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Fisioterapia 
Prof.: Carlos Eduardo César Vieira 
A História da Saúde e da Fisioterapia no Brasil e no 
Mundo 
Leis que regem a Fisioterapia 
Nome: Joice Ferreira dos Santos 
RA: 8689310157 
Turma: Sala 3 - 1º semestre de Fisioterapia 
Sorocaba 
11/04/2014
SUMÁRIO 
1. INTRODUÇÃO ................................................................................. 1 
1.1. História da Fisioterapia no Brasil e no 
Mundo ....................... 1 
2. LEIS QUE REGEM A 
FISIOTERAPIA ............................................. 2 
2.1. DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE OUTUBRO DE 
1969 ........ 2 - 3 
2.2. RESOLUÇÃO CREFITO- 8 Nº 36/2008 ...................................... 3 
2.3. RESOLUÇÃO n°. 387/2011 
COFFITO ....................................... 4 
3. CONSIDERAÇÕES 
FINAIS ............................................................. 4 
4. REFERÊNCIAS 
BIBLIOGRÁFICAS ................................................ 5
1. INTRODUÇÃO 
1.1. História da Fisioterapia no Brasil e no Mundo 
Desde a antiguidade os recursos da natureza como o calor, a água, a 
eletricidade e os próprios movimentos humanos, incluindo músculos, articulações 
e respiração foram utilizadas terapeuticamente, no alívio da dor e em inúmeras 
curas de doenças. 
Historicamente, a terapia através dos movimentos (cinesioterapia) entre 
outras, registra inúmeros fatos e acontecimentos de enorme relevância que 
resulta no grande espaço hoje ocupado pela fisioterapia. Por muito tempo na 
idade média a influência da religião impedia que práticas como a de exercícios 
fossem difundidas onde a valorização do espírito e da alma predominava, 
deixando de lado o cuidado com o corpo e a saúde. 
Já no período do Renascimento, juntamente com o movimento Humanista 
houve uma maior valorização da saúde onde os exercícios físicos foram 
entendidos que além da cura, também era uma forma de “manutenção” da saúde. 
Entre o Renascimento e a Revolução Industrial houve estudos sobre a mecânica 
corporal e a marcha humana, onde a cinesiologia se desenvolveu. E com toda 
exploração dos operários, na tentativa de recuperação de trabalhadores 
acidentados e as novas doenças resultou no desenvolvimento de técnicas para 
recuperação e tratamento onde essas técnicas sofreram evoluções que mais 
tarde foram definidas no campo da fisioterapia. 
Em 1864 na Suécia, Gustav Zander criava exercícios terapêuticos com 
máquinas iniciando a mecanoterapia. Mudanças foram ocorrendo na área da 
saúde depois do século XX. Com o aumento da epidemia de poliomielite e as 
consequências das grandes guerras, o atendimento médico que antes era 
determinado passava a ser delegado a vários profissionais, formando assim 
equipes de profissionais da saúde, onde surgiram os primeiros cursos de 
formação de fisioterapeutas do mundo. Na Alemanha as primeiras escolas foram 
às de Kiel (1902), e Dresdem (1918). 
Na década de 30, no Brasil, os serviços de fisioterapia eram realizados por 
médicos denominados “médicos de reabilitação”. Com o envolvimento direto do 
Brasil na Segunda Guerra Mundial houve o desenvolvimento da Fisioterapia como 
prática recuperadora das sequelas físicas e também a modernização dos serviços 
fisioterapêuticos. 
Em 1951, foi realizado o primeiro curso para formação de técnicos em 
Fisioterapia pela Universidade de São Paulo e em 1963, a Fisioterapia se tornou 
curso superior, mas a atuação dos fisioterapeutas estava subordinada aos 
médicos. Somente em 1969, com o Decreto Lei 938 de 13 de outubro, as 
profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional foram regulamentadas. 
1
2. LEIS QUE REGEM A FISIOTERAPIA 
2.1. DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969 
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA 
AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do 
Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 
2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM: 
Art. 1º É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta 
ocupacional, observado o disposto no presente Decreto-lei. 
Art. 2º O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por escolas e 
cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior. 
Art. 3º É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas 
fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a 
capacidade física do ciente. 
Art. 4º É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e 
técnicas terapêuticas e recreacional com a finalidade de restaurar, desenvolver e 
conservar a capacidade mental do paciente. 
Art. 5º Os profissionais de que tratam os artigos 3º e 4º poderão, ainda, no 
campo de atividades específica de cada um: 
I - Dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou 
assessorá-los tecnicamente; 
II - Exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, 
de nível superior ou médio; 
III - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos. 
Art. 6º Os profissionais de que trata o presente Decreto-lei, diplomados por 
escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão 
revalidar seus diplomas. 
Art. 7º Os diplomas conferidos pelas escolas ou cursos a que se refere o 
artigo 2º deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação 
e Cultura. 
Art. 8º Os portadores de diplomas expedidos até data da publicação do 
presente Decreto-lei, por escolas ou cursos reconhecidos, terão seus direitos 
assegurados, desde que requeiram, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o 
respectivo registro observando quando for o caso, o disposto no final do art. 6º. 
Art. 9º É assegurado, a qualquer entidade pública ou privada que mantenha 
cursos de fisioterapia ou de terapia ocupacional, o direito de requerer seu 
reconhecimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da 
publicação do presente Decreto-lei. 
2
Art. 10. Todos aqueles que, até a data da publicação no presente Decreto lei 
exerçam sem habilitação profissional, em serviço público atividade de que cogita 
o artigo 1º serão mantidos nos níveis funcionais que ocupam e poderão ter as 
denominações de auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional, se 
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§ 1º O disposto no artigo é extensivo, no que couber, aos que, em idênticas 
condições e sob qualquer vínculo empregatício, exerçam suas atividades em 
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§ 2º Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura 
promoverá realização, junto às instituições universitárias competentes, dos exame 
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Art. 11. Ao órgão competente do Ministério da Saúde caberá fiscaliza em 
todo o território nacional, diretamente ou através das repartições sanitárias 
congêneres dos Estados, Distrito Federal e Territórios, o exercício das profissões 
de que trata o presente Decreto-lei. 
Art. 12. O Grupo da Confederação Nacional da Profissões Liberais, 
constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis 
do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5 452, de 1 de maio de 1943, é 
acrescido das categorias profissionais de fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, 
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Art. 13. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
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Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. 
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD 
AURÉLIO DE LYRA TAVARES 
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO 
Tarso Dutra 
Leonel Miranda 
2.2. RESOLUÇÃO CREFITO- 8 Nº 36/2008 
Dispõe sobre o rito procedimental adotado nos casos impontualidade no 
adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes do exercício profissional 
do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional perante o CREFITO-8, como 
3
também instituir a Comissão Especial do Processo Disciplinar por Inadimplência e 
revoga a Resolução CREFITO-8 nº 33/2004. 
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas 
as disposições em sentido contrário. 
Curitiba, 06 de Maio de 2008. 
ROBERTO MATTAR CEPEDA 
GENITA REGINATTO 
2.3. RESOLUÇÃO n°. 387/2011 COFFITO 
RESOLUÇÃO n° 387 de 08 de junho de 2011 
DOU nº. 115, Seção 1, em 16/06/2011, página 164 
Fixa e estabelece os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos nas diversas 
modalidades prestadas pelo fisioterapeuta e dá outras providências. 
Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga 
Diretora - Secretária 
Dr. Roberto Mattar Cepeda 
Presidente 
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Sabe-se que todo exercício físico beneficia o corpo de alguma ou várias 
maneiras. Contudo há inúmeros exercícios que se forem corretamente 
executados com ajuda da fisioterapia podem facilitar a reabilitação, a recuperação 
e até mesmo a prevenção de inúmeros problemas causados, como por exemplo: 
longa jornada de trabalho com movimentos repetitivos, acidente de trabalho, 
deficiências físicas e neurológicas, e muito mais. 
Mais isso tudo não foi descoberto nem aceito assim da noite pro dia, foi 
necessário muita luta, muitas pessoas engajadas em melhorar as condições da 
saúde da população. 
Hoje nós temos a Fisioterapia como profissão regulamentada e estruturada 
com conselhos Federias e Regionais (CREFITO e COFFITO) que destacam 
lugares onde o fisioterapeuta pode exercer suas atividades e supervisionam a 
fiscalização do exercício profissional em território nacional dentre outras coisas. 
Temos também o Código de ética profissional de fisioterapia e terapia 
ocupacional. 
4
Os fisioterapeutas que buscaram e buscam na prática clínica, na pesquisa, na 
docência e no envolvimento social e político - privando pela ética e pelo 
desenvolvimento digno dessa importante ciência muitos já conquistaram, porém 
há muito mais ainda para se conquistar. 
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 
Disponível na Internet via: www.mundofisio.com/Noticias/40-anos-de-historia-da- 
fisioterapia-no-brasil.html (Acessado: 10/04/2014 às 15:00hrs). 
Disponível na Internet via: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965- 
1988/Del0938.htm (Acessado: 11/04/2014 às 12:00hrs). 
Disponível na Internet via: 
www.crefito8.org.br/site/legislacao/crefito8/resolucao_crefito8_36_08.htm 
(Acessado: 10/04/2014 às 15:20hrs). 
Disponível na Internet via: 
www.coffito.org.br/publicacoes/pub_view.asp?cod=2034&psecao=9 (Acessado: 
10/04/2014 às 16:00hrs). 
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  • 1. Fisioterapia Prof.: Carlos Eduardo César Vieira A História da Saúde e da Fisioterapia no Brasil e no Mundo Leis que regem a Fisioterapia Nome: Joice Ferreira dos Santos RA: 8689310157 Turma: Sala 3 - 1º semestre de Fisioterapia Sorocaba 11/04/2014
  • 2. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO ................................................................................. 1 1.1. História da Fisioterapia no Brasil e no Mundo ....................... 1 2. LEIS QUE REGEM A FISIOTERAPIA ............................................. 2 2.1. DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969 ........ 2 - 3 2.2. RESOLUÇÃO CREFITO- 8 Nº 36/2008 ...................................... 3 2.3. RESOLUÇÃO n°. 387/2011 COFFITO ....................................... 4 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................. 4 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................ 5
  • 3. 1. INTRODUÇÃO 1.1. História da Fisioterapia no Brasil e no Mundo Desde a antiguidade os recursos da natureza como o calor, a água, a eletricidade e os próprios movimentos humanos, incluindo músculos, articulações e respiração foram utilizadas terapeuticamente, no alívio da dor e em inúmeras curas de doenças. Historicamente, a terapia através dos movimentos (cinesioterapia) entre outras, registra inúmeros fatos e acontecimentos de enorme relevância que resulta no grande espaço hoje ocupado pela fisioterapia. Por muito tempo na idade média a influência da religião impedia que práticas como a de exercícios fossem difundidas onde a valorização do espírito e da alma predominava, deixando de lado o cuidado com o corpo e a saúde. Já no período do Renascimento, juntamente com o movimento Humanista houve uma maior valorização da saúde onde os exercícios físicos foram entendidos que além da cura, também era uma forma de “manutenção” da saúde. Entre o Renascimento e a Revolução Industrial houve estudos sobre a mecânica corporal e a marcha humana, onde a cinesiologia se desenvolveu. E com toda exploração dos operários, na tentativa de recuperação de trabalhadores acidentados e as novas doenças resultou no desenvolvimento de técnicas para recuperação e tratamento onde essas técnicas sofreram evoluções que mais tarde foram definidas no campo da fisioterapia. Em 1864 na Suécia, Gustav Zander criava exercícios terapêuticos com máquinas iniciando a mecanoterapia. Mudanças foram ocorrendo na área da saúde depois do século XX. Com o aumento da epidemia de poliomielite e as consequências das grandes guerras, o atendimento médico que antes era determinado passava a ser delegado a vários profissionais, formando assim equipes de profissionais da saúde, onde surgiram os primeiros cursos de formação de fisioterapeutas do mundo. Na Alemanha as primeiras escolas foram às de Kiel (1902), e Dresdem (1918). Na década de 30, no Brasil, os serviços de fisioterapia eram realizados por médicos denominados “médicos de reabilitação”. Com o envolvimento direto do Brasil na Segunda Guerra Mundial houve o desenvolvimento da Fisioterapia como prática recuperadora das sequelas físicas e também a modernização dos serviços fisioterapêuticos. Em 1951, foi realizado o primeiro curso para formação de técnicos em Fisioterapia pela Universidade de São Paulo e em 1963, a Fisioterapia se tornou curso superior, mas a atuação dos fisioterapeutas estava subordinada aos médicos. Somente em 1969, com o Decreto Lei 938 de 13 de outubro, as profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional foram regulamentadas. 1
  • 4. 2. LEIS QUE REGEM A FISIOTERAPIA 2.1. DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969 OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM: Art. 1º É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente Decreto-lei. Art. 2º O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior. Art. 3º É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do ciente. Art. 4º É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacional com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente. Art. 5º Os profissionais de que tratam os artigos 3º e 4º poderão, ainda, no campo de atividades específica de cada um: I - Dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tecnicamente; II - Exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio; III - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos. Art. 6º Os profissionais de que trata o presente Decreto-lei, diplomados por escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão revalidar seus diplomas. Art. 7º Os diplomas conferidos pelas escolas ou cursos a que se refere o artigo 2º deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura. Art. 8º Os portadores de diplomas expedidos até data da publicação do presente Decreto-lei, por escolas ou cursos reconhecidos, terão seus direitos assegurados, desde que requeiram, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o respectivo registro observando quando for o caso, o disposto no final do art. 6º. Art. 9º É assegurado, a qualquer entidade pública ou privada que mantenha cursos de fisioterapia ou de terapia ocupacional, o direito de requerer seu reconhecimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação do presente Decreto-lei. 2
  • 5. Art. 10. Todos aqueles que, até a data da publicação no presente Decreto lei exerçam sem habilitação profissional, em serviço público atividade de que cogita o artigo 1º serão mantidos nos níveis funcionais que ocupam e poderão ter as denominações de auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional, se obtiverem certificado em exame de suficiência. § 1º O disposto no artigo é extensivo, no que couber, aos que, em idênticas condições e sob qualquer vínculo empregatício, exerçam suas atividades em hospitais e clínicas particulares. § 2º Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura promoverá realização, junto às instituições universitárias competentes, dos exame de suficiência a que se refere êste artigo. Art. 11. Ao órgão competente do Ministério da Saúde caberá fiscaliza em todo o território nacional, diretamente ou através das repartições sanitárias congêneres dos Estados, Distrito Federal e Territórios, o exercício das profissões de que trata o presente Decreto-lei. Art. 12. O Grupo da Confederação Nacional da Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5 452, de 1 de maio de 1943, é acrescido das categorias profissionais de fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional. Art. 13. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Tarso Dutra Leonel Miranda 2.2. RESOLUÇÃO CREFITO- 8 Nº 36/2008 Dispõe sobre o rito procedimental adotado nos casos impontualidade no adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes do exercício profissional do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional perante o CREFITO-8, como 3
  • 6. também instituir a Comissão Especial do Processo Disciplinar por Inadimplência e revoga a Resolução CREFITO-8 nº 33/2004. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em sentido contrário. Curitiba, 06 de Maio de 2008. ROBERTO MATTAR CEPEDA GENITA REGINATTO 2.3. RESOLUÇÃO n°. 387/2011 COFFITO RESOLUÇÃO n° 387 de 08 de junho de 2011 DOU nº. 115, Seção 1, em 16/06/2011, página 164 Fixa e estabelece os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos nas diversas modalidades prestadas pelo fisioterapeuta e dá outras providências. Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga Diretora - Secretária Dr. Roberto Mattar Cepeda Presidente 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS Sabe-se que todo exercício físico beneficia o corpo de alguma ou várias maneiras. Contudo há inúmeros exercícios que se forem corretamente executados com ajuda da fisioterapia podem facilitar a reabilitação, a recuperação e até mesmo a prevenção de inúmeros problemas causados, como por exemplo: longa jornada de trabalho com movimentos repetitivos, acidente de trabalho, deficiências físicas e neurológicas, e muito mais. Mais isso tudo não foi descoberto nem aceito assim da noite pro dia, foi necessário muita luta, muitas pessoas engajadas em melhorar as condições da saúde da população. Hoje nós temos a Fisioterapia como profissão regulamentada e estruturada com conselhos Federias e Regionais (CREFITO e COFFITO) que destacam lugares onde o fisioterapeuta pode exercer suas atividades e supervisionam a fiscalização do exercício profissional em território nacional dentre outras coisas. Temos também o Código de ética profissional de fisioterapia e terapia ocupacional. 4
  • 7. Os fisioterapeutas que buscaram e buscam na prática clínica, na pesquisa, na docência e no envolvimento social e político - privando pela ética e pelo desenvolvimento digno dessa importante ciência muitos já conquistaram, porém há muito mais ainda para se conquistar. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Disponível na Internet via: www.mundofisio.com/Noticias/40-anos-de-historia-da- fisioterapia-no-brasil.html (Acessado: 10/04/2014 às 15:00hrs). Disponível na Internet via: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965- 1988/Del0938.htm (Acessado: 11/04/2014 às 12:00hrs). Disponível na Internet via: www.crefito8.org.br/site/legislacao/crefito8/resolucao_crefito8_36_08.htm (Acessado: 10/04/2014 às 15:20hrs). Disponível na Internet via: www.coffito.org.br/publicacoes/pub_view.asp?cod=2034&psecao=9 (Acessado: 10/04/2014 às 16:00hrs). 5