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PACTO PELA ACESSIBILIDADE DE BOM DESPACHO/MG


                                                                 “Eu não sou diferente de ninguém
                                                                      Quase todo mundo faz assim
                                                                           Eu me viro bem melhor
                                                              Quando tá mais pra bom que pra ruim
                                                                        Não quero causar impacto
                                                                          Nem tampouco sensação
                                                                       O que eu digo é muito exato
                                                                           É o que cabe na canção
                                                                                 [...]
                                                                  Eu não sei viver sem ter carinho
                                                                               É a minha condição
                                                                   Eu não sei viver triste e sozinho
                                                                              É a minha condição”
                                                                                        Lulu Santos


         CONSIDERANDO que é princípio fundamental da Constituição da República Federativa
do Brasil a dignidade da pessoa humana, tendo como objetivo precípuo a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 1°, III e art. 3°, I e IV da
CR/88);

         CONSIDERANDO que a Constituição Federal garante a todos a igualdade perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza (CF, art. 5°, caput);

        CONSIDERANDO que compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a
proteção e garantia das pessoas com deficiência (CF, art. 23, II);

         CONSIDERANDO a garantia de acessibilidade aos prédios públicos e de uso público, por
parte das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida contida no art. 227, § 2°, da
Constituição Federal;

         CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Federal n° 10.098/00, que dispõe sobre
a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, notadamente o disposto
no seu artigo 3º, que estabelece que “o planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques
e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los
acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”;

         CONSIDERANDO que o Presidente da República, por meio do Decreto n.º 5.296/2004,
regulamentou as Leis Federais n.º 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que
especifica, e n.º 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

        CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Estadual 11.666/94, que estabelece
normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos edifícios de uso público, de
acordo com o estabelecido no art. 227 da constituição federal e no art. 224, § 1º, I, da Constituição
Estadual.
CONSIDERANDO as necessidades especiais das pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida no município de Bom Despacho/MG;

         Considerando a reconhecida necessidade de promover medidas destinadas a assegurar a
acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos espaços públicos e de
uso ao público no município de Bom Despacho/MG;

          CONSIDERANDO que, a despeito de se tratar de processo gradual, em que a participação
da sociedade bondespachense é imprescindível, mostra-se necessária a definição de uma
programação com vistas a atingir a meta de completa acessibilidade no município, nos termos das
leis que regem a matéria;

         Resolvem o município de Bom Despacho, por intermédio de seu prefeito municipal, o
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio dos Promotores de Justiça da Comarca de
Bom Despacho/MG, com a interveniência das instituições da sociedade civil bondespachense
abaixo relacionadas, firmar o presente



      PACTO PELA ACESSIBILIDADE NO MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO/MG


I - DO OBJETO

PRIMEIRA RESOLUÇÃO: O Pacto pela Acessibilidade de Bom Despacho/MG consiste no
comprometimento do Poder Executivo Municipal, Ministério Público do Estado de Minas Gerais e
instituições da sociedade civil organizada abaixo relacionadas em promover um conjunto de ações
integradas destinadas a assegurar a acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida nos espaços públicos e de uso público em conformidade com a legislação em vigor, tendo
como termo final a data de 31/12/2012.

II – DAS MEDIDAS IMEDIATAS

SEGUNDA RESOLUÇÃO: Será organizada comissão, composta por servidores do município e
representantes da sociedade civil organizada, em número paritário, com vistas a definir as ações
concretas e as prioridades na promoção da acessibilidade no município de Bom Despacho/MG e
acompanhar sua execução.

TERCEIRA RESOLUÇÃO: TODAS as intervenções nos espaços urbanos e as edificações que
forem construídas a partir desta data no município destinadas ao uso público deverão obedecer as
normas legais em vigor que estabelecem os requisitos mínimos de acessibilidade e as que vierem a
ser expedidas, em conformidade com as normas técnicas emitidas pela ABNT.

PARÁGRAFO ÚNICO: Todos os projetos de edificações públicas e de uso público que forem
examinados pelo município deverão atender à legislação concernente à acessibilidade como
requisito imprescindível para sua aprovação.

QUARTA RESOLUÇÃO: O município promoverá a fiscalização tendente ao cumprimento das
normas de postura referentes à utilização dos espaços públicos (calçadas, praças, vias públicas e
outros) com vistas a assegurar o cumprimento da legislação municipal e viabilizar a acessibilidade
nos referidos espaços.

QUINTA RESOLUÇÃO: O município compromete-se a encaminhar à Câmara Municipal emenda
ao Plano Plurianual proposto para o próximo quadriênio estabelecendo como uma das prioridades
para o período a adaptação dos espaços e prédios públicos às normas que disciplinam a
acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com vistas a assegurar os
recursos necessários para as ações.

SEXTA RESOLUÇÃO: A proposta de plano diretor do município de Bom Despacho/MG deverá
ser adaptada para atender à legislação e normas técnicas que estabelecem os requisitos mínimos
para a promoção da acessibilidade para a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

SÉTIMA RESOLUÇÃO: Caberá a todos os compromitentes a promoção de campanhas destinadas
à conscientização dos diversos setores da sociedade bondespachense para a necessidade de garantir
a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos espaços públicos ou de
uso público, nos termos da legislação federal e estadual, bem como das normas técnicas em vigor.

OITAVA RESOLUÇÃO: Incumbe ao Ministério Público promover as medidas necessárias a
compelir as instituições privadas e públicas não municipais a se adaptarem à legislação em
comento, naquilo que não competir ao município.

III - DAS AÇÕES PARA O HORIZONTE DE UM ANO

NONA RESOLUÇÃO: O município, com o acompanhamento da comissão acima referida, iniciará
a adaptação dos espaços urbanos, a começar pelo conjunto da Praça da Matriz de Bom Despacho,
na forma de projeto apresentado nesta oportunidade, bem como da legislação aplicável e das
normas da ABNT, com o objetivo de torná-la plenamente acessível em até um ano.

DÉCIMA RESOLUÇÃO: Nesse período, serão realizadas, concomitantemente, outras ações
destinadas à adaptação de espaços urbanos, dando-se prioridade para as praças e outros espaços de
convivência do centro da cidade, conforme pactuado pela comissão acima referida.

IV - DAS AÇÕES PARA O HORIZONTE DE DOIS ANOS:

DÉCIMA PRIMEIRA RESOLUÇÃO: Em dois anos, o município se compromete a tornar
acessíveis todas as unidades públicas de saúde de sua responsabilidade, seguindo cronograma da
comissão destinada a acompanhar o processo.

V - DAS AÇÕES PARA O HORIZONTE DE TRÊS ANOS:

DÉCIMA SEGUNDA RESOLUÇÃO: Em três anos, o município tornará plenamente acessíveis
as instalações de todas as instituições de ensino públicas municipais, seguindo cronograma da
comissão destinada a acompanhar o processo.

VI - DA CONCLUSÃO DO PACTO:

DÉCIMA TERCEIRA RESOLUÇÃO: Até o final de 2.012, todos os prédios públicos municipais
deverão ser plenamente acessíveis, na forma da legislação em vigor, devendo ser atingida, ainda, a
máxima acessibilidade dos espaços urbanos, conforme programação estabelecida pela comissão
especialmente designada.

VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

DÉCIMA QUARTA RESOLUÇÃO: O município compromete-se a prever os recursos
necessários para implementar as ações em referência nas leis orçamentárias do período de 2.009 a
2.012.

Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua assinatura e terá eficácia de título
executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e art. 585, inciso VII, do
Código de Processo Civil.

Todos os pactuantes poderão dar ampla publicidade do presente pacto, para conhecimento da
população em geral, para tanto podendo fazer o uso dos diversos meios lícitos de comunicação
existentes.




                              Bom Despacho, 28 de maio de 2009.




                                  Haroldo de Souza Queiroz
                                     Prefeito Municipal


                                 Luciano Moreira de Oliveira
                                     Promotor de Justiça


                            Ana Carolina Campos Tavares Gomes
                                    Promotora de Justiça


                ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS
                                   APAE/BD


         ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS DE BOM DESPACHO/MG
                               ADEFIS/BD


                   PAROQUIA NOSSA SENHORA DO BOM DESPACHO

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Pacto pela Acessibilidade de Bom Despacho

  • 1. PACTO PELA ACESSIBILIDADE DE BOM DESPACHO/MG “Eu não sou diferente de ninguém Quase todo mundo faz assim Eu me viro bem melhor Quando tá mais pra bom que pra ruim Não quero causar impacto Nem tampouco sensação O que eu digo é muito exato É o que cabe na canção [...] Eu não sei viver sem ter carinho É a minha condição Eu não sei viver triste e sozinho É a minha condição” Lulu Santos CONSIDERANDO que é princípio fundamental da Constituição da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, tendo como objetivo precípuo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 1°, III e art. 3°, I e IV da CR/88); CONSIDERANDO que a Constituição Federal garante a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CF, art. 5°, caput); CONSIDERANDO que compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a proteção e garantia das pessoas com deficiência (CF, art. 23, II); CONSIDERANDO a garantia de acessibilidade aos prédios públicos e de uso público, por parte das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida contida no art. 227, § 2°, da Constituição Federal; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Federal n° 10.098/00, que dispõe sobre a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, notadamente o disposto no seu artigo 3º, que estabelece que “o planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”; CONSIDERANDO que o Presidente da República, por meio do Decreto n.º 5.296/2004, regulamentou as Leis Federais n.º 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e n.º 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Estadual 11.666/94, que estabelece normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos edifícios de uso público, de acordo com o estabelecido no art. 227 da constituição federal e no art. 224, § 1º, I, da Constituição Estadual.
  • 2. CONSIDERANDO as necessidades especiais das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no município de Bom Despacho/MG; Considerando a reconhecida necessidade de promover medidas destinadas a assegurar a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos espaços públicos e de uso ao público no município de Bom Despacho/MG; CONSIDERANDO que, a despeito de se tratar de processo gradual, em que a participação da sociedade bondespachense é imprescindível, mostra-se necessária a definição de uma programação com vistas a atingir a meta de completa acessibilidade no município, nos termos das leis que regem a matéria; Resolvem o município de Bom Despacho, por intermédio de seu prefeito municipal, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio dos Promotores de Justiça da Comarca de Bom Despacho/MG, com a interveniência das instituições da sociedade civil bondespachense abaixo relacionadas, firmar o presente PACTO PELA ACESSIBILIDADE NO MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO/MG I - DO OBJETO PRIMEIRA RESOLUÇÃO: O Pacto pela Acessibilidade de Bom Despacho/MG consiste no comprometimento do Poder Executivo Municipal, Ministério Público do Estado de Minas Gerais e instituições da sociedade civil organizada abaixo relacionadas em promover um conjunto de ações integradas destinadas a assegurar a acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos espaços públicos e de uso público em conformidade com a legislação em vigor, tendo como termo final a data de 31/12/2012. II – DAS MEDIDAS IMEDIATAS SEGUNDA RESOLUÇÃO: Será organizada comissão, composta por servidores do município e representantes da sociedade civil organizada, em número paritário, com vistas a definir as ações concretas e as prioridades na promoção da acessibilidade no município de Bom Despacho/MG e acompanhar sua execução. TERCEIRA RESOLUÇÃO: TODAS as intervenções nos espaços urbanos e as edificações que forem construídas a partir desta data no município destinadas ao uso público deverão obedecer as normas legais em vigor que estabelecem os requisitos mínimos de acessibilidade e as que vierem a ser expedidas, em conformidade com as normas técnicas emitidas pela ABNT. PARÁGRAFO ÚNICO: Todos os projetos de edificações públicas e de uso público que forem examinados pelo município deverão atender à legislação concernente à acessibilidade como requisito imprescindível para sua aprovação. QUARTA RESOLUÇÃO: O município promoverá a fiscalização tendente ao cumprimento das normas de postura referentes à utilização dos espaços públicos (calçadas, praças, vias públicas e
  • 3. outros) com vistas a assegurar o cumprimento da legislação municipal e viabilizar a acessibilidade nos referidos espaços. QUINTA RESOLUÇÃO: O município compromete-se a encaminhar à Câmara Municipal emenda ao Plano Plurianual proposto para o próximo quadriênio estabelecendo como uma das prioridades para o período a adaptação dos espaços e prédios públicos às normas que disciplinam a acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com vistas a assegurar os recursos necessários para as ações. SEXTA RESOLUÇÃO: A proposta de plano diretor do município de Bom Despacho/MG deverá ser adaptada para atender à legislação e normas técnicas que estabelecem os requisitos mínimos para a promoção da acessibilidade para a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. SÉTIMA RESOLUÇÃO: Caberá a todos os compromitentes a promoção de campanhas destinadas à conscientização dos diversos setores da sociedade bondespachense para a necessidade de garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos espaços públicos ou de uso público, nos termos da legislação federal e estadual, bem como das normas técnicas em vigor. OITAVA RESOLUÇÃO: Incumbe ao Ministério Público promover as medidas necessárias a compelir as instituições privadas e públicas não municipais a se adaptarem à legislação em comento, naquilo que não competir ao município. III - DAS AÇÕES PARA O HORIZONTE DE UM ANO NONA RESOLUÇÃO: O município, com o acompanhamento da comissão acima referida, iniciará a adaptação dos espaços urbanos, a começar pelo conjunto da Praça da Matriz de Bom Despacho, na forma de projeto apresentado nesta oportunidade, bem como da legislação aplicável e das normas da ABNT, com o objetivo de torná-la plenamente acessível em até um ano. DÉCIMA RESOLUÇÃO: Nesse período, serão realizadas, concomitantemente, outras ações destinadas à adaptação de espaços urbanos, dando-se prioridade para as praças e outros espaços de convivência do centro da cidade, conforme pactuado pela comissão acima referida. IV - DAS AÇÕES PARA O HORIZONTE DE DOIS ANOS: DÉCIMA PRIMEIRA RESOLUÇÃO: Em dois anos, o município se compromete a tornar acessíveis todas as unidades públicas de saúde de sua responsabilidade, seguindo cronograma da comissão destinada a acompanhar o processo. V - DAS AÇÕES PARA O HORIZONTE DE TRÊS ANOS: DÉCIMA SEGUNDA RESOLUÇÃO: Em três anos, o município tornará plenamente acessíveis as instalações de todas as instituições de ensino públicas municipais, seguindo cronograma da comissão destinada a acompanhar o processo. VI - DA CONCLUSÃO DO PACTO: DÉCIMA TERCEIRA RESOLUÇÃO: Até o final de 2.012, todos os prédios públicos municipais deverão ser plenamente acessíveis, na forma da legislação em vigor, devendo ser atingida, ainda, a
  • 4. máxima acessibilidade dos espaços urbanos, conforme programação estabelecida pela comissão especialmente designada. VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DÉCIMA QUARTA RESOLUÇÃO: O município compromete-se a prever os recursos necessários para implementar as ações em referência nas leis orçamentárias do período de 2.009 a 2.012. Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil. Todos os pactuantes poderão dar ampla publicidade do presente pacto, para conhecimento da população em geral, para tanto podendo fazer o uso dos diversos meios lícitos de comunicação existentes. Bom Despacho, 28 de maio de 2009. Haroldo de Souza Queiroz Prefeito Municipal Luciano Moreira de Oliveira Promotor de Justiça Ana Carolina Campos Tavares Gomes Promotora de Justiça ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS APAE/BD ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS DE BOM DESPACHO/MG ADEFIS/BD PAROQUIA NOSSA SENHORA DO BOM DESPACHO