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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL
15ª VARA
6C34D760533174C09A5A671128136D4BC:UsersLEANDRODesktop0025185.doc
Processo nº 0025185-78.2014.4.01.3300
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR (A): LEANDRO SANTOS DA SILVA
RÉU: UNIAO FEDERAL
DESPACHO
Como restou consignado em despachos anteriores, transitada em
julgado a sentença, nada mais há a ser discutido no processo.
Mostra-se descabida, portanto, a “audiência” requerida na petição
registrada em 24/08/2015, que resta, por consequência, indeferida, em virtude
do encerramento da prestação jurisdicional.
Intime-se o autor e devolvam-se os autos ao arquivo.
Salvador, 26 de agosto de 2015.
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MANOELA DE ARAÚJO ROCHA
Juíza Federal Substituta
(Atuando no processo da 9ª Vara na condição de substituta legal)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL
15ª VARA
6C34D760533174C09A5A671128136D4BC:UsersLEANDRODesktop0025185.doc
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA-JEF CÍVEL
909B01ED5D5C975F2C529F21FB7D6E49
PROCESSO N.: 0025185-78.2014.4.01.3300
PARTE AUTORA: LEANDRO SANTOS DA SILVA
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
DDEESSPPAACCHHOO
Declaro, com fundamento no artigo 135, parágrafo único do Código de
Processo Civil, a minha suspeição para o processamento do presente feito.
Remetam-se os autos ao meu substituto legal.
Cientifique-se a Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Primeira
Região do presente pronunciamento, como previsto no artigo 103, parágrafo 3º do
Provimento Geral Consolidado.
SALVADOR (BA), 25 de agosto de 2015.
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