O documento discute a evolução jurídica do PIS e da COFINS no Brasil, com foco na incidência sobre importações. Resume que o PIS começou como contribuição parafiscal e depois tornou-se contribuição à seguridade, enquanto a COFINS sempre foi contribuição à seguridade social. Apresenta o arcabouço constitucional atual para a incidência das contribuições sobre importações, com base no valor aduaneiro no momento do registro da declaração de importação.
4. PIS – Tributo
(Contribuição Parafiscal)
PIS – Contribuição ao Patrimônio de Integração
Social - Lei Complementar 7/70
- DLs 2.445 e 2.449/88 (RE 148.754)
Destinação:
Fundo Administrado pelo BNDES para
financiamento de programas de desenvolvimento
econômico
5. PIS – Contribuição à Seguridade
Assistencial e Autônoma
- Art. 239 CF/88 e art. 72, § 2º, ADCT
- Lei 9.715/98 (MP 1.212/95) – Fundo PIS/PASEP
- ADI 1417/DF (Natureza Jurídica – Ago/99)
Destinação:
Fundo Social de Emergência
Seguro-desemprego
Abono do PIS
Fundo do BNDES
6. PIS – Contribuição da
Seguridade
- Lei 9718/98 – Alteração da Base de Cálculo
- Emenda Constitucional 20/98 (RE 346084/PR)
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – ART. 3º,
§ 1º, DA LEI Nº 9.718, de 27/11/98 - EMENDA CONST.
Nº 20, DE 15/12/98.
PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONA
LIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98.
7. COFINS na CF/88
Contribuição Social para Financiamento da
Seguridade Social - art. 195, inciso I, letra ‘b’
- Sucessora da Contribuição ao Fundo de
Investimento Social - FINSOCIAL (Decreto-lei
nº. 1940/82)
Destinação:
- Financiamento da Seguridade Social
8. Contribuições Sociais na CF/88
RE138.284 (Min. Carlos Velloso-92)
- de Seguridade Social (art. 195, I, II, III):
- Fisocial/Cofins - Previdenciárias
- CSLL - PIS (cf. art. 239)
- Especiais (art. 149):
- de intervenção no domínio econômico
- corporativas (de interesse de categorias
profissionais ou econômicas)
10. Emenda Constitucional 33/2001
- Art. 149, § 2º
incidência da CIDE sobre o faturamento, a
receita bruta e a importação
cria o regime monofásico
11. Emenda Constitucional 42/2003
- Art. 149, § 2º, II - incidência da CIDE sobre
as importações de produtos e serviços
- Art. 195, IV – incidência de Contribuição
Social sobre as importações de bens e
serviços
- Art. 195, § 12 – não-cumulatividade para
COFINS
12. Lei 10.865/2004
Art. 1o Ficam instituídas a Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público incidente na
Importação de Produtos Estrangeiros ou
Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição
Social para o Financiamento da Seguridade Social
devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou
Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com
base nos arts. 149, § 2o, inciso II, e 195, inciso IV,
da Constituição Federal, observado o disposto no
seu art. 195, § 6º.
13. Arquétipo Constitucional
Critério Material
PIS COFINS
Importar Importar Bens
Produtos Estrangeiros ou
Estrangeiros ou Serviços do
Serviços do Exterior
Exterior (Art. 195, IV)
(Art. 149, § 2º, II)
14. Arquétipo Constitucional
Critério Temporal
O ingresso jurídico do produto, bem ou,
serviço no território nacional
> bens materiais e produtos: Registro da DI
> bens imateriais e serviços: pagamento, crédito,
entrega, emprego ou remessa de valores ao
exterior como contraprestação pelo serviço
prestado
15. Arquétipo Constitucional
Critério Quantitativo
Base de Cálculo (art. 149, § 2º, III :
a) ad valorem, tendo por base o
faturamento, a receita bruta ou o valor da
operação e, no caso de importação, o
valor aduaneiro;
16. Base de Cálculo
O Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994,
aprovado pelo Decreto nº. 1.355/94, define o conceito
de “Valor Aduaneiro”:
“1. O valor aduaneiro de mercadorias importadas
será o valor de transação, isto é, o preço
efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em
uma venda para exportação para o país de
importação,...”
PREÇO DA TRANSAÇÃO + SEGURO + FRETE16
17. Base de Cálculo
Lei 10.865/04, art. 7º :
“o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos
desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base
para o cálculo do imposto de importação, acrescido
do valor do ICMS e do valor das Contribuições PIS-
Importação e da COFINS-Importação previstas na
hipótese do inciso I do caput do art. 3º.
17
18. Seqüência dos fatos jurídicos na Importação
Ingresso
físico do bem
no Território
Nacional
19. Seqüência dos fatos jurídicos na Importação
Ingresso F.G. do Imposto
físico do bem de Importação e
no Território do PIS/COFINS -
Nacional Importação
Registro da D. I. -
Ingresso jurídico do
bem no Território
Nacional
20. Seqüência dos fatos jurídicos na Importação
Ingresso F.G. do Imposto
físico do bem de Importação e F.G. do IPI
no Território do PIS/COFINS - Importação e do
Nacional Importação ICMS Importação
Registro da D. I. - Nacionalização:
Ingresso jurídico do Desembaraço
bem no Território Aduaneiro
Nacional
21. Sequência dos fatos jurídicos na Importação
Ingresso F.G. do Imposto
físico do bem de Importação e F.G. do IPI
no Território do PIS/COFINS - Importação e do
Nacional Importação ICMS Importação F.G. do ISS
Nacionalização: Recebimento do Serviço
Registro da D. I. -
Desembaraço Importado: o pagamento, o
Ingresso jurídico do
Aduaneiro crédito, a entrega, o emprego
bem no Território
ou a remessa de valores a
Nacional
residentes ou domiciliados no
exterior como contraprestação
por serviço prestado
22. Sequência dos fatos jurídicos na Importação
Ingresso F.G. do Imposto
físico do bem de Importação e F.G. do IPI
no Território do PIS/COFINS - Importação e do
Nacional Importação ICMS Importação F.G. do ISS
Nacionalização: Recebimento do Serviço
Registro da D. I. -
Desembaraço Importado: o pagamento, o
Ingresso jurídico do
Aduaneiro crédito, a entrega, o emprego
bem no Território
ou a remessa de valores a
Nacional
residentes ou domiciliados no
exterior como contraprestação
por serviço prestado
VALOR ADUANEIRO