Projeto dispõe sobre a reserva de no mínimo 10% (dez por cento) dos imóveis construídos como habitação popular pelo município, a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos ou que apresentem deficiência
Projeto de Lei
“Dispõe sobre a reserva de no mínimo 10% (dez por cento) dos imóveis construídos como habitação popular pelo Município, a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou que apresentem deficiência e ou mobilidade reduzida, e dá outras providências.”
Autor: Lita Evangelita (PHS)
Situação: Aprovado
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Projeto dispõe sobre a reserva de no mínimo 10% (dez por cento) dos imóveis construídos como habitação popular pelo município, a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos ou que apresentem deficiência
1. PROJETO DE LEI Nº.
/2013
“Dispõe sobre a reserva de no mínimo 10% (dez por
cento) dos imóveis construídos como habitação popular
pelo Município, a pessoas com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos ou que apresentem deficiência e ou
mobilidade reduzida, e dá outras providências.”
Art. 1°. Fica instituída a reserva de, no mínimo, 10% (dez por
cento) dos imóveis construídos pelo Município como habitação popular a
pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos ou que apresentem
deficiência e ou mobilidade reduzida.
§ 1º A pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, ou o deficiente ou
portador de mobilidade reduzida, de que trata a presente lei poderá não ser o
provedor da família, mas, não sendo o provedor, deverá comprovar que reside
com a mesma.
§ 2º Fica estabelecido como critério de definição do portador de
deficiência o estabelecido na Lei 10098 de 2000.
§ 3º O disposto no “caput” deste artigo só se aplica a programas
habitacionais com mais de dez unidades construídas, sendo que, acima de dez
unidades aplicar-se-á a cada dez unidades, desconsiderando-se as frações.
§ 4º Os possíveis beneficiários da presente Lei, não poderão ter
propriedade ou posse de outros imóveis, mesmo que não quitados, sejam eles
urbano ou rural.
Art.2°. O disposto nesta Lei aplica-se a todo e qualquer programa
de habitação popular empreendido pelo Município, independente do nome e da
origem dos recursos do programa.
Art.3°. O disposto nesta Lei aplica-se a casas e apartamentos,
sendo que, no caso de apartamentos, os localizados no andar térreo ou no
primeiro andar serão aqueles destinados prioritariamente a idosos e portadores
de deficiência para facilitar sua locomoção.
2. Art.4°. Na distribuição dos imóveis inexistindo candidatos idosos ou
portadores de deficiência e mobilidade reduzida, devidamente inscritos, à
distribuição das unidades de habitação popular ocorrerá de acordo com as
demais Leis sobre a matéria.
Art.5°. O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo
máximo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art.6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Arapongas, 27 de Setembro de 2013.
EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA
(LITA)
Vereador PHS
3. JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente:
Senhores Vereadores:
Segundo dados do ultimo censo realizado no Brasil, mais de 60%
dos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos é responsável
economicamente por seu domicilio, ou seja, são eles os provedores de suas
famílias.
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003)
sancionado pelo Presidente da Republica em 2003 diz no Art. 37. “O idoso tem
direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou
desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em
instituição pública ou privada”.
Observando os fatos e dados acima citados senti-me na obrigação
de colaborar para que os cidadãos de nossa Cidade que se encaixam nessas
características e que muitas vezes dedicam suas vidas para a manutenção da
estabilidade de suas famílias, pudessem ser assistidos com essa Lei, que tem
como objetivo corroborar para que a população de idosos de nosso Município,
que não é pequena e vem crescendo, tenha uma velhice mais digna e
tranquila.
4. Assim sendo conto com o apoio de meus nobres pares, na certeza
de que estamos cumprindo com nosso papel de legisladores a serviço da
população de nosso município.
Nestes termos peço aprovação.
EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA
(LITA)
Vereador PHS