O documento discute alternativas antiexacionais e exacionais no âmbito do direito tributário. Em específico, aborda (1) tutelas de urgência relacionadas à fase executiva fiscal como indisponibilidade de bens e arresto executivo; (2) obtenção de certidões de regularidade fiscal perante a Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e (3) medidas como mandado de segurança, ação cautelar inominada e antecipação de tutela que podem ser adotadas pelo contribuinte em busca de
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Aula.ibet.sorocaba.tutelas de urgência.medida.cautelar.fiscal.mrl.08.2012
1. TUTELAS DE URGÊNCIA ANTI-EXACIONAIS
Obtenção de CND/CPEN
TUTELAS DE URGÊNCIA RELACIONADAS À FASE
EXECUTIVA FISCAL.
Indisponibilidade (art. 185-A do CTN)
Arresto executivo
Medida cautelar fiscal
01/09/2012 – Sorocaba
Maria Rita G. Sampaio Lunardelli
2. Necessidade de linguagem para
produção de Normas Jurídicas
Perspectiva Dinâmica
DIREITO = COMUNICAÇÃO = LINGUAGEM
Sistema composto
Código estabelecido
por Normas Jurídicas
por convenções
que visam a
regulação de condutas
intersubjetivas
3. Processo de Comunicação
MENSAGENS NORMAS JURÍDICAS
• Necessário para a constituição modificação ou extinção de relações
jurídicas
• Instrumento de controle social - qualifica condutas segundo padrões
de licitude/ilicitude (valores)
• Como saber se a conduta é lícita ou ilícita?
ART. 3º LICC - ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a
conhece
(Mecanismo artificial – HOMOGENEIDADE DO REPERTÓRIO dos
participantes da comunicação jurídica )
4. Elementos de um Processo de Comunicação
• Código – comum aos comunicadores
(ordenamento jurídico)
• Emissor – produtor de enunciados prescritivos
(autoridade competente)
• Receptor - destinatário dos enunciados
(sujeito passivo)
• Mensagem – Norma Jurídica
(significação que obtemos a partir da leitura dos
textos do direito positivo)
5. PROCESSO GERATIVO DE SENTIDO
(construção de sentido de texto)
finalidade meramente científica ou produção de novos
textos
S4 Organização VÍNCULO DE COORD. E SUBORD.
Contexto em que estão inseridas as normas
NORMA JURÍDICA
S3 Sentido
Organização de juízos hipotético-condicionais
ENUNCIADOS PRESCRITIVOS
S2 Conteúdo
Início da atividade interpretativa
S1 Plano da expressão TEXTOS
6. RELAÇÕES SOCIAIS - REALIDADE
• PROCESSO DE COMUNICAÇÃO
c/ realidade
Conexão
Comunicações Norma Geral Norma de
E Abstrata Produção Normativa
Anteriores
Início dessa Comunicação
Emissor Destinatário imediato da NGA e da NPN
ÓRGÃO
Codificador TEXTO Canal
SINAL Suporte Físico
Intimação. Intimação.
MENSAGEM
NGA x NPN y
Decodificador
Receptor Processo Gerativo
de Sentido que permitirá
CONTRIBUINTE a reação do contribuinte
Pagamento
Omissão
Impugnação
3 possíveis
Condutas/ ações
Ação Omissão Reação
7. PROCESSO DE POSITIVAÇÃO
Normas de Competência
Regra Matriz de Incidência
Lançamento + Notificação
Pagamento
8. Limites e Controle da Tributação
• Principal fonte de recursos do Estado na realização de
seus fins
• Problema: toda tributação constitui intervenção
econômica no patrimônio dos contribuintes;
• Por ser uma das principais atividades da Administração
é cercada de pressupostos que vinculam sua atuação
• Sist. Trib. delineado na CF, vinculando órgãos
legislativos frequentes contrastes
(conflitos de interesse)
9. Limites e Controle da Tributação
• Resultado desses contrastes:
A FP necessita do PJ para cobrança das dívidas fiscais;
O contribuinte necessita do PJ para assegurar a tutela
de seus direitos em relação ao fisco
• Daí decorre a necessidade de um eficiente aparato
processual para:
Garantir arrecadação – FISCO
Proteção de direitos - CONTRIBUINTES
10. Definição do Processo Judicial a partir do
Processo de Positivação
• Pelo processo de positivação classifico o tipo de
processo cabível
• Cada fase do processo indicará o tipo de medida a ser
utilizada
• Além de medidas que tocam o D. Mat. posso
necessitar de medidas que garantirão a utilidade da
tutela jurisdicional
11. Definição do Processo pelo Sujeito
Constituição
Federal
RMIT
Lançamento
+ Notificação ANTI-EXACIONAIS
Contribuinte
Pagamento
Falta de
Pagamento EXACIONAIS
Fazenda Pública
12. Definição do Processo pelo Momento em que provoco
a tutela
Constituição
Federal
RMIT Preventivo
Contribuinte
Lançamento
+ Notificação
Repressivo
Pagamento Contribuinte
Fazenda Pública
Falta de
Pagamento
13. Definição do Processo pela Eficácia da Tutela
Eficácia da Tutela Ação Cabível
Constituição Não há opção
Federal
1) Ação Declaratória
RMIT Declaratória 2) MS Preventivo
Lançamento + Constitutiva 1) Ação Anulatória
Notificação 2) MS Repressivo
Pagamento Condenatória Repetição de Indébito
Falta de
Pagamento Constitutiva 1) Ação Anulatória
2) MS Repressivo
Extração CDA
Executiva
Exec. Fiscal
14. PROBLEMAS PRÁTICOS
• STJ pacificou entendimento de que DCTF e outras
declarações constituem o CR tributário – Súmula 436
• Contribuintes necessitam CND/CPEN para vários atos
• A falta pagamento/cruzamento de dados na RFB e PGFN
ocasiona pendências no “conta corrente”.
• Pendências que levarão à inscrição na DAU e EF
15. Prova de Regularidade Fiscal perante FN
• Legislação: Decreto nº 6.016/07 alterado pelo Decreto nº
6.420/08 e IN RFB 734/07
• Certidão Negativa Conjunta RFB e PGFN
emitida em nome da matriz
Condicionada à regularidade fiscal de todas as filiais
• Certidão Positiva com Efeito de Negativa
Débitos com exigibilidade suspensa;
Lançamento no prazo para impugnação ou recurso;
16. Prova de Regularidade Fiscal perante FN
Flexibilização
• Lei 11.945/09 dispensou por 6 meses apresentação de CND para
obtenção de financiamento no BNDES e para renegociação (até
dezembro/09);
• ADIN 173 e 394 de 20/03/09 – STF declara ilegitimidade da exigência de
CND para realização de atos mercantis em geral – Lei 7.711/88 que
exigia para:
Transferência de domicílio para o exterior;
Participação em Licitação (nessa parte não conhecida a ação)
Registro, alteração e arquivo de Contratos Sociais
Registro de contrato em Cartório
Registro em Cartório de Imóveis
Empréstimos e Financiamentos em Instituições Financeiras
17. Garantia de Tutela Jurisdicional Efetiva
• Se o direito à Tutela Jurisdicional é garantido
pela CF, tenho que ter medidas que deem
efetividade a esse direito enquanto não a
obtenho de forma definitiva
• O próprio Sistema confere alternativas para
garantir a eficácia da tutela jurisdicional
18. Alternativas antiexacionais – do contribuinte
• Pelo artigo 151 do CTN há 3 tipos de tutelas:
1) – liminar em MS (inciso IV)
2) – liminar em outras espécies de ação judicial (inciso V)
3) - tutela antecipada em outras espécies de ação judicial (inciso V)
• Opção
Dependerá da fase do processo de positivação
Dependerá do objetivo do contribuinte
19. Alternativas antiexacionais – do contribuinte
• Tutelas:
Satisfativas : relação direta com D. Material
(embora sem coisa julgada material)
Cautelares: inexistência de nexo direto do
pronunciamento judicial com o direito material
20. ALTERNATIVAS ANTIEXACIONAIS – DO CONTRIBUINTE
Tutela satisfativa do Direito Tutela acauteladora do
Material Direito Material
opções
Tutela Antecipada – 273 CPC Tutela cautelar específica ou
geral – 796 e seguintes do CPC
Liminar em MS – Lei 12.016/09
Provimento que visa o próprio Visa a preservação da eficácia
bem jurídico sem coisa julgada da tutela principal
Exame do D. Material de forma Ausência de referência direta ao
finalidade
semelhante ao julgamento em D. material e de definitividade
definitivo – verossimilhança
Sempre por decisão Por interlocutória ou por
interlocutória sentença
21. ALTERNATIVAS ANTIEXACIONAIS – DO CONTRIBUINTE
MANDADO DE SEGURANÇA – ART. LXIX DA CF E LEI 12.016/09
Proteção de Direito Líquido e Certo - direito cujos fatos
estejam comprovados com prova pré-constituída
Visa evitar a incidência ou evitar que atos já praticados
produzam danos patrimoniais de difícil reparação
Evita a incidência de Multa até 30 dias após a revogação da
liminar (art. 63 da Lei 9.430/96)
22. ALTERNATIVAS ANTIEXACIONAIS – DO CONTRIBUINTE
MANDADO DE SEGURANÇA
Sentença concessiva – duplo grau é obrigatório pelo artigo 14
da Lei 12.016 e não pelo artigo 475 do CPC (a decisão não fica
suspensa)
Sentença denegatória – apelação sem efeito suspensivo –
Solução: art. 558 do CPC – suspende o cumprimento da
decisão até pronunciamento definitivo da turma ou câmara
Lei 12.016/09 – prevê no artigo 7º, III , a possibilidade de
liminar condicionada a contracautela: caução, fiança ou
depósito.
Foi objeto de ADIN pela OAB (ADIN 4.296)
23. ALTERNATIVAS ANTIEXACIONAIS – DO CONTRIBUINTE
• Ponto positivo do dispositivo:
A lei 1.533/51 não previa a possibilidade de caução.
A jurisprudência se orientou no sentido de que presentes o
fumus e o periculum tem o Impte. o direito à liminar sem
qualquer garantia;
A nova lei mantém que quando presentes os requisitos
concede sem garantia.
Mas permite que: o juiz conceda a liminar quando não houver
comprovação de plano de um dos requisitos desde que com
caução
24. ALTERNATIVAS ANTIEXACIONAIS – DO CONTRIBUINTE
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
Destinada a garantir o resultado final do processo de
conhecimento e do processo executivo
Pode ser concedida em decorrência do Poder Geral de
Cautela desde que presentes fumus boni iuris e periculum in
mora (este relacionado à ineficácia do provimento final) –
artigo 796 e seguintes do CPC.
Via de regra é preparatória de ação de conhecimento que
deve ser proposta no prazo de 30 dias após o cumprimento
da liminar – artigo 806 do CPC
25. ALTERNATIVAS ANTIEXACIONAIS – DO CONTRIBUINTE
• ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – 273 CPC
prova inequívoca,
verossimilhança da alegação
fundado receio de dano irreparável
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu
• MEDIDA CAUTELA QUE ANTECIPA EXECUÇÃO FISCAL
ERESP 205.815; 815.629/779.121/574.107 e
AgRg no Resp 642.248 - caução real não suspende exigibilidade.
Mas é possível ao devedor, em ação cautelar oferecer antes do
ajuizamento da EF, antecipando, assim, os efeitos da penhora
para obter CPEN, nos termos do 206 do CTN
26. ALTERNATIVAS EXACIONAIS – DA FAZENDA PÚBLICA
• Indisponibilidade de Bens e Direitos – art. 185 - A CTN
(inserido pela LC 118/05)
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário,
devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à
penhora no prazo legal e não forem encontrados bens
penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus
bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente
por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem
registros de transferência de bens, especialmente ao
registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do
mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que,
no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem
judicial.
27. • Indisponibilidade de Bens e Direitos – art. 185 - A CTN (inserido
pela LC 118/05)
Objetivo – garantia do crédito tributário
Requisitos:
Citação do devedor;
Não pagamento
Não oferecimento de bens à penhora
Não localização de bens penhoráveis (imprescindível até
20.01.2007) – esse requisito não prevalece mais – decisão do STJ
– 1ª Seção – RESP 1.112.943 – Nancy Andrighi, 15/09/09)
• A indisponibilidade limita-se ao valor total exigível;
• A indisponibilidade será convertida em penhora
• Não será decretada sobre bens impenhoráveis
28. • Indisponibilidade de Bens e Direitos – art. 185- A CTN (inserido pela LC
118/05)
JURISPRUDÊNCIA - STJ - Penhora solicitada até 20/01/2007 (AgRg
no RESP 1174751/PR Min. Castro Meira, 21/10/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS
POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. ARTIGOS 655 E 655-A, DO CPC,
ALTERADOS PELA LEI N. 11.382/06. 1. A partir da Lei 11.382, de 06.12.2006,
os arts. 655 e 655-A, do CPC passaram a estabelecer a inquestionável
preferência do dinheiro na ordem de constrição, inclusive por meio da
penhora on-line de ativos financeiros, confirmando que a execução se dá em
favor do exequente, e não do devedor. 2. No caso, existindo numerário
depositado em conta bancária, não pode ser recusada a sua penhora ao
argumento de que o executado nomeou crédito em precatório, já que a
ordem da Lei 6.830/80 deve ser observada, sobretudo após a edição da Lei
11.382/06. 3. Ademais, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.112.943-
MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, ocorrido em 15/09/2010, pela sistemática do
artigo 543-C do CPC, decidiu que, após o advento da Lei nº 11.382/06, o juiz
não pode exigir do credor o exaurimento das diligências, na busca de
outros bens, para a decretação da penhora on line.
29. ALTERNATIVAS EXACIONAIS – DA FAZENDA PÚBLICA
- Resp 1.073.094 – 23/09/09 - Min. Benedito Gonçalves – ART. 185- A não se
aplica em execuções fiscais de débito de natureza não tributária
• DIFERENÇA ENTRE INDISPONIBILIDADE E MC FISCAL:
• Indisponibilidade – imposição para que o Juiz decrete de ofício;
• MC Fiscal – concessão será obrigatória quando requerida pelo FISCO
30. ALTERNATIVAS EXACIONAIS – DA FAZENDA PÚBLICA
• art. 615-A CPC (inserido pela Lei 11.382/06)
(averbação premonitória da execução)
Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição,
obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução,
com identificação das partes e valor da causa, para fins de
averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
31. • Averbação da propositura de Execução - art. 615-A CPC
(inserido pela Lei 11.382/06)
Objetivo – Tutelar o processo executivo contra fraudes à
execução. Torna presumida a fraude se a alienação de um
bem for efetuada após a averbação
Há uma decisão do STJ afastando a aplicação desse artigo às
EF, mas em razão da vigência da norma (AgRg no REsp
1216227 / RJ – 2ª T. Min. Humberto Martins - DJe
04/03/2011) e não pela sua inutilidade em razão da
precedência da CDA (art. 185 CTN).
Pelo artigo 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação
ou oneração de bens por sujeito passivo em débito com
Fazenda Pública (débito inscrito em dívida ativa)
32. Jurisprudência - 615-A CPC
PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA ANOTAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA O PROPRIETÁRIO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE PENHORA DO BEM. DESCABIMENTO.
LEI Nº 11.382/2006. ART. 615-A, DO CPC. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. O pedido de
expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito, para fins de anotação
da existência de execução fiscal contra o proprietário de veículo automotor,
somente era cabível nos casos em que já havia penhora ou arresto do bem. (...)
2. A Lei n. 11.382/2006, que alterou o CPC, acrescentou o art. 615-A ao Código
Adjetivo Civil, permitindo ao exequente averbar no registro de imóveis, veículos
ou outros bens sujeitos à penhora, a existência de processo de execução contra o
executado, verbis: Art. 615-A. (...) 3. A medida tem por objetivo tutelar o
processo executivo contra a fraude à execução - dando maior publicidade
a terceiros acerca da execução contra o titular do bem a ser alienado -
que torna presumida a fraude se a alienação for efetuada após a
averbação, nos termos do § 3º, do mencionado dispositivo, verbis: § 3o
Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada
após a averbação (art. 593). 4. O ato processual regula-se pela máxima tempus
regit actum, segundo o que, à luz do direito intertemporal, implica a aplicação da
lei nova imediatamente, inclusive aos processos em curso. 5. In casu, a execução
iniciou-se no ano de 2000, muito antes da entrada em vigor da Lei n.º
11.382/2006, de modo que não incidem os novos preceitos estabelecidos pela
novel redação do art. 615-A, do CPC. 6. Recurso Especial desprovido.
(RESP 934.530. Min. Luiz Fux, 06/08/09)
33. ALTERNATIVAS EXACIONAIS – DA FAZENDA PÚBLICA
• MEDIDA CAUTELAR FISCAL – Lei 8.397/92 alterado pela Lei 9.532/97
Objetivo – garantir a eficácia da EF e assegurar a satisfação do crédito tributário
não tem caráter expropriatório.
Hipóteses de cabimento:
necessidade de crédito já constituído e comprovação da prática de atos que
tipifiquem ato ilícito (fraude, simulação, etc.):
o DV depois de notificado pelo Fisco põe ou tenta por os seus bens em
nome de terceiros
sem domicílio certo, o DV intenta ausentar-se ou alienar bens que possui
ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
tendo domicílio certo, o devedor ausenta-se ou tenta se ausentar, visando
a elidir o adimplemento da obrigação;
o devedor contrai ou tenta contrair dívidas que comprometem a liquidez
do seu patrimônio;
34. ALTERNATIVAS EXACIONAIS – DA FAZENDA PÚBLICA
• Medida Cautelar Fiscal – Lei 8.397/92 alterado pela Lei 9.532/97
o DV torna-se insolvente e aliena, ou tenta, alienar seu bens;
o DV põe, ou tenta por, seus bens em nome de terceiros;
notificado pela Fazenda Pública para efetuar o recolhimento do crédito fiscal o
DV deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
o DV possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados
ultrapassem 30% do seu patrimônio conhecido;
o DV tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo
órgão fazendário;
o DV pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito
35. ALTERNATIVAS EXACIONAIS – DA FAZENDA PÚBLICA
Medida Cautelar Fiscal – Lei 8.397/92 alterado pela Lei 9.532/97
a cautelar somente pode ser concedida se o Fisco:
- fizer prova literal da constituição do crédito fiscal; e
- fizer prova documental de alguma das hipóteses mencionadas
juízo competente : o mesmo da EF ou o relator do recurso na hipótese de a
execução estar no Tribunal.
Pela Lei 9.532/97 a autoridade é obrigada a efetuar arrolamento de bens e
direitos do contribuinte sempre que os créditos ultrapassarem 30% do valor do
patrimônio conhecido e quando o CR for superior a R$ 500.000,00 – é medida
administrativa
36. ALTERNATIVAS EXACIONAIS – DA FAZENDA PÚBLICA
Efeito das alterações promovidas pela Lei 9.532/97
Pela lei a MCF para ser proposta tem que ter comprovação da conduta
fraudulenta, simulada, etc., do contribuinte.
Pela Lei 9.532/97 o arrolamento de bens é apenas uma providência
administrativa – mero inventário ou levantamento de bens;
Os bens arrolados não ficam impedidos de serem alienados se não for
demonstrada conduta tipificadora de ato ilícito;
Por outro lado, pela MCF podem ser bloqueados os bens do sujeito passivo
quando ele possuir débitos que somados ultrapassem 30% do PL
O arrolamento passa de medida adm. a possibilidade de bloqueio de bens
com inversão do ônus da prova (prova de que o ato não foi fraudulento)
37. ALTERNATIVAS EXACIONAIS – DA FAZENDA PÚBLICA
• Medida Cautelar Fiscal – Lei 8.397/92 alterado pela Lei 9.532/97
Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:
se quando preparatória a Fazenda Pública não propuser a execução judicial
da Dívida Ativa no prazo de 60 dias contados da data em que se tornar
irrecorrível a decisão administrativa;
se não for executada dentro de trinta dias;
se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado;
Se cessar a eficácia da medida não poderá a FP repetir o pedido com o mesmo
fundamento.
38. JURISPRUDÊNCIA – MEDIDA CAUTELAR FISCAL
REsp 722.998/MT:
somente é possível o redirecionamento da EF contra o sócio-
gerente, se houver prova de que o sócio agiu com excesso de
poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos. O
STJ entendeu que não podia ser concedida a MC-Fiscal contra os
sócios, pois não havia sido realizada esse prova pelo Fisco.
REsp 690.740/AL –
A Medida Cautelar Fiscal só deve atingir bens pertencentes ao
ativo permanente da empresa, incluindo-se os créditos a que
tem direito.