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Veja o ACÓRDÃO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO TCE DE 31/01/2014

PROCESSOS T.C. NºS 0620031-0 E 0604522-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/01/2014
AUDITORIAS ESPECIAIS REALIZADAS NA PREFEITURA MUNICIPAL DO IPOJUCA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DO IPOJUCA
INTERESSADOS: Srs. PEDRO SERAFIM DE SOUZA FILHO, ARISTEU FILGUEIRAS E SILVA FILHO,
JAIME CORDEIRO DA SILVA FILHO, CARLOS FERNANDO VASCONCELOS CARVALHO, PAULO JOSÉ
DO NASCIMENTO, MOEMA DA COSTA MONTEIRO LIMA, CARLOS ROBERTO FARIAS BARBOSA,
LUIZ CASSIO ALVES DE MELO, SOFIA CORDEIRO ALVES LIMA, IRACI MARIA FEITOSA NUNES,
ANTÔNIO FERNANDO FREIRE DE SOUZA, SANDRA FERREIRA CAVALCANTI, COMERCIAL DIALI
LTDA. E RAS MALTA DA SILVEIRA LTDA.
ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE N° 5786; CARLOS HENRIQUE V. DE
ANDRADA
– OAB/PE N° 12.135; MAURÍCIO FONTES DE OLIVEIRA – OAB/PE N° 21.241; LILIANA CAVALCANTI
BARRETO CAMPELLO – OAB/PE N° 20.773; MARCO JOSÉ ALBANEZ – OAB/PE N° 7.658; DIMITRI
DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE N° 23.536; PAULO ROBERTO F. PINTO JÚNIOR – OAB/PE Nº
17.301
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 055/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Processos T.C. nºs 0620031-0 e 0604522-4,
RELATIVOS ÀS AUDITORIAS ESPECIAIS REALIZADAS NA PREFEITURA MUNICIPAL DO IPOJUCA,
REFERENTES A INCURSÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL NOS
EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2005 E 2006, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO a realização de despesas com publicidade e propaganda com cunho de
promoção pessoal;
CONSIDERANDO as despesas com atos assistencialistas;
CONSIDERANDO o empenhamento de despesas em desobediência à Lei de Responsabilidade
Fiscal;
CONSIDERANDO as ilegalidades em diversos Processos Licitatórios;
CONSIDERANDO a ausência de liquidação do objeto dos Convites nºs 012/2005, 040/2005,
043/2005, 077/2005, 116/2005, 124/2005, 137/2005 e 006/2006;
CONSIDERANDO as despesas indevidas no Convite nº 005/2006;
CONSIDERANDO o superfaturamento de preços das Dispensas de Licitação nº 013/2006 e nº
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CONSIDERANDO os prejuízos causados aos cofres do Município;
CONSIDERANDO que os Gestores apontados no Relatório de Auditoria são os responsáveis pelos
atos praticados e auditados por este Tribunal de Contas, inexistindo prova do contrário;
CONSIDERANDO desobediência às normas da Lei Federal 8.666/93;
CONSIDERANDO a Jurisprudência deste Tribunal;
CONSIDERANDO, em parte, a Cota nº 12/2013 do Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo
75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULARES os atos praticados pelos Gestores do Município do Ipojuca, objeto das
presentes Auditorias Especiais, nos exercícios financeiros de 2005 e 2006, determinando a
restituição dos valores abaixo relacionados pelos respectivos responsáveis:
1 - Ex - Prefeito Sr. PEDRO SERAFIM DE SOUZA FILHO: R$ 390.425,00 Item do Relatório
Irregularidade Valor
3.2.4 – Convite nº 012/2005 Não houve liquidação do objeto R$ 79.300,00
3.2.10– Convite nº 040/2005 Não houve liquidação do objeto R$ 37.494,00
3.2.12– Convite nº 043/2005 Não houve liquidação do objeto R$ 31.344,00
3.2.16– Convite nº 077/2005 Não houve liquidação do objeto R$ 72.000,00
3.2.17– Convite nº 116/2005 Não houve liquidação do objeto R$ 76.800,00
3.2.19– Convite nº 006/2006 Não houve liquidação do objeto R$ 60.000,00
3.2.21– Dispensa nº013/2006 Superfaturamento de preços R$ 2.487,00
3.3. – Convite nº 124/2005 Não houve liquidação do objeto R$ 31.000,00
TOTAL: R$ 390.425,00
2 - Ex-Secretário ARISTEU FILGUEIRAS E SILVA FILHO: R$ 115.136,00 Item do Relatório Valor
3.1.4 –Despesas assistencialistas com recursos públicos R$ 110.000,00
3.2.20–Convite nº 005/2006 Despesas indevidas R$ 5.136,00
TOTAL: R$ 115.136,00
3 - Ex-Secretário JAIME CORDEIRO DA SILVA FILHO: R$ 463.171,79
Item do Relatório Irregularidade Valor
3.2.10 – Convite nº 040/2005 Não houve liquidação do objeto R$ 27.120,60
3.2.12 – Convite nº 43/2005 Não houve liquidação do objeto R$ 37.824,00
3.2.22 – Dispensa nº018/2006 Superfaturamento de preços R$ 324.327,19
3.3. – Convite nº 137/2005 Não houve liquidação do objeto R$ 73.900,00
TOTAL: R$ 463.171,79
4 - Ex-Secretário CARLOS FERNANDO VASCONCELOS CARVALHO: R$ 19.922,40
Item do Relatório Irregularidade Valor
3.2.10 – Convite nº 040/2005 Não houve liquidação do objeto R$ 13.634,40
3.2.12 – Convite nº 043/2005 Não houve liquidação do objeto R$ 6.288,00
TOTAL: R$ 19.922,40
5 - Secretário PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO
Item do Relatório Irregularidade Valor
3.1.4 – Despesas assistencialistas com recursos públicos R$ 75.000,00
TOTAL: R$ 75.000,00
Os referidos débitos deverão ser atualizados monetariamente a partir do primeiro dia do
exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições
estabelecidos na Legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e
recolhidos aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado
deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa
do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do
Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena
de responsabilidade.
E, CONSIDERANDO as irregularidades nos Processos Licitatórios praticadas pelos membros da
Comissão de Licitação, nos exercícios financeiros auditados;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo
75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULARES os atos praticados pelos membros da Comissão de Licitação do
Município do Ipojuca, Sra.
Moema da Costa Monteiro Lima, Sr. Carlos Roberto Farias Barbosa, Sr. Luiz Cassio Alves de
Melo, Sra. Sofia Cordeiro Alves Lima e Sra. Iraci Maria Feitosa Nunes, e, nos termos do artigo 73,
inciso I, da Lei Estadual Nº 12.600/04 (redação original), aplicar-lhes multa individual no valor de
R$ 2.000,00, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste
Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por
intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas
(www.tce.pe.gov.br).
Outrossim, em face da ausência de prova de responsabilização, dar quitação aos Srs. Antônio
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e Sandra Ferreira Cavalcanti, bem como aos representantes das sociedades empresárias
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Determinar ainda que cópia digitalizada dos autos seja remetida ao Ministério Público de
Contas, para providências no âmbito de sua competência constitucional, notadamente para fim
de representação contra a sociedade empresária A.S. Comércio e Representações Ltda.
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Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro Carlos Porto
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Acórdão TCE irregularidades Ipojuca 2005-2006

  • 1. Veja o ACÓRDÃO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO TCE DE 31/01/2014 PROCESSOS T.C. NºS 0620031-0 E 0604522-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/01/2014 AUDITORIAS ESPECIAIS REALIZADAS NA PREFEITURA MUNICIPAL DO IPOJUCA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DO IPOJUCA INTERESSADOS: Srs. PEDRO SERAFIM DE SOUZA FILHO, ARISTEU FILGUEIRAS E SILVA FILHO, JAIME CORDEIRO DA SILVA FILHO, CARLOS FERNANDO VASCONCELOS CARVALHO, PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO, MOEMA DA COSTA MONTEIRO LIMA, CARLOS ROBERTO FARIAS BARBOSA, LUIZ CASSIO ALVES DE MELO, SOFIA CORDEIRO ALVES LIMA, IRACI MARIA FEITOSA NUNES, ANTÔNIO FERNANDO FREIRE DE SOUZA, SANDRA FERREIRA CAVALCANTI, COMERCIAL DIALI LTDA. E RAS MALTA DA SILVEIRA LTDA. ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE N° 5786; CARLOS HENRIQUE V. DE ANDRADA – OAB/PE N° 12.135; MAURÍCIO FONTES DE OLIVEIRA – OAB/PE N° 21.241; LILIANA CAVALCANTI BARRETO CAMPELLO – OAB/PE N° 20.773; MARCO JOSÉ ALBANEZ – OAB/PE N° 7.658; DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE N° 23.536; PAULO ROBERTO F. PINTO JÚNIOR – OAB/PE Nº 17.301 RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 055/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Processos T.C. nºs 0620031-0 e 0604522-4, RELATIVOS ÀS AUDITORIAS ESPECIAIS REALIZADAS NA PREFEITURA MUNICIPAL DO IPOJUCA, REFERENTES A INCURSÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2005 E 2006, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria; CONSIDERANDO a realização de despesas com publicidade e propaganda com cunho de promoção pessoal;
  • 2. CONSIDERANDO as despesas com atos assistencialistas; CONSIDERANDO o empenhamento de despesas em desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO as ilegalidades em diversos Processos Licitatórios; CONSIDERANDO a ausência de liquidação do objeto dos Convites nºs 012/2005, 040/2005, 043/2005, 077/2005, 116/2005, 124/2005, 137/2005 e 006/2006; CONSIDERANDO as despesas indevidas no Convite nº 005/2006; CONSIDERANDO o superfaturamento de preços das Dispensas de Licitação nº 013/2006 e nº 018/2006; CONSIDERANDO os prejuízos causados aos cofres do Município; CONSIDERANDO que os Gestores apontados no Relatório de Auditoria são os responsáveis pelos atos praticados e auditados por este Tribunal de Contas, inexistindo prova do contrário; CONSIDERANDO desobediência às normas da Lei Federal 8.666/93; CONSIDERANDO a Jurisprudência deste Tribunal; CONSIDERANDO, em parte, a Cota nº 12/2013 do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES os atos praticados pelos Gestores do Município do Ipojuca, objeto das presentes Auditorias Especiais, nos exercícios financeiros de 2005 e 2006, determinando a restituição dos valores abaixo relacionados pelos respectivos responsáveis: 1 - Ex - Prefeito Sr. PEDRO SERAFIM DE SOUZA FILHO: R$ 390.425,00 Item do Relatório Irregularidade Valor 3.2.4 – Convite nº 012/2005 Não houve liquidação do objeto R$ 79.300,00 3.2.10– Convite nº 040/2005 Não houve liquidação do objeto R$ 37.494,00 3.2.12– Convite nº 043/2005 Não houve liquidação do objeto R$ 31.344,00 3.2.16– Convite nº 077/2005 Não houve liquidação do objeto R$ 72.000,00 3.2.17– Convite nº 116/2005 Não houve liquidação do objeto R$ 76.800,00 3.2.19– Convite nº 006/2006 Não houve liquidação do objeto R$ 60.000,00
  • 3. 3.2.21– Dispensa nº013/2006 Superfaturamento de preços R$ 2.487,00 3.3. – Convite nº 124/2005 Não houve liquidação do objeto R$ 31.000,00 TOTAL: R$ 390.425,00 2 - Ex-Secretário ARISTEU FILGUEIRAS E SILVA FILHO: R$ 115.136,00 Item do Relatório Valor 3.1.4 –Despesas assistencialistas com recursos públicos R$ 110.000,00 3.2.20–Convite nº 005/2006 Despesas indevidas R$ 5.136,00 TOTAL: R$ 115.136,00 3 - Ex-Secretário JAIME CORDEIRO DA SILVA FILHO: R$ 463.171,79 Item do Relatório Irregularidade Valor 3.2.10 – Convite nº 040/2005 Não houve liquidação do objeto R$ 27.120,60 3.2.12 – Convite nº 43/2005 Não houve liquidação do objeto R$ 37.824,00 3.2.22 – Dispensa nº018/2006 Superfaturamento de preços R$ 324.327,19 3.3. – Convite nº 137/2005 Não houve liquidação do objeto R$ 73.900,00 TOTAL: R$ 463.171,79 4 - Ex-Secretário CARLOS FERNANDO VASCONCELOS CARVALHO: R$ 19.922,40 Item do Relatório Irregularidade Valor 3.2.10 – Convite nº 040/2005 Não houve liquidação do objeto R$ 13.634,40 3.2.12 – Convite nº 043/2005 Não houve liquidação do objeto R$ 6.288,00 TOTAL: R$ 19.922,40 5 - Secretário PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO Item do Relatório Irregularidade Valor 3.1.4 – Despesas assistencialistas com recursos públicos R$ 75.000,00 TOTAL: R$ 75.000,00 Os referidos débitos deverão ser atualizados monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na Legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhidos aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado
  • 4. deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade. E, CONSIDERANDO as irregularidades nos Processos Licitatórios praticadas pelos membros da Comissão de Licitação, nos exercícios financeiros auditados; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES os atos praticados pelos membros da Comissão de Licitação do Município do Ipojuca, Sra. Moema da Costa Monteiro Lima, Sr. Carlos Roberto Farias Barbosa, Sr. Luiz Cassio Alves de Melo, Sra. Sofia Cordeiro Alves Lima e Sra. Iraci Maria Feitosa Nunes, e, nos termos do artigo 73, inciso I, da Lei Estadual Nº 12.600/04 (redação original), aplicar-lhes multa individual no valor de R$ 2.000,00, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). Outrossim, em face da ausência de prova de responsabilização, dar quitação aos Srs. Antônio Fernando Freire de Souza e Sandra Ferreira Cavalcanti, bem como aos representantes das sociedades empresárias Comercial Diali Ltda e RAS Malta da Silveira Ltda. Determinar ainda que cópia digitalizada dos autos seja remetida ao Ministério Público de Contas, para providências no âmbito de sua competência constitucional, notadamente para fim de representação contra a sociedade empresária A.S. Comércio e Representações Ltda. Recife, 30 de janeiro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador