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ICMS - Atualização de Procedimentos Fiscais
Samanta Pinheiro da Silva
Samanta@consultoriainovar.com.br

Rio de Janeiro
Atualização: 28/08/2011
2

ICMS - Atualização de Procedimentos Fiscais
Sumário
Conceitos Introdutórios
A Hierarquia da Legislação
Obrigação Tributária

4
7

Primeira Parte – Conceitos Básicos estabelecidos na Legislação do
ICMS
ICMS
Previsão Constitucional e Legislação Complementar
Princípios Gerais do ICMS
Definição Termos Comuns à Matéria
Fatos Geradores do ICMS
Momento de Incidência
Contribuinte
Base de Cálculo
Alíquotas
Técnica de Arrecadação

8
10
11
12
12
13
13
14
17

Segunda Parte – Emissão e Recepção de Documentos Fiscais
Procedimentos Gerais de Emissão e Recepção de Documentos

19

Terceira Parte – As principais hipóteses de documentos Fiscais
Devolução de Mercadoria
Remessa para Industrialização/Conserto/Reparo
Brindes
Venda de Sucata
Venda de Ativo Imobilizado
Nota Fiscal Complementar/Suplementar
Venda para Entrega Futura

25
25
25
26
27
28
28

Quarta Parte – ICMS – Outras Obrigações Acessórias
Regras Gerais de Escrituração
Livros Fiscais Obrigatórios

29
29

Exercicios
Anexos

33
40
3

ICMS - Atualização de Procedimentos Fiscais
Este seminário objetiva orientar sobre os procedimentos fundamentais para cumprimento das
obrigações principal e acessória do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, assim como suas regras gerais de escrituração.
4

CONCEITOS INTRODUTÓRIOS

1 - A HIERARQUIA DA LEGISLAÇÃO
Devido a estrutura de poderes de nosso país, uma confederação presidencialista , várias são as
instituições com poderes de regular e normatizar as relações: do Estado com as pessoas, de uma
pessoa com outra, de uma unidade da federação com outra e etc.. Assim fez-se necessário
determinar uma ordem hierárquica para os atos legais, de forma a prevalecer uma estrutura de poder
harmônica entre os diversos Entes da Federação.
Como Regra Geral, podemos ilustrar a estrutura hierárquica dos dispositivos legais no
tocante ao ICMS da seguinte forma:

CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E
EMENDAS À
CONSTITUIÇÃO

NORMAS COMPLEMENTARES
A CONSTITUIÇÃO:
LEIS COMPLEMENTARES

NORMAS ORDINÁRIAS:
LEIS/MEDIDAS PROVISÓRIAS

DECRETOS
RESOLUÇÕES
5

2 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
2.1 – PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS.
2.1.1 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

O princípio da legalidade em matéria tributária encontra-se expresso no artigo 150, I da CRFB/88
da seguinte forma: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que
o estabeleça”.
Neste sentido, ensejamos alguns comentários importantes sobre o tema:
Primeiro, o presente princípio faz referência à lei em sentido estrito. Assim, o tributo pode ser
instituído ou majorado por lei ordinária ou espécie legislativa com a mesma eficácia, como, por
exemplo, medida provisória.
Segundo, as matérias submetidas à reserva legal estão disciplinadas nos incisos do artigo 97 do
CTN.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I
do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21,
26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para
outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou
redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em
torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a
atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
É oportuno destacar que a concessão de benefícios fiscais também só pode ser feita através de lei, e
esta deve ser específica por força do §6º do artigo 150 da CRFB/88.
6

2.1.2 – PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
O princípio da isonomia tributária está previsto no art. 150, II da CRFB/88, que assim dispõe: “Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
Este princípio é decorrente do princípio da igualdade que determinada que todos são iguais perante
à lei. Na prática, o legislador deveria estabelecer critérios de discriminação de acordo com a
capacidade contributiva de cada um a fim de alcançar a justiça no plano social.

2.1.3 – PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.
Este princípio encontra-se disposto no artigo 150, III, a da CRFB/88, da seguinte forma: “Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”.
Não há dúvida sobre a necessidade da lei tributária estar apta a produzir efeitos para incidir sobre
situações que se amoldem à previsão do nascimento da obrigação tributária. Exemplo: se uma lei,
publicada em 09/09/XX, permite que uma nova situação seja fato gerador do ICMS, ela só
alcançará estas situações a partir do período seguinte, ou seja, ano X1, por se tratar de fato gerador
periódico simples e estar sujeito ao princípio da irretroatividade.
2.1.4 – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO.
Este princípio está previsto no artigo 150, III, b da CRFB/88, da seguinte forma: “sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou.”
Na mesma linha de raciocínio, este princípio protege o contribuinte de eventuais abusos do poder
público na ânsia de arrecadar. Encontra-se como corolário do princípio da não-surpresa, permitindo
ao contribuinte se adaptar às mudanças da lei. Ele apresenta as seguintes exceções, dentre elas o II,
IE, IPI e IOF. (artigo 150, §1°, da CRFB/88 , finalidade extrafiscal ), Impostos Extraordinários de
Guerra , em virtude da própria aplicabilidade de tal imposto, Empréstimos compulsórios, INSS,
ICMS monofásico e CIDE- Combustível.

2.1.5 – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU NOVENTENA.
Este princípio apresenta-se como regra geral, prevista no artigo 150, III, c da CRFB/88, da seguinte
forma: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos
noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b”.
Exemplificando, caso um tributo seja majorado até o dia dois de outubro de determinado ano,
poderá ser cobrado no ano seguinte, uma vez que estarão satisfeitas as regras da anterioridade e da
noventena. Porém, se esta lei for publicada partir do dia três de outubro, o tributo só poderá ser
7

cobrado em meados de janeiro do ano seguinte, devendo ser respeitado o prazo de 90 dias da
publicação da lei que o instituiu ou aumentou.
2.1.6 – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO.
Encontra-se previsto no artigo 150, IV da CRFB/88, que assim dispõe: “Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco”.
Este princípio determina que a tributação deve ser feita de forma coerente com a capacidade
contributiva do sujeito, não podendo inviabilizar as atividades lícitas do contribuinte.
O problema da aplicação do princípio em tela é que o conceito do que seria confisco é subjetivo,
cabendo ao juiz no avaliar a situação, a fim de saber se a tributação configura hipótese de confisco
ou não.
2- OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

A. Aspectos Gerais da obrigação tributária
O Código Tributário Nacional divide a obrigação tributária em duas partes distintas: principal
e acessória.
A obrigação tributária é principal quando os atos praticados resultam no pagamento do tributo
ou de penalidade pecuniária (artigo 113, parágrafo 1º do CTN).
A obrigação é acessória quando implica no cumprimento das obrigações que constituam
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, parágrafo 2º, do CTN).
São exemplos: emissão de Notas Fiscais, preenchimento de Livros Fiscais, entrega de guias
etc.
B. Sujeitos Passivos da Obrigação Tributária
Contrapõe-se ao sujeito ativo, que é o Estado, são aqueles que tem a obrigação de recolher e
de prestar informações a respeito do tributo.
Dependendo da sua relação com o fato gerador da obrigação tributária, o sujeito passivo
divide-se em:
a) Contribuinte: nos casos em que tiver relação pessoal e direta com a situação que
constitua o fato gerador. Contribuinte, portanto, é aquele que enseja a ocorrência do fato
gerador (artigo 121, I, do CTN).
b) Responsável: aquele que, mesmo sem revestir a condição de contribuinte (não ensejando
a ocorrência do fato gerador), veja-se obrigado ao recolhimento do tributo em
decorrência de disposição legal (artigo 121, II, do CTN).

Vamos analisar agora nos tópicos seguintes os procedimentos específicos previstos na legislação do
ICMS.
8

PRIMEIRA PARTE – Conceitos Básicos Estabelecidos na Legislação do ICMS

1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
O Inciso II do Art. 155 da CF, abaixo transcrito, permite aos Estados e ao Distrito Federal
instituírem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte
Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação (ICMS).
“Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre:
..............................................................................................................................................
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem
no exterior;”
Já o § 2º e seus incisos, do mesmo Art. 155 da CF, define as regras gerais que regerão este tributo.
Transcrevemos, a seguir, aquelas regras que julgamos mais importantes e pertinentes ao presente
seminário.
“§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para a compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - ...........................................................................................................................................
V - ............................................................................................................................................
VI - salvo deliberação em contrário e dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto
no Inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
9

VIII ..........................................................................................................................................
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem
destinado a consumo ou ativo fixo doe estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da
mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributária dos municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados definidos em lei complementar;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado
à industrialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das
operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos
além dos mencionados no inciso X, a;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”
Conforme a previsão constitucional acima, as regras básicas do ICMS, a nível nacional, estão
reguladas pelas Leis Complementares 87/96 e 99/99.
Há ainda a Lei Complementar 65/91 que define, na forma da alínea a do inciso X acima, quais os
produtos semi-elaborados podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua
exportação para o exterior.
10

2. PRINCÍPIOS GERAIS DO ICMS

2.1. Imposto seletivo
O ICMS é norteado pelo Princípio da Essencialidade, o qual grava os produtos em função de sua
essencialidade, ou seja, há diferenças nas alíquotas do imposto em razão do grau de menor ou maior
necessidade, por parte da população, em consumir cada produto.
2.2. Impostos não cumulativo
O ICMS está sujeito ao princípio constitucional da não cumulatividade. Isto significa que o
montante do imposto devido resulta da diferença a maior em determinado período, entre o imposto
devido sob os produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele
ingressados.
2.3. Princípio da incidência sobre a saída da mercadoria
O ICMS têm como momento de incidência o instante da saída da mercadoria, não interessando a
natureza da operação realizada.
É bem verdade que é exigido do contribuinte que a natureza da operação seja claramente indicada
na nota fiscal, contudo, a obrigação de pagar o imposto não decorre do tipo de operação realizada,
mas da saída da mercadoria (seja por venda, por doação, por transferência ou por qualquer outro
motivo), ou seja, o fato gerador e o momento de incidência do produto independem dos efeitos
econômicos da operação.
2.4. Princípio da incidência múltipla
O ICMS acompanha a mercadoria em todas as fases de sua circulação, desde sua origem
(importação ou produção) até sua entrega ao consumidor final.
2.5. Princípio documental
Em resposta a: função do sistema orgânico do ICMS, torna-se imprescindível para o controle das
operações a emissão de documentos fiscais, nos quais fiquem consignados os respectivos valores.
Mesmo para aquelas operações em que, por disposição legal, não ocorra o fato gerador ou não se
exija o tributo, a emissão de documentos (notas fiscais) é indispensável. Como regra geral, pode-se
afirmar que não pode haver saída de mercadoria sem documento fiscal que a acoberte. Assim como,
não pode haver entrada de mercadoria sem que fique em poder do seu recebedor cópia do
documento que suportou a saída.
2.6. Princípio da escrituração
Em decorrência do princípio da não cumulatividade e da forma como são documentadas as
operações realizadas com mercadorias, torna-se necessária a escrituração fiscal, de modo que, a
qualquer tempo, se possa conhecer com clareza e precisão a situação do contribuinte, de forma não
só a se positivarem as operações gravadas, como também o débito ou crédito do imposto.
11

3. DEFINIÇÃO TERMOS COMUNS A MATÉRIA
3.1. Não Incidência
Em linhas gerais, por não incidência entende-se a não ocorrência do fato gerador, em virtude da
legislação não descrever a situação como hipótese de incidência.

3.2. Isenção
É o próprio poder público competente para exigir o tributo que tem o poder para isentar.
Embora ocorrendo o fato gerador, a lei dispensa o pagamento do imposto. A isenção é um caso de
exclusão do crédito tributário (art. 175, I - CTN).

3.3. Imunidade
É uma não incidência qualificada, uma vez que a Constituição Federal suprime ao legislador a
competência ou o poder de tributar determinadas situações expressamente previstas pela Carta
Magna.

3.4. Diferimento do Imposto
Nestes casos verifica-se a ocorrência do fato gerador do imposto normalmente, sendo apenas
postergado o recolhimento do imposto dele decorrente.

3.5. Suspensão do Imposto
Nestes casos a lei suspende a cobrança do imposto visando a ocorrência de determinado evento
futuro, em regra geral, esse evento futuro relaciona-se ao retorno das mercadorias em determinado
prazo.

3.6. Substituição Tributária
Processo pelo qual é transferida a obrigação de recolher o imposto de uma pessoa para outra,
geralmente a substituição tributária implica no reconhecimento antecipado da ocorrência do fato
gerador.

3.7. Fato Gerador
É o fato real ou não, definido em Lei, necessário e suficiente à caracterização da ocorrência da
obrigação principal (obrigação de pagar o tributo).
12

4. FATOS GERADORES DO ICMS
Os fatos geradores do ICMS estão definidos no Art. 2º da LC. 87/96.
O Imposto incide sobre:
A. Operações relativas à circulação de Mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e
bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
B. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de
pessoas, bens, mercadorias e valores;
C. Prestações onerosas de serviços de comunicação;
D. Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência
tributária dos municípios, ou, quando sujeitos ao ISS, a lei complementar que trata deste
imposto, imponha a tributação separada do ICMS sobre as mercadorias empregadas;
E. Entrada de mercadoria importada, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bens
destinados a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
F. Sobre serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
G. Sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis derivados de petróleo e de energia elétrica, quando não destinados à
comercialização/industrialização.

5. MOMENTO DE INCIDÊNCIA
Momento de incidência e fato gerador do imposto não raramente se confundem, porém em certas
situações faz-se importante entender a diferença entre um e outro. Um exemplo simples da
importância da definição das duas coisas está no caso da importação.
O § 1º e seu Inciso I do Art. 2º da LC. 87/96 diz:
“§ 1º. o imposto incide também:
I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda
quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;”
A assertiva acima deixa naturalmente a dúvida de quando, a partir de que momento o imposto é
devido neste caso, no momento em que:
•
•
•
•

a mercadoria entra em águas territoriais ou no espaço aéreo brasileiros?
é desembarcada a mercadoria?
é desembaraçada a mercadoria no entreposto aduaneiro?
a mercadoria dá entrada no estabelecimento do contribuinte ?

Veja que dependendo da resposta o imposto por vezes pode vir a ser devido em período de apuração
diferente, pois, o navio pode levar dias para atracar e descarregar a mercadoria; o desembaraço
aduaneiro também pode levar dias para ocorrer por problemas na documentação; o transporte do
13

entreposto aduaneiro até o estabelecimento do contribuinte também pode levar dias se ele estiver
estabelecido longe deste.
No caso em questão, a resposta certa é no momento do desembaraço aduaneiro.

6. CONTRIBUINTE
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume
que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
A. Importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do
estabelecimento;
B. Seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
C. Adquira em licitação de mercadoria apreendidas ou abandonadas;
D. Adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de
outro Estado, quando não destinados à comercialização.

7. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS será:
A) O valor da operação

B) O valor da operação,
incluindo mercadorias e
Serviço
C) O preço de serviço
D) O preço corrente
E) Valor da Mercadoria +
IPI + IOF + Despesas
Aduaneiras
F) O valor de que decorreu
A entrada
G) O valor, no Estado de
origem, do serviço prestado.

•
•
•
•

Nas saídas de mercadorias
Transmissão de propriedades de mercadorias depositadas;
Transmissão de mercadorias sem trânsito pelo transmitente.
No fornecimento de alimentação e bebidas

• Na prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
• Nas saídas de mercadorias em prestação de serviços de
competência do Município.
• Na entrada de bens importados.
• Na entrada no território do Estado de destino, de
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados
de petróleo.
• Na utilização por contribuinte, de serviço iniciado em outro
Estado e não esteja vinculado a operação ou prestação
subseqüente.
14

INTEGRA A BASE TRIBUTÁVEL:
A. Seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como os descontos
sob condição;
B. Frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja
cobrado em separado;
C. O IPI, quando a operação for realizada de contribuinte para não contribuinte ou entre
contribuintes e o produto não se destinar à industrialização ou comercialização.
Base de Cálculo Nas Transferências
Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo
titular, a base de cálculo do imposto é:
A

O valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

B. O custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material
secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
C. Tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista
do estabelecimento remetente.
8. ALÍQUOTAS
As alíquotas vigentes do ICMS são:
8.1. Interna

A. Alíquota 7 %
a) Com arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal e cozinha;
b) Lingüiça, mortadela,salsicha, sardinha enlatada e vinagre;
c) Ovo integral pasteurizado, desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema
pasteurizada desidratada ou resfriada.
d) Com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé, bem como os produtos
comestíveis resultantes de sua abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

B. Alíquota 18%:
Nas operações:
a) Nas prestações com destino a consumidor final – ( não contribuinte )
b) Nas demais prestações ou operações internas.
15

Obs: Deverá ser acrescido 1% de Adicional do Fundo de Combate a Pobreza e às
Desigualdades, exceto nas hipóteses previstas no Decreto 33.123/2003.
8.2. Importação (RJ) – 14, 16%
As alíquotas nas operações de importação poderão variar em função do local em que a mercadoria
será desembaraçada.

8.3. Interestaduais
a. Com destino a não contribuinte do imposto: 18%
b. Com destino a contribuinte localizado:
- Nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 7%
- Nas regiões Sul e Sudeste,exceto Espírito Santo: 12%
c. Aquisições, em outro Estado, de mercadoria para uso/consumo ou ativo fixo por
contribuinte a diferença entre alíquota interna e a interestadual.

8.4. A Tributação do Diferencial de Alíquota
Até o incremento da Lei Complementar 87/96, a aquisição de outro Estado, por estabelecimento
contribuinte do ICMS, para seu consumo próprio ou para o ativo imobilizado constituía fato gerador
do ICMS.
De se notar que o frete que acompanha essas mercadorias, e que sai tributado de outro estado sofre
a incidência de diferencial de alíquota por estar elencado nos art. 11, II c e 12, XIII e art. 13 § 3º da
Lei Complementar 87/96.
Somente será devido em situações de venda para contribuinte. Quando a venda interestadual for
para não contribuinte, o entendimento é de que prevalecerá a alíquota original de 18 %, inexistindo
a figura do diferencial de alíquota.
9.NÃO INCIDÊNCIA, SUSPENSÃO E ISENÇÃO DO ICMS

9.1 Da Não Incidência
O Art. 47 do RICMS/02 prevê os seguintes casos de não incidência do ICMS.
O Imposto não incide sobre:
A. Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e
produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
16

B. Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
C. Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de
sinistro para companhias seguradoras;
D. Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na
prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei
complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios,
ressalvadas as hipóteses de incidência previstas nesta mesma lei complementar;
E. Operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização; ou a
comercialização.
F. Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
G. Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
H. Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo
credor em decorrência do inadimplência de devedor;
I.

Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao
arrendatário.

- Art. 3º § único
Equipara-se à operação de exportação a saída de mercadoria realizada com o fim específico
de exportação para o exterior, destinadas a:
A. Empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma
empresa;
B. Armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

9.2 Da Suspensão
O artigo 52 do RICMS/02 prevê os casos de suspensão do ICMS:
Saídas para conserto, reparo ou de industrialização, desde que retornem em 180 dias
prorrogáveis;
Saídas para fins de demonstração, quando o destinatário for contribuinte e estabelecido neste
Estado, desde que retornem em 30 dias prorrogáveis;

9.3 Da isenção
A isenção corresponde a uma norma aditiva, que no caso do ICMS são os convênios celebrados e
ratificados entre os Estados, que modifica a norma básica , fazendo com que o imposto, em regra,
devido, não o seja em certas circunstâncias.
17

Exemplo: Saídas para feiras e exposições, desde que retornem em 60 dias, conforme I Convênio do
RJ/67.
9.4 Do diferimento
O diferimento significa que a postergação do lançamento do tributo para momento subseqüente, ou
seja o ICMS não será cobrado na primeira saída e sim acaba sendo recolhido na operação
subseqüente.
Exemplo: Venda de sucata nas operações internas.

10. TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO ( DA NÃO CUMULATIVIDADE)
O Art. 19 da LC. 87/96 confirma a Constituição Federal dizendo que:
“O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.”
Basicamente, pode-se afirmar que os valores do ICMS pagos quando da aquisição de mercadorias e
serviços prestados, destinados a emprego no processo de industrialização ou comercialização de
mercadorias e serviços, cuja saída será sujeita ao imposto, constituem crédito do contribuinte. Esses
valores devem constar em destaque nas Notas Fiscais relativas as aquisições dos referidos produtos
e serviços.
Por outro lado, os valores do ICMS lançados nas notas fiscais correspondentes as mercadorias
comercializadas pelo contribuinte constituem débito desta em favor do Fisco.
O Art. 20 da LC. 87/96 introduz entretanto conceito novo até então no que diz respeito ao princípio
da não cumulatividade, dando um passo importante na intenção de no futuro se implantar o Imposto
Único Sobre o Consumo quando diz:
“Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado o direito de crédito do imposto
anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente,
ou o recebimento de serviços de transporte interestaduais e intermunicipal ou de comunicação.”
• O direito ao crédito de ICMS de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado iniciou-se em
01/11/96.
• As entradas para uso e consumo do adquirente darão direito a crédito a partir de 01/01/2020.
9.1. Limitações do Direito ao Crédito
Ainda conforme o Art. 20 da LC. 87/96 e Artigo 26 do RICMS/02, são os seguintes os casos que
não direito a crédito do imposto:
“As entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações
isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento.
18

Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de
transporte pessoal.
É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a
ele feita:
I. Para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída
do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto nas exportações;
II. Para comercialização ou prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não
forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
9.2. Do Estorno do Crédito
De acordo com os artigos 37 a 40 do RICMS/02, deverá ser estornado o imposto que tiver sido
creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
A. For objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância
imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
B. For integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto
resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
C. Vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
D. Vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para
produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para
prestação de serviço isentos ou não tributados, deverá ser feito o estorno dos créditos escriturados.
19

MÓDULO II – Emissão e Recepção de Documentos Fiscais

1. PROCEDIMENTOS GERAIS DE EMISSÃO E RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS

1.1. Conceito de Documento Fiscal
A Nota Fiscal é documento que serve aos fiscos municipal, estadual e federal para que se
promovam as fiscalizações inerente aos registros contábeis e fiscais do faturamento e da circulação
de mercadorias.
1.2. Cuidados na emissão e na recepção das Notas Fiscais
Ressaltamos que a Nota Fiscal é documento que deve está emitido dentro das regras legais, sem
rasuras ou acertos, perfeitamente identificando contribuinte destinatário, endereços, natureza de
operação, descrição de produtos e mercadorias, valores, destaques de tributos, expressões
obrigatórias quando necessária em função de isenções ou não incidência de tributos, transportador,
dentre outras informações.
Na recepção do documento fiscal, é de fundamental importância a verificação da sua correta
emissão, visto que se este for recepcionado e acatado estando irregular, o contribuinte destinatário
passa a responder solidariamente ao contribuinte emissor do documento.
Um cuidado adicional, é de se manter um cadastro dos fornecedores de forma a não se correr o risco
de acatar NF’s de contribuintes em situação irregular, tanto perante o fisco estadual como perante o
fisco federal.
Sempre verificar:
Se no caso de não incidência, isenção ou imunidade, existe a expressão legal que a sujeite.
Se contém declaração inexata ou diversa em suas vias;
Se preenchida de forma legível, sem rasuras ou emendas que prejudique a clareza.
Se utilizada dentro do prazo permitido de emissão.
Se o contribuinte tem regularidade em sua Inscrição Estadual ou CNPJ.
Se é de fato fruto de operação realizada.
Se não foi emitida por pessoa distinta da que constar como emitente.
Destaque do imposto, se existente.
Dados do destinatário como nome, CNPJ, IE, endereço.
Data da emissão e da saída da mercadoria.
Dados do Transportador e do veículo.
Espécie e volume da mercadoria transportada.
Coluna observações: atentar para identificação do endereço de entrega quando não for o
mesmo do destinatário.
O CFOP e a natureza da operação.
O CST e o Código fiscal.
20

1.3. Conceitos de Documentos Inidôneos
Com base nos artigos 24 do Livro VI do RICMS/00 , é considerado inidôneo, para todos os efeitos
fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
I - omita indicação prevista na legislação;
II - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação, a exemplo de "Nota de
Conferência", "Orçamento", "Pedido" e outros do gênero, quando indevidamente utilizados
como documentos fiscais;
III - não guarde requisito ou exigência prevista na legislação ou cuja impressão não tenha
sido autorizada pelo Fisco;
IV - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou
emenda que lhe prejudique a clareza;
V - apresente divergência, entre dado constante de suas diversas vias;
VI - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária
para o fim respectivo;
VII - seja referente à mercadoria destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual,
ou esteja com sua inscrição suspensa nos termos da legislação tributária, sempre que
obrigatória tal inscrição;
VIII - seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição
baixada, suspensa ou com atividade impedida ou paralisada;
IX - não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada;
X - tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente.
Vamos analisar os documentos e procedimentos fiscais previstos para os contribuintes do ICMS nos
tópicos seguintes:

1.4. Modelos de Notas Fiscais
Os principais modelos de Notas Fiscais, de acordo com os artigos 29 a 69, Livro VI do RICMS/00:
Modelos 1 e 1-A
Modelo 55
Saídas de mercadorias - operações internas, interestaduais e para o exterior
Saídas para Zona Franca de Manaus e/ou áreas de livre comércio.
Nas operações de entradas
21

Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) – Série D
Emitidas em vendas à vista contra não contribuintes.
Este documento poderá, ainda, ser substituído por nota fiscal simplificada ou cupom de máquina
registradora (Cupom Fiscal), mediante prévia autorização do Fisco.

Nota Fiscal de Produtor (Modelo 4) – sem designação de série.
Na saída ou na transmissão de propriedade de mercadorias promovidas por produtores
agropecuários, não equiparados a comerciantes ou industriais. Sua emissão é indispensável no
transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, exceto na condução
de rebanhos. Fica também dispensada a emissão quando o estabelecimento destinatário,
localizado neste Estado, emitir Nota Fiscal de Entrada.

1.5. Destinação das Notas Fiscais.
A destinação das vias do documento fiscal deverão obedecer os seguintes procedimentos
demonstrados no artigo 33, Livro VI, RICMS/00:
1ª via: acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
2ª via: ficará em poder do emitente, presa ao bloco ou, no caso de formulário contínuo ou jogo
solto, arquivada conforme dispuser a legislação específica, para controle do Fisco;
3ª via: acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de
destino;
4ª via: acompanhará a mercadoria no seu transporte, destinando-se ao controle do Fisco deste
Estado, que poderá retê-la, visando a 1ª via, se interceptar a mercadoria correspondente em sua
movimentação;
5ª via: acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com 1 (uma) via do
conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica, o DANFE poderá ser impresso em uma única via para
acompanhar o transporte da mercadoria com base na cláusula nona do Ajuste Sinief 07/2005.
1.6. Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP.
Com Base no livro de apuração do ICMS, temos a seguinte grade de Códigos Fiscais de Operações
e Prestações:
1.000
2.000
3.000
5.000
6.000
7.000

Entradas e/ou aquisições de serviços no Estado.
Entradas e/ou aquisições de serviços de outros Estados.
Entradas e/ou aquisições de Serviços do Exterior.
Saídas e/ou prestações de serviços para o Estado.
Saídas e/ou prestações de serviços para outros Estados.
Saídas e/ou Prestações de serviços para o Exterior.
22

1.7. Natureza das operações.
As operações de movimentação de mercadorias podem ser representadas pelas seguintes, não
impedindo a existência de outras em função da especificidade de determinadas atividades.
Vendas
Exportações
Remessas em consignações
Simples Faturamento.
Remessa para industrialização.
Remessa para concerto
Remessa para armazenagem
Compra de Produtor Rural
Entrada por Importações
Devoluções de remessas de...
Devoluções de vendas

1.8.Códigos de situação Tributária – CST.
O CST foi instituído pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 29/09/1994, conjuntamente com a instituição da
padronização dos novos modelos de Notas Fiscais, tendo sido alterado pelos Ajustes SINIEF nº 2,
de 1995, e nº 6, de 2000.
O CST é composto de 3 dígitos, onde o 1º dígito indica a origem da mercadoria, com base na
Tabela A, e os 2º e 3º dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, conforme se segue:
Tabela A - Origem da
Mercadoria

Tabela B - Tributação pelo ICMS

0. Nacional
1. Estrangeira - Importação direta
2. Estrangeira - Adquirida no
mercado interno

00. tributada integralmente
10. tributada e com cobrança do ICMS por substituição
tributária
20. com redução de base de cálculo
30. isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por
substituição tributária
40. isenta
41. não tributada
50. com suspensão
51. com diferimento
60. ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70. com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por
substituição tributária
90. outras

O objetivo do CST é descrever, de forma clara, qual o tipo de tributação que o produto está
sofrendo naquela operação e qual sua origem, se nacional ou estrangeira.
23

Os CST devem ser mencionados em coluna própria no campo "DADOS DO PRODUTO", das
Notas Fiscais de modelos 1 e 1-A, logo ao lado da especificação das mercadorias/produtos.
Na utilização dos CST devem ser observadas as seguintes regras básicas:
1.Nas operações sujeitas a mais de uma situação tributária constantes de uma mesma Nota Fiscal os
valores relativos ao mesmo código devem ser subtotalizados;
2. Para escolha do CST correto, os contribuintes não devem considerar o tratamento fiscal do IPI
que constar do respectivo documento fiscal. A análise para essa escolha deve limitar-se apenas ao
tratamento do ICMS.
É importante observar que o Código de Situação Tributária não é separado por ponto, traço ou
barra. Ele é uma sequência de 3 algarismos arábicos sem separação, uma combinação de 3 dígitos,
um ao lado do outro.
Os optantes pelo Simples Nacional utilizam Códigos de Situação Tributária específicos do Anexo I
do Ajuste Sinief 07 de 2005.

1.9. Carta de Correção.
Por meio do Ajuste Sinief 01/2007, publicado no Diário Oficial da União de 04.04.2007, foram
alteradas disposições do Convênio S/N de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais - SINIEF e dispôs, entre outros, sobre os documentos fiscais a
serem utilizados pelos contribuintes do IPI e do ICMS.
O referido Ajuste, instituiu, em âmbito nacional, a "Carta de Correção", a ser utilizada na
regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal. Apesar de já existente em alguns
Estados, ainda não havia uma previsão nacional de sua utilização.
Entretanto, este documento só poderá ser utilizado para corrigir determinados campos da Nota
Fiscal, tais como como erro no nome e no endereço do destinatário , CFOP, CST, desde que não
fique prejudicada a identificação da mercadoria, sua procedência e destino. Deverá ser indicado e
preenchido cada campo sujeito a alteração.
Por outro lado, o novo documento não poderá ser utilizado quando o erro a ser regularizado estiver
relacionado com:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de
preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
(CNPJ/Inscrição)
c) a data de emissão ou de saída.
Nos casos que impliquem erro/ausência de valor no documento fiscal, reajustamento de preço,
regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade, deve ser emitida uma Nota Fiscal
complementar/suplementar, conforme for o caso, consoante o disposto no artigo 32, Livro I do
Regulamento do ICMS – Rio de Janeiro.
24

Estas disposições do mencionado Ajuste SINIEF aplicam-se desde 04 de abril de 2007, data de sua
publicação.
Já se encontra também em vigor a Nota Técnica 2011.003 que trata da Carta de Correção
Eletrônica, especifíca para alterações do arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica,observando-se as
mesmas disposições legais da carta de correção comum.

1.10. Cancelamento de Notas Fiscais.
No momento da emissão da Nota Fiscal, ou mesmo após, caso seja detectado algum tipo de erro, é
permitido ao contribuinte efetuar o seu cancelamento, desde que as mercadorias ainda não tenham
saído do estabelecimento.
Nos casos em que a verificação da eventual irregularidade da Nota Fiscal ocorra após a saída das
mercadorias, não poderá ser efetuada o seu cancelamento.
Ocorrendo o cancelamento da Nota Fiscal, todas as suas vias devem ser conservadas no talonário,
formulário contínuo ou jogos soltos, com a declaração dos motivos que determinaram o
cancelamento e a referência, se for o caso, da nova Nota Fiscal emitida.
A não-conservação de todas as vias da Nota Fiscal cancelada poderá ser objeto de dúvida quanto à
saída das mercadorias, podendo o Fisco entender que tal documento surtiu seus efeitos fiscais.
O procedimento acima está estabelecido nos artigos 25 e 26, do Livro VI do RICMS/00.
Para o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica, devem ser observadas as cláusulas décima segunda
e terceira do Ajuste Sinief 07 de 2005.
25

MÓDULO III – As principais hipóteses de documentos fiscais

1. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Na devolução, total ou parcial, ou na troca de mercadoria, realizada entre contribuintes, deve
constar do documento fiscal referente à mercadoria devolvida:
- A natureza da operação,
- O número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa.
Devem ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento fiscal
que acobertou a remessa da mercadoria.
Este procedimento encontra-se estabelecido no artigo 159, do Livro VI do RICMS/00.

2. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, CONSERTO OU REPARO
Goza da suspensão do imposto até o limite de 180 dias contados da data da saída;
É admitida duas prorrogações por igual prazo, desde que comunicada a SEF;
Deve dispor na NF de saída o dispositivo da suspensão;
O retorno deve estar vinculado a NF de origem dos materiais industrializados. Deverá ser enviada
NF simbólica de devolução ou fazer-se menção das notas fiscais dos materiais industrializados
devolvidos;
O serviço de industrialização sofrerá incidência do ICMS, mesmo que não aplicado material, se não
incluído na competência municipal.
Na operação amparada por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deve emitir Nota
Fiscal, na qual mencione a circunstância e o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.
Por ocasião do retorno de mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário deve emitir Nota
Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial,
com destaque do imposto, na hipótese em que for devido.
O procedimentos comentados acima estão estabelecidos no artigo 52, Livro I e 168, Livro VI, do
RICMS/00.

3. BRINDES
Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte,
tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deve:
I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas com direito ao crédito
do imposto destacado no documento fiscal;
26

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do
imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do Imposto sobre Produtos
Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à
indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do artigo 170, do Livro VI, do
RICMS";
III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro da Saídas, na forma prevista
neste Regulamento.
Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega a consumidor ou usuário final.
Se o contribuinte efetuar o transporte do brinde para distribuição direta a consumidor ou usuário
final, deve observar o seguinte:
1. emitir Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando-se, além dos demais
requisitos regulamentares:
a) natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes - artigo 170, do Livro VI, do
RICMS";
b) número, série, data e valor da Nota Fiscal referida no inciso II.
2. a Nota Fiscal referida no item anterior será anotada na coluna "observações" do livro Registro de
Saídas.
Caso haja necessidade de se efetuarem entrega de brindes por conta e ordem de terceiros deverão
ser observadas as disposições contidas no artigo 172, Livro VI do RICMS/00.
Os procedimentos abordados acima encontram-se nos artigos 170 a 172, Livro VI do RICMS/00.

4. VENDA DE SUCATA
Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o
uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na
fabricação de outro produto.
Assim, não se considera sucata ou resíduo a mercadoria usada, mesmo a parcialmente danificada,
que ainda possa ser utilizada com a destinação originária.
As mercadorias classificadas como sucatas ou resíduos de materiais, após sua aquisição por
estabelecimento industrial para utilização em processo de industrialização, passam a ser
consideradas matéria-prima, regendo-se a sua circulação, daí por diante, pelas normas gerais
previstas na legislação, aplicando-se, também, o exposto, à sucata e ao resíduo oriundos do próprio
processo de industrialização, relativamente à sua remessa, pelo estabelecimento de origem, a outro
estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, para industrialização.
Vamos estudar o tratamento tributário aplicável em operações internas e interestaduais, detalhados a
seguir, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos artigos 1º a 9º, Livro XII, do RICMS/00.

Em operações internas:
27

O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado do Rio de Janeiro, de
lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, de sucata de metal, papel usado ou aparas de papel, cacos
de vidro e retalho, fragmento ou resíduo de plástico, tecido, borracha, madeira, couro curtido e de
outros materiais similares fica diferido para o momento em que ocorrer:
I. saída para outra unidade federada ou para o exterior;
II. sua entrada em estabelecimento industrial.
O imposto diferido de que trata o artigo 1.º será pago:
Pelo estabelecimento industrial( adquirente) independentemente do resultado do confronto entre
débitos e créditos referentes às demais operações do período.
O adquirente poderá utilizar os saldos credores acumulados para a compensação do débito do
imposto devido em razão da entrada de sucata em geral, nos termos da legislação própria.
A Nota Fiscal referente à saída de que trata o artigo 1.º conterá, além dos requisitos normalmente
exigidos pela legislação, declaração de que a operação está amparada por diferimento do imposto.
No caso de saída com destino a estabelecimento industrial, na forma do inciso I, do artigo anterior,
a Nota Fiscal conterá declaração de que o imposto será pago pelo destinatário.
A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior será lançada pelo remetente, no livro Registro de
Saídas, a título de "Operações sem Débito do Imposto", na coluna "Outras".

Em operações interestaduais:
Em operação de entrada, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", do livro Registro de
Entradas, a Nota Fiscal que acobertou a remessa, desde que acompanhada da guia original de
recolhimento do imposto pago no estado de origem;
Em operação de saída:
1. no livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal na coluna de "Operações com Débito do Imposto";
2. no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 007 - "Outros Créditos", o valor do imposto
pago nos termos do inciso II, do artigo 3.°, com indicação do número da Nota Fiscal de remessa.

5. VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO
É reduzida a 95% a base de cálculo do ICMS, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.
(Esse percentual foi alterado para 95% pelo Convênio ICMS 33/93, vigente a partir de 25.05.93.
Originalmente, a redução era de 80%).
O disposto só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de
que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo Imposto, ou quando sobre a referida
28

operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo
faturamento.
O disposto aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de
estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após uso normal a que se destinarem
e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito
do imposto.

6. NOTA FISCAL COMPLEMENTAR/SUPLEMENTAR
A nota fiscal complementar poderá ser utilizada nos casos em que o imposto foi destacado em valor
inferior ao correto.
Já a nota fiscal suplementar servirá para os casos em que o documento fiscal foi emitido sem
destaque do imposto, numa operação normalmente tributada.
A escrituração da Nota Fiscal pelo destinatário, nos casos abordados acima, deverá ser feita
diretamente no Livro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna “ Outros Créditos”, consoante o
previsto no artigo 32, Livro I do RICMS/00.

7. VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Na venda para entrega futura pode ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com
lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS.
O Imposto sobre Produtos Industrializados deve ser destacado antecipadamente pelo vendedor por
ocasião da venda e o ICMS deve ser recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria,
o vendedor deve emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS,
quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: “Remessa Entrega Futura”, bem como número, data e valor da operação consignado na Nota Fiscal relativa ao
simples faturamento.

Na hipótese de venda para entrega futura, o aproveitamento do crédito pelo comprador somente
pode ser feito quando do recebimento da Nota Fiscal correspondente à entrega efetiva das
mercadorias.
Por ocasião do lançamento da Nota Fiscal de remessa, o remetente deverá lançar na coluna
“Observações”, do livro Registro de Saídas, o número e a série, se for o caso, da Nota Fiscal de
simples faturamento.
Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples
faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de remessa.
Os procedimentos relativos a venda para entrega futura encontram-se disciplinados no artigo 158,
Livro VI do RICMS/00.
29

MÓDULO IV – ICMS – Outras Obrigações Acessórias

1. REGRAS GERAIS DE ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
A escrituração de qualquer livro fiscal oficial segue, dentre outras específicas, as seguintes regras
gerais:
• Não podem conter rasuras ou borrões.
• Não podem ser escriturados nas entre linhas.
• Em caso de erro, devem ser o texto errado riscado em vermelho (carmesim), um único risco, reto
e limpo, e sobre este, também em vermelho, o texto correto.
• Não podem conter linhas, espaços, em branco, ou seja, ao passar de uma informação para outra
se, por algum motivo, for deixada linhas em branco estas devem ser anuladas com um traço em
diagonal.
Os livros fiscais, salvo raras exceções, devem conter termo de abertura e encerramento e devem ser
registrados junto a Inspetoria da Secretaria de fazenda correspondente, no nosso caso na Inspetoria
da Secretaria de Fazenda do Estado.
Quando o livro é escriturado manualmente a sua autenticação é processada em duas etapas, a
primeira quando do início de sua utilização, momento em que a secretaria autentica o termo de
abertura do livro, a segunda autenticação é dada quando do encerramento do livro, autentica-se o
termo de encerramento.
Com o advento do SPED FISCAL, as disposições que aqui trataremos foram parcialmente
revogadas, de acordo com o Ajuste Sinief 02 de 2009. Sugerimos leitura de apostila específica
sobre o assunto.
Estudaremos agora, as disposições específicas dos livros fiscais obrigatórios para os contribuintes
do ICMS arroladas nos artigos 82 a 91, Livro VI, do RICMS/00.

2. LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS
Os livros fiscais obrigatórios para os contribuintes do ICMS são:
• Registro de Entradas de mercadorias -(Modelos 1 e 1-A)
• Registro de Saídas de mercadorias (Modelos 2 e 2-A)
• Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9)
• Registro de Controle da produção e do estoque( Modelo 3)
• Utilização de documentos fiscais e Termos de Ocorrências
30

• Registro do Inventário ( Modelo 7)
• Controle dos Créditos do ICMS Ativo Permanente –CIAP ( Modelo A)

2.1. Livro Registro de Entradas de Mercadorias
Neste livro devemos registrar todas as entradas de mercadorias da empresa, tenham ou não gerado
crédito de ICMS, bem como, os conhecimentos de frete pagos pela empresa, as contas de luz,
telefone e de qualquer outro serviço de comunicação.
O registro dos documentos acima deve ser feito, documento a documento, em ordem cronológica de
entrada/chegada do material/documento.
Se numa mesma NF tivermos aquisição de materiais que impliquem em mais de um código fiscal de
operação (exemplo: material de consumo, de revenda e para industrialização na mesma NF),
deveremos abrir uma linha para cada código de operação.
Ao final de cada período de apuração do imposto, este livro deve ter todas as suas colunas de
valores totalizadas. Estes totais deverão coincidir com os totais das entradas constantes do livro de
apuração do ICMS, abaixo comentado.

Registro de Entradas - Modelo 1 ou 1-A
Destinado à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento:
Modelo

1:

Modelo 1-A:

para os contribuintes, simultaneamente, do IPI e do ICMS;
para os contribuintes apenas do ICMS.

2.2. Livro Registro de Saídas de Mercadorias
Este livro é similar ao Livro Registro de Entrada de Mercadorias, servindo no entanto para registrar
as NF de saída/venda da empresa. Sua escrituração costuma seguir não só a ordem cronológica de
emissão das NF’s (primeira chave de ordenamento), como o próprio seqüencial numérico destas.
Ao escriturar as NF’s devemos abrir uma linha para cada alíquota de imposto destacado na NF.
Registro de Saídas - Modelo 2 ou 2-A
Destinado à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título:
Modelo

2:

Modelo 2-A:

utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, ao IPI e ao ICMS;
utilizado pelos contribuintes apenas do ICMS.

2.3. Livro Registro de Apuração do ICMS
31

Ao final de cada período de apuração a empresa deverá apurar o imposto a recolher ou a compensar
no período subseqüente, para isto ela deve escriturar o Livro de Apuração do ICMS.
O lado esquerdo deste livro é destinado a escrituração do resumo das entradas de mercadorias por
código fiscal de operação (CFOP), os totais deste resumo devem coincidir com os do Livro Registro
de Entradas de Mercadorias. Ainda deste lado do livro de apuração do ICMS, na sua parte inferior,
há espaço para lançamento de créditos extemporâneos ou de caráter especial e para a transferência
de saldo credor do período anterior, acaso existentes.
O lado direito do Livro de Apuração do ICMS é dedicado ao resumo das operações de saída cujos
totais deve coincidir com os do Livro Registro de Saída de Mercadorias. Na parte inferior deste lado
do livro também há espaço para os lançamentos de débitos especiais do imposto, tais como
adicional estadual e débitos de importação.
Por fim, ainda na parte inferior do Livro de Apuração do ICMS temos espaço para o lançamento do
saldo de imposto apurado no período e para o lançamento dos dados da guia de recolhimento do
tributo.

2.4. Livro Registro de Controle e da Produção do Estoque
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, Anexo I, destina-se à
escrituração do documento fiscal e do documento de uso interno do estabelecimento,
correspondentes à entrada e à saída, à produção e ao estoque de mercadorias.
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelo estabelecimento
industrial ou a ele equiparado pela legislação federal e pelo estabelecimento atacadista, podendo, a
critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor ou categoria, com as
adaptações necessárias.

2.5. Livro Registro de Inventário
Este livro destina-se a escrituração do inventário físico do estoque do estabelecimento ao final de
cada exercício.
A escrituração deste livro é feita anotando-se descrição do item de estoque, quantidade de bens
existente, preço unitário de aquisição, e valor total do estoque do bem. Deve ainda, totalizar o
estoque (valor) por família de bem, além de conter o total geral do estoque. Este total geral do
estoque deve ser conciliado com o saldo de estoque constante dos livros contábeis da empresa.

2.6. Termo de Ocorrência e Registro de Documentos Fiscais
Este livro é dividido em duas partes:
• na primeira parte devemos lançar os documentos da gráfica (NF e AIDF) que comprovam a
impressão de NF’s da empresa e dão autorização para que esta sejam impressas.
• a segunda parte é reservada ao fisco, nesta parte do livro os fiscais lavram o termo de abertura e
encerramento de fiscalização, anotam ainda eventuais autos de infração emitidos contra a
empresa e anotam outros despachos.
32

Este livro não deve sair do estabelecimento em momento algum.

2.7. Controle de Créditos do Ativo Permanente
Este livro destina-se a demonstrar o controle do crédito de bem do ativo permanente do
estabelecimento , devendo-se observar as disposições específicas do Ajuste Sinief 08/97.
33

EXERCÍCIOS
34

Exercícios Módulo I

1 – Explique os conceitos de suspensão, isenção, não incidência relativos ao ICMS.
R:
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________

2 – Por que o ICMS é considerado um imposto não-cumulativo?
R:
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________

3 – Quais são os principais fatos geradores do ICMS?
R:
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________

4 – Diferencie os conceitos de “contribuinte” e “responsável”.
R:
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________

5 – Quando o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS?
R:
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________

6 – Explique a técnica de arrecadação do ICMS.
R:
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
35

7 – Quais são os casos de estorno de crédito?
R:
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________

8 – Quando um serviço é sujeito ao ICMS? Exemplifique.
R:
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________

9 – Qual a base legal para utilização do crédito do ICMS destacado nas contas de energia elétrica e
telefone?
R:
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________

10 – Considere que foram compradas mercadorias para revenda no valor de R$ 10.000, acrescida de
frete de R$ 300,00 , Seguro de R$ 50,00 e Desconto Incondicional de R$ 1.000.
Responda :
Qual o valor do ICMS se a origem fosse o Rio de Janeiro ?

R:
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
36

Exercícios Módulo II
1 – Quais são os principais cuidados na recepção de documentos fiscais?
R:
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________

2 – Quais os principais modelos de notas fiscais?
R:
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________

3 – Correlacione:

Dentro do Estado
Dentro do Estado
Dentro do Estado
Fora do Estado
Fora do Estado
Fora do Estado
Dentro do Estado
Dentro do Estado

Operação
Remessa para industrialização - Saída
Retorno de conserto – Entrada
Devolução de material de uso e consumo - Saída
Venda para comercialização – Saída
Transferência de imobilizado – Saída
Compra para uso e consumo – Entrada
Importação para comercialização
Devolução de compras para comercialização –
Entrada
Compras para ativo imobilizado - Entrada
Exportação

CFOP
(
(
(
(
(
(
(
(

)
)
)
)
)
)
)
)

(
(

)
)

4 – O que é uma carta de correção? Mencione o que não pode ser corrigido por ela. Fundamente.
R:
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
37

Exercícios Módulo III
1 – Emita uma nota fiscal da Indústria XPTO Indústria e Comércio de Biquínis com os seguintes
parâmetros: ( Anexo nº 40)
Natureza da operação _____________ Venda
CFOP _________________________ 5.101
Destinatário _____________________ Empresa Comercial de Bíquinis Ltda.
Descrição dos produtos

Biquínis
Quantidade 300
Valor Unitário 5,00
ICMS 19%
IPI 20%

2 – Corrija a Nota Fiscal nº 178 ( Anexo nº 41 ).

3 – A empresa Comércio de Máquinas Ltda, adquiriu da empresa Indústria e Comércio de Canetas
e Etc. Ltda., ambas situadas no Município do Rio de Janeiro , 350 canetas com o logotipo do
adquirente para distribuição direta a consumidor ou usuário final , através da NF. 123 de
09.04.2007. O valor total da nota fiscal é de R$ 1.000,00 e o ICMS destacado de R$ 19,00 .
Pede-se:
a) Emissão da NF de saída de brindes (Anexo nº 42 )
b) Escrituração dos documentos fiscais (Anexos nº 43 e 44 )

4 – Podem ser vendidos como sucata produtos fabricados pela empresa e devolvidos por clientes,
que ficaram obsoletos e estão no estoque físico e contábil?
R:
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________

5 – A Nota Fiscal emitida com a alíquota de 18% pode ser corrigida para a alíquota de 19% com
carta de correção ou somente com Nota Fiscal complementar? 2 – Que campos serão preenchidos
nessa nota ou somente será preenchido o campo do ICMS?
R:
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
38

Exercícios Módulo IV
1 – A empresa ABC – Indústria e Comercio de Roupas, estabelecida no RJ , efetuou as seguintes
operações no mês de Junho de 2007:
ENTRADAS
NOME
Embala Tudo
FHI Tintas
Só Blusas
Light
Mercúrio
ABC
Office Total

UF
RJ
SP
SP
RJ
SP
MG
BA

Produto
Embalagem
Mat.Prima
Telefone
Energia
Frete
Mat. Prima
Mat.exp.

N.fiscal
123
3578
Conta
Conta
3456
22123
33459

Vr.Merc B.C do ICMS
Emissão
320,00
320,00 01/06/2007
380,00
380,00 05/06/2007
1.000,00
1.000,00 10/06/2007
150,00
150,00 13/06/2007
350,00
350,00 23/06/2007
1.200,00
1.200,00 23/06/2007
500,00
500,00 30/06/2007

SAÍDAS
NOME
Vencer Confeccões
Conserta Tudo
XPTO Represent.
Calças Tô na Moda
Tudo Azul

UF
SP
SP
ES
CE
RJ

Produto/
Operação
Prod.acab.
Conserto
Prod. acab.
Prod. acab.
Devolução

N.Fiscal

Vr.Merc.

4561
1235
9637
3784
8639

5.500,00 5.500,00
20.000,00
2.800,00 2.800,00
12.000,00 12.000,00
200,00 200,00

Com base nas operações acima, pede-se:
a) Escriture os Livros de Entrada e Saída.( Anexos nº 45 a 48 ).
b) Apure o ICMS a ser recolhido e preencha o DARJ ( Anexo nº49 )

B.C ICMS

Emissão
10/06/ 2007
13/06/2007
17/06/2007
20/06/2007
30/06/2007
39

ANEXOS PÁGINAS N º 39 a
49
40
41
3. OPERAÇÕES - REMESSA PARA CONSERTO
3.1 - REMESSA - CONSERTO

NOTA FISCAL Nº 00178
X

SAÍDA
ENTRADA
EMITENTE

1ª VIA
NOME/RAZÃO SOCIAL: ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LINGERIES LTDA
ENDEREÇO: RUA D, 146
BAIRRO/DISTRITO: DAS FLORES
MUNICÍPIO: CAMPOS
FONE/FAX: 687.3931 26551-220
CEP:

UF: RJ
DESTINATÁRIO/
REMETENTE

CNPJ:

40.203.204/0001-42
NATUREZA DA OPERAÇÃO:

CFOP

RETORNO -

6.99

DATA/LIMITE
PARA EMISSÃO

INS. ESTADUAL DO SUBST. TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL:

87.138.814

31/01/2005

CONSERTO
DESTINATÁRIO/REMETENTE
NOME/RAZÃO SOCIAL:

CGC/CPF:

DATA DA EMISSÃO:

34.001.152/0001-06

FGH COMÉRCIO MÁQUINAS LTDA

26/01/2005

ENDEREÇO:

BAIRRO /DISTRITO:

CEP.:

RUA DOS VIDROS, 44

-

25.244-001

MUNICÍPIO:

FONE:

TRES RIOS

UF:

774-2222

DATA DA SAÍDA/ENTRADA

26/01/2005

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

RJ

HORA DA SAÍDA:

81.171.222

CLASSIFICAÇÃO FISCAL:
FATURA

DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO
PRODUTO:

DESCRIÇÃO DOS
PRODUTOS

CL
PISC.

-

MÁQUINA PARA
TINGIMENTO DE
LYCRA

SITUAÇÃO
TRIBUTÁRIA

05

UNIDADE

UN

QUANTIDADE

VALOR
UNITÁRIO

VALOR
TOTAL

1

10.000,00

10.000,00

ALÍQUOTAS
ICMS
IPI

-

VALOR DO
IPI

-

-

CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS:

VALOR DO ICMS:

BASE DE CÁLCULO DO ICMS SUBST.:

VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO:

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS:

10.000,00
VALOR DO FRETE

VALOR DO SEG.

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA

10.000,00
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS
NOME/RAZÃO SOCIAL:

O PRÓPRIO - REMETENTE

FRETE POR CONTA
1º EMITENTE
1

PLACA DO VEÍCULO

JV - 9404

RJ

MUNICÍPIO

2º DESTINATÁRIO

ENDEREÇO

UF

UF

CGC/CPF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

ACIMA
QUANTIDADE

ESPÉCIE

1

MARCA

DAVI

NÚMERO

PESO BRUTO

PESO LÍQUIDO

1

18,00

18,00

DADOS ADICIONAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

RESERVA AO FISCO

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO
DATA DO RECEBIMENTO:
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR:

Nº DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

NOTA FISCAL Nº

00178
42
43

REGISTRO DE

DOCUMENTO

FISCAL

VALOR

DATA
ESPÉCIE

SÉRIE
E
SUBSÉRIE

CODIFICAÇÃO

..................

NÚMEROS
DIA

MÊS

CONTÁBIL

CONTÁBIL

FISCAL
44

DE SAÍDAS

I. C. M - V A L O R E S

FISCA IS

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO
BASE
DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

IMPOSTO
DEBITADO

OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO
ISENTAS OU NÃO
TRIBUTADAS

OUTRAS

OBSERVAÇÕES
45

REGISTRO DE ENTRADAS - ICMS
DA COLUNA "DATA DA ENTRADA" ATÉ DA COLUNA "CODIFICAÇÃO".

REGISTRO DE
DATA DA
ENTRADA
2007

DIA

MÊS

DOCUMENTO
FISCAL

ESPÉCIE

SÉRIE
E
SUBSÉRIE

PROCEDÊNCIA

DATA
2006
NÚMERO

DIA

MÊS

EMITENTE

NÚMERO DE INSCRIÇÃO
ESTUADUAL
CNPJ (MF)

UNIDADE
DA
FEDERAÇÃO

VALOR
CONTÁBIL

CODIFICAÇÃO

CONTÁBIL

FISCAL
46

ENTRADAS

I. C. M - V A L O R E S

FISCA IS

OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO
BASE
DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

IMPOSTO
CRÉDITADO

OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO
IMPOSTO
ISENTAS OU NÃO
TRIBUTADAS

OUTRAS

OBSERVAÇÕES
47

REGISTRO DE

DOCUMENTO

FISCAL

VALOR

DATA
ESPÉCIE

SÉRIE
E
SUBSÉRIE

CODIFICAÇÃO

..................

NÚMEROS
DIA

MÊS

CONTÁBIL

CONTÁBIL

FISCAL
48

DE SAÍDAS

I. C. M - V A L O R E S

FISCA IS

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO
BASE
DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

IMPOSTO
DEBITADO

OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO
ISENTAS OU NÃO
TRIBUTADAS

OUTRAS

OBSERVAÇÕES
49

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - DARJ

11 - VENCIMENTO

DARJ

12 - NOME, FIRMA OU RAZÃO SOCIAL

01 - INSCRIÇÃO ESTADUAL

13 - ENDEREÇO COMPLETO

02 - CÓDIGO DA RECEITA

14 - MUNICÍPIO

15 UF

16 - CEP

03 - CGC/CNPJ/CPF

17 - RECEITA

04 - Nº DOC. ORIGEM

18 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

05 - PER.REF./PARCELA
06 - VALOR PRINCIPAL

07 - ATUAL. MONETÁRIA

08 - MORA
* PAGÁVEL SOMENTE NO BANERJ, BANCO DO BRASIL OU ITAÚ.
* NÃO RECEBER APÓS A DATA LIMITE PARA PAGAMENTO (CAMPO 20)
19 - AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA

09 - MULTA
20 - DATA PAGAMENTO

10 - TOTAL A RECOLHER

1ª VIA - BANCO

Instruções de preenchimento:
Campo 1: Preencher com o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro;
Campo 2: Preencher com o código da Receita;
Campo 3: Indicar o número do CNPJ ou CPF do contribuinte responsável pelo recolhimento, conforme o caso;
Campo 4:Indicar o n.º do Auto de Infração, do RQP (Parcelamento), Certidão da Inscrição em Dívida Ativa, Declaração de
Importação, RENAVAM e o código do município ou Guia de Controle do ITD, conforme o caso;
Campo 5: Apor o mês e o ano, no formato MM/AAAA, referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou número da parcela,
quando for parcelamento. No caso de IPVA informar o exercício (AAAA);
Campo 6: Indicar o valor atualizado da receita principal, ,ou nominal em alguns casos. Este valor está sempre associado ao
código de receita informado no campo 2;
Campo 7: Indicar o valor correspondente à atualização monetária, caso ela seja cobrada de forma não associada ao principal;
Campo 8: Indicar o valor dos juros, acréscimos moratórios e da multa de mora somados;
Campo 9: Indicar o valor da multa em decorrência da inflação. Este valor será sempre associado ao principal informado no
campo 6, existindo ou não;
Campo 10: Preencher com o somativo dos campos 6 a 9
Campo 11: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que a receita deverá ser recolhida
Campo 12: Apor o nome, firma ou razão social do contribuinte responsável pelo recolhimento;
Campo 13: Indicar os dados completos do contribuinte;
Campo 14 a 16: Indicar os dados completos do contribuinte;
Campo 17: Indicar, por extenso, nome da receita relativa ao código informado no campo 2;
Campo 18: Informações complementares que se fizerem necessárias;

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  • 1. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara de Pesquisa e Desenvolvimento Profissional Home page: www crc.org.br - E-mail: cursos@crcrj.org.br ICMS - Atualização de Procedimentos Fiscais Samanta Pinheiro da Silva Samanta@consultoriainovar.com.br Rio de Janeiro Atualização: 28/08/2011
  • 2. 2 ICMS - Atualização de Procedimentos Fiscais Sumário Conceitos Introdutórios A Hierarquia da Legislação Obrigação Tributária 4 7 Primeira Parte – Conceitos Básicos estabelecidos na Legislação do ICMS ICMS Previsão Constitucional e Legislação Complementar Princípios Gerais do ICMS Definição Termos Comuns à Matéria Fatos Geradores do ICMS Momento de Incidência Contribuinte Base de Cálculo Alíquotas Técnica de Arrecadação 8 10 11 12 12 13 13 14 17 Segunda Parte – Emissão e Recepção de Documentos Fiscais Procedimentos Gerais de Emissão e Recepção de Documentos 19 Terceira Parte – As principais hipóteses de documentos Fiscais Devolução de Mercadoria Remessa para Industrialização/Conserto/Reparo Brindes Venda de Sucata Venda de Ativo Imobilizado Nota Fiscal Complementar/Suplementar Venda para Entrega Futura 25 25 25 26 27 28 28 Quarta Parte – ICMS – Outras Obrigações Acessórias Regras Gerais de Escrituração Livros Fiscais Obrigatórios 29 29 Exercicios Anexos 33 40
  • 3. 3 ICMS - Atualização de Procedimentos Fiscais Este seminário objetiva orientar sobre os procedimentos fundamentais para cumprimento das obrigações principal e acessória do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, assim como suas regras gerais de escrituração.
  • 4. 4 CONCEITOS INTRODUTÓRIOS 1 - A HIERARQUIA DA LEGISLAÇÃO Devido a estrutura de poderes de nosso país, uma confederação presidencialista , várias são as instituições com poderes de regular e normatizar as relações: do Estado com as pessoas, de uma pessoa com outra, de uma unidade da federação com outra e etc.. Assim fez-se necessário determinar uma ordem hierárquica para os atos legais, de forma a prevalecer uma estrutura de poder harmônica entre os diversos Entes da Federação. Como Regra Geral, podemos ilustrar a estrutura hierárquica dos dispositivos legais no tocante ao ICMS da seguinte forma: CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EMENDAS À CONSTITUIÇÃO NORMAS COMPLEMENTARES A CONSTITUIÇÃO: LEIS COMPLEMENTARES NORMAS ORDINÁRIAS: LEIS/MEDIDAS PROVISÓRIAS DECRETOS RESOLUÇÕES
  • 5. 5 2 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 2.1 – PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS. 2.1.1 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O princípio da legalidade em matéria tributária encontra-se expresso no artigo 150, I da CRFB/88 da seguinte forma: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. Neste sentido, ensejamos alguns comentários importantes sobre o tema: Primeiro, o presente princípio faz referência à lei em sentido estrito. Assim, o tributo pode ser instituído ou majorado por lei ordinária ou espécie legislativa com a mesma eficácia, como, por exemplo, medida provisória. Segundo, as matérias submetidas à reserva legal estão disciplinadas nos incisos do artigo 97 do CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. É oportuno destacar que a concessão de benefícios fiscais também só pode ser feita através de lei, e esta deve ser específica por força do §6º do artigo 150 da CRFB/88.
  • 6. 6 2.1.2 – PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O princípio da isonomia tributária está previsto no art. 150, II da CRFB/88, que assim dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”. Este princípio é decorrente do princípio da igualdade que determinada que todos são iguais perante à lei. Na prática, o legislador deveria estabelecer critérios de discriminação de acordo com a capacidade contributiva de cada um a fim de alcançar a justiça no plano social. 2.1.3 – PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. Este princípio encontra-se disposto no artigo 150, III, a da CRFB/88, da seguinte forma: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”. Não há dúvida sobre a necessidade da lei tributária estar apta a produzir efeitos para incidir sobre situações que se amoldem à previsão do nascimento da obrigação tributária. Exemplo: se uma lei, publicada em 09/09/XX, permite que uma nova situação seja fato gerador do ICMS, ela só alcançará estas situações a partir do período seguinte, ou seja, ano X1, por se tratar de fato gerador periódico simples e estar sujeito ao princípio da irretroatividade. 2.1.4 – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO. Este princípio está previsto no artigo 150, III, b da CRFB/88, da seguinte forma: “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.” Na mesma linha de raciocínio, este princípio protege o contribuinte de eventuais abusos do poder público na ânsia de arrecadar. Encontra-se como corolário do princípio da não-surpresa, permitindo ao contribuinte se adaptar às mudanças da lei. Ele apresenta as seguintes exceções, dentre elas o II, IE, IPI e IOF. (artigo 150, §1°, da CRFB/88 , finalidade extrafiscal ), Impostos Extraordinários de Guerra , em virtude da própria aplicabilidade de tal imposto, Empréstimos compulsórios, INSS, ICMS monofásico e CIDE- Combustível. 2.1.5 – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU NOVENTENA. Este princípio apresenta-se como regra geral, prevista no artigo 150, III, c da CRFB/88, da seguinte forma: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”. Exemplificando, caso um tributo seja majorado até o dia dois de outubro de determinado ano, poderá ser cobrado no ano seguinte, uma vez que estarão satisfeitas as regras da anterioridade e da noventena. Porém, se esta lei for publicada partir do dia três de outubro, o tributo só poderá ser
  • 7. 7 cobrado em meados de janeiro do ano seguinte, devendo ser respeitado o prazo de 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou. 2.1.6 – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. Encontra-se previsto no artigo 150, IV da CRFB/88, que assim dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco”. Este princípio determina que a tributação deve ser feita de forma coerente com a capacidade contributiva do sujeito, não podendo inviabilizar as atividades lícitas do contribuinte. O problema da aplicação do princípio em tela é que o conceito do que seria confisco é subjetivo, cabendo ao juiz no avaliar a situação, a fim de saber se a tributação configura hipótese de confisco ou não. 2- OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A. Aspectos Gerais da obrigação tributária O Código Tributário Nacional divide a obrigação tributária em duas partes distintas: principal e acessória. A obrigação tributária é principal quando os atos praticados resultam no pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária (artigo 113, parágrafo 1º do CTN). A obrigação é acessória quando implica no cumprimento das obrigações que constituam interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, parágrafo 2º, do CTN). São exemplos: emissão de Notas Fiscais, preenchimento de Livros Fiscais, entrega de guias etc. B. Sujeitos Passivos da Obrigação Tributária Contrapõe-se ao sujeito ativo, que é o Estado, são aqueles que tem a obrigação de recolher e de prestar informações a respeito do tributo. Dependendo da sua relação com o fato gerador da obrigação tributária, o sujeito passivo divide-se em: a) Contribuinte: nos casos em que tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador. Contribuinte, portanto, é aquele que enseja a ocorrência do fato gerador (artigo 121, I, do CTN). b) Responsável: aquele que, mesmo sem revestir a condição de contribuinte (não ensejando a ocorrência do fato gerador), veja-se obrigado ao recolhimento do tributo em decorrência de disposição legal (artigo 121, II, do CTN). Vamos analisar agora nos tópicos seguintes os procedimentos específicos previstos na legislação do ICMS.
  • 8. 8 PRIMEIRA PARTE – Conceitos Básicos Estabelecidos na Legislação do ICMS 1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR O Inciso II do Art. 155 da CF, abaixo transcrito, permite aos Estados e ao Distrito Federal instituírem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação (ICMS). “Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre: .............................................................................................................................................. II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;” Já o § 2º e seus incisos, do mesmo Art. 155 da CF, define as regras gerais que regerão este tributo. Transcrevemos, a seguir, aquelas regras que julgamos mais importantes e pertinentes ao presente seminário. “§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para a compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; IV - ........................................................................................................................................... V - ............................................................................................................................................ VI - salvo deliberação em contrário e dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no Inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
  • 9. 9 VIII .......................................................................................................................................... IX - incidirá também: a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo doe estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço; b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios; X - não incidirá: a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados definidos em lei complementar; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização, configure fato gerador dos dois impostos; XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a; f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” Conforme a previsão constitucional acima, as regras básicas do ICMS, a nível nacional, estão reguladas pelas Leis Complementares 87/96 e 99/99. Há ainda a Lei Complementar 65/91 que define, na forma da alínea a do inciso X acima, quais os produtos semi-elaborados podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação para o exterior.
  • 10. 10 2. PRINCÍPIOS GERAIS DO ICMS 2.1. Imposto seletivo O ICMS é norteado pelo Princípio da Essencialidade, o qual grava os produtos em função de sua essencialidade, ou seja, há diferenças nas alíquotas do imposto em razão do grau de menor ou maior necessidade, por parte da população, em consumir cada produto. 2.2. Impostos não cumulativo O ICMS está sujeito ao princípio constitucional da não cumulatividade. Isto significa que o montante do imposto devido resulta da diferença a maior em determinado período, entre o imposto devido sob os produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele ingressados. 2.3. Princípio da incidência sobre a saída da mercadoria O ICMS têm como momento de incidência o instante da saída da mercadoria, não interessando a natureza da operação realizada. É bem verdade que é exigido do contribuinte que a natureza da operação seja claramente indicada na nota fiscal, contudo, a obrigação de pagar o imposto não decorre do tipo de operação realizada, mas da saída da mercadoria (seja por venda, por doação, por transferência ou por qualquer outro motivo), ou seja, o fato gerador e o momento de incidência do produto independem dos efeitos econômicos da operação. 2.4. Princípio da incidência múltipla O ICMS acompanha a mercadoria em todas as fases de sua circulação, desde sua origem (importação ou produção) até sua entrega ao consumidor final. 2.5. Princípio documental Em resposta a: função do sistema orgânico do ICMS, torna-se imprescindível para o controle das operações a emissão de documentos fiscais, nos quais fiquem consignados os respectivos valores. Mesmo para aquelas operações em que, por disposição legal, não ocorra o fato gerador ou não se exija o tributo, a emissão de documentos (notas fiscais) é indispensável. Como regra geral, pode-se afirmar que não pode haver saída de mercadoria sem documento fiscal que a acoberte. Assim como, não pode haver entrada de mercadoria sem que fique em poder do seu recebedor cópia do documento que suportou a saída. 2.6. Princípio da escrituração Em decorrência do princípio da não cumulatividade e da forma como são documentadas as operações realizadas com mercadorias, torna-se necessária a escrituração fiscal, de modo que, a qualquer tempo, se possa conhecer com clareza e precisão a situação do contribuinte, de forma não só a se positivarem as operações gravadas, como também o débito ou crédito do imposto.
  • 11. 11 3. DEFINIÇÃO TERMOS COMUNS A MATÉRIA 3.1. Não Incidência Em linhas gerais, por não incidência entende-se a não ocorrência do fato gerador, em virtude da legislação não descrever a situação como hipótese de incidência. 3.2. Isenção É o próprio poder público competente para exigir o tributo que tem o poder para isentar. Embora ocorrendo o fato gerador, a lei dispensa o pagamento do imposto. A isenção é um caso de exclusão do crédito tributário (art. 175, I - CTN). 3.3. Imunidade É uma não incidência qualificada, uma vez que a Constituição Federal suprime ao legislador a competência ou o poder de tributar determinadas situações expressamente previstas pela Carta Magna. 3.4. Diferimento do Imposto Nestes casos verifica-se a ocorrência do fato gerador do imposto normalmente, sendo apenas postergado o recolhimento do imposto dele decorrente. 3.5. Suspensão do Imposto Nestes casos a lei suspende a cobrança do imposto visando a ocorrência de determinado evento futuro, em regra geral, esse evento futuro relaciona-se ao retorno das mercadorias em determinado prazo. 3.6. Substituição Tributária Processo pelo qual é transferida a obrigação de recolher o imposto de uma pessoa para outra, geralmente a substituição tributária implica no reconhecimento antecipado da ocorrência do fato gerador. 3.7. Fato Gerador É o fato real ou não, definido em Lei, necessário e suficiente à caracterização da ocorrência da obrigação principal (obrigação de pagar o tributo).
  • 12. 12 4. FATOS GERADORES DO ICMS Os fatos geradores do ICMS estão definidos no Art. 2º da LC. 87/96. O Imposto incide sobre: A. Operações relativas à circulação de Mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; B. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores; C. Prestações onerosas de serviços de comunicação; D. Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, ou, quando sujeitos ao ISS, a lei complementar que trata deste imposto, imponha a tributação separada do ICMS sobre as mercadorias empregadas; E. Entrada de mercadoria importada, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo permanente do estabelecimento; F. Sobre serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; G. Sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização/industrialização. 5. MOMENTO DE INCIDÊNCIA Momento de incidência e fato gerador do imposto não raramente se confundem, porém em certas situações faz-se importante entender a diferença entre um e outro. Um exemplo simples da importância da definição das duas coisas está no caso da importação. O § 1º e seu Inciso I do Art. 2º da LC. 87/96 diz: “§ 1º. o imposto incide também: I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;” A assertiva acima deixa naturalmente a dúvida de quando, a partir de que momento o imposto é devido neste caso, no momento em que: • • • • a mercadoria entra em águas territoriais ou no espaço aéreo brasileiros? é desembarcada a mercadoria? é desembaraçada a mercadoria no entreposto aduaneiro? a mercadoria dá entrada no estabelecimento do contribuinte ? Veja que dependendo da resposta o imposto por vezes pode vir a ser devido em período de apuração diferente, pois, o navio pode levar dias para atracar e descarregar a mercadoria; o desembaraço aduaneiro também pode levar dias para ocorrer por problemas na documentação; o transporte do
  • 13. 13 entreposto aduaneiro até o estabelecimento do contribuinte também pode levar dias se ele estiver estabelecido longe deste. No caso em questão, a resposta certa é no momento do desembaraço aduaneiro. 6. CONTRIBUINTE Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade: A. Importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento; B. Seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; C. Adquira em licitação de mercadoria apreendidas ou abandonadas; D. Adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização. 7. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do ICMS será: A) O valor da operação B) O valor da operação, incluindo mercadorias e Serviço C) O preço de serviço D) O preço corrente E) Valor da Mercadoria + IPI + IOF + Despesas Aduaneiras F) O valor de que decorreu A entrada G) O valor, no Estado de origem, do serviço prestado. • • • • Nas saídas de mercadorias Transmissão de propriedades de mercadorias depositadas; Transmissão de mercadorias sem trânsito pelo transmitente. No fornecimento de alimentação e bebidas • Na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. • Nas saídas de mercadorias em prestação de serviços de competência do Município. • Na entrada de bens importados. • Na entrada no território do Estado de destino, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo. • Na utilização por contribuinte, de serviço iniciado em outro Estado e não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente.
  • 14. 14 INTEGRA A BASE TRIBUTÁVEL: A. Seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como os descontos sob condição; B. Frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado; C. O IPI, quando a operação for realizada de contribuinte para não contribuinte ou entre contribuintes e o produto não se destinar à industrialização ou comercialização. Base de Cálculo Nas Transferências Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: A O valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; B. O custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; C. Tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. 8. ALÍQUOTAS As alíquotas vigentes do ICMS são: 8.1. Interna A. Alíquota 7 % a) Com arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal e cozinha; b) Lingüiça, mortadela,salsicha, sardinha enlatada e vinagre; c) Ovo integral pasteurizado, desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada. d) Com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua abate, em estado natural, resfriado ou congelado; B. Alíquota 18%: Nas operações: a) Nas prestações com destino a consumidor final – ( não contribuinte ) b) Nas demais prestações ou operações internas.
  • 15. 15 Obs: Deverá ser acrescido 1% de Adicional do Fundo de Combate a Pobreza e às Desigualdades, exceto nas hipóteses previstas no Decreto 33.123/2003. 8.2. Importação (RJ) – 14, 16% As alíquotas nas operações de importação poderão variar em função do local em que a mercadoria será desembaraçada. 8.3. Interestaduais a. Com destino a não contribuinte do imposto: 18% b. Com destino a contribuinte localizado: - Nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 7% - Nas regiões Sul e Sudeste,exceto Espírito Santo: 12% c. Aquisições, em outro Estado, de mercadoria para uso/consumo ou ativo fixo por contribuinte a diferença entre alíquota interna e a interestadual. 8.4. A Tributação do Diferencial de Alíquota Até o incremento da Lei Complementar 87/96, a aquisição de outro Estado, por estabelecimento contribuinte do ICMS, para seu consumo próprio ou para o ativo imobilizado constituía fato gerador do ICMS. De se notar que o frete que acompanha essas mercadorias, e que sai tributado de outro estado sofre a incidência de diferencial de alíquota por estar elencado nos art. 11, II c e 12, XIII e art. 13 § 3º da Lei Complementar 87/96. Somente será devido em situações de venda para contribuinte. Quando a venda interestadual for para não contribuinte, o entendimento é de que prevalecerá a alíquota original de 18 %, inexistindo a figura do diferencial de alíquota. 9.NÃO INCIDÊNCIA, SUSPENSÃO E ISENÇÃO DO ICMS 9.1 Da Não Incidência O Art. 47 do RICMS/02 prevê os seguintes casos de não incidência do ICMS. O Imposto não incide sobre: A. Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
  • 16. 16 B. Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; C. Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; D. Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses de incidência previstas nesta mesma lei complementar; E. Operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização; ou a comercialização. F. Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; G. Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; H. Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplência de devedor; I. Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário. - Art. 3º § único Equipara-se à operação de exportação a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinadas a: A. Empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa; B. Armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. 9.2 Da Suspensão O artigo 52 do RICMS/02 prevê os casos de suspensão do ICMS: Saídas para conserto, reparo ou de industrialização, desde que retornem em 180 dias prorrogáveis; Saídas para fins de demonstração, quando o destinatário for contribuinte e estabelecido neste Estado, desde que retornem em 30 dias prorrogáveis; 9.3 Da isenção A isenção corresponde a uma norma aditiva, que no caso do ICMS são os convênios celebrados e ratificados entre os Estados, que modifica a norma básica , fazendo com que o imposto, em regra, devido, não o seja em certas circunstâncias.
  • 17. 17 Exemplo: Saídas para feiras e exposições, desde que retornem em 60 dias, conforme I Convênio do RJ/67. 9.4 Do diferimento O diferimento significa que a postergação do lançamento do tributo para momento subseqüente, ou seja o ICMS não será cobrado na primeira saída e sim acaba sendo recolhido na operação subseqüente. Exemplo: Venda de sucata nas operações internas. 10. TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO ( DA NÃO CUMULATIVIDADE) O Art. 19 da LC. 87/96 confirma a Constituição Federal dizendo que: “O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.” Basicamente, pode-se afirmar que os valores do ICMS pagos quando da aquisição de mercadorias e serviços prestados, destinados a emprego no processo de industrialização ou comercialização de mercadorias e serviços, cuja saída será sujeita ao imposto, constituem crédito do contribuinte. Esses valores devem constar em destaque nas Notas Fiscais relativas as aquisições dos referidos produtos e serviços. Por outro lado, os valores do ICMS lançados nas notas fiscais correspondentes as mercadorias comercializadas pelo contribuinte constituem débito desta em favor do Fisco. O Art. 20 da LC. 87/96 introduz entretanto conceito novo até então no que diz respeito ao princípio da não cumulatividade, dando um passo importante na intenção de no futuro se implantar o Imposto Único Sobre o Consumo quando diz: “Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado o direito de crédito do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestaduais e intermunicipal ou de comunicação.” • O direito ao crédito de ICMS de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado iniciou-se em 01/11/96. • As entradas para uso e consumo do adquirente darão direito a crédito a partir de 01/01/2020. 9.1. Limitações do Direito ao Crédito Ainda conforme o Art. 20 da LC. 87/96 e Artigo 26 do RICMS/02, são os seguintes os casos que não direito a crédito do imposto: “As entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
  • 18. 18 Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I. Para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto nas exportações; II. Para comercialização ou prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior. 9.2. Do Estorno do Crédito De acordo com os artigos 37 a 40 do RICMS/02, deverá ser estornado o imposto que tiver sido creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: A. For objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; B. For integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; C. Vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; D. Vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviço isentos ou não tributados, deverá ser feito o estorno dos créditos escriturados.
  • 19. 19 MÓDULO II – Emissão e Recepção de Documentos Fiscais 1. PROCEDIMENTOS GERAIS DE EMISSÃO E RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS 1.1. Conceito de Documento Fiscal A Nota Fiscal é documento que serve aos fiscos municipal, estadual e federal para que se promovam as fiscalizações inerente aos registros contábeis e fiscais do faturamento e da circulação de mercadorias. 1.2. Cuidados na emissão e na recepção das Notas Fiscais Ressaltamos que a Nota Fiscal é documento que deve está emitido dentro das regras legais, sem rasuras ou acertos, perfeitamente identificando contribuinte destinatário, endereços, natureza de operação, descrição de produtos e mercadorias, valores, destaques de tributos, expressões obrigatórias quando necessária em função de isenções ou não incidência de tributos, transportador, dentre outras informações. Na recepção do documento fiscal, é de fundamental importância a verificação da sua correta emissão, visto que se este for recepcionado e acatado estando irregular, o contribuinte destinatário passa a responder solidariamente ao contribuinte emissor do documento. Um cuidado adicional, é de se manter um cadastro dos fornecedores de forma a não se correr o risco de acatar NF’s de contribuintes em situação irregular, tanto perante o fisco estadual como perante o fisco federal. Sempre verificar: Se no caso de não incidência, isenção ou imunidade, existe a expressão legal que a sujeite. Se contém declaração inexata ou diversa em suas vias; Se preenchida de forma legível, sem rasuras ou emendas que prejudique a clareza. Se utilizada dentro do prazo permitido de emissão. Se o contribuinte tem regularidade em sua Inscrição Estadual ou CNPJ. Se é de fato fruto de operação realizada. Se não foi emitida por pessoa distinta da que constar como emitente. Destaque do imposto, se existente. Dados do destinatário como nome, CNPJ, IE, endereço. Data da emissão e da saída da mercadoria. Dados do Transportador e do veículo. Espécie e volume da mercadoria transportada. Coluna observações: atentar para identificação do endereço de entrega quando não for o mesmo do destinatário. O CFOP e a natureza da operação. O CST e o Código fiscal.
  • 20. 20 1.3. Conceitos de Documentos Inidôneos Com base nos artigos 24 do Livro VI do RICMS/00 , é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que: I - omita indicação prevista na legislação; II - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação, a exemplo de "Nota de Conferência", "Orçamento", "Pedido" e outros do gênero, quando indevidamente utilizados como documentos fiscais; III - não guarde requisito ou exigência prevista na legislação ou cuja impressão não tenha sido autorizada pelo Fisco; IV - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza; V - apresente divergência, entre dado constante de suas diversas vias; VI - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim respectivo; VII - seja referente à mercadoria destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual, ou esteja com sua inscrição suspensa nos termos da legislação tributária, sempre que obrigatória tal inscrição; VIII - seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou com atividade impedida ou paralisada; IX - não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada; X - tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente. Vamos analisar os documentos e procedimentos fiscais previstos para os contribuintes do ICMS nos tópicos seguintes: 1.4. Modelos de Notas Fiscais Os principais modelos de Notas Fiscais, de acordo com os artigos 29 a 69, Livro VI do RICMS/00: Modelos 1 e 1-A Modelo 55 Saídas de mercadorias - operações internas, interestaduais e para o exterior Saídas para Zona Franca de Manaus e/ou áreas de livre comércio. Nas operações de entradas
  • 21. 21 Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) – Série D Emitidas em vendas à vista contra não contribuintes. Este documento poderá, ainda, ser substituído por nota fiscal simplificada ou cupom de máquina registradora (Cupom Fiscal), mediante prévia autorização do Fisco. Nota Fiscal de Produtor (Modelo 4) – sem designação de série. Na saída ou na transmissão de propriedade de mercadorias promovidas por produtores agropecuários, não equiparados a comerciantes ou industriais. Sua emissão é indispensável no transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, exceto na condução de rebanhos. Fica também dispensada a emissão quando o estabelecimento destinatário, localizado neste Estado, emitir Nota Fiscal de Entrada. 1.5. Destinação das Notas Fiscais. A destinação das vias do documento fiscal deverão obedecer os seguintes procedimentos demonstrados no artigo 33, Livro VI, RICMS/00: 1ª via: acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; 2ª via: ficará em poder do emitente, presa ao bloco ou, no caso de formulário contínuo ou jogo solto, arquivada conforme dispuser a legislação específica, para controle do Fisco; 3ª via: acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino; 4ª via: acompanhará a mercadoria no seu transporte, destinando-se ao controle do Fisco deste Estado, que poderá retê-la, visando a 1ª via, se interceptar a mercadoria correspondente em sua movimentação; 5ª via: acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com 1 (uma) via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica, o DANFE poderá ser impresso em uma única via para acompanhar o transporte da mercadoria com base na cláusula nona do Ajuste Sinief 07/2005. 1.6. Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP. Com Base no livro de apuração do ICMS, temos a seguinte grade de Códigos Fiscais de Operações e Prestações: 1.000 2.000 3.000 5.000 6.000 7.000 Entradas e/ou aquisições de serviços no Estado. Entradas e/ou aquisições de serviços de outros Estados. Entradas e/ou aquisições de Serviços do Exterior. Saídas e/ou prestações de serviços para o Estado. Saídas e/ou prestações de serviços para outros Estados. Saídas e/ou Prestações de serviços para o Exterior.
  • 22. 22 1.7. Natureza das operações. As operações de movimentação de mercadorias podem ser representadas pelas seguintes, não impedindo a existência de outras em função da especificidade de determinadas atividades. Vendas Exportações Remessas em consignações Simples Faturamento. Remessa para industrialização. Remessa para concerto Remessa para armazenagem Compra de Produtor Rural Entrada por Importações Devoluções de remessas de... Devoluções de vendas 1.8.Códigos de situação Tributária – CST. O CST foi instituído pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 29/09/1994, conjuntamente com a instituição da padronização dos novos modelos de Notas Fiscais, tendo sido alterado pelos Ajustes SINIEF nº 2, de 1995, e nº 6, de 2000. O CST é composto de 3 dígitos, onde o 1º dígito indica a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e os 2º e 3º dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, conforme se segue: Tabela A - Origem da Mercadoria Tabela B - Tributação pelo ICMS 0. Nacional 1. Estrangeira - Importação direta 2. Estrangeira - Adquirida no mercado interno 00. tributada integralmente 10. tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20. com redução de base de cálculo 30. isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40. isenta 41. não tributada 50. com suspensão 51. com diferimento 60. ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70. com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90. outras O objetivo do CST é descrever, de forma clara, qual o tipo de tributação que o produto está sofrendo naquela operação e qual sua origem, se nacional ou estrangeira.
  • 23. 23 Os CST devem ser mencionados em coluna própria no campo "DADOS DO PRODUTO", das Notas Fiscais de modelos 1 e 1-A, logo ao lado da especificação das mercadorias/produtos. Na utilização dos CST devem ser observadas as seguintes regras básicas: 1.Nas operações sujeitas a mais de uma situação tributária constantes de uma mesma Nota Fiscal os valores relativos ao mesmo código devem ser subtotalizados; 2. Para escolha do CST correto, os contribuintes não devem considerar o tratamento fiscal do IPI que constar do respectivo documento fiscal. A análise para essa escolha deve limitar-se apenas ao tratamento do ICMS. É importante observar que o Código de Situação Tributária não é separado por ponto, traço ou barra. Ele é uma sequência de 3 algarismos arábicos sem separação, uma combinação de 3 dígitos, um ao lado do outro. Os optantes pelo Simples Nacional utilizam Códigos de Situação Tributária específicos do Anexo I do Ajuste Sinief 07 de 2005. 1.9. Carta de Correção. Por meio do Ajuste Sinief 01/2007, publicado no Diário Oficial da União de 04.04.2007, foram alteradas disposições do Convênio S/N de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF e dispôs, entre outros, sobre os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do IPI e do ICMS. O referido Ajuste, instituiu, em âmbito nacional, a "Carta de Correção", a ser utilizada na regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal. Apesar de já existente em alguns Estados, ainda não havia uma previsão nacional de sua utilização. Entretanto, este documento só poderá ser utilizado para corrigir determinados campos da Nota Fiscal, tais como como erro no nome e no endereço do destinatário , CFOP, CST, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria, sua procedência e destino. Deverá ser indicado e preenchido cada campo sujeito a alteração. Por outro lado, o novo documento não poderá ser utilizado quando o erro a ser regularizado estiver relacionado com: a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; (CNPJ/Inscrição) c) a data de emissão ou de saída. Nos casos que impliquem erro/ausência de valor no documento fiscal, reajustamento de preço, regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade, deve ser emitida uma Nota Fiscal complementar/suplementar, conforme for o caso, consoante o disposto no artigo 32, Livro I do Regulamento do ICMS – Rio de Janeiro.
  • 24. 24 Estas disposições do mencionado Ajuste SINIEF aplicam-se desde 04 de abril de 2007, data de sua publicação. Já se encontra também em vigor a Nota Técnica 2011.003 que trata da Carta de Correção Eletrônica, especifíca para alterações do arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica,observando-se as mesmas disposições legais da carta de correção comum. 1.10. Cancelamento de Notas Fiscais. No momento da emissão da Nota Fiscal, ou mesmo após, caso seja detectado algum tipo de erro, é permitido ao contribuinte efetuar o seu cancelamento, desde que as mercadorias ainda não tenham saído do estabelecimento. Nos casos em que a verificação da eventual irregularidade da Nota Fiscal ocorra após a saída das mercadorias, não poderá ser efetuada o seu cancelamento. Ocorrendo o cancelamento da Nota Fiscal, todas as suas vias devem ser conservadas no talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, com a declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e a referência, se for o caso, da nova Nota Fiscal emitida. A não-conservação de todas as vias da Nota Fiscal cancelada poderá ser objeto de dúvida quanto à saída das mercadorias, podendo o Fisco entender que tal documento surtiu seus efeitos fiscais. O procedimento acima está estabelecido nos artigos 25 e 26, do Livro VI do RICMS/00. Para o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica, devem ser observadas as cláusulas décima segunda e terceira do Ajuste Sinief 07 de 2005.
  • 25. 25 MÓDULO III – As principais hipóteses de documentos fiscais 1. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS Na devolução, total ou parcial, ou na troca de mercadoria, realizada entre contribuintes, deve constar do documento fiscal referente à mercadoria devolvida: - A natureza da operação, - O número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa. Devem ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento fiscal que acobertou a remessa da mercadoria. Este procedimento encontra-se estabelecido no artigo 159, do Livro VI do RICMS/00. 2. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, CONSERTO OU REPARO Goza da suspensão do imposto até o limite de 180 dias contados da data da saída; É admitida duas prorrogações por igual prazo, desde que comunicada a SEF; Deve dispor na NF de saída o dispositivo da suspensão; O retorno deve estar vinculado a NF de origem dos materiais industrializados. Deverá ser enviada NF simbólica de devolução ou fazer-se menção das notas fiscais dos materiais industrializados devolvidos; O serviço de industrialização sofrerá incidência do ICMS, mesmo que não aplicado material, se não incluído na competência municipal. Na operação amparada por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal, na qual mencione a circunstância e o dispositivo legal ou regulamentar respectivo. Por ocasião do retorno de mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário deve emitir Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, na hipótese em que for devido. O procedimentos comentados acima estão estabelecidos no artigo 52, Livro I e 168, Livro VI, do RICMS/00. 3. BRINDES Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deve: I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
  • 26. 26 II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do artigo 170, do Livro VI, do RICMS"; III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro da Saídas, na forma prevista neste Regulamento. Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega a consumidor ou usuário final. Se o contribuinte efetuar o transporte do brinde para distribuição direta a consumidor ou usuário final, deve observar o seguinte: 1. emitir Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos regulamentares: a) natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes - artigo 170, do Livro VI, do RICMS"; b) número, série, data e valor da Nota Fiscal referida no inciso II. 2. a Nota Fiscal referida no item anterior será anotada na coluna "observações" do livro Registro de Saídas. Caso haja necessidade de se efetuarem entrega de brindes por conta e ordem de terceiros deverão ser observadas as disposições contidas no artigo 172, Livro VI do RICMS/00. Os procedimentos abordados acima encontram-se nos artigos 170 a 172, Livro VI do RICMS/00. 4. VENDA DE SUCATA Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto. Assim, não se considera sucata ou resíduo a mercadoria usada, mesmo a parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada com a destinação originária. As mercadorias classificadas como sucatas ou resíduos de materiais, após sua aquisição por estabelecimento industrial para utilização em processo de industrialização, passam a ser consideradas matéria-prima, regendo-se a sua circulação, daí por diante, pelas normas gerais previstas na legislação, aplicando-se, também, o exposto, à sucata e ao resíduo oriundos do próprio processo de industrialização, relativamente à sua remessa, pelo estabelecimento de origem, a outro estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, para industrialização. Vamos estudar o tratamento tributário aplicável em operações internas e interestaduais, detalhados a seguir, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos artigos 1º a 9º, Livro XII, do RICMS/00. Em operações internas:
  • 27. 27 O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado do Rio de Janeiro, de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, de sucata de metal, papel usado ou aparas de papel, cacos de vidro e retalho, fragmento ou resíduo de plástico, tecido, borracha, madeira, couro curtido e de outros materiais similares fica diferido para o momento em que ocorrer: I. saída para outra unidade federada ou para o exterior; II. sua entrada em estabelecimento industrial. O imposto diferido de que trata o artigo 1.º será pago: Pelo estabelecimento industrial( adquirente) independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos referentes às demais operações do período. O adquirente poderá utilizar os saldos credores acumulados para a compensação do débito do imposto devido em razão da entrada de sucata em geral, nos termos da legislação própria. A Nota Fiscal referente à saída de que trata o artigo 1.º conterá, além dos requisitos normalmente exigidos pela legislação, declaração de que a operação está amparada por diferimento do imposto. No caso de saída com destino a estabelecimento industrial, na forma do inciso I, do artigo anterior, a Nota Fiscal conterá declaração de que o imposto será pago pelo destinatário. A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior será lançada pelo remetente, no livro Registro de Saídas, a título de "Operações sem Débito do Imposto", na coluna "Outras". Em operações interestaduais: Em operação de entrada, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que acobertou a remessa, desde que acompanhada da guia original de recolhimento do imposto pago no estado de origem; Em operação de saída: 1. no livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal na coluna de "Operações com Débito do Imposto"; 2. no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 007 - "Outros Créditos", o valor do imposto pago nos termos do inciso II, do artigo 3.°, com indicação do número da Nota Fiscal de remessa. 5. VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO É reduzida a 95% a base de cálculo do ICMS, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados. (Esse percentual foi alterado para 95% pelo Convênio ICMS 33/93, vigente a partir de 25.05.93. Originalmente, a redução era de 80%). O disposto só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo Imposto, ou quando sobre a referida
  • 28. 28 operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo faturamento. O disposto aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto. 6. NOTA FISCAL COMPLEMENTAR/SUPLEMENTAR A nota fiscal complementar poderá ser utilizada nos casos em que o imposto foi destacado em valor inferior ao correto. Já a nota fiscal suplementar servirá para os casos em que o documento fiscal foi emitido sem destaque do imposto, numa operação normalmente tributada. A escrituração da Nota Fiscal pelo destinatário, nos casos abordados acima, deverá ser feita diretamente no Livro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna “ Outros Créditos”, consoante o previsto no artigo 32, Livro I do RICMS/00. 7. VENDA PARA ENTREGA FUTURA Na venda para entrega futura pode ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS. O Imposto sobre Produtos Industrializados deve ser destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS deve ser recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria. No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor deve emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: “Remessa Entrega Futura”, bem como número, data e valor da operação consignado na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. Na hipótese de venda para entrega futura, o aproveitamento do crédito pelo comprador somente pode ser feito quando do recebimento da Nota Fiscal correspondente à entrega efetiva das mercadorias. Por ocasião do lançamento da Nota Fiscal de remessa, o remetente deverá lançar na coluna “Observações”, do livro Registro de Saídas, o número e a série, se for o caso, da Nota Fiscal de simples faturamento. Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de remessa. Os procedimentos relativos a venda para entrega futura encontram-se disciplinados no artigo 158, Livro VI do RICMS/00.
  • 29. 29 MÓDULO IV – ICMS – Outras Obrigações Acessórias 1. REGRAS GERAIS DE ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS A escrituração de qualquer livro fiscal oficial segue, dentre outras específicas, as seguintes regras gerais: • Não podem conter rasuras ou borrões. • Não podem ser escriturados nas entre linhas. • Em caso de erro, devem ser o texto errado riscado em vermelho (carmesim), um único risco, reto e limpo, e sobre este, também em vermelho, o texto correto. • Não podem conter linhas, espaços, em branco, ou seja, ao passar de uma informação para outra se, por algum motivo, for deixada linhas em branco estas devem ser anuladas com um traço em diagonal. Os livros fiscais, salvo raras exceções, devem conter termo de abertura e encerramento e devem ser registrados junto a Inspetoria da Secretaria de fazenda correspondente, no nosso caso na Inspetoria da Secretaria de Fazenda do Estado. Quando o livro é escriturado manualmente a sua autenticação é processada em duas etapas, a primeira quando do início de sua utilização, momento em que a secretaria autentica o termo de abertura do livro, a segunda autenticação é dada quando do encerramento do livro, autentica-se o termo de encerramento. Com o advento do SPED FISCAL, as disposições que aqui trataremos foram parcialmente revogadas, de acordo com o Ajuste Sinief 02 de 2009. Sugerimos leitura de apostila específica sobre o assunto. Estudaremos agora, as disposições específicas dos livros fiscais obrigatórios para os contribuintes do ICMS arroladas nos artigos 82 a 91, Livro VI, do RICMS/00. 2. LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS Os livros fiscais obrigatórios para os contribuintes do ICMS são: • Registro de Entradas de mercadorias -(Modelos 1 e 1-A) • Registro de Saídas de mercadorias (Modelos 2 e 2-A) • Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) • Registro de Controle da produção e do estoque( Modelo 3) • Utilização de documentos fiscais e Termos de Ocorrências
  • 30. 30 • Registro do Inventário ( Modelo 7) • Controle dos Créditos do ICMS Ativo Permanente –CIAP ( Modelo A) 2.1. Livro Registro de Entradas de Mercadorias Neste livro devemos registrar todas as entradas de mercadorias da empresa, tenham ou não gerado crédito de ICMS, bem como, os conhecimentos de frete pagos pela empresa, as contas de luz, telefone e de qualquer outro serviço de comunicação. O registro dos documentos acima deve ser feito, documento a documento, em ordem cronológica de entrada/chegada do material/documento. Se numa mesma NF tivermos aquisição de materiais que impliquem em mais de um código fiscal de operação (exemplo: material de consumo, de revenda e para industrialização na mesma NF), deveremos abrir uma linha para cada código de operação. Ao final de cada período de apuração do imposto, este livro deve ter todas as suas colunas de valores totalizadas. Estes totais deverão coincidir com os totais das entradas constantes do livro de apuração do ICMS, abaixo comentado. Registro de Entradas - Modelo 1 ou 1-A Destinado à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento: Modelo 1: Modelo 1-A: para os contribuintes, simultaneamente, do IPI e do ICMS; para os contribuintes apenas do ICMS. 2.2. Livro Registro de Saídas de Mercadorias Este livro é similar ao Livro Registro de Entrada de Mercadorias, servindo no entanto para registrar as NF de saída/venda da empresa. Sua escrituração costuma seguir não só a ordem cronológica de emissão das NF’s (primeira chave de ordenamento), como o próprio seqüencial numérico destas. Ao escriturar as NF’s devemos abrir uma linha para cada alíquota de imposto destacado na NF. Registro de Saídas - Modelo 2 ou 2-A Destinado à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título: Modelo 2: Modelo 2-A: utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, ao IPI e ao ICMS; utilizado pelos contribuintes apenas do ICMS. 2.3. Livro Registro de Apuração do ICMS
  • 31. 31 Ao final de cada período de apuração a empresa deverá apurar o imposto a recolher ou a compensar no período subseqüente, para isto ela deve escriturar o Livro de Apuração do ICMS. O lado esquerdo deste livro é destinado a escrituração do resumo das entradas de mercadorias por código fiscal de operação (CFOP), os totais deste resumo devem coincidir com os do Livro Registro de Entradas de Mercadorias. Ainda deste lado do livro de apuração do ICMS, na sua parte inferior, há espaço para lançamento de créditos extemporâneos ou de caráter especial e para a transferência de saldo credor do período anterior, acaso existentes. O lado direito do Livro de Apuração do ICMS é dedicado ao resumo das operações de saída cujos totais deve coincidir com os do Livro Registro de Saída de Mercadorias. Na parte inferior deste lado do livro também há espaço para os lançamentos de débitos especiais do imposto, tais como adicional estadual e débitos de importação. Por fim, ainda na parte inferior do Livro de Apuração do ICMS temos espaço para o lançamento do saldo de imposto apurado no período e para o lançamento dos dados da guia de recolhimento do tributo. 2.4. Livro Registro de Controle e da Produção do Estoque O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, Anexo I, destina-se à escrituração do documento fiscal e do documento de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada e à saída, à produção e ao estoque de mercadorias. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal e pelo estabelecimento atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor ou categoria, com as adaptações necessárias. 2.5. Livro Registro de Inventário Este livro destina-se a escrituração do inventário físico do estoque do estabelecimento ao final de cada exercício. A escrituração deste livro é feita anotando-se descrição do item de estoque, quantidade de bens existente, preço unitário de aquisição, e valor total do estoque do bem. Deve ainda, totalizar o estoque (valor) por família de bem, além de conter o total geral do estoque. Este total geral do estoque deve ser conciliado com o saldo de estoque constante dos livros contábeis da empresa. 2.6. Termo de Ocorrência e Registro de Documentos Fiscais Este livro é dividido em duas partes: • na primeira parte devemos lançar os documentos da gráfica (NF e AIDF) que comprovam a impressão de NF’s da empresa e dão autorização para que esta sejam impressas. • a segunda parte é reservada ao fisco, nesta parte do livro os fiscais lavram o termo de abertura e encerramento de fiscalização, anotam ainda eventuais autos de infração emitidos contra a empresa e anotam outros despachos.
  • 32. 32 Este livro não deve sair do estabelecimento em momento algum. 2.7. Controle de Créditos do Ativo Permanente Este livro destina-se a demonstrar o controle do crédito de bem do ativo permanente do estabelecimento , devendo-se observar as disposições específicas do Ajuste Sinief 08/97.
  • 34. 34 Exercícios Módulo I 1 – Explique os conceitos de suspensão, isenção, não incidência relativos ao ICMS. R: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ 2 – Por que o ICMS é considerado um imposto não-cumulativo? R: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ 3 – Quais são os principais fatos geradores do ICMS? R: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ 4 – Diferencie os conceitos de “contribuinte” e “responsável”. R: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ 5 – Quando o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS? R: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ 6 – Explique a técnica de arrecadação do ICMS. R: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________
  • 35. 35 7 – Quais são os casos de estorno de crédito? R: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ 8 – Quando um serviço é sujeito ao ICMS? Exemplifique. R: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ 9 – Qual a base legal para utilização do crédito do ICMS destacado nas contas de energia elétrica e telefone? R: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ 10 – Considere que foram compradas mercadorias para revenda no valor de R$ 10.000, acrescida de frete de R$ 300,00 , Seguro de R$ 50,00 e Desconto Incondicional de R$ 1.000. Responda : Qual o valor do ICMS se a origem fosse o Rio de Janeiro ? R: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________
  • 36. 36 Exercícios Módulo II 1 – Quais são os principais cuidados na recepção de documentos fiscais? R: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ 2 – Quais os principais modelos de notas fiscais? R: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ 3 – Correlacione: Dentro do Estado Dentro do Estado Dentro do Estado Fora do Estado Fora do Estado Fora do Estado Dentro do Estado Dentro do Estado Operação Remessa para industrialização - Saída Retorno de conserto – Entrada Devolução de material de uso e consumo - Saída Venda para comercialização – Saída Transferência de imobilizado – Saída Compra para uso e consumo – Entrada Importação para comercialização Devolução de compras para comercialização – Entrada Compras para ativo imobilizado - Entrada Exportação CFOP ( ( ( ( ( ( ( ( ) ) ) ) ) ) ) ) ( ( ) ) 4 – O que é uma carta de correção? Mencione o que não pode ser corrigido por ela. Fundamente. R: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________
  • 37. 37 Exercícios Módulo III 1 – Emita uma nota fiscal da Indústria XPTO Indústria e Comércio de Biquínis com os seguintes parâmetros: ( Anexo nº 40) Natureza da operação _____________ Venda CFOP _________________________ 5.101 Destinatário _____________________ Empresa Comercial de Bíquinis Ltda. Descrição dos produtos Biquínis Quantidade 300 Valor Unitário 5,00 ICMS 19% IPI 20% 2 – Corrija a Nota Fiscal nº 178 ( Anexo nº 41 ). 3 – A empresa Comércio de Máquinas Ltda, adquiriu da empresa Indústria e Comércio de Canetas e Etc. Ltda., ambas situadas no Município do Rio de Janeiro , 350 canetas com o logotipo do adquirente para distribuição direta a consumidor ou usuário final , através da NF. 123 de 09.04.2007. O valor total da nota fiscal é de R$ 1.000,00 e o ICMS destacado de R$ 19,00 . Pede-se: a) Emissão da NF de saída de brindes (Anexo nº 42 ) b) Escrituração dos documentos fiscais (Anexos nº 43 e 44 ) 4 – Podem ser vendidos como sucata produtos fabricados pela empresa e devolvidos por clientes, que ficaram obsoletos e estão no estoque físico e contábil? R: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 5 – A Nota Fiscal emitida com a alíquota de 18% pode ser corrigida para a alíquota de 19% com carta de correção ou somente com Nota Fiscal complementar? 2 – Que campos serão preenchidos nessa nota ou somente será preenchido o campo do ICMS? R: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________
  • 38. 38 Exercícios Módulo IV 1 – A empresa ABC – Indústria e Comercio de Roupas, estabelecida no RJ , efetuou as seguintes operações no mês de Junho de 2007: ENTRADAS NOME Embala Tudo FHI Tintas Só Blusas Light Mercúrio ABC Office Total UF RJ SP SP RJ SP MG BA Produto Embalagem Mat.Prima Telefone Energia Frete Mat. Prima Mat.exp. N.fiscal 123 3578 Conta Conta 3456 22123 33459 Vr.Merc B.C do ICMS Emissão 320,00 320,00 01/06/2007 380,00 380,00 05/06/2007 1.000,00 1.000,00 10/06/2007 150,00 150,00 13/06/2007 350,00 350,00 23/06/2007 1.200,00 1.200,00 23/06/2007 500,00 500,00 30/06/2007 SAÍDAS NOME Vencer Confeccões Conserta Tudo XPTO Represent. Calças Tô na Moda Tudo Azul UF SP SP ES CE RJ Produto/ Operação Prod.acab. Conserto Prod. acab. Prod. acab. Devolução N.Fiscal Vr.Merc. 4561 1235 9637 3784 8639 5.500,00 5.500,00 20.000,00 2.800,00 2.800,00 12.000,00 12.000,00 200,00 200,00 Com base nas operações acima, pede-se: a) Escriture os Livros de Entrada e Saída.( Anexos nº 45 a 48 ). b) Apure o ICMS a ser recolhido e preencha o DARJ ( Anexo nº49 ) B.C ICMS Emissão 10/06/ 2007 13/06/2007 17/06/2007 20/06/2007 30/06/2007
  • 39. 39 ANEXOS PÁGINAS N º 39 a 49
  • 40. 40
  • 41. 41 3. OPERAÇÕES - REMESSA PARA CONSERTO 3.1 - REMESSA - CONSERTO NOTA FISCAL Nº 00178 X SAÍDA ENTRADA EMITENTE 1ª VIA NOME/RAZÃO SOCIAL: ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LINGERIES LTDA ENDEREÇO: RUA D, 146 BAIRRO/DISTRITO: DAS FLORES MUNICÍPIO: CAMPOS FONE/FAX: 687.3931 26551-220 CEP: UF: RJ DESTINATÁRIO/ REMETENTE CNPJ: 40.203.204/0001-42 NATUREZA DA OPERAÇÃO: CFOP RETORNO - 6.99 DATA/LIMITE PARA EMISSÃO INS. ESTADUAL DO SUBST. TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL: 87.138.814 31/01/2005 CONSERTO DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL: CGC/CPF: DATA DA EMISSÃO: 34.001.152/0001-06 FGH COMÉRCIO MÁQUINAS LTDA 26/01/2005 ENDEREÇO: BAIRRO /DISTRITO: CEP.: RUA DOS VIDROS, 44 - 25.244-001 MUNICÍPIO: FONE: TRES RIOS UF: 774-2222 DATA DA SAÍDA/ENTRADA 26/01/2005 INSCRIÇÃO ESTADUAL: RJ HORA DA SAÍDA: 81.171.222 CLASSIFICAÇÃO FISCAL: FATURA DADOS DO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO: DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS CL PISC. - MÁQUINA PARA TINGIMENTO DE LYCRA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA 05 UNIDADE UN QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 1 10.000,00 10.000,00 ALÍQUOTAS ICMS IPI - VALOR DO IPI - - CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS: VALOR DO ICMS: BASE DE CÁLCULO DO ICMS SUBST.: VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO: VALOR TOTAL DOS PRODUTOS: 10.000,00 VALOR DO FRETE VALOR DO SEG. OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA 10.000,00 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL: O PRÓPRIO - REMETENTE FRETE POR CONTA 1º EMITENTE 1 PLACA DO VEÍCULO JV - 9404 RJ MUNICÍPIO 2º DESTINATÁRIO ENDEREÇO UF UF CGC/CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL ACIMA QUANTIDADE ESPÉCIE 1 MARCA DAVI NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO 1 18,00 18,00 DADOS ADICIONAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVA AO FISCO DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO DATA DO RECEBIMENTO: IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR: Nº DE CONTROLE DO FORMULÁRIO NOTA FISCAL Nº 00178
  • 42. 42
  • 44. 44 DE SAÍDAS I. C. M - V A L O R E S FISCA IS OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA IMPOSTO DEBITADO OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS OUTRAS OBSERVAÇÕES
  • 45. 45 REGISTRO DE ENTRADAS - ICMS DA COLUNA "DATA DA ENTRADA" ATÉ DA COLUNA "CODIFICAÇÃO". REGISTRO DE DATA DA ENTRADA 2007 DIA MÊS DOCUMENTO FISCAL ESPÉCIE SÉRIE E SUBSÉRIE PROCEDÊNCIA DATA 2006 NÚMERO DIA MÊS EMITENTE NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTUADUAL CNPJ (MF) UNIDADE DA FEDERAÇÃO VALOR CONTÁBIL CODIFICAÇÃO CONTÁBIL FISCAL
  • 46. 46 ENTRADAS I. C. M - V A L O R E S FISCA IS OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA IMPOSTO CRÉDITADO OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS OUTRAS OBSERVAÇÕES
  • 48. 48 DE SAÍDAS I. C. M - V A L O R E S FISCA IS OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA IMPOSTO DEBITADO OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS OUTRAS OBSERVAÇÕES
  • 49. 49 ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - DARJ 11 - VENCIMENTO DARJ 12 - NOME, FIRMA OU RAZÃO SOCIAL 01 - INSCRIÇÃO ESTADUAL 13 - ENDEREÇO COMPLETO 02 - CÓDIGO DA RECEITA 14 - MUNICÍPIO 15 UF 16 - CEP 03 - CGC/CNPJ/CPF 17 - RECEITA 04 - Nº DOC. ORIGEM 18 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 05 - PER.REF./PARCELA 06 - VALOR PRINCIPAL 07 - ATUAL. MONETÁRIA 08 - MORA * PAGÁVEL SOMENTE NO BANERJ, BANCO DO BRASIL OU ITAÚ. * NÃO RECEBER APÓS A DATA LIMITE PARA PAGAMENTO (CAMPO 20) 19 - AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA 09 - MULTA 20 - DATA PAGAMENTO 10 - TOTAL A RECOLHER 1ª VIA - BANCO Instruções de preenchimento: Campo 1: Preencher com o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro; Campo 2: Preencher com o código da Receita; Campo 3: Indicar o número do CNPJ ou CPF do contribuinte responsável pelo recolhimento, conforme o caso; Campo 4:Indicar o n.º do Auto de Infração, do RQP (Parcelamento), Certidão da Inscrição em Dívida Ativa, Declaração de Importação, RENAVAM e o código do município ou Guia de Controle do ITD, conforme o caso; Campo 5: Apor o mês e o ano, no formato MM/AAAA, referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou número da parcela, quando for parcelamento. No caso de IPVA informar o exercício (AAAA); Campo 6: Indicar o valor atualizado da receita principal, ,ou nominal em alguns casos. Este valor está sempre associado ao código de receita informado no campo 2; Campo 7: Indicar o valor correspondente à atualização monetária, caso ela seja cobrada de forma não associada ao principal; Campo 8: Indicar o valor dos juros, acréscimos moratórios e da multa de mora somados; Campo 9: Indicar o valor da multa em decorrência da inflação. Este valor será sempre associado ao principal informado no campo 6, existindo ou não; Campo 10: Preencher com o somativo dos campos 6 a 9 Campo 11: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que a receita deverá ser recolhida Campo 12: Apor o nome, firma ou razão social do contribuinte responsável pelo recolhimento; Campo 13: Indicar os dados completos do contribuinte; Campo 14 a 16: Indicar os dados completos do contribuinte; Campo 17: Indicar, por extenso, nome da receita relativa ao código informado no campo 2; Campo 18: Informações complementares que se fizerem necessárias;