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Coutos e terras de degredo no Algarve
1
Coutos e terras de degredo no Algarve
- Castro Marim, Lagos e Sagres, subsistiram até ao séc. XIX como
locais de refúgio e de exílio.
José Carlos Vilhena Mesquita *
O fenómeno do ermamento, ou seja, o despovoamento nas zonas extremadas do
território nacional, com particular acuidade nas povoações junto à raia espanhola,
tornar-se-ia com o decorrer dos séculos num problema demográfico de difícil solução.
Geralmente as localidades da raia tinham uma importância geoestratégica na defesa
militar do território, pelo que eram classificadas como praças-fortes ou praças-
militares, por terem um aquartelamento permanente de tropas de infantaria e de
artilharia. No caso das vilas raianas esse efectivo militar era reduzido e mal equipado,
tendo como principal reduto defensivo o castelo medieval a cujas muralhas se
recolhiam os moradores, em caso de ataque das hostes espanholas.
Mas, como ao longo dos
tempos, os habitantes da
raia fossem compelidos ao
serviço do fossado e à
defesa dos seus campos e
haveres contra os ataques
espanhóis, perderam a
confiança na defesa
militar e migraram para a
protecção das grandes
cidades.
Para obstar à sangria
demográfica da raia e ao ermamento dos concelhos mais pequenos e pobres do país,
os monarcas foram atribuindo foros de privilégio com vista ao repovoamento nacional.
No entanto, a legislação régia (Ordenações) começou por criar primeiramente os
chamados “coutos”, numa estratégia de satisfação dos poderes senhoriais da
aristocracia terratenente, promovendo o privilégio local de proibir a entrada de juízes,
meirinhos, mordomos e outros executores da justiça na terra coutada. Por
conseguinte, o couto começou por ser, desde a origem da nacionalidade, um local de
proteção e imunidade à justiça. Mas, por inconveniente abuso ou excessivo benefício
da lei, houve necessidade de fazer correções e diminuir o poder da nobreza, mantendo
as coutadas para o exclusivo usufruto dos nobres em actividades cinegéticas e
silvícolas, mas abolindo os coutos, como locais de absoluto privilégio, isentos de
*
Professor da Universidade do Algarve, Faculdade de Economia.
ANTT, Ministério do Reino, mç. 608, Mapa das comarcas do Algarve
Coutos e terras de degredo no Algarve
2
tributo e de sujeição judicial. A partir do séc. XIV, criaram-se em sua substituição, os
chamados “coutos de homiziados”, derivado à necessidade de povoamento da raia
fronteiriça e das regiões extremadas do território nacional. Nessa altura, as cartas de
couto passaram a ser emitidas não só pelo rei como também pelas grandes casas
senhorias, pelas Ordens e até pelos Conventos, nomeadamente o de Alcobaça.
No reinado de D. Dinis, publicou-se sobre os coutos a primeira legislação
genuinamente portuguesa, não influenciada pelo velho foro visigótico, e em língua
lusa. Assim, definiu-se que um couto seria um local onde os seus habitantes ficariam
isentos do serviço militar (escusados da hoste e do fossado), da pena de prisão, dos
impostos e das multas ou coimas. Significa que os coutos beneficiavam dos mais altos
privilégios, visto não impenderem sobre eles as autoridades fiscais nem as judiciais.
Nesse sentido, o rei concedia as cartas de couto em recompensa de altos serviços
prestados pela Nobreza ou pelo Clero.
A vila de Noudar, a que D. Dinis atribuiu foral em 16-12-1295, terá sido a primeira, que
nos anais pátrios, recebeu os privilégios inerentes ao estabelecimento de um couto de
homiziados, concedido pelo mesmo monarca em 16-1-1308. A praça de Noudar,
situada na planície alentejana sobre a margem esquerda do Guadiana, integra-se hoje
o concelho de Barrancos, mas desde os primórdios da humanidade que tem sido um
ponto estratégico na mobilidade das populações, e das forças militares, que de Castela
se deslocavam para o
sudoeste peninsular. O seu
castelo, erigido muito antes
da nacionalidade, ergue-se
sobre uma escarpada colina,
qual vigilante sentinela sobre
as terras de Espanha. Os
ditames da história política e
dos confrontos militares em
que se envolveram as duas
coroas, fizeram com que os seus habitantes repartissem por diversas vezes a
homenagem prestada aos soberanos ibéricos. Apesar de ter sido durante séculos local
de refúgio para os malquistados da justiça, o certo é que a praça de Noudar não
resistiu às intempéries da razão humana, nem às constantes mudanças de soberania,
acabando por ser abandonada em meados do século XVIII.
Os coutos tornaram-se, assim, no refúgio privilegiado dos foragidos à justiça que
quisessem servir de povoadores, fixando neles os seus lares e cooperando com o seu
trabalho no benefício da comunidade. Daí a sua designação de “couto de homiziados",
onde os condenados por delito comum pudessem comutar a sua pena de prisão ou de
degredo, para África e Oriente, em exílio forçado no território nacional pelo espaço de
alguns anos. O degredo para as colónias do ultramar (Marrocos, norte de África e
Brasil) significava uma perda efectiva dos recursos da pátria, já que a maioria dos
Castelo de Noudar, restaurado nos finais do séc. XX
Coutos e terras de degredo no Algarve
3
condenados não sobrevivia às agressões naturais das terras de acolhimento, onde as
condições de insalubridade, as diferenças climatéricas, a insegurança e a falta de
assistência médica, suscitavam uma curtíssima esperança de vida. Raros eram os
degredados que retornavam à
pátria. A maioria morria, e os que
sobreviviam aproveitavam a nova
janela de oportunidade que se lhes
abrira para se transformarem em
capatazes das grandes fazendas
coloniais, quando não em abjectos
negreiros, isto é, em traficantes de
escravos.
A comutação do degredo ultramarino em degredo interno tinha por objectivo o
repovoamento forçado de certas comunidades, carenciadas de moradores que
garantissem a sua manutenção socioeconómica. Mas houve casos especiais,
nomeadamente quando certas localidades perdiam efectivos nos sectores laborais em
que eram especializadas, havendo por isso necessidade de as transformarem
provisóriamente em coutos de homiziados. Aconteceu assim em Portimão que serviu
de degredo aos pescadores condenados por crimes de toda a ordem (à excepção de
aleivosia), mas também em Lagos, Sagres, Silves, Tavira, Alcoutim e Castro Marim, que
pontualmente acolheram homens e mulheres condenados na justiça por crimes
diversos.
Acerca da aleivosia, devo esclarecer que o seu conceito envolvia noções e sentimentos
de perfídia, de deslealdade, de infidelidade, descumprimento e ocultamento de prova.
No fundo, é tudo derivativo, em lato senso, da ideia de traição. Portanto, aleivoso era
todo aquele traía a confiança, quer fosse a do rei quer fosse a dos seus comuns. Por
isso é que D. Duarte – um dos nossos mais ilustres monarcas, com a honra à flor da
pele – logo no primeiro ano do seu curto reinado, publicou uma lei que impedia os
coutos de homiziados de concederem
asilo aos aleivosos, isto é, aos que
estivesses envolvidos em processos
de traição, nomeadamente do foro
religioso (ruptura da fé e heresia),
militar (deserção ou colaboração com
o inimigo), sexual (bígamo, sodomita,
rufião, alcoviteira e barregã), social
(ladrão, assaltante de estrada) e
penal (homicida). No século seguinte
as Ordenações Manuelinas acrescentaram a proibição de refúgio nos coutos aos
contrafactores de escrituras judiciais, aos agressores dos oficiais da justiça e aos
falsificadores de moeda. Em todo o caso, quando os tribunais condenassem ao
Castro Marim no livro de Duarte d'Armas
Antigas muralhas do Castelo da cidade de Lagos
Coutos e terras de degredo no Algarve
4
degredo ultramarino, costumava-se comutar a pena, pelo mesmo período de tempo,
num couto de homizio, qualquer que fosse o crime cometido, à excepção de homicídio
e traição ao rei.
Por curiosidade, vou dar aqui um pequeno exemplo da diversidade de terras que para
serem repovoadas se transformaram em local de exílio interno. Assim, segundo um
decreto de D. Miguel, datado de 24-2-1829, comutava a pena de degredo para o
Ultramar a todos os detidos nas cadeias de Lisboa e do Porto, condenados a degredo
para África não superior a cinco anos, podendo cumprir as suas condenações nas
comarcas de Linhares, Lagos, Pinhel, Miranda, Castelo Branco, Guarda, Trancoso,
Moncorvo e Bragança. Para a comarca de Lagos não deveriam ser enviados mais de 20
degredados. Este decreto foi publicado no órgão oficial do governo, isto é, na «Gazeta
de Lisboa», nº 64 de 16-3-
1829.
Poderia citar muitos outros
exemplos, mas escolhi este
para comprovar que os
chamados coutos de
homiziados subsistiram ao
longo dos séculos, desde a
Idade Média, quando foram
inicialmente promulgados
por D. Dinis, até ao século
XIX, sempre perseguindo a
mesma estratégia de combate ao ermamento, ou seja, à desertificação demográfica do
nosso país.
Não obstante, é bem certo que os coutos de homiziados foram formalmente extintos
em 1692, efectivando-se a sua derrogação definitiva em 1790, por expressa vontade
de D. Maria I, sob a suposta ilusão de que o ermamento seria um fenómeno do
passado, que em nada justificaria a manutenção dos antigos privilégios. Todavia, como
se comprova pelos documentos aqui extratados, os coutos, embora formalmente
abolidos, mantiveram-se em vigência sob a aparente designação de “terras de
degredo” até quase ao período da “Regeneração”.
Importante é também referir que o couto de Castro Marim, que foi um dos primeiros a
ser criado no país, acabaria por ser extinto devido ao facto daquela vila raiana ter
"melhorado muito". Significa que atingiu um grau de desenvolvimento demográfico
que já não justificava a sua classificação oficial como couto de homízio. Em sua
substituição foi designada a Vila de Sagres, que nessa altura ainda existia como
concelho (extinto na reforma administrativa de Passos Manuel, em 1836).
O decreto de extinção do couto de Castro Marim, firmado por D. Miguel está datado
de 3 -10-1831. Para que fique ao dispor dos interessados aqui deixo a sua transcrição:
Foz do rio Arade, em magistral aguarela de George Landman
Coutos e terras de degredo no Algarve
5
«Havendo-Me sido presente que, tendo melhorado muito a Villa de Castro Marim, os Juizes
quasi já não condemnão Réos alguns em degredos para alli, mas são mandados para fóra do
Reino muitos, que bem podião expiar as suas culpas em degredos dentro d'elle, se houvessem
designados Lugares para isso apropriados, resultando d'aqui o inconveniente de que
augmentando-se o número dos degradados para o Ultramar se faz mais difficil a sua remessa aos
Lugares para onde são destinados, e são por isso demorados ás vezes bastante tempo nas Cadêas
em que se achão, antes de irem principiar a cumprir os degredos com prejuizo seu, e do bem
público; E querendo Eu a isso obviar: Sou Servido, que d'ora em diante, em lugar da Villa de
Castro Marim, os Juizes condemnem
a degredos para a Cidade de
Miranda na Provincia de Tras-os-
Montes, e para a Villa de Sagres no
Reino do Algarve, da mesma
maneira que atéqui se condemnava
para a referida Villa de Castro
Marim.
Luiz de Paula Furtado de Castro do
Rio de Mendoça, do Meu Conselho,
Presidente da Meza da Consciencia
e Ordens, e interinamente
encarregado do Ministerio dos
Negocios Ecclesisticos e de Justiça,
o tenha sido entendido, e faça
executar sem embargo de qualquer
Legislação ou Ordens em contrario,
que Derogo para este effeito
sómente.
Palacio de Queluz em tres de
Outubro de mil oitocentos e trinta e
hum = Com a Rubrica d'EL REI
NOSSO SENHOR.»
Acresce dizer que, em boa verdade, os concelhos não gostavam de ser escolhidos para
servirem como coutos de homiziados, porque na escassez da sua população a
introdução de vinte ou mais degredados, ainda que pelo espaço de apenas alguns
anos, tornava-se demasiado evidente e até algo difamante para os restantes
habitantes. Uma vila ou concelho repovoada com gente reprimida pela justiça,
adquiria o negativo peso da carga simbólica que anda adstrita ao conceito de degredo
e marginalização. Os coutos de homiziados carregavam o fardo do opróbrio e da
vergonha. Em todo o caso, a solução político-socioeconómica do couto é sinónimo de
boa administração e positivo aproveitamento dos recursos endógenos. Com efeito, o
elevado número de condenados à reclusão, emitido pelos tribunais locais, tornou-se
num evidente desperdício de gente que, não tendo cometido crimes com
derramamento de sangue nem traição à pátria, eram, apesar disso, gente válida que
merecia um novo ensejo para recomeçarem a sua vida. Ao afastá-los do seu local de
origem, e da zona do crime, proporcionava-se-lhes um segunda oportunidade através
da qual poderiam refazer a sua vida, sob a obrigação de não retornarem por um
Mapa do séc. XVII, foz do Guadiana, e a vila de Castro Marim
Coutos e terras de degredo no Algarve
6
período de tempo considerado de “nojo”, digamos assim. Por outro lado, repovoava-se
uma terra que por diversas razões havia perdido o seu potencial demográfico e que,
por isso, precisava de sangue novo, gente que refizesse o futuro de uma comunidade
ao mesmo tempo que reabilitava
a sua honra pessoal, manchada
por um erro que urgia esquecer.
Por essa circunstância é que uma
larga percentagem dos
homiziados nunca mais voltava
aos seus locais de origem. Note-se
também que nenhuma localidade
do país estava imune à
possibilidade de ser escolhida, momentânea e provisoriamente, para servir de couto
de homiziados, bastando para isso que baixasse significativamente o seu índice
populacional ou que perdesse efectivos recursos numa área considerada da sua
especialização natural. Por exemplo, a vila de Portimão precisou, em determinado
momento, de refazer o seu efectivo de pescadores e, por isso, recebeu durante anos
os mareantes que tivessem contas a prestar à justiça, sendo para ali enviados pelos
tribunais ou acolhendo-se ali voluntariamente para escaparem à alçada judicial. Não
esqueçamos que os coutos eram locais de ambivalente privilégio, isto é, tanto serviam
para comutarem a sua pena de prisão em exílio forçado, como também serviam de
refúgio e imunidade para aqueles que fugiam à justiça.
Para terminar, e em complemento documento anteriormente transcrito, aqui fica o
decreto de substituição do degredo em Castro Marim pela Vila de Sagres:
Secretaria de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça – Por justos motivos que Me forão
presentes, Sou Servido, que para os Dominios Ultramarinos se não condemnem Réos alguns em
degredos de menos de quatro anos, condemnando-se os que merecerem ser degradados para alli
por menos tempo em degredos para a Cidade de Miranda na Provincia de Tras-os-Montes, e
para a Villa de sagres no Reino do Algarve, que por outro Decreto da data de hoje Tenho
Determinado, que fiquem d’ora em diante substituindo os Degredos para Castro Marim,
compensando-se a menor gravidade destes degredos pela maior duração delles; excepto porém
quando o crime fôr dos cometidos contra a Minha Real Pessoa, contra a segurança do Estado,
ou de Salteador, ou quando por circumstancias especiaes e ponderosas se conhecer que não
convem ficarem no Reino alguns Réos, a quem só possam competir degredos de menos de
quatro anos para o Ultramar, porque então serão para alli condemnados pelo tempo que fôr
correspondente ás suas culpas, não obstante a Providencia deste Meu Real Decreto.
Luiz de Paula Furtado de Castro do Rio de Mendoça, do Meu Conselho, Presidente da Meza de
Consciencia e Ordens, e interinamente encarregado do Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e
de Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar sem embargo de qualquer Legislação, ou
Ordens em contrario, que Derogo para efeito somente.
Palacio de Queluz em tres de Outubro de mil oitocentos e trinta e hum = Com a Rubrica d’EL
REI NOSSO SENHOR.»
[Nota: os decretos aqui transcritos foram publicados na «Gazeta de Lisboa», nº 269, de 14-11-1831.]

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  • 1. Coutos e terras de degredo no Algarve 1 Coutos e terras de degredo no Algarve - Castro Marim, Lagos e Sagres, subsistiram até ao séc. XIX como locais de refúgio e de exílio. José Carlos Vilhena Mesquita * O fenómeno do ermamento, ou seja, o despovoamento nas zonas extremadas do território nacional, com particular acuidade nas povoações junto à raia espanhola, tornar-se-ia com o decorrer dos séculos num problema demográfico de difícil solução. Geralmente as localidades da raia tinham uma importância geoestratégica na defesa militar do território, pelo que eram classificadas como praças-fortes ou praças- militares, por terem um aquartelamento permanente de tropas de infantaria e de artilharia. No caso das vilas raianas esse efectivo militar era reduzido e mal equipado, tendo como principal reduto defensivo o castelo medieval a cujas muralhas se recolhiam os moradores, em caso de ataque das hostes espanholas. Mas, como ao longo dos tempos, os habitantes da raia fossem compelidos ao serviço do fossado e à defesa dos seus campos e haveres contra os ataques espanhóis, perderam a confiança na defesa militar e migraram para a protecção das grandes cidades. Para obstar à sangria demográfica da raia e ao ermamento dos concelhos mais pequenos e pobres do país, os monarcas foram atribuindo foros de privilégio com vista ao repovoamento nacional. No entanto, a legislação régia (Ordenações) começou por criar primeiramente os chamados “coutos”, numa estratégia de satisfação dos poderes senhoriais da aristocracia terratenente, promovendo o privilégio local de proibir a entrada de juízes, meirinhos, mordomos e outros executores da justiça na terra coutada. Por conseguinte, o couto começou por ser, desde a origem da nacionalidade, um local de proteção e imunidade à justiça. Mas, por inconveniente abuso ou excessivo benefício da lei, houve necessidade de fazer correções e diminuir o poder da nobreza, mantendo as coutadas para o exclusivo usufruto dos nobres em actividades cinegéticas e silvícolas, mas abolindo os coutos, como locais de absoluto privilégio, isentos de * Professor da Universidade do Algarve, Faculdade de Economia. ANTT, Ministério do Reino, mç. 608, Mapa das comarcas do Algarve
  • 2. Coutos e terras de degredo no Algarve 2 tributo e de sujeição judicial. A partir do séc. XIV, criaram-se em sua substituição, os chamados “coutos de homiziados”, derivado à necessidade de povoamento da raia fronteiriça e das regiões extremadas do território nacional. Nessa altura, as cartas de couto passaram a ser emitidas não só pelo rei como também pelas grandes casas senhorias, pelas Ordens e até pelos Conventos, nomeadamente o de Alcobaça. No reinado de D. Dinis, publicou-se sobre os coutos a primeira legislação genuinamente portuguesa, não influenciada pelo velho foro visigótico, e em língua lusa. Assim, definiu-se que um couto seria um local onde os seus habitantes ficariam isentos do serviço militar (escusados da hoste e do fossado), da pena de prisão, dos impostos e das multas ou coimas. Significa que os coutos beneficiavam dos mais altos privilégios, visto não impenderem sobre eles as autoridades fiscais nem as judiciais. Nesse sentido, o rei concedia as cartas de couto em recompensa de altos serviços prestados pela Nobreza ou pelo Clero. A vila de Noudar, a que D. Dinis atribuiu foral em 16-12-1295, terá sido a primeira, que nos anais pátrios, recebeu os privilégios inerentes ao estabelecimento de um couto de homiziados, concedido pelo mesmo monarca em 16-1-1308. A praça de Noudar, situada na planície alentejana sobre a margem esquerda do Guadiana, integra-se hoje o concelho de Barrancos, mas desde os primórdios da humanidade que tem sido um ponto estratégico na mobilidade das populações, e das forças militares, que de Castela se deslocavam para o sudoeste peninsular. O seu castelo, erigido muito antes da nacionalidade, ergue-se sobre uma escarpada colina, qual vigilante sentinela sobre as terras de Espanha. Os ditames da história política e dos confrontos militares em que se envolveram as duas coroas, fizeram com que os seus habitantes repartissem por diversas vezes a homenagem prestada aos soberanos ibéricos. Apesar de ter sido durante séculos local de refúgio para os malquistados da justiça, o certo é que a praça de Noudar não resistiu às intempéries da razão humana, nem às constantes mudanças de soberania, acabando por ser abandonada em meados do século XVIII. Os coutos tornaram-se, assim, no refúgio privilegiado dos foragidos à justiça que quisessem servir de povoadores, fixando neles os seus lares e cooperando com o seu trabalho no benefício da comunidade. Daí a sua designação de “couto de homiziados", onde os condenados por delito comum pudessem comutar a sua pena de prisão ou de degredo, para África e Oriente, em exílio forçado no território nacional pelo espaço de alguns anos. O degredo para as colónias do ultramar (Marrocos, norte de África e Brasil) significava uma perda efectiva dos recursos da pátria, já que a maioria dos Castelo de Noudar, restaurado nos finais do séc. XX
  • 3. Coutos e terras de degredo no Algarve 3 condenados não sobrevivia às agressões naturais das terras de acolhimento, onde as condições de insalubridade, as diferenças climatéricas, a insegurança e a falta de assistência médica, suscitavam uma curtíssima esperança de vida. Raros eram os degredados que retornavam à pátria. A maioria morria, e os que sobreviviam aproveitavam a nova janela de oportunidade que se lhes abrira para se transformarem em capatazes das grandes fazendas coloniais, quando não em abjectos negreiros, isto é, em traficantes de escravos. A comutação do degredo ultramarino em degredo interno tinha por objectivo o repovoamento forçado de certas comunidades, carenciadas de moradores que garantissem a sua manutenção socioeconómica. Mas houve casos especiais, nomeadamente quando certas localidades perdiam efectivos nos sectores laborais em que eram especializadas, havendo por isso necessidade de as transformarem provisóriamente em coutos de homiziados. Aconteceu assim em Portimão que serviu de degredo aos pescadores condenados por crimes de toda a ordem (à excepção de aleivosia), mas também em Lagos, Sagres, Silves, Tavira, Alcoutim e Castro Marim, que pontualmente acolheram homens e mulheres condenados na justiça por crimes diversos. Acerca da aleivosia, devo esclarecer que o seu conceito envolvia noções e sentimentos de perfídia, de deslealdade, de infidelidade, descumprimento e ocultamento de prova. No fundo, é tudo derivativo, em lato senso, da ideia de traição. Portanto, aleivoso era todo aquele traía a confiança, quer fosse a do rei quer fosse a dos seus comuns. Por isso é que D. Duarte – um dos nossos mais ilustres monarcas, com a honra à flor da pele – logo no primeiro ano do seu curto reinado, publicou uma lei que impedia os coutos de homiziados de concederem asilo aos aleivosos, isto é, aos que estivesses envolvidos em processos de traição, nomeadamente do foro religioso (ruptura da fé e heresia), militar (deserção ou colaboração com o inimigo), sexual (bígamo, sodomita, rufião, alcoviteira e barregã), social (ladrão, assaltante de estrada) e penal (homicida). No século seguinte as Ordenações Manuelinas acrescentaram a proibição de refúgio nos coutos aos contrafactores de escrituras judiciais, aos agressores dos oficiais da justiça e aos falsificadores de moeda. Em todo o caso, quando os tribunais condenassem ao Castro Marim no livro de Duarte d'Armas Antigas muralhas do Castelo da cidade de Lagos
  • 4. Coutos e terras de degredo no Algarve 4 degredo ultramarino, costumava-se comutar a pena, pelo mesmo período de tempo, num couto de homizio, qualquer que fosse o crime cometido, à excepção de homicídio e traição ao rei. Por curiosidade, vou dar aqui um pequeno exemplo da diversidade de terras que para serem repovoadas se transformaram em local de exílio interno. Assim, segundo um decreto de D. Miguel, datado de 24-2-1829, comutava a pena de degredo para o Ultramar a todos os detidos nas cadeias de Lisboa e do Porto, condenados a degredo para África não superior a cinco anos, podendo cumprir as suas condenações nas comarcas de Linhares, Lagos, Pinhel, Miranda, Castelo Branco, Guarda, Trancoso, Moncorvo e Bragança. Para a comarca de Lagos não deveriam ser enviados mais de 20 degredados. Este decreto foi publicado no órgão oficial do governo, isto é, na «Gazeta de Lisboa», nº 64 de 16-3- 1829. Poderia citar muitos outros exemplos, mas escolhi este para comprovar que os chamados coutos de homiziados subsistiram ao longo dos séculos, desde a Idade Média, quando foram inicialmente promulgados por D. Dinis, até ao século XIX, sempre perseguindo a mesma estratégia de combate ao ermamento, ou seja, à desertificação demográfica do nosso país. Não obstante, é bem certo que os coutos de homiziados foram formalmente extintos em 1692, efectivando-se a sua derrogação definitiva em 1790, por expressa vontade de D. Maria I, sob a suposta ilusão de que o ermamento seria um fenómeno do passado, que em nada justificaria a manutenção dos antigos privilégios. Todavia, como se comprova pelos documentos aqui extratados, os coutos, embora formalmente abolidos, mantiveram-se em vigência sob a aparente designação de “terras de degredo” até quase ao período da “Regeneração”. Importante é também referir que o couto de Castro Marim, que foi um dos primeiros a ser criado no país, acabaria por ser extinto devido ao facto daquela vila raiana ter "melhorado muito". Significa que atingiu um grau de desenvolvimento demográfico que já não justificava a sua classificação oficial como couto de homízio. Em sua substituição foi designada a Vila de Sagres, que nessa altura ainda existia como concelho (extinto na reforma administrativa de Passos Manuel, em 1836). O decreto de extinção do couto de Castro Marim, firmado por D. Miguel está datado de 3 -10-1831. Para que fique ao dispor dos interessados aqui deixo a sua transcrição: Foz do rio Arade, em magistral aguarela de George Landman
  • 5. Coutos e terras de degredo no Algarve 5 «Havendo-Me sido presente que, tendo melhorado muito a Villa de Castro Marim, os Juizes quasi já não condemnão Réos alguns em degredos para alli, mas são mandados para fóra do Reino muitos, que bem podião expiar as suas culpas em degredos dentro d'elle, se houvessem designados Lugares para isso apropriados, resultando d'aqui o inconveniente de que augmentando-se o número dos degradados para o Ultramar se faz mais difficil a sua remessa aos Lugares para onde são destinados, e são por isso demorados ás vezes bastante tempo nas Cadêas em que se achão, antes de irem principiar a cumprir os degredos com prejuizo seu, e do bem público; E querendo Eu a isso obviar: Sou Servido, que d'ora em diante, em lugar da Villa de Castro Marim, os Juizes condemnem a degredos para a Cidade de Miranda na Provincia de Tras-os- Montes, e para a Villa de Sagres no Reino do Algarve, da mesma maneira que atéqui se condemnava para a referida Villa de Castro Marim. Luiz de Paula Furtado de Castro do Rio de Mendoça, do Meu Conselho, Presidente da Meza da Consciencia e Ordens, e interinamente encarregado do Ministerio dos Negocios Ecclesisticos e de Justiça, o tenha sido entendido, e faça executar sem embargo de qualquer Legislação ou Ordens em contrario, que Derogo para este effeito sómente. Palacio de Queluz em tres de Outubro de mil oitocentos e trinta e hum = Com a Rubrica d'EL REI NOSSO SENHOR.» Acresce dizer que, em boa verdade, os concelhos não gostavam de ser escolhidos para servirem como coutos de homiziados, porque na escassez da sua população a introdução de vinte ou mais degredados, ainda que pelo espaço de apenas alguns anos, tornava-se demasiado evidente e até algo difamante para os restantes habitantes. Uma vila ou concelho repovoada com gente reprimida pela justiça, adquiria o negativo peso da carga simbólica que anda adstrita ao conceito de degredo e marginalização. Os coutos de homiziados carregavam o fardo do opróbrio e da vergonha. Em todo o caso, a solução político-socioeconómica do couto é sinónimo de boa administração e positivo aproveitamento dos recursos endógenos. Com efeito, o elevado número de condenados à reclusão, emitido pelos tribunais locais, tornou-se num evidente desperdício de gente que, não tendo cometido crimes com derramamento de sangue nem traição à pátria, eram, apesar disso, gente válida que merecia um novo ensejo para recomeçarem a sua vida. Ao afastá-los do seu local de origem, e da zona do crime, proporcionava-se-lhes um segunda oportunidade através da qual poderiam refazer a sua vida, sob a obrigação de não retornarem por um Mapa do séc. XVII, foz do Guadiana, e a vila de Castro Marim
  • 6. Coutos e terras de degredo no Algarve 6 período de tempo considerado de “nojo”, digamos assim. Por outro lado, repovoava-se uma terra que por diversas razões havia perdido o seu potencial demográfico e que, por isso, precisava de sangue novo, gente que refizesse o futuro de uma comunidade ao mesmo tempo que reabilitava a sua honra pessoal, manchada por um erro que urgia esquecer. Por essa circunstância é que uma larga percentagem dos homiziados nunca mais voltava aos seus locais de origem. Note-se também que nenhuma localidade do país estava imune à possibilidade de ser escolhida, momentânea e provisoriamente, para servir de couto de homiziados, bastando para isso que baixasse significativamente o seu índice populacional ou que perdesse efectivos recursos numa área considerada da sua especialização natural. Por exemplo, a vila de Portimão precisou, em determinado momento, de refazer o seu efectivo de pescadores e, por isso, recebeu durante anos os mareantes que tivessem contas a prestar à justiça, sendo para ali enviados pelos tribunais ou acolhendo-se ali voluntariamente para escaparem à alçada judicial. Não esqueçamos que os coutos eram locais de ambivalente privilégio, isto é, tanto serviam para comutarem a sua pena de prisão em exílio forçado, como também serviam de refúgio e imunidade para aqueles que fugiam à justiça. Para terminar, e em complemento documento anteriormente transcrito, aqui fica o decreto de substituição do degredo em Castro Marim pela Vila de Sagres: Secretaria de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça – Por justos motivos que Me forão presentes, Sou Servido, que para os Dominios Ultramarinos se não condemnem Réos alguns em degredos de menos de quatro anos, condemnando-se os que merecerem ser degradados para alli por menos tempo em degredos para a Cidade de Miranda na Provincia de Tras-os-Montes, e para a Villa de sagres no Reino do Algarve, que por outro Decreto da data de hoje Tenho Determinado, que fiquem d’ora em diante substituindo os Degredos para Castro Marim, compensando-se a menor gravidade destes degredos pela maior duração delles; excepto porém quando o crime fôr dos cometidos contra a Minha Real Pessoa, contra a segurança do Estado, ou de Salteador, ou quando por circumstancias especiaes e ponderosas se conhecer que não convem ficarem no Reino alguns Réos, a quem só possam competir degredos de menos de quatro anos para o Ultramar, porque então serão para alli condemnados pelo tempo que fôr correspondente ás suas culpas, não obstante a Providencia deste Meu Real Decreto. Luiz de Paula Furtado de Castro do Rio de Mendoça, do Meu Conselho, Presidente da Meza de Consciencia e Ordens, e interinamente encarregado do Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar sem embargo de qualquer Legislação, ou Ordens em contrario, que Derogo para efeito somente. Palacio de Queluz em tres de Outubro de mil oitocentos e trinta e hum = Com a Rubrica d’EL REI NOSSO SENHOR.» [Nota: os decretos aqui transcritos foram publicados na «Gazeta de Lisboa», nº 269, de 14-11-1831.]