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UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ- UFOPA
           CURSO: PEDAGOGIA
         LÚCIA MARIA MARA PIMENTEL
       ISABEL CRISTINA DE AGUIAR PINTO
        MIRELLY MADEIRA DE CARVALHO




 SOCIEDADE NATUREZA E DESENVOLVIMENTO




              SANTARÉM
                  2011
LÚCIA MARIA MARA PIMENTEL
      IZABEL CRISTINA DE AGUIAR PINTO
      MIRELLY MADEIRA DE CARVALHO




UM RECORTE SOBRE O CÓDIGO FLORESTAL



                  Trabalho apresentado para obtenção de conceito da
                  disciplina:Sociedade,Natureza e Desenvolvimento
                  ministrada pela Prof. Mesc Socorro Pena .




                SANTARÉM
                   2011
UM RECORTE SOBRE O CÓDIGO FLORESTAL

                                                      Lúcia Maria Mara Pimentel1
                                                   Izabel Cristina de Aguiar Pinto2
                                                      Mirelly Madeira de Carvalho3

                                    RESUMO


Esse artigo traz importantes informações sobre a grande polêmica que gira em torno
do Código Florestal que já existe desde 1934, embora tenha ganhado um destaque
especial em 1965 com emendas e artigos mais expressivos vem consolidar-se como
importante recurso para minimizar males que desde aquela época já se praticava
contra o meio ambiente, como destruição ilegal de partes das florestas que não era
permitido pela lei e outros tipos de práticas criminosas que feriam nossa fauna e
flora, deixando um imenso deserto como o que ocorreu na Amazônia ao longo dos
anos, onde regiões de florestas, atualmente são verdadeiros desertos que alteram a
vida de comunidades que moram bem próximas das regiões afetadas e nelas
ocorrem grandes mudanças climáticas que prejudicam a moradia e trabalho
.

Palavras-chaves: Jurídico. Ambiental. Florestal.

1INTRODUÇÃO


      Neste artigo as reflexões apresentadas constatam a importância de se abrir
espaços, para discussão da necessidade de se fazer um novo código floresta, mas
para isso precisamos entender o conceito de meio ambiente, pois é necessário
verificar se o código atual está em consonância com esse conceito. Assim, pode-se
definir como meio ambiente um conjunto de sistemas e ecossistemas que não se
limitam apenas à biodiversidade, mas as questões que envolvem o homem, a
preservação, conservação, com o planeta. E a cidadania        ensina a respeitar,
tomando atitudes básicas com a água, o ar, o lixo, o solo, as plantas, florestas e
animais, a partir de informações contidas em textos, filmes, músicas obtidas na
escola, onde haverá discussões, produção de textos ou desenhos sobre as
temáticas. Do mesmo modo, conceituar e entender que o nível de qualidade de vida
da população é medido, a partir do grau de saúde da população e buscar cuidar
melhor de sua saúde mental e corporal, seguindo uma boa alimentação e fazendo
exercícios.
A partir, desse conceito percebe-se que há uma grande disparidade entre o
conceito de meio ambiente e o código atual que visa preservar e conservar as
florestas e as outras formas de vegetação. Como todo código é um conjunto de leis
que visam proteger algo que se encontra ameaçado e garantir a sua sobrevivência.
Em nosso país temos vários códigos, assim como o florestal estão ultrapassados e
colocam em risco a sobrevivência não só das florestas, mais a vida do indivíduo.
       Todos sabem que é muito importante cuidar da preservação das florestas,
todavia desconhecem o código florestal ou ignoram por conveniência sua existência,
pois, para muitos madeireiros e fazendeiros que trabalham com a agricultura e
pecuária e acabam invadindo as florestas.
       Pensando nessas questões, a pesquisa foi direcionada para discutir as falhas
que impedem que o código atual possui e mostrar a urgência em se criar um novo
código florestal.


2 CÓDIGO FLORESTAL: ORIGEM E CONCEITO


       O código florestal brasileiro foi criado em 1934, a partir de um projeto de
Luciano Pereira da Silva cujos dispositivos legais ressalvavam três princípios
básicos: o Regime Liberal- utilizava-se a desapropriação da terra, quando os
proprietários de terras com florestas as utilizassem contra a população, prejudicando
o interesse coletivo; Regime Eclético- tratava da questão de intervenção moderada,
mediante a administração plena do proprietário, quando o Estado precisasse fazer
alguma espécie de regulação de corte ou proibição fazia e indenizava o proprietário.
Já o Regime intervencionista visava coibir de forma ostensiva qualquer ameaça
contra as florestas brasileiras. Tais regimes, embora, fracos tinham a missão de
proteger nossa flora.
       Na realidade o Governo brasileiro sempre se preocupou em proteger nossas
florestas desde o período monárquico, mas somente com código florestal de 1934 e
sua releitura em 1965 é que podemos dizer que as leis se consolidaram, porém,
pouco se tem feito para de fato colocar em prática o que a legislação diz sobre a
preservação de nossa vegetação.
Art. 1° As florestas existentes no território nacional consideradas em
                    conjunto, constituem bem de interesse comum a todos os habitantes do
                    país, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que as leis
                    em geral e especialmente este código, estabelecem.


                     Art. 2° Aplicam-se os dispositivos deste Código assim as florestas como as
                    demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade as terras que
                    revestem.




      A citação acima deixa claro que o código existe e tem bastantes dispositivos
para coibir as agressões que são feitas constantemente contra as florestas
brasileiras. Todos os dias é possível detectar algum tipo de violência,                que é
praticada contra a flora em nossa região, muitas vezes incêndios criminosos varrem
florestas inteiras do mapa e isso não compromete só a vegetação, mas de
sobrevivência de toda fauna, flora e das comunidades que vivem próximas a estas
regiões.


3 HISTÓRICO DO CÓDIGO FLORESTAL
      Para compreender melhor as necessidades que deram origem a criação do
Código Florestal de 1934 temos que entender o panorama político, social e
econômico da população brasileira que vivia na época. A população estava
concentrada próximo à cidade de Brasília, cidade do Rio de Janeiro, Estado da
Guanabara. A principal atividade econômica era cafeicultura que sustentava à
República, complementada pela cana-de-açúcar e pelo extrativismo vegetal, mineral
e animal, bem como a construção de ferrovias que rasgavam o país de leste à oeste.
Assim, como o território brasileiro detinha muita vegetação não havia uma grande
preocupação com a proteção de florestas e ecossistemas. Mas, para limitar as
atividades extrativistas o Governo resolve tomar uma providência e cria um conjunto
de Leis que visão preservar as florestas da nação e daí nasce o código florestal de
1934 com certa ingenuidade e deixando muito a desejar.


4. AS SANÇÕES DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965
      Ao constante descaso e pouca eficácia do Código Florestal de 1934, constrói-
se uma nova resposta para tratar de modo eficiente a preservação do ecossistema
das terras brasileiras, que surge, a partir de um novo projeto feito por meio dos
estudos de Daniel Carvalho que estabelece normas jurídicas legais que coibissem
de modo coerente a proteção jurídica do patrimônio florestal brasileiro.



                 chamado “Projeto Daniel de Carvalho” enviado Congresso Nacional por meio da
                 Mensagem     Presidencial   04/1950,em    02-01-1950,    procurou   avançar    no
                 entendimento jurídico da matéria, sem lhe alterar, contudo, a essência do seu
                 conteúdo conceitual e jurídico. Aquele projeto incorporou percepções bastante
                 avançadas para a época, e que ainda perseveram na atualidade. Após diversas
                 alterações introduzidas no Projeto, o6/ Silva (1945, p.392) reconheceu a
                 precariedade da execução dos dispositivos do Código Florestal de 1934, em todo
                 o território nacional, apontando algumas causas, dentre as quais, “a inércia, por
                 displicência, das autoridades estaduais e municipais, quando não a resistência
                 passiva e deliberada.”7“novo” Código Florestal, foi finalmente sancionado, em 15-
                 09-1965, por meio da edição da Lei n° 4.771, informando-se, no caput de seu Art.
                 1°, o que segue: 7/19/ Dentre as mais importantes modificações introduzidas pela
                 MP n° 1.956-50, no Código Florestal, cabe citar: a) a instituição de uma nova e
                 importante figura jurídica, as “Áreas de Preservação Permanente” (e sua definição
                 legal); e b) uma “definição legal” para “Reserva Legal” e a obrigatoriedade de sua
                 recomposição (ver Benjamin, 2000; Ahrens, 2001).



      A citação proposta revela como se deu todo o processo de criação das leis
para fortalecer o cumprimento do código de 1934, criando o Código Florestal de
1965 que tem uma legislação mais específica e rigorosa para combater os
constantes descasos com que vinha sendo tratado o código florestal de 1934 que
dava margem para que certos grupos de indivíduos tirassem vantagens da falta de
um controle mais rígido no cumprimento das leis que protegiam as florestas
brasileiras. A existência do Código Florestal tem dado origem a vários debates e
polêmicas, pois, o parlamento está prestes á aprovar leis ainda mais severas para
proteger a vegetação brasileira com a política de zero desmatamento, esbarrando
nos interesses econômicos de determinadas classes que não estão interessadas em
preservar o meio ambiente e sim obter lucros destruindo as florestas.
      O judiciário brasileiro é lento em fazer cumprir a legislação florestal, fazendo
com que ocorra freqüente descumprimento de seus dispositivos, que torna difícil a
proteção da flora, pois o código florestal foi criado com essa finalidade e ele com
todas as dificuldades tem sido essencial para proteger o que sobrou das florestas
brasileiras.
       Os debates sobre as alterações no Código Florestal precisam pensar sobre
como unir as questões ambientais e a dimensão econômica sem que nenhuma das
duas possam sair prejudicadas e possam conviver em harmonia, permitindo que os
interesses das futuras gerações. Trata-se do fato de que a economia é regulada pela
política que por sua vez recebe orientações da sociedade que institui desejos que se
tornam leis que regem a sociedade de modo geral.
       Mas, sabemos que não é tão simples assim, há um jogo de interesses entre
diversas classes, onde a que tem maior influência política e econômica acaba
prevalecendo, sobre aquela que não tem e quase sempre é a classe que luta pelos
ideais corretos como a preservação do planeta. Assim, se torna difícil obrigar o
judiciário a cumprir com as leis que protegem o meio ambiente.
       Na atualidade, muitos sabem da existência do código florestal, alguns lhe
conhecem parcialmente o conteúdo; mas poucos proprietários de terras respeitam
ele como um documento legal capaz de coibir as práticas criminosas que se
cometem contra as floretas. Nesse sentido, se reconhece o esforço de alguns
parlamentares em votar o novo código, afim de que ele tenha um poder maior de
atuação de que os outros de 1934 e 1965 em resultado às novas percepções da
sociedade, o tratamento jurídico-legal da propriedade rural que sofreu profundas,
legítimas e positivas transformações ao longo do tempo que gira em torno de 50
anos. Em síntese, o debate, por vezes realizado com argumentos equivocados,
visualiza uma legislação muito relevante do Código Florestal, mas que não atinge a
todos os envolvidos, somente com a divulgação do no Código Florestal é que a
sociedade de modo geral tomará conhecimento e apoiará as inovações desse
código.
       O Código Florestal instituiu a proibição de derrubada ou queimada ou ainda
qualquer tipo de supressão de florestas e as demais formas de vegetação, salvo a
exploração econômica nos lugares referidos pelo art. 2º como área de preservação
permanente.

                      Art. 2° - Consideram-se de preservação permanente, pelo só
               efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural
               situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d´´água desde o seu
nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

         1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d´´água de menos de 10
(dez) metros de largura;

         2 - de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d´´água que
tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;

         3 - de 100 (cem) metros para os cursos d´´água que tenham de
50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

         4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d´´água que
tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

         5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d´´água que
tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

         b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d´´água naturais
ou artificiais;

         c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados
"olhos d´´água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio
mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;

         d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

         e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a
45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

         f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
mangues;

         g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de
ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em
projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros,
              qualquer que seja a vegetação.

       Desse modo, torna-se necessário evidenciar o conceito, a importância e a
função da área de preservação permanente. Consiste a área de preservação
permanente em localizações definidas pelo Código Florestal onde são proibida a
destruição da flora. Qualquer modificação causada pelo homem nessas áreas,
alterando ou suprimindo a cobertura vegetal, configura crime, tendo em vista que os
crimes contra as florestas e demais formas de vegetação estão tipificados nos arts.
38 à 53 da Lei n° 9.605/98, também chamada de Lei dos Crimes Ambientais. O
direito de propriedade encontra limitação na obrigatoriedade de atender a função
                                                                                 [02]
social, visto que o interesse da coletividade se sobrepõe ao de seus membros        .
Obviamente, o interesse da coletividade tem sempre o objetivo de proteger o meio
ambiente.

       São dois os tipos de área de preservação permanente: as legais, que são as
áreas taxativamente previstas pelo art. 2º do Código Florestal, e as administrativas,
que são as áreas criadas por ato do Poder Público municipal, estadual ou federal
quando houver necessidade, e que encontram guarida para a sua criação no art. 3º
dessa lei. Tais valores justificam à exaustão o ônus social que recai sobre o direito
de propriedade, já que a soma de um certo número de degradações ambientais
pode colocar em cheque o futuro do ser humano e do planeta inteiro pelo fato de as
ações contra a natureza terem os seus efeitos multiplicados ao invés de somados de
maneira que o dano ambiental é sumamente perigoso.

5. A LEGISLAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL

       O código florestal discorre sobre o conceito de florestas e de todo modo deve-
se entender floresta como uma área de cobertura florestal com espécies
predominantemente nativas cujo objetivo é o uso múltiplo e sustentável dos recursos
florestais e da pesquisa científica

       Contudo, existe um entendimento diferente, que destaca os recursos hídricos
como o principal bem resguardado no dispositivo em questão, implicando na
proteção desse tipo de área de preservação permanente ainda que não haja
qualquer tipo de vegetação, inclusive porque a Administração Pública tem a
obrigação de reflorestar ou de arborizar as áreas de preservação permanente
elencadas pelo art. 2° do Código Florestal.

       Sendo enorme a possibilidade assoreamento, enchente, desabamento,
poluição e outros tipos de degradação ambiental caso as alterações antrópicas
sejam feitas à margem de rios e de outros reservatórios de água, no topo de morros,
montes, montanhas e serras, nas encostas, nas restingas, nas bordas dos tabuleiros
ou chapadas e em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, não se pode
admitir que uma interpretação restritiva coloque em risco a vida e a qualidade de
vida da população.

       É sabido que a supressão de uma floresta ou de um outro tipo de vegetação
refletirá de imediato em outros elementos da cadeia natural, a exemplo da fauna, do
solo e da água, além de afetar os indissociáveis aspectos lúdicos, históricos,
estéticos, científicos e culturais. Sendo o meio ambiente a matéria onde as ciências
naturais, exatas e humanas se encontram, interpretações restritivas não podem ser
acolhidas sem investigação mais aprofundada, já que até ramos da ciência, como a
física moderna, comprovam que o universo é uma teia de relações onde todas as
partes estão interligadas.

       De qualquer forma, com a publicação da Medida Provisória de nº 2.166-
67/01, que acrescentou o inciso II do § 2º ao art. 1º do Código Florestal, consagrou-
se o entendimento de que a área de preservação permanente independe da
existência de vegetação, passando o Código Florestal a prever expressamente a
proteção legal no caso dos arts. 2° e 3° a despeito de a área ser coberta ou não por
vegetação.

6. LIMITES DA COMPETÊNCIA JURÍDICA DO CÓDIGO FLORESTAL

       É sabido que A Constituição Federal dispõe basicamente sobre dois tipos de
competência: a competência administrativa e a competência legislativa. A primeira
cabe ao Poder Executivo e diz respeito à faculdade para atuar com base no poder
de polícia, ao passo que a segunda cabe ao Poder Legislativo e diz respeito à
faculdade para legislar a respeito dos temas de interesse da coletividade.
Nesse sentido, a competência administrativa é a atribuição que o Poder
Executivo tem de proteger o meio ambiente, enquanto a competência legislativa é a
atribuição que o Poder Legislativo tem para legislar a respeito de temas ligados ao
meio ambiente. A competência legislativa se subdivide em remanescente, exclusiva,
privativa, concorrente, suplementar e reservada. A competência remanescente diz
respeito aos Estados e é aquela que permite a atividade legislativa em relação às
matérias não vedadas implícita ou expressamente, estando prevista no § 1º do art.
25 da Constituição Federal.

       A competência exclusiva diz respeito aos Estados e aos Municípios e é
aquela reservada unicamente a uma entidade, sem a possibilidade de delegação,
estando prevista no § 2º do art. 25 e no inciso I do art. 30 da Constituição Federal. A
competência privativa diz respeito à União e é aquela que, embora seja própria de
uma entidade, pode ser delegada ou suplementada desde que respeitados os
requisitos legais, sendo prevista no art. 22 da Constituição Federal.

       A competência concorrente é aquela reservada à União, aos Estados e ao
Distrito Federal, cabendo à União a primazia de legislar sobre normas gerais,
estando prevista no art. 24 da Constituição Federal. A competência suplementar é
aquela que atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de
complementar os princípios e normas gerais ou de suprir a omissão destes, sendo
prevista nos §§ 2º e 3º do art. 24 e no inciso II do art. 30 da Constituição
Federal Finalmente, a competência reservada é aquela que atribui ao Distrito
Federal a competência reservada aos Estados e aos Municípios, excetuada a
competência para a organização judiciária, sendo prevista no § 1º do art. 32 da
Constituição Federal.

       Na prática, o que predomina em relação à competência legislativa em
matéria ambiental é a competência concorrente entre a União e os Estados e o
Distrito Federal, cabendo à União a competência para legislar sobre normas gerais,
e aos Estados e ao Distrito Federal a competência para suplementar as normas
gerais editadas pela União. Os Municípios podem legislar sobre os temas ambientais
de interesse predominantemente local, desde que respeitando as normas gerais que
tiverem sido editadas pela União ou pelo Estado.
Sendo assim, a competência concorrente entre União e Estados e Distrito
Federal merece ser observada com mais atenção, devendo ser discutida em um
primeiro momento a questão da competência da União para editar normas gerais e
em um segundo momento a questão da competência suplementar dos Estados e do
Distrito Federal.

        Em tese, as normas gerais são aquelas diretrizes essenciais que deverão ser
suplementadas ou especificadas pela legislação estadual ou distrital, e, caso
desçam a detalhes, elas deverão ser consideradas inconstitucionais por invadirem a
competência dos Estados e do Distrito Federal.

        Contudo, a expressão "normas gerais" utilizada pelo § 1º do art. 24 da
Constituição Federal é um conceito jurídico indeterminado, e a doutrina e a
jurisprudência têm encontrado certa dificuldade no preenchimento de seu conteúdo.
Na verdade, as normas gerais devem ser compreendidas como aquelas que dizem
respeito a interesses gerais, independentemente da especificidade a que podem
chegar. Poucos interesses podem ser tão gerais quanto o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, tendo em vista o caráter difuso desse direito e a sua
indispensabilidade à manutenção da vida e da qualidade de vida.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS


       O artigo discutiu sobre o conceito, a origem, a história do código florestal,
considerando as leis subescritas em 1934 e em 1965 constatando a importância de
se abrir espaços, para discussão da necessidade de se fazer um novo código
floresta, mas para isso precisamos entender o conceito de meio ambiente, pois é
necessário verificar se o código atual está em consonância com esse conceito.
Assim, pode-se definir como meio ambiente um conjunto de sistemas e
ecossistemas que não se limitam apenas à biodiversidade, mas as questões que
envolvem o homem, a preservação, conservação, com o planeta.
       E além dessas questões o trabalho discorreu sobre os limites jurídicos e
tantos outros. Na atualidade, muitos sabem da existência do código florestal, alguns
lhe conhecem parcialmente o conteúdo; mas poucos proprietários de terras
respeitam ele como um documento legal capaz de coibir as práticas criminosas que
se cometem contra as floretas. Nesse sentido, se reconhece o esforço de alguns
parlamentares em votar o novo código, afim de que ele tenha um poder maior de
atuação de que os outros de 1934 e 1965 em resultado às novas percepções da
sociedade, o tratamento jurídico-legal da propriedade rural que sofreu profundas,
legítimas e positivas transformações ao longo do tempo que gira em torno de 50
anos. Em síntese, o debate, por vezes realizado com argumentos equivocados,
visualiza uma legislação muito relevante do Código Florestal, mas que não atinge a
todos os envolvidos, somente com a divulgação do no Código Florestal é que a
sociedade de modo geral tomará conhecimento e apoiará as inovações desse
código.
      E ao governo Federal, Estadual e Municipal cumprir a legislação e proteger de
modo serio o meio ambiente, principalmente as florestas, pois a destruição delas
coloca em risco todo o equilíbrio do planeta.


8. Referências Bibliográficas


AHRENS, S. O instituto jurídico da reserva (ambiental) legal: conceito, evolução
e perspectivas. Monografia de Graduação em Direito. Curitiba:
Pontífícia Universidade Católica do Paraná; Curso de Direito, 2001. 58f.+anexos.
ALBUQUERQUE, F.S. Direito de propriedade e meio ambiente. Curitiba:
Juruá, 2001. 162p.
ANTUNES, P. de B. Direito ambiental. 3. Ed. Rio de Janeiro, 1999, 529p.
BENJAMIN, A.V.H. Ascensão e queda do Código Florestal. In: CONGRESSO
INTERNACIONAL DE DIREITO AMBIENTAL, 4.: agricultura e meio ambiente.
São Paulo, 2000. Anais. São Paulo: Promotoria de Justiça do Meio Ambiente; O
Direito por um Planeta Verde, 2000. p.89-103.
BOBBIO, N. Os limites da propriedade. In: _____ Locke e o Direito Natural.
Brasília: Editora da UNB, 1997. p.197-206.
BORGES, R.C.B. Função ambiental da propriedade rural. São Paulo: LTr,
1999. 229p.

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Um recorte sobre as sanções do Código Florestal de 1965

  • 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ- UFOPA CURSO: PEDAGOGIA LÚCIA MARIA MARA PIMENTEL ISABEL CRISTINA DE AGUIAR PINTO MIRELLY MADEIRA DE CARVALHO SOCIEDADE NATUREZA E DESENVOLVIMENTO SANTARÉM 2011
  • 2. LÚCIA MARIA MARA PIMENTEL IZABEL CRISTINA DE AGUIAR PINTO MIRELLY MADEIRA DE CARVALHO UM RECORTE SOBRE O CÓDIGO FLORESTAL Trabalho apresentado para obtenção de conceito da disciplina:Sociedade,Natureza e Desenvolvimento ministrada pela Prof. Mesc Socorro Pena . SANTARÉM 2011
  • 3. UM RECORTE SOBRE O CÓDIGO FLORESTAL Lúcia Maria Mara Pimentel1 Izabel Cristina de Aguiar Pinto2 Mirelly Madeira de Carvalho3 RESUMO Esse artigo traz importantes informações sobre a grande polêmica que gira em torno do Código Florestal que já existe desde 1934, embora tenha ganhado um destaque especial em 1965 com emendas e artigos mais expressivos vem consolidar-se como importante recurso para minimizar males que desde aquela época já se praticava contra o meio ambiente, como destruição ilegal de partes das florestas que não era permitido pela lei e outros tipos de práticas criminosas que feriam nossa fauna e flora, deixando um imenso deserto como o que ocorreu na Amazônia ao longo dos anos, onde regiões de florestas, atualmente são verdadeiros desertos que alteram a vida de comunidades que moram bem próximas das regiões afetadas e nelas ocorrem grandes mudanças climáticas que prejudicam a moradia e trabalho . Palavras-chaves: Jurídico. Ambiental. Florestal. 1INTRODUÇÃO Neste artigo as reflexões apresentadas constatam a importância de se abrir espaços, para discussão da necessidade de se fazer um novo código floresta, mas para isso precisamos entender o conceito de meio ambiente, pois é necessário verificar se o código atual está em consonância com esse conceito. Assim, pode-se definir como meio ambiente um conjunto de sistemas e ecossistemas que não se limitam apenas à biodiversidade, mas as questões que envolvem o homem, a preservação, conservação, com o planeta. E a cidadania ensina a respeitar, tomando atitudes básicas com a água, o ar, o lixo, o solo, as plantas, florestas e animais, a partir de informações contidas em textos, filmes, músicas obtidas na escola, onde haverá discussões, produção de textos ou desenhos sobre as temáticas. Do mesmo modo, conceituar e entender que o nível de qualidade de vida da população é medido, a partir do grau de saúde da população e buscar cuidar melhor de sua saúde mental e corporal, seguindo uma boa alimentação e fazendo exercícios.
  • 4. A partir, desse conceito percebe-se que há uma grande disparidade entre o conceito de meio ambiente e o código atual que visa preservar e conservar as florestas e as outras formas de vegetação. Como todo código é um conjunto de leis que visam proteger algo que se encontra ameaçado e garantir a sua sobrevivência. Em nosso país temos vários códigos, assim como o florestal estão ultrapassados e colocam em risco a sobrevivência não só das florestas, mais a vida do indivíduo. Todos sabem que é muito importante cuidar da preservação das florestas, todavia desconhecem o código florestal ou ignoram por conveniência sua existência, pois, para muitos madeireiros e fazendeiros que trabalham com a agricultura e pecuária e acabam invadindo as florestas. Pensando nessas questões, a pesquisa foi direcionada para discutir as falhas que impedem que o código atual possui e mostrar a urgência em se criar um novo código florestal. 2 CÓDIGO FLORESTAL: ORIGEM E CONCEITO O código florestal brasileiro foi criado em 1934, a partir de um projeto de Luciano Pereira da Silva cujos dispositivos legais ressalvavam três princípios básicos: o Regime Liberal- utilizava-se a desapropriação da terra, quando os proprietários de terras com florestas as utilizassem contra a população, prejudicando o interesse coletivo; Regime Eclético- tratava da questão de intervenção moderada, mediante a administração plena do proprietário, quando o Estado precisasse fazer alguma espécie de regulação de corte ou proibição fazia e indenizava o proprietário. Já o Regime intervencionista visava coibir de forma ostensiva qualquer ameaça contra as florestas brasileiras. Tais regimes, embora, fracos tinham a missão de proteger nossa flora. Na realidade o Governo brasileiro sempre se preocupou em proteger nossas florestas desde o período monárquico, mas somente com código florestal de 1934 e sua releitura em 1965 é que podemos dizer que as leis se consolidaram, porém, pouco se tem feito para de fato colocar em prática o que a legislação diz sobre a preservação de nossa vegetação.
  • 5. Art. 1° As florestas existentes no território nacional consideradas em conjunto, constituem bem de interesse comum a todos os habitantes do país, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que as leis em geral e especialmente este código, estabelecem. Art. 2° Aplicam-se os dispositivos deste Código assim as florestas como as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade as terras que revestem. A citação acima deixa claro que o código existe e tem bastantes dispositivos para coibir as agressões que são feitas constantemente contra as florestas brasileiras. Todos os dias é possível detectar algum tipo de violência, que é praticada contra a flora em nossa região, muitas vezes incêndios criminosos varrem florestas inteiras do mapa e isso não compromete só a vegetação, mas de sobrevivência de toda fauna, flora e das comunidades que vivem próximas a estas regiões. 3 HISTÓRICO DO CÓDIGO FLORESTAL Para compreender melhor as necessidades que deram origem a criação do Código Florestal de 1934 temos que entender o panorama político, social e econômico da população brasileira que vivia na época. A população estava concentrada próximo à cidade de Brasília, cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara. A principal atividade econômica era cafeicultura que sustentava à República, complementada pela cana-de-açúcar e pelo extrativismo vegetal, mineral e animal, bem como a construção de ferrovias que rasgavam o país de leste à oeste. Assim, como o território brasileiro detinha muita vegetação não havia uma grande preocupação com a proteção de florestas e ecossistemas. Mas, para limitar as atividades extrativistas o Governo resolve tomar uma providência e cria um conjunto de Leis que visão preservar as florestas da nação e daí nasce o código florestal de 1934 com certa ingenuidade e deixando muito a desejar. 4. AS SANÇÕES DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965 Ao constante descaso e pouca eficácia do Código Florestal de 1934, constrói- se uma nova resposta para tratar de modo eficiente a preservação do ecossistema
  • 6. das terras brasileiras, que surge, a partir de um novo projeto feito por meio dos estudos de Daniel Carvalho que estabelece normas jurídicas legais que coibissem de modo coerente a proteção jurídica do patrimônio florestal brasileiro. chamado “Projeto Daniel de Carvalho” enviado Congresso Nacional por meio da Mensagem Presidencial 04/1950,em 02-01-1950, procurou avançar no entendimento jurídico da matéria, sem lhe alterar, contudo, a essência do seu conteúdo conceitual e jurídico. Aquele projeto incorporou percepções bastante avançadas para a época, e que ainda perseveram na atualidade. Após diversas alterações introduzidas no Projeto, o6/ Silva (1945, p.392) reconheceu a precariedade da execução dos dispositivos do Código Florestal de 1934, em todo o território nacional, apontando algumas causas, dentre as quais, “a inércia, por displicência, das autoridades estaduais e municipais, quando não a resistência passiva e deliberada.”7“novo” Código Florestal, foi finalmente sancionado, em 15- 09-1965, por meio da edição da Lei n° 4.771, informando-se, no caput de seu Art. 1°, o que segue: 7/19/ Dentre as mais importantes modificações introduzidas pela MP n° 1.956-50, no Código Florestal, cabe citar: a) a instituição de uma nova e importante figura jurídica, as “Áreas de Preservação Permanente” (e sua definição legal); e b) uma “definição legal” para “Reserva Legal” e a obrigatoriedade de sua recomposição (ver Benjamin, 2000; Ahrens, 2001). A citação proposta revela como se deu todo o processo de criação das leis para fortalecer o cumprimento do código de 1934, criando o Código Florestal de 1965 que tem uma legislação mais específica e rigorosa para combater os constantes descasos com que vinha sendo tratado o código florestal de 1934 que dava margem para que certos grupos de indivíduos tirassem vantagens da falta de um controle mais rígido no cumprimento das leis que protegiam as florestas brasileiras. A existência do Código Florestal tem dado origem a vários debates e polêmicas, pois, o parlamento está prestes á aprovar leis ainda mais severas para proteger a vegetação brasileira com a política de zero desmatamento, esbarrando nos interesses econômicos de determinadas classes que não estão interessadas em preservar o meio ambiente e sim obter lucros destruindo as florestas. O judiciário brasileiro é lento em fazer cumprir a legislação florestal, fazendo com que ocorra freqüente descumprimento de seus dispositivos, que torna difícil a proteção da flora, pois o código florestal foi criado com essa finalidade e ele com
  • 7. todas as dificuldades tem sido essencial para proteger o que sobrou das florestas brasileiras. Os debates sobre as alterações no Código Florestal precisam pensar sobre como unir as questões ambientais e a dimensão econômica sem que nenhuma das duas possam sair prejudicadas e possam conviver em harmonia, permitindo que os interesses das futuras gerações. Trata-se do fato de que a economia é regulada pela política que por sua vez recebe orientações da sociedade que institui desejos que se tornam leis que regem a sociedade de modo geral. Mas, sabemos que não é tão simples assim, há um jogo de interesses entre diversas classes, onde a que tem maior influência política e econômica acaba prevalecendo, sobre aquela que não tem e quase sempre é a classe que luta pelos ideais corretos como a preservação do planeta. Assim, se torna difícil obrigar o judiciário a cumprir com as leis que protegem o meio ambiente. Na atualidade, muitos sabem da existência do código florestal, alguns lhe conhecem parcialmente o conteúdo; mas poucos proprietários de terras respeitam ele como um documento legal capaz de coibir as práticas criminosas que se cometem contra as floretas. Nesse sentido, se reconhece o esforço de alguns parlamentares em votar o novo código, afim de que ele tenha um poder maior de atuação de que os outros de 1934 e 1965 em resultado às novas percepções da sociedade, o tratamento jurídico-legal da propriedade rural que sofreu profundas, legítimas e positivas transformações ao longo do tempo que gira em torno de 50 anos. Em síntese, o debate, por vezes realizado com argumentos equivocados, visualiza uma legislação muito relevante do Código Florestal, mas que não atinge a todos os envolvidos, somente com a divulgação do no Código Florestal é que a sociedade de modo geral tomará conhecimento e apoiará as inovações desse código. O Código Florestal instituiu a proibição de derrubada ou queimada ou ainda qualquer tipo de supressão de florestas e as demais formas de vegetação, salvo a exploração econômica nos lugares referidos pelo art. 2º como área de preservação permanente. Art. 2° - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
  • 8. a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d´´água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d´´água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2 - de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d´´água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d´´água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d´´água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d´´água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d´´água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d´´água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
  • 9. h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. Desse modo, torna-se necessário evidenciar o conceito, a importância e a função da área de preservação permanente. Consiste a área de preservação permanente em localizações definidas pelo Código Florestal onde são proibida a destruição da flora. Qualquer modificação causada pelo homem nessas áreas, alterando ou suprimindo a cobertura vegetal, configura crime, tendo em vista que os crimes contra as florestas e demais formas de vegetação estão tipificados nos arts. 38 à 53 da Lei n° 9.605/98, também chamada de Lei dos Crimes Ambientais. O direito de propriedade encontra limitação na obrigatoriedade de atender a função [02] social, visto que o interesse da coletividade se sobrepõe ao de seus membros . Obviamente, o interesse da coletividade tem sempre o objetivo de proteger o meio ambiente. São dois os tipos de área de preservação permanente: as legais, que são as áreas taxativamente previstas pelo art. 2º do Código Florestal, e as administrativas, que são as áreas criadas por ato do Poder Público municipal, estadual ou federal quando houver necessidade, e que encontram guarida para a sua criação no art. 3º dessa lei. Tais valores justificam à exaustão o ônus social que recai sobre o direito de propriedade, já que a soma de um certo número de degradações ambientais pode colocar em cheque o futuro do ser humano e do planeta inteiro pelo fato de as ações contra a natureza terem os seus efeitos multiplicados ao invés de somados de maneira que o dano ambiental é sumamente perigoso. 5. A LEGISLAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL O código florestal discorre sobre o conceito de florestas e de todo modo deve- se entender floresta como uma área de cobertura florestal com espécies predominantemente nativas cujo objetivo é o uso múltiplo e sustentável dos recursos florestais e da pesquisa científica Contudo, existe um entendimento diferente, que destaca os recursos hídricos como o principal bem resguardado no dispositivo em questão, implicando na proteção desse tipo de área de preservação permanente ainda que não haja
  • 10. qualquer tipo de vegetação, inclusive porque a Administração Pública tem a obrigação de reflorestar ou de arborizar as áreas de preservação permanente elencadas pelo art. 2° do Código Florestal. Sendo enorme a possibilidade assoreamento, enchente, desabamento, poluição e outros tipos de degradação ambiental caso as alterações antrópicas sejam feitas à margem de rios e de outros reservatórios de água, no topo de morros, montes, montanhas e serras, nas encostas, nas restingas, nas bordas dos tabuleiros ou chapadas e em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, não se pode admitir que uma interpretação restritiva coloque em risco a vida e a qualidade de vida da população. É sabido que a supressão de uma floresta ou de um outro tipo de vegetação refletirá de imediato em outros elementos da cadeia natural, a exemplo da fauna, do solo e da água, além de afetar os indissociáveis aspectos lúdicos, históricos, estéticos, científicos e culturais. Sendo o meio ambiente a matéria onde as ciências naturais, exatas e humanas se encontram, interpretações restritivas não podem ser acolhidas sem investigação mais aprofundada, já que até ramos da ciência, como a física moderna, comprovam que o universo é uma teia de relações onde todas as partes estão interligadas. De qualquer forma, com a publicação da Medida Provisória de nº 2.166- 67/01, que acrescentou o inciso II do § 2º ao art. 1º do Código Florestal, consagrou- se o entendimento de que a área de preservação permanente independe da existência de vegetação, passando o Código Florestal a prever expressamente a proteção legal no caso dos arts. 2° e 3° a despeito de a área ser coberta ou não por vegetação. 6. LIMITES DA COMPETÊNCIA JURÍDICA DO CÓDIGO FLORESTAL É sabido que A Constituição Federal dispõe basicamente sobre dois tipos de competência: a competência administrativa e a competência legislativa. A primeira cabe ao Poder Executivo e diz respeito à faculdade para atuar com base no poder de polícia, ao passo que a segunda cabe ao Poder Legislativo e diz respeito à faculdade para legislar a respeito dos temas de interesse da coletividade.
  • 11. Nesse sentido, a competência administrativa é a atribuição que o Poder Executivo tem de proteger o meio ambiente, enquanto a competência legislativa é a atribuição que o Poder Legislativo tem para legislar a respeito de temas ligados ao meio ambiente. A competência legislativa se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada. A competência remanescente diz respeito aos Estados e é aquela que permite a atividade legislativa em relação às matérias não vedadas implícita ou expressamente, estando prevista no § 1º do art. 25 da Constituição Federal. A competência exclusiva diz respeito aos Estados e aos Municípios e é aquela reservada unicamente a uma entidade, sem a possibilidade de delegação, estando prevista no § 2º do art. 25 e no inciso I do art. 30 da Constituição Federal. A competência privativa diz respeito à União e é aquela que, embora seja própria de uma entidade, pode ser delegada ou suplementada desde que respeitados os requisitos legais, sendo prevista no art. 22 da Constituição Federal. A competência concorrente é aquela reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo à União a primazia de legislar sobre normas gerais, estando prevista no art. 24 da Constituição Federal. A competência suplementar é aquela que atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de complementar os princípios e normas gerais ou de suprir a omissão destes, sendo prevista nos §§ 2º e 3º do art. 24 e no inciso II do art. 30 da Constituição Federal Finalmente, a competência reservada é aquela que atribui ao Distrito Federal a competência reservada aos Estados e aos Municípios, excetuada a competência para a organização judiciária, sendo prevista no § 1º do art. 32 da Constituição Federal. Na prática, o que predomina em relação à competência legislativa em matéria ambiental é a competência concorrente entre a União e os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União a competência para legislar sobre normas gerais, e aos Estados e ao Distrito Federal a competência para suplementar as normas gerais editadas pela União. Os Municípios podem legislar sobre os temas ambientais de interesse predominantemente local, desde que respeitando as normas gerais que tiverem sido editadas pela União ou pelo Estado.
  • 12. Sendo assim, a competência concorrente entre União e Estados e Distrito Federal merece ser observada com mais atenção, devendo ser discutida em um primeiro momento a questão da competência da União para editar normas gerais e em um segundo momento a questão da competência suplementar dos Estados e do Distrito Federal. Em tese, as normas gerais são aquelas diretrizes essenciais que deverão ser suplementadas ou especificadas pela legislação estadual ou distrital, e, caso desçam a detalhes, elas deverão ser consideradas inconstitucionais por invadirem a competência dos Estados e do Distrito Federal. Contudo, a expressão "normas gerais" utilizada pelo § 1º do art. 24 da Constituição Federal é um conceito jurídico indeterminado, e a doutrina e a jurisprudência têm encontrado certa dificuldade no preenchimento de seu conteúdo. Na verdade, as normas gerais devem ser compreendidas como aquelas que dizem respeito a interesses gerais, independentemente da especificidade a que podem chegar. Poucos interesses podem ser tão gerais quanto o meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo em vista o caráter difuso desse direito e a sua indispensabilidade à manutenção da vida e da qualidade de vida. 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS O artigo discutiu sobre o conceito, a origem, a história do código florestal, considerando as leis subescritas em 1934 e em 1965 constatando a importância de se abrir espaços, para discussão da necessidade de se fazer um novo código floresta, mas para isso precisamos entender o conceito de meio ambiente, pois é necessário verificar se o código atual está em consonância com esse conceito. Assim, pode-se definir como meio ambiente um conjunto de sistemas e ecossistemas que não se limitam apenas à biodiversidade, mas as questões que envolvem o homem, a preservação, conservação, com o planeta. E além dessas questões o trabalho discorreu sobre os limites jurídicos e tantos outros. Na atualidade, muitos sabem da existência do código florestal, alguns lhe conhecem parcialmente o conteúdo; mas poucos proprietários de terras respeitam ele como um documento legal capaz de coibir as práticas criminosas que se cometem contra as floretas. Nesse sentido, se reconhece o esforço de alguns
  • 13. parlamentares em votar o novo código, afim de que ele tenha um poder maior de atuação de que os outros de 1934 e 1965 em resultado às novas percepções da sociedade, o tratamento jurídico-legal da propriedade rural que sofreu profundas, legítimas e positivas transformações ao longo do tempo que gira em torno de 50 anos. Em síntese, o debate, por vezes realizado com argumentos equivocados, visualiza uma legislação muito relevante do Código Florestal, mas que não atinge a todos os envolvidos, somente com a divulgação do no Código Florestal é que a sociedade de modo geral tomará conhecimento e apoiará as inovações desse código. E ao governo Federal, Estadual e Municipal cumprir a legislação e proteger de modo serio o meio ambiente, principalmente as florestas, pois a destruição delas coloca em risco todo o equilíbrio do planeta. 8. Referências Bibliográficas AHRENS, S. O instituto jurídico da reserva (ambiental) legal: conceito, evolução e perspectivas. Monografia de Graduação em Direito. Curitiba: Pontífícia Universidade Católica do Paraná; Curso de Direito, 2001. 58f.+anexos. ALBUQUERQUE, F.S. Direito de propriedade e meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2001. 162p. ANTUNES, P. de B. Direito ambiental. 3. Ed. Rio de Janeiro, 1999, 529p. BENJAMIN, A.V.H. Ascensão e queda do Código Florestal. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO AMBIENTAL, 4.: agricultura e meio ambiente. São Paulo, 2000. Anais. São Paulo: Promotoria de Justiça do Meio Ambiente; O Direito por um Planeta Verde, 2000. p.89-103. BOBBIO, N. Os limites da propriedade. In: _____ Locke e o Direito Natural. Brasília: Editora da UNB, 1997. p.197-206. BORGES, R.C.B. Função ambiental da propriedade rural. São Paulo: LTr, 1999. 229p.