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TUTELAS DE URGÊNCIA ANTI-EXACIONAIS
                    Obtenção de CND/CPEN

TUTELAS DE URGÊNCIA RELACIONADAS À FASE
                       EXECUTIVA FISCAL.

           Indisponibilidade (art. 185-A do CTN)
                                Arresto executivo
                           Medida cautelar fiscal



               01/09/2012 – Sorocaba
       Maria Rita G. Sampaio Lunardelli
Necessidade de linguagem para
         produção de Normas Jurídicas


                   Perspectiva Dinâmica


    DIREITO             = COMUNICAÇÃO = LINGUAGEM



  Sistema composto
                                          Código estabelecido
 por Normas Jurídicas
                                            por convenções
      que visam a
regulação de condutas
    intersubjetivas
Processo de Comunicação

        MENSAGENS                                NORMAS JURÍDICAS

• Necessário para a constituição modificação ou extinção de relações
  jurídicas

• Instrumento de controle social - qualifica condutas segundo padrões
  de licitude/ilicitude (valores)

• Como saber se a conduta é lícita ou ilícita?

   ART. 3º LICC - ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a
   conhece

   (Mecanismo artificial – HOMOGENEIDADE DO REPERTÓRIO dos
   participantes da comunicação jurídica )
Elementos de um Processo de Comunicação


• Código    –      comum aos comunicadores
                   (ordenamento jurídico)

• Emissor      –   produtor de enunciados prescritivos
                   (autoridade competente)

• Receptor -       destinatário dos enunciados
                   (sujeito passivo)

• Mensagem –       Norma Jurídica
                   (significação que obtemos a partir da leitura dos
                   textos do direito positivo)
PROCESSO GERATIVO DE SENTIDO
                   (construção de sentido de texto)

        finalidade meramente científica ou produção de novos
                               textos

    S4         Organização          VÍNCULO DE COORD. E SUBORD.

                                     Contexto em que estão inseridas as normas

                                            NORMA JURÍDICA
    S3           Sentido
                                      Organização de juízos hipotético-condicionais


                                        ENUNCIADOS PRESCRITIVOS
    S2          Conteúdo
                                         Início da atividade interpretativa


    S1     Plano da expressão                  TEXTOS
RELAÇÕES SOCIAIS - REALIDADE

             •                                                      PROCESSO DE COMUNICAÇÃO




                        c/ realidade
                        Conexão
Comunicações                               Norma Geral                                         Norma de
                                           E Abstrata                                      Produção Normativa
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   Início dessa Comunicação

                                                                         Emissor                         Destinatário imediato da NGA e da NPN
                                                                         ÓRGÃO

                                       Codificador                        TEXTO                Canal
                                                                          SINAL                Suporte Físico

                                                     Intimação.                        Intimação.


                                                                        MENSAGEM
                                                                                                                          NGA x          NPN y


                                                                                               Decodificador
                                                                         Receptor                                              Processo Gerativo
                                                                                                                               de Sentido que permitirá
                                                                      CONTRIBUINTE                                             a reação do contribuinte
                                                        Pagamento




                                                                             Omissão




                                                                                            Impugnação


                        3 possíveis
                        Condutas/ ações


                                                      Ação                 Omissão         Reação
PROCESSO DE POSITIVAÇÃO


 Normas de Competência




 Regra Matriz de Incidência




   Lançamento + Notificação



        Pagamento
Limites e Controle da Tributação

• Principal fonte de recursos do Estado na realização de
  seus fins

• Problema: toda tributação constitui intervenção
  econômica no patrimônio dos contribuintes;

• Por ser uma das principais atividades da Administração
  é cercada de pressupostos que vinculam sua atuação

• Sist. Trib. delineado na CF, vinculando órgãos
  legislativos             frequentes   contrastes
  (conflitos de interesse)
Limites e Controle da Tributação

• Resultado desses contrastes:

    A FP necessita do PJ para cobrança das dívidas fiscais;

    O contribuinte necessita do PJ para assegurar a tutela
     de seus direitos em relação ao fisco

• Daí decorre a necessidade de um eficiente aparato
  processual para:

    Garantir arrecadação – FISCO
    Proteção de direitos - CONTRIBUINTES
Definição do Processo Judicial a partir do
                Processo de Positivação

• Pelo processo de positivação classifico o tipo de
  processo cabível

• Cada fase do processo indicará o tipo de medida a ser
  utilizada

• Além de medidas que tocam o D. Mat. posso
   necessitar de medidas que garantirão a utilidade da
   tutela jurisdicional
Definição do Processo pelo Sujeito


   Constituição
     Federal


      RMIT


   Lançamento
   + Notificação    ANTI-EXACIONAIS
                      Contribuinte
    Pagamento


     Falta de
    Pagamento        EXACIONAIS
                    Fazenda Pública
Definição do Processo pelo Momento em que provoco
                       a tutela

            Constituição
              Federal


               RMIT           Preventivo
                             Contribuinte
           Lançamento
           + Notificação
                              Repressivo
            Pagamento        Contribuinte
                            Fazenda Pública
             Falta de
            Pagamento
Definição do Processo pela Eficácia da Tutela

                      Eficácia da Tutela    Ação Cabível

      Constituição                          Não há opção
        Federal
                                           1) Ação Declaratória
          RMIT         Declaratória        2) MS Preventivo

      Lançamento +      Constitutiva       1) Ação Anulatória
        Notificação                        2) MS Repressivo

       Pagamento       Condenatória         Repetição de Indébito

        Falta de
       Pagamento        Constitutiva       1) Ação Anulatória
                                           2) MS Repressivo
      Extração CDA
                        Executiva
                                           Exec. Fiscal
PROBLEMAS PRÁTICOS


• STJ pacificou entendimento de que DCTF e outras
  declarações constituem o CR tributário – Súmula 436

• Contribuintes necessitam CND/CPEN para vários atos

• A falta pagamento/cruzamento de dados na RFB e PGFN
  ocasiona pendências no “conta corrente”.

• Pendências que levarão à inscrição na DAU e EF
Prova de Regularidade Fiscal perante FN

• Legislação:            Decreto nº 6.016/07 alterado pelo Decreto nº
                         6.420/08 e IN RFB 734/07



• Certidão Negativa Conjunta RFB e PGFN

    emitida em nome da matriz
    Condicionada à regularidade fiscal de todas as filiais



• Certidão Positiva com Efeito de Negativa

    Débitos com exigibilidade suspensa;
    Lançamento no prazo para impugnação ou recurso;
Prova de Regularidade Fiscal perante FN

                             Flexibilização

• Lei 11.945/09 dispensou por 6 meses apresentação de CND para
  obtenção de financiamento no BNDES e para renegociação (até
  dezembro/09);

• ADIN 173 e 394 de 20/03/09 – STF declara ilegitimidade da exigência de
  CND para realização de atos mercantis em geral – Lei 7.711/88 que
  exigia para:

       Transferência de domicílio para o exterior;
       Participação em Licitação (nessa parte não conhecida a ação)
       Registro, alteração e arquivo de Contratos Sociais
       Registro de contrato em Cartório
       Registro em Cartório de Imóveis
       Empréstimos e Financiamentos em Instituições Financeiras
Garantia de Tutela Jurisdicional Efetiva

• Se o direito à Tutela Jurisdicional é garantido
  pela CF, tenho que ter medidas que deem
  efetividade a esse direito enquanto não a
  obtenho de forma definitiva

• O próprio Sistema confere alternativas para
  garantir a eficácia da tutela jurisdicional
Alternativas antiexacionais – do contribuinte

• Pelo artigo 151 do CTN há 3 tipos de tutelas:

      1) – liminar em MS (inciso IV)

      2) – liminar em outras espécies de ação judicial (inciso V)

      3) - tutela antecipada em outras espécies de ação judicial (inciso V)

• Opção

 Dependerá da fase do processo de positivação

 Dependerá do objetivo do contribuinte
Alternativas antiexacionais – do contribuinte


• Tutelas:

 Satisfativas : relação direta com D. Material
  (embora sem coisa julgada material)

 Cautelares: inexistência de nexo direto do
  pronunciamento judicial com o direito material
ALTERNATIVAS ANTIEXACIONAIS – DO CONTRIBUINTE

             Tutela satisfativa do Direito       Tutela acauteladora do
                       Material                     Direito Material
opções




              Tutela Antecipada – 273 CPC      Tutela cautelar específica ou
                                              geral – 796 e seguintes do CPC

                                              Liminar em MS – Lei 12.016/09

             Provimento que visa o próprio     Visa a preservação da eficácia
             bem jurídico sem coisa julgada          da tutela principal
             Exame do D. Material de forma    Ausência de referência direta ao
finalidade




             semelhante ao julgamento em      D. material e de definitividade
              definitivo – verossimilhança
                   Sempre por decisão             Por interlocutória ou por
                     interlocutória                       sentença
ALTERNATIVAS ANTIEXACIONAIS – DO CONTRIBUINTE


MANDADO DE SEGURANÇA – ART. LXIX DA CF E LEI 12.016/09


 Proteção de Direito Líquido e Certo - direito cujos fatos
  estejam comprovados com prova pré-constituída

 Visa evitar a incidência ou evitar que atos já praticados
  produzam danos patrimoniais de difícil reparação

 Evita a incidência de Multa até 30 dias após a revogação da
  liminar (art. 63 da Lei 9.430/96)
ALTERNATIVAS ANTIEXACIONAIS – DO CONTRIBUINTE

MANDADO DE SEGURANÇA

 Sentença concessiva – duplo grau é obrigatório pelo artigo 14
  da Lei 12.016 e não pelo artigo 475 do CPC (a decisão não fica
  suspensa)

 Sentença denegatória – apelação sem efeito suspensivo –
  Solução: art. 558 do CPC – suspende o cumprimento da
  decisão até pronunciamento definitivo da turma ou câmara

 Lei 12.016/09 – prevê no artigo 7º, III , a possibilidade de
  liminar condicionada a contracautela: caução, fiança ou
  depósito.

 Foi objeto de ADIN pela OAB (ADIN 4.296)
ALTERNATIVAS ANTIEXACIONAIS – DO CONTRIBUINTE

• Ponto positivo do dispositivo:

 A lei 1.533/51 não previa a possibilidade de caução.

 A jurisprudência se orientou no sentido de que presentes o
  fumus e o periculum tem o Impte. o direito à liminar sem
  qualquer garantia;

 A nova lei mantém que quando presentes os requisitos
  concede sem garantia.

 Mas permite que: o juiz conceda a liminar quando não houver
  comprovação de plano de um dos requisitos desde que com
  caução
ALTERNATIVAS ANTIEXACIONAIS – DO CONTRIBUINTE


AÇÃO CAUTELAR INOMINADA

 Destinada a garantir o resultado final do processo de
  conhecimento e do processo executivo

 Pode ser concedida em decorrência do Poder Geral de
  Cautela desde que presentes fumus boni iuris e periculum in
  mora (este relacionado à ineficácia do provimento final) –
  artigo 796 e seguintes do CPC.

 Via de regra é preparatória de ação de conhecimento que
  deve ser proposta no prazo de 30 dias após o cumprimento
  da liminar – artigo 806 do CPC
ALTERNATIVAS ANTIEXACIONAIS – DO CONTRIBUINTE
• ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – 273 CPC

      prova inequívoca,
      verossimilhança da alegação
      fundado receio de dano irreparável
      abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
       do réu

• MEDIDA CAUTELA QUE ANTECIPA EXECUÇÃO FISCAL

    ERESP 205.815; 815.629/779.121/574.107 e

    AgRg no Resp 642.248 - caução real não suspende exigibilidade.
     Mas é possível ao devedor, em ação cautelar oferecer antes do
     ajuizamento da EF, antecipando, assim, os efeitos da penhora
     para obter CPEN, nos termos do 206 do CTN
ALTERNATIVAS EXACIONAIS – DA FAZENDA PÚBLICA


• Indisponibilidade de Bens e Direitos – art. 185 - A CTN
  (inserido pela LC 118/05)

  Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário,
  devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à
  penhora no prazo legal e não forem encontrados bens
  penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus
  bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente
  por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem
  registros de transferência de bens, especialmente ao
  registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do
  mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que,
  no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem
  judicial.
• Indisponibilidade de Bens e Direitos – art. 185 - A CTN (inserido
  pela LC 118/05)

    Objetivo – garantia do crédito tributário

 Requisitos:

   Citação do devedor;
   Não pagamento
   Não oferecimento de bens à penhora
   Não localização de bens penhoráveis (imprescindível até
    20.01.2007) – esse requisito não prevalece mais – decisão do STJ
    – 1ª Seção – RESP 1.112.943 – Nancy Andrighi, 15/09/09)

• A indisponibilidade limita-se ao valor total exigível;
• A indisponibilidade será convertida em penhora
• Não será decretada sobre bens impenhoráveis
• Indisponibilidade de Bens e Direitos – art. 185- A CTN (inserido pela LC
  118/05)

   JURISPRUDÊNCIA - STJ - Penhora solicitada até 20/01/2007          (AgRg
   no RESP 1174751/PR Min. Castro Meira, 21/10/2010)

   PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS
   POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. ARTIGOS 655 E 655-A, DO CPC,
   ALTERADOS PELA LEI N. 11.382/06. 1. A partir da Lei 11.382, de 06.12.2006,
   os arts. 655 e 655-A, do CPC passaram a estabelecer a inquestionável
   preferência do dinheiro na ordem de constrição, inclusive por meio da
   penhora on-line de ativos financeiros, confirmando que a execução se dá em
   favor do exequente, e não do devedor. 2. No caso, existindo numerário
   depositado em conta bancária, não pode ser recusada a sua penhora ao
   argumento de que o executado nomeou crédito em precatório, já que a
   ordem da Lei 6.830/80 deve ser observada, sobretudo após a edição da Lei
   11.382/06. 3. Ademais, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.112.943-
   MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, ocorrido em 15/09/2010, pela sistemática do
   artigo 543-C do CPC, decidiu que, após o advento da Lei nº 11.382/06, o juiz
   não pode exigir do credor o exaurimento das diligências, na busca de
   outros bens, para a decretação da penhora on line.
ALTERNATIVAS EXACIONAIS – DA FAZENDA PÚBLICA



-   Resp 1.073.094 – 23/09/09 - Min. Benedito Gonçalves – ART. 185- A não se
    aplica em execuções fiscais de débito de natureza não tributária




• DIFERENÇA ENTRE INDISPONIBILIDADE E MC FISCAL:


• Indisponibilidade – imposição para que o Juiz decrete de ofício;


• MC Fiscal – concessão será obrigatória quando requerida pelo FISCO
ALTERNATIVAS EXACIONAIS – DA FAZENDA PÚBLICA



• art. 615-A CPC (inserido pela Lei 11.382/06)
           (averbação premonitória da execução)


  Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição,
  obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução,
  com identificação das partes e valor da causa, para fins de
  averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou
  registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
• Averbação da propositura de Execução - art. 615-A CPC
                (inserido pela Lei 11.382/06)

  Objetivo – Tutelar o processo executivo contra fraudes à
  execução. Torna presumida a fraude se a alienação de um
  bem for efetuada após a averbação

 Há uma decisão do STJ afastando a aplicação desse artigo às
  EF, mas em razão da vigência da norma (AgRg no REsp
  1216227 / RJ – 2ª T. Min. Humberto Martins - DJe
  04/03/2011) e não pela sua inutilidade em razão da
  precedência da CDA (art. 185 CTN).

 Pelo artigo 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação
  ou oneração de bens por sujeito passivo em débito com
  Fazenda Pública (débito inscrito em dívida ativa)
Jurisprudência - 615-A CPC

PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA ANOTAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA O PROPRIETÁRIO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE PENHORA DO BEM. DESCABIMENTO.
LEI Nº 11.382/2006. ART. 615-A, DO CPC. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. O pedido de
expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito, para fins de anotação
da existência de execução fiscal contra o proprietário de veículo automotor,
somente era cabível nos casos em que já havia penhora ou arresto do bem. (...)
2. A Lei n. 11.382/2006, que alterou o CPC, acrescentou o art. 615-A ao Código
Adjetivo Civil, permitindo ao exequente averbar no registro de imóveis, veículos
ou outros bens sujeitos à penhora, a existência de processo de execução contra o
executado, verbis: Art. 615-A. (...) 3. A medida tem por objetivo tutelar o
processo executivo contra a fraude à execução - dando maior publicidade
a terceiros acerca da execução contra o titular do bem a ser alienado -
que torna presumida a fraude se a alienação for efetuada após a
averbação, nos termos do § 3º, do mencionado dispositivo, verbis: § 3o
Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada
após a averbação (art. 593). 4. O ato processual regula-se pela máxima tempus
regit actum, segundo o que, à luz do direito intertemporal, implica a aplicação da
lei nova imediatamente, inclusive aos processos em curso. 5. In casu, a execução
iniciou-se no ano de 2000, muito antes da entrada em vigor da Lei n.º
11.382/2006, de modo que não incidem os novos preceitos estabelecidos pela
novel redação do art. 615-A, do CPC. 6. Recurso Especial desprovido.
(RESP 934.530. Min. Luiz Fux, 06/08/09)
ALTERNATIVAS EXACIONAIS – DA FAZENDA PÚBLICA

• MEDIDA CAUTELAR FISCAL – Lei 8.397/92 alterado pela Lei 9.532/97

Objetivo – garantir a eficácia da EF e assegurar a satisfação do crédito tributário
                 não tem caráter expropriatório.

Hipóteses de cabimento:

 necessidade de crédito já constituído e comprovação da prática de atos que
tipifiquem ato ilícito (fraude, simulação, etc.):

     o DV depois de notificado pelo Fisco põe ou tenta por os seus bens em
    nome de terceiros
     sem domicílio certo, o DV intenta ausentar-se ou alienar bens que possui
    ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
     tendo domicílio certo, o devedor ausenta-se ou tenta se ausentar, visando
    a elidir o adimplemento da obrigação;
     o devedor contrai ou tenta contrair dívidas que comprometem a liquidez
    do seu patrimônio;
ALTERNATIVAS EXACIONAIS – DA FAZENDA PÚBLICA


• Medida Cautelar Fiscal – Lei 8.397/92 alterado pela Lei 9.532/97

 o DV torna-se insolvente e aliena, ou tenta, alienar seu bens;
 o DV põe, ou tenta por, seus bens em nome de terceiros;
 notificado pela Fazenda Pública para efetuar o recolhimento do crédito fiscal o
DV deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;

 o DV possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados
ultrapassem 30% do seu patrimônio conhecido;

 o DV tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo
órgão fazendário;

 o DV pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito
ALTERNATIVAS EXACIONAIS – DA FAZENDA PÚBLICA

 Medida Cautelar Fiscal – Lei 8.397/92 alterado pela Lei 9.532/97

a cautelar somente pode ser concedida se o Fisco:

- fizer prova literal da constituição do crédito fiscal; e
- fizer prova documental de alguma das hipóteses mencionadas

 juízo competente : o mesmo da EF ou o relator do recurso na hipótese de a
execução estar no Tribunal.

Pela Lei 9.532/97 a autoridade é obrigada a efetuar arrolamento de bens e
direitos do contribuinte sempre que os créditos ultrapassarem 30% do valor do
patrimônio conhecido e quando o CR for superior a R$ 500.000,00 – é medida
administrativa
ALTERNATIVAS EXACIONAIS – DA FAZENDA PÚBLICA

Efeito das alterações promovidas pela Lei 9.532/97

Pela lei a MCF para ser proposta tem que ter comprovação da conduta
fraudulenta, simulada, etc., do contribuinte.

Pela Lei 9.532/97 o arrolamento de bens é apenas uma providência
administrativa – mero inventário ou levantamento de bens;

Os bens arrolados não ficam impedidos de serem alienados se não for
demonstrada conduta tipificadora de ato ilícito;

Por outro lado, pela MCF podem ser bloqueados os bens do sujeito passivo
quando ele possuir débitos que somados ultrapassem 30% do PL

O arrolamento passa de medida adm. a possibilidade de bloqueio de bens
com inversão do ônus da prova (prova de que o ato não foi fraudulento)
ALTERNATIVAS EXACIONAIS – DA FAZENDA PÚBLICA
• Medida Cautelar Fiscal – Lei 8.397/92 alterado pela Lei 9.532/97

Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:

     se quando preparatória a Fazenda Pública não propuser a execução judicial
da Dívida Ativa no prazo de 60 dias contados da data em que se tornar
irrecorrível a decisão administrativa;

 se não for executada dentro de trinta dias;

 se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;

 se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado;

 Se cessar a eficácia da medida não poderá a FP repetir o pedido com o mesmo
fundamento.
JURISPRUDÊNCIA – MEDIDA CAUTELAR FISCAL


REsp 722.998/MT:
somente é possível o redirecionamento da EF contra o sócio-
gerente, se houver prova de que o sócio agiu com excesso de
poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos. O
STJ entendeu que não podia ser concedida a MC-Fiscal contra os
sócios, pois não havia sido realizada esse prova pelo Fisco.


REsp 690.740/AL –
A Medida Cautelar Fiscal só deve atingir bens pertencentes ao
ativo permanente da empresa, incluindo-se os créditos a que
tem direito.
FIM

mrlunardelli@advocacialunardelli.com.br

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Aula.ibet.sorocaba.tutelas de urgência.medida.cautelar.fiscal.mrl.08.2012

  • 1. TUTELAS DE URGÊNCIA ANTI-EXACIONAIS Obtenção de CND/CPEN TUTELAS DE URGÊNCIA RELACIONADAS À FASE EXECUTIVA FISCAL. Indisponibilidade (art. 185-A do CTN) Arresto executivo Medida cautelar fiscal 01/09/2012 – Sorocaba Maria Rita G. Sampaio Lunardelli
  • 2. Necessidade de linguagem para produção de Normas Jurídicas Perspectiva Dinâmica DIREITO = COMUNICAÇÃO = LINGUAGEM Sistema composto Código estabelecido por Normas Jurídicas por convenções que visam a regulação de condutas intersubjetivas
  • 3. Processo de Comunicação MENSAGENS NORMAS JURÍDICAS • Necessário para a constituição modificação ou extinção de relações jurídicas • Instrumento de controle social - qualifica condutas segundo padrões de licitude/ilicitude (valores) • Como saber se a conduta é lícita ou ilícita? ART. 3º LICC - ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece (Mecanismo artificial – HOMOGENEIDADE DO REPERTÓRIO dos participantes da comunicação jurídica )
  • 4. Elementos de um Processo de Comunicação • Código – comum aos comunicadores (ordenamento jurídico) • Emissor – produtor de enunciados prescritivos (autoridade competente) • Receptor - destinatário dos enunciados (sujeito passivo) • Mensagem – Norma Jurídica (significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo)
  • 5. PROCESSO GERATIVO DE SENTIDO (construção de sentido de texto)  finalidade meramente científica ou produção de novos textos S4 Organização VÍNCULO DE COORD. E SUBORD. Contexto em que estão inseridas as normas NORMA JURÍDICA S3 Sentido Organização de juízos hipotético-condicionais ENUNCIADOS PRESCRITIVOS S2 Conteúdo Início da atividade interpretativa S1 Plano da expressão TEXTOS
  • 6. RELAÇÕES SOCIAIS - REALIDADE • PROCESSO DE COMUNICAÇÃO c/ realidade Conexão Comunicações Norma Geral Norma de E Abstrata Produção Normativa Anteriores Início dessa Comunicação Emissor Destinatário imediato da NGA e da NPN ÓRGÃO Codificador TEXTO Canal SINAL Suporte Físico Intimação. Intimação. MENSAGEM NGA x NPN y Decodificador Receptor Processo Gerativo de Sentido que permitirá CONTRIBUINTE a reação do contribuinte Pagamento Omissão Impugnação 3 possíveis Condutas/ ações Ação Omissão Reação
  • 7. PROCESSO DE POSITIVAÇÃO Normas de Competência Regra Matriz de Incidência Lançamento + Notificação Pagamento
  • 8. Limites e Controle da Tributação • Principal fonte de recursos do Estado na realização de seus fins • Problema: toda tributação constitui intervenção econômica no patrimônio dos contribuintes; • Por ser uma das principais atividades da Administração é cercada de pressupostos que vinculam sua atuação • Sist. Trib. delineado na CF, vinculando órgãos legislativos frequentes contrastes (conflitos de interesse)
  • 9. Limites e Controle da Tributação • Resultado desses contrastes:  A FP necessita do PJ para cobrança das dívidas fiscais;  O contribuinte necessita do PJ para assegurar a tutela de seus direitos em relação ao fisco • Daí decorre a necessidade de um eficiente aparato processual para:  Garantir arrecadação – FISCO  Proteção de direitos - CONTRIBUINTES
  • 10. Definição do Processo Judicial a partir do Processo de Positivação • Pelo processo de positivação classifico o tipo de processo cabível • Cada fase do processo indicará o tipo de medida a ser utilizada • Além de medidas que tocam o D. Mat. posso necessitar de medidas que garantirão a utilidade da tutela jurisdicional
  • 11. Definição do Processo pelo Sujeito Constituição Federal RMIT Lançamento + Notificação ANTI-EXACIONAIS Contribuinte Pagamento Falta de Pagamento EXACIONAIS Fazenda Pública
  • 12. Definição do Processo pelo Momento em que provoco a tutela Constituição Federal RMIT Preventivo Contribuinte Lançamento + Notificação Repressivo Pagamento Contribuinte Fazenda Pública Falta de Pagamento
  • 13. Definição do Processo pela Eficácia da Tutela Eficácia da Tutela Ação Cabível Constituição Não há opção Federal 1) Ação Declaratória RMIT Declaratória 2) MS Preventivo Lançamento + Constitutiva 1) Ação Anulatória Notificação 2) MS Repressivo Pagamento Condenatória Repetição de Indébito Falta de Pagamento Constitutiva 1) Ação Anulatória 2) MS Repressivo Extração CDA Executiva Exec. Fiscal
  • 14. PROBLEMAS PRÁTICOS • STJ pacificou entendimento de que DCTF e outras declarações constituem o CR tributário – Súmula 436 • Contribuintes necessitam CND/CPEN para vários atos • A falta pagamento/cruzamento de dados na RFB e PGFN ocasiona pendências no “conta corrente”. • Pendências que levarão à inscrição na DAU e EF
  • 15. Prova de Regularidade Fiscal perante FN • Legislação: Decreto nº 6.016/07 alterado pelo Decreto nº 6.420/08 e IN RFB 734/07 • Certidão Negativa Conjunta RFB e PGFN  emitida em nome da matriz  Condicionada à regularidade fiscal de todas as filiais • Certidão Positiva com Efeito de Negativa  Débitos com exigibilidade suspensa;  Lançamento no prazo para impugnação ou recurso;
  • 16. Prova de Regularidade Fiscal perante FN Flexibilização • Lei 11.945/09 dispensou por 6 meses apresentação de CND para obtenção de financiamento no BNDES e para renegociação (até dezembro/09); • ADIN 173 e 394 de 20/03/09 – STF declara ilegitimidade da exigência de CND para realização de atos mercantis em geral – Lei 7.711/88 que exigia para:  Transferência de domicílio para o exterior;  Participação em Licitação (nessa parte não conhecida a ação)  Registro, alteração e arquivo de Contratos Sociais  Registro de contrato em Cartório  Registro em Cartório de Imóveis  Empréstimos e Financiamentos em Instituições Financeiras
  • 17. Garantia de Tutela Jurisdicional Efetiva • Se o direito à Tutela Jurisdicional é garantido pela CF, tenho que ter medidas que deem efetividade a esse direito enquanto não a obtenho de forma definitiva • O próprio Sistema confere alternativas para garantir a eficácia da tutela jurisdicional
  • 18. Alternativas antiexacionais – do contribuinte • Pelo artigo 151 do CTN há 3 tipos de tutelas:  1) – liminar em MS (inciso IV)  2) – liminar em outras espécies de ação judicial (inciso V)  3) - tutela antecipada em outras espécies de ação judicial (inciso V) • Opção  Dependerá da fase do processo de positivação  Dependerá do objetivo do contribuinte
  • 19. Alternativas antiexacionais – do contribuinte • Tutelas:  Satisfativas : relação direta com D. Material (embora sem coisa julgada material)  Cautelares: inexistência de nexo direto do pronunciamento judicial com o direito material
  • 20. ALTERNATIVAS ANTIEXACIONAIS – DO CONTRIBUINTE Tutela satisfativa do Direito Tutela acauteladora do Material Direito Material opções Tutela Antecipada – 273 CPC Tutela cautelar específica ou geral – 796 e seguintes do CPC Liminar em MS – Lei 12.016/09 Provimento que visa o próprio Visa a preservação da eficácia bem jurídico sem coisa julgada da tutela principal Exame do D. Material de forma Ausência de referência direta ao finalidade semelhante ao julgamento em D. material e de definitividade definitivo – verossimilhança Sempre por decisão Por interlocutória ou por interlocutória sentença
  • 21. ALTERNATIVAS ANTIEXACIONAIS – DO CONTRIBUINTE MANDADO DE SEGURANÇA – ART. LXIX DA CF E LEI 12.016/09  Proteção de Direito Líquido e Certo - direito cujos fatos estejam comprovados com prova pré-constituída  Visa evitar a incidência ou evitar que atos já praticados produzam danos patrimoniais de difícil reparação  Evita a incidência de Multa até 30 dias após a revogação da liminar (art. 63 da Lei 9.430/96)
  • 22. ALTERNATIVAS ANTIEXACIONAIS – DO CONTRIBUINTE MANDADO DE SEGURANÇA  Sentença concessiva – duplo grau é obrigatório pelo artigo 14 da Lei 12.016 e não pelo artigo 475 do CPC (a decisão não fica suspensa)  Sentença denegatória – apelação sem efeito suspensivo – Solução: art. 558 do CPC – suspende o cumprimento da decisão até pronunciamento definitivo da turma ou câmara  Lei 12.016/09 – prevê no artigo 7º, III , a possibilidade de liminar condicionada a contracautela: caução, fiança ou depósito.  Foi objeto de ADIN pela OAB (ADIN 4.296)
  • 23. ALTERNATIVAS ANTIEXACIONAIS – DO CONTRIBUINTE • Ponto positivo do dispositivo:  A lei 1.533/51 não previa a possibilidade de caução.  A jurisprudência se orientou no sentido de que presentes o fumus e o periculum tem o Impte. o direito à liminar sem qualquer garantia;  A nova lei mantém que quando presentes os requisitos concede sem garantia.  Mas permite que: o juiz conceda a liminar quando não houver comprovação de plano de um dos requisitos desde que com caução
  • 24. ALTERNATIVAS ANTIEXACIONAIS – DO CONTRIBUINTE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA  Destinada a garantir o resultado final do processo de conhecimento e do processo executivo  Pode ser concedida em decorrência do Poder Geral de Cautela desde que presentes fumus boni iuris e periculum in mora (este relacionado à ineficácia do provimento final) – artigo 796 e seguintes do CPC.  Via de regra é preparatória de ação de conhecimento que deve ser proposta no prazo de 30 dias após o cumprimento da liminar – artigo 806 do CPC
  • 25. ALTERNATIVAS ANTIEXACIONAIS – DO CONTRIBUINTE • ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – 273 CPC  prova inequívoca,  verossimilhança da alegação  fundado receio de dano irreparável  abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu • MEDIDA CAUTELA QUE ANTECIPA EXECUÇÃO FISCAL  ERESP 205.815; 815.629/779.121/574.107 e  AgRg no Resp 642.248 - caução real não suspende exigibilidade. Mas é possível ao devedor, em ação cautelar oferecer antes do ajuizamento da EF, antecipando, assim, os efeitos da penhora para obter CPEN, nos termos do 206 do CTN
  • 26. ALTERNATIVAS EXACIONAIS – DA FAZENDA PÚBLICA • Indisponibilidade de Bens e Direitos – art. 185 - A CTN (inserido pela LC 118/05) Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
  • 27. • Indisponibilidade de Bens e Direitos – art. 185 - A CTN (inserido pela LC 118/05) Objetivo – garantia do crédito tributário  Requisitos:  Citação do devedor;  Não pagamento  Não oferecimento de bens à penhora  Não localização de bens penhoráveis (imprescindível até 20.01.2007) – esse requisito não prevalece mais – decisão do STJ – 1ª Seção – RESP 1.112.943 – Nancy Andrighi, 15/09/09) • A indisponibilidade limita-se ao valor total exigível; • A indisponibilidade será convertida em penhora • Não será decretada sobre bens impenhoráveis
  • 28. • Indisponibilidade de Bens e Direitos – art. 185- A CTN (inserido pela LC 118/05) JURISPRUDÊNCIA - STJ - Penhora solicitada até 20/01/2007 (AgRg no RESP 1174751/PR Min. Castro Meira, 21/10/2010) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. ARTIGOS 655 E 655-A, DO CPC, ALTERADOS PELA LEI N. 11.382/06. 1. A partir da Lei 11.382, de 06.12.2006, os arts. 655 e 655-A, do CPC passaram a estabelecer a inquestionável preferência do dinheiro na ordem de constrição, inclusive por meio da penhora on-line de ativos financeiros, confirmando que a execução se dá em favor do exequente, e não do devedor. 2. No caso, existindo numerário depositado em conta bancária, não pode ser recusada a sua penhora ao argumento de que o executado nomeou crédito em precatório, já que a ordem da Lei 6.830/80 deve ser observada, sobretudo após a edição da Lei 11.382/06. 3. Ademais, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.112.943- MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, ocorrido em 15/09/2010, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, decidiu que, após o advento da Lei nº 11.382/06, o juiz não pode exigir do credor o exaurimento das diligências, na busca de outros bens, para a decretação da penhora on line.
  • 29. ALTERNATIVAS EXACIONAIS – DA FAZENDA PÚBLICA - Resp 1.073.094 – 23/09/09 - Min. Benedito Gonçalves – ART. 185- A não se aplica em execuções fiscais de débito de natureza não tributária • DIFERENÇA ENTRE INDISPONIBILIDADE E MC FISCAL: • Indisponibilidade – imposição para que o Juiz decrete de ofício; • MC Fiscal – concessão será obrigatória quando requerida pelo FISCO
  • 30. ALTERNATIVAS EXACIONAIS – DA FAZENDA PÚBLICA • art. 615-A CPC (inserido pela Lei 11.382/06) (averbação premonitória da execução) Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
  • 31. • Averbação da propositura de Execução - art. 615-A CPC (inserido pela Lei 11.382/06) Objetivo – Tutelar o processo executivo contra fraudes à execução. Torna presumida a fraude se a alienação de um bem for efetuada após a averbação  Há uma decisão do STJ afastando a aplicação desse artigo às EF, mas em razão da vigência da norma (AgRg no REsp 1216227 / RJ – 2ª T. Min. Humberto Martins - DJe 04/03/2011) e não pela sua inutilidade em razão da precedência da CDA (art. 185 CTN).  Pelo artigo 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito com Fazenda Pública (débito inscrito em dívida ativa)
  • 32. Jurisprudência - 615-A CPC PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA O PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE PENHORA DO BEM. DESCABIMENTO. LEI Nº 11.382/2006. ART. 615-A, DO CPC. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. O pedido de expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito, para fins de anotação da existência de execução fiscal contra o proprietário de veículo automotor, somente era cabível nos casos em que já havia penhora ou arresto do bem. (...) 2. A Lei n. 11.382/2006, que alterou o CPC, acrescentou o art. 615-A ao Código Adjetivo Civil, permitindo ao exequente averbar no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, a existência de processo de execução contra o executado, verbis: Art. 615-A. (...) 3. A medida tem por objetivo tutelar o processo executivo contra a fraude à execução - dando maior publicidade a terceiros acerca da execução contra o titular do bem a ser alienado - que torna presumida a fraude se a alienação for efetuada após a averbação, nos termos do § 3º, do mencionado dispositivo, verbis: § 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). 4. O ato processual regula-se pela máxima tempus regit actum, segundo o que, à luz do direito intertemporal, implica a aplicação da lei nova imediatamente, inclusive aos processos em curso. 5. In casu, a execução iniciou-se no ano de 2000, muito antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, de modo que não incidem os novos preceitos estabelecidos pela novel redação do art. 615-A, do CPC. 6. Recurso Especial desprovido. (RESP 934.530. Min. Luiz Fux, 06/08/09)
  • 33. ALTERNATIVAS EXACIONAIS – DA FAZENDA PÚBLICA • MEDIDA CAUTELAR FISCAL – Lei 8.397/92 alterado pela Lei 9.532/97 Objetivo – garantir a eficácia da EF e assegurar a satisfação do crédito tributário não tem caráter expropriatório. Hipóteses de cabimento:  necessidade de crédito já constituído e comprovação da prática de atos que tipifiquem ato ilícito (fraude, simulação, etc.):  o DV depois de notificado pelo Fisco põe ou tenta por os seus bens em nome de terceiros  sem domicílio certo, o DV intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;  tendo domicílio certo, o devedor ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;  o devedor contrai ou tenta contrair dívidas que comprometem a liquidez do seu patrimônio;
  • 34. ALTERNATIVAS EXACIONAIS – DA FAZENDA PÚBLICA • Medida Cautelar Fiscal – Lei 8.397/92 alterado pela Lei 9.532/97  o DV torna-se insolvente e aliena, ou tenta, alienar seu bens;  o DV põe, ou tenta por, seus bens em nome de terceiros;  notificado pela Fazenda Pública para efetuar o recolhimento do crédito fiscal o DV deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;  o DV possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem 30% do seu patrimônio conhecido;  o DV tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;  o DV pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito
  • 35. ALTERNATIVAS EXACIONAIS – DA FAZENDA PÚBLICA  Medida Cautelar Fiscal – Lei 8.397/92 alterado pela Lei 9.532/97 a cautelar somente pode ser concedida se o Fisco: - fizer prova literal da constituição do crédito fiscal; e - fizer prova documental de alguma das hipóteses mencionadas  juízo competente : o mesmo da EF ou o relator do recurso na hipótese de a execução estar no Tribunal. Pela Lei 9.532/97 a autoridade é obrigada a efetuar arrolamento de bens e direitos do contribuinte sempre que os créditos ultrapassarem 30% do valor do patrimônio conhecido e quando o CR for superior a R$ 500.000,00 – é medida administrativa
  • 36. ALTERNATIVAS EXACIONAIS – DA FAZENDA PÚBLICA Efeito das alterações promovidas pela Lei 9.532/97 Pela lei a MCF para ser proposta tem que ter comprovação da conduta fraudulenta, simulada, etc., do contribuinte. Pela Lei 9.532/97 o arrolamento de bens é apenas uma providência administrativa – mero inventário ou levantamento de bens; Os bens arrolados não ficam impedidos de serem alienados se não for demonstrada conduta tipificadora de ato ilícito; Por outro lado, pela MCF podem ser bloqueados os bens do sujeito passivo quando ele possuir débitos que somados ultrapassem 30% do PL O arrolamento passa de medida adm. a possibilidade de bloqueio de bens com inversão do ônus da prova (prova de que o ato não foi fraudulento)
  • 37. ALTERNATIVAS EXACIONAIS – DA FAZENDA PÚBLICA • Medida Cautelar Fiscal – Lei 8.397/92 alterado pela Lei 9.532/97 Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:  se quando preparatória a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de 60 dias contados da data em que se tornar irrecorrível a decisão administrativa;  se não for executada dentro de trinta dias;  se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;  se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado;  Se cessar a eficácia da medida não poderá a FP repetir o pedido com o mesmo fundamento.
  • 38. JURISPRUDÊNCIA – MEDIDA CAUTELAR FISCAL REsp 722.998/MT: somente é possível o redirecionamento da EF contra o sócio- gerente, se houver prova de que o sócio agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos. O STJ entendeu que não podia ser concedida a MC-Fiscal contra os sócios, pois não havia sido realizada esse prova pelo Fisco. REsp 690.740/AL – A Medida Cautelar Fiscal só deve atingir bens pertencentes ao ativo permanente da empresa, incluindo-se os créditos a que tem direito.