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1766                        DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                N.o 40 — 25 de Fevereiro de 2005

  MINISTÉRIO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS                        2 — O presente diploma é aplicável em todos os
              E DO TRABALHO                                 ramos de actividade dos sectores privado, cooperativo
                                                            e social, administração pública central, regional e local,
                                                            institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito
               Decreto-Lei n.o 50/2005                      público, bem como a trabalhadores por conta própria.
                    de 25 de Fevereiro                         3 — Exceptuam-se do número anterior as actividades
                                                            da Administração Pública cujo exercício seja condicio-
   O Decreto-Lei n.o 82/99, de 16 de Março, regula as       nado por critérios de segurança ou emergência, nomea-
prescrições mínimas de segurança e saúde dos traba-         damente das Forças Armadas ou da polícia, bem como
lhadores na utilização de equipamentos de trabalho,         a actividades específicas dos serviços de protecção civil,
transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva        sem prejuízo da adopção de medidas que visem garantir
n.o 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alte-       a segurança e a saúde dos respectivos trabalhadores.
rada pela Directiva n.o 95/63/CE, do Conselho, de 5
de Dezembro.                                                                       Artigo 2.o
   Entretanto, a Directiva n.o 2001/45/CE, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, que                                    Definições
alterou pela segunda vez a Directiva n.o 89/655/CEE,
regulamenta a utilização de equipamentos destinados           Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
à execução de trabalhos em altura, para proteger a segu-         a) «Equipamento de trabalho» qualquer máquina,
rança e saúde dos trabalhadores.                                    aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no
   A execução de trabalhos em altura expõe os traba-                trabalho;
lhadores a riscos elevados, particularmente quedas, fre-         b) «Utilização de um equipamento de trabalho»
quentemente com consequências graves para os sinis-                 qualquer actividade em que o trabalhador con-
trados e que representam uma percentagem elevada de                 tacte com um equipamento de trabalho, nomea-
acidentes de trabalho.                                              damente a colocação em serviço ou fora dele,
   As escadas, os andaimes e as cordas constituem os                o uso, o transporte, a reparação, a transforma-
equipamentos habitualmente utilizados na execução de                ção, a manutenção e a conservação, incluindo
trabalhos temporários em altura. A segurança no tra-                a limpeza;
balho depende ainda de adequada formação dos tra-                c) «Zona perigosa» qualquer zona dentro ou em
balhadores que utilizam os referidos equipamentos, a                torno de um equipamento de trabalho onde a
qual constitui uma obrigação dos empregadores de                    presença de um trabalhador exposto o submeta
acordo com o regime geral do Código do Trabalho.                    a riscos para a sua segurança ou saúde;
   A transposição da Directiva n.o 2001/45/CE implica            d) «Trabalhador exposto» qualquer trabalhador
alterar extensamente o diploma que actualmente regula               que se encontre, totalmente ou em parte, numa
a utilização de equipamentos de trabalho, justificando-se           zona perigosa;
por isso a sua substituição integral.                            e) «Operador» qualquer trabalhador incumbido da
   O projecto correspondente ao presente diploma foi                utilização de um equipamento de trabalho;
publicado, para apreciação pública, na separata do Bole-         f) «Pessoa competente» a pessoa que tenha ou,
tim do Trabalho e Emprego, n.o 4, de 1 de Março de                  no caso de ser pessoa colectiva, para a qual
2004. Foram ponderados os comentários expressos por                 trabalhe pessoa com conhecimentos teóricos e
organizações representativas de empregadores e de tra-              práticos e experiência no tipo de equipamento
balhadores, tendo sido melhoradas em conformidade                   a verificar, adequados à detecção de defeitos
diversas disposições do projecto.                                   ou deficiências e à avaliação da sua importância
   Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das                   em relação à segurança na utilização do referido
Regiões Autónomas.                                                  equipamento;
   Assim:                                                        g) «Verificação» o exame detalhado feito por pes-
   Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da              soa competente destinado a obter uma conclu-
Constituição, o Governo decreta o seguinte:                         são fiável no que respeita à segurança de um
                                                                    equipamento de trabalho;
                                                                 h) «Reconversão de andaime» a operação da qual
                     CAPÍTULO I                                     resulte modificação substantiva da estrutura
                                                                    prevista na concepção inicial do andaime.
                   Disposições gerais
                                                                                   Artigo 3.o
                       Artigo 1.o
                                                                          Obrigações gerais do empregador
                         Âmbito
                                                              Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalha-
   1 — O presente diploma transpõe para a ordem jurí-       dores na utilização de equipamentos de trabalho, o
dica interna a Directiva n.o 89/655/CEE, do Conselho,       empregador deve:
de 30 de Novembro, alterada pela Directiva
n.o 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela              a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são
Directiva n.o 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do                adequados ou convenientemente adaptados ao
Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições míni-             trabalho a efectuar e garantem a segurança e
mas de segurança e de saúde para a utilização pelos                 a saúde dos trabalhadores durante a sua uti-
trabalhadores de equipamentos de trabalho.                          lização;
N.o 40 — 25 de Fevereiro de 2005                            DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                             1767

      b) Atender, na escolha dos equipamentos de tra-                transformações, acidentes, fenómenos naturais ou perío-
         balho, às condições e características específicas           dos prolongados de não utilização, que possam ter con-
         do trabalho, aos riscos existentes para a segu-             sequências gravosas para a sua segurança.
         rança e a saúde dos trabalhadores, bem como                    4 — As verificações e ensaios dos equipamentos de
         aos novos riscos resultantes da sua utilização;             trabalho previstos nos números anteriores devem ser
      c) Tomar em consideração os postos de trabalho                 efectuados por pessoa competente, a fim de garantir
         e a posição dos trabalhadores durante a uti-                a correcta instalação e o bom estado de funcionamento
         lização dos equipamentos de trabalho, bem                   dos mesmos.
         como os princípios ergonómicos;
      d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas                                       Artigo 7.o
         anteriores não permitam assegurar eficazmente
         a segurança ou a saúde dos trabalhadores na                                   Resultado da verificação
         utilização dos equipamentos de trabalho, tomar
         as medidas adequadas para minimizar os riscos                  1 — O resultado das verificações e ensaios previstos
         existentes;                                                 no artigo anterior deve constar de relatório contendo
      e) Assegurar a manutenção adequada dos equi-                   informações sobre:
         pamentos de trabalho durante o seu período                      a) Identificação do equipamento de trabalho e do
         de utilização, de modo que os mesmos respeitem                     operador;
         os requisitos mínimos de segurança constantes                   b) Tipo de verificação ou ensaio, local e data da
         dos artigos 10.o a 29.o e não provoquem riscos                     sua realização;
         para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.                  c) Prazo estipulado para reparar as deficiências
                                                                            detectadas, se necessário;
                            Artigo 4.o                                   d) Identificação da pessoa competente que reali-
                                                                            zou a verificação ou o ensaio.
       Requisitos mínimos de segurança e regras de utilização
                   dos equipamentos de trabalho
                                                                        2 — O empregador deve conservar os relatórios da
  1 — Os equipamentos de trabalho devem satisfazer                   última verificação e de outras verificações ou ensaios
os requisitos mínimos de segurança previstos nos arti-               efectuados nos dois anos anteriores e colocá-los à dis-
gos 10.o a 29.o                                                      posição das autoridades competentes.
  2 — Os equipamentos de trabalho colocados pela pri-                   3 — O equipamento de trabalho que seja utilizado
meira vez à disposição dos trabalhadores na empresa                  fora da empresa ou estabelecimento deve ser acompa-
ou estabelecimento devem satisfazer os requisitos de                 nhado de cópia do relatório da última verificação ou
segurança e saúde previstos em legislação específica                 ensaio.
sobre concepção, fabrico e comercialização dos mesmos.
  3 — Os trabalhadores devem utilizar os equipamentos                                        Artigo 8.o
de trabalho em conformidade com o disposto nos arti-
gos 30.o a 42.o                                                                      Informação dos trabalhadores

                                                                        1 — O empregador deve prestar aos trabalhadores
                            Artigo 5.o                               e seus representantes para a segurança, higiene e saúde
                                                                     no trabalho a informação adequada sobre os equipa-
          Equipamentos de trabalho com riscos específicos            mentos de trabalho utilizados.
  Sempre que a utilização de um equipamento de tra-                     2 — A informação deve ser facilmente compreensível,
balho possa apresentar risco específico para a segurança             escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações
                                                                     sobre:
ou a saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar
as medidas necessárias para que a sua utilização seja                    a) Condições de utilização dos equipamentos;
reservada a operador especificamente habilitado para                     b) Situações anormais previsíveis;
o efeito, considerando a correspondente actividade.                      c) Conclusões a retirar da experiência eventual-
                                                                            mente adquirida com a utilização dos equi-
                            Artigo 6.o                                      pamentos;
                                                                         d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de
             Verificação dos equipamentos de trabalho                       equipamentos de trabalho existentes no
                                                                            ambiente de trabalho ou de alterações dos mes-
  1 — Se a segurança dos equipamentos de trabalho                           mos que possam afectar os trabalhadores, ainda
depender das condições da sua instalação, o empregador                      que não os utilizem directamente.
deve proceder à sua verificação após a instalação ou
montagem num novo local, antes do início ou do reco-
meço do seu funcionamento.                                                                   Artigo 9.o
  2 — O empregador deve proceder a verificações                                       Consulta dos trabalhadores
periódicas e, se necessário, a ensaios periódicos dos equi-
pamentos de trabalho sujeitos a influências que possam                 O empregador deve consultar por escrito, previa-
provocar deteriorações susceptíveis de causar riscos.                mente e em tempo útil, os representantes dos traba-
  3 — O empregador deve proceder a verificações                      lhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre a apli-
extraordinárias dos equipamentos de trabalho quando                  cação do presente diploma pelo menos duas vezes por
ocorram acontecimentos excepcionais, nomeadamente                    ano.
1768                          DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                     N.o 40 — 25 de Fevereiro de 2005

                       CAPÍTULO II                                                       Artigo 13.o
                                                                                   Paragem do equipamento
Requisitos mínimos de segurança dos equipamentos
                   de trabalho                                       1 — O equipamento de trabalho deve estar provido
                                                                  de um sistema de comando que permita a sua paragem
                         SECÇÃO I                                 geral em condições de segurança, bem como de um dis-
                                                                  positivo de paragem de emergência se for necessário
                       Princípios gerais                          em função dos perigos inerentes ao equipamento e ao
                                                                  tempo normal de paragem.
                         Artigo 10.o                                 2 — Os postos de trabalho devem dispor de um sis-
                            Âmbito
                                                                  tema do comando que permita, em função dos riscos
                                                                  existentes, parar todo ou parte do equipamento de tra-
  Os requisitos mínimos previstos no presente capítulo            balho de forma que o mesmo fique em situação de segu-
são aplicáveis na medida em que o correspondente risco            rança, devendo a ordem de paragem ter prioridade sobre
exista no equipamento de trabalho considerado.                    as ordens de arranque.
                                                                     3 — A alimentação de energia dos accionadores do
                         SECÇÃO II                                equipamento de trabalho deve ser interrompida sempre
                                                                  que se verifique a paragem do mesmo ou dos seus ele-
Requisitos mínimos gerais aplicáveis a equipamentos de trabalho   mentos perigosos.

                         Artigo 11.o                                                     Artigo 14.o
                     Sistemas de comando                                             Estabilidade e rotura

   1 — Os sistemas de comando de um equipamento de                   1 — Os equipamentos de trabalho e os respectivos
trabalho que tenham incidência sobre a segurança                  elementos devem ser estabilizados por fixação ou por
devem ser claramente visíveis e identificáveis e ter, se          outros meios sempre que a segurança ou a saúde dos
for caso disso, uma marcação apropriada.                          trabalhadores o justifique.
                                                                     2 — Devem ser tomadas medidas adequadas se exis-
   2 — Salvo nos casos de reconhecida impossibilidade,
                                                                  tirem riscos de estilhaçamento ou de rotura de elemen-
os sistemas de comando devem ser colocados fora das               tos de um equipamento susceptíveis de pôr em perigo
zonas perigosas e de modo que o seu accionamento,                 a segurança ou a saúde dos trabalhadores.
nomeadamente por uma manobra não intencional, não
possa ocasionar riscos suplementares.
   3 — O operador deve poder certificar-se a partir do                                   Artigo 15.o
posto de comando principal da ausência de pessoas nas                               Projecções e emanações
zonas perigosas ou, se tal não for possível, o arranque
deve ser automaticamente precedido de um sistema de                  1 — O equipamento de trabalho que provoque riscos
aviso seguro, nomeadamente de um sinal sonoro ou                  devido a quedas ou projecções de objectos deve dispor
visual.                                                           de dispositivos de segurança adequados.
                                                                     2 — O equipamento de trabalho que provoque riscos
   4 — Após o aviso previsto no número anterior, o tra-
                                                                  devido a emanações de gases, vapores ou líquidos ou
balhador exposto deve dispor do tempo e, se necessário,
                                                                  a emissão de poeiras deve dispor de dispositivos de
dos meios indispensáveis para se afastar imediatamente
                                                                  retenção ou extracção eficazes, instalados na proximi-
da zona perigosa.                                                 dade da respectiva fonte.
   5 — Os sistemas de comando devem ser seguros e
escolhidos tendo em conta as falhas, perturbações e limi-
tações previsíveis na utilização para que foram pro-                                     Artigo 16.o
jectados.                                                                         Riscos de contacto mecânico
                                     o
                         Artigo 12.                                  1 — Os elementos móveis de um equipamento de tra-
                                                                  balho que possam causar acidentes por contacto mecâ-
                   Arranque do equipamento
                                                                  nico devem dispor de protectores que impeçam o acesso
   1 — Os equipamentos de trabalho devem estar pro-               às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam
vidos de um sistema de comando de modo que seja                   o movimento dos elementos móveis antes do acesso a
necessária uma acção voluntária sobre um comando com              essas zonas.
essa finalidade para que possam:                                     2 — Os protectores e os dispositivos de protecção:
                                                                      a) Devem ser de construção robusta;
     a) Ser postos em funcionamento;                                  b) Não devem ocasionar riscos suplementares;
     b) Arrancar após uma paragem, qualquer que seja                  c) Não devem poder ser facilmente neutralizados
        a origem desta;                                                  ou tornados inoperantes;
     c) Sofrer uma modificação importante das condi-                  d) Devem estar situados a uma distância suficiente
        ções de funcionamento, nomeadamente veloci-                      da zona perigosa;
        dade ou pressão.                                              e) Não devem limitar a observação do ciclo de tra-
                                                                         balho mais do que o necessário.
  2 — O disposto no número anterior não é aplicável
se esse arranque ou essa modificação não representar                 3 — Os protectores e os dispositivos de protecção
qualquer risco para os trabalhadores expostos ou se               devem permitir, se possível sem a sua desmontagem,
resultar da sequência normal de um ciclo automático.              as intervenções necessárias à colocação ou substituição
N.o 40 — 25 de Fevereiro de 2005                          DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                      1769

de elementos do equipamento, bem como à sua manu-                                           Artigo 22.o
tenção, possibilitando o acesso apenas ao sector em que                               Sinalização de segurança
esta deve ser realizada.
                                                                     Os equipamentos de trabalho devem estar devida-
                                        o                          mente sinalizados com avisos ou outra sinalização indis-
                           Artigo 17.                              pensável para garantir a segurança dos trabalhadores.
                     Iluminação e temperatura

   1 — As zonas e pontos de trabalho ou de manutenção                                      SECÇÃO III
dos equipamentos de trabalho devem estar convenien-                     Requisitos complementares dos equipamentos móveis
temente iluminados em função dos trabalhos a realizar.
   2 — As partes de um equipamento de trabalho que                                          Artigo 23.o
atinjam temperaturas elevadas ou muito baixas devem,
se necessário, dispor de uma protecção contra os riscos                  Equipamentos que transportem trabalhadores e riscos
de contacto ou de proximidade por parte dos tra-                                          de capotamento
balhadores.                                                           1 — Os equipamentos de trabalho que transportem
                                                                   um ou mais trabalhadores devem ser adaptados de forma
                           Artigo 18.o                             a reduzir os riscos para os trabalhadores durante a des-
                                                                   locação, nomeadamente o risco de contacto dos tra-
                       Dispositivos de alerta                      balhadores com as rodas ou as lagartas ou o seu enta-
                                                                   lamento por essas peças.
   Os dispositivos de alerta do equipamento de trabalho
                                                                      2 — Os equipamentos de trabalho que transportem
devem poder ser ouvidos e compreendidos facilmente
                                                                   trabalhadores devem limitar os riscos de capotamento
e sem ambiguidades.
                                                                   por meio de uma estrutura que os impeça de virar mais
                                                                   de um quarto de volta ou, se o movimento puder exceder
                           Artigo 19.o                             um quarto de volta, por uma estrutura que garanta
                                                                   espaço suficiente em torno dos trabalhadores transpor-
                    Manutenção do equipamento
                                                                   tados ou outro dispositivo de efeito equivalente.
   1 — As operações de manutenção devem poder efec-                   3 — As estruturas de protecção previstas no número
tuar-se com o equipamento de trabalho parado ou, não               anterior podem fazer parte integrante do equipamento.
sendo possível, devem poder ser tomadas medidas de                    4 — Se, em caso de capotamento, existir o risco de
protecção adequadas à execução dessas operações ou                 esmagamento dos trabalhadores entre o equipamento
estas devem poder ser efectuadas fora das áreas peri-              e o solo, deve ser instalado um sistema de retenção
gosas.                                                             dos trabalhadores transportados, quando exista no mer-
   2 — Se o equipamento de trabalho dispuser de livrete            cado para o modelo de equipamento em causa.
de manutenção, este deve estar actualizado.                           5 — A instalação das estruturas de protecção previs-
   3 — Para efectuar as operações de produção, regu-               tas no n.o 2 não é obrigatória:
lação e manutenção dos equipamentos de trabalho, os                    a) Quando o equipamento se encontra estabilizado
trabalhadores devem ter acesso a todos os locais neces-                   durante a sua utilização ou quando a concepção
sários e permanecer neles em segurança.                                   do mesmo impossibilita o seu capotamento;
                                                                       b) Em tractores agrícolas matriculados antes de
                           Artigo 20.o                                    1 de Janeiro de 1994;
                                                                       c) Em outros equipamentos agrícolas e florestais
              Riscos eléctricos, de incêndio e explosão                   para os quais não existam no mercado estruturas
                                                                          de protecção.
   Os equipamentos de trabalho devem:
      a) Proteger os trabalhadores expostos contra os ris-                                  Artigo 24.o
         cos de contacto directo ou indirecto com a
         electricidade;                                                                Transmissão de energia
      b) Proteger os trabalhadores contra os riscos de                1 — Os equipamentos de trabalho devem ser equi-
         incêndio, sobreaquecimento ou libertação de               pados ou adaptados de forma a impedir que o bloqueio
         gases, poeiras, líquidos, vapores ou outras subs-         intempestivo dos elementos de transmissão de energia
         tâncias por eles produzidas ou neles utilizadas           entre os equipamentos e os seus acessórios ou reboques
         ou armazenadas;                                           possa causar riscos ou, se não for possível impedir esse
      c) Prevenir os riscos de explosão dos equipamentos           bloqueio, devem ser tomadas medidas que garantam
         ou de substâncias por eles produzidas ou neles            a segurança dos trabalhadores.
         utilizadas ou armazenadas.                                   2 — Nos casos em que os elementos de transmissão
                                                                   de energia entre equipamentos de trabalho móveis pos-
                           Artigo 21.o                             sam sujar-se ou danificar-se ao serem arrastados pelo
                                                                   chão, deve ser prevista a possibilidade da sua fixação.
                         Fontes de energia

   Os equipamentos de trabalho devem dispor de dis-                                         Artigo 25.o
positivos claramente identificáveis, que permitam iso-                          Risco de capotamento de empilhadores
lá-los de cada uma das suas fontes externas de energia
e, em caso de reconexão, esta deve ser feita sem risco               O empilhador que transporta o operador deve ser
para os trabalhadores.                                             adaptado ou equipado de modo a limitar os riscos de
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capotamento, nomeadamente através de uma estrutura                                  Artigo 28.o
que o impeça, ou uma cabina ou outra estrutura que,                            Sinalização e marcação
em caso de capotamento, assegure ao operador um
espaço suficiente entre o solo e o empilhador, ou uma         1 — Os equipamentos de trabalho de elevação de car-
estrutura que mantenha o operador no posto de con-         gas devem ostentar a indicação, de forma bem visível,
dução e o impeça de ser apanhado por alguma parte          da sua carga nominal e, se necessário, uma placa que
do empilhador.                                             indique a carga nominal para cada configuração da
                                                           máquina.
                                                              2 — Os acessórios de elevação devem ser marcados
                       Artigo 26.o                         de forma que se possam identificar as características
             Equipamentos móveis automotores               essenciais da sua utilização com segurança.
                                                              3 — Se o equipamento de trabalho não se destinará
  1 — Os equipamentos móveis automotores cuja movi-        à elevação de trabalhadores, deve ter aposta, de forma
mentação pode originar riscos para os trabalhadores        visível, uma sinalização de proibição adequada.
devem dispor de dispositivos que:
    a) Evitem a entrada em funcionamento não auto-                                  Artigo 29.o
       rizada;                                                 Equipamentos de elevação ou transporte de trabalhadores
    b) Reduzam as consequências de colisão em caso
       de movimentação simultânea de diversos equi-           1 — Os equipamentos de trabalho de elevação ou
       pamentos de trabalho que se desloquem sobre         transporte de trabalhadores devem permitir:
       carris;                                                 a) Evitar os riscos de queda do habitáculo, se este
    c) Permitam a sua travagem e imobilização e que,              existir, por meio de dispositivos adequados;
       se o dispositivo principal avariar e a segurança        b) Evitar os riscos de queda do utilizador para fora
       o exigir, assegurem a travagem e imobilização              do habitáculo, se este existir;
       de emergência;                                          c) Evitar os riscos de esmagamento, entalamento
    d) Aumentem a visibilidade quando o campo de                  ou colisão do utilizador, nomeadamente os devi-
       visão directa do condutor for insuficiente para            dos a contacto fortuito com objectos;
       garantir a segurança;                                   d) Garantir a segurança dos trabalhadores blo-
    e) Em caso de utilização nocturna ou em local mal             queados em caso de acidente no habitáculo e
       iluminado, assegurem uma iluminação ade-                   possibilitar a sua evacuação com segurança.
       quada ao trabalho.
                                                             2 — Se os riscos previstos na alínea a) do número
   2 — Os equipamentos móveis automotores que, pela        anterior não puderem ser evitados através de um dis-
sua estrutura, atrelados ou cargas, comportem risco de     positivo de segurança, deve ser instalado um cabo com
incêndio susceptível de pôr em perigo os trabalhadores     um coeficiente de segurança reforçado cujo estado de
devem ter dispositivos adequados de combate ao fogo,       conservação deve ser verificado todos os dias de tra-
excepto se os houver disponíveis na proximidade do local   balho.
de utilização.
   3 — Os equipamentos telecomandados devem imo-
bilizar-se automaticamente sempre que saiam do campo                             CAPÍTULO III
de controlo e, se, em condições normais de utilização,     Regras de utilização dos equipamentos de trabalho
puderem entalar ou colidir com trabalhadores, dispor
de dispositivos de protecção contra esses riscos, salvo                             SECÇÃO I
se tiverem outros dispositivos adequados para controlar
o risco de colisão.                                              Utilização dos equipamentos de trabalho em geral

                                                                                    Artigo 30.o
                      SECÇÃO IV
                                                                                  Princípios gerais
        Requisitos complementares dos equipamentos           As regras de utilização dos equipamentos de trabalho
                    de elevação de cargas                  previstas no presente capítulo são aplicáveis na medida
                                                           em que o correspondente risco exista no equipamento
                       Artigo 27.o                         de trabalho considerado.
                        Instalação
                                                                                    Artigo 31.o
  Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas
que estejam instalados permanentemente devem:                                    Disposições gerais

    a) Manter a solidez e estabilidade durante a sua         A fim de proteger a segurança dos operadores e de
       utilização, tendo em conta as cargas a elevar       outros trabalhadores, os equipamentos de trabalho
       e as forças exercidas nos pontos de suspensão       devem:
       ou de fixação às estruturas;                            a) Ser instalados, dispostos e utilizados de modo
    b) Ser instalados de modo a reduzir o risco de                a reduzir os riscos;
       as cargas colidirem com os trabalhadores, balan-        b) Ter um espaço livre suficiente entre os seus ele-
       cearem perigosamente, bascularem, caírem ou                mentos móveis e os elementos, fixos ou móveis,
       de se soltarem involuntariamente.                          do meio circundante;
N.o 40 — 25 de Fevereiro de 2005                           DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                   1771

      c) Ser montados e desmontados com segurança e                   5 — Os acessórios de elevação de cargas devem:
         de acordo com as instruções do fabricante;
                                                                        a) Ser escolhidos em função das cargas a mani-
      d) Estar protegidos por dispositivos ou medidas                      pular, dos pontos de preensão, do dispositivo
         adequados contra os efeitos dos raios nos casos                   de fixação e das condições atmosféricas;
         em que possam ser atingidos durante a sua                      b) Ter em conta o modo e a configuração da
         utilização;                                                       lingada;
      e) Assegurar que a energia ou qualquer substância                 c) Ser claramente identificáveis para que o utili-
         utilizada ou produzida possa ser movimentada                      zador possa conhecer as suas características, se
         ou libertada com segurança;                                       não forem desmontados após a sua utilização;
      f) Ser utilizados apenas em operações ou em con-                  d) Ser devidamente armazenados de forma a não
         dições para as quais sejam apropriados.                           se danificarem ou deteriorarem.

                           Artigo 32.o                                                      Artigo 34.o
                 Utilização de equipamentos móveis                                  Elevação de cargas não guiadas

   1 — Os equipamentos de trabalho automotores só                      1 — Se dois ou mais equipamentos de trabalho de
podem ser conduzidos por trabalhadores devidamente                  elevação de cargas não guiadas estiverem instalados ou
habilitados.                                                        montados num local de trabalho de modo que os res-
                                                                    pectivos campos de acção se sobreponham, devem ser
   2 — Se os equipamentos se movimentarem em zonas
                                                                    tomadas medidas adequadas para evitar colisões entre
de trabalho, devem ser estabelecidas e respeitadas regras
                                                                    as cargas e os elementos dos próprios equipamentos
de circulação.
                                                                    de trabalho.
   3 — Os trabalhadores não devem deslocar-se a pé nas                 2 — Durante a utilização de equipamentos de tra-
zonas em que operem equipamentos de trabalho auto-                  balho móveis de elevação de cargas não guiadas devem
motores, excepto se a deslocação for necessária para                ser tomadas medidas para evitar o basculamento, o capo-
a execução dos trabalhos e houver as medidas adequadas              tamento, a deslocação e o deslizamento dos equipamen-
a evitar que sejam atingidos pelos equipamentos.                    tos e deve ser controlada a sua correcta aplicação.
   4 — Os equipamentos de trabalho móveis accionados                   3 — Se as condições meteorológicas forem suscep-
mecanicamente só podem transportar trabalhadores em                 tíveis de afectar a segurança do funcionamento ao ar
lugares seguros previstos para o efeito.                            livre de equipamentos de trabalho de elevação de cargas
   5 — Se for necessário efectuar trabalhos durante a               não guiadas e de causar riscos para os trabalhadores,
deslocação, a velocidade dos equipamentos de trabalho               a sua utilização deve ser adiada ou interrompida e devem
previstos no número anterior deve ser reduzida tendo                ser adoptadas medidas que impeçam o seu capotamento.
em conta essa circunstância.
   6 — Os equipamentos de trabalho móveis com motor
                                                                                            Artigo 35.o
de combustão só devem ser utilizados em zonas de tra-
balho em que haja atmosfera respirável suficiente para                       Organização do trabalho na elevação de cargas
evitar riscos para a segurança ou saúde dos traba-                     1 — As operações de elevação de cargas devem ser
lhadores.                                                           correctamente planificadas, vigiadas de forma adequada
                                                                    e efectuadas de modo a proteger a segurança dos
                           Artigo 33.o                              trabalhadores.
                                                                       2 — As operações de elevação de cargas suspensas
          Equipamentos de trabalho de elevação de cargas            devem ser vigiadas permanentemente, a não ser que
                                                                    seja impedido o acesso à zona de perigo e a carga esteja
   1 — Os equipamentos de trabalho desmontáveis ou                  fixada e conservada em suspensão com total segurança.
móveis de elevação de cargas devem ser utilizados de                   3 — Se uma carga for levantada simultaneamente por
modo a garantir a sua estabilidade durante a utilização             dois ou mais equipamentos de trabalho de elevação de
e em todas as condições previsíveis, tendo em conta                 cargas não guiadas, deve ser assegurada a coordenação
a natureza do solo.                                                 dos operadores.
   2 — A elevação de trabalhadores só é permitida com                  4 — Nas situações em que o operador de um equi-
equipamentos de trabalho e acessórios destinados a essa             pamento de trabalho de elevação de cargas não guiadas
finalidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.            não possa observar todo o trajecto da carga, directa-
   3 — Excepcionalmente, os equipamentos de trabalho                mente ou através de dispositivos auxiliares, deve ser
destinados a outra finalidade podem efectuar a elevação             designado um sinaleiro que em comunicação com o ope-
de trabalhadores, desde que haja as medidas necessárias             rador o oriente, devendo ainda ser tomadas medidas
para garantir a sua segurança, nomeadamente que o                   que evitem a colisão de cargas que possa pôr em perigo
posto de comando esteja ocupado em permanência e                    os trabalhadores.
os trabalhadores disponham de meios de comunicação                     5 — As operações em que a carga for fixada ou liber-
e de evacuação seguros.                                             tada manualmente por um trabalhador devem ser rea-
   4 — É proibida a presença de trabalhadores sob car-              lizadas com total segurança e o trabalhador deve manter
gas suspensas ou a deslocação de cargas suspensas por               o controlo directo ou indirecto das operações.
cima de locais de trabalho não protegidos e habitual-                  6 — Na utilização de equipamentos de trabalho de
mente ocupados por trabalhadores, excepto se a boa                  elevação de cargas não guiadas que não possam reter
execução dos trabalhos não puder ser assegurada de                  as cargas em caso de corte total ou parcial da energia,
outra forma e se forem adoptadas as medidas de pro-                 deve evitar-se a exposição dos trabalhadores aos riscos
tecção adequadas.                                                   correspondentes.
1772                           DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                   N.o 40 — 25 de Fevereiro de 2005

                         SECÇÃO II                                                      Artigo 38.o
       Utilização dos equipamentos de trabalho destinados                           Utilização de escadas
                       a trabalhos em altura                      1 — As escadas devem ser colocadas de forma a
                                                               garantir a sua estabilidade durante a utilização.
                         Artigo 36.o                              2 — Os apoios das escadas portáteis devem assentar
                                                               em suporte estável e resistente, de dimensão adequada
    Disposições gerais sobre trabalhos temporários em altura
                                                               e imóvel, de forma que os degraus se mantenham em
   1 — Na situação em que não seja possível executar           posição horizontal durante a utilização.
                                                                  3 — Durante a utilização de escadas portáteis, deve
os trabalhos temporários em altura a partir de uma
                                                               ser impedido o deslizamento dos apoios inferiores atra-
superfície adequada, com segurança e condições ergo-           vés da fixação da parte superior ou inferior dos mon-
nómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento            tantes, de dispositivo antiderrapante ou outro meio de
mais apropriado para assegurar condições de trabalho           eficácia equivalente.
seguras.                                                          4 — As escadas utilizadas como meio de acesso devem
   2 — Na utilização de equipamento destinado a tra-           ter o comprimento necessário para ultrapassar em, pelo
balhos temporários em altura, o empregador deve dar            menos, 90 cm o nível de acesso, salvo se houver outro
prioridade a medidas de protecção colectiva em relação         dispositivo que garanta um apoio seguro.
a medidas de protecção individual.                                5 — As escadas de enganchar com vários segmentos
   3 — O dimensionamento do equipamento deve cor-              e as escadas telescópicas devem ser utilizadas de modo
responder à natureza dos trabalhos e às dificuldades           a garantir a imobilização do conjunto dos segmentos.
que previsivelmente ocorram na sua execução, bem                  6 — As escadas móveis devem ser imobilizadas antes
como permitir a circulação de trabalhadores em segu-           da sua utilização.
rança.                                                            7 — As escadas suspensas devem ser fixadas de forma
   4 — A escolha do meio de acesso mais apropriado             segura e, com excepção das escadas de corda, de modo
a postos de trabalho em altura deve ter em consideração        a evitar que se desloquem ou balancem.
                                                                  8 — As escadas devem ser utilizadas de modo a per-
a frequência da circulação, a altura a atingir e a duração
                                                               mitir que os trabalhadores disponham em permanência
da utilização.                                                 de um apoio e de uma pega seguros, inclusivamente
   5 — O acesso a postos de trabalho em altura deve            quando seja necessário carregar um peso à mão sobre
permitir a evacuação em caso de perigo iminente.               as mesmas.
   6 — A passagem, em qualquer sentido, entre meios
de acesso a postos de trabalho em altura e plataformas
                                                                                        Artigo 39.o
e passadiços deve, se for caso disso, estar protegida con-
tra riscos adicionais de quedas.                                     Utilização de técnicas de acesso e de posicionamento
                                                                                          por cordas
   7 — O trabalho sobre uma escada num posto de tra-
balho em altura deve ser limitado aos casos em que                1 — A utilização de técnicas de acesso e posiciona-
não se justifique a utilização de equipamento mais             mento por meio de cordas deve ser limitada a situações
seguro em razão do nível reduzido do risco, da curta           em que a avaliação de risco indique que o trabalho
duração da utilização ou de características existentes         pode ser realizado com segurança e não se justifique
que o empregador não pode alterar.                             a utilização de equipamento mais seguro.
   8 — Os trabalhos em altura só devem ser realizados             2 — A utilização das técnicas de acesso e de posi-
quando as condições meteorológicas não comprometam             cionamento por meio de cordas deve respeitar as seguin-
a segurança e a saúde dos trabalhadores.                       tes condições:
                                                                   a) O sistema deve ter, pelo menos, a corda de tra-
                                     o                                balho a utilizar como meio de acesso, descida
                         Artigo 37.
                                                                      e sustentação, e a corda de segurança a utilizar
                 Medidas de protecção colectiva                       como dispositivo de socorro, as quais devem ter
                                                                      pontos de fixação independentes;
   1 — As medidas de protecção colectiva destinadas a              b) O trabalhador deve utilizar arneses adequados
limitar os riscos a que os trabalhadores que executam                 através dos quais esteja ligado à corda de
trabalhos temporários em altura estão sujeitos devem                  segurança;
atender ao tipo e características dos equipamentos de              c) A corda de trabalho deve estar equipada com
trabalho a utilizar.                                                  um mecanismo seguro de subida e descida, bem
   2 — Sempre que a avaliação de riscos considere                     como com um sistema autobloqueante que
necessário, devem ser instalados dispositivos de protec-              impeça a queda no caso de o trabalhador perder
ção contra quedas, com configuração e resistência que                 o controlo dos seus movimentos;
permitam evitar ou suster quedas em altura.                        d) A corda de segurança deve estar equipada com
                                                                      um dispositivo móvel antiqueda que acompanhe
   3 — Os dispositivos de protecção contra quedas só
                                                                      as deslocações do trabalhador;
podem ser interrompidos nos pontos de acesso de esca-              e) Em função da duração do trabalho ou de res-
das, verticais ou outras.                                             trições de natureza ergonómica, determinadas
   4 — Se a execução de determinados trabalhos exigir,                na avaliação dos riscos, a corda de trabalho deve
tendo em conta a sua natureza, a retirada temporária                  possuir um assento equipado com os acessórios
de dispositivos de protecção colectiva contra quedas,                 adequados;
o empregador deve tomar outras medidas de segurança                f) As ferramentas e outros acessórios utilizados
eficazes e, logo que a execução dos trabalhos termine                 pelo trabalhador devem estar ligados ao seu
ou seja suspensa, instalar esses dispositivos.                        arnês ou assento, ou presos de forma adequada;
N.o 40 — 25 de Fevereiro de 2005                DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                     1773

      g) O trabalho deve ser correctamente programado      executar e às cargas a suportar, bem como permitir que
         e supervisionado de modo que o trabalhador        os trabalhadores circulem e trabalhem em segurança.
         possa ser imediatamente socorrido em caso de         2 — As plataformas do andaime devem ser fixadas
         necessidade.                                      sobre os respectivos apoios de modo que não se des-
                                                           loquem em condições normais de utilização.
   3 — Em situações excepcionais em que se verifique          3 — Entre os elementos das plataformas e os dispo-
que a utilização de uma segunda corda aumentaria os        sitivos de protecção colectiva contra quedas em altura
riscos, pode ser utilizada uma única corda desde que       não pode existir qualquer zona desprotegida susceptível
sejam tomadas as medidas adequadas para garantir a         de causar perigo.
segurança do trabalhador.                                     4 — As partes do andaime que não estejam prontas
                                                           a ser utilizadas, nomeadamente durante a montagem,
                           Artigo 40.o                     desmontagem ou reconversão do andaime, devem ser
                                                           assinaladas por meio de sinalização de segurança e saúde
                       Utilização de andaime
                                                           no trabalho, nos termos da legislação aplicável, e con-
  1 — A montagem, desmontagem ou reconversão do            venientemente delimitadas de modo a impedir o acesso
andaime só pode ser efectuada sob a direcção de uma        à zona de perigo.
pessoa competente com formação específica adequada
sobre os riscos dessas operações, nomeadamente sobre:
                                                                                 CAPÍTULO IV
      a) A interpretação do plano de montagem, des-
         montagem e reconversão do andaime;                                    Disposições finais
      b) A segurança durante a montagem, desmonta-
         gem ou reconversão do andaime;
      c) As medidas de prevenção dos riscos de queda                                Artigo 43.o
         de pessoas ou objectos;                                                 Contra-ordenações
      d) As medidas que garantem a segurança do
         andaime em caso de alteração das condições           1 — Constitui contra-ordenação muito grave a vio-
         meteorológicas;                                   lação do disposto nos artigos 3.o, 8.o e 9.o
      e) As condições de carga admissível;                    2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do
      f) Qualquer outro risco que a montagem, desmon-      disposto nos artigos 4.o a 7.o e 10.o a 42.o
         tagem ou reconversão possa comportar.                3 — O regime geral previsto nos artigos 614.o a 640.o
                                                           do Código do Trabalho aplica-se às infracções decor-
   2 — Se a complexidade do andaime o exigir, deve         rentes da violação do disposto no presente diploma, sem
ser elaborado um plano que defina os procedimentos         prejuízo das competências legais atribuídas, nas Regiões
gerais da sua montagem, utilização e desmontagem,          Autónomas, aos respectivos órgãos e serviços regionais.
completado, se necessário, com instruções precisas sobre
detalhes específicos do andaime.
   3 — O andaime que não disponha da nota de cálculo                                Artigo 44.o
fornecida pelo fabricante ou cuja nota de cálculo não         Equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura
contemple as configurações estruturais só pode ser mon-
tado após elaboração do cálculo de resistência e esta-       Os equipamentos de trabalho destinados a trabalhos
bilidade do mesmo, excepto se for montado respeitando      em altura devem satisfazer os requisitos mínimos cons-
uma configuração tipo geralmente reconhecida.              tantes dos artigos 36.o a 42.o até 31 de Dezembro de
   4 — A pessoa competente que dirija a montagem, des-     2005 ou, no caso de microempresa ou pequena empresa,
montagem ou reconversão do andaime e os trabalha-          até 19 de Julho de 2006.
dores que executem as respectivas operações devem dis-
por do plano previsto no n.o 2, bem como das instruções
que eventualmente o acompanhem.                                                     Artigo 45.o
                                                                                     Revogação
                           Artigo 41.o
                      Estabilidade do andaime
                                                              É revogado o Decreto-Lei n.o 82/99, de 16 de Março,
                                                           na redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 113/99, de
   1 — Os elementos de apoio do andaime devem ser          3 de Agosto.
colocados de modo a evitar os riscos resultantes de des-
lizamento através de fixação à superfície de apoio de        Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
dispositivo antiderrapante ou outro meio eficaz que        Dezembro de 2004. — Pedro Miguel de Santana
garanta a estabilidade do mesmo.                           Lopes — Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto — Antó-
   2 — A superfície de suporte do andaime deve ter         nio José de Castro Bagão Félix — António Victor Martins
capacidade suficiente.                                     Monteiro.
   3 — O andaime sobre rodas deve ter dispositivos ade-
quados que impeçam a deslocação acidental durante                 Promulgado em 20 de Janeiro de 2005.
a utilização.
                                                             Publique-se.
                                      o
                           Artigo 42.                        O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
                      Plataformas do andaime
                                                                  Referendado em 14 de Fevereiro de 2005.
 1 — As dimensões, forma e disposição das platafor-
mas do andaime devem ser adequadas ao trabalho a             O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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Dl 50 de 2005

  • 1. 1766 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 40 — 25 de Fevereiro de 2005 MINISTÉRIO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS 2 — O presente diploma é aplicável em todos os E DO TRABALHO ramos de actividade dos sectores privado, cooperativo e social, administração pública central, regional e local, institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito Decreto-Lei n.o 50/2005 público, bem como a trabalhadores por conta própria. de 25 de Fevereiro 3 — Exceptuam-se do número anterior as actividades da Administração Pública cujo exercício seja condicio- O Decreto-Lei n.o 82/99, de 16 de Março, regula as nado por critérios de segurança ou emergência, nomea- prescrições mínimas de segurança e saúde dos traba- damente das Forças Armadas ou da polícia, bem como lhadores na utilização de equipamentos de trabalho, a actividades específicas dos serviços de protecção civil, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva sem prejuízo da adopção de medidas que visem garantir n.o 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alte- a segurança e a saúde dos respectivos trabalhadores. rada pela Directiva n.o 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro. Artigo 2.o Entretanto, a Directiva n.o 2001/45/CE, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, que Definições alterou pela segunda vez a Directiva n.o 89/655/CEE, regulamenta a utilização de equipamentos destinados Para efeitos do presente diploma, entende-se por: à execução de trabalhos em altura, para proteger a segu- a) «Equipamento de trabalho» qualquer máquina, rança e saúde dos trabalhadores. aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no A execução de trabalhos em altura expõe os traba- trabalho; lhadores a riscos elevados, particularmente quedas, fre- b) «Utilização de um equipamento de trabalho» quentemente com consequências graves para os sinis- qualquer actividade em que o trabalhador con- trados e que representam uma percentagem elevada de tacte com um equipamento de trabalho, nomea- acidentes de trabalho. damente a colocação em serviço ou fora dele, As escadas, os andaimes e as cordas constituem os o uso, o transporte, a reparação, a transforma- equipamentos habitualmente utilizados na execução de ção, a manutenção e a conservação, incluindo trabalhos temporários em altura. A segurança no tra- a limpeza; balho depende ainda de adequada formação dos tra- c) «Zona perigosa» qualquer zona dentro ou em balhadores que utilizam os referidos equipamentos, a torno de um equipamento de trabalho onde a qual constitui uma obrigação dos empregadores de presença de um trabalhador exposto o submeta acordo com o regime geral do Código do Trabalho. a riscos para a sua segurança ou saúde; A transposição da Directiva n.o 2001/45/CE implica d) «Trabalhador exposto» qualquer trabalhador alterar extensamente o diploma que actualmente regula que se encontre, totalmente ou em parte, numa a utilização de equipamentos de trabalho, justificando-se zona perigosa; por isso a sua substituição integral. e) «Operador» qualquer trabalhador incumbido da O projecto correspondente ao presente diploma foi utilização de um equipamento de trabalho; publicado, para apreciação pública, na separata do Bole- f) «Pessoa competente» a pessoa que tenha ou, tim do Trabalho e Emprego, n.o 4, de 1 de Março de no caso de ser pessoa colectiva, para a qual 2004. Foram ponderados os comentários expressos por trabalhe pessoa com conhecimentos teóricos e organizações representativas de empregadores e de tra- práticos e experiência no tipo de equipamento balhadores, tendo sido melhoradas em conformidade a verificar, adequados à detecção de defeitos diversas disposições do projecto. ou deficiências e à avaliação da sua importância Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das em relação à segurança na utilização do referido Regiões Autónomas. equipamento; Assim: g) «Verificação» o exame detalhado feito por pes- Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da soa competente destinado a obter uma conclu- Constituição, o Governo decreta o seguinte: são fiável no que respeita à segurança de um equipamento de trabalho; h) «Reconversão de andaime» a operação da qual CAPÍTULO I resulte modificação substantiva da estrutura prevista na concepção inicial do andaime. Disposições gerais Artigo 3.o Artigo 1.o Obrigações gerais do empregador Âmbito Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalha- 1 — O presente diploma transpõe para a ordem jurí- dores na utilização de equipamentos de trabalho, o dica interna a Directiva n.o 89/655/CEE, do Conselho, empregador deve: de 30 de Novembro, alterada pela Directiva n.o 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são Directiva n.o 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do adequados ou convenientemente adaptados ao Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições míni- trabalho a efectuar e garantem a segurança e mas de segurança e de saúde para a utilização pelos a saúde dos trabalhadores durante a sua uti- trabalhadores de equipamentos de trabalho. lização;
  • 2. N.o 40 — 25 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1767 b) Atender, na escolha dos equipamentos de tra- transformações, acidentes, fenómenos naturais ou perío- balho, às condições e características específicas dos prolongados de não utilização, que possam ter con- do trabalho, aos riscos existentes para a segu- sequências gravosas para a sua segurança. rança e a saúde dos trabalhadores, bem como 4 — As verificações e ensaios dos equipamentos de aos novos riscos resultantes da sua utilização; trabalho previstos nos números anteriores devem ser c) Tomar em consideração os postos de trabalho efectuados por pessoa competente, a fim de garantir e a posição dos trabalhadores durante a uti- a correcta instalação e o bom estado de funcionamento lização dos equipamentos de trabalho, bem dos mesmos. como os princípios ergonómicos; d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas Artigo 7.o anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na Resultado da verificação utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos 1 — O resultado das verificações e ensaios previstos existentes; no artigo anterior deve constar de relatório contendo e) Assegurar a manutenção adequada dos equi- informações sobre: pamentos de trabalho durante o seu período a) Identificação do equipamento de trabalho e do de utilização, de modo que os mesmos respeitem operador; os requisitos mínimos de segurança constantes b) Tipo de verificação ou ensaio, local e data da dos artigos 10.o a 29.o e não provoquem riscos sua realização; para a segurança ou a saúde dos trabalhadores. c) Prazo estipulado para reparar as deficiências detectadas, se necessário; Artigo 4.o d) Identificação da pessoa competente que reali- zou a verificação ou o ensaio. Requisitos mínimos de segurança e regras de utilização dos equipamentos de trabalho 2 — O empregador deve conservar os relatórios da 1 — Os equipamentos de trabalho devem satisfazer última verificação e de outras verificações ou ensaios os requisitos mínimos de segurança previstos nos arti- efectuados nos dois anos anteriores e colocá-los à dis- gos 10.o a 29.o posição das autoridades competentes. 2 — Os equipamentos de trabalho colocados pela pri- 3 — O equipamento de trabalho que seja utilizado meira vez à disposição dos trabalhadores na empresa fora da empresa ou estabelecimento deve ser acompa- ou estabelecimento devem satisfazer os requisitos de nhado de cópia do relatório da última verificação ou segurança e saúde previstos em legislação específica ensaio. sobre concepção, fabrico e comercialização dos mesmos. 3 — Os trabalhadores devem utilizar os equipamentos Artigo 8.o de trabalho em conformidade com o disposto nos arti- gos 30.o a 42.o Informação dos trabalhadores 1 — O empregador deve prestar aos trabalhadores Artigo 5.o e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipa- Equipamentos de trabalho com riscos específicos mentos de trabalho utilizados. Sempre que a utilização de um equipamento de tra- 2 — A informação deve ser facilmente compreensível, balho possa apresentar risco específico para a segurança escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre: ou a saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas necessárias para que a sua utilização seja a) Condições de utilização dos equipamentos; reservada a operador especificamente habilitado para b) Situações anormais previsíveis; o efeito, considerando a correspondente actividade. c) Conclusões a retirar da experiência eventual- mente adquirida com a utilização dos equi- Artigo 6.o pamentos; d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de Verificação dos equipamentos de trabalho equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mes- 1 — Se a segurança dos equipamentos de trabalho mos que possam afectar os trabalhadores, ainda depender das condições da sua instalação, o empregador que não os utilizem directamente. deve proceder à sua verificação após a instalação ou montagem num novo local, antes do início ou do reco- meço do seu funcionamento. Artigo 9.o 2 — O empregador deve proceder a verificações Consulta dos trabalhadores periódicas e, se necessário, a ensaios periódicos dos equi- pamentos de trabalho sujeitos a influências que possam O empregador deve consultar por escrito, previa- provocar deteriorações susceptíveis de causar riscos. mente e em tempo útil, os representantes dos traba- 3 — O empregador deve proceder a verificações lhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre a apli- extraordinárias dos equipamentos de trabalho quando cação do presente diploma pelo menos duas vezes por ocorram acontecimentos excepcionais, nomeadamente ano.
  • 3. 1768 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 40 — 25 de Fevereiro de 2005 CAPÍTULO II Artigo 13.o Paragem do equipamento Requisitos mínimos de segurança dos equipamentos de trabalho 1 — O equipamento de trabalho deve estar provido de um sistema de comando que permita a sua paragem SECÇÃO I geral em condições de segurança, bem como de um dis- positivo de paragem de emergência se for necessário Princípios gerais em função dos perigos inerentes ao equipamento e ao tempo normal de paragem. Artigo 10.o 2 — Os postos de trabalho devem dispor de um sis- Âmbito tema do comando que permita, em função dos riscos existentes, parar todo ou parte do equipamento de tra- Os requisitos mínimos previstos no presente capítulo balho de forma que o mesmo fique em situação de segu- são aplicáveis na medida em que o correspondente risco rança, devendo a ordem de paragem ter prioridade sobre exista no equipamento de trabalho considerado. as ordens de arranque. 3 — A alimentação de energia dos accionadores do SECÇÃO II equipamento de trabalho deve ser interrompida sempre que se verifique a paragem do mesmo ou dos seus ele- Requisitos mínimos gerais aplicáveis a equipamentos de trabalho mentos perigosos. Artigo 11.o Artigo 14.o Sistemas de comando Estabilidade e rotura 1 — Os sistemas de comando de um equipamento de 1 — Os equipamentos de trabalho e os respectivos trabalho que tenham incidência sobre a segurança elementos devem ser estabilizados por fixação ou por devem ser claramente visíveis e identificáveis e ter, se outros meios sempre que a segurança ou a saúde dos for caso disso, uma marcação apropriada. trabalhadores o justifique. 2 — Devem ser tomadas medidas adequadas se exis- 2 — Salvo nos casos de reconhecida impossibilidade, tirem riscos de estilhaçamento ou de rotura de elemen- os sistemas de comando devem ser colocados fora das tos de um equipamento susceptíveis de pôr em perigo zonas perigosas e de modo que o seu accionamento, a segurança ou a saúde dos trabalhadores. nomeadamente por uma manobra não intencional, não possa ocasionar riscos suplementares. 3 — O operador deve poder certificar-se a partir do Artigo 15.o posto de comando principal da ausência de pessoas nas Projecções e emanações zonas perigosas ou, se tal não for possível, o arranque deve ser automaticamente precedido de um sistema de 1 — O equipamento de trabalho que provoque riscos aviso seguro, nomeadamente de um sinal sonoro ou devido a quedas ou projecções de objectos deve dispor visual. de dispositivos de segurança adequados. 2 — O equipamento de trabalho que provoque riscos 4 — Após o aviso previsto no número anterior, o tra- devido a emanações de gases, vapores ou líquidos ou balhador exposto deve dispor do tempo e, se necessário, a emissão de poeiras deve dispor de dispositivos de dos meios indispensáveis para se afastar imediatamente retenção ou extracção eficazes, instalados na proximi- da zona perigosa. dade da respectiva fonte. 5 — Os sistemas de comando devem ser seguros e escolhidos tendo em conta as falhas, perturbações e limi- tações previsíveis na utilização para que foram pro- Artigo 16.o jectados. Riscos de contacto mecânico o Artigo 12. 1 — Os elementos móveis de um equipamento de tra- balho que possam causar acidentes por contacto mecâ- Arranque do equipamento nico devem dispor de protectores que impeçam o acesso 1 — Os equipamentos de trabalho devem estar pro- às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam vidos de um sistema de comando de modo que seja o movimento dos elementos móveis antes do acesso a necessária uma acção voluntária sobre um comando com essas zonas. essa finalidade para que possam: 2 — Os protectores e os dispositivos de protecção: a) Devem ser de construção robusta; a) Ser postos em funcionamento; b) Não devem ocasionar riscos suplementares; b) Arrancar após uma paragem, qualquer que seja c) Não devem poder ser facilmente neutralizados a origem desta; ou tornados inoperantes; c) Sofrer uma modificação importante das condi- d) Devem estar situados a uma distância suficiente ções de funcionamento, nomeadamente veloci- da zona perigosa; dade ou pressão. e) Não devem limitar a observação do ciclo de tra- balho mais do que o necessário. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável se esse arranque ou essa modificação não representar 3 — Os protectores e os dispositivos de protecção qualquer risco para os trabalhadores expostos ou se devem permitir, se possível sem a sua desmontagem, resultar da sequência normal de um ciclo automático. as intervenções necessárias à colocação ou substituição
  • 4. N.o 40 — 25 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1769 de elementos do equipamento, bem como à sua manu- Artigo 22.o tenção, possibilitando o acesso apenas ao sector em que Sinalização de segurança esta deve ser realizada. Os equipamentos de trabalho devem estar devida- o mente sinalizados com avisos ou outra sinalização indis- Artigo 17. pensável para garantir a segurança dos trabalhadores. Iluminação e temperatura 1 — As zonas e pontos de trabalho ou de manutenção SECÇÃO III dos equipamentos de trabalho devem estar convenien- Requisitos complementares dos equipamentos móveis temente iluminados em função dos trabalhos a realizar. 2 — As partes de um equipamento de trabalho que Artigo 23.o atinjam temperaturas elevadas ou muito baixas devem, se necessário, dispor de uma protecção contra os riscos Equipamentos que transportem trabalhadores e riscos de contacto ou de proximidade por parte dos tra- de capotamento balhadores. 1 — Os equipamentos de trabalho que transportem um ou mais trabalhadores devem ser adaptados de forma Artigo 18.o a reduzir os riscos para os trabalhadores durante a des- locação, nomeadamente o risco de contacto dos tra- Dispositivos de alerta balhadores com as rodas ou as lagartas ou o seu enta- lamento por essas peças. Os dispositivos de alerta do equipamento de trabalho 2 — Os equipamentos de trabalho que transportem devem poder ser ouvidos e compreendidos facilmente trabalhadores devem limitar os riscos de capotamento e sem ambiguidades. por meio de uma estrutura que os impeça de virar mais de um quarto de volta ou, se o movimento puder exceder Artigo 19.o um quarto de volta, por uma estrutura que garanta espaço suficiente em torno dos trabalhadores transpor- Manutenção do equipamento tados ou outro dispositivo de efeito equivalente. 1 — As operações de manutenção devem poder efec- 3 — As estruturas de protecção previstas no número tuar-se com o equipamento de trabalho parado ou, não anterior podem fazer parte integrante do equipamento. sendo possível, devem poder ser tomadas medidas de 4 — Se, em caso de capotamento, existir o risco de protecção adequadas à execução dessas operações ou esmagamento dos trabalhadores entre o equipamento estas devem poder ser efectuadas fora das áreas peri- e o solo, deve ser instalado um sistema de retenção gosas. dos trabalhadores transportados, quando exista no mer- 2 — Se o equipamento de trabalho dispuser de livrete cado para o modelo de equipamento em causa. de manutenção, este deve estar actualizado. 5 — A instalação das estruturas de protecção previs- 3 — Para efectuar as operações de produção, regu- tas no n.o 2 não é obrigatória: lação e manutenção dos equipamentos de trabalho, os a) Quando o equipamento se encontra estabilizado trabalhadores devem ter acesso a todos os locais neces- durante a sua utilização ou quando a concepção sários e permanecer neles em segurança. do mesmo impossibilita o seu capotamento; b) Em tractores agrícolas matriculados antes de Artigo 20.o 1 de Janeiro de 1994; c) Em outros equipamentos agrícolas e florestais Riscos eléctricos, de incêndio e explosão para os quais não existam no mercado estruturas de protecção. Os equipamentos de trabalho devem: a) Proteger os trabalhadores expostos contra os ris- Artigo 24.o cos de contacto directo ou indirecto com a electricidade; Transmissão de energia b) Proteger os trabalhadores contra os riscos de 1 — Os equipamentos de trabalho devem ser equi- incêndio, sobreaquecimento ou libertação de pados ou adaptados de forma a impedir que o bloqueio gases, poeiras, líquidos, vapores ou outras subs- intempestivo dos elementos de transmissão de energia tâncias por eles produzidas ou neles utilizadas entre os equipamentos e os seus acessórios ou reboques ou armazenadas; possa causar riscos ou, se não for possível impedir esse c) Prevenir os riscos de explosão dos equipamentos bloqueio, devem ser tomadas medidas que garantam ou de substâncias por eles produzidas ou neles a segurança dos trabalhadores. utilizadas ou armazenadas. 2 — Nos casos em que os elementos de transmissão de energia entre equipamentos de trabalho móveis pos- Artigo 21.o sam sujar-se ou danificar-se ao serem arrastados pelo chão, deve ser prevista a possibilidade da sua fixação. Fontes de energia Os equipamentos de trabalho devem dispor de dis- Artigo 25.o positivos claramente identificáveis, que permitam iso- Risco de capotamento de empilhadores lá-los de cada uma das suas fontes externas de energia e, em caso de reconexão, esta deve ser feita sem risco O empilhador que transporta o operador deve ser para os trabalhadores. adaptado ou equipado de modo a limitar os riscos de
  • 5. 1770 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 40 — 25 de Fevereiro de 2005 capotamento, nomeadamente através de uma estrutura Artigo 28.o que o impeça, ou uma cabina ou outra estrutura que, Sinalização e marcação em caso de capotamento, assegure ao operador um espaço suficiente entre o solo e o empilhador, ou uma 1 — Os equipamentos de trabalho de elevação de car- estrutura que mantenha o operador no posto de con- gas devem ostentar a indicação, de forma bem visível, dução e o impeça de ser apanhado por alguma parte da sua carga nominal e, se necessário, uma placa que do empilhador. indique a carga nominal para cada configuração da máquina. 2 — Os acessórios de elevação devem ser marcados Artigo 26.o de forma que se possam identificar as características Equipamentos móveis automotores essenciais da sua utilização com segurança. 3 — Se o equipamento de trabalho não se destinará 1 — Os equipamentos móveis automotores cuja movi- à elevação de trabalhadores, deve ter aposta, de forma mentação pode originar riscos para os trabalhadores visível, uma sinalização de proibição adequada. devem dispor de dispositivos que: a) Evitem a entrada em funcionamento não auto- Artigo 29.o rizada; Equipamentos de elevação ou transporte de trabalhadores b) Reduzam as consequências de colisão em caso de movimentação simultânea de diversos equi- 1 — Os equipamentos de trabalho de elevação ou pamentos de trabalho que se desloquem sobre transporte de trabalhadores devem permitir: carris; a) Evitar os riscos de queda do habitáculo, se este c) Permitam a sua travagem e imobilização e que, existir, por meio de dispositivos adequados; se o dispositivo principal avariar e a segurança b) Evitar os riscos de queda do utilizador para fora o exigir, assegurem a travagem e imobilização do habitáculo, se este existir; de emergência; c) Evitar os riscos de esmagamento, entalamento d) Aumentem a visibilidade quando o campo de ou colisão do utilizador, nomeadamente os devi- visão directa do condutor for insuficiente para dos a contacto fortuito com objectos; garantir a segurança; d) Garantir a segurança dos trabalhadores blo- e) Em caso de utilização nocturna ou em local mal queados em caso de acidente no habitáculo e iluminado, assegurem uma iluminação ade- possibilitar a sua evacuação com segurança. quada ao trabalho. 2 — Se os riscos previstos na alínea a) do número 2 — Os equipamentos móveis automotores que, pela anterior não puderem ser evitados através de um dis- sua estrutura, atrelados ou cargas, comportem risco de positivo de segurança, deve ser instalado um cabo com incêndio susceptível de pôr em perigo os trabalhadores um coeficiente de segurança reforçado cujo estado de devem ter dispositivos adequados de combate ao fogo, conservação deve ser verificado todos os dias de tra- excepto se os houver disponíveis na proximidade do local balho. de utilização. 3 — Os equipamentos telecomandados devem imo- bilizar-se automaticamente sempre que saiam do campo CAPÍTULO III de controlo e, se, em condições normais de utilização, Regras de utilização dos equipamentos de trabalho puderem entalar ou colidir com trabalhadores, dispor de dispositivos de protecção contra esses riscos, salvo SECÇÃO I se tiverem outros dispositivos adequados para controlar o risco de colisão. Utilização dos equipamentos de trabalho em geral Artigo 30.o SECÇÃO IV Princípios gerais Requisitos complementares dos equipamentos As regras de utilização dos equipamentos de trabalho de elevação de cargas previstas no presente capítulo são aplicáveis na medida em que o correspondente risco exista no equipamento Artigo 27.o de trabalho considerado. Instalação Artigo 31.o Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas que estejam instalados permanentemente devem: Disposições gerais a) Manter a solidez e estabilidade durante a sua A fim de proteger a segurança dos operadores e de utilização, tendo em conta as cargas a elevar outros trabalhadores, os equipamentos de trabalho e as forças exercidas nos pontos de suspensão devem: ou de fixação às estruturas; a) Ser instalados, dispostos e utilizados de modo b) Ser instalados de modo a reduzir o risco de a reduzir os riscos; as cargas colidirem com os trabalhadores, balan- b) Ter um espaço livre suficiente entre os seus ele- cearem perigosamente, bascularem, caírem ou mentos móveis e os elementos, fixos ou móveis, de se soltarem involuntariamente. do meio circundante;
  • 6. N.o 40 — 25 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1771 c) Ser montados e desmontados com segurança e 5 — Os acessórios de elevação de cargas devem: de acordo com as instruções do fabricante; a) Ser escolhidos em função das cargas a mani- d) Estar protegidos por dispositivos ou medidas pular, dos pontos de preensão, do dispositivo adequados contra os efeitos dos raios nos casos de fixação e das condições atmosféricas; em que possam ser atingidos durante a sua b) Ter em conta o modo e a configuração da utilização; lingada; e) Assegurar que a energia ou qualquer substância c) Ser claramente identificáveis para que o utili- utilizada ou produzida possa ser movimentada zador possa conhecer as suas características, se ou libertada com segurança; não forem desmontados após a sua utilização; f) Ser utilizados apenas em operações ou em con- d) Ser devidamente armazenados de forma a não dições para as quais sejam apropriados. se danificarem ou deteriorarem. Artigo 32.o Artigo 34.o Utilização de equipamentos móveis Elevação de cargas não guiadas 1 — Os equipamentos de trabalho automotores só 1 — Se dois ou mais equipamentos de trabalho de podem ser conduzidos por trabalhadores devidamente elevação de cargas não guiadas estiverem instalados ou habilitados. montados num local de trabalho de modo que os res- pectivos campos de acção se sobreponham, devem ser 2 — Se os equipamentos se movimentarem em zonas tomadas medidas adequadas para evitar colisões entre de trabalho, devem ser estabelecidas e respeitadas regras as cargas e os elementos dos próprios equipamentos de circulação. de trabalho. 3 — Os trabalhadores não devem deslocar-se a pé nas 2 — Durante a utilização de equipamentos de tra- zonas em que operem equipamentos de trabalho auto- balho móveis de elevação de cargas não guiadas devem motores, excepto se a deslocação for necessária para ser tomadas medidas para evitar o basculamento, o capo- a execução dos trabalhos e houver as medidas adequadas tamento, a deslocação e o deslizamento dos equipamen- a evitar que sejam atingidos pelos equipamentos. tos e deve ser controlada a sua correcta aplicação. 4 — Os equipamentos de trabalho móveis accionados 3 — Se as condições meteorológicas forem suscep- mecanicamente só podem transportar trabalhadores em tíveis de afectar a segurança do funcionamento ao ar lugares seguros previstos para o efeito. livre de equipamentos de trabalho de elevação de cargas 5 — Se for necessário efectuar trabalhos durante a não guiadas e de causar riscos para os trabalhadores, deslocação, a velocidade dos equipamentos de trabalho a sua utilização deve ser adiada ou interrompida e devem previstos no número anterior deve ser reduzida tendo ser adoptadas medidas que impeçam o seu capotamento. em conta essa circunstância. 6 — Os equipamentos de trabalho móveis com motor Artigo 35.o de combustão só devem ser utilizados em zonas de tra- balho em que haja atmosfera respirável suficiente para Organização do trabalho na elevação de cargas evitar riscos para a segurança ou saúde dos traba- 1 — As operações de elevação de cargas devem ser lhadores. correctamente planificadas, vigiadas de forma adequada e efectuadas de modo a proteger a segurança dos Artigo 33.o trabalhadores. 2 — As operações de elevação de cargas suspensas Equipamentos de trabalho de elevação de cargas devem ser vigiadas permanentemente, a não ser que seja impedido o acesso à zona de perigo e a carga esteja 1 — Os equipamentos de trabalho desmontáveis ou fixada e conservada em suspensão com total segurança. móveis de elevação de cargas devem ser utilizados de 3 — Se uma carga for levantada simultaneamente por modo a garantir a sua estabilidade durante a utilização dois ou mais equipamentos de trabalho de elevação de e em todas as condições previsíveis, tendo em conta cargas não guiadas, deve ser assegurada a coordenação a natureza do solo. dos operadores. 2 — A elevação de trabalhadores só é permitida com 4 — Nas situações em que o operador de um equi- equipamentos de trabalho e acessórios destinados a essa pamento de trabalho de elevação de cargas não guiadas finalidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte. não possa observar todo o trajecto da carga, directa- 3 — Excepcionalmente, os equipamentos de trabalho mente ou através de dispositivos auxiliares, deve ser destinados a outra finalidade podem efectuar a elevação designado um sinaleiro que em comunicação com o ope- de trabalhadores, desde que haja as medidas necessárias rador o oriente, devendo ainda ser tomadas medidas para garantir a sua segurança, nomeadamente que o que evitem a colisão de cargas que possa pôr em perigo posto de comando esteja ocupado em permanência e os trabalhadores. os trabalhadores disponham de meios de comunicação 5 — As operações em que a carga for fixada ou liber- e de evacuação seguros. tada manualmente por um trabalhador devem ser rea- 4 — É proibida a presença de trabalhadores sob car- lizadas com total segurança e o trabalhador deve manter gas suspensas ou a deslocação de cargas suspensas por o controlo directo ou indirecto das operações. cima de locais de trabalho não protegidos e habitual- 6 — Na utilização de equipamentos de trabalho de mente ocupados por trabalhadores, excepto se a boa elevação de cargas não guiadas que não possam reter execução dos trabalhos não puder ser assegurada de as cargas em caso de corte total ou parcial da energia, outra forma e se forem adoptadas as medidas de pro- deve evitar-se a exposição dos trabalhadores aos riscos tecção adequadas. correspondentes.
  • 7. 1772 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 40 — 25 de Fevereiro de 2005 SECÇÃO II Artigo 38.o Utilização dos equipamentos de trabalho destinados Utilização de escadas a trabalhos em altura 1 — As escadas devem ser colocadas de forma a garantir a sua estabilidade durante a utilização. Artigo 36.o 2 — Os apoios das escadas portáteis devem assentar em suporte estável e resistente, de dimensão adequada Disposições gerais sobre trabalhos temporários em altura e imóvel, de forma que os degraus se mantenham em 1 — Na situação em que não seja possível executar posição horizontal durante a utilização. 3 — Durante a utilização de escadas portáteis, deve os trabalhos temporários em altura a partir de uma ser impedido o deslizamento dos apoios inferiores atra- superfície adequada, com segurança e condições ergo- vés da fixação da parte superior ou inferior dos mon- nómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento tantes, de dispositivo antiderrapante ou outro meio de mais apropriado para assegurar condições de trabalho eficácia equivalente. seguras. 4 — As escadas utilizadas como meio de acesso devem 2 — Na utilização de equipamento destinado a tra- ter o comprimento necessário para ultrapassar em, pelo balhos temporários em altura, o empregador deve dar menos, 90 cm o nível de acesso, salvo se houver outro prioridade a medidas de protecção colectiva em relação dispositivo que garanta um apoio seguro. a medidas de protecção individual. 5 — As escadas de enganchar com vários segmentos 3 — O dimensionamento do equipamento deve cor- e as escadas telescópicas devem ser utilizadas de modo responder à natureza dos trabalhos e às dificuldades a garantir a imobilização do conjunto dos segmentos. que previsivelmente ocorram na sua execução, bem 6 — As escadas móveis devem ser imobilizadas antes como permitir a circulação de trabalhadores em segu- da sua utilização. rança. 7 — As escadas suspensas devem ser fixadas de forma 4 — A escolha do meio de acesso mais apropriado segura e, com excepção das escadas de corda, de modo a postos de trabalho em altura deve ter em consideração a evitar que se desloquem ou balancem. 8 — As escadas devem ser utilizadas de modo a per- a frequência da circulação, a altura a atingir e a duração mitir que os trabalhadores disponham em permanência da utilização. de um apoio e de uma pega seguros, inclusivamente 5 — O acesso a postos de trabalho em altura deve quando seja necessário carregar um peso à mão sobre permitir a evacuação em caso de perigo iminente. as mesmas. 6 — A passagem, em qualquer sentido, entre meios de acesso a postos de trabalho em altura e plataformas Artigo 39.o e passadiços deve, se for caso disso, estar protegida con- tra riscos adicionais de quedas. Utilização de técnicas de acesso e de posicionamento por cordas 7 — O trabalho sobre uma escada num posto de tra- balho em altura deve ser limitado aos casos em que 1 — A utilização de técnicas de acesso e posiciona- não se justifique a utilização de equipamento mais mento por meio de cordas deve ser limitada a situações seguro em razão do nível reduzido do risco, da curta em que a avaliação de risco indique que o trabalho duração da utilização ou de características existentes pode ser realizado com segurança e não se justifique que o empregador não pode alterar. a utilização de equipamento mais seguro. 8 — Os trabalhos em altura só devem ser realizados 2 — A utilização das técnicas de acesso e de posi- quando as condições meteorológicas não comprometam cionamento por meio de cordas deve respeitar as seguin- a segurança e a saúde dos trabalhadores. tes condições: a) O sistema deve ter, pelo menos, a corda de tra- o balho a utilizar como meio de acesso, descida Artigo 37. e sustentação, e a corda de segurança a utilizar Medidas de protecção colectiva como dispositivo de socorro, as quais devem ter pontos de fixação independentes; 1 — As medidas de protecção colectiva destinadas a b) O trabalhador deve utilizar arneses adequados limitar os riscos a que os trabalhadores que executam através dos quais esteja ligado à corda de trabalhos temporários em altura estão sujeitos devem segurança; atender ao tipo e características dos equipamentos de c) A corda de trabalho deve estar equipada com trabalho a utilizar. um mecanismo seguro de subida e descida, bem 2 — Sempre que a avaliação de riscos considere como com um sistema autobloqueante que necessário, devem ser instalados dispositivos de protec- impeça a queda no caso de o trabalhador perder ção contra quedas, com configuração e resistência que o controlo dos seus movimentos; permitam evitar ou suster quedas em altura. d) A corda de segurança deve estar equipada com um dispositivo móvel antiqueda que acompanhe 3 — Os dispositivos de protecção contra quedas só as deslocações do trabalhador; podem ser interrompidos nos pontos de acesso de esca- e) Em função da duração do trabalho ou de res- das, verticais ou outras. trições de natureza ergonómica, determinadas 4 — Se a execução de determinados trabalhos exigir, na avaliação dos riscos, a corda de trabalho deve tendo em conta a sua natureza, a retirada temporária possuir um assento equipado com os acessórios de dispositivos de protecção colectiva contra quedas, adequados; o empregador deve tomar outras medidas de segurança f) As ferramentas e outros acessórios utilizados eficazes e, logo que a execução dos trabalhos termine pelo trabalhador devem estar ligados ao seu ou seja suspensa, instalar esses dispositivos. arnês ou assento, ou presos de forma adequada;
  • 8. N.o 40 — 25 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1773 g) O trabalho deve ser correctamente programado executar e às cargas a suportar, bem como permitir que e supervisionado de modo que o trabalhador os trabalhadores circulem e trabalhem em segurança. possa ser imediatamente socorrido em caso de 2 — As plataformas do andaime devem ser fixadas necessidade. sobre os respectivos apoios de modo que não se des- loquem em condições normais de utilização. 3 — Em situações excepcionais em que se verifique 3 — Entre os elementos das plataformas e os dispo- que a utilização de uma segunda corda aumentaria os sitivos de protecção colectiva contra quedas em altura riscos, pode ser utilizada uma única corda desde que não pode existir qualquer zona desprotegida susceptível sejam tomadas as medidas adequadas para garantir a de causar perigo. segurança do trabalhador. 4 — As partes do andaime que não estejam prontas a ser utilizadas, nomeadamente durante a montagem, Artigo 40.o desmontagem ou reconversão do andaime, devem ser assinaladas por meio de sinalização de segurança e saúde Utilização de andaime no trabalho, nos termos da legislação aplicável, e con- 1 — A montagem, desmontagem ou reconversão do venientemente delimitadas de modo a impedir o acesso andaime só pode ser efectuada sob a direcção de uma à zona de perigo. pessoa competente com formação específica adequada sobre os riscos dessas operações, nomeadamente sobre: CAPÍTULO IV a) A interpretação do plano de montagem, des- montagem e reconversão do andaime; Disposições finais b) A segurança durante a montagem, desmonta- gem ou reconversão do andaime; c) As medidas de prevenção dos riscos de queda Artigo 43.o de pessoas ou objectos; Contra-ordenações d) As medidas que garantem a segurança do andaime em caso de alteração das condições 1 — Constitui contra-ordenação muito grave a vio- meteorológicas; lação do disposto nos artigos 3.o, 8.o e 9.o e) As condições de carga admissível; 2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do f) Qualquer outro risco que a montagem, desmon- disposto nos artigos 4.o a 7.o e 10.o a 42.o tagem ou reconversão possa comportar. 3 — O regime geral previsto nos artigos 614.o a 640.o do Código do Trabalho aplica-se às infracções decor- 2 — Se a complexidade do andaime o exigir, deve rentes da violação do disposto no presente diploma, sem ser elaborado um plano que defina os procedimentos prejuízo das competências legais atribuídas, nas Regiões gerais da sua montagem, utilização e desmontagem, Autónomas, aos respectivos órgãos e serviços regionais. completado, se necessário, com instruções precisas sobre detalhes específicos do andaime. 3 — O andaime que não disponha da nota de cálculo Artigo 44.o fornecida pelo fabricante ou cuja nota de cálculo não Equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura contemple as configurações estruturais só pode ser mon- tado após elaboração do cálculo de resistência e esta- Os equipamentos de trabalho destinados a trabalhos bilidade do mesmo, excepto se for montado respeitando em altura devem satisfazer os requisitos mínimos cons- uma configuração tipo geralmente reconhecida. tantes dos artigos 36.o a 42.o até 31 de Dezembro de 4 — A pessoa competente que dirija a montagem, des- 2005 ou, no caso de microempresa ou pequena empresa, montagem ou reconversão do andaime e os trabalha- até 19 de Julho de 2006. dores que executem as respectivas operações devem dis- por do plano previsto no n.o 2, bem como das instruções que eventualmente o acompanhem. Artigo 45.o Revogação Artigo 41.o Estabilidade do andaime É revogado o Decreto-Lei n.o 82/99, de 16 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 113/99, de 1 — Os elementos de apoio do andaime devem ser 3 de Agosto. colocados de modo a evitar os riscos resultantes de des- lizamento através de fixação à superfície de apoio de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dispositivo antiderrapante ou outro meio eficaz que Dezembro de 2004. — Pedro Miguel de Santana garanta a estabilidade do mesmo. Lopes — Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto — Antó- 2 — A superfície de suporte do andaime deve ter nio José de Castro Bagão Félix — António Victor Martins capacidade suficiente. Monteiro. 3 — O andaime sobre rodas deve ter dispositivos ade- quados que impeçam a deslocação acidental durante Promulgado em 20 de Janeiro de 2005. a utilização. Publique-se. o Artigo 42. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Plataformas do andaime Referendado em 14 de Fevereiro de 2005. 1 — As dimensões, forma e disposição das platafor- mas do andaime devem ser adequadas ao trabalho a O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.