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Reabilitação Sustentável
             para Lisboa
                Edifício de Habitação Municipal
            Alta do Lumiar Centro, anos 90




                                     Com o apoio do programa
                                     EEA Grants
ÍNDICE


                                                                                                          1   Apresentação                                                                                         06


                                                                                                          2 Enquadramento Legal da Reabilitação Energética de Edifícios                                            08

                                                                                                              2.1   Regime de Reabilitação Urbana                                                                  09

                                                                                                              2.2   PNAEE - Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética                                   09

                                                                                                              2.3   SCE - Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior de Edifícios   12

                                                                                                              2.4   RCCTE - Regulamento Características de Conforto Térmico de Edifícios                           14

                                                                                                              2.5   RMUEL - Regulamento Municipal de Edificações e Urbanizações de Lisboa                          14
FICHA TÉCNICA
Título                                                                                                        2.6   ITED - Infra-estruturas de telecomunicações em Edifícios                                       16
Reabilitação Sustentável para Lisboa - Edifício de habitação municipal, Alta do Lumiar Centro, anos 90,
Lisboa
                                                                                                          3   Requisitos Processuais para a Reabilitação                                                           18
Edição
Desenvolvido pela Lisboa E-Nova - Agência Municipal de Energia - Ambiente de Lisboa no âmbito
do projecto Reabilitação Sustentável para Lisboa                                                          4 Programa de Apoio à Reabilitação                                                                       22

Financiamento                                                                                                 4.1   RECRIA - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados               23
EEA Grants - Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu - Fundo ONG
- Componente Ambiente                                                                                         4.2   RECRIPH - Regime Especial de Comparticipação e Financiamento de Prédios Urbanos
ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações                                                                        no Regime da Propriedade Horizontal                                                            24
EDP - Energias de Portugal, SA
REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA                                                                   4.3   REHABITA - Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas                 24
Autores
                                                                                                              4.4   SOLARH - Programa de Solidariedade e Apoio à Recuperação e Habitação                           25
Lisboa E-Nova - Agência Municipal de Energia-Ambiente de Lisboa
Edifícios Saudáveis Consultores
                                                                                                          5 Introdução ao Edifício                                                                                 26
Fotografias
Lisboa E-Nova
Edifícios Saudáveis Consultores                                                                           6 Trabalho Desenvolvido                                                                                  36

Design Gráfico e Produção
Lisboa E-Nova                                                                                             7 Resultados                                                                                             38
AddSolutions
                                                                                                              7.1   Matriz energética do edifício                                                                  40
Tiragem
500 exemplares
                                                                                                              7.2   Oportunidades de intervenção                                                                   41
Agradecimentos
                                                                                                              7.3   Análise custo-benefício                                                                        51
A todos os especialistas e instituições que contribuíram para os conteúdos deste documento.

Informação Adicional                                                                                          7.4   Certificado energético                                                                         57
Lisboa E-Nova - Agência Municipal de Energia - Ambiente de Lisboa
Rua dos Fanqueiros, n.oº 38, 1.oºº, 1100-231 Lisboa                                                       8 Síntese e Conclusões                                                                                   64
Tel. +351 218 847 010; Fax +351 218 847 029
www.lisboaenova.org; info@lisboaenova.org




                                                                                                                                                                                                                    5
1
    Apresentação   Apresentação


                   A reabilitação de edifícios constitui uma área com         to dos Sistemas Energéticos de Climatização dos
                   enorme potencial de intervenção e de grande                Edifícios (RSECE) e o Decreto-Lei 80/2006, que
                   relevância para a cidade de Lisboa, que procura            aprova o Regulamento das Características de
                   sistematizar e dinamizar o seu processo de                 Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE).
                   qualificação do meio edificado.
                                                                              As boas práticas identificadas e apresentadas
                   Neste contexto, e com o objectivo de liderar               nesta publicação permitirão aos proprietários
                   através de boas práticas, a Lisboa E-Nova, com             de edifícios similares, adoptar medidas que
                   o apoio financeiro do programa EEA-Grants,                 promovam a melhoria da eficiência energética
                   da ANACOM, EDP e REN, promoveu o projecto                  e consequente redução da factura energética
                   Reabilitação Sustentável para Lisboa.                      do seu edifício, aumentando simultaneamente
                                                                              as condições de conforto e salubridade dos seus
                   Em     colaboração      com        várias   entidades,     ocupantes.
                   nomeadamente a Câmara Municipal de Lisboa,
                   a ADENE - Agência para a Energia, a Gebalis
                   EEM - Gestão dos Bairros Municipais de Lisboa,
                   o IGESPAR - Instituto de Gestão do Património
                   Arquitectónico e Arqueológico, o IHRU - Instituto
                   de Habitação e Reabilitação Urbana e o programa
                   MIT Portugal - Sistemas Sustentáveis de Energia,
                   foram analisados quatro edifícios municipais, de
                   tipologias características do parque edificado de
                   Lisboa, no sentido de definir a matriz energética
                   destes edifícios e identificar as oportunidades
                   de intervenção que permitem melhorar o desem-
                   penho energético deste património.


                   Este   trabalho      surge    no      contexto       dos
                   regulamentos publicados a 4 de Abril de
                   2006, que regulam o desempenho energético-
                   ambiental    dos      edifícios,     designadamente
                   o Decreto-Lei 78/2006 que aprova o Sistema
                   Nacional    de    Certificação     Energética    e   da
                   Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE),
                   o Decreto-Lei 79/2006 que aprova o Regulamen-



                                                                                                                             7
2                                                                      Enquadramento legal
    Enquadramento legal
    da reabilitação energética de edifícios
                                                                       da reabilitação energética de edifícios

    2.1	   Regime de Reabilitação Urbana                               2.1 Regime de Reabilitação Urbana                      licenciamento quando promovidos por entidades
                                                                       Decreto-Lei 307/2009 de 23 de Outubro                  gestoras.
    2.2	   PNAEE - Plano Nacional de Acção
    	      para a Eficiência Energética
                                                                       Foi publicado em Diário da República, no dia           Como incentivo à realização de operações
    2.3	   SCE - Sistema Nacional de Certificação Energética           23 de Outubro de 2009 o novo Regime Jurídico           urbanísticas, o diploma prevê que os municípios
    	      e da Qualidade do Ar Interior de Edifícios                  da Reabilitação Urbana, que entrou em vigor            criem um regime especial de taxas e a atribuição
                                                                       no dia 22 de Dezembro de 2009.                         de benefícios fiscais associados aos impostos
    2.4	   RCCTE - Regulamento das Características                                                                            municipais sobre o património (IMT - Imposto
    	      de Conforto Térmico de Edifícios
                                                                       O diploma vem estabelecer o regime jurídico            Municipal    sobre   Transmições     onerosas      de

    2.5	   RMUEL - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação   da reabilitação urbana, sendo que cabe ao              imóveis e IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis).
    	      de Lisboa                                                   município delimitar as áreas que devem ser
                                                                       sujeitas a operações de reabilitação, definir          Em matéria de financiamento, está prevista
    2.6	   ITED - Infra-Estruturas de Telecomunicações                 os objectivos da mesma e o tipo de intervenção         a possibilidade do Estado e dos municípios
    	      em Edifícios
                                                                       a realizar, este regime jurídico define dois tipos     concederem apoios financeiros às entidades
                                                                       distintos de intervenção: a reabilitação urbana        gestoras das operações de reabilitação urbana.
                                                                       simples, dirigida à reabilitação do edificado
                                                                       tendo como objectivo a reabilitação urbana
                                                                       de uma área, e a operação de reabilitação
                                                                       urbana     sistemática.    Neste   último      caso,   2.2 PNAEE - Plano Nacional
                                                                       é dada especial relevância à vertente integrada        de Acção para a Eficiência Energética
                                                                       da intervenção de reabilitação do edificado,           Resolução do Conselho de Ministros n.oº 80/2008,
                                                                                                                              20 de Maio
                                                                       à   qualificação     das   infra-estruturas,    dos
                                                                       equipamentos e dos espaços verdes e urbanos            No contexto do PNAEE algumas das acções de-
                                                                       de utilização colectiva.                               finidas contribuem para a promoção da reabilita-
                                                                                                                              ção energética de edifícios.
                                                                       No caso da operação de reabilitação urbana
                                                                       sistemática, é delimitada a área e emitida uma
                                                                       declaração de utilidade pública da expropriação
                                                                       ou da venda forçada dos imóveis existentes
                                                                       nessa zona.


                                                                       Este regime introduz ainda a simplificação dos
                                                                       procedimentos de licenciamento e comunicação
                                                                       prévia das operações urbanísticas e um conjunto
                                                                       de regras para agilizar os procedimentos de



                                                                                                                                                                                  9
REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA




A área Residencial e de Serviços integra três                     envidraçadas de cerca de 160 mil fogos até         são enquadráveis no âmbito da Certificação                                     A medida 3.3.1, relativa à Micro–produção eléctrica
grandes programas de eficiência energética:                       2015, com a instalação de 1,6 milhões de m     2
                                                                                                                     Energética.                                                                    traça como objectivo 165 MW de potência
                                                                  de vidros mais eficientes em detrimento da                                                                                        instalada em sistemas de microgeração até 2015.
                                                                                                                     De acordo com o PNAEE, o parque habitacional
Programa 3.1 - Programa Renove Casa e Escritó-                    utilização do vidro simples no parque edificado                                                                                   As metas indicam um total de 58.100 instalações
                                                                                                                     actual constituído por cerca de 5,5 milhões
rio, no qual são definidas várias medidas                         com necessidades de reparação.                                                                                                    de produção descentralizada de energia eléctrica
                                                                                                                     de fogos segundo estimativas do INE - Instituto
relacionadas          com        eficiência    energética                                                                                                                                           a partir de tecnologias de conversão de energia
                                                              •	 Isolamento Térmico, que visa a aplicação
                                                                                                                     Nacional          de     Estatística,       apresenta          mais
na iluminação, electrodomésticos, electrónica                                                                                                                                                       renovável, nomeadamente a solar, eólica, hídrica,
                                                                  de isolamentos térmicos em coberturas,
                                                                                                                     de 2 milhões de fogos a necessitar de algum
de consumo e reabilitação de espaços.                                                                                                                                                               cogeração a biomassa e pilhas de combustível.
                                                                  pavimentos     e     principalmente    paredes.
                                                                                                                     tipo     de       reparação.       Deste     universo,         cerca
                                                                  O objectivo é a reabilitação do isolamento
                                                                                                                     de 740 mil fogos necessitam de grandes                                         As metas de referência das diferentes tecnologias,
Programa        3.2    -         Programa     Certificação
                                                                  de cerca de 80 mil fogos até 2015, com
                                                                                                                     e      médias       reparações,          estimando-se            que           são os seguintes:
Energética de Edifícios, que agrupa as medidas
                                                                  a instalação de cerca de 4 milhões de m2
                                                                                                                     anualmente possam ser concretizadas cerca
que resultam do processo de certificação                                                                                                                                                            •	 Fotovoltaica: 50.000 edifícios (15 ktep);
                                                                  de materiais isolantes eficientes no parque
                                                                                                                     25 mil remodelações.
energética, num programa que inclui diversas
                                                                  edificado com necessidades de reparação.                                                                                          •	 Eólica: 5.000 edifícios (2ktep);
medidas de eficiência energética nos edifícios,                                                                      Tabela 01     Sumário dos objectivos do PNAEE
                                                                                                                     relativamente à certificação energética de imóveis                             •	 Hídrica: 2.000 edifícios (4ktep);
nomeadamente isolamentos, melhoria de vãos
                                                              Na vertente de geração de calor e/ou frio
envidraçados e sistemas energéticos.                                                                                        Fogos                Média Ano              Acumulado                   •	 Pilhas de combustível: 1.000 edifícios (2ktep).
                                                              de modo eficiente as medidas são:                           Certificados            2007-2015                  2015

                                                                                                                         Novos Fogos               34 000                  272 000                  A medida 3.3.2 - Micro–produção térmica visa
                                                              •	 Calor Verde, através do qual será desenvolvido
Programa 3.3 - Programa Renováveis na Hora,
                                                                  um programa específico com o objectivo                 Remodelações              25 000                  203 000                  a      criação           de   um    mercado           sustentado
que é orientado para o aumento da penetração
                                                                  de promover a instalação de recuperadores                   Total                59 000                  475 000                  de 175.000 m de colectores solares instalados
                                                                                                                                                                                                                          2

de      tecnologias         de     aproveitamento        de
                                                                  de calor a biomassa, cerca de 20.000                                                                                              por ano o que conduzirá a um número da ordem
energias renováveis nos sectores residencial
                                                                  equipamentos por ano até 2015, num parque          No âmbito do Programa 3.3 - Renováveis na Hora                                 de 1,4 milhões de m2 de colectores instalados
e serviços.
                                                                  habitacional de cerca de 5,5 milhões de fogos.     o PNAEE cria um enquadramento que facilita                                     e       operacionais          até    2015.      Tal      significa
                                                                                                                     a ligação à rede eléctrica nacional de tecnologias                             cerca de 1 em cada 15 edifícios com colectores
                                                              •	 Complementarmente serão criados meca-
O Programa 3.1 - Programa Renove Casa,
                                                                                                                     de microgeração de energia eléctrica, promovendo                               solares térmicos. Este programa visa também
                                                                  nismos    incentivadores     à   utilização   de
enumera medidas que visam a recuperação de
                                                                                                                     igualmente a instalação de tecnologias solares                                 revitalizar o parque de equipamentos existentes,
                                                                  equipamentos de climatização “bombas de
edifícios com necessidades de reabilitação e que
                                                                                                                     para aquecimentode águas sanitárias.                                           criando condições favoráveis para a substituição
                                                                  calor” eficientes, com COP - Coefficient of
melhoram a sua performance energética sob duas
                                                                                                                                                                                                    e/ou reparação/manutenção especializada.
                                                                  Performance igual ou superior a 4.
componentes, a componente de manutenção das
temperaturas de conforto e a geração de calor                                                                        Tabela 02 Sumário das medidas Renove Casa do PNAEE
                                                              O    Programa     3.2,     Certificação   Energética
e/ou frio de um modo eficiente.
                                                              de Edifícios tem como objectivo certificar,                                                   PLANO NACIONAL ACÇÃO EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
                                                                                                                                                          Impactos (tep)                                                                 Metas
                                                              na área residencial, no âmbito de novos edifícios
Na vertente de manutenção das temperaturas                                                                                                                                                      Cenário
                                                                                                                                                                                                                         Indicadores    Actual       2010      2015
                                                              ou remodelações, 475 mil fogos residenciais                Designação          Código
                                                                                                                                                                    Descrição                 Intermédio
de conforto as medidas são:                                                                                              da medida          da medida
                                                                                                                                                                                            2010        2015
                                                              até 2015, isto é, alcançar nesse ano uma quota
                                                                                                                                                          Janela eficiente. Renovação de                         N.oº total de fogos               60.000      160.000
•	 Janela Eficiente, que visa o tratamento                                                                                                  R&S4M5                                          1.335       3.735
                                                              de 10 % do parque com classe energética B-                                                  superfícies envidraçadas.                              N.oº m2 instalados              600.000     1.600.000
     de superfícies envidraçadas, quer na utilização                                                                                                      Isolamento eficiente.                                  N.oº total de fogos               30.000      80.000
                                                              ou superior (Tabela 01).                                                      R&S4M6        Instalação de materiais           710         1.987
     de vidro duplo, quer na utilização de estruturas                                                                     Medidas de                      isolantes.                                             N. º m instalados
                                                                                                                                                                                                                     o   2
                                                                                                                                                                                                                                                 1.500.000   4.000.000
                                                                                                                         remodelação
     de suporte com corte térmico, quer na utilização         As grandes e médias remodelações, que, por                                                  Calor verde. Instalação de
                                                                                                                                                          recuperadores de calor
     de vidros eficientes (de baixa emissividade).            previsivelmente terem montantes envolvidos                                    R&S4M7        alimentados a biomasa,            6.247    16.020      N.oº total de fogos                7.500      20.000
                                                                                                                                                          microgeração a biomassa ou
                                                                                                                                                          bombas de calor (COP >=4)
     O objectivo é reabilitação das superfícies               superiores a 25 % do valor patrimonial do imóvel,


10    Edifício de Habitação Municipal | Alta de Lisboa                                                                                                                                                                                                                11
REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA




Relativamente à estratégia de adopção de tec-                               gás      natural,    incluindo      equipamentos
nologias      solares        importa       referir     os    eixos          complementares indispensáveis ao seu
estratégicos definidos na Estratégia Nacional                               funcionamento;
para     a    Energia,           Resolução        de    Conselho
                                                                          b.	 Equipamentos e obras de melhoria das
de Ministros n. º 29/2010 de 15 de Abril.
                        o
                                                                            condições      de    comportamento         térmico
No âmbito deste documento a tecnologia solar
                                                                            de edifícios, dos quais resulte directamente
é definida como a tecnologia com maior potencial
                                                                            o seu maior isolamento;
de     desenvolvimento                em   Portugal      durante
                                                                          c.	 Veículos sujeitos a matrícula, exclusiva-
a próxima década, o que justifica a fixação da
                                                                            mente eléctricos ou movidos a energias
meta de 1500 MW de potência instalada até 2020.
                                                                            renováveis não combustíveis.

Adicionalmente              às        medidas      identificadas     2.	 As deduções referidas em cada uma das
no      PNAEE       e        em         outros      documentos            alíneas do número anterior apenas podem ser
de enquadramento ao desenvolvimento das                                   utilizadas uma vez em cada período de quatro
tecnologias de aproveitamento de energias                                 anos.»
renováveis,       são        definidos       no        Orçamento
de Estado as taxas de comparticipação com                            A lista de equipamentos abrangidos encontra-
a    aquisição     destas             tecnologias      em    sede    se     publicada     na     Portaria     n.oº   303/2010,
de IRS. A título de exemplo apresenta-se                             de 8 de Junho.
a redacção do Orçamento de Estado para
2010 em que são abordadas estas questões.
                                                                     2.3 SCE - Sistema de Certificação
                                                                     Energética e da Qualidade
Lei n.o 3-B/2010, de 28 de Abril
                                                                     do Ar Interior de Edifícios
De acordo com a Lei n.oº 3-B/2010, de 28 de Abril,                   Decreto-Lei n.o 78/2006, 6 de Abril
que aprova o Orçamento de Estado para 2010,
                                                                     Estabelece que todos os edifícios, incluindo
foi aditado o artigo 85.oº-A ao Código do IRS com
                                                                     os     existentes,     envolvidos       num      processo
a seguinte redacção:
                                                                     de    transacção      comercial     de     arrendamento
1.	 «São     dedutíveis           à    colecta,      desde    que
                                                                     ou venda do imóvel, são obrigados a cumprir o SCE.
     não susceptíveis de serem considerados
                                                                     Os proprietários destes edifícios/fracções, devem
     custos para efeitos da categoria B, 30% das
                                                                     apresentar o certificado energético e da qualidade
     importâncias despendidas com a aquisição
                                                                     do ar interior do edifício/fracção correspondente
     dos seguintes bens, desde que afectos
                                                                     de modo a concretizar a operação comercial.
     a utilização pessoal, com o limite de 803€:
                                                                     Os edifícios existentes não têm imposição
     a.	 Equipamentos             novos      para       utilização   de     classe      mínima      nem       obrigatoriedade
        de energias renováveis e de equipamentos                     de instalação de sistemas solares térmicos.
        para a produção de energia eléctrica                         Na Figura 01 é apresentada um exemplo
        ou térmica (co-geração), por microturbinas,                  de certificado energético para uma fracção
        com potência até 100 kW, que consumam                        residencial que cumpra o RCCTE.                             Figura 01 Exemplo de um certificado energético para edifícios residenciais (Fonte: ADENE, 2008)



12     Edifício de Habitação Municipal | Alta de Lisboa                                                                                                                                                                            13
REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA




2.4 RCCTE - Regulamento                                    do Artigo 2.oº do RCCTE define que lhes são                    os colectores solares térmicos e respectivos                    6.	 Nos casos em que não seja possível utilizar
das Características de Conforto                            aplicáveis    os       mesmos      requisitos     previstos    depósitos, sendo o mesmo aplicavel para                           colectores solares térmicos ou garantir o dis-
Térmico de Edifícios                                       para edifícios novos da mesma tipologia, isto                  a instalação de painéis fotovoltaicos.                            posto no n.oº 4, é obrigatória a apresentação de
Decreto-Lei n.o 80/2006, 6 de Abril
                                                           como forma de potenciar todo o resultado                                                                                         justificação explícita na memória descritiva do
Uma grande reabilitação constitui geralmente               da intervenção. Apenas no caso de existirem                    No artigo 63. são ainda definidos requisitos
                                                                                                                                           o
                                                                                                                                                                                            projecto de arquitectura, sendo que o carác-
uma boa oportunidade para intervir no edifício             impedimentos técnicos, legais ou de outra                      adicionais relativamente à obrigação nacional                     ter de excepção se resume exclusivamente
ao nível dos diversos aspectos que podem                   natureza, desde que devidamente justificados                   de instalação de sistemas solares térmicos                        a situações de:
influenciar o desempenho energético, como                  pelo projectista nas peças escritas do projecto                e critérios adicionais relativos à instalação de
                                                                                                                                                                                            a.	 Exposição solar insuficiente e apenas
a envolvente, as instalações mecânicas de                  de reabilitação e desde que explicitamente aceites             tecnologias de aproveitamento de energias
                                                                                                                                                                                               quando se tornar evidente que a alteração
climatização e os demais sistemas energéticos.             pela entidade licenciadora, poderá o promotor                  renováveis:
                                                                                                                                                                                               desta situação é tecnicamente impossível;
O    actual       regulamento     veio      estabelecer    ou proprietário ficar dispensado da aplicação,
                                                                                                                          3.	 Na instalação de colectores solares térmicos,
                                                                                                                                                                                            b.	 Existência de obstáculos que justifiquem
requisitos de qualidade para os novos edifícios            dos requisitos previstos para edifícios novos.
                                                                                                                             deve garantir -se:
                                                                                                                                                                                               desvios ao estabelecido nas alíneas b) e c)
de habitação e de pequenos serviços sem
                                                           2.5 RMUEL - Regulamento                                           a.	 Uma orientação a Sul, com uma tolerância                      do n.oº 3 ou quando esses desvios sejam
sistemas de climatização, nomeadamente ao
nível das características da envolvente (paredes,          Municipal de Urbanização                                               que   não      inviabilize    a   sua   eficiência           justificáveis por uma correcta integração no

envidraçados,       pavimentos        e     coberturas),   e Edificação de Lisboa                                                 funcional;                                                   edifício;

limitando as perdas térmicas e controlando                 Diário da República, 2.ª série                                    b.	 Em coberturas horizontais a optimização                    c.	 Factor de forma do edifício que impossibilite
                                                           N.oº 8 — 13 de Janeiro de 2009, Aviso n.oº 1229/2009
os ganhos solares excessivos. Assim, nos                                                                                          da sua inclinação em função da eficiência                    satisfazer os requisitos da contribuição
aspectos que dizem respeito ao âmbito inicial              O RMUEL entrou em vigor em Janeiro de 2009                             do sistema, garantindo a sua integração                      solar definidos no n.oº 4;
previsto da reabilitação (p.e. introdução de               e indica no artigo 59. º, ponto 3 a possibilidade
                                                                                      o
                                                                                                                                  arquitectónica;
                                                                                                                                                                                            d.	 Inserção do edifício em zonas de impor-
isolamento nas paredes exteriores), devem                  de, mediante regulamento especifico sobre
                                                                                                                             c.	 Em coberturas inclinadas os colectores                        tância patrimonial;
ser sempre observados todos os requisitos                  matéria, a Câmara Municipal de Lisboa poder
                                                                                                                                  devem ser integrados na cobertura, respei-
                                                                                                                                                                                            e.	 Existência de outros sistemas de aprovei-
aplicáveis    a    edifícios   novos,     nos   termos     prever a redução das taxas urbanísticas aos
                                                                                                                                  tando a inclinação da mesma e a integração
                                                                                                                                                                                               tamento de energias renováveis.
e condições previstos no regulamento. Este                 requerentes        cujos       projectos    de     edifícios
                                                                                                                                  arquitectónica;
regulamento       impõe    limites    aos    consumos      contemplem         a    utilização    de     mecanismos
                                                                                                                             d.	 O depósito de armazenamento de água                      Adicionalmente no ponto 8 do artigo 63.o, são
energéticos da habitação para climatização                 de aproveitamento de energias alternativas
                                                                                                                                  quente deve ser ocultado.                               apresentadas considerações relativas à utilização
e produção de águas quentes, num claro                     e de soluções que racionalizem e promovam
                                                                                                                                                                                          de tecnologias de aproveitamento de energias
incentivo à utilização de sistemas eficientes              o aproveitamento de recursos renováveis para                   4.	 Estes     sistemas         devem      garantir       uma
                                                                                                                                                                                          renováveis para a produção de electricidade.
e de fontes energéticas com menor impacte                  a água, a água quente e a energia eléctrica, tais                 contribuição        solar    anual     mínima         para
em termos de consumo de energia primária.                  como colectores de águas pluviais, colectores                     a produção de águas quentes sanitárias de                    8.	 A utilização de fontes de energia renováveis
                                                           solares térmicos e painéis fotovoltaicos.                         acordo com o RCCTE, podendo o restante calor                   na geração de energia eléctrica, para consumo
A legislação determina também a obriga-
                                                                                                                             ser fornecido por sistemas complementares                      das próprias edificações ou venda à rede
toriedade da instalação de colectores solares
                                                           No que diz respeito especificamente às tec-                       convencionais.                                                 nacional, nomeadamente através de painéis
e valoriza a utilização de outras fontes de energia
                                                           nologias      de       aproveitamento        de    energia                                                                       fotovoltaicos     ou   sistemas   de   captação
renovável na determinação do desempenho                                                                                   5.	 É   obrigatória     a   apresentação        do   CEdE
                                                           solar, no artigo 39.o - Instalações técnicas                                                                                     de energia eólica, deve ser considerada sempre
energético do edifício.                                                                                                      ou Manual de Utilização com cópia do
                                                           é   indicada       a    obrigatoriedade       de     serem                                                                       que for tecnicamente viável e esteticamente
                                                                                                                             certificado       energético      da   fracção    e    da
Em relação às restantes componentes para
                                                           consideradas parte integrante dos projectos                                                                                      adequada.
                                                                                                                             homologação dos colectores, incluindo a sua
além dos aspectos que integram a reabilitação
                                                           de arquitectura os elementos que constituem
                                                                                                                             curva característica e o rendimento do sistema.
inicialmente prevista do edifício, o ponto n.oº 6
                                                           o   sistema        solar   térmico,        nomeadamente



14   Edifício de Habitação Municipal | Alta de Lisboa                                                                                                                                                                                      15
REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA




2.6 ITED - Infra-estruturas                                Urge, assim, considerar nas intervenções de
de Telecomunicações em Edifícios                           reabilitação energética a adequação destes          Tabela 03 Redes de cabos a instalar nos edifícios residenciais (Fonte: Manual ITED - Especificações Técnicas das Infra-
                                                                                                               -estruturas de Telecomunicações em Edifícios)
                                                           edifícios às novas normas das infra-estruturas de
                                                                                                                                        EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS: REDES DE CABOS - PRESCRIÇÕES MÍNIMAS
O sucesso das intervenções de reabilitação                 telecomunicações.
                                                                                                                                                                                   Cabos Coaxiais
energética e a avaliação dos efectivos resultados                                                                                             Pares de cobre                                                          Fibra Óptica
                                                                                                                                                                              CATV e MATV (≥ 2 fogos)
dos investimentos realizados só é validável                Neste contexto importa referir os critérios                                          Categoria 6                            TCD-C-H                             OS1
                                                                                                                Colectiva               UTP 4 Pares - 1 cabo por fogo            CATV - 1 cabo por fogo         1 cabo de 2 fibras por fogo
através da monitorização e aferição das reduções           definidos no ITED relativamente às redes de                                     Garantia da Classe E                  MATV - 1 cabo por fogo                  OF-300
conseguidas ao nível dos consumos energéticos.             cabos e de tubagens a instalar ,obrigatoriamente,                                                                             TCD-C-H                             OS1
                                                                                                                Moradia                        Categoria 6
                                                                                                                                                                                      CATV - 1 cabo             1 cabo de 2 fibras, OF 300
É nesta base que se define o conceito de smart             como mínimo, nos edifícios residenciais (Tabela      (CEMU - ATI)                UTP 4 Pares - 1 cabo
                                                                                                                                                                                 (instalação facultativa)          (instalação facultativa)
cities, ou seja, uma cidade que utiliza de forma           03 e 04). Estas redes oferecem a possibilidade                                       Categoria 6                                                                 OS1
                                                                                                                                                                                   TCD-C-H
                                                                                                                Individual               UTP 4 Pares - 1 cabo por TT                                           1 cabo de 2 fibras para a ZAP
inovadora as novas tecnologias de informação               de interligação de sistemas de uso exclusivo                                    Garantia da Classe E
                                                                                                                                                                             CATV/MATV - 1 cabo por TT
                                                                                                                                                                                                                          OF-300
e comunicação, potenciando o desenvolvimento               do edifício, onde se incluem a domótica              •	 A rede de pares de cobre, a rede de fibra óptica e a rede de CATV seguem, obrigatoriamente, a topologia
                                                                                                                   de distribuição em estrela, para jusante dos PD considerados (ATE e ATI).
de   um     ambiente      urbano     mais     inclusivo,   e sistemas de telecontrolo, nos ATE (Armário
                                                                                                                •	 A rede de MATV segue a topologia que melhor se ajustar ao edifício, recomendando-se a distribuição em estrela.
diversificado e sustentável.                               deTelecomunicações do Edifício) e ATI (Armário
                                                                                                                •	 Nas salas, quartos e cozinha é obrigatória a instalação de 2 tomadas RJ45 e 1 tomada TV.
                                                           deTelecomunicações      Individual),   tal   como    •	 A tomada ZAP é de instalação obrigatória nos edifícios residenciais.
Os novos regulamentos ITED - Especificações                o referido no capitulo 17 do Manual ITED.            •	 Nas casas de banho, halls, arrecadações, parqueamentos, ou similares, não é obrigatória a instalação de tomadas
                                                                                                                   de telecomunicações.
Técnicas das Infra-estruturas de Telecomu-
                                                                                                                •	 Nas kitchnettes integradas na sala, não é obrigatória a instalação de tomadas de telecomunicações.
nicações     em     Edifícios,    em    vigor    desde
Janeiro de 2010, foram revistos e reforçam
a qualidade das infra-estruturas de comunicações
e a sua consistência técnica, tornando obrigatória
                                                                                                               Tabela 04 Rede de tubagens a instalar nos edifícios residenciais (Fonte: Manual ITED - Especificações Técnicas
a adaptação dos edifícios às Redes de Nova                                                                     das Infra-estruturas de Telecomunicações em Edifícios)
Geração, de elevada longevidade e capacidade                                                                                       EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS: REDES DE TUBAGENS - PRESCRIÇÕES MÍNIMAS
de adaptação sustentada.                                                                                                                      Pares de cobre                       Cabos Coaxiais                     Fibra Óptica
                                                                                                                                        Coluna montante com 1 tubo          Coluna montante com 1 tubo         Coluna montante com 1 tubo
                                                                                                                                        de Ø40mm, ou equivalente            de Ø40mm, ou equivalente           de Ø40mm, ou equivalente
Numa sociedade cada vez mais consciente
                                                                                                                                   •	   1 caixa de coluna em todos os pisos com fogos, comum às tecnologias. dimensões internas mínimas:
e dinâmica, é essencial dotar os edifícios de                                                                                           400x400x150mm.
                                                                                                                Colectiva          •	   Ligação a cada ATI através de 1 tubo de Ø40 mm, ou equivalente.
sistemas de gestão inteligentes que tirem
                                                                                                                                   •	   PAT: 2 tubos de Ø40mm, ou equivalente.
partido de serviços inovadores, de entre os
                                                                                                                                   •	   Ligação CEMU - ATI: 2 tubos de Ø40mm, ou equivalente.
quais importa destacar não só os associados                                                                     Moradia
                                                                                                                                   •	   PAT: 1 tubos de Ø40mm, ou equivalente.
à segurança de pessoas e bens, mas também ao                                                                                       •	   A tubagem é partilhada por todos os tipos de cabos.
                                                                                                                Individual
conforto, economia e qualidade de vida. Neste                                                                                      •	   Tubo de Ø20mm, ou equivalente.

último parâmetro são claramente identificáveis                                                                  •	 Em qualquer situação, o dimensionamento das condutas deve ser efectuado através das fórmulas respectivas.
                                                                                                                •	 Nas situações em que um único fogo se desenvolve por vários pisos, só é obrigatória a instalaçõa de uma caixa
os serviços associados à utilização de energias
                                                                                                                   de coluna num dos pisos.
renováveis, à regulação automática de tempe-                                                                    •	 A CEMU deve ser instalada numa zona de acesso público, excepto em situações consideradas especiais
ratura e humidade, ao ajuste automático de                                                                         e incomtornáveis, devidamente justificadas pelo projectista.

iluminação natural e artificial, e ao telecontrolo
e controlo à distância, entre outros.




16   Edifício de Habitação Municipal | Alta de Lisboa                                                                                                                                                                                          17
3
    Requisitos Processuais para a Reabilitação   Requisitos Processuais
                                                 para a Reabilitação

                                                 A identificação do tipo de procedimento de          O Licenciamento, ponto 2 do artigo. 4º do RJUE,
                                                 reabilitação a apresentar na CML (Licenciamento     identifica as situações em que é obrigatório
                                                 ou Comunicação prévia ou Isenção), é realizado de   a apresentação do processo de licença:
                                                 acordo com o estipulado no RJUE - Regulamento
                                                                                                     •	 As operações de loteamento;
                                                 Jurídico de Urbanização e Edificação, sendo que
                                                                                                     •	 As obras de urbanização e os trabalhos
                                                 quaisquer intervenções em áreas abrangidas
                                                                                                       de remodelação de terrenos em área não
                                                 por servidão são submetidas ao processo de
                                                                                                       abrangida por operação de loteamento;
                                                 licenciamento.
                                                                                                     •	 As obras de construção, de alteração ou de
                                                 A apresentação dos processos inicia-se com            ampliação em área não abrangida por operação
                                                 a aquisição dos formulários nas instalações           de loteamento ou por plano de pormenor que
                                                 da CML, nos Serviços de Atendimento, edifício         contenha os elementos referidos nas alíneas
                                                                                                                        o               o
                                                 Municipal, sito no Campo Grande 25 ou via             c), d) e f) do n. 1 do artigo 91. do Decreto-Lei
                                                 internet.                                             n.º 380/99 de 22 de Setembro, que estabelece
                                                                                                       o regime jurídico dos instrumentos de gestão
                                                                                                       territorial;

                                                                                                     •	 As obras de reconstrução, ampliação, alte-
                                                                                                       ração, conservação ou demolição de imóveis
                                                                                                       classificados ou em vias de classificação, bem
                                                                                                       como dos imóveis integrados em conjuntos ou
                                                                                                       sítios classificados ou em vias de classificação,
                                                                                                       e as obras de construção, reconstrução,
                                                                                                       ampliação, alteração exterior ou demolição de
                                                                                                       imóveis situados em zonas de protecção de
                                                                                                       imóveis classificados ou em via de classificação;

                                                                                                     •	 As obras de reconstrução sem preservação
                                                                                                       das fachadas;

                                                                                                     •	 As obras de demolição das edificações que
                                                                                                       não se encontrem previstas em licença de
                                                                                                       obras de reconstrução.
                                                 Figura 02 Edifício municipal Campo Grande 25

                                                 No caso de optar por descarregar os formulários     Da apreciação e posterior deferimento do
                                                 via net deve ir a www.cm-lisboa.pt, Atendimento     processo de licenciamento resulta a emissão do
                                                 virtual, formulários, urbanização e edificação,     alvará de obra, com o qual o promotor fica apto
                                                 urbanismo, ver formulários.                         a realizar as obras de intervenção.


                                                                                                                                                      19
REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA




Estão sujeitas ao regime de Comunicação Prévia               A apreciação do processo de comunicação               •	 A substituição dos materiais de revestimento
as intervenções definidas no ponto 4, do artigo              prévia não confere nenhum título, recebendo             exterior ou de cobertura ou telhado por outros
6.o, do RJUE, concretamente:                                 o requerente uma informação da aceitação ou             que, conferindo acabamento exterior idêntico
                                                             não do pedido de intervenção.                           ao original, promovam a eficiência energética.
•	 As obras de reconstrução com preservação
     das fachadas;
                                                             Isentas de controlo prévio estão as intervenções
                                                                                                                   As operações urbanísticas promovidas pela
•	 As obras de urbanização e os trabalhos de                 que cumpram com o ponto 1 do artigo 6.oº do RJUE:
                                                                                                                   Administração Pública são também abrangidas
     remodelação de terrenos em área abrangida
                                                             •	 As obras de conservação;                           pelo regime de isenção definido no artigo 7.oº do
     por operação de loteamento;
                                                                                                                   RJUE.
                                                             •	 As obras de alteração no interior de edifícios
•	 As obras de construção, de alteração ou de
                                                               ou   suas     fracções     que   não    impliquem
     ampliação em área abrangida por operação
                                                               modificações na estrutura de estabilidade, das
     de loteamento ou plano de pormenor que
                                                               cérceas, da forma das fachadas e da forma
     contenha os elementos referidos nas alíneas
                                                               dos telhados ou coberturas;
     c), d) e f), do n.o 1, do Art. 9.o 1º, do Decreto-Lei
                                                             •	 As obras de escassa relevância urbanística, de
     n.º380/99, de 22 de Setembro, que estabelece
                                                               acordo com o definido com o art. 6.oº- A;
     o regime jurídico dos instrumentos de gestão
     territorial;                                            •	 Os destaques definidos nos pontos 4 e 5 deste
                                                               artigo.
•	 As obras de construção, de alteração ou de
     ampliação em zona urbana consolidada que
                                                             De entre as definições de obras de escassa
     respeitem os planos municipais e das quais
                                                             relevância urbanísticas, isentas do processo
     não resulte edificação com cércea superior
                                                             de controlo prévio, desde que não aplicadas
     à altura das fachadas da frente edificada do
                                                             a imóveis classificados, em vias de classificação
     lado do arruamento onde se integra a nova
                                                             ou em áreas classificadas, destacam-se as
     edificação, no troço de rua compreendido
                                                             situações seguintes:
     entre duas transversais mais próximas, para
     um lado e para outro;                                   •	 A instalação de painéis solares fotovoltaicos
                                                               ou geradores eólicos associada a edificação
•	 As      obras    de      construção,    reconstrução,
                                                               principal,    para   produção      de    energias
     ampliação, alteração ou demolição de imóveis
                                                               renováveis,    incluindo    de   microprodução,
     nas áreas sujeitas a servidão administrativa
                                                               que não excedam, no primeiro caso, a área
     ou restrição de utilidade pública definidas nas
                                                               de cobertura da edificação e a cércea desta
     alíneas de i) a ix);
                                                               em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da
•	 A edificação de piscinas associadas à edifi-
                                                               mesma em 4 m e que o equipamento gerador
     cação principal;
                                                               não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de
•	 As demais operações urbanísticas que não                    colectores solares térmicos para aquecimento
     estejam isentas de controlo prévio, nos termos            de águas sanitárias que não excedam os limites
     do presente diploma.                                      previstos para os painéis solares fotovoltaicos.
                                                               A instalação de aerogeradores pressupõe no
                                                               entanto a notificação da Câmara Municipal.


20     Edifício de Habitação Municipal | Alta de Lisboa                                                                                                                21
4
    Programas de Apoio à Reabilitação                                    Programas de Apoio à Reabilitação


    4.1	   RECRIA - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação    O objectivo geral dos Programas de Incentivo            De referir a importância que estes incentivos
    	      de Imóveis Arrendados                                         à Reabilitação de Construções é incentivar              registam ao nível do número de processos que dão
                                                                         a intervenção dos privados e municípios no              entrada na Câmara Municipal de Lisboa. Em 2007
    4.2	   RECRIPH - Regime Especial de Comparticipação
    	      e Financiamento de Prédios Urbanos no Regime da Propriedade   património      construído,   resolver   deficiências   e 2008, a Câmara Municipal de Lisboa foi a que
    	      Horizontal                                                    físicas e anomalias construídas, ambientais             recebeu/apresentou o maior número de pedidos
                                                                         e funcionais acumuladas ao longo do tempo               ao nível dos programas REHABITA e RECRIPH.
    4.3	   REHABITA - Regime de Apoio à Recuperação Habitacional         e modernizar e beneficiar os imóveis, melhorando        (Fonte: Relatório de monitorização dos programas:
    	      em Áreas Urbanas Antigas
                                                                         o seu desempenho funcional.                             SOLARH,       RECRIA,    REHABITA,      RECRIPH,
                                                                                                                                 PROHABITA e PER pelo Observatório da Habitação
    4.4	   SOLARH - Programa de Solidariedade e Apoio à Recuperação
    	      e Habitação                                                   Os Programas de Incentivo à Reabilitação de             e Reabilitação Urbana, Fevereiro de 2009)
                                                                         Construções são geridos pelo IHRU - Instituto
                                                                         de Habitação e Reabilitação Urbana e são                4.1 RECRIA - Regime Especial
                                                                         os seguintes:                                           de Comparticipação na Recuperação
                                                                                                                                 de Imóveis Arrendados
                                                                         RECRIA - Regime Especial de Comparticipação
                                                                                                                                 Visa financiar a execução das obras de
                                                                         na Recuperação de Imóveis Arrendados -
                                                                                                                                 conservação    e   beneficiação   que   permitam
                                                                         aprovado     pelo      Decreto-Lei   n.oº329-C/2000
                                                                                                                                 a recuperação de fogos e imóveis em estado de
                                                                         de 22 de Dezembro;
                                                                                                                                 degradação, mediante a concessão de incentivos
                                                                                                                                 pelo Estado e pelos Municípios. Beneficiam dos
                                                                         REHABITA - Regime de Apoio à Recuperação
                                                                                                                                 incentivos deste regime as obras a realizar em
                                                                         Habitacional      em     Áreas   Urbanas     Antigas
                                                                                                                                 edifícios que tenham pelo menos uma fracção
                                                                         aprovado pelo Decreto-Lei n.oº105/96 de 31 de
                                                                                                                                 habitacional cuja renda tenha sido objecto de
                                                                         Julho , alterado pelo Decreto-Lei n.oº329-B/2000
                                                                                                                                 correcção extraordinária nos termos da Lei
                                                                         de 22 de Dezembro;
                                                                                                                                 n.oº 46/85, de 20 de Setembro.

                                                                                                                                 Condições de Acesso
                                                                         RECRIPH - Regime Especial de Comparticipação
                                                                                                                                 Os senhorios e proprietários de fogos, cuja renda
                                                                         e Financiamento de Prédios Urbanos no Regime
                                                                                                                                 tenha sido objecto de correcção extraordinária,
                                                                         da Propriedade Horizontal - aprovado pelo
                                                                                                                                 assim como os inquilinos e os municípios que
                                                                         Decreto-Lei n.oº106/96 de 31 de Julho;
                                                                                                                                 se substituam aos senhorios na realização das
                                                                                                                                 obras em fogos com rendas susceptíveis daquela
                                                                         SOLARH - Programa de Solidariedade e Apoio
                                                                                                                                 correcção.
                                                                         à Recuperação e Habitação - aprovado pelo
                                                                         Decreto-Lei n.oº39/2001 de 9 de Fevereiro.              Imóveis abrangidos
                                                                                                                                 Fogos e partes comuns de prédios em que pelo
                                                                                                                                 menos a renda de um fogo tenha sido



                                                                                                                                                                               23
REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA




objecto de correcção e onde se procedam                  •	 Sejam compostos pelo menos por 4 fracções          a apoiar a execução de obras de conservação/          A habitação deve ser propriedade de um
a obras de conservação ordinária, conservação                autónomas, podendo uma delas ser afecta ao        beneficiação/reconstrução          de     edifícios   ou mais membros do agregado familiar há,
extraordinária; ou beneficiação, que se enquadrem            exercício de uma actividade de comércio ou        habitacionais e as acções de realojamento             pelo menos, cinco anos e deve ser habitação
na lei geral ou local e sejam necessárias para               pequena indústria hoteleira.                      provisório ou definitivo daí recorrentes, no âmbito   própria permanente. Nenhum dos membros do
a concessão de licença de utilização.                                                                          de operações municipais de reabilitação dos           agregado familiar pode ser proprietário, no todo
                                                         Regime de Comparticipação
                                                                                                               núcleos urbanos históricos.                           ou em quota superior a 25%, de outro prédio ou
Regime de Comparticipação                                A comparticipação correspondente a 20% do
                                                                                                                                                                     fracção autónoma destinada à habitação, nem,
                                                                                                               Condições de Financiamento
As obras beneficiam de comparticipação a fundo           montante total das obras. O IHRU poderá ainda
                                                                                                                                                                     em qualquer dos casos, receber rendimentos
                                                                                                               As   obras    integradas      no   REHABITA,     já
perdido, cujo valor é calculado nos termos do            conceder um financiamento aos condóminos,
                                                                                                                                                                     decorrentes da propriedade de quaisquer bens
                                                                                                               comparticipadas no âmbito do RECRIA, acrescem
estabelecido no Decreto-Lei n.o 329-C/2000, de           até ao valor das obras não comparticipadas, com
                                                                                                                                                                     imóveis. Não ter nenhum dos membros do
                                                                                                               de uma comparticipação adicional a fundo
22 de Dezembro. O IHRU pode ainda conceder               prazo de reembolso máximo de 10 anos.
                                                                                                                                                                     agregado familiar qualquer empréstimo em curso
                                                                                                               perdido de 10%, suportada pelo IHRU e pelos
financiamentos, sob a forma de empréstimo,
                                                                                                                                                                     destinado à realização de obras na habitação.
                                                                                                               municípios envolvidos, nos mesmos moldes do
aos proprietários dos imóveis a recuperar até            Os condóminos podem, ainda, aceder a um
                                                                                                               RECRIA. Quando as obras visem a adequação ao          •	 Habitações    devolutas    de      que   sejam
ao montante correspondente à parte do valor              financiamento para a realização de obras nas
                                                                                                               disposto no regime sobre as medidas Cautelares          proprietários os municípios, as instituições
das obras não comparticipado. As verbas dos              fracções autónomas, desde que tenham sido
                                                                                                               contra Riscos de Incêndio o limite previsto no          particulares de solidariedade social, as pessoas
empréstimos são libertadas mediante avaliações           realizadas, ou deliberadas pela Assembleia
                                                                                                               n.oº 4 do art.o 6o do RECRIA é aumentado em 10%.        colectivas de utilidade pública administrativa
da evolução das obras pela Câmara Municipal,             de Condóminos, as obras necessárias de
                                                                                                                                                                       que prosseguem fins assistências, e as
sem prejuízo de poderem ser concedidos                   conservação, nas partes comuns do prédio.             Tal como no RECRIA, quando a Câmara Municipal
                                                                                                                                                                       cooperativas de habitação e construção;
adiantamentos até 20% do valor, a amortizar                                                                    se substituir aos senhorios ou proprietários na
                                                                                                                                                                       Estas entidades têm acesso ao programa
durante a sua realização. O prazo máximo de              Quando as obras visem a adequação do prédio ao        realização das obras poderá recorrer a emprés-
                                                                                                                                                                       SOLARH se à data da apresentação da
reembolso dos empréstimos é de oito anos.                disposto nas Medidas Cautelares de Segurança          timos bonificados ao abrigo do Decreto-Lei n.oº
                                                                                                                                                                       respectiva candidatura forem titulares da
                                                         contra riscos de incêndio em Centros Urbanos          110/85, de 17 de Abril, para financiar o valor das
                                                                                                                                                                       propriedade plena ou de do direito de superfície
                                                         Antigos, aprovadas pelo D.L. no.º 426/89, de 6 de     obras não comparticipadas.
4.2 RECRIPH - Regime Especial                                                                                                                                          do imóvel.
                                                         Dezembro, o valor das comparticipações poderá
de Comparticipação e Financiamen-                        ser aumentado em 10%.                                 Direito de Preferência dos Municípios
to de Prédios Urbanos no Regime                                                                                Nas áreas urbanas declaradas como áreas críticas
                                                                                                                                                                     •	 Habitações    devolutas    de      que   sejam
da Propriedade Horizontal                                                                                      de recuperação e de reconversão urbanística, o
                                                                                                                                                                       proprietárias pessoas singulares.
                                                         4.3 REHABITA - Regime de Apoio                                                                                Têm acesso a este programa os titulares da
                                                                                                               Município tem direito de preferência na alienação
Visa apoiar financeiramente a execução de obras          à Recuperação Habitacional em Áre-                                                                            propriedade plena ou do direito de superfície
                                                         as Urbanas Antigas                                    desses imóveis, nos termos dos artigos 27.o e 28.o
de conservação nas partes comuns de edifícios,
                                                                                                                                                                       do imóvel, desde que no mesmo exista, pelo
                                                                                                               do Decreto-Lei n.oº 794/76, de 5 de Novembro.
constituídos em regime de propriedade horizontal.
                                                                                                                                                                       menos, uma habitação com arrendamento cuja
                                                         É uma extensão do programa RECRIA que visa
                                                         apoiar a execução de obras de conservação/            4.4 SOLARH - Programa de Solida-                        renda tenha sido objecto, ou fosse susceptível,
Condições de Acesso e Imóveis Abrangidos
                                                         beneficiação/reconstrução de edifícios habita-        riedade e Apoio à Recuperação                           de correcção extraordinária nos termos da Lei
Têm acesso a este regime as administrações de
                                                         cionais, bem como acções de realojamento
                                                                                                               e Habitação                                             n.oº 46/85, de 20 de Setembro. 
condomínio e os condóminos de edifícios que:
                                                         provisório ou definitivo decorrentes de operações
                                                                                                               Visa financiar sob a forma de empréstimo, sem
•	 Tenham sido construídos até à data de                                                                                                                             Regime de Comparticipação
                                                         realizadas pelo Município.
                                                                                                               juros, a realização de obras de conservação.
     entrada em vigor do RGEU, aprovado pelo D.L.                                                                                                                    O montante máximo é o correspondente ao
     n. º 38382, de 7/07/51, ou após essa data, os
      o
                                                         Condições de Acesso                                   Imóveis Abrangidos e Condições de Acesso              custo das obras, até ao limite de 11.971,15€ por
     que tenham Licença de Utilização emitida até 1      Este   programa     é   exclusivamente    aplicável   •	 Habitação própria permanente de indivíduos         habitação. O prazo máximo de amortização dos
     de Janeiro de 1970;                                 a    núcleos   urbanos    históricos.    Destina-se     ou agregados familiares;                            empréstimos é de 30 anos.


24    Edifício de Habitação Municipal | Alta de Lisboa                                                                                                                                                               25
5
    Introdução ao Edifício   Introdução ao Edifício


                             A Alta de Lisboa é um bairro inserido numa zona
                             em franco desenvolvimento desde os anos 80.


                             O edifício em estudo foi construído no inicio dos
                             anos 90, não tendo até ao momento sofrido
                             qualquer intervenção de requalificação.


                             Na Figura 03 é apresentada a vista global
                             do edifício.




                             Figura 03 Vista geral do edifício.




                                                                                 27
Manual Reabilitação Sustentável para Lisboa - Edifício de Habitação Municipal Alta do Lumiar Centro (Anos 90)
Manual Reabilitação Sustentável para Lisboa - Edifício de Habitação Municipal Alta do Lumiar Centro (Anos 90)
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Manual Reabilitação Sustentável para Lisboa - Edifício de Habitação Municipal Alta do Lumiar Centro (Anos 90)

  • 1. Reabilitação Sustentável para Lisboa Edifício de Habitação Municipal Alta do Lumiar Centro, anos 90 Com o apoio do programa EEA Grants
  • 2.
  • 3. ÍNDICE 1 Apresentação 06 2 Enquadramento Legal da Reabilitação Energética de Edifícios 08 2.1 Regime de Reabilitação Urbana 09 2.2 PNAEE - Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética 09 2.3 SCE - Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior de Edifícios 12 2.4 RCCTE - Regulamento Características de Conforto Térmico de Edifícios 14 2.5 RMUEL - Regulamento Municipal de Edificações e Urbanizações de Lisboa 14 FICHA TÉCNICA Título 2.6 ITED - Infra-estruturas de telecomunicações em Edifícios 16 Reabilitação Sustentável para Lisboa - Edifício de habitação municipal, Alta do Lumiar Centro, anos 90, Lisboa 3 Requisitos Processuais para a Reabilitação 18 Edição Desenvolvido pela Lisboa E-Nova - Agência Municipal de Energia - Ambiente de Lisboa no âmbito do projecto Reabilitação Sustentável para Lisboa 4 Programa de Apoio à Reabilitação 22 Financiamento 4.1 RECRIA - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados 23 EEA Grants - Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu - Fundo ONG - Componente Ambiente 4.2 RECRIPH - Regime Especial de Comparticipação e Financiamento de Prédios Urbanos ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações no Regime da Propriedade Horizontal 24 EDP - Energias de Portugal, SA REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA 4.3 REHABITA - Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas 24 Autores 4.4 SOLARH - Programa de Solidariedade e Apoio à Recuperação e Habitação 25 Lisboa E-Nova - Agência Municipal de Energia-Ambiente de Lisboa Edifícios Saudáveis Consultores 5 Introdução ao Edifício 26 Fotografias Lisboa E-Nova Edifícios Saudáveis Consultores 6 Trabalho Desenvolvido 36 Design Gráfico e Produção Lisboa E-Nova 7 Resultados 38 AddSolutions 7.1 Matriz energética do edifício 40 Tiragem 500 exemplares 7.2 Oportunidades de intervenção 41 Agradecimentos 7.3 Análise custo-benefício 51 A todos os especialistas e instituições que contribuíram para os conteúdos deste documento. Informação Adicional 7.4 Certificado energético 57 Lisboa E-Nova - Agência Municipal de Energia - Ambiente de Lisboa Rua dos Fanqueiros, n.oº 38, 1.oºº, 1100-231 Lisboa 8 Síntese e Conclusões 64 Tel. +351 218 847 010; Fax +351 218 847 029 www.lisboaenova.org; info@lisboaenova.org 5
  • 4. 1 Apresentação Apresentação A reabilitação de edifícios constitui uma área com to dos Sistemas Energéticos de Climatização dos enorme potencial de intervenção e de grande Edifícios (RSECE) e o Decreto-Lei 80/2006, que relevância para a cidade de Lisboa, que procura aprova o Regulamento das Características de sistematizar e dinamizar o seu processo de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE). qualificação do meio edificado. As boas práticas identificadas e apresentadas Neste contexto, e com o objectivo de liderar nesta publicação permitirão aos proprietários através de boas práticas, a Lisboa E-Nova, com de edifícios similares, adoptar medidas que o apoio financeiro do programa EEA-Grants, promovam a melhoria da eficiência energética da ANACOM, EDP e REN, promoveu o projecto e consequente redução da factura energética Reabilitação Sustentável para Lisboa. do seu edifício, aumentando simultaneamente as condições de conforto e salubridade dos seus Em colaboração com várias entidades, ocupantes. nomeadamente a Câmara Municipal de Lisboa, a ADENE - Agência para a Energia, a Gebalis EEM - Gestão dos Bairros Municipais de Lisboa, o IGESPAR - Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, o IHRU - Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana e o programa MIT Portugal - Sistemas Sustentáveis de Energia, foram analisados quatro edifícios municipais, de tipologias características do parque edificado de Lisboa, no sentido de definir a matriz energética destes edifícios e identificar as oportunidades de intervenção que permitem melhorar o desem- penho energético deste património. Este trabalho surge no contexto dos regulamentos publicados a 4 de Abril de 2006, que regulam o desempenho energético- ambiental dos edifícios, designadamente o Decreto-Lei 78/2006 que aprova o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), o Decreto-Lei 79/2006 que aprova o Regulamen- 7
  • 5. 2 Enquadramento legal Enquadramento legal da reabilitação energética de edifícios da reabilitação energética de edifícios 2.1 Regime de Reabilitação Urbana 2.1 Regime de Reabilitação Urbana licenciamento quando promovidos por entidades Decreto-Lei 307/2009 de 23 de Outubro gestoras. 2.2 PNAEE - Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética Foi publicado em Diário da República, no dia Como incentivo à realização de operações 2.3 SCE - Sistema Nacional de Certificação Energética 23 de Outubro de 2009 o novo Regime Jurídico urbanísticas, o diploma prevê que os municípios e da Qualidade do Ar Interior de Edifícios da Reabilitação Urbana, que entrou em vigor criem um regime especial de taxas e a atribuição no dia 22 de Dezembro de 2009. de benefícios fiscais associados aos impostos 2.4 RCCTE - Regulamento das Características municipais sobre o património (IMT - Imposto de Conforto Térmico de Edifícios O diploma vem estabelecer o regime jurídico Municipal sobre Transmições onerosas de 2.5 RMUEL - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação da reabilitação urbana, sendo que cabe ao imóveis e IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis). de Lisboa município delimitar as áreas que devem ser sujeitas a operações de reabilitação, definir Em matéria de financiamento, está prevista 2.6 ITED - Infra-Estruturas de Telecomunicações os objectivos da mesma e o tipo de intervenção a possibilidade do Estado e dos municípios em Edifícios a realizar, este regime jurídico define dois tipos concederem apoios financeiros às entidades distintos de intervenção: a reabilitação urbana gestoras das operações de reabilitação urbana. simples, dirigida à reabilitação do edificado tendo como objectivo a reabilitação urbana de uma área, e a operação de reabilitação urbana sistemática. Neste último caso, 2.2 PNAEE - Plano Nacional é dada especial relevância à vertente integrada de Acção para a Eficiência Energética da intervenção de reabilitação do edificado, Resolução do Conselho de Ministros n.oº 80/2008, 20 de Maio à qualificação das infra-estruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e urbanos No contexto do PNAEE algumas das acções de- de utilização colectiva. finidas contribuem para a promoção da reabilita- ção energética de edifícios. No caso da operação de reabilitação urbana sistemática, é delimitada a área e emitida uma declaração de utilidade pública da expropriação ou da venda forçada dos imóveis existentes nessa zona. Este regime introduz ainda a simplificação dos procedimentos de licenciamento e comunicação prévia das operações urbanísticas e um conjunto de regras para agilizar os procedimentos de 9
  • 6. REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA A área Residencial e de Serviços integra três envidraçadas de cerca de 160 mil fogos até são enquadráveis no âmbito da Certificação A medida 3.3.1, relativa à Micro–produção eléctrica grandes programas de eficiência energética: 2015, com a instalação de 1,6 milhões de m 2 Energética. traça como objectivo 165 MW de potência de vidros mais eficientes em detrimento da instalada em sistemas de microgeração até 2015. De acordo com o PNAEE, o parque habitacional Programa 3.1 - Programa Renove Casa e Escritó- utilização do vidro simples no parque edificado As metas indicam um total de 58.100 instalações actual constituído por cerca de 5,5 milhões rio, no qual são definidas várias medidas com necessidades de reparação. de produção descentralizada de energia eléctrica de fogos segundo estimativas do INE - Instituto relacionadas com eficiência energética a partir de tecnologias de conversão de energia • Isolamento Térmico, que visa a aplicação Nacional de Estatística, apresenta mais na iluminação, electrodomésticos, electrónica renovável, nomeadamente a solar, eólica, hídrica, de isolamentos térmicos em coberturas, de 2 milhões de fogos a necessitar de algum de consumo e reabilitação de espaços. cogeração a biomassa e pilhas de combustível. pavimentos e principalmente paredes. tipo de reparação. Deste universo, cerca O objectivo é a reabilitação do isolamento de 740 mil fogos necessitam de grandes As metas de referência das diferentes tecnologias, Programa 3.2 - Programa Certificação de cerca de 80 mil fogos até 2015, com e médias reparações, estimando-se que são os seguintes: Energética de Edifícios, que agrupa as medidas a instalação de cerca de 4 milhões de m2 anualmente possam ser concretizadas cerca que resultam do processo de certificação • Fotovoltaica: 50.000 edifícios (15 ktep); de materiais isolantes eficientes no parque 25 mil remodelações. energética, num programa que inclui diversas edificado com necessidades de reparação. • Eólica: 5.000 edifícios (2ktep); medidas de eficiência energética nos edifícios, Tabela 01 Sumário dos objectivos do PNAEE relativamente à certificação energética de imóveis • Hídrica: 2.000 edifícios (4ktep); nomeadamente isolamentos, melhoria de vãos Na vertente de geração de calor e/ou frio envidraçados e sistemas energéticos. Fogos Média Ano Acumulado • Pilhas de combustível: 1.000 edifícios (2ktep). de modo eficiente as medidas são: Certificados 2007-2015 2015 Novos Fogos 34 000 272 000 A medida 3.3.2 - Micro–produção térmica visa • Calor Verde, através do qual será desenvolvido Programa 3.3 - Programa Renováveis na Hora, um programa específico com o objectivo Remodelações 25 000 203 000 a criação de um mercado sustentado que é orientado para o aumento da penetração de promover a instalação de recuperadores Total 59 000 475 000 de 175.000 m de colectores solares instalados 2 de tecnologias de aproveitamento de de calor a biomassa, cerca de 20.000 por ano o que conduzirá a um número da ordem energias renováveis nos sectores residencial equipamentos por ano até 2015, num parque No âmbito do Programa 3.3 - Renováveis na Hora de 1,4 milhões de m2 de colectores instalados e serviços. habitacional de cerca de 5,5 milhões de fogos. o PNAEE cria um enquadramento que facilita e operacionais até 2015. Tal significa a ligação à rede eléctrica nacional de tecnologias cerca de 1 em cada 15 edifícios com colectores • Complementarmente serão criados meca- O Programa 3.1 - Programa Renove Casa, de microgeração de energia eléctrica, promovendo solares térmicos. Este programa visa também nismos incentivadores à utilização de enumera medidas que visam a recuperação de igualmente a instalação de tecnologias solares revitalizar o parque de equipamentos existentes, equipamentos de climatização “bombas de edifícios com necessidades de reabilitação e que para aquecimentode águas sanitárias. criando condições favoráveis para a substituição calor” eficientes, com COP - Coefficient of melhoram a sua performance energética sob duas e/ou reparação/manutenção especializada. Performance igual ou superior a 4. componentes, a componente de manutenção das temperaturas de conforto e a geração de calor Tabela 02 Sumário das medidas Renove Casa do PNAEE O Programa 3.2, Certificação Energética e/ou frio de um modo eficiente. de Edifícios tem como objectivo certificar, PLANO NACIONAL ACÇÃO EFICIÊNCIA ENERGÉTICA Impactos (tep) Metas na área residencial, no âmbito de novos edifícios Na vertente de manutenção das temperaturas Cenário Indicadores Actual 2010 2015 ou remodelações, 475 mil fogos residenciais Designação Código Descrição Intermédio de conforto as medidas são: da medida da medida 2010 2015 até 2015, isto é, alcançar nesse ano uma quota Janela eficiente. Renovação de N.oº total de fogos 60.000 160.000 • Janela Eficiente, que visa o tratamento R&S4M5 1.335 3.735 de 10 % do parque com classe energética B- superfícies envidraçadas. N.oº m2 instalados 600.000 1.600.000 de superfícies envidraçadas, quer na utilização Isolamento eficiente. N.oº total de fogos 30.000 80.000 ou superior (Tabela 01). R&S4M6 Instalação de materiais 710 1.987 de vidro duplo, quer na utilização de estruturas Medidas de isolantes. N. º m instalados o 2 1.500.000 4.000.000 remodelação de suporte com corte térmico, quer na utilização As grandes e médias remodelações, que, por Calor verde. Instalação de recuperadores de calor de vidros eficientes (de baixa emissividade). previsivelmente terem montantes envolvidos R&S4M7 alimentados a biomasa, 6.247 16.020 N.oº total de fogos 7.500 20.000 microgeração a biomassa ou bombas de calor (COP >=4) O objectivo é reabilitação das superfícies superiores a 25 % do valor patrimonial do imóvel, 10 Edifício de Habitação Municipal | Alta de Lisboa 11
  • 7. REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA Relativamente à estratégia de adopção de tec- gás natural, incluindo equipamentos nologias solares importa referir os eixos complementares indispensáveis ao seu estratégicos definidos na Estratégia Nacional funcionamento; para a Energia, Resolução de Conselho b. Equipamentos e obras de melhoria das de Ministros n. º 29/2010 de 15 de Abril. o condições de comportamento térmico No âmbito deste documento a tecnologia solar de edifícios, dos quais resulte directamente é definida como a tecnologia com maior potencial o seu maior isolamento; de desenvolvimento em Portugal durante c. Veículos sujeitos a matrícula, exclusiva- a próxima década, o que justifica a fixação da mente eléctricos ou movidos a energias meta de 1500 MW de potência instalada até 2020. renováveis não combustíveis. Adicionalmente às medidas identificadas 2. As deduções referidas em cada uma das no PNAEE e em outros documentos alíneas do número anterior apenas podem ser de enquadramento ao desenvolvimento das utilizadas uma vez em cada período de quatro tecnologias de aproveitamento de energias anos.» renováveis, são definidos no Orçamento de Estado as taxas de comparticipação com A lista de equipamentos abrangidos encontra- a aquisição destas tecnologias em sede se publicada na Portaria n.oº 303/2010, de IRS. A título de exemplo apresenta-se de 8 de Junho. a redacção do Orçamento de Estado para 2010 em que são abordadas estas questões. 2.3 SCE - Sistema de Certificação Energética e da Qualidade Lei n.o 3-B/2010, de 28 de Abril do Ar Interior de Edifícios De acordo com a Lei n.oº 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.o 78/2006, 6 de Abril que aprova o Orçamento de Estado para 2010, Estabelece que todos os edifícios, incluindo foi aditado o artigo 85.oº-A ao Código do IRS com os existentes, envolvidos num processo a seguinte redacção: de transacção comercial de arrendamento 1. «São dedutíveis à colecta, desde que ou venda do imóvel, são obrigados a cumprir o SCE. não susceptíveis de serem considerados Os proprietários destes edifícios/fracções, devem custos para efeitos da categoria B, 30% das apresentar o certificado energético e da qualidade importâncias despendidas com a aquisição do ar interior do edifício/fracção correspondente dos seguintes bens, desde que afectos de modo a concretizar a operação comercial. a utilização pessoal, com o limite de 803€: Os edifícios existentes não têm imposição a. Equipamentos novos para utilização de classe mínima nem obrigatoriedade de energias renováveis e de equipamentos de instalação de sistemas solares térmicos. para a produção de energia eléctrica Na Figura 01 é apresentada um exemplo ou térmica (co-geração), por microturbinas, de certificado energético para uma fracção com potência até 100 kW, que consumam residencial que cumpra o RCCTE. Figura 01 Exemplo de um certificado energético para edifícios residenciais (Fonte: ADENE, 2008) 12 Edifício de Habitação Municipal | Alta de Lisboa 13
  • 8. REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA 2.4 RCCTE - Regulamento do Artigo 2.oº do RCCTE define que lhes são os colectores solares térmicos e respectivos 6. Nos casos em que não seja possível utilizar das Características de Conforto aplicáveis os mesmos requisitos previstos depósitos, sendo o mesmo aplicavel para colectores solares térmicos ou garantir o dis- Térmico de Edifícios para edifícios novos da mesma tipologia, isto a instalação de painéis fotovoltaicos. posto no n.oº 4, é obrigatória a apresentação de Decreto-Lei n.o 80/2006, 6 de Abril como forma de potenciar todo o resultado justificação explícita na memória descritiva do Uma grande reabilitação constitui geralmente da intervenção. Apenas no caso de existirem No artigo 63. são ainda definidos requisitos o projecto de arquitectura, sendo que o carác- uma boa oportunidade para intervir no edifício impedimentos técnicos, legais ou de outra adicionais relativamente à obrigação nacional ter de excepção se resume exclusivamente ao nível dos diversos aspectos que podem natureza, desde que devidamente justificados de instalação de sistemas solares térmicos a situações de: influenciar o desempenho energético, como pelo projectista nas peças escritas do projecto e critérios adicionais relativos à instalação de a. Exposição solar insuficiente e apenas a envolvente, as instalações mecânicas de de reabilitação e desde que explicitamente aceites tecnologias de aproveitamento de energias quando se tornar evidente que a alteração climatização e os demais sistemas energéticos. pela entidade licenciadora, poderá o promotor renováveis: desta situação é tecnicamente impossível; O actual regulamento veio estabelecer ou proprietário ficar dispensado da aplicação, 3. Na instalação de colectores solares térmicos, b. Existência de obstáculos que justifiquem requisitos de qualidade para os novos edifícios dos requisitos previstos para edifícios novos. deve garantir -se: desvios ao estabelecido nas alíneas b) e c) de habitação e de pequenos serviços sem 2.5 RMUEL - Regulamento a. Uma orientação a Sul, com uma tolerância do n.oº 3 ou quando esses desvios sejam sistemas de climatização, nomeadamente ao nível das características da envolvente (paredes, Municipal de Urbanização que não inviabilize a sua eficiência justificáveis por uma correcta integração no envidraçados, pavimentos e coberturas), e Edificação de Lisboa funcional; edifício; limitando as perdas térmicas e controlando Diário da República, 2.ª série b. Em coberturas horizontais a optimização c. Factor de forma do edifício que impossibilite N.oº 8 — 13 de Janeiro de 2009, Aviso n.oº 1229/2009 os ganhos solares excessivos. Assim, nos da sua inclinação em função da eficiência satisfazer os requisitos da contribuição aspectos que dizem respeito ao âmbito inicial O RMUEL entrou em vigor em Janeiro de 2009 do sistema, garantindo a sua integração solar definidos no n.oº 4; previsto da reabilitação (p.e. introdução de e indica no artigo 59. º, ponto 3 a possibilidade o arquitectónica; d. Inserção do edifício em zonas de impor- isolamento nas paredes exteriores), devem de, mediante regulamento especifico sobre c. Em coberturas inclinadas os colectores tância patrimonial; ser sempre observados todos os requisitos matéria, a Câmara Municipal de Lisboa poder devem ser integrados na cobertura, respei- e. Existência de outros sistemas de aprovei- aplicáveis a edifícios novos, nos termos prever a redução das taxas urbanísticas aos tando a inclinação da mesma e a integração tamento de energias renováveis. e condições previstos no regulamento. Este requerentes cujos projectos de edifícios arquitectónica; regulamento impõe limites aos consumos contemplem a utilização de mecanismos d. O depósito de armazenamento de água Adicionalmente no ponto 8 do artigo 63.o, são energéticos da habitação para climatização de aproveitamento de energias alternativas quente deve ser ocultado. apresentadas considerações relativas à utilização e produção de águas quentes, num claro e de soluções que racionalizem e promovam de tecnologias de aproveitamento de energias incentivo à utilização de sistemas eficientes o aproveitamento de recursos renováveis para 4. Estes sistemas devem garantir uma renováveis para a produção de electricidade. e de fontes energéticas com menor impacte a água, a água quente e a energia eléctrica, tais contribuição solar anual mínima para em termos de consumo de energia primária. como colectores de águas pluviais, colectores a produção de águas quentes sanitárias de 8. A utilização de fontes de energia renováveis solares térmicos e painéis fotovoltaicos. acordo com o RCCTE, podendo o restante calor na geração de energia eléctrica, para consumo A legislação determina também a obriga- ser fornecido por sistemas complementares das próprias edificações ou venda à rede toriedade da instalação de colectores solares No que diz respeito especificamente às tec- convencionais. nacional, nomeadamente através de painéis e valoriza a utilização de outras fontes de energia nologias de aproveitamento de energia fotovoltaicos ou sistemas de captação renovável na determinação do desempenho 5. É obrigatória a apresentação do CEdE solar, no artigo 39.o - Instalações técnicas de energia eólica, deve ser considerada sempre energético do edifício. ou Manual de Utilização com cópia do é indicada a obrigatoriedade de serem que for tecnicamente viável e esteticamente certificado energético da fracção e da Em relação às restantes componentes para consideradas parte integrante dos projectos adequada. homologação dos colectores, incluindo a sua além dos aspectos que integram a reabilitação de arquitectura os elementos que constituem curva característica e o rendimento do sistema. inicialmente prevista do edifício, o ponto n.oº 6 o sistema solar térmico, nomeadamente 14 Edifício de Habitação Municipal | Alta de Lisboa 15
  • 9. REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA 2.6 ITED - Infra-estruturas Urge, assim, considerar nas intervenções de de Telecomunicações em Edifícios reabilitação energética a adequação destes Tabela 03 Redes de cabos a instalar nos edifícios residenciais (Fonte: Manual ITED - Especificações Técnicas das Infra- -estruturas de Telecomunicações em Edifícios) edifícios às novas normas das infra-estruturas de EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS: REDES DE CABOS - PRESCRIÇÕES MÍNIMAS O sucesso das intervenções de reabilitação telecomunicações. Cabos Coaxiais energética e a avaliação dos efectivos resultados Pares de cobre Fibra Óptica CATV e MATV (≥ 2 fogos) dos investimentos realizados só é validável Neste contexto importa referir os critérios Categoria 6 TCD-C-H OS1 Colectiva UTP 4 Pares - 1 cabo por fogo CATV - 1 cabo por fogo 1 cabo de 2 fibras por fogo através da monitorização e aferição das reduções definidos no ITED relativamente às redes de Garantia da Classe E MATV - 1 cabo por fogo OF-300 conseguidas ao nível dos consumos energéticos. cabos e de tubagens a instalar ,obrigatoriamente, TCD-C-H OS1 Moradia Categoria 6 CATV - 1 cabo 1 cabo de 2 fibras, OF 300 É nesta base que se define o conceito de smart como mínimo, nos edifícios residenciais (Tabela (CEMU - ATI) UTP 4 Pares - 1 cabo (instalação facultativa) (instalação facultativa) cities, ou seja, uma cidade que utiliza de forma 03 e 04). Estas redes oferecem a possibilidade Categoria 6 OS1 TCD-C-H Individual UTP 4 Pares - 1 cabo por TT 1 cabo de 2 fibras para a ZAP inovadora as novas tecnologias de informação de interligação de sistemas de uso exclusivo Garantia da Classe E CATV/MATV - 1 cabo por TT OF-300 e comunicação, potenciando o desenvolvimento do edifício, onde se incluem a domótica • A rede de pares de cobre, a rede de fibra óptica e a rede de CATV seguem, obrigatoriamente, a topologia de distribuição em estrela, para jusante dos PD considerados (ATE e ATI). de um ambiente urbano mais inclusivo, e sistemas de telecontrolo, nos ATE (Armário • A rede de MATV segue a topologia que melhor se ajustar ao edifício, recomendando-se a distribuição em estrela. diversificado e sustentável. deTelecomunicações do Edifício) e ATI (Armário • Nas salas, quartos e cozinha é obrigatória a instalação de 2 tomadas RJ45 e 1 tomada TV. deTelecomunicações Individual), tal como • A tomada ZAP é de instalação obrigatória nos edifícios residenciais. Os novos regulamentos ITED - Especificações o referido no capitulo 17 do Manual ITED. • Nas casas de banho, halls, arrecadações, parqueamentos, ou similares, não é obrigatória a instalação de tomadas de telecomunicações. Técnicas das Infra-estruturas de Telecomu- • Nas kitchnettes integradas na sala, não é obrigatória a instalação de tomadas de telecomunicações. nicações em Edifícios, em vigor desde Janeiro de 2010, foram revistos e reforçam a qualidade das infra-estruturas de comunicações e a sua consistência técnica, tornando obrigatória Tabela 04 Rede de tubagens a instalar nos edifícios residenciais (Fonte: Manual ITED - Especificações Técnicas a adaptação dos edifícios às Redes de Nova das Infra-estruturas de Telecomunicações em Edifícios) Geração, de elevada longevidade e capacidade EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS: REDES DE TUBAGENS - PRESCRIÇÕES MÍNIMAS de adaptação sustentada. Pares de cobre Cabos Coaxiais Fibra Óptica Coluna montante com 1 tubo Coluna montante com 1 tubo Coluna montante com 1 tubo de Ø40mm, ou equivalente de Ø40mm, ou equivalente de Ø40mm, ou equivalente Numa sociedade cada vez mais consciente • 1 caixa de coluna em todos os pisos com fogos, comum às tecnologias. dimensões internas mínimas: e dinâmica, é essencial dotar os edifícios de 400x400x150mm. Colectiva • Ligação a cada ATI através de 1 tubo de Ø40 mm, ou equivalente. sistemas de gestão inteligentes que tirem • PAT: 2 tubos de Ø40mm, ou equivalente. partido de serviços inovadores, de entre os • Ligação CEMU - ATI: 2 tubos de Ø40mm, ou equivalente. quais importa destacar não só os associados Moradia • PAT: 1 tubos de Ø40mm, ou equivalente. à segurança de pessoas e bens, mas também ao • A tubagem é partilhada por todos os tipos de cabos. Individual conforto, economia e qualidade de vida. Neste • Tubo de Ø20mm, ou equivalente. último parâmetro são claramente identificáveis • Em qualquer situação, o dimensionamento das condutas deve ser efectuado através das fórmulas respectivas. • Nas situações em que um único fogo se desenvolve por vários pisos, só é obrigatória a instalaçõa de uma caixa os serviços associados à utilização de energias de coluna num dos pisos. renováveis, à regulação automática de tempe- • A CEMU deve ser instalada numa zona de acesso público, excepto em situações consideradas especiais ratura e humidade, ao ajuste automático de e incomtornáveis, devidamente justificadas pelo projectista. iluminação natural e artificial, e ao telecontrolo e controlo à distância, entre outros. 16 Edifício de Habitação Municipal | Alta de Lisboa 17
  • 10. 3 Requisitos Processuais para a Reabilitação Requisitos Processuais para a Reabilitação A identificação do tipo de procedimento de O Licenciamento, ponto 2 do artigo. 4º do RJUE, reabilitação a apresentar na CML (Licenciamento identifica as situações em que é obrigatório ou Comunicação prévia ou Isenção), é realizado de a apresentação do processo de licença: acordo com o estipulado no RJUE - Regulamento • As operações de loteamento; Jurídico de Urbanização e Edificação, sendo que • As obras de urbanização e os trabalhos quaisquer intervenções em áreas abrangidas de remodelação de terrenos em área não por servidão são submetidas ao processo de abrangida por operação de loteamento; licenciamento. • As obras de construção, de alteração ou de A apresentação dos processos inicia-se com ampliação em área não abrangida por operação a aquisição dos formulários nas instalações de loteamento ou por plano de pormenor que da CML, nos Serviços de Atendimento, edifício contenha os elementos referidos nas alíneas o o Municipal, sito no Campo Grande 25 ou via c), d) e f) do n. 1 do artigo 91. do Decreto-Lei internet. n.º 380/99 de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial; • As obras de reconstrução, ampliação, alte- ração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em via de classificação; • As obras de reconstrução sem preservação das fachadas; • As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução. Figura 02 Edifício municipal Campo Grande 25 No caso de optar por descarregar os formulários Da apreciação e posterior deferimento do via net deve ir a www.cm-lisboa.pt, Atendimento processo de licenciamento resulta a emissão do virtual, formulários, urbanização e edificação, alvará de obra, com o qual o promotor fica apto urbanismo, ver formulários. a realizar as obras de intervenção. 19
  • 11. REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA Estão sujeitas ao regime de Comunicação Prévia A apreciação do processo de comunicação • A substituição dos materiais de revestimento as intervenções definidas no ponto 4, do artigo prévia não confere nenhum título, recebendo exterior ou de cobertura ou telhado por outros 6.o, do RJUE, concretamente: o requerente uma informação da aceitação ou que, conferindo acabamento exterior idêntico não do pedido de intervenção. ao original, promovam a eficiência energética. • As obras de reconstrução com preservação das fachadas; Isentas de controlo prévio estão as intervenções As operações urbanísticas promovidas pela • As obras de urbanização e os trabalhos de que cumpram com o ponto 1 do artigo 6.oº do RJUE: Administração Pública são também abrangidas remodelação de terrenos em área abrangida • As obras de conservação; pelo regime de isenção definido no artigo 7.oº do por operação de loteamento; RJUE. • As obras de alteração no interior de edifícios • As obras de construção, de alteração ou de ou suas fracções que não impliquem ampliação em área abrangida por operação modificações na estrutura de estabilidade, das de loteamento ou plano de pormenor que cérceas, da forma das fachadas e da forma contenha os elementos referidos nas alíneas dos telhados ou coberturas; c), d) e f), do n.o 1, do Art. 9.o 1º, do Decreto-Lei • As obras de escassa relevância urbanística, de n.º380/99, de 22 de Setembro, que estabelece acordo com o definido com o art. 6.oº- A; o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial; • Os destaques definidos nos pontos 4 e 5 deste artigo. • As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que De entre as definições de obras de escassa respeitem os planos municipais e das quais relevância urbanísticas, isentas do processo não resulte edificação com cércea superior de controlo prévio, desde que não aplicadas à altura das fachadas da frente edificada do a imóveis classificados, em vias de classificação lado do arruamento onde se integra a nova ou em áreas classificadas, destacam-se as edificação, no troço de rua compreendido situações seguintes: entre duas transversais mais próximas, para um lado e para outro; • A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação • As obras de construção, reconstrução, principal, para produção de energias ampliação, alteração ou demolição de imóveis renováveis, incluindo de microprodução, nas áreas sujeitas a servidão administrativa que não excedam, no primeiro caso, a área ou restrição de utilidade pública definidas nas de cobertura da edificação e a cércea desta alíneas de i) a ix); em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da • A edificação de piscinas associadas à edifi- mesma em 4 m e que o equipamento gerador cação principal; não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de • As demais operações urbanísticas que não colectores solares térmicos para aquecimento estejam isentas de controlo prévio, nos termos de águas sanitárias que não excedam os limites do presente diploma. previstos para os painéis solares fotovoltaicos. A instalação de aerogeradores pressupõe no entanto a notificação da Câmara Municipal. 20 Edifício de Habitação Municipal | Alta de Lisboa 21
  • 12. 4 Programas de Apoio à Reabilitação Programas de Apoio à Reabilitação 4.1 RECRIA - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação O objectivo geral dos Programas de Incentivo De referir a importância que estes incentivos de Imóveis Arrendados à Reabilitação de Construções é incentivar registam ao nível do número de processos que dão a intervenção dos privados e municípios no entrada na Câmara Municipal de Lisboa. Em 2007 4.2 RECRIPH - Regime Especial de Comparticipação e Financiamento de Prédios Urbanos no Regime da Propriedade património construído, resolver deficiências e 2008, a Câmara Municipal de Lisboa foi a que Horizontal físicas e anomalias construídas, ambientais recebeu/apresentou o maior número de pedidos e funcionais acumuladas ao longo do tempo ao nível dos programas REHABITA e RECRIPH. 4.3 REHABITA - Regime de Apoio à Recuperação Habitacional e modernizar e beneficiar os imóveis, melhorando (Fonte: Relatório de monitorização dos programas: em Áreas Urbanas Antigas o seu desempenho funcional. SOLARH, RECRIA, REHABITA, RECRIPH, PROHABITA e PER pelo Observatório da Habitação 4.4 SOLARH - Programa de Solidariedade e Apoio à Recuperação e Habitação Os Programas de Incentivo à Reabilitação de e Reabilitação Urbana, Fevereiro de 2009) Construções são geridos pelo IHRU - Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana e são 4.1 RECRIA - Regime Especial os seguintes: de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados RECRIA - Regime Especial de Comparticipação Visa financiar a execução das obras de na Recuperação de Imóveis Arrendados - conservação e beneficiação que permitam aprovado pelo Decreto-Lei n.oº329-C/2000 a recuperação de fogos e imóveis em estado de de 22 de Dezembro; degradação, mediante a concessão de incentivos pelo Estado e pelos Municípios. Beneficiam dos REHABITA - Regime de Apoio à Recuperação incentivos deste regime as obras a realizar em Habitacional em Áreas Urbanas Antigas edifícios que tenham pelo menos uma fracção aprovado pelo Decreto-Lei n.oº105/96 de 31 de habitacional cuja renda tenha sido objecto de Julho , alterado pelo Decreto-Lei n.oº329-B/2000 correcção extraordinária nos termos da Lei de 22 de Dezembro; n.oº 46/85, de 20 de Setembro. Condições de Acesso RECRIPH - Regime Especial de Comparticipação Os senhorios e proprietários de fogos, cuja renda e Financiamento de Prédios Urbanos no Regime tenha sido objecto de correcção extraordinária, da Propriedade Horizontal - aprovado pelo assim como os inquilinos e os municípios que Decreto-Lei n.oº106/96 de 31 de Julho; se substituam aos senhorios na realização das obras em fogos com rendas susceptíveis daquela SOLARH - Programa de Solidariedade e Apoio correcção. à Recuperação e Habitação - aprovado pelo Decreto-Lei n.oº39/2001 de 9 de Fevereiro. Imóveis abrangidos Fogos e partes comuns de prédios em que pelo menos a renda de um fogo tenha sido 23
  • 13. REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA objecto de correcção e onde se procedam • Sejam compostos pelo menos por 4 fracções a apoiar a execução de obras de conservação/ A habitação deve ser propriedade de um a obras de conservação ordinária, conservação autónomas, podendo uma delas ser afecta ao beneficiação/reconstrução de edifícios ou mais membros do agregado familiar há, extraordinária; ou beneficiação, que se enquadrem exercício de uma actividade de comércio ou habitacionais e as acções de realojamento pelo menos, cinco anos e deve ser habitação na lei geral ou local e sejam necessárias para pequena indústria hoteleira. provisório ou definitivo daí recorrentes, no âmbito própria permanente. Nenhum dos membros do a concessão de licença de utilização. de operações municipais de reabilitação dos agregado familiar pode ser proprietário, no todo Regime de Comparticipação núcleos urbanos históricos. ou em quota superior a 25%, de outro prédio ou Regime de Comparticipação A comparticipação correspondente a 20% do fracção autónoma destinada à habitação, nem, Condições de Financiamento As obras beneficiam de comparticipação a fundo montante total das obras. O IHRU poderá ainda em qualquer dos casos, receber rendimentos As obras integradas no REHABITA, já perdido, cujo valor é calculado nos termos do conceder um financiamento aos condóminos, decorrentes da propriedade de quaisquer bens comparticipadas no âmbito do RECRIA, acrescem estabelecido no Decreto-Lei n.o 329-C/2000, de até ao valor das obras não comparticipadas, com imóveis. Não ter nenhum dos membros do de uma comparticipação adicional a fundo 22 de Dezembro. O IHRU pode ainda conceder prazo de reembolso máximo de 10 anos. agregado familiar qualquer empréstimo em curso perdido de 10%, suportada pelo IHRU e pelos financiamentos, sob a forma de empréstimo, destinado à realização de obras na habitação. municípios envolvidos, nos mesmos moldes do aos proprietários dos imóveis a recuperar até Os condóminos podem, ainda, aceder a um RECRIA. Quando as obras visem a adequação ao • Habitações devolutas de que sejam ao montante correspondente à parte do valor financiamento para a realização de obras nas disposto no regime sobre as medidas Cautelares proprietários os municípios, as instituições das obras não comparticipado. As verbas dos fracções autónomas, desde que tenham sido contra Riscos de Incêndio o limite previsto no particulares de solidariedade social, as pessoas empréstimos são libertadas mediante avaliações realizadas, ou deliberadas pela Assembleia n.oº 4 do art.o 6o do RECRIA é aumentado em 10%. colectivas de utilidade pública administrativa da evolução das obras pela Câmara Municipal, de Condóminos, as obras necessárias de que prosseguem fins assistências, e as sem prejuízo de poderem ser concedidos conservação, nas partes comuns do prédio. Tal como no RECRIA, quando a Câmara Municipal cooperativas de habitação e construção; adiantamentos até 20% do valor, a amortizar se substituir aos senhorios ou proprietários na Estas entidades têm acesso ao programa durante a sua realização. O prazo máximo de Quando as obras visem a adequação do prédio ao realização das obras poderá recorrer a emprés- SOLARH se à data da apresentação da reembolso dos empréstimos é de oito anos. disposto nas Medidas Cautelares de Segurança timos bonificados ao abrigo do Decreto-Lei n.oº respectiva candidatura forem titulares da contra riscos de incêndio em Centros Urbanos 110/85, de 17 de Abril, para financiar o valor das propriedade plena ou de do direito de superfície Antigos, aprovadas pelo D.L. no.º 426/89, de 6 de obras não comparticipadas. 4.2 RECRIPH - Regime Especial do imóvel. Dezembro, o valor das comparticipações poderá de Comparticipação e Financiamen- ser aumentado em 10%. Direito de Preferência dos Municípios to de Prédios Urbanos no Regime Nas áreas urbanas declaradas como áreas críticas • Habitações devolutas de que sejam da Propriedade Horizontal de recuperação e de reconversão urbanística, o proprietárias pessoas singulares. 4.3 REHABITA - Regime de Apoio Têm acesso a este programa os titulares da Município tem direito de preferência na alienação Visa apoiar financeiramente a execução de obras à Recuperação Habitacional em Áre- propriedade plena ou do direito de superfície as Urbanas Antigas desses imóveis, nos termos dos artigos 27.o e 28.o de conservação nas partes comuns de edifícios, do imóvel, desde que no mesmo exista, pelo do Decreto-Lei n.oº 794/76, de 5 de Novembro. constituídos em regime de propriedade horizontal. menos, uma habitação com arrendamento cuja É uma extensão do programa RECRIA que visa apoiar a execução de obras de conservação/ 4.4 SOLARH - Programa de Solida- renda tenha sido objecto, ou fosse susceptível, Condições de Acesso e Imóveis Abrangidos beneficiação/reconstrução de edifícios habita- riedade e Apoio à Recuperação de correcção extraordinária nos termos da Lei Têm acesso a este regime as administrações de cionais, bem como acções de realojamento e Habitação n.oº 46/85, de 20 de Setembro.  condomínio e os condóminos de edifícios que: provisório ou definitivo decorrentes de operações Visa financiar sob a forma de empréstimo, sem • Tenham sido construídos até à data de Regime de Comparticipação realizadas pelo Município. juros, a realização de obras de conservação. entrada em vigor do RGEU, aprovado pelo D.L. O montante máximo é o correspondente ao n. º 38382, de 7/07/51, ou após essa data, os o Condições de Acesso Imóveis Abrangidos e Condições de Acesso custo das obras, até ao limite de 11.971,15€ por que tenham Licença de Utilização emitida até 1 Este programa é exclusivamente aplicável • Habitação própria permanente de indivíduos habitação. O prazo máximo de amortização dos de Janeiro de 1970; a núcleos urbanos históricos. Destina-se ou agregados familiares; empréstimos é de 30 anos. 24 Edifício de Habitação Municipal | Alta de Lisboa 25
  • 14. 5 Introdução ao Edifício Introdução ao Edifício A Alta de Lisboa é um bairro inserido numa zona em franco desenvolvimento desde os anos 80. O edifício em estudo foi construído no inicio dos anos 90, não tendo até ao momento sofrido qualquer intervenção de requalificação. Na Figura 03 é apresentada a vista global do edifício. Figura 03 Vista geral do edifício. 27