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Profa. Dra. Patrícia Luiza Ferreira Rezende
Professora Adjunta do
Departamento do Ensino Superior do INES
Diretora de Políticas Educacionais da FENEIS
patricialuiza2011@gmail.com
politicaseducacionais.feneis@gmail.com
POLÍTICAS EDUCACIONAIS PARA SURDOS
Meta 4 do PNE
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS LINGUÍSTICOS
Esta Declaração toma como ponto de partida as comunidades
linguísticas e não os Estados, e inscreve-se no quadro do
reforço das instituições internacionais capazes de garantir um
desenvolvimento duradouro e equitativo para toda a
humanidade, e tem como finalidade favorecer um quadro de
organização política da diversidade linguística baseado no
respeito, na convivência e no benefício recíprocos.
(UNESCO - Barcelona de 6 a 9 de Junho de 1996)
Artigo 24.º
Todas as comunidades linguísticas têm direito a
decidir qual deve ser o grau de presença da sua
língua, como língua veicular e como objeto de
estudo, em todos os níveis de ensino no
interior do seu território: pré-escolar, primário,
secundário, técnico e profissional, universitário
e formação de adultos.
(UNESCO - Barcelona de 6 a 9 de Junho de
1996)
Convenção dos Direitos das Pessoas com
Deficiência
Promulgado no Brasil com status de Emenda
Constitucional pelo Decreto 6.949/2009 (com base no
Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e
conforme o que prevê o § 3º do art. 5º da Constituição
Federal).
Artigo 30, § 4:
As pessoas com deficiência deverão fazer jus, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que
sua identidade cultural e linguística específica seja
reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a
cultura surda.
Artigo 24.
b. Facilitação do aprendizado da língua de sinais e
promoção da identidade linguística da
comunidade surda; e
c. Garantia de que a educação de pessoas,
inclusive crianças cegas, surdocegas e surdas,
seja ministrada nas línguas e nos modos e meios
de comunicação mais adequados às pessoas e
em ambientes que favoreçam ao máximo seu
desenvolvimento acadêmico e social.
Surdos – Língua de Sinais
Identidade Linguística da Comunidade Surda
Comunidade Linguística
DIREITOS LINGUÍSTICOS
Educação do Campo? Educação dos
Quilombolas? Educação Bilíngue da
Comunidade Indígena? São eles os segregados,
por acaso?
Escolas Bilíngues para Surdos têm como
critério de seleção e enturmação dos
alunos, não a deficiência, mas a
especificidade linguístico-cultural
reconhecida e valorizada pela Convenção,
em vista da promoção da identidade
linguística da comunidade surda, bem como
do favorecimento do seu desenvolvimento
social.
Resultados da atual política
–Fechamento das escolas e classes de
surdos
–Educação de surdos em AEE
–Educação de surdos exclusivamente
sem intérpretes de Libras na maioria
das escolas.
–Alunos surdos fora da escola
–Desprezo dos resultados de pesquisas
Programa de Avaliação Nacional do
Desenvolvimento da Linguagem do Surdo
Brasileiro
(Pandesb) – 1999 a 2011
- o maior programa do mundo para avaliação do
desenvolvimento escolar, de cognição e de
linguagem de uma população escolar surda
- Financiado pelo CNPQ, Capes e INEP
O Pandesb examinou:
- 9.200 estudantes surdos brasileiros do 1º. ano do
ensino fundamental até o ensino superior, de 15
Estados brasileiros
- Cada um dos 9.200 estudantes surdos foi examinado
durante 26 horas em diversas baterias de testes
estandardizados, que avaliam diversas competências
como leitura alfabética e orofacial, compreensão de
leitura de textos, vocabulário de escrita e qualidade
ortográfica da escrita, vocabulário em Libras e
Português, memória de trabalho entre outros.
(Capovilla, 2011, p. 86 e 87)
Capovilla (2011):
... os estudantes surdos aprendem mais e melhor
em escolas bilíngues (escolas especiais que
ensinam em Libras e Português) do que em
escolas monolíngues (escolas comuns que
ensinam em Português apenas).
... competências como decodificação de palavras
e reconhecimento de palavras, compreensão de
leitura de textos, vocabulário em Libras, dentre
outras, foram significativamente superiores em
escolas bilíngues do que em escolas comuns.
• escolas bilíngues (onde a língua de instrução é a
Libras e a Língua Portuguesa é ensinada como
segunda língua, mediada pela língua de instrução,
Libras; essas escolas se instalam em espaços
arquitetônicos próprios e nelas devem atuar
professores bilíngues, sem mediação por intérpretes
e sem a utilização do português sinalizado. Os alunos
não precisam estudar no contraturno em classes de
Atendimento Educacional Especializado – AEE, dado
que a forma de ensino é adequada e não demanda
atendimento compensatório);
• as classes bilíngues (que podem ocorrer nos
municípios em que a quantidade de surdos
não justificar a criação de uma escola bilíngue
específica para surdos). Podem existir na
mesma edificação de uma escola inclusiva;
• as escolas inclusivas, onde o português oral é
a língua de instrução, algumas vezes mediada
por intérpretes, o aluno surdo tem que
estudar dois períodos, participando do
Atendimento Educacional Especializado (AEE)
no contraturno e, são matriculados duas vezes
(dupla matrícula).
“As crianças surdas precisam ser incluídas
primeiramente através da língua e da cultura
mais apropriada antes de ser incluídas nas
diferentes áreas da vida em estágios
posteriores, por exemplo, no ensino médio e
superior, bem como na vida profissional. O
apoio de pares é necessário”
(International Disability Alliance – julho de 2011)
Evolução histórica sobre a
Educação de Surdos no
Plano Nacional da Educação
MEC apresenta projeto de lei do
PNE para o Congresso Nacional
4.4) Manter e aprofundar programa nacional de
acessibilidade nas escolas públicas para
adequação arquitetônica, oferta de transporte
acessível, disponibilização de material didático
acessível e recursos de tecnologia assistiva, e
oferta da educação bilíngue em língua
portuguesa e Língua Brasileira de Sinais -
LIBRAS.
TEXTO DO PNE NA CÂMARA DOS
DEPUTADOS – DEP. FEDERAL VANHONI
que atendeu a FENEIS
4.6) garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua
Brasileira de Sinais – LIBRAS como primeira língua e na
modalidade escrita da Língua Portuguesa como
segunda língua, aos(às) alunos(as) surdos e deficientes
auditivos de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas
e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos
do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de
2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a
adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e
surdos-cegos;
O texto alterado na Comissão de Assuntos
Econômicos do SENADO:
"4.6) garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de
Sinais – LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da
Língua Portuguesa como segunda língua, aos alunos surdos e
deficientes auditivos de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e
classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do
Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30
da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem
como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-
cegos;"
Texto de “consenso” do MEC E O SENADOR
VITAL DO RÊGO ACATOU (Comissão da
Constituição, Justiça e Cidadania
"4.6) garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua
Brasileira de Sinais – LIBRAS como primeira língua e na
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segunda língua, aos alunos surdos e deficientes
auditivos de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas
e classes bilíngues inclusivas, nos termos do art. 22 do
Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos
arts. 24 e 30 da Convenção Sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do
Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;"
No texto do Senador Vital Rêgo, a diferenciação entre
escola bilíngue, classe bilíngue e escola inclusiva se
desfez, o que significa dizer que qualquer escola poderá
ter a adjetivação de “bilíngue”, apenas pelo fato de ter
intérpretes de Libras e falantes de português e de Libras
no mesmo espaço. Contudo, estas não serão, de fato,
escolas bilíngues! Não serão escolas diferenciadas que
definam políticas linguísticas , também necessariamente
diferenciadas, para surdos (cuja língua de instrução deve
ser diretamente a Libras) e deficientes auditivos.
A luta do MEC pelas escolas inclusivas (escolas
comuns que atendem todos os tipos de pessoas
com deficiência nas salas de aula regulares e
com apoio nas salas de atendimento educacional
especializado durante algumas horas por
semana no contraturno) NÃO RESOLVE a nossa
necessidade por um AMBIENTE LINGUÍSTICO
NATURAL PARA A AQUISIÇÃO DE NOSSA
LÍNGUA DE SINAIS!
A atual Política de Educação Inclusiva do MEC tem incentivado os
gestores estaduais e municipais da educação a aderirem à dupla
matrícula, que agrega uma transferência de recurso a mais às
secretarias. Esta ação, mais lucrativa para o município e estado, é
péssima para os estudantes surdos, por perderem o direito de
terem preservados os espaços linguísticos e culturais de suas
comunidades (escolas específicas e bilíngues). Tal manejo é um
atentando à violação dos Direitos Humanos garantidos pela
Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 24, §
2, letras “b” e “c” e art. 30, § 4 30). A verba destinada à dupla
matrícula deve ser canalizada para a educação integral nas
escolas bilíngues.
Pedimos que volte à redação dada pelo Relator
Ângelo Vanhoni da Câmara dos Deputados.
4.6) garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua
Brasileira de Sinais – LIBRAS como primeira língua e na
modalidade escrita da Língua Portuguesa como
segunda língua, aos(às) alunos(as) surdos e deficientes
auditivos de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e
classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do
art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de
2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção Sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do
Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS
DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Na elaboração e implementação de legislação e
políticas para executar a presente Convenção e
em outros processos de tomada de decisão
relativos às pessoas com deficiência, os Estados
Partes deverão estreitamente consultar e
ativamente envolver pessoas com deficiência,
inclusive crianças com deficiência, por intermédio
de suas organizações representativas.
(Art. 4, inciso 3)
Afirmamos que nenhum outro segmento de
deficiência e ou gestores e autoridades públicas
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Doc orador c_12474_k-comissao-permanente-ce-20131105_ext059_parte2715_resultado_1383667404284

  • 1. Profa. Dra. Patrícia Luiza Ferreira Rezende Professora Adjunta do Departamento do Ensino Superior do INES Diretora de Políticas Educacionais da FENEIS patricialuiza2011@gmail.com politicaseducacionais.feneis@gmail.com POLÍTICAS EDUCACIONAIS PARA SURDOS Meta 4 do PNE
  • 2. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS LINGUÍSTICOS Esta Declaração toma como ponto de partida as comunidades linguísticas e não os Estados, e inscreve-se no quadro do reforço das instituições internacionais capazes de garantir um desenvolvimento duradouro e equitativo para toda a humanidade, e tem como finalidade favorecer um quadro de organização política da diversidade linguística baseado no respeito, na convivência e no benefício recíprocos. (UNESCO - Barcelona de 6 a 9 de Junho de 1996)
  • 3. Artigo 24.º Todas as comunidades linguísticas têm direito a decidir qual deve ser o grau de presença da sua língua, como língua veicular e como objeto de estudo, em todos os níveis de ensino no interior do seu território: pré-escolar, primário, secundário, técnico e profissional, universitário e formação de adultos. (UNESCO - Barcelona de 6 a 9 de Junho de 1996)
  • 4. Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência Promulgado no Brasil com status de Emenda Constitucional pelo Decreto 6.949/2009 (com base no Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e conforme o que prevê o § 3º do art. 5º da Constituição Federal). Artigo 30, § 4: As pessoas com deficiência deverão fazer jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e linguística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda.
  • 5. Artigo 24. b. Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade linguística da comunidade surda; e c. Garantia de que a educação de pessoas, inclusive crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados às pessoas e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
  • 6. Surdos – Língua de Sinais Identidade Linguística da Comunidade Surda Comunidade Linguística DIREITOS LINGUÍSTICOS Educação do Campo? Educação dos Quilombolas? Educação Bilíngue da Comunidade Indígena? São eles os segregados, por acaso?
  • 7. Escolas Bilíngues para Surdos têm como critério de seleção e enturmação dos alunos, não a deficiência, mas a especificidade linguístico-cultural reconhecida e valorizada pela Convenção, em vista da promoção da identidade linguística da comunidade surda, bem como do favorecimento do seu desenvolvimento social.
  • 8.
  • 9. Resultados da atual política –Fechamento das escolas e classes de surdos –Educação de surdos em AEE –Educação de surdos exclusivamente sem intérpretes de Libras na maioria das escolas. –Alunos surdos fora da escola –Desprezo dos resultados de pesquisas
  • 10. Programa de Avaliação Nacional do Desenvolvimento da Linguagem do Surdo Brasileiro (Pandesb) – 1999 a 2011 - o maior programa do mundo para avaliação do desenvolvimento escolar, de cognição e de linguagem de uma população escolar surda - Financiado pelo CNPQ, Capes e INEP
  • 11. O Pandesb examinou: - 9.200 estudantes surdos brasileiros do 1º. ano do ensino fundamental até o ensino superior, de 15 Estados brasileiros - Cada um dos 9.200 estudantes surdos foi examinado durante 26 horas em diversas baterias de testes estandardizados, que avaliam diversas competências como leitura alfabética e orofacial, compreensão de leitura de textos, vocabulário de escrita e qualidade ortográfica da escrita, vocabulário em Libras e Português, memória de trabalho entre outros. (Capovilla, 2011, p. 86 e 87)
  • 12. Capovilla (2011): ... os estudantes surdos aprendem mais e melhor em escolas bilíngues (escolas especiais que ensinam em Libras e Português) do que em escolas monolíngues (escolas comuns que ensinam em Português apenas). ... competências como decodificação de palavras e reconhecimento de palavras, compreensão de leitura de textos, vocabulário em Libras, dentre outras, foram significativamente superiores em escolas bilíngues do que em escolas comuns.
  • 13. • escolas bilíngues (onde a língua de instrução é a Libras e a Língua Portuguesa é ensinada como segunda língua, mediada pela língua de instrução, Libras; essas escolas se instalam em espaços arquitetônicos próprios e nelas devem atuar professores bilíngues, sem mediação por intérpretes e sem a utilização do português sinalizado. Os alunos não precisam estudar no contraturno em classes de Atendimento Educacional Especializado – AEE, dado que a forma de ensino é adequada e não demanda atendimento compensatório);
  • 14. • as classes bilíngues (que podem ocorrer nos municípios em que a quantidade de surdos não justificar a criação de uma escola bilíngue específica para surdos). Podem existir na mesma edificação de uma escola inclusiva;
  • 15. • as escolas inclusivas, onde o português oral é a língua de instrução, algumas vezes mediada por intérpretes, o aluno surdo tem que estudar dois períodos, participando do Atendimento Educacional Especializado (AEE) no contraturno e, são matriculados duas vezes (dupla matrícula).
  • 16. “As crianças surdas precisam ser incluídas primeiramente através da língua e da cultura mais apropriada antes de ser incluídas nas diferentes áreas da vida em estágios posteriores, por exemplo, no ensino médio e superior, bem como na vida profissional. O apoio de pares é necessário” (International Disability Alliance – julho de 2011)
  • 17. Evolução histórica sobre a Educação de Surdos no Plano Nacional da Educação
  • 18. MEC apresenta projeto de lei do PNE para o Congresso Nacional 4.4) Manter e aprofundar programa nacional de acessibilidade nas escolas públicas para adequação arquitetônica, oferta de transporte acessível, disponibilização de material didático acessível e recursos de tecnologia assistiva, e oferta da educação bilíngue em língua portuguesa e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
  • 19. TEXTO DO PNE NA CÂMARA DOS DEPUTADOS – DEP. FEDERAL VANHONI que atendeu a FENEIS 4.6) garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos(às) alunos(as) surdos e deficientes auditivos de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;
  • 20. O texto alterado na Comissão de Assuntos Econômicos do SENADO: "4.6) garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos alunos surdos e deficientes auditivos de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos- cegos;"
  • 21. Texto de “consenso” do MEC E O SENADOR VITAL DO RÊGO ACATOU (Comissão da Constituição, Justiça e Cidadania "4.6) garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos alunos surdos e deficientes auditivos de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;"
  • 22. No texto do Senador Vital Rêgo, a diferenciação entre escola bilíngue, classe bilíngue e escola inclusiva se desfez, o que significa dizer que qualquer escola poderá ter a adjetivação de “bilíngue”, apenas pelo fato de ter intérpretes de Libras e falantes de português e de Libras no mesmo espaço. Contudo, estas não serão, de fato, escolas bilíngues! Não serão escolas diferenciadas que definam políticas linguísticas , também necessariamente diferenciadas, para surdos (cuja língua de instrução deve ser diretamente a Libras) e deficientes auditivos.
  • 23. A luta do MEC pelas escolas inclusivas (escolas comuns que atendem todos os tipos de pessoas com deficiência nas salas de aula regulares e com apoio nas salas de atendimento educacional especializado durante algumas horas por semana no contraturno) NÃO RESOLVE a nossa necessidade por um AMBIENTE LINGUÍSTICO NATURAL PARA A AQUISIÇÃO DE NOSSA LÍNGUA DE SINAIS!
  • 24. A atual Política de Educação Inclusiva do MEC tem incentivado os gestores estaduais e municipais da educação a aderirem à dupla matrícula, que agrega uma transferência de recurso a mais às secretarias. Esta ação, mais lucrativa para o município e estado, é péssima para os estudantes surdos, por perderem o direito de terem preservados os espaços linguísticos e culturais de suas comunidades (escolas específicas e bilíngues). Tal manejo é um atentando à violação dos Direitos Humanos garantidos pela Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 24, § 2, letras “b” e “c” e art. 30, § 4 30). A verba destinada à dupla matrícula deve ser canalizada para a educação integral nas escolas bilíngues.
  • 25. Pedimos que volte à redação dada pelo Relator Ângelo Vanhoni da Câmara dos Deputados. 4.6) garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos(às) alunos(as) surdos e deficientes auditivos de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;
  • 26. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Na elaboração e implementação de legislação e políticas para executar a presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, os Estados Partes deverão estreitamente consultar e ativamente envolver pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações representativas. (Art. 4, inciso 3)
  • 27. Afirmamos que nenhum outro segmento de deficiência e ou gestores e autoridades públicas podem nos impor a educação que não foi decidida por nós. Reiteramos o lema da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência: “NADA SOBRE NÓS SEM NÓS”