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Aqui são postados resumos, artigos, notícias, atualizações legislativas e jurisprudenciais
e exercícios para fixação dos temas relacionados à disciplina Direito Processual Civil.
O blog também é ferramenta de comunicação com meus muitos alunos, sendo possível
a obtenção do plano de ensino, bibliografia sugerida para estudo, datas de avaliações e
avisos em geral.
De vez em quando, especialmente nos recessos, são postados textos sobre temas
diversos que estimulem a reflexão e senso crítico.
Sugiro a visita permanente. Salve em seus favoritos, indique o blog a seus amigos. Faça
comentários. A idéia é compartilhar o conhecimento e transformar o ambiente à nossa
volta!
Respeite os direitos autorais. Cite a fonte.
Bons estudos sempre!
"A concepção de justo, na teoria de Kant, vincula-se à liberdade. Tem-se por justa a
ação, quando a mesma não ofende a liberdade do outro, segundo as leis universais.
Considera injusta a ação que viola a liberdade de uma pessoa. Kant assinala que a moral
exige, de cada um, que adote suas ações em conformidade com o Direito. Significa que
a pessoa é a legisladora de sua liberdade segundo a existência de uma lei universal do
direito. Mencionada lei universal tem o seguinte enunciado: “ age, exteriormente, de
modo que o livre uso de teu arbítrio possa se conciliar com a liberdade de todos,
segundo uma lei universal.” Trata-se de lei teórica criada pela razão pura.
KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura.
"Medo, venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito
conservador, interpretação restritiva, razão de estado, interesse supremo, como quer te
chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O bom ladrão
salvou-se. Mas não há salvação para o juiz covarde."
Rui Barbosa
Hans Kelsen
"O direito, enquanto conjunto de normas, pertence ao reino do dever-ser, mas o estudo
do direito, enquanto orientado pela teoria pura, deve ser estudado como ele é, e não
como deve ser."
Teoria Pura do Direito
HABERMAS
A justiça, para Habermas, é eminentemente procedimental, uma vez que ela decorre da
aplicação de normas pelos tribunais que sejam resultado de uma deliberação pública,
que ocorre antes mesmo dos representantes do povo serem eleitos, num procedimento
gradual de discussões e deliberações. Num Judiciário Brasileiro onde agora
predominam as súmulas vinculantes, para um pensador como Habermas tais
documentos jamais prosperariam num ambiente democrático, uma vez que as decisões
ficariam presas a um único órgão que se revestiria do poder de conter toda a verdade, e
não sujeito a uma ampla discussão democrática que resultaria em normas. Sobre isso, e
para entender as concepções de Habermas acerca do papel do Judiciário, cabe a leitura
do interessante livro do professor da PUC/MG, Álvaro de Souza Cruz: Habermas e o
direito brasileiro (Lumen Juris Editora). Por Fernando Silva Alves, disponível em
http://conexoesinevitaveis.blogspot.com/
WEBER
Max Weber identifica três bases do Direito: costumes, carisma e lei. Dentro da
regularidade da conduta social podemos descobrir usos e costumes. Os usos quando
gozam de muita eficácia tornam-se costumes. A dedicação ao líder e a confiança nele,
pelas suas qualidades, garantiram e solidificaram-lhe a autoridade. A crença na
autoridade de normas estabelecidas de modo racional criou condições para a
cristalização do poder e a garantia de obediência. O direito não é espontâneo, mas
construído pelos juristas. A fundamentação e a sistematização do direito, para Weber,
está na formação do jurista e na orientação do pensamento jurídico.
JJ. Rosseau
O contrato social
A proposta política de Rousseau afirma como valores fundamentais a
igualdade e a liberdade. Como para ele não existe liberdade sem igualdade, as
leis que se fundam num contexto de desigualdade só servem para a
manutenção da injustiça: “Sob os maus governos a igualdade é ilusória e
aparente, e não serve senão para manter o pobre na miséria e o rico na
usurpação”
F. Pessoa
"Não sou nada. Nunca serei nada. Não posso querer ser nada. À parte isso, tenho em
mim todos os sonhos do mundo." Álvaro de Campos, Tabacaria.
Os olhos abertos de Themis, a Deusa da Justiça
Damásio de Jesus [1]
Themis, a deusa grega da Justiça[2], filha de Urano e Gaia, sem venda, era representada
portando uma balança na mão direita e uma cornucópia na esquerda. Símbolo da ordem
e do Direito divino, costumava-se invocá-la nos juramentos perante os magistrados. Por
isso, consideravam-na a Deusa da Justiça.
A venda foi invenção dos artistas alemães do século XVI, que, por ironia, retiraram-lhe
a visão[3]. A faixa cobrindo-lhe os olhos significava imparcialidade: ela não via
diferença entre as partes em litígio, fossem ricos ou pobres, poderosos ou humildes,
grandes ou pequenos. Suas decisões, justas e prudentes, não eram fundamentadas na
personalidade, nas qualidades ou no poder das pessoas, mas na sabedoria das leis.
Hoje, mantida ainda a venda, pretende-se conferir à estátua de Themis a imagem de uma
Justiça que, cega, concede a cada um o que é seu sem conhecer o litigante. Imparcial,
não distingue o sábio do analfabeto; o detentor do poder do desamparado; o forte do
fraco; o maltrapilho do abastado. A todos, aplica o reto Direito.
Mas não é essa a Justiça que eu vejo. Vivo perante uma Justiça que ouve falar de
injustiças, mas, por ser cega, não as vê; que, sufocada pelo excesso da demanda, demora
para resolver coisas grandes e pequenas, condenando-se pela sua própria limitação.
Uma Justiça que, pobre[4] e debilitada pela falta de recursos, não tem condições
materiais de atualizar-se. Uma Justiça que quer julgar, mas não pode.
Essa não é a minha Justiça[5].
Minha Justiça não é cega. É uma Lady[6] de olhos abertos, ágil, acessível, altiva,
democrática e efetiva. Tirando-lhe a venda, eu a liberto para que possa ver.
Por não ser necessário ser cego para fazer justiça, minha Justiça enxerga e, com olhos
bons e despertos, é justa, prudente e imparcial. Ela vê a impunidade, a pobreza, o choro,
o sofrimento, a tortura, os gritos de dor e a desesperança dos necessitados que lhe batem
à porta. E conhece, com seus olhos espertos, de onde partem os gritos e as lamúrias, o
lugar das injustiças, onde mora o desespero. Mas não só vê e conhece. Age.
A minha, é uma Justiça que reclama, chora, grita e sofre.
Uma Justiça que se emociona. E de seus olhos vertem lágrimas. Não por ser cega, mas
pela angústia de não poder ser mais justa.
[1] O autor, em comemoração ao Dia da Justiça, 8 de dezembro, introduziu no
Complexo Jurídico Damásio de Jesus (São Paulo), em cerimônia realizada no dia 7 de
dezembro de 2001, uma nova estátua de Themis, sem venda.
[2] Justitia, entre os romanos.
[3] Algumas criações apresentam Themis sem a venda, porém cega.
[4] Como disse o Ministro Paulo Costa Leite, Presidente do Superior Tribunal de
Justiça, “o Judiciário, no curso da história, sempre se viu a braços com as mais graves
dificuldades financeiras, desprovido, em conseqüência, de uma estrutura capaz de
atender satisfatoriamente às exigências de seus jurisdicionados” (MARTINS, Ives
Gandra; NALINI, José Renato (coords.). Judiciário: situação atual e perspectivas de
mudanças. Dimensões do Direito Contemporâneo: Estudos em homenagem a Geraldo
de Camargo Vidigal. São Paulo: IOB, 2001. p. 47).
[5] O magistrado Fernando A. V. Damasceno, da Justiça Federal, mantém em sua sala
uma estátua da Justiça, sem venda. No discurso de sua posse na Presidência do Tribunal
Regional do Trabalho da 10.ª Região, ele disse: “Em minha sala de trabalho, inspira-me
uma singular estátua da Justiça, sem venda. Maravilho-me ao admirá-la, pois não posso
admitir uma justiça, como tradicionalmente se a representa, marcada pelo cruel estigma
da cegueira. Em nossa luta pelo Direito, devemos arrancar esta venda e, inspirados na
beleza de seus olhos, praticar uma justiça verdadeiramente social, aplicada
equanimemente por uma sociedade que a respeita”.
[6] Os americanos a chamam de Lady Justice, Senhora Justiça (Lady Justice thanks and
summary, nov. 2001.
JESUS, Damásio de. Os olhos abertos de Themis, a deusa da Justiça. São Paulo:
Complexo Jurídico Damásio de Jesus, dez. 2001. Disponível em:
<http://www.damasio.com.br/ />.
COMO
FAZER
UMA
RESENHA
CRÍTICA ?
Letícia
Calderaro 55
comments
Resenha
Crítica é a
apresentação
do conteúdo
de uma obra,
acompanhada
de uma
avaliação
crítica. Expõe-
se claramente
e com certos
detalhes o
conteúdo da
obra para
posteriorment
e desenvolver
uma
apreciação
crítica do
conteúdo.
A resenha
crítica
consiste na
leitura,
resumo e
comentário
crítico de um
livro ou texto.
Para a
elaboração do
comentário
crítico,
utilizam-se
opiniões de
diversos
autores da
comunidade
científica em
relação as
defendidas
pelo autor e se
estabelece
todo tipo de
comparação
com os
enfoques,
métodos de
investigação e
formas de
exposição de
outros autores.
Resenha
crítica é uma
descrição
minuciosa que
compreende
certo número
de fatos: é a
apresentação
do conteúdo
de uma obra.
Consiste na
leitura,
resumo, na
crítica e na
formulação de
um conceito
de valor do
livro feitos
pelo
resenhista.
A resenha
crítica, em
geral é
elaborada por
um cientista
que, além do
conhecimento
sobre o
assunto, tem
capacidade de
juízo crítico.
Também pode
ser realizada
por
estudantes;
nesse caso,
como um
exercício de
compreensão
e crítica.
A finalidade
de uma
resenha é
informar o
leitor, de
maneira
objetiva e
cortês, sobre o
assunto
tratado no
livro ou
artigo,
evidenciando
a contribuição
do autor:
novas
abordagens,
novos
conhecimento
s, novas
teorias. A
resenha visa,
portanto, a
apresentar
uma síntese
das idéias
fundamentais
da obra.
O resenhista
deve resumir
o assunto e
apontar as
falhas e os
erros de
informação
encontrados,
sem entrar em
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ao mesmo
tempo, tecer
elogios aos
méritos da
obra, desde
que sinceros e
ponderados.
Entretanto,
mesmo que o
resenhista
tenha
competência
na matéria,
isso não lhe
dá o direito de
fazer juízo de
valor ou
deturpar o
pensamento
do autor.
Estrutura da
Resenha –
1. Referência
Bibliográfica
Autor(es)
Título
(subtítulo)
Imprensa
(local da
edição,
editora, data)
2. Credenciais
do Autor
Informações
gerais sobre o
autor
Quando? Por
quê? Onde?
3.
Conhecimento
Resumo
detalhado das
idéias
principais
De que trata a
obra? O que
diz?
Possui alguma
característica
especial?
Exige
conhecimento
s prévios para
entende-lo?
4. a)
Julgamento da
obra:
Como se situa
o autor em
relação:
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b) Mérito da
obra:
Qual a
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c) Estilo:
Conciso,
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simples?
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correta? Ou o
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d) Forma:
Lógica,
sistematizada?
CONCEITO:
Lakatos e
Marconi
(1996, p. 90)
afirmam que:
Resenha é
uma descrição
minuciosa que
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Resenha
crítica é a
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Rosseau
 

Comode fazer uma resenha critica

  • 1. PROFESSORA LETICIA CALDERARO Dedicado ao DIREITO PROCESSUAL CIVIL e 'otras cositas más'! Início Turmas Bibliografia Decisões Arquivos Vídeos Avisos Sobre Contato Sobre o blog Aqui são postados resumos, artigos, notícias, atualizações legislativas e jurisprudenciais e exercícios para fixação dos temas relacionados à disciplina Direito Processual Civil. O blog também é ferramenta de comunicação com meus muitos alunos, sendo possível a obtenção do plano de ensino, bibliografia sugerida para estudo, datas de avaliações e avisos em geral. De vez em quando, especialmente nos recessos, são postados textos sobre temas diversos que estimulem a reflexão e senso crítico. Sugiro a visita permanente. Salve em seus favoritos, indique o blog a seus amigos. Faça comentários. A idéia é compartilhar o conhecimento e transformar o ambiente à nossa volta! Respeite os direitos autorais. Cite a fonte. Bons estudos sempre!
  • 2. "A concepção de justo, na teoria de Kant, vincula-se à liberdade. Tem-se por justa a ação, quando a mesma não ofende a liberdade do outro, segundo as leis universais. Considera injusta a ação que viola a liberdade de uma pessoa. Kant assinala que a moral exige, de cada um, que adote suas ações em conformidade com o Direito. Significa que a pessoa é a legisladora de sua liberdade segundo a existência de uma lei universal do direito. Mencionada lei universal tem o seguinte enunciado: “ age, exteriormente, de modo que o livre uso de teu arbítrio possa se conciliar com a liberdade de todos, segundo uma lei universal.” Trata-se de lei teórica criada pela razão pura. KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. "Medo, venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restritiva, razão de estado, interesse supremo, como quer te chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o juiz covarde." Rui Barbosa Hans Kelsen "O direito, enquanto conjunto de normas, pertence ao reino do dever-ser, mas o estudo do direito, enquanto orientado pela teoria pura, deve ser estudado como ele é, e não como deve ser." Teoria Pura do Direito
  • 3. HABERMAS A justiça, para Habermas, é eminentemente procedimental, uma vez que ela decorre da aplicação de normas pelos tribunais que sejam resultado de uma deliberação pública, que ocorre antes mesmo dos representantes do povo serem eleitos, num procedimento gradual de discussões e deliberações. Num Judiciário Brasileiro onde agora predominam as súmulas vinculantes, para um pensador como Habermas tais documentos jamais prosperariam num ambiente democrático, uma vez que as decisões ficariam presas a um único órgão que se revestiria do poder de conter toda a verdade, e não sujeito a uma ampla discussão democrática que resultaria em normas. Sobre isso, e para entender as concepções de Habermas acerca do papel do Judiciário, cabe a leitura do interessante livro do professor da PUC/MG, Álvaro de Souza Cruz: Habermas e o direito brasileiro (Lumen Juris Editora). Por Fernando Silva Alves, disponível em http://conexoesinevitaveis.blogspot.com/ WEBER Max Weber identifica três bases do Direito: costumes, carisma e lei. Dentro da regularidade da conduta social podemos descobrir usos e costumes. Os usos quando gozam de muita eficácia tornam-se costumes. A dedicação ao líder e a confiança nele, pelas suas qualidades, garantiram e solidificaram-lhe a autoridade. A crença na autoridade de normas estabelecidas de modo racional criou condições para a cristalização do poder e a garantia de obediência. O direito não é espontâneo, mas construído pelos juristas. A fundamentação e a sistematização do direito, para Weber, está na formação do jurista e na orientação do pensamento jurídico.
  • 4. JJ. Rosseau O contrato social A proposta política de Rousseau afirma como valores fundamentais a igualdade e a liberdade. Como para ele não existe liberdade sem igualdade, as leis que se fundam num contexto de desigualdade só servem para a manutenção da injustiça: “Sob os maus governos a igualdade é ilusória e aparente, e não serve senão para manter o pobre na miséria e o rico na usurpação” F. Pessoa "Não sou nada. Nunca serei nada. Não posso querer ser nada. À parte isso, tenho em mim todos os sonhos do mundo." Álvaro de Campos, Tabacaria.
  • 5. Os olhos abertos de Themis, a Deusa da Justiça Damásio de Jesus [1] Themis, a deusa grega da Justiça[2], filha de Urano e Gaia, sem venda, era representada portando uma balança na mão direita e uma cornucópia na esquerda. Símbolo da ordem e do Direito divino, costumava-se invocá-la nos juramentos perante os magistrados. Por isso, consideravam-na a Deusa da Justiça. A venda foi invenção dos artistas alemães do século XVI, que, por ironia, retiraram-lhe a visão[3]. A faixa cobrindo-lhe os olhos significava imparcialidade: ela não via diferença entre as partes em litígio, fossem ricos ou pobres, poderosos ou humildes, grandes ou pequenos. Suas decisões, justas e prudentes, não eram fundamentadas na personalidade, nas qualidades ou no poder das pessoas, mas na sabedoria das leis. Hoje, mantida ainda a venda, pretende-se conferir à estátua de Themis a imagem de uma Justiça que, cega, concede a cada um o que é seu sem conhecer o litigante. Imparcial, não distingue o sábio do analfabeto; o detentor do poder do desamparado; o forte do fraco; o maltrapilho do abastado. A todos, aplica o reto Direito. Mas não é essa a Justiça que eu vejo. Vivo perante uma Justiça que ouve falar de injustiças, mas, por ser cega, não as vê; que, sufocada pelo excesso da demanda, demora para resolver coisas grandes e pequenas, condenando-se pela sua própria limitação. Uma Justiça que, pobre[4] e debilitada pela falta de recursos, não tem condições materiais de atualizar-se. Uma Justiça que quer julgar, mas não pode. Essa não é a minha Justiça[5]. Minha Justiça não é cega. É uma Lady[6] de olhos abertos, ágil, acessível, altiva, democrática e efetiva. Tirando-lhe a venda, eu a liberto para que possa ver. Por não ser necessário ser cego para fazer justiça, minha Justiça enxerga e, com olhos bons e despertos, é justa, prudente e imparcial. Ela vê a impunidade, a pobreza, o choro, o sofrimento, a tortura, os gritos de dor e a desesperança dos necessitados que lhe batem à porta. E conhece, com seus olhos espertos, de onde partem os gritos e as lamúrias, o lugar das injustiças, onde mora o desespero. Mas não só vê e conhece. Age. A minha, é uma Justiça que reclama, chora, grita e sofre. Uma Justiça que se emociona. E de seus olhos vertem lágrimas. Não por ser cega, mas pela angústia de não poder ser mais justa. [1] O autor, em comemoração ao Dia da Justiça, 8 de dezembro, introduziu no Complexo Jurídico Damásio de Jesus (São Paulo), em cerimônia realizada no dia 7 de dezembro de 2001, uma nova estátua de Themis, sem venda. [2] Justitia, entre os romanos. [3] Algumas criações apresentam Themis sem a venda, porém cega. [4] Como disse o Ministro Paulo Costa Leite, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, “o Judiciário, no curso da história, sempre se viu a braços com as mais graves dificuldades financeiras, desprovido, em conseqüência, de uma estrutura capaz de atender satisfatoriamente às exigências de seus jurisdicionados” (MARTINS, Ives Gandra; NALINI, José Renato (coords.). Judiciário: situação atual e perspectivas de mudanças. Dimensões do Direito Contemporâneo: Estudos em homenagem a Geraldo de Camargo Vidigal. São Paulo: IOB, 2001. p. 47). [5] O magistrado Fernando A. V. Damasceno, da Justiça Federal, mantém em sua sala uma estátua da Justiça, sem venda. No discurso de sua posse na Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, ele disse: “Em minha sala de trabalho, inspira-me
  • 6. uma singular estátua da Justiça, sem venda. Maravilho-me ao admirá-la, pois não posso admitir uma justiça, como tradicionalmente se a representa, marcada pelo cruel estigma da cegueira. Em nossa luta pelo Direito, devemos arrancar esta venda e, inspirados na beleza de seus olhos, praticar uma justiça verdadeiramente social, aplicada equanimemente por uma sociedade que a respeita”. [6] Os americanos a chamam de Lady Justice, Senhora Justiça (Lady Justice thanks and summary, nov. 2001. JESUS, Damásio de. Os olhos abertos de Themis, a deusa da Justiça. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, dez. 2001. Disponível em: <http://www.damasio.com.br/ />. COMO FAZER UMA
  • 8. apresentação do conteúdo de uma obra, acompanhada de uma avaliação crítica. Expõe- se claramente
  • 9. e com certos detalhes o conteúdo da obra para posteriorment e desenvolver uma apreciação
  • 10. crítica do conteúdo. A resenha crítica consiste na leitura, resumo e comentário
  • 11. crítico de um livro ou texto. Para a elaboração do comentário crítico, utilizam-se opiniões de
  • 12. diversos autores da comunidade científica em relação as defendidas pelo autor e se estabelece
  • 13. todo tipo de comparação com os enfoques, métodos de investigação e formas de exposição de
  • 14. outros autores. Resenha crítica é uma descrição minuciosa que compreende certo número de fatos: é a
  • 15. apresentação do conteúdo de uma obra. Consiste na leitura, resumo, na crítica e na formulação de
  • 16. um conceito de valor do livro feitos pelo resenhista. A resenha crítica, em geral é
  • 17. elaborada por um cientista que, além do conhecimento sobre o assunto, tem capacidade de juízo crítico.
  • 18. Também pode ser realizada por estudantes; nesse caso, como um exercício de compreensão
  • 19. e crítica. A finalidade de uma resenha é informar o leitor, de maneira objetiva e
  • 20. cortês, sobre o assunto tratado no livro ou artigo, evidenciando a contribuição do autor:
  • 22. apresentar uma síntese das idéias fundamentais da obra. O resenhista deve resumir o assunto e
  • 23. apontar as falhas e os erros de informação encontrados, sem entrar em muitos pormenores e,
  • 24. ao mesmo tempo, tecer elogios aos méritos da obra, desde que sinceros e ponderados. Entretanto,
  • 25. mesmo que o resenhista tenha competência na matéria, isso não lhe dá o direito de fazer juízo de
  • 26. valor ou deturpar o pensamento do autor. Estrutura da Resenha –
  • 28. edição, editora, data) 2. Credenciais do Autor Informações gerais sobre o
  • 30. detalhado das idéias principais De que trata a obra? O que diz? Possui alguma característica
  • 32. obra: Como se situa o autor em relação: - às escolas ou correntes doutrinárias?
  • 33. b) Mérito da obra: Qual a contribuição dada?
  • 35. correta? Ou o contrário? d) Forma: Lógica, sistematizada?
  • 36. CONCEITO: Lakatos e Marconi (1996, p. 90) afirmam que: Resenha é
  • 37. uma descrição minuciosa que compreende certo número de fatos. Resenha crítica é a apresentação
  • 38. do conteúdo de uma obra. Consiste na leitura, no resumo, na crítica e na formulação de um conceito
  • 39. de valor do texto feito pelo resenhista.