos com sobrepreço
3.5.4
5º TA
01/01/2013 
a 
30/04/2013
295.885,80
Marcos José da Silva Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não 
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados 
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas
Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
  Fábio Simão de Lucena Diretor de obras Negligenciar fiscalização e controle 
 
Via Ambiental Engenharia e 
Serviços Ltda.
 Contratada
Receber recursos públicos sem contraprestação dos 
serviços.
6º TA
01/05/2013 
a 
31/12/2013
1.088.254,06
Marcos José da Silva Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não 
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados 
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas com sobrepreço
Renato Lemos de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas com sobrepreço
 
Fábio Simão de Lucena Diretor de obras Negligenciar fiscalização e controle 
Via Ambiental Engenharia e 
Serviços Ltda.
 Contratada Receber recursos públicos com sobrepreço
TOTAL 4.393.365,42      
SERVIÇO
ITEM DO 
RELATÓRIO
T. ADITIVO 
(TA)
PERÍODO DISCRIMINAÇÃO (R$) / RESPONSÁVEIS CARGO/ EMPRESA CONDUTA (Ação)
Despesas indevidas
 
1º TA
28/04/2010 
a 
30/04/2011
150.803,40
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não 
fiscalizar os atos dos gestores por ele 
nomeados  
  Dirceu Silva Menelau Secretário Ordenar despesas indevidas
3.6.5 Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
 
Via Ambiental Engenharia e 
Serviços Ltda.
 Contratada
Receber de recursos públicos sem contraprestação 
dos serviços.
 
3º TA
01/05/2011 
a 
30/04/2012
168.885,96
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não 
fiscalizar os atos dos gestores por ele 
nomeados  
  Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas
  Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
 
Via Ambiental Engenharia e 
Serviços Ltda.
 Contratada
Receber de recursos públicos sem contraprestação 
dos serviços.
 
5º TA
01/05/2012 
a 
31/12/2012
175.630,58
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não 
fiscalizar os atos dos gestores por ele 
nomeados  
  Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas
  Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
Operações especiais 
(mão de obra) 3.6.2
Via Ambiental Engenharia e 
Serviços Ltda.
 Contratada
Receber de recursos públicos sem contraprestação 
dos serviços.
8
 
5º TA
01/01/2013 
a 
30/04/2013
87.814,28
Marcos José da Silva Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não 
fiscalizar os atos dos gestores por ele 
nomeados  
  Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas
  Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
  Fábio Simão de Lucena Diretor de obras Negligenciar fiscalização e controle 
 
Via Ambiental Engenharia e 
Serviços Ltda.
 Contratada
Receber recursos públicos sem contraprestação dos 
serviços.
 
6º TA
01/05/2013 
a 
31/12/2013
233.144,35
Marcos José da Silva Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não 
fiscalizar os atos dos gestores por ele 
nomeados  
  Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas
  Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
  Fábio Simão de Lucena Diretor de obras Negligenciar fiscalização e controle 
 
Via Ambiental Engenharia e 
Serviços Ltda.
 Contratada
Receber recursos públicos sem contraprestação dos 
serviços.
TOTAL 816.278,57      
SERVIÇO
ITEM DO 
RELATÓRIO
T. ADITIVO 
(TA)
PERÍODO DISCRIMINAÇÃO (R$) / RESPONSÁVEIS CARGO/ EMPRESA CONDUTA (Ação)
Despesas indevidas
 
1º TA
28/04/2010 
a 
30/04/2011
162.821,54
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não 
fiscalizar os atos dos gestores por ele 
nomeados  
  Dirceu Silva Menelau Secretário Ordenar despesas indevidas
  Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
 
Via Ambiental Engenharia e 
Serviços Ltda.
 Contratada
Receber de recursos públicos sem contraprestação 
dos serviços.
 
3º TA
01/05/2011 
a 
30/04/2012
146.168,70
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não 
fiscalizar os atos dos gestores por ele 
nomeados  
  Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas
  Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
 
Via Ambiental Engenharia e 
Serviços Ltda.
 Contratada
Receber de recursos públicos sem contraprestação 
dos serviços.
 
5º TA
01/05/2012 
a 
31/12/2012
107.960,32
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não 
fiscalizar os atos dos gestores por ele 
nomeados   
  Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas
  Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
Operações especiais 
(caminhão caçamba) 3.6.5
Via Ambiental Engenharia e 
Serviços Ltda.
 Contratada
Receber de recursos públicos sem contraprestação 
dos serviços.
 
5º TA 01/01/2013 
a 
30/04/2013
53.980,55
Marcos José da Silva Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não 
fiscalizar os atos dos gestores por ele 
nomeados   
  Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas
  Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
9
  Fábio Simão de Lucena Diretor de obras Negligenciar fiscalização e controle 
 
Via Ambiental Engenharia e 
Serviços Ltda.
 Contratada
Receber recursos públicos sem contraprestação dos 
serviços.
 
6º TA
01/05/2013 
a 
31/12/2013
172.204,99
Marcos José da Silva Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não 
fiscalizar os atos dos gestores por ele 
nomeados   
  Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas
  Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
  Fábio Simão de Lucena Diretor de obras Negligenciar fiscalização e controle 
 
Via Ambiental Engenharia e 
Serviços Ltda.
 Contratada
Receber recursos públicos sem contraprestação dos 
serviços.
TOTAL 643.136,10      
RESUMO DO DÉBITO DO QUADRO Nº 36 POR IRREGULARIDADE
Total do excesso por despesa indevida R$ 2.282.214,67 
Total do excesso por preço unitário R$ 5.867.448,34 
Total do excesso relativo ao serviço de limpeza urbana – Contrato COB nº 09/2010 R$ 8.149.663,01
QUADRO 37 A – INDIVIDUALIZAÇÃO DO EXCESSO IMPUTADO POR GESTOR  ­ DESPESAS INDEVIDAS
(período abril/2010 a dezembro/2013)
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS VARRIÇÃO  MANUAL
OP. ESPECIAIS (mão 
obra)
OP. ESPECIAIS 
caçamba)
TOTAL DESP. INDEVIDA
GESTORES CARGO
PARCELA 
(R$)
TOTAL 
(R$)
PARCELA 
(R$)
TOTAL 
(R$)
PARCELA 
(R$)
TOTAL (R$)
PARCELA 
(R$)
TOTAL (R$)
Flávio V. G. de 
Albuquerque
Prefeito 552.271,65
822.800,00
495.319,94
816.278,57
416.950,56
643.136,10
1.464.542,1
5
2.282.214,67
Marcos José da Silva Prefeito 270.528,35 320.958,63 226.185,54 817.672,52
Dirceu Silva Menelau Secretário 124.780,24 150.803,40 162.821,54 438.405,18
Ceci Felinto Vieira de 
França
Secretário 698.019,76 665.475,17 480.314,56
1.843.809,4
9
Renato L. de Paiva Filho
Assessor 
Especial
822.800,00 816.278,57 643.136,10
2.282.214,6
7
Fábio Simão de Lucena
Diretor de 
obras
270.528,35 320.958,63 226.185,54 817.672,52
Via Ambiental Eng. e 
Serviços Ltda.
 Contratada 822.800,00 816.278,57 643.136,10
2.282.214,6
7
10
QUADRO 37 B – INDIVIDUALIZAÇÃO DO EXCESSO IMPUTADO POR GESTOR – PREÇOS UNITÁRIOS
(período abril/2010 a dezembro/2013)
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS VARRIÇÃO  MANUAL COLETA DIVERSOS TOTAL PREÇO UNITÁRIO
GESTORES CARGO PARCELA (R$) TOTAL (R$)
PARCELA 
(R$)
TOTAL (R$)
PARCELA 
(R$)
TOTAL (R$)
Flávio Vieira G. de 
Albuquerque
Prefeito 1.031.361,77
1.474.082,9
2
3.009.225,56
4.393.365,4
2
4.040.587,33
5.867.448,34
Marcos José da Silva Prefeito 442.721,15 1.384.139,86 1.826.861,01
Dirceu Silva Menelau Secretário 324.697,00 1.072.195,74 1.396.892,74
Ceci Felinto Vieira de 
França
Secretário 1.149.385,92 3.321.169,68 4.470.555,60
Renato L. de Paiva Filho
Assessor 
Especial
1.474.082,92 4.393.365,42 5.867.448,34
Fábio Simão de Lucena
Diretor de 
obras
442.721,15 1.384.139,86 1.826.861,01
Via Ambiental Eng. e 
Serviços Ltda.
Contratada 1.474.082,92 4.393.365,42 5.867.448,34
QUADRO 37 C – CONSOLIDAÇÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO TOTAL DO EXCESSO ­ POR GESTOR 
(período abril/2010 a dezembro/2013)
GESTORES CARGO PERÍODO PARCELAS (R$) TOTAL GERAL (R$)
Flávio Vieira G. de 
Albuquerque
Prefeito
Abril/2010 a 
dezembro/2012
5.505.129,48
8.149.663,01
Marcos José da Silva Prefeito
Janeiro/2013 a 
dezembro/2013
2.644.533,53
Dirceu Silva Menelau Secretário Abril/2010 a abril/2011 1.835.297,92
Ceci Felinto Vieira de 
França
Secretário
Maio/2011 a 
dezembro/2013
6.314.365,09
Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial
Abril/2010 a 
dezembro/2013
8.149.663,01
Fábio Simão de Lucena Diretor de obras
Janeiro/2013 a 
dezembro/2013
2.644.533,53
Via Ambiental Eng. e 
Serviços Ltda.
Contratada
Abril/2010 a 
dezembro/2013
8.149.663,01
11
Das contrarrazões dos interessados/responsáveis:
Defesa do Sr. Marcos José da Silva ­ fls. 4586 a 4592­ e 
docs. fls. 4593 a 4749 ­ vol. 24;
Defesa do Sr. Flávio Vieira Gadelha de Albuquerque ­ fls. 
4574 a 4581 – vol. 23;
Defesa da Sra. Rejane Barbosa de Macedo ­  fls. 4750 a 
4753 e docs. 4754 a 4773 ­ vol. 24;
Defesa do Sr. Joselito Ferreira de Barros ­ fls. 4778 a 
4779 ­ vol. 24;
Defesa do Sr. Marcos José de Lima ­ fls. 4778 a 4779 ­ 
vol. 24;
Defesa da empresa contratada Via Ambiental Engenharia e 
Serviços S/A  (CNPJ: 09.558.134/0001­05), representada 
pelo  Sr.  Miguel  Cavalcanti  de  Petribú  Filho  ­  CPF: 
870.036.004­04 ­ fls. 4529 a 4552 e doc. fls. 4553 a 4573 
– vol. 23.
Dos interessados que não apresentaram alegações de defesa:
Embora devidamente notificados para apresentar alegações 
de  defesa,  os  interessados/responsáveis  abaixo  indicados 
deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestarem­se acerca 
dos achados de auditoria:
O Sr. Dirceu Silva Menelau apresentou peça (fls. 4774 a 
4775 ­ vol. 24) dirigida a esta relatoria na qual consta 
no  parágrafo  introdutório  expressão  indicativa  da 
apresentação  de  "razões  de  defesa".  No  entanto, 
solicitou, ao final, prorrogação de prazo para apresentar 
justificativas detalhadas. O pedido foi deferido mediante 
publicação no Diário Eletrônico do TCE do dia 09/09/2014 
(fls. 4780). Contudo, até a presente data não houve 
manifestação do interessado;
Sr. Alexsandro Barros dos Santos ­ não assinou a defesa 
na qual figura seu nome, apresentada pela Sra. Rejane 
Barbosa fls. 4750 a 4753 ­ vol. 24 ­ não consta dos autos 
instrumento procuratório;
Sra.  Ceci  Felinto  Vieira  de  França  ­    notificação 
recebida por mão própria ­ fl. 4495;
Sr. Renato Lemos Paiva Filho ­  notificação recebida por 
mão própria ­ fl. 4494;
Sr. Fábio Simão de Lucena ­  notificação recebida por mão 
própria ­ fl. 4493;
12
Sr. Eduardo José do Monte Resende ­  notificação recebida 
por mão própria ­ fl. 4500;
Sr. José Sérgio Carvalho da Silva ­  notificação recebida 
por mão própria ­ fl. 4491.
Foi produzida Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 4782­
4831), que, a par da sintetização das retromencionadas peças 
de defesa e respectiva documentação, faz minucioso e profícuo 
enfrentamento dos argumentos trazidos pelos defendentes. Passo 
a transcrevê­la:
“(...)
2. ANÁLISE
Apresenta­se no quadro a seguir os gestores e empresa 
contratada notificados na Auditoria Especial em tela. O 
quadro informa, ainda, aqueles que apresentaram defesa, 
indicando, inclusive, a localização nos autos da nova 
documentação acostada, objeto de análise da presente 
Nota Técnica de Esclarecimento.
QUADRO 01 – RELAÇÃO DOS NOTIFICADOS
GESTORES CARGO
ARGUMENTOS DE 
DEFESA (fls.)
DOCUMENTOS (fls.)
Marcos José da Silva Prefeito 4.586 a 4.592
Doc. 01 a 08 (fls. 
4.593 a 4.749) 
relacionados no Quadro 
02 
Flávio Vieira Gadelha de 
Albuquerque
Ex­Prefeito 4.574 a 4.581 Não apresentou
Ceci Felinto Vieira de 
França
Secretária Não apresentou Não apresentou
Renato Lemos Paiva Filho
Assessor 
Especial
Não apresentou Não apresentou
Fábio Simão de Lucena
Diretor de 
Obras
Não apresentou Não apresentou
Eduardo José Monte 
Resende
Diretor de 
Obras
Não apresentou Não apresentou
Rejane Barbosa de Macedo
Presidente da 
CPL
4.750 a 4.753
Doc. 01 a 03 (fls. 
4.754 a 4.773)
José Sérgio Carvalho da 
Silva
Membro CPL Não apresentou Não apresentou
Alexsandro Barros dos 
Santos
Membro CPL 4.750 a 4.753
Doc. 01 a 03 (fls. 
4.754 a 4.773)
13
Dirceu Silva Menelau
Ex­ 
Secretário
4.774 a 4.776 Não apresentou
Joselito Ferreira de 
Barros
Ex­ 
Controlador
4.777 e 4778 Não apresentou
Marcos José de Lima Controlador 4.777 e 4778 Não apresentou
Via Ambiental Ltda. 
Empresa 
contratada
4.529 a 4.552
Doc. 01 e 02 (fls. 
4.553 a 4.573) 
relacionados no Quadro 
03
De acordo com os dados do quadro acima, das treze 
pessoas físicas e/ou jurídicas notificadas, apenas oito 
apresentaram  defesa  e,  dentre  estas,  apenas  quatro 
acostaram  documentos.  O  Sr.  Dirceu  Silva  Menelau 
solicitou prorrogação de prazo (fls. 4.775), entretanto 
não  apresentou  contrarrazões  ou  documentos  até  o 
encerramento do novo prazo de trinta dias, estabelecido 
às fls. 4.780.
Seguem as análises.
2.1 DEFESA DO SR. MARCOS JOSÉ DA SILVA 
O atual Prefeito do Município de Abreu e Lima 
apresentou suas razões de defesa das fls. 4.586 a 4.592 
e acostou novos documentos das fls. 4.593 a 4.749, que 
passam a ser analisados nos itens 2.1.1 e 2.1.2. As 
contrarrazões  apresentadas  estão  analisadas  no  item 
2.1.3, adiante.
No quadro abaixo, encontram­se listados os documentos 
apresentados pelo defendente, cabendo ressaltar que em 
sua maioria já se encontravam nos autos do presente 
processo e haviam sido objeto de análise na auditoria 
especial, conforme detalhamento:
QUADRO 02 – LOCALIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E ANÁLISE
DEFESA AUDITORIA ESPECIAL
Anexos Documentos Fls.
Documentos Análise
Fls. 
Processo
Fls. 
Relatório
DOC. 
01 
Contrato e termos aditivos (1 a 
6)
4.594 
a 
4.611
278 a 293
2.153 a 
2.200
4.412 e 
4.413
DOC. 
02 
Portaria  p/  delegação  de 
ordenação de despesas
4.613 2.133 4.413
14
DOC 03
Portaria  de  nomeação  –  Ceci 
Felinto V. de França
4.615 
e 
4.616
2.137 e 
2.138
4.405
Portaria  de  exoneração  –  Ceci 
Felinto V. de França
4.617 ­ ­
DOC. 
04
Empenhos/subempenhos  do  período 
de janeiro/2013 a abril/2014
4.619 
a 
4.656
3.114 a 
4.299
4.469 e 
4.470
DOC. 
05
Portaria de nomeação – Renato de 
Lemos P. Filho
4.658 
e 
4.659
2.140
4.406 e 
4.423
Portaria de exoneração – Renato 
de Lemos P. Filho
4.660 ­ ­
DOC 06
Notas fiscais e boletins de 
medição do período de 
janeiro/2013 a abril/2014
4.662 
a 
4.732
3.114 a 
4.299
4.469 e 
4.470
DOC. 
07
CI Nº 145/2013 e anexos 4.734 2.193 4.413
DOC. 
08
Acórdão TC nº 610/2013
4.747 
a 
4.749
­ ­
Dentre os documentos apresentados, conforme se depreende 
do quadro acima, apenas as portarias de exoneração de 
Ceci Felinto Vieira de França (Doc. 03) e de Renato de 
Lemos Paiva Filho (Doc. 05), bem como o Acórdão TC nº 
610/2013 (Doc. 08) não foram analisados na auditoria 
realizada.  Sendo  assim,  efetua­se  a  análise  desses 
documentos nos itens a seguir.
2.1.1 Portarias de exoneração
Quanto às portarias de exoneração dos servidores Ceci 
Felinto Vieira de França e de Renato de Lemos Paiva 
Filho,  tem­se  a  comentar  que  os  citados  servidores 
ocupavam  cargos  de  confiança,  de  livre  nomeação  e 
exoneração  –  Secretária  de  Obras  e  Defesa  Civil  e 
Assessor Especial, respectivamente. Nesse sentido, os 
citados  documentos  tão  somente  comprovam  que  os 
servidores não mais ocupam os referidos cargos desde 16 
de abril de 2014.
2.1.2 Acórdão TC nº 610/2013
No Acórdão TC nº 610/2013 (Doc. 08), Processo TC nº 
0520018­0, relativo à Prestação de Contas Municipal de 
Ipojuca,  do  exercício  de  2004,  os  Conselheiros  da 
Segunda Câmara do TCE­PE decidiram, por maioria dos 
votos, deixar de julgar as contas do então Prefeito, Sr. 
15
Carlos José de Santana e de imputar­lhe a solidariedade 
na devolução de valores, haja vista não ter atuado como 
ordenador de despesas. 
Quanto ao Acórdão do TCE, citado pelo atual Prefeito em 
sua  defesa,  esta  equipe  não  teve  acesso  às 
peculiaridades da auditoria que levaram a Segunda Câmara 
desta  Corte  de  Contas  a  afastar  a  responsabilidade 
solidária do Prefeito de Ipojuca sobre o dano ao erário. 
Cabe  comentar,  que  a  delegação  de  poderes  aos 
subordinados para a ordenação da despesa, nem sempre 
isenta  o  Chefe  do  Executivo  Municipal  de 
responsabilidade  sobre  os  excessos  imputados.  A 
responsabilização  de  cada  agente  público  é  avaliada 
segundo a situação encontrada, caso a caso, tanto pela 
equipe técnica, como nas decisões do conselho deste TCE­
PE. Assim sendo, existem decisões em ambos os sentidos.
Nos termos do Relatório de Auditoria, fls. 4.457, esta 
equipe teceu considerações acerca da responsabilidade de 
ambos  os  Prefeitos  que  “foram  omissos  em  não 
supervisionar as ações dos agentes públicos por eles 
nomeados,  negligenciando  os  deveres  de  direção  e/ou 
supervisão de suas equipes de trabalho, porquanto o 
Prefeito é responsável pela escolha de seus subordinados 
e pela fiscalização dos atos por estes praticados ﴾culpa 
in vigilando e in eligendo﴿”. As referidas considerações 
encontram amparadas por farta jurisprudência do TCU, 
transcrita às fls. 4.457.
Também no âmbito do TCE­PE, encontram­se decisões que 
albergam  o  entendimento  da  equipe  técnica,  conforme 
excerto do Inteiro Teor da Deliberação referente à 87º 
Sessão Ordinária da Primeira Câmara do TCE­PE, realizada 
em 17/12/2013,
Processo TC Nº 1301757­3, Auditoria Especial, Prefeitura 
Municipal de Cachoeirinha, a seguir transcrito: 
A jurisprudência desta Casa e a do TCU é farta em 
reconhecer a responsabilidade do agente público “pela má 
escolha  do representante, preposto ou subordinado e ao 
que não exerce o  devido controle dos atos praticados 
pelos seus subordinados, que 
por ação, omissão, negligência, imprudência, cause danos 
aos cofres públicos, atribui­se culpa in eligendo e in 
vigilando,  respectivamente”,  conforme  bem  restou 
ressaltado no ITD do Recurso Ordinário TC nº 1200140­5 
(Acórdão  TC  nº  648/12),  apreciado  pelo  Pleno  deste 
Tribunal em 28/03/2012. (grifos acrescentados)
No âmbito do Tribunal de Contas da União, podem­se 
citar como exemplos de deliberações nesse mesmo sentido 
os  Acórdãos  nº  2345/2006­Plenário,  nº  0273/2008­
Plenário, nº 1190/2009­Plenário, nº 0249/2010­Plenário e 
16
nº 6556/2010­1ª Câmara, além daqueles cujos excertos são 
adiante transcritos:
Acórdão nº 1619/2004­Plenário
É entendimento pacífico no Tribunal que o instrumento da 
delegação de competência não retira a responsabilidade 
de quem delega, visto que remanesce a responsabilidade 
no nível delegante em relação aos atos do delegado.
Acórdão nº 1843/2005­Plenário
É obrigação do ordenador de despesas supervisionar todos 
os atos praticados pelos membros de sua equipe, a fim de 
assegurar a legalidade e a regularidade das despesas, 
pelas  quais  é  sempre (naquilo  que  estiver  ao  seu 
alcance) o responsável inafastável.
Acórdão nº 1432/2006­Plenário
(...)  RESPONSABILIZAÇÃO  DO  GESTOR  PELAS  ATRIBUIÇÕES 
DELEGADAS.
FISCALIZAÇÃO DEVIDA.
(...) 2. Atribui­se a culpa in vigilando do Ordenador de 
Despesas quando  o  mesmo  delega  funções  que  lhe  são 
exclusivas sem exercer a devida fiscalização sobre a 
atuação do seu delegado.
Dessa  forma,  tenho  que  deve  ficar  mantida 
a responsabilização solidária, quando for o caso, do 
prefeito pelas irregularidades consignadas no Laudo de 
Auditoria. 
Pelo exposto, resta evidenciado que o Acórdão TC nº 
610/2013,  por  si  só,  não  afasta  a  responsabilidade 
solidária do defendente pelos prejuízos identificados.
2.1.3 Análise técnica
Em linhas gerais, a defesa apresentada pelo atual 
Prefeito do Município de Abreu e Lima fundamentou­se em 
alegações que se encontram comentadas e analisadas ponto 
a ponto, conforme segue:
a) Que o contrato estava em andamento quando assumiu a 
Prefeitura – argumentação procedente.
b) Que a auditoria de acompanhamento que deflagrou a 
presente auditoria especial foi realizada em período 
anterior a sua gestão e que desconhecia as recomendações 
–  argumentação  procedente.  De  fato,  a  auditoria  de 
acompanhamento  foi  deflagrada  na  gestão  do  seu 
antecessor, Sr. Flávio Vieira Gadelha de Albuquerque.
c) Que em sua gestão, apenas o 6º termo aditivo foi 
assinado, nas bases anteriores acordadas – o argumento 
procede  em  parte,  haja  vista  as  irregularidades 
17
apontadas no Relatório de Auditoria não se referirem à 
assinatura, e sim, à execução do 6º termo aditivo. Em 
resumo,  foi  identificado  e  apontado  dano  ao  erário 
relacionado  com  o  6º  termo  aditivo,  motivado, 
principalmente por deficiência de fiscalização.
d) Que  não  atuou  como  ordenador  de  despesas  –  o 
argumento procede, muito embora não isente o defendente 
da  responsabilidade  sobre  as  irregularidades 
identificadas, haja vista o dever de fiscalizar as ações 
dos  subordinados  por  ele  nomeados,  conforme 
jurisprudência do TCU e do TCE­PE, abordada no item 
anterior. 
e) Que  desconhecia  qualquer  irregularidade  que 
desabonasse o contrato – o argumento não procede, haja 
vista que, durante os trabalhos de auditoria especial, 
todos os ofícios, inclusive os ofícios TC/IRMN/ENG/P 
001­ ALM nos
 007/2014 e 009/2014, fls. 2069, 2070, 2073 e 
2074 que solicitam esclarecimentos sobre irregularidades 
identificadas,  foram  endereçados  ao  defendente.  A 
improcedência da argumentação também se conecta com a 
análise do item anterior, no que tange o dever de 
fiscalizar as ações dos subordinados.
2.2. DEFESA DO SR. FLÁVIO VIEIRA GADELHA DE ALBUQUERQUE 
O ex­ Prefeito Municipal, Sr. Flávio Gadelha apresentou 
as razões de defesa das fls. 4.574 a 4.581, sem acostar 
novos documentos, equivocando­se, inclusive, quanto ao 
excesso a ele atribuído, no valor de R$ 5.505.129,48, 
conforme se verifica no Quadro 37 C, fls. 4.464.  Cita o 
defendente às fls. 4.575 e 4.576, que lhe foi atribuída 
responsabilidade por supostos excessos financeiros, na 
astronômica  quantia  de  R$  1.464.542,15  ﴾...﴿, 
simplesmente pelo fato do Defendente ter sido gestor do 
Município nos primeiros anos de execução do contrato.
2.2.1 Razões de defesa quanto à responsabilização
Em  síntese,  o  interessado  fundamenta  a  sua  defesa 
alegando que as conclusões do Relatório de Auditoria se 
basearam em observações e inspeções ocorridas na atual 
gestão, quando não mais estava à frente da Administração 
Municipal.  Nesse  sentido,  aduz  que  a  auditoria  foi 
dividida em duas fases: 
Primeira fase: auditoria de acompanhamento do contrato 
de limpeza urbana, ocorrida entre os meses de junho a 
novembro de 2011, durante a sua gestão, momento em que 
determinou  ao  setor  competente  adoção  das  medidas 
corretivas necessárias, conforme ofício, fls. 2.053 a 
2.055.
Segunda fase: auditoria especial ocorrida nos exercícios 
de 2013 e 2014, sendo a maioria das irregularidades, que 
resultaram na imputação do débito de R$ 8.149.663,01, 
detectadas na gestão atual, e ainda, que o citado débito 
18
foi embasado por cinco termos de inspeção datados de 
2013 e 2014.
Conclui  esse  tópico,  citando:  as  irregularidades 
relativas ao modo de execução, tais como: quantitativos 
de varredores, ruas efetivamente varridas e utilização 
de retroescavadeira, e as consequências daí advindas, em 
especial as de cunho financeiro, devem ser afastadas do 
defendente, sob pena de imputação de responsabilidade 
patrimonial objetiva e pior, a quem não mais detinha o 
comando ou poder municipal.
2.2.2 Análise dos argumentos de defesa quanto à 
responsabilidade 
Inicialmente, cabe informar que o ex­prefeito Flávio 
Gadelha  participou  ativamente  da  licitação  e  da 
contratação, ao homologar o procedimento licitatório da 
CP 03/2010,  ao assinar o contrato e  cinco dos seis 
termos aditivos, destacando ainda, que no primeiro termo 
aditivo,  foram  acrescidos  itens  não  licitados  e 
suprimidos itens contratados, inclusive o item relativo 
a operação de aterro, para o qual a retroescavadeira 
havia sido contratada, conforme se comenta no decorrer 
da análise.
Pauta sua defesa, sem apresentação de provas, no sentido 
de desacreditar o trabalho da equipe, que foi realizado 
dentro  das  normas  técnicas,  com  base  em  fatos  e 
documentos e com total imparcialidade. Em síntese, o 
defendente afirma que as irregularidades apontadas, bem 
como, os cálculos do excesso se basearam em vistorias 
realizadas em 2013 e 2014, quando não mais detinha o 
comando do poder municipal.
Alega ainda que a auditoria foi subdividida em duas 
fases (vide item anterior). Quanto a esse aspecto, cabe 
destacar que a Auditoria de Acompanhamento e a Auditoria 
Especial não se constituíram trabalhos independentes, 
como quer fazer parecer a defesa. Durante a fase de 
Auditoria Especial, relativamente à execução contratual 
dos  serviços  de  limpeza  urbana,  a  documentação  foi 
analisada  de  forma  contínua  e  abrangeu  o  período 
decorrido entre abril de 2010 e dezembro de 2013. Assim, 
o  maior  período  analisado,  2010,  2011  e  2012, 
correspondeu à gestão do interessado. 
O defendente equivoca­se ainda ao afirmar que a maioria 
das  irregularidades  que  resultaram  na  imputação  do 
débito de R$ 8.149.663,01, foram detectadas na gestão 
atual. Quanto à afirmativa, tem­se a comentar que o 
cálculo do débito, realmente, foi realizado durante as 
análises  da  Auditoria  Especial,  muito  embora,  as 
identificações de itens com sobrepreço e do pagamento de 
despesas indevidas tenham sido detectados na fase da 
auditoria de acompanhamento, conforme relato das fls. 20 
19
a 40, e aprofundados durante os trabalhos da Auditoria 
Especial.
Não procedem os argumentos de defesa no sentido de que o 
excesso  calculado  pela  equipe  técnica  foi  embasado, 
unicamente, por identificações decorrentes de trabalhos 
de  campo,  realizados,  registrados  e  consolidados  em 
termos de inspeção, assinados em 2013 e 2014, e que, 
dessa forma não poderiam alcançar a sua gestão. Tem­se a 
informar que as observações colhidas “in loco” foram 
confrontadas  e  complementadas  com  a  documentação 
apresentada,  e  que  o  cálculo  do  excesso  imputado 
resultou de exaustiva análise dos papéis de trabalho 
desenvolvidos na fase da auditoria de acompanhamento e 
de  memórias  de  cálculo,  elaboradas  pela  empresa 
contratada, referente ao período em que o interessado 
era o responsável pela Administração.
Os  únicos  serviços,  citados  textualmente  na  defesa 
foram:  a  varrição  manual  e  a  utilização  de 
retroescavadeira. Seguem as análises.
Quanto aos serviços de varrição manual, questiona o 
interessado: como em vistorias datadas de 2013 a equipe 
do  TCE­PE  poderia  conhecer  o  número  de  agentes  de 
limpeza que atuava na equipe de varrição e quais as ruas 
efetivamente varridas. 
Primeiramente,  tem­se  a  explicar  que  tanto  o  preço 
unitário do serviço, como a quantidade de quilômetros 
varridos  são  funções  do  número  de  varredores.  Os 
cálculos foram realizados, de fato, diante da situação 
encontrada em 2013, ou seja, nesse período, a equipe de 
varrição era composta por 35 agentes de limpeza – vide 
fls.  2.256.  Na  gestão  do  Sr.  Flávio  Gadelha,  em 
documento  inserido  às  fls.  2.254,  correspondente  a 
agosto de 2011, observa­se que a equipe era composta de 
apenas 25 varredores, logo a produtividade do serviço 
era  ainda  mais  reduzida.  Assim  sendo,  os  cálculos 
realizados, ao invés de prejudicar, foram favoráveis ao 
interessado  ­  para  maiores  detalhes,  reporte­se  ao 
Relatório de Auditoria das fls. 4.427 a 4.439.
Quanto  ao  excesso  atribuído  pelas  horas  de 
retroescavadeira,  o  defendente  também  tenta  por  em 
dúvida o trabalho da equipe, sob as mesmas alegações de 
que vistorias realizadas em 2013 não poderiam embasar os 
excessos imputados. Quanto a esse aspecto, apresenta­se 
a  seguir,  transcrição  de  trecho  do  Relatório  de 
Auditoria de Acompanhamento, fls. 22. 
A utilização de uma retroescavadeira foi prevista para 
operação do aterro sanitário. Com a modificação ocorrida 
no  início  da  vigência  desse  contrato,  esse  serviço 
deixou de ser obrigação da contratada. As horas de 
retroescavadeira  medidas  referem­se  à  execução  de 
20
serviços auxiliares a outros itens, como por exemplo, no 
enchimento de caçambas na coleta de resíduos volumosos.
Este equipamento não foi previsto nas composições de 
preços  dos  outros  serviços  (...)  verificar  se  não 
ocorrem pagamentos em duplicidade pelos mesmos serviços.
Pelo exposto, pode­se observar que as irregularidades 
apontadas na utilização da retroescavadeira em serviços 
para os quais o equipamento não havia sido contratado 
não foram identificadas nas vistorias de 2013, e sim na 
auditoria de acompanhamento, realizada durante a gestão 
do defendente. 
No Relatório da Auditoria Especial, fls. 4.439 a 4.442, 
fica evidente que a utilização da retroescavadeira nos 
serviços de coleta de volumosos, alteração informal, 
aceita pela Administração Municipal, não avaliada sob o 
ponto  de  vista  financeiro  e  não  justificada 
tecnicamente,  onerou  sobremaneira  a  prestação  do 
serviço,  beneficiou  a  empresa  contratada  e  ainda 
desrespeitou  os  princípios  da  economicidade  e  da 
eficiência.
2.2.3 Razões de defesa quanto à restrição da licitação
O defendente argumenta em sua defesa, fls. 4.579 que não 
houve restrição ao caráter competitivo. As exigências de 
certificados de qualificação técnica foram feitas de 
acordo  com  a  lei  e  em  observância  à  natureza  e 
complexidade dos serviços licitados.
E mais adiante na mesma folha: não há prova de que a 
exigência de qualificação técnica importou em restrição 
ao caráter competitivo da licitação. Nesse sentido, há 
apenas conjectura, suposição da Equipe de Auditoria.
2.2.4 Análise dos argumentos de defesa quanto à 
restrição da licitação
Mais  uma  vez,  o  defendente  não  comprova  com 
documentos a sua argumentação. Afirma unicamente que 
cumpriu  a  lei  no  que  tange  às  exigências  dos 
certificados  de  qualificação  técnica  e  que  os 
comentários  tecidos  pela  equipe  no  Relatório  de 
Auditoria não passaram de suposições, conjecturas.
Não  há  muito  que  se  comentar,  haja  vista  o 
interessado não comprovar suas afirmativas. No contexto 
do  Relatório  de  Auditoria,  fartamente  instruído  por 
documentos, fica evidente que a exigência de certificado 
que apenas um licitante estaria apto a apresentar não só 
restringiu, como também direcionou a licitação.
Recomenda­se leitura do Relatório de Auditoria das 
fls. 4.417 a 4.420 e do Relatório de Acompanhamento, 
21
fls. 11 a 13, e ainda dos comentários do item 2.3, que 
aprecia a defesa da integrantes da CPLOSE.
Por todo o exposto nos itens 2.2.2 e 2.2.4, ao assinar 
contratos,  alterações  contratuais,  homologar 
procedimentos licitatórios o ex­ Prefeito Flávio Vieira 
Gadelha Albuquerque agiu como se ordenador de despesas 
fosse. Além do mais, omitiu­se em supervisionar as ações 
dos agentes públicos por ele nomeados, negligenciando os 
deveres de direção e/ou supervisão de suas equipes de 
trabalho,  porquanto  o  Prefeito  é  responsável  pela 
escolha de seus subordinados e pela fiscalização dos 
atos por estes praticados (culpa in vigilando e in 
eligendo)  –  vide  jurisprudência  transcrita  no  item 
2.1.2.
2.3. DEFESA DA SRA. REJANE BARBOSA DE MACEDO E DO SR. 
ALEXSANDRO BARROS DOS SANTOS (fls. 4.750 e 4.751)
A defesa apresentou novos documentos e contrarrazões 
quanto às seguintes irregularidades:
2.3.1  Projeto  básico  insuficiente,  (item  3.1  do 
Relatório de Auditoria ­ fls. 4.414 a 4.417)
2.3.1.1 Documentos apresentados
Os defendentes acostaram ao processo em tela a CI nº 
133/2009 e seus anexos (Doc. 01­ fls. 4.754 a 4.762), 
conforme segue:
a) Solicitação de abertura da licitação encaminhada a 
CPLOSE – Comissão Permanente de Licitação de Obras e 
Serviços  de  Engenharia,  assinada  pelo  Secretário  de 
Obras e Defesa Civil, Sr. Dirceu Menelau – fls. 4.755;
b) Orçamento de referência, assinado pelo Secretário, 
Dirceu Menelau, e pelo Diretor de Obras, Eduardo José do 
Monte Rezende – fls. 4.756, 4.758, 4.759 e 4.762;
c) Cronograma  físico­financeiro,  assinado  pelo 
Secretário, Dirceu Menelau, e pelo Diretor de Obras, 
Eduardo José do Monte Rezende – fls. 4.757, 4.760 e 
4.761.
2.3.1.2 Análise técnica
A documentação acima relacionada apenas demonstra que 
parte do conjunto de peças que compõem o projeto básico 
foi assinado por gestores da área técnica e que a 
abertura da licitação ocorreu por solicitação do então 
Secretário de Obras e Defesa Civil. Os documentos apenas 
corroboraram os termos do Relatório de Auditoria, já 
que, em nenhum momento, foi atribuída aos componentes da 
CPLOSE,  responsabilidade  sobre  a  insuficiência  de 
22
projeto básico, conforme se lê às fls. 4.417 e 4.454 
(Quadro 35 que consolida as irregularidades).
2.3.2 Restrição à competitividade da CP nº 003/2009, 
(item 3.2 do Relatório de Auditoria ­ fls. 4.417 a 
4.420)
No quadro 35 do Relatório de Auditoria, fls. 4.454 a 
4.456,  que  consolida  as  irregularidades,  poderá  se 
obsevar que a responsabilidade solidária dos membros da 
CPLOSE  foi  apontada,  unicamente,  pelas  exigências 
editalícias  que  frustraram  e/ou  restringiram  a 
competitividade do certame.
2.3.2.1 Documentos apresentados
a) Correspondências oficiais (Doc. 02 – fls.4.763 a 
4.766), contendo ofícios emitidos pela Prefeitura de 
Abreu e Lima e pelo TCE­PE:
a.1.  Ofício  nº  028/2009,  datado  de  27/10/2009  – 
solicitação ao TCE­PE de análise de minuta do edital, 
assinado pela Presidente da CPLOSE;
a.2.  Ofício  nº  031/2009,  datado  de  18/11/2009  – 
reiteração do ofício nº 028/2009;
a.3. Ofício TCGC 03 nº 0698/2009, datado de 02/12/2009 – 
resposta ao ofício 028/2009, informando que a análise de 
minuta de edital regula­se pelo disposto no art. 2º da 
resolução TC nº 004/2008.
Relativamente  aos  ofícios  acima  relacionados,  os 
interessados apresentaram os seguintes argumentos:
Recebidos  os  documentos  técnicos  necessários  à 
elaboração  do  certame,  restaria  duvidoso  qualquer 
opinativo  por  parte  dos  defendentes  por  falecer 
competência técnica a matéria em comento, acautelando­
se, a Presidente da Comissão ao fazer o encaminhamento 
da minuta do edital de concorrência ao Presidente do 
Tribunal  de  Contas,  solicitando  a  análise  prévia, 
através do Ofício nº 028/2009, datado de 27/10/2009, 
reiterado o pedido pelo Ofício nº 031/2009, datado de 
18/11/2009, respostados através do Ofício TCGC 03, de 
02/12/2009 pelo Chefe de Gabinete, João Eudes Bezerra 
Filho.
b) Documentos do processo licitatório (Doc. 03 – fls. 
4.767 a 4.773):
b.1. Ata III da sessão para abertura e julgamento das 
propostas, na qual se pode constatar que apenas duas 
empresas participaram do certame – fls. 4.772 e 4.773;
23
b.2. Parecer jurídico opinativo – fls. 4.769 a 4.771;
b.3. Homologação, assinada pelo Prefeito à época, Sr. 
Flávio Vieira Gadelha de Albuquerque – fls. 4.768.
Quanto  aos  aspectos  restritivos  do  edital,  os 
defendentes alegaram, às fls. 4.752, (sem comprovação 
documental)  que  houve  manifestação  de  interesse  de 
participação no certame de 10 empresas que adquiriram o 
edital.  Na  sequência,  informaram  que  registraram  e 
responderam  as  impugnações,  e  concluíram  “cumprindo 
nossas tarefas em total observância do devido processo 
legal,  concluindo  o  certame  em  16/04/2010,  que  foi 
homologado  em  22/04/2010  pelo  então  Prefeito  Flávio 
Vieira Gadelha de Albuquerque”.
2.3.2.2 Análise técnica
Quanto à restrição à competitividade, segue a análise da 
documentação inserida nos anexos intitulados “Doc. 02 e 
Doc. 03”.
  A  partir  da  análise  dos  documentos  de  defesa, 
referentes ao Doc. 02 verificou­se que a documentação 
acostada apenas comprova a remessa da minuta do edital 
ao TCE­PE, solicitando a análise prévia, muito embora 
não tenha sido comprovado o cumprimento aos requisitos 
determinados no art. 2º da Resolução TC nº 004/2008, que 
habilitam à análise de editais pela Corte de Contas.
Nesse sentido, o Ofício TCGC 03 nº 0698/2009 informa 
“que  a  análise  de  competência  do  TCE­PE,  quanto  à 
legalidade de minutas de edital de concorrência pública, 
executada em conformidade com o disposto no art. 2º da 
Resolução TC nº 004/2008”. 
Quanto aos documentos do processo licitatório constates 
do Doc. 03, combinados com o arrazoado de defesa, têm­se 
corroborado  os  aspectos  restritivos  do  edital.  Os 
defendentes  informam  que  10  licitantes  adquiriram  o 
edital – fato que configura manifestação de interesse.
Nesse  momento  a  defesa  omite  etapas,  deixando  de 
apresentar a ata I, da sessão pública para recebimento 
dos envelopes de habilitação, fls. 272 e 273, na qual se 
encontra consignado que das dez empresas inicialmente 
interessadas,  apenas  duas  compareceram  à  referida 
sessão.  
  A  ata  III,  apresentada  pela  defesa,  reforça  o 
entendimento de que houve frustração da competitividade 
uma vez que apenas foi aberto o envelope da proposta 
comercial da Via Ambiental, Engenharia e Serviços Ltda., 
em consórcio com a SERQUIP.
Recapitulando os termos do Relatório de Auditoria, além 
dos aspectos restritivos relacionados no item 3.2.2, 
fls. 4.418 a 4.420, a condição que praticamente impediu 
24
a competição do certame, ou seja, que se caracterizou em 
frustração do procedimento licitatório, foi a exigência 
de licença emitida pelo CPRH, relativa ao transporte de 
resíduos  sólidos  de  saúde,  documento  que  apenas  a 
empresa SERQUIP Ltda. estaria em condições de fornecer. 
Cita ainda o Relatório às fls. 4.418: ﴾...﴿ somando­se a 
exigência de apresentação de licença fornecida pela CPRH 
com a permissão para a participação de empresas em 
consórcio, o resultado da licitação estaria direcionado 
para a empresa que se consorciasse a SERQUIP Ltda. Fato 
consolidado ao final do julgamento das propostas, quando 
a empresa Via Ambiental Engenharia e Serviços Ltda., em 
consórcio com a SERQUIP Ltda. sagrou­se vencedora da CP 
003/2009.
Pelo exposto, restou configurada violação do caráter 
competitivo do certame, bem como, dos demais princípios 
que norteiam os procedimentos licitatórios, definidos no 
art. 3º, § 1º, I da Lei 8.666/93.
Art. 3o
  A licitação destina­se a garantir a observância 
do princípio constitucional da isonomia, a seleção da 
proposta  mais  vantajosa  para  a  administração  e  a 
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será 
processada e julgada em estrita conformidade com os 
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da 
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade 
administrativa,  da  vinculação  ao  instrumento 
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são 
correlatos.      (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 
2010
§ 1o
  É vedado aos agentes públicos:
I ­ admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de 
convocação,  cláusulas  ou  condições  que  comprometam, 
restrinjam  ou  frustrem  o  seu  caráter  competitivo, 
inclusive  nos  casos  de  sociedades  cooperativas,  e 
estabeleçam  preferências  ou  distinções  em  razão  da 
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de 
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante 
para  o  específico  objeto  do  contrato,  ressalvado  o 
disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei 
no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela 
Lei nº 12.349, de 2010)
 Em sendo o edital, documento elaborado pela comissão de 
licitação  e  assinado  pelo  seu  presidente  e  demais 
componentes, nos termos do § 3º do art. 51 da Lei 
8.666/93, abaixo transcrito, encontra­se configurada a 
responsabilidade solidária dos membros da comissão de 
licitação.
Os  membros  das  Comissões  de  licitação  responderão 
solidariamente  por  todos  os  atos  praticados  pela 
Comissão, salvo se posição individual divergente estiver 
25
devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na 
reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Apesar do parecer jurídico opinativo, acostado pelos 
defendentes, datado de 16/04/2010 concluir pela licitude 
da CP 003/2009, alegando, inclusive, que a minuta do 
edital  foi  encaminhada  para  análise  do  TCE­PE,  os 
defendentes não comprovaram a suposta a análise, suas 
recomendações, nem tão pouco se o edital da já citada CP 
003/2009 foi reavaliado ou corrigido pela Administração 
Municipal de Abreu e Lima.
Ademais, segundo entendimento do STF, em mandado de 
segurança da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, não 
cabe  a  responsabilização  do  advogado  público  pelo 
conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa.
STF ­ MS 24631 / DF ­ DISTRITO FEDERAL 
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento:   09/08/2007            Órgão  Julgador:  
Tribunal Pleno
É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do 
parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade 
entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha 
resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou 
erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo­
disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a 
responsabilização do advogado público pelo conteúdo de 
seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de 
segurança deferido.
Nesse sentido, resta caracterizada a responsabilidade da 
CPLOSE  pela  inclusão  no  edital  da  CP  003/2009  de 
cláusula restritiva à competitividade do certame.
Quanto ao documento de homologação apresentado pelos 
defendentes, fls. 4.768, apenas inclui a pessoa que o 
assinou, no caso o Prefeito Flávio Vieira Gadelha de 
Albuquerque, como responsável solidário, juntamente com 
os componentes da comissão de licitação.
Diante de todo o exposto, a documentação acostada pela 
Sra. Rejane Barbosa de Macedo e pelo Sr. Alexsandro 
Barros dos Santos não afasta a responsabilidade dos 
citados, tampouco elide a irregularidade apontada no 
Relatório de Auditoria Especial.
2.4.  DEFESA  DA  EMPRESA  VIA  AMBIENTAL  ENGENHARIA  E 
SERVIÇOS LTDA. (FLS. 4.553 a 4.573)
A empresa contratada acostou documentos das fls. 4.553 a 
4.573,  elencados  no  quadro  a  seguir,  que  serão 
26
analisados em conjunto com a irregularidade a qual se 
relaciona.
QUADRO 03 – DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA VIA AMBIENTAL
DEFESA AUDITORIA ESPECIAL
Anexos Documentos Fls.
Documentos Análise
Fls. 
Processo
Fls. 
Relatório
DOC. 
01 
Plano de varrição datado de 2013
4.553a 
4.559
2.201 a 
2.210
­
DOC. 
02 
Anotações  de  Responsabilidade 
Técnica (ARTs)
4.560 a 
4.573
2.199 e 
2.200
4.424 e 
4.425
2.4.1 Ausência de Anotações de Responsabilidade Técnica 
– ARTs (item 3.3.3 do Relatório de Auditoria Especial, 
fls. 4.424 e 4.425)
Quanto  à  irregularidade  apontada  no  Relatório  de 
Auditoria Especial, os defendentes acostaram cópias da 
ART principal e de ARTs complementares, correspondentes 
aos termos aditivos (Doc. 02 ­ fls. 4.560 a 4.573), 
conforme quadro a seguir.
QUADRO 04 – ARTs ACOSTADAS PELA VIA AMBIENTAL
ART Nº FINALIDADE FLS.
01.0422414 Contrato 009/2010
4.561 e 
4.562
01.493710 1º Termo Aditivo
4.563 e 
4.564
01.493711 
(116872102011)
2º Termo Aditivo
4.565 e 
4.566
01.521400 
(124673012012)
3º Termo Aditivo
4.567 e 
4.566
12022357 (124940012012) 4º Termo Aditivo
4.569 e 
4.570
12022355 5º Termo Aditivo 4.571
147464112013 6º Termo Aditivo
4.572 e 
4.573
Inicialmente, tem­se que os documentos de fls. 4.561 e 
4.562 são cópias daqueles constantes às fls. 2.199 e 
2.200, os quais já haviam sido analisados na auditoria 
realizada e apontados no item 3.3.3 do Relatório de 
Auditoria Especial, fls. 4.424 e 4.425.
27
Quanto aos demais documentos (ARTs referentes aos termos 
aditivos ­ 1º ao 6º, fls. 4.563 a 4.573), após a análise 
em confronto com a irregularidade apontada, verificou­se 
que  os  referidos  documentos  elidem  a  irregularidade 
correspondente à ausência de ARTs.
2.4.2  Preliminar:  do  Termo  de  Inspeção/Vistorias 
realizadas  sem  a  presença  de  representante  da 
defendente/Cerceamento de Defesa/Nulidade
2.4.2.1 Razões de defesa
Quanto à preliminar, a empresa Via Ambiental apresentou 
argumentação  das  fls.  4.531  à  4.533,  alegando,  em 
síntese,  que  os  registros  dos  termos  de  inspeções 
serviram de base para o Relatório de Auditoria; que as 
inspeções de campo foram realizadas sem a presença de 
representante legal da defendente; que houve cerceamento 
de defesa; que há nulidade decorrente de cerceamento de 
defesa.
2.4.2.2 Análise técnica
Quanto  às  alegações  da  defendente,  faz­se  oportuno 
apresentar entendimento deste TCE­PE, materializado no 
Acórdão T.C Nº 465/04, publicado no Diário Oficial do 
Estado de Pernambuco em 11 de maio de 2004: “... a 
ausência de participação de representante da empresa na 
vistoria da obra realizada pelo Núcleo de Engenharia 
durante a instrução processual não induz à nulidade, 
haja vista a natureza inquisitória dos trabalhos de 
auditoria”. – grifos acrescentados.
Cabe, ainda, destacar excerto de Notas Taquigráficas da 
02ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 
14/01/04, Processo TC Nº 0300525­2 (Inteiro Teor da 
Deliberação):
A empresa pede, além da nulidade da decisão, a nulidade 
da instrução processual, reabrindo­a para assegurar o 
direito de defesa, inclusive novas vistorias nas obras, 
com prévia intimação e direito de indicar assistente 
técnico e formular quesitos. 
Neste ponto, quanto à nulidade de toda a instrução 
processual  a  partir  das  vistorias,  discordo  das 
alegações da empresa. 
Acredito que os princípios do contraditório e da ampla 
defesa estarão assegurados com a abertura de prazo para 
apresentação de defesa ao Laudo produzido. A ausência de 
participação de representante da empresa nas vistorias 
realizadas  pela  Equipe  de  Auditoria  do  Núcleo  de 
Engenharia não induz à nulidade. (grifos acrescentados) 
28
A natureza do Laudo produzido pela equipe de engenheiros 
deste  Tribunal  é  inquisitória.  Pode­se  perfeitamente 
traçar um paralelo com os trabalhos produzidos durante 
um  inquérito  policial.  O  Laudo  de  Engenharia,  de 
natureza  preparatória,  investigatória,  equivale  ao 
inquérito policial na atividade judiciária. Da mesma 
forma, o Relatório de Auditoria, produzido pela Equipe 
de Auditores, após a análise de uma prestação de contas, 
também possui a mesma natureza. Até mesmo porque se pode 
chegar  à  conclusão  de  que  não  houve  qualquer 
irregularidade. Entender que a presença de representante 
da  empresa  contratada  nas  vistorias  das  obras  é 
obrigatória, sob pena de nulidade, equivale a dizer que 
haveria necessidade da indicação de um representante de 
cada  um  dos  credores  na  fiscalização  da  Equipe  de 
Auditoria contábil e financeira.
Diante do exposto, as alegações da defendente não elidem 
os termos do Relatório de Auditoria. 
2.4.3  Boletins  de  Medição  apresentando  indícios  de 
manipulação de quantitativos de varrição manual de vias 
pavimentadas 
2.4.3.1 Razões de defesa
Quanto  aos  indícios  de  manipulação  dos 
quantitativos apresentados nos boletins de medição (fase 
de liquidação da despesa) a defendente argumenta o que 
segue:
Indício 1.   Os quantitativos dos serviços de varrição 
manual variaram de forma expressiva, quando analisados 
mês a mês, enquanto o número de agentes que formava a 
equipe de varrição permanecia praticamente inalterado.
Defende­se  a  contratada  argumentando  que  o 
quantitativo  de  varrição  varia  de  mês  a  mês, 
especialmente  pelo  quantitativo  de  dias,  sendo 
importante destacar que a premissa adotada pela equipe 
de um quantitativo fixo por mês é errada.
Indício 2. Os pagamentos do serviço de varrição manual 
variaram  de  forma  inversamente  proporcional  aos 
pagamentos da coleta em caminhão caçamba, enquanto o 
pagamento  total  mensal  permanecia  praticamente 
constante.
Argumentou a defesa que a equipe técnica teceu críticas 
à variação dos volumes de varrição, elaborados pela 
empresa  contratada,  e  não  questionou  os  eventos  de 
pesagem,  realizados  por  agente  externo  ­  gestor  do 
aterro, que não estava sob o seu comando. Defende­se 
ainda, alegando que, para promover a manipulação, seria 
29
necessário que o agente detivesse o controle de ambos os 
fatores que interagem para o resultado final.
2.4.3.2 Análise técnica:
Análise do Indício 1
Ao apresentar as justificativas sobre as variações dos 
quantitativos medidos, e, por conseguinte, dos valores 
pagos pelo serviço de varrição manual, entende­se que a 
defesa pretendeu estabelecer proporcionalidade entre a 
quantidade  de  dias  dos  meses  e  as  variações  nos 
quantitativos do serviço de varrição manual.
Não  procedem  os  argumentos  de  defesa.  Reporte­se  à 
contextualização do Relatório de Auditoria, fls. 4.428, 
com ênfase para os números constantes do quadro 07 e 
verifique­se que as variações quantitativas do serviço 
varrição  manual,  mês  a  mês,  ultrapassam  qualquer 
raciocínio lógico.
Melhor  explicando,  os  quantitativos  dos  serviços  de 
varrição, no primeiro ano de contrato, cujos dados foram 
extraídos do supracitado quadro 07, não guardam a menor 
correlação com a quantidade de dias do mês. Observe­se 
que fevereiro de 2011, mês com menor número de dias do 
ano, apresentou o segundo maior quantitativo do período, 
sendo, inclusive, superior a dezembro de 2010, em 98%, 
conforme se demonstra no quadro 05, a seguir: 
QUADRO 05 – QUANTITATIVOS DE VARRIÇÃO
MÊS COM 31 DIAS
QUANT.
(km)
MÊS COM 30 
DIAS
QUANT.
(km)
MAIO/2010 2.757,86 JUNHO/2010 2.128,91
JULHO/2010 1.773,31 SETEMBRO/2010 949,99
AGOSTO/2010 1.843,59 NOVEMBRO/2010 1.552,4
OUTUBRO/2010 1.931,56 FEVEREIRO/2011 2.847,72
DEZEMBRO/2010 1.437,97 ABRIL/2011 2.024,68
JANEIRO/2011 2.396,23 ­ ­
MARÇO/2011 3.139,05 ­ ­
Análise do Indício 2
Quando se defende das evidências apontadas no Relatório, 
fartamente  embasadas  por  demonstrações  numéricas  e 
documentos, a empresa contratada insinuou uma possível 
parcialidade da equipe ao não questionar as variações de 
coleta,  objeto  de  comparação  com  os  serviços  de 
varrição, cujos números foram emitidos pelo gestor do 
30
aterro sanitário, no caso, a CTR (Central de Tratamento 
de Resíduos). 
Ora, os controles do aterro sanitário são rígidos e as 
pesagens  por  balança  são  eletrônicas,  não  havendo 
interferência manual. No aterro sanitário são realizadas 
duas pesagens: o caminhão é pesado na entrada (com 
carga) e na saída, após o descarrego – a diferença 
corresponde ao quantitativo de coleta. O quantitativo é 
enviado eletronicamente ao sistema e, a cada período de 
medição, é emitido relatório de pesagem, contendo todas 
as informações necessárias, por dia do mês, enquanto nos 
serviços de varrição, não havia registros ou controles.
Além do mais, os quantitativos de coleta em caminhão 
caçamba, registrados nos boletins de medição, através 
dos quais a defendente recebeu pagamentos, originaram­se 
dos relatórios da CTR, e foram, inclusive, chancelados 
pela contratada, sem qualquer questionamento, (vide fls. 
333 e 334, 420 a 430, 433 a 439, 465 a 474, 499 a 505, 
537 a 553, [...], 4.001 a 4.007, 4.023 a 4.030, 4.061 a 
4.068, 4.139 a 4.146, 4.187 a 4.195, 4.259 a 4.247, 
4.308 a 4.317), haja vista o alto grau de confiabilidade 
das pesagens e respectivos relatórios.
A  defesa  absteve­se  de  comentar  sobre  o  terceiro 
elemento  do  confronto,  quedando  silente  quanto  aos 
pagamentos  finais,  que  permaneceram  praticamente 
constantes.
No quadro a seguir, apresentam­se os três elementos que 
formaram o “indício 2”.  Observe­se o “efeito gangorra” 
dos pagamentos dos serviços varrição e de coleta em 
caminhão caçamba, em contraponto com a constância dos 
pagamentos totais. Ressalte­se ainda, que nos meses de 
setembro de 2010 e de março de 2011(em grifo no quadro 
06) foram pagos os valores extremos de cada um dos itens 
de serviço em comento, nos quais, pode­se verificar que 
o maior valor de um serviço corresponde exatamente ao 
menor valor do outro. 
QUADRO 06 – VARIAÇÃO ENTRE SERVIÇOS DE VARRIÇÃO E COLETA EM CAM. CAÇAMBA
MESES COM 31 DIAS (R$) MESES COM ATÉ 30 DIAS (R$)
VARRIÇÃO COLETA
TOTAL 
MENSAL
VARRIÇÃO COLETA TOTAL MENSAL
MAIO/10 130.115,69 79.546,15 587.910,40 JUNHO/10 100.441,73 102.071,19 600.338,12
JULHO/10 83.664,91 137.892,18 602.207,45 SETEMBRO/10 44.820,72 151.131,77 602.060,60
AGOSTO/10 86.980,58 126.817,95 596.664,79 NOVEMBRO/10 73.242,32 136.312,30 600.916,07
OUTUBRO/10 91.602,90 116.239,88 600.344,80 FEVEREIRO/11 134.355,43 84.055,56 600.283,36
DEZEMBRO/10 67.843,42 132.600,74 600.572,28 ABRIL/11 95.524,40 147.873,76 602.837,58
JANEIRO/11 113.054,13 110.182,90 600.611,15 ­ ­ ­ ­
31
MARÇO/11 148.100,38 77.124,46 602.865,57 ­ ­ ­ ­
Pelo o exposto, restaram sobejamente demonstradas as 
premissas que caracterizaram os indícios de manipulação 
dos quantitativos de varrição, mantendo­se os termos do 
Relatório de Auditoria.
2.4.4 Contradições entre documentos apresentados e a 
execução  contratual,  relativamente  aos  serviços  de 
varrição manual
As  contradições  entre  documentos  elaborados  e 
apresentados  pela  empresa  contratada  encontram­se 
comentados no Relatório de Auditoria nos item 3.1.1, 
3.4.2 e 3.4.5 do Relatório de auditoria, às fls. 4.416, 
4.430 e 3.432, respectivamente.
2.4.4.1 Razões de defesa
Quanto às contradições entre o plano de varrição de 2013 
e  as  memórias  de  cálculo,  anexas  aos  boletins  de 
medição, ambos os documentos elaborados pela empresa 
contratada, e que se referiam à mesma fase temporal da 
contratação, tem­se que o plano de varrição apresentava 
280  logradouros,  enquanto  as  memórias  de  cálculo 
contavam com 563. 
As razões de defesa, com trechos abaixo transcritos, 
foram apresentadas entre as fls. 4.534 e 4.536:
Como  a  medição  é  quinzenal,  são  apresentados  dois 
conjuntos de planos de varrição por mês, sendo um em 
cada medição quinzenal.(...) – grifos acrescentados.
Logo, ao indicar que “o plano de varrição continha 280 
linhas, e as memórias de cálculo contavam com 563, em 
regra, cada linha correspondendo a um logradouro” a 
Equipe  técnica  cometeu  erro  de  considerar  um  por 
quinzena (plano) outro por mês (boletins de medição).
1 2.4.4.2 Plano de varrição manual  (Doc. 01)
O plano de varrição, documento acostado aos autos  pela 
defendente  às  fls.  4.415  e  4.416,  é  cópia  daquele 
constante às fls. 2.201 a 2.210, o qual já havia sido 
exaustivamente  analisado  nos  trabalhos  da  Auditoria 
Especial, item 3.1.1, fls. 4.415 e 4.417; item 3.4.2, 
fls. 4.430 e 4.431 e item 3.4.5, fls. 4.432 a 4.434, 
cujas considerações, no que pertine, serão abordadas no 
item 2.4.4.3 e no item 2.4.6.2.
2.4.4.3 Análise técnica
 A contratada cometeu equívoco ao confundir plano de 
varrição com memórias de cálculo, anexas aos boletins de 
medição. 
O plano de varrição é documento único e define o objeto 
a ser executado – no caso específico, o plano definiu 
280 ruas a serem varridas ­ não existem conjuntos de 
32
planos de varrição, como quer fazer parecer a Defendente 
no primeiro parágrafo transcrito.
Das fls. 2.211 a 2.217 e das fls. 2.219 a 2.223 a 
Defendente  demonstra  existir  um  plano  de  varrição 
correspondente a quinze dias e um plano de varrição, 
contendo as mesmas ruas que corresponde a 16 dias, 
respectivamente. A depender do número de dias do mês, 
deveriam existir então utilizados dois boletins de 15 
dias ou um de 15 dias e outro com 16 dias, cada boletim 
contendo  280  linhas,  haja  vista  as  medições  serem 
quinzenais.
 Já as memórias de cálculo elaboradas pela empresa 
contratada, quinzenalmente, contêm 563 linhas. Logo, ao 
comparar o documento inserido, fls. 2.211 a 2.217 ­ 
plano de varrição para 16 dias, com as memórias de 
cálculo que instruem os boletins de medição também para 
16 dias, fls. 1.109 a 1.116, 1.325 a 1.333, 2.562 a 
2.570,  etc.,  comprova­se  que  a  quantidade  de  ruas 
medidas era efetivamente maior que o dobro da quantidade 
de ruas do citado plano. Assim, não houve erro nas 
análises  da  equipe,  restando  configurada  mais  uma 
evidência de que os quantitativos relativos às medições 
dos serviços de varrição manual eram manipulados.
Cumpre ainda informar que não houve equívoco da equipe 
técnica em considerar boletins mensais, posto que foram 
apropriados os boletins quinzenais ao considerar como 
referência o mês cheio. O erro foi da contratada que, ao 
duplicar o número de ruas nas memórias de cálculo que 
instruíram  os  boletins  de  medição,  provocou 
significativo dano aos cofres municipais.
Mantém­se  inalterados  os  termos  do  Relatório  e 
recomenda­se, inclusive, leitura do itens 3.4.1 e 3.4.2 
do Relatório de Auditoria, fls. 4.428 a 4.431.
2.4.5 Composições de preços unitários insuficientemente 
detalhadas e Inadequação dos cálculos para definição da 
mão de obra, relativas aos serviços de varrição manual
Neste tópico, os itens 2.2.3 e 2.2.4 da defesa 
apresentada pela empresa contratada, fls. 4.536 e 4.537, 
que se referem às irregularidades apontadas nos itens 
3.4.3 e 3.4.4, do Relatório de Auditoria, fls. 4.431 e 
4.432,  serão  analisados  conjuntamente,  haja  vista  a 
repetição de argumentos apresentados pela contratada.
2.4.5.1 Razões de defesa
Os argumentos de defesa, em síntese, afirmam o que 
segue:
a) Que  a  produtividade  do  serviço  era  2,40  km/ 
homem/dia e não de 1,20 km/ homem/dia, medidos por eixo 
de rua e que uma rua possui dois eixos;
b) Que a equipe técnica considerou 24 dias e não 25,17 
dias trabalhados por mês, na execução dos serviços. 
2.4.5.2 Análise técnica
33
Antes  de  adentrar  nos  aspectos  relativos  à 
precificação dos serviços de varrição manual, faz­se 
mister relembrar que a restrição à competitividade à CP 
nº 03/2010, amplamente comentada das fls. 4.417 a 4.420 
do Relatório de Auditoria e no item 2.3 do presente 
documento,  afrontou  os  princípios  que  norteiam  os 
procedimentos licitatórios e evidenciaram, nesse caso 
específico, que não houve competição. 
Nesse  sentido,  os  preços  unitários  ofertados  pela 
empresa contratada não teriam sido objeto de comparação 
com os de propostas de outros licitantes. Assim, na 
certeza de ser a vencedora do certame, a Via Ambiental 
Ltda. adotou os preços que bem quis e se descuidou no 
detalhamento de suas composições. Em dado momento, às 
fls. 4.536, reconheceu, inclusive, a insuficiência do já 
citado detalhamento das composições de preços unitários, 
alegando  falta  de  projeto  no  momento  da  licitação 
(irregularidade por ela não questionada, na fase de 
interposição de recurso do procedimento licitatório).
As supracitadas composições, elaboradas pela contratada, 
não  deixaram  transparecer  a  formação  dos  preços 
unitários  (em  todos  os  serviços  analisados).  Foram 
tantos os erros, as contradições e as omissões, que 
torna­se evidente terem sido calculadas de “trás pra 
frente”, ou seja, nesses casos, parte­se de um preço 
unitário escolhido, para depois serem distribuídos os 
insumos e demais elementos de sua formação.
O argumento central utilizado pela empresa contratada em 
sua  defesa  resumiu­se  em  críticas  ao  cálculo  da 
produtividade  que,  segundo  ela  foi  de  2,40 
km//homem/dia,  o  dobro  do  que  especificou  em  suas 
próprias composições (1,20 km//homem/dia, ­ vide fls. 
262). E ainda, na tentativa de justificar seu próprio 
erro, comete outro equívoco ao inverter conceitos e a 
metodologia  comumente  empregada  nas  medições  dos 
serviços de varrição.
Veja­se: em diversos capítulos de sua defesa, repete a 
contratada que uma rua possui dois eixos, passando a 
chamar extensão de meio­fio (lateral da rua) de eixo de 
rua, quando eixo, por definição, é a linha central que 
divide um plano longitudinalmente, é a reta ou segmento 
retilíneo, a que se referem simetrias sobre um plano.
Extensão de meio­fio poderia ser utilizada no cálculo da 
produtividade?  Sim,  desde  que  o  cálculo  dos 
quantitativos  de  varrição  também  tivessem  sido 
apropriados dessa forma, fato que não aconteceu nesse 
contrato, ou seja, se a produtividade do serviço for 
medida por extensão do meio­fio, o quantitativo dos 
serviços de varrição também o será e, nesse caso, o 
preço  unitário  diminuirá  em  50%,  tendo  em  vista  a 
produtividade variar em razão inversa ao preço unitário 
do serviço de varrição.
  Matematicamente,  não  se  pode  comparar  grandezas 
distintas. Contrato, plano de varrição e boletins de 
34
medição, todos apresentaram quantitativos calculados por 
eixo de rua, logo a produtividade utilizada nos cálculos 
teria, necessariamente que ter o mesmo critério, como de 
fato foram composições da contratada. A fórmula inovada 
pela defesa, às fls. 4.539 está errada, pois divide o 
quantitativo de 2.125 km, obtido por eixo de rua, pelos 
pretensos 2,40 km/homem/dia, obtidos por extensão de 
meio fio (extensão de rua multiplicada por dois). 
Quanto às alegações de que o número de dias do mês a 
considerar nos cálculos seria 25,17, tem razão a defesa. 
Mesmo assim, nesse caso, seriam necessários 97 agentes 
de limpeza para o cumprimento do contrato, quase três 
vezes mais do que dispunha a empresa para a realização 
do serviço.
Recomenda­se  leitura  do  Relatório,  fls.  4.431  e 
comparação entre as composições de preço do TCE­PE, fls. 
4.480 e 4.481, e da empresa contratada, fls. 262 a 264, 
onde se poderá verificar a insuficiência de elementos da 
citada composição elaborada pela contratada. 
Permanecem  inalterados  os  termos  do  Relatório  de 
Auditoria.
2.4.6  Excessos  por  despesas  indevida  referentes  aos 
serviços de varrição manual 
As considerações relativas à irregularidade em comento 
encontram­se no item 3.4.5 do Relatório de Auditoria, 
fls. 4.432.
2.4.6.1 Razões de defesa
Grande  parte  dos  argumentos  apresentados  pela 
defesa,  nesse  capítulo,  são  repetições  de  itens 
anteriores, desta feita serão comentados unicamente os 
novos argumentos. Seguem os pontos relevantes abordados 
pela defendente:
a) Que as conclusões da equipe, para a determinação do 
excesso foram baseadas em vistorias realizadas, sem a 
presença do representante da empresa – item 2.1da defesa 
(Preliminar, fls. 4.531);
b) Que a referência de 2.125 km utilizada pela equipe 
do TCE­PE como parâmetro não poderia ser aplicada desde 
o início do contrato, tendo vista basear­se em plano de 
varrição desenvolvido pela defendente em momento mais 
recente. Alega ainda que este planejamento não existia 
no início da execução, quando os quantitativos eram 
outros;
c)  Que a extensão de 2.125 km refere­se a mês de 30 
dias, não valendo para meses de 31 e de 28 dias – itens 
da  defesa  2.2.2  (Contradições  entre  documentos 
apresentados – fls. 4.534) e 2.2.4 (Inadequação dos 
cálculos para definição da mão de obra – fls. 4.537).
d) Que as visitas técnicas foram realizadas em 2013 e 
2014, e que os resultados e observações colhidos nessas 
datas foram projetados para quase quatro anos atrás, ou 
seja, o início da contratação;
35
e) Que  foram  desconsideradas  as  características  de 
cada momento da contratação que ao longo de quase 05 
anos sofreu readequações de planilhas, reequilíbrios e 
ajustamentos de projetos;
f) Reafirma a inadequação da produtividade indicada – 
itens da defesa 2.2.3, fls. 4.536 e 2.2.4, fls. 4.537.
2.4.6.2 Análise técnica
Inicialmente, a Defendente insiste em tentar invalidar 
as vistorias realizadas pela equipe do TCE­PE, com a 
presença do representante oficial da Administração e sem 
acompanhamento  da  empresa  contratada  ­  argumento  já 
debatido no item 2.4.2, desta NTE.
Quanto às alegações de que vistorias realizadas em 2013 
e 2014 não poderiam alcançar exercícios anteriores, tem­
se a declarar que os achados de auditoria de 2013 foram 
confrontados  com  documentos  produzidos  pela 
Administração e pela empresa contratada, desde o início 
do contrato, buscando subsídios, inclusive, nas análises 
da auditoria de acompanhamento, realizada em 2012.
Defende­se  a  contratada,  alegando  que  o  comparativo 
entre as observações de campo e o plano de varrição não 
procediam, tendo em vista que o plano era datado de 2013 
e, segundo ela, o contrato, ao longo de quase 05 anos 
sofreu  readequações  de  planilhas,  reequilíbrios  e 
ajustamentos de projetos.
Quanto às ditas alterações contratuais, ajustamento de 
projetos e readequações de planilha, a defesa não anexou 
documentos  que  comprovem  as  alegações,  sequer  houve 
menção às datas em que ocorreram os tais ajustamentos de 
projetos e ao tipo de alteração realizada no serviço de 
varrição.
De acordo com a documentação apresentada, inserida nos 
autos das fls. 2.164 a 2.193, demonstra­se que foram 
elaborados  06  termos  aditivos:  o  primeiro  não  se 
relacionava com os serviços de varrição, e sim, com o 
destino final dos resíduos. Do segundo termo até o 6º 
termo, as alterações formalizadas foram as seguintes:
2º termo aditivo de 03/11/2011, fls. 2.164 e 2.165: 
objeto ­ prorrogação da vigência contratual;
3º termo aditivo de 28/04/2011, fls. 2.166 e 2.167: 
objeto ­ prorrogação de prazo. Apesar de ser omisso na 
descrição  do  objeto,  o  aditivo  promoveu  ainda  o 
reajustamento dos preços unitários contado a partir do 
mês de abril, sem alterações quantitativas, conforme 
planilha, fls. 2.161;
4º termo aditivo de 27/04/2011, fls. 2.172 a 2.175: 
objeto  ­  reajustamento  de  preços,  sem  alterações 
quantitativas dos boletins de medição correspondentes a 
março de 2011, mês não contemplado no 3º termo aditivo;
5º termo aditivo de 28/04/2012, fls. 2.184 a 2.188: 
objeto ­ prorrogação de prazo, reajustamento de preços. 
Embora a descrição do objeto do referido termo aditivo 
não  mencione,  a  planilha  que  o  acompanha  reduz  o 
36
quantitativo de varrição, de 2.954 km para 2.454 km. A 
redução não foi justificada e o projeto não apresentado. 
6º termo aditivo de 28/04/2013, fls. 2.189 a 2.193: 
objeto ­ supressão e acréscimos de serviço e prorrogação 
de prazo – alterações quantitativas não comprovadas ou 
justificadas.
Observe­se  que  as  alterações  contratuais  que 
repercutiram em alterações quantitativas ocorreram em 
abril  de  2012  e  abril  de  2013,  correspondentes, 
respectivamente, ao 5º e ao 6º termo aditivo, e apenas 
quanto ao 6º termo aditivo, momento em que a equipe 
realizava os trabalhos de auditoria, houve apresentação 
de projeto (plano de varrição).
Assim, o único plano apresentado à equipe técnica deste 
TCE­PE refere­se ao exercício de 2013, fls. 2.201 a 
2.243, e ainda apresentado outra formatação do plano de 
varrição,  fls.  2.230  a  2.243,  com  a  indicação  da 
necessidade 42 varredores para o seu cumprimento. 
Ressalte­se que o citado plano é documento não datado e 
sem assinatura, muito embora tenha sido apresentado em 
papel timbrado da empresa, sugerindo que fora por ela 
elaborado, aparentemente, sem o aval da Administração 
Municipal, por esses motivos, passível de nulidade.
O plano de varrição determina, nominalmente, cada um dos 
280  logradouros  a  serem  varridos,  informa, 
individualmente,  a  extensão  por  eixo  de  via  e  a 
frequência com que as ruas devem ser varridas. Cabe 
comentar que houve conferência das extensões de diversas 
ruas, medidas por eixo longitudinal e os números foram 
confirmados,  ou  seja,  o  critério  de  medição  foi 
realmente eixo de rua e não extensão de meio fio como 
quer fazer parecer a Defendente. 
Por outro lado, as 563 ruas elencadas nas memórias de 
cálculo, anexas aos boletins de medição quinzenais, não 
sofreram  alteração  alguma  ao  longo  dos  04  anos  de 
contratos  analisados,  como  se  demonstra  desde  o  1º 
boletim,  fls.  300  a  319,  até  o  boletim  nº  82, 
correspondente a setembro de 2013, das fls. 4.034 a 
4.042. Só após a interferência da equipe, os boletins 
foram  modificados  e  a  contratada  passou  a  medir 
exatamente o conteúdo do plano de varrição com 280 ruas, 
vide fls. 4.213 a 4.218, 4.261 a 4.266, 4.289 a 4.4.294 
e 4.301 a 4.307 ­ esse fato tem importância fundamental 
no reforço dos argumentos da equipe. A contratada voltou 
atrás,  e,  ao  mudar  a  sistemática  de  medição, 
efetivamente  reconheceu  que  realizava  medições 
superiores à execução.
As vistorias, realizadas em presença do representante da 
Administração,  tiveram  como  ponto  de  partida  os 
registros dessas memórias de cálculo, cujas 563 ruas 
eram agrupadas em circuitos. Havia circuitos, segundo os 
boletins  de  medição,  cujas  ruas  eram  varridas 
diariamente, outros em dias pares e outros em dias 
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  • 1. 1 INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 62ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 08/09/2015 PROCESSO TCE­PE Nº 1204691­7 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREU E LIMA INTERESSADO: FLÁVIO VIEIRA GADELHA DE ALBUQUERQUE ADVOGADOS: DR. ARTHUR CASTRO E SILVA – OAB/PE Nº 16.946; DR.  ERIC CASTRO E SILVA – OAB/PE Nº 18.400; DR. EDUARDO TORRES –  OAB/PE Nº 27.292; DR. GUILHERME MELO DA COSTA E SILVA – OAB/PE  Nº 20.719; DRA. KATARINY RENATA ASSIS DE SOUVA TENÓRIO – OAB/PE  Nº  30.368;  DR.  LEUCIO  LEMOS  FILHO  –  OAB/PE  Nº  5.807;        DR. REINALDO BEZERRA NEGROMONTE – OAB/PE Nº 6.935; DR. HUMBERTO  CABRAL VIEIRA DE MELO – OAB/PE Nº 6.766; DR. PAULO DE TARSO FRAZÃO  NEGROMONTE – OAB/PE Nº 29.578; DR. GUSTAVO FALCÃO D´AZEVEDO RAMOS –  OAB/PE Nº 23.075; DRA. CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA – OAB/PE     Nº 25.183; DRA. KATARINA KIRLEY DE BRITO GOUVEIA–OAB/PE Nº 26.305;  DR. RODRIGO SOARES DE AZEVEDO – OAB/PE Nº 18.030; DR. MAURO CESAR  LOUREIRO PASTICK – OAB/PE Nº 27.547; DRA. PÂMELA REGINA RAMOS DE  CARVALHO – OAB/PE Nº 28.427 RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO RUY RICARDO W. HARTEN JÚNIOR PRESIDENTE: CONSELHEIRA TERESA DUERE RELATÓRIO Cuidam  os  autos  do  processo  de  Auditoria  Especial  realizada durante o exercício de 2011, tendo por objetivo  fiscalizar  a  execução  dos  Serviços  de  Limpeza  Urbana  na  Prefeitura Municipal de Abreu e Lima, pertinente ao Contrato      nº COB 09/2010. O Relatório de Auditoria, às fls. 4404 a 4465 dos autos  ­ vol. 23, apontou a ocorrência de irregularidades. Informou­se  que as despesas ­  decorrentes do contrato original (Contrato     nº COB 09/2010) e seus aditivos (1º, 3º, 5º e 6º) ­ somaram      R$ 37.938.691,16. Das conclusões da auditoria: A equipe técnica promoveu uma exposição minuciosa acerca  das irregularidades, com indicação dos agentes responsáveis,  conforme transcrito a seguir: (...) 4.1 CONSOLIDAÇÃO DAS IRREGULARIDADES A seguir, encontram­se consolidadas as irregularidades  apuradas na presente Auditoria Especial, com indicação dos  agentes responsáveis e conduta praticada. QUADRO 35 ­ CONSOLIDAÇÃO DAS IRREGULARIDADES ITEM DO  IRREGULARIDADES CRITÉRIO DE  RESPONSÁVEL CONDUTA
  • 2. 2 RELATÓRIO AUDITORIA 3.1 3.6.1 Projeto básico  insuficiente. Princípios da  transparência e da  eficiência; Art. 6º, IX, a, b,  f c/c art. 7º, §  2º, I, ambos da Lei  8.666/93 Dirceu Silva Menelau (Ex­Secretário de Obras  e Serviços Públicos) Eduardo José do Monte  Resende (Ex­ Diretor de Obras) Omissiva:  descumprir  legislação específica. 3.2 Restrição à  competitividade  da Concorrência  Pública nº  003/2009 Princípio da  isonomia; Art. 3º e art. 30,  § 1º da Lei  8.666/93 Flávio Vieira Gadelha de  Albuquerque (Ex­Prefeito) Comissiva:  autorizar,  adjudicar e homologar  o certame maculado por  irregularidades. Dirceu Silva Menelau (Ex­Secretário de Obras  e Serviços Públicos) Comissiva:  elaborar    projeto  básico,  planilha de orçamento  base  e  cronograma  físico­financeiro  em  desacordo  com  a  legislação. Eduardo José do Monte  Resende (Ex­ Diretor de Obras) Rejane Barbosa de Macedo (Presidente da CPLOSE) Comissiva:  conduzir  certame  sem  observância  de  legislação específica. José Sérgio de Carvalho (Secretário da CPLOSE) Alexsandro Barros dos  Santos (Membro da CPLOSE) 3.3 3.3.1 3.3.2 Deficiências na  fiscalização e  controle interno Art. 31, 70, caput  e P.U., e 74, II,  “a” da CF/88; Art. 5º, IX, XII,  XIII e XIV da  Resolução TCE nº  001/2009; Art. 2º da  Resolução TCE nº  003/2009 Art. 10 da Lei  Municipal nº  658/2009 Flávio Vieira Gadelha de  Albuquerque (Ex­Prefeito Municipal) Marcos José da Silva (Prefeito Municipal) Omissiva:  não  supervisionar as ações  e/ou omissões dos seus  subordinados. Joselito Ferreira de  Barros (Ex­Coordenador do  Sistema de Controle  Interno) Marcos José de Lima (Coordenador do Sistema  de Controle Interno) Dirceu Silva Menelau (Ex­Secretário de Obras  e Serviços Públicos) Ceci Felinto Vieira de  França (Secretária de Obras e  Serviços Públicos) Renato Lemos de Paiva  Filho (Assessor Especial) Fábio Simão de Lucena (Diretor de Obras) Omissiva:  não  implantar  controles  internos. 3.3.3 Inexistência de  ART de projeto Arts. 1º, 2º e 3º  da Lei nº 6.496/77; Arts.  3º da  Resolução CONFEA nº  1.025/09 TCU Súmula nº 260 Dirceu Silva Menelau (Ex­Secretário de Obras  e Serviços Públicos) Omissiva:  descumprir  legislação específica. Inexistência de  ART de  fiscalização Arts. 1º, 2º e 3º  da Lei nº 6.496/77; Arts.  3º, caput e  P.U. da Resolução  CONFEA nº 1.025/09 TCU Súmula nº 260 Dirceu Silva Menelau (Ex­Secretário de Obras  e Serviços Públicos) Ceci Felinto Vieira de  França Omissiva:  descumprir  legislação específica.
  • 3. 3 (Secretária de Obras e  Serviços Públicos) Inexistência de  ART Complementar  de execução Arts.  3º, caput e  P.U. e art. 10, I,  “a” da Resolução  CONFEA nº 1.025/09 TCU Súmula nº 260 3.3.4 Inexistência de  livro de  ocorrência. Art. 67, § 1ª da  Lei 8.666/93 Dirceu Silva Menelau (Ex­Secretário de Obras  e Serviços Públicos) Ceci Felinto Vieira de  França (Secretária de Obras e  Serviços Públicos) Omissiva:  não  adotar  livro de ocorrência. 3.4.1 Boletins de  medição com  indícios de  manipulação nos  quantitativos de  varrição Princípios da  eficiência e da  moralidade; Arts. 62 e 63 da  Lei 4.320/64; Art. 67, caput e §  1º da Lei 8.666/93 Dirceu Silva Menelau (Ex­Secretário de Obras  e Serviços Públicos) Ceci Felinto Vieira de  França (Secretária de Obras e  Serviços Públicos) Renato Lemos de Paiva  Filho (Assessor Especial) Fábio Simão de Lucena (Diretor de Obras) Via Ambiental Engenharia  e Serviços Ltda. (Empresa contratada) Comissiva:  manipular  quantitativos  de  varrição manual. 3.4.2 Contradições  entre documentos  apresentados e  execução  contratual Princípio da  economicidade; Art. 65 da Lei  8.666/93 Art. 63 da Lei  4.320/64 Dirceu Silva Menelau (Ex­Secretário de Obras  e Serviços Públicos) Ceci Felinto Vieira de  França (Secretária de Obras e  Serviços Públicos) Renato Lemos de Paiva  Filho (Assessor Especial) Fábio Simão de Lucena (Diretor de Obras) Via Ambiental Engenharia  e Serviços Ltda. (Empresa contratada) Comissiva:  promover  alterações contratuais  sem  justificativa  técnica e/ou jurídica. 3.4.3 Composição de  preços  insuficientement e detalhada Princípio da  moralidade; Art. 43, IV da Lei  8.666/93  Via Ambiental Engenharia  e Serviços Ltda. (Empresa contratada) Comissiva: manipular  orçamento em  desconformidade com  requisitos do edital. 3.4.4 Inadequação dos  cálculos para  definição da mão  de obra 3.4.5 3.6.2 3.6.5 Pagamentos de  despesas  indevidas Princípio da  economicidade; Art. 62 e art. 63,  §1º, II da Lei  4320/64 Dirceu Silva Menelau (Ex­Secretário de Obras  e Serviços Públicos) Ceci Felinto Vieira de  França (Secretária de Obras e  Serviços Públicos) Comissiva: Ordenar  pagamentos por  serviços não  executados. Renato Lemos de Paiva  Filho (Assessor Especial) Comissiva:  liquidar  serviços  não  executados
  • 4. 4 Fábio Simão de Lucena (Diretor de Obras) Omissiva:  deixar  de  realizar  fiscalização  e  controle  dos  serviços,  possibilitando  a  elaboração de boletins  de medição dissociados  da  realidade  da  execução dos serviços. Via Ambiental Engenharia  e Serviços Ltda. (Empresa contratada) Comissiva: Receber  recursos públicos sem  contraprestação dos  serviços. 3.4.7 3.5.4 Pagamentos de  despesas com  excesso de  preços unitários Princípio da  economicidade; Art. 62 e art. 63,  §1º, II da Lei  4320/64 Dirceu Silva Menelau (Ex­Secretário de Obras  e Serviços Públicos) Ceci Felinto Vieira de  França (Secretária de Obras e  Serviços Públicos) Comissiva: Ordenar  pagamentos de serviços  com excesso de preço  unitário. Renato Lemos de Paiva  Filho (Assessor Especial) Comissiva:  liquidar  serviços  com  excesso  de preço unitário. Fábio Simão de Lucena (Diretor de Obras) Omissiva:  deixar  de  realizar  fiscalização  e  controle  dos  serviços, não aferindo  a  conformidade  do  preços unitários com a  respectiva  execução  dos serviços. Via Ambiental Engenharia  e Serviços Ltda. (Empresa contratada) Comissiva:  Receber  recursos públicos com  excesso  de  preço  unitário. (...) Ademais, considerando o período de atuação dos Srs. Flávio  Vieira Gadelha de Albuquerque e Marcos José da Silva, no  curso  do  contrato  COB  nº  09/2010,  aponta­se  a  responsabilidade dos citados gestores sobre o excesso  total apontado no item 4.2, a seguir, solidariamente aos  demais gestores e empresa contratada, elencados no Quadro  36. 4.2 ECONOMICIDADE Por todo o exposto no presente Relatório de Auditoria  Especial,  restou  configurado  grave  dano  ao  erário,  decorrente, principalmente, da negligência dos gestores  municipais  quanto  à  implementação  de  fiscalização  e  controles efetivos da execução do contrato de limpeza  urbana. Após o confronto entre os pagamentos efetuados e as   análises empreendidas pela Equipe de Inspeção de Obras do  TCE/IRMN, verificou­se excessos relativos aos serviços de  limpeza urbana, contrato COB nº 09/2010, que somaram       R$  8.149.663,01,  conforme  detalhamento,  por  irregularidade, no Quadro 36, a seguir, inclusive com  indicação  de  responsabilidade  solidária,  e  individualização do débito nos quadros 37 A, B e C.  Saliente­se que o excesso imputado correspondeu ao período  de 26/04/2010 a 31/12/2013.
  • 5. 5 QUADRO 36 – DETALHAMENTO DO DANO AO ERÁRIO IRREGULARIDADE ITEM DO  RELATÓRIO T. ADITIVO  (TA) PERÍODO  EXCESSO P/  TA (R$) RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS CARGO/ EMPRESA CONDUTA (Ação) Despesas indevidas  Serviço de varrição  manual 3.4.5 1º TA 28/04/2010  a  30/04/2011 124.780,24 Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito Não estruturar a secretaria responsável e não  fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados Dirceu Silva Menelau Secretário Ordenar despesas indevidas Renato Lemos de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas Via Ambiental Engenharia e  Serviços Ltda.  Contratada Receber de recursos públicos sem contraprestação  dos serviços. 3º TA 01/05/2011  a  30/04/2012 221.744,09 Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito Não estruturar a secretaria responsável e não  fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas Renato Lemos de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas Via Ambiental Engenharia e  Serviços Ltda.  Contratada Receber de recursos públicos sem contraprestação  dos serviços. 5º TA 01/05/2012  a  31/12/2012 205.747,32 Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito Não estruturar a secretaria responsável e não  fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas Renato Lemos de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas Via Ambiental Engenharia e  Serviços Ltda.  Contratada Receber de recursos públicos sem contraprestação  dos serviços. 5º TA 01/01/2013  a  30/04/2013 86.279,55 Marcos José da Silva Prefeito Não estruturar a secretaria responsável e não  fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas Renato Lemos de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas Fábio Simão de Lucena Diretor de obras Negligenciar fiscalização e controle  Via Ambiental Engenharia e  Serviços Ltda.  Contratada Receber recursos públicos sem contraprestação dos  serviços. 6º TA 01/05/2013  a  31/12/2013 184.248,80 Marcos José da Silva Prefeito Não estruturar a secretaria responsável e não  fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas Renato Lemos de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas Fábio Simão de Lucena Diretor de obras Negligenciar fiscalização e controle  Via Ambiental Engenharia e  Serviços Ltda.  Contratada Receber recursos públicos sem contraprestação dos  serviços. TOTAL 822.800,00       IRREGULARIDADE ITEM DO  RELATÓRIO TERMO  ADITIVO  (TA) PERÍODO  EXCESSO  P/TA (R$) RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS CARGO/ EMPRESA CONDUTA (Ação) Excesso de preço  unitário   (sobrepreço) 3.4.7 1º TA 28/04/2010  a  30/04/2011 324.697,00 Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito Não estruturar a secretaria responsável e não  fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados Dirceu Silva Menelau Secretário Ordenar despesas com sobrepreço Renato Lemos de Paiva Filho Assessor  Especial Liquidar despesas com sobrepreço
  • 6. 6 Via Ambiental Engenharia e  Serviços Ltda.  Contratada Receber recursos públicos com sobrepreço 3º TA 01/05/2011  a  30/04/2012 418.514,77 Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito Não estruturar a secretaria responsável e não  fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas com sobrepreço Renato Lemos de Paiva Filho Assessor  Especial Liquidar despesas com sobrepreço Via Ambiental Engenharia e  Serviços Ltda.  Contratada Receber recursos públicos com sobrepreço 5º TA 01/05/2012  a  31/12/2012 288.150,00 Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito Não estruturar a secretaria responsável e não  fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas com sobrepreço Renato Lemos de Paiva Filho Assessor  Especial Liquidar despesas com sobrepreço Serviço de varrição  manual Via Ambiental Engenharia e  Serviços Ltda.  Contratada Receber recursos públicos com sobrepreço 5º TA 01/01/2013  a  30/04/2013 131.451,15 Marcos José da Silva Prefeito Não estruturar a secretaria responsável e não  fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas Renato L. de Paiva Filho Assessor  Especial Liquidar despesas indevidas Fábio Simão de Lucena Diretor de  obras Negligenciar fiscalização e controle  Via Ambiental Engenharia e  Serviços Ltda.  Contratada Receber recursos públicos sem contraprestação dos  serviços. 6º TA 01/05/2013  a  31/12/2013 311.270,00 Marcos José da Silva Prefeito Não estruturar a secretaria responsável e não  fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas com sobrepreço Renato Lemos de Paiva Filho Assessor  Especial Liquidar despesas com sobrepreço Fábio Simão de Lucena Diretor de  obras Negligenciar fiscalização e controle  Via Ambiental Engenharia e  Serviços Ltda.  Contratada Receber recursos públicos com sobrepreço TOTAL 1.474.082,92       SERVIÇOS ITEM DO  RELATÓRIO T.ADITIVO  (TA) PERÍODO DISCRIMINAÇÃO (R$) / RESPONSÁVEIS CARGO/ EMPRESA CONDUTA (Ação)     1º TA 28/04/2010  a  30/04/2011 1.072.195,74 Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito Não estruturar a secretaria responsável e não  fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados    Dirceu Silva Menelau Secretário Ordenar despesas com sobrepreço   Renato Lemos de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas com sobrepreço     Via Ambiental Engenharia e  Serviços Ltda.  Contratada Receber recursos públicos com sobrepreço     3º TA 01/05/2011  a  30/04/2012 1.145.148,29 Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito Não estruturar a secretaria responsável e não  fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados      Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas com sobrepreço     Renato Lemos de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas com sobrepreço     Via Ambiental Engenharia e  Serviços Ltda.  Contratada Receber recursos públicos com sobrepreço
  • 7. 7 Excesso por preço  unitário (sobrepreço)   5º TA 01/05/2012  a  31/12/2012 791.881,53 Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito Não estruturar a secretaria responsável e não  fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados    Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas com sobrepreço Serviço de coleta de  lixo diverso em  caminhão  caçamba,  inclusive  retroescavadeira e  operação de  transbordo 3.5.2 Renato Lemos de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas com sobrepreço 3.5.3 Via Ambiental Engenharia e  Serviços Ltda.  Contratada Receber recursos públicos com sobrepreço 3.5.4 5º TA 01/01/2013  a  30/04/2013 295.885,80 Marcos José da Silva Prefeito Não estruturar a secretaria responsável e não  fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados  Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas   Fábio Simão de Lucena Diretor de obras Negligenciar fiscalização e controle    Via Ambiental Engenharia e  Serviços Ltda.  Contratada Receber recursos públicos sem contraprestação dos  serviços. 6º TA 01/05/2013  a  31/12/2013 1.088.254,06 Marcos José da Silva Prefeito Não estruturar a secretaria responsável e não  fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados  Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas com sobrepreço Renato Lemos de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas com sobrepreço   Fábio Simão de Lucena Diretor de obras Negligenciar fiscalização e controle  Via Ambiental Engenharia e  Serviços Ltda.  Contratada Receber recursos públicos com sobrepreço TOTAL 4.393.365,42       SERVIÇO ITEM DO  RELATÓRIO T. ADITIVO  (TA) PERÍODO DISCRIMINAÇÃO (R$) / RESPONSÁVEIS CARGO/ EMPRESA CONDUTA (Ação) Despesas indevidas   1º TA 28/04/2010  a  30/04/2011 150.803,40 Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito Não estruturar a secretaria responsável e não  fiscalizar os atos dos gestores por ele  nomeados     Dirceu Silva Menelau Secretário Ordenar despesas indevidas 3.6.5 Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas   Via Ambiental Engenharia e  Serviços Ltda.  Contratada Receber de recursos públicos sem contraprestação  dos serviços.   3º TA 01/05/2011  a  30/04/2012 168.885,96 Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito Não estruturar a secretaria responsável e não  fiscalizar os atos dos gestores por ele  nomeados     Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas   Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas   Via Ambiental Engenharia e  Serviços Ltda.  Contratada Receber de recursos públicos sem contraprestação  dos serviços.   5º TA 01/05/2012  a  31/12/2012 175.630,58 Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito Não estruturar a secretaria responsável e não  fiscalizar os atos dos gestores por ele  nomeados     Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas   Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas Operações especiais  (mão de obra) 3.6.2 Via Ambiental Engenharia e  Serviços Ltda.  Contratada Receber de recursos públicos sem contraprestação  dos serviços.
  • 8. 8   5º TA 01/01/2013  a  30/04/2013 87.814,28 Marcos José da Silva Prefeito Não estruturar a secretaria responsável e não  fiscalizar os atos dos gestores por ele  nomeados     Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas   Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas   Fábio Simão de Lucena Diretor de obras Negligenciar fiscalização e controle    Via Ambiental Engenharia e  Serviços Ltda.  Contratada Receber recursos públicos sem contraprestação dos  serviços.   6º TA 01/05/2013  a  31/12/2013 233.144,35 Marcos José da Silva Prefeito Não estruturar a secretaria responsável e não  fiscalizar os atos dos gestores por ele  nomeados     Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas   Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas   Fábio Simão de Lucena Diretor de obras Negligenciar fiscalização e controle    Via Ambiental Engenharia e  Serviços Ltda.  Contratada Receber recursos públicos sem contraprestação dos  serviços. TOTAL 816.278,57       SERVIÇO ITEM DO  RELATÓRIO T. ADITIVO  (TA) PERÍODO DISCRIMINAÇÃO (R$) / RESPONSÁVEIS CARGO/ EMPRESA CONDUTA (Ação) Despesas indevidas   1º TA 28/04/2010  a  30/04/2011 162.821,54 Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito Não estruturar a secretaria responsável e não  fiscalizar os atos dos gestores por ele  nomeados     Dirceu Silva Menelau Secretário Ordenar despesas indevidas   Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas   Via Ambiental Engenharia e  Serviços Ltda.  Contratada Receber de recursos públicos sem contraprestação  dos serviços.   3º TA 01/05/2011  a  30/04/2012 146.168,70 Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito Não estruturar a secretaria responsável e não  fiscalizar os atos dos gestores por ele  nomeados     Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas   Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas   Via Ambiental Engenharia e  Serviços Ltda.  Contratada Receber de recursos públicos sem contraprestação  dos serviços.   5º TA 01/05/2012  a  31/12/2012 107.960,32 Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito Não estruturar a secretaria responsável e não  fiscalizar os atos dos gestores por ele  nomeados      Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas   Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas Operações especiais  (caminhão caçamba) 3.6.5 Via Ambiental Engenharia e  Serviços Ltda.  Contratada Receber de recursos públicos sem contraprestação  dos serviços.   5º TA 01/01/2013  a  30/04/2013 53.980,55 Marcos José da Silva Prefeito Não estruturar a secretaria responsável e não  fiscalizar os atos dos gestores por ele  nomeados      Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas   Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
  • 9. 9   Fábio Simão de Lucena Diretor de obras Negligenciar fiscalização e controle    Via Ambiental Engenharia e  Serviços Ltda.  Contratada Receber recursos públicos sem contraprestação dos  serviços.   6º TA 01/05/2013  a  31/12/2013 172.204,99 Marcos José da Silva Prefeito Não estruturar a secretaria responsável e não  fiscalizar os atos dos gestores por ele  nomeados      Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas   Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas   Fábio Simão de Lucena Diretor de obras Negligenciar fiscalização e controle    Via Ambiental Engenharia e  Serviços Ltda.  Contratada Receber recursos públicos sem contraprestação dos  serviços. TOTAL 643.136,10       RESUMO DO DÉBITO DO QUADRO Nº 36 POR IRREGULARIDADE Total do excesso por despesa indevida R$ 2.282.214,67  Total do excesso por preço unitário R$ 5.867.448,34  Total do excesso relativo ao serviço de limpeza urbana – Contrato COB nº 09/2010 R$ 8.149.663,01 QUADRO 37 A – INDIVIDUALIZAÇÃO DO EXCESSO IMPUTADO POR GESTOR  ­ DESPESAS INDEVIDAS (período abril/2010 a dezembro/2013) RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS VARRIÇÃO  MANUAL OP. ESPECIAIS (mão  obra) OP. ESPECIAIS  caçamba) TOTAL DESP. INDEVIDA GESTORES CARGO PARCELA  (R$) TOTAL  (R$) PARCELA  (R$) TOTAL  (R$) PARCELA  (R$) TOTAL (R$) PARCELA  (R$) TOTAL (R$) Flávio V. G. de  Albuquerque Prefeito 552.271,65 822.800,00 495.319,94 816.278,57 416.950,56 643.136,10 1.464.542,1 5 2.282.214,67 Marcos José da Silva Prefeito 270.528,35 320.958,63 226.185,54 817.672,52 Dirceu Silva Menelau Secretário 124.780,24 150.803,40 162.821,54 438.405,18 Ceci Felinto Vieira de  França Secretário 698.019,76 665.475,17 480.314,56 1.843.809,4 9 Renato L. de Paiva Filho Assessor  Especial 822.800,00 816.278,57 643.136,10 2.282.214,6 7 Fábio Simão de Lucena Diretor de  obras 270.528,35 320.958,63 226.185,54 817.672,52 Via Ambiental Eng. e  Serviços Ltda.  Contratada 822.800,00 816.278,57 643.136,10 2.282.214,6 7
  • 10. 10 QUADRO 37 B – INDIVIDUALIZAÇÃO DO EXCESSO IMPUTADO POR GESTOR – PREÇOS UNITÁRIOS (período abril/2010 a dezembro/2013) RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS VARRIÇÃO  MANUAL COLETA DIVERSOS TOTAL PREÇO UNITÁRIO GESTORES CARGO PARCELA (R$) TOTAL (R$) PARCELA  (R$) TOTAL (R$) PARCELA  (R$) TOTAL (R$) Flávio Vieira G. de  Albuquerque Prefeito 1.031.361,77 1.474.082,9 2 3.009.225,56 4.393.365,4 2 4.040.587,33 5.867.448,34 Marcos José da Silva Prefeito 442.721,15 1.384.139,86 1.826.861,01 Dirceu Silva Menelau Secretário 324.697,00 1.072.195,74 1.396.892,74 Ceci Felinto Vieira de  França Secretário 1.149.385,92 3.321.169,68 4.470.555,60 Renato L. de Paiva Filho Assessor  Especial 1.474.082,92 4.393.365,42 5.867.448,34 Fábio Simão de Lucena Diretor de  obras 442.721,15 1.384.139,86 1.826.861,01 Via Ambiental Eng. e  Serviços Ltda. Contratada 1.474.082,92 4.393.365,42 5.867.448,34 QUADRO 37 C – CONSOLIDAÇÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO TOTAL DO EXCESSO ­ POR GESTOR  (período abril/2010 a dezembro/2013) GESTORES CARGO PERÍODO PARCELAS (R$) TOTAL GERAL (R$) Flávio Vieira G. de  Albuquerque Prefeito Abril/2010 a  dezembro/2012 5.505.129,48 8.149.663,01 Marcos José da Silva Prefeito Janeiro/2013 a  dezembro/2013 2.644.533,53 Dirceu Silva Menelau Secretário Abril/2010 a abril/2011 1.835.297,92 Ceci Felinto Vieira de  França Secretário Maio/2011 a  dezembro/2013 6.314.365,09 Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Abril/2010 a  dezembro/2013 8.149.663,01 Fábio Simão de Lucena Diretor de obras Janeiro/2013 a  dezembro/2013 2.644.533,53 Via Ambiental Eng. e  Serviços Ltda. Contratada Abril/2010 a  dezembro/2013 8.149.663,01
  • 11. 11 Das contrarrazões dos interessados/responsáveis: Defesa do Sr. Marcos José da Silva ­ fls. 4586 a 4592­ e  docs. fls. 4593 a 4749 ­ vol. 24; Defesa do Sr. Flávio Vieira Gadelha de Albuquerque ­ fls.  4574 a 4581 – vol. 23; Defesa da Sra. Rejane Barbosa de Macedo ­  fls. 4750 a  4753 e docs. 4754 a 4773 ­ vol. 24; Defesa do Sr. Joselito Ferreira de Barros ­ fls. 4778 a  4779 ­ vol. 24; Defesa do Sr. Marcos José de Lima ­ fls. 4778 a 4779 ­  vol. 24; Defesa da empresa contratada Via Ambiental Engenharia e  Serviços S/A  (CNPJ: 09.558.134/0001­05), representada  pelo  Sr.  Miguel  Cavalcanti  de  Petribú  Filho  ­  CPF:  870.036.004­04 ­ fls. 4529 a 4552 e doc. fls. 4553 a 4573  – vol. 23. Dos interessados que não apresentaram alegações de defesa: Embora devidamente notificados para apresentar alegações  de  defesa,  os  interessados/responsáveis  abaixo  indicados  deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestarem­se acerca  dos achados de auditoria: O Sr. Dirceu Silva Menelau apresentou peça (fls. 4774 a  4775 ­ vol. 24) dirigida a esta relatoria na qual consta  no  parágrafo  introdutório  expressão  indicativa  da  apresentação  de  "razões  de  defesa".  No  entanto,  solicitou, ao final, prorrogação de prazo para apresentar  justificativas detalhadas. O pedido foi deferido mediante  publicação no Diário Eletrônico do TCE do dia 09/09/2014  (fls. 4780). Contudo, até a presente data não houve  manifestação do interessado; Sr. Alexsandro Barros dos Santos ­ não assinou a defesa  na qual figura seu nome, apresentada pela Sra. Rejane  Barbosa fls. 4750 a 4753 ­ vol. 24 ­ não consta dos autos  instrumento procuratório; Sra.  Ceci  Felinto  Vieira  de  França  ­    notificação  recebida por mão própria ­ fl. 4495; Sr. Renato Lemos Paiva Filho ­  notificação recebida por  mão própria ­ fl. 4494; Sr. Fábio Simão de Lucena ­  notificação recebida por mão  própria ­ fl. 4493;
  • 12. 12 Sr. Eduardo José do Monte Resende ­  notificação recebida  por mão própria ­ fl. 4500; Sr. José Sérgio Carvalho da Silva ­  notificação recebida  por mão própria ­ fl. 4491. Foi produzida Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 4782­ 4831), que, a par da sintetização das retromencionadas peças  de defesa e respectiva documentação, faz minucioso e profícuo  enfrentamento dos argumentos trazidos pelos defendentes. Passo  a transcrevê­la: “(...) 2. ANÁLISE Apresenta­se no quadro a seguir os gestores e empresa  contratada notificados na Auditoria Especial em tela. O  quadro informa, ainda, aqueles que apresentaram defesa,  indicando, inclusive, a localização nos autos da nova  documentação acostada, objeto de análise da presente  Nota Técnica de Esclarecimento. QUADRO 01 – RELAÇÃO DOS NOTIFICADOS GESTORES CARGO ARGUMENTOS DE  DEFESA (fls.) DOCUMENTOS (fls.) Marcos José da Silva Prefeito 4.586 a 4.592 Doc. 01 a 08 (fls.  4.593 a 4.749)  relacionados no Quadro  02  Flávio Vieira Gadelha de  Albuquerque Ex­Prefeito 4.574 a 4.581 Não apresentou Ceci Felinto Vieira de  França Secretária Não apresentou Não apresentou Renato Lemos Paiva Filho Assessor  Especial Não apresentou Não apresentou Fábio Simão de Lucena Diretor de  Obras Não apresentou Não apresentou Eduardo José Monte  Resende Diretor de  Obras Não apresentou Não apresentou Rejane Barbosa de Macedo Presidente da  CPL 4.750 a 4.753 Doc. 01 a 03 (fls.  4.754 a 4.773) José Sérgio Carvalho da  Silva Membro CPL Não apresentou Não apresentou Alexsandro Barros dos  Santos Membro CPL 4.750 a 4.753 Doc. 01 a 03 (fls.  4.754 a 4.773)
  • 13. 13 Dirceu Silva Menelau Ex­  Secretário 4.774 a 4.776 Não apresentou Joselito Ferreira de  Barros Ex­  Controlador 4.777 e 4778 Não apresentou Marcos José de Lima Controlador 4.777 e 4778 Não apresentou Via Ambiental Ltda.  Empresa  contratada 4.529 a 4.552 Doc. 01 e 02 (fls.  4.553 a 4.573)  relacionados no Quadro  03 De acordo com os dados do quadro acima, das treze  pessoas físicas e/ou jurídicas notificadas, apenas oito  apresentaram  defesa  e,  dentre  estas,  apenas  quatro  acostaram  documentos.  O  Sr.  Dirceu  Silva  Menelau  solicitou prorrogação de prazo (fls. 4.775), entretanto  não  apresentou  contrarrazões  ou  documentos  até  o  encerramento do novo prazo de trinta dias, estabelecido  às fls. 4.780. Seguem as análises. 2.1 DEFESA DO SR. MARCOS JOSÉ DA SILVA  O atual Prefeito do Município de Abreu e Lima  apresentou suas razões de defesa das fls. 4.586 a 4.592  e acostou novos documentos das fls. 4.593 a 4.749, que  passam a ser analisados nos itens 2.1.1 e 2.1.2. As  contrarrazões  apresentadas  estão  analisadas  no  item  2.1.3, adiante. No quadro abaixo, encontram­se listados os documentos  apresentados pelo defendente, cabendo ressaltar que em  sua maioria já se encontravam nos autos do presente  processo e haviam sido objeto de análise na auditoria  especial, conforme detalhamento: QUADRO 02 – LOCALIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E ANÁLISE DEFESA AUDITORIA ESPECIAL Anexos Documentos Fls. Documentos Análise Fls.  Processo Fls.  Relatório DOC.  01  Contrato e termos aditivos (1 a  6) 4.594  a  4.611 278 a 293 2.153 a  2.200 4.412 e  4.413 DOC.  02  Portaria  p/  delegação  de  ordenação de despesas 4.613 2.133 4.413
  • 14. 14 DOC 03 Portaria  de  nomeação  –  Ceci  Felinto V. de França 4.615  e  4.616 2.137 e  2.138 4.405 Portaria  de  exoneração  –  Ceci  Felinto V. de França 4.617 ­ ­ DOC.  04 Empenhos/subempenhos  do  período  de janeiro/2013 a abril/2014 4.619  a  4.656 3.114 a  4.299 4.469 e  4.470 DOC.  05 Portaria de nomeação – Renato de  Lemos P. Filho 4.658  e  4.659 2.140 4.406 e  4.423 Portaria de exoneração – Renato  de Lemos P. Filho 4.660 ­ ­ DOC 06 Notas fiscais e boletins de  medição do período de  janeiro/2013 a abril/2014 4.662  a  4.732 3.114 a  4.299 4.469 e  4.470 DOC.  07 CI Nº 145/2013 e anexos 4.734 2.193 4.413 DOC.  08 Acórdão TC nº 610/2013 4.747  a  4.749 ­ ­ Dentre os documentos apresentados, conforme se depreende  do quadro acima, apenas as portarias de exoneração de  Ceci Felinto Vieira de França (Doc. 03) e de Renato de  Lemos Paiva Filho (Doc. 05), bem como o Acórdão TC nº  610/2013 (Doc. 08) não foram analisados na auditoria  realizada.  Sendo  assim,  efetua­se  a  análise  desses  documentos nos itens a seguir. 2.1.1 Portarias de exoneração Quanto às portarias de exoneração dos servidores Ceci  Felinto Vieira de França e de Renato de Lemos Paiva  Filho,  tem­se  a  comentar  que  os  citados  servidores  ocupavam  cargos  de  confiança,  de  livre  nomeação  e  exoneração  –  Secretária  de  Obras  e  Defesa  Civil  e  Assessor Especial, respectivamente. Nesse sentido, os  citados  documentos  tão  somente  comprovam  que  os  servidores não mais ocupam os referidos cargos desde 16  de abril de 2014. 2.1.2 Acórdão TC nº 610/2013 No Acórdão TC nº 610/2013 (Doc. 08), Processo TC nº  0520018­0, relativo à Prestação de Contas Municipal de  Ipojuca,  do  exercício  de  2004,  os  Conselheiros  da  Segunda Câmara do TCE­PE decidiram, por maioria dos  votos, deixar de julgar as contas do então Prefeito, Sr. 
  • 15. 15 Carlos José de Santana e de imputar­lhe a solidariedade  na devolução de valores, haja vista não ter atuado como  ordenador de despesas.  Quanto ao Acórdão do TCE, citado pelo atual Prefeito em  sua  defesa,  esta  equipe  não  teve  acesso  às  peculiaridades da auditoria que levaram a Segunda Câmara  desta  Corte  de  Contas  a  afastar  a  responsabilidade  solidária do Prefeito de Ipojuca sobre o dano ao erário.  Cabe  comentar,  que  a  delegação  de  poderes  aos  subordinados para a ordenação da despesa, nem sempre  isenta  o  Chefe  do  Executivo  Municipal  de  responsabilidade  sobre  os  excessos  imputados.  A  responsabilização  de  cada  agente  público  é  avaliada  segundo a situação encontrada, caso a caso, tanto pela  equipe técnica, como nas decisões do conselho deste TCE­ PE. Assim sendo, existem decisões em ambos os sentidos. Nos termos do Relatório de Auditoria, fls. 4.457, esta  equipe teceu considerações acerca da responsabilidade de  ambos  os  Prefeitos  que  “foram  omissos  em  não  supervisionar as ações dos agentes públicos por eles  nomeados,  negligenciando  os  deveres  de  direção  e/ou  supervisão de suas equipes de trabalho, porquanto o  Prefeito é responsável pela escolha de seus subordinados  e pela fiscalização dos atos por estes praticados ﴾culpa  in vigilando e in eligendo﴿”. As referidas considerações  encontram amparadas por farta jurisprudência do TCU,  transcrita às fls. 4.457. Também no âmbito do TCE­PE, encontram­se decisões que  albergam  o  entendimento  da  equipe  técnica,  conforme  excerto do Inteiro Teor da Deliberação referente à 87º  Sessão Ordinária da Primeira Câmara do TCE­PE, realizada  em 17/12/2013, Processo TC Nº 1301757­3, Auditoria Especial, Prefeitura  Municipal de Cachoeirinha, a seguir transcrito:  A jurisprudência desta Casa e a do TCU é farta em  reconhecer a responsabilidade do agente público “pela má  escolha  do representante, preposto ou subordinado e ao  que não exerce o  devido controle dos atos praticados  pelos seus subordinados, que  por ação, omissão, negligência, imprudência, cause danos  aos cofres públicos, atribui­se culpa in eligendo e in  vigilando,  respectivamente”,  conforme  bem  restou  ressaltado no ITD do Recurso Ordinário TC nº 1200140­5  (Acórdão  TC  nº  648/12),  apreciado  pelo  Pleno  deste  Tribunal em 28/03/2012. (grifos acrescentados) No âmbito do Tribunal de Contas da União, podem­se  citar como exemplos de deliberações nesse mesmo sentido  os  Acórdãos  nº  2345/2006­Plenário,  nº  0273/2008­ Plenário, nº 1190/2009­Plenário, nº 0249/2010­Plenário e 
  • 16. 16 nº 6556/2010­1ª Câmara, além daqueles cujos excertos são  adiante transcritos: Acórdão nº 1619/2004­Plenário É entendimento pacífico no Tribunal que o instrumento da  delegação de competência não retira a responsabilidade  de quem delega, visto que remanesce a responsabilidade  no nível delegante em relação aos atos do delegado. Acórdão nº 1843/2005­Plenário É obrigação do ordenador de despesas supervisionar todos  os atos praticados pelos membros de sua equipe, a fim de  assegurar a legalidade e a regularidade das despesas,  pelas  quais  é  sempre (naquilo  que  estiver  ao  seu  alcance) o responsável inafastável. Acórdão nº 1432/2006­Plenário (...)  RESPONSABILIZAÇÃO  DO  GESTOR  PELAS  ATRIBUIÇÕES  DELEGADAS. FISCALIZAÇÃO DEVIDA. (...) 2. Atribui­se a culpa in vigilando do Ordenador de  Despesas quando  o  mesmo  delega  funções  que  lhe  são  exclusivas sem exercer a devida fiscalização sobre a  atuação do seu delegado. Dessa  forma,  tenho  que  deve  ficar  mantida  a responsabilização solidária, quando for o caso, do  prefeito pelas irregularidades consignadas no Laudo de  Auditoria.  Pelo exposto, resta evidenciado que o Acórdão TC nº  610/2013,  por  si  só,  não  afasta  a  responsabilidade  solidária do defendente pelos prejuízos identificados. 2.1.3 Análise técnica Em linhas gerais, a defesa apresentada pelo atual  Prefeito do Município de Abreu e Lima fundamentou­se em  alegações que se encontram comentadas e analisadas ponto  a ponto, conforme segue: a) Que o contrato estava em andamento quando assumiu a  Prefeitura – argumentação procedente. b) Que a auditoria de acompanhamento que deflagrou a  presente auditoria especial foi realizada em período  anterior a sua gestão e que desconhecia as recomendações  –  argumentação  procedente.  De  fato,  a  auditoria  de  acompanhamento  foi  deflagrada  na  gestão  do  seu  antecessor, Sr. Flávio Vieira Gadelha de Albuquerque. c) Que em sua gestão, apenas o 6º termo aditivo foi  assinado, nas bases anteriores acordadas – o argumento  procede  em  parte,  haja  vista  as  irregularidades 
  • 17. 17 apontadas no Relatório de Auditoria não se referirem à  assinatura, e sim, à execução do 6º termo aditivo. Em  resumo,  foi  identificado  e  apontado  dano  ao  erário  relacionado  com  o  6º  termo  aditivo,  motivado,  principalmente por deficiência de fiscalização. d) Que  não  atuou  como  ordenador  de  despesas  –  o  argumento procede, muito embora não isente o defendente  da  responsabilidade  sobre  as  irregularidades  identificadas, haja vista o dever de fiscalizar as ações  dos  subordinados  por  ele  nomeados,  conforme  jurisprudência do TCU e do TCE­PE, abordada no item  anterior.  e) Que  desconhecia  qualquer  irregularidade  que  desabonasse o contrato – o argumento não procede, haja  vista que, durante os trabalhos de auditoria especial,  todos os ofícios, inclusive os ofícios TC/IRMN/ENG/P  001­ ALM nos  007/2014 e 009/2014, fls. 2069, 2070, 2073 e  2074 que solicitam esclarecimentos sobre irregularidades  identificadas,  foram  endereçados  ao  defendente.  A  improcedência da argumentação também se conecta com a  análise do item anterior, no que tange o dever de  fiscalizar as ações dos subordinados. 2.2. DEFESA DO SR. FLÁVIO VIEIRA GADELHA DE ALBUQUERQUE  O ex­ Prefeito Municipal, Sr. Flávio Gadelha apresentou  as razões de defesa das fls. 4.574 a 4.581, sem acostar  novos documentos, equivocando­se, inclusive, quanto ao  excesso a ele atribuído, no valor de R$ 5.505.129,48,  conforme se verifica no Quadro 37 C, fls. 4.464.  Cita o  defendente às fls. 4.575 e 4.576, que lhe foi atribuída  responsabilidade por supostos excessos financeiros, na  astronômica  quantia  de  R$  1.464.542,15  ﴾...﴿,  simplesmente pelo fato do Defendente ter sido gestor do  Município nos primeiros anos de execução do contrato. 2.2.1 Razões de defesa quanto à responsabilização Em  síntese,  o  interessado  fundamenta  a  sua  defesa  alegando que as conclusões do Relatório de Auditoria se  basearam em observações e inspeções ocorridas na atual  gestão, quando não mais estava à frente da Administração  Municipal.  Nesse  sentido,  aduz  que  a  auditoria  foi  dividida em duas fases:  Primeira fase: auditoria de acompanhamento do contrato  de limpeza urbana, ocorrida entre os meses de junho a  novembro de 2011, durante a sua gestão, momento em que  determinou  ao  setor  competente  adoção  das  medidas  corretivas necessárias, conforme ofício, fls. 2.053 a  2.055. Segunda fase: auditoria especial ocorrida nos exercícios  de 2013 e 2014, sendo a maioria das irregularidades, que  resultaram na imputação do débito de R$ 8.149.663,01,  detectadas na gestão atual, e ainda, que o citado débito 
  • 18. 18 foi embasado por cinco termos de inspeção datados de  2013 e 2014. Conclui  esse  tópico,  citando:  as  irregularidades  relativas ao modo de execução, tais como: quantitativos  de varredores, ruas efetivamente varridas e utilização  de retroescavadeira, e as consequências daí advindas, em  especial as de cunho financeiro, devem ser afastadas do  defendente, sob pena de imputação de responsabilidade  patrimonial objetiva e pior, a quem não mais detinha o  comando ou poder municipal. 2.2.2 Análise dos argumentos de defesa quanto à  responsabilidade  Inicialmente, cabe informar que o ex­prefeito Flávio  Gadelha  participou  ativamente  da  licitação  e  da  contratação, ao homologar o procedimento licitatório da  CP 03/2010,  ao assinar o contrato e  cinco dos seis  termos aditivos, destacando ainda, que no primeiro termo  aditivo,  foram  acrescidos  itens  não  licitados  e  suprimidos itens contratados, inclusive o item relativo  a operação de aterro, para o qual a retroescavadeira  havia sido contratada, conforme se comenta no decorrer  da análise. Pauta sua defesa, sem apresentação de provas, no sentido  de desacreditar o trabalho da equipe, que foi realizado  dentro  das  normas  técnicas,  com  base  em  fatos  e  documentos e com total imparcialidade. Em síntese, o  defendente afirma que as irregularidades apontadas, bem  como, os cálculos do excesso se basearam em vistorias  realizadas em 2013 e 2014, quando não mais detinha o  comando do poder municipal. Alega ainda que a auditoria foi subdividida em duas  fases (vide item anterior). Quanto a esse aspecto, cabe  destacar que a Auditoria de Acompanhamento e a Auditoria  Especial não se constituíram trabalhos independentes,  como quer fazer parecer a defesa. Durante a fase de  Auditoria Especial, relativamente à execução contratual  dos  serviços  de  limpeza  urbana,  a  documentação  foi  analisada  de  forma  contínua  e  abrangeu  o  período  decorrido entre abril de 2010 e dezembro de 2013. Assim,  o  maior  período  analisado,  2010,  2011  e  2012,  correspondeu à gestão do interessado.  O defendente equivoca­se ainda ao afirmar que a maioria  das  irregularidades  que  resultaram  na  imputação  do  débito de R$ 8.149.663,01, foram detectadas na gestão  atual. Quanto à afirmativa, tem­se a comentar que o  cálculo do débito, realmente, foi realizado durante as  análises  da  Auditoria  Especial,  muito  embora,  as  identificações de itens com sobrepreço e do pagamento de  despesas indevidas tenham sido detectados na fase da  auditoria de acompanhamento, conforme relato das fls. 20 
  • 19. 19 a 40, e aprofundados durante os trabalhos da Auditoria  Especial. Não procedem os argumentos de defesa no sentido de que o  excesso  calculado  pela  equipe  técnica  foi  embasado,  unicamente, por identificações decorrentes de trabalhos  de  campo,  realizados,  registrados  e  consolidados  em  termos de inspeção, assinados em 2013 e 2014, e que,  dessa forma não poderiam alcançar a sua gestão. Tem­se a  informar que as observações colhidas “in loco” foram  confrontadas  e  complementadas  com  a  documentação  apresentada,  e  que  o  cálculo  do  excesso  imputado  resultou de exaustiva análise dos papéis de trabalho  desenvolvidos na fase da auditoria de acompanhamento e  de  memórias  de  cálculo,  elaboradas  pela  empresa  contratada, referente ao período em que o interessado  era o responsável pela Administração. Os  únicos  serviços,  citados  textualmente  na  defesa  foram:  a  varrição  manual  e  a  utilização  de  retroescavadeira. Seguem as análises. Quanto aos serviços de varrição manual, questiona o  interessado: como em vistorias datadas de 2013 a equipe  do  TCE­PE  poderia  conhecer  o  número  de  agentes  de  limpeza que atuava na equipe de varrição e quais as ruas  efetivamente varridas.  Primeiramente,  tem­se  a  explicar  que  tanto  o  preço  unitário do serviço, como a quantidade de quilômetros  varridos  são  funções  do  número  de  varredores.  Os  cálculos foram realizados, de fato, diante da situação  encontrada em 2013, ou seja, nesse período, a equipe de  varrição era composta por 35 agentes de limpeza – vide  fls.  2.256.  Na  gestão  do  Sr.  Flávio  Gadelha,  em  documento  inserido  às  fls.  2.254,  correspondente  a  agosto de 2011, observa­se que a equipe era composta de  apenas 25 varredores, logo a produtividade do serviço  era  ainda  mais  reduzida.  Assim  sendo,  os  cálculos  realizados, ao invés de prejudicar, foram favoráveis ao  interessado  ­  para  maiores  detalhes,  reporte­se  ao  Relatório de Auditoria das fls. 4.427 a 4.439. Quanto  ao  excesso  atribuído  pelas  horas  de  retroescavadeira,  o  defendente  também  tenta  por  em  dúvida o trabalho da equipe, sob as mesmas alegações de  que vistorias realizadas em 2013 não poderiam embasar os  excessos imputados. Quanto a esse aspecto, apresenta­se  a  seguir,  transcrição  de  trecho  do  Relatório  de  Auditoria de Acompanhamento, fls. 22.  A utilização de uma retroescavadeira foi prevista para  operação do aterro sanitário. Com a modificação ocorrida  no  início  da  vigência  desse  contrato,  esse  serviço  deixou de ser obrigação da contratada. As horas de  retroescavadeira  medidas  referem­se  à  execução  de 
  • 20. 20 serviços auxiliares a outros itens, como por exemplo, no  enchimento de caçambas na coleta de resíduos volumosos. Este equipamento não foi previsto nas composições de  preços  dos  outros  serviços  (...)  verificar  se  não  ocorrem pagamentos em duplicidade pelos mesmos serviços. Pelo exposto, pode­se observar que as irregularidades  apontadas na utilização da retroescavadeira em serviços  para os quais o equipamento não havia sido contratado  não foram identificadas nas vistorias de 2013, e sim na  auditoria de acompanhamento, realizada durante a gestão  do defendente.  No Relatório da Auditoria Especial, fls. 4.439 a 4.442,  fica evidente que a utilização da retroescavadeira nos  serviços de coleta de volumosos, alteração informal,  aceita pela Administração Municipal, não avaliada sob o  ponto  de  vista  financeiro  e  não  justificada  tecnicamente,  onerou  sobremaneira  a  prestação  do  serviço,  beneficiou  a  empresa  contratada  e  ainda  desrespeitou  os  princípios  da  economicidade  e  da  eficiência. 2.2.3 Razões de defesa quanto à restrição da licitação O defendente argumenta em sua defesa, fls. 4.579 que não  houve restrição ao caráter competitivo. As exigências de  certificados de qualificação técnica foram feitas de  acordo  com  a  lei  e  em  observância  à  natureza  e  complexidade dos serviços licitados. E mais adiante na mesma folha: não há prova de que a  exigência de qualificação técnica importou em restrição  ao caráter competitivo da licitação. Nesse sentido, há  apenas conjectura, suposição da Equipe de Auditoria. 2.2.4 Análise dos argumentos de defesa quanto à  restrição da licitação Mais  uma  vez,  o  defendente  não  comprova  com  documentos a sua argumentação. Afirma unicamente que  cumpriu  a  lei  no  que  tange  às  exigências  dos  certificados  de  qualificação  técnica  e  que  os  comentários  tecidos  pela  equipe  no  Relatório  de  Auditoria não passaram de suposições, conjecturas. Não  há  muito  que  se  comentar,  haja  vista  o  interessado não comprovar suas afirmativas. No contexto  do  Relatório  de  Auditoria,  fartamente  instruído  por  documentos, fica evidente que a exigência de certificado  que apenas um licitante estaria apto a apresentar não só  restringiu, como também direcionou a licitação. Recomenda­se leitura do Relatório de Auditoria das  fls. 4.417 a 4.420 e do Relatório de Acompanhamento, 
  • 21. 21 fls. 11 a 13, e ainda dos comentários do item 2.3, que  aprecia a defesa da integrantes da CPLOSE. Por todo o exposto nos itens 2.2.2 e 2.2.4, ao assinar  contratos,  alterações  contratuais,  homologar  procedimentos licitatórios o ex­ Prefeito Flávio Vieira  Gadelha Albuquerque agiu como se ordenador de despesas  fosse. Além do mais, omitiu­se em supervisionar as ações  dos agentes públicos por ele nomeados, negligenciando os  deveres de direção e/ou supervisão de suas equipes de  trabalho,  porquanto  o  Prefeito  é  responsável  pela  escolha de seus subordinados e pela fiscalização dos  atos por estes praticados (culpa in vigilando e in  eligendo)  –  vide  jurisprudência  transcrita  no  item  2.1.2. 2.3. DEFESA DA SRA. REJANE BARBOSA DE MACEDO E DO SR.  ALEXSANDRO BARROS DOS SANTOS (fls. 4.750 e 4.751) A defesa apresentou novos documentos e contrarrazões  quanto às seguintes irregularidades: 2.3.1  Projeto  básico  insuficiente,  (item  3.1  do  Relatório de Auditoria ­ fls. 4.414 a 4.417) 2.3.1.1 Documentos apresentados Os defendentes acostaram ao processo em tela a CI nº  133/2009 e seus anexos (Doc. 01­ fls. 4.754 a 4.762),  conforme segue: a) Solicitação de abertura da licitação encaminhada a  CPLOSE – Comissão Permanente de Licitação de Obras e  Serviços  de  Engenharia,  assinada  pelo  Secretário  de  Obras e Defesa Civil, Sr. Dirceu Menelau – fls. 4.755; b) Orçamento de referência, assinado pelo Secretário,  Dirceu Menelau, e pelo Diretor de Obras, Eduardo José do  Monte Rezende – fls. 4.756, 4.758, 4.759 e 4.762; c) Cronograma  físico­financeiro,  assinado  pelo  Secretário, Dirceu Menelau, e pelo Diretor de Obras,  Eduardo José do Monte Rezende – fls. 4.757, 4.760 e  4.761. 2.3.1.2 Análise técnica A documentação acima relacionada apenas demonstra que  parte do conjunto de peças que compõem o projeto básico  foi assinado por gestores da área técnica e que a  abertura da licitação ocorreu por solicitação do então  Secretário de Obras e Defesa Civil. Os documentos apenas  corroboraram os termos do Relatório de Auditoria, já  que, em nenhum momento, foi atribuída aos componentes da  CPLOSE,  responsabilidade  sobre  a  insuficiência  de 
  • 22. 22 projeto básico, conforme se lê às fls. 4.417 e 4.454  (Quadro 35 que consolida as irregularidades). 2.3.2 Restrição à competitividade da CP nº 003/2009,  (item 3.2 do Relatório de Auditoria ­ fls. 4.417 a  4.420) No quadro 35 do Relatório de Auditoria, fls. 4.454 a  4.456,  que  consolida  as  irregularidades,  poderá  se  obsevar que a responsabilidade solidária dos membros da  CPLOSE  foi  apontada,  unicamente,  pelas  exigências  editalícias  que  frustraram  e/ou  restringiram  a  competitividade do certame. 2.3.2.1 Documentos apresentados a) Correspondências oficiais (Doc. 02 – fls.4.763 a  4.766), contendo ofícios emitidos pela Prefeitura de  Abreu e Lima e pelo TCE­PE: a.1.  Ofício  nº  028/2009,  datado  de  27/10/2009  –  solicitação ao TCE­PE de análise de minuta do edital,  assinado pela Presidente da CPLOSE; a.2.  Ofício  nº  031/2009,  datado  de  18/11/2009  –  reiteração do ofício nº 028/2009; a.3. Ofício TCGC 03 nº 0698/2009, datado de 02/12/2009 –  resposta ao ofício 028/2009, informando que a análise de  minuta de edital regula­se pelo disposto no art. 2º da  resolução TC nº 004/2008. Relativamente  aos  ofícios  acima  relacionados,  os  interessados apresentaram os seguintes argumentos: Recebidos  os  documentos  técnicos  necessários  à  elaboração  do  certame,  restaria  duvidoso  qualquer  opinativo  por  parte  dos  defendentes  por  falecer  competência técnica a matéria em comento, acautelando­ se, a Presidente da Comissão ao fazer o encaminhamento  da minuta do edital de concorrência ao Presidente do  Tribunal  de  Contas,  solicitando  a  análise  prévia,  através do Ofício nº 028/2009, datado de 27/10/2009,  reiterado o pedido pelo Ofício nº 031/2009, datado de  18/11/2009, respostados através do Ofício TCGC 03, de  02/12/2009 pelo Chefe de Gabinete, João Eudes Bezerra  Filho. b) Documentos do processo licitatório (Doc. 03 – fls.  4.767 a 4.773): b.1. Ata III da sessão para abertura e julgamento das  propostas, na qual se pode constatar que apenas duas  empresas participaram do certame – fls. 4.772 e 4.773;
  • 23. 23 b.2. Parecer jurídico opinativo – fls. 4.769 a 4.771; b.3. Homologação, assinada pelo Prefeito à época, Sr.  Flávio Vieira Gadelha de Albuquerque – fls. 4.768. Quanto  aos  aspectos  restritivos  do  edital,  os  defendentes alegaram, às fls. 4.752, (sem comprovação  documental)  que  houve  manifestação  de  interesse  de  participação no certame de 10 empresas que adquiriram o  edital.  Na  sequência,  informaram  que  registraram  e  responderam  as  impugnações,  e  concluíram  “cumprindo  nossas tarefas em total observância do devido processo  legal,  concluindo  o  certame  em  16/04/2010,  que  foi  homologado  em  22/04/2010  pelo  então  Prefeito  Flávio  Vieira Gadelha de Albuquerque”. 2.3.2.2 Análise técnica Quanto à restrição à competitividade, segue a análise da  documentação inserida nos anexos intitulados “Doc. 02 e  Doc. 03”.   A  partir  da  análise  dos  documentos  de  defesa,  referentes ao Doc. 02 verificou­se que a documentação  acostada apenas comprova a remessa da minuta do edital  ao TCE­PE, solicitando a análise prévia, muito embora  não tenha sido comprovado o cumprimento aos requisitos  determinados no art. 2º da Resolução TC nº 004/2008, que  habilitam à análise de editais pela Corte de Contas. Nesse sentido, o Ofício TCGC 03 nº 0698/2009 informa  “que  a  análise  de  competência  do  TCE­PE,  quanto  à  legalidade de minutas de edital de concorrência pública,  executada em conformidade com o disposto no art. 2º da  Resolução TC nº 004/2008”.  Quanto aos documentos do processo licitatório constates  do Doc. 03, combinados com o arrazoado de defesa, têm­se  corroborado  os  aspectos  restritivos  do  edital.  Os  defendentes  informam  que  10  licitantes  adquiriram  o  edital – fato que configura manifestação de interesse. Nesse  momento  a  defesa  omite  etapas,  deixando  de  apresentar a ata I, da sessão pública para recebimento  dos envelopes de habilitação, fls. 272 e 273, na qual se  encontra consignado que das dez empresas inicialmente  interessadas,  apenas  duas  compareceram  à  referida  sessão.     A  ata  III,  apresentada  pela  defesa,  reforça  o  entendimento de que houve frustração da competitividade  uma vez que apenas foi aberto o envelope da proposta  comercial da Via Ambiental, Engenharia e Serviços Ltda.,  em consórcio com a SERQUIP. Recapitulando os termos do Relatório de Auditoria, além  dos aspectos restritivos relacionados no item 3.2.2,  fls. 4.418 a 4.420, a condição que praticamente impediu 
  • 24. 24 a competição do certame, ou seja, que se caracterizou em  frustração do procedimento licitatório, foi a exigência  de licença emitida pelo CPRH, relativa ao transporte de  resíduos  sólidos  de  saúde,  documento  que  apenas  a  empresa SERQUIP Ltda. estaria em condições de fornecer.  Cita ainda o Relatório às fls. 4.418: ﴾...﴿ somando­se a  exigência de apresentação de licença fornecida pela CPRH  com a permissão para a participação de empresas em  consórcio, o resultado da licitação estaria direcionado  para a empresa que se consorciasse a SERQUIP Ltda. Fato  consolidado ao final do julgamento das propostas, quando  a empresa Via Ambiental Engenharia e Serviços Ltda., em  consórcio com a SERQUIP Ltda. sagrou­se vencedora da CP  003/2009. Pelo exposto, restou configurada violação do caráter  competitivo do certame, bem como, dos demais princípios  que norteiam os procedimentos licitatórios, definidos no  art. 3º, § 1º, I da Lei 8.666/93. Art. 3o   A licitação destina­se a garantir a observância  do princípio constitucional da isonomia, a seleção da  proposta  mais  vantajosa  para  a  administração  e  a  promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será  processada e julgada em estrita conformidade com os  princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da  moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade  administrativa,  da  vinculação  ao  instrumento  convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são  correlatos.      (Redação dada pela Lei nº 12.349, de  2010 § 1o   É vedado aos agentes públicos: I ­ admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de  convocação,  cláusulas  ou  condições  que  comprometam,  restrinjam  ou  frustrem  o  seu  caráter  competitivo,  inclusive  nos  casos  de  sociedades  cooperativas,  e  estabeleçam  preferências  ou  distinções  em  razão  da  naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de  qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante  para  o  específico  objeto  do  contrato,  ressalvado  o  disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei  no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela  Lei nº 12.349, de 2010)  Em sendo o edital, documento elaborado pela comissão de  licitação  e  assinado  pelo  seu  presidente  e  demais  componentes, nos termos do § 3º do art. 51 da Lei  8.666/93, abaixo transcrito, encontra­se configurada a  responsabilidade solidária dos membros da comissão de  licitação. Os  membros  das  Comissões  de  licitação  responderão  solidariamente  por  todos  os  atos  praticados  pela  Comissão, salvo se posição individual divergente estiver 
  • 25. 25 devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na  reunião em que tiver sido tomada a decisão. Apesar do parecer jurídico opinativo, acostado pelos  defendentes, datado de 16/04/2010 concluir pela licitude  da CP 003/2009, alegando, inclusive, que a minuta do  edital  foi  encaminhada  para  análise  do  TCE­PE,  os  defendentes não comprovaram a suposta a análise, suas  recomendações, nem tão pouco se o edital da já citada CP  003/2009 foi reavaliado ou corrigido pela Administração  Municipal de Abreu e Lima. Ademais, segundo entendimento do STF, em mandado de  segurança da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, não  cabe  a  responsabilização  do  advogado  público  pelo  conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. STF ­ MS 24631 / DF ­ DISTRITO FEDERAL  MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento:   09/08/2007            Órgão  Julgador:   Tribunal Pleno É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do  parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade  entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha  resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou  erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo­ disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a  responsabilização do advogado público pelo conteúdo de  seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de  segurança deferido. Nesse sentido, resta caracterizada a responsabilidade da  CPLOSE  pela  inclusão  no  edital  da  CP  003/2009  de  cláusula restritiva à competitividade do certame. Quanto ao documento de homologação apresentado pelos  defendentes, fls. 4.768, apenas inclui a pessoa que o  assinou, no caso o Prefeito Flávio Vieira Gadelha de  Albuquerque, como responsável solidário, juntamente com  os componentes da comissão de licitação. Diante de todo o exposto, a documentação acostada pela  Sra. Rejane Barbosa de Macedo e pelo Sr. Alexsandro  Barros dos Santos não afasta a responsabilidade dos  citados, tampouco elide a irregularidade apontada no  Relatório de Auditoria Especial. 2.4.  DEFESA  DA  EMPRESA  VIA  AMBIENTAL  ENGENHARIA  E  SERVIÇOS LTDA. (FLS. 4.553 a 4.573) A empresa contratada acostou documentos das fls. 4.553 a  4.573,  elencados  no  quadro  a  seguir,  que  serão 
  • 26. 26 analisados em conjunto com a irregularidade a qual se  relaciona. QUADRO 03 – DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA VIA AMBIENTAL DEFESA AUDITORIA ESPECIAL Anexos Documentos Fls. Documentos Análise Fls.  Processo Fls.  Relatório DOC.  01  Plano de varrição datado de 2013 4.553a  4.559 2.201 a  2.210 ­ DOC.  02  Anotações  de  Responsabilidade  Técnica (ARTs) 4.560 a  4.573 2.199 e  2.200 4.424 e  4.425 2.4.1 Ausência de Anotações de Responsabilidade Técnica  – ARTs (item 3.3.3 do Relatório de Auditoria Especial,  fls. 4.424 e 4.425) Quanto  à  irregularidade  apontada  no  Relatório  de  Auditoria Especial, os defendentes acostaram cópias da  ART principal e de ARTs complementares, correspondentes  aos termos aditivos (Doc. 02 ­ fls. 4.560 a 4.573),  conforme quadro a seguir. QUADRO 04 – ARTs ACOSTADAS PELA VIA AMBIENTAL ART Nº FINALIDADE FLS. 01.0422414 Contrato 009/2010 4.561 e  4.562 01.493710 1º Termo Aditivo 4.563 e  4.564 01.493711  (116872102011) 2º Termo Aditivo 4.565 e  4.566 01.521400  (124673012012) 3º Termo Aditivo 4.567 e  4.566 12022357 (124940012012) 4º Termo Aditivo 4.569 e  4.570 12022355 5º Termo Aditivo 4.571 147464112013 6º Termo Aditivo 4.572 e  4.573 Inicialmente, tem­se que os documentos de fls. 4.561 e  4.562 são cópias daqueles constantes às fls. 2.199 e  2.200, os quais já haviam sido analisados na auditoria  realizada e apontados no item 3.3.3 do Relatório de  Auditoria Especial, fls. 4.424 e 4.425.
  • 27. 27 Quanto aos demais documentos (ARTs referentes aos termos  aditivos ­ 1º ao 6º, fls. 4.563 a 4.573), após a análise  em confronto com a irregularidade apontada, verificou­se  que  os  referidos  documentos  elidem  a  irregularidade  correspondente à ausência de ARTs. 2.4.2  Preliminar:  do  Termo  de  Inspeção/Vistorias  realizadas  sem  a  presença  de  representante  da  defendente/Cerceamento de Defesa/Nulidade 2.4.2.1 Razões de defesa Quanto à preliminar, a empresa Via Ambiental apresentou  argumentação  das  fls.  4.531  à  4.533,  alegando,  em  síntese,  que  os  registros  dos  termos  de  inspeções  serviram de base para o Relatório de Auditoria; que as  inspeções de campo foram realizadas sem a presença de  representante legal da defendente; que houve cerceamento  de defesa; que há nulidade decorrente de cerceamento de  defesa. 2.4.2.2 Análise técnica Quanto  às  alegações  da  defendente,  faz­se  oportuno  apresentar entendimento deste TCE­PE, materializado no  Acórdão T.C Nº 465/04, publicado no Diário Oficial do  Estado de Pernambuco em 11 de maio de 2004: “... a  ausência de participação de representante da empresa na  vistoria da obra realizada pelo Núcleo de Engenharia  durante a instrução processual não induz à nulidade,  haja vista a natureza inquisitória dos trabalhos de  auditoria”. – grifos acrescentados. Cabe, ainda, destacar excerto de Notas Taquigráficas da  02ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em  14/01/04, Processo TC Nº 0300525­2 (Inteiro Teor da  Deliberação): A empresa pede, além da nulidade da decisão, a nulidade  da instrução processual, reabrindo­a para assegurar o  direito de defesa, inclusive novas vistorias nas obras,  com prévia intimação e direito de indicar assistente  técnico e formular quesitos.  Neste ponto, quanto à nulidade de toda a instrução  processual  a  partir  das  vistorias,  discordo  das  alegações da empresa.  Acredito que os princípios do contraditório e da ampla  defesa estarão assegurados com a abertura de prazo para  apresentação de defesa ao Laudo produzido. A ausência de  participação de representante da empresa nas vistorias  realizadas  pela  Equipe  de  Auditoria  do  Núcleo  de  Engenharia não induz à nulidade. (grifos acrescentados) 
  • 28. 28 A natureza do Laudo produzido pela equipe de engenheiros  deste  Tribunal  é  inquisitória.  Pode­se  perfeitamente  traçar um paralelo com os trabalhos produzidos durante  um  inquérito  policial.  O  Laudo  de  Engenharia,  de  natureza  preparatória,  investigatória,  equivale  ao  inquérito policial na atividade judiciária. Da mesma  forma, o Relatório de Auditoria, produzido pela Equipe  de Auditores, após a análise de uma prestação de contas,  também possui a mesma natureza. Até mesmo porque se pode  chegar  à  conclusão  de  que  não  houve  qualquer  irregularidade. Entender que a presença de representante  da  empresa  contratada  nas  vistorias  das  obras  é  obrigatória, sob pena de nulidade, equivale a dizer que  haveria necessidade da indicação de um representante de  cada  um  dos  credores  na  fiscalização  da  Equipe  de  Auditoria contábil e financeira. Diante do exposto, as alegações da defendente não elidem  os termos do Relatório de Auditoria.  2.4.3  Boletins  de  Medição  apresentando  indícios  de  manipulação de quantitativos de varrição manual de vias  pavimentadas  2.4.3.1 Razões de defesa Quanto  aos  indícios  de  manipulação  dos  quantitativos apresentados nos boletins de medição (fase  de liquidação da despesa) a defendente argumenta o que  segue: Indício 1.   Os quantitativos dos serviços de varrição  manual variaram de forma expressiva, quando analisados  mês a mês, enquanto o número de agentes que formava a  equipe de varrição permanecia praticamente inalterado. Defende­se  a  contratada  argumentando  que  o  quantitativo  de  varrição  varia  de  mês  a  mês,  especialmente  pelo  quantitativo  de  dias,  sendo  importante destacar que a premissa adotada pela equipe  de um quantitativo fixo por mês é errada. Indício 2. Os pagamentos do serviço de varrição manual  variaram  de  forma  inversamente  proporcional  aos  pagamentos da coleta em caminhão caçamba, enquanto o  pagamento  total  mensal  permanecia  praticamente  constante. Argumentou a defesa que a equipe técnica teceu críticas  à variação dos volumes de varrição, elaborados pela  empresa  contratada,  e  não  questionou  os  eventos  de  pesagem,  realizados  por  agente  externo  ­  gestor  do  aterro, que não estava sob o seu comando. Defende­se  ainda, alegando que, para promover a manipulação, seria 
  • 29. 29 necessário que o agente detivesse o controle de ambos os  fatores que interagem para o resultado final. 2.4.3.2 Análise técnica: Análise do Indício 1 Ao apresentar as justificativas sobre as variações dos  quantitativos medidos, e, por conseguinte, dos valores  pagos pelo serviço de varrição manual, entende­se que a  defesa pretendeu estabelecer proporcionalidade entre a  quantidade  de  dias  dos  meses  e  as  variações  nos  quantitativos do serviço de varrição manual. Não  procedem  os  argumentos  de  defesa.  Reporte­se  à  contextualização do Relatório de Auditoria, fls. 4.428,  com ênfase para os números constantes do quadro 07 e  verifique­se que as variações quantitativas do serviço  varrição  manual,  mês  a  mês,  ultrapassam  qualquer  raciocínio lógico. Melhor  explicando,  os  quantitativos  dos  serviços  de  varrição, no primeiro ano de contrato, cujos dados foram  extraídos do supracitado quadro 07, não guardam a menor  correlação com a quantidade de dias do mês. Observe­se  que fevereiro de 2011, mês com menor número de dias do  ano, apresentou o segundo maior quantitativo do período,  sendo, inclusive, superior a dezembro de 2010, em 98%,  conforme se demonstra no quadro 05, a seguir:  QUADRO 05 – QUANTITATIVOS DE VARRIÇÃO MÊS COM 31 DIAS QUANT. (km) MÊS COM 30  DIAS QUANT. (km) MAIO/2010 2.757,86 JUNHO/2010 2.128,91 JULHO/2010 1.773,31 SETEMBRO/2010 949,99 AGOSTO/2010 1.843,59 NOVEMBRO/2010 1.552,4 OUTUBRO/2010 1.931,56 FEVEREIRO/2011 2.847,72 DEZEMBRO/2010 1.437,97 ABRIL/2011 2.024,68 JANEIRO/2011 2.396,23 ­ ­ MARÇO/2011 3.139,05 ­ ­ Análise do Indício 2 Quando se defende das evidências apontadas no Relatório,  fartamente  embasadas  por  demonstrações  numéricas  e  documentos, a empresa contratada insinuou uma possível  parcialidade da equipe ao não questionar as variações de  coleta,  objeto  de  comparação  com  os  serviços  de  varrição, cujos números foram emitidos pelo gestor do 
  • 30. 30 aterro sanitário, no caso, a CTR (Central de Tratamento  de Resíduos).  Ora, os controles do aterro sanitário são rígidos e as  pesagens  por  balança  são  eletrônicas,  não  havendo  interferência manual. No aterro sanitário são realizadas  duas pesagens: o caminhão é pesado na entrada (com  carga) e na saída, após o descarrego – a diferença  corresponde ao quantitativo de coleta. O quantitativo é  enviado eletronicamente ao sistema e, a cada período de  medição, é emitido relatório de pesagem, contendo todas  as informações necessárias, por dia do mês, enquanto nos  serviços de varrição, não havia registros ou controles. Além do mais, os quantitativos de coleta em caminhão  caçamba, registrados nos boletins de medição, através  dos quais a defendente recebeu pagamentos, originaram­se  dos relatórios da CTR, e foram, inclusive, chancelados  pela contratada, sem qualquer questionamento, (vide fls.  333 e 334, 420 a 430, 433 a 439, 465 a 474, 499 a 505,  537 a 553, [...], 4.001 a 4.007, 4.023 a 4.030, 4.061 a  4.068, 4.139 a 4.146, 4.187 a 4.195, 4.259 a 4.247,  4.308 a 4.317), haja vista o alto grau de confiabilidade  das pesagens e respectivos relatórios. A  defesa  absteve­se  de  comentar  sobre  o  terceiro  elemento  do  confronto,  quedando  silente  quanto  aos  pagamentos  finais,  que  permaneceram  praticamente  constantes. No quadro a seguir, apresentam­se os três elementos que  formaram o “indício 2”.  Observe­se o “efeito gangorra”  dos pagamentos dos serviços varrição e de coleta em  caminhão caçamba, em contraponto com a constância dos  pagamentos totais. Ressalte­se ainda, que nos meses de  setembro de 2010 e de março de 2011(em grifo no quadro  06) foram pagos os valores extremos de cada um dos itens  de serviço em comento, nos quais, pode­se verificar que  o maior valor de um serviço corresponde exatamente ao  menor valor do outro.  QUADRO 06 – VARIAÇÃO ENTRE SERVIÇOS DE VARRIÇÃO E COLETA EM CAM. CAÇAMBA MESES COM 31 DIAS (R$) MESES COM ATÉ 30 DIAS (R$) VARRIÇÃO COLETA TOTAL  MENSAL VARRIÇÃO COLETA TOTAL MENSAL MAIO/10 130.115,69 79.546,15 587.910,40 JUNHO/10 100.441,73 102.071,19 600.338,12 JULHO/10 83.664,91 137.892,18 602.207,45 SETEMBRO/10 44.820,72 151.131,77 602.060,60 AGOSTO/10 86.980,58 126.817,95 596.664,79 NOVEMBRO/10 73.242,32 136.312,30 600.916,07 OUTUBRO/10 91.602,90 116.239,88 600.344,80 FEVEREIRO/11 134.355,43 84.055,56 600.283,36 DEZEMBRO/10 67.843,42 132.600,74 600.572,28 ABRIL/11 95.524,40 147.873,76 602.837,58 JANEIRO/11 113.054,13 110.182,90 600.611,15 ­ ­ ­ ­
  • 31. 31 MARÇO/11 148.100,38 77.124,46 602.865,57 ­ ­ ­ ­ Pelo o exposto, restaram sobejamente demonstradas as  premissas que caracterizaram os indícios de manipulação  dos quantitativos de varrição, mantendo­se os termos do  Relatório de Auditoria. 2.4.4 Contradições entre documentos apresentados e a  execução  contratual,  relativamente  aos  serviços  de  varrição manual As  contradições  entre  documentos  elaborados  e  apresentados  pela  empresa  contratada  encontram­se  comentados no Relatório de Auditoria nos item 3.1.1,  3.4.2 e 3.4.5 do Relatório de auditoria, às fls. 4.416,  4.430 e 3.432, respectivamente. 2.4.4.1 Razões de defesa Quanto às contradições entre o plano de varrição de 2013  e  as  memórias  de  cálculo,  anexas  aos  boletins  de  medição, ambos os documentos elaborados pela empresa  contratada, e que se referiam à mesma fase temporal da  contratação, tem­se que o plano de varrição apresentava  280  logradouros,  enquanto  as  memórias  de  cálculo  contavam com 563.  As razões de defesa, com trechos abaixo transcritos,  foram apresentadas entre as fls. 4.534 e 4.536: Como  a  medição  é  quinzenal,  são  apresentados  dois  conjuntos de planos de varrição por mês, sendo um em  cada medição quinzenal.(...) – grifos acrescentados. Logo, ao indicar que “o plano de varrição continha 280  linhas, e as memórias de cálculo contavam com 563, em  regra, cada linha correspondendo a um logradouro” a  Equipe  técnica  cometeu  erro  de  considerar  um  por  quinzena (plano) outro por mês (boletins de medição). 1 2.4.4.2 Plano de varrição manual  (Doc. 01) O plano de varrição, documento acostado aos autos  pela  defendente  às  fls.  4.415  e  4.416,  é  cópia  daquele  constante às fls. 2.201 a 2.210, o qual já havia sido  exaustivamente  analisado  nos  trabalhos  da  Auditoria  Especial, item 3.1.1, fls. 4.415 e 4.417; item 3.4.2,  fls. 4.430 e 4.431 e item 3.4.5, fls. 4.432 a 4.434,  cujas considerações, no que pertine, serão abordadas no  item 2.4.4.3 e no item 2.4.6.2. 2.4.4.3 Análise técnica  A contratada cometeu equívoco ao confundir plano de  varrição com memórias de cálculo, anexas aos boletins de  medição.  O plano de varrição é documento único e define o objeto  a ser executado – no caso específico, o plano definiu  280 ruas a serem varridas ­ não existem conjuntos de 
  • 32. 32 planos de varrição, como quer fazer parecer a Defendente  no primeiro parágrafo transcrito. Das fls. 2.211 a 2.217 e das fls. 2.219 a 2.223 a  Defendente  demonstra  existir  um  plano  de  varrição  correspondente a quinze dias e um plano de varrição,  contendo as mesmas ruas que corresponde a 16 dias,  respectivamente. A depender do número de dias do mês,  deveriam existir então utilizados dois boletins de 15  dias ou um de 15 dias e outro com 16 dias, cada boletim  contendo  280  linhas,  haja  vista  as  medições  serem  quinzenais.  Já as memórias de cálculo elaboradas pela empresa  contratada, quinzenalmente, contêm 563 linhas. Logo, ao  comparar o documento inserido, fls. 2.211 a 2.217 ­  plano de varrição para 16 dias, com as memórias de  cálculo que instruem os boletins de medição também para  16 dias, fls. 1.109 a 1.116, 1.325 a 1.333, 2.562 a  2.570,  etc.,  comprova­se  que  a  quantidade  de  ruas  medidas era efetivamente maior que o dobro da quantidade  de ruas do citado plano. Assim, não houve erro nas  análises  da  equipe,  restando  configurada  mais  uma  evidência de que os quantitativos relativos às medições  dos serviços de varrição manual eram manipulados. Cumpre ainda informar que não houve equívoco da equipe  técnica em considerar boletins mensais, posto que foram  apropriados os boletins quinzenais ao considerar como  referência o mês cheio. O erro foi da contratada que, ao  duplicar o número de ruas nas memórias de cálculo que  instruíram  os  boletins  de  medição,  provocou  significativo dano aos cofres municipais. Mantém­se  inalterados  os  termos  do  Relatório  e  recomenda­se, inclusive, leitura do itens 3.4.1 e 3.4.2  do Relatório de Auditoria, fls. 4.428 a 4.431. 2.4.5 Composições de preços unitários insuficientemente  detalhadas e Inadequação dos cálculos para definição da  mão de obra, relativas aos serviços de varrição manual Neste tópico, os itens 2.2.3 e 2.2.4 da defesa  apresentada pela empresa contratada, fls. 4.536 e 4.537,  que se referem às irregularidades apontadas nos itens  3.4.3 e 3.4.4, do Relatório de Auditoria, fls. 4.431 e  4.432,  serão  analisados  conjuntamente,  haja  vista  a  repetição de argumentos apresentados pela contratada. 2.4.5.1 Razões de defesa Os argumentos de defesa, em síntese, afirmam o que  segue: a) Que  a  produtividade  do  serviço  era  2,40  km/  homem/dia e não de 1,20 km/ homem/dia, medidos por eixo  de rua e que uma rua possui dois eixos; b) Que a equipe técnica considerou 24 dias e não 25,17  dias trabalhados por mês, na execução dos serviços.  2.4.5.2 Análise técnica
  • 33. 33 Antes  de  adentrar  nos  aspectos  relativos  à  precificação dos serviços de varrição manual, faz­se  mister relembrar que a restrição à competitividade à CP  nº 03/2010, amplamente comentada das fls. 4.417 a 4.420  do Relatório de Auditoria e no item 2.3 do presente  documento,  afrontou  os  princípios  que  norteiam  os  procedimentos licitatórios e evidenciaram, nesse caso  específico, que não houve competição.  Nesse  sentido,  os  preços  unitários  ofertados  pela  empresa contratada não teriam sido objeto de comparação  com os de propostas de outros licitantes. Assim, na  certeza de ser a vencedora do certame, a Via Ambiental  Ltda. adotou os preços que bem quis e se descuidou no  detalhamento de suas composições. Em dado momento, às  fls. 4.536, reconheceu, inclusive, a insuficiência do já  citado detalhamento das composições de preços unitários,  alegando  falta  de  projeto  no  momento  da  licitação  (irregularidade por ela não questionada, na fase de  interposição de recurso do procedimento licitatório). As supracitadas composições, elaboradas pela contratada,  não  deixaram  transparecer  a  formação  dos  preços  unitários  (em  todos  os  serviços  analisados).  Foram  tantos os erros, as contradições e as omissões, que  torna­se evidente terem sido calculadas de “trás pra  frente”, ou seja, nesses casos, parte­se de um preço  unitário escolhido, para depois serem distribuídos os  insumos e demais elementos de sua formação. O argumento central utilizado pela empresa contratada em  sua  defesa  resumiu­se  em  críticas  ao  cálculo  da  produtividade  que,  segundo  ela  foi  de  2,40  km//homem/dia,  o  dobro  do  que  especificou  em  suas  próprias composições (1,20 km//homem/dia, ­ vide fls.  262). E ainda, na tentativa de justificar seu próprio  erro, comete outro equívoco ao inverter conceitos e a  metodologia  comumente  empregada  nas  medições  dos  serviços de varrição. Veja­se: em diversos capítulos de sua defesa, repete a  contratada que uma rua possui dois eixos, passando a  chamar extensão de meio­fio (lateral da rua) de eixo de  rua, quando eixo, por definição, é a linha central que  divide um plano longitudinalmente, é a reta ou segmento  retilíneo, a que se referem simetrias sobre um plano. Extensão de meio­fio poderia ser utilizada no cálculo da  produtividade?  Sim,  desde  que  o  cálculo  dos  quantitativos  de  varrição  também  tivessem  sido  apropriados dessa forma, fato que não aconteceu nesse  contrato, ou seja, se a produtividade do serviço for  medida por extensão do meio­fio, o quantitativo dos  serviços de varrição também o será e, nesse caso, o  preço  unitário  diminuirá  em  50%,  tendo  em  vista  a  produtividade variar em razão inversa ao preço unitário  do serviço de varrição.   Matematicamente,  não  se  pode  comparar  grandezas  distintas. Contrato, plano de varrição e boletins de 
  • 34. 34 medição, todos apresentaram quantitativos calculados por  eixo de rua, logo a produtividade utilizada nos cálculos  teria, necessariamente que ter o mesmo critério, como de  fato foram composições da contratada. A fórmula inovada  pela defesa, às fls. 4.539 está errada, pois divide o  quantitativo de 2.125 km, obtido por eixo de rua, pelos  pretensos 2,40 km/homem/dia, obtidos por extensão de  meio fio (extensão de rua multiplicada por dois).  Quanto às alegações de que o número de dias do mês a  considerar nos cálculos seria 25,17, tem razão a defesa.  Mesmo assim, nesse caso, seriam necessários 97 agentes  de limpeza para o cumprimento do contrato, quase três  vezes mais do que dispunha a empresa para a realização  do serviço. Recomenda­se  leitura  do  Relatório,  fls.  4.431  e  comparação entre as composições de preço do TCE­PE, fls.  4.480 e 4.481, e da empresa contratada, fls. 262 a 264,  onde se poderá verificar a insuficiência de elementos da  citada composição elaborada pela contratada.  Permanecem  inalterados  os  termos  do  Relatório  de  Auditoria. 2.4.6  Excessos  por  despesas  indevida  referentes  aos  serviços de varrição manual  As considerações relativas à irregularidade em comento  encontram­se no item 3.4.5 do Relatório de Auditoria,  fls. 4.432. 2.4.6.1 Razões de defesa Grande  parte  dos  argumentos  apresentados  pela  defesa,  nesse  capítulo,  são  repetições  de  itens  anteriores, desta feita serão comentados unicamente os  novos argumentos. Seguem os pontos relevantes abordados  pela defendente: a) Que as conclusões da equipe, para a determinação do  excesso foram baseadas em vistorias realizadas, sem a  presença do representante da empresa – item 2.1da defesa  (Preliminar, fls. 4.531); b) Que a referência de 2.125 km utilizada pela equipe  do TCE­PE como parâmetro não poderia ser aplicada desde  o início do contrato, tendo vista basear­se em plano de  varrição desenvolvido pela defendente em momento mais  recente. Alega ainda que este planejamento não existia  no início da execução, quando os quantitativos eram  outros; c)  Que a extensão de 2.125 km refere­se a mês de 30  dias, não valendo para meses de 31 e de 28 dias – itens  da  defesa  2.2.2  (Contradições  entre  documentos  apresentados – fls. 4.534) e 2.2.4 (Inadequação dos  cálculos para definição da mão de obra – fls. 4.537). d) Que as visitas técnicas foram realizadas em 2013 e  2014, e que os resultados e observações colhidos nessas  datas foram projetados para quase quatro anos atrás, ou  seja, o início da contratação;
  • 35. 35 e) Que  foram  desconsideradas  as  características  de  cada momento da contratação que ao longo de quase 05  anos sofreu readequações de planilhas, reequilíbrios e  ajustamentos de projetos; f) Reafirma a inadequação da produtividade indicada –  itens da defesa 2.2.3, fls. 4.536 e 2.2.4, fls. 4.537. 2.4.6.2 Análise técnica Inicialmente, a Defendente insiste em tentar invalidar  as vistorias realizadas pela equipe do TCE­PE, com a  presença do representante oficial da Administração e sem  acompanhamento  da  empresa  contratada  ­  argumento  já  debatido no item 2.4.2, desta NTE. Quanto às alegações de que vistorias realizadas em 2013  e 2014 não poderiam alcançar exercícios anteriores, tem­ se a declarar que os achados de auditoria de 2013 foram  confrontados  com  documentos  produzidos  pela  Administração e pela empresa contratada, desde o início  do contrato, buscando subsídios, inclusive, nas análises  da auditoria de acompanhamento, realizada em 2012. Defende­se  a  contratada,  alegando  que  o  comparativo  entre as observações de campo e o plano de varrição não  procediam, tendo em vista que o plano era datado de 2013  e, segundo ela, o contrato, ao longo de quase 05 anos  sofreu  readequações  de  planilhas,  reequilíbrios  e  ajustamentos de projetos. Quanto às ditas alterações contratuais, ajustamento de  projetos e readequações de planilha, a defesa não anexou  documentos  que  comprovem  as  alegações,  sequer  houve  menção às datas em que ocorreram os tais ajustamentos de  projetos e ao tipo de alteração realizada no serviço de  varrição. De acordo com a documentação apresentada, inserida nos  autos das fls. 2.164 a 2.193, demonstra­se que foram  elaborados  06  termos  aditivos:  o  primeiro  não  se  relacionava com os serviços de varrição, e sim, com o  destino final dos resíduos. Do segundo termo até o 6º  termo, as alterações formalizadas foram as seguintes: 2º termo aditivo de 03/11/2011, fls. 2.164 e 2.165:  objeto ­ prorrogação da vigência contratual; 3º termo aditivo de 28/04/2011, fls. 2.166 e 2.167:  objeto ­ prorrogação de prazo. Apesar de ser omisso na  descrição  do  objeto,  o  aditivo  promoveu  ainda  o  reajustamento dos preços unitários contado a partir do  mês de abril, sem alterações quantitativas, conforme  planilha, fls. 2.161; 4º termo aditivo de 27/04/2011, fls. 2.172 a 2.175:  objeto  ­  reajustamento  de  preços,  sem  alterações  quantitativas dos boletins de medição correspondentes a  março de 2011, mês não contemplado no 3º termo aditivo; 5º termo aditivo de 28/04/2012, fls. 2.184 a 2.188:  objeto ­ prorrogação de prazo, reajustamento de preços.  Embora a descrição do objeto do referido termo aditivo  não  mencione,  a  planilha  que  o  acompanha  reduz  o 
  • 36. 36 quantitativo de varrição, de 2.954 km para 2.454 km. A  redução não foi justificada e o projeto não apresentado.  6º termo aditivo de 28/04/2013, fls. 2.189 a 2.193:  objeto ­ supressão e acréscimos de serviço e prorrogação  de prazo – alterações quantitativas não comprovadas ou  justificadas. Observe­se  que  as  alterações  contratuais  que  repercutiram em alterações quantitativas ocorreram em  abril  de  2012  e  abril  de  2013,  correspondentes,  respectivamente, ao 5º e ao 6º termo aditivo, e apenas  quanto ao 6º termo aditivo, momento em que a equipe  realizava os trabalhos de auditoria, houve apresentação  de projeto (plano de varrição). Assim, o único plano apresentado à equipe técnica deste  TCE­PE refere­se ao exercício de 2013, fls. 2.201 a  2.243, e ainda apresentado outra formatação do plano de  varrição,  fls.  2.230  a  2.243,  com  a  indicação  da  necessidade 42 varredores para o seu cumprimento.  Ressalte­se que o citado plano é documento não datado e  sem assinatura, muito embora tenha sido apresentado em  papel timbrado da empresa, sugerindo que fora por ela  elaborado, aparentemente, sem o aval da Administração  Municipal, por esses motivos, passível de nulidade. O plano de varrição determina, nominalmente, cada um dos  280  logradouros  a  serem  varridos,  informa,  individualmente,  a  extensão  por  eixo  de  via  e  a  frequência com que as ruas devem ser varridas. Cabe  comentar que houve conferência das extensões de diversas  ruas, medidas por eixo longitudinal e os números foram  confirmados,  ou  seja,  o  critério  de  medição  foi  realmente eixo de rua e não extensão de meio fio como  quer fazer parecer a Defendente.  Por outro lado, as 563 ruas elencadas nas memórias de  cálculo, anexas aos boletins de medição quinzenais, não  sofreram  alteração  alguma  ao  longo  dos  04  anos  de  contratos  analisados,  como  se  demonstra  desde  o  1º  boletim,  fls.  300  a  319,  até  o  boletim  nº  82,  correspondente a setembro de 2013, das fls. 4.034 a  4.042. Só após a interferência da equipe, os boletins  foram  modificados  e  a  contratada  passou  a  medir  exatamente o conteúdo do plano de varrição com 280 ruas,  vide fls. 4.213 a 4.218, 4.261 a 4.266, 4.289 a 4.4.294  e 4.301 a 4.307 ­ esse fato tem importância fundamental  no reforço dos argumentos da equipe. A contratada voltou  atrás,  e,  ao  mudar  a  sistemática  de  medição,  efetivamente  reconheceu  que  realizava  medições  superiores à execução. As vistorias, realizadas em presença do representante da  Administração,  tiveram  como  ponto  de  partida  os  registros dessas memórias de cálculo, cujas 563 ruas  eram agrupadas em circuitos. Havia circuitos, segundo os  boletins  de  medição,  cujas  ruas  eram  varridas  diariamente, outros em dias pares e outros em dias