Pec nº 7 da eleição avulsa sim liberdade já de escolha para o povo brasileiro
Tjsp avaliação baseada em critérios subjetivos.
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000141373
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0012453-
19.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante
GUILHERME GOMES DE MENDONÇA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
sendo apelado PRESIDENTE DA COMPANHIA ENERGETICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CESP.
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao
recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
GUERRIERI REZENDE (Presidente) e BEATRIZ BRAGA.
São Paulo, 15 de agosto de 2011.
Magalhães Coelho
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Apelação nº 0012453-19.2010.8.26.0053 - Voto nº 21.220 2
Voto nº 21.220
Apelação Cível nº 0012453-19.2010.8.26.0053 Comarca
de São Paulo
Apelante: Guilherme Gomes de Mendonça
Apelado: Presidente da Companhia Energética do Estado
de São Paulo CESP
MANDADO DE SEGURANÇA Concurso
público Eliminação de candidato em exame
psicológico Avaliação baseada em parâmetros
subjetivos, sem a devida motivação Violação ao
devido processo legal Arbitrariedade na
exclusão Recurso provido.
Vistos, etc.
I. Trata-se de mandado de segurança
impetrado por participante de concurso público,
promovido pela Companhia Energética do Estado de São
Paulo CESP para o preenchimento de emprego público
de operador de subestação e usina, insurgindo-se contra
ato que o excluiu do certame, à vista do resultado “não
indicado” no exame de aptidão psicológica.
II. A ordem foi denegada sem resolução
do mérito, com base no art. 267, incisos IV e VI do
Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
III. Interposto recurso de apelação pelo
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impetrante, pugnando pela reforma da sentença
monocrática.
IV. Foram apresentadas contrarrazões.
V. O Procurador de Justiça oficiante
opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Trata-se, como se vê, de recurso de
apelação interposto por impetrante, participante de
concurso público promovido pela Companhia Energética
do Estado de São Paulo CESP para o preenchimento de
emprego público de operador de subestação e usina, em
autos de mandado de segurança, insurgindo-se contra ato
que o excluiu do certame, à vista do resultado “não
indicado” no exame de aptidão psicológica. A segurança
foi denegada na origem.
Sem embargo dos respeitáveis
fundamentos da sentença monocrática e dos pareceres do
Ministério Público, tem-se que procedente o reclamo
recursal, à vista da clara abusividade da atuação da
Administração Pública, violadora dos princípios da
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legalidade, publicidade e motivação e, por via de
consequência, do direito líquido e certo do impetrante.
Com efeito, não se negue que o exame
de avaliação psicológica foi previsto expressamente no
edital e não foi impugnado pelo apelante.
Essas circunstâncias, todavia, não
permitem supor que, por meras razões formais, se possa
simplesmente violar direito subjetivo do participante do
concurso público que havia logrado aprovação nas fases
anteriores.
É que dito exame psicotécnico, para
além de ter previsão legal, em respeito ao mais elementar
dos princípios que regem a atuação da Administração
Pública, deve, claramente, revestir-se de caráter objetivo e
científico, máxime, considerando o seu caráter
eliminatório.
Disso decorre, como consequência, que
na sua realização é necessário que se utilizem critérios
científicos e técnicos para que propiciem uma base
objetiva de conclusão que permita, inclusive, seu controle
jurisdicional por via da razoabilidade e da motivação, pena
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de violação aos mais elementares direitos dos
participantes.
Assim, a avaliação de candidatos em
concurso público, sob o prisma da avaliação psicológica,
não se pode dar com fundamentos em parâmetros
meramente subjetivos, condensado na autoritária, ilegal e
inconstitucional decisão administrativa, como nos autos,
de “não indicado”.
Conquanto, em tese, se admita a
realização do indigitado exame de avaliação psicológica,
fica ele adstrito a três parâmetros que decorrem das
garantias individuais previstas na Constituição Federal e,
principalmente, da garantia do devido processo legal
substancial, em razão do qual a atuação da Administração
Pública e as próprias leis ficam adstritas aos vetores
axiológicos ali albergados.
Os referidos parâmetros são: a) previsão
legal; b) cientificidade e objetividade e c) possibilidade de
acesso e revisão de seus resultados.
Como se vê da leitura dos autos, nenhum
desses parâmetros foi respeitado na fase do concurso ora
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impugnado.
O exame da maneira em que realizado
ofende, portanto, a cláusula do devido processo legal, os
vetores axiológicos da Constituição Federal e o direito
líquido e certo do impetrante.
Nesse sentido, retórica não basta para
afastar a afronta ao direito líquido e certo do impetrante.
Mas não é tudo. As conclusões do
exame são autoritárias e arbitrárias, uma vez que nem a
devida motivação há.
Não se pode simplesmente excluir do
certame candidato aprovado em outras fases, pretextando
arbitrariamente que tem ele perfil “não indicado” para o
cargo, emprego ou função pública, sem que se diga
motivadamente os fundamentos dessa conclusão, não só
para respeitar os princípios vinculativos da Administração
Pública, como, ainda, possibilitar o controle
jurisprudencial da atuação do Estado sob os parâmetros da
legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Aliás, a arbitrariedade e banalidade
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dessa conclusão estão escancaradas nos autos, à vista do
documento encartado a fl. 41.
O impetrante participou também de
seleção de pessoal para o cargo de “técnico operador
mantenedor” da Petrobrás em 26.03.09, submetendo-se à
avaliação psicológica com as seguintes conclusões:
“PARECER
O candidato parece ser jovem em fase de
maturidade, porém apresenta bom nível de
equilíbrio, ponderação e senso de
responsabilidade. Demonstra tranqüilidade e
atitude positiva frente às situações. Parece ser
organizado, do tipo que planeja suas ações e
tende a ser meticuloso na execução de suas
tarefas.
Possui boa vitalidade para agir de forma
produtiva e busca crescimento profissional,
tendo interesse em seguir carreira acadêmica
no futuro para melhorar sua qualificação
técnica. Apresenta bons conhecimentos e
vivência na área o que favorece o seu
desenvolvimento. Tendo em vistas estas
características o mesmo está APTO para o
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referido cargo.” (fl. 41).
Todas essas circunstâncias estão a
indicar que a fase do concurso questionada no mandado de
segurança e sua conclusão no que se refere ao impetrante,
violaram o princípio da legalidade, publicidade,
razoabilidade e motivação, razão pela qual há de ser
anulada com sua reintegração ao certame.
Daí o porquê, dá-se provimento ao
recurso para conceder a segurança e anular o ato
administrativo que o excluiu do certame com sua
consequente reintegração e determinando-se o
cumprimento das consequências jurídicas dessa decisão.
Custas ex lege, descabendo verba
honorária.
MAGALHÃES COELHO
Relator