1) O documento discute os conceitos de Administração Pública, funcionário público e agente público para fins penais, bem como os tipos de agentes públicos. 2) Também aborda a distinção entre crimes funcionais próprios e impróprios e analisa a controvérsia sobre o alcance da equiparação a funcionário público. 3) Por fim, diferencia os conceitos de funcionário público e autoridade pública e discute a aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública.
1. SEMANA 1
Bem jurídico tutelado.
A objetividade jurídica dos crimes contra a Administração Pública é a sua normalidade
funcional, probidade, moralidade, eficácia e incolumidade.
Conceitos de Administração Pública e funcionário público para o
Direito Penal.
Embora na doutrina do Direito Administrativo a expressão “Administração Pública”
sirva para expressar, em sentido estrito, as atividades realizadas pelo Poder Executivo, a
doutrina do Direito Penal considera a expressão (Administração Pública) de forma mais
ampla. Nesse sentido afirma Magalhães Noronha: “O conceito de administração
pública, no que diz respeito aos delitos neste título, é tomado no sentido mais amplo,
compreensivo da atividade total do Estado e de outros entes públicos. Portanto, com as
normas que refletem os crimes contra a Administração Pública, é tutelada não só a
atividade administrativa em sentido estrito, técnico, mas, sob certo aspecto, também a
legislativa e a judiciária. Na verdade, a lei penal, neste título, prevê e persegue fatos que
impedem ou perturbam o desenvolvimento regular da atividade do Estado e de outros
entes públicos.”
No que concerne ao conceito de funcionário público para o Direito Penal é de se
considerar que no âmbito do Direito Administrativo, é bastante restrito tal conceito,
consistindo em mera espécie de agente administrativo, o qual, por sua vez, também
pertence a um gênero mais amplo, denominado agente público. Desse modo, o conceito
mais amplo é o de agente público, entendendo-se como tal qualquer pessoa que exerça,
a qualquer título, ainda que transitoriamente e sem remuneração, função pública. Os
agentes públicos subdividem-se em:
AGENTES POLÍTICOS: são aqueles dotados de ampla discricionariedade funcional e
que detém exercício de parcela do poder soberano do Estado (ex. magistrados).
AGENTES ADMINISTRATIVOS: são os servidores público sem seu sentido mais
amplo, os quais desempenham funções que, a despeito de relevantes, não representam
exercício de soberania, uma vez que não prestam jurisdição, não legislam, não
exercitam o jus puniendi do Estado nem estabelecem as diretrizes administrativas
governamentais.
AGENTES DELEGADOS: são aqueles que recebem, por delegação do Poder Público,
consubstanciada em concessões ou permissões, a função de realizar obras e serviços
públicos, originariamente atribuídos ao Poder Concedente, sob sua fiscalização.
AGENTES HONORÍFICOS: trata-se de particulares que colaboram com a
Administração, mediante convocação ou nomeação para prestar, transitoriamente e sem
remuneração, serviços em favor do Estado, sem vínculo empregatício ou estatutário (ex.
mesários nas eleições).
2. Distinção entre funções precípuas e concorrentes da administração
pública.
As funções precípuas da administração pública são as funções vitais para a coletividade,
tais como segurança pública, os meios de comunicação etc. – denominadas necessidades
coletivas essenciais -, além de outras que, embora não decorram necessariamente da
vida em sociedade, são também importantes para a coletividade, como o fornecimento
de água e energia elétrica, sendo conhecidas necessidades coletivas instrumentais.
Distinção entre crimes funcionais próprios e impróprios.
Os crimes funcionais são divididos em duas espécies: PRÓPRIOS e IMPRÓPRIOS.
Nos crimes funcionais próprios (puros ou propriamente ditos), faltando a qualidade de
funcionário público ao autor, o fato passa a ser tratado como um indiferente penal, não
se subsumindo a nenhum outro tipo incriminador – atipicidade absoluta – por exemplo,
a prevaricação (art. 319, CP).
Já nos crimes funcionais impróprios (impuros ou impropriamente ditos) desaparecendo
a qualidade de servidor do agente, desaparece também o crime funcional, operando-
se,porém, a desclassificação da conduta para outro delito, de natureza diversa –
atipicidade relativa – por exemplo peculato furto (art. 312, § 1º, CP).
Conceitos de funcionário público e, funcionário público por
equiparação, previstos no Código Penal; distinção do conceito de
múnus público.
Funcionário público, de acordo com o art. 327 do CP, ou seja,para efeitos penais, não
somente é aquele ocupante de um CARGO, que pode ser denominado de funcionário
público em sentido estrito,mas também aquele que exerce emprego ou função pública.
Emprego público é a expressão utilizada para efeitos de identificação de uma relação
funcional regida pela CLT (empresa pública, sociedade de economia mista e exercício
de atividades temporárias). Função é a atividade em si mesma, ou seja, é sinônimo de
atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços
prestados pelos servidores públicos.
O § 1º, acrescentado ao art. 327 pela Lei 9983/00, criou o chamado funcionário público
por equiparação, passando a gozar desse status o agente que exerce cargo, emprego ou
função em entidades paraestatais (Paraestatal significa ao lado do Estado, paralelo
ao Estado. Entidades Paraestatais são aquelas pessoas jurídicas que atuam ao lado
e em colaboração com o Estado e, para José dos Santos Carvalho Filho, estariam
enquadradas como Entidades Paraestatais as pessoas da administração indireta –
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas,
agências reguladoras e as entidades de cooperação governamental, ou seja, os
serviços sociais autônomos, como o SESI SENAIS, SEC, SENAC etc.). bem como
aquele que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para
execução de atividade típica da Administração Pública, como por exemplo
administrador de hospital privado que presta atendimento a segurado da Previdência
Social, bem como também a coleta de lixo, fornecimento de energia elétrica e
3. iluminação pública, serviços de telefonia, serviços de transporte público etc.., estando
excluído de tal equiparação quando for exploração de atividade econômica.
CONTROVÉSIA:
Qual o alcance da equiparação prevista no art. 327, § 1º, do CP, a saber: haveria
equiparação a funcionário público tanto na posição de sujeito ativo quanto na de
sujeito passivo?
1ª corrente – defende que há a equiparação somente quando o funcionário público é
sujeito ativo do delito, com o argumento de que o art. 327, § 1º, do CP não constitui
uma norma geral por força da sua posição topológica na parte final do capítulo dos
crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública (Nélson
Hungria), bem como o § 2º do art. 327, ao limitar a causa de aumento de pena aos
“autores dos crimes previstos neste Capítulo” demonstrou que a equiparação do § 1º
deve ficar limitada ao sujeito passivo (Delmanto).
2ª corrente – embora o art. 327 do CP na parte especial, tem característica de regra
geral, como a chama o art. 12 do CP. O fato de ter sido incluída na parte especial não
lhe retira essa qualidade. Ademais a lei se refere genericamente a “efeitos penais” e,
assim, não há porque se excluir do conceito de sujeito passivo do crime aqueles que a
lei equipara ao funcionário público como agentes do delito. (Heleno Fragoso e
Mirabete), bem como o § 2º do art. 327 não justifica a primeira corrente, vez que tal
parágrafo somente se referem aos sujeitos ativos dos crimes praticados por funcionários
públicos em sentido próprio ou por equiparação contra a administração pública. Essa
segunda posição é a adotada pelo STF e STJ, conforme ementas abaixo:.
HC nº 79823, STF
EMENTA: - "Habeas Corpus". Interpretação do artigo 327 do Código Penal. - O
artigo 327 do Código Penal equipara a funcionário Público servidor de sociedade
de economia mista. - Essa equiparação não tem em vista os efeitos penais somente
com relação ao sujeito ativo do crime, mas abarca também o sujeito passivo. - O
crime previsto no artigo 332 do Código Penal pode ser praticado por particular
para obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a
pretexto de influir em ato praticado por funcionário público por equiparação no
exercício da função. "Habeas corpus" indeferido.
HC nº 52989, STJ
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 288 E 333 DO CÓDIGO PENAL
QUADRILHA. CONFIGURAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. FUNCIONÁRIO
PÚBLICO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO DE
CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA
DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL NÃO
CARACTERIZADO.
II - A teor do disposto no art. 327 do Código Penal, considera-se, para fins penais, o
estagiário de autarquia funcionário público, seja como sujeito ativo ou passivo do crime.
(Precedente do Pretório Excelso).
4. O exercício de uma função pública, ou seja, aquela inerente aos serviços prestados pela
Administração Pública, não pode ser confundido com munus publicum (encargo
público), entendido como encargo ou ônus conferido pela lei e imposto pelo Estado em
determinadas situações, a exemplo do que ocorre com os tutores (art. 1728 e ss. do CC)
ou curadores (art. 1767 e ss. do CC), ou seja, não são considerados funcionários
públicos quem exerce apenas um munus publicum (encargo público), pois nessa
hipótese prevalece o interessa privado de quem o exerce.
Distinção entre o conceito de funcionário público, previsto no Código
Penal, e autoridade pública, prevista na Lei n 4898/1965: natureza das
funções exercidas; aplicação do princípio da especialidade e
derrogação tácita de dispositivos do Código Penal.
O conceito de funcionário público para fins penais está previsto no art. 327 do CP, já o
conceito de autoridade pública, para efeito de aplicação da Lei 4898/65 (abuso de
autoridade) está previsto no art. 5º.
O conceito de autoridade pública previsto no art. 5º da Lei 4898/65 é bastante amplo e o
que é importante para tal conceito é a natureza da função exercida pelo agente e não a
forma de investidura na administração pública.
A aplicação do principio da insignificância aos crimes contra
Administração Pública.
A arguição de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a
administração pública tem sido alegada frequentemente nos tribunais nacionais. O
entendimento majoritário é no sentido de que não se aplica o princípio da
insignificância a essas condutas criminosas, mesmo quando o dano patrimonial seja
ínfimo, porquanto crimes contra a administração pública têm como objetividade jurídica
tutelar o funcionamento regular da função estatal administrativa, tanto em seu aspecto
patrimonial como o de moralidade administrativa.
Na jurisprudência há posição nos dois sentidos:
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA
INFORMATIVO 624, STF 2ª TURMA
Princípio da insignificância e Administração Pública
A 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para reconhecer a aplicação do
princípio da insignificância e absolver o paciente ante a atipicidade da conduta. Na
situação dos autos, ele fora denunciado pela suposta prática do crime de peculato, em
5. virtude da subtração de 2 luminárias de alumínio e fios de cobre. Aduzia a impetração,
ao alegar a atipicidade da conduta, que as luminárias: a) estariam em desuso, em
situação precária, tendo como destino o lixão; b) seriam de valor irrisório; e c) teriam
sido devolvidas. Considerou-se plausível a tese sustentada pela defesa. Ressaltou-se
que, em casos análogos, o STF teria verificado, por inúmeras vezes, a possibilidade de
aplicação do referido postulado. Enfatizou-se que, esta Corte, já tivera oportunidade de
reconhecer a admissibilidade de sua incidência no âmbito de crimes contra a
Administração Pública. Observou-se que os bens seriam inservíveis e não haveria risco
de interrupção de serviço. Vencida a Min. Ellen Gracie, que indeferia ordem. Salientava
que o furto de fios de cobre seria um delito endêmico no Brasil, a causar enormes
prejuízos, bem assim que o metal seria reaproveitável. HC 107370/SP, rel. Min.
Gilmar Mendes, 26.4.2011. (HC-107370)
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
INFORMATIVO 696, STF (CLIPPING)
RHC N. 106.731-DF
RED. PARA O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI
...
2. O Ministro Celso de Mello, em análise extremamente oportuna, destacou que o
princípio da insignificância tem como vetores “a mínima ofensividade da conduta
do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica
provocada” (HC nº 84.412/SP, Segunda Turma, DJ de 19/11/04). Partindo desse
conceito, a realidade dos autos demonstra que tais vetores se fazem simultaneamente
presentes, pois, não obstante as circunstâncias em que foi praticado o delito, foi mínima
a ofensividade da conduta do recorrente, não sendo reprovável o seu comportamento ao
ponto de se movimentar a máquina judiciária.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA
INFORMATIVO 412, STJ, 6ª TURMA
CRIME. PREFEITO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.
A Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus por entender que a conduta
do prefeito que emitiu ordem de fornecimento de combustível (20 litros) a ser pago pelo
município para pessoa que não era funcionário público, nem estava realizando qualquer
serviço público e, ainda, conduzia veículo privado estaria tipificada no art. 1º, I, do DL
n. 201/1967. O Min. Nilson Naves concedeu a ordem aplicando, ao caso, o princípio
da insignificância. Contudo o Relator entendeu que não se aplica tal princípio
quando há crime contra a Administração Pública, pois o que se busca resguardar
não é somente o ajuste patrimonial, mas a moral administrativa. HC 132.021-PB,
Rel. Min. Celso Limongi, julgado em 20/10/2009.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.062.533 - RS (2008⁄0117945-0)
6. RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. AUTO DE AVALIAÇÃO DIRETA.
PERITOS COM CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
BEM JURÍDICO TUTELADO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. In casu, trata-se de auto de avaliação direta e não laudo pericial propriamente dito,
tendo sido a avaliação realizada por peritos de nível superior. O fato de não constar do
laudo, a qualificação técnica dos peritos evidencia mera irregularidade, que não
descaracteriza o delito, uma vez que a avaliação dos bens apreendidos não exige, de
forma alguma, maiores conhecimentos técnicos ou científicos, bastando uma simples
pesquisa de preços de mercado.
2. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do
tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas
em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu
conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem
jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima.
3. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal
aquelas condutas cujo desvalor da ação e⁄ou do resultado (dependendo do tipo de injusto
a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico.
4. Hipótese em que o recorrente, valendo-se da condição de funcionário público,
subtraiu produtos médicos da Secretaria Municipal de Saúde de Cachoeirinha-RS,
avaliados em R$ 13,00.
5. "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração
Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, porque a norma
busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas moral administrativa, o
que torna inviável afirmação do desinteresse estatal à sua repressão" (Resp
655.946⁄DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 26⁄3⁄07)
6. Recurso especial improvido.
PECULATO – art. 312
Bem jurídico tutelado
Tutela a Administração Pública, particularmente em relação a seu próprio interesse
patrimonial e moral.
Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos)
Elemento objetivo: referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no
mundo dos fatos e só precisam ser descritos pela norma, como por exemplo, o objeto do
crime, o lugar, o tempo, os meios empregados o núcleo do tipo (verbo).
Elemento normativo: “FUNCIONÁRIO PÚBLICO” ao contrário dos descritivos, seu
significado não se extrai da mera observação, sendo imprescindível um juízo de
valoração jurídica, social, cultural histórica religiosa, bem como qualquer outro campo
7. do conhecimento humano. Aparecem em expressões como “sem justa causa”,
“indevidamente”, “documento”, “funcionário público”, “dignidade”, “decoro” ...
Elemento subjetivo: no peculato-apropriação, de acordo com parte da doutrina,
somente há elemento subjetivo geral, ou seja, o DOLO (vontade livre e consciente de
transformar a pose em domínio, isto é, vontade de apropriar-se de coisa móvel
pertencente ao Estado, de que tem a posse em nome do próprio Estado). O dolo é, na
espécie, a vontade de assenhorar-se de bem móvel (animus rem sibi habendi), com
consciência de que pertence ao Estado, invertendo o título da posse. Porém, há
entendimento o professor PEDRO ALEIXO (O Peculato no Direito Penal brasileiro –
tese de concurso público para UFMG) onde afirma que “não é concebível o peculato
mediante apropriação sem proveito, e para que o desvio seja incriminado como
peculato é indispensável que haja o proveito.” Nesse sentido, adota-se que em ambas
as modalidades do caput do art. 312, há o elemento subjetivo específico, ou seja “EM
PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO”. Já no peculato-desvio, além do elemento
subjetivo específico “EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO” há o elemento
subjetivo geral, isto é, DOLO (vontade livre e consciente de empregar a coisa em
finalidade diversa daquela predeterminada administrativamente). No peculato-furto há
o DOLO (vontade livre e consciente de subtrair ou concorrer para a subtração da coisa
móvel), além também do elemento subjetivo específico, ou seja, “EM PROVEITO
PRÓPRIO OU ALHEIO”. No peculato culposo o elemento subjetivo (e normativo) é
representado pela culpa, que consiste na atuação funcional sem observância do dever
objetivo de cuidado que concorre para a prática de crime doloso de outrem contra a
Administração Pública
Sujeitos do delito
SUJEITO ATIVO – é crime próprio, ou seja, somente pode ser praticado por
funcionário público ou aquele expressamente equiparado a este para fins penais.
SUJEITO PASSIVO – é o Estado e as demais entidades de direito público relacionadas
no art. 327,§ 1º, do CP. Se o bem móvel for particular, na hipótese de peculato-
malversação,o proprietário ou possuidor desse bem também será sujeito passivo.
Consumação e tentativa
Consumação – o momento consumativo do peculato-apropriação é de difícil precisão,
pois depende, em última análise de uma atitude subjetiva. A consumação do crime e,
por extensão, o aperfeiçoamento do tipo coincidem com aquele em que o agente, por ato
voluntário e consciente, inverte o título da posse, passando a reter o objeto material do
crime (dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel). Consuma-se, enfim, com a
inversão da natureza da posse, caracterizada por ato demonstrativo de disposição da
coisa alheia. No peculato-desvio se consuma quando o agente dá a coisa móvel
destinação diversa daquela estabelecida pela Administração Pública, objetivando auferir
proveito próprio ou alheio. Portanto, consuma-se o delito quando o desvio da coisa se
realiza em contrariedade a qualquer finalidade de utilidade pública. O peculato-furto se
consuma quando o agente realiza a subtração da coisa móvel, saindo a res furtiva da
indisponibilidade da Administração Pública e passando para a disposição do sujeito
ativo. O peculato culposo consuma-se no momento em que outrem executa a subtração
8. contra a Administração Pública, facilitada ou viabilizada pela atuação funcional culposa
do funcionário público
Tentativa – é admissível, pois trata-se de crime material, sendo certo que seu iter
criminis pode ser fracionado. Inexiste tentativa no peculato culposo.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:
Trata-se de CRIME PRÓPRIO (aquele que exige qualquer condição especial do sujeito
ativo); quanto ao resultado é CRIME MATERIAL (que exige resultado naturalístico
para a consumação); CRIME COMISSIVO (o verbo nuclear implica a prática de uma
ação); CRIME DOLOSO E CULPOSO (pois há previsão legal para a figura culposa);
CRIME DE FORMA LIVRE (pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo
agente); CRIME INSTANTÂNEO (o resultado opera-se de forma imediata, sem se
prolongar no tempo); CRIME UNISSUBJETIVO (pode ser praticado, em regra, apenas
por um agente); CRIME PLURISSUBSISTENTE (pode ser desdobrado em vários atos,
que, no entanto, integram a mesma conduta).
Figuras típicas: Peculato furto, peculato culposo, peculato desvio.
PECULATO-APROPRIAÇÃO – ART. 312 1ª PARTE
PECULATO-DESVIO – ART. 312 2ª PARTE
PECULATO-FURTO ART. 312, § 1º
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a
posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou
alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público,
embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou
concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio,
valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de
funcionário.
No art. 312, § 1º, do CP, há previsão de duas modalidades de peculato-furto, ou seja: a)
o funcionário público executa diretamente a subtração da res furtiva aproveitando-se da
facilidade proporcionada pela sua condição de agente público; b) o funcionário público
concorre para que outrem realize a subtração da coisa móvel, valendo-se da facilidade
9. obtida pela sua qualidade de agente público. Essa segunda hipótese constitui uma forma
de concurso de agentes necessário, em que o funcionário público coopera consciente e
voluntariamente para que terceira pessoa realize a subtração da res furtiva.
Modalidade culposa
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de
outrem:
Pena - detenção,de três meses a um ano.
A expressão “concorrer culposamente” significa que o funcionário público realiza seus
atos funcionais sem observar o dever de cuidado objetivo necessário para impedir que a
coisa móvel de que tem a posse seja subtraída ou desviada por outrem. A cooperação
culposa tanto pode se efetivar por uma ação como por omissão culposa, sendo
imprescindível que a ação ou a omissão proporcionem a prática do delito doloso por
outrem contra a Administração Pública.
Vale destacar que o funcionário público não concorre diretamente no fato (e para o fato)
executado por outrem, mas, por força de sua desatenção ou descuido, propicia ou
possibilita, culposamente, que outrem pratique um delito contra a Administração
Pública. Não obstante haja um concurso de agentes não intencional, inexiste algum
vínculo subjetivo entre o funcionário público e o autor do crime doloso praticado. Há,
na verdade, uma espécie de autorias colaterais, isto é, ambos os delitos são realizados
sem vínculo subjetivo entre os autores.
OBS: a expressão PECULATO DE USO refere-se ao comportamento do funcionário
público de usar momentaneamente sem animus dominus a coisa móvel (pública ou
particular) de que tem a posse em razão da função estatal, devolvendo-a, após sua
utilização, nas mesmas condições à Administração Pública. É o uso temporário da coisa
móvel para atender a interesse particular, seguindo-se sua imediata devolução à
Administração Pública. Sendo assim, inexiste tipicidade penal, haja vista o art. 312 do
CP exigir a realização do comportamento típico com animus habendi sobre a coisa
móvel.
Portanto, o peculato de uso constitui um mero ilícito administrativo e punível pelas
sanções do direito administrativo. Vale frisar, que o PECULATO DE USO é previsto
especificamente nas infrações praticadas por prefeitos, a exato teor do art. 1º, II,
do Decreto-Lei 201/67.
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal,
sujeitos ao julgamento do PoderJudiciário,independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
10. ...
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de
bens, rendas ou serviços públicos;
Reparação do dano e extinção da punibilidade.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se
precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é
posterior, reduz de metade a pena imposta.
Dispõe o § 3º do art. 312 que na hipótese de reparação do dano se precedente à sentença
criminal irrecorrível, extingue-se a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a
pena imposta. No peculato doloso, a compensação, a reparação do dano ou a restituição
do objeto material não excluem o crime, constituindo apenas circunstância atenuante
(art. 65, III, “b”, CP)
O concurso de pessoas e a incidência do art. 30, do Código Penal:
comunicabilidade das circunstâncias pessoais.
A qualidade de funcionário público do agente se estende também aos coautores ou
partícipes do delito (art. 30, CP), contudo, se o particular desconhece ser o sujeito ativo
funcionário público, responde por outro crime, excluindo-se o peculato, pois, nesse
aspecto, o terceiro participante incorre em erro de tipo, na medida em que essa condição
especial do autor não entrou na esfera de conhecimento do terceiro que, por isso mesmo,
não pode por ela responder.
Distinção do delito de peculato dos delitos de falsificação de
documento, furto e apropriação indébita.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E PECULATO - se o funcionário praticar crime
de falsidade para obter dinheiro, valor ou qualquer outro bem pertencente à
Administração Pública, deverá responder por concurso material de crimes, pois os
momentos consumativos e os objetos jurídicos são diversos, além do que se trata de
duas condutas bastantes distintas. O STF orienta-se no sentido da existência do
concurso formal de crimes.
Furto e apropriação indébita: na apropriação a coisa é licitamente entregue pelo dono
ao agente, para determinada finalidade, passando este, depois de algum tempo, a dela
dispor como se fosse sua. Na apropriação indébita, frise-se, a posse do agente sobre o
bem é desvigiada. No furto, o agente não tem posse do bem, apoderando-se deste contra
a vontade da vítima, que desconhece a subtração. Na hipótese em que o agente tem a
mera detenção provisória do bem (v.g., vendedor de loja, caixa de supermercado), esta é
exercida sob a vigilância do proprietário, de modo que o apoderamento do objeto
implica a configuração de crime de furto e não apropriação indébita.
11. Entendimento dos Tribunais Superiores.
JURISPRUDÊNCIA PECULATO
INFORMATIVO 712, STF(1ª TURMA)
Peculato de uso e tipicidade
É atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu
provimento a agravo regimental para conceder a ordem de ofício. Observou-se que
tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta.
HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-108433)
INFORMATIVO 715, STF(CLIPPING)
AG. REG. NO HC N. 108.433-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS
CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO
ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. PECULATO-
DESVIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PECULATO-USO. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. CONCESSÃO EX OFFICIO
DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do
delito de peculato-uso, consistente na vontade de se apropriar definitivamente do bem
sob sua guarda.
PECULATO MEDIANTE ERRO DE
OUTREM – art. 313
Bem jurídico tutelado
Tutela a Administração Pública, particularmente em relação a seu próprio interesse
patrimonial e moral.
Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos)
12. Elemento objetivo: referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no
mundo dos fatos e só precisam ser descritos pela norma, como por exemplo, o objeto do
crime, o lugar, o tempo, os meios empregados o núcleo do tipo (verbo).
Elemento normativo: “FUNCIONÁRIO PÚBLICO” ao contrário dos descritivos, seu
significado não se extrai da mera observação, sendo imprescindível um juízo de
valoração jurídica, social, cultural histórica religiosa, bem como qualquer outro campo
do conhecimento humano. Aparecem em expressões como “sem justa causa”,
“indevidamente”, “documento”, “funcionário público”, “dignidade”, “decoro” ...
Elemento subjetivo: somente há elemento subjetivo geral, ou seja, o DOLO (vontade
livre e consciente de apropriar-se daquilo que recebeu por erro de outrem). O dolo deve
apresentar-se em momento posterior ao recebimento, quando, normalmente, o sujeito
ativo encontra-se de boa-fé.
Sujeitos do delito
SUJEITO ATIVO – é crime próprio, ou seja, somente pode ser praticado por
funcionário público ou aquele expressamente equiparado a este para fins penais.
SUJEITO PASSIVO – é o Estado e as demais entidades de direito público. Se o bem
móvel, dinheiro ou outra utilidade, for particular, na hipótese de peculato-malversação,
o proprietário ou possuidor desse bem também será sujeito passivo.
Consumação e tentativa
Consumação – o momento consumativo dessa modalidade de peculato, a exemplo do
art. 312, é de difícil precisão, pois depende, em última análise de uma atitude subjetiva.
A consumação do crime ocorre com a efetiva apropriação do objeto material (dinheiro
ou qualquer utilidade), ou seja, quando o funcionário público torna seu o patrimônio que
recebeu, no exercício do cargo público, por erro de outrem, sendo irrelevante o prejuízo
efetivo para a Administração Pública. A consumação do crime em tela ocorre quando se
verifica a apropriação da coisa, ou seja, quando o agente inverte o título de posse em
domínio, e não apenas com o mero recebimento do bem entregue..
Tentativa – é admissível, pois trata-se de crime material, embora de difícil
configuração..
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:
Trata-se de CRIME PRÓPRIO (aquele que exige qualquer condição especial do sujeito
ativo); quanto ao resultado é CRIME MATERIAL (que exige resultado naturalístico
para a consumação); CRIME COMISSIVO (o verbo nuclear implica a prática de uma
ação); CRIME DOLOSO (pois não há previsão legal para a figura culposa); CRIME DE
FORMA LIVRE (pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente); CRIME
INSTANTÂNEO (o resultado opera-se de forma imediata, sem se prolongar no tempo);
CRIME UNISSUBJETIVO (pode ser praticado, em regra, apenas por um agente);
13. CRIME PLURISSUBSISTENTE (pode ser desdobrado em vários atos, que, no entanto,
integram a mesma conduta).
OBS: a maioria da doutrina entende que o erro, no presente delito, deve ser
ESPONTÂNEO, isto é, nãoprovocado pelo sujeito ativo, ou seja, o funcionário público,
pois não sendo espontâneo, ou em outros termos, sendo provocado pelo funcionário
público, poderia haver desclassificação para outra figura típica, como por exemplo
estelionato. Contudo, ROGÉRIO GRECO e GUILHERME DE SOUZA NUCCI,
entendem que o erro tanto pode ser provocado, como espontâneo, concluindo GRECO
“que a lei não limita que o mencionado erro seja espontâneo, somente fazendo
menção ao fato de que o agente tenha recebido o dinheiro ou qualquer utilidade
mediante o erro de outrem.”.
Figura típica.
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no
exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
CONCUSSÃO – art. 316
Bem jurídico tutelado
Tutela a Administração Pública, mais especificamente a moralidade e a probidade da
Administração Pública. Secundariamente, protege-se o interesse patrimonial e a
liberdade individual do administrado, já que a concussão é análoga ao delito de
extorsão.
Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos)
Elemento objetivo: referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no
mundo dos fatos e só precisam ser descritos pela norma, como por exemplo, o objeto do
crime, o lugar, o tempo, os meios empregados o núcleo do tipo (verbo).
Elemento normativo: “FUNÇÕES” ao contrário dos descritivos, seu significado não se
extrai da mera observação, sendo imprescindível um juízo de valoração jurídica, social,
cultural histórica religiosa, bem como qualquer outro campo do conhecimento humano.
Aparecem em expressões como “sem justa causa”, “indevidamente”, “documento”,
“funcionário público”, “dignidade”, “decoro” ...
Elemento subjetivo: há elemento subjetivo geral, ou seja, o DOLO (vontade livre e
consciente de exigir vantagem indevida do sujeito passivo, direta ou indiretamente),
como também há o elemento subjetivo específico que é representado pela finalidade da
ação que visa a vantagem indevida “PARA SI OU PARA OUTREM”.
Sujeitos do delito
14. SUJEITO ATIVO – é crime próprio, ou seja, somente pode ser praticado por
funcionário público. Não é indispensável que seja no exercício da função,podendo
ocorrer nas férias,no período de licença ou mesmo antes de assumi-la, desde que o faça
em razão dela.
SUJEITO PASSIVO – o Estado, representando todo e qualquer órgão ou entidade de
direito público e, secundariamente, também o particular lesado.
Consumação e tentativa
Consumação – a consumação do crime de concessão ocorre com a simples exigência
do sujeito ativo, ou seja, no momento em que o sujeito passivo toma conhecimento do
seu conteúdo Não é necessário que se efetive o recebimento da vantagem exigida; se
ocorrer, o recebimento dessa vantagem indevida representará o exaurimento do crime,
que se encontra perfeito e acabado com a imposição do sujeito ativo..
Tentativa – é inadmissível, pois se trata de crime unissubsistente, isto é, de ato único,
não admitindo fracionamento. Contudo, concretamente, pode ser que a exigência se
revista de diversos atos, como, por exemplo, a exigência da vantagem indevida é feita
por meio de correspondência, que se extravia, sendo interceptada pela autoridade
policial antes de a vítima conhecer seu conteúdo. Nessa hipótese, pode, teoricamente,
dependendo da idoneidade de exigência, caracterizar-se tentativa de concussão.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:
Trata-se de CRIME PRÓPRIO (aquele que exige qualquer condição especial do sujeito
ativo); quanto ao resultado é CRIME FORMAL (que não exige resultado naturalístico
para a consumação); CRIME COMISSIVO (o verbo nuclear implica a prática de uma
ação); CRIME DOLOSO (pois não há previsão legal para a figura culposa); CRIME DE
FORMA LIVRE (pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente); CRIME
INSTANTÂNEO (o resultado opera-se de forma imediata, sem se prolongar no tempo);
CRIME UNISSUBJETIVO (pode ser praticado, em regra, apenas por um agente);
CRIME UNISSUBSISTENTE OU PLURISSUBSISTENTE (que pode ou não,
dependendo da forma que é praticado, ser desdobrado em vários atos, que, no entanto,
integram a mesma conduta).
Figura típica
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
15. OBS: O entendimento majoritário é no sentido de que “vantagem indevida” abrange
tanto o proveito econômico como também aquele de natureza não patrimonial, de valor
imaterial, simplesmente para satisfazer sentimento pessoal, como por exemplo, a
concessão de um título honorífico, a conferência de um título de graduação, enfim, a
vantagem indevida pode não ter necessariamente valor econômico
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que
sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na
cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
(Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Bem jurídico tutelado
Tutela a Administração Pública, na qualidade de administração fazendária. A
objetividade jurídica é a proteção do normal funcionamento da Administração Pública,
para fins de evitar o abuso no exercício da arrecadação das receitas tributárias.
Secundariamente, protege-se a dignidade individual e o patrimônio do contribuinte, que
não deve ser alvo de medidas gravosas e vexatórias praticadas por funcionários públicos
encarregados da arrecadação das receitas fiscais.
OBS: o termo EXAÇÃO significa, nos termos do dispositivo legal, uma cobrança
rigorosa de tributo. Portanto, o crime de excesso de exação refere-se ao comportamento
que ultrapassa os limites jurídicos permitidos no exercício da função de arrecadar
tributos. Em essência o dispositivo legal incrimina a exação ou exigência abusiva.
Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos)
Elemento objetivo: referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no
mundo dos fatos e só precisam ser descritos pela norma, como por exemplo, o objeto do
crime, o lugar, o tempo, os meios empregados o núcleo do tipo (verbo).
Elemento normativo: “TRIBUTOS” e “CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS” ao contrário
dos descritivos, seu significado não se extrai da mera observação, sendo imprescindível
um juízo de valoração jurídica, social, cultural histórica religiosa, bem como qualquer
outro campo do conhecimento humano. Aparecem em expressões como “sem justa
causa”, “indevidamente”, “documento”, “funcionário público”, “dignidade”, “decoro”
...
Elemento subjetivo: há somente elemento subjetivo geral, ou seja, o DOLO (vontade
livre e consciente de exigir o recolhimento de tributo ou contribuição social
16. indevidos,ou pelo emprego de meio vexatório ou gravoso na sua cobrança não
legalmente autorizado), ou seja, DOLO DIRETO (indicado pela expressão “que sabe”)
e DOLO EVENTUAL (contido na fórmula “que deveria saber”).
Sujeitos do delito
SUJEITO ATIVO – é crime próprio, ou seja, somente pode ser praticado por
funcionário público que tem competência administrativa para o recebimento do tributa
ou da contribuição social.
SUJEITO PASSIVO – o Estado, representando todo e qualquer órgão ou entidade de
direito público.
Consumação e tentativa
Consumação – a consumação do crime de excesso de exação da seguinte forma: a) na
primeira modalidade do delito, a consumação ocorre com a realização da exigência, não
se reclamando o recebimento efetivo do tributo devido, que no caso, constituirá mero
exaurimento do delito; b) na segunda modalidade, o crime se consuma com o emprego
do meio vexatório ou gravoso, não autorizado legalmente para cobrar o tributo devido..
Tentativa – a forma tentada é de difícil ocorrência, porquanto o delito normalmente é
executado com um único ato. Não obstante, a tentativa é admissível quando a execução
da conduta criminosa – em qualquer uma de suas modalidades – for fracionável em
atos, como, por exemplo, na forma escrita da conduta.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:
Trata-se de CRIME PRÓPRIO (aquele que exige qualquer condição especial do sujeito
ativo); quanto ao resultado é CRIME FORMAL (que não exige resultado naturalístico
para a consumação); CRIME COMISSIVO (o verbo nuclear implica a prática de uma
ação); CRIME DOLOSO (pois não há previsão legal para a figura culposa); CRIME DE
FORMA LIVRE (pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente); CRIME
INSTANTÂNEO (o resultado opera-se de forma imediata, sem se prolongar no tempo);
CRIME UNISSUBJETIVO (pode ser praticado, em regra, apenas por um agente);
CRIME PLURISSUBSISTENTE (que pode ser desdobrado em vários atos, que, no
entanto, integram a mesma conduta).
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o
que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
É uma modalidade especial de excesso de exação, que se configura quando o
funcionário público “desvia em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente para recolher aos cofres públicos.”. trata-se, portanto, de uma
qualificadora do delito de excesso de exação.
17. A conduta típica do presente delito caracteriza-se quando o funcionário público
DESVIA (isto é, altera o destino ou aplicação) em proveito próprio ou de outrem
(ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO), o que recebeu indevidamente (recebimento de
pagamento sem previsão legal) para recolher aos cofres públicos (cobrança sob o
fundamento de legalidade ou contribuição devida). A conduta criminosa realiza-se em
dois momentos: a) recebimento ao erário; b) desvio, em proveito próprio ou de outrem,
do que indevidamente, no todo ou em parte, recebeu.
Confronto com o delito de extorsão: semelhanças e dessemelhanças;
concurso de crimes ou conflito aparente de normas.
CONCUSSÃO E EXTORSÃO - na concussão o sujeito ativo é funcionário público, e,
em razão da função, exige vantagem indevida, cedendo a vítima, exclusivamente, em
virtude do metus auctoritates causa (que traduz a situação em que o cidadão atua
com reverência e temor quando está diante de uma autoridade pública). Caso haja
ameaças explícitas contra a vítima, devem elas necessariamente estar relacionadas ao
exercício da função pública, por exemplo, fiscal da Prefeitura que exige que um
vendedor ambulante lhe assine um cheque em branco, sob pena de sua barraca ser
apreendida. A extorsão, contudo, configurar-se-á: a) quando houver o emprego de
violência contra a vítima; ou b) quando houver o emprego de grave ameaça que não
tenha qualquer relação com a função pública exercida pelo agente, por exemplo, fiscal
da Prefeitura que aponta um revólver para o camelô e exige que este lhe assine um
cheque em branco. A pena prevista para o delito de extorsão é mais grave (art. 158, CP),
em face dos meios empregados na prática delitiva.
Confronto com os delitos de corrupção ativa e passiva.
CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO ATIVA - Segundo a jurisprudência, são
incompossíveis esses crimes, isto é, não é possível a existência concomitante de ambos.
É que a vítima, que entrega o dinheiro exigido no crime no crime de concussão, não
pode ser considerada sujeito ativo do delito de corrupção ativa, pelo simples fato de que
a corrupção ativa pressupõe que o particular livremente ofereça ou prometa a vantagem,
o que não ocorre quando há primeiramente a prática do delito de concussão, pois o
particular é constrangido a entregar a vantagem.
CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA - na corrupção passiva, em sua primeira
figura, o núcleo do tipo penal é o verbo "solicitar", isto é, pedir vantagem indevida. A
vítima, no caso, cede livremente ao pedido do funcionário público, podendo, inclusive,
obter algum benefício em troca da vantagem prestada. Na concussão, pelo contrário, o
agente exige, isto é, impõe à vítima determinada obrigação, e este cede por temer
represálias.