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Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física – IRPF
                      e
 Imposto sobre a Renda
        na Fonte - IRRF


 Curso de Especialização em
  Direito Tributário -



 Julia de Menezes Nogueira
Modelo de Análise:

• Sistema Jurídico Tributário
• Normas Jurídicas
• Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMIT)
• Normas auxiliares
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
...
III – renda e proventos de qualquer natureza;
...
§2º O imposto previsto no inciso III:
I – será informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da lei;
Aspectos constitucionais relevantes

  • Conceito constitucional de renda
  • Periodicidade do imposto sobre a renda
  • Princípios da generalidade e da universalidade
  • Indicação ou não do verbo “auferir”
  • Princípio da capacidade contributiva
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a
  renda e proventos de qualquer natureza tem como fato
  gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou
  jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do
   trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim
   entendidos os acréscimos patrimoniais não
   compreendidos no inciso anterior.
 Aspectos   relevantes em relação ao CTN

  • Fato gerador = “aquisição” da disponibilidade jurídica
    ou econômica da renda
  • Conceitos de disponibilidade “jurídica” e “econômica”
  • Renda X “rendimentos”
 Diversidade de regras matrizes 
  • Sujeito passivo – pessoa física
      Verbo – auferir
      Complemento – renda

  • Sujeito passivo – fonte pagadora
      Verbo – pagar
      Complemento - rendimentos
•      Normas em que a pessoa física beneficiária
       dos rendimentos é sujeito passivo:
i.     IR – definitivo (ganhos de capital)
ii.    IR – mensal (“Carnê-Leão”, sobre rendimentos do
       exterior e de pessoas físicas)
iii.   IR – anual (sobre rendimentos sujeitos ao IR – mensal
       e ao IRRF – antecipação)
•     Normas em que a fonte pagadora dos
      rendimentos é sujeito passivo:

i.    IRRF – antecipação (sobre rendimentos do trabalho
      assalariado, p. ex.)
ii.   IRRF – exclusivo (sobre rendimentos de aplicações
      financeiras, 13º salário, p.ex.)
Diferentes modalidades de imposto sobre a
 renda da pessoa física:
   IRPF mensal – “Carnê-Leão”
   Aplicável para todos aqueles que recebem rendimentos de
    pessoas físicas ou do exterior (não sujeitos à tributação na
    fonte)
   É adiantamento do imposto devido na declaração de ajuste
    anual.
   Recolhimento mensal obrigatório pelo próprio sujeito passivo.
   Autorizadas as deduções previstas na legislação e livro-caixa.
   Autorizada compensação de imposto pago no exterior.
   IRRF – Fonte – Antecipação do devido na declaração

   Quaisquer rendimentos pagos por pessoas jurídicas a
    pessoas físicas estão sujeitos à incidência do IR na fonte
    de acordo com a tabela progressiva – 0, 7,5%, 15%,
    22,5%, 27,5%. (Lei nº 11.945/09)
   Autorizadas as deduções previstas em lei.
   Imposto retido e recolhido pela fonte pagadora dos
    rendimentos.
   Adiantamento do devido na declaração de ajuste anual.
   IRPF – Apurado na “Declaração de Ajuste Anual” no
    exercício seguinte ao da apuração da renda.
   Todos os rendimentos recebidos por pessoas físicas
    residentes no País, sujeitos ao Carnê-Leão e ao IRRF – Fonte
    – Antecipação – 0, 7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%.
   Autorizadas as deduções previstas em lei.
   Imposto apurado e recolhido pela pessoa física.

   Ajuste de alíquotas.
   Compensação do IR pago ao longo do ano (Carnê-
    Leão, “Mensalão” e IRRF – Fonte – Antecipação).
   IRRF – Definitivo – Ganhos de Capital

   Incide sobre os ganhos de capital apurados por pessoas
    físicas que sejam residentes fiscais no País.
   Recolhido pela pessoa física, à alíquota de 15%, no mês
    seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
   Há isenções específicas (alienação de bens de pequeno
    valor, alienação do único imóvel no valor de até R$440
    mil, alienação de imóvel para aquisição de outro em 180
    dias, fatores de redução).
   IRRF – Exclusivo – Aplicações Financeiras

   Incide sobre os rendimentos de aplicações financeiras
    auferidos por pessoas físicas residentes no País.
   Recolhido pela Fonte Pagadora.
   Alíquotas regressivas – aplicações financeiras de renda fixa –
    conforme o prazo da aplicação.
   Alíquota única – 15% para aplicações financeiras de renda
    variável.
   Não ajustável na declaração de ajuste anual.
   IRPF – Carnê-Leão e IRRF- Fonte – Alíquotas




    Até 1.637,11 – 0%
    De 1.637,12 até 2.453,50 - 7,5% - dedução122,78
    De 2.453,51 até 3.271,38 – 15% - dedução 306,80
    De 3.271,39 até 4.087,65 - 22,5% - dedução 552,15
    Acima de 4.087,65 - 27,5% - dedução 756,53
IRRF – antecipação e IRPF – Anual - DEDUÇÕES

   Dedução Mensal do Rendimento Tributável

    • Contribuição Previdenciária Oficial e Privada
    • Despesas escrituradas no Livro Caixa
    • Dependentes (valor fixo de R$164,56)
    • Pensão Alimentícia
    • Proventos e Pensões de Maiores de 65 anos
IRRF – antecipação e IRPF – Anual - DEDUÇÕES

   Dedução na Declaração de Rendimentos

    • Despesas Médicas
    • Despesas com Educação própria (limite de R$
      2.830,84) e de dependentes (limite de R$ 1.889,64)
    • Contribuições aos Fundos de Aposentadoria
      Programada Individual – FAPI
    • Contribuição patronal ao INSS (empregados
      domésticos).
 Técnicaspara evitar múltiplas incidências
 sobre a mesma base:

  • Exclusão da base de cálculo de rendimentos já
   tributados – enunciados relativos à base de cálculo;

  • Crédito do tributo retido contra o que será devido –
   Normas de Crédito.
 Técnicas
         para evitar que o patrimônio da fonte
 pagadora seja tributado:

  • Instituição de Norma de Retenção.
 Substituição   Tributária
  • Sujeito Passivo – contribuinte ou responsável (art. 121
   do CTN).

  • Definição de sujeito passivo – pessoa obrigada a
   pagar o tributo

  • Contribuinte ou responsável – relação “direta” ou
   “indireta” com o fato gerador
   Responsabilidade –

    • Substituição

    • Solidariedade

    • Responsabilidade de terceiros

    • Sucessão
   Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei
    pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo
    crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
    gerador da respectiva obrigação, excluindo a
    responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este
    em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
    referida obrigação.
   As situações identificadas pela Doutrina como
    “substituição tributária”, nada mais são, do ponto de vista
    normativo, que regra-matriz de incidência tributária.

   Identifica-se, porém, seu sujeito passivo como substituto,
    quando existe outra norma jurídica que autoriza o
    ressarcimento, perante outrem, do montante do tributo
    recolhido aos cofres públicos.
 IRRF   – hipótese clara de substituição
  • Consequência – possibilidade de construção de RMIT
   tendo “pagar rendimentos” no antecedente

 Norma   de Retenção – imprescindível para:
  • Garantir a capacidade contributiva específica da fonte
    pagadora;
  • Garantir que o imposto instituído incida sobre renda, e
    não sobre patrimônio, ficando respeitada a
    competência da União para a instituição do imposto.
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da
  disponibilidade a que se refere o art. 43, sem prejuízo de
  a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer
  título, dos bens produtores de renda ou dos proventos
  tributáveis.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da
  renda ou dos proventos tributáveis a condição de
  responsável ( = substituto) pelo imposto cuja retenção e
  recolhimento lhe caibam.
H pagar rendimentos                    H Pagar
                                              rendimentos
                                 Norma de
RM                               Retenção
IT
     C obrigação da fonte                   C Permissão para que
       pagadora (sujeito                       a fonte pagadora
                                               (sujeito ativo)
       passivo) de pagar à
                                               retenha do
       União (sujeito ativo) o                 beneficiário dos
        imposto                                rendimentos (sujeito
                                               passivo) o montante
                                               do imposto
 Conclusão   prática:

 Há no direito brasileiro grande diversidade de regras-
 matrizes de incidência tributária do imposto sobre a
 renda, umas prevendo em seus antecedentes as
 condutas de auferir renda ou lucro, por pessoas físicas
 ou jurídicas, outras descrevendo as condutas de pagar
 rendimentos, hipóteses em que se
 identificará, invariavelmente, a coexistência de norma de
 retenção ou ressarcimento.
A   Cm - Auferir (verbo) renda proveniente do
               exterior ou de pessoas físicas (complemento)
           Ce – No território brasileiro ou no exterior
               (residência fiscal brasileira)
           Ct – Último dia de cada mês
RMIT

       C   Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa
           física)
                Sa – União Federal
           Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções
                 alíquota – progressiva 7,5% a 27,5%
A   Cm - Auferir (verbo) renda, exceto rendimentos
           sujeitos a tributação exclusiva / definitiva
           (complemento)
           Ce – No território brasileiro ou no exterior
               (residência fiscal brasileira)
           Ct – Último dia de cada ano
RMIT

       C   Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa
           física)
                Sa – União Federal
           Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções
                 alíquota – progressiva 7,5% ou 27,5%
A   Cm - Auferir (verbo) ganhos de capital na alienação
           de bens (complemento)
           Ce – No território brasileiro ou no exterior
               (residência fiscal brasileira, ou bem localizado
                no Brasil)
           Ct – Instante em que é recebido o preço ajustado
           pela alienação do bem
RMIT

       C   Cs - Sp – alienante do bem (pessoa física)
              Sa – União Federal
           Cq – base de cálculo – ganho de capital (-)
           reduções
                alíquota – 15%
A   Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física
           sujeitos a ajuste na declaração anual
           (complemento)
           Ce – No território brasileiro
           Ct – Momento do pagamento dos rendimentos
RMIT

       C   Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)
           Sa – União Federal
           Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções
                alíquota – progressiva 7,5% a 27,5%
A   Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física
           sujeitos a tributação exclusiva na fonte
           (complemento)
           Ce – No território brasileiro
           Ct – Momento do pagamento dos rendimentos


RMIT
       C   Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)
           Sa – União Federal
           Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções
                alíquota – fixa ou variável
   Como evitar que haja bitributação dos mesmos
    rendimentos?
    • Exclusão da base de cálculo.

   Como permitir deduções que consideram o período
    de um ano após tributações mensais por IRRF e
    IRPF?
    • Ajuste na declaração com crédito do imposto pago

   Como evitar que evitar que o patrimônio da fonte
    pagadora seja tributado, em lugar dos rendimentos
    pagos ao beneficiário?
    • Norma de retenção.
A   Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física
           tributáveis na fonte – exclusivamente ou por
           antecipação (complemento)
           Ce – No território brasileiro
           Ct – Momento do pagamento dos rendimentos


RMIT
       C   Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)
           Sa – União Federal
           Objeto da relação jurídica – permitido reter do
           beneficiário o montante a se recolhido a título de
           IRRF
A   Cm - Sofrer retenção, sobre rendimentos recebidos,
           para fins de recolhimento do IRF-Antecipação pela
           fonte pagadora, e/ou pagar IR-Mensal.
           Ce – No território brasileiro
           Ct – Momento do recebimento dos rendimentos
RMIT

       C   Sa – pessoa física que sofrer retenção de IRRF ou
           pagar IRPF mensal
           Sp – União Federal
           Objeto da relação jurídica – O beneficiário dos
           rendimentos terá direito, contra a União, de
           compensar com o IR-Anual devido, o receptivo
           montante
   Autonomia entre as diversas RMIT de IR

   Natureza de “antecipação”?

   Norma autônoma (IRRF), sendo acompanhada, em
    alguns casos (antecipação) de Norma de Crédito que
    tem como sujeito ativo o beneficiário dos rendimentos.
   Hipótese da norma do crédito – “sofrer retenção”

   Informe de rendimentos – necessário?

    Havendo norma de crédito aplicável – o IRRF é
    “antecipação”, não havendo, o IRRF é “exclusivo”.
   Obrigação Tributária versus Dever Instrumental – a fonte
    pagadora é obrigada a recolher o imposto, ainda que
    não o tenha retido
   Consonância com o conceito de tributo do artigo 3• do
    CTN
   Compatibilidade entre a incidência na fonte do imposto
    sobre a renda e as imunidades
 Conseqüências  da não-retenção do montante do
 IRRF pela fonte pagadora:

  • Norma do reajustamento da base de cálculo do
   imposto (gross up);

  • Presunção de retenção, pelo beneficiário dos
   rendimentos.
 Responsabilização  pelo inadimplemento da
 obrigação tributária cometida à fonte pagadora:

  • Obrigações tributárias distintas;


  • Ausência de solidariedade ou subsidiariedade;


  • Oponibilidade ao Fisco, pela fonte, do pagamento
   realizado pelo beneficiário.
• Posição da SRF – Parecer Normativo nº 01/2002 – “a
 responsabilidade da fonte vai somente até o momento
 em que o beneficiário fica obrigado a incluir os valores
 em sua declaração”;

• Responsabilidade em caso de ação judicial intentada
 pelo beneficiário dos rendimentos, ao final julgada
 improcedente.
 Legitimidade  ativa para pleitear restituição do
 indébito tributário

  • Legitimidade ativa da fonte pagadora


  • Legitimidade ativa do beneficiário
   Incidência com Norma de Crédito (Antecipação) X
    Incidência sem Norma de Crédito (Exclusiva).

    •   Capacidade Contributiva
    •   Progressividade
    •   Generalidade
    •   Universalidade

   Limitação às deduções da base de cálculo do IRPF
• Incidências específicas
   Rendimentos sujeitos à tabela progressiva

    • Rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou
      jurídica a pessoa física (RIR/1999, art. 624);

    • Rendimentos do trabalho não-assalariado pagos por pessoas
      jurídicas a pessoas físicas (art. 628);

    • Remuneração indireta (fringe benefits) (art. 622).

    • Quaisquer outros rendimentos pagos por pessoa jurídica a
      pessoa física, para os quais não haja incidência específica e não
      estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na
      fonte (art. 639)
• Benefícios e resgates pagos por entidades de
 previdência privada, ou por quotistas de FAPI (art. 633
 e 634) a não optantes do regime regressivo – vide Lei
 11.053/05

• Rendimentos de aluguéis e royalties pagos por
 pessoas jurídicas a pessoas físicas (art. 631).
• Rendimentos de partes beneficiárias (art. 635);

• Pró-labore, rendimentos de aluguel ou serviços prestados,
 pagos a sócios ou titulares de microempresa, empresa de
 pequeno porte ou optantes pelo SIMPLES (art. 636);

• Rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes,
 administradores e conselheiros de pessoas jurídicas, a
 título de remuneração mensal por prestação de serviços,
 de gratificação ou participação no resultado (art. 637).
   Deduções autorizadas, dos rendimentos do
    trabalho:
    • as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
      alimentícia ou alimentos provisionais, quando em
      cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
      judicialmente,

    • a quantia de R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e
      cinquenta e seis centavos) por dependente;

    • as contribuições para a Previdência Social da União, dos
      Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
• as contribuições para entidade de previdência privada
 domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria
 Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do
 contribuinte, destinadas a custear benefícios
 complementares assemelhados aos da Previdência Social,
 cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo
 empregatício ou administrador;

Obs.: Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto
 dessas contribuições, os valores pagos somente poderão ser
 deduzidos da base de cálculo se houver anuência da empresa e
 se o beneficiário fornecer à empresa, o original do comprovante
 de pagamento.
   Deduções autorizadas, dos rendimentos de
    aluguel
    • O valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre
      o bem que produzir o rendimento;

    • o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

    • as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;

    • As despesas de condomínio.

    Obs.: Essas deduções somente serão aplicáveis quando o ônus
     tenha sido exclusivamente do locador.
   Incidências com tabela progressiva, e base de
    cálculo reduzida
    • Rendimentos pagos por pessoas jurídicas a
      pessoas físicas pela prestação de serviços de
      transporte em veículo próprio, locado ou adquirido
      com reserva de domínio ou alienação fiduciária –
      redução da base = 40% para transporte de carga,
      60% para transporte de passageiros. Art. 629 do
      RIR/99

      = prestação de serviços com trator, máquina de
      terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
   Incidências com tabela progressiva, e base de cálculo
    reduzida

    • Rendimentos de garimpeiros, percebidos na venda, a
      empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos,
      pedras preciosas e semipreciosas, por eles extraídas =
      redução de 90% (10% dos rendimentos são tributáveis) –
      art. 630 do RIR/1999
   Pagamento relativo a férias de empregados

    • tributação na fonte, como antecipação do devido na
      declaração, em separado dos demais rendimentos
      acumulados – tabela progressiva mensal vigente no mês do
      pagamento acumulado, que se considera, no caso, mês de
      quitação para efeito de tributação na fonte.

    • Base de cálculo = valor das férias pago ao empregado,
      acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da
      Constituição (um terço) e no art. 143 da Consolidação das
      Leis do Trabalho (abono pecuniário correspondente à
      conversão de até 1/3 do período de férias em dias de
      trabalho).

    • Autorizadas as deduções de rendimentos do trabalho
      assalariado.
   Importâncias pagas a título de participação nos
    lucros e resultados das empresas (Lei nº 10.101/00).

    • tributação na fonte, como antecipação do devido na
      declaração, em separado dos demais rendimentos
      acumulados – tabela progressiva mensal vigente no
      mês do pagamento acumulado.
   Décimo terceiro salário recebido acumuladamente
    com rendimentos de outra natureza
    • tributação exclusiva na fonte, em separado dos
      demais rendimentos acumulados – tabela progressiva
      mensal vigente no mês do pagamento acumulado.

    • Autorizadas as deduções de rendimentos do trabalho.
   Distribuídos por loterias, concursos ou sorteios

–   prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos
    desportivos em geral, ou distribuídos por intermédio de
    jogos de bingo – tributação exclusiva na fonte à alíquota
    de 30%.
–   benefícios líquidos pagos aos aplicadores em títulos de
    capitalização, mediante sorteio – tributação exclusiva na
    fonte à alíquota de 25%.
–   (RIR/1999, arts. 676, I e II, 678, I, § único, II)
• Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e
  serviços, por meio de concursos e sorteios de
  qualquer espécie –tributação exclusiva na fonte à
  alíquota de 20%.

• O imposto incide sobre o valor de mercado do prêmio,
  na data da distribuição, sem necessidade de
  reajustamento da base de cálculo, sendo irrelevante
  que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em
  outra data.
• (RIR/1999, art. 677)
   Pagos a proprietários e criadores de cavalos de
    corrida

–   Incidência na fonte à alíquota de 15%:

     • como antecipação do devido na declaração – beneficiário pessoa
       jurídica tributada com base no Lucro Real;
     • exclusivo na fonte nos demais casos.

–   (RIR/1999, arts. 679)
• juros pagos ou creditados, a título de remuneração do
     capital próprio –

      tributação como adiantamento do devido na declaração –
       beneficiário pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real
      Tributação exclusiva nos demais casos.

   • à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito.
- (RIR/1999, art. 668)
   Rendimentos pagos a pessoas jurídicas por
    sentença judicial – Juros e Indenizações por
    Lucros Cessantes

     • Tributação na fonte, à alíquota de 5%, como
       adiantamento do devido na declaração.

–   (RIR/1999, art. 680)
   Rendimentos pagos a pessoas jurídicas ou a
    pessoas físicas a título de multa ou qualquer
    outra vantagem, inclusive indenização, em
    virtude de rescisão de contrato:

    • Tributação na fonte, à alíquota de 15%, como
      adiantamento do devido na declaração.


–   (RIR/1999, art. 680 e 681)
   Os lucros ou dividendos calculados com
    base nos lucros apurados a partir de 1º de
    janeiro de 1996,
    • pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas
      com base no lucro real, arbitrado ou presumido,

    • não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte;

    • nem integram a base de cálculo do imposto do
      beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no
      País ou no exterior.

    • (art. 654, 662 e 666 e 692 do RIR/99)
• Tributação à alíquota de 15% -

  Pensões alimentícias e pecúlios;

  Prêmios conquistados em concursos e competições;

  Rendimentos de serviços técnicos, assistência técnica e
   administrativa e royalties de qualquer natureza;
• Tributação à alíquota de 15% -
   Remuneração de fretes internacionais (a menos que
    o País de domicílio do beneficiário não exija IR sobre
    rendimentos de empresas brasileiras que exerçam a
    mesma atividade);

   Rendimentos produzidos por bens imóveis
    (autorizado deduzir da base de cálculo as despesas
    autorizadas para residentes no País).

   Outros rendimentos sem tributação específica;
• (art. 685, 705 e 711 do RIR/99 e Lei nº 10.168/00)
• Tributação à alíquota de 15% -

   Ganhos de capital relativos a investimentos em moeda
    estrangeira; e auferidos na alienação de bens ou direitos;

• Obs. 1: Se a alíquota aplicável aos ganhos de capital de residentes
  no País for superior a 15%, prevalecerá esta para os não
  residentes (art. 685, §1º do RIR/99);
• Obs. 2: A retenção na fonte é efetuada pelo adquirente do bem ou
  procurador do não-residente, se o adquirente não for informado de
  que o vendedor não é residente no País (art. 685, §2º do RIR/99).
• Obs. 3: Quando o adquirente também não é domiciliado no País,
  haverá também incidência do imposto sobre o ganho de capital
  auferido, quando o bem alienado estiver no País – responsável é o
  procurador (art. 26 da Lei nº 10.833/03)
• Tributação à alíquota de 25% -

  Rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo
   empregatício, ou da prestação de serviços;

  Rendimentos pagos a beneficiário residente ou domiciliado
   em País que não tribute a renda, ou a tribute à alíquota
   máxima inferior a 20% (paraísos fiscais listados na IN SRF
   33/01).

• (art. 685 do RIR/99)
• Dispensas de retenção (art. 690) -

  Remessas para pagamento de apostilas de cursos
   por correspondência;
  Retorno de capital registrado no BACEN como
   investimento;
  Herança ou Doação de Residente ou domiciliado
   no Exterior; etc.
• Reduções a zero de alíquotas, ou de 25% para
 15% (art. 691)-

  Remessas de juros de desconto no exterior de
   cambiais de exportação e comissões de
   banqueiros, e juros e comissões relativos a
   créditos obtidos no exterior e destinados ao
   financiamento de exportações (redução a zero);
  Remessas para o exterior para pagamento com
   promoção e propaganda de produtos brasileiros
   (redução a 15%); etc.
• Rendimentos em fundos de investimento

• Incidência do IRRF

• na data em que se completar o prazo de carência para resgate,
  quando houver tal condição;
• no último dia útil de cada trimestre-calendário, se o período de
  carência para resgate for superior a 90 dias;
• no último da útil de cada trimestre-calendário, ou no resgate, se
  ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de
  carência.
• alíquota de 20% (também para beneficiário domiciliado no
  exterior, inclusive em Paraíso Fiscal) sobre diferença positiva
  no valor da quota.

   (Lei nº 9.959/00, art. 6º)
• Alíquotas:
 (i) 22,5% (vinte e dois e meio por cento), nas aplicações com
 prazo de até 6 (seis) meses;

 (ii) 20% (vinte por cento), nas aplicações com prazo de 6 (seis)
 meses e um dia até 12 (doze) meses;

 (iii) 17,5% (dezessete e meio por cento), nas aplicações com
 prazo de 12 (doze) meses e um dia até 24 (vinte e quatro)
 meses;

 (iv) 15% (quinze por cento), nas aplicações com prazo acima
 de 24 (vinte e quatro) meses
• Regra especial para fundos de investimento:

• Os rendimentos apropriados semestralmente serão
 tributados à alíquota de 15% (quinze por cento), e no
 resgate das quotas será aplicada apenas a alíquota
 complementar dos itens (i) a (iv) acima, conforme o
 prazo do investimento.
   Os rendimentos dos fundos e clubes de investimento em
    ações permanecem sujeitos à tributação à alíquota de
    15% (quinze por cento) no resgate das quotas, salvo nos
    casos de desenquadramento da carteira.

   A carteira é considerada 'desenquadrada' e, portanto,
    considerada como renda fixa, se, no mínimo, 70%
    (setenta por cento) dela não for composta por ações
    negociadas no mercado à vista de bolsa de valores.
   Na parcela da carteira aplicada em ações, não serão
    considerados os rendimentos obtidos nos mercados:

    - de opções de compra e de venda em bolsas de valores;

    - de mercadorias e de futuros (box), a termo nas bolsas de valores;
    - de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e
    sem ajustes diários; e,
    - de balcão.
   Aplicações de Renda Variável em Bolsa de
    Valores, Mercadorias, Futuros e Assemelhadas

   Em relação às operações realizadas em bolsas de
    valores, mercadorias, futuros e assemelhadas, houve redução da
    alíquota de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por
    cento).
   Para as operações de day trade permanece a alíquota de 20%
    (vinte por cento).
   Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota
    de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os rendimentos das
    operações realizadas em bolsas de valores, mercadorias, futuros e
    assemelhadas.
   Facilitar o cruzamento de informações – antes tributação Carnê-
    leão.
   Permitida a compensação do valor retido sobre os ganhos apurados
    no mês, com o imposto sobre os ganhos apurados nos meses
    subsequentes, na declaração de ajuste anual ou com o imposto
    devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
   Isenções:
   ganhos auferidos por pessoas físicas nas operações de ações nas
    bolsas de valores e com ouro ativo financeiro, desde que não
    ultrapassem R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês;
   isentas do IRRF no momento da declaração de ajuste anual a
    remuneração das pessoas físicas inerente às Letras Hipotecárias
    (LH), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Letras de
    Crédito Imobiliário (LCI);
   Permanecem sujeitos às regras vigentes
    anteriormente:
   rendimentos e ganhos auferidos por:

    (i) instituições financeiras, inclusive sociedade de seguro, previdência e
    capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio,
    sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de
    arrendamento mercantil;
    (ii) investidor estrangeiro, residente ou domiciliado no exterior; e,
    (iii) entidade aberta ou fechada de previdência complementar, sociedade
    seguradora e administrador do Fundo de Aposentadoria Programada
    Individual (FAPI).
   Tributação de Planos/FAPI – Fase de Acumulação

   Novas Regras  todos os planos e FAPIs:

     Revogação da tributação da MP nº 2.222/01

      Fim do IR nos ganhos de capital e outros
    rendimentos dos planos
   Tributação dos Participantes – Fase de Concessão
   IRRF sobre resgate ou benefícios
Regras mantidas
Dedução da Contribuição
     No Mês e na Declaração Anual – tabela progressiva:
    0%,7,5%, 15%, 27,5%
     Condição: 12% rendimentos tributáveis anuais e INSS
Opção pelo Regime antigo

   Continuam as regras anteriores
   Exceção: 15% de IRRF (sem faixa de isenção), antecipação
 do devido na Declaração
  Na Declaração – IRPF pela tabela progressiva
  Pessoa isenta de IRPF – Obrigação de declarar para receber
 restituição
  Fim dos resgates de valores pequenos em vários planos
 Opção pelo Regime Novo:

 Dedução das Contribuições (tabela progressiva)
 Condição: 12% dos rendimentos tributáveis e INSS

 Imposto de Renda sobre Resgate ou Benefícios
 Tributação Definitiva na Fonte, sem ajuste na
 declaração
 IRRF – alíquotas “cheias” – 35% a 10%
Regime Novo - Alíquotas:

          35%              Até 2 anos
          30%              De 2 a 4 anos
          25%              De 4 a 6 anos
          20%              De 6 a 8 anos
          15%              De 8 a 10 anos
          10%              Acima de 10 anos

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Aula IRPF e IRRF curso epd 28.03.12

  • 1. Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF e Imposto sobre a Renda na Fonte - IRRF Curso de Especialização em Direito Tributário - Julia de Menezes Nogueira
  • 2. Modelo de Análise: • Sistema Jurídico Tributário • Normas Jurídicas • Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMIT) • Normas auxiliares
  • 3. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... III – renda e proventos de qualquer natureza; ... §2º O imposto previsto no inciso III: I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
  • 4. Aspectos constitucionais relevantes • Conceito constitucional de renda • Periodicidade do imposto sobre a renda • Princípios da generalidade e da universalidade • Indicação ou não do verbo “auferir” • Princípio da capacidade contributiva
  • 5. Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
  • 6.  Aspectos relevantes em relação ao CTN • Fato gerador = “aquisição” da disponibilidade jurídica ou econômica da renda • Conceitos de disponibilidade “jurídica” e “econômica” • Renda X “rendimentos”
  • 7.  Diversidade de regras matrizes  • Sujeito passivo – pessoa física  Verbo – auferir  Complemento – renda • Sujeito passivo – fonte pagadora  Verbo – pagar  Complemento - rendimentos
  • 8. Normas em que a pessoa física beneficiária dos rendimentos é sujeito passivo: i. IR – definitivo (ganhos de capital) ii. IR – mensal (“Carnê-Leão”, sobre rendimentos do exterior e de pessoas físicas) iii. IR – anual (sobre rendimentos sujeitos ao IR – mensal e ao IRRF – antecipação)
  • 9. Normas em que a fonte pagadora dos rendimentos é sujeito passivo: i. IRRF – antecipação (sobre rendimentos do trabalho assalariado, p. ex.) ii. IRRF – exclusivo (sobre rendimentos de aplicações financeiras, 13º salário, p.ex.)
  • 10. Diferentes modalidades de imposto sobre a renda da pessoa física:  IRPF mensal – “Carnê-Leão”  Aplicável para todos aqueles que recebem rendimentos de pessoas físicas ou do exterior (não sujeitos à tributação na fonte)  É adiantamento do imposto devido na declaração de ajuste anual.  Recolhimento mensal obrigatório pelo próprio sujeito passivo.  Autorizadas as deduções previstas na legislação e livro-caixa.  Autorizada compensação de imposto pago no exterior.
  • 11. IRRF – Fonte – Antecipação do devido na declaração  Quaisquer rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas estão sujeitos à incidência do IR na fonte de acordo com a tabela progressiva – 0, 7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%. (Lei nº 11.945/09)  Autorizadas as deduções previstas em lei.  Imposto retido e recolhido pela fonte pagadora dos rendimentos.  Adiantamento do devido na declaração de ajuste anual.
  • 12. IRPF – Apurado na “Declaração de Ajuste Anual” no exercício seguinte ao da apuração da renda.  Todos os rendimentos recebidos por pessoas físicas residentes no País, sujeitos ao Carnê-Leão e ao IRRF – Fonte – Antecipação – 0, 7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%.  Autorizadas as deduções previstas em lei.  Imposto apurado e recolhido pela pessoa física.  Ajuste de alíquotas.  Compensação do IR pago ao longo do ano (Carnê- Leão, “Mensalão” e IRRF – Fonte – Antecipação).
  • 13. IRRF – Definitivo – Ganhos de Capital  Incide sobre os ganhos de capital apurados por pessoas físicas que sejam residentes fiscais no País.  Recolhido pela pessoa física, à alíquota de 15%, no mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.  Há isenções específicas (alienação de bens de pequeno valor, alienação do único imóvel no valor de até R$440 mil, alienação de imóvel para aquisição de outro em 180 dias, fatores de redução).
  • 14. IRRF – Exclusivo – Aplicações Financeiras  Incide sobre os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoas físicas residentes no País.  Recolhido pela Fonte Pagadora.  Alíquotas regressivas – aplicações financeiras de renda fixa – conforme o prazo da aplicação.  Alíquota única – 15% para aplicações financeiras de renda variável.  Não ajustável na declaração de ajuste anual.
  • 15. IRPF – Carnê-Leão e IRRF- Fonte – Alíquotas Até 1.637,11 – 0% De 1.637,12 até 2.453,50 - 7,5% - dedução122,78 De 2.453,51 até 3.271,38 – 15% - dedução 306,80 De 3.271,39 até 4.087,65 - 22,5% - dedução 552,15 Acima de 4.087,65 - 27,5% - dedução 756,53
  • 16. IRRF – antecipação e IRPF – Anual - DEDUÇÕES  Dedução Mensal do Rendimento Tributável • Contribuição Previdenciária Oficial e Privada • Despesas escrituradas no Livro Caixa • Dependentes (valor fixo de R$164,56) • Pensão Alimentícia • Proventos e Pensões de Maiores de 65 anos
  • 17. IRRF – antecipação e IRPF – Anual - DEDUÇÕES  Dedução na Declaração de Rendimentos • Despesas Médicas • Despesas com Educação própria (limite de R$ 2.830,84) e de dependentes (limite de R$ 1.889,64) • Contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI • Contribuição patronal ao INSS (empregados domésticos).
  • 18.  Técnicaspara evitar múltiplas incidências sobre a mesma base: • Exclusão da base de cálculo de rendimentos já tributados – enunciados relativos à base de cálculo; • Crédito do tributo retido contra o que será devido – Normas de Crédito.
  • 19.  Técnicas para evitar que o patrimônio da fonte pagadora seja tributado: • Instituição de Norma de Retenção.
  • 20.  Substituição Tributária • Sujeito Passivo – contribuinte ou responsável (art. 121 do CTN). • Definição de sujeito passivo – pessoa obrigada a pagar o tributo • Contribuinte ou responsável – relação “direta” ou “indireta” com o fato gerador
  • 21. Responsabilidade – • Substituição • Solidariedade • Responsabilidade de terceiros • Sucessão
  • 22. Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
  • 23. As situações identificadas pela Doutrina como “substituição tributária”, nada mais são, do ponto de vista normativo, que regra-matriz de incidência tributária.  Identifica-se, porém, seu sujeito passivo como substituto, quando existe outra norma jurídica que autoriza o ressarcimento, perante outrem, do montante do tributo recolhido aos cofres públicos.
  • 24.  IRRF – hipótese clara de substituição • Consequência – possibilidade de construção de RMIT tendo “pagar rendimentos” no antecedente  Norma de Retenção – imprescindível para: • Garantir a capacidade contributiva específica da fonte pagadora; • Garantir que o imposto instituído incida sobre renda, e não sobre patrimônio, ficando respeitada a competência da União para a instituição do imposto.
  • 25. Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem prejuízo de a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável ( = substituto) pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
  • 26. H pagar rendimentos H Pagar rendimentos Norma de RM Retenção IT C obrigação da fonte C Permissão para que pagadora (sujeito a fonte pagadora (sujeito ativo) passivo) de pagar à retenha do União (sujeito ativo) o beneficiário dos imposto rendimentos (sujeito passivo) o montante do imposto
  • 27.  Conclusão prática: Há no direito brasileiro grande diversidade de regras- matrizes de incidência tributária do imposto sobre a renda, umas prevendo em seus antecedentes as condutas de auferir renda ou lucro, por pessoas físicas ou jurídicas, outras descrevendo as condutas de pagar rendimentos, hipóteses em que se identificará, invariavelmente, a coexistência de norma de retenção ou ressarcimento.
  • 28. A Cm - Auferir (verbo) renda proveniente do exterior ou de pessoas físicas (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior (residência fiscal brasileira) Ct – Último dia de cada mês RMIT C Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – progressiva 7,5% a 27,5%
  • 29. A Cm - Auferir (verbo) renda, exceto rendimentos sujeitos a tributação exclusiva / definitiva (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior (residência fiscal brasileira) Ct – Último dia de cada ano RMIT C Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – progressiva 7,5% ou 27,5%
  • 30. A Cm - Auferir (verbo) ganhos de capital na alienação de bens (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior (residência fiscal brasileira, ou bem localizado no Brasil) Ct – Instante em que é recebido o preço ajustado pela alienação do bem RMIT C Cs - Sp – alienante do bem (pessoa física) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – ganho de capital (-) reduções alíquota – 15%
  • 31. A Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física sujeitos a ajuste na declaração anual (complemento) Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos RMIT C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – progressiva 7,5% a 27,5%
  • 32. A Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física sujeitos a tributação exclusiva na fonte (complemento) Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos RMIT C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – fixa ou variável
  • 33. Como evitar que haja bitributação dos mesmos rendimentos? • Exclusão da base de cálculo.  Como permitir deduções que consideram o período de um ano após tributações mensais por IRRF e IRPF? • Ajuste na declaração com crédito do imposto pago  Como evitar que evitar que o patrimônio da fonte pagadora seja tributado, em lugar dos rendimentos pagos ao beneficiário? • Norma de retenção.
  • 34. A Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física tributáveis na fonte – exclusivamente ou por antecipação (complemento) Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos RMIT C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica) Sa – União Federal Objeto da relação jurídica – permitido reter do beneficiário o montante a se recolhido a título de IRRF
  • 35. A Cm - Sofrer retenção, sobre rendimentos recebidos, para fins de recolhimento do IRF-Antecipação pela fonte pagadora, e/ou pagar IR-Mensal. Ce – No território brasileiro Ct – Momento do recebimento dos rendimentos RMIT C Sa – pessoa física que sofrer retenção de IRRF ou pagar IRPF mensal Sp – União Federal Objeto da relação jurídica – O beneficiário dos rendimentos terá direito, contra a União, de compensar com o IR-Anual devido, o receptivo montante
  • 36. Autonomia entre as diversas RMIT de IR  Natureza de “antecipação”?  Norma autônoma (IRRF), sendo acompanhada, em alguns casos (antecipação) de Norma de Crédito que tem como sujeito ativo o beneficiário dos rendimentos.
  • 37. Hipótese da norma do crédito – “sofrer retenção”  Informe de rendimentos – necessário?  Havendo norma de crédito aplicável – o IRRF é “antecipação”, não havendo, o IRRF é “exclusivo”.
  • 38. Obrigação Tributária versus Dever Instrumental – a fonte pagadora é obrigada a recolher o imposto, ainda que não o tenha retido  Consonância com o conceito de tributo do artigo 3• do CTN  Compatibilidade entre a incidência na fonte do imposto sobre a renda e as imunidades
  • 39.  Conseqüências da não-retenção do montante do IRRF pela fonte pagadora: • Norma do reajustamento da base de cálculo do imposto (gross up); • Presunção de retenção, pelo beneficiário dos rendimentos.
  • 40.  Responsabilização pelo inadimplemento da obrigação tributária cometida à fonte pagadora: • Obrigações tributárias distintas; • Ausência de solidariedade ou subsidiariedade; • Oponibilidade ao Fisco, pela fonte, do pagamento realizado pelo beneficiário.
  • 41. • Posição da SRF – Parecer Normativo nº 01/2002 – “a responsabilidade da fonte vai somente até o momento em que o beneficiário fica obrigado a incluir os valores em sua declaração”; • Responsabilidade em caso de ação judicial intentada pelo beneficiário dos rendimentos, ao final julgada improcedente.
  • 42.  Legitimidade ativa para pleitear restituição do indébito tributário • Legitimidade ativa da fonte pagadora • Legitimidade ativa do beneficiário
  • 43. Incidência com Norma de Crédito (Antecipação) X Incidência sem Norma de Crédito (Exclusiva). • Capacidade Contributiva • Progressividade • Generalidade • Universalidade  Limitação às deduções da base de cálculo do IRPF
  • 45. Rendimentos sujeitos à tabela progressiva • Rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica a pessoa física (RIR/1999, art. 624); • Rendimentos do trabalho não-assalariado pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (art. 628); • Remuneração indireta (fringe benefits) (art. 622). • Quaisquer outros rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não haja incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte (art. 639)
  • 46. • Benefícios e resgates pagos por entidades de previdência privada, ou por quotistas de FAPI (art. 633 e 634) a não optantes do regime regressivo – vide Lei 11.053/05 • Rendimentos de aluguéis e royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (art. 631).
  • 47. • Rendimentos de partes beneficiárias (art. 635); • Pró-labore, rendimentos de aluguel ou serviços prestados, pagos a sócios ou titulares de microempresa, empresa de pequeno porte ou optantes pelo SIMPLES (art. 636); • Rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de gratificação ou participação no resultado (art. 637).
  • 48. Deduções autorizadas, dos rendimentos do trabalho: • as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia ou alimentos provisionais, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, • a quantia de R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) por dependente; • as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • 49. • as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador; Obs.: Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos somente poderão ser deduzidos da base de cálculo se houver anuência da empresa e se o beneficiário fornecer à empresa, o original do comprovante de pagamento.
  • 50. Deduções autorizadas, dos rendimentos de aluguel • O valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; • o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado; • as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento; • As despesas de condomínio. Obs.: Essas deduções somente serão aplicáveis quando o ônus tenha sido exclusivamente do locador.
  • 51. Incidências com tabela progressiva, e base de cálculo reduzida • Rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária – redução da base = 40% para transporte de carga, 60% para transporte de passageiros. Art. 629 do RIR/99 = prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
  • 52. Incidências com tabela progressiva, e base de cálculo reduzida • Rendimentos de garimpeiros, percebidos na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, por eles extraídas = redução de 90% (10% dos rendimentos são tributáveis) – art. 630 do RIR/1999
  • 53. Pagamento relativo a férias de empregados • tributação na fonte, como antecipação do devido na declaração, em separado dos demais rendimentos acumulados – tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento acumulado, que se considera, no caso, mês de quitação para efeito de tributação na fonte. • Base de cálculo = valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição (um terço) e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (abono pecuniário correspondente à conversão de até 1/3 do período de férias em dias de trabalho). • Autorizadas as deduções de rendimentos do trabalho assalariado.
  • 54. Importâncias pagas a título de participação nos lucros e resultados das empresas (Lei nº 10.101/00). • tributação na fonte, como antecipação do devido na declaração, em separado dos demais rendimentos acumulados – tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento acumulado.
  • 55. Décimo terceiro salário recebido acumuladamente com rendimentos de outra natureza • tributação exclusiva na fonte, em separado dos demais rendimentos acumulados – tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento acumulado. • Autorizadas as deduções de rendimentos do trabalho.
  • 56. Distribuídos por loterias, concursos ou sorteios – prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos em geral, ou distribuídos por intermédio de jogos de bingo – tributação exclusiva na fonte à alíquota de 30%. – benefícios líquidos pagos aos aplicadores em títulos de capitalização, mediante sorteio – tributação exclusiva na fonte à alíquota de 25%. – (RIR/1999, arts. 676, I e II, 678, I, § único, II)
  • 57. • Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie –tributação exclusiva na fonte à alíquota de 20%. • O imposto incide sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, sem necessidade de reajustamento da base de cálculo, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data. • (RIR/1999, art. 677)
  • 58. Pagos a proprietários e criadores de cavalos de corrida – Incidência na fonte à alíquota de 15%: • como antecipação do devido na declaração – beneficiário pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real; • exclusivo na fonte nos demais casos. – (RIR/1999, arts. 679)
  • 59. • juros pagos ou creditados, a título de remuneração do capital próprio –  tributação como adiantamento do devido na declaração – beneficiário pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real  Tributação exclusiva nos demais casos. • à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito. - (RIR/1999, art. 668)
  • 60. Rendimentos pagos a pessoas jurídicas por sentença judicial – Juros e Indenizações por Lucros Cessantes • Tributação na fonte, à alíquota de 5%, como adiantamento do devido na declaração. – (RIR/1999, art. 680)
  • 61. Rendimentos pagos a pessoas jurídicas ou a pessoas físicas a título de multa ou qualquer outra vantagem, inclusive indenização, em virtude de rescisão de contrato: • Tributação na fonte, à alíquota de 15%, como adiantamento do devido na declaração. – (RIR/1999, art. 680 e 681)
  • 62. Os lucros ou dividendos calculados com base nos lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, • pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, arbitrado ou presumido, • não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte; • nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. • (art. 654, 662 e 666 e 692 do RIR/99)
  • 63. • Tributação à alíquota de 15% -  Pensões alimentícias e pecúlios;  Prêmios conquistados em concursos e competições;  Rendimentos de serviços técnicos, assistência técnica e administrativa e royalties de qualquer natureza;
  • 64. • Tributação à alíquota de 15% -  Remuneração de fretes internacionais (a menos que o País de domicílio do beneficiário não exija IR sobre rendimentos de empresas brasileiras que exerçam a mesma atividade);  Rendimentos produzidos por bens imóveis (autorizado deduzir da base de cálculo as despesas autorizadas para residentes no País).  Outros rendimentos sem tributação específica; • (art. 685, 705 e 711 do RIR/99 e Lei nº 10.168/00)
  • 65. • Tributação à alíquota de 15% -  Ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira; e auferidos na alienação de bens ou direitos; • Obs. 1: Se a alíquota aplicável aos ganhos de capital de residentes no País for superior a 15%, prevalecerá esta para os não residentes (art. 685, §1º do RIR/99); • Obs. 2: A retenção na fonte é efetuada pelo adquirente do bem ou procurador do não-residente, se o adquirente não for informado de que o vendedor não é residente no País (art. 685, §2º do RIR/99). • Obs. 3: Quando o adquirente também não é domiciliado no País, haverá também incidência do imposto sobre o ganho de capital auferido, quando o bem alienado estiver no País – responsável é o procurador (art. 26 da Lei nº 10.833/03)
  • 66. • Tributação à alíquota de 25% -  Rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, ou da prestação de serviços;  Rendimentos pagos a beneficiário residente ou domiciliado em País que não tribute a renda, ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (paraísos fiscais listados na IN SRF 33/01). • (art. 685 do RIR/99)
  • 67. • Dispensas de retenção (art. 690) -  Remessas para pagamento de apostilas de cursos por correspondência;  Retorno de capital registrado no BACEN como investimento;  Herança ou Doação de Residente ou domiciliado no Exterior; etc.
  • 68. • Reduções a zero de alíquotas, ou de 25% para 15% (art. 691)-  Remessas de juros de desconto no exterior de cambiais de exportação e comissões de banqueiros, e juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (redução a zero);  Remessas para o exterior para pagamento com promoção e propaganda de produtos brasileiros (redução a 15%); etc.
  • 69. • Rendimentos em fundos de investimento • Incidência do IRRF • na data em que se completar o prazo de carência para resgate, quando houver tal condição; • no último dia útil de cada trimestre-calendário, se o período de carência para resgate for superior a 90 dias; • no último da útil de cada trimestre-calendário, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência. • alíquota de 20% (também para beneficiário domiciliado no exterior, inclusive em Paraíso Fiscal) sobre diferença positiva no valor da quota.  (Lei nº 9.959/00, art. 6º)
  • 70. • Alíquotas: (i) 22,5% (vinte e dois e meio por cento), nas aplicações com prazo de até 6 (seis) meses; (ii) 20% (vinte por cento), nas aplicações com prazo de 6 (seis) meses e um dia até 12 (doze) meses; (iii) 17,5% (dezessete e meio por cento), nas aplicações com prazo de 12 (doze) meses e um dia até 24 (vinte e quatro) meses; (iv) 15% (quinze por cento), nas aplicações com prazo acima de 24 (vinte e quatro) meses
  • 71. • Regra especial para fundos de investimento: • Os rendimentos apropriados semestralmente serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento), e no resgate das quotas será aplicada apenas a alíquota complementar dos itens (i) a (iv) acima, conforme o prazo do investimento.
  • 72. Os rendimentos dos fundos e clubes de investimento em ações permanecem sujeitos à tributação à alíquota de 15% (quinze por cento) no resgate das quotas, salvo nos casos de desenquadramento da carteira.  A carteira é considerada 'desenquadrada' e, portanto, considerada como renda fixa, se, no mínimo, 70% (setenta por cento) dela não for composta por ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores.
  • 73. Na parcela da carteira aplicada em ações, não serão considerados os rendimentos obtidos nos mercados: - de opções de compra e de venda em bolsas de valores; - de mercadorias e de futuros (box), a termo nas bolsas de valores; - de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e, - de balcão.
  • 74. Aplicações de Renda Variável em Bolsa de Valores, Mercadorias, Futuros e Assemelhadas  Em relação às operações realizadas em bolsas de valores, mercadorias, futuros e assemelhadas, houve redução da alíquota de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento).  Para as operações de day trade permanece a alíquota de 20% (vinte por cento).
  • 75. Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os rendimentos das operações realizadas em bolsas de valores, mercadorias, futuros e assemelhadas.  Facilitar o cruzamento de informações – antes tributação Carnê- leão.  Permitida a compensação do valor retido sobre os ganhos apurados no mês, com o imposto sobre os ganhos apurados nos meses subsequentes, na declaração de ajuste anual ou com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
  • 76. Isenções:  ganhos auferidos por pessoas físicas nas operações de ações nas bolsas de valores e com ouro ativo financeiro, desde que não ultrapassem R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês;  isentas do IRRF no momento da declaração de ajuste anual a remuneração das pessoas físicas inerente às Letras Hipotecárias (LH), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Letras de Crédito Imobiliário (LCI);
  • 77. Permanecem sujeitos às regras vigentes anteriormente:  rendimentos e ganhos auferidos por: (i) instituições financeiras, inclusive sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil; (ii) investidor estrangeiro, residente ou domiciliado no exterior; e, (iii) entidade aberta ou fechada de previdência complementar, sociedade seguradora e administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI).
  • 78. Tributação de Planos/FAPI – Fase de Acumulação  Novas Regras  todos os planos e FAPIs:  Revogação da tributação da MP nº 2.222/01  Fim do IR nos ganhos de capital e outros rendimentos dos planos
  • 79. Tributação dos Participantes – Fase de Concessão  IRRF sobre resgate ou benefícios Regras mantidas Dedução da Contribuição  No Mês e na Declaração Anual – tabela progressiva: 0%,7,5%, 15%, 27,5%  Condição: 12% rendimentos tributáveis anuais e INSS
  • 80. Opção pelo Regime antigo  Continuam as regras anteriores  Exceção: 15% de IRRF (sem faixa de isenção), antecipação do devido na Declaração  Na Declaração – IRPF pela tabela progressiva  Pessoa isenta de IRPF – Obrigação de declarar para receber restituição  Fim dos resgates de valores pequenos em vários planos
  • 81.  Opção pelo Regime Novo:  Dedução das Contribuições (tabela progressiva) Condição: 12% dos rendimentos tributáveis e INSS  Imposto de Renda sobre Resgate ou Benefícios Tributação Definitiva na Fonte, sem ajuste na declaração IRRF – alíquotas “cheias” – 35% a 10%
  • 82. Regime Novo - Alíquotas: 35% Até 2 anos 30% De 2 a 4 anos 25% De 4 a 6 anos 20% De 6 a 8 anos 15% De 8 a 10 anos 10% Acima de 10 anos