Este documento resume a Lei 9784, que estabelece normas sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública federal. A lei define conceitos-chave, princípios e critérios para os processos administrativos, direitos e deveres dos administrados, competências e impedimentos de autoridades, regras para atos, intimações e recursos no processo.
1. RESUMO LEI 9784 – Regula o processo administrativo no âmbito da Adm.Pública federal
Conceito:
Estabelece normas básicas sobre o processo adm., visando à proteção dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração.
Considera-se:
Órgão – unidade da estrutura da administração direta e indireta
Entidade – unidade com personalidade jurídica
Autoridade – servidor ou agente público dotado de poder de decisão
Lei federal não é nacional, também se aplica ao Legislativo e ao judiciário.
Princípios da Adm.Pública:
L egalidade
I nteresse público
M oralidade
P roporcionalidade
E ficiência
Com traditório
F inalidade
A mpla Defesa
R azoabilidade
M otivação
S egurança Jurídica
Princípios da CF/88
L egalidade
I mpessoalidade
M oralidade
P ublicidade
E ficiência
Critérios para os processos administrativos
Atuar conforme a lei e o direito;
Atendimentos com fins de interesse público;
Objetividade no atendimento ao interesse público, vedada a promoção pessoal;
Atuação segundo padrões éticos: PROBIDADE, DECORO E BOA FÉ;
Divulgação dos atos, salvo quando sigilo;
Adequação entre meios e fins;
Indicação dos pressupostos de fato e de direito que tenham a decisão;
Observar formalidades para garantia dos direitos dos administrados;
Adoção de forma simples sem formalidades, garantindo segurança e respeito aos
administrados;
Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações, à produção de formas e a
interpor recursos nos processo que possam resultar sanções e litígio;
Proibição de cobrança processual, ressalvados as previstas em lei;
Impulsão de ofício do processo, sem prejuízo aos interessados;
Interpretaçãodanorma que melhorgarantao atendimentodofimpúblico,vedadaaaplicação
retroativa da nova interpretação.
2. Deveres dos administrados:
Expor os fatos verdadeiramente;
Proceder com urbanidade, lealdada e boa fé;
Não agir de modo temerário;
Prestar informações solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos
Direitos dos administrados:
Ser tratado com respeito;
Ter ciência da tramitação dos processos;
Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão;
Ser assistido por advogado ou não, salvo quando obrigatório por lei;
O processo administrativo pode ser iniciado por ofício ou a pedido do interessado.
O requerimento deve ser por escrito, salvo quando for aceita oralmente.
A Administraçãonãopode recusarsemmotivosorecebimentodosdocumentos, os órgãos deverão
elaborar modelos de formulários para os pedidos.
Vários pedidos idênticos poderão ser formulados num mesmo documento.
A competência é irrenunciável;
Pode um órgão delegar parte de sua competência a outros, mesmo que não sejam
hierarquicamente subordinados.
Não pode ser objeto de delegação:
A edição de atos normativos;
Decisão de recursos administrativos;
As matérias exclusivas de um órgão.
Os atos de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial, podendo ser
revogados a qualquer tempo.
Serápermitidaexcepcionalmente,aavocação temporáriade competênciaatribuídaa órgão inferior
hierarquicamente.
Nãoexistindocompetêncialegal,oprocessoadm. Deveráiniciarperante autoridade de grau menor
para decidir.
Impedimentos para atuação no processo administrativo:
Servidor que tenha interesse direto ou indireto no assunto;
Servidorque participe comoperito,testemunhaourepresentante emsituações com parentes
até 3º grau;
Esteja ligado judicial ou administrativamente com o interessado.
Se não comunicar um desses impedimentos, o servidor terá falta grave para efeitos disciplinares,
podendo ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Os atos dos processos:
Não dependem de forma determinada, são produzidos por escrito.
Tem páginas numeradas e rubricadas.
Devem realizar-se em dias úteis, no prazo de 5 dias(podendo se estender no máximo até 10
dias com justificativa), em horário normal de funcionamento da repartição, só serão
concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudicará o curso
do processo ou cause dano ao interessado;
Quando houver dúvida de autenticidade, será pedido o reconhecimento de firma.,
autenticação poderá ser feito no próprio órgão.
Realizar-se-ão preferencialmente na sede do órgão, dando ciência ao interessado do novo
local de realização, e intimando-o, o órgão onde tramita o processo determinará a intimação
do interessado.
3. As intimações sem prescrição legal serão nulas, mas a presença do administrado supre sua
irregularidade.
A intimação deverá conter:
Identificação do intimado e nome do órgão;
Finalidade da intimação;
Data, hora e local do comparecimento;
Se deve comparecer sozinho ou com advogado;
Informação da continuidade do processo independente do seu comparecimento;
Indicação dos fatos e fundamento legais;
Antecedência mínima de 3 dias úteis para chegar a intimação ,deve ser entregue por meio que
assegure o recebimento do interessado.
As atividades de instrução realizam-se de ofício ou impulsão do órgão, sem prejuízo.
Os atos com atuação dos interessados - menos oneroso.
Inadmissíveis provas por meios ilícitos.
consultapúblicaparamanifestaçãode terceiros, antesdadecisão e semprejuízoparao interessado,
quando a matéria de interesse geral, divulgada através de meios oficiais.
Também poderá ser feita audiência pública, antes da decisão para debate sobre a matéria.
Os resultados da consulta pública ou da audiência pública e de outros meios de participação de
administrados deverão ser apresentados com indicação do procedimento adotado.
O órgão da instrução proverá de ofício a obtenção de documentos ou cópias dos mesmos para o
processo.
Quandodados,atuaçõesoudocumentossolicitadosaointeressado forem necessários à apreciação
de pedido formulado, o não atendimento no prazo implicará arquivamento do processo.
Ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 dias, salvo
comprovada necessidade de prazo maior.
Parecerobrigatórioe vinculante–o processo nãosegue até que sejaemitido,responsabilizando-se
a pessoa que o atrasou.
Parecer obrigatório e não vinculante – o processo segue e poderá ser decidido com sua dispensa,
sem responsabilizar ninguém pelo atraso.
Encerrada a instrução, o interessado se manifestará no máximo em 10 dias, salvo se for fixado
legalmente outro prazo.
Em caso de risco iminente, A Administração Pública poderá motivadamente adotar providência
acauteladora sem prévia manifestação do interessado.
O órgão não competente elaborará relatório e encaminhará o processo a autoridade competente.
Concluídaa instrução doprocessoadm., a Administração Pública tem prazo de 30 dias para decidir,
salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Os atos administrativos deverão ser motivados quando:
Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
Decidam recursos administrativos;
Decorram de reexame de ofício;
Deixem de aplicar jurisprudência firmada;
Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato adm.
Motivação deve ser explícita, clara e congruente.
Ointeressado poderá,porescrito, desistirtotal ou parcialmente do pedido ou renunciar a direitos,
se houvermaisde um interessadosóaquele que renunciou perde o direito, os demais permanecem.
Extinção do processo –o processo será extinto se a finalidade ou objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado.
4. Anulaçãodoato administrativo por vícios de legalidade e pode ser revogados por conveniência ou
oportunidade.
5 anos – prazo que os interessados tem para que a Adm. Pública anule os atos adm.
DIFERENÇA ENTRE RECURSO E REVISÃO
RECURSO REVISÃO
Prazo 10 dias Qualquer tempo
Requerimento A pedido A pedido ou de ofício
Motivo Legalidade e mérito Novos fatos
Consequência Agrava Não agrava
Têm legitimidade para interpor recursos:
Os titulares de direitos e interesses no processo;
Aqueles cujos direitos ou interesse forem indiretamente afetados pela decisão;
Organizações e associações;
Cidadãos.
Se a lei não fixar prazo, o recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do
recebimento, podendo ser prorrogado, se justificado.
Interposto ao recurso a intimação dos demais interessados prazo de 5 dias.
O recurso não será conhecido quando interposto:
Fora do prazo;
Perante órgão incompetente;
Por quem não seja legitimado;
Depois de exaurida a esfera administrativa.
Osprazos começama correr a partir da data da cientificaçãooficial, excluindo-se da contagem o dia
de começo e incluindo o dia do vencimento.
Considera-se prorrogadooprazoaté o 1º dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não
houver expediente
Os prazos em dias contam-se continuamente, em meses ou anos conta-se de data a data, sendo
dado como início o último dia do mês.
Sanções – aplicadas pela autoridade competente, de natureza pecuniária ou consistirão na
obrigação de fazer ou não, assegurado o direito de defesa.
Prioridade na tramitação dos processos:
60 anos ou mais;
Portadores de deficiência, física ou mental;
Portadoresde tuberculose ativa,esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia
irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estado avançados de doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, AIDS, ou outra doença grave, mesmo que
adquirida após o início do processo.
Deferida a prioridade, os autos receberão a identificação para tramitação prioritária.