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PROVA DA 2ª FASE DO EXAME DE ORDEM OAB/FGV 2010.2
DIREITO CIVIL – CRISTIANO SOBRAL
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Reais
Prof. Cristiano Sobral.
GENERALIDADES SOBRE A POSSE
1. Direito das coisas
- Conceito: Direito das coisas é o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas
concernentes aos bens corpóreos suscetíveis de apropriação pelo homem.
- Conteúdo: o CC divide a matéria em duas partes: posse e direitos reais, dedicando, nesta
última, títulos específicos à propriedade e cada um de seus desmembramentos, denominados
direitos reais sobre coisas alheias.
2. Direito real e direito pessoal
- Conceito:
a) Direito real é o poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e
contra todos;
b) O direito pessoal consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do
sujeito passivo determinada prestação.
- Teorias
a) A teoria unitária realista procura unificar os direitos reais e obrigacionais a partir do critério
do patrimônio, considerando que o direito das coisas e o direito das obrigações fazem parte de
uma realidade mais ampla, que seria o direito patrimonial;
b) Segundo a teoria dualista ou clássica, mais adequada a realidade, o direito real apresenta
características próprias, que o distingue dos direitos pessoas.
- Princípios que regem os direitos reais
a) Aderência, especialização ou inerência: estabelece um vínculo entre o sujeito e a coisa;
b) Absolutismo: os direitos reais exercem-se erga omnes (contra todos), que devem abster-se
de molestar o titular. Surge daí o direito de seqüela ou jus persequendi e o jus praeferendi;
c) Publicidade ou visibilidade: o registro e a tradição atuam como meio de publicidade da
titularidade dos direitos reais;
d) Taxatividade: o número dos direitos reais é limitado, taxativo. Direitos Reais são somente os
enumerados na lei (numerus clausus);
e) Tipificação ou tipicidade: os direitos reais existem de acordo com os tipos legais;
f) Perpetuidade: a propriedade é um direito perpétuo, pois não é perdido pelo não uso. Já os
direitos obrigacionais são transitórios: cumprida a obrigação, extinguem-se;
g) Exclusividade: não pode haver dois direitos reais, de igual conteúdo, sob a mesma coisa;
h) Desmembramento: desmembram-se do direito-matriz, que é a propriedade, constituindo os
direitos reais sobre as coisas alheias. Quando estes se extinguem-se, a titularidade plena
retorna as mãos do proprietário (princípio da consolidação).
3. Posse
A posse é uma situação fática com carga potestativa que, em decorrência da relação
socioeconômica formada entre um bem e o sujeito, produz efeitos que se refletem no mundo
jurídico. Segundo posição de nossa legislação será exteriorizada através de um dos poderes
inerentes as faculdade do proprietário, ou seja, poder de gozar, reaver, usar e dispor.
Ademais, o dispositivo mereceria um ajuste em face das teorias sociológicas, tendo-se
em conta que foram elas, em sede possessória, que deram origem à função social da
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propriedade. Nesse sentido, vale registrar que foram as teorias sociológicas da posse, a partir
do início do século XX, na Itália, com Silvio Perozzi; na França, com Raymond Saleilles e, na
Espanha, com Antonio Hemandez Gil, que não só colocaram por terra as célebres teorias
objetiva e subjetiva de Jhering e Savigny como também tornaram-se responsáveis pelo novo
conceito desses importantes institutos no mundo contemporâneo, notadamente a posse, como
exteriorização da propriedade (sua verdadeira “função social”). (Código Comentado- Fiuza. Ed.
Saraiva).
Pergunta muito comum em provas: Qual é a natureza jurídica da posse?
1ª corrente: Sustenta ser um Fato. Trata-se de um fato que gera conseqüências jurídicas. Diz
essa corrente que se a posse fosse um direito deveria estar elencada no rol do artigo 1225
CC/02. (Jose Acyr, Tupinambá Miguel de Castro, Silvio Rodrigues).
2ª corrente: Sustenta ser um Direito. Trata-se de um Direito por ser um interesse juridicamente
protegido. (Jhering). Hoje professores modernos como Marco Aurélio Bezerra de Melo,
defendem que a posse é um Direito Real.
3ª corrente: Segundo Beviláqua, a posse não é direito real, nem pessoal, mas um direito
especial.
São as Teorias desenvolvidas sobre a posse:
a) Subjetiva (de Savigny): a posse caracteriza-se pela conjugação do corpus
(elemento objetivo que consiste na detenção física da coisa) e do animus
(elemento subjetivo, que se encontra na intenção de exercer sobre a coisa o
poder do interesse próprio – animus rem sib habendi). A posse seria o poder
físico que se exerce sobre o bem com a intenção de ser proprietário.
CRÍTICAS:
 1ª A supervalorização do elemento subjetivo.
 2ª Em razão da supervalorização de sua linha estaríamos indo de
encontro ao Direito Civil Constitucional.
 3º Para essa teoria não haveria o desmembramento da posse, ou seja,
para essa teoria o possuidor direto da atualidade era considerado como
detentor.
b) Objetiva (de Jhering): considera o animus já incluído no corpus, que significa
conduta de dono. Esta pode ser analisada objetivamente, sem a necessidade
de pesquisar-se a intenção do agente. A posse, então, é a exteriorização do
domínio (posse seria algo de valor menor do que a propriedade). Não há
necessidade de ter contato físico com a coisa para ser considerado possuidor.
O CC brasileiro adotou tal teoria (art. 1.196). Vale sempre combinar o
artigo mencionado com o 1228 do CC/02. Segundo a posição atual
podemos afastar o entendimento anterior de que o depositário não
era considerado possuidor.
Atenção!!!! O que seria Affectio Tenendi? Utilização do bem como se proprietário
fosse, dando função econômica e social ao mesmo.
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OBS: Em concurso oral já foi indagado: A detenção de Savigny é o que chamamos de posse
direta de Ihering? A resposta do candidato deveria ser afirmativa, segundo o que analisamos
nesse ponto.
c) Socialista (Raymond Saleilles, Hernadez Gil, Silvio Perozzi): Projeto 6.960/2002.
Tal teoria considera a função social da posse.
 Fundamentos Constitucionais: art. 1º III; art. 5 XXIII; art. 6º; art. 183º; art. 191º.
 Fundamentos no Código Civil: art. 1197º in fine; art. 1210º §2º; art. 1228º §§4º e 5º; art.
1238º §único.
Aqui é superada a idéia de que a posse é a exteriorização da propriedade (defesa da teoria
objetiva). Trata- se de um instituto de plena autonomia. Não há mais hierarquia entre a posse e
a propriedade.
Qual é a diferença entre posse e detenção? Há situações em que uma pessoa não é
considerada possuidora, mesmo exercendo poderes de fato sobre uma coisa. Isso acontece
quando a lei desqualifica a relação para mera detenção, como faz os arts. 1.198º, 1.208º e
1.224º. Numa palavra: É aquele que exerce poder sobre o bem sem alcançar o status de
possuidor.
Podemos dizer que é aquele que tem posse juridicamente desqualificada ou posse
aparente. Um fato importante e muito indagado em provas é o fato do detentor não poder
fazer uso dos interditos possessórios.
Algumas bancas de concurso o chamam de fâmulo ou servo da posse. São exemplos
clássicos: Caseiro, Motorista com relação ao carro do patrão, Carteiro, Soldado e a Arma,
Secretário com relação aos bens do patrão e etc..
Enquanto o possuidor conserva a posse em nome próprio o detentor conserva em
nome alheio.
Pode ocorrer transmudação da detenção em posse? A resposta a essa indagação é
positiva e pode ser confirmada segundo a leitura do enunciado 301 do CJF e o art. 1198 §
único. Vamos meu amigo, não desista!!!!!
301 – Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde
que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos
possessórios.
Um exemplo muito bom para esse caso: Imagine que Pedro é caseiro de Paulo. Paulo
morre e Pedro não recebe ordens de mais ninguém. Nesse caso Pedro passará a exercer posse
em vez de detenção. Também podemos utilizar os mesmos personagens e modificar o exemplo.
Imaginemos que Pedro impede a entrada de Paulo em sua casa de praia. Haverá uma conduta
abrupta, mas o caseiro Pedro passará a ter posse baseada na injustiça.
Qual é a diferença da transmudação para a interversão da posse? A transmudação se
encontra positivada no art. 1198 § único CC/02 e a interversão no artigo 1203 CC/02. Na
interversão ou inversão o que ocorre é mudança no título da posse preexistente.
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Um fato importante para ser mencionado é o da regra exposta no art. 1208 segunda
parte, pois enquanto houver atos violentes e clandestinos não podemos falar sobre posse e sim
mera detenção. Agora se houver cessação da violência ou da clandestinidade, podemos sim
falar em posse. Isso é mega importante, pois enquanto estivermos falando em detenção não
podemos ligar o fato a usucapião.
Outro caso de grande importância é a regra do art. 1224 CC/02, pois só se considera
perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo noticia dele, se absteve
ou se tentar recuperar o bem é violentamente repelido. O artigo mencionado trata de uma
regra de ficção jurídica, pois enquanto a pessoa não souber de nada ele ainda será considerado
possuidor. Trata- se em suma de um mecanismo de defesa para aquele que se encontra nas
hipóteses da regra mencionada.
Assim, aqueles que se encontram no local sem que o possuidor saiba ou aqueles que
estão sendo repelidos serão considerados detentores. Outro fator importante é o prazo para o
cômputo do esbulho que só se dará com a ciência do possuidor. Indaga-se: E aquele período
que o cara estava no imóvel? Não será contado, pois ele é mero detentor. Para as provas é
válido fazer menção a regra do art. 924 do Código de Processo Civil.
Vamos traçar algumas observações processuais:
1ª A urgência da reintegração de posse é presumida quando a ação é proposta dentro de um
ano e dia. Porém, caso ultrapassado este prazo não caberá mais o procedimento especial.
2ª O art. 461-A do CPC, fundamenta a possibilidade de tutela mesmo após o prazo de ano e
dia, desde que, evidenciada a urgência. Aqui é necessário que se faça uma cumulação do
art.924 com o art. 927 ambos do CPC.
3ª O prazo de ano e dia, começa a correr depois do conhecimento do ato de agressão à posse.
4ª Se o esbulho necessitou de diversos atos preparatórios, o prazo de ano e dia começa a ser
contado a partir do último que fora praticado.
Posição que vigora na doutrina é de não possibilidade de posse de bens públicos de uso
comum e especial, ou seja, aqueles que estão no local são considerados meros detentores.
Segundo a jurisprudência do STJ, se esse que é considerado detentor for chamado para
devolver o bem e se este tiver realizado benfeitorias, não caberá ao mesmo alegar a regra do
art. 1219 CC/02 (pedido de retenção), pois tal direito só é cabível ao possuidor de boa-fé. (ver
informativo 297 STJ).
O que seria composse? É a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem,
simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa (CC, art. 1.199). Será pro diviso
se se estabelecer uma divisão de fato para utilização pacífica do direito de cada um.
Permanecerá pro indiviso se todos exercerem, ao mesmo tempo e sobre a totalidade da coisa,
os poderes de fato. Qualquer dos compossuidores pode valer-se do interdito possessório para
impedir que outro compossuidor exerça uma posse exclusiva sobre qualquer fração da
comunhão.
- Posse dos direitos pessoais: o direito das coisas compreende tão-só bens materiais: a
propriedade e seus desmembramentos. Tem por objeto, pois, bens corpóreos. Para a defesa
dos direitos pessoais, incorpóreos, são hoje utilizadas as cautelares inominadas.
ESPÉCIES DE POSSE
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a) Posse direta ou imediata: é a daquele que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em
virtude de contrato (a posse do locatário, p. ex., que a exerce por concessão do locador – CC,
art. 1.197);
b) Posse indireta ou mediata: é a daquele que cede o uso do bem (a do locador, p. ex.). Dá-se
o desdobramento da posse. Uma não anula a outra. Nessa classificação não se propõe o
problema da qualificação da posse, porque ambas são posses jurídicas (jus possidendi) e tem o
mesmo valor;
c) Posse justa: é a não violente, clandestina ou precária (CC, art. 1.200). É adquirida
legitimamente, sem vício jurídico externo;
d) Posse injusta: é adquirida viciosamente (vim, clama ut precario). Ainda que viciada, não
deixa de ser posse, visto que a sua qualificação é feita em face de determinada pessoa. Será
injusta em face do legítimo possuidor; será, porém, justa e suscetível de proteção em relação
as demais pessoas estranhas ao fato;
e) Posse de boa fé: configura-se quando o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede
a aquisição da coisa (art. 1.201). É de suma importância a crença do possuidor de encontrar-se
em uma situação legítima. O CC estabelece presunção de boa fé em favor de quem tem justo
título (art. 1.201, parágrafo único);
f) Posse de má fé: é aquela em que o possuidor tem conhecimento dos vícios na aquisição da
posse e, portanto, na ilegitimidade de seu direito. A posse de boa fé se transforma em posse de
má fé desde o momento em que as circunstâncias demonstrem que o possuidor não mais
ignora que possua indevidamente (CC, art. 1.202).
g) Posse nova: é a de menos ano e dia. Não se confunde com ação de força nova, que leva em
conta não a duração temporal da posse, mas o tempo decorrido desde a ocorrência da turbação
ou do esbulho;
h) Posse velha: é a de ano e dia ou mais. Não se confunde com a ação de força velha intentada
depois de ano e dia da turbação ou esbulho.
i) Posse natural: é aquela que se constitui pelo exercício de poderes de fato sobre a coisa;
j) Posse civil ou jurídica: é a que assim se considera por força da lei, sem a necessidade de atos
físicos ou materiais. É a que se transmite ou se adquire pelo título (escritura pública, p.ex.);
l) Posse “ad interdicta”: é a que pode ser defendida pelos interditos ou ações possessórias,
quando molestada, mas não conduz à usucapião (a do locatário, p. ex.);
m) Posse “ad usucapionem”: é a que se prolonga por determinado lapso de tempo estabelecido
na lei, deferindo a seu titular a aquisição do domínio;
n) Posse “pro diviso”: é a exercida simultaneamente (composse), estabelecendo-se, porém,
uma divisão de fato entre os compossuidores;
o) Posse “pro indiviso”: é aquela que se exercem, ao mesmo tempo e sobre a totalidade da
coisa, os poderes de utilização ou exploração comum do bem.
AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE
1. Modos de aquisição
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio,
de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196). A sua aquisição pode
concretizar-se, portanto, por qualquer dos modos de aquisição em geral, como, p. ex., a
apreensão, ou constituto possessório e qualquer outro ato ou negócio jurídico, especialmente a
tradição que pode ser real, simbólica e ficta.
2. Aquisição originária
Configura-se nos casos em que não há relação de casualidade entre a posse atual e a anterior.
É o que acontece quando há esbulho, e o vício, posteriormente, cessa.
3. Aquisição derivada
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Diz-se que a posse é derivada quando há anuência do anterior possuidor, como na tradição. De
acordo com o art. 1.203 do CC, essa posse conservará mesmo caráter de antes. Quando o
modo é originário, surge uma nova situação de fato, que pode ter outros efeitos, mas não os
vícios anteriores.
4. Quem pode adquirir a posse
a) a própria pessoa que a pretende, desde que capaz; b) o seu representante legal ou
convencional; c) terceiro sem mandato (gestor de negócio, dependendo de ratificação (CC, art.
1.205)).
5. Perda da posse
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, poder sobre o bem, ao
qual se refere o art. 1.196 (CC, art. 1.223). Exemplificativamente, perde-se-a pelo abandono,
pela tradição, pela destruição da coisa, por sua colocação fora do comércio, pela posse de
outrem, pelo constituto possessório, pelo traditio brevi manu etc.
6. Perda da posse para o ausente
Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia
dele, se abstém de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido (CC,
art. 1.224). Essa perda é provisória, pois nada impede de recorrer as ações possessórias.
EFEITOS DA POSSE
1. Tutela da posse
- Efeitos mais evidentes
a) A proteção possessória, abrangendo a autodefesa e a invocação dos interditos;
b) A percepção dos frutos;
c) A responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa;
d) A indenização pelas benfeitorias e o direito de retenção;
e) A usucapião.
- A proteção possessória
a) Legítima defesa e desforço imediato: os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além
do indispensável à manutenção, ou restituição da posse (art. 1.210);
b) Ações possessórias (hetero-tutela): manutenção de posse; reintegração de posse; interdito
proibitório.
2. Ações possessórias em sentido estrito
- Legitimação ativa: a) exige-se a condição de possuidor, mesmo que não tenha título. O
detentor que não tem esta faculdade, nem o nascituro, a quem se atribui mera expectativa de
direito; b) dos possuidores diretos e indiretos. Têm ação possessório contra terceiros e também
um contra o outro.
- Legitimação passiva: a) do autor da ameaça, turbação ou esbulho (CPC, arts. 927, II, e 932);
b) do curador, pai do tutor, se a turbação ou o esbulho forem causados por amental ou menor;
c) da pessoa que ordenou a prática do ato molestador; d) do herdeiro a título universal ou
mortis causa, porque continuam de direito a posse de seu antecessor; e) pessoa jurídica de
direito privado autora do ato molestador, bem como a pessoa jurídica de direito público, contra
a qual até pode ser deferida medida liminar, desde que sejam previamente ouvidos os seus
representantes legais (CPC, art. 928, parágrafo único).
- Conversão em ação de indenização: se ocorrer o perecimento ou a deterioração considerável
da coisa, só resta ao possuidor o caminho da indenização.
AÇÕES POSSESSÓRIAS NA TÉCNICA DO CPC
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1. A fungibilidade dos interditos
A propositura de uma ação em vez de outra não impedirá que o juiz conheça do pedido e
outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados (CPC, art.
920). Assim, se cabível for a de manutenção de posse e o autor ingressar com ação de
reintegração, ou vice-versa, o juiz determinará a expedição do mandado adequado aos
requisitos provados.
2. Cumulação de pedidos
O art. 921 do CPC permite que o autor, na inicial, cumule o pedido possessório com o de
condenação em perdas e danos, cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho
e desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
3. Caráter dúplice das ações possessórias
As ações possessórias têm natureza dúplice. Não se faz necessário pedido reconvencional. É
lícito ao réu, com efeito, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a
proteção possessória e a indenização devida pelos prejuízos resultantes da turbação ou do
esbulho cometido pelo autor (CPC, art. 922).
4. Juízo petitório e o juízo possessório
No juízo possessório não adianta alegar o domínio, porque só se discute posse. Por outro lado,
no juízo petitório a discussão versa sobre o domínio, sendo secundária a questão daquela. O
CC/2002 não admite a possibilidade de se argüir a exceptio proprietati (art. 1.210, § 2º).
5. Procedimento
Somente haverá o rito especial, constituído de duas fases (a primeira para concessão de
liminar), se a ação for ajuizada no prazo de ano e dia da turbação ou do esbulho, caso em que
a possessória será considerada “ação de força nova”. Passado esse prazo, o rito será ordinário
e a ação, “de força velha”, seguindo-se, então, o prazo para contestação, a instrução e o
julgamento.
6. Exigência de prestação de caução
Se o réu provar que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de
idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz
assinar-lhe-á o prazo de 5 dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa
litigiosa (CPC, art. 925).
DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE
1. Características
Embora apresentem características semelhantes, a ação de manutenção de posse é cabível na
hipótese em que o possuidor sofre turbação em seu exercício, mas continua na posse dos bens.
Em caso de esbulho, em que o possuidor venha a ser privado da posse, adequada é a de
reintegração de posse (CPC, art. 926).
2. Requisitos
a) Posse: a prova da posse é o primeiro requisito para a propositura das referidas ações. Quem
nunca as teve não pode valer-se dos interditos;
b) Turbação: é todo ato que embaraça o livre exercício da posse. Deve também ser provada
pelo autor. Só pode ser de fato, e não de direito, pois contra atos judiciais cabem embargos e
outros meios próprios de defesa. A turbação pode ser, ainda, direta e indireta, positiva e
negativa;
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c) Esbulho: acarreta a perda da posse contra a vontade do possuidor. Resulta de violência,
clandestinidade ou precariedade. O esbulho resultante da precariedade é denominado esbulho
pacífico;
d) Data da turbação ou do esbulho: a prova da data da turbação ou do esbulho determina o
procedimento a ser adotado. Se praticado a menos de ano e dia do ajuizamento, será o
especial, com pedido de liminar. Passado este prazo, será adotado o rito ordinário, não
perdendo, contudo, o caráter possessório (CPC, art. 924);
e) Continuação ou perda da posse: na ação de manutenção de posse o autor deve provar que
apesar de sido molestado, ainda a mantém. Se não mais conserva a posse, pode ter sido
esbulhado, terá de ajuizar ação de reintegração de posse.
3. Procedimento
- Petição Inicial: deve atender ao que dispõe o art. 927 do CPC e conter todos os requisitos
enumerados no art. 282 do mesmo diploma; o objeto da ação há de ser perfeitamente
individualizado; as partes devem ser identificadas com precisão (CPC, art. 282, II); deve ser
dado valor à causa (CPC, art. 258), correspondente ao venal.
- Da liminar:
a) inaudita altera parte: será concedida se a inicial estiver devidamente instruída com prova dos
fatos mencionados no art. 927 do CPC: posse, turbação ou esbulho ocorridos há menos de ano
e dia etc.;
b) após justificação prévia: se a inicial não estiver devidamente instruída;
c) contra pessoa jurídica de direito público: somente depois de ouvido o seu representante
judicial (CPC, art. 928, parágrafo único), ainda que devidamente provados os requisitos do art.
927;
d) o recurso cabível contra decisão que concede ou denega medida liminar, de natureza
interlocutória, é o agravo de instrumento (CPC, art. 522);
e) a execução da decisão liminar positiva se faz de plano, mediante mandado a ser cumprido
por oficial de justiça, sem necessidade de citação para entregar a coisa em determinado prazo.
- Contestação e rito ordinário: concedida ou não a liminar, deverá o autor promover, nos cinco
dias subseqüentes, a citação do réu, para que ofereça contestação (CPC, art. 930). Se for
realizada a justificação prévia, com citação do réu, o prazo para contestar contar-se-á da
intimação do despacho que deferir ou não a liminar (parágrafo único).
4. Execução da sentença
A execução se faz mediante a expedição, de plano, de mandado. O juiz emite uma ordem para
que o oficial de justiça reintegre na posse o esbulhado, pois a possessória tem força executiva,
tal como a ação de despejo.
5. Embargos do executado
Predomina o entendimento de que não cabem embargos do executado em ação possessória,
porque a sentença tem força executiva. Ademais, a Lei n. 11.232/2005 limita a oposição dos
embargos à execução por título extrajudicial.
6. Embargos de retenção por benfeitorias
Atualmente não se pode opor embargos de retenção por benfeitorias em ação possessória. O
art. 744 do estatuto processual restringe sua oposição à “execução para a entrega de coisas” e
invoca o art. 621, relativo à execução para entrega de coisa, por título extrajudicial. O direito de
retenção deve ser alegado em contestação.
7. Embargos de terceiros
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O STF já admitiu a oposição de embargos de terceiro em ações possessórias, mesmo depois do
trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento. O qüinqüídio para a oposição
conta-se do ato que exaure a execução.
AÇÕES AFINS AOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS
1. Ação de imissão na posse
- Características: era regulada pelo CPC/1939, no art. 381. A hipótese mais freqüente é aquela
em que o autor da ação é proprietário da coisa mas não possuidor, por haver recebido do
alienante só o domínio, pela escritura, mas não a posse. Como nunca teve posse, não pode
valer-se dos interditos. O Código atual não tratou da imissão na posse. Nem por isso ela deixou
de existir, pois poderá ser ajuizada sempre que houver uma pretensão à imissão na posse de
algum bem.
- Natureza jurídica: a referida ação tem por fundamento o domínio. É, portanto, ação dominial,
de natureza petitória, pois o autor invoca o jus possidendi, pedindo uma posse ainda não
entregue.
- Imissão na posse e reivindicatória: são ações distintas. A reivindicatória cuida de domínio e
posse que se perderam por ato injusto de outrem. Na imissão, a situação é diversa. O
proprietário quer a posse que nunca teve. Não perdeu o domínio, nem a posse. Tem o domínio
e quer ter a posse também, na qual nunca entrou.
2. Ação de nunciação de obra nova
- Conteúdo: reveste-se de caráter possessório pelo fato de poder ser utilizada também pelo
possuidor. Seu objetivo é impedir a continuação de obra que prejudique prédio vizinho ou
esteja em desacordo com os regulamentos administrativos (CPC, art. 934, I).
- Pressupostos: a) que a obra seja “nova”, isto é, não se encontre em fase final; b) que os
prédios sejam vizinhos, contíguos. A contigüidade não deve ter caráter absoluto, podendo
abranger não só os prédios confinantes, como os mais afastados, desde que sujeitos às
conseqüências do uso nocivo das propriedades que os rodeiam.
- Legitimidade: compete a ação: a) ao proprietário; b) ao condômino; e c) ao Município (CPC,
art. 934, I a III).
- Procedimento: na inicial o nunciante requererá o embargo “para que fique suspensa a obra”,
bem como a “cominação de pena para o caso de inobservância do preceito” e a “condenação
em perdas e danos” (CPC, art. 936), podendo o juiz conceder o embargo liminarmente ou após
justificação prévia. O oficial de justiça intimará o construtor e os operários a que não continuem
os trabalhos, sob pena de desobediência, citando o proprietário para contestar a ação em cinco
dias, aplicando-se, a seguir, o disposto no art. 803 do mesmo diploma.
- Embargo extrajudicial: é lícito ao prejudicado, “se o caso for urgente, fazer o embargo
extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua
falta, o construtor, para não continuar a obra” (CPC, art. 935). Em três dias, requererá “o
nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo”.
3. Embargos de terceiro
- Introdução: também os embargos de terceiro, senhor e possuidor, podem ser utilizados para
a defesa da posse. Diferem das possessórias porque nestas a apreensão do bem é feita por um
particular, enquanto naquela é efetuada por oficial de justiça, em cumprimento de ordem
judicial. Mesmo sendo um ato lícito, prejudica a posse do terceiro que não é parte no processo,
legitimando-o à propositura dos embargos (CPC, art. 1.046).
- Pressupostos: a) ato de apreensão judicial; b) condição de proprietário ou possuidor do bem;
c) qualidade de terceiro; d) observância do prazo do art. 1.048 do CPC.
- Parte equiparada a terceiro: equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo,
defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não
podem ser atingidos pela apreensão judicial. Considera-se também terceiro o cônjuge quando
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defende a posse dos bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação (CPC, art. 1.046, §§
2° e 3°).
- Legitimidade ativa e passiva: a legitimidade ativa ad causam é de quem pretende ter direito
sobre o bem que sofreu a constrição. A passiva é do exeqüente, ou do promovente do processo
em que ocorreu o ato de apreensão judicial. A mulher casada pode defender a sua meação,
mesmo intimada da penhora e não tendo ingressado, no prazo legal, com os embargos de
devedor.
- Casos especiais: é admissível, ainda, a oposição de embargos de terceiro: a) “para a defesa
da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos
materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos” e o embargante não
for parte na ação; b) “para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da
hipoteca, penhor ou anticrese” (CPC, art. 1.047, I e II).
- Fraude contra credores: proclama a Súmula 195 do STJ: “Em embargos de terceiro não se
anula ato jurídico, por fraude contra credores”. O reconhecimento da fraude, portanto, só pode
ser feito na ação pauliana.
- Procedimento: os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de
conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença (CPC, art. 1.048). No processo
de execução podem ser opostos até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição,
mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Os embargos devem ser contestados no
prazo de dez dias. Findo esse prazo, o procedimento segue o rito concentrado do art. 803.
A PERCEPÇÃO DOS FRUTOS
1. Introdução
Os frutos devem pertencer ao proprietário, como acessórios da coisa. Essa regra, contudo, não
prevalece quando o possuidor está possuindo de boa-fé, isto é, com a convicção de que é seu o
bem possuído (CC, art. 1.214).
2. Noção de frutos
Os frutos são acessórios, pois dependem da coisa principal. Distinguem-se dos produtos, que
também são coisas acessórias, porque não exaurem a fonte, quando colhidos. Reproduzem-se
periodicamente, ao contrário dos produtos. Frutos são as utilidades que uma coisa
periodicamente produz.
3. Espécies
- Quanto à origem: a) naturais; b) industriais; c) civis.
- Quanto ao seu estado: a) pendentes; b) percebidos, ou colhidos; c) estantes; d) percipiendos;
e) consumidos.
4. Regras da restituição
a) o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos (CC, art.
1.214);
b) os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os
civis reputam-se percebidos dia por dia (art. 1 .215);
c) o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos
que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem
direito às despesas da produção e custeio.
5. Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa
O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa,
ou seja, se não agir com dolo ou culpa (CC, art. 1.217). Por outro lado, o possuidor de máfé
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responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de
igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante (art. 1.218).
6. Indenização das benfeitorias
O possuidor tem o direito de ser indenizado pelos melhoramentos que introduziu no bem. As
benfeitorias podem ser: a) necessárias - que têm por fim conservar o bem; b) úteis - que
aumentam ou facilitam o uso do bem; c) voluptuárias - de mero deleite ou recreio.
Benfeitorias são melhoramentos feitos em coisa já existente. Distinguem-se das acessões
industriais, que constituem coisas novas, como a edificação de uma casa.
7. Regras da indenização
a) “o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem
como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem
detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias
necessárias e úteis” (CC, art. 1.219);
b) “ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe as-
siste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias” (art.
1.220);
c) “as benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo
da evicção ainda existirem” (art. 1.221);
d) “o reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito
de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor
atual” (art. 1.222).
8. Direito de retenção
- Conceito: consiste o jus retentionis num meio de defesa outorgado ao credor, a quem é
reconhecida a faculdade de continuar a deter a coisa alheia, mantendo-a em seu poder até ser
indenizado pelo crédito, que se origina, via de regra, das benfeitorias ou de acessões por ele
feitas. A jurisprudência prevê outras hipóteses em que pode ser exercido.
- Natureza jurídica: o direito de retenção é reconhecido pela jurisprudência como o poder
jurídico direto e imediato de uma pessoa sobre uma coisa, com todas as características de um
direito real.
- Modo de exercício: via de regra, o direito de retenção deve ser alegado em contestação para
ser reconhecido na sentença. Pode o devedor, ainda, na execução para entrega de coisa certa
constante de título executivo extrajudicial (CPC, art. 621), deduzir embargos de retenção por
benfeitorias.
DA PROPRIEDADE EM GERAL
1. Conceito
Trata-se do mais completo dos direitos subjetivos, a matriz dos direitos reais e o núcleo do
direito das coisas. O art. 1.228 do CC não oferece uma definição de propriedade, apenas
enunciando os poderes do proprietário.
2. Elementos constitutivos
a) direito de usar (jus utendi); b) direito de gozar ou usufruir (jus fruendi); c) direito de dispor
da coisa (jus abutendi); d) direito de reaver a coisa (rei vindicatio).
3. Ação reivindicatória
- Pressupostos: a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicando; b) a
individuação da coisa; c) a posse injusta do réu (desprovida de título).
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- Natureza jurídica: tem caráter essencialmente dominial e por isso só pode ser utilizada pelo
proprietário, por quem tenha jus in re. É, portanto, ação real que compete ao senhor da coisa.
- Legitimidade ativa: a) compete a reivindicatória ao senhor da coisa, ao titular do domínio; b)
não se exige que a propriedade seja plena. Mesmo a limitada, como ocorre nos direitos reais
sobre coisas alheias e na resolúvel, autoriza a sua propositura; c) cada condômino pode,
individualmente, reivindicar de terceiro a totalidade do imóvel (CC, art. 1.314); d) o
compromissário comprador, que pagou todas as prestações, possui todos os direitos
elementares do proprietário e dispõe, assim, de título para embasar ação reivindicatória.
- Legitimidade passiva: a) a ação deve ser endereçada contra quem está na posse ou detém a
coisa, sem título ou suporte jurídico; b) a boa-fé não impede a caracterização da injustiça da
posse, para fins de reivindicatória; c)ao possuidor direto, citado para a ação, incumbe a
nomeação à autoria do proprietário (CPC, art. 62).
4. Outros meios de defesa da propriedade
- Ação negatória: É cabível quando o domínio do autor, por um ato injusto, esteja sofrendo
alguma restrição por alguém que se julgue com um direito de servidão sobre o imóvel.
- Ação de dano infecto: Tem caráter preventivo e cominatório, como o interdito proibitório, e
pode ser oposta quando haja fundado receio de perigo iminente, em razão de ruína do prédio
vizinho ou vício na sua construção (CC, art. 1.280). Cabe também nos casos de mau uso da
propriedade vizinha.
5. Caracteres do direito de propriedade
a) é exclusivo (no condomínio, recai sobre a parte ideal); b) é ilimitado (pleno) ou absoluto;
c) irrevogável ou perpétuo: não se extingue pelo não-uso.
6. Evolução do direito de propriedade
a) no direito romano: tinha caráter individualista;
b) na Idade Média: passou por uma fase peculiar, com dualidade de sujeitos (o dono e o que
explorava economicamente o imóvel, pagando ao primeiro pelo seu uso);
c) após a Revolução Francesa: assumiu feição marcadamente individualista;
d) na atualidade, desempenha uma função social: deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as
belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a
poluição do ar e das águas (CC, art. 1.228; CF, art. 5°, XXIII).
7. Fundamento jurídico
a) teoria da ocupação: é a mais antiga. Vislumbra o direito de propriedade na ocupação das
coisas, quando não pertenciam a ninguém (res nullius);
b) teoria da especificação: apóia-se no trabalho. Inspirou os regimes socialistas;
c) teoria da lei (de Montesquieu): sustenta que a propriedade é instituição do direito positivo,
ou seja, existe porque a leia criou e a garante;
d) teoria da natureza humana: prega que a propriedade é inerente à natureza humana. Não
deriva do Estado e de suas leis, mas antecede-lhes, como direito natural. É que conta com o
maior número de adeptos, especialmente a Igreja Católica.
8. Da descoberta
Descoberta é o achado de coisa perdida por seu dono. Descobridor é a pessoa que a encontra.
“Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-Ia ao dono ou legítimo possuidor” (CC,
art. 1.233). “Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, en-
tregará a coisa achada à autoridade competente” (parágrafo único).
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
1. Modos de aquisição
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- Hipóteses legais (CC, arts. 1.239/1.259 e 1.784): a) usucapião; b) registro do título de
transferência no Registro do Imóvel; c) acessão; d) direito hereditário.
- Quanto à procedência:
a) originária: não há transmissão de um sujeito para outro, como ocorre na acessão natural e
na usucapião;
b) derivada: a aquisição resulta de uma relação negocial entre o anterior proprietário e o
adquirente.
USUCAPIÃO
- Conceito: Usucapião é modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse
prolongada da coisa com a observãncia dos requisitos legais. É também chamada de prescrição
aquisitiva.
- Espécies:
a) Extraordinária - tem como requisitos: posse de 15 anos (que pode reduzir-se a 10 anos se o
possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou
serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e
pacificamente. Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé (CC, art. 1.238).
b) Ordinária - é prevista no art. 1.242 do CC e apresenta os seguintes requisitos: posse de 10
anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente, além de justo
título e boa-fé. O prazo pode ser reduzido para 5 anos, na hipótese prevista no parágrafo único.
c) Especial Rural (pro labore) - tem como requisitos: a) não ser o usucapiente proprietário rural
nem urbano; b) posse de 5 anos, contínua, mansa e pacífica; c) área rural contínua, não
excedente de 50 hectares, tornando-a produtiva com seu trabalho e nela tendo sua morada.
Independe de justo título e boa-fé e não pode recair sobre bens públicos (CF, art. 191; CC, art.
1.239).
d) Especial Urbana - exige: a) posse de área urbana de até 250 metros quadrados; b) prazo de
5 anos; c) posse contínua, mansa e pacífica; d) utilização do imóvel para moradia do possuidor
ou de sua família; e) não propriedade de outro imóvel urbano ou rural. Não pode recair sobre
imóveis públicos, nem ser reconhecido ao novo possuidor mais de uma vez (CF, art. 183; CC,
art. 1.240).
e) Coletiva - o art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) prevê também a usucapião
coletiva, de inegável alcance social, de áreas urbanas com mais de 250 m2
, ocupadas por
população de baixa renda para sua moradia por 5 anos, onde não for possível identificar os
terrenos ocupados individualmente.
- Pressupostos: a) coisa hábil ou suscetível de usucapião; b) posse; c) decurso do tempo; d)
justo título; e) boa-fé.
- Ação de usucapião: tem natureza declaratória (CC, art. 1.241) e é regulada pelos arts.
941/945 do CPC. Deve ser ajuizada no foro da situação do imóvel, que será clara e
precisamente individuado na inicial. Deve o autor juntar planta da área usucapienda. A
sentença que julgá-la será registrada, mediante mandado, no registro de imóveis.
AQUISIÇÃO PELA ACESSÃO
1. Conceito de acessão
É modo originário de aquisição da propriedade, criado por lei, em virtude do qual tudo o que se
incorpora a um bem fica pertencendo ao seu proprietário.
2. Espécies (CC, art. 1.248)
a) acessões físicas ou naturais: constituem fenômenos naturais e acessões de imóvel a imóvel;
a.1) formação de ilhas pelo acúmulo natural de areia e materiais levados pela
correnteza e ocorre de acordo com sua situação ou posição no leito dos rios (CC, art.
1.249);
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a.2) aluvião é o aumento insensível que o rio anexa às terras, tão vagarosamente que
seria impossível, em dado momento. apreciar a quantidade acrescida. Esses acréscimos
pertencem aos donos dos terrenos marginais, segundo a regra de que o acessório
segue o principal (CC, art. 1.250);
a.3) avulsão quando a força súbita da corrente arranca uma parte considerável de um
prédio, arrojando-a sobre outro (art. 1.251);
a.4) abandono de álveo, que é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para
o solo natural e ordinariamente enxuto. O álveo abandonado de rio público ou
particular pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, na proporção das
testadas, até a linha mediana daquele (art. 1.252).
b) acessões industriais: as construções e plantações são chamadas de acessões industriais ou
artificiais, porque derivam de um comportamento ativo do homem. A regra básica está
consubstanciada na presunção de que toda construção ou plantação existente em um terreno
foi feita pelo proprietário e à sua custa. Trata-se, no entanto, de presunção vencível, admitindo
prova contrária (CC, art. 1.253). A presunção se ilide nas hipóteses mencionadas nos arts.
1.245 e ss.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
Modos de aquisição
1. Usucapião
- Ordinária: adquirirá a propriedade da coisa móvel quem a possuir como sua, contínua e
incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé (CC, art. 1.260).
- Extraordinária: exige apenas posse por cinco anos, independentemente de título ou boa-fé.
Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244 (CC, art. 1.262).
2. Ocupação
Ocupação é modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de
coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário. Dispõe o art. 1.263 do CC:
“Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa
ocupação defesa por lei”.
3. Achado de tesouro
Tesouro é o depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória. Se
alguém o encontrar em prédio alheio, dividir-se-á por igual entre o proprietário deste e o que o
achar casualmente (CC, art. 1.264).
4. Tradição
- Noção: dispõe o art. 1.267 do CC que “a propriedade das coisas não se transfere pelos
negócios jurídicos antes da tradição”. Mas esta se subentende “quando o transmitente continua
a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da
coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa,
por ocasião do negócio jurídico” (parágrafo único).
- Espécies: a) real; b) simbólica; c) ficta.
 Real: Entrega efetiva do bem.
 Simbólica: por um ato representativo da transferência da coisa (traditio longa manus).
EX: Entrega das chaves.
 Ficta: existe uma ficção, ocorrendo na traditio brevi manu (posse em nome alheio para
posse em nome próprio) e no constituto possessório (posse em nome próprio para
posse em nome alheio).
5. Especificação
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Dá-se a especificação quando uma pessoa, trabalhando em matéria-prima, obtém espécie nova.
A espécie nova será do especificador, se a matéria era sua, ainda que só em parte, e não se
puder restituir à forma anterior (CC, art. 1.269).
6. Confusão, da comistão e da adjunção
- Confusão é a mistura de coisas líquidas;
- Comistão é a mistura de coisas sólidas ou secas;
- Adjunção é a justaposição de uma coisa a outra.
PERDA DA PROPRIEDADE
1. Modos
- Voluntários: a) alienação; b) renúncia; c) abandono.
- Involuntários: a) perecimento; b) desapropriação.
2. Enumeração meramente exemplificatíva (CC, art. 1.275)
a) dá-se a alienação por meio de contrato (negócio jurídico bilateral);
b) a renúncia é ato unilateral, pelo qual o titular transfere a propriedade a outra pessoa;
c) o abandono também é ato unilateral, pelo qual o titular abre mão de seus direitos sobre a
coisa;
d) a perda pelo perecimento da coisa decorre da perda do objeto;
e) perde-se a propriedade imóvel pela desapropriação nos casos expressos na Constituição
Federal.
DO CONDOMÍNIO GERAL
1. Do condomínio voluntário
- Conceito: quando os direitos elementares do prol prietário pertencerem a mais de um titular,
existirá o condomínio ou domínio comum de um bem.
- Espécies:
a) Disciplinadas no CC:
a.1) condomínio geral: voluntário (arts. 1.314 e ss.) e necessário (arts. 1.327 e ss.);
a.2) condomínio edilicio ou em edificações (arts. 1.331 e ss.).
b) Quanto à origem:
b.1) convencional: origina-se da vontade dos condôminos;
b.2) eventual: resulta da vontade de terceiros (doador ou testador, p. ex);
b.3) legal ou necessário: é imposto pela lei, como no caso de cercas, p. ex. (art.
1.327).
c) Quanto à forma:
c.1) pro diviso ou pro indiviso, conforme os condôminos estejam utilizando parte certa
e determinada da coisa, ou não;
c.2) transitório ou permanente. O primeiro é o convencional e o eventual, que podem
ser extintos a todo tempo pela vontade de qualquer condômino; o segundo é o legal,
que perdura enquanto persistir a situação que o determinou (paredes divisórias, p. ex.).
d) Quanto ao objeto:
d.1) universal: quando abrange todos os bens, como na comunhão hereditária;
d.2) singular: é o que incide sobre coisa determinada (muro divisório, p. ex.).
- Direitos dos condôminos: a) usar da coisa conforme sua destinação, e sobre ela exercer todos
os direitos compatíveis com a indivisão. Não pode, no entanto, alterar o modo como é
tradicionalmente usada, “sem o consenso dos outros” (art. 1.314); b) reivindicá-la de terceiro.
Aplica-se à hipótese o art. 1.827, que autoriza o herdeiro a “demandar os bens da herança,
mesmo em poder de terceiros”; c) defender a sua posse contra outrem; d) alhear a respectiva
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parte indivisa, respeitando o direito de preferência dos demais condôminos (art. 504); e) gravar
a respectiva parte indivisa, como, p. ex., dá-Ia em hipoteca (CC, art. 1.420, § 2º).
- Deveres dos condôminos: o dever de concorrer para as despesas de conservação ou divisão
da coisa, na proporção de sua parte, bem como a responsabilidade pelas dívidas contraídas em
proveito da comunhão, são impostos ao condômino nos arts 1.316 a 1.318 do CC.
- Extinção do condomínio:
a) bem divisível: a.1) divisão amigável, se todos os condôminos forem maiores e capazes; a.2)
divisão judicial, se divergirem ou se um deles for incapaz (CC, art. 2.016).
b) bem indivisível: venda da coisa comum (CC, art. 1.322).
- Administração do condomínio: os condôminos podem usar a coisa comum pessoalmente. Se
não o desejarem ou por desacordo tal não for possível, então resolverão se ela deve ser
administrada, vendida ou alugada. Para que ocorra a venda, basta a vontade de um só condô-
mino. Só não será vendida se todos concordarem que se não venda (CC, arts. 1.320 e 1.322).
Neste caso, a maioria deliberará sobre a administração ou locação da coisa comum. Se
resolverem que deve ser administrada, por maioria escolherão o administrador (art. 1 .323).
2. Do condomínio necessário
Condomínio necessário ou legal é o imposto pela lei, como no caso de paredes, cercas, muros e
valas, que se regula pelo disposto nos arts. 1.297 e 1.298. e 1.304 a 1.307 do CC. Nas referidas
hipóteses, o “proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros,
valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do
vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado”
(art. 1.328).
DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
1. Introdução
O CC/2002, apesar de expressa remissão à lei especial, que continua em vigor (Lei n.
4.591/64), contém dispositivos regrando os direitos e deveres dos condôminos, bem como a
competência das assembléias e dos síndicos. Nesses assuntos, a Lei n. 4.591/64 aplica-se
apenas subsidiariamente.
2. Característica
Caracteriza-se o condomínio edilício pela apresentação de uma propriedade comum ao lado de
uma propriedade privativa. Cada condômino é titular, com exclusividade, da unidade autônoma
e titular de partes ideais das áreas comuns (CC, art. 1.331).
3. Natureza jurídica
Prevalece o entendimento de que o condomínio não tem personalidade jurídica. Entretanto,
está legitimado a atuar em juízo, ativa e passivamente, representado pelo síndico (CPC, art. 12,
IX), em situação similar à do espólio e da massa falida.
4. Instituição do condomínio
Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de
Registro de Imóveis, devendo conter, além do disposto em lei especial, a individualização de
cada unidade, a determinação da fração ideal atribuída a cada uma relativamente ao terreno e
partes comuns, e o fim a que se destinam (CC, art. 1.332).
5. Constituição do condomínio
A Convenção de Condomínio é o ato de constituição do condomínio edilício (CC, art. 1.333). É
um documento escrito (escritura pública ou instrumento particular) no qual se estipulam os
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direitos e deveres de cada condômino. Deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois
terços das frações ideais. A utilização do prédio é por ela regulada. Sujeita todos os titulares de
direitos sobre as unidades, atuais ou futuros.
6. Regulamento
Também denominado "Regimento Interno", complementa a Convenção. Geralmente, contém
regras minuciosas sobre o uso das coisas comuns.
7. Estrutura interna do condomínio
a) unidade autônoma: pode consistir em apartamentos, escritórios, salas, lojas, abrigos para
veículos ou casas em vilas particulares. Não pode ser privada de saída para a via pública. Pode
o proprietário alugá-la, cedê-la, gravá-la. sem que necessite de autorização dos outros
condôminos, que não têm preferência na aquisição;
b) áreas comuns: são insuscetíveis de divisão e de alienação, separadas da respectiva unidade.
Cada consorte pode usá-las “de maneira a não causar incômodo aos demais condôminos ou
moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos” (CC, art.
1.331, § 2°; Lei n. 4.591/64, art. 19).
8. Administração do condomínio
É exercida por um síndico, cujo mandato não pode exceder de dois anos, permitida a reeleição.
Compete-lhe, dentre outras atribuições, representar ativa e passivamente o condomínio, em
juízo ou fora dele. Pode ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio. O
síndico é assessorado por um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com
mandatos que não podem exceder a dois anos, permitida a reeleição. Deve haver, anualmente,
uma assembléia geral ordinária, convocada pelo síndico. A assembléia é o órgão máximo do
condomínio, tendo poderes, inclusive, para modificar a própria Convenção.
DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
1. Conceitos e caracteres
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com
escopo de garantia, transfere ao credor (CC, art. 1.361). Na alienação fiduciária em garantia
dá-se a transferência do domínio do bem móvel ao credor (fiduciário), em garantia do
pagamento, permanecendo o devedor (fiduciante) com a posse direta da coisa.
2. Regulamentação
- o contrato deve ter a forma escrita, podendo o instrumento ser público ou particular, e conter:
o total da dívida; o prazo ou a época do pagamento; a taxa de juros, se houver; a descrição da
coisa objeto da transferência (CC, art. 1.362);
- a aquisição do domínio exige a tradição, que é ficta, na hipótese;
- o registro no Cartório de Títulos e Documentos confere existência legal à propriedade
fiduciária, gerando oponibilidade a terceiros.
3. Direitos e obrigações do fiduciante
a) ficar com a posse direta da coisa e o direito eventual de reaver a propriedade plena, com o
pagamento da dívida;
b) purgar a mora, em caso de lhe ser movida ação de busca e apreensão;
c) receber o saldo apurado na venda do bem efetuada pelo fiduciário para satisfação de seu
crédito;
d) responder pelo remanescente da dívida, se a garantia não se mostrar suficiente;
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e) não dispor do bem alienado, que pertence ao fiduciário, embora possa ceder o direito
eventual de que é titular;
f) entregar o bem, em caso de inadimplemento de sua obrigação, sujeitando-se à pena de
prisão imposta ao depositário infiel.
4. Obrigações do credor fiduciário
a) a obrigação principal consiste em proporcionar ao alienante o financiamento a que se
obrigou, bem como em respeitar o direito ao uso regular da coisa por parte deste;
b) se o devedor é inadimplente, fica o credor obrigado a vender o bem, aplicando o preço no
pagamento de seu crédito e acréscimos, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor (CC, art.
1.364).
5. Procedimento
- Pode o credor mover ação de busca e apreensão contra o devedor inadimplente, a qual
poderá ser convertida em ação de depósito, caso o bem não seja encontrado;
- A sentença, de que cabe apelação apenas no efeito devolutivo, em caso de procedência da
ação, não impedirá a venda extrajudicial do bem e consolidará a propriedade e a posse plena e
exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário;
-A venda pode ser extrajudicial ou judicial (CC, art. 1.364). Preferida esta, aplica-se o disposto
nos arts. 1.113 a 1.119 do CPC;
- Se o bem não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e
apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista nos arts. 901 a 906 do
CPC;
- A prisão só será decretada após a sentença e depois de vencido o prazo de 24 horas para
entrega da coisa, ou o seu equivalente em dinheiro.
DA SUPERFÍCIE
1. Conceito
Trata-se de direito real de fruição ou gozo sobre coisa alheia, de origem romana, pelo qual o
proprietário concede a outrem o direito de construir ou de plantarem seu terreno, por tempo
determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de
Imóveis (CC, art. 1.369). O CC/2002 aboliu a enfiteuse, substituindo-a pelo direito de superfície
gratuito ou oneroso.
2. Regulamentação
- O superficiário, que tem o direito de construir ou plantar, responderá pelos encargos e
tributos que incidirem sobre o imóvel (CC, art. 1.371);
- O proprietário (fundieiro) tem a expectativa de receber a coisa com a obra ou plantação (art.
1.375);
- O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus
herdeiros;
- Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela
transferência (art. 1.372, parágrafo único).
DA ENFITEUSE
1. Conceito
Dá-se a enfiteuse, aforamento ou emprazamento “quando por ato entre vivos, ou de última
vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o
adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro anual, certo e
invariável” (CC/1916, art. 678). O art. 2.038 das Disposições Transitórias do CC/2002 proíbe a
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constituição de enfiteuses e subenfiteuses e subordina as existentes, até sua extinção, às
disposições do CC anterior e leis posteriores.
2. Objeto
O contrato de aforamento só pode ter por objeto terras não cultivadas e terrenos que se
destinem à edificação. A enfiteuse pode ser constituída também sobre terrenos de marinha
(Dec.-Lei n. 9.760/46).
3. Características
- O contrato de enfiteuse é perpétuo. A enfiteuse por tempo limitado considera-se
arrendamento e como tal se rege (CC/1916, art. 679);
- O enfiteuta tem a obrigação de pagar ao senhorio uma pensão anual, também chamada
cânon ou foro:
- O senhorio, por sua vez, tem direito de preferência quando o enfiteuta pretende transferir a
outrem o domínio útil em caso de venda judicial. Se não exercesse o direito de preferência, o
senhorio teria direito ao laudêmio, isto é, uma porcentagem sobre o valor da transação, que
podia ser convencionada livremente.
4. Extinção
- Modos peculiares:
a) pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital
correspondente ao foro e mais um quinto deste;
b) pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas por três anos consecutivos,
caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias;
c) pelo falecimento do enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores (CC/1916, art.
692).
- Outros modos: a) perecimento; b) desapropriação; c) usucapião; d) renúncia; e)
consolidação; f) confusão; g) resgate.

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Direito das coisas cristiano sobral

  • 1. CURSO PREPARATÓRIO ON LINE PARA A PROVA DA 2ª FASE DO EXAME DE ORDEM OAB/FGV 2010.2 DIREITO CIVIL – CRISTIANO SOBRAL professorcristianosobral@gmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | 30350105 1 Reais Prof. Cristiano Sobral. GENERALIDADES SOBRE A POSSE 1. Direito das coisas - Conceito: Direito das coisas é o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas concernentes aos bens corpóreos suscetíveis de apropriação pelo homem. - Conteúdo: o CC divide a matéria em duas partes: posse e direitos reais, dedicando, nesta última, títulos específicos à propriedade e cada um de seus desmembramentos, denominados direitos reais sobre coisas alheias. 2. Direito real e direito pessoal - Conceito: a) Direito real é o poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos; b) O direito pessoal consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. - Teorias a) A teoria unitária realista procura unificar os direitos reais e obrigacionais a partir do critério do patrimônio, considerando que o direito das coisas e o direito das obrigações fazem parte de uma realidade mais ampla, que seria o direito patrimonial; b) Segundo a teoria dualista ou clássica, mais adequada a realidade, o direito real apresenta características próprias, que o distingue dos direitos pessoas. - Princípios que regem os direitos reais a) Aderência, especialização ou inerência: estabelece um vínculo entre o sujeito e a coisa; b) Absolutismo: os direitos reais exercem-se erga omnes (contra todos), que devem abster-se de molestar o titular. Surge daí o direito de seqüela ou jus persequendi e o jus praeferendi; c) Publicidade ou visibilidade: o registro e a tradição atuam como meio de publicidade da titularidade dos direitos reais; d) Taxatividade: o número dos direitos reais é limitado, taxativo. Direitos Reais são somente os enumerados na lei (numerus clausus); e) Tipificação ou tipicidade: os direitos reais existem de acordo com os tipos legais; f) Perpetuidade: a propriedade é um direito perpétuo, pois não é perdido pelo não uso. Já os direitos obrigacionais são transitórios: cumprida a obrigação, extinguem-se; g) Exclusividade: não pode haver dois direitos reais, de igual conteúdo, sob a mesma coisa; h) Desmembramento: desmembram-se do direito-matriz, que é a propriedade, constituindo os direitos reais sobre as coisas alheias. Quando estes se extinguem-se, a titularidade plena retorna as mãos do proprietário (princípio da consolidação). 3. Posse A posse é uma situação fática com carga potestativa que, em decorrência da relação socioeconômica formada entre um bem e o sujeito, produz efeitos que se refletem no mundo jurídico. Segundo posição de nossa legislação será exteriorizada através de um dos poderes inerentes as faculdade do proprietário, ou seja, poder de gozar, reaver, usar e dispor. Ademais, o dispositivo mereceria um ajuste em face das teorias sociológicas, tendo-se em conta que foram elas, em sede possessória, que deram origem à função social da
  • 2. CURSO PREPARATÓRIO ON LINE PARA A PROVA DA 2ª FASE DO EXAME DE ORDEM OAB/FGV 2010.2 DIREITO CIVIL – CRISTIANO SOBRAL professorcristianosobral@gmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | 30350105 2 propriedade. Nesse sentido, vale registrar que foram as teorias sociológicas da posse, a partir do início do século XX, na Itália, com Silvio Perozzi; na França, com Raymond Saleilles e, na Espanha, com Antonio Hemandez Gil, que não só colocaram por terra as célebres teorias objetiva e subjetiva de Jhering e Savigny como também tornaram-se responsáveis pelo novo conceito desses importantes institutos no mundo contemporâneo, notadamente a posse, como exteriorização da propriedade (sua verdadeira “função social”). (Código Comentado- Fiuza. Ed. Saraiva). Pergunta muito comum em provas: Qual é a natureza jurídica da posse? 1ª corrente: Sustenta ser um Fato. Trata-se de um fato que gera conseqüências jurídicas. Diz essa corrente que se a posse fosse um direito deveria estar elencada no rol do artigo 1225 CC/02. (Jose Acyr, Tupinambá Miguel de Castro, Silvio Rodrigues). 2ª corrente: Sustenta ser um Direito. Trata-se de um Direito por ser um interesse juridicamente protegido. (Jhering). Hoje professores modernos como Marco Aurélio Bezerra de Melo, defendem que a posse é um Direito Real. 3ª corrente: Segundo Beviláqua, a posse não é direito real, nem pessoal, mas um direito especial. São as Teorias desenvolvidas sobre a posse: a) Subjetiva (de Savigny): a posse caracteriza-se pela conjugação do corpus (elemento objetivo que consiste na detenção física da coisa) e do animus (elemento subjetivo, que se encontra na intenção de exercer sobre a coisa o poder do interesse próprio – animus rem sib habendi). A posse seria o poder físico que se exerce sobre o bem com a intenção de ser proprietário. CRÍTICAS:  1ª A supervalorização do elemento subjetivo.  2ª Em razão da supervalorização de sua linha estaríamos indo de encontro ao Direito Civil Constitucional.  3º Para essa teoria não haveria o desmembramento da posse, ou seja, para essa teoria o possuidor direto da atualidade era considerado como detentor. b) Objetiva (de Jhering): considera o animus já incluído no corpus, que significa conduta de dono. Esta pode ser analisada objetivamente, sem a necessidade de pesquisar-se a intenção do agente. A posse, então, é a exteriorização do domínio (posse seria algo de valor menor do que a propriedade). Não há necessidade de ter contato físico com a coisa para ser considerado possuidor. O CC brasileiro adotou tal teoria (art. 1.196). Vale sempre combinar o artigo mencionado com o 1228 do CC/02. Segundo a posição atual podemos afastar o entendimento anterior de que o depositário não era considerado possuidor. Atenção!!!! O que seria Affectio Tenendi? Utilização do bem como se proprietário fosse, dando função econômica e social ao mesmo.
  • 3. CURSO PREPARATÓRIO ON LINE PARA A PROVA DA 2ª FASE DO EXAME DE ORDEM OAB/FGV 2010.2 DIREITO CIVIL – CRISTIANO SOBRAL professorcristianosobral@gmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | 30350105 3 OBS: Em concurso oral já foi indagado: A detenção de Savigny é o que chamamos de posse direta de Ihering? A resposta do candidato deveria ser afirmativa, segundo o que analisamos nesse ponto. c) Socialista (Raymond Saleilles, Hernadez Gil, Silvio Perozzi): Projeto 6.960/2002. Tal teoria considera a função social da posse.  Fundamentos Constitucionais: art. 1º III; art. 5 XXIII; art. 6º; art. 183º; art. 191º.  Fundamentos no Código Civil: art. 1197º in fine; art. 1210º §2º; art. 1228º §§4º e 5º; art. 1238º §único. Aqui é superada a idéia de que a posse é a exteriorização da propriedade (defesa da teoria objetiva). Trata- se de um instituto de plena autonomia. Não há mais hierarquia entre a posse e a propriedade. Qual é a diferença entre posse e detenção? Há situações em que uma pessoa não é considerada possuidora, mesmo exercendo poderes de fato sobre uma coisa. Isso acontece quando a lei desqualifica a relação para mera detenção, como faz os arts. 1.198º, 1.208º e 1.224º. Numa palavra: É aquele que exerce poder sobre o bem sem alcançar o status de possuidor. Podemos dizer que é aquele que tem posse juridicamente desqualificada ou posse aparente. Um fato importante e muito indagado em provas é o fato do detentor não poder fazer uso dos interditos possessórios. Algumas bancas de concurso o chamam de fâmulo ou servo da posse. São exemplos clássicos: Caseiro, Motorista com relação ao carro do patrão, Carteiro, Soldado e a Arma, Secretário com relação aos bens do patrão e etc.. Enquanto o possuidor conserva a posse em nome próprio o detentor conserva em nome alheio. Pode ocorrer transmudação da detenção em posse? A resposta a essa indagação é positiva e pode ser confirmada segundo a leitura do enunciado 301 do CJF e o art. 1198 § único. Vamos meu amigo, não desista!!!!! 301 – Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios. Um exemplo muito bom para esse caso: Imagine que Pedro é caseiro de Paulo. Paulo morre e Pedro não recebe ordens de mais ninguém. Nesse caso Pedro passará a exercer posse em vez de detenção. Também podemos utilizar os mesmos personagens e modificar o exemplo. Imaginemos que Pedro impede a entrada de Paulo em sua casa de praia. Haverá uma conduta abrupta, mas o caseiro Pedro passará a ter posse baseada na injustiça. Qual é a diferença da transmudação para a interversão da posse? A transmudação se encontra positivada no art. 1198 § único CC/02 e a interversão no artigo 1203 CC/02. Na interversão ou inversão o que ocorre é mudança no título da posse preexistente.
  • 4. CURSO PREPARATÓRIO ON LINE PARA A PROVA DA 2ª FASE DO EXAME DE ORDEM OAB/FGV 2010.2 DIREITO CIVIL – CRISTIANO SOBRAL professorcristianosobral@gmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | 30350105 4 Um fato importante para ser mencionado é o da regra exposta no art. 1208 segunda parte, pois enquanto houver atos violentes e clandestinos não podemos falar sobre posse e sim mera detenção. Agora se houver cessação da violência ou da clandestinidade, podemos sim falar em posse. Isso é mega importante, pois enquanto estivermos falando em detenção não podemos ligar o fato a usucapião. Outro caso de grande importância é a regra do art. 1224 CC/02, pois só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo noticia dele, se absteve ou se tentar recuperar o bem é violentamente repelido. O artigo mencionado trata de uma regra de ficção jurídica, pois enquanto a pessoa não souber de nada ele ainda será considerado possuidor. Trata- se em suma de um mecanismo de defesa para aquele que se encontra nas hipóteses da regra mencionada. Assim, aqueles que se encontram no local sem que o possuidor saiba ou aqueles que estão sendo repelidos serão considerados detentores. Outro fator importante é o prazo para o cômputo do esbulho que só se dará com a ciência do possuidor. Indaga-se: E aquele período que o cara estava no imóvel? Não será contado, pois ele é mero detentor. Para as provas é válido fazer menção a regra do art. 924 do Código de Processo Civil. Vamos traçar algumas observações processuais: 1ª A urgência da reintegração de posse é presumida quando a ação é proposta dentro de um ano e dia. Porém, caso ultrapassado este prazo não caberá mais o procedimento especial. 2ª O art. 461-A do CPC, fundamenta a possibilidade de tutela mesmo após o prazo de ano e dia, desde que, evidenciada a urgência. Aqui é necessário que se faça uma cumulação do art.924 com o art. 927 ambos do CPC. 3ª O prazo de ano e dia, começa a correr depois do conhecimento do ato de agressão à posse. 4ª Se o esbulho necessitou de diversos atos preparatórios, o prazo de ano e dia começa a ser contado a partir do último que fora praticado. Posição que vigora na doutrina é de não possibilidade de posse de bens públicos de uso comum e especial, ou seja, aqueles que estão no local são considerados meros detentores. Segundo a jurisprudência do STJ, se esse que é considerado detentor for chamado para devolver o bem e se este tiver realizado benfeitorias, não caberá ao mesmo alegar a regra do art. 1219 CC/02 (pedido de retenção), pois tal direito só é cabível ao possuidor de boa-fé. (ver informativo 297 STJ). O que seria composse? É a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa (CC, art. 1.199). Será pro diviso se se estabelecer uma divisão de fato para utilização pacífica do direito de cada um. Permanecerá pro indiviso se todos exercerem, ao mesmo tempo e sobre a totalidade da coisa, os poderes de fato. Qualquer dos compossuidores pode valer-se do interdito possessório para impedir que outro compossuidor exerça uma posse exclusiva sobre qualquer fração da comunhão. - Posse dos direitos pessoais: o direito das coisas compreende tão-só bens materiais: a propriedade e seus desmembramentos. Tem por objeto, pois, bens corpóreos. Para a defesa dos direitos pessoais, incorpóreos, são hoje utilizadas as cautelares inominadas. ESPÉCIES DE POSSE
  • 5. CURSO PREPARATÓRIO ON LINE PARA A PROVA DA 2ª FASE DO EXAME DE ORDEM OAB/FGV 2010.2 DIREITO CIVIL – CRISTIANO SOBRAL professorcristianosobral@gmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | 30350105 5 a) Posse direta ou imediata: é a daquele que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de contrato (a posse do locatário, p. ex., que a exerce por concessão do locador – CC, art. 1.197); b) Posse indireta ou mediata: é a daquele que cede o uso do bem (a do locador, p. ex.). Dá-se o desdobramento da posse. Uma não anula a outra. Nessa classificação não se propõe o problema da qualificação da posse, porque ambas são posses jurídicas (jus possidendi) e tem o mesmo valor; c) Posse justa: é a não violente, clandestina ou precária (CC, art. 1.200). É adquirida legitimamente, sem vício jurídico externo; d) Posse injusta: é adquirida viciosamente (vim, clama ut precario). Ainda que viciada, não deixa de ser posse, visto que a sua qualificação é feita em face de determinada pessoa. Será injusta em face do legítimo possuidor; será, porém, justa e suscetível de proteção em relação as demais pessoas estranhas ao fato; e) Posse de boa fé: configura-se quando o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201). É de suma importância a crença do possuidor de encontrar-se em uma situação legítima. O CC estabelece presunção de boa fé em favor de quem tem justo título (art. 1.201, parágrafo único); f) Posse de má fé: é aquela em que o possuidor tem conhecimento dos vícios na aquisição da posse e, portanto, na ilegitimidade de seu direito. A posse de boa fé se transforma em posse de má fé desde o momento em que as circunstâncias demonstrem que o possuidor não mais ignora que possua indevidamente (CC, art. 1.202). g) Posse nova: é a de menos ano e dia. Não se confunde com ação de força nova, que leva em conta não a duração temporal da posse, mas o tempo decorrido desde a ocorrência da turbação ou do esbulho; h) Posse velha: é a de ano e dia ou mais. Não se confunde com a ação de força velha intentada depois de ano e dia da turbação ou esbulho. i) Posse natural: é aquela que se constitui pelo exercício de poderes de fato sobre a coisa; j) Posse civil ou jurídica: é a que assim se considera por força da lei, sem a necessidade de atos físicos ou materiais. É a que se transmite ou se adquire pelo título (escritura pública, p.ex.); l) Posse “ad interdicta”: é a que pode ser defendida pelos interditos ou ações possessórias, quando molestada, mas não conduz à usucapião (a do locatário, p. ex.); m) Posse “ad usucapionem”: é a que se prolonga por determinado lapso de tempo estabelecido na lei, deferindo a seu titular a aquisição do domínio; n) Posse “pro diviso”: é a exercida simultaneamente (composse), estabelecendo-se, porém, uma divisão de fato entre os compossuidores; o) Posse “pro indiviso”: é aquela que se exercem, ao mesmo tempo e sobre a totalidade da coisa, os poderes de utilização ou exploração comum do bem. AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE 1. Modos de aquisição Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196). A sua aquisição pode concretizar-se, portanto, por qualquer dos modos de aquisição em geral, como, p. ex., a apreensão, ou constituto possessório e qualquer outro ato ou negócio jurídico, especialmente a tradição que pode ser real, simbólica e ficta. 2. Aquisição originária Configura-se nos casos em que não há relação de casualidade entre a posse atual e a anterior. É o que acontece quando há esbulho, e o vício, posteriormente, cessa. 3. Aquisição derivada
  • 6. CURSO PREPARATÓRIO ON LINE PARA A PROVA DA 2ª FASE DO EXAME DE ORDEM OAB/FGV 2010.2 DIREITO CIVIL – CRISTIANO SOBRAL professorcristianosobral@gmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | 30350105 6 Diz-se que a posse é derivada quando há anuência do anterior possuidor, como na tradição. De acordo com o art. 1.203 do CC, essa posse conservará mesmo caráter de antes. Quando o modo é originário, surge uma nova situação de fato, que pode ter outros efeitos, mas não os vícios anteriores. 4. Quem pode adquirir a posse a) a própria pessoa que a pretende, desde que capaz; b) o seu representante legal ou convencional; c) terceiro sem mandato (gestor de negócio, dependendo de ratificação (CC, art. 1.205)). 5. Perda da posse Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196 (CC, art. 1.223). Exemplificativamente, perde-se-a pelo abandono, pela tradição, pela destruição da coisa, por sua colocação fora do comércio, pela posse de outrem, pelo constituto possessório, pelo traditio brevi manu etc. 6. Perda da posse para o ausente Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido (CC, art. 1.224). Essa perda é provisória, pois nada impede de recorrer as ações possessórias. EFEITOS DA POSSE 1. Tutela da posse - Efeitos mais evidentes a) A proteção possessória, abrangendo a autodefesa e a invocação dos interditos; b) A percepção dos frutos; c) A responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa; d) A indenização pelas benfeitorias e o direito de retenção; e) A usucapião. - A proteção possessória a) Legítima defesa e desforço imediato: os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse (art. 1.210); b) Ações possessórias (hetero-tutela): manutenção de posse; reintegração de posse; interdito proibitório. 2. Ações possessórias em sentido estrito - Legitimação ativa: a) exige-se a condição de possuidor, mesmo que não tenha título. O detentor que não tem esta faculdade, nem o nascituro, a quem se atribui mera expectativa de direito; b) dos possuidores diretos e indiretos. Têm ação possessório contra terceiros e também um contra o outro. - Legitimação passiva: a) do autor da ameaça, turbação ou esbulho (CPC, arts. 927, II, e 932); b) do curador, pai do tutor, se a turbação ou o esbulho forem causados por amental ou menor; c) da pessoa que ordenou a prática do ato molestador; d) do herdeiro a título universal ou mortis causa, porque continuam de direito a posse de seu antecessor; e) pessoa jurídica de direito privado autora do ato molestador, bem como a pessoa jurídica de direito público, contra a qual até pode ser deferida medida liminar, desde que sejam previamente ouvidos os seus representantes legais (CPC, art. 928, parágrafo único). - Conversão em ação de indenização: se ocorrer o perecimento ou a deterioração considerável da coisa, só resta ao possuidor o caminho da indenização. AÇÕES POSSESSÓRIAS NA TÉCNICA DO CPC
  • 7. CURSO PREPARATÓRIO ON LINE PARA A PROVA DA 2ª FASE DO EXAME DE ORDEM OAB/FGV 2010.2 DIREITO CIVIL – CRISTIANO SOBRAL professorcristianosobral@gmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | 30350105 7 1. A fungibilidade dos interditos A propositura de uma ação em vez de outra não impedirá que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados (CPC, art. 920). Assim, se cabível for a de manutenção de posse e o autor ingressar com ação de reintegração, ou vice-versa, o juiz determinará a expedição do mandado adequado aos requisitos provados. 2. Cumulação de pedidos O art. 921 do CPC permite que o autor, na inicial, cumule o pedido possessório com o de condenação em perdas e danos, cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho e desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. 3. Caráter dúplice das ações possessórias As ações possessórias têm natureza dúplice. Não se faz necessário pedido reconvencional. É lícito ao réu, com efeito, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização devida pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor (CPC, art. 922). 4. Juízo petitório e o juízo possessório No juízo possessório não adianta alegar o domínio, porque só se discute posse. Por outro lado, no juízo petitório a discussão versa sobre o domínio, sendo secundária a questão daquela. O CC/2002 não admite a possibilidade de se argüir a exceptio proprietati (art. 1.210, § 2º). 5. Procedimento Somente haverá o rito especial, constituído de duas fases (a primeira para concessão de liminar), se a ação for ajuizada no prazo de ano e dia da turbação ou do esbulho, caso em que a possessória será considerada “ação de força nova”. Passado esse prazo, o rito será ordinário e a ação, “de força velha”, seguindo-se, então, o prazo para contestação, a instrução e o julgamento. 6. Exigência de prestação de caução Se o réu provar que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa (CPC, art. 925). DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE 1. Características Embora apresentem características semelhantes, a ação de manutenção de posse é cabível na hipótese em que o possuidor sofre turbação em seu exercício, mas continua na posse dos bens. Em caso de esbulho, em que o possuidor venha a ser privado da posse, adequada é a de reintegração de posse (CPC, art. 926). 2. Requisitos a) Posse: a prova da posse é o primeiro requisito para a propositura das referidas ações. Quem nunca as teve não pode valer-se dos interditos; b) Turbação: é todo ato que embaraça o livre exercício da posse. Deve também ser provada pelo autor. Só pode ser de fato, e não de direito, pois contra atos judiciais cabem embargos e outros meios próprios de defesa. A turbação pode ser, ainda, direta e indireta, positiva e negativa;
  • 8. CURSO PREPARATÓRIO ON LINE PARA A PROVA DA 2ª FASE DO EXAME DE ORDEM OAB/FGV 2010.2 DIREITO CIVIL – CRISTIANO SOBRAL professorcristianosobral@gmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | 30350105 8 c) Esbulho: acarreta a perda da posse contra a vontade do possuidor. Resulta de violência, clandestinidade ou precariedade. O esbulho resultante da precariedade é denominado esbulho pacífico; d) Data da turbação ou do esbulho: a prova da data da turbação ou do esbulho determina o procedimento a ser adotado. Se praticado a menos de ano e dia do ajuizamento, será o especial, com pedido de liminar. Passado este prazo, será adotado o rito ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório (CPC, art. 924); e) Continuação ou perda da posse: na ação de manutenção de posse o autor deve provar que apesar de sido molestado, ainda a mantém. Se não mais conserva a posse, pode ter sido esbulhado, terá de ajuizar ação de reintegração de posse. 3. Procedimento - Petição Inicial: deve atender ao que dispõe o art. 927 do CPC e conter todos os requisitos enumerados no art. 282 do mesmo diploma; o objeto da ação há de ser perfeitamente individualizado; as partes devem ser identificadas com precisão (CPC, art. 282, II); deve ser dado valor à causa (CPC, art. 258), correspondente ao venal. - Da liminar: a) inaudita altera parte: será concedida se a inicial estiver devidamente instruída com prova dos fatos mencionados no art. 927 do CPC: posse, turbação ou esbulho ocorridos há menos de ano e dia etc.; b) após justificação prévia: se a inicial não estiver devidamente instruída; c) contra pessoa jurídica de direito público: somente depois de ouvido o seu representante judicial (CPC, art. 928, parágrafo único), ainda que devidamente provados os requisitos do art. 927; d) o recurso cabível contra decisão que concede ou denega medida liminar, de natureza interlocutória, é o agravo de instrumento (CPC, art. 522); e) a execução da decisão liminar positiva se faz de plano, mediante mandado a ser cumprido por oficial de justiça, sem necessidade de citação para entregar a coisa em determinado prazo. - Contestação e rito ordinário: concedida ou não a liminar, deverá o autor promover, nos cinco dias subseqüentes, a citação do réu, para que ofereça contestação (CPC, art. 930). Se for realizada a justificação prévia, com citação do réu, o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a liminar (parágrafo único). 4. Execução da sentença A execução se faz mediante a expedição, de plano, de mandado. O juiz emite uma ordem para que o oficial de justiça reintegre na posse o esbulhado, pois a possessória tem força executiva, tal como a ação de despejo. 5. Embargos do executado Predomina o entendimento de que não cabem embargos do executado em ação possessória, porque a sentença tem força executiva. Ademais, a Lei n. 11.232/2005 limita a oposição dos embargos à execução por título extrajudicial. 6. Embargos de retenção por benfeitorias Atualmente não se pode opor embargos de retenção por benfeitorias em ação possessória. O art. 744 do estatuto processual restringe sua oposição à “execução para a entrega de coisas” e invoca o art. 621, relativo à execução para entrega de coisa, por título extrajudicial. O direito de retenção deve ser alegado em contestação. 7. Embargos de terceiros
  • 9. CURSO PREPARATÓRIO ON LINE PARA A PROVA DA 2ª FASE DO EXAME DE ORDEM OAB/FGV 2010.2 DIREITO CIVIL – CRISTIANO SOBRAL professorcristianosobral@gmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | 30350105 9 O STF já admitiu a oposição de embargos de terceiro em ações possessórias, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento. O qüinqüídio para a oposição conta-se do ato que exaure a execução. AÇÕES AFINS AOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS 1. Ação de imissão na posse - Características: era regulada pelo CPC/1939, no art. 381. A hipótese mais freqüente é aquela em que o autor da ação é proprietário da coisa mas não possuidor, por haver recebido do alienante só o domínio, pela escritura, mas não a posse. Como nunca teve posse, não pode valer-se dos interditos. O Código atual não tratou da imissão na posse. Nem por isso ela deixou de existir, pois poderá ser ajuizada sempre que houver uma pretensão à imissão na posse de algum bem. - Natureza jurídica: a referida ação tem por fundamento o domínio. É, portanto, ação dominial, de natureza petitória, pois o autor invoca o jus possidendi, pedindo uma posse ainda não entregue. - Imissão na posse e reivindicatória: são ações distintas. A reivindicatória cuida de domínio e posse que se perderam por ato injusto de outrem. Na imissão, a situação é diversa. O proprietário quer a posse que nunca teve. Não perdeu o domínio, nem a posse. Tem o domínio e quer ter a posse também, na qual nunca entrou. 2. Ação de nunciação de obra nova - Conteúdo: reveste-se de caráter possessório pelo fato de poder ser utilizada também pelo possuidor. Seu objetivo é impedir a continuação de obra que prejudique prédio vizinho ou esteja em desacordo com os regulamentos administrativos (CPC, art. 934, I). - Pressupostos: a) que a obra seja “nova”, isto é, não se encontre em fase final; b) que os prédios sejam vizinhos, contíguos. A contigüidade não deve ter caráter absoluto, podendo abranger não só os prédios confinantes, como os mais afastados, desde que sujeitos às conseqüências do uso nocivo das propriedades que os rodeiam. - Legitimidade: compete a ação: a) ao proprietário; b) ao condômino; e c) ao Município (CPC, art. 934, I a III). - Procedimento: na inicial o nunciante requererá o embargo “para que fique suspensa a obra”, bem como a “cominação de pena para o caso de inobservância do preceito” e a “condenação em perdas e danos” (CPC, art. 936), podendo o juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia. O oficial de justiça intimará o construtor e os operários a que não continuem os trabalhos, sob pena de desobediência, citando o proprietário para contestar a ação em cinco dias, aplicando-se, a seguir, o disposto no art. 803 do mesmo diploma. - Embargo extrajudicial: é lícito ao prejudicado, “se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra” (CPC, art. 935). Em três dias, requererá “o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo”. 3. Embargos de terceiro - Introdução: também os embargos de terceiro, senhor e possuidor, podem ser utilizados para a defesa da posse. Diferem das possessórias porque nestas a apreensão do bem é feita por um particular, enquanto naquela é efetuada por oficial de justiça, em cumprimento de ordem judicial. Mesmo sendo um ato lícito, prejudica a posse do terceiro que não é parte no processo, legitimando-o à propositura dos embargos (CPC, art. 1.046). - Pressupostos: a) ato de apreensão judicial; b) condição de proprietário ou possuidor do bem; c) qualidade de terceiro; d) observância do prazo do art. 1.048 do CPC. - Parte equiparada a terceiro: equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. Considera-se também terceiro o cônjuge quando
  • 10. CURSO PREPARATÓRIO ON LINE PARA A PROVA DA 2ª FASE DO EXAME DE ORDEM OAB/FGV 2010.2 DIREITO CIVIL – CRISTIANO SOBRAL professorcristianosobral@gmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | 30350105 10 defende a posse dos bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação (CPC, art. 1.046, §§ 2° e 3°). - Legitimidade ativa e passiva: a legitimidade ativa ad causam é de quem pretende ter direito sobre o bem que sofreu a constrição. A passiva é do exeqüente, ou do promovente do processo em que ocorreu o ato de apreensão judicial. A mulher casada pode defender a sua meação, mesmo intimada da penhora e não tendo ingressado, no prazo legal, com os embargos de devedor. - Casos especiais: é admissível, ainda, a oposição de embargos de terceiro: a) “para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos” e o embargante não for parte na ação; b) “para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese” (CPC, art. 1.047, I e II). - Fraude contra credores: proclama a Súmula 195 do STJ: “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”. O reconhecimento da fraude, portanto, só pode ser feito na ação pauliana. - Procedimento: os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença (CPC, art. 1.048). No processo de execução podem ser opostos até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Os embargos devem ser contestados no prazo de dez dias. Findo esse prazo, o procedimento segue o rito concentrado do art. 803. A PERCEPÇÃO DOS FRUTOS 1. Introdução Os frutos devem pertencer ao proprietário, como acessórios da coisa. Essa regra, contudo, não prevalece quando o possuidor está possuindo de boa-fé, isto é, com a convicção de que é seu o bem possuído (CC, art. 1.214). 2. Noção de frutos Os frutos são acessórios, pois dependem da coisa principal. Distinguem-se dos produtos, que também são coisas acessórias, porque não exaurem a fonte, quando colhidos. Reproduzem-se periodicamente, ao contrário dos produtos. Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. 3. Espécies - Quanto à origem: a) naturais; b) industriais; c) civis. - Quanto ao seu estado: a) pendentes; b) percebidos, ou colhidos; c) estantes; d) percipiendos; e) consumidos. 4. Regras da restituição a) o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos (CC, art. 1.214); b) os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia (art. 1 .215); c) o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. 5. Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa, ou seja, se não agir com dolo ou culpa (CC, art. 1.217). Por outro lado, o possuidor de máfé
  • 11. CURSO PREPARATÓRIO ON LINE PARA A PROVA DA 2ª FASE DO EXAME DE ORDEM OAB/FGV 2010.2 DIREITO CIVIL – CRISTIANO SOBRAL professorcristianosobral@gmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | 30350105 11 responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante (art. 1.218). 6. Indenização das benfeitorias O possuidor tem o direito de ser indenizado pelos melhoramentos que introduziu no bem. As benfeitorias podem ser: a) necessárias - que têm por fim conservar o bem; b) úteis - que aumentam ou facilitam o uso do bem; c) voluptuárias - de mero deleite ou recreio. Benfeitorias são melhoramentos feitos em coisa já existente. Distinguem-se das acessões industriais, que constituem coisas novas, como a edificação de uma casa. 7. Regras da indenização a) “o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis” (CC, art. 1.219); b) “ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe as- siste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias” (art. 1.220); c) “as benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem” (art. 1.221); d) “o reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual” (art. 1.222). 8. Direito de retenção - Conceito: consiste o jus retentionis num meio de defesa outorgado ao credor, a quem é reconhecida a faculdade de continuar a deter a coisa alheia, mantendo-a em seu poder até ser indenizado pelo crédito, que se origina, via de regra, das benfeitorias ou de acessões por ele feitas. A jurisprudência prevê outras hipóteses em que pode ser exercido. - Natureza jurídica: o direito de retenção é reconhecido pela jurisprudência como o poder jurídico direto e imediato de uma pessoa sobre uma coisa, com todas as características de um direito real. - Modo de exercício: via de regra, o direito de retenção deve ser alegado em contestação para ser reconhecido na sentença. Pode o devedor, ainda, na execução para entrega de coisa certa constante de título executivo extrajudicial (CPC, art. 621), deduzir embargos de retenção por benfeitorias. DA PROPRIEDADE EM GERAL 1. Conceito Trata-se do mais completo dos direitos subjetivos, a matriz dos direitos reais e o núcleo do direito das coisas. O art. 1.228 do CC não oferece uma definição de propriedade, apenas enunciando os poderes do proprietário. 2. Elementos constitutivos a) direito de usar (jus utendi); b) direito de gozar ou usufruir (jus fruendi); c) direito de dispor da coisa (jus abutendi); d) direito de reaver a coisa (rei vindicatio). 3. Ação reivindicatória - Pressupostos: a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicando; b) a individuação da coisa; c) a posse injusta do réu (desprovida de título).
  • 12. CURSO PREPARATÓRIO ON LINE PARA A PROVA DA 2ª FASE DO EXAME DE ORDEM OAB/FGV 2010.2 DIREITO CIVIL – CRISTIANO SOBRAL professorcristianosobral@gmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | 30350105 12 - Natureza jurídica: tem caráter essencialmente dominial e por isso só pode ser utilizada pelo proprietário, por quem tenha jus in re. É, portanto, ação real que compete ao senhor da coisa. - Legitimidade ativa: a) compete a reivindicatória ao senhor da coisa, ao titular do domínio; b) não se exige que a propriedade seja plena. Mesmo a limitada, como ocorre nos direitos reais sobre coisas alheias e na resolúvel, autoriza a sua propositura; c) cada condômino pode, individualmente, reivindicar de terceiro a totalidade do imóvel (CC, art. 1.314); d) o compromissário comprador, que pagou todas as prestações, possui todos os direitos elementares do proprietário e dispõe, assim, de título para embasar ação reivindicatória. - Legitimidade passiva: a) a ação deve ser endereçada contra quem está na posse ou detém a coisa, sem título ou suporte jurídico; b) a boa-fé não impede a caracterização da injustiça da posse, para fins de reivindicatória; c)ao possuidor direto, citado para a ação, incumbe a nomeação à autoria do proprietário (CPC, art. 62). 4. Outros meios de defesa da propriedade - Ação negatória: É cabível quando o domínio do autor, por um ato injusto, esteja sofrendo alguma restrição por alguém que se julgue com um direito de servidão sobre o imóvel. - Ação de dano infecto: Tem caráter preventivo e cominatório, como o interdito proibitório, e pode ser oposta quando haja fundado receio de perigo iminente, em razão de ruína do prédio vizinho ou vício na sua construção (CC, art. 1.280). Cabe também nos casos de mau uso da propriedade vizinha. 5. Caracteres do direito de propriedade a) é exclusivo (no condomínio, recai sobre a parte ideal); b) é ilimitado (pleno) ou absoluto; c) irrevogável ou perpétuo: não se extingue pelo não-uso. 6. Evolução do direito de propriedade a) no direito romano: tinha caráter individualista; b) na Idade Média: passou por uma fase peculiar, com dualidade de sujeitos (o dono e o que explorava economicamente o imóvel, pagando ao primeiro pelo seu uso); c) após a Revolução Francesa: assumiu feição marcadamente individualista; d) na atualidade, desempenha uma função social: deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas (CC, art. 1.228; CF, art. 5°, XXIII). 7. Fundamento jurídico a) teoria da ocupação: é a mais antiga. Vislumbra o direito de propriedade na ocupação das coisas, quando não pertenciam a ninguém (res nullius); b) teoria da especificação: apóia-se no trabalho. Inspirou os regimes socialistas; c) teoria da lei (de Montesquieu): sustenta que a propriedade é instituição do direito positivo, ou seja, existe porque a leia criou e a garante; d) teoria da natureza humana: prega que a propriedade é inerente à natureza humana. Não deriva do Estado e de suas leis, mas antecede-lhes, como direito natural. É que conta com o maior número de adeptos, especialmente a Igreja Católica. 8. Da descoberta Descoberta é o achado de coisa perdida por seu dono. Descobridor é a pessoa que a encontra. “Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-Ia ao dono ou legítimo possuidor” (CC, art. 1.233). “Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, en- tregará a coisa achada à autoridade competente” (parágrafo único). AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL 1. Modos de aquisição
  • 13. CURSO PREPARATÓRIO ON LINE PARA A PROVA DA 2ª FASE DO EXAME DE ORDEM OAB/FGV 2010.2 DIREITO CIVIL – CRISTIANO SOBRAL professorcristianosobral@gmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | 30350105 13 - Hipóteses legais (CC, arts. 1.239/1.259 e 1.784): a) usucapião; b) registro do título de transferência no Registro do Imóvel; c) acessão; d) direito hereditário. - Quanto à procedência: a) originária: não há transmissão de um sujeito para outro, como ocorre na acessão natural e na usucapião; b) derivada: a aquisição resulta de uma relação negocial entre o anterior proprietário e o adquirente. USUCAPIÃO - Conceito: Usucapião é modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observãncia dos requisitos legais. É também chamada de prescrição aquisitiva. - Espécies: a) Extraordinária - tem como requisitos: posse de 15 anos (que pode reduzir-se a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente. Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé (CC, art. 1.238). b) Ordinária - é prevista no art. 1.242 do CC e apresenta os seguintes requisitos: posse de 10 anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente, além de justo título e boa-fé. O prazo pode ser reduzido para 5 anos, na hipótese prevista no parágrafo único. c) Especial Rural (pro labore) - tem como requisitos: a) não ser o usucapiente proprietário rural nem urbano; b) posse de 5 anos, contínua, mansa e pacífica; c) área rural contínua, não excedente de 50 hectares, tornando-a produtiva com seu trabalho e nela tendo sua morada. Independe de justo título e boa-fé e não pode recair sobre bens públicos (CF, art. 191; CC, art. 1.239). d) Especial Urbana - exige: a) posse de área urbana de até 250 metros quadrados; b) prazo de 5 anos; c) posse contínua, mansa e pacífica; d) utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de sua família; e) não propriedade de outro imóvel urbano ou rural. Não pode recair sobre imóveis públicos, nem ser reconhecido ao novo possuidor mais de uma vez (CF, art. 183; CC, art. 1.240). e) Coletiva - o art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) prevê também a usucapião coletiva, de inegável alcance social, de áreas urbanas com mais de 250 m2 , ocupadas por população de baixa renda para sua moradia por 5 anos, onde não for possível identificar os terrenos ocupados individualmente. - Pressupostos: a) coisa hábil ou suscetível de usucapião; b) posse; c) decurso do tempo; d) justo título; e) boa-fé. - Ação de usucapião: tem natureza declaratória (CC, art. 1.241) e é regulada pelos arts. 941/945 do CPC. Deve ser ajuizada no foro da situação do imóvel, que será clara e precisamente individuado na inicial. Deve o autor juntar planta da área usucapienda. A sentença que julgá-la será registrada, mediante mandado, no registro de imóveis. AQUISIÇÃO PELA ACESSÃO 1. Conceito de acessão É modo originário de aquisição da propriedade, criado por lei, em virtude do qual tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo ao seu proprietário. 2. Espécies (CC, art. 1.248) a) acessões físicas ou naturais: constituem fenômenos naturais e acessões de imóvel a imóvel; a.1) formação de ilhas pelo acúmulo natural de areia e materiais levados pela correnteza e ocorre de acordo com sua situação ou posição no leito dos rios (CC, art. 1.249);
  • 14. CURSO PREPARATÓRIO ON LINE PARA A PROVA DA 2ª FASE DO EXAME DE ORDEM OAB/FGV 2010.2 DIREITO CIVIL – CRISTIANO SOBRAL professorcristianosobral@gmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | 30350105 14 a.2) aluvião é o aumento insensível que o rio anexa às terras, tão vagarosamente que seria impossível, em dado momento. apreciar a quantidade acrescida. Esses acréscimos pertencem aos donos dos terrenos marginais, segundo a regra de que o acessório segue o principal (CC, art. 1.250); a.3) avulsão quando a força súbita da corrente arranca uma parte considerável de um prédio, arrojando-a sobre outro (art. 1.251); a.4) abandono de álveo, que é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto. O álveo abandonado de rio público ou particular pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, na proporção das testadas, até a linha mediana daquele (art. 1.252). b) acessões industriais: as construções e plantações são chamadas de acessões industriais ou artificiais, porque derivam de um comportamento ativo do homem. A regra básica está consubstanciada na presunção de que toda construção ou plantação existente em um terreno foi feita pelo proprietário e à sua custa. Trata-se, no entanto, de presunção vencível, admitindo prova contrária (CC, art. 1.253). A presunção se ilide nas hipóteses mencionadas nos arts. 1.245 e ss. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL Modos de aquisição 1. Usucapião - Ordinária: adquirirá a propriedade da coisa móvel quem a possuir como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé (CC, art. 1.260). - Extraordinária: exige apenas posse por cinco anos, independentemente de título ou boa-fé. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244 (CC, art. 1.262). 2. Ocupação Ocupação é modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário. Dispõe o art. 1.263 do CC: “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei”. 3. Achado de tesouro Tesouro é o depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória. Se alguém o encontrar em prédio alheio, dividir-se-á por igual entre o proprietário deste e o que o achar casualmente (CC, art. 1.264). 4. Tradição - Noção: dispõe o art. 1.267 do CC que “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Mas esta se subentende “quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico” (parágrafo único). - Espécies: a) real; b) simbólica; c) ficta.  Real: Entrega efetiva do bem.  Simbólica: por um ato representativo da transferência da coisa (traditio longa manus). EX: Entrega das chaves.  Ficta: existe uma ficção, ocorrendo na traditio brevi manu (posse em nome alheio para posse em nome próprio) e no constituto possessório (posse em nome próprio para posse em nome alheio). 5. Especificação
  • 15. CURSO PREPARATÓRIO ON LINE PARA A PROVA DA 2ª FASE DO EXAME DE ORDEM OAB/FGV 2010.2 DIREITO CIVIL – CRISTIANO SOBRAL professorcristianosobral@gmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | 30350105 15 Dá-se a especificação quando uma pessoa, trabalhando em matéria-prima, obtém espécie nova. A espécie nova será do especificador, se a matéria era sua, ainda que só em parte, e não se puder restituir à forma anterior (CC, art. 1.269). 6. Confusão, da comistão e da adjunção - Confusão é a mistura de coisas líquidas; - Comistão é a mistura de coisas sólidas ou secas; - Adjunção é a justaposição de uma coisa a outra. PERDA DA PROPRIEDADE 1. Modos - Voluntários: a) alienação; b) renúncia; c) abandono. - Involuntários: a) perecimento; b) desapropriação. 2. Enumeração meramente exemplificatíva (CC, art. 1.275) a) dá-se a alienação por meio de contrato (negócio jurídico bilateral); b) a renúncia é ato unilateral, pelo qual o titular transfere a propriedade a outra pessoa; c) o abandono também é ato unilateral, pelo qual o titular abre mão de seus direitos sobre a coisa; d) a perda pelo perecimento da coisa decorre da perda do objeto; e) perde-se a propriedade imóvel pela desapropriação nos casos expressos na Constituição Federal. DO CONDOMÍNIO GERAL 1. Do condomínio voluntário - Conceito: quando os direitos elementares do prol prietário pertencerem a mais de um titular, existirá o condomínio ou domínio comum de um bem. - Espécies: a) Disciplinadas no CC: a.1) condomínio geral: voluntário (arts. 1.314 e ss.) e necessário (arts. 1.327 e ss.); a.2) condomínio edilicio ou em edificações (arts. 1.331 e ss.). b) Quanto à origem: b.1) convencional: origina-se da vontade dos condôminos; b.2) eventual: resulta da vontade de terceiros (doador ou testador, p. ex); b.3) legal ou necessário: é imposto pela lei, como no caso de cercas, p. ex. (art. 1.327). c) Quanto à forma: c.1) pro diviso ou pro indiviso, conforme os condôminos estejam utilizando parte certa e determinada da coisa, ou não; c.2) transitório ou permanente. O primeiro é o convencional e o eventual, que podem ser extintos a todo tempo pela vontade de qualquer condômino; o segundo é o legal, que perdura enquanto persistir a situação que o determinou (paredes divisórias, p. ex.). d) Quanto ao objeto: d.1) universal: quando abrange todos os bens, como na comunhão hereditária; d.2) singular: é o que incide sobre coisa determinada (muro divisório, p. ex.). - Direitos dos condôminos: a) usar da coisa conforme sua destinação, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão. Não pode, no entanto, alterar o modo como é tradicionalmente usada, “sem o consenso dos outros” (art. 1.314); b) reivindicá-la de terceiro. Aplica-se à hipótese o art. 1.827, que autoriza o herdeiro a “demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros”; c) defender a sua posse contra outrem; d) alhear a respectiva
  • 16. CURSO PREPARATÓRIO ON LINE PARA A PROVA DA 2ª FASE DO EXAME DE ORDEM OAB/FGV 2010.2 DIREITO CIVIL – CRISTIANO SOBRAL professorcristianosobral@gmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | 30350105 16 parte indivisa, respeitando o direito de preferência dos demais condôminos (art. 504); e) gravar a respectiva parte indivisa, como, p. ex., dá-Ia em hipoteca (CC, art. 1.420, § 2º). - Deveres dos condôminos: o dever de concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, na proporção de sua parte, bem como a responsabilidade pelas dívidas contraídas em proveito da comunhão, são impostos ao condômino nos arts 1.316 a 1.318 do CC. - Extinção do condomínio: a) bem divisível: a.1) divisão amigável, se todos os condôminos forem maiores e capazes; a.2) divisão judicial, se divergirem ou se um deles for incapaz (CC, art. 2.016). b) bem indivisível: venda da coisa comum (CC, art. 1.322). - Administração do condomínio: os condôminos podem usar a coisa comum pessoalmente. Se não o desejarem ou por desacordo tal não for possível, então resolverão se ela deve ser administrada, vendida ou alugada. Para que ocorra a venda, basta a vontade de um só condô- mino. Só não será vendida se todos concordarem que se não venda (CC, arts. 1.320 e 1.322). Neste caso, a maioria deliberará sobre a administração ou locação da coisa comum. Se resolverem que deve ser administrada, por maioria escolherão o administrador (art. 1 .323). 2. Do condomínio necessário Condomínio necessário ou legal é o imposto pela lei, como no caso de paredes, cercas, muros e valas, que se regula pelo disposto nos arts. 1.297 e 1.298. e 1.304 a 1.307 do CC. Nas referidas hipóteses, o “proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado” (art. 1.328). DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO 1. Introdução O CC/2002, apesar de expressa remissão à lei especial, que continua em vigor (Lei n. 4.591/64), contém dispositivos regrando os direitos e deveres dos condôminos, bem como a competência das assembléias e dos síndicos. Nesses assuntos, a Lei n. 4.591/64 aplica-se apenas subsidiariamente. 2. Característica Caracteriza-se o condomínio edilício pela apresentação de uma propriedade comum ao lado de uma propriedade privativa. Cada condômino é titular, com exclusividade, da unidade autônoma e titular de partes ideais das áreas comuns (CC, art. 1.331). 3. Natureza jurídica Prevalece o entendimento de que o condomínio não tem personalidade jurídica. Entretanto, está legitimado a atuar em juízo, ativa e passivamente, representado pelo síndico (CPC, art. 12, IX), em situação similar à do espólio e da massa falida. 4. Instituição do condomínio Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo conter, além do disposto em lei especial, a individualização de cada unidade, a determinação da fração ideal atribuída a cada uma relativamente ao terreno e partes comuns, e o fim a que se destinam (CC, art. 1.332). 5. Constituição do condomínio A Convenção de Condomínio é o ato de constituição do condomínio edilício (CC, art. 1.333). É um documento escrito (escritura pública ou instrumento particular) no qual se estipulam os
  • 17. CURSO PREPARATÓRIO ON LINE PARA A PROVA DA 2ª FASE DO EXAME DE ORDEM OAB/FGV 2010.2 DIREITO CIVIL – CRISTIANO SOBRAL professorcristianosobral@gmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | 30350105 17 direitos e deveres de cada condômino. Deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais. A utilização do prédio é por ela regulada. Sujeita todos os titulares de direitos sobre as unidades, atuais ou futuros. 6. Regulamento Também denominado "Regimento Interno", complementa a Convenção. Geralmente, contém regras minuciosas sobre o uso das coisas comuns. 7. Estrutura interna do condomínio a) unidade autônoma: pode consistir em apartamentos, escritórios, salas, lojas, abrigos para veículos ou casas em vilas particulares. Não pode ser privada de saída para a via pública. Pode o proprietário alugá-la, cedê-la, gravá-la. sem que necessite de autorização dos outros condôminos, que não têm preferência na aquisição; b) áreas comuns: são insuscetíveis de divisão e de alienação, separadas da respectiva unidade. Cada consorte pode usá-las “de maneira a não causar incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos” (CC, art. 1.331, § 2°; Lei n. 4.591/64, art. 19). 8. Administração do condomínio É exercida por um síndico, cujo mandato não pode exceder de dois anos, permitida a reeleição. Compete-lhe, dentre outras atribuições, representar ativa e passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele. Pode ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio. O síndico é assessorado por um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não podem exceder a dois anos, permitida a reeleição. Deve haver, anualmente, uma assembléia geral ordinária, convocada pelo síndico. A assembléia é o órgão máximo do condomínio, tendo poderes, inclusive, para modificar a própria Convenção. DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA 1. Conceitos e caracteres Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor (CC, art. 1.361). Na alienação fiduciária em garantia dá-se a transferência do domínio do bem móvel ao credor (fiduciário), em garantia do pagamento, permanecendo o devedor (fiduciante) com a posse direta da coisa. 2. Regulamentação - o contrato deve ter a forma escrita, podendo o instrumento ser público ou particular, e conter: o total da dívida; o prazo ou a época do pagamento; a taxa de juros, se houver; a descrição da coisa objeto da transferência (CC, art. 1.362); - a aquisição do domínio exige a tradição, que é ficta, na hipótese; - o registro no Cartório de Títulos e Documentos confere existência legal à propriedade fiduciária, gerando oponibilidade a terceiros. 3. Direitos e obrigações do fiduciante a) ficar com a posse direta da coisa e o direito eventual de reaver a propriedade plena, com o pagamento da dívida; b) purgar a mora, em caso de lhe ser movida ação de busca e apreensão; c) receber o saldo apurado na venda do bem efetuada pelo fiduciário para satisfação de seu crédito; d) responder pelo remanescente da dívida, se a garantia não se mostrar suficiente;
  • 18. CURSO PREPARATÓRIO ON LINE PARA A PROVA DA 2ª FASE DO EXAME DE ORDEM OAB/FGV 2010.2 DIREITO CIVIL – CRISTIANO SOBRAL professorcristianosobral@gmail.com Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | 30350105 18 e) não dispor do bem alienado, que pertence ao fiduciário, embora possa ceder o direito eventual de que é titular; f) entregar o bem, em caso de inadimplemento de sua obrigação, sujeitando-se à pena de prisão imposta ao depositário infiel. 4. Obrigações do credor fiduciário a) a obrigação principal consiste em proporcionar ao alienante o financiamento a que se obrigou, bem como em respeitar o direito ao uso regular da coisa por parte deste; b) se o devedor é inadimplente, fica o credor obrigado a vender o bem, aplicando o preço no pagamento de seu crédito e acréscimos, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor (CC, art. 1.364). 5. Procedimento - Pode o credor mover ação de busca e apreensão contra o devedor inadimplente, a qual poderá ser convertida em ação de depósito, caso o bem não seja encontrado; - A sentença, de que cabe apelação apenas no efeito devolutivo, em caso de procedência da ação, não impedirá a venda extrajudicial do bem e consolidará a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário; -A venda pode ser extrajudicial ou judicial (CC, art. 1.364). Preferida esta, aplica-se o disposto nos arts. 1.113 a 1.119 do CPC; - Se o bem não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista nos arts. 901 a 906 do CPC; - A prisão só será decretada após a sentença e depois de vencido o prazo de 24 horas para entrega da coisa, ou o seu equivalente em dinheiro. DA SUPERFÍCIE 1. Conceito Trata-se de direito real de fruição ou gozo sobre coisa alheia, de origem romana, pelo qual o proprietário concede a outrem o direito de construir ou de plantarem seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (CC, art. 1.369). O CC/2002 aboliu a enfiteuse, substituindo-a pelo direito de superfície gratuito ou oneroso. 2. Regulamentação - O superficiário, que tem o direito de construir ou plantar, responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel (CC, art. 1.371); - O proprietário (fundieiro) tem a expectativa de receber a coisa com a obra ou plantação (art. 1.375); - O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros; - Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência (art. 1.372, parágrafo único). DA ENFITEUSE 1. Conceito Dá-se a enfiteuse, aforamento ou emprazamento “quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro anual, certo e invariável” (CC/1916, art. 678). O art. 2.038 das Disposições Transitórias do CC/2002 proíbe a
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