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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal
Zona Centro – Anexo São Pedro – Faculdade Santo Agostinho – de Teresina no
Estado do Piauí.
Processo n° 4.040/09
CONTESTAÇÃO
CFH AUTO SERVIÇO, já qualificada nos autos da Ação de
Indenização por Danos Materiais e Morais que lhe move RAIMUNDO ANDRADE DOS
SANTOS JÚNIOR, por intermédio de suas advogadas, com endereço para intimações de
estilo na Rua Elizeu Martins, nº 1.294, Ed. Oeiras, sala 104/107, Centro, Teresina/PI, vem,
perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, o que faz na forma e teor seguinte:
1
I. DOS FATOS
I. A) VERSÃO DO AUTOR
Articula o autor que, em 20 de outubro de 2008, foi até a sede da
empresa requerida e deixou o seu veículo L200, ano 2004, para que fosse realizado o serviço
de revisão de 100.000 km, ficando acertado que não necessitava de outros reparos, apenas a
necessidade da troca dos itens (correias e etc.) indicados no manual do proprietário.
Afirma que a empresa demandada demorou a efetuar o serviço de
revisão, não obstante os reclamos do autor, tendo, inclusive, informado, em 05/11/2008, que
necessitaria do veículo no dia 07/11/2008 para uma viagem de negócios a cidade de Luiz
Correia/PI. Porém, aduz que foi obrigado a desmarcar o seu compromisso profissional para
10/11/2008, vez que só recebeu o seu carro no final da tarde do dia 07/11/2008, oportunidade
em que se dirigiu diretamente a sua residência.
Alega que na manhã do dia 08/11/2008, ao tentar sair de casa, o seu
veículo “não pegou”, tendo que solicitar auxílio a duas pessoas para empurrá-lo. Diante disso,
alterou sua programação e retornou a sede da requerida, porém, a empresa se recusou a
atendê-lo, sob a alegativa de que qualquer serviço adicional teria que ser pago em separado.
Aduz o requerente que, na oportunidade, relembrou que entre os dias
03/11 e 05/11 o Sr. Roberth ligou para ele informando a necessidade de substituição do
retentor de virabrekim, tendo em vista a constatação de vazamento, o que foi prontamente
autorizado. Argumentou, ainda, que o seu carro não apresentava nenhum problema dessa
natureza quando o entregou para a realização dos serviços de revisão e que a bateria havia
sido trocada recentemente (60 (sessenta) dias atrás).
Afirma o autor que, sem alternativa, levou o seu veículo, em
10/11/2008, a empresa Evandro Auto Elétrica, que detectou problema no alternador e, por
isso, não estava gerando energia para a bateria. O conserto foi realizado e o requerente
efetuou o pagamento da importância de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
2
Assim, ficou impedido de viajar no dia 10/11/2008, fazendo a viagem
apenas no dia 11/11/2008 a cidade de Luiz Correia/PI, na companhia de mais 04 (quatro)
profissionais, onde participou de reunião no SESC Praia.
Durante o retorno à cidade de Teresina/PI, mais precisamente na cidade
de Capitão de Campos, articula que percebeu pelo retrovisor que uma fumaça preta saía do
escapamento do veículo e, imediatamente após, acendeu no painel a luz indicativa de
problemas com o óleo do motor. Tendo em vista o problema, o autor parou o veículo e
procurou um mecânico, que afirmou que não havia óleo no motor. Diante disso, decidiu
comprar 08 (oito) litros de óleo, porém, todo o óleo colocado derramou, tendo acionado a
seguradora para rebocar o seu veículo e conduzir os passageiros.
O veículo foi levado a TRILHA Veículos que apresentou um orçamento
no valor de R$ 2.622,79 (dois mil seiscentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos)
para reparar os danos causados pelo vazamento do óleo do motor e conseqüente aquecimento.
O missivo orçamento relaciona as seguintes peças e serviços: a) colocação de novo óleo no
motor; b) correia de transmissão; c) correia dentada; d) retentor de virabrekim; e) junta
da tampa superior do motor; f) eixo balanceador; g) carcaça superior dianteira do motor.
Alega que os três primeiros itens foram supostamente colocados pela
CFH e que autorizou a substituição do retentor do virabrekim, porém, afirma que a TRILHA
informou que não houve substituição do retentor do virabrekim, o que veio a ocasionar
avarias no eixo balanceador.
Aduz que a TRILHA não tinha em seu estoque a carcaça superior
dianteira do motor e que tal peça demandaria 05 (cinco) a 08 (oito) dias para chegar a
Teresina/PI. Informa, ainda, que a TRILHA constatou também um problema no conjunto
rotativo e indicou a HIDRAUTURBO para realizar a troca, diante da impossibilidade de
recuperação. Tal serviço custou R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
Afirma que, em 29/11/2008, recebeu o seu veículo funcionando
normalmente.
3
Ante todo o exposto, o autor imputa todos os problemas ocorridos em
seu veículo à má prestação dos serviços pela requerida e, diante disso, requer indenização por
danos materiais, no valor total de R$ 4.724,79 (quatro mil setecentos e vinte e quatro reais e
setenta e nove centavos), e indenização por danos morais a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
I. B) VERDADE DOS FATOS
Primeiramente, cabe ressaltar, que a presente lide versa sobre
problemas mecânicos ocorridos no veículo de propriedade do autor. Alega que a má prestação
dos serviços pela ré ocasionou uma série de danos materiais. Contudo, para a verificação do
nexo causal, ou seja, para a demonstração de que os problemas apresentados no veículo de
propriedade do demandante tiveram relação direta com o serviço realizado pela CFH Auto
Serviço, seria necessária uma perícia técnica, especialmente quando o veículo do requerente
já possui mais de 100.000 km rodados. Sem a perícia técnica impossível comprovar
cabalmente o nexo causal.
Porém, ao providenciar o conserto do veículo, o autor simplesmente
inviabilizou a realização da perícia técnica, razão pela qual não se pode mais avaliar se, de
fato, há nexo causal entre os problemas apresentados no veículo do autor e o serviço realizado
na CFH Auto Serviço. Poderia o autor ter proposto cautelar de produção antecipada de prova
para que não ficasse um longo período sem poder utilizar o automóvel, mas assim não
procedeu.
Uma vez inviabilizada a realização da prova pericial no veículo em
questão, não há como comprovar o nexo causal, restando prejudicada a pretensão reparatória
do autor.
Porém, considerando o princípio da eventualidade, caso Vossa
Excelência entenda que a perícia técnica não é imprescindível, passa-se a narrar a seqüência
dos fatos como verdadeiramente aconteceram. Da análise dos fatos a seguir constata-se que
não há o alegado nexo causal entre os defeitos apresentados pelo veículo do autor e a
realização do serviço pela empresa requerida.
4
Diferente do informado na inicial, o veículo em questão foi recebido
pela empresa requerida em 05/11/2008, às 08h:34min, como comprova a ordem de serviço
em anexo, e não em 20/10/2008 como alega o autor. Assim, não é verdade que o veículo
tenha permanecido por 15 (quinze) dias no pátio da ré. Não houve demora na execução da
revisão.
O veículo do requerente foi recebido e o mecânico da empresa avaliou
todos os serviços que seriam necessários e as peças que seriam trocadas. A partir destas
informações, foi feito orçamento que, após conclusão, foi repassado ao cliente. O postulante
autorizou a execução, conforme comprova a ordem de serviço, ficando ciente que durante a
realização dos serviços poderia haver alguma alteração, dependendo das necessidades.
No dia 07/11/2008 o veículo foi entregue ao autor funcionando
normalmente e em perfeito estado. A empresa realizou a revisão conforme determina o Plano
de Revisões Periódicas, verificando todos os itens indicados no manual. A nota fiscal em
anexo comprova todos os serviços e produtos utilizados no veículo do autor quando da
realização da revisão. Vale ressaltar, que como o autor já era cliente da empresa, o carro foi
liberado sem que houvesse o devido pagamento, comprometendo-se o autor de realizar a
quitação posteriormente.
No dia 08/11/2008, o cliente retornou à empresa alegando que o seu
veículo não “pegava”. Na oportunidade, houve uma avaliação, sendo informado ao autor que
o problema seria no alternador, que não estava gerando. O requerente retrucou afirmando que
o problema estava relacionado com os serviços realizados anteriormente e que a empresa
tinha obrigação de resolver sem a cobrança de qualquer valor adicional.
O funcionário da empresa explicou que o problema no alternador não
tinha relação com os serviços anteriormente realizados; informou ao cliente que o alternador é
uma peça elétrica e que pode parar de funcionar a qualquer momento; e, portanto, seria
impossível o conserto sem ônus ao postulante.
5
Diante disso, o autor se recusou a fazer o reparo no alternador na
empresa ora demandada, afirmando que iria procurar outra oficina para avaliar e efetuar o
conserto.
Na semana seguinte o postulante ligou para a empresa informando que
tinha feito uma viagem para Luis Correia/PI e que, no retorno a Teresina, o veículo
apresentou um problema de óleo na parte dianteira do motor. Afirmou que o veículo seria
levado à concessionária (TRILHA Veículos) para a realização do conserto e para avaliar se o
problema apresentado teria relação direta com os serviços executados pela empresa requerida,
solicitando a presença de um mecânico da CFH Auto Serviço para acompanhar a avaliação da
TRILHA.
A empresa requerida enviou mecânico na data marcada pela
concessionária e lá foi constatado que o problema NÃO tinha relação direta e nem indireta
com os serviços executados pela CFH Auto Serviço, mas que havia sido ocasionado pelo
desgaste normal do veículo, que já tinha mais de 100.000 km rodados. NÃO é verdade que o
problema tenha sido ocasionado por falta de óleo no motor, eis que a empresa requerida havia
trocado o missivo óleo do motor, conforme nota fiscal em anexo. Na verdade, o problema
ocorrido no veículo do autor, que ocasionou o vazamento do óleo, conforme avaliação da
TRILHA, foi a quebra do eixo balanceador. Vale ressaltar, que o retentor de virabrekim não
possui qualquer relação com a avaria do eixo balanceador apresentada.
Ademais, cabe deixar claro, que a empresa NÃO informou ao autor que
o retentor do virabrekim necessitava de substituição e, portanto, não é verdade que tenha
havido solicitação ou mesmo autorização do autor para a troca do retentor de virabrekim. Na
verdade, quando dos serviços realizados pela requerida, o retentor do virabrekim estava em
perfeito estado (nem vazando e nem “suado”), não sendo necessária a sua troca.
Ou seja, todos os problemas ocorridos no veículo do autor, posteriores a
07/11/2008, NÃO tiveram nenhuma relação direta e nem indireta com os serviços executados
pela requerida. Na verdade, todos os problemas ocorridos foram ocasionados pelo desgaste
normal das peças do veículo, que já tinha mais de 100.000 km rodados.
6
Diante do exposto e considerando que não restou comprovado o nexo
causal e nem a ocorrência de dano moral, requer, desde logo, que a presente ação seja julgada
totalmente improcedente.
II. DO DIREITO
II. A) DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE
DE PERÍCIA TÉCNICA INVIABILIZADA PELO CONSERTO. PEDIDO
PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA
DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO MATERIAL ALEGADO E A CONDUTA DA
EMPRESA REQUERIDA. ARTS. 186, 927, 944 e 884, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
Dispõe os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro, que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência,
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Segundo a melhor doutrina e jurisprudência, para a condenação na
responsabilidade de indenizar, é necessário, tanto para o dano material como para o dano
moral, a comprovação de três requisitos: a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade.
Ocorre que, no caso, como já mencionado no item I. B, Dos Fatos, o
nexo causal só poderia ser cabalmente comprovado por meio da realização de perícia técnica,
especialmente quando se trata de veículo com mais de 100.000 km rodados. Sem a perícia
técnica não é possível comprovar a real causa dos problemas ocorridos no veículo do autor.
Ocorre que, ao providenciar o conserto do veículo, o autor
simplesmente inviabilizou a realização da perícia técnica, razão pela qual não se pode mais
avaliar se, de fato, os serviços realizados pela requerida ocasionaram os danos materiais ora
alegados. Poderia o autor ter proposto cautelar de produção antecipada de prova para que não
ficasse um longo período sem poder utilizar o automóvel, contudo, assim não procedeu.
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Uma vez inviabilizada a realização da prova pericial no veículo em
questão, não há como comprovar cabalmente a existência de nexo causal entre os danos
materiais alegados e os serviços prestados pela demandada, restando prejudicada a
pretensão reparatória da autora.
A jurisprudência pátria também possui o mesmo entendimento. Nos
casos em que a realização de prova pericial é fundamental para o deslinde da questão, a
impossibilidade de sua produção, tendo em vista o conserto do veículo, ocasiona o
indeferimento do pedido de reparação por danos materiais, senão veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL. VEÍCULO. NEXO
DE CAUSALIDADE. PROVA. PERÍCIA. NECESSIDADE.
1. Tratando-se de veículo de carga antigo, com mais de dezoito
anos de uso, e que segundo a prova dos autos estava em mau
estado de conservação, necessária a realização de perícia para
indicar com precisão a causa dos danos experimentados.
2. Se a prova dos autos é inconclusiva, impõe-se a improcedência
do pedido de indenização por danos materiais, eis que cabe ao autor
a prova do fato constitutivo do seu direito.
3. Recurso conhecido, mas não provido. (20070150091864APC,
Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em
06/12/2007, DJ 10/01/2008 p. 1153)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. CONFIGURADA,
PORÉM NÃO ABSOLUTA. PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE FALHAS. DANO MATERIAL NÃO
CONFIGURADO, ANTE O CONSERTO DO VEÍCULO
ANTES DE PERÍCIA TÉCNICA, IMPOSSIBILITANDO A
VERIFICAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A
INSTALAÇÃO DO ALARME E OS PROBLEMAS
APRESENTADOS PELO VEÍCULO. NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº
70027152446, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 21/01/2009)
Porém, considerando o princípio da eventualidade, mesmo que o MM.
Juízo entenda que a prova pericial não é imprescindível, o que se admite apenas para melhor
argumentar, ainda assim a sequência dos fatos ocorridos demonstram que não há nexo causal
entre os problemas apresentados pelo veículo do autor e os serviços prestados pela requerida.
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O problema no alternador, apresentado em 08/11/2009, não possui
qualquer relação com os serviços realizados na empresa demandada. A empresa trocou a
correia do alternador, porém, para tanto, não abriu a peça e nem a retirou do local. Ou seja, o
serviço consistiu em apenas trocar a correia, permanecendo intacto o alternador. O documento
de fl. 20, juntado aos autos pelo demandante, comprova que o problema do alternador foi no
“relé”, ou seja, na parte elétrica, que pode parar de gerar energia a qualquer momento. É como
uma lâmpada, num dia está funcionando normalmente e, de uma hora para outra, pode deixar
de funcionar.
Assim, comprova-se que o problema no alternador não possui qualquer
relação direta com o serviço de revisão realizado pela postulada.
Já o vazamento de óleo ocorrido no dia 11/11/2008, se deu pela quebra
do eixo balanceador, que não sofre avaria pelo vazamento no retentor do virabrekim.
Importante frisar, que a empresa ré NÃO informou ao autor que o retentor do virabrekim
necessitava de substituição e, portanto, não é verdade que tenha havido solicitação ou mesmo
autorização do autor para a troca do retentor de virabrekim. Na verdade, quando dos serviços
realizados pela requerida, o retentor do virabrekim estava em perfeito estado (nem vazando e
nem “suado”), não sendo necessária a sua troca.
Vale ressaltar, ainda, que não consta no Plano de Revisão Periódica que
na revisão 100.000 km de uma L200 deve ser trocado o retentor do virabrekin. Tal peça só é
trocada quando há vazamento ou quando está “suada”, porém, repita-se, não havia nenhum
vazamento no retentor de virabrekim do veículo em questão.
Ante o exposto, conclui-se:
a) A empresa realizou o serviço de revisão de acordo como o
indicado no manual do proprietário (Plano de Revisões Periódicas),
revisando todos os itens e trocando os indicados e necessários.
Assim, não praticou qualquer ato ilícito, agiu de acordo com o
determinado, o correto e pactuado com o autor/cliente;
9
b) Os problemas apresentados pelo veículo do postulante não
possuem relação direta e nem indireta com os serviços realizados
pela empresa requerida, ou seja, inexiste nexo causal;
c) Se o autor sofreu danos materiais, de certo, não foram
ocasionados pela conduta ou omissão da ré.
A jurisprudência pátria é unânime em negar provimento ao pedido de
indenização por danos materiais quando inexiste a prática de ato ilícito e o nexo causal, senão
veja-se:
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
COLOCAÇÃO DE PNEUS, ALINHAMENTO E
BALAÇEAMENTO - ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NOS
FREIOS ABS DO VEÍCULO EM RAZÃO DOS SERVIÇOS
PRESTADOS - NEXO DE CAUSALIDADE E DANO
MATERIAL NÃO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO
INDEVIDA.
1. A Lei 9.099/95 não impede que a parte junte aos autos parecer
técnico (Laudo Pericial) previamente realizado ou qualquer outro
meio de prova, conforme disposto nos artigos 32, 33 e 35 da
referida Lei. Portanto, a simples alegação de complexidade da
causa não retira a competência dos Juizados Especiais para
julgamento do caso, haja vista que compete ao Juiz analisar a
conveniência e oportunidade da prova requerida. Preliminar de
incompetência dos Juizados Especiais rejeitada.
2. O recorrido não se desincumbiu de seu ônus, qual seja,
comprovar a existência de nexo causal entre os serviços
realizados no veículo e os alegados defeitos no freio ABS. Nos
termos do art. 333, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao
autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
3. Embora se aplique ao caso a Lei 8.078/90 (CDC), visto que
inequívoca a relação de consumo entre as partes, certo é que é
defeso ao autor, com a apresentação de simples orçamentos, sem
qualquer vinculação ao caso, requerer que a empresa ré assuma
a responsabilidade pela indenização sem comprovar os fatos
alegados. O consumidor deverá, no mínimo, comprovar os fatos
alegados na inicial, demonstrando o nexo de causalidade entre o
serviço alegado defeituoso e o dano experimentado. O que não
restou esclarecido no presente caso. E, mais, não é o caso de
inversão do ônus da prova, primeiro que esta não é obrigatória.
Segundo, a inversão somente é viável quando restar evidente a
10
existência de dificuldade ou impossibilidade de sua produção pelo
consumidor, o que não se verificou no caso concreto, haja vista
que este poderia provar sua alegação com outras provas, tais
como a testemunhal ou mesmo documental.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
(20060110717879ACJ, Relator ANA CANTARINO, Primeira
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
D.F., julgado em 11/12/2007, DJ 18/02/2008 p. 806)
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REQUISITOS. CULPA DO RÉU NÃO
COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA CORRETAMENTE
RECONHECIDA NA SENTENÇA.
1. A responsabilidade civil tem como requisitos, ação ou omissão
ilícita resultante de culpa, sob as modalidades de negligência,
imprudência ou imperícia, o dano e a relação de causalidade.
2. Se o indigitado responsável pela indenização não praticou
nenhum ato omissivo nem ação culposa sob qualquer de suas
modalidades, mostra-se escorreita a sentença que julga
improcedente o pedido de indenização.”(TJDF, APC
1998.07.1.013185-3, 5ª T. C., Rel. Des. Mario Zam Belmiro).
“ATO ILÍCITO – CONDUTA VOLUNTÁRIA – DANO- NEXO
CAUSAL Nas ações de indenização por atos ilícitos, com
fundamento no art. 159 do Código Civil, não basta a presença de
certos fatos isolados, sendo necessário que entre o efeito danoso
de que se queixa o autor exista um nexo de causalidade,
provocado pela voluntariedade da ação ou omissão do
réu.”(STJ,in Revistas dos Tribunais, vol.158, pag.153).
“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL
NÃO COMPROVADO. Tratando-se somente de perdas e danos no
faturamento da empresa ante a publicação de anúncio com número
de telefone de contato equivocado, é imprescindível a
comprovação do efetivo prejuízo material e do nexo causal, que
não se presumem. Recurso não conhecido”. (STJ, RESP
545483/RS, DJ 24/11/2003, pág 325, Min. César Asfor
Rocha,Quarta Turma)
Ante todo o exposto, requer, desde logo, que o pedido de indenização
por dano material seja julgado totalmente improcedente.
11
II. B) DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE
PERÍCIA TÉCNICA INVIABILIZADA PELO CONSERTO. PEDIDO
PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA
DE NEXO CAUSAL ENTRE O SUPOSTO DANO MORAL ALEGADO E A
CONDUTA DA EMPRESA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS
ALEGADOS DANOS MORAIS ARTS. 186, 927, 944 e 884, TODOS DO CÓDIGO
CIVIL.
Como já mencionado no item anterior, segundo a melhor doutrina e
jurisprudência, para a condenação na responsabilidade de indenizar, é necessário, tanto para o
dano material como para o dano moral, a comprovação de três requisitos: a culpa do
agente, o dano e o nexo de causalidade.
Na verdade, a empresa não praticou qualquer ato ilícito e inexiste nexo
causal entre os danos morais supostamente sofridos e os serviços prestados pela requerida,
como já exaustivamente demonstrado no item anterior.
Porém, no caso, considerando o princípio da eventualidade, mesmo que
a empresa postulada tivesse praticado algum descumprimento contratual e/ou houvesse nexo
causal entre os serviços realizados e os problemas apresentados, o que não se reconhece e se
admite apenas para melhor argumentar, ainda assim, o pedido de indenização por danos
morais deve ser julgado improcedente, por ausência de prova da sua ocorrência.
O autor requer indenização por dano moral alegando que “a péssima
prestação do serviço causou os mais variados constrangimentos e entraves em sua vida e
que jamais recebeu a assistência devida por parte da ré após o início dos problemas
advindos da “revisão” contratada”.
Da leitura da petição inicial e dos documentos juntados, constata-se que
não ocorreu dano moral. Os supostos danos ocasionados foram restritos ao veículo, não
causando qualquer espécie de ferimento ou abalo expressivo ao autor. O fato não extrapolou a
esfera da normalidade, não podendo mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
exacerbada serem alçados ao patamar de dano moral.
12
A jurisprudência pátria, em casos semelhantes, entende que a
condenação em indenização por danos morais deve ser afastada quando não ultrapassa a
esfera da normalidade, senão veja-se:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O
CONSUMO. ART. 12 DO CDC. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSAL. DANOS
MORAIS AFASTADOS.
I - Embora na relação de consumo a responsabilidade dos
fornecedores de bens de consumo pelo vício de qualidade dos
produtos que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo
seja objetiva, prescindindo de análise de culpa, é necessária a
existência do nexo causal entre o defeito do produto e o dano
experimentado (art. 12 do CDC).
II - Afasta-se o dever de reparação por danos morais se o nexo de
causalidade entre o fato do produto considerado impróprio para o
consumo e o resultado reclamado não está caracterizado.
III - À míngua de impugnação direta sobre o valor postulado a
título de dano material, mantém-se a condenação.
IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.(20060710021085APC,
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em
03/06/2009, DJ 17/06/2009 p. 92)
“Não há como prosperar pretensão ao pagamento de
indenização por danos morais, se não demonstrada a existência
de humilhação ou ofensa à honra, mas tão somente mero
aborrecimento causado por acidente automobilístico, situação
que faz parte da vida cotidiana e não traz maiores
conseqüências ao indivíduo.” (TJMG, Apelação Cível nº
1.0394.06.053017-4/001, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Guilherme
Luciano Baeta Nunes. j. 16/10/07).
"O mundo não é perfeito, contratos se rompem, entes queridos
morrem, pessoas contraem doenças, devendo o homem médio
estar preparado para suportar a angústia decorrente de tais
fatos, inerentes à própria condição humana, não havendo que
se falar em indenização por danos morais em tais
circunstâncias ressalvadas situações especiais capazes de dar
causa a angústia extrema" (Apelação Cível nº 0309454-0,
RJTAMG 82/112).
13
CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LAVANDERIA. LAVAGEM DE EDREDOM CONSIDERADA
DEFEITUOSA. DESBOTAMENTO E MAU CHEIRO. NOVA
LAVAGEM OFERTADA. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO
DESRESPEITOSO DE ATENDENTE. DANOS MATERIAIS E
MORAIS SUSCITADOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ROUPA DE CAMA APRESENTADA EM AUDIÊNCIA. NÃO
CONSTATAÇÃO DE DEFEITO ALGUM. EXIGÊNCIA DE
INDENIZAÇÃO PELA ALTERAÇÃO NA COR DA ROUPA
ENTREGUE PARA LAVAGEM. DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FATO A DAR ENSEJO AO
SUSTENTADO DANO MORAL. AGRESSÃO VERBAL
NÃO COMPROVADA. ÔNUS DE QUEM ALEGA. ART.
333, I, DO CPC. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO
CONFIGURADO NEM DEMONSTRADA FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESGASTE NATURAL DO
EDREDOM COM A LAVAGEM. TRANSTORNO
TOLERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
OU VEXAME QUE EXCEDAM À SUPORTABILIDADE
EXIGIDA NO CONVÍVIO SOCIAL. SUSCETIBILIDADE
EXAGERADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 1. Cumpre à parte que
alega o ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo
do seu direito, à luz do art. 333, I, do CPC. Não comprovando
o apontado defeito em sua roupa de cama (edredom) após
lavagem, por duas vezes, na lavanderia recorrida, nem mesmo
quanto ao tratamento desrespeitoso alegado, não há como seu
pleito prosperar. 2. O processo de lavagem de uma roupa pode
ocasionar desgaste de peças, o que não induz negligência ou má
prestação do serviço pela lavanderia. Mesmo em casa, a lavagem
pode gerar alteração de cor no bem simplesmente pelo desgaste
natural da peça em contato com a água e produtos químicos
utilizados. 3. O fato de ter havido alteração na cor do edredom,
naturalmente, pode ter-lhe causado algum aborrecimento;
porém, não pode ser tal dotado de carga necessária a lhe
causar constrangimento e vexame capazes de atingir-lhe o
âmago e ferir-lhe os atributos de sua personalidade, passíveis
de ressarcimento pecuniário. 4. Não havendo prova robusta e
convincente da existência de dano material, resumindo-se apenas
no depoimento pessoal da autora e de empregada, não há
elementos suficientes nos autos a ensejar a buscada condenação.
Não provados os fatos narrados, aplica-se o disposto no art.
333, I e II, do CPC. 5. O dano moral, não obstante dar-se na
esfera íntima do indivíduo, necessita, para sua configuração,
da prova do fato a lhe dar ensejo e a justificar a gravidade da
ofensa moral capaz de alicerçar a pretensão indenizatória. 6.
Como é de notória sapiência, a vida em si nem sempre se
apresenta às pessoas como seria o desejável. A vivência em
comunidade, com a necessidade da utilização de serviços
14
praticados por terceiros, conquanto fosse ideal que se
realizassem com perfeição, é praticamente impossível que isso
sempre ocorra. Eventuais transtornos e insatisfações da vida,
causados por fatos que, até mesmo por mero engano,
acontecem, fazem parte do nosso dia a dia e nem todos eles,
tendo em conta o comportamento de um "homo medius",
podem ser tidos como danosos à moral das pessoas. Pois, ao
contrário, estar-se-ia tutelando de forma distinta e
inadmissível quem, fugindo à regra da normalidade das
pessoas, possui exagerada e descomedida suscetibilidade,
mostrando-se por demais intolerante. 7. De conformidade com
o regramento que está amalgamado no artigo 55 da Lei dos
Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), o recorrente, sucumbindo no
seu inconformismo, sujeita-se ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor corrigido dado à causa. 8. Recurso
conhecido e improvido, consoante reiterados julgados das Turmas
Recursais, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes
autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Unânime.
(20070310129394ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
D.F., julgado em 19/02/2008, DJ 11/03/2008 p. 197).
“CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE USUÁRIO DE
SERVIÇOS DE ACADEMIA ESPORTIVA. DANOS MORAIS NÃO
RECONHECÍVEIS NA ESPÉCIE, CONFORME OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORIGINAL. NÃO PROVADAS AS
PREMISSAS DO PEDIDO INICIAL, NÃO HÁ DANO MORAL A
INDENIZAR, POIS OS ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO
NÃO OS CONFIGURAM NEM OS INTEGRAM, TORNANDO-SE
INÚTIL MUDAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO PARA
REITERAR A FALTA DE LASTRO DO PEDIDO MERITÓRIO.
SENTENÇA QUE BEM JULGOU A ESPÉCIE, MANTIDA.
1. A improcedência do pedido de dano moral é medida que se
impõe, pois não provadas as premissas do pedido exordial. Devem
prevalecer os fundamentos da sentença original, se se revelar inútil
sua troca, para simplesmente reiterar a falta de lastro do pedido
meritório.
2. Dissabores e percalços do dia-a-dia não caracterizam dano
moral, nem o integram. Não podem ser confundidos com dano à
personalidade. Homo medius tomado como parâmetro para
diferenciação, sem levar em conta suscetibilidades individuais,
entre aborrecimentos cotidianos e lesões à esfera de direitos da
personalidade. As contrariedades do dia-a-dia, que a todos
acometem, se situam a considerável distância do conceito de dano
moral puro.
15
3. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos,
com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do
artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Custa e honorários advocatícios,
estes fixados em 10% do valor da causa, a cargo do Apelante,
ficando suspensa sua exigibilidade pelo prazo previsto artigo 12 da
Lei 1.060/50, por ser a parte beneficiária de gratuidade judiciária.
(g.n.). (20050710105786ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME,
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do D.F., julgado em 17/10/2006, DJ 16/11/2006 p. 108).
Considerando que se trata de caso semelhante, importante transcrever
trecho do voto proferido no julgamento da Apelação nº 20070110540372APC, pelo
Excelentíssimo Senhor Doutor Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em
03/10/2008. Veja-se ementa e trecho do voto proferido:
EMENTA – DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSERTO DE
VEÍCULO NÃO REALIZADO PELA OFICINA. DISTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LUCROS CESSANTES. DANO
MORAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A devolução do valor recebido pela empresa contratada para a
prestação de serviço de mecânica configura o distrato, razão pela
qual indevida se mostra a aplicação da repetição de indébito,
prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor, na hipótese em que não há cobrança indevida de
débitos.
2 - Para que haja amparo à pretensão indenizatória por lucros
cessantes, imprescindível se mostra a demonstração do prejuízo.
3 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente
para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura
dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O
desconforto e a angústia provocados pelo eventual
descumprimento contratual não se converte, "ipso facto", em dano
moral que se recomponha em pecúnia.
Apelação Cível desprovida.(20070110540372APC, Relator
ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 03/10/2008, DJ
13/10/2008 p. 102)
TRECHO DO VOTO:
O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e
intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No
entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode
ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia,
causando dano efetivo.
16
O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à
caracterização do dano moral, uma vez que suas conseqüências
normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar
reparação na forma pleiteada. A insatisfação sofrida pelo Apelante
é comum a todo tipo de inadimplemento, não configurando dano
que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do
indivíduo.
Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de
Responsabilidade Civil, ao discorrer acerca da configuração do
dano moral (fls. 79/80), tece importantes comentários, os quais
peço vênia para transcrever, ipsis litteris:
“O que configura e o que não configura dano moral? Na falta de
critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na
doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de
perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano
moral e da sua inacumulatividade com o dano material,
corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua
industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera
sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de
indenizações milionárias.
Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam a regras
de boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das
coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho
entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a
lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica
dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão
que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o
homem de extremada sensibilidade.
(...)
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a
dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à
normalidade, interfira intensamente no comportamento
psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e
desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita
do dano moral, porquanto, além de fazerem parte normalidade do
nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no
ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a
ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim
não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral,
ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais
triviais aborrecimentos.”
Sobre a questão em análise, trago à colação o seguinte aresto
desta Relatoria:
“DIREITO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
17
O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente
para ensejar reparação por danos morais, posto que não
configura dano que ocasione ofensa aos direitos da
personalidade.
O desconforto e a angústia provocados pelo eventual
descumprimento contratual não se converte, ‘ipso facto’, em dano
moral que se recomponha em pecúnia.
Apelação Cível desprovida.” (APC 2004.01.1.029294-4, Reg. do
Ac. 262598, 6ª Turma Cível, Rel. Des. Angelo Passareli, DJU
08/02/2007, pág. 100)
No mesmo sentido: APC 2004.01.1.097844-6, Reg. do Ac. 295296,
2ª Turma Cível, Rel. Des. Angelo Passareli, DJU 28/02/2008, pág.
1815.
Neste diapasão, importa observar que ““danos morais podemdanos morais podem
surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta quesurgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que
venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa devenha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de
conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor. Háconhecimento médio, como vexame, humilhação, dor. Há
de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fáticode ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático
apresentado pelas instâncias ordinárias levam a crer queapresentado pelas instâncias ordinárias levam a crer que
não passaram da pessoa do autor, não afetando suanão passaram da pessoa do autor, não afetando sua
honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissaborhonorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor””
(REsp 668443/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ(REsp 668443/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ
09/10/2006, pág. 286)09/10/2006, pág. 286).
Por oportuno, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de
Justiça:
“CIVIL. DANO MORAL.
O só inadimplemento contratual não caracteriza o dano moral.
Agravo regimental provido em parte.” (AgRg no Ag 605950/RJ,
Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 19/03/2007, pág.
318)
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGURO-
VIAGEM. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO
DESACOLHIDO. I - Como anotado em precedente (REsp
202.504-SP, DJ 1.10.2001), ‘o inadimplemento do contrato, por si
só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e
danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que
pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a
inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa
trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz -
trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar
sujeitos, pela própria vida em sociedade’.” (REsp 338162/MG,
Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
18/02/2002, pág. 459)
18
No mesmo sentido: REsp 661421/CE, Terceira Turma, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 26/09/2005, pág. 366; REsp
636002/RJ, Quarta Turma, Rel. MIn. César Asfor Rocha, DJ
04/10/2004, pág. 327.
Destarte, diante da fragilidade da argumentação deduzida pelo
Apelante, não há como reconhecer o abalo moral que alega ter
sofrido, com prejuízo à sua honorabilidade.
Nesse sentido já se posicionou este eg. Tribunal de Justiça:
“INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL - SEGURADORA - DEMORA NO CONSERTO
DE AUTOMÓVEL IMPORTADO - NÃO CABIMENTO.
1. Meros aborrecimentos em decorrência do atraso no
fornecimento de peças e no conserto do veículo são comuns
quando se tem carro importado, já com treze anos de fabricação à
época dos fatos. Não há notícia de que o autor foi maltratado,
humilhado pelos funcionários ou preposto da ré, ou que o
problema foi visto com indiferença. Impossível concluir que os
aborrecimentos foram contínuos e de tamanha dimensão que
estejam a merecer reparação pecuniária por danos morais. o não
uso do veículo, por si só, não tem o condão de gerar reparação
por danos morais.
2. O inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico
não configuram dano moral, porque não agridem a dignidade
humana. Os aborrecimentos ficam subsumidos pelos danos
materiais, que inexplicavelmente não foram comprovados, ônus
que cabia ao autor.
3. Apelação da ré provida parcialmente e improvida a do autor.”
(APC 2005.01.1.102229-3, Reg. do Ac. 304839, 6ª Turma Cível,
Relª Desª Sandra De Santis, DJU 21/05/2008, pág. 92)
Assim, os argumentos trazidos no presente recurso, à míngua de
consistência, não conseguiram abalar os fundamentos que
consubstanciam a sentença monocrática.
Ante o exposto, considerando a inexistência de ato ilícito e de nexo
causal, bem como que não há provas da ocorrência do dano moral, requer, desde logo, a
improcedência total do pedido de indenização por danos morais.
II. C) DO ÔNUS DA PROVA – ART. 333, I, DO CPC
. O art. 333, I, do CPC dispõe:
19
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Portanto, cabia ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Quanto ao dano material, o autor deveria fazer prova: da prática de ato ilícito pela requerida,
do nexo causal entre os problemas apresentados em seu veículo e os serviços realizados pela
demandada.Também cabia ao autor a prova do dano moral, eis que, no caso, tal dano não é
presumido.
Considerando que o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar a
ocorrência dos alegados danos materiais e morais, a presente ação deve ser julgada totalmente
improcedente.
Data vênia, não obstante o r. despacho proferido na audiência de
conciliação que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, cabe ao autor a prova dos
fatos constitutivos de seu direito. O autor não é hipossuficiente, podendo apresentar provas
testemunhais e documentais na tentativa de comprovar o alegado.
Na verdade, quem está em desvantagem é a empresa postulada, eis que
o veículo em questão é de propriedade do autor, não tendo a ré ingerência sobre o mesmo e
nem teve a oportunidade de realizar perícia técnica e/ou qualquer outra avaliação. Por óbvio,
se o veículo é de propriedade do autor e está em sua posse, ele possui melhores meios de
produção de prova.
III. DO PEDIDO CONTRAPOSTO – ART. 31 DA LEI 9.099/95
O art. 31 da Lei nº 9.099/95 dispõe:
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na
contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º
desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem
objeto da controvérsia.
O próprio autor afirma em sua inicial que se recusou a efetuar o
pagamento dos serviços prestados pela CFH Auto Serviço.
20
Considerando que o serviço foi efetuado de modo satisfatório e de
acordo com o manual do proprietário, não há motivo justo e/ou suficiente para que o autor
não efetue o pagamento.
Ante o exposto, requer que a presente ação seja julgada totalmente
improcedente e que o autor seja compelido a efetuar o pagamento do valor de R$ 2.421,31
(dois mil quatrocentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), conforme nota fiscal em
anexo, referente aos serviços prestados pela empresa ora demandada.
IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante todo o exposto, requer que a presente ação seja julgada totalmente
improcedente e, por conseguinte, que o autor seja condenado ao pagamento do valor de R$
2.421,31 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), conforme nota
fiscal em anexo, referente aos serviços prestados pela empresa ora demandada, que não foram
pagos.
Nestes termos, espera deferimento.
Teresina, 30 de junho de 2009.
Audrey Martins Magalhães
Advogada OAB/PI nº 1.829
Carolina Lago Castello Branco
Advogada OAB/PI nº 3.405
21

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Contestação de demanda por danos materiais e morais

  • 1. Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal Zona Centro – Anexo São Pedro – Faculdade Santo Agostinho – de Teresina no Estado do Piauí. Processo n° 4.040/09 CONTESTAÇÃO CFH AUTO SERVIÇO, já qualificada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que lhe move RAIMUNDO ANDRADE DOS SANTOS JÚNIOR, por intermédio de suas advogadas, com endereço para intimações de estilo na Rua Elizeu Martins, nº 1.294, Ed. Oeiras, sala 104/107, Centro, Teresina/PI, vem, perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, o que faz na forma e teor seguinte: 1
  • 2. I. DOS FATOS I. A) VERSÃO DO AUTOR Articula o autor que, em 20 de outubro de 2008, foi até a sede da empresa requerida e deixou o seu veículo L200, ano 2004, para que fosse realizado o serviço de revisão de 100.000 km, ficando acertado que não necessitava de outros reparos, apenas a necessidade da troca dos itens (correias e etc.) indicados no manual do proprietário. Afirma que a empresa demandada demorou a efetuar o serviço de revisão, não obstante os reclamos do autor, tendo, inclusive, informado, em 05/11/2008, que necessitaria do veículo no dia 07/11/2008 para uma viagem de negócios a cidade de Luiz Correia/PI. Porém, aduz que foi obrigado a desmarcar o seu compromisso profissional para 10/11/2008, vez que só recebeu o seu carro no final da tarde do dia 07/11/2008, oportunidade em que se dirigiu diretamente a sua residência. Alega que na manhã do dia 08/11/2008, ao tentar sair de casa, o seu veículo “não pegou”, tendo que solicitar auxílio a duas pessoas para empurrá-lo. Diante disso, alterou sua programação e retornou a sede da requerida, porém, a empresa se recusou a atendê-lo, sob a alegativa de que qualquer serviço adicional teria que ser pago em separado. Aduz o requerente que, na oportunidade, relembrou que entre os dias 03/11 e 05/11 o Sr. Roberth ligou para ele informando a necessidade de substituição do retentor de virabrekim, tendo em vista a constatação de vazamento, o que foi prontamente autorizado. Argumentou, ainda, que o seu carro não apresentava nenhum problema dessa natureza quando o entregou para a realização dos serviços de revisão e que a bateria havia sido trocada recentemente (60 (sessenta) dias atrás). Afirma o autor que, sem alternativa, levou o seu veículo, em 10/11/2008, a empresa Evandro Auto Elétrica, que detectou problema no alternador e, por isso, não estava gerando energia para a bateria. O conserto foi realizado e o requerente efetuou o pagamento da importância de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). 2
  • 3. Assim, ficou impedido de viajar no dia 10/11/2008, fazendo a viagem apenas no dia 11/11/2008 a cidade de Luiz Correia/PI, na companhia de mais 04 (quatro) profissionais, onde participou de reunião no SESC Praia. Durante o retorno à cidade de Teresina/PI, mais precisamente na cidade de Capitão de Campos, articula que percebeu pelo retrovisor que uma fumaça preta saía do escapamento do veículo e, imediatamente após, acendeu no painel a luz indicativa de problemas com o óleo do motor. Tendo em vista o problema, o autor parou o veículo e procurou um mecânico, que afirmou que não havia óleo no motor. Diante disso, decidiu comprar 08 (oito) litros de óleo, porém, todo o óleo colocado derramou, tendo acionado a seguradora para rebocar o seu veículo e conduzir os passageiros. O veículo foi levado a TRILHA Veículos que apresentou um orçamento no valor de R$ 2.622,79 (dois mil seiscentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos) para reparar os danos causados pelo vazamento do óleo do motor e conseqüente aquecimento. O missivo orçamento relaciona as seguintes peças e serviços: a) colocação de novo óleo no motor; b) correia de transmissão; c) correia dentada; d) retentor de virabrekim; e) junta da tampa superior do motor; f) eixo balanceador; g) carcaça superior dianteira do motor. Alega que os três primeiros itens foram supostamente colocados pela CFH e que autorizou a substituição do retentor do virabrekim, porém, afirma que a TRILHA informou que não houve substituição do retentor do virabrekim, o que veio a ocasionar avarias no eixo balanceador. Aduz que a TRILHA não tinha em seu estoque a carcaça superior dianteira do motor e que tal peça demandaria 05 (cinco) a 08 (oito) dias para chegar a Teresina/PI. Informa, ainda, que a TRILHA constatou também um problema no conjunto rotativo e indicou a HIDRAUTURBO para realizar a troca, diante da impossibilidade de recuperação. Tal serviço custou R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). Afirma que, em 29/11/2008, recebeu o seu veículo funcionando normalmente. 3
  • 4. Ante todo o exposto, o autor imputa todos os problemas ocorridos em seu veículo à má prestação dos serviços pela requerida e, diante disso, requer indenização por danos materiais, no valor total de R$ 4.724,79 (quatro mil setecentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), e indenização por danos morais a serem arbitrados pelo MM. Juízo. I. B) VERDADE DOS FATOS Primeiramente, cabe ressaltar, que a presente lide versa sobre problemas mecânicos ocorridos no veículo de propriedade do autor. Alega que a má prestação dos serviços pela ré ocasionou uma série de danos materiais. Contudo, para a verificação do nexo causal, ou seja, para a demonstração de que os problemas apresentados no veículo de propriedade do demandante tiveram relação direta com o serviço realizado pela CFH Auto Serviço, seria necessária uma perícia técnica, especialmente quando o veículo do requerente já possui mais de 100.000 km rodados. Sem a perícia técnica impossível comprovar cabalmente o nexo causal. Porém, ao providenciar o conserto do veículo, o autor simplesmente inviabilizou a realização da perícia técnica, razão pela qual não se pode mais avaliar se, de fato, há nexo causal entre os problemas apresentados no veículo do autor e o serviço realizado na CFH Auto Serviço. Poderia o autor ter proposto cautelar de produção antecipada de prova para que não ficasse um longo período sem poder utilizar o automóvel, mas assim não procedeu. Uma vez inviabilizada a realização da prova pericial no veículo em questão, não há como comprovar o nexo causal, restando prejudicada a pretensão reparatória do autor. Porém, considerando o princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência entenda que a perícia técnica não é imprescindível, passa-se a narrar a seqüência dos fatos como verdadeiramente aconteceram. Da análise dos fatos a seguir constata-se que não há o alegado nexo causal entre os defeitos apresentados pelo veículo do autor e a realização do serviço pela empresa requerida. 4
  • 5. Diferente do informado na inicial, o veículo em questão foi recebido pela empresa requerida em 05/11/2008, às 08h:34min, como comprova a ordem de serviço em anexo, e não em 20/10/2008 como alega o autor. Assim, não é verdade que o veículo tenha permanecido por 15 (quinze) dias no pátio da ré. Não houve demora na execução da revisão. O veículo do requerente foi recebido e o mecânico da empresa avaliou todos os serviços que seriam necessários e as peças que seriam trocadas. A partir destas informações, foi feito orçamento que, após conclusão, foi repassado ao cliente. O postulante autorizou a execução, conforme comprova a ordem de serviço, ficando ciente que durante a realização dos serviços poderia haver alguma alteração, dependendo das necessidades. No dia 07/11/2008 o veículo foi entregue ao autor funcionando normalmente e em perfeito estado. A empresa realizou a revisão conforme determina o Plano de Revisões Periódicas, verificando todos os itens indicados no manual. A nota fiscal em anexo comprova todos os serviços e produtos utilizados no veículo do autor quando da realização da revisão. Vale ressaltar, que como o autor já era cliente da empresa, o carro foi liberado sem que houvesse o devido pagamento, comprometendo-se o autor de realizar a quitação posteriormente. No dia 08/11/2008, o cliente retornou à empresa alegando que o seu veículo não “pegava”. Na oportunidade, houve uma avaliação, sendo informado ao autor que o problema seria no alternador, que não estava gerando. O requerente retrucou afirmando que o problema estava relacionado com os serviços realizados anteriormente e que a empresa tinha obrigação de resolver sem a cobrança de qualquer valor adicional. O funcionário da empresa explicou que o problema no alternador não tinha relação com os serviços anteriormente realizados; informou ao cliente que o alternador é uma peça elétrica e que pode parar de funcionar a qualquer momento; e, portanto, seria impossível o conserto sem ônus ao postulante. 5
  • 6. Diante disso, o autor se recusou a fazer o reparo no alternador na empresa ora demandada, afirmando que iria procurar outra oficina para avaliar e efetuar o conserto. Na semana seguinte o postulante ligou para a empresa informando que tinha feito uma viagem para Luis Correia/PI e que, no retorno a Teresina, o veículo apresentou um problema de óleo na parte dianteira do motor. Afirmou que o veículo seria levado à concessionária (TRILHA Veículos) para a realização do conserto e para avaliar se o problema apresentado teria relação direta com os serviços executados pela empresa requerida, solicitando a presença de um mecânico da CFH Auto Serviço para acompanhar a avaliação da TRILHA. A empresa requerida enviou mecânico na data marcada pela concessionária e lá foi constatado que o problema NÃO tinha relação direta e nem indireta com os serviços executados pela CFH Auto Serviço, mas que havia sido ocasionado pelo desgaste normal do veículo, que já tinha mais de 100.000 km rodados. NÃO é verdade que o problema tenha sido ocasionado por falta de óleo no motor, eis que a empresa requerida havia trocado o missivo óleo do motor, conforme nota fiscal em anexo. Na verdade, o problema ocorrido no veículo do autor, que ocasionou o vazamento do óleo, conforme avaliação da TRILHA, foi a quebra do eixo balanceador. Vale ressaltar, que o retentor de virabrekim não possui qualquer relação com a avaria do eixo balanceador apresentada. Ademais, cabe deixar claro, que a empresa NÃO informou ao autor que o retentor do virabrekim necessitava de substituição e, portanto, não é verdade que tenha havido solicitação ou mesmo autorização do autor para a troca do retentor de virabrekim. Na verdade, quando dos serviços realizados pela requerida, o retentor do virabrekim estava em perfeito estado (nem vazando e nem “suado”), não sendo necessária a sua troca. Ou seja, todos os problemas ocorridos no veículo do autor, posteriores a 07/11/2008, NÃO tiveram nenhuma relação direta e nem indireta com os serviços executados pela requerida. Na verdade, todos os problemas ocorridos foram ocasionados pelo desgaste normal das peças do veículo, que já tinha mais de 100.000 km rodados. 6
  • 7. Diante do exposto e considerando que não restou comprovado o nexo causal e nem a ocorrência de dano moral, requer, desde logo, que a presente ação seja julgada totalmente improcedente. II. DO DIREITO II. A) DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA INVIABILIZADA PELO CONSERTO. PEDIDO PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO MATERIAL ALEGADO E A CONDUTA DA EMPRESA REQUERIDA. ARTS. 186, 927, 944 e 884, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. Dispõe os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro, que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Segundo a melhor doutrina e jurisprudência, para a condenação na responsabilidade de indenizar, é necessário, tanto para o dano material como para o dano moral, a comprovação de três requisitos: a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade. Ocorre que, no caso, como já mencionado no item I. B, Dos Fatos, o nexo causal só poderia ser cabalmente comprovado por meio da realização de perícia técnica, especialmente quando se trata de veículo com mais de 100.000 km rodados. Sem a perícia técnica não é possível comprovar a real causa dos problemas ocorridos no veículo do autor. Ocorre que, ao providenciar o conserto do veículo, o autor simplesmente inviabilizou a realização da perícia técnica, razão pela qual não se pode mais avaliar se, de fato, os serviços realizados pela requerida ocasionaram os danos materiais ora alegados. Poderia o autor ter proposto cautelar de produção antecipada de prova para que não ficasse um longo período sem poder utilizar o automóvel, contudo, assim não procedeu. 7
  • 8. Uma vez inviabilizada a realização da prova pericial no veículo em questão, não há como comprovar cabalmente a existência de nexo causal entre os danos materiais alegados e os serviços prestados pela demandada, restando prejudicada a pretensão reparatória da autora. A jurisprudência pátria também possui o mesmo entendimento. Nos casos em que a realização de prova pericial é fundamental para o deslinde da questão, a impossibilidade de sua produção, tendo em vista o conserto do veículo, ocasiona o indeferimento do pedido de reparação por danos materiais, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL. VEÍCULO. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA. PERÍCIA. NECESSIDADE. 1. Tratando-se de veículo de carga antigo, com mais de dezoito anos de uso, e que segundo a prova dos autos estava em mau estado de conservação, necessária a realização de perícia para indicar com precisão a causa dos danos experimentados. 2. Se a prova dos autos é inconclusiva, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, eis que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. 3. Recurso conhecido, mas não provido. (20070150091864APC, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 06/12/2007, DJ 10/01/2008 p. 1153) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. CONFIGURADA, PORÉM NÃO ABSOLUTA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FALHAS. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO, ANTE O CONSERTO DO VEÍCULO ANTES DE PERÍCIA TÉCNICA, IMPOSSIBILITANDO A VERIFICAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A INSTALAÇÃO DO ALARME E OS PROBLEMAS APRESENTADOS PELO VEÍCULO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70027152446, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 21/01/2009) Porém, considerando o princípio da eventualidade, mesmo que o MM. Juízo entenda que a prova pericial não é imprescindível, o que se admite apenas para melhor argumentar, ainda assim a sequência dos fatos ocorridos demonstram que não há nexo causal entre os problemas apresentados pelo veículo do autor e os serviços prestados pela requerida. 8
  • 9. O problema no alternador, apresentado em 08/11/2009, não possui qualquer relação com os serviços realizados na empresa demandada. A empresa trocou a correia do alternador, porém, para tanto, não abriu a peça e nem a retirou do local. Ou seja, o serviço consistiu em apenas trocar a correia, permanecendo intacto o alternador. O documento de fl. 20, juntado aos autos pelo demandante, comprova que o problema do alternador foi no “relé”, ou seja, na parte elétrica, que pode parar de gerar energia a qualquer momento. É como uma lâmpada, num dia está funcionando normalmente e, de uma hora para outra, pode deixar de funcionar. Assim, comprova-se que o problema no alternador não possui qualquer relação direta com o serviço de revisão realizado pela postulada. Já o vazamento de óleo ocorrido no dia 11/11/2008, se deu pela quebra do eixo balanceador, que não sofre avaria pelo vazamento no retentor do virabrekim. Importante frisar, que a empresa ré NÃO informou ao autor que o retentor do virabrekim necessitava de substituição e, portanto, não é verdade que tenha havido solicitação ou mesmo autorização do autor para a troca do retentor de virabrekim. Na verdade, quando dos serviços realizados pela requerida, o retentor do virabrekim estava em perfeito estado (nem vazando e nem “suado”), não sendo necessária a sua troca. Vale ressaltar, ainda, que não consta no Plano de Revisão Periódica que na revisão 100.000 km de uma L200 deve ser trocado o retentor do virabrekin. Tal peça só é trocada quando há vazamento ou quando está “suada”, porém, repita-se, não havia nenhum vazamento no retentor de virabrekim do veículo em questão. Ante o exposto, conclui-se: a) A empresa realizou o serviço de revisão de acordo como o indicado no manual do proprietário (Plano de Revisões Periódicas), revisando todos os itens e trocando os indicados e necessários. Assim, não praticou qualquer ato ilícito, agiu de acordo com o determinado, o correto e pactuado com o autor/cliente; 9
  • 10. b) Os problemas apresentados pelo veículo do postulante não possuem relação direta e nem indireta com os serviços realizados pela empresa requerida, ou seja, inexiste nexo causal; c) Se o autor sofreu danos materiais, de certo, não foram ocasionados pela conduta ou omissão da ré. A jurisprudência pátria é unânime em negar provimento ao pedido de indenização por danos materiais quando inexiste a prática de ato ilícito e o nexo causal, senão veja-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE PNEUS, ALINHAMENTO E BALAÇEAMENTO - ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NOS FREIOS ABS DO VEÍCULO EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - NEXO DE CAUSALIDADE E DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A Lei 9.099/95 não impede que a parte junte aos autos parecer técnico (Laudo Pericial) previamente realizado ou qualquer outro meio de prova, conforme disposto nos artigos 32, 33 e 35 da referida Lei. Portanto, a simples alegação de complexidade da causa não retira a competência dos Juizados Especiais para julgamento do caso, haja vista que compete ao Juiz analisar a conveniência e oportunidade da prova requerida. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais rejeitada. 2. O recorrido não se desincumbiu de seu ônus, qual seja, comprovar a existência de nexo causal entre os serviços realizados no veículo e os alegados defeitos no freio ABS. Nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 3. Embora se aplique ao caso a Lei 8.078/90 (CDC), visto que inequívoca a relação de consumo entre as partes, certo é que é defeso ao autor, com a apresentação de simples orçamentos, sem qualquer vinculação ao caso, requerer que a empresa ré assuma a responsabilidade pela indenização sem comprovar os fatos alegados. O consumidor deverá, no mínimo, comprovar os fatos alegados na inicial, demonstrando o nexo de causalidade entre o serviço alegado defeituoso e o dano experimentado. O que não restou esclarecido no presente caso. E, mais, não é o caso de inversão do ônus da prova, primeiro que esta não é obrigatória. Segundo, a inversão somente é viável quando restar evidente a 10
  • 11. existência de dificuldade ou impossibilidade de sua produção pelo consumidor, o que não se verificou no caso concreto, haja vista que este poderia provar sua alegação com outras provas, tais como a testemunhal ou mesmo documental. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (20060110717879ACJ, Relator ANA CANTARINO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 11/12/2007, DJ 18/02/2008 p. 806) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REQUISITOS. CULPA DO RÉU NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA CORRETAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. 1. A responsabilidade civil tem como requisitos, ação ou omissão ilícita resultante de culpa, sob as modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, o dano e a relação de causalidade. 2. Se o indigitado responsável pela indenização não praticou nenhum ato omissivo nem ação culposa sob qualquer de suas modalidades, mostra-se escorreita a sentença que julga improcedente o pedido de indenização.”(TJDF, APC 1998.07.1.013185-3, 5ª T. C., Rel. Des. Mario Zam Belmiro). “ATO ILÍCITO – CONDUTA VOLUNTÁRIA – DANO- NEXO CAUSAL Nas ações de indenização por atos ilícitos, com fundamento no art. 159 do Código Civil, não basta a presença de certos fatos isolados, sendo necessário que entre o efeito danoso de que se queixa o autor exista um nexo de causalidade, provocado pela voluntariedade da ação ou omissão do réu.”(STJ,in Revistas dos Tribunais, vol.158, pag.153). “CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. Tratando-se somente de perdas e danos no faturamento da empresa ante a publicação de anúncio com número de telefone de contato equivocado, é imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo material e do nexo causal, que não se presumem. Recurso não conhecido”. (STJ, RESP 545483/RS, DJ 24/11/2003, pág 325, Min. César Asfor Rocha,Quarta Turma) Ante todo o exposto, requer, desde logo, que o pedido de indenização por dano material seja julgado totalmente improcedente. 11
  • 12. II. B) DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA INVIABILIZADA PELO CONSERTO. PEDIDO PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SUPOSTO DANO MORAL ALEGADO E A CONDUTA DA EMPRESA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS MORAIS ARTS. 186, 927, 944 e 884, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. Como já mencionado no item anterior, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, para a condenação na responsabilidade de indenizar, é necessário, tanto para o dano material como para o dano moral, a comprovação de três requisitos: a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade. Na verdade, a empresa não praticou qualquer ato ilícito e inexiste nexo causal entre os danos morais supostamente sofridos e os serviços prestados pela requerida, como já exaustivamente demonstrado no item anterior. Porém, no caso, considerando o princípio da eventualidade, mesmo que a empresa postulada tivesse praticado algum descumprimento contratual e/ou houvesse nexo causal entre os serviços realizados e os problemas apresentados, o que não se reconhece e se admite apenas para melhor argumentar, ainda assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, por ausência de prova da sua ocorrência. O autor requer indenização por dano moral alegando que “a péssima prestação do serviço causou os mais variados constrangimentos e entraves em sua vida e que jamais recebeu a assistência devida por parte da ré após o início dos problemas advindos da “revisão” contratada”. Da leitura da petição inicial e dos documentos juntados, constata-se que não ocorreu dano moral. Os supostos danos ocasionados foram restritos ao veículo, não causando qualquer espécie de ferimento ou abalo expressivo ao autor. O fato não extrapolou a esfera da normalidade, não podendo mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada serem alçados ao patamar de dano moral. 12
  • 13. A jurisprudência pátria, em casos semelhantes, entende que a condenação em indenização por danos morais deve ser afastada quando não ultrapassa a esfera da normalidade, senão veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ART. 12 DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. I - Embora na relação de consumo a responsabilidade dos fornecedores de bens de consumo pelo vício de qualidade dos produtos que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo seja objetiva, prescindindo de análise de culpa, é necessária a existência do nexo causal entre o defeito do produto e o dano experimentado (art. 12 do CDC). II - Afasta-se o dever de reparação por danos morais se o nexo de causalidade entre o fato do produto considerado impróprio para o consumo e o resultado reclamado não está caracterizado. III - À míngua de impugnação direta sobre o valor postulado a título de dano material, mantém-se a condenação. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.(20060710021085APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 03/06/2009, DJ 17/06/2009 p. 92) “Não há como prosperar pretensão ao pagamento de indenização por danos morais, se não demonstrada a existência de humilhação ou ofensa à honra, mas tão somente mero aborrecimento causado por acidente automobilístico, situação que faz parte da vida cotidiana e não traz maiores conseqüências ao indivíduo.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0394.06.053017-4/001, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes. j. 16/10/07). "O mundo não é perfeito, contratos se rompem, entes queridos morrem, pessoas contraem doenças, devendo o homem médio estar preparado para suportar a angústia decorrente de tais fatos, inerentes à própria condição humana, não havendo que se falar em indenização por danos morais em tais circunstâncias ressalvadas situações especiais capazes de dar causa a angústia extrema" (Apelação Cível nº 0309454-0, RJTAMG 82/112). 13
  • 14. CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LAVANDERIA. LAVAGEM DE EDREDOM CONSIDERADA DEFEITUOSA. DESBOTAMENTO E MAU CHEIRO. NOVA LAVAGEM OFERTADA. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DESRESPEITOSO DE ATENDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS SUSCITADOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ROUPA DE CAMA APRESENTADA EM AUDIÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE DEFEITO ALGUM. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO PELA ALTERAÇÃO NA COR DA ROUPA ENTREGUE PARA LAVAGEM. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO A DAR ENSEJO AO SUSTENTADO DANO MORAL. AGRESSÃO VERBAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DE QUEM ALEGA. ART. 333, I, DO CPC. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO NEM DEMONSTRADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESGASTE NATURAL DO EDREDOM COM A LAVAGEM. TRANSTORNO TOLERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO OU VEXAME QUE EXCEDAM À SUPORTABILIDADE EXIGIDA NO CONVÍVIO SOCIAL. SUSCETIBILIDADE EXAGERADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 1. Cumpre à parte que alega o ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito, à luz do art. 333, I, do CPC. Não comprovando o apontado defeito em sua roupa de cama (edredom) após lavagem, por duas vezes, na lavanderia recorrida, nem mesmo quanto ao tratamento desrespeitoso alegado, não há como seu pleito prosperar. 2. O processo de lavagem de uma roupa pode ocasionar desgaste de peças, o que não induz negligência ou má prestação do serviço pela lavanderia. Mesmo em casa, a lavagem pode gerar alteração de cor no bem simplesmente pelo desgaste natural da peça em contato com a água e produtos químicos utilizados. 3. O fato de ter havido alteração na cor do edredom, naturalmente, pode ter-lhe causado algum aborrecimento; porém, não pode ser tal dotado de carga necessária a lhe causar constrangimento e vexame capazes de atingir-lhe o âmago e ferir-lhe os atributos de sua personalidade, passíveis de ressarcimento pecuniário. 4. Não havendo prova robusta e convincente da existência de dano material, resumindo-se apenas no depoimento pessoal da autora e de empregada, não há elementos suficientes nos autos a ensejar a buscada condenação. Não provados os fatos narrados, aplica-se o disposto no art. 333, I e II, do CPC. 5. O dano moral, não obstante dar-se na esfera íntima do indivíduo, necessita, para sua configuração, da prova do fato a lhe dar ensejo e a justificar a gravidade da ofensa moral capaz de alicerçar a pretensão indenizatória. 6. Como é de notória sapiência, a vida em si nem sempre se apresenta às pessoas como seria o desejável. A vivência em comunidade, com a necessidade da utilização de serviços 14
  • 15. praticados por terceiros, conquanto fosse ideal que se realizassem com perfeição, é praticamente impossível que isso sempre ocorra. Eventuais transtornos e insatisfações da vida, causados por fatos que, até mesmo por mero engano, acontecem, fazem parte do nosso dia a dia e nem todos eles, tendo em conta o comportamento de um "homo medius", podem ser tidos como danosos à moral das pessoas. Pois, ao contrário, estar-se-ia tutelando de forma distinta e inadmissível quem, fugindo à regra da normalidade das pessoas, possui exagerada e descomedida suscetibilidade, mostrando-se por demais intolerante. 7. De conformidade com o regramento que está amalgamado no artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), o recorrente, sucumbindo no seu inconformismo, sujeita-se ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido dado à causa. 8. Recurso conhecido e improvido, consoante reiterados julgados das Turmas Recursais, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Unânime. (20070310129394ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 19/02/2008, DJ 11/03/2008 p. 197). “CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE USUÁRIO DE SERVIÇOS DE ACADEMIA ESPORTIVA. DANOS MORAIS NÃO RECONHECÍVEIS NA ESPÉCIE, CONFORME OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORIGINAL. NÃO PROVADAS AS PREMISSAS DO PEDIDO INICIAL, NÃO HÁ DANO MORAL A INDENIZAR, POIS OS ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO NÃO OS CONFIGURAM NEM OS INTEGRAM, TORNANDO-SE INÚTIL MUDAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO PARA REITERAR A FALTA DE LASTRO DO PEDIDO MERITÓRIO. SENTENÇA QUE BEM JULGOU A ESPÉCIE, MANTIDA. 1. A improcedência do pedido de dano moral é medida que se impõe, pois não provadas as premissas do pedido exordial. Devem prevalecer os fundamentos da sentença original, se se revelar inútil sua troca, para simplesmente reiterar a falta de lastro do pedido meritório. 2. Dissabores e percalços do dia-a-dia não caracterizam dano moral, nem o integram. Não podem ser confundidos com dano à personalidade. Homo medius tomado como parâmetro para diferenciação, sem levar em conta suscetibilidades individuais, entre aborrecimentos cotidianos e lesões à esfera de direitos da personalidade. As contrariedades do dia-a-dia, que a todos acometem, se situam a considerável distância do conceito de dano moral puro. 15
  • 16. 3. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Custa e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, a cargo do Apelante, ficando suspensa sua exigibilidade pelo prazo previsto artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser a parte beneficiária de gratuidade judiciária. (g.n.). (20050710105786ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 17/10/2006, DJ 16/11/2006 p. 108). Considerando que se trata de caso semelhante, importante transcrever trecho do voto proferido no julgamento da Apelação nº 20070110540372APC, pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 03/10/2008. Veja-se ementa e trecho do voto proferido: EMENTA – DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSERTO DE VEÍCULO NÃO REALIZADO PELA OFICINA. DISTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A devolução do valor recebido pela empresa contratada para a prestação de serviço de mecânica configura o distrato, razão pela qual indevida se mostra a aplicação da repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese em que não há cobrança indevida de débitos. 2 - Para que haja amparo à pretensão indenizatória por lucros cessantes, imprescindível se mostra a demonstração do prejuízo. 3 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, "ipso facto", em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelação Cível desprovida.(20070110540372APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 03/10/2008, DJ 13/10/2008 p. 102) TRECHO DO VOTO: O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo. 16
  • 17. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas conseqüências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. A insatisfação sofrida pelo Apelante é comum a todo tipo de inadimplemento, não configurando dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo. Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, ao discorrer acerca da configuração do dano moral (fls. 79/80), tece importantes comentários, os quais peço vênia para transcrever, ipsis litteris: “O que configura e o que não configura dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulatividade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam a regras de boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Sobre a questão em análise, trago à colação o seguinte aresto desta Relatoria: “DIREITO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 17
  • 18. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ‘ipso facto’, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelação Cível desprovida.” (APC 2004.01.1.029294-4, Reg. do Ac. 262598, 6ª Turma Cível, Rel. Des. Angelo Passareli, DJU 08/02/2007, pág. 100) No mesmo sentido: APC 2004.01.1.097844-6, Reg. do Ac. 295296, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Angelo Passareli, DJU 28/02/2008, pág. 1815. Neste diapasão, importa observar que ““danos morais podemdanos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta quesurgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa devenha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor. Háconhecimento médio, como vexame, humilhação, dor. Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fáticode ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias levam a crer queapresentado pelas instâncias ordinárias levam a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando suanão passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissaborhonorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”” (REsp 668443/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ(REsp 668443/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ 09/10/2006, pág. 286)09/10/2006, pág. 286). Por oportuno, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça: “CIVIL. DANO MORAL. O só inadimplemento contratual não caracteriza o dano moral. Agravo regimental provido em parte.” (AgRg no Ag 605950/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 19/03/2007, pág. 318) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGURO- VIAGEM. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Como anotado em precedente (REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), ‘o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade’.” (REsp 338162/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18/02/2002, pág. 459) 18
  • 19. No mesmo sentido: REsp 661421/CE, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 26/09/2005, pág. 366; REsp 636002/RJ, Quarta Turma, Rel. MIn. César Asfor Rocha, DJ 04/10/2004, pág. 327. Destarte, diante da fragilidade da argumentação deduzida pelo Apelante, não há como reconhecer o abalo moral que alega ter sofrido, com prejuízo à sua honorabilidade. Nesse sentido já se posicionou este eg. Tribunal de Justiça: “INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SEGURADORA - DEMORA NO CONSERTO DE AUTOMÓVEL IMPORTADO - NÃO CABIMENTO. 1. Meros aborrecimentos em decorrência do atraso no fornecimento de peças e no conserto do veículo são comuns quando se tem carro importado, já com treze anos de fabricação à época dos fatos. Não há notícia de que o autor foi maltratado, humilhado pelos funcionários ou preposto da ré, ou que o problema foi visto com indiferença. Impossível concluir que os aborrecimentos foram contínuos e de tamanha dimensão que estejam a merecer reparação pecuniária por danos morais. o não uso do veículo, por si só, não tem o condão de gerar reparação por danos morais. 2. O inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos ficam subsumidos pelos danos materiais, que inexplicavelmente não foram comprovados, ônus que cabia ao autor. 3. Apelação da ré provida parcialmente e improvida a do autor.” (APC 2005.01.1.102229-3, Reg. do Ac. 304839, 6ª Turma Cível, Relª Desª Sandra De Santis, DJU 21/05/2008, pág. 92) Assim, os argumentos trazidos no presente recurso, à míngua de consistência, não conseguiram abalar os fundamentos que consubstanciam a sentença monocrática. Ante o exposto, considerando a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, bem como que não há provas da ocorrência do dano moral, requer, desde logo, a improcedência total do pedido de indenização por danos morais. II. C) DO ÔNUS DA PROVA – ART. 333, I, DO CPC . O art. 333, I, do CPC dispõe: 19
  • 20. Art. 333. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Portanto, cabia ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Quanto ao dano material, o autor deveria fazer prova: da prática de ato ilícito pela requerida, do nexo causal entre os problemas apresentados em seu veículo e os serviços realizados pela demandada.Também cabia ao autor a prova do dano moral, eis que, no caso, tal dano não é presumido. Considerando que o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar a ocorrência dos alegados danos materiais e morais, a presente ação deve ser julgada totalmente improcedente. Data vênia, não obstante o r. despacho proferido na audiência de conciliação que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. O autor não é hipossuficiente, podendo apresentar provas testemunhais e documentais na tentativa de comprovar o alegado. Na verdade, quem está em desvantagem é a empresa postulada, eis que o veículo em questão é de propriedade do autor, não tendo a ré ingerência sobre o mesmo e nem teve a oportunidade de realizar perícia técnica e/ou qualquer outra avaliação. Por óbvio, se o veículo é de propriedade do autor e está em sua posse, ele possui melhores meios de produção de prova. III. DO PEDIDO CONTRAPOSTO – ART. 31 DA LEI 9.099/95 O art. 31 da Lei nº 9.099/95 dispõe: Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. O próprio autor afirma em sua inicial que se recusou a efetuar o pagamento dos serviços prestados pela CFH Auto Serviço. 20
  • 21. Considerando que o serviço foi efetuado de modo satisfatório e de acordo com o manual do proprietário, não há motivo justo e/ou suficiente para que o autor não efetue o pagamento. Ante o exposto, requer que a presente ação seja julgada totalmente improcedente e que o autor seja compelido a efetuar o pagamento do valor de R$ 2.421,31 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), conforme nota fiscal em anexo, referente aos serviços prestados pela empresa ora demandada. IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS Ante todo o exposto, requer que a presente ação seja julgada totalmente improcedente e, por conseguinte, que o autor seja condenado ao pagamento do valor de R$ 2.421,31 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), conforme nota fiscal em anexo, referente aos serviços prestados pela empresa ora demandada, que não foram pagos. Nestes termos, espera deferimento. Teresina, 30 de junho de 2009. Audrey Martins Magalhães Advogada OAB/PI nº 1.829 Carolina Lago Castello Branco Advogada OAB/PI nº 3.405 21