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ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 16º Ano 2007

Projeto de Lei Ordinária Nº 92/2007 (Enviada p/Redação Final)

Ementa:

Estabelece normas voltadas
para a Lei de Responsabilidade
Educacional do Estado de
Pernambuco.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:

Art. 1º O Secretário de Educação apresentará na Comissão de Educação da
Assembléia Legislativa, relatório anual, contendo os indicadores educacionaisaté 120
(cento e vinte dias) dias após o término de cada ano letivo.
Art. 2º Os indicadores educacionais que se refere o art. 1º a serem
utilizados são:
I – Alfabetização:
a) Taxa de Analfabetismo da população com faixa etária entre 6 (seis) e
14 (quatorze anos) anos.
b) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária entre 15 (quinze) e
18 (dezoito) anos.
c) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária entre 19 (dezenove) e
24 (vinte e quatro) anos.
d) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária a partir de 25 anos.
II – Matrícula e Evasão Escolar:
a) Número de alunos matriculados.
b) Índice de Evasão Escolar.
c) Número de vagas ociosas, por nível de escola.
III – Taxa de distorção idade-série:
a) Distorção idade-série dos alunos dos anos iniciais (1ª à 4ª série) do
ensino fundamental.
b) Distorção idade-série dos alunos dos anos finais (5ª à 8ª série) do ensino
fundamental.
c) Distorção idade-série dos alunos do ensino médio.
IV – Docentes:
a) Número total de professores.
b) Percentual de professores em contrato temporário.
c) Percentual de professores com pós-graduação “Lato Sensu”.
d) Percentual de professores com mestrado.
e) Percentual de professores com doutorado.
f) Remuneração média dos professores por nível de ensino.
V – Programas:
a) Indicar os Programas de Valorização e Capacitação Docente desenvolvidos
para os professores da rede.
b) Indicar os Programas realizados em parceria com as iniciativas privada
e pública.
VI – Tempo de Estudo:
a) Anos de estudos da população.
VII – Rendimento Escolar:
a) Índice de Aprovação/Reprovação em razão do rendimento escolar.
b) Índice de Reprovação por faltas às atividades escolares.
VIII – Infraestrutura:
a) Indicar o número total de escolas da Rede Pública de Ensino do Estado.
b) Indicar o total de escolas com necessidade de recuperação da rede física, de
acordo com os padrões básicos construtivos.
c) Indicar total de escolas recuperadas nas suas instalações físicas, de
acordo com os padrões básicos construtivos.
d) Indicar as escolas com laboratório de informática.
e) Indicar as escolas com biblioteca
f) Indicar as escolas com quadras poliesportivas cobertas e descobertas.

Art. 4º Anualmente, a lei que aprovar as diretrizes orçamentárias prevista no
artigo 37, inciso XX, da Constituição do Estado de Pernambuco, deverá conter
do anexo de metas educacionais para os próximos quatro anos, utilizando-se como
parâmetro os indicadores descritos na presente lei.
Art. 5º O Conselho Estadual de Educação encaminhará à Comissão de
Educação da Assembléia Legislativa de Pernambuco relatório anual de suas atividades.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa
Do ponto de vista da gestão fiscal, o Brasil obteve grandes avanços nos
últimos anos, principalmente no que tange à Lei de Responsabilidade Fiscal,
Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000. Esta Lei estabelece normas
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações
em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a
responsabilização como premissas básicas.
Apesar de reconhecer que avanços na qualidade da gestão fiscal
têm significativos impactos na gestão de políticas públicas de cunho social, observamos
a necessidade de estabelecer os mesmos princípios de planejamento, controle,
transparência e responsabilização dos governantes com a educação das crianças, jovens
e adultos do nosso estado e país.
Assim, sem desmerecer a importância da Lei de Responsabilidade Fiscal,
uma proposta fundamental que aponta para o equilíbrio das contas públicas no
nosso país,
acreditamosser necessário avançarmos na legislação social, principalmente, no que
tange às políticas educacionais.
Neste sentido, o Governador Eduardo Campos, na época deputado
federal,apresentou um projeto de lei na Câmara dos Deputados que institui a Lei
de Responsabilidade Social, o projeto está em tramitação no Poder Legislativo e sua
aprovação refletirá um grande avanço para o nosso país.
Pernambuco vive um momento de crescimento da economia. O desenvolvimento
social precisa está no mesmo compasso do desenvolvimento econômico e ser
agenda prioritária para o crescimento do país e do estado.
Na educação, infelizmente, a qualidade e quantidade não andam juntas no nosso
Estado. Pernambuco gastou pouco e mal com a educação nos últimos anos. Uma das
conseqüências diretas desta cruel realidade é o grande número de alunos com
distorção-idade, ou seja, aluno com idade superior a que deveria ter com
relação à série em que está matriculado.
A consciência de que universalização das matrículas não significa qualidade
no ensino nos leva a compreender que é preciso fazer um pacto pelo
desenvolvimento da educação do nosso estado, este é o nosso grande desafio após
a universalização das matrículas no ensino fundamental.
A
Assembléia
Legislativa
sanciona,
anualmente,
a
Lei
de
DiretrizesOrçamentárias, com base no artigo 37, inciso XX da Constituição do Estado
de Pernambuco. Faz-se necessário procedermos no mesmo sentido no que tange
os interesses educacionais para a formação do presente e do futuro do nosso Estado.
Aprovar uma lei que estabeleça metas para educação de Pernambuco, definindo
uma
Lei de Responsabilidade Educacional que promova a transparência da gestão da
educação do estado, cobrando metas com relação à qualidade no ensino, é assumir
o compromisso prioritário com o desenvolvimento do Estado através de um
mecanismo seguro e eficaz chamado Educação.
A elaboração do mapa educacional do estado, através de uma Lei
deResponsabilidade Educacional é uma ousadia política desta Casa Legislativa. A Lei
de Responsabilidade Educacional tem por fundamento a radicalização da transparência
na gestão pública e fortalecimento da democracia participativa.
A Lei de Responsabilidade Educacional é uma proposta estratégica que aponta
na direção de um projeto de controle social sobre a gestão de políticas educacionais a
partir das organizações da sociedade civil e do Poder Legislativo Estadual.
A previsão de elaboração de metas anuais e plurianuais, a definição
de indicadores de avaliação e resultados, e a recomendação de indicadores
mínimos para verificação da qualidade da Rede Pública de Ensino, são garantias de que
a proposta pode ser um parâmetro comparativo da elevação da qualidade do
ensino público no estado de Pernambuco.
A previsão da apresentação, anual, dos indicadores educacionais pelo Secretário
de Educação no âmbito da Comissão de Educação da Assembléia Legislativa tem como
objetivo estabelecer um sistema permanente de monitoramento social participativo,
descentralizado e integrado com a sociedade.
A diminuição da evasão escolar, a qualidade do ensino, a qualificação do corpo
docente, os investimentos e manutenção da infra-estrutura da rede pública de
ensino e, também, a possibilidade de uma ampla avaliação dos impactos das
políticas educacionais na melhoria da qualidade dos indicadores educacionais
são objetivos explícitos desta lei que oferece um diagnóstico pleno da educação
do Estado.
É preciso compreender que as políticas públicas devem ser instrumentos que
ofereçam resultados práticos e claros à sociedade. Com a aprovação da Lei de
Responsabilidade Educacional de Pernambuco, a Assembléia Legislativa do nosso
estado poderá conferir os resultados das políticas educacionais implementadas em nosso
estado, oferecendo grande contribuição para a melhoria da qualidade do
ensino público de Pernambuco.

SILVIO COSTA FILHO
Deputado Estadual - PMN
Sala das Reuniões, em 26 de março de 2007.
Sílvio Costa Filho
Deputado
Informações Complementares
Status
Situação de Trâmite:
Localização:

Enviada p/Redação Final
Redação Final

Tramitação
1ª Publicação
1ª Inserção na O.D.:
Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.:
Result. 2ª Disc.:

24/04/2007
20/06/2007

D.P.L.:
Página D.P.L.:

Aprovada com Emendas
Aprovada c

Resultado Final
Publicação Redação Final:
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final:
Lei nº 13.273

28/06/2007
28/06/2007
Aprovada

Data:
Data:

8
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20/06/2007
27/06/2007

Página D.P.L.:

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Data:

28/06/2007
Tipo
Parecer
Emenda Aditiva
Parecer
Parecer
Parecer

Número
360/2007
1/2007
257/2007
306/2007
435/2007

Autor
Soldado Moisés
Terezinha Nunes
Teresa Leitão
Soldado Moisés
Antônio Figueirôa

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Projeto de lei ordinária n 92 2007

  • 1. ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 16º Ano 2007 Projeto de Lei Ordinária Nº 92/2007 (Enviada p/Redação Final) Ementa: Estabelece normas voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECRETA: Art. 1º O Secretário de Educação apresentará na Comissão de Educação da Assembléia Legislativa, relatório anual, contendo os indicadores educacionaisaté 120 (cento e vinte dias) dias após o término de cada ano letivo. Art. 2º Os indicadores educacionais que se refere o art. 1º a serem utilizados são: I – Alfabetização: a) Taxa de Analfabetismo da população com faixa etária entre 6 (seis) e 14 (quatorze anos) anos. b) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos. c) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) anos. d) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária a partir de 25 anos. II – Matrícula e Evasão Escolar:
  • 2. a) Número de alunos matriculados. b) Índice de Evasão Escolar. c) Número de vagas ociosas, por nível de escola. III – Taxa de distorção idade-série: a) Distorção idade-série dos alunos dos anos iniciais (1ª à 4ª série) do ensino fundamental. b) Distorção idade-série dos alunos dos anos finais (5ª à 8ª série) do ensino fundamental. c) Distorção idade-série dos alunos do ensino médio. IV – Docentes: a) Número total de professores. b) Percentual de professores em contrato temporário. c) Percentual de professores com pós-graduação “Lato Sensu”. d) Percentual de professores com mestrado. e) Percentual de professores com doutorado. f) Remuneração média dos professores por nível de ensino. V – Programas: a) Indicar os Programas de Valorização e Capacitação Docente desenvolvidos para os professores da rede. b) Indicar os Programas realizados em parceria com as iniciativas privada e pública. VI – Tempo de Estudo: a) Anos de estudos da população. VII – Rendimento Escolar: a) Índice de Aprovação/Reprovação em razão do rendimento escolar.
  • 3. b) Índice de Reprovação por faltas às atividades escolares. VIII – Infraestrutura: a) Indicar o número total de escolas da Rede Pública de Ensino do Estado. b) Indicar o total de escolas com necessidade de recuperação da rede física, de acordo com os padrões básicos construtivos. c) Indicar total de escolas recuperadas nas suas instalações físicas, de acordo com os padrões básicos construtivos. d) Indicar as escolas com laboratório de informática. e) Indicar as escolas com biblioteca f) Indicar as escolas com quadras poliesportivas cobertas e descobertas. Art. 4º Anualmente, a lei que aprovar as diretrizes orçamentárias prevista no artigo 37, inciso XX, da Constituição do Estado de Pernambuco, deverá conter do anexo de metas educacionais para os próximos quatro anos, utilizando-se como parâmetro os indicadores descritos na presente lei. Art. 5º O Conselho Estadual de Educação encaminhará à Comissão de Educação da Assembléia Legislativa de Pernambuco relatório anual de suas atividades. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Justificativa Do ponto de vista da gestão fiscal, o Brasil obteve grandes avanços nos últimos anos, principalmente no que tange à Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000. Esta Lei estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas. Apesar de reconhecer que avanços na qualidade da gestão fiscal têm significativos impactos na gestão de políticas públicas de cunho social, observamos a necessidade de estabelecer os mesmos princípios de planejamento, controle, transparência e responsabilização dos governantes com a educação das crianças, jovens e adultos do nosso estado e país.
  • 4. Assim, sem desmerecer a importância da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma proposta fundamental que aponta para o equilíbrio das contas públicas no nosso país, acreditamosser necessário avançarmos na legislação social, principalmente, no que tange às políticas educacionais. Neste sentido, o Governador Eduardo Campos, na época deputado federal,apresentou um projeto de lei na Câmara dos Deputados que institui a Lei de Responsabilidade Social, o projeto está em tramitação no Poder Legislativo e sua aprovação refletirá um grande avanço para o nosso país. Pernambuco vive um momento de crescimento da economia. O desenvolvimento social precisa está no mesmo compasso do desenvolvimento econômico e ser agenda prioritária para o crescimento do país e do estado. Na educação, infelizmente, a qualidade e quantidade não andam juntas no nosso Estado. Pernambuco gastou pouco e mal com a educação nos últimos anos. Uma das conseqüências diretas desta cruel realidade é o grande número de alunos com distorção-idade, ou seja, aluno com idade superior a que deveria ter com relação à série em que está matriculado. A consciência de que universalização das matrículas não significa qualidade no ensino nos leva a compreender que é preciso fazer um pacto pelo desenvolvimento da educação do nosso estado, este é o nosso grande desafio após a universalização das matrículas no ensino fundamental. A Assembléia Legislativa sanciona, anualmente, a Lei de DiretrizesOrçamentárias, com base no artigo 37, inciso XX da Constituição do Estado de Pernambuco. Faz-se necessário procedermos no mesmo sentido no que tange os interesses educacionais para a formação do presente e do futuro do nosso Estado. Aprovar uma lei que estabeleça metas para educação de Pernambuco, definindo uma Lei de Responsabilidade Educacional que promova a transparência da gestão da educação do estado, cobrando metas com relação à qualidade no ensino, é assumir o compromisso prioritário com o desenvolvimento do Estado através de um mecanismo seguro e eficaz chamado Educação. A elaboração do mapa educacional do estado, através de uma Lei deResponsabilidade Educacional é uma ousadia política desta Casa Legislativa. A Lei de Responsabilidade Educacional tem por fundamento a radicalização da transparência na gestão pública e fortalecimento da democracia participativa. A Lei de Responsabilidade Educacional é uma proposta estratégica que aponta na direção de um projeto de controle social sobre a gestão de políticas educacionais a partir das organizações da sociedade civil e do Poder Legislativo Estadual. A previsão de elaboração de metas anuais e plurianuais, a definição de indicadores de avaliação e resultados, e a recomendação de indicadores mínimos para verificação da qualidade da Rede Pública de Ensino, são garantias de que
  • 5. a proposta pode ser um parâmetro comparativo da elevação da qualidade do ensino público no estado de Pernambuco. A previsão da apresentação, anual, dos indicadores educacionais pelo Secretário de Educação no âmbito da Comissão de Educação da Assembléia Legislativa tem como objetivo estabelecer um sistema permanente de monitoramento social participativo, descentralizado e integrado com a sociedade. A diminuição da evasão escolar, a qualidade do ensino, a qualificação do corpo docente, os investimentos e manutenção da infra-estrutura da rede pública de ensino e, também, a possibilidade de uma ampla avaliação dos impactos das políticas educacionais na melhoria da qualidade dos indicadores educacionais são objetivos explícitos desta lei que oferece um diagnóstico pleno da educação do Estado. É preciso compreender que as políticas públicas devem ser instrumentos que ofereçam resultados práticos e claros à sociedade. Com a aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional de Pernambuco, a Assembléia Legislativa do nosso estado poderá conferir os resultados das políticas educacionais implementadas em nosso estado, oferecendo grande contribuição para a melhoria da qualidade do ensino público de Pernambuco. SILVIO COSTA FILHO Deputado Estadual - PMN Sala das Reuniões, em 26 de março de 2007. Sílvio Costa Filho Deputado Informações Complementares Status Situação de Trâmite: Localização: Enviada p/Redação Final Redação Final Tramitação 1ª Publicação 1ª Inserção na O.D.: Sessão Plenária Result. 1ª Disc.: Result. 2ª Disc.: 24/04/2007 20/06/2007 D.P.L.: Página D.P.L.: Aprovada com Emendas Aprovada c Resultado Final Publicação Redação Final: Inserção Redação Final na O.D.: Resultado Final: Lei nº 13.273 28/06/2007 28/06/2007 Aprovada Data: Data: 8 0 20/06/2007 27/06/2007 Página D.P.L.: 9 Data: 28/06/2007