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Proferido acórdão pelo TRT18, a empresa ora Embargante interpôs Recurso de Revista, tanto por afronta
como por divergência, Analisando os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, a Terceira Turma
deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, em razão de obstáculos à procedibilidade recursal,
o recurso de revista não poderia ser conhecido. Donde se lê, ao final do acórdão proferido, o seguinte
resultado do julgamento:

                 “Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
                 ISTO POSTO
                 ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
            unanimidade, não conhecer do recurso de revista.”

Não resignada, a empresa de segurança Litisdenunciada interpôs declaratórios, que foram rejeitados, e ato
contínuo interpôs os presentes embargos de divergência.

Ocorre que os presentes embargos são incabíveis, o que se extrai facilmente das representações abaixo:




Como de conhecimento deste colegiado, o julgamento de recursos de revista (como de resto de recursos
especiais, ou de recursos extraordinários) exige do órgão judicante análise relativa a diferentes graus de
cognição.

O primeiro grau de cognição diz com os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto: neste grau de
cognição, o órgão judicante não analisa o mérito do recurso, vale dizer, não analisa a tese recursal
apresentada; ao contrário, o órgão judicante restringe-se a aplicar as chamadas regras técnicas de
conhecimento; aplicadas essas regras técnicas de conhecimento, o órgão judicante então diz se o mérito
recursal é ou não passível de análise, se a tese recursal é ou não passível de conhecimento.
O segundo grau de cognição diz com o mérito do recurso interposto: ultrapassado o primeiro grau de
cognição, acaso entenda o órgão judicante que o recurso é admissível (= que a tese recursal devolvida é de
ser analisada), passa-se então ao segundo grau de cognição, grau de cognição esse no qual é proferido o juízo
de fundo, de mérito, acolhendo-se ou rejeitando-se a tese recursal.

Acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso inadequado pode ser assim representado:




Note-se que o órgão judicante não adentrou no mérito do recurso, não analisou a tese recursal (que podia
inclusive estar correta). Antes disso, o órgão judicante, aplicando regra técnica de conhecimento, encontrou
um obstáculo à procedibilidade do recurso, e ante esse obstáculo o órgão judicante interrompeu sua análise
ainda no primeiro grau de cognição, ainda no juízo de admissibilidade, e o fez para não conhecer do recurso.

Exemplo semelhante se tem no caso de recurso de revista alegando afronta a dispositivo que, contudo, não foi
prequestionado na origem:
Saliente-se: aqui também não houve análise da tese recursal, aqui também exauriu-se o ofício judicante no
primeiro grau de cognição.

Pois bem; quando um recurso é conhecido, quer isso dizer que nenhum obstáculo de procedibilidade se
apresentou; quer isso dizer que o primeiro grau de cognição foi realizado e ultrapassado; quer isso dizer que a
tese recursal está apta a ser analisada.

Assim:




Se o recurso apresenta todos os pressupostos de procedibilidade (= se nenhum dos vários obstáculos ao
conhecimento do recurso assoma), então o juízo de admissibilidade é ultrapassado e, vencido o primeiro grau
de cognição, o órgão judicante finalmente analisa a tese recursal (adentrando no segundo grau de cognição)
para, estando a tese correta, dar provimento ao recurso ou, estando ela incorreta, negar provimento ao
recurso.

Feitos esses esclarecimentos, é preciso prosseguir.

Com sua feição atual, depurados historicamente a partir do velho direito português (onde surgiram como
revista ex specialis gratia), os chamados embargos de divergência (ou por divergência) - previstos atualmente
tanto no Código de Processo Civil (art. 496, VIII), como na CLT (art. 894, II, com a redação dada pela Lei nº
11.496/07) – têm, hoje, uma finalidade preponderante bastante específica.

STF, TST e STJ, tendo por papel precípuo a uniformização em âmbito nacional da jurisprudência acerca das
questões de direito que lhe são afetas, não podem, para que desempenhem esse fundamental papel, divergir
internamente acerca de uma mesma questão de direito.

Ganham então relevância os embargos de divergência em sua feição atual e depurada. Como leciona Pontes de
Miranda, em vez de terem por finalidade a corrigenda de eventuais injustiças, o que inspira a nova legislação
acerca desse recurso (ao lado da antiga finalidade, já quase eliminada) é a necessidade de se pôr termo às
discrepâncias internas da interpretação das leis no âmbito dos Tribunais que se pretendem uniformizadores.
É graças a essa feição, e à preponderância da finalidade uniformizadora, que os embargos de divergência
somente se reputam admissíveis quando o acórdão embargado, tendo analisado uma tese recursal (acerca de
uma questão de direito afeta ao Tribunal uniformizador), tenha dado uma interpretação divergente daquela
dada pelo acórdão eleito paradigmático, o qual, analisado a mesma tese recursal, acerca da mesma questão de
direito, chegou a conclusão distinta.

Quer isso dizer que, para o cabimento dos embargos de divergência, os acórdãos confrontados (embargado e
paradigmático) têm que ter ultrapassado o primeiro grau de cognição (= o juízo de admissibilidade), e os
acórdãos confrontados, já no segundo grau de cognição, têm que ter chegado a conclusões distintas acerca da
mesma tese recursal, da mesma questão de direito conhecida e decidida.




E isso é até uma decorrência lógica da feição dos embargos de divergência: se um dos acórdãos confrontados
não ultrapassou o primeiro grau de cognição, então ele não analisou a tese recursal devolvida; e se ele não
analisou a tese recursal devolvida, não há como ele divergir de outro acórdão que tenha, ele sim, ultrapassado
o primeiro grau de cognição.

Como postulado, pode-se afirmar: embargos de divergência exigem divergência na interpretação de teses
recursais e, portanto, exigem que os acórdãos confrontados estejam no mesmo grau de cognição, tendo
ambos ultrapassado o juízo de admissibilidade e adentrado no juízo de fundo, divergindo quanto à
interpretação da questão de direito em que se consubstanciam as teses recursais.

Volte-se então ao caso em tela: interposto Recurso de Revista pela empresa Litisdenunciada, o seu RR não foi
sequer conhecido, de modo tal que o acórdão proferido por ocasião do julgamento do RR não analisou a tese
recursal do RR.

Ao interpor os presentes embargos de divergência, a empresa Litisdenunciada elegeu como paradigmáticos
acórdãos que, ao contrário do acórdão embargado, analisaram a tese recursal que lhes foi devolvida.

E se assim é, os embargos são incabíveis. É o que diz a jurisprudência deste TST:
“EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/07. (...)
      1. Segundo a nova sistemática do artigo 894, II, da CLT, os Embargos à SBDI-1 prestam-se
tão-só à demonstração de divergência entre teses jurídicas adotadas por Turma do TST, no intuito
de se proceder à uniformização da jurisprudência do Eg. TST.
       2. No julgamento de apelo de natureza extraordinária, identificam-se diferentes graus de
cognição, sendo o primeiro afeito às questões de procedibilidade do julgamento de mérito,
colocação das premissas fáticas no acórdão regional, prequestionamento, validade da divergência
e o segundo relativo ao direito efetivamente discutido, tese de fundo.
       3. Assim, quando o Recurso de Revista não é conhecido por ausência de um dos
pressupostos de análise do direito controvertido, circunstância na qual a C. Turma
limita-se a afirmar a impossibilidade de verificação do acerto da tese devolvida no
apelo, estando ausente tese jurídica capaz de gerar o confronto interpretativo não há
falar em cabimento dos Embargos à SBDI-1.
      4. Na espécie, a C. Turma não conheceu do Recurso de Revista (...) daí não
advindo tese jurídica hábil à demonstração de dissenso interpretativo.
      Embargos não conhecidos.
      ...
      Os Embargos, como já adiantado, sujeitam-se à disciplina da Lei nº 11.496/07.
      Como é possível perceber, a decisão da C. Turma dirigiu-se à cognição do Recurso de
Revista (...). Nos Embargos, o Reclamado afirma que restaria evidenciado o confronto do
acórdão regional com o artigo 7º, XI, da Constituição da República e com os arestos colacionados
de forma a viabilizar o conhecimento do Recurso de Revista.
      Ocorre que, segundo a nova sistemática do artigo 894, II, da CLT, os Embargos
se prestam tão-só à demonstração de teses jurídicas divergentes efetivamente
apreciadas pela C. Turma. Não são cabíveis quando a C. Turma, como na espécie, limita-se a
apreciar, a partir do cotejo entre o acórdão regional e o teor do Recurso de Revista, a previsão
contida nas Súmulas nº 126 e 296 do TST.
      É como julga, por exemplo, o Eg. STJ, em relação aos Embargos de
Divergência, cuja disciplina foi repetida no novo texto do artigo 894 da CLT:
          ‘PROCESSUAL     CIVIL.  EMBARGOS       DE    DIVERGÊNCIA.     REVISÃO   DO
      PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
      DESCABIMENTO.
          1. Consoante orientação consolidada pela Corte Especial, ‘não se prestam os
      embargos de divergência a discutir questão atinente à regra de admissibilidade do recurso
      especial, quando o deslinde da controvérsia processual baseia-se na análise de cada
      situação, particularizada, sem contraposições de teses jurídicas’ (AGERESP 604803/RS,
      Min. Laurita Vaz, DJ 12.02.2007).
            2. Na hipótese concreta dos autos, não há como reconhecer a divergência de teses
      entre os julgados confrontados quando o que se pretende, em verdade, é a revisão dos
      pressupostos de admissibilidade de um recurso especial específico, a fim de se perquirir
      acerca da incidência ou não dos óbices das Súmulas 05 e 07/STJ, que vedam o reexame de
      provas na via estreita do especial.
      3. Agravo regimental a que se nega provimento
      (STJ-AgRg-Eresp-809.672/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 03/12/2007)
      Segundo tal perspectiva, identificam-se no julgamento do apelo de natureza extraordinária
variados graus de cognição: no primeiro momento, dirigida à admissibilidade técnica da
tese devolvida na petição prequestionamento, apresentação das premissas fáticas no acórdão
regional e prestabilidade da divergência apresentada; no segundo momento, dirigida à análise da
tese de fundo, momento no qual é apreciada a tese jurídica relativa ao conteúdo do direito
federal e no caso do Eg. TST constitucional envolvido. Assim, apenas quando a C. Turma
supera o primeiro momento, adentrando na análise de tese jurídica, é possível
cogitar do cabimento dos Embargos à SBDI-1.
       Na hipótese, como demonstrado, no acórdão embargado foram discutidos apenas os
aspectos concretos do Recurso de Revista, relativos ao cotejo entre a tese devolvida no apelo e as
condições de seu julgamento segundo o estado das informações consigna das no acórdão
regional. Em momento algum foi emitida tese jurídica...
       Não identificada tese jurídica a ser confrontada, não há falar no cabimento dos Embargos.
       Não conheço.
       ISTO POSTO
       ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos.” (TST. SBDI-1. Relatora
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST-E-RR-45.507/2002-902-02-00.8. Julgado a 29 de
setembro de 2008)

       “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º
11.496/2007. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DE
ÍNDOLE PROCESSUAL, RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. (...)
       1. Diante do escopo da nova lei que dispõe sobre o recurso de embargos, atribuindo-lhe
função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência trabalhista, afigura-se inviável
o conhecimento do recurso por contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais que tratam
de direito processual, sob a ótica das formalidades necessárias à veiculação do recurso de
natureza extraordinária. A função uniformizadora da SBDI-I apenas deve ser exercitada quando
caracterizado o dissenso entre Turmas (ou destas com a SBDI) no tocante à interpretação de lei
federal ou da Constituição da República, impondo-se, para tal fim, a demonstração da existência
de decisões conflitantes e específicas - assim compreendidas aquelas que, partindo de premissas
idênticas e interpretando os mesmos dispositivos de lei, consagrem conclusões diversas.
       ...
       A egrégia Terceira Turma desta Corte superior, mediante acórdão prolatado às fls.
310/315, não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado...
       Inconformado, interpõe o reclamado o presente recurso de embargos,
       ...
       O recurso, contudo, não comporta conhecimento.
       ...
       No mesmo diapasão, diante do escopo da nova lei que dispõe sobre o recurso de
embargos, atribuindo-lhe função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência trabalhista,
afigura-se inviável o conhecimento do recurso por contrariedade a súmulas e orientações
jurisprudenciais que tratam de direito processual, sob a ótica das formalidades necessárias à
veiculação do recurso de natureza extraordinária. A função uniformizadora da SBDI-I
apenas deve ser exercitada quando caracterizado o dissenso entre Turmas (ou destas com a SBDI)
no tocante à interpretação de lei federal ou a Constituição da República, impondo-se, para tal fim,
a demonstração da existência de decisões conflitantes e específicas - assim compreendidas aquelas
que, partindo de premissas idênticas e interpretando os mesmos dispositivos de lei, consagrem
            conclusões diversas.
                   Inviável, pois, o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou
            orientação jurisprudencial que fixe regras de índole processual para o recurso de natureza
            extraordinária, porquanto tal atividade equivaleria ao cotejo da decisão com o próprio dispositivo
            da lei processual. Afasta-se, daí, a alegação de contrariedade à Súmula nº 126 deste Tribunal
            Superior.
                   Atente-se para o fato de que assim vem decidindo esta colenda SBDI-I, consoante se extrai
            dos seguintes precedentes:
                   EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI N.º 11.496/07                     PRELIMINAR DE
            NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
            MATÉRIA ESTRANHA AO NOVO ESCOPO DOS EMBARGOS. 1. Tendo o acórdão embargado sido
            publicado posteriormente ao início da vigência da Lei n.º 11.496/07, os presentes Embargos
            sujeitam-se à nova redação do artigo 894, inciso II, da CLT. 2. A impugnação contra eventual
            deficiência de fundamentação de decisão não se insere no novo âmbito de competência desta C.
            Seção, que se dirige exclusivamente à uniformização da jurisprudência das Turmas do Eg. TST.
            COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA NÃO-CABIMENTO DOS NOVOS EMBARGOS
            EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE TESE JURÍDICA PELA C. TURMA 1. Segundo a nova sistemática do
            artigo 894, II, da CLT, os Embargos à SBDI-1 se prestam tão-só à demonstração de divergência
            entre teses jurídicas adotadas por Turma do TST, no intuito de se proceder à uniformização da
            jurisprudência do Eg. TST. 2. No julgamento de apelo de natureza extraordinária
            identificam-se diferentes graus de cognição , sendo o primeiro afeito às questões de
            procedibilidade do julgamento de mérito                 colocação das premissas fáticas no
            acórdão regional, prequestionamento, validade da divergência e o segundo relativo
            ao direito efetivamente discutido tese de fundo. 3. Assim, QUANDO O RECURSO DE
            REVISTA NÃO É CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE
            ANÁLISE DO DIREITO CONTROVERTIDO, CIRCUNSTÂNCIA NA QUAL A C. TURMA
            LIMITA-SE A AFIRMAR A IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ACERTO DA
            TESE DEVOLVIDA NO APELO ESTANDO AUSENTE TESE JURÍDICA CAPAZ DE
            GERAR O CONFRONTO INTERPRETATIVO NÃO HÁ FALAR EM CABIMENTO DOS
            EMBARGOS À SBDI-1. 4. Na espécie, a C. Turma limitou- se a verificar a ausência, no acórdão
            regional, de premissas fáticas que suportem a alegação do Autor Súmula n.º 126/TST, por meio
            do cotejo entre a situação concreta do Recurso de Revista e do acórdão recorrido, daí não
            advindo tese jurídica hábil a demonstração de dissenso interpretativo. Embargos não conhecidos.
            (E-ED-RR-645.497/2000.4, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, acórdão publicado
            no DJU de 9/5/2008.)
                   ...” (TST. SBDI-1. Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa. E-RR - 5413200-
            14.2002.5.12.0900. Julgado a 24 de junho de 2010.)

Foi exatamente o que se deu no caso em tela: o acórdão embargado não ultrapassou o primeiro grau de
cognição, e portanto não realizou juízo de fundo, pelo que não analisou tese recursal alguma, e não decidiu
questão de direito alguma.

No caso em tela, o que se deu – volvendo às representações - foi:
É evidente que não cabem, no caso em tela, embargos de divergência, pois o acórdão embargado, aplicando
regra técnica de conhecimento, interrompeu seu ofício no primeiro grau de cognição (= no juízo de
admissibilidade), de modo tal que, não tendo entrado no segundo grau de cognição (= juízo de fundo), não
analisou a tese recursal devolvida, e não chegou a emitir interpretação acerca da questão de direito que se
pretendia discutir (mas não se discutiu, pois o RR não foi conhecido). Em resumo, e volvendo às figuras
iniciais:

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Embargos de divergência inadmissíveis quando acórdão embargado não analisou tese recursal

  • 1. Proferido acórdão pelo TRT18, a empresa ora Embargante interpôs Recurso de Revista, tanto por afronta como por divergência, Analisando os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, a Terceira Turma deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, em razão de obstáculos à procedibilidade recursal, o recurso de revista não poderia ser conhecido. Donde se lê, ao final do acórdão proferido, o seguinte resultado do julgamento: “Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.” Não resignada, a empresa de segurança Litisdenunciada interpôs declaratórios, que foram rejeitados, e ato contínuo interpôs os presentes embargos de divergência. Ocorre que os presentes embargos são incabíveis, o que se extrai facilmente das representações abaixo: Como de conhecimento deste colegiado, o julgamento de recursos de revista (como de resto de recursos especiais, ou de recursos extraordinários) exige do órgão judicante análise relativa a diferentes graus de cognição. O primeiro grau de cognição diz com os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto: neste grau de cognição, o órgão judicante não analisa o mérito do recurso, vale dizer, não analisa a tese recursal apresentada; ao contrário, o órgão judicante restringe-se a aplicar as chamadas regras técnicas de conhecimento; aplicadas essas regras técnicas de conhecimento, o órgão judicante então diz se o mérito recursal é ou não passível de análise, se a tese recursal é ou não passível de conhecimento.
  • 2. O segundo grau de cognição diz com o mérito do recurso interposto: ultrapassado o primeiro grau de cognição, acaso entenda o órgão judicante que o recurso é admissível (= que a tese recursal devolvida é de ser analisada), passa-se então ao segundo grau de cognição, grau de cognição esse no qual é proferido o juízo de fundo, de mérito, acolhendo-se ou rejeitando-se a tese recursal. Acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso inadequado pode ser assim representado: Note-se que o órgão judicante não adentrou no mérito do recurso, não analisou a tese recursal (que podia inclusive estar correta). Antes disso, o órgão judicante, aplicando regra técnica de conhecimento, encontrou um obstáculo à procedibilidade do recurso, e ante esse obstáculo o órgão judicante interrompeu sua análise ainda no primeiro grau de cognição, ainda no juízo de admissibilidade, e o fez para não conhecer do recurso. Exemplo semelhante se tem no caso de recurso de revista alegando afronta a dispositivo que, contudo, não foi prequestionado na origem:
  • 3. Saliente-se: aqui também não houve análise da tese recursal, aqui também exauriu-se o ofício judicante no primeiro grau de cognição. Pois bem; quando um recurso é conhecido, quer isso dizer que nenhum obstáculo de procedibilidade se apresentou; quer isso dizer que o primeiro grau de cognição foi realizado e ultrapassado; quer isso dizer que a tese recursal está apta a ser analisada. Assim: Se o recurso apresenta todos os pressupostos de procedibilidade (= se nenhum dos vários obstáculos ao conhecimento do recurso assoma), então o juízo de admissibilidade é ultrapassado e, vencido o primeiro grau de cognição, o órgão judicante finalmente analisa a tese recursal (adentrando no segundo grau de cognição) para, estando a tese correta, dar provimento ao recurso ou, estando ela incorreta, negar provimento ao recurso. Feitos esses esclarecimentos, é preciso prosseguir. Com sua feição atual, depurados historicamente a partir do velho direito português (onde surgiram como revista ex specialis gratia), os chamados embargos de divergência (ou por divergência) - previstos atualmente tanto no Código de Processo Civil (art. 496, VIII), como na CLT (art. 894, II, com a redação dada pela Lei nº 11.496/07) – têm, hoje, uma finalidade preponderante bastante específica. STF, TST e STJ, tendo por papel precípuo a uniformização em âmbito nacional da jurisprudência acerca das questões de direito que lhe são afetas, não podem, para que desempenhem esse fundamental papel, divergir internamente acerca de uma mesma questão de direito. Ganham então relevância os embargos de divergência em sua feição atual e depurada. Como leciona Pontes de Miranda, em vez de terem por finalidade a corrigenda de eventuais injustiças, o que inspira a nova legislação acerca desse recurso (ao lado da antiga finalidade, já quase eliminada) é a necessidade de se pôr termo às discrepâncias internas da interpretação das leis no âmbito dos Tribunais que se pretendem uniformizadores.
  • 4. É graças a essa feição, e à preponderância da finalidade uniformizadora, que os embargos de divergência somente se reputam admissíveis quando o acórdão embargado, tendo analisado uma tese recursal (acerca de uma questão de direito afeta ao Tribunal uniformizador), tenha dado uma interpretação divergente daquela dada pelo acórdão eleito paradigmático, o qual, analisado a mesma tese recursal, acerca da mesma questão de direito, chegou a conclusão distinta. Quer isso dizer que, para o cabimento dos embargos de divergência, os acórdãos confrontados (embargado e paradigmático) têm que ter ultrapassado o primeiro grau de cognição (= o juízo de admissibilidade), e os acórdãos confrontados, já no segundo grau de cognição, têm que ter chegado a conclusões distintas acerca da mesma tese recursal, da mesma questão de direito conhecida e decidida. E isso é até uma decorrência lógica da feição dos embargos de divergência: se um dos acórdãos confrontados não ultrapassou o primeiro grau de cognição, então ele não analisou a tese recursal devolvida; e se ele não analisou a tese recursal devolvida, não há como ele divergir de outro acórdão que tenha, ele sim, ultrapassado o primeiro grau de cognição. Como postulado, pode-se afirmar: embargos de divergência exigem divergência na interpretação de teses recursais e, portanto, exigem que os acórdãos confrontados estejam no mesmo grau de cognição, tendo ambos ultrapassado o juízo de admissibilidade e adentrado no juízo de fundo, divergindo quanto à interpretação da questão de direito em que se consubstanciam as teses recursais. Volte-se então ao caso em tela: interposto Recurso de Revista pela empresa Litisdenunciada, o seu RR não foi sequer conhecido, de modo tal que o acórdão proferido por ocasião do julgamento do RR não analisou a tese recursal do RR. Ao interpor os presentes embargos de divergência, a empresa Litisdenunciada elegeu como paradigmáticos acórdãos que, ao contrário do acórdão embargado, analisaram a tese recursal que lhes foi devolvida. E se assim é, os embargos são incabíveis. É o que diz a jurisprudência deste TST:
  • 5. “EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/07. (...) 1. Segundo a nova sistemática do artigo 894, II, da CLT, os Embargos à SBDI-1 prestam-se tão-só à demonstração de divergência entre teses jurídicas adotadas por Turma do TST, no intuito de se proceder à uniformização da jurisprudência do Eg. TST. 2. No julgamento de apelo de natureza extraordinária, identificam-se diferentes graus de cognição, sendo o primeiro afeito às questões de procedibilidade do julgamento de mérito, colocação das premissas fáticas no acórdão regional, prequestionamento, validade da divergência e o segundo relativo ao direito efetivamente discutido, tese de fundo. 3. Assim, quando o Recurso de Revista não é conhecido por ausência de um dos pressupostos de análise do direito controvertido, circunstância na qual a C. Turma limita-se a afirmar a impossibilidade de verificação do acerto da tese devolvida no apelo, estando ausente tese jurídica capaz de gerar o confronto interpretativo não há falar em cabimento dos Embargos à SBDI-1. 4. Na espécie, a C. Turma não conheceu do Recurso de Revista (...) daí não advindo tese jurídica hábil à demonstração de dissenso interpretativo. Embargos não conhecidos. ... Os Embargos, como já adiantado, sujeitam-se à disciplina da Lei nº 11.496/07. Como é possível perceber, a decisão da C. Turma dirigiu-se à cognição do Recurso de Revista (...). Nos Embargos, o Reclamado afirma que restaria evidenciado o confronto do acórdão regional com o artigo 7º, XI, da Constituição da República e com os arestos colacionados de forma a viabilizar o conhecimento do Recurso de Revista. Ocorre que, segundo a nova sistemática do artigo 894, II, da CLT, os Embargos se prestam tão-só à demonstração de teses jurídicas divergentes efetivamente apreciadas pela C. Turma. Não são cabíveis quando a C. Turma, como na espécie, limita-se a apreciar, a partir do cotejo entre o acórdão regional e o teor do Recurso de Revista, a previsão contida nas Súmulas nº 126 e 296 do TST. É como julga, por exemplo, o Eg. STJ, em relação aos Embargos de Divergência, cuja disciplina foi repetida no novo texto do artigo 894 da CLT: ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. Consoante orientação consolidada pela Corte Especial, ‘não se prestam os embargos de divergência a discutir questão atinente à regra de admissibilidade do recurso especial, quando o deslinde da controvérsia processual baseia-se na análise de cada situação, particularizada, sem contraposições de teses jurídicas’ (AGERESP 604803/RS, Min. Laurita Vaz, DJ 12.02.2007). 2. Na hipótese concreta dos autos, não há como reconhecer a divergência de teses entre os julgados confrontados quando o que se pretende, em verdade, é a revisão dos pressupostos de admissibilidade de um recurso especial específico, a fim de se perquirir acerca da incidência ou não dos óbices das Súmulas 05 e 07/STJ, que vedam o reexame de provas na via estreita do especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ-AgRg-Eresp-809.672/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 03/12/2007) Segundo tal perspectiva, identificam-se no julgamento do apelo de natureza extraordinária variados graus de cognição: no primeiro momento, dirigida à admissibilidade técnica da
  • 6. tese devolvida na petição prequestionamento, apresentação das premissas fáticas no acórdão regional e prestabilidade da divergência apresentada; no segundo momento, dirigida à análise da tese de fundo, momento no qual é apreciada a tese jurídica relativa ao conteúdo do direito federal e no caso do Eg. TST constitucional envolvido. Assim, apenas quando a C. Turma supera o primeiro momento, adentrando na análise de tese jurídica, é possível cogitar do cabimento dos Embargos à SBDI-1. Na hipótese, como demonstrado, no acórdão embargado foram discutidos apenas os aspectos concretos do Recurso de Revista, relativos ao cotejo entre a tese devolvida no apelo e as condições de seu julgamento segundo o estado das informações consigna das no acórdão regional. Em momento algum foi emitida tese jurídica... Não identificada tese jurídica a ser confrontada, não há falar no cabimento dos Embargos. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos.” (TST. SBDI-1. Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST-E-RR-45.507/2002-902-02-00.8. Julgado a 29 de setembro de 2008) “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DE ÍNDOLE PROCESSUAL, RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. (...) 1. Diante do escopo da nova lei que dispõe sobre o recurso de embargos, atribuindo-lhe função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência trabalhista, afigura-se inviável o conhecimento do recurso por contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais que tratam de direito processual, sob a ótica das formalidades necessárias à veiculação do recurso de natureza extraordinária. A função uniformizadora da SBDI-I apenas deve ser exercitada quando caracterizado o dissenso entre Turmas (ou destas com a SBDI) no tocante à interpretação de lei federal ou da Constituição da República, impondo-se, para tal fim, a demonstração da existência de decisões conflitantes e específicas - assim compreendidas aquelas que, partindo de premissas idênticas e interpretando os mesmos dispositivos de lei, consagrem conclusões diversas. ... A egrégia Terceira Turma desta Corte superior, mediante acórdão prolatado às fls. 310/315, não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado... Inconformado, interpõe o reclamado o presente recurso de embargos, ... O recurso, contudo, não comporta conhecimento. ... No mesmo diapasão, diante do escopo da nova lei que dispõe sobre o recurso de embargos, atribuindo-lhe função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência trabalhista, afigura-se inviável o conhecimento do recurso por contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais que tratam de direito processual, sob a ótica das formalidades necessárias à veiculação do recurso de natureza extraordinária. A função uniformizadora da SBDI-I apenas deve ser exercitada quando caracterizado o dissenso entre Turmas (ou destas com a SBDI) no tocante à interpretação de lei federal ou a Constituição da República, impondo-se, para tal fim, a demonstração da existência de decisões conflitantes e específicas - assim compreendidas aquelas
  • 7. que, partindo de premissas idênticas e interpretando os mesmos dispositivos de lei, consagrem conclusões diversas. Inviável, pois, o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial que fixe regras de índole processual para o recurso de natureza extraordinária, porquanto tal atividade equivaleria ao cotejo da decisão com o próprio dispositivo da lei processual. Afasta-se, daí, a alegação de contrariedade à Súmula nº 126 deste Tribunal Superior. Atente-se para o fato de que assim vem decidindo esta colenda SBDI-I, consoante se extrai dos seguintes precedentes: EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI N.º 11.496/07 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MATÉRIA ESTRANHA AO NOVO ESCOPO DOS EMBARGOS. 1. Tendo o acórdão embargado sido publicado posteriormente ao início da vigência da Lei n.º 11.496/07, os presentes Embargos sujeitam-se à nova redação do artigo 894, inciso II, da CLT. 2. A impugnação contra eventual deficiência de fundamentação de decisão não se insere no novo âmbito de competência desta C. Seção, que se dirige exclusivamente à uniformização da jurisprudência das Turmas do Eg. TST. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA NÃO-CABIMENTO DOS NOVOS EMBARGOS EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE TESE JURÍDICA PELA C. TURMA 1. Segundo a nova sistemática do artigo 894, II, da CLT, os Embargos à SBDI-1 se prestam tão-só à demonstração de divergência entre teses jurídicas adotadas por Turma do TST, no intuito de se proceder à uniformização da jurisprudência do Eg. TST. 2. No julgamento de apelo de natureza extraordinária identificam-se diferentes graus de cognição , sendo o primeiro afeito às questões de procedibilidade do julgamento de mérito colocação das premissas fáticas no acórdão regional, prequestionamento, validade da divergência e o segundo relativo ao direito efetivamente discutido tese de fundo. 3. Assim, QUANDO O RECURSO DE REVISTA NÃO É CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE ANÁLISE DO DIREITO CONTROVERTIDO, CIRCUNSTÂNCIA NA QUAL A C. TURMA LIMITA-SE A AFIRMAR A IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ACERTO DA TESE DEVOLVIDA NO APELO ESTANDO AUSENTE TESE JURÍDICA CAPAZ DE GERAR O CONFRONTO INTERPRETATIVO NÃO HÁ FALAR EM CABIMENTO DOS EMBARGOS À SBDI-1. 4. Na espécie, a C. Turma limitou- se a verificar a ausência, no acórdão regional, de premissas fáticas que suportem a alegação do Autor Súmula n.º 126/TST, por meio do cotejo entre a situação concreta do Recurso de Revista e do acórdão recorrido, daí não advindo tese jurídica hábil a demonstração de dissenso interpretativo. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-645.497/2000.4, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, acórdão publicado no DJU de 9/5/2008.) ...” (TST. SBDI-1. Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa. E-RR - 5413200- 14.2002.5.12.0900. Julgado a 24 de junho de 2010.) Foi exatamente o que se deu no caso em tela: o acórdão embargado não ultrapassou o primeiro grau de cognição, e portanto não realizou juízo de fundo, pelo que não analisou tese recursal alguma, e não decidiu questão de direito alguma. No caso em tela, o que se deu – volvendo às representações - foi:
  • 8. É evidente que não cabem, no caso em tela, embargos de divergência, pois o acórdão embargado, aplicando regra técnica de conhecimento, interrompeu seu ofício no primeiro grau de cognição (= no juízo de admissibilidade), de modo tal que, não tendo entrado no segundo grau de cognição (= juízo de fundo), não analisou a tese recursal devolvida, e não chegou a emitir interpretação acerca da questão de direito que se pretendia discutir (mas não se discutiu, pois o RR não foi conhecido). Em resumo, e volvendo às figuras iniciais: