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Reconhecimento de união estável após falecimento do companheiro
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 34.ª VARA DE FAMÍLIA
DE SÃO PAULO – SP
Processo nº:
A Requerente, JÚLIA, já devidamente qualificada nos autos em
epígrafe, vem, respeitosamente, á ilustre presença de Vossa Excelência, por
seu Advogado ao Final Assinado, com endereço profissional na
___________________________, para assim receber as intimações,
apresentar RÉPLICA a Contestação de fls. ___ , mediante os argumentos
fáticos e jurídicos a seguir expostos:
DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA
Inicialmente, a Requerente ratifica em sua integralidade a peça
exordial, pois, efetivamente, conviveu maritalmente com o Sr. JONAS por um
período que se iniciou em 1989, e término no ano do falecimento em 2005.
Ocorre que o Sr. JONAS faleceu antes de se divorciar da esposa,
mas encontrava-se separado de fato e convivia inclusive sob o mesmo teto
com a Requerente.
A Constituição Federal assim se manifesta sobre a união estável:
Art. 226:
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
2. No mesmo sentido o Código Civil:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união
estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituição de família.
§1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os
impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência
do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada
de fato ou judicialmente.
Existe interesse de agir mesmo na simples declaração da união
estável sem que haja pensão. A convivência duradoura entre duas pessoas é
um fato, sendo a união estável um conceito jurídico que poderá ou não definir
tal relação. A lei prevê a possibilidade de ser declarada a existência de relação
jurídica (CPC, art. 4.º, I). Ademais, considerando-se que há ação de inventário
em curso, o falecido deixou bens, podendo algum deles ter sido adquirido na
constância da união estável.
Não ocorre litispendência, pois os elementos das ações não são
coincidentes. Para que ocorra a litispendência, deverá ser repetida ação em
curso. De fato, uma ação é idêntica a outra quando ambas têm as mesmas
partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 301, §§ 1.º e
2.º).
A atração exercida pelo inventário não se põe de tal modo a
determinar que o pedido de reconhecimento da união estável de quem não é
herdeira precise necessariamente ser processado nos autos do inventário. O
reconhecimento de união estável é de competência da vara de família. Foi
respeitada a competência do foro, visto que a ação declaratória foi proposta no
foro do domicílio do autor da herança (CPC, art. 96).
Não ocorre, na hipótese, coisa julgada, pois o pedido é diferente nas
duas ações. Ademais, os fundamentos de uma sentença não transitam em
julgado de modo a impedir novo pronunciamento judicial acerca da matéria já
discutida em momento anterior (CPC, art. 301, §§ 1.º e 3.º).
3. DO PEDIDO
Ante o exposto requer a Vossa Excelência o seguinte:
a) A procedência da presente ação, com a decretação do
reconhecimento e dissolução da união estável entre a Requerente e o
Requerido;
b) Que seja dado procedência à ação, a rejeição das preliminares
alegadas na contestação, da causa de extinção do processo, com a
procedência do pedido inicial.
c) Que seja designada audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento, determinando-se o comparecimento das partes, Requerente e
Requerido, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil.
Nestes Termos, Pede e espera deferimento.
Teresina,____ de ___________ de 2013.
ADVOGADO
OAB