O documento descreve uma representação eleitoral por propaganda antecipada contra Jefferson Lemos Calaça. Alega-se que Calaça, como coordenador do movimento "A Ordem é Para Todos", vem realizando diversas atividades de campanha antes do período permitido, como panfletagens, entrevistas em rádios e distribuição de materiais. Pede-se à comissão eleitoral que coíba tais irregularidades. Provas como publicações em redes sociais e impressos são anexadas.
1. Emerson Leônidas
advocacia criminal
www.emersonleonidas.com
Rua Irene Ramos Gomes de Matos, 97 ‐ Boa Viagem ‐ Recife ‐ PE. Página 1
EXMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL DO CONSELHO
FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE
EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES, advogado, inscrito na OAB/PE sob o
n. 8.385, com endereço profissional à Irene Ramos Gomes de Mattos, n. 97, Boa Viagem, Recife/PE,
CEP 51.011530, VEM à presença de Vossa Excelência, com arrimo nos artigos 2º, 10, §§ 1º, 2º e 3º do
Provimento nº 146/2011, com as alterações do Provimento nº 161/2014, e artigo 137C do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, formular
REPRESENTAÇÃO ELETORAL POR PROPAGANDA ANTECIPADA,
em face de JEFFERSON LEMOS CALAÇA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/PE sob o n.
12.873, com endereço profissional à Rua Barão de São Borja, n. 218, Boa Vista, Recife/PE, CEP 50.070
310, com arrimo nos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
DOS FATOS
1. O representado, ao lado de diversos outros advogados, é responsável e dirige, na condição de
“Coordenador”, o Movimento intitulado "A Ordem é Para Todos", que se descreve como "um movimento
horizontal, plural e democrático de advogados e advogadas de Pernambuco".
2. Emerson Leônidas
advocacia criminal
www.emersonleonidas.com
Rua Irene Ramos Gomes de Matos, 97 ‐ Boa Viagem ‐ Recife ‐ PE. Página 2
2. A despeito de seus integrantes afirmaram que o “Movimento” pretende apenas discutir temas de
interesse geral da advocacia pernambucana, em verdade, todos os escritos produzidos, todas as atividades
realizadas e todos os pronunciamentos lançados têm incontestável caráter eleitoral, deixando claro,
portanto, que o real propósito é realizar uma das mais escancaradas campanhas antecipadas ao Conselho
Seccional de Pernambuco de que se tem notícia, principalmente em recursos financeiros.
3. Desde o “lançamento” do “Movimento”, ocorrido em 24/02/2015, no Salão Nobre da Faculdade
de Direito do Recife, o representado tem ostensivamente realizado propaganda eleitoral antecipada, que,
além de desrespeitar o calendário eleitoral, consubstancia flagrante promoção pessoal, dada sua
onipresença em todo o rico material produzido.
4. O âmbito da propaganda é vastíssimo e, por isso mesmo, de extrema gravidade.
5. O representado promove propaganda antecipada, por exemplo, pelas seguintes formas:
a) Através de página mantida no Facebook, no endereço
https://www.facebook.com/ordemparatodos/timeline, em cuja timeline se encontram
provas robustas (confissões!) das irregularidades diuturnamente praticadas (panfletagem,
entrevistas em rádios, distribuição de “jornais” e “informativos” etc);
b) “Plenárias” abertas, com convites público aos advogados, para participarem da formulação da
proposta de gestão, realizadas em quase todas as Subseccionais do Estado, o que se comprova
pelos documentos anexos e pela navegação da página mantida no Facebook;
c) Panfletagens, igualmente realizadas nos mais diversos fóruns do Estado e, recorrentemente,
no foro central da Comarca do Recife e na sede da Primeira Instância da Justiça do Trabalho;
d) Distribuição de “Jornais” e “Informativos”;
e) Remessa de mala direta aos endereços profissionais e residenciais de todos os advogados
inscritos nesta Seccional, INCLUSIVE AO REPRESENTANTE, CONFORME ANEXO.
6. Os fatos são, destarte, gravíssimos, e demonstram o contumaz desrespeito às normas que regem
as eleições no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
7. Por outro lado, o prosseguimento da prática irregular de antecipação de campanha, mormente no
volume registrado, influi na normalidade do pleito, por isso que, ao ensejar exposição agressiva de um
candidato, em propaganda ordenada, reiterada e ampla (tanto territorialmente quanto em face das
3. Emerson Leônidas
advocacia criminal
www.emersonleonidas.com
Rua Irene Ramos Gomes de Matos, 97 ‐ Boa Viagem ‐ Recife ‐ PE. Página 3
plataformas utilizadas), promove a quebra da paridade de armas, desequilibrando a igualdade de chances
que deve presidir o pleito que se avizinha.
8. Esperase, por todo o exposto, a firme intervenção dessa Comissão Eleitoral Nacional, no sentido
de coibir as irregularidades apontadas.
DAS PROVAS
9. Os fatos acima narrados estão sobejamente comprovados nos documentos acostados à presente
inicial, assim elencados:
a) Impressos diversos de panfletos e de imagens do representado – ao lado de outros integrantes
do “Movimento” – à frente de instalações do Poder Judiciário Estadual e da Justiça do
Trabalho, realizando panfletagem e proselitismo eleitoral;
b) Publicações na página do Facebook, divulgando ostensivamente as propostas de gestão do
“Movimento”;
c) Divulgação, ainda na página do Facebook, das diversas “plenárias” e das inúmeras
entrevistas de rádio concedidas nas Comarcas do interior, a exemplo de Caruaru, Garanhuns
e Salgueiro;
d) Publicações reiteradas de artigos em vários blogs do Estado, que, ademais, traduzem
promoção pessoal do representado, por sua frequência e regularidade;
e) Cópias de páginas do facebook em que simpatizantes da candidatura do representado
comentam e, mais grave, compartilham a postagem, multiplicando exponencialmente a
divulgação do ato de campanha antecipada;
f) Diversos outros documentos comprobatórios.
10. Tais iniciativas configuram propaganda antecipada, de um lado, e infração às rígidas normas que
disciplinam a conduta do advogado, que deve sempre guiarse pela sobriedade, pela moderação e, no caso
vertente, pelo respeito às normas que regulam as eleições internas, como se demonstrará a seguir.
4. Emerson Leônidas
advocacia criminal
www.emersonleonidas.com
Rua Irene Ramos Gomes de Matos, 97 ‐ Boa Viagem ‐ Recife ‐ PE. Página 4
DO DIREITO
Da Configuração de Propaganda Antecipada , inclusive na Internet
11. A leitura dos artigos 9º e 10 do Provimento 146/2011 (com as alterações do Provimento
161/2014) demonstra à saciedade que a propaganda eleitoral – seja no mundo material seja na internet
apenas está autorizada a partir do protocolo do pedido de registro da respectiva chapa, de sorte que
qualquer manifestação tendente a angariar intenção de voto, antes do advento desta data, constitui
propaganda extemporânea, in verbis:
Art. 9º Os advogados e as chapas poderão promover a divulgação de suas propostas de trabalho
com vistas às eleições.
Parágrafo único. A propaganda eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e
ideias relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses da advocacia, sendo vedada a prática
de atos que visem à exclusiva promoção pessoal de candidatos e ainda à abordagem de temas de
modo a comprometer a dignidade da profissão e da Instituição ou ofender a honra e a imagem de
candidatos.
Art. 10. A propaganda eleitoral, que só poderá ter início após o pedido de registro da chapa,
deve manter conteúdo ético de acordo com o Estatuto e demais normas aplicáveis, tendo como
objetivo apresentar e debater ideias relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses da
advocacia, vedandose:
a) promoção pessoal do candidato, destinada à captação de clientela ou com finalidades
estranhas aos interesses e deveres da OAB;
(...).
§ 1º A propaganda antecipada ou proibida importará em notificação de advertência a ser
expedida pela Comissão Eleitoral competente para que, em 24 (vinte e quatro horas), seja
suspensa, sob pena de aplicação de multa correspondente ao valor de 01 (uma) até 10 (dez)
anuidades.
§ 2º Havendo recalcitrância ou reincidência, a Comissão Eleitoral procederá à abertura de
procedimento de indeferimento ou cassação de registro da chapa ou do mandato, se já tiver sido
eleita.
5. Emerson Leônidas
advocacia criminal
www.emersonleonidas.com
Rua Irene Ramos Gomes de Matos, 97 ‐ Boa Viagem ‐ Recife ‐ PE. Página 5
12. O fato de o Representado percorrer o Estado em “plenárias”, dando entrevistas em rádios, realizar
incontáveis panfletagens, distribuir “jornais” e “informativos”, regularmente publicar artigos em blogs de
terceiros, comparecer à rede mundial de computadores – internet – via página do Facebook, para
divulgar, sem subterfúgios, seu nome e suas propostas eleitorais, configura indiscutível propaganda
irregular e ato claro de campanha extemporânea.
13. Ora, se até mesmo o anúncio dissimulado ou subliminar é sancionado pelo art. 36, da Lei
9.504/97, de aplicação subsidiária, a teor do artigo 137C do Regulamento Geral, com maior firmeza e
rigor deverá ser punida a infração perpetrada de forma acintosa, através das mais distintas plataformas de
comunicação, além da presencial.
14. A expressa alusão a propostas de cunho eleitoral, comprovadas farta documentação acostada a
esta petição, não deixa dúvida a propósito do caráter de propaganda eleitoral de que se reveste toda a ação
ordenada e deliberada do representado.
15. A contrariedade à letra dos artigos 36 e 57A, da Lei 9.504/97 é flagrante, cabendo aduzir que o
augusto TSE pacificou escólio de que as sanções pela violação das normas que disciplinam a propaganda
eleitoral aplicamse mesmo antes da existência de candidatura registrada, desde que identificados, v.g.,
pedido de voto e anúncio de provável candidatura. Vejamse os seguintes arestos:
CONSULTA N. 49.0000.2012.0068111/OEP. Assunto: Consulta. Abertura de procedimento
tendente a apurar abusos e transgressões disciplinares quando advogados, contrariando a
legislação eleitoral da OAB, iniciam campanha antecipada antes do período eleitoral e praticam
condutas vedadas no período eleitoral. Competência. Consulente: Colégio de Presidentes dos
Conselhos Seccionais da OAB. Relator: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa
(MA). EMENTA N. 032/2012/COP: Consulta. Abertura de procedimento tendente a apurar
abusos e transgressões disciplinares quando advogados, contrariando a legislação eleitoral da
OAB, iniciam campanha antecipada antes do período eleitoral e praticam condutas vedadas no
período eleitoral. Competência. 1. É permitida a realização de propaganda eleitoral no ano em
que realizarem as eleições da OAB. 2. O RGEAOAB e o Provimento 146/2011 estabelecem
diretrizes que deverão ser observadas na realização da propaganda eleitoral. Será considerada
irregular e passível de punição toda e qualquer propaganda que não observe essas regras. 3.
Compete às Comissões Eleitorais (art. 3º do Provimento 146/2011) apurar irregularidades na
propaganda eleitoral. Enquanto não instaladas as comissões das Seccionais da OAB, caberá à
6. Emerson Leônidas
advocacia criminal
www.emersonleonidas.com
Rua Irene Ramos Gomes de Matos, 97 ‐ Boa Viagem ‐ Recife ‐ PE. Página 6
Terceira Câmara do Conselho Federal da OAB (art. 90 do RGEAOAB) o exame de tais questões.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, em responder a
consulta na forma do relatório e do voto do Relator, que integram o presente. Brasília, 21 de
agosto de 2012. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Ulisses César Martins de Sousa, Relator.
(DOU. 27.08.2012, S. 1, p. 106).
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL
EXTEMPORÂNEA. TWITTER. CARACTERIZAÇÃO. ARTS. 36 E 57A DA LEI Nº 9.504/97.
NÃO PROVIMENTO.
1. O Twitter é meio apto à divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, eis que
amplamente utilizado para a divulgação de ideias e informações ao conhecimento geral, além de
permitir interação com outros serviços e redes sociais da internet.
2. Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada no período vedado
por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura,
ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o
mais apto para a função pública.
3. Na espécie, as mensagens veiculadas no Twitter do recorrente em 4 de julho de 2010
demonstraram, de forma explícita e inequívoca, a pretensão de promover sua candidatura e a de
José Serra aos cargos de vicepresidente e presidente da República nas Eleições 2010.
4. Caso, ademais, em que "o representado não optou por restringir as mensagens contidas em
sua página, permitindo que qualquer pessoa, ainda que não cadastrada no twitter, tivesse acesso
ao conteúdo divulgado" (excerto da decisão singular do e. Min. Henrique Neves).
5. Recurso desprovido.
(Recurso em Representação nº 182524, Acórdão de 15/03/2012, Relator(a) Min. ALDIR
GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Relator(a) designado(a) Min. MARCELO
HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE Diário de justiça eletrônico, Tomo
094, Data 21/05/2012, Página 101/102 – destaque não figuram no original).
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO. TEXTO. INTERNET.
BLOG CONOTAÇÃO ELEITORAL. PRESENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral
antecipada qualquer manifestação que, antes dos três meses anteriores ao pleito, leve ao
7. Emerson Leônidas
advocacia criminal
www.emersonleonidas.com
Rua Irene Ramos Gomes de Matos, 97 ‐ Boa Viagem ‐ Recife ‐ PE. Página 7
conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente
postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o
beneficiário seja o mais apto para a função pública.
2. O fato de o acesso a eventual mensagem contida em sítio da internet depender de ato de
vontade do internauta não elide a possibilidade de caracterização da propaganda eleitoral
extemporânea, caso nela conste "pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de
seu partido ou qualquer outra referência à eleição" (Precedente).
3. A garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não pode servir para albergar
a prática de ilícitos eleitorais, mormente quando está em jogo outro valor igualmente caro à
própria Constituição, como o equilíbrio do pleito.
4. Divulgada, por meio de página na internet, a candidatura e os motivos pelos quais a
candidata seria a mais apta para o exercício do cargo público, é de se reconhecer a prática de
propaganda antecipada;
5. A propaganda intrapartidária é permitida ao postulante à candidatura com vistas à indicação
de seu nome em convenção, e deve ser dirigida somente aos respectivos convencionais.
6. Recurso desprovido.
(Recurso em Representação nº 203745, Acórdão de 17/03/2011, Relator(a) Min. MARCELO
HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE Diário da Justiça Eletrônico, Data
12/04/2011, Página 29 – grifouse).
16. De resto, a distribuição aleatória de panfleto constitui ato de campanha antecipada, igualmente
vedado. A propósito, o seguinte aresto do colendo TSE:
Propaganda antecipada Distribuição de panfletos Incidência do art. 37 da Lei n° 9.504/97.
Preliminares de incompetência do juiz e cerceamento de defesa rejeitadas Configuração de
propaganda eleitoral, mesmo quando realizada em período anterior ao registro dos candidatos
Recurso não conhecido.
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 19376, Acórdão nº 19376 de 21/08/2001, Relator (a)
Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ Diário de Justiça, Volume 1, Data
19/10/2001, Página 141 – destacouse).
8. Emerson Leônidas
advocacia criminal
www.emersonleonidas.com
Rua Irene Ramos Gomes de Matos, 97 ‐ Boa Viagem ‐ Recife ‐ PE. Página 8
17. Por todas as graves razões acima expostas, o Representante vem à presença de Vossa Excelência
no desiderato de obter provimento jurisdicional que coíba os atos irregularidade de campanha antecipada
acima denunciados e comprovados.
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
18. O Representante insiste que os fatos que provocaram a propositura da presente representação, de
um lado, já configuram propaganda antecipada e, doutra banda, promoção pessoal irregular a que aludem
os artigos 9º, 10 e §§ do Provimento n. 146/2011.
19. Esta contínua violação aos artigos acima referidos não pode prosseguir, por isso que agride tanto
o direito do representante a tratamento isonômico ante a legislação de regência, como o poder de polícia
eleitoral conferido pela legislação a essa Comissão Nacional Eleitoral. Também aqui, cabe tomar de
empréstimo dispositivo da Lei 9504/97, que assim dispõe:
Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de
multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura
municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela
Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o
O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e
pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)
§ 2o
O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas
ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no
rádio ou na internet. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
20. Como base neste dispositivo e no poder geral de cautela deferido à autoridade pelo artigo 10, §§
1º e 2º do Provimento 146/2011, bem como pela legislação processual eleitoral, de aplicação subsidiária,
o Representante vem requerer a Vossa Excelência que, lançando mão do poder de polícia eleitoral
conceda liminar inaudita altera pars, determinando que o Representado se abstenha de realizar toda e
qualquer forma de propaganda eleitoral antecipada, bem como ordenando:
9. Emerson Leônidas
advocacia criminal
www.emersonleonidas.com
Rua Irene Ramos Gomes de Matos, 97 ‐ Boa Viagem ‐ Recife ‐ PE. Página 9
a) A desativação da página mantida no Facebook, no endereço
https://www.facebook.com/ordemparatodos/timeline, totalmente dedicada à promoção de
sua candidatura;
b) A cessação de reuniões públicas, sob qualquer denominação, inclusive “Plenária”, até aqui
confessadamente utilizadas para atrair advogados a aderir à sua candidatura;
c) O sobrestamento de atos de campanha consistentes em panfletagens, distribuição de “Jornais”
e “Informativos”;
d) A proibição de remessa de mala direta aos endereços profissionais e residenciais de todos os
advogados inscritos nesta Seccional, bem como de mensagens eletrônicas ou de voz (via call
center), ou por qualquer outro modo, mídia ou plataforma de comunicação que implique
violação às regras eleitorais da OAB.
21. A plausibilidade do direito invocado evidenciase pelo arrazoado acima produzido, com farto
embasamento na jurisprudência desse colendo CFOAB e do augusto TSE, na qual se percebe a clara
repulsa à prática de propagada antecipada, seja presencialmente, por escrito ou na rede mundial de
computadores.
22. O teor de todo o bem produzido material de responsabilidade do representado não permite restar
dúvida de que se trata de atos abusivos e manifestos de campanha antecipada, planejados e executados de
forma ordenada e sistemática.
23. Tais atos, de acordo com a letra do artigo 9º, caput, do Provimento 146/2011, só podem ser
regularmente praticados a partir da data em que se protocalar o pedido de registro da respectiva chapa,
nem dia antes.
24. Por seu turno, o perigo da demora e traduzse risco manifesto de o Representado continuar a
praticar o ato de campanha antecipada, em desafio às normas eleitorais internas da OAB, bem como
agredindo a normalidade do pleito, ao ferir de morte a paridade de armas e igualdade de chances de que
deve usufruir todos os potenciais candidatos.
25. Por essas razões, in initio littis, requerse a Vossa Excelência a concessão de medida liminar
inaudita altera pars para determinar ao Representado que se abstenha de realizar todo o e qualquer ato
10. Emerson Leônidas
advocacia criminal
www.emersonleonidas.com
Rua Irene Ramos Gomes de Matos, 97 ‐ Boa Viagem ‐ Recife ‐ PE. Página 10
que configure campanha extemporânea, a exemplo daqueles mencionados no item 20, acima, sob pena de
multa a ser prudentemente fixado por Vossa Excelência, nos termos do artigo 10, §1º do multicitado
Provimento 146/2011.
DOS PEDIDOS FINAIS:
Por todo o exposto, vem o Representante ajuizar a presente REPRESENTAÇÃO, em face de
JEFFERSON LEMOS CALAÇA, pelos reiterados atos de propaganda antecipada, solidamente
provados por meio dos anexos documentos, bem como visando fazer cessar sua irregular continuação,
requerendo a Vossa Excelência:
1) A concessão de liminar inaudita altera pars, para determinar ao Representado que se
abstenha de realizar todo o e qualquer ato que configure campanha extemporânea, a
exemplo daqueles mencionados no item 20, acima, sob pena de multa a ser prudentemente
fixado por Vossa Excelência, nos termos do artigo 10 , §1º, do multicitado Provimento
146/2011.
2) Seja o Representado notificado do inteiro teor da liminar, a fim de darlhe integral
cumprimento;
3) Seja igualmente notificada do teor da liminar a Diretoria da Ordem dos Advogados –
Seccional Pernambuco, para os efeitos do artigo 10, §3º do Provimento 146/2011;
4) Uma vez cumprida a notificação da liminar, seja notificado o Representado para, querendo,
apresentar defesa;
5) No mérito, seja julgada a procedente a presente representação, para o fim de se tornar
definitivos os termos da liminar, bem como para reconhecer a prática de propaganda
antecipada por parte do representado e determinar o sobrestamento de todo e qualquer ato
que possa configurar campanha extemporânea, a exemplo, mas não taxativamente,
daqueles descritos no item 20 desta peça, impondelhe multa em valor proporcional à
gravidade dos atos praticados.