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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
*00069427220135000000*
PROCESSO TST/AGR-DC/6942-72.2013.5.00.0000
Agravante(
s):     
FEDERAÇÃO NACIONAL  DOS  TRABALHADORES EM  EMPRESAS DE 
CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES ­ FENTECT
Suscitante:  EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Agravado(s
):     
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS TRABALHADORES E 
TRABALHADORAS DOS CORREIOS ­ FINDECT
Suscitado(
a):     
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS TRABALHADORES E 
TRABALHADORAS DOS CORREIOS ­ FINDECT
FEDERAÇÃO NACIONAL  DOS  TRABALHADORES EM  EMPRESAS DE 
CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES ­ FENTECT
P A R E C E R
Trata-se de Agravo Regimental interposto pela
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT contra a r. decisão que,
nos autos do Dissídio Coletivo de greve e de revisão ajuizado
pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT,
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em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
deferiu parcialmente a pretensão liminar a fim de determinar
à Federação Interestadual dos Sindicatos de Trabalhadores e
Trabalhadoras dos Correios – FINDECT e à Federação Nacional
dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e
Similares – FENTECT que, para o atendimento das necessidades
inadiáveis da população, mantenha em atividade o contingente
mínimo de 40% (quarenta por cento) dos empregados em cada uma
das unidades operacionais da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT, a exemplo dos Centros de Tratamento,
Centros Operacionais, Centros de Triagem, Agências Postais,
Terminais de Cargas e Garagens, abrangendo o recebimento,
tratamento, transporte e distribuição de objetos e outros
serviços, sob pena de pagamento de multa diária de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) na hipótese de descumprimento
da ordem judicial.
Também, a Agravante apresentou Manifestação
sobre os documentos juntados pela FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS
EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILIEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E
SIMILARES DE COMUNICAÇÃO DOS ESTADOS DE SÃO PAULO, MINAS
GERAIS E BAHIA – FINDECT, primeira Suscitada, quando da
Audiência de Conciliação ocorrida no dia 17.09..2013
Em 24.09.2013, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHDORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES
– FENTECT, peticionou nos autos informando sobre a suposta
prática de atos antissindicais e requerendo providências.
Em 25.09.2013 os autos foram remetidos à
Procuradoria Geral do Trabalho e a mim distribuídos em
26.09.2013.
É o relatório, em síntese.
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PROCESSO TST/AGR-DC/6942-72.2013.5.00.0000
A) DO AGRAVO REGIMENTAL DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHDORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES
– FENTECT
Pelo conhecimento do Agravo, eis que cabível,
tempestivo e observadas as formalidades de estilo.
De início, a Federação Agravante alega que, de
acordo com o artigo 10 da Lei nº 7.783/89, o serviço postal
não seria considerado atividade essencial para o fim de
autorizar, na forma do artigo 12 a intervenção do Poder
Público para compatibilizar o exercício do direito de greve e
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Nesse sentido, invocou, também, os Verbetes 536 e
545 do Comitê de Liberdade Sindical da OIT e arestos de
acórdãos proferidos pela Egrégia Seção Especializada de
Dissídios Coletivos – SDC, do Colendo TST.
Aduz, ainda, que não seria razoável a
determinação de aplicação de multa na hipótese de ausência de
contingente mínimo de 40% nas Unidades Operacionais da
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Empresa, ressaltando que não haveria provas de eventual
descontinuidade do serviço e que a Empresa não teria
demonstrado em mesa de negociação nem perante o Colendo TST,
sua disponibilidade em estabelecer um acordo de prestação
mínima de serviços.
Assim, insurge-se contra a multa arbitrada, no
valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser aplicada na
hipótese de descumprimento da r. decisão agravada,
sustentando que a mesma é desproporcional, pois a Agravante,
enquanto entidade sindical de âmbito nacional, sobrevive das
contribuições repassadas pelos sindicatos a ela filiados,
cujo valor é suficiente apenas para os pagamentos de suas
despesas de custeio.
Ressalta ter buscado a conciliação, desde o
início, sendo que o acordo não foi possível em face de
alegada intransigência da Empresa.
E, por fim, sustenta que a multa estipulada, por
extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade,
atentará contra a liberdade sindical prevista no artigo 8º da
Constituição, requerendo sua revisão e inaplicação.
Do contingente Mínimo
Embora a Agravante alegue que os serviços postais
não se configurem essenciais, nos termos da Lei nº 7.783/89,
o entendimento jurisprudencial do Colendo TST, conforme
ressaltado na r. decisão agravada, já se encontra consolidado
no sentido de que os serviços postais prestados pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT se enquadram sim
dentre aqueles qualificados com essenciais (DC - 8981-
76.2012.5.00.0000 Data de Julgamento: 27/09/2012, Relatora
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PROCESSO TST/AGR-DC/6942-72.2013.5.00.0000
Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em
Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 05/10/2012; DC
- 6535-37.2011.5.00.0000 Data de Julgamento: 11/10/2011,
Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Seção
Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação:
DEJT 17/10/2011; AgR-DC - 6535-37.2011.5.00.0000 Data de
Julgamento: 11/10/2011, Relator Ministro: João Oreste
Dalazen, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de
Publicação: DEJT 16/03/2012; DC - 1956566-24.2008.5.00.0000,
Ministro Rider de Brito, Data de Publicação: DJ 08/07/2008).
Convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal
reconhece a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como
uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação
obrigatória e exclusiva do Estado, conforme restou decidido
no julgamento do ARE 643686 RG / BA; Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário com Agravo; Relator Ministro Dias
Toffoli, j. 11/04/2013; publicado no DJe 06/05/2013, cuja
ementa ora transcrevo:
“EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). IMUNIDADE
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RECÍPROCA (ART. 150, VI, A, CF). RELEVÂNCIA ECONÔMICA
SOCIAL E JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DA
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO.
PRECEDENTES DA CORTE. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE
RECÍPROCA. RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B, CPC). 1. Perfilhando a
cisão estabelecida entre prestadoras de serviço
público e exploradoras de atividade econômica, esta
Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de
serviços públicos de prestação obrigatória e
exclusiva do Estado. Precedentes. 2. No tocante aos
tributos incidentes sobre o patrimônio das empresas
públicas e das sociedades de economia mista, desde a
ACO nº 765, de relatoria do Ministro Marco Aurélio,
na qual se tratava da imunidade da ECT relativamente
a veículos de sua propriedade, iniciou-se, no
Tribunal, a discussão sobre a necessidade de que a
análise da capacidade contributiva para fins de
imunidade se dê a partir da materialidade do tributo.
3. Capacidade contributiva que deve ser aferida a
partir da propriedade imóvel individualmente
considerada e não sobre todo o patrimônio do
contribuinte. Noutras palavras, objetivamente
falando, o princípio da capacidade contributiva deve
consubstanciar a exteriorização de riquezas capazes
de suportar a incidência do ônus fiscal e não sobre
outros signos presuntivos de riqueza. 4. No
julgamento da citada ACO nº 765/RJ, em virtude de se
tratar, como no presente caso, de imunidade
tributária relativa a imposto incidente sobre a
propriedade, entendeu a Corte, quanto ao IPVA, que
não caberia fazer distinção entre os veículos
afetados ao serviço eminentemente postal e o que
seria de atividade econômica. 5. Na dúvida suscitada
pela apreciação de um caso concreto, acerca de quais
imóveis estariam afetados ao serviço público e quais
não, não pode ser sacrificada a imunidade tributária
do serviço público, sob pena de restar frustrada a
integração nacional. 6. Mesmo no que concerne a
tributos cuja materialidade envolva a própria
atividade da ECT, tem o Plenário da Corte reconhecido
a imunidade tributária a essa empresa pública, como
foi o caso do ISS, julgado no RE nº 601.392/PR,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa,
redator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes,
julgado em 1/3/13. 7. Manifesto-me pela existência de
repercussão geral da matéria constitucional e pela
ratificação da pacífica jurisprudência deste Tribunal
sobre o assunto discutido no apelo extremo e, em
consequência, conheço do agravo, desde já, para negar
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PROCESSO TST/AGR-DC/6942-72.2013.5.00.0000
provimento ao recurso extraordinário.” (sem grifo no
original)
Assim, por se tratar de uma empresa que presta
serviços público, a greve compromete diretamente os
interesses dos cidadãos que deles necessitam e não somente da
empresa, razão pela qual deve ser garantida a prestação dos
serviços, no percentual de 40%, fixado pela r. decisão
agravada.
Convém ressaltar, que o Colendo TST já se
manifestou sobre a essencialidade dos serviços prestados pela
ECT, quando do julgamento do Dissídio Coletivo nº TST-AgR-DC-
6535-37.2011.5.00.0000:
“GREVE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉFRAFOS.
PARALISAÇÃO QUE PÕE EM RISCO NECESSIDADES INADIÁVEIS
DA COMUNIDADE. SERVIÇO PÚBLICO TRANSCENDENTAL.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
1. A paralisação dos empregados dos Correios põe em
risco necessidades inadiáveis da comunidade,
justificando a intervenção do Poder Público para
compatibilizar o exercício legítimo do direito de
greve e o atendimento de tais necessidades.
2. Ainda que não relacionada pelo artigo 10 da Lei de
Greve, as atividades desempenhadas pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos constituem
prestação de serviço público transcendental e sua
interrupção impõe prejuízos às necessidades
inadiáveis da comunidade.
3. A Organização Internacional do Trabalho reconheceu
a importância dos serviços de Correios para a
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comunidade, ao decidir, em questão proposta pela
Federação Agravante, possível a fixação de um número
mínimo de trabalhadores durante a greve, para
manutenção das atividades inadiáveis da população.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Portanto, pelo não provimento do Agravo
Regimental no que tange a fixação de contingente mínimo de
trabalhadores antes do julgamento do dissídio, devendo ser
mantida a r. decisão agravada.
Da multa
Dada a dimensão geográfica abrangida pela atuação
da Agravante e sua capacidade econômica o caráter cominatório
da multa, que não visualiza a aptidão para o seu pagamento,
mas sim o adimplemento da obrigação, entendo que o valor
fixado está dentro do limite do razoável.
Neste ponto, também pelo não provimento do Agravo
Regimental.
DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE, REVISIONAL E JURÍDICO
Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve e
Revisional ajuizado por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT em face da FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS
TRABALHADORES E TRABALHADORAS DE CORREIOS – FINDECT e
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS E SIMILARES – FENTECT , diante do impasse entre
as partes para formalização de novo instrumento coletivo
para o período de 1º/08/2013 a 31/07/2014 ou a revisão do
acordo vigente decorrente da sentença normativa prolatada
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PROCESSO TST/AGR-DC/6942-72.2013.5.00.0000
no DC-6535-37.2011.5.00.0000, para viger de 1º/08/2011 até
edição de novo instrumento coletivo, observado o prazo
máximo de 04 anos.
A Suscitante ressalta que desde o ano de 2012 o
movimento sindical da categoria laboral está dividido,
conforme consta do acórdão proferido no DC nº 8981-
76.2012.5.00.0000, no qual há registro de que os Sindicatos
de São Paulo, Rio de Janeiro, Tocantins e Bauru, que
representam aproximadamente um terço da categoria, se
desfiliaram da FENTECT.
Por isso, a Suscitante esclarece que convidou
os Sindicatos dissidentes a participar das negociações, as
quais tiveram que ser realizadas em separado, ante a
negativa da FENTECT em aceitar a presença daquelas.
E, frustradas todas as tentativas de
negociação, a Suscitante, empresa de âmbito nacional,
propôs dissídio de greve e revisional ressaltando que os
Sindicatos de Empregados de São Paulo, Rio de Janeiro,
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Bauru, Tocantins e Rondônia, filiados a FINDECT,
deflagraram greve a partir da 22h do dia 11/09/2013 e
paralisaram as atividades nas suas bases territoriais; e
que, o Sindicato do Rio Grande do Sul também deflagrou
greve a partir da 0h do dia 12/09/2013 e seus representados
paralisaram as atividades naquela região, e os Sindicatos
de Pernambuco e da Paraíba paralisariam seus trabalhos a
partir da 0h do dia 13/09/2013.
Requereu a inserção das duas Federações no polo
passivo da demanda, pois a prolação de sentença normativa
alcançará todos os empregados igualmente, especialmente no
tocante às cláusula econômicas e sociais.
Quanto à abusividade do Movimento Grevista, a
Empresa Suscitante formulou pedido liminar de ordem
judicial para suspender a greve iniciada em 11/09/2013, ou
determinar a manutenção de serviços mínimos em 80% (oitenta
por cento) em cada uma das unidades dos correios, sob pena
de aplicação de multa diária, postulando, no mérito, a
declaração de abusividade da paralisação coletiva e a
autorização para desconto dos dias parados.
Com relação ao Dissídio de Natureza Jurídica a
Suscitante pleiteou a adequação das cláusulas econômicas e
sociais da sentença normativa proferida no dissídio
coletivo nº 8981-76.2012.5.00.0000 para adequà-las à
realidade atual e determinar a aplicação do índice de 5,2%
(cinco vírgula vinte e sete por cento) sobre os salários de
toda a categoria laboral, com igual repercussão nas
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PROCESSO TST/AGR-DC/6942-72.2013.5.00.0000
rubricas de remuneração e nos benefícios constantes no
acórdão revisando.
Em 13/09/2013 a Suscitante peticionou nos autos
informando que, em reunião realizada com os sindicatos de
BAURU, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA, SÃO
PAULO E TOCANTINS, que se declararam filiados à FINDECT,
foi viabilizada a proposta final para conciliação, em
seguida apresentada à FENTECT, nos seguintes limites
econômicos:
- reajuste de 8% nos salários (ganho real de
mais de 1,7 %);
- garantia de manutenção de todos os benefícios
com reposição da inflação integral do período (6,7%);
- vale-extra no valor de R$650,65 a ser
creditado em dezembro;
- vale-cultura dentro das regras de adesão ao
programa implementado pelo Governo Federal;
Por meio do r. despacho, proferido em
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13/09/2013, foram indeferidos os pedidos de concessão de
liminares e designado o dia 17 de setembro de 2013 para
tentativa de conciliação (fls. 499/500 do processo
digitalizado).
A FINDECT, em 17/09/2013, protocolou petição na
qual informa que os Sindicatos dos Empregados da Empresa de
Correios e Telégrafos de Bauru e Região, o SINTECT/SP, o
SINTECT/RJ e o SINTECT/TO, todos àquela filiados,
celebraram acordo com a Suscitante, encerrando o movimento
paredista. Assim, requereu a dispensa ao comparecimento à
audiência conciliatória, com sua manutenção no polo passivo
do Dissídio Coletivo.
Na audiência de conciliação de 17 de setembro
de 2013, restou infrutífera a tentativa de composição
amigável, pelo Ministro Vice-Presidente do TST, Antônio
José de Barros Levenhagen, que deferiu prazo de setenta e
duas horas para juntada dos documentos constitutivos da
FINDECT (Fls. 515/517 do processo digitalizado).
Em contestação, a FENTECT alega,
preliminarmente, que sequer existiria movimento paredista
por ela liderado, ressaltando que a Suscitante estaria
interferindo na organização sindical por passar quatro
reuniões para aceitar, em mesa, o número de negociadores
escolhidos pela Suscitada em seus congressos
representativos.
Desse modo, sustenta que a instauração do
presente Dissídio Coletivo teria se dado sem a deflagração
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de um movimento paredista e que a última proposta teria
sido apresentada em data posterior à propositura do
dissídio sem apreciação pelas assembleias.
Também, arguiu preliminares de falta de
interesse de agir, por inexistência do estado geral de
greve, ilegitimidade da FINDECT para atuar no polo passivo
do dissídio por inexistência de registro sindical, falta de
comum acordo entre as partes para o Dissídio Coletivo de
Natureza Revisional e inépcia da inicial por ausências de
fundamentação das cláusulas econômicas apresentadas
(Precedente Normativo 37 e OJ 32 da SDC/TST) e por
impossibilidade jurídica do pedido de desconto dos dias
trabalhados, eis que os Empregados vinculados à FENTECT não
estariam de greve.
No mérito, a Federação Suscitada ressaltou a
não abusividade da greve e, em síntese, insurgiu-se contra
a primeira proposta, de 5,27% , alegando estar abaixo da
inflação e contra a segunda proposta, de 8% de reajuste
linear também distante do anseio dos trabalhadores,
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principalmente porque a proposta da ECT busca manter ou
revisar as demais cláusulas da sentença exarada nos autos
do processo nº 8981-76.2012.5.00.0000, sem a necessária
discussão e uma série de outras questões.
Em contrapartida, a Suscitada estabeleceu suas
reivindicações distribuídas em 93 Cláusulas além das que
constam do dissídio apresentado pela Suscitante.
No dia 18.09.2013 a Suscitante, ECT, requereu a
juntada de documentos, reiterando o pedido de concessão de
liminar para determinar a manutenção em atividade do
contingente mínimo de 80% (oitenta por cento), informando
que nos Estados de Tocantins, Rondônia, Mato Grosso, Acre e
Roraima o contingente em atividade é inferior a 35% (trinta
e cinco por cento), ressaltando que em Roraima nenhum
empregado teria se apresentado para o trabalho e nos
Estados de Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, São Paulo
Metropolitana, Santa Catarina, Amazonas, Mato Grosso do
Sul, Paraíba, Maranhão e Distrito Federal, as atividades
também foram paralisadas e tendem a se aprofundar (fls.
1749/1751).
Por meio do r. despacho divulgado no DJE de
20.09.2013 e considerado publicado em 23.09.2013 (fls.
1797/1802 do processo digitalizado), o Excelentíssimo
Ministro Relator, Fernando Eizo Ono, deferiu parcialmente a
pretensão liminar a fim de determinar à FINDECT e à FENTECT
que, para o atendimento das necessidades inadiáveis da
população, mantenham e atividade o contingente mínimo de
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PROCESSO TST/AGR-DC/6942-72.2013.5.00.0000
40% (quarenta por cento) dos empregados em cada uma das
unidades operacionais da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT, sob pena de pagamento de multa diária de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) na hipótese de
descumprimento da ordem judicial.
Em 20.08.2013 a FINDECT peticionou nos autos
informando sobre o acordo celebrado entre a Suscitante e os
Sindicatos da ela filiados e requerendo a juntada do
comprovante de inscrição e situação cadastral (fls.
1804/1808 do processo digitalizado).
E, em 23.09.2013, a FINDECT informou o
encerramento da greve realizada nos dias 12 e 13/09/2013 e
apresentou cópia do ACT 2013/2014, sistematizado em
cláusulas.
A FENTECT, por sua vez, em 24.09.2013, interpôs
Agravo Regimental contra a r. decisão de fls. 1797/1802 do
processo digitalizado, apresentou manifestação sobre os
documentos juntados pela FINDECT (fls. 4101/4107 do
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processo digitalizado) e requereu, por meio da petição de
fls. 4119/4122, seja a Suscitante impedida de tomar
atitudes que vulnerem a isonomia entre todos os
trabalhadores e de adotar práticas atentatórias à
organização sindical, no sentido de afastar a legitimidade
da Federal Suscitada para representar os trabalhadores em
âmbito nacional, sob pena de multa.
Relatados, passo a opinar.
DAS PRELIMINARES ARGUÍDAS EM CONTESTAÇÃO PELA
FENTECT – SEGUNDA SUSCITADA
Da Preliminar de falta interesse de agir e
impossibilidade jurídica do pedido por ausência de estado de
greve
Embora a Segunda Suscitada (FENTEC) alegue a
inexistência de estado geral de greve, afigura-se público e
notório o aprofundamento do movimento paredista com a
incontestável deflagração da greve em diversas unidades da
federação, sendo que a própria Contestante reconhece à fl.
530 da Contestação que três estados deflagraram o movimento
e, nas razões de seu Agravo Regimental (fl. 4086) admite a
evolução do efetivo em greve.
Dessa forma, consubstanciado o interesse de
agir da ECT no Dissídio Coletivo de Greve, oficio pelo não
acolhimento da preliminar.
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Da Preliminar de ilegitimidade da FINDECT para
figurar no polo passivo do dissídio
Alega a Segunda Suscitada que a Primeira
Suscitada (FINDECT) não teria legitimidade em representar
os trabalhadores da ECT por não deter o efetivo registro de
entidade sindical.
A Primeira Suscitada (FINDECT), por sua vez,
esclarece que seu registro foi suspenso em 26/08/2013 em
razão de três de seus filiados estarem em fase de
atualização cadastral junto ao Cadastro Nacional de
Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego
(fls. 1804/1807).
Da análise dos autos não se constata eventual
regularização da situação cadastral da FINDECT, entretanto,
a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas, cabe ao sindicato, cuja base territorial
pode ser livremente conformada pela própria categoria como
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julgar conveniente, desde que não seja inferior a 01 (hum)
município, podendo assumir extensão municipal, estadual ou
nacional, nos termos do art. 8º, incisos II e III, da
Constituição Federal, sendo, inclusive obrigatória a
participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho, a teor do art. 8º, inciso IV, da Constituição
Republicana.
Por isso, a pretensão da FENTEC de figurar com
exclusividade na demanda, viola os comandos constitucionais
que atribuem a titularidade da representação da categoria
aos sindicatos de base, não se justificando a concentração
da negociação e do dissídio coletivo junto à entidade de
âmbito nacional, porque esta somente aufere legitimidade
quando autorizada pelos sindicatos filiados.
Esse entendimento já foi encampado pelo Colendo
TST, quando do julgamento do DC-8981-76.2012.5.00.0000, nos
seguintes termos:
“ ... Considerada a peculiaridade do conflito social
apresentado perante esta Corte para solução, que há entre
todos os sindica comunhão de direitos e de obrigações
relativamente à lide, e que a eficácia: da presente sentença
normativa deverá alcançar a todos igualmente, principalmente
quanto às cláusulas sociais e econômicas, entendo que os
sindicatos que vinham entabulando negociações em separado com
a ECT devem integrar o seu polo passivo, em litisconsórcio
facultativo unitário.
Reitero, conforme já afirmado anteriormente, que a suscitante
concorda com a integração dos- sindicatos dissidentes à lide.
Por outro lado, SINTECT/SP, SINTECT/RJ, SINTECT/TO e
SINTECT-BRU, às fls. 5853/5875, apresentaram-se nos autos
após a audiência de conciliação, afirmando que somente se
integrarem a lide, seja como litisconsortes passivos
necessários ou facultativos, estarão
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
*00069427220135000000*
PROCESSO TST/AGR-DC/6942-72.2013.5.00.0000
garantidos os limites subjetivos da lide, de modo que não se
opõem à manifestação do Ministério Público do Tr4balho.
Acolho a manifestação do Ministério Público do Trabalho, e
determino a retificação da autuação, a fim de que constem no
polo passivo da lide, além da Federação Nacional dos
Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares FENTECT, o
Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos da Cidade de São Paulo, Grande São Paulo e Zona
Postal de Sorocaba - STNTECT/SP, o Sindicato dos
Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
do Estado do Rio de Janeiro, SINTECTIRJ,_ o Sindicato dos
Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
do Estado de Tocantins - SINTECT/TO, e o Sindicato dos
Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
de Bauru e Região - SINTECT/BRU, na condição de
litisconsortes passivos facultativos unitários.”
Dessa forma, caso a situação cadastral da
FINDECT não venha a se regularizar até o julgamento do
feito, oficio pelo acolhimento da preliminar com a exclusão
da FINDECT do polo passivo da lide e a inclusão, em
consequência, dos sindicatos por ela representados, na
qualidade de litisconsortes passivos facultativos
unitários.
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Da Preliminar de falta de comum acordo
O dissídio coletivo de greve ostenta natureza
mista, sendo declaratório relativamente à qualificação
jurídica do movimento paredista e normativo no que concerne
ao julgamento da pauta reivindicatória, razão pela qual não
colhe o argumento da inexistência de comum acordo,
requisito aplicável ao dissídio coletivo de natureza
exclusivamente econômica, nos termos do art. 114, § 2º, da
CF.
Nesse contexto, a oferta patronal representa as
bases para solução do conflito, em atenção ao comando do
artigo 12, caput, da Lei 10.192/2001, segundo o qual, no
ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão
apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que
serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na
sentença normativa.
Dispensável a concordância das Federações
profissionais Suscitadas com o dissídio coletivo
revisional, uma vez superadas as preliminares. O dissídio
coletivo de greve supõe exercício do Poder Normativo
independentemente da vontade da parte Suscitada, vez que à
Justiça do Trabalho competirá decidir o conflito, como
estabelece a parte final do § 3º do art. 114 da
Constituição Federal.
Desse modo, pela rejeição da preliminar.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
*00069427220135000000*
PROCESSO TST/AGR-DC/6942-72.2013.5.00.0000
Da preliminar de inépcia da inicial por ausência
de fundamentação das cláusula econômicas apresentadas
Ao contrário do que alega a Segunda Suscitada,
a Suscitante trouxe embasamento circunstanciado para as
cláusulas econômicas propostas, inclusive com gráficos e
dados extraídos de balanços patrimoniais da empresa. A
pretensão de revisão das cláusulas sociais também recebeu
justificativa ponto a ponto da ECT.
Assim, atendida a exigência de fundamentação
disposta no Precedente Normativo 37/TST e na OJ 32 da
SDC/TST, à luz dos artigos 282, III, do CPC e 12, caput, da
Lei 10.192/2001, oficio pela rejeição da preliminar.
MÉRITO
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Da greve
Alega a Suscitante que é empresa pública e
presta serviço público essencial e de titularidade
exclusiva sua, de forma que eventual interrupção de suas
atividades, ainda que de forma parcial, causa sérios
embaraços à população.
Ressalta que a greve se iniciara em 11/09/2013
e não foram atendidas as exigências legais, eis que as
Suscitadas não teriam notificado a Suscitante, nem a
comunidade acerca da deflagração da greve com 72h (setenta
e duas horas) de antecedência.
Requer seja a greve declarada abusiva para
efeito de desconto dos dias parados nos contracheques dos
empregados que participaram do movimento paredista e seja
determinado o retorno imediato dos trabalhadores aos seus
postos de trabalho.
Da análise dos autos, denota-se que o movimento
sindical da categoria sindical, de fato, encontra-se
dividido entre os sindicatos que permanecem vinculados à
FENTECT e aqueles que dela se desfiliaram e estão se
filiando à FINDECT.
Assim, não há indicação clara, por parte da
Suscitante, das localidades nas quais a greve foi
deflagrada, em 11/09/2013, mas é possível constatar, pela
r. decisão que indeferiu, inicialmente o pedido liminar,
que os Sindicatos representados pela FENTECT ainda não
haviam aderido ao movimento.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
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PROCESSO TST/AGR-DC/6942-72.2013.5.00.0000
Por outro lado, a Primeira Suscitada (FINDECT),
peticionou nos autos, em 17.09.2013 informando que seus
filiados (SINDICATO DOS EMPREGADOS DA EMPRESA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS DE BAURU E REGIÃO; SINTECT/RN; SINTECT/SP;
SINTECT/RJ; SINTECT/TO) já haviam celebrado acordo com a
Suscitante, encerrando o movimento paredista e requerendo a
dispensa ao comparecimento da audiência conciliatória
designada para o dia 17 de setembro de 2013.
E, com relação a Segunda Suscitada (FENTECT),
denota-se que seus filiados ainda não haviam aderido ao
movimento paredista quando da instauração do dissídio.
Com efeito, conforme já ressaltado no opinativo
referente ao Agravo Regimental da Segunda Suscitada,
comungo do entendimento de que o serviço postal é atividade
essencial, sendo necessária a garantia de um percentual
mínimo de trabalhadores enquanto perdurar o movimento
paredista.
Assim, entendo que a ordem liminar de
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manutenção em serviço de 40% dos trabalhadores em cada
setor da ECT não enfraqueceu a greve, nem ofendeu a
liberdade sindical, apenas garantiu fossem atendidas as
necessidades inadiáveis da comunidade, pela Suscitante que
detém a exclusividade dos serviços postais no país.
E, considerando-se o enquadramento do serviço
postal prestado pela Suscitante, como atividade essencial,
a análise sobre a abusividade do movimento requer a
verificação do cumprimento dos requisitos necessários para
a deflagração da greve.
Neste sentido, verifica-se que a negociação
coletiva foi exaustiva com relação à ambas as Suscitadas,
eis que constam dos autos cópias de atas de diversas
assembleias discutindo a possibilidade de paralisação da
categoria, embora com datas diferenciadas, inclusive com
envio de correspondência à gerência da ECT.
Desse modo e considerando-se que o percentual
que permanece em atividade está atendendo de modo, ao que
tudo indica, satisfatório, à demanda, opino pela declaração
de não abusividade do movimento paredista, e
consequentemente, pelo não desconto dos dias paralisados,
conforme dispõe o art. 7º da Lei 7.783/1989.
Da Pauta Reivindicatória com caráter revisional
Da Pauta de Reivindicações da 1ª Suscitada
Conforme petição datada de 19.09.2013,
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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*00069427220135000000*
PROCESSO TST/AGR-DC/6942-72.2013.5.00.0000
endereçada ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
(fl. 2211 do processo digitalizado), a FINDECT e os
Sindicatos a ela filiados (São Paulo, Rio de Janeiro,
Bauru, Rondônia e Rio Grande do Norte) noticiam a
celebração de proposta de Acordo Coletivo de Trabalho com a
Suscitada, para o período 2013-2014, conforme instrumento
detalhado acostado às fls. .
Dessa forma, nada a opor à homologação do
acordo.
Da pauta de Reivindicações da 2ª Suscitada
Considerando-se o acordo acima referido,
envolvendo empregados vinculados à 1ª Suscitada, opino, em
face da necessária uniformização, pela extensão e adequação
das cláusulas ali enumeradas, aos empregados vinculados à
2ª Suscitada.
Portanto, opina-se pela reprodução das
cláusulas, de conteúdo econômico e vantagens sociais,
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constantes do mencionado Acordo, aos empregados vinculados
à 2ª Suscitada.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, opino
Para evitar possível nulidade do feito, requeiro,
preliminarmente, o chamamento do feito à ordem, para que
sejam integradas à lide todas as entidades sindicais
representativas dos trabalhadores da Empresa, na
condição de litisconsortes passivos necessários, de
intervenção obrigatória na negociação e no processo
coletivo, de acordo com o artigo 8º, incisos II e III, da
Constituição Federal, destacando, em particular, o
SINTECT/SP, o SINTECT/RJ, SINTECT/TO e o
SINDCETEB/BRU, que abrangem, respectivamente, os
trabalhadores dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro,
Tocantins e da cidade de Bauru.
Oficio pela rejeição das preliminares da
Federação Suscitada, arguidas em contestação, e pelo
deferimento do pedido de ingresso das Entidades Opoentes
como litisconsortes passivas.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
*00069427220135000000*
PROCESSO TST/AGR-DC/6942-72.2013.5.00.0000
Oficio pela admissão e procedência do pleito
interpretativo do Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica.
Quanto ao mérito do dissídio coletivo de greve,
oficio pela declaração de não abusividade da greve, pela
compensação dos dias parados, pela manutenção das cláusulas
sociais e pela instituição de cláusulas sobre planos de saúde e
sobre distribuição de cartas pela manhã nos termos
aceitos pela Empresa Suscitante, ou pela homologação de
cláusula apresentada pelas partes.
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em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
Por todo exposto, opino, de início, pela
rejeição das preliminares enumeradas. E, no mérito, pela
procedência do dissídio para deferir, em parte, as
reivindicações apresentadas, através das cláusulas examinadas
e fundamentadas individualmente, com as adaptações à
legislação pertinente e à jurisprudência predominante do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
É O PARECER.
Brasília, em 01 de outubro de 2013.
JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
SUBPROCURADOR-GERAL
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  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL *00069427220135000000* PROCESSO TST/AGR-DC/6942-72.2013.5.00.0000 Agravante( s):      FEDERAÇÃO NACIONAL  DOS  TRABALHADORES EM  EMPRESAS DE  CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES ­ FENTECT Suscitante:  EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Agravado(s ):      EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS TRABALHADORES E  TRABALHADORAS DOS CORREIOS ­ FINDECT Suscitado( a):      FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS TRABALHADORES E  TRABALHADORAS DOS CORREIOS ­ FINDECT FEDERAÇÃO NACIONAL  DOS  TRABALHADORES EM  EMPRESAS DE  CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES ­ FENTECT P A R E C E R Trata-se de Agravo Regimental interposto pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT contra a r. decisão que, nos autos do Dissídio Coletivo de greve e de revisão ajuizado pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, ­ 1 ­ DocumentoassinadoeletronicamenteporJOSÉALVESPEREIRAFILHO,Subprocurador-GeraldoTrabalho, em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
  • 2. deferiu parcialmente a pretensão liminar a fim de determinar à Federação Interestadual dos Sindicatos de Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios – FINDECT e à Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares – FENTECT que, para o atendimento das necessidades inadiáveis da população, mantenha em atividade o contingente mínimo de 40% (quarenta por cento) dos empregados em cada uma das unidades operacionais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, a exemplo dos Centros de Tratamento, Centros Operacionais, Centros de Triagem, Agências Postais, Terminais de Cargas e Garagens, abrangendo o recebimento, tratamento, transporte e distribuição de objetos e outros serviços, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na hipótese de descumprimento da ordem judicial. Também, a Agravante apresentou Manifestação sobre os documentos juntados pela FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILIEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DE COMUNICAÇÃO DOS ESTADOS DE SÃO PAULO, MINAS GERAIS E BAHIA – FINDECT, primeira Suscitada, quando da Audiência de Conciliação ocorrida no dia 17.09..2013 Em 24.09.2013, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHDORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES – FENTECT, peticionou nos autos informando sobre a suposta prática de atos antissindicais e requerendo providências. Em 25.09.2013 os autos foram remetidos à Procuradoria Geral do Trabalho e a mim distribuídos em 26.09.2013. É o relatório, em síntese. DocumentoassinadoeletronicamenteporJOSÉALVESPEREIRAFILHO,Subprocurador-GeraldoTrabalho, em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL *00069427220135000000* PROCESSO TST/AGR-DC/6942-72.2013.5.00.0000 A) DO AGRAVO REGIMENTAL DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHDORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES – FENTECT Pelo conhecimento do Agravo, eis que cabível, tempestivo e observadas as formalidades de estilo. De início, a Federação Agravante alega que, de acordo com o artigo 10 da Lei nº 7.783/89, o serviço postal não seria considerado atividade essencial para o fim de autorizar, na forma do artigo 12 a intervenção do Poder Público para compatibilizar o exercício do direito de greve e atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Nesse sentido, invocou, também, os Verbetes 536 e 545 do Comitê de Liberdade Sindical da OIT e arestos de acórdãos proferidos pela Egrégia Seção Especializada de Dissídios Coletivos – SDC, do Colendo TST. Aduz, ainda, que não seria razoável a determinação de aplicação de multa na hipótese de ausência de contingente mínimo de 40% nas Unidades Operacionais da ­ 3 ­ DocumentoassinadoeletronicamenteporJOSÉALVESPEREIRAFILHO,Subprocurador-GeraldoTrabalho, em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
  • 4. Empresa, ressaltando que não haveria provas de eventual descontinuidade do serviço e que a Empresa não teria demonstrado em mesa de negociação nem perante o Colendo TST, sua disponibilidade em estabelecer um acordo de prestação mínima de serviços. Assim, insurge-se contra a multa arbitrada, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser aplicada na hipótese de descumprimento da r. decisão agravada, sustentando que a mesma é desproporcional, pois a Agravante, enquanto entidade sindical de âmbito nacional, sobrevive das contribuições repassadas pelos sindicatos a ela filiados, cujo valor é suficiente apenas para os pagamentos de suas despesas de custeio. Ressalta ter buscado a conciliação, desde o início, sendo que o acordo não foi possível em face de alegada intransigência da Empresa. E, por fim, sustenta que a multa estipulada, por extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade, atentará contra a liberdade sindical prevista no artigo 8º da Constituição, requerendo sua revisão e inaplicação. Do contingente Mínimo Embora a Agravante alegue que os serviços postais não se configurem essenciais, nos termos da Lei nº 7.783/89, o entendimento jurisprudencial do Colendo TST, conforme ressaltado na r. decisão agravada, já se encontra consolidado no sentido de que os serviços postais prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT se enquadram sim dentre aqueles qualificados com essenciais (DC - 8981- 76.2012.5.00.0000 Data de Julgamento: 27/09/2012, Relatora DocumentoassinadoeletronicamenteporJOSÉALVESPEREIRAFILHO,Subprocurador-GeraldoTrabalho, em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL *00069427220135000000* PROCESSO TST/AGR-DC/6942-72.2013.5.00.0000 Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 05/10/2012; DC - 6535-37.2011.5.00.0000 Data de Julgamento: 11/10/2011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/10/2011; AgR-DC - 6535-37.2011.5.00.0000 Data de Julgamento: 11/10/2011, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012; DC - 1956566-24.2008.5.00.0000, Ministro Rider de Brito, Data de Publicação: DJ 08/07/2008). Convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal reconhece a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, conforme restou decidido no julgamento do ARE 643686 RG / BA; Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo; Relator Ministro Dias Toffoli, j. 11/04/2013; publicado no DJe 06/05/2013, cuja ementa ora transcrevo: “EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). IMUNIDADE ­ 5 ­ DocumentoassinadoeletronicamenteporJOSÉALVESPEREIRAFILHO,Subprocurador-GeraldoTrabalho, em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
  • 6. RECÍPROCA (ART. 150, VI, A, CF). RELEVÂNCIA ECONÔMICA SOCIAL E JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO. PRECEDENTES DA CORTE. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA. RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B, CPC). 1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, esta Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Precedentes. 2. No tocante aos tributos incidentes sobre o patrimônio das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde a ACO nº 765, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, na qual se tratava da imunidade da ECT relativamente a veículos de sua propriedade, iniciou-se, no Tribunal, a discussão sobre a necessidade de que a análise da capacidade contributiva para fins de imunidade se dê a partir da materialidade do tributo. 3. Capacidade contributiva que deve ser aferida a partir da propriedade imóvel individualmente considerada e não sobre todo o patrimônio do contribuinte. Noutras palavras, objetivamente falando, o princípio da capacidade contributiva deve consubstanciar a exteriorização de riquezas capazes de suportar a incidência do ônus fiscal e não sobre outros signos presuntivos de riqueza. 4. No julgamento da citada ACO nº 765/RJ, em virtude de se tratar, como no presente caso, de imunidade tributária relativa a imposto incidente sobre a propriedade, entendeu a Corte, quanto ao IPVA, que não caberia fazer distinção entre os veículos afetados ao serviço eminentemente postal e o que seria de atividade econômica. 5. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não pode ser sacrificada a imunidade tributária do serviço público, sob pena de restar frustrada a integração nacional. 6. Mesmo no que concerne a tributos cuja materialidade envolva a própria atividade da ECT, tem o Plenário da Corte reconhecido a imunidade tributária a essa empresa pública, como foi o caso do ISS, julgado no RE nº 601.392/PR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, redator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, julgado em 1/3/13. 7. Manifesto-me pela existência de repercussão geral da matéria constitucional e pela ratificação da pacífica jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto discutido no apelo extremo e, em consequência, conheço do agravo, desde já, para negar DocumentoassinadoeletronicamenteporJOSÉALVESPEREIRAFILHO,Subprocurador-GeraldoTrabalho, em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL *00069427220135000000* PROCESSO TST/AGR-DC/6942-72.2013.5.00.0000 provimento ao recurso extraordinário.” (sem grifo no original) Assim, por se tratar de uma empresa que presta serviços público, a greve compromete diretamente os interesses dos cidadãos que deles necessitam e não somente da empresa, razão pela qual deve ser garantida a prestação dos serviços, no percentual de 40%, fixado pela r. decisão agravada. Convém ressaltar, que o Colendo TST já se manifestou sobre a essencialidade dos serviços prestados pela ECT, quando do julgamento do Dissídio Coletivo nº TST-AgR-DC- 6535-37.2011.5.00.0000: “GREVE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉFRAFOS. PARALISAÇÃO QUE PÕE EM RISCO NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE. SERVIÇO PÚBLICO TRANSCENDENTAL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. A paralisação dos empregados dos Correios põe em risco necessidades inadiáveis da comunidade, justificando a intervenção do Poder Público para compatibilizar o exercício legítimo do direito de greve e o atendimento de tais necessidades. 2. Ainda que não relacionada pelo artigo 10 da Lei de Greve, as atividades desempenhadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos constituem prestação de serviço público transcendental e sua interrupção impõe prejuízos às necessidades inadiáveis da comunidade. 3. A Organização Internacional do Trabalho reconheceu a importância dos serviços de Correios para a ­ 7 ­ DocumentoassinadoeletronicamenteporJOSÉALVESPEREIRAFILHO,Subprocurador-GeraldoTrabalho, em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
  • 8. comunidade, ao decidir, em questão proposta pela Federação Agravante, possível a fixação de um número mínimo de trabalhadores durante a greve, para manutenção das atividades inadiáveis da população. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” Portanto, pelo não provimento do Agravo Regimental no que tange a fixação de contingente mínimo de trabalhadores antes do julgamento do dissídio, devendo ser mantida a r. decisão agravada. Da multa Dada a dimensão geográfica abrangida pela atuação da Agravante e sua capacidade econômica o caráter cominatório da multa, que não visualiza a aptidão para o seu pagamento, mas sim o adimplemento da obrigação, entendo que o valor fixado está dentro do limite do razoável. Neste ponto, também pelo não provimento do Agravo Regimental. DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE, REVISIONAL E JURÍDICO Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve e Revisional ajuizado por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em face da FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DE CORREIOS – FINDECT e FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES – FENTECT , diante do impasse entre as partes para formalização de novo instrumento coletivo para o período de 1º/08/2013 a 31/07/2014 ou a revisão do acordo vigente decorrente da sentença normativa prolatada DocumentoassinadoeletronicamenteporJOSÉALVESPEREIRAFILHO,Subprocurador-GeraldoTrabalho, em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL *00069427220135000000* PROCESSO TST/AGR-DC/6942-72.2013.5.00.0000 no DC-6535-37.2011.5.00.0000, para viger de 1º/08/2011 até edição de novo instrumento coletivo, observado o prazo máximo de 04 anos. A Suscitante ressalta que desde o ano de 2012 o movimento sindical da categoria laboral está dividido, conforme consta do acórdão proferido no DC nº 8981- 76.2012.5.00.0000, no qual há registro de que os Sindicatos de São Paulo, Rio de Janeiro, Tocantins e Bauru, que representam aproximadamente um terço da categoria, se desfiliaram da FENTECT. Por isso, a Suscitante esclarece que convidou os Sindicatos dissidentes a participar das negociações, as quais tiveram que ser realizadas em separado, ante a negativa da FENTECT em aceitar a presença daquelas. E, frustradas todas as tentativas de negociação, a Suscitante, empresa de âmbito nacional, propôs dissídio de greve e revisional ressaltando que os Sindicatos de Empregados de São Paulo, Rio de Janeiro, ­ 9 ­ DocumentoassinadoeletronicamenteporJOSÉALVESPEREIRAFILHO,Subprocurador-GeraldoTrabalho, em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
  • 10. Bauru, Tocantins e Rondônia, filiados a FINDECT, deflagraram greve a partir da 22h do dia 11/09/2013 e paralisaram as atividades nas suas bases territoriais; e que, o Sindicato do Rio Grande do Sul também deflagrou greve a partir da 0h do dia 12/09/2013 e seus representados paralisaram as atividades naquela região, e os Sindicatos de Pernambuco e da Paraíba paralisariam seus trabalhos a partir da 0h do dia 13/09/2013. Requereu a inserção das duas Federações no polo passivo da demanda, pois a prolação de sentença normativa alcançará todos os empregados igualmente, especialmente no tocante às cláusula econômicas e sociais. Quanto à abusividade do Movimento Grevista, a Empresa Suscitante formulou pedido liminar de ordem judicial para suspender a greve iniciada em 11/09/2013, ou determinar a manutenção de serviços mínimos em 80% (oitenta por cento) em cada uma das unidades dos correios, sob pena de aplicação de multa diária, postulando, no mérito, a declaração de abusividade da paralisação coletiva e a autorização para desconto dos dias parados. Com relação ao Dissídio de Natureza Jurídica a Suscitante pleiteou a adequação das cláusulas econômicas e sociais da sentença normativa proferida no dissídio coletivo nº 8981-76.2012.5.00.0000 para adequà-las à realidade atual e determinar a aplicação do índice de 5,2% (cinco vírgula vinte e sete por cento) sobre os salários de toda a categoria laboral, com igual repercussão nas DocumentoassinadoeletronicamenteporJOSÉALVESPEREIRAFILHO,Subprocurador-GeraldoTrabalho, em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL *00069427220135000000* PROCESSO TST/AGR-DC/6942-72.2013.5.00.0000 rubricas de remuneração e nos benefícios constantes no acórdão revisando. Em 13/09/2013 a Suscitante peticionou nos autos informando que, em reunião realizada com os sindicatos de BAURU, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA, SÃO PAULO E TOCANTINS, que se declararam filiados à FINDECT, foi viabilizada a proposta final para conciliação, em seguida apresentada à FENTECT, nos seguintes limites econômicos: - reajuste de 8% nos salários (ganho real de mais de 1,7 %); - garantia de manutenção de todos os benefícios com reposição da inflação integral do período (6,7%); - vale-extra no valor de R$650,65 a ser creditado em dezembro; - vale-cultura dentro das regras de adesão ao programa implementado pelo Governo Federal; Por meio do r. despacho, proferido em ­ 11 ­ DocumentoassinadoeletronicamenteporJOSÉALVESPEREIRAFILHO,Subprocurador-GeraldoTrabalho, em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
  • 12. 13/09/2013, foram indeferidos os pedidos de concessão de liminares e designado o dia 17 de setembro de 2013 para tentativa de conciliação (fls. 499/500 do processo digitalizado). A FINDECT, em 17/09/2013, protocolou petição na qual informa que os Sindicatos dos Empregados da Empresa de Correios e Telégrafos de Bauru e Região, o SINTECT/SP, o SINTECT/RJ e o SINTECT/TO, todos àquela filiados, celebraram acordo com a Suscitante, encerrando o movimento paredista. Assim, requereu a dispensa ao comparecimento à audiência conciliatória, com sua manutenção no polo passivo do Dissídio Coletivo. Na audiência de conciliação de 17 de setembro de 2013, restou infrutífera a tentativa de composição amigável, pelo Ministro Vice-Presidente do TST, Antônio José de Barros Levenhagen, que deferiu prazo de setenta e duas horas para juntada dos documentos constitutivos da FINDECT (Fls. 515/517 do processo digitalizado). Em contestação, a FENTECT alega, preliminarmente, que sequer existiria movimento paredista por ela liderado, ressaltando que a Suscitante estaria interferindo na organização sindical por passar quatro reuniões para aceitar, em mesa, o número de negociadores escolhidos pela Suscitada em seus congressos representativos. Desse modo, sustenta que a instauração do presente Dissídio Coletivo teria se dado sem a deflagração DocumentoassinadoeletronicamenteporJOSÉALVESPEREIRAFILHO,Subprocurador-GeraldoTrabalho, em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
  • 13. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL *00069427220135000000* PROCESSO TST/AGR-DC/6942-72.2013.5.00.0000 de um movimento paredista e que a última proposta teria sido apresentada em data posterior à propositura do dissídio sem apreciação pelas assembleias. Também, arguiu preliminares de falta de interesse de agir, por inexistência do estado geral de greve, ilegitimidade da FINDECT para atuar no polo passivo do dissídio por inexistência de registro sindical, falta de comum acordo entre as partes para o Dissídio Coletivo de Natureza Revisional e inépcia da inicial por ausências de fundamentação das cláusulas econômicas apresentadas (Precedente Normativo 37 e OJ 32 da SDC/TST) e por impossibilidade jurídica do pedido de desconto dos dias trabalhados, eis que os Empregados vinculados à FENTECT não estariam de greve. No mérito, a Federação Suscitada ressaltou a não abusividade da greve e, em síntese, insurgiu-se contra a primeira proposta, de 5,27% , alegando estar abaixo da inflação e contra a segunda proposta, de 8% de reajuste linear também distante do anseio dos trabalhadores, ­ 13 ­ DocumentoassinadoeletronicamenteporJOSÉALVESPEREIRAFILHO,Subprocurador-GeraldoTrabalho, em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
  • 14. principalmente porque a proposta da ECT busca manter ou revisar as demais cláusulas da sentença exarada nos autos do processo nº 8981-76.2012.5.00.0000, sem a necessária discussão e uma série de outras questões. Em contrapartida, a Suscitada estabeleceu suas reivindicações distribuídas em 93 Cláusulas além das que constam do dissídio apresentado pela Suscitante. No dia 18.09.2013 a Suscitante, ECT, requereu a juntada de documentos, reiterando o pedido de concessão de liminar para determinar a manutenção em atividade do contingente mínimo de 80% (oitenta por cento), informando que nos Estados de Tocantins, Rondônia, Mato Grosso, Acre e Roraima o contingente em atividade é inferior a 35% (trinta e cinco por cento), ressaltando que em Roraima nenhum empregado teria se apresentado para o trabalho e nos Estados de Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, São Paulo Metropolitana, Santa Catarina, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Maranhão e Distrito Federal, as atividades também foram paralisadas e tendem a se aprofundar (fls. 1749/1751). Por meio do r. despacho divulgado no DJE de 20.09.2013 e considerado publicado em 23.09.2013 (fls. 1797/1802 do processo digitalizado), o Excelentíssimo Ministro Relator, Fernando Eizo Ono, deferiu parcialmente a pretensão liminar a fim de determinar à FINDECT e à FENTECT que, para o atendimento das necessidades inadiáveis da população, mantenham e atividade o contingente mínimo de DocumentoassinadoeletronicamenteporJOSÉALVESPEREIRAFILHO,Subprocurador-GeraldoTrabalho, em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
  • 15. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL *00069427220135000000* PROCESSO TST/AGR-DC/6942-72.2013.5.00.0000 40% (quarenta por cento) dos empregados em cada uma das unidades operacionais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, sob pena de pagamento de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) na hipótese de descumprimento da ordem judicial. Em 20.08.2013 a FINDECT peticionou nos autos informando sobre o acordo celebrado entre a Suscitante e os Sindicatos da ela filiados e requerendo a juntada do comprovante de inscrição e situação cadastral (fls. 1804/1808 do processo digitalizado). E, em 23.09.2013, a FINDECT informou o encerramento da greve realizada nos dias 12 e 13/09/2013 e apresentou cópia do ACT 2013/2014, sistematizado em cláusulas. A FENTECT, por sua vez, em 24.09.2013, interpôs Agravo Regimental contra a r. decisão de fls. 1797/1802 do processo digitalizado, apresentou manifestação sobre os documentos juntados pela FINDECT (fls. 4101/4107 do ­ 15 ­ DocumentoassinadoeletronicamenteporJOSÉALVESPEREIRAFILHO,Subprocurador-GeraldoTrabalho, em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
  • 16. processo digitalizado) e requereu, por meio da petição de fls. 4119/4122, seja a Suscitante impedida de tomar atitudes que vulnerem a isonomia entre todos os trabalhadores e de adotar práticas atentatórias à organização sindical, no sentido de afastar a legitimidade da Federal Suscitada para representar os trabalhadores em âmbito nacional, sob pena de multa. Relatados, passo a opinar. DAS PRELIMINARES ARGUÍDAS EM CONTESTAÇÃO PELA FENTECT – SEGUNDA SUSCITADA Da Preliminar de falta interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido por ausência de estado de greve Embora a Segunda Suscitada (FENTEC) alegue a inexistência de estado geral de greve, afigura-se público e notório o aprofundamento do movimento paredista com a incontestável deflagração da greve em diversas unidades da federação, sendo que a própria Contestante reconhece à fl. 530 da Contestação que três estados deflagraram o movimento e, nas razões de seu Agravo Regimental (fl. 4086) admite a evolução do efetivo em greve. Dessa forma, consubstanciado o interesse de agir da ECT no Dissídio Coletivo de Greve, oficio pelo não acolhimento da preliminar. DocumentoassinadoeletronicamenteporJOSÉALVESPEREIRAFILHO,Subprocurador-GeraldoTrabalho, em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
  • 17. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL *00069427220135000000* PROCESSO TST/AGR-DC/6942-72.2013.5.00.0000 Da Preliminar de ilegitimidade da FINDECT para figurar no polo passivo do dissídio Alega a Segunda Suscitada que a Primeira Suscitada (FINDECT) não teria legitimidade em representar os trabalhadores da ECT por não deter o efetivo registro de entidade sindical. A Primeira Suscitada (FINDECT), por sua vez, esclarece que seu registro foi suspenso em 26/08/2013 em razão de três de seus filiados estarem em fase de atualização cadastral junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 1804/1807). Da análise dos autos não se constata eventual regularização da situação cadastral da FINDECT, entretanto, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, cabe ao sindicato, cuja base territorial pode ser livremente conformada pela própria categoria como ­ 17 ­ DocumentoassinadoeletronicamenteporJOSÉALVESPEREIRAFILHO,Subprocurador-GeraldoTrabalho, em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
  • 18. julgar conveniente, desde que não seja inferior a 01 (hum) município, podendo assumir extensão municipal, estadual ou nacional, nos termos do art. 8º, incisos II e III, da Constituição Federal, sendo, inclusive obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, a teor do art. 8º, inciso IV, da Constituição Republicana. Por isso, a pretensão da FENTEC de figurar com exclusividade na demanda, viola os comandos constitucionais que atribuem a titularidade da representação da categoria aos sindicatos de base, não se justificando a concentração da negociação e do dissídio coletivo junto à entidade de âmbito nacional, porque esta somente aufere legitimidade quando autorizada pelos sindicatos filiados. Esse entendimento já foi encampado pelo Colendo TST, quando do julgamento do DC-8981-76.2012.5.00.0000, nos seguintes termos: “ ... Considerada a peculiaridade do conflito social apresentado perante esta Corte para solução, que há entre todos os sindica comunhão de direitos e de obrigações relativamente à lide, e que a eficácia: da presente sentença normativa deverá alcançar a todos igualmente, principalmente quanto às cláusulas sociais e econômicas, entendo que os sindicatos que vinham entabulando negociações em separado com a ECT devem integrar o seu polo passivo, em litisconsórcio facultativo unitário. Reitero, conforme já afirmado anteriormente, que a suscitante concorda com a integração dos- sindicatos dissidentes à lide. Por outro lado, SINTECT/SP, SINTECT/RJ, SINTECT/TO e SINTECT-BRU, às fls. 5853/5875, apresentaram-se nos autos após a audiência de conciliação, afirmando que somente se integrarem a lide, seja como litisconsortes passivos necessários ou facultativos, estarão DocumentoassinadoeletronicamenteporJOSÉALVESPEREIRAFILHO,Subprocurador-GeraldoTrabalho, em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
  • 19. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL *00069427220135000000* PROCESSO TST/AGR-DC/6942-72.2013.5.00.0000 garantidos os limites subjetivos da lide, de modo que não se opõem à manifestação do Ministério Público do Tr4balho. Acolho a manifestação do Ministério Público do Trabalho, e determino a retificação da autuação, a fim de que constem no polo passivo da lide, além da Federação Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares FENTECT, o Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos da Cidade de São Paulo, Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba - STNTECT/SP, o Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos do Estado do Rio de Janeiro, SINTECTIRJ,_ o Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos do Estado de Tocantins - SINTECT/TO, e o Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Bauru e Região - SINTECT/BRU, na condição de litisconsortes passivos facultativos unitários.” Dessa forma, caso a situação cadastral da FINDECT não venha a se regularizar até o julgamento do feito, oficio pelo acolhimento da preliminar com a exclusão da FINDECT do polo passivo da lide e a inclusão, em consequência, dos sindicatos por ela representados, na qualidade de litisconsortes passivos facultativos unitários. ­ 19 ­ DocumentoassinadoeletronicamenteporJOSÉALVESPEREIRAFILHO,Subprocurador-GeraldoTrabalho, em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
  • 20. Da Preliminar de falta de comum acordo O dissídio coletivo de greve ostenta natureza mista, sendo declaratório relativamente à qualificação jurídica do movimento paredista e normativo no que concerne ao julgamento da pauta reivindicatória, razão pela qual não colhe o argumento da inexistência de comum acordo, requisito aplicável ao dissídio coletivo de natureza exclusivamente econômica, nos termos do art. 114, § 2º, da CF. Nesse contexto, a oferta patronal representa as bases para solução do conflito, em atenção ao comando do artigo 12, caput, da Lei 10.192/2001, segundo o qual, no ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa. Dispensável a concordância das Federações profissionais Suscitadas com o dissídio coletivo revisional, uma vez superadas as preliminares. O dissídio coletivo de greve supõe exercício do Poder Normativo independentemente da vontade da parte Suscitada, vez que à Justiça do Trabalho competirá decidir o conflito, como estabelece a parte final do § 3º do art. 114 da Constituição Federal. Desse modo, pela rejeição da preliminar. DocumentoassinadoeletronicamenteporJOSÉALVESPEREIRAFILHO,Subprocurador-GeraldoTrabalho, em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
  • 21. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL *00069427220135000000* PROCESSO TST/AGR-DC/6942-72.2013.5.00.0000 Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de fundamentação das cláusula econômicas apresentadas Ao contrário do que alega a Segunda Suscitada, a Suscitante trouxe embasamento circunstanciado para as cláusulas econômicas propostas, inclusive com gráficos e dados extraídos de balanços patrimoniais da empresa. A pretensão de revisão das cláusulas sociais também recebeu justificativa ponto a ponto da ECT. Assim, atendida a exigência de fundamentação disposta no Precedente Normativo 37/TST e na OJ 32 da SDC/TST, à luz dos artigos 282, III, do CPC e 12, caput, da Lei 10.192/2001, oficio pela rejeição da preliminar. MÉRITO ­ 21 ­ DocumentoassinadoeletronicamenteporJOSÉALVESPEREIRAFILHO,Subprocurador-GeraldoTrabalho, em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
  • 22. Da greve Alega a Suscitante que é empresa pública e presta serviço público essencial e de titularidade exclusiva sua, de forma que eventual interrupção de suas atividades, ainda que de forma parcial, causa sérios embaraços à população. Ressalta que a greve se iniciara em 11/09/2013 e não foram atendidas as exigências legais, eis que as Suscitadas não teriam notificado a Suscitante, nem a comunidade acerca da deflagração da greve com 72h (setenta e duas horas) de antecedência. Requer seja a greve declarada abusiva para efeito de desconto dos dias parados nos contracheques dos empregados que participaram do movimento paredista e seja determinado o retorno imediato dos trabalhadores aos seus postos de trabalho. Da análise dos autos, denota-se que o movimento sindical da categoria sindical, de fato, encontra-se dividido entre os sindicatos que permanecem vinculados à FENTECT e aqueles que dela se desfiliaram e estão se filiando à FINDECT. Assim, não há indicação clara, por parte da Suscitante, das localidades nas quais a greve foi deflagrada, em 11/09/2013, mas é possível constatar, pela r. decisão que indeferiu, inicialmente o pedido liminar, que os Sindicatos representados pela FENTECT ainda não haviam aderido ao movimento. DocumentoassinadoeletronicamenteporJOSÉALVESPEREIRAFILHO,Subprocurador-GeraldoTrabalho, em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
  • 23. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL *00069427220135000000* PROCESSO TST/AGR-DC/6942-72.2013.5.00.0000 Por outro lado, a Primeira Suscitada (FINDECT), peticionou nos autos, em 17.09.2013 informando que seus filiados (SINDICATO DOS EMPREGADOS DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DE BAURU E REGIÃO; SINTECT/RN; SINTECT/SP; SINTECT/RJ; SINTECT/TO) já haviam celebrado acordo com a Suscitante, encerrando o movimento paredista e requerendo a dispensa ao comparecimento da audiência conciliatória designada para o dia 17 de setembro de 2013. E, com relação a Segunda Suscitada (FENTECT), denota-se que seus filiados ainda não haviam aderido ao movimento paredista quando da instauração do dissídio. Com efeito, conforme já ressaltado no opinativo referente ao Agravo Regimental da Segunda Suscitada, comungo do entendimento de que o serviço postal é atividade essencial, sendo necessária a garantia de um percentual mínimo de trabalhadores enquanto perdurar o movimento paredista. Assim, entendo que a ordem liminar de ­ 23 ­ DocumentoassinadoeletronicamenteporJOSÉALVESPEREIRAFILHO,Subprocurador-GeraldoTrabalho, em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
  • 24. manutenção em serviço de 40% dos trabalhadores em cada setor da ECT não enfraqueceu a greve, nem ofendeu a liberdade sindical, apenas garantiu fossem atendidas as necessidades inadiáveis da comunidade, pela Suscitante que detém a exclusividade dos serviços postais no país. E, considerando-se o enquadramento do serviço postal prestado pela Suscitante, como atividade essencial, a análise sobre a abusividade do movimento requer a verificação do cumprimento dos requisitos necessários para a deflagração da greve. Neste sentido, verifica-se que a negociação coletiva foi exaustiva com relação à ambas as Suscitadas, eis que constam dos autos cópias de atas de diversas assembleias discutindo a possibilidade de paralisação da categoria, embora com datas diferenciadas, inclusive com envio de correspondência à gerência da ECT. Desse modo e considerando-se que o percentual que permanece em atividade está atendendo de modo, ao que tudo indica, satisfatório, à demanda, opino pela declaração de não abusividade do movimento paredista, e consequentemente, pelo não desconto dos dias paralisados, conforme dispõe o art. 7º da Lei 7.783/1989. Da Pauta Reivindicatória com caráter revisional Da Pauta de Reivindicações da 1ª Suscitada Conforme petição datada de 19.09.2013, DocumentoassinadoeletronicamenteporJOSÉALVESPEREIRAFILHO,Subprocurador-GeraldoTrabalho, em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
  • 25. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL *00069427220135000000* PROCESSO TST/AGR-DC/6942-72.2013.5.00.0000 endereçada ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (fl. 2211 do processo digitalizado), a FINDECT e os Sindicatos a ela filiados (São Paulo, Rio de Janeiro, Bauru, Rondônia e Rio Grande do Norte) noticiam a celebração de proposta de Acordo Coletivo de Trabalho com a Suscitada, para o período 2013-2014, conforme instrumento detalhado acostado às fls. . Dessa forma, nada a opor à homologação do acordo. Da pauta de Reivindicações da 2ª Suscitada Considerando-se o acordo acima referido, envolvendo empregados vinculados à 1ª Suscitada, opino, em face da necessária uniformização, pela extensão e adequação das cláusulas ali enumeradas, aos empregados vinculados à 2ª Suscitada. Portanto, opina-se pela reprodução das cláusulas, de conteúdo econômico e vantagens sociais, ­ 25 ­ DocumentoassinadoeletronicamenteporJOSÉALVESPEREIRAFILHO,Subprocurador-GeraldoTrabalho, em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
  • 26. constantes do mencionado Acordo, aos empregados vinculados à 2ª Suscitada. CONCLUSÃO Por todo o exposto, opino Para evitar possível nulidade do feito, requeiro, preliminarmente, o chamamento do feito à ordem, para que sejam integradas à lide todas as entidades sindicais representativas dos trabalhadores da Empresa, na condição de litisconsortes passivos necessários, de intervenção obrigatória na negociação e no processo coletivo, de acordo com o artigo 8º, incisos II e III, da Constituição Federal, destacando, em particular, o SINTECT/SP, o SINTECT/RJ, SINTECT/TO e o SINDCETEB/BRU, que abrangem, respectivamente, os trabalhadores dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Tocantins e da cidade de Bauru. Oficio pela rejeição das preliminares da Federação Suscitada, arguidas em contestação, e pelo deferimento do pedido de ingresso das Entidades Opoentes como litisconsortes passivas. DocumentoassinadoeletronicamenteporJOSÉALVESPEREIRAFILHO,Subprocurador-GeraldoTrabalho, em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
  • 27. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL *00069427220135000000* PROCESSO TST/AGR-DC/6942-72.2013.5.00.0000 Oficio pela admissão e procedência do pleito interpretativo do Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica. Quanto ao mérito do dissídio coletivo de greve, oficio pela declaração de não abusividade da greve, pela compensação dos dias parados, pela manutenção das cláusulas sociais e pela instituição de cláusulas sobre planos de saúde e sobre distribuição de cartas pela manhã nos termos aceitos pela Empresa Suscitante, ou pela homologação de cláusula apresentada pelas partes. ­ 27 ­ DocumentoassinadoeletronicamenteporJOSÉALVESPEREIRAFILHO,Subprocurador-GeraldoTrabalho, em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.
  • 28. Por todo exposto, opino, de início, pela rejeição das preliminares enumeradas. E, no mérito, pela procedência do dissídio para deferir, em parte, as reivindicações apresentadas, através das cláusulas examinadas e fundamentadas individualmente, com as adaptações à legislação pertinente e à jurisprudência predominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. É O PARECER. Brasília, em 01 de outubro de 2013. JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO SUBPROCURADOR-GERAL DocumentoassinadoeletronicamenteporJOSÉALVESPEREIRAFILHO,Subprocurador-GeraldoTrabalho, em01/10/2013,nostermosdalei11.419/2006.