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Protocolo nº. 23896/2012
Requerentes: Chapas “AÇÃO E ÉTICA” e “DIGNIDADE E
JUVENTUDE”.
Assunto: Representação por irregularidade no registro e divulgação de
pesquisa eleitoral.

                                  Decisão

As chapas “AÇÃO E ÉTICA” e “DIGNIDADE E JUVENTUDE”
devidamente representadas por advogados, propuseram Representação com
pedido de liminar contra a chapa “Mais OAB”, impugnando o registro e o
resultado da pesquisa efetuada pela empresa Dataqualy.

Afirmam que a mesma foi registrada no dia 07/11/2012, às 17:45, e
publicada às 18:40 horas, do mesmo dia, no site da Internet,
“bahianoticias.com.br” sem que houvesse tempo hábil para a impugnação do
registro.

Fundamentaram no art. 133, V e VI, do Regulamento Geral da OAB, e ainda
pediram concessão de medida liminar para que “retire imediatamente do
seu site oficial, do facebook, quaisquer resultados apresentados pela
empresa Dataqualy, assim como se abstenham de veicular esses dados
através de quaisquer meios de comunicação”.

E, no mérito, requereram a cassação de registro da chapa representada.


É o relatório. Decidimos.

Realmente assiste razão aos representantes em relação à existência de
divulgação de pesquisa no qual não foi observado o prazo razoável, que,
mesmo não considerando a legislação eleitoral aplicável subsidiariamente,
ter-se-ia um lapso mínimo entre o registro e a divulgação.

A divulgação imediata da pesquisa, sem oportunizar as partes apresentarem
impugnação, fere a legitimidade da mesma, impossibilitando aferir os
requisitos mínimos.

O Conselho Federal da OAB teve a oportunidade de examinar o pedido de
providências 49.0000.2012.006477 – datado de 17 de setembro de 2012,
ocasião em que entrou em pauta o tema “Pesquisa Eleitoral”.

Nos referidos autos o digno membro da Comissão Eleitoral do Conselho
Federal reconheceu que “as pesquisas em torno das eleições da OAB, têm
sido motivo de grandes preocupações ao longo dos pleitos”, consignando,
ainda, que “não se pode olvidar a necessidade de regulamentação da
matéria”.

O Provimento 146/2012, em seu art. 12, incisos V e VI, veda a divulgação
de pesquisa não registrada, razão pela qual o Conselho Federal, no aludido
pedido de providências, concluiu pela exigência de registro, contendo as
seguintes informações:

1.   Nome do Instituto que realizará;
2.   Apresentação prévia dos quesitos que serão formulados;
3.   Os fins a que destinam a pesquisa;
4.   Posteriormente, os resultados obtidos.


Esta decisão da Comissão Eleitoral do Conselho Federal, a par de ser
recente, precede a este processo eleitoral, razão pela qual o seu
desconhecimento não pode ser alegado por quem quer que seja,
notadamente quando o embate gira em torno de experientes profissionais do
direito.

No caso vertente, seguindo os requisitos delineados pela Comissão Federal,
deveria o representado registrar a pesquisa antes de sua realização, ocasião
em que deveria informar o instituto que realizaria, os fins a que se destinaria
e o depósito perante a Comissão Eleitoral dos quesitos que seriam
formulados.

Doutro lado, de nada adiantaria registrar simplesmente o resultado da
pesquisa já publicada se sobre ela não pudesse haver impugnação e
fiscalização mínima por parte da Comissão Eleitoral.

O simples registro do resultado da pesquisa – com dados incompletos v.g.,
ausência de margem de erro e individualização do resultado por município –
além de surpreender a todos e transforma tal exigência em mero faz de
contas, descumprindo o preceito legal do Conselho Federal recém firmado.

Ressalte-se que não se vislumbra qualquer ato de má-fé por parte dos
representados, na medida em que a exígua disciplina da matéria sobre
pesquisa no Provimento das eleições dificulta a compreensão por todos os
envolvidos no processo eleitoral, sendo certo que a recente posição da
Comissão Federal é elemento de convicção relevante e capaz de nortear esta
decisão, até porque com os requisitos objetivos e prévios, padroniza o
comportamento de todos os envolvidos no processo eleitoral.

Por oportuno, considerando a identidade de matéria e o poder de polícia da
Comissão Eleitoral, que lhe assegura a prerrogativa de atuar de ofício,
declara-se que a pesquisa eleitoral realizada pelo Instituto E-Leva, divulgada
pela imprensa baiana, não tem valor jurídico, considerando ausência de
registro perante este órgão e divulgação no período vedado. Esta decisão
segue posição adotada pela Comissão Eleitoral de 2009, conforme Edital n.º
007/2009.

A manutenção de pesquisa sem observância dos requisitos legais implica em
prejuízo irreparável, donde se extrai o periculum in mora e o fumus boni
iuris, indispensáveis para a concessão da decisão liminar.
Decisão.

Assim, ante o exposto, decide:

1. Defere-se o pedido liminar determinando ao Representado, que retire do
site oficial e de todos os sites e redes sociais administrados por integrantes
da chapa “Mais OAB” a pesquisa realizada pela Dataqualy no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação; veda-se,
também, a divulgação desta pesquisa por qualquer outro meio, inclusive a
panfletagem;

2. Fica decretada a ilegalidade da Pesquisa realizada pelo instituto E-Leva,
proibindo sua divulgação por quaisquer meios.


Após decurso do prazo, com ou sem defesa no prazo estabelecido, retornem
os autos a esta Comissão Eleitoral.


                    Salvador, 12 de novembro de 2012.



              Ademir Ismerim Medina – OAB/BA 7.829
                 Presidente da Comissão Eleitoral



             Déborah Cardoso Guirra – OAB/BA 14.622



         Carlos Augusto Santos Medrado – OAB/BA 19.545



    João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho – OAB/BA 22.113



                    Otávio Leal Pires – OAB/BA 23.921

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Decisão proíbe divulgação de pesquisas eleitorais irregulares

  • 1. Protocolo nº. 23896/2012 Requerentes: Chapas “AÇÃO E ÉTICA” e “DIGNIDADE E JUVENTUDE”. Assunto: Representação por irregularidade no registro e divulgação de pesquisa eleitoral. Decisão As chapas “AÇÃO E ÉTICA” e “DIGNIDADE E JUVENTUDE” devidamente representadas por advogados, propuseram Representação com pedido de liminar contra a chapa “Mais OAB”, impugnando o registro e o resultado da pesquisa efetuada pela empresa Dataqualy. Afirmam que a mesma foi registrada no dia 07/11/2012, às 17:45, e publicada às 18:40 horas, do mesmo dia, no site da Internet, “bahianoticias.com.br” sem que houvesse tempo hábil para a impugnação do registro. Fundamentaram no art. 133, V e VI, do Regulamento Geral da OAB, e ainda pediram concessão de medida liminar para que “retire imediatamente do seu site oficial, do facebook, quaisquer resultados apresentados pela empresa Dataqualy, assim como se abstenham de veicular esses dados através de quaisquer meios de comunicação”. E, no mérito, requereram a cassação de registro da chapa representada. É o relatório. Decidimos. Realmente assiste razão aos representantes em relação à existência de divulgação de pesquisa no qual não foi observado o prazo razoável, que, mesmo não considerando a legislação eleitoral aplicável subsidiariamente, ter-se-ia um lapso mínimo entre o registro e a divulgação. A divulgação imediata da pesquisa, sem oportunizar as partes apresentarem impugnação, fere a legitimidade da mesma, impossibilitando aferir os requisitos mínimos. O Conselho Federal da OAB teve a oportunidade de examinar o pedido de providências 49.0000.2012.006477 – datado de 17 de setembro de 2012, ocasião em que entrou em pauta o tema “Pesquisa Eleitoral”. Nos referidos autos o digno membro da Comissão Eleitoral do Conselho Federal reconheceu que “as pesquisas em torno das eleições da OAB, têm sido motivo de grandes preocupações ao longo dos pleitos”, consignando, ainda, que “não se pode olvidar a necessidade de regulamentação da matéria”. O Provimento 146/2012, em seu art. 12, incisos V e VI, veda a divulgação de pesquisa não registrada, razão pela qual o Conselho Federal, no aludido
  • 2. pedido de providências, concluiu pela exigência de registro, contendo as seguintes informações: 1. Nome do Instituto que realizará; 2. Apresentação prévia dos quesitos que serão formulados; 3. Os fins a que destinam a pesquisa; 4. Posteriormente, os resultados obtidos. Esta decisão da Comissão Eleitoral do Conselho Federal, a par de ser recente, precede a este processo eleitoral, razão pela qual o seu desconhecimento não pode ser alegado por quem quer que seja, notadamente quando o embate gira em torno de experientes profissionais do direito. No caso vertente, seguindo os requisitos delineados pela Comissão Federal, deveria o representado registrar a pesquisa antes de sua realização, ocasião em que deveria informar o instituto que realizaria, os fins a que se destinaria e o depósito perante a Comissão Eleitoral dos quesitos que seriam formulados. Doutro lado, de nada adiantaria registrar simplesmente o resultado da pesquisa já publicada se sobre ela não pudesse haver impugnação e fiscalização mínima por parte da Comissão Eleitoral. O simples registro do resultado da pesquisa – com dados incompletos v.g., ausência de margem de erro e individualização do resultado por município – além de surpreender a todos e transforma tal exigência em mero faz de contas, descumprindo o preceito legal do Conselho Federal recém firmado. Ressalte-se que não se vislumbra qualquer ato de má-fé por parte dos representados, na medida em que a exígua disciplina da matéria sobre pesquisa no Provimento das eleições dificulta a compreensão por todos os envolvidos no processo eleitoral, sendo certo que a recente posição da Comissão Federal é elemento de convicção relevante e capaz de nortear esta decisão, até porque com os requisitos objetivos e prévios, padroniza o comportamento de todos os envolvidos no processo eleitoral. Por oportuno, considerando a identidade de matéria e o poder de polícia da Comissão Eleitoral, que lhe assegura a prerrogativa de atuar de ofício, declara-se que a pesquisa eleitoral realizada pelo Instituto E-Leva, divulgada pela imprensa baiana, não tem valor jurídico, considerando ausência de registro perante este órgão e divulgação no período vedado. Esta decisão segue posição adotada pela Comissão Eleitoral de 2009, conforme Edital n.º 007/2009. A manutenção de pesquisa sem observância dos requisitos legais implica em prejuízo irreparável, donde se extrai o periculum in mora e o fumus boni iuris, indispensáveis para a concessão da decisão liminar.
  • 3. Decisão. Assim, ante o exposto, decide: 1. Defere-se o pedido liminar determinando ao Representado, que retire do site oficial e de todos os sites e redes sociais administrados por integrantes da chapa “Mais OAB” a pesquisa realizada pela Dataqualy no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação; veda-se, também, a divulgação desta pesquisa por qualquer outro meio, inclusive a panfletagem; 2. Fica decretada a ilegalidade da Pesquisa realizada pelo instituto E-Leva, proibindo sua divulgação por quaisquer meios. Após decurso do prazo, com ou sem defesa no prazo estabelecido, retornem os autos a esta Comissão Eleitoral. Salvador, 12 de novembro de 2012. Ademir Ismerim Medina – OAB/BA 7.829 Presidente da Comissão Eleitoral Déborah Cardoso Guirra – OAB/BA 14.622 Carlos Augusto Santos Medrado – OAB/BA 19.545 João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho – OAB/BA 22.113 Otávio Leal Pires – OAB/BA 23.921