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PIS – COFINS
  IMPORTAÇÃO
CONTORNOS JURÍDICOS



          Luiz Roberto Domingo
Objetivos:
   Evolução da Natureza Jurídica do PIS

 Arquétipo Constitucional e Base de
  Cálculo do PIS/COFINS – Importação
ABORDAGEM
 HISTÓRICA
PIS – Tributo
         (Contribuição Parafiscal)
PIS – Contribuição ao Patrimônio de Integração
Social - Lei Complementar 7/70
- DLs 2.445 e 2.449/88 (RE 148.754)

                  Destinação:
 Fundo Administrado pelo BNDES para
financiamento de programas de desenvolvimento
econômico
PIS – Contribuição à Seguridade
      Assistencial e Autônoma
- Art. 239 CF/88 e art. 72, § 2º, ADCT
- Lei 9.715/98 (MP 1.212/95) – Fundo PIS/PASEP
- ADI 1417/DF (Natureza Jurídica – Ago/99)
                   Destinação:
 Fundo Social de Emergência
 Seguro-desemprego
 Abono do PIS
 Fundo do BNDES
PIS – Contribuição da
               Seguridade
- Lei 9718/98 – Alteração da Base de Cálculo
- Emenda Constitucional 20/98 (RE 346084/PR)
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – ART. 3º,
§ 1º, DA LEI Nº 9.718, de 27/11/98 - EMENDA CONST.
Nº 20, DE 15/12/98.

PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONA
LIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98.
COFINS na CF/88
Contribuição Social para Financiamento da
Seguridade Social - art. 195, inciso I, letra ‘b’
 - Sucessora da Contribuição ao Fundo de
Investimento Social - FINSOCIAL (Decreto-lei
nº. 1940/82)
                 Destinação:
     - Financiamento da Seguridade Social
Contribuições Sociais na CF/88
  RE138.284 (Min. Carlos Velloso-92)
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- Fisocial/Cofins      - Previdenciárias
- CSLL                       - PIS (cf. art. 239)
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  - de intervenção no domínio econômico
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 profissionais ou econômicas)
EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 33/2001
 E 42/2003 LEI 10.865/2004

 UMA NOVA CLASSIFICAÇÃO?
Emenda Constitucional 33/2001
 - Art. 149, § 2º
 incidência da CIDE sobre o faturamento, a
receita bruta e a importação
 cria o regime monofásico
Emenda Constitucional 42/2003
- Art. 149, § 2º, II - incidência da CIDE sobre
as importações de produtos e serviços
 - Art. 195, IV – incidência de Contribuição
Social sobre as importações de bens e
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- Art. 195, § 12 – não-cumulatividade para
COFINS
Lei 10.865/2004
Art. 1o Ficam instituídas a Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público incidente na
Importação de Produtos Estrangeiros ou
Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição
Social para o Financiamento da Seguridade Social
devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou
Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com
base nos arts. 149, § 2o, inciso II, e 195, inciso IV,
da Constituição Federal, observado o disposto no
seu art. 195, § 6º.
Arquétipo Constitucional
           Critério Material
        PIS               COFINS
Importar               Importar Bens
Produtos                Estrangeiros ou
Estrangeiros ou         Serviços do
Serviços do             Exterior
Exterior                  (Art. 195, IV)
(Art. 149, § 2º, II)
Arquétipo Constitucional
           Critério Temporal
O ingresso jurídico do produto, bem ou,
serviço no território nacional
> bens materiais e produtos: Registro da DI
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exterior como contraprestação pelo serviço
prestado
Arquétipo Constitucional
         Critério Quantitativo
Base de Cálculo (art. 149, § 2º, III :
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faturamento, a receita bruta ou o valor da
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Importação e da COFINS-Importação previstas na
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                                                    17
Seqüência dos fatos jurídicos na Importação

   Ingresso
físico do bem
 no Território
   Nacional
Seqüência dos fatos jurídicos na Importação

   Ingresso        F.G. do Imposto
físico do bem      de Importação e
 no Território     do PIS/COFINS -
   Nacional        Importação




                   Registro da D. I. -
                 Ingresso jurídico do
                   bem no Território
                      Nacional
Seqüência dos fatos jurídicos na Importação

   Ingresso        F.G. do Imposto
físico do bem      de Importação e       F.G. do IPI
 no Território     do PIS/COFINS -       Importação e do
   Nacional        Importação            ICMS Importação




                   Registro da D. I. -   Nacionalização:
                 Ingresso jurídico do     Desembaraço
                   bem no Território       Aduaneiro
                      Nacional
Sequência dos fatos jurídicos na Importação

   Ingresso        F.G. do Imposto
físico do bem      de Importação e       F.G. do IPI
 no Território     do PIS/COFINS -       Importação e do
   Nacional        Importação            ICMS Importação        F.G. do ISS




                                         Nacionalização:       Recebimento do Serviço
                   Registro da D. I. -
                                          Desembaraço        Importado: o pagamento, o
                 Ingresso jurídico do
                                           Aduaneiro        crédito, a entrega, o emprego
                   bem no Território
                                                              ou a remessa de valores a
                      Nacional
                                                           residentes ou domiciliados no
                                                           exterior como contraprestação
                                                                por serviço prestado
Sequência dos fatos jurídicos na Importação

   Ingresso        F.G. do Imposto
físico do bem      de Importação e       F.G. do IPI
 no Território     do PIS/COFINS -       Importação e do
   Nacional        Importação            ICMS Importação        F.G. do ISS




                                         Nacionalização:       Recebimento do Serviço
                   Registro da D. I. -
                                          Desembaraço        Importado: o pagamento, o
                 Ingresso jurídico do
                                           Aduaneiro        crédito, a entrega, o emprego
                   bem no Território
                                                              ou a remessa de valores a
                      Nacional
                                                           residentes ou domiciliados no
                                                           exterior como contraprestação
                                                                por serviço prestado
                         VALOR ADUANEIRO
PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO

            Luiz Roberto Domingo
         domingo@domingo.adv.br

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  • 1. PIS – COFINS IMPORTAÇÃO CONTORNOS JURÍDICOS Luiz Roberto Domingo
  • 2. Objetivos:  Evolução da Natureza Jurídica do PIS  Arquétipo Constitucional e Base de Cálculo do PIS/COFINS – Importação
  • 4. PIS – Tributo (Contribuição Parafiscal) PIS – Contribuição ao Patrimônio de Integração Social - Lei Complementar 7/70 - DLs 2.445 e 2.449/88 (RE 148.754) Destinação:  Fundo Administrado pelo BNDES para financiamento de programas de desenvolvimento econômico
  • 5. PIS – Contribuição à Seguridade Assistencial e Autônoma - Art. 239 CF/88 e art. 72, § 2º, ADCT - Lei 9.715/98 (MP 1.212/95) – Fundo PIS/PASEP - ADI 1417/DF (Natureza Jurídica – Ago/99) Destinação:  Fundo Social de Emergência  Seguro-desemprego  Abono do PIS  Fundo do BNDES
  • 6. PIS – Contribuição da Seguridade - Lei 9718/98 – Alteração da Base de Cálculo - Emenda Constitucional 20/98 (RE 346084/PR) CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, de 27/11/98 - EMENDA CONST. Nº 20, DE 15/12/98. PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONA LIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98.
  • 7. COFINS na CF/88 Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - art. 195, inciso I, letra ‘b’ - Sucessora da Contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL (Decreto-lei nº. 1940/82) Destinação: - Financiamento da Seguridade Social
  • 8. Contribuições Sociais na CF/88 RE138.284 (Min. Carlos Velloso-92) - de Seguridade Social (art. 195, I, II, III): - Fisocial/Cofins - Previdenciárias - CSLL - PIS (cf. art. 239) - Especiais (art. 149): - de intervenção no domínio econômico - corporativas (de interesse de categorias profissionais ou econômicas)
  • 9. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 33/2001 E 42/2003 LEI 10.865/2004 UMA NOVA CLASSIFICAÇÃO?
  • 10. Emenda Constitucional 33/2001 - Art. 149, § 2º  incidência da CIDE sobre o faturamento, a receita bruta e a importação  cria o regime monofásico
  • 11. Emenda Constitucional 42/2003 - Art. 149, § 2º, II - incidência da CIDE sobre as importações de produtos e serviços - Art. 195, IV – incidência de Contribuição Social sobre as importações de bens e serviços - Art. 195, § 12 – não-cumulatividade para COFINS
  • 12. Lei 10.865/2004 Art. 1o Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2o, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º.
  • 13. Arquétipo Constitucional Critério Material PIS COFINS Importar Importar Bens Produtos Estrangeiros ou Estrangeiros ou Serviços do Serviços do Exterior Exterior (Art. 195, IV) (Art. 149, § 2º, II)
  • 14. Arquétipo Constitucional Critério Temporal O ingresso jurídico do produto, bem ou, serviço no território nacional > bens materiais e produtos: Registro da DI > bens imateriais e serviços: pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores ao exterior como contraprestação pelo serviço prestado
  • 15. Arquétipo Constitucional Critério Quantitativo Base de Cálculo (art. 149, § 2º, III : a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
  • 16. Base de Cálculo O Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto nº. 1.355/94, define o conceito de “Valor Aduaneiro”: “1. O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação,...” PREÇO DA TRANSAÇÃO + SEGURO + FRETE16
  • 17. Base de Cálculo Lei 10.865/04, art. 7º : “o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS e do valor das Contribuições PIS- Importação e da COFINS-Importação previstas na hipótese do inciso I do caput do art. 3º. 17
  • 18. Seqüência dos fatos jurídicos na Importação Ingresso físico do bem no Território Nacional
  • 19. Seqüência dos fatos jurídicos na Importação Ingresso F.G. do Imposto físico do bem de Importação e no Território do PIS/COFINS - Nacional Importação Registro da D. I. - Ingresso jurídico do bem no Território Nacional
  • 20. Seqüência dos fatos jurídicos na Importação Ingresso F.G. do Imposto físico do bem de Importação e F.G. do IPI no Território do PIS/COFINS - Importação e do Nacional Importação ICMS Importação Registro da D. I. - Nacionalização: Ingresso jurídico do Desembaraço bem no Território Aduaneiro Nacional
  • 21. Sequência dos fatos jurídicos na Importação Ingresso F.G. do Imposto físico do bem de Importação e F.G. do IPI no Território do PIS/COFINS - Importação e do Nacional Importação ICMS Importação F.G. do ISS Nacionalização: Recebimento do Serviço Registro da D. I. - Desembaraço Importado: o pagamento, o Ingresso jurídico do Aduaneiro crédito, a entrega, o emprego bem no Território ou a remessa de valores a Nacional residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado
  • 22. Sequência dos fatos jurídicos na Importação Ingresso F.G. do Imposto físico do bem de Importação e F.G. do IPI no Território do PIS/COFINS - Importação e do Nacional Importação ICMS Importação F.G. do ISS Nacionalização: Recebimento do Serviço Registro da D. I. - Desembaraço Importado: o pagamento, o Ingresso jurídico do Aduaneiro crédito, a entrega, o emprego bem no Território ou a remessa de valores a Nacional residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado VALOR ADUANEIRO
  • 23. PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO Luiz Roberto Domingo domingo@domingo.adv.br