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EXMO.  SR.  PRESIDENTE  DA  COMISSÃO  ELEITORAL  NACIONAL  DO  CONSELHO 
FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
COM PEDIDO DE LIMINAR ­ URGENTE
           EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES, advogado, inscrito na OAB/PE sob o 
n. 8.385, com endereço profissional à Irene Ramos Gomes de Mattos, n. 97, Boa Viagem, Recife/PE, 
CEP 51.011­530, VEM à presença de Vossa Excelência, com arrimo nos artigos 2º, 10, §§ 1º, 2º e 3º do 
Provimento nº 146/2011, com as alterações do Provimento nº 161/2014,  e artigo 137­C do Regulamento 
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, formular 
REPRESENTAÇÃO ELETORAL POR PROPAGANDA ANTECIPADA,
em  face  de  JEFFERSON  LEMOS  CALAÇA,  brasileiro,  advogado,  inscrito  na  OAB/PE  sob  o  n. 
12.873, com endereço profissional à Rua Barão de São Borja, n. 218, Boa Vista, Recife/PE, CEP 50.070­
310, com arrimo nos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
DOS FATOS
1. O representado, ao lado de diversos outros advogados, é responsável e dirige, na condição de 
“Coordenador”, o Movimento intitulado "A Ordem é Para Todos", que se descreve como "um movimento 
horizontal, plural e democrático de advogados e advogadas de Pernambuco". 
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2. A despeito de seus integrantes afirmaram que o “Movimento” pretende apenas discutir temas de 
interesse geral da advocacia pernambucana, em verdade, todos os escritos produzidos, todas as atividades 
realizadas  e  todos  os  pronunciamentos  lançados  têm  incontestável  caráter  eleitoral,  deixando  claro, 
portanto, que o real propósito é realizar uma das mais escancaradas campanhas antecipadas ao Conselho 
Seccional de Pernambuco de que se tem notícia, principalmente em recursos financeiros.
3. Desde o “lançamento” do “Movimento”, ocorrido em 24/02/2015, no Salão Nobre da Faculdade 
de Direito do Recife, o representado tem ostensivamente realizado propaganda eleitoral antecipada, que, 
além  de  desrespeitar  o  calendário  eleitoral,  consubstancia    flagrante  promoção  pessoal,  dada  sua 
onipresença em todo o rico material produzido.
4. O âmbito da propaganda é vastíssimo e, por isso mesmo, de extrema gravidade.
5. O representado promove propaganda antecipada, por exemplo, pelas seguintes formas:
a) Através  de  página  mantida  no  Facebook,  no  endereço 
https://www.facebook.com/ordemparatodos/timeline,  em  cuja  timeline  se  encontram 
provas  robustas  (confissões!)  das  irregularidades  diuturnamente  praticadas  (panfletagem, 
entrevistas em rádios, distribuição de “jornais” e “informativos” etc);
b) “Plenárias” abertas, com convites público aos advogados, para participarem da formulação da 
proposta de gestão, realizadas em quase todas as Subseccionais do Estado, o que se comprova 
pelos documentos anexos e pela navegação da página mantida no Facebook;
c) Panfletagens, igualmente realizadas nos mais diversos fóruns do Estado e, recorrentemente, 
no foro central da Comarca do Recife e na sede da Primeira Instância da Justiça do Trabalho;
d) Distribuição de “Jornais” e “Informativos”;
e) Remessa  de  mala  direta  aos  endereços  profissionais  e  residenciais  de  todos  os  advogados 
inscritos nesta Seccional, INCLUSIVE AO REPRESENTANTE, CONFORME ANEXO.
6. Os fatos são, destarte, gravíssimos, e demonstram o contumaz desrespeito às normas que regem 
as eleições no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
7. Por outro lado, o prosseguimento da prática irregular de antecipação de campanha, mormente no 
volume registrado, influi na normalidade do pleito, por isso que, ao ensejar exposição agressiva de um 
candidato,  em  propaganda  ordenada,  reiterada  e  ampla  (tanto  territorialmente  quanto  em  face  das 
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plataformas utilizadas), promove a quebra da paridade de armas, desequilibrando a igualdade de chances 
que deve presidir o pleito que se avizinha.
8. Espera­se, por todo o exposto, a firme intervenção dessa Comissão Eleitoral Nacional, no sentido 
de coibir as irregularidades apontadas.
DAS PROVAS
9. Os fatos acima narrados estão sobejamente comprovados nos documentos acostados à presente 
inicial, assim elencados:
a) Impressos diversos de panfletos e de imagens do representado – ao lado de outros integrantes 
do  “Movimento”  –  à  frente  de  instalações  do  Poder  Judiciário  Estadual  e  da  Justiça  do 
Trabalho, realizando panfletagem e proselitismo eleitoral;
b) Publicações na página do Facebook, divulgando ostensivamente as propostas de gestão do 
“Movimento”;
c) Divulgação,  ainda  na  página  do  Facebook,  das  diversas  “plenárias”  e  das  inúmeras 
entrevistas de rádio concedidas nas Comarcas do interior, a exemplo de Caruaru, Garanhuns 
e Salgueiro;
d) Publicações  reiteradas  de  artigos  em  vários  blogs  do  Estado,  que,  ademais,  traduzem 
promoção pessoal do representado, por sua frequência e regularidade;
e) Cópias  de  páginas  do  facebook  em  que  simpatizantes  da  candidatura  do  representado 
comentam  e,  mais  grave,  compartilham  a  postagem,  multiplicando  exponencialmente  a 
divulgação do ato de campanha antecipada;
f) Diversos outros documentos comprobatórios.
10. Tais iniciativas configuram propaganda antecipada, de um lado, e infração às rígidas normas que 
disciplinam a conduta do advogado, que deve sempre guiar­se pela sobriedade, pela moderação e, no caso 
vertente, pelo respeito às normas que regulam as eleições internas, como se demonstrará a seguir.
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DO DIREITO
Da Configuração de Propaganda Antecipada , inclusive na Internet
11. A  leitura  dos  artigos  9º  e  10  do  Provimento  146/2011  (com  as  alterações  do  Provimento 
161/2014) demonstra à saciedade que a propaganda eleitoral – seja no mundo material seja na internet ­ 
apenas  está  autorizada  a  partir  do  protocolo  do  pedido  de  registro  da  respectiva  chapa,  de  sorte  que 
qualquer  manifestação  tendente  a  angariar  intenção  de  voto,  antes  do  advento  desta  data,  constitui 
propaganda extemporânea, in verbis:
Art. 9º Os advogados e as chapas poderão promover a divulgação de suas propostas de trabalho 
com vistas às eleições.
Parágrafo único. A propaganda eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e 
ideias relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses da advocacia, sendo vedada a prática 
de atos que visem à exclusiva promoção pessoal de candidatos e ainda à abordagem de temas de 
modo a comprometer a dignidade da profissão e da Instituição ou ofender a honra e a imagem de 
candidatos.
Art. 10. A propaganda eleitoral, que só poderá ter início após o pedido de registro da chapa, 
deve manter conteúdo ético de acordo com o Estatuto e demais normas aplicáveis, tendo como 
objetivo  apresentar  e  debater  ideias  relacionadas  às  finalidades  da  OAB  e  aos  interesses  da 
advocacia, vedando­se:
a)  promoção  pessoal  do  candidato,  destinada  à  captação  de  clientela  ou  com  finalidades 
estranhas aos interesses e deveres da OAB;
(...).
§  1º  A  propaganda  antecipada  ou  proibida  importará  em  notificação  de  advertência  a  ser 
expedida  pela  Comissão  Eleitoral  competente  para  que,  em  24  (vinte  e  quatro  horas),  seja 
suspensa,  sob  pena  de  aplicação  de  multa  correspondente  ao  valor  de  01  (uma)  até  10  (dez) 
anuidades.
§  2º  Havendo  recalcitrância  ou  reincidência,  a  Comissão  Eleitoral  procederá  à  abertura  de 
procedimento de indeferimento ou cassação de registro da chapa ou do mandato, se já tiver sido 
eleita.
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12. O fato de o Representado percorrer o Estado em “plenárias”, dando entrevistas em rádios, realizar 
incontáveis panfletagens, distribuir “jornais” e “informativos”, regularmente publicar artigos em blogs de 
terceiros,  comparecer  à  rede  mundial  de  computadores  –  internet  –  via  página  do  Facebook,  para 
divulgar,  sem  subterfúgios,  seu  nome  e  suas  propostas  eleitorais,  configura  indiscutível  propaganda 
irregular e ato claro de campanha extemporânea.
13. Ora,  se  até  mesmo  o  anúncio  dissimulado  ou  subliminar  é  sancionado  pelo  art.  36,  da  Lei 
9.504/97, de aplicação subsidiária, a teor do artigo 137­C do Regulamento Geral, com maior firmeza e 
rigor deverá ser punida a infração perpetrada de forma acintosa, através das mais distintas plataformas de 
comunicação, além da presencial.
14. A expressa alusão a propostas de cunho eleitoral, comprovadas farta documentação acostada a 
esta petição, não deixa dúvida a propósito do caráter de propaganda eleitoral de que se reveste toda a ação 
ordenada e deliberada do representado. 
15. A contrariedade à letra dos artigos 36 e 57­A, da Lei 9.504/97 é flagrante, cabendo aduzir que o 
augusto TSE pacificou escólio de que as sanções pela violação das normas que disciplinam a propaganda 
eleitoral aplicam­se mesmo antes da existência de candidatura registrada, desde que identificados, v.g., 
pedido de voto e anúncio de provável candidatura. Vejam­se os seguintes arestos:
CONSULTA  N.  49.0000.2012.006811­1/OEP.  Assunto:  Consulta.  Abertura  de  procedimento 
tendente  a  apurar  abusos  e  transgressões  disciplinares  quando  advogados,  contrariando  a 
legislação eleitoral da OAB, iniciam campanha antecipada antes do período eleitoral e praticam 
condutas  vedadas  no  período  eleitoral.  Competência.  Consulente:  Colégio  de  Presidentes  dos 
Conselhos  Seccionais  da  OAB.  Relator:  Conselheiro  Federal  Ulisses  César  Martins  de  Sousa 
(MA).  EMENTA  N.  032/2012/COP:  Consulta.  Abertura  de  procedimento  tendente  a  apurar 
abusos e transgressões disciplinares quando advogados, contrariando a legislação eleitoral da 
OAB, iniciam campanha antecipada antes do período eleitoral e praticam condutas vedadas no 
período eleitoral. Competência. 1. É permitida a realização de propaganda eleitoral no ano em 
que  realizarem  as  eleições  da  OAB.  2.  O  RGEAOAB  e  o  Provimento  146/2011  estabelecem 
diretrizes que deverão ser observadas na realização da propaganda eleitoral. Será considerada 
irregular ­ e passível de punição ­ toda e qualquer propaganda que não observe essas regras. 3. 
Compete às Comissões Eleitorais (art. 3º do Provimento 146/2011) apurar irregularidades na 
propaganda eleitoral. Enquanto não instaladas as comissões das Seccionais da OAB, caberá à 
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Terceira Câmara do Conselho Federal da OAB (art. 90 do RGEAOAB) o exame de tais questões. 
ACÓRDÃO:  Vistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  do  processo  em  referência,  acordam  os 
membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, em responder a 
consulta na forma do relatório e do voto do Relator, que integram o presente. Brasília, 21 de 
agosto de 2012. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Ulisses César Martins de Sousa, Relator. 
(DOU. 27.08.2012, S. 1, p. 106).
RECURSO.  REPRESENTAÇÃO.  ELEIÇÕES  2010.  PROPAGANDA  ELEITORAL 
EXTEMPORÂNEA.  TWITTER.  CARACTERIZAÇÃO.  ARTS.  36  E  57­A  DA  LEI  Nº  9.504/97. 
NÃO PROVIMENTO.
  1.  O  Twitter  é  meio  apto  à  divulgação  de  propaganda  eleitoral  extemporânea,  eis  que 
amplamente utilizado para a divulgação de ideias e informações ao conhecimento geral, além de 
permitir interação com outros serviços e redes sociais da internet.
 2. Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada no período vedado 
por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, 
ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o 
mais apto para a função pública.
  3.  Na  espécie,  as  mensagens  veiculadas  no  Twitter  do  recorrente  em  4  de  julho  de  2010 
demonstraram, de forma explícita e inequívoca, a pretensão de promover sua candidatura e a de 
José Serra aos cargos de vice­presidente e presidente da República nas Eleições 2010.
 4. Caso, ademais, em que "o representado não optou por restringir as mensagens contidas em 
sua página, permitindo que qualquer pessoa, ainda que não cadastrada no twitter, tivesse acesso 
ao conteúdo divulgado" (excerto da decisão singular do e. Min. Henrique Neves).
 5. Recurso desprovido.
(Recurso  em  Representação  nº  182524,  Acórdão  de  15/03/2012,  Relator(a)  Min.  ALDIR 
GUIMARÃES  PASSARINHO  JUNIOR,  Relator(a)  designado(a)  Min.  MARCELO 
HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE ­ Diário de justiça eletrônico, Tomo 
094, Data 21/05/2012, Página 101/102 – destaque não figuram no original).
REPRESENTAÇÃO.  PROPAGANDA  ANTECIPADA.  DIVULGAÇÃO.  TEXTO.  INTERNET. 
BLOG CONOTAÇÃO ELEITORAL. PRESENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO.
  1.  Nos  termos  da  jurisprudência  da  Corte,  deve  ser  entendida  como  propaganda  eleitoral 
antecipada  qualquer  manifestação  que,  antes  dos  três  meses  anteriores  ao  pleito,  leve  ao 
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conhecimento  geral,  ainda  que  de  forma  dissimulada,  a  candidatura,  mesmo  que  somente 
postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o 
beneficiário seja o mais apto para a função pública.
 2. O fato de o acesso a eventual mensagem contida em sítio da internet depender de ato de 
vontade  do  internauta  não  elide  a  possibilidade  de  caracterização  da  propaganda  eleitoral 
extemporânea, caso nela conste "pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de 
seu partido ou qualquer outra referência à eleição" (Precedente).
 3. A garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não pode servir para albergar 
a prática de ilícitos eleitorais, mormente quando está em jogo outro valor igualmente caro à 
própria Constituição, como o equilíbrio do pleito.
  4.  Divulgada,  por  meio  de  página  na  internet,  a  candidatura  e  os  motivos  pelos  quais  a 
candidata seria a mais apta para o exercício do cargo público, é de se reconhecer a prática de 
propaganda antecipada;
 5. A propaganda intrapartidária é permitida ao postulante à candidatura com vistas à indicação 
de seu nome em convenção, e deve ser dirigida somente aos respectivos convencionais.
 6. Recurso desprovido.
  (Recurso  em  Representação  nº  203745,  Acórdão  de  17/03/2011,  Relator(a)  Min.  MARCELO 
HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE ­ Diário da Justiça Eletrônico, Data 
12/04/2011, Página 29 – grifou­se).
 
16. De resto, a distribuição aleatória de panfleto constitui ato de campanha antecipada, igualmente 
vedado. A propósito, o seguinte aresto do colendo TSE:
Propaganda antecipada ­ Distribuição de panfletos ­ Incidência do art. 37 da Lei n° 9.504/97. 
Preliminares de incompetência do juiz e cerceamento de defesa rejeitadas ­ Configuração de 
propaganda eleitoral, mesmo quando realizada em período anterior ao registro dos candidatos 
­ Recurso não conhecido.  
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 19376, Acórdão nº 19376 de 21/08/2001, Relator (a) 
Min.  FERNANDO  NEVES  DA  SILVA,  Publicação:  DJ  ­  Diário  de  Justiça,  Volume  1,  Data 
19/10/2001, Página 141 – destacou­se).
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17. Por todas as graves razões acima expostas, o Representante vem à presença de Vossa Excelência 
no desiderato de obter provimento jurisdicional que coíba os atos irregularidade de campanha antecipada 
acima denunciados e comprovados.
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS 
18. O Representante insiste que os fatos que provocaram a propositura da presente representação, de 
um lado, já configuram propaganda antecipada e, doutra banda, promoção pessoal irregular a que aludem 
os artigos 9º, 10 e §§ do Provimento n. 146/2011. 
19. Esta contínua violação aos artigos acima referidos não pode prosseguir, por isso que agride tanto 
o direito do representante a tratamento isonômico ante a legislação de regência, como o poder de polícia 
eleitoral  conferido  pela  legislação  a  essa  Comissão  Nacional  Eleitoral.  Também  aqui,  cabe  tomar  de 
empréstimo dispositivo da Lei 9504/97, que assim dispõe:
Art.  41.   A  propaganda  exercida  nos  termos  da  legislação  eleitoral  não  poderá  ser  objeto  de 
multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura 
municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela 
Lei nº 12.034, de 2009)
        § 1o
  O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e 
pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 
2009)
         §  2o
   O  poder  de  polícia  se  restringe  às  providências  necessárias  para  inibir  práticas 
ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no 
rádio ou na internet. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
20. Como base neste dispositivo e no poder geral de cautela deferido à autoridade pelo artigo 10, §§ 
1º e 2º do Provimento 146/2011, bem como pela legislação processual eleitoral, de aplicação subsidiária, 
o  Representante  vem  requerer  a  Vossa  Excelência  que,  lançando  mão  do  poder  de  polícia  eleitoral 
conceda liminar inaudita altera pars, determinando que o Representado se abstenha de realizar toda e 
qualquer forma de propaganda eleitoral antecipada, bem como ordenando:
Emerson Leônidas
                                                                                                             advocacia criminal
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Rua Irene Ramos Gomes de Matos, 97 ‐ Boa Viagem ‐ Recife ‐ PE. Página 9
a) A  desativação  da  página  mantida  no  Facebook,  no  endereço 
https://www.facebook.com/ordemparatodos/timeline, totalmente dedicada à promoção de 
sua candidatura; 
b) A cessação de reuniões públicas, sob qualquer denominação, inclusive “Plenária”, até aqui 
confessadamente utilizadas para atrair advogados a aderir à sua candidatura;
c) O sobrestamento de atos de campanha consistentes em panfletagens, distribuição de “Jornais” 
e “Informativos”;
d) A proibição de remessa de mala direta aos endereços profissionais e residenciais de todos os 
advogados inscritos nesta Seccional, bem como de mensagens eletrônicas ou de voz (via call 
center),  ou  por  qualquer  outro  modo,  mídia  ou  plataforma  de  comunicação  que  implique 
violação às regras eleitorais da OAB.  
21. A plausibilidade do direito invocado evidencia­se pelo arrazoado acima produzido, com farto 
embasamento  na  jurisprudência  desse  colendo  CFOAB  e  do  augusto  TSE,  na  qual  se  percebe  a  clara 
repulsa  à  prática  de  propagada  antecipada,  seja  presencialmente,  por  escrito  ou  na  rede  mundial  de 
computadores.
22. O teor de todo o bem produzido material de responsabilidade do representado não permite restar 
dúvida de que se trata de atos abusivos e manifestos de campanha antecipada, planejados e executados de 
forma ordenada e sistemática.
23. Tais  atos,  de  acordo  com  a  letra  do  artigo  9º,  caput,  do  Provimento  146/2011,  só  podem  ser 
regularmente praticados a partir da data em que se protocalar o pedido de registro da respectiva chapa, 
nem dia antes.
24. Por seu turno, o perigo da demora e traduz­se risco manifesto de o Representado continuar a 
praticar  o  ato  de  campanha  antecipada,  em  desafio  às  normas  eleitorais  internas  da  OAB,  bem  como 
agredindo a normalidade do pleito, ao ferir de morte a paridade de armas e igualdade de chances de que 
deve usufruir todos os potenciais candidatos.
25. Por  essas  razões,  in  initio  littis,  requer­se  a  Vossa  Excelência  a  concessão  de  medida  liminar 
inaudita altera pars para determinar ao Representado que se abstenha de realizar todo o e qualquer ato 
Emerson Leônidas
                                                                                                             advocacia criminal
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Rua Irene Ramos Gomes de Matos, 97 ‐ Boa Viagem ‐ Recife ‐ PE. Página 10
que configure campanha extemporânea, a exemplo daqueles mencionados no item 20, acima, sob pena de 
multa  a  ser  prudentemente  fixado  por  Vossa  Excelência,  nos  termos  do  artigo  10,  §1º  do  multicitado 
Provimento 146/2011. 
DOS PEDIDOS FINAIS:
Por todo o exposto, vem o Representante ajuizar a presente REPRESENTAÇÃO, em face de 
JEFFERSON  LEMOS  CALAÇA,  pelos  reiterados  atos  de  propaganda  antecipada,  solidamente 
provados por meio dos anexos documentos, bem como visando fazer cessar sua irregular continuação, 
requerendo a Vossa Excelência:
1) A  concessão  de  liminar  inaudita  altera  pars,  para  determinar  ao  Representado  que  se 
abstenha  de  realizar  todo  o  e  qualquer  ato  que  configure  campanha  extemporânea,  a 
exemplo daqueles mencionados no item 20, acima, sob pena de multa a ser prudentemente 
fixado  por  Vossa  Excelência,  nos  termos  do  artigo  10  ,  §1º,  do  multicitado  Provimento 
146/2011. 
2) Seja  o  Representado  notificado  do  inteiro  teor  da  liminar,  a  fim  de  dar­lhe  integral 
cumprimento;
3) Seja  igualmente  notificada  do  teor  da  liminar  a  Diretoria  da  Ordem  dos  Advogados  – 
Seccional Pernambuco, para os efeitos do artigo 10, §3º do Provimento 146/2011;
4) Uma vez cumprida a notificação da liminar, seja notificado o Representado para, querendo, 
apresentar defesa;
5) No  mérito,  seja  julgada  a  procedente  a  presente  representação,  para  o  fim  de  se  tornar 
definitivos  os  termos  da  liminar,  bem  como  para  reconhecer  a  prática  de  propaganda 
antecipada por parte do representado e determinar o sobrestamento de todo e qualquer ato 
que  possa  configurar  campanha  extemporânea,  a  exemplo,  mas  não  taxativamente, 
daqueles  descritos  no  item  20  desta  peça,  imponde­lhe  multa  em  valor  proporcional  à 
gravidade dos atos praticados. 
Emerson Leônidas
                                                                                                             advocacia criminal
                                                                                                                                          www.emersonleonidas.com
Rua Irene Ramos Gomes de Matos, 97 ‐ Boa Viagem ‐ Recife ‐ PE. Página 11
Protesta  por  provar  o  alegado  através  de  todos  os  meios  de  prova  em  direito  admitidos, 
especialmente, depoimento pessoal do representado, juntada posterior de documentos etc.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Recife, 11 de Setembro de 2015.
EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES
OAB/PE n. 8.385

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