3. Radiofármacos
Radiofármacos é um medicamento marcado com material radioativo. O
fármaco exerce essa função como qualquer outro medicamento, só que ao ser
marcado com um material radioativo ganha outras funções. Entre uma nova
função para o diagnóstico vai permitir ao médico identificar novas doenças,
novos tumores ou mal funcionamento do organismo. O radiofármacos pode
também ser empregado em terapia, para auxiliar no tratamento, utilizando
então as propriedades dos matérias radioativos que se somam às propriedades
dos fármacos, normal do medicamento.
4. O Brasil é bastante desenvolvido na área de radiofármacos. A maior parte da
demanda nacional é atendida por intermédio da Comissão Nacional de Energia
Nuclear (Cnen), autarquia do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) à qual o
Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear (CDTN) está subordinado. Até
dois anos atrás a Cnen detinha o monopólio da produção e uso de radioisótopos
para marcar novas moléculas por meio do Instituto de Pesquisas Energéticas e
Nucleares (IPEN), de São Paulo - a grande unidade de produção de material
radioativo no País -, e também pelo Instituto de Energia Nuclear (IEN), no Rio de
Janeiro. Mas, embora em pequena quantidade, o Brasil ainda importa uma parte
do material radioativo que precisa para medicina nuclear.
5.
6. Legislação
Resolução nº 486 de 23 de setembro de 2008 EMENTA: Dispõe sobre as atribuições do
farmacêutico na área de radiofarmácia e dá outras providências.
Considerando as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) quanto ao
tratamento de rejeitos radioativos; Considerando ser a Radiofarmácia um campo destinado à
utilização de radionuclídeos na preparação de radiofármacos para uso diagnóstico ou
terapêutico, RESOLVE:
- Art. 1º São atribuições do farmacêutico na área de Radiofarmácia:
- Aquisição e controle dos insumos utilizados na preparação dos radiofármacos;
- Armazenamento, distribuição e dispensação de radiofármacos por meio do sistema coletivo ou
de doses individualizadas e unitárias;
7. Legislação
- Controle farmacocinético e farmacodinâmico de formas e de sistemas de liberação de
radiofármacos;
- Monitorização terapêutica de pacientes em uso de radiofármacos;
- Pesquisa e desenvolvimento de novos radiofármacos;
- Desenvolvimento e participação na elaboração de protocolos clínicos de radiofármacos;
- Gerenciamento de resíduos e rejeitos radioativos relacionados a radiofármacos;
- Direção, assessoramento e chefia técnica em indústrias, hospitais, clínicas, centros de medicina
nuclear, centros de imagem e radiofarmácia centralizadas;
- Responsabilidade técnica e desempenho de funções especializadas em empresas de produção,
comercialização, importação, exportação, distribuição ou em instituições de pesquisa que produzam
radiofármacos.
8. Legislação
A carga horária máxima permitida para
farmacêuticos que trabalham com substâncias
radioativas e/ou próximos a fontes de radiação deve
obedecer aos termos da Lei nº 1.234/50.
9. Centro de Produção de
Radiofármacos tem hot-cell,
capela revestida de
chumbo, onde é feita
síntese do material
radioativo com um
composto químico.
Foto: Gilson Oliveira -
Ascom/PUCRS
10. Manipulação de antineoplásico e
radiofármacos
A manipulação de antineoplásico e radio fármacos realizadas em hospitais
requer a análise das prescrições previamente a manipulação, a verificação do
disposto nos protocolos clínicos, e a observação das doses máximas diárias e
acumulativas, com foco na biossegurança e o uso seguro pelo paciente. No
desenvolvimento desta atividade o farmacêutico deverá antes da realização da
manipulação, sanar todas as duvidas, diretamente com o prescritor, mantendo o
registro sistematizado das analises realizadas, problemas identificados e
intervenções, monitorar o paciente em uso destes medicamentos e notificar
queixas e eventos adversos.
11. Referências bibliográficas
Concelho Federal de farmácia. Resolução nº 486 de 23 de setembro de 2008.Disponível
em:<http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/486.pdf>. Acesso em 16 nov. 2014.
GONÇALVES, VERA OLÍMPIA; JUNIOR, JUAREZ CORREIA BARROS. PORTARIA N. 37, DE 06 DE
DEZEMBRO DE 2002. CEP, v. 70059, p. 900.
SEÇÃO, I. Introdução aos Fármacos, Formas Farmacêuticas e Sistemas de Liberação.
CNEN - comissão nacional de energia nuclear. Disponível em:
<http://www.cnen.gov.br/noticias/noticia.asp?id=96>. Acesso em 16 nov. 2014.