SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 14
RESUMO DE ELEITORAL - PARTE 6

Alistamento eleitoral: (Resolução TSE 21538/03)

CIDADANIA: capacidade de exercício de direito políticos. É própria do nacional e é adquirida através de um
ato produzido pelo juiz eleitoral, denominado de alistamento (termo inicial da cidadania).

O alistamento é ao mesmo tempo qualificação e inscrição. Qualificação porque vai haver uma declaração de
que determinada pessoa possui todos os requisitos necessários para o exercício da capacidade eleitoral. Por
outro lado, é inscrição porque a pessoa terá seu nome inscrito no rol de eleitores. Logo, é declaratório e
constitutivo ao mesmo tempo.

O alistamento eleitoral garante a capacidade eleitoral ativa – direito de votar (ius sufragi).

Para a capacidade eleitoral passiva (de ser votado) são necessários também outros requisitos.

O alistamento pode ser proibido, facultativo ou obrigatório.

Alistamento proibido
1) estrangeiro (aquele que não possui nacionalidade brasileira);
Exceto o português se houver reciprocidade com brasileiros em Portugal.

O brasileiro pode ser tanto nato quanto naturalizado. Não confundir cidadania com nacionalidade. Esta é
pressuposto daquela.

2) conscritos no serviço militar obrigatório;
É o caso dos recrutas – aqueles que estão em serviço militar inicial. O TSE tem estendido também àqueles que,
após se formarem, acabam sendo convocados para as forças armadas por determinado período.

Pode ocorrer a situação onde uma pessoa é conscrita no serviço militar obrigatório, mas, antes, ela já estava
alistada eleitoralmente (aos 16 anos). Neste caso, a inscrição dessa pessoa, segundo o TSE, não será cancelada,
porém, durante o serviço, a inscrição ficará suspensa, não podendo exercer o direito político, seja pela
capacidade eleitoral passiva ou ativa.

3) aqueles que possuam alguma das causas de perda ou suspensão dos direitos políticos;
Para o TSE, a perda ocorre pela perda da naturalização por sentença transitada em julgado.

Já as outras hipóteses (incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado, a recusa em
cumprir prestação alternativa em caso d escusa e a improbidade administrativa) são de suspensão dos direitos
políticos.

**cancelamento da inscrição eleitoral ou impedimento.

Alistamento facultativo
Neste caso, o alistamento e o voto são facultativos. Mesmo que se aliste, o voto será facultativo. Se, por
exemplo, o analfabeto se alistar, ele não será obrigado a votar.

1) analfabetos;
A legislação não traz o conceito de analfabeto. Segundo a doutrina, analfabeto é aquele que não consegue ter a
compreensão mínima de textos simples de escrita.

Não se consideram textos médios ou difíceis, pois não se exige formação acadêmica para candidatos a eleição.

Não se considera alfabetizado aquele que só consegue escrever o nome.

O analfabetismo será identificado através de alguns elementos: palavras simples, dentre outras, por exemplo.

Mesmo que a grafia esteja errada, a pessoa será considerada alfabetizada. Não se confunde o erro nas palavras
com a ausência de interpretação de textos.
O analfabeto pode ter a capacidade eleitoral ativa, mas não a capacidade eleitoral passiva, já que o analfabeto é
causa de inelegibilidade.

O analfabeto que deixa de ser analfabeto, o seu alistamento passará a ser obrigatório. Mesmo no alistamento
tardio, não haverá imposição de multa.

2) maiores de 16 e menores de 18 anos;
O alistamento será proibido nos 150 dias antes das eleições. O ultimo dia será o 151º dia anterior às eleições.

Mesmo que a pessoa não tenha completado 16 anos, mas vá completar até a data da eleição, ela poderá se
alistar. Neste caso, o alistamento só surtirá efeito com a complementação da idade. Se o aniversário for depois
da data das eleições, não poderá se alistar.

3) maiores de 70 anos;

Alistamento obrigatório
1) maior de 18 e menor de 70 anos que seja alfabetizado;
Em se tratando de brasileiro nato, será o alistamento e o voto obrigatórios até que ele complete 19 anos.

Já em se tratando de brasileiro naturalizado, o alistamento e o voto devem ocorrer em até 1 ano contado da
naturalização.

O último dia de alistamento é o 151º dia anterior à eleição. Se uma pessoa completar 19 anos em 1 de novembro
de 2010 e 20 em 2011. Em 2011 não tem eleição. Se no ano em que ele passa de ter mais de 19 ano não tem
eleição, não haverá multa se se alistar até a próxima eleição.

Não será aplicada multa ao brasileiro nato não alistado, se ele se alistar a tempo suficiente na primeira eleição
após completar 19 anos.

Para o brasileiro naturalizado, o alistamento e voto são obrigatórios.

Ato e efeitos da inscrição
Trata-se do termo inicial da cidadania. A partir do momento do alistamento, a pessoa se torna cidadã, tendo
capacidade eleitoral ativa e passiva (se preenchidas outras condições).

Procedimento do alistamento eleitoral (operação 1)
O alistamento eleitoral é iniciado a partir de um requerimento chamado RAE (requerimento de alistamento
eleitoral). É um formulário em que se dá entrada dos dados no sistema eleitoral.

O RAE serve para 4 operações:

i) alistamento;
ii) transferência;
iii) revisão;
iv) pedido de 2ª via;

Para o alistamento, o RAE deve ser preenchido pelo servidor (na presença do alistando) e não pelo alistando.
Pode haver o alistamento por meio eletrônico (a pessoa preenche no site, mas deve comparecer ao cartório
eleitoral para confirmar o alistamento).

O requerente (ou alistando), ao fazer o alistamento, poderá fazer opção dentre as seções eleitorais que estiverem
disponíveis. Também deve apresentar alguns documentos (não é preciso todos):

i) carteira de identidade;
ii) quitação com as obrigações militares;
iii) certidão de nascimento ou casamento;
iv) documento público que comprove a nacionalidade brasileira e a idade;
O TSE não aceita como documentos públicos o passaporte (não traz a filiação), nem a carteira nacional de
habilitação (pois não traz a nacionalidade).

Uma vez apresentados esses documentos, o RAE será preenchido e, após isso, é necessário que seja datado e
assinado pelo alistando. A assinatura deve ser feita na presença do servidor da justiça eleitoral, o qual produzirá
uma certidão declarando que foram feitos na presença dele.

Se o eleitor for analfabeto, em vez de assinar, deverá colocar no verso do requerimento a sua impressão digital.

Será atribuído um número de inscrição eleitoral, que terá até 12 algarismos.

i) 8 primeiros: sequenciais
ii) 2 seguintes: unidade da federação (UF)
iii) 2 últimos: dígitos verificadores

Emissão on-line de título eleitoral: é expedido na hora e a assinatura do juiz é substituída pela chancela da
assinatura do presidente do TRE respectivo.

Será entregue ou o título (emitido on-line) ou um recibo de requerimento do alistamento eleitoral.

Esse processo será levado até o juiz eleitoral (mesmo na expedição on-line), pois cabe a ele decidir sobre o
alistamento.

Caso, após entregue o título expedido on-line, o juiz eleitoral indefira o alistamento, esse título perderá a sua
eficácia.

O juiz eleitoral deve analisar os requisitos (processo administrativo – ato vinculado). Se forem preenchidos
todos os requisitos, o juiz deverá deferir o alistamento eleitoral.

Se o juiz deferir o pedido, contra esse ato caberá recurso interposto pelos partidos políticos, no prazo de 10
dias.

Caso o juiz indefira o pedido, contra ele também caberá recurso, mas interposto pelo próprio alistando, no
prazo de 5 dias.

O MPE, apesar da omissão na Resolução 21538, também tem legitimidade para o recurso, independentemente
de deferimento ou indeferimento. Esse recurso será de 10 dias em qualquer das hipóteses.

De qualquer maneira, haverá uma publicação de uma lista contendo dos pedidos que foram deferidos, bem
como dos que foram indeferidos no período. Somente a partir dessa publicação é que começa a correr o prazo
para o recurso.

Essa publicação será feita nos dias 1º e 15 de cada mês.

O prazo começará a correr da publicação independentemente de o partido ter ou não consultado a lista, bem
como do alistando ter conhecimento prévio do ato que indeferiu o alistamento.

Domicílio eleitoral
O conceito de domicílio é diferente do domicílio civil (deve ter 2 pressupostos: objetivo – lugar - e subjetivo –
ânimo da pessoa de permanecer no lugar).

No domicílio eleitoral é o lugar de residência ou de moradia do eleitor. A legislação estabelece o aspecto
objetivo para caracterizar o domicílio eleitoral.

O TSE entende que o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo que o do domicílio civil, pois neste deve
haver também o ânimo de permanecer.

É necessário, no entanto, apresentar alguns vínculos: profissional, patrimonial ou comunitário e afetivo.
Vínculo profissional: pode ter o domicílio civil no município x, mas trabalhar no município y. Nessa
circunstância, a inscrição eleitoral pode ser tanto no x quanto no y.

Vínculo patrimonial: ter um imóvel, por exemplo, no município x, mas morar no município y. Mesmo que o
sujeito vá 1x por ano no município x, o TSE admite que este seja o domicílio eleitoral.

Vínculo comunitário e afetivo: se um parente próximo da pessoa tem algum tipo de vinculação a certo
município, o sujeito poderá se alistar neste lugar.

Não precisa, portanto, ter o ânimo de permanecer no local do domicílio eleitoral.

Transferência (operação 3)
Ocorre apenas quando há mudança efetiva do domicílio eleitoral, ou seja, de município.

Deve-se também preencher o RAE até o 151º dia antes das eleições.

A pessoa que muda de município não é obrigada a pedir transferência. Basta comparecer para votar ou
justificar. Não existe na legislação eleitoral algum tipo de limitação ao número de justificações ou de
pagamento de multas.

Domicílio eleitoral histórico: era inscrito em determinado município e muda de município. Como não há
transferência de oficio, a pessoa pode sempre ficar fazendo justificativa.

Para solicitar a transferência, deve ter, pelo menos, 3 meses na nova residência, bem como 1 ano da inscrição
originária ou da última transferência.

Deve haver também a quitação com as obrigações eleitorais.

Caso se trate de servidor e da família que o acompanhe, se ele for removido ou transferido, para eles não se
aplicam a regra de 3 meses, bem como de 1 ano da inscrição originária ou da última transferência. Precisa
apenas do RAE, bem como de comprovar a quitação eleitoral.

O requerimento de transferência deve ser feito na nova zona eleitoral.

O RAE é preenchido pelo servidor e datado e assinado pelo alistando.

Sendo deferido pelo juiz, caberá recurso por parte dos partidos políticos, no prazo de 10 dias.

Se for indeferido, caberá recurso pelo próprio alistando no prazo de 5 dias.

O MPE também poderá recorrer, cujo prazo será, independentemente da situação, de 10 dias.

Os prazos somente serão contados a partir da publicação (1º e 15 de cada mês ou no primeiro dia útil
subsequente).

A legislação não exige comprovante de domicílio para o procedimento de alistamento e de transferência.
O próprio eleitor declara seu domicílio.

**Não há proibição sobre essa exigência, podendo a zona eleitoral exigi-lo**

Não confundir transferência com revisão (que não é revisão do eleitorado). A revisão é chamada de
operação 5 e serve para retificar os dados do eleitor ou quando houver mudança do eleitor (de seção, por
exemplo), mas dentro do mesmo domicílio eleitoral. Se houver mudança de domicílio, será transferência.
Ambas só podem ser feitas até o 151º dia anterior ao pleito eleitoral.

Segunda via (operação 7)
É a reimpressão do documento próprio do título eleitoral. Poderá ser feita até 10 dias antes do pleito eleitoral,
embora isso não esteja na resolução 21538.
i) deve ser requerida também pessoalmente ao juiz eleitoral de seu domicílio eleitoral;
ii) só poderá ser requerida na zona eleitoral do eleitor;
iii) no caso de dilaceração ou inutilização do título, é necessário que o requerimento seja apresentado junto com
a primeira via do título (ou o que sobrou dele);
iv) o eleitor também deverá assinar o requerimento ou, não sabendo, colocar sua impressão digital.

**segundo o STF, para a votação, basta documento com foto, com ou sem o título eleitoral.

FASE: formulário de alteração da situação do eleitor. Trata-se de um sistema eletrônico que se permite colocar
alterações sobre informações eleitorais. Dispensa-se o preenchimento do formulário FASE.

Título eleitoral
Tamanho 9,6cm por 6 cm e pesa 120gr por m2. É impresso nas cores verde e preta. É emitido obrigatoriamente
por computador e é contornado por microsserrilha.

Contém:
1) nome do eleitor,
2) data de nascimento,
3) zona;
4) seção;
5) número da inscrição;
6) data de emissão;
7) no verso – espaço para que ocorra a assinatura do eleitor (ou impressão digital);
8) na frente assinatura do juiz eleitoral ou chancela da assinatura do Presidente do TRE.

A entrega do título eleitoral só poderá ser feita pessoalmente ao eleitor. Não pode ser entregue a terceiro com
procuração ou autorização. Quando não for caso de emissão on-line (quando o título já é entregue), é
necessário que o eleitor assine um documento chamado PETE – protocolo de entrega de título eleitoral – o qual
é juntado nos autos para comprovar que o título foi entregue.

O título eleitoral atual comprovará 2 situações:

a) o alistamento eleitoral (condição de cidadão);

b) a quitação com as obrigações eleitorais até a data de emissão do titulo eleitoral, pois ele não tem mais os
espaços em brancos que eram preenchidos pela justiça eleitoral no comparecimento para voto.

Qual a data de emissão do título eleitoral?

Em se tratando de:

à   Alistamento
à   Transferência     será a data do preenchimento do RAE.
à   Revisão
à   Segunda via


Quando o requerimento é preenchido pelo servidor da justiça eleitoral, que o entrega ao alistando ou ao
requerente para data-lo e assina-lo, a data que vai consignada é a data de emissão.

Os procedimentos referentes ao alistamento, transferência e segunda via serão reabertos assim que estiver
concluída a apuração em nível nacional. Embora a segunda via pode ser requerida até 10 dias antes do pleito.

Em relação a esses procedimentos, há uma fiscalização realizada pelos partidos políticos, os quais poderão
nomear até 3 delegados frente ao juízo eleitoral e 2 delegados perante o TRE. Esses delegados são, portanto,
representantes dos partidos políticos que fiscalizam o juízo eleitoral.

Esses delegados atuarão em revezamento, não pode haver mais de 1 delegado por partido
simultaneamente e poderão:
a. Acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros.
   b. Requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente, bem como assumir a defesa do eleitor cuja
      inscrição esteja sendo cancelada.
   c. Examinar, sem perturbação do serviço e na presença dos servidores designados, os documentos relativos
      aos pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão do eleitorado, podendo
      requerer, de forma fundamentada, cópia sem ônus para a justiça eleitoral.

Em se tratando de cancelamento de inscrição, tanto o partido político poderá requerer o cancelamento, quanto
poderá assumir a defesa de eleitor cujo cancelamento tenha sido requerido.

Cadastro:
Esse cadastro deve ser acessível, nos termos da legislação. Alguns dados são personalizados, não podendo ser
acessados. Desta forma a filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço
deverão ser resguardados.

Essa personalização não se estende: ao próprio eleitor, com relação a seus dados, aos magistrados, aos membros
do MP, outros órgãos ou entidades desde que exista reciprocidade de interesses.

O partido político não tem acesso a essas informações, com uma única exceção: seus filiados.

As informações estatísticas podem ser repassadas a qualquer pessoa/interessado. Deverá ser sem custos para a
Justiça Eleitoral (o interessado leva a mídia) e disponibilizada em meio magnético. Tais informações serão
relativas ao eleitorado ou ao resultado do pleito e necessita de autorização dos tribunais ou juizes dependendo
da jurisdição. É obrigado ao interessado citar a fonte (justiça eleitoral).

O interessado se responsabilizará pela veracidade das informações passadas a terceiros e pela manipulação
inadequada dos dados.

Pluralidades e duplicidades de inscrições eleitorais

Quando se fala em sufrágio que é um direito, esse direito significa que é, inicialmente, universal. Os votos
consignados possuem o mesmo peso. Isso faz com que uma pessoa tenha uma única inscrição eleitoral.
Havendo mais de uma, haverá ilegalidade que ensejará tanto responsabilidade civil, eleitoral quanto penal.

Para evitar isso, existe o sistema de batimento (eletrônico) que atua toda vez que houver um requerimento de
alistamento, transferência, de revisão e de segunda via.

O objetivo desse batimento ou cruzamento de informações é encontrar possíveis casos de pluralidade ou
duplicidade de inscrições eleitorais.

No entanto, os dados coincidentes podem ser de homônimos, gêmeos, e inúmeras outras situações.

Tendo havido coincidência (duplicidade ou pluralidade), será publicado um edital, no prazo de 3 dias, com a
relação dos eleitores agrupados. A partir daí, o juiz eleitoral, tendo em vista as informações, poderá abrir um
procedimento para verificar se é ou não caso de duplicidade ou pluralidade.

Eleitores agrupados: envolvidos em duplicidade ou pluralidade.

O eleitor poderá, no prazo de 20 dias, requerer o RRI (requerimento de regularização de inscrição), levando
documentos solicitados pela justiça eleitoral para comprovar que são meras coincidências.

Caso o RRI seja entregue fora do prazo, ou seja, considerado intempestivo, será rejeitado pela justiça eleitoral e
isso poderá resultar no indeferimento.

**art. 39 da resolução**
A autoridade judiciária (nem sempre o juiz) terá 40 dias para identificar/julgar eventual irregularidade. O
que estiver como liberada, vai estar como regular e o que estiver como não liberada será como irregular.
Caso seja identificada a situação de duplicidade ou pluralidade, deverá ocorrer o cancelamento da inscrição.
Cancela-se apenas as que estiverem em excesso, na seguinte ordem:

1) cancela-se a mais recente;
Só será considerada se vier o complemento dizendo: expedida de forma contrária às instruções em vigor.

2) aquela que não corresponde ao domicílio eleitoral;

3) aquela que não foi entregue pelo cartório;

4) aquela que não foi utilizada na última votação;

5) a mais antiga;

Quando se fala em duplicidade ou pluralidade, há 2 consequências:

a) administrativa eleitoral:
Implica no cancelamento da inscrição.

a.1) se as inscrições estiverem dentro da mesma zona eleitoral, a competência será do juiz eleitoral;
Da decisão do juiz, cabe recurso ao corregedor regional eleitoral.

a.2) se as inscrições estiverem dentro do mesmo Estado (em zonas diferentes), a competência será do
corregedor regional eleitoral;
Da decisão do corregedor regional eleitoral, cabe recurso ao corregedor geral eleitoral.

a.3) se as inscrições estiverem em Estados diferentes, a competência será do corregedor geral eleitoral;


Importante observar que não se pode ter decisão de cancelamento de eleitor que não pertença à área de
jurisdição da autoridade judiciária que decidiu.

Havendo cancelamento de inscrição há mais de 6 anos, haverá também a sua exclusão. No cancelamento, a
inscrição está inativa, na exclusão, exclui também do sistema.

b) penal:
Aplicação da pena prevista em lei.

Neste caso, o juiz deverá notificar o MPE para que este, entendendo, denuncie ou solicite inquérito judicial
(feito pela polícia federal). Se onde for cometido o delito não existir polícia federal, caberá ao corregedor
regional eleitoral realizar o inquérito.

A competência será sempre do juiz eleitoral que oficie na zona eleitoral da inscrição mais recente.
Perda e suspensão dos direitos políticos
A perda é definitiva, ao passo que a suspensão é temporária. A CF definiu as hipóteses sem definir o que é
perda e o que é suspensão.

Perda:
i) perda da naturalização por sentença transitada em julgado;

**a CF/88 proíbe a cassação. Por isso, readquirindo a nacionalidade, a pessoa reaverá sua inscrição.

Suspensão:
i) capacidade civil absoluta;
ii) sentença penal condenatória transitada em julgada;
iii) recusa de cumprir obrigação imposta a todos ou na obrigação alternativa;
Segundo a doutrina constitucionalista majoritária, essa hipótese é causa de perda, mas o TSE entende ser causa
de suspensão, até que a pessoa cumpra a obrigação.
iv) improbidade administrativa;
Se uma pessoa ainda não estiver inscrita, mas já tiver uma dessas causas, terá seu nome inscrito no registro que
aponta para as causas de perda ou suspensão de direitos políticos.

São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:

I - Nos casos de perda:
a) decreto ou portaria;
b) comunicação do Ministério da Justiça.

II - Nos casos de suspensão:
a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;
b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de
Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de
Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de
Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares;
c) para beneficiários do Estatuto da Igualdade: comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular
ou missão diplomática competente, a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em Portugal, na forma
da lei.

III - Nos casos de inelegibilidade: certidão ou outro documento.

O CE ainda se fala em folhas individuais de votação. Essa folha foi substituída pela listagem (folha de votação)
emitida por computador (art. 54) – constam apenas eleitores regulares e liberados.

Conservação dos documentos
Os formulários utilizados pelos cartórios e tribunais eleitorais, em pleitos anteriores à data desta resolução e nos
que lhe seguirem, deverão ser conservados em cartório, observado o seguinte:

I - os Protocolos de Entrega do Título Eleitoral - PETE assinados pelo eleitor e os formulários (Formulário de
Alistamento Eleitoral - FAE ou Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE) relativos a alistamento,
transferência, revisão ou segunda via, por, no mínimo, 5 anos;
II - as folhas de votação, por 8 anos, descartando-se a mais antiga somente após retornar das seções eleitorais a
mais recente;
III - os Formulários de Atualização da Situação do Eleitor - FASE e os comprovantes de comparecimento à
eleição (canhotos) que permanecerem junto à folha de votação poderão ser descartados depois de processados e
armazenados em meio magnético;
IV - os cadernos de revisão utilizados durante os serviços pertinentes, por 4 anos, contados do encerramento do
período revisional;
V - os boletins de urna, por 4 anos, contados da data de realização do pleito correspondente;
VI - as relações de eleitores agrupados, até o encerramento do prazo para atualização das decisões nas
duplicidades e pluralidades;
VII - os títulos eleitorais não procurados pelo eleitor, os respectivos protocolos de entrega e as justificativas
eleitorais, até o pleito subsequente ou, relativamente a estas, durante o período estabelecido nas instruções
específicas para o respectivo pleito;
VIII - as relações de filiados encaminhadas pelos partidos políticos, por 2 anos.

PETE, FAE, RAE                                            8 ANOS
FOLHA DE VOTAÇÃO                                          8 ANOS
FASE E COMPROVANTE DE                                     DESCARTADOS QUANDO INSERIDOS EM MEIO
COMPARECIMENTO ELEITORAL                                  MAGNÉTICO
CADERNOS DE REVISÃO                                       4 ANOS
BOLETINS DE URNA                                          4 ANOS
TÍTULOS ELEITORAIS NÃO PROCURADOS,                        ATÉ A PRÓXIMA ELEIÇÃO
JUSTIFICATIVAS ELEITORAIS, PROTOCOLOS.
RELAÇÃO DE FILIADOS A PARTIDOS                            2 ANOS
RELAÇÃO DE AGRUPADOS                                      40 DIAS
Revisão Eleitoral

O que é? É o procedimento coletivo de cancelamento de inscrição eleitoral. É um procedimento externo.
A correição é um processo anterior à revisão eleitoral. É um procedimento interno.

Quando ocorre a correição?
Correição é o nome que se dá a um procedimento que visa garantir a regularidade das atividades cartorárias da
justiça eleitoral. Existem duas formas:
    • A ordinária é realizada anualmente;
    • A extraordinária é realizada quando houver indícios suficientes de irregularidades.

Essa correição extraordinária é, de regra, precedida por uma inspeção, que também é um procedimento,
mas preparatório da correição.
A correição pode ser realizada pelo corregedor ou por uma comissão de servidores.

Quando ocorre a REVISÃO DO ELEITORADO?

Não confundir a revisão (operação 5 – retificar dados do eleitor quando houver mudanças dentro do mesmo
município) com a revisão do eleitorado (procedimento que visa verificar quais dos eleitores são realmente
eleitores daquela localidade).

A revisão do eleitorado pode ser determinada através de pressupostos subjetivos ou objetivos e ocorre em duas
situações:.

    Em relação aos subjetivos, há a chamada fraude comprometedora (fraude em nível comprometedor), a
     qual significa aquela que coloca em risco a própria legitimidades das eleições, em virtude da quantidade
     de pessoas que estão ilegalmente vinculadas a um município. Esse critério subjetivo é importante para
     definir a competência, pois será do TRE. (situação comprovada em correição extraordinária)

    Já o pressuposto objetivo é estabelecido através de situações que devem ser verificadas e, uma vez
     existentes, por si só determinarão a revisão do eleitorado. No caso de pressuposto objetivo, a
     competência será do TSE. Neste caso, estabelece a Resolução:

O TSE determinará de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que: CUMULATIVO

I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;
II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos, somada à de idade superior a 70 anos
do território daquele município;
III - o eleitorado for superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo IBGE.

Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o mês de outubro, à Presidência do TSE, estudo
comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao cumprimento da providência mencionada
acima.

Qual é o resultado da REVISÃO DO ELEITORADO?
Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o TRE
poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora,
ordenará, comunicando a decisão ao TSE, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas na
resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das
inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código
Eleitoral, art. 71, § 4º).

Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada
pelo TSE.

Não importa quem determinou a revisão, ela será sempre presidida pelo juiz eleitoral.
O TRE, por intermédio da corregedoria regional, inspecionará os serviços de revisão.
Como ocorre a fase externa da REVISÃO DO ELEITORADO?

 Aprovada a revisão de eleitorado, a Secretaria de Informática, ou órgão regional por ela indicado, emitirá ou
colocará à disposição, em meio magnético, listagem geral do cadastro, contendo relação completa dos
eleitores regulares inscritos e/ou transferidos no período abrangido pela revisão no(s) município(s) ou zona(s) a
ela sujeito(s), bem como o correspondente caderno de revisão, do qual constará comprovante destacável de
comparecimento (canhoto).

A listagem geral e o caderno de revisão serão emitidos em única via, englobarão todas as seções eleitorais
referentes à zona ou município objeto da revisão e serão encaminhados, por intermédio da respectiva
corregedoria regional, ao juiz eleitoral da zona onde estiver sendo realizada a revisão.

A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.

O juiz eleitoral dará início aos procedimentos revisionais no prazo máximo de 30 dias, contados da aprovação
da revisão pelo tribunal competente.

A revisão deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos locais e horários
em que deverá se apresentar, e processada em período estipulado pelo Tribunal Regional Eleitoral, não inferior
a 30 dias.

Não confundir esses prazos: Uma vez ocorrida a determinação, deverá o juiz eleitoral iniciar, em no máximo, 30
dias o procedimento. Iniciado o procedimento de revisão ele não pode durar menos que 30 dias.

O juiz eleitoral lançará edital até 5 dias antes do início do processo de revisão eleitoral.
De posse da listagem e do caderno de revisão, o juiz eleitoral deverá fazer publicar, com antecedência
mínima de 5 dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores
cadastrados no(s) município(s) ou zona(s), convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no cartório ou
nos postos criados, em datas previamente especificadas, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.

O edital deverá:

1 - dar ciência aos eleitores de que: TODOS OS ELEITORES

a) estarão obrigados a comparecer à revisão a fim de confirmarem seu domicílio, sob pena de cancelamento da
inscrição, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade; PESSOALMENTE

b) deverão se apresentar munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio e título eleitoral ou
documento comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou transferência para o
município ou zona.

2 – estabelecer:
    • A data do início e do término da revisão (não pode durar menos que 30 dias),
    • o período e a área abrangidos,
    • e dias e locais onde serão instalados os postos de revisão (funcionará no mínimo seis horas diárias
        ininterruptas, podendo ser abertos aos sábados e domingos) ;

3 - ser disponibilizado no fórum da comarca, nos cartórios eleitorais, repartições públicas e locais de acesso ao
público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, por um mínimo de 3 dias consecutivos, por meio da
imprensa escrita, falada e televisada, se houver, e por quaisquer outros meios que possibilitem seu pleno
conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral.

A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de 1 ou + dos
documentos especificados no art. 13 da resolução.

A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante 1 ou + documentos dos quais se infira ser o eleitor
residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência
exigida. NÃO SIGNIFICA DOMICÍLIO CIVIL.
Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota
fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos no
período compreendido entre os 12 e 3 meses anteriores ao início do processo revisional.

Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser
aceito se dele constar o endereço do correntista.

**pode ser feita por declaração de próprio punho do eleitor se ele não tiver esses documentos.

O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de
domicílio quando produzida pelos documentos elencados acima.

Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a
impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas
da lei, que tem domicílio no município, o juiz eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências
necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco.

O juiz eleitoral poderá determinar a criação de postos de revisão, que funcionarão em datas fixadas no edital a
que se refere o art. 63 e em período não inferior a 6 horas, sem intervalo, inclusive aos sábados e, se
necessário, aos domingos e feriados.

Nas datas em que os trabalhos revisionais estiverem sendo realizados nos postos de revisão, o cartório sede da
zona poderá, se houver viabilidade, permanecer com os serviços eleitorais de rotina.

Após o encerramento diário do expediente nos postos de revisão, a listagem geral e o caderno de revisão
deverão ser devidamente guardados em local seguro e previamente determinado pelo juiz eleitoral.

Os serviços de revisão encerrar-se-ão até às 18 horas da data especificada no edital.

A prorrogação do prazo estabelecido no edital para a realização da revisão, se necessária, deverá ser
requerida pelo juiz eleitoral, em ofício fundamentado, dirigido à Presidência do TRE, com antecedência
mínima de 5 dias da data do encerramento do período estipulado no edital.

Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores aguardando atendimento, serão distribuídas
senhas aos presentes, que serão convidados a entregar ao juiz eleitoral seus títulos eleitorais para que sejam
admitidos à revisão, que continuará se processando em ordem numérica das senhas até que todos sejam
atendidos, sem interrupção dos trabalhos.

A revisão de eleitorado ficará submetida ao direto controle do juiz eleitoral e à fiscalização do representante do
Ministério Público que oficiar perante o juízo. Será fiscalizada também pelo corregedor regional eleitoral.

O juiz eleitoral deverá dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes, na
forma prevista nos da resolução, acompanhamento e fiscalização de todo o trabalho.

O juiz eleitoral poderá requisitar diretamente às repartições públicas locais, observados os impedimentos legais,
tantos auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de
prédios públicos.

O juiz eleitoral determinará o registro, no caderno de revisão, da regularidade ou não da inscrição do eleitor,
observados os seguintes procedimentos:

a) o servidor designado pelo juiz eleitoral procederá à conferência dos dados contidos no caderno de revisão
com os documentos apresentados pelo eleitor;

b) comprovados a identidade e o domicílio eleitoral, o servidor exigirá do eleitor que dê sua assinatura ou a
impressão digital de seu polegar no caderno de revisão, e entregar-lhe-á o comprovante de comparecimento
à revisão (canhoto);
c) o eleitor que não apresentar o título eleitoral deverá ser considerado como revisado, desde que atendidas
as exigências e que seu nome conste do caderno de revisão;

d) constatada incorreção de dado identificador do eleitor constante do cadastro eleitoral, se atendidas as
exigências, o eleitor deverá ser considerado revisado e orientado a procurar o cartório eleitoral para a necessária
retificação;

e) o eleitor que não comprovar sua identidade ou domicílio não assinará o caderno de revisão nem receberá o
comprovante revisional;

f) o eleitor que não constar do caderno de revisão, cuja inscrição pertença ao período abrangido pela revisão,
deverá ser orientado a procurar o cartório eleitoral para regularizar sua situação eleitoral, na forma estabelecida
nesta resolução.

Na revisão mediante sistema informatizado, observar-se-ão, no que couber, os procedimentos previstos acima.

Nas situações descritas nas alíneas d e f, o eleitor poderá requerer, desde que viável, regularização de sua
situação eleitoral no próprio posto de revisão.

Se o eleitor possuir mais de uma inscrição liberada ou regular no caderno de revisão, apenas uma delas
poderá ser considerada revisada.

Deverá(ão) ser formalmente recolhido(s) e inutilizado(s) o(s) título(s) encontrado(s) em poder do eleitor
referente(s) à(s) inscrição(ões) que exigir(em) cancelamento.

Compete ao TRE autorizar, excetuadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 58 desta resolução, a alteração do
período e/ou da área abrangidos pela revisão, comunicando a decisão ao TSE.

Concluídos os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público, o juiz eleitoral deverá determinar o
cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as
medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou
pluralidade e indícios de ilícito penal a exigir apuração.

O cancelamento das inscrições de que trata o caput somente deverá ser efetivado no sistema após a
homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral.

A sentença de cancelamento deverá ser específica para cada município abrangido pela revisão e prolatada no
prazo máximo de 10 dias contados da data do retorno dos autos do Ministério Público, podendo o TRE
fixar prazo inferior.

A sentença deverá:

I - relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município;
II - ser publicada a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores cancelados, exercendo a ampla defesa,
possam recorrer da decisão.

Contra a sentença caberá, no prazo de 3 dias, contados da publicidade, o recurso previsto no art. 80 do Código
Eleitoral e serão aplicáveis as disposições do art. 257 do mesmo diploma legal.

**a sentença não produz efeito até que seja homologada pelo TRE.

No recurso contra a sentença de revisão, os interessados deverão especificar a inscrição questionada, relatando
fatos e fornecendo provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.

Transcorrido o prazo recursal, o juiz eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, que
encaminhará, com os autos do processo de revisão, à Corregedoria Regional Eleitoral.

Os recursos interpostos deverão ser remetidos, em autos apartados, à presidência do TRE.
Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, o corregedor regional eleitoral:

I - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à
eficácia dos trabalhos;

II - submetê-lo-á ao TRE, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais.

SÓ CABE RECURSO SE HOUVER CANCELAMENTO. NÃO CABE CONTRA A MANUTENÇÃO DA
INSCRIÇÃO ELEITORAL.

O dever eleitoral (voto)
O dever eleitoral consiste no voto ou na justificativa, de sorte que não votando ou justificando por 3 vezes
consecutivas, o eleitor terá sua inscrição cancelada.

Justificação pelo não comparecimento à eleição
O eleitor deverá justificar:

    No dia da eleição – não incorrerá em multa, pois comprovará que o eleitor estava fora de seu domicílio;
     PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE QUE ESTAVA FORA DE SEU DOMICÍLIO ELEITORAL.

    Até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada;

    Para o eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo será de 30 dias, contados do seu
     retorno ao país;

O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado
na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.

Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos, deverá ser aplicada multa ao eleitor,
podendo, após o pagamento, ser-lhe fornecida certidão de quitação.

A fixação do valor da multa pelo não exercício do voto observará o que dispõe o art. 85 da resolução e a
variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo.

A justificação da falta ou o pagamento da multa serão anotados no cadastro.

Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em 3 eleições consecutivas, salvo se houver
apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os
eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto.

**considera-se cada turno isoladamente, o que significa dizer que se o sujeito faltar ao primeiro e ao segundo
turno, terá faltado a 2 eleições. O plebiscito e referendos também são entendidos como eleição, mas para o fim
desse cancelamento.

Para o cancelamento, a Secretaria de Informática colocará à disposição do juiz eleitoral do respectivo domicílio,
em meio magnético ou outro acessível aos cartórios eleitorais, relação dos eleitores cujas inscrições são
passíveis de cancelamento, devendo ser afixado edital no cartório eleitoral.

Decorridos 60 dias da data do batimento que identificar as inscrições sujeitas a cancelamento, mencionadas no §
7º, inexistindo comando de quaisquer dos códigos FASE "078 - Quitação mediante multa", "108 - Votou em
separado", "159 - Votou fora da seção" ou "167 - Justificou ausência às urnas", ou processamento das operações
de transferência, revisão ou segunda via, a inscrição será automaticamente cancelada pelo sistema, mediante
código FASE "035 - Deixou de votar em três eleições consecutivas", observada a exceção contida no § 6º.

O documento de justificação formalizado perante a Justiça Eleitoral, no dia da eleição, prova a ausência do
eleitor do seu domicílio eleitoral.

A justificação será formalizada em impresso próprio fornecido pela Justiça Eleitoral ou, na falta do impresso,
digitado ou manuscrito.
O encarregado do atendimento entregará ao eleitor o comprovante, que valerá como prova da justificação, para
todos os efeitos legais.

Os documentos de justificação entregues em missão diplomática ou repartição consular brasileira serão
encaminhados ao Ministério das Relações Exteriores, que deles fará entrega ao Tribunal Regional Eleitoral do
Distrito Federal para processamento.

Os documentos de justificação preenchidos com dados insuficientes ou inexatos, que impossibilitem a
identificação do eleitor no cadastro eleitoral, terão seu processamento rejeitado pelo sistema, o que importará
débito para com a Justiça Eleitoral.

Os procedimentos estipulados neste artigo serão observados sem prejuízo de orientações específicas que o
Tribunal Superior Eleitoral aprovar para o respectivo pleito.

O eleitor que não votar e não pagar a multa, caso se encontre fora de sua zona e necessite prova de quitação
com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o juízo da zona em que estiver.

A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se
encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao juízo da inscrição.

Efetuado o pagamento, o juiz que recolheu a multa fornecerá certidão de quitação e determinará o registro da
informação no cadastro.

O alistando ou o eleitor que comprovar, na forma da lei, seu estado de pobreza, perante qualquer juízo eleitoral,
ficará isento do pagamento da multa.

O eleitor que estiver quite com suas obrigações eleitorais poderá requerer a expedição de certidão de quitação
em zona eleitoral diversa daquela em que é inscrito.

Aqueles cujo voto é facultativo e, portanto, não têm obrigação de votar, estão excluídas do cancelamento.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Edital de eleição 2013 atualizado
Edital de eleição 2013 atualizadoEdital de eleição 2013 atualizado
Edital de eleição 2013 atualizadoviniciusbraga01
 
Edital de eleição AGAPA 2013
Edital de eleição AGAPA 2013Edital de eleição AGAPA 2013
Edital de eleição AGAPA 2013viniciusbraga01
 
Cartilha propagandaeleitoral arte
Cartilha propagandaeleitoral arteCartilha propagandaeleitoral arte
Cartilha propagandaeleitoral artePortal NE10
 
Tre ba-cartilha-registro-de-candidatos-2014
Tre ba-cartilha-registro-de-candidatos-2014Tre ba-cartilha-registro-de-candidatos-2014
Tre ba-cartilha-registro-de-candidatos-2014Delmo Sintracap Santos
 
Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade. Necessidade de observar ...
Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade. Necessidade de observar ...Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade. Necessidade de observar ...
Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade. Necessidade de observar ...ABRADEP
 
Resumo de Direito Eleitoral
Resumo de Direito EleitoralResumo de Direito Eleitoral
Resumo de Direito EleitoralRicardo Torques
 
Regimento eleitoral eleicoes ami 2015
Regimento  eleitoral eleicoes ami 2015Regimento  eleitoral eleicoes ami 2015
Regimento eleitoral eleicoes ami 2015Fabricio Fontes
 
Fidelidade partidaria perda do cargo eletivo
Fidelidade partidaria   perda do cargo eletivoFidelidade partidaria   perda do cargo eletivo
Fidelidade partidaria perda do cargo eletivoIvia Altoff
 
Cartilhaeleitoral2012
Cartilhaeleitoral2012Cartilhaeleitoral2012
Cartilhaeleitoral2012leowebdesign
 
Aulas de Direito Eleitoral - Módulos I e II - 2013
Aulas de Direito Eleitoral - Módulos I e II - 2013 Aulas de Direito Eleitoral - Módulos I e II - 2013
Aulas de Direito Eleitoral - Módulos I e II - 2013 Daniel Oliveira
 
Comentários à Prova de AJAJ
Comentários à Prova de AJAJComentários à Prova de AJAJ
Comentários à Prova de AJAJRicardo Torques
 

Mais procurados (17)

Edital de eleição 2013 atualizado
Edital de eleição 2013 atualizadoEdital de eleição 2013 atualizado
Edital de eleição 2013 atualizado
 
Edital de eleição AGAPA 2013
Edital de eleição AGAPA 2013Edital de eleição AGAPA 2013
Edital de eleição AGAPA 2013
 
Edital DPE BA 2016
Edital DPE BA 2016Edital DPE BA 2016
Edital DPE BA 2016
 
Curso online Direito Eleitoral Perguntas e Respostas.
Curso online Direito Eleitoral Perguntas e Respostas.Curso online Direito Eleitoral Perguntas e Respostas.
Curso online Direito Eleitoral Perguntas e Respostas.
 
Cartilha propagandaeleitoral arte
Cartilha propagandaeleitoral arteCartilha propagandaeleitoral arte
Cartilha propagandaeleitoral arte
 
Organização da justiça eleitoral
Organização da justiça eleitoralOrganização da justiça eleitoral
Organização da justiça eleitoral
 
Crimes Eleitorais
Crimes EleitoraisCrimes Eleitorais
Crimes Eleitorais
 
Tre ba-cartilha-registro-de-candidatos-2014
Tre ba-cartilha-registro-de-candidatos-2014Tre ba-cartilha-registro-de-candidatos-2014
Tre ba-cartilha-registro-de-candidatos-2014
 
Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade. Necessidade de observar ...
Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade. Necessidade de observar ...Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade. Necessidade de observar ...
Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade. Necessidade de observar ...
 
Resumo de Direito Eleitoral
Resumo de Direito EleitoralResumo de Direito Eleitoral
Resumo de Direito Eleitoral
 
Regimento eleitoral eleicoes ami 2015
Regimento  eleitoral eleicoes ami 2015Regimento  eleitoral eleicoes ami 2015
Regimento eleitoral eleicoes ami 2015
 
Fidelidade partidaria perda do cargo eletivo
Fidelidade partidaria   perda do cargo eletivoFidelidade partidaria   perda do cargo eletivo
Fidelidade partidaria perda do cargo eletivo
 
Cartilhaeleitoral2012
Cartilhaeleitoral2012Cartilhaeleitoral2012
Cartilhaeleitoral2012
 
Aulas de Direito Eleitoral - Módulos I e II - 2013
Aulas de Direito Eleitoral - Módulos I e II - 2013 Aulas de Direito Eleitoral - Módulos I e II - 2013
Aulas de Direito Eleitoral - Módulos I e II - 2013
 
Reta final etica
Reta final etica Reta final etica
Reta final etica
 
Tse informativo-tse-no-7-ano-14.pdf
Tse informativo-tse-no-7-ano-14.pdf Tse informativo-tse-no-7-ano-14.pdf
Tse informativo-tse-no-7-ano-14.pdf
 
Comentários à Prova de AJAJ
Comentários à Prova de AJAJComentários à Prova de AJAJ
Comentários à Prova de AJAJ
 

Semelhante a Tse 21538

Concurso Público da Prefeitura Municipal de São Bento - Relação de Documentos...
Concurso Público da Prefeitura Municipal de São Bento - Relação de Documentos...Concurso Público da Prefeitura Municipal de São Bento - Relação de Documentos...
Concurso Público da Prefeitura Municipal de São Bento - Relação de Documentos...Ivan Figueiredo
 
Lista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLAN
Lista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLANLista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLAN
Lista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLANRicardo Torques
 
Resumo Direito Eleitoral p/ Concurso TRE-SP
Resumo Direito Eleitoral p/ Concurso TRE-SPResumo Direito Eleitoral p/ Concurso TRE-SP
Resumo Direito Eleitoral p/ Concurso TRE-SPEstratégia Concursos
 
AULA - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE.pptx
AULA - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE.pptxAULA - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE.pptx
AULA - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE.pptxAntonioRibeiro832713
 
Fidelidade partidaria: perda do cargo eletivo
Fidelidade partidaria:   perda do cargo eletivoFidelidade partidaria:   perda do cargo eletivo
Fidelidade partidaria: perda do cargo eletivoIvia Altoff
 
Fidelidade partidaria perda do cargo eletivo
Fidelidade partidaria   perda do cargo eletivoFidelidade partidaria   perda do cargo eletivo
Fidelidade partidaria perda do cargo eletivoIvia Altoff
 
Governo e administração publica - sistema eleitoral e direitos políticos
Governo e administração publica - sistema eleitoral e direitos políticosGoverno e administração publica - sistema eleitoral e direitos políticos
Governo e administração publica - sistema eleitoral e direitos políticosDaniele Rubim
 
Projeto Eu Existo
Projeto Eu ExistoProjeto Eu Existo
Projeto Eu ExistoPaulo Souza
 
Direito eleitoral revisão oficial 2
Direito  eleitoral revisão oficial 2Direito  eleitoral revisão oficial 2
Direito eleitoral revisão oficial 2Pitágoras
 
175 DICAS DE DIREITO ELEITORAL E QUESTÕES - PROF, BRUNO OLIVEIRA
175 DICAS DE DIREITO ELEITORAL E QUESTÕES - PROF, BRUNO OLIVEIRA175 DICAS DE DIREITO ELEITORAL E QUESTÕES - PROF, BRUNO OLIVEIRA
175 DICAS DE DIREITO ELEITORAL E QUESTÕES - PROF, BRUNO OLIVEIRARosane Domingues
 
Modelo de Edital final
Modelo de Edital   finalModelo de Edital   final
Modelo de Edital finalACTEBA
 
Alfacon direitos politicos
Alfacon direitos politicosAlfacon direitos politicos
Alfacon direitos politicosPriscila Suelyne
 
Manual do Candidato do DEM 2016
Manual do Candidato do DEM 2016Manual do Candidato do DEM 2016
Manual do Candidato do DEM 2016Paulo Veras
 
Lei eleitoral e Criminalidade Eleitoral - GUINÉ-BISSAU
Lei eleitoral e Criminalidade Eleitoral - GUINÉ-BISSAULei eleitoral e Criminalidade Eleitoral - GUINÉ-BISSAU
Lei eleitoral e Criminalidade Eleitoral - GUINÉ-BISSAUDomingos Correia
 
Rodrigo martiniano dicas-de_ultima_hora_-_tre_rj
Rodrigo martiniano dicas-de_ultima_hora_-_tre_rjRodrigo martiniano dicas-de_ultima_hora_-_tre_rj
Rodrigo martiniano dicas-de_ultima_hora_-_tre_rjlettyciaufrrj
 
Resolução nº 111 Edital 1
Resolução nº 111 Edital 1Resolução nº 111 Edital 1
Resolução nº 111 Edital 1prefeitura2014
 

Semelhante a Tse 21538 (20)

Tcc elias de lima 31 out 2011
Tcc elias de lima 31 out 2011Tcc elias de lima 31 out 2011
Tcc elias de lima 31 out 2011
 
Concurso Público da Prefeitura Municipal de São Bento - Relação de Documentos...
Concurso Público da Prefeitura Municipal de São Bento - Relação de Documentos...Concurso Público da Prefeitura Municipal de São Bento - Relação de Documentos...
Concurso Público da Prefeitura Municipal de São Bento - Relação de Documentos...
 
Lista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLAN
Lista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLANLista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLAN
Lista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLAN
 
Resumo Direito Eleitoral p/ Concurso TRE-SP
Resumo Direito Eleitoral p/ Concurso TRE-SPResumo Direito Eleitoral p/ Concurso TRE-SP
Resumo Direito Eleitoral p/ Concurso TRE-SP
 
AULA - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE.pptx
AULA - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE.pptxAULA - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE.pptx
AULA - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE.pptx
 
Capítulo 3.pptx
Capítulo 3.pptxCapítulo 3.pptx
Capítulo 3.pptx
 
Palestra direito eleitoral 2012_
Palestra direito eleitoral 2012_Palestra direito eleitoral 2012_
Palestra direito eleitoral 2012_
 
Fidelidade partidaria: perda do cargo eletivo
Fidelidade partidaria:   perda do cargo eletivoFidelidade partidaria:   perda do cargo eletivo
Fidelidade partidaria: perda do cargo eletivo
 
Fidelidade partidaria perda do cargo eletivo
Fidelidade partidaria   perda do cargo eletivoFidelidade partidaria   perda do cargo eletivo
Fidelidade partidaria perda do cargo eletivo
 
Governo e administração publica - sistema eleitoral e direitos políticos
Governo e administração publica - sistema eleitoral e direitos políticosGoverno e administração publica - sistema eleitoral e direitos políticos
Governo e administração publica - sistema eleitoral e direitos políticos
 
653 aft mat_comp_aulas_05_a_09
653 aft mat_comp_aulas_05_a_09653 aft mat_comp_aulas_05_a_09
653 aft mat_comp_aulas_05_a_09
 
Projeto Eu Existo
Projeto Eu ExistoProjeto Eu Existo
Projeto Eu Existo
 
Direito eleitoral revisão oficial 2
Direito  eleitoral revisão oficial 2Direito  eleitoral revisão oficial 2
Direito eleitoral revisão oficial 2
 
175 DICAS DE DIREITO ELEITORAL E QUESTÕES - PROF, BRUNO OLIVEIRA
175 DICAS DE DIREITO ELEITORAL E QUESTÕES - PROF, BRUNO OLIVEIRA175 DICAS DE DIREITO ELEITORAL E QUESTÕES - PROF, BRUNO OLIVEIRA
175 DICAS DE DIREITO ELEITORAL E QUESTÕES - PROF, BRUNO OLIVEIRA
 
Modelo de Edital final
Modelo de Edital   finalModelo de Edital   final
Modelo de Edital final
 
Alfacon direitos politicos
Alfacon direitos politicosAlfacon direitos politicos
Alfacon direitos politicos
 
Manual do Candidato do DEM 2016
Manual do Candidato do DEM 2016Manual do Candidato do DEM 2016
Manual do Candidato do DEM 2016
 
Lei eleitoral e Criminalidade Eleitoral - GUINÉ-BISSAU
Lei eleitoral e Criminalidade Eleitoral - GUINÉ-BISSAULei eleitoral e Criminalidade Eleitoral - GUINÉ-BISSAU
Lei eleitoral e Criminalidade Eleitoral - GUINÉ-BISSAU
 
Rodrigo martiniano dicas-de_ultima_hora_-_tre_rj
Rodrigo martiniano dicas-de_ultima_hora_-_tre_rjRodrigo martiniano dicas-de_ultima_hora_-_tre_rj
Rodrigo martiniano dicas-de_ultima_hora_-_tre_rj
 
Resolução nº 111 Edital 1
Resolução nº 111 Edital 1Resolução nº 111 Edital 1
Resolução nº 111 Edital 1
 

Último

Universidade Empreendedora como uma Plataforma para o Bem comum
Universidade Empreendedora como uma Plataforma para o Bem comumUniversidade Empreendedora como uma Plataforma para o Bem comum
Universidade Empreendedora como uma Plataforma para o Bem comumPatrícia de Sá Freire, PhD. Eng.
 
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalGerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalJacqueline Cerqueira
 
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VERELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VERDeiciane Chaves
 
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxOsnilReis1
 
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptxthaisamaral9365923
 
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.silves15
 
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasCenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasRosalina Simão Nunes
 
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Mary Alvarenga
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOColégio Santa Teresinha
 
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Simulado 2 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 2 Etapa  - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 2 Etapa  - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 2 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfEditoraEnovus
 
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptx
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptxOrações subordinadas substantivas (andamento).pptx
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptxKtiaOliveira68
 
Habilidades Motoras Básicas e Específicas
Habilidades Motoras Básicas e EspecíficasHabilidades Motoras Básicas e Específicas
Habilidades Motoras Básicas e EspecíficasCassio Meira Jr.
 
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniModelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniCassio Meira Jr.
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividadeMary Alvarenga
 
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMCOMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMVanessaCavalcante37
 
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 

Último (20)

Universidade Empreendedora como uma Plataforma para o Bem comum
Universidade Empreendedora como uma Plataforma para o Bem comumUniversidade Empreendedora como uma Plataforma para o Bem comum
Universidade Empreendedora como uma Plataforma para o Bem comum
 
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalGerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
 
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VERELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
 
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
 
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULACINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
 
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
 
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
 
Bullying, sai pra lá
Bullying,  sai pra láBullying,  sai pra lá
Bullying, sai pra lá
 
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasCenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
 
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
 
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
 
Simulado 2 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 2 Etapa  - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 2 Etapa  - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 2 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
 
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
 
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptx
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptxOrações subordinadas substantivas (andamento).pptx
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptx
 
Habilidades Motoras Básicas e Específicas
Habilidades Motoras Básicas e EspecíficasHabilidades Motoras Básicas e Específicas
Habilidades Motoras Básicas e Específicas
 
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniModelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
 
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMCOMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
 
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
 

Tse 21538

  • 1. RESUMO DE ELEITORAL - PARTE 6 Alistamento eleitoral: (Resolução TSE 21538/03) CIDADANIA: capacidade de exercício de direito políticos. É própria do nacional e é adquirida através de um ato produzido pelo juiz eleitoral, denominado de alistamento (termo inicial da cidadania). O alistamento é ao mesmo tempo qualificação e inscrição. Qualificação porque vai haver uma declaração de que determinada pessoa possui todos os requisitos necessários para o exercício da capacidade eleitoral. Por outro lado, é inscrição porque a pessoa terá seu nome inscrito no rol de eleitores. Logo, é declaratório e constitutivo ao mesmo tempo. O alistamento eleitoral garante a capacidade eleitoral ativa – direito de votar (ius sufragi). Para a capacidade eleitoral passiva (de ser votado) são necessários também outros requisitos. O alistamento pode ser proibido, facultativo ou obrigatório. Alistamento proibido 1) estrangeiro (aquele que não possui nacionalidade brasileira); Exceto o português se houver reciprocidade com brasileiros em Portugal. O brasileiro pode ser tanto nato quanto naturalizado. Não confundir cidadania com nacionalidade. Esta é pressuposto daquela. 2) conscritos no serviço militar obrigatório; É o caso dos recrutas – aqueles que estão em serviço militar inicial. O TSE tem estendido também àqueles que, após se formarem, acabam sendo convocados para as forças armadas por determinado período. Pode ocorrer a situação onde uma pessoa é conscrita no serviço militar obrigatório, mas, antes, ela já estava alistada eleitoralmente (aos 16 anos). Neste caso, a inscrição dessa pessoa, segundo o TSE, não será cancelada, porém, durante o serviço, a inscrição ficará suspensa, não podendo exercer o direito político, seja pela capacidade eleitoral passiva ou ativa. 3) aqueles que possuam alguma das causas de perda ou suspensão dos direitos políticos; Para o TSE, a perda ocorre pela perda da naturalização por sentença transitada em julgado. Já as outras hipóteses (incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado, a recusa em cumprir prestação alternativa em caso d escusa e a improbidade administrativa) são de suspensão dos direitos políticos. **cancelamento da inscrição eleitoral ou impedimento. Alistamento facultativo Neste caso, o alistamento e o voto são facultativos. Mesmo que se aliste, o voto será facultativo. Se, por exemplo, o analfabeto se alistar, ele não será obrigado a votar. 1) analfabetos; A legislação não traz o conceito de analfabeto. Segundo a doutrina, analfabeto é aquele que não consegue ter a compreensão mínima de textos simples de escrita. Não se consideram textos médios ou difíceis, pois não se exige formação acadêmica para candidatos a eleição. Não se considera alfabetizado aquele que só consegue escrever o nome. O analfabetismo será identificado através de alguns elementos: palavras simples, dentre outras, por exemplo. Mesmo que a grafia esteja errada, a pessoa será considerada alfabetizada. Não se confunde o erro nas palavras com a ausência de interpretação de textos.
  • 2. O analfabeto pode ter a capacidade eleitoral ativa, mas não a capacidade eleitoral passiva, já que o analfabeto é causa de inelegibilidade. O analfabeto que deixa de ser analfabeto, o seu alistamento passará a ser obrigatório. Mesmo no alistamento tardio, não haverá imposição de multa. 2) maiores de 16 e menores de 18 anos; O alistamento será proibido nos 150 dias antes das eleições. O ultimo dia será o 151º dia anterior às eleições. Mesmo que a pessoa não tenha completado 16 anos, mas vá completar até a data da eleição, ela poderá se alistar. Neste caso, o alistamento só surtirá efeito com a complementação da idade. Se o aniversário for depois da data das eleições, não poderá se alistar. 3) maiores de 70 anos; Alistamento obrigatório 1) maior de 18 e menor de 70 anos que seja alfabetizado; Em se tratando de brasileiro nato, será o alistamento e o voto obrigatórios até que ele complete 19 anos. Já em se tratando de brasileiro naturalizado, o alistamento e o voto devem ocorrer em até 1 ano contado da naturalização. O último dia de alistamento é o 151º dia anterior à eleição. Se uma pessoa completar 19 anos em 1 de novembro de 2010 e 20 em 2011. Em 2011 não tem eleição. Se no ano em que ele passa de ter mais de 19 ano não tem eleição, não haverá multa se se alistar até a próxima eleição. Não será aplicada multa ao brasileiro nato não alistado, se ele se alistar a tempo suficiente na primeira eleição após completar 19 anos. Para o brasileiro naturalizado, o alistamento e voto são obrigatórios. Ato e efeitos da inscrição Trata-se do termo inicial da cidadania. A partir do momento do alistamento, a pessoa se torna cidadã, tendo capacidade eleitoral ativa e passiva (se preenchidas outras condições). Procedimento do alistamento eleitoral (operação 1) O alistamento eleitoral é iniciado a partir de um requerimento chamado RAE (requerimento de alistamento eleitoral). É um formulário em que se dá entrada dos dados no sistema eleitoral. O RAE serve para 4 operações: i) alistamento; ii) transferência; iii) revisão; iv) pedido de 2ª via; Para o alistamento, o RAE deve ser preenchido pelo servidor (na presença do alistando) e não pelo alistando. Pode haver o alistamento por meio eletrônico (a pessoa preenche no site, mas deve comparecer ao cartório eleitoral para confirmar o alistamento). O requerente (ou alistando), ao fazer o alistamento, poderá fazer opção dentre as seções eleitorais que estiverem disponíveis. Também deve apresentar alguns documentos (não é preciso todos): i) carteira de identidade; ii) quitação com as obrigações militares; iii) certidão de nascimento ou casamento; iv) documento público que comprove a nacionalidade brasileira e a idade;
  • 3. O TSE não aceita como documentos públicos o passaporte (não traz a filiação), nem a carteira nacional de habilitação (pois não traz a nacionalidade). Uma vez apresentados esses documentos, o RAE será preenchido e, após isso, é necessário que seja datado e assinado pelo alistando. A assinatura deve ser feita na presença do servidor da justiça eleitoral, o qual produzirá uma certidão declarando que foram feitos na presença dele. Se o eleitor for analfabeto, em vez de assinar, deverá colocar no verso do requerimento a sua impressão digital. Será atribuído um número de inscrição eleitoral, que terá até 12 algarismos. i) 8 primeiros: sequenciais ii) 2 seguintes: unidade da federação (UF) iii) 2 últimos: dígitos verificadores Emissão on-line de título eleitoral: é expedido na hora e a assinatura do juiz é substituída pela chancela da assinatura do presidente do TRE respectivo. Será entregue ou o título (emitido on-line) ou um recibo de requerimento do alistamento eleitoral. Esse processo será levado até o juiz eleitoral (mesmo na expedição on-line), pois cabe a ele decidir sobre o alistamento. Caso, após entregue o título expedido on-line, o juiz eleitoral indefira o alistamento, esse título perderá a sua eficácia. O juiz eleitoral deve analisar os requisitos (processo administrativo – ato vinculado). Se forem preenchidos todos os requisitos, o juiz deverá deferir o alistamento eleitoral. Se o juiz deferir o pedido, contra esse ato caberá recurso interposto pelos partidos políticos, no prazo de 10 dias. Caso o juiz indefira o pedido, contra ele também caberá recurso, mas interposto pelo próprio alistando, no prazo de 5 dias. O MPE, apesar da omissão na Resolução 21538, também tem legitimidade para o recurso, independentemente de deferimento ou indeferimento. Esse recurso será de 10 dias em qualquer das hipóteses. De qualquer maneira, haverá uma publicação de uma lista contendo dos pedidos que foram deferidos, bem como dos que foram indeferidos no período. Somente a partir dessa publicação é que começa a correr o prazo para o recurso. Essa publicação será feita nos dias 1º e 15 de cada mês. O prazo começará a correr da publicação independentemente de o partido ter ou não consultado a lista, bem como do alistando ter conhecimento prévio do ato que indeferiu o alistamento. Domicílio eleitoral O conceito de domicílio é diferente do domicílio civil (deve ter 2 pressupostos: objetivo – lugar - e subjetivo – ânimo da pessoa de permanecer no lugar). No domicílio eleitoral é o lugar de residência ou de moradia do eleitor. A legislação estabelece o aspecto objetivo para caracterizar o domicílio eleitoral. O TSE entende que o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo que o do domicílio civil, pois neste deve haver também o ânimo de permanecer. É necessário, no entanto, apresentar alguns vínculos: profissional, patrimonial ou comunitário e afetivo.
  • 4. Vínculo profissional: pode ter o domicílio civil no município x, mas trabalhar no município y. Nessa circunstância, a inscrição eleitoral pode ser tanto no x quanto no y. Vínculo patrimonial: ter um imóvel, por exemplo, no município x, mas morar no município y. Mesmo que o sujeito vá 1x por ano no município x, o TSE admite que este seja o domicílio eleitoral. Vínculo comunitário e afetivo: se um parente próximo da pessoa tem algum tipo de vinculação a certo município, o sujeito poderá se alistar neste lugar. Não precisa, portanto, ter o ânimo de permanecer no local do domicílio eleitoral. Transferência (operação 3) Ocorre apenas quando há mudança efetiva do domicílio eleitoral, ou seja, de município. Deve-se também preencher o RAE até o 151º dia antes das eleições. A pessoa que muda de município não é obrigada a pedir transferência. Basta comparecer para votar ou justificar. Não existe na legislação eleitoral algum tipo de limitação ao número de justificações ou de pagamento de multas. Domicílio eleitoral histórico: era inscrito em determinado município e muda de município. Como não há transferência de oficio, a pessoa pode sempre ficar fazendo justificativa. Para solicitar a transferência, deve ter, pelo menos, 3 meses na nova residência, bem como 1 ano da inscrição originária ou da última transferência. Deve haver também a quitação com as obrigações eleitorais. Caso se trate de servidor e da família que o acompanhe, se ele for removido ou transferido, para eles não se aplicam a regra de 3 meses, bem como de 1 ano da inscrição originária ou da última transferência. Precisa apenas do RAE, bem como de comprovar a quitação eleitoral. O requerimento de transferência deve ser feito na nova zona eleitoral. O RAE é preenchido pelo servidor e datado e assinado pelo alistando. Sendo deferido pelo juiz, caberá recurso por parte dos partidos políticos, no prazo de 10 dias. Se for indeferido, caberá recurso pelo próprio alistando no prazo de 5 dias. O MPE também poderá recorrer, cujo prazo será, independentemente da situação, de 10 dias. Os prazos somente serão contados a partir da publicação (1º e 15 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente). A legislação não exige comprovante de domicílio para o procedimento de alistamento e de transferência. O próprio eleitor declara seu domicílio. **Não há proibição sobre essa exigência, podendo a zona eleitoral exigi-lo** Não confundir transferência com revisão (que não é revisão do eleitorado). A revisão é chamada de operação 5 e serve para retificar os dados do eleitor ou quando houver mudança do eleitor (de seção, por exemplo), mas dentro do mesmo domicílio eleitoral. Se houver mudança de domicílio, será transferência. Ambas só podem ser feitas até o 151º dia anterior ao pleito eleitoral. Segunda via (operação 7) É a reimpressão do documento próprio do título eleitoral. Poderá ser feita até 10 dias antes do pleito eleitoral, embora isso não esteja na resolução 21538.
  • 5. i) deve ser requerida também pessoalmente ao juiz eleitoral de seu domicílio eleitoral; ii) só poderá ser requerida na zona eleitoral do eleitor; iii) no caso de dilaceração ou inutilização do título, é necessário que o requerimento seja apresentado junto com a primeira via do título (ou o que sobrou dele); iv) o eleitor também deverá assinar o requerimento ou, não sabendo, colocar sua impressão digital. **segundo o STF, para a votação, basta documento com foto, com ou sem o título eleitoral. FASE: formulário de alteração da situação do eleitor. Trata-se de um sistema eletrônico que se permite colocar alterações sobre informações eleitorais. Dispensa-se o preenchimento do formulário FASE. Título eleitoral Tamanho 9,6cm por 6 cm e pesa 120gr por m2. É impresso nas cores verde e preta. É emitido obrigatoriamente por computador e é contornado por microsserrilha. Contém: 1) nome do eleitor, 2) data de nascimento, 3) zona; 4) seção; 5) número da inscrição; 6) data de emissão; 7) no verso – espaço para que ocorra a assinatura do eleitor (ou impressão digital); 8) na frente assinatura do juiz eleitoral ou chancela da assinatura do Presidente do TRE. A entrega do título eleitoral só poderá ser feita pessoalmente ao eleitor. Não pode ser entregue a terceiro com procuração ou autorização. Quando não for caso de emissão on-line (quando o título já é entregue), é necessário que o eleitor assine um documento chamado PETE – protocolo de entrega de título eleitoral – o qual é juntado nos autos para comprovar que o título foi entregue. O título eleitoral atual comprovará 2 situações: a) o alistamento eleitoral (condição de cidadão); b) a quitação com as obrigações eleitorais até a data de emissão do titulo eleitoral, pois ele não tem mais os espaços em brancos que eram preenchidos pela justiça eleitoral no comparecimento para voto. Qual a data de emissão do título eleitoral? Em se tratando de: à Alistamento à Transferência será a data do preenchimento do RAE. à Revisão à Segunda via Quando o requerimento é preenchido pelo servidor da justiça eleitoral, que o entrega ao alistando ou ao requerente para data-lo e assina-lo, a data que vai consignada é a data de emissão. Os procedimentos referentes ao alistamento, transferência e segunda via serão reabertos assim que estiver concluída a apuração em nível nacional. Embora a segunda via pode ser requerida até 10 dias antes do pleito. Em relação a esses procedimentos, há uma fiscalização realizada pelos partidos políticos, os quais poderão nomear até 3 delegados frente ao juízo eleitoral e 2 delegados perante o TRE. Esses delegados são, portanto, representantes dos partidos políticos que fiscalizam o juízo eleitoral. Esses delegados atuarão em revezamento, não pode haver mais de 1 delegado por partido simultaneamente e poderão:
  • 6. a. Acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros. b. Requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente, bem como assumir a defesa do eleitor cuja inscrição esteja sendo cancelada. c. Examinar, sem perturbação do serviço e na presença dos servidores designados, os documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão do eleitorado, podendo requerer, de forma fundamentada, cópia sem ônus para a justiça eleitoral. Em se tratando de cancelamento de inscrição, tanto o partido político poderá requerer o cancelamento, quanto poderá assumir a defesa de eleitor cujo cancelamento tenha sido requerido. Cadastro: Esse cadastro deve ser acessível, nos termos da legislação. Alguns dados são personalizados, não podendo ser acessados. Desta forma a filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço deverão ser resguardados. Essa personalização não se estende: ao próprio eleitor, com relação a seus dados, aos magistrados, aos membros do MP, outros órgãos ou entidades desde que exista reciprocidade de interesses. O partido político não tem acesso a essas informações, com uma única exceção: seus filiados. As informações estatísticas podem ser repassadas a qualquer pessoa/interessado. Deverá ser sem custos para a Justiça Eleitoral (o interessado leva a mídia) e disponibilizada em meio magnético. Tais informações serão relativas ao eleitorado ou ao resultado do pleito e necessita de autorização dos tribunais ou juizes dependendo da jurisdição. É obrigado ao interessado citar a fonte (justiça eleitoral). O interessado se responsabilizará pela veracidade das informações passadas a terceiros e pela manipulação inadequada dos dados. Pluralidades e duplicidades de inscrições eleitorais Quando se fala em sufrágio que é um direito, esse direito significa que é, inicialmente, universal. Os votos consignados possuem o mesmo peso. Isso faz com que uma pessoa tenha uma única inscrição eleitoral. Havendo mais de uma, haverá ilegalidade que ensejará tanto responsabilidade civil, eleitoral quanto penal. Para evitar isso, existe o sistema de batimento (eletrônico) que atua toda vez que houver um requerimento de alistamento, transferência, de revisão e de segunda via. O objetivo desse batimento ou cruzamento de informações é encontrar possíveis casos de pluralidade ou duplicidade de inscrições eleitorais. No entanto, os dados coincidentes podem ser de homônimos, gêmeos, e inúmeras outras situações. Tendo havido coincidência (duplicidade ou pluralidade), será publicado um edital, no prazo de 3 dias, com a relação dos eleitores agrupados. A partir daí, o juiz eleitoral, tendo em vista as informações, poderá abrir um procedimento para verificar se é ou não caso de duplicidade ou pluralidade. Eleitores agrupados: envolvidos em duplicidade ou pluralidade. O eleitor poderá, no prazo de 20 dias, requerer o RRI (requerimento de regularização de inscrição), levando documentos solicitados pela justiça eleitoral para comprovar que são meras coincidências. Caso o RRI seja entregue fora do prazo, ou seja, considerado intempestivo, será rejeitado pela justiça eleitoral e isso poderá resultar no indeferimento. **art. 39 da resolução** A autoridade judiciária (nem sempre o juiz) terá 40 dias para identificar/julgar eventual irregularidade. O que estiver como liberada, vai estar como regular e o que estiver como não liberada será como irregular.
  • 7. Caso seja identificada a situação de duplicidade ou pluralidade, deverá ocorrer o cancelamento da inscrição. Cancela-se apenas as que estiverem em excesso, na seguinte ordem: 1) cancela-se a mais recente; Só será considerada se vier o complemento dizendo: expedida de forma contrária às instruções em vigor. 2) aquela que não corresponde ao domicílio eleitoral; 3) aquela que não foi entregue pelo cartório; 4) aquela que não foi utilizada na última votação; 5) a mais antiga; Quando se fala em duplicidade ou pluralidade, há 2 consequências: a) administrativa eleitoral: Implica no cancelamento da inscrição. a.1) se as inscrições estiverem dentro da mesma zona eleitoral, a competência será do juiz eleitoral; Da decisão do juiz, cabe recurso ao corregedor regional eleitoral. a.2) se as inscrições estiverem dentro do mesmo Estado (em zonas diferentes), a competência será do corregedor regional eleitoral; Da decisão do corregedor regional eleitoral, cabe recurso ao corregedor geral eleitoral. a.3) se as inscrições estiverem em Estados diferentes, a competência será do corregedor geral eleitoral; Importante observar que não se pode ter decisão de cancelamento de eleitor que não pertença à área de jurisdição da autoridade judiciária que decidiu. Havendo cancelamento de inscrição há mais de 6 anos, haverá também a sua exclusão. No cancelamento, a inscrição está inativa, na exclusão, exclui também do sistema. b) penal: Aplicação da pena prevista em lei. Neste caso, o juiz deverá notificar o MPE para que este, entendendo, denuncie ou solicite inquérito judicial (feito pela polícia federal). Se onde for cometido o delito não existir polícia federal, caberá ao corregedor regional eleitoral realizar o inquérito. A competência será sempre do juiz eleitoral que oficie na zona eleitoral da inscrição mais recente. Perda e suspensão dos direitos políticos A perda é definitiva, ao passo que a suspensão é temporária. A CF definiu as hipóteses sem definir o que é perda e o que é suspensão. Perda: i) perda da naturalização por sentença transitada em julgado; **a CF/88 proíbe a cassação. Por isso, readquirindo a nacionalidade, a pessoa reaverá sua inscrição. Suspensão: i) capacidade civil absoluta; ii) sentença penal condenatória transitada em julgada; iii) recusa de cumprir obrigação imposta a todos ou na obrigação alternativa; Segundo a doutrina constitucionalista majoritária, essa hipótese é causa de perda, mas o TSE entende ser causa de suspensão, até que a pessoa cumpra a obrigação. iv) improbidade administrativa;
  • 8. Se uma pessoa ainda não estiver inscrita, mas já tiver uma dessas causas, terá seu nome inscrito no registro que aponta para as causas de perda ou suspensão de direitos políticos. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos: I - Nos casos de perda: a) decreto ou portaria; b) comunicação do Ministério da Justiça. II - Nos casos de suspensão: a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento; b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares; c) para beneficiários do Estatuto da Igualdade: comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular ou missão diplomática competente, a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em Portugal, na forma da lei. III - Nos casos de inelegibilidade: certidão ou outro documento. O CE ainda se fala em folhas individuais de votação. Essa folha foi substituída pela listagem (folha de votação) emitida por computador (art. 54) – constam apenas eleitores regulares e liberados. Conservação dos documentos Os formulários utilizados pelos cartórios e tribunais eleitorais, em pleitos anteriores à data desta resolução e nos que lhe seguirem, deverão ser conservados em cartório, observado o seguinte: I - os Protocolos de Entrega do Título Eleitoral - PETE assinados pelo eleitor e os formulários (Formulário de Alistamento Eleitoral - FAE ou Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE) relativos a alistamento, transferência, revisão ou segunda via, por, no mínimo, 5 anos; II - as folhas de votação, por 8 anos, descartando-se a mais antiga somente após retornar das seções eleitorais a mais recente; III - os Formulários de Atualização da Situação do Eleitor - FASE e os comprovantes de comparecimento à eleição (canhotos) que permanecerem junto à folha de votação poderão ser descartados depois de processados e armazenados em meio magnético; IV - os cadernos de revisão utilizados durante os serviços pertinentes, por 4 anos, contados do encerramento do período revisional; V - os boletins de urna, por 4 anos, contados da data de realização do pleito correspondente; VI - as relações de eleitores agrupados, até o encerramento do prazo para atualização das decisões nas duplicidades e pluralidades; VII - os títulos eleitorais não procurados pelo eleitor, os respectivos protocolos de entrega e as justificativas eleitorais, até o pleito subsequente ou, relativamente a estas, durante o período estabelecido nas instruções específicas para o respectivo pleito; VIII - as relações de filiados encaminhadas pelos partidos políticos, por 2 anos. PETE, FAE, RAE 8 ANOS FOLHA DE VOTAÇÃO 8 ANOS FASE E COMPROVANTE DE DESCARTADOS QUANDO INSERIDOS EM MEIO COMPARECIMENTO ELEITORAL MAGNÉTICO CADERNOS DE REVISÃO 4 ANOS BOLETINS DE URNA 4 ANOS TÍTULOS ELEITORAIS NÃO PROCURADOS, ATÉ A PRÓXIMA ELEIÇÃO JUSTIFICATIVAS ELEITORAIS, PROTOCOLOS. RELAÇÃO DE FILIADOS A PARTIDOS 2 ANOS RELAÇÃO DE AGRUPADOS 40 DIAS
  • 9. Revisão Eleitoral O que é? É o procedimento coletivo de cancelamento de inscrição eleitoral. É um procedimento externo. A correição é um processo anterior à revisão eleitoral. É um procedimento interno. Quando ocorre a correição? Correição é o nome que se dá a um procedimento que visa garantir a regularidade das atividades cartorárias da justiça eleitoral. Existem duas formas: • A ordinária é realizada anualmente; • A extraordinária é realizada quando houver indícios suficientes de irregularidades. Essa correição extraordinária é, de regra, precedida por uma inspeção, que também é um procedimento, mas preparatório da correição. A correição pode ser realizada pelo corregedor ou por uma comissão de servidores. Quando ocorre a REVISÃO DO ELEITORADO? Não confundir a revisão (operação 5 – retificar dados do eleitor quando houver mudanças dentro do mesmo município) com a revisão do eleitorado (procedimento que visa verificar quais dos eleitores são realmente eleitores daquela localidade). A revisão do eleitorado pode ser determinada através de pressupostos subjetivos ou objetivos e ocorre em duas situações:.  Em relação aos subjetivos, há a chamada fraude comprometedora (fraude em nível comprometedor), a qual significa aquela que coloca em risco a própria legitimidades das eleições, em virtude da quantidade de pessoas que estão ilegalmente vinculadas a um município. Esse critério subjetivo é importante para definir a competência, pois será do TRE. (situação comprovada em correição extraordinária)  Já o pressuposto objetivo é estabelecido através de situações que devem ser verificadas e, uma vez existentes, por si só determinarão a revisão do eleitorado. No caso de pressuposto objetivo, a competência será do TSE. Neste caso, estabelece a Resolução: O TSE determinará de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que: CUMULATIVO I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior; II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos, somada à de idade superior a 70 anos do território daquele município; III - o eleitorado for superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo IBGE. Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o mês de outubro, à Presidência do TSE, estudo comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao cumprimento da providência mencionada acima. Qual é o resultado da REVISÃO DO ELEITORADO? Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o TRE poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao TSE, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas na resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º). Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo TSE. Não importa quem determinou a revisão, ela será sempre presidida pelo juiz eleitoral. O TRE, por intermédio da corregedoria regional, inspecionará os serviços de revisão.
  • 10. Como ocorre a fase externa da REVISÃO DO ELEITORADO? Aprovada a revisão de eleitorado, a Secretaria de Informática, ou órgão regional por ela indicado, emitirá ou colocará à disposição, em meio magnético, listagem geral do cadastro, contendo relação completa dos eleitores regulares inscritos e/ou transferidos no período abrangido pela revisão no(s) município(s) ou zona(s) a ela sujeito(s), bem como o correspondente caderno de revisão, do qual constará comprovante destacável de comparecimento (canhoto). A listagem geral e o caderno de revisão serão emitidos em única via, englobarão todas as seções eleitorais referentes à zona ou município objeto da revisão e serão encaminhados, por intermédio da respectiva corregedoria regional, ao juiz eleitoral da zona onde estiver sendo realizada a revisão. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão. O juiz eleitoral dará início aos procedimentos revisionais no prazo máximo de 30 dias, contados da aprovação da revisão pelo tribunal competente. A revisão deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos locais e horários em que deverá se apresentar, e processada em período estipulado pelo Tribunal Regional Eleitoral, não inferior a 30 dias. Não confundir esses prazos: Uma vez ocorrida a determinação, deverá o juiz eleitoral iniciar, em no máximo, 30 dias o procedimento. Iniciado o procedimento de revisão ele não pode durar menos que 30 dias. O juiz eleitoral lançará edital até 5 dias antes do início do processo de revisão eleitoral. De posse da listagem e do caderno de revisão, o juiz eleitoral deverá fazer publicar, com antecedência mínima de 5 dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados no(s) município(s) ou zona(s), convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no cartório ou nos postos criados, em datas previamente especificadas, a fim de procederem às revisões de suas inscrições. O edital deverá: 1 - dar ciência aos eleitores de que: TODOS OS ELEITORES a) estarão obrigados a comparecer à revisão a fim de confirmarem seu domicílio, sob pena de cancelamento da inscrição, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade; PESSOALMENTE b) deverão se apresentar munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio e título eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou transferência para o município ou zona. 2 – estabelecer: • A data do início e do término da revisão (não pode durar menos que 30 dias), • o período e a área abrangidos, • e dias e locais onde serão instalados os postos de revisão (funcionará no mínimo seis horas diárias ininterruptas, podendo ser abertos aos sábados e domingos) ; 3 - ser disponibilizado no fórum da comarca, nos cartórios eleitorais, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, por um mínimo de 3 dias consecutivos, por meio da imprensa escrita, falada e televisada, se houver, e por quaisquer outros meios que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral. A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de 1 ou + dos documentos especificados no art. 13 da resolução. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante 1 ou + documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida. NÃO SIGNIFICA DOMICÍLIO CIVIL.
  • 11. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos no período compreendido entre os 12 e 3 meses anteriores ao início do processo revisional. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista. **pode ser feita por declaração de próprio punho do eleitor se ele não tiver esses documentos. O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio quando produzida pelos documentos elencados acima. Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o juiz eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco. O juiz eleitoral poderá determinar a criação de postos de revisão, que funcionarão em datas fixadas no edital a que se refere o art. 63 e em período não inferior a 6 horas, sem intervalo, inclusive aos sábados e, se necessário, aos domingos e feriados. Nas datas em que os trabalhos revisionais estiverem sendo realizados nos postos de revisão, o cartório sede da zona poderá, se houver viabilidade, permanecer com os serviços eleitorais de rotina. Após o encerramento diário do expediente nos postos de revisão, a listagem geral e o caderno de revisão deverão ser devidamente guardados em local seguro e previamente determinado pelo juiz eleitoral. Os serviços de revisão encerrar-se-ão até às 18 horas da data especificada no edital. A prorrogação do prazo estabelecido no edital para a realização da revisão, se necessária, deverá ser requerida pelo juiz eleitoral, em ofício fundamentado, dirigido à Presidência do TRE, com antecedência mínima de 5 dias da data do encerramento do período estipulado no edital. Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores aguardando atendimento, serão distribuídas senhas aos presentes, que serão convidados a entregar ao juiz eleitoral seus títulos eleitorais para que sejam admitidos à revisão, que continuará se processando em ordem numérica das senhas até que todos sejam atendidos, sem interrupção dos trabalhos. A revisão de eleitorado ficará submetida ao direto controle do juiz eleitoral e à fiscalização do representante do Ministério Público que oficiar perante o juízo. Será fiscalizada também pelo corregedor regional eleitoral. O juiz eleitoral deverá dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes, na forma prevista nos da resolução, acompanhamento e fiscalização de todo o trabalho. O juiz eleitoral poderá requisitar diretamente às repartições públicas locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos. O juiz eleitoral determinará o registro, no caderno de revisão, da regularidade ou não da inscrição do eleitor, observados os seguintes procedimentos: a) o servidor designado pelo juiz eleitoral procederá à conferência dos dados contidos no caderno de revisão com os documentos apresentados pelo eleitor; b) comprovados a identidade e o domicílio eleitoral, o servidor exigirá do eleitor que dê sua assinatura ou a impressão digital de seu polegar no caderno de revisão, e entregar-lhe-á o comprovante de comparecimento à revisão (canhoto);
  • 12. c) o eleitor que não apresentar o título eleitoral deverá ser considerado como revisado, desde que atendidas as exigências e que seu nome conste do caderno de revisão; d) constatada incorreção de dado identificador do eleitor constante do cadastro eleitoral, se atendidas as exigências, o eleitor deverá ser considerado revisado e orientado a procurar o cartório eleitoral para a necessária retificação; e) o eleitor que não comprovar sua identidade ou domicílio não assinará o caderno de revisão nem receberá o comprovante revisional; f) o eleitor que não constar do caderno de revisão, cuja inscrição pertença ao período abrangido pela revisão, deverá ser orientado a procurar o cartório eleitoral para regularizar sua situação eleitoral, na forma estabelecida nesta resolução. Na revisão mediante sistema informatizado, observar-se-ão, no que couber, os procedimentos previstos acima. Nas situações descritas nas alíneas d e f, o eleitor poderá requerer, desde que viável, regularização de sua situação eleitoral no próprio posto de revisão. Se o eleitor possuir mais de uma inscrição liberada ou regular no caderno de revisão, apenas uma delas poderá ser considerada revisada. Deverá(ão) ser formalmente recolhido(s) e inutilizado(s) o(s) título(s) encontrado(s) em poder do eleitor referente(s) à(s) inscrição(ões) que exigir(em) cancelamento. Compete ao TRE autorizar, excetuadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 58 desta resolução, a alteração do período e/ou da área abrangidos pela revisão, comunicando a decisão ao TSE. Concluídos os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público, o juiz eleitoral deverá determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidade e indícios de ilícito penal a exigir apuração. O cancelamento das inscrições de que trata o caput somente deverá ser efetivado no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral. A sentença de cancelamento deverá ser específica para cada município abrangido pela revisão e prolatada no prazo máximo de 10 dias contados da data do retorno dos autos do Ministério Público, podendo o TRE fixar prazo inferior. A sentença deverá: I - relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município; II - ser publicada a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores cancelados, exercendo a ampla defesa, possam recorrer da decisão. Contra a sentença caberá, no prazo de 3 dias, contados da publicidade, o recurso previsto no art. 80 do Código Eleitoral e serão aplicáveis as disposições do art. 257 do mesmo diploma legal. **a sentença não produz efeito até que seja homologada pelo TRE. No recurso contra a sentença de revisão, os interessados deverão especificar a inscrição questionada, relatando fatos e fornecendo provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida. Transcorrido o prazo recursal, o juiz eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, que encaminhará, com os autos do processo de revisão, à Corregedoria Regional Eleitoral. Os recursos interpostos deverão ser remetidos, em autos apartados, à presidência do TRE.
  • 13. Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, o corregedor regional eleitoral: I - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos; II - submetê-lo-á ao TRE, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais. SÓ CABE RECURSO SE HOUVER CANCELAMENTO. NÃO CABE CONTRA A MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO ELEITORAL. O dever eleitoral (voto) O dever eleitoral consiste no voto ou na justificativa, de sorte que não votando ou justificando por 3 vezes consecutivas, o eleitor terá sua inscrição cancelada. Justificação pelo não comparecimento à eleição O eleitor deverá justificar:  No dia da eleição – não incorrerá em multa, pois comprovará que o eleitor estava fora de seu domicílio; PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE QUE ESTAVA FORA DE SEU DOMICÍLIO ELEITORAL.  Até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada;  Para o eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo será de 30 dias, contados do seu retorno ao país; O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente. Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos, deverá ser aplicada multa ao eleitor, podendo, após o pagamento, ser-lhe fornecida certidão de quitação. A fixação do valor da multa pelo não exercício do voto observará o que dispõe o art. 85 da resolução e a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo. A justificação da falta ou o pagamento da multa serão anotados no cadastro. Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em 3 eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto. **considera-se cada turno isoladamente, o que significa dizer que se o sujeito faltar ao primeiro e ao segundo turno, terá faltado a 2 eleições. O plebiscito e referendos também são entendidos como eleição, mas para o fim desse cancelamento. Para o cancelamento, a Secretaria de Informática colocará à disposição do juiz eleitoral do respectivo domicílio, em meio magnético ou outro acessível aos cartórios eleitorais, relação dos eleitores cujas inscrições são passíveis de cancelamento, devendo ser afixado edital no cartório eleitoral. Decorridos 60 dias da data do batimento que identificar as inscrições sujeitas a cancelamento, mencionadas no § 7º, inexistindo comando de quaisquer dos códigos FASE "078 - Quitação mediante multa", "108 - Votou em separado", "159 - Votou fora da seção" ou "167 - Justificou ausência às urnas", ou processamento das operações de transferência, revisão ou segunda via, a inscrição será automaticamente cancelada pelo sistema, mediante código FASE "035 - Deixou de votar em três eleições consecutivas", observada a exceção contida no § 6º. O documento de justificação formalizado perante a Justiça Eleitoral, no dia da eleição, prova a ausência do eleitor do seu domicílio eleitoral. A justificação será formalizada em impresso próprio fornecido pela Justiça Eleitoral ou, na falta do impresso, digitado ou manuscrito.
  • 14. O encarregado do atendimento entregará ao eleitor o comprovante, que valerá como prova da justificação, para todos os efeitos legais. Os documentos de justificação entregues em missão diplomática ou repartição consular brasileira serão encaminhados ao Ministério das Relações Exteriores, que deles fará entrega ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para processamento. Os documentos de justificação preenchidos com dados insuficientes ou inexatos, que impossibilitem a identificação do eleitor no cadastro eleitoral, terão seu processamento rejeitado pelo sistema, o que importará débito para com a Justiça Eleitoral. Os procedimentos estipulados neste artigo serão observados sem prejuízo de orientações específicas que o Tribunal Superior Eleitoral aprovar para o respectivo pleito. O eleitor que não votar e não pagar a multa, caso se encontre fora de sua zona e necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o juízo da zona em que estiver. A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao juízo da inscrição. Efetuado o pagamento, o juiz que recolheu a multa fornecerá certidão de quitação e determinará o registro da informação no cadastro. O alistando ou o eleitor que comprovar, na forma da lei, seu estado de pobreza, perante qualquer juízo eleitoral, ficará isento do pagamento da multa. O eleitor que estiver quite com suas obrigações eleitorais poderá requerer a expedição de certidão de quitação em zona eleitoral diversa daquela em que é inscrito. Aqueles cujo voto é facultativo e, portanto, não têm obrigação de votar, estão excluídas do cancelamento.