2. ASPECTOS HISTÓRICOS
Civilização Grega
Civilização Romana
Idade Média - Condenação a qualquer relação sexual estéril;
Primeiras formas de organização do movimento
homoafetivo - Europa (1850) e Estados Unidos (1960).
o Erastes (velhos)
o Erômenos (jovens)
o Sexualidade Ativa
o Relação Romano/Escravo
3. GÊNERO E SEXUALIDADE
Gênero e Sexualidade como:
o Dimensão social e histórica;
o Construção de identidades ;
o Discurso que normaliza.
“Nenhuma identidade sexual — mesmo a mais
normativa — é automática, autêntica, facilmente
assumida; nenhuma identidade sexual existe sem
negociação ou construção” (BRITZMAN apud LOURO).
5. Corpo como – Referência - Evidente por si – Inequívoco;
A Sociedade estabelece divisões e rótulos;
Normal é ser:
Centro X excêntrico;
Desconstrução da ideia binária Masculino/Feminino.
o Homem
o Hétero
o Branco
o Classe Média
o Cristão
6. “Podemos reconhecer, teoricamente, que nossos desejos e
interesses individuais e nossos múltiplos pertencimentos
sociais possam nos "empurrar" em várias direções; no entanto,
nós "tememos a incerteza, o desconhecido, a ameaça de
dissolução que implica não ter uma identidade fixa"; por isso,
tentamos fixar uma identidade, afirmando que o que somos
agora é o que, na verdade, sempre fomos. Precisamos de algo
que dê um fundamento para nossas ações e, então,
construímos nossas "narrativas pessoais", nossas biografias de
uma forma que lhes garanta coerência.” (LOURO, 2000, p. 7)
7. As Relações Homoafetivas e o Direito
Discussão sobre o tratamento jurídico;
O direito positivo brasileiro e a lacuna normativa;
– Art. 226, § 3° da C.F.: “Para efeito da proteção do
Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e
a mulher como entidade familiar (...)”.
– Art. 1.723 do C.C. “É reconhecida como entidade
familiar a união estável entre o homem e a mulher, (...).
9. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Ações de reconhecimento do Direito Homoafetivo;
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277;
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132;
A interpretação do Superior Tribunal Federal (STF);
11. Princípio da Liberdade, do qual decorre a
autonomia privada de cada um;
12. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
(integridade a ser assegurada a todas as pessoas
por sua existência no mundo);
13. Princípio da Segurança Jurídica (A inexistência de
um regime específico aplicável, é inequivocamente
geradora de insegurança Jurídica;
14. O QUE É FAMILÍA?
A família é um fenômeno sociocultural
institucionalizado pelo Direito;
A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado (caput do art. 226 da C.F.);
Constituição de 1988;
o “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento” (art. 226, §3°).
15. União Homoafetiva = Entidade Familiar
Não há incompatibilidade entre a união estável entre
pessoas do mesmo sexo e a união estável entre pessoas
de sexos diferentes;
A referência a homem e mulher não traduz uma vedação
da extensão do mesmo regime as relações homoafetivas;
Os elementos essenciais da união estável, identificados
pelo Código Civil – convivência pacífica e duradora com
intuito de constituir família – estão presentes nas uniões
heterossexuais, quanto nas uniões homoafetivas;
16. Dessa forma, mesmo com a falta de norma específica, o
reconhecimento dessa modalidade de união tem
legalidade devido a presença dos elementos essências que
caracterizam as uniões estáveis e as entidades familiares;
17.
18. FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS A
UNIÃO HOMOAFETIVA
Impossibilidade de procriação;
Padrões “da normalidade moral”;
Valores cristãos.
19. PARTILHA DE BENS
Partilha de bens
O Código Civil de 2002 elenca quatro espécies:
o regime da comunhão parcial;
o regime da comunhão universal;
o regime de separação total;
o regime de participação final nos aquestos.
Separação judicial consensual ou a litigiosa;
Divórcio;
Morte
20. PARTILHA DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL:
o Comunhão parcial de bens.
PARTILHA DE BENS NA UNIÃO HOMOAFETIVA:
o Não existe regulamentação específica;
o Analogia
a sociedade de fato;
a união estável
21. SOCIEDADE DE FATO:
o Súmula n° 380 do STF: “comprovada a existência de
sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua
dissolução judicial, com a partilha do patrimônio
adquirido pelo esforço comum”.
UNIÃO ESTÁVEL (Regime da comunhão parcial de bens);
o Dissolução por morte, os bens serão divididos
observando-se o que estabelece o art. 1.790 do C.C.
22. OUTRAS ANALOGIAS
Inclusão do companheiro como dependente em plano de
assistência médica, mediante a assertiva de que a relação
homoafetiva gera direitos analogicamente a união estável;
Pensão alimentícia;
Imposto de Renda;
Licença-gala;
Adoção.
23. "Se um homem não pode
mudar o mundo, ele deve ao
menos tentar mudar a si
mesmo por dentro”.
Confúcio
Filósofo chinês
24. REFERÊNCIAS
BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. Voto do Ministro Ayres
Britto – União Homoafetiva. Maio de 2011. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adi
4277.pdf. Acesso em 16 de julho de 2013.
BARROSO, Luís Roberto. Diferentes, mas iguais: O
reconhecimento jurídico das relações homoafetivas no BRASIL.
N º. 16 – maio / junho / julho / agosto de 2007 Revista Diálogo
Jurídico – Salvador – Bahia – Brasil.
CRUZ, Luciana Bastos; MATOS, Raimundo Giovanni Franca.
Efeitos patrimoniais na união homoafetiva. Ideias & Inovação
Aracaju | V. 01 | N.01 | p. 59-67| out. 2012.
HALL, Stuart. Identidade Cultural na pós-modernidade. Rio de
Janeiro: DP&A, 1997.
LOURO, Guacira Lopes. O corpo educado: pedagogia da
sexualidade. Traduções: Tomaz Tadeu da Silva 2ª Edição
Autêntica Belo Horizonte 2000.