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INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
33ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 14.05.2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1540000-1
GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATÁ, RELATIVA AO 3º
QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013
INTERESSADO: BRUNO COUTINHO MARTINIANO LINS
PRESIDENTE E RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
RELATÓRIO
Tratam os autos da análise da gestão fiscal do Prefeito
do Município de Gravatá, Sr. BRUNO COUTINHO MARTINIANO LINS,
referente ao 3º quadrimestre do exercício financeiro de 2013.
De acordo com o Relatório de Auditoria (fls. 12/20), o
processo foi autuado uma vez que a Prefeitura deixou de ordenar
ou de promover, na forma e nos prazos da LRF, execução de medida
para a redução do montante da despesa total com pessoal a limite
máximo de 54%.
Cabe ressaltar que existem processos instaurados em
relação ao 1º e 2º quadrimestres de 2013, Processo TC nº 1340332-1
e Processo nº 1340367-9, julgados regular, com ressalvas e
irregular, respectivamente.
O Relatório de Auditoria ressalta que:
1. Devido à divulgação de dados de crescimento inferior a
1% pelo IBGE, em dezembro de 2012, os prazos de
reenquadramento para a despesa com pessoal foram
duplicados;
2. Entretanto, o Município ultrapassou o limite da despesa
total com pessoal (54%) no 3º quadrimestre 2011
(55,03%), não tendo reduzido pelo menos 1/3 da despesa
com pessoal ao seu limite no 2º quadrimestre de 2012
(61,23%) e não trazendo o restante da despesa ao limite
no 1º quadrimestre de 2013 (58,89%), permanecendo, tanto
no 2º quadrimestre de 2013 (63,85%), quanto até o 3º
quadrimestre de 2013 (66,65%) acima do limite de 54%;
3. No 3º quadrimestre de 2013 o Poder Executivo permaneceu
acima do limite, com comprometimento de 66,65%, não
tendo informado medidas adotadas para o controle das
despesas de forma a reduzir o percentual ao limite
1
legal, nos termos do art. 55 da LRF e art. 7º da
Resolução TC nº 18/2013;
4. Resume o desenquadramento do Município, desde o 3º
Quadrimestre de 2011, evidenciado-se um crescimento
praticamente constante, desde então:
Desenquadramento %
3º Q/2011 55,03%
1º Q/2012 58,38%
2º Q/2012 61,23%
3º Q/2012 63,42%
1º Q/2013 58,89%
2º Q/2013 63,85%
3º Q/2013 66,65%
Tal fato caracteriza-se como infração administrativa
contra as leis de finanças públicas, conforme artigo 5º, inciso
IV, da Lei Federal nº 10.028/00 (Lei de Crimes Fiscais),
acarretando ao agente que lhe deu causa, multa de trinta por
cento de seus vencimentos anuais, proporcionalmente ao período de
verificação, nos termos do artigo 18 da Resolução TC nº 004/2009.
Não houve contrarrazões apresentadas pelo interessado,
apesar de devidamente notificado (fls. 21/24).
É o relatório.
VOTO DA RELATORA
Primeiramente, verifico que foram autuados vários
processos de gestão fiscal relativos ao Município de Gravatá,
abaixo resumidos:
- Processo TC nº 1140306-8, relativo ao 3º quadrimestre
de 2011, julgado regular com ressalvas;
- Processo TC nº 1240269-2, referente ao
1º quadrimestre de 2012, julgado irregular;
- Processo TC nº 1240439-1, 2º quadrimestre de 2012,
julgado pelo arquivamento;
2
- Processo TC nº 1340332-1, julgado regular, com
ressalvas;
- Processo TC nº 1340367-9, relativo ao 2º quadrimestre
de 2013, julgado irregular.
Ainda sem julgamento há, além do presente processo, o
Processo TC nº 1540002-5, referente ao exercício de 2014,
atualmente em instrução na Inspetoria Regional de Bezerros.
Para efeito de contextualização em relação aos últimos
Processos de Gestão Fiscal do Município que foram a julgamento,
transcrevo trecho do Inteiro Teor da Deliberação do Processo
TC nº 1340367-9, de minha Relatoria:
Como afirmei em sede do processo TC nº 1340367-9, a
extrapolação do limite de despesas com pessoal no município
de Gravatá vem desde o 3º quadrimestre 2010, quando atingiu
um percentual de 57,37%, conforme consta do Relatório de
Auditoria do Processo TC nº 1240269-2.
Assim ponderei no julgamento do Processo TC nº 1340332-1,
relativo ao 1º quadrimestre de 2013, início da gestão do
interessado à frente do Poder Executivo, e julgado regular,
com ressalvas:
O cerne da questão refere-se a não eliminação do
percentual excedente ao limite legal da despesa
total com pessoal dentro do prazo previsto em lei,
cujo percentual só aumentou, em escala crescente,
desde 3º quadrimestre de 2011 até o fim de 2012.
Pois bem, o interessado tomou posse como Prefeito de
Gravatá em 01/01/2013, e pede que seja que afastado
da responsabilidade pela não adequação do percentual
de despesa com pessoal, por inexistência de
motivação, posto que os atos foram cometidos
anteriormente à sua posse e que o prefeito anterior
teve desde 2011 para se reenquadrar, o que não o
fez. Aliás, deixou o cargo com o limite em 63,42%,
quase 10 pontos acima do limite máximo legal.
Acosta cópia de dois Decretos, do início de sua
gestão, em que foi decretado o Estado de emergência
financeira e administrativa do município de Gravatá.
3
Pois bem, diante do caso concreto, pondero que cabe
certa razão ao interessado: a situação do
descumprimento no Município vem desde 2010, com
Processo de Gestão Fiscal julgado irregular na
gestão do Prefeito anterior, nos autos do Processo
TC nº 1240269-2, motivado pela ausência de
ordenamento ou promoção de medidas para a redução do
montante da despesa total com pessoal, o que
configura prática de infração administrativa.
Como os autos referem-se ao primeiro quadrimestre da
gestão do interessado como Prefeito, há que se
ponderar este fato nas razões de votar, em especial
que este era o quadrimestre limite para a redução
dos 2/3 restantes para o reenquadramento.
Entretanto, os percentuais em lugar de reduzir,
cresceram nos quadrimestre anteriores, chegando no
3º quadrimestre de 2012, a atingir 63,42%, quase 10
pontos percentuais acima do limite.
Resta patente a irregularidade quanto à permanência
do desenquadramento, porém em relação ao
quadrimestre anterior houve uma redução de 63,42
para 58,80%. É razoável entender que o caráter
personalíssimo da multa a ser aplicada não pode
alcançar o interessado, que tomou posse neste mesmo
quadrimestre.
Entretanto, no 2º quadrimestre o percentual de despesas
voltou a subir, retornando ao elevado patamar de 63%
equivalente ao encontrado pelo novo Prefeito no início da
sua gestão. Ou seja, entre o primeiro e o segundo
quadrimestre da gestão do Sr. Bruno Coutinho, o percentual
de despesas com pessoal em lugar de cair, cresceu cerca de
8,4%, passando de 58,89 a 63,85%.
(...)
Ademais, quanto às alegações trazidas em complemento à sua
defesa, cabe lembrar, que ao assumir o cargo de Prefeito, o
Sr. Bruno Coutinho tinha como obrigação conhecer a situação
do Município, que se encontrava desenquadrado em suas
despesas de pessoal desde 2011 (fls. 01)
(...)
Assim, o gestor não trouxe evidências de que medidas
efetivamente tomou no intuito de reduzir as despesas com
pessoal, no período em questão, 2º quadrimestre de 2013.
4
O julgamento irregular desse Processo teve a seguinte
motivação:
CONSIDERANDO que as razões de defesa não foram suficientes
para elidir a irregularidade;
CONSIDERANDO que a Prefeitura deixou de ordenar ou de
promover, na forma e nos prazos da LRF, execução de medida
para a redução do montante da despesa total com pessoal ao
limite legal máximo, restando caracterizada infração
administrativa prevista no inciso IV do art. 5º, da Lei nº
10.028/00, Lei de Crimes Fiscais, o que enseja a aplicação
de sanção pecuniária nos termos do art. 5º da citada Lei de
Crimes Fiscais e art. 74 da Lei Orgânica desta Corte;
CONSIDERANDO que no Processo TC nº 1340332-1, relativo ao
1º quadrimestre, julgado regular, com ressalvas, foi levado
em conta os argumentos trazidos pelo interessado de que
havia assumido o cargo de Prefeito em janeiro de 2013;
CONSIDERANDO entretanto que as despesas com pessoal
voltaram a crescer e passaram de 58,89% no 1º quadrimestre
de 2013 para 63,85% no 2º quadrimestre;
Pois bem, a gestão da Prefeitura de Gravatá prosseguiu
agravando o quadro da gestão fiscal no Município, chegando a
66,65% de despesas com pessoal no 3º quadrimestre de 2013. Houve,
no Processo relativo ao 2º Quadrimestre, determinação ao prefeito
de “que o responsável adote medidas imediatas para readequação ao
limite de despesas com pessoal”. Entretanto, como a deliberação é
de abril de 2014, portanto, posterior ao exercício em questão,
2013, não poderá ser enquadrada como descumprimento de determina-
ção desta Corte.
Portanto,
CONSIDERANDO que a Prefeitura deixou de ordenar ou de
promover, na forma e nos prazos da LRF, execução de medida para a
redução do montante da despesa total com pessoal ao limite legal
máximo, restando caracterizada infração administrativa prevista
no inciso IV do artigo 5º, da Lei nº 10.028/00, Lei de Crimes
Fiscais, o que enseja a aplicação de sanção pecuniária nos termos
do artigo 5º da citada Lei de Crimes Fiscais e artigo 74 da Lei
Orgânica desta Corte de Contas;
CONSIDERANDO a trajetória de crescimento das despesas
com pessoal ao longo de todo exercício, de 58,89%, no 1º
Quadrimestre, para 63,85% no 2º e 66,65% no 3º Quadrimestre;
CONSIDERANDO que no Processo TC nº 1340332-1, relativo
ao 1º quadrimestre, julgado regular, com ressalvas, foi levado em
conta os argumentos trazidos pelo interessado de que havia
5
assumido o cargo de Prefeito em janeiro de 2013, entretanto as
despesas com pessoal continuaram subindo ao longo de todo o
exercício;
CONSIDERANDO a ausência de defesa por parte do
interessado,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF,
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dispõe, em seus artigos 56,
57 e 59, sobre as atribuições dos Tribunais de Contas na
fiscalização de seu cumprimento;
Julgo IRREGULAR a documentação sob análise, referente
ao Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Gravatá,
relativo ao 3º quadrimestre do exercício financeiro de 2013.
Aplico ao Sr. BRUNO COUTINHO MARTINIANO LINS, multa no
valor de R$ 19.200,00, correspondendo a 30% dos vencimentos
anuais, considerando o período apurado, que deverá ser recolhida,
no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta
decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico do Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no
site da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
DETERMINO que o responsável adote medidas imediatas
para readequação ao limite de despesas com pessoal.
DETERMINO, ainda, a anexação do Inteiro Teor da
presente Deliberação à Prestação de Contas de Governo da
Prefeitura Municipal de Gravatá, relativa ao exercício financeiro
de 2013.
_________________________________________________________________
O CONSELHEIRO MARCOS LORETO VOTOU DE ACORDO COM A RELATORA.
PRESENTE A PROCURADORA GERAL ADJUNTA, DRA. ELIANA MARIA LAPENDA
DE MORAES GUERRA.
MB/PH/acp
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TCE em Gravatá

  • 1. INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 33ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 14.05.2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1540000-1 GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATÁ, RELATIVA AO 3º QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 INTERESSADO: BRUNO COUTINHO MARTINIANO LINS PRESIDENTE E RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE RELATÓRIO Tratam os autos da análise da gestão fiscal do Prefeito do Município de Gravatá, Sr. BRUNO COUTINHO MARTINIANO LINS, referente ao 3º quadrimestre do exercício financeiro de 2013. De acordo com o Relatório de Auditoria (fls. 12/20), o processo foi autuado uma vez que a Prefeitura deixou de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da LRF, execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal a limite máximo de 54%. Cabe ressaltar que existem processos instaurados em relação ao 1º e 2º quadrimestres de 2013, Processo TC nº 1340332-1 e Processo nº 1340367-9, julgados regular, com ressalvas e irregular, respectivamente. O Relatório de Auditoria ressalta que: 1. Devido à divulgação de dados de crescimento inferior a 1% pelo IBGE, em dezembro de 2012, os prazos de reenquadramento para a despesa com pessoal foram duplicados; 2. Entretanto, o Município ultrapassou o limite da despesa total com pessoal (54%) no 3º quadrimestre 2011 (55,03%), não tendo reduzido pelo menos 1/3 da despesa com pessoal ao seu limite no 2º quadrimestre de 2012 (61,23%) e não trazendo o restante da despesa ao limite no 1º quadrimestre de 2013 (58,89%), permanecendo, tanto no 2º quadrimestre de 2013 (63,85%), quanto até o 3º quadrimestre de 2013 (66,65%) acima do limite de 54%; 3. No 3º quadrimestre de 2013 o Poder Executivo permaneceu acima do limite, com comprometimento de 66,65%, não tendo informado medidas adotadas para o controle das despesas de forma a reduzir o percentual ao limite 1
  • 2. legal, nos termos do art. 55 da LRF e art. 7º da Resolução TC nº 18/2013; 4. Resume o desenquadramento do Município, desde o 3º Quadrimestre de 2011, evidenciado-se um crescimento praticamente constante, desde então: Desenquadramento % 3º Q/2011 55,03% 1º Q/2012 58,38% 2º Q/2012 61,23% 3º Q/2012 63,42% 1º Q/2013 58,89% 2º Q/2013 63,85% 3º Q/2013 66,65% Tal fato caracteriza-se como infração administrativa contra as leis de finanças públicas, conforme artigo 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 10.028/00 (Lei de Crimes Fiscais), acarretando ao agente que lhe deu causa, multa de trinta por cento de seus vencimentos anuais, proporcionalmente ao período de verificação, nos termos do artigo 18 da Resolução TC nº 004/2009. Não houve contrarrazões apresentadas pelo interessado, apesar de devidamente notificado (fls. 21/24). É o relatório. VOTO DA RELATORA Primeiramente, verifico que foram autuados vários processos de gestão fiscal relativos ao Município de Gravatá, abaixo resumidos: - Processo TC nº 1140306-8, relativo ao 3º quadrimestre de 2011, julgado regular com ressalvas; - Processo TC nº 1240269-2, referente ao 1º quadrimestre de 2012, julgado irregular; - Processo TC nº 1240439-1, 2º quadrimestre de 2012, julgado pelo arquivamento; 2
  • 3. - Processo TC nº 1340332-1, julgado regular, com ressalvas; - Processo TC nº 1340367-9, relativo ao 2º quadrimestre de 2013, julgado irregular. Ainda sem julgamento há, além do presente processo, o Processo TC nº 1540002-5, referente ao exercício de 2014, atualmente em instrução na Inspetoria Regional de Bezerros. Para efeito de contextualização em relação aos últimos Processos de Gestão Fiscal do Município que foram a julgamento, transcrevo trecho do Inteiro Teor da Deliberação do Processo TC nº 1340367-9, de minha Relatoria: Como afirmei em sede do processo TC nº 1340367-9, a extrapolação do limite de despesas com pessoal no município de Gravatá vem desde o 3º quadrimestre 2010, quando atingiu um percentual de 57,37%, conforme consta do Relatório de Auditoria do Processo TC nº 1240269-2. Assim ponderei no julgamento do Processo TC nº 1340332-1, relativo ao 1º quadrimestre de 2013, início da gestão do interessado à frente do Poder Executivo, e julgado regular, com ressalvas: O cerne da questão refere-se a não eliminação do percentual excedente ao limite legal da despesa total com pessoal dentro do prazo previsto em lei, cujo percentual só aumentou, em escala crescente, desde 3º quadrimestre de 2011 até o fim de 2012. Pois bem, o interessado tomou posse como Prefeito de Gravatá em 01/01/2013, e pede que seja que afastado da responsabilidade pela não adequação do percentual de despesa com pessoal, por inexistência de motivação, posto que os atos foram cometidos anteriormente à sua posse e que o prefeito anterior teve desde 2011 para se reenquadrar, o que não o fez. Aliás, deixou o cargo com o limite em 63,42%, quase 10 pontos acima do limite máximo legal. Acosta cópia de dois Decretos, do início de sua gestão, em que foi decretado o Estado de emergência financeira e administrativa do município de Gravatá. 3
  • 4. Pois bem, diante do caso concreto, pondero que cabe certa razão ao interessado: a situação do descumprimento no Município vem desde 2010, com Processo de Gestão Fiscal julgado irregular na gestão do Prefeito anterior, nos autos do Processo TC nº 1240269-2, motivado pela ausência de ordenamento ou promoção de medidas para a redução do montante da despesa total com pessoal, o que configura prática de infração administrativa. Como os autos referem-se ao primeiro quadrimestre da gestão do interessado como Prefeito, há que se ponderar este fato nas razões de votar, em especial que este era o quadrimestre limite para a redução dos 2/3 restantes para o reenquadramento. Entretanto, os percentuais em lugar de reduzir, cresceram nos quadrimestre anteriores, chegando no 3º quadrimestre de 2012, a atingir 63,42%, quase 10 pontos percentuais acima do limite. Resta patente a irregularidade quanto à permanência do desenquadramento, porém em relação ao quadrimestre anterior houve uma redução de 63,42 para 58,80%. É razoável entender que o caráter personalíssimo da multa a ser aplicada não pode alcançar o interessado, que tomou posse neste mesmo quadrimestre. Entretanto, no 2º quadrimestre o percentual de despesas voltou a subir, retornando ao elevado patamar de 63% equivalente ao encontrado pelo novo Prefeito no início da sua gestão. Ou seja, entre o primeiro e o segundo quadrimestre da gestão do Sr. Bruno Coutinho, o percentual de despesas com pessoal em lugar de cair, cresceu cerca de 8,4%, passando de 58,89 a 63,85%. (...) Ademais, quanto às alegações trazidas em complemento à sua defesa, cabe lembrar, que ao assumir o cargo de Prefeito, o Sr. Bruno Coutinho tinha como obrigação conhecer a situação do Município, que se encontrava desenquadrado em suas despesas de pessoal desde 2011 (fls. 01) (...) Assim, o gestor não trouxe evidências de que medidas efetivamente tomou no intuito de reduzir as despesas com pessoal, no período em questão, 2º quadrimestre de 2013. 4
  • 5. O julgamento irregular desse Processo teve a seguinte motivação: CONSIDERANDO que as razões de defesa não foram suficientes para elidir a irregularidade; CONSIDERANDO que a Prefeitura deixou de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da LRF, execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal ao limite legal máximo, restando caracterizada infração administrativa prevista no inciso IV do art. 5º, da Lei nº 10.028/00, Lei de Crimes Fiscais, o que enseja a aplicação de sanção pecuniária nos termos do art. 5º da citada Lei de Crimes Fiscais e art. 74 da Lei Orgânica desta Corte; CONSIDERANDO que no Processo TC nº 1340332-1, relativo ao 1º quadrimestre, julgado regular, com ressalvas, foi levado em conta os argumentos trazidos pelo interessado de que havia assumido o cargo de Prefeito em janeiro de 2013; CONSIDERANDO entretanto que as despesas com pessoal voltaram a crescer e passaram de 58,89% no 1º quadrimestre de 2013 para 63,85% no 2º quadrimestre; Pois bem, a gestão da Prefeitura de Gravatá prosseguiu agravando o quadro da gestão fiscal no Município, chegando a 66,65% de despesas com pessoal no 3º quadrimestre de 2013. Houve, no Processo relativo ao 2º Quadrimestre, determinação ao prefeito de “que o responsável adote medidas imediatas para readequação ao limite de despesas com pessoal”. Entretanto, como a deliberação é de abril de 2014, portanto, posterior ao exercício em questão, 2013, não poderá ser enquadrada como descumprimento de determina- ção desta Corte. Portanto, CONSIDERANDO que a Prefeitura deixou de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da LRF, execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal ao limite legal máximo, restando caracterizada infração administrativa prevista no inciso IV do artigo 5º, da Lei nº 10.028/00, Lei de Crimes Fiscais, o que enseja a aplicação de sanção pecuniária nos termos do artigo 5º da citada Lei de Crimes Fiscais e artigo 74 da Lei Orgânica desta Corte de Contas; CONSIDERANDO a trajetória de crescimento das despesas com pessoal ao longo de todo exercício, de 58,89%, no 1º Quadrimestre, para 63,85% no 2º e 66,65% no 3º Quadrimestre; CONSIDERANDO que no Processo TC nº 1340332-1, relativo ao 1º quadrimestre, julgado regular, com ressalvas, foi levado em conta os argumentos trazidos pelo interessado de que havia 5
  • 6. assumido o cargo de Prefeito em janeiro de 2013, entretanto as despesas com pessoal continuaram subindo ao longo de todo o exercício; CONSIDERANDO a ausência de defesa por parte do interessado, CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dispõe, em seus artigos 56, 57 e 59, sobre as atribuições dos Tribunais de Contas na fiscalização de seu cumprimento; Julgo IRREGULAR a documentação sob análise, referente ao Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Gravatá, relativo ao 3º quadrimestre do exercício financeiro de 2013. Aplico ao Sr. BRUNO COUTINHO MARTINIANO LINS, multa no valor de R$ 19.200,00, correspondendo a 30% dos vencimentos anuais, considerando o período apurado, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). DETERMINO que o responsável adote medidas imediatas para readequação ao limite de despesas com pessoal. DETERMINO, ainda, a anexação do Inteiro Teor da presente Deliberação à Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Gravatá, relativa ao exercício financeiro de 2013. _________________________________________________________________ O CONSELHEIRO MARCOS LORETO VOTOU DE ACORDO COM A RELATORA. PRESENTE A PROCURADORA GERAL ADJUNTA, DRA. ELIANA MARIA LAPENDA DE MORAES GUERRA. MB/PH/acp 6