SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 29
Descargar para leer sin conexión
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                                  SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                         ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA


                                                    TÍTULO I
                                           DA IDENTIFICAÇÃO


               Art. 1A Escola Estadual Profª. Nair Palácio de Souza, localizada na Rua 7 de Setembro
                   nº. 156, no município de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul, tem como
                   mantenedora a Secretaria de Estado de Educação, inscrita no CNPJ sob o n.
                   02585924/0253/89.
               Parágrafo único. Este Regimento Escolar tem como adendos os atos legais referentes à
Unidade Escolar e as Resoluções da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul.


                                                  TÍTULO II
                                   DAS FINALIDADES E OBJETIVOS


                                                CAPÍTULO I
                                            DAS FINALIDADES


               Art. 2Esta Unidade Escolar, atendendo ao disposto nas Constituições Federal e Estadual,
                   na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas Políticas da Secretaria de Estado de
                   Educação, tem as seguintes finalidades:
                  I-      ministrar o ensino, observadas as normas técnicas e pedagógicas fixadas na
                          legislação, consoante a realidade social e econômica em que se insere;
                  II -    proporcionar aos profissionais da Educação Básica e da Educação Profissional,
                          nela lotados, técnicas e conhecimentos científicos para o seu aperfeiçoamento;
                 III -    promover a integração social do Corpo Discente em parceria com pais ou
                          responsáveis;
                 IV -     aproveitar a eventual capacidade ociosa em atividades educacionais que
                          objetivem a integração da Unidade Escolar à comunidade, visando à difusão
                          cultural e atividades afins;
                 V-       incentivar a criação de Associação de Pais e Mestres e do Grêmio Estudantil;
                 VI -     fortalecer o Colegiado Escolar e dar apoio à Associação de Pais e Mestres e ao
                          Grêmio Estudantil.


                                                CAPÍTULO II
                                              DOS OBJETIVOS




REGIMENTO ESCOLAR                         Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008               5
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                              SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                     ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA


                                               Seção I
                                      Do Ensino Fundamental
           Art. 3O Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, tem por objetivo a formação básica
               do cidadão, mediante:
               I-     o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
                      domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
              II -    a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia,
                      das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
             III -    o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição
                      de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
             IV -     o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de
                      tolerância recíproca em que se assenta a vida social.


                                               Seção II
                                          Do Ensino Médio


           Art. 4O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, com duração mínima de três
               anos, tem como objetivo:
               I-     a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino
                      Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
              II -    a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar
                      aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar, com flexibilidade, às novas
                      condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
             III -    o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética
                      e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
             IV -     a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos
                      produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.


                                              Seção III
                                 Da Educação de Jovens e Adultos


           Art. 5A Educação de Jovens e Adultos objetiva:
               I-     restabelecer a igualdade de direito à educação, garantindo a oferta do Ensino
                      Fundamental e do Ensino Médio àqueles que não tiveram acesso ou não os
                      concluíram na idade própria;


REGIMENTO ESCOLAR                    Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008                 6
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                                  SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                         ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA


                  II -    propiciar uma formação de qualidade, com modelo pedagógico próprio, criando
                          situações pedagógicas adequadas às necessidades, expectativas e disponibilidade
                          dos jovens e adultos;
                 III -    reconhecer e validar competências e conhecimentos adquiridos pelo educando na
                          vida cotidiana e no trabalho;
                 IV -     ampliar as perspectivas de trabalho, de renda e de participação política e social
                          dos educandos, visando à melhoria de qualidade de vida, por meio da
                          apropriação do conhecimento sistematizado, historicamente construído, da
                          potencialização e do desenvolvimento de habilidades;
                  V-      proporcionar oportunidades de educação permanente.


                                                   Seção IV
                                         Da Educação Profissional


                Art. 6A Educação Profissional tem como objetivos:
                    I - possibilitar aos jovens, adultos e aos trabalhadores em geral o acesso à Educação
Profissional;
                   II - preparar o educando para profissões técnicas, possibilitando-lhe oportunidades de
desenvolver sua autonomia intelectual e pensamento crítico, compreender os fundamentos científicos e
tecnológicos do processo produtivo.


                                                  TÍTULO III
                                         DA GESTÃO ESCOLAR


                Art. 7A Gestão Escolar é o processo que rege o funcionamento da Unidade Escolar,
                    compreendendo tomada de decisão conjunta no planejamento, na execução, no
                    acompanhamento e na avaliação das questões administrativas e pedagógicas.
                Parágrafo único. A comunidade escolar é o conjunto constituído pelos profissionais da
educação, funcionários, educandos, pais ou responsáveis que protagonizam a ação educativa da Unidade
Escolar.


                                                  CAPÍTULO I
                            DA CONSTITUIÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR


                Art. 8 A Unidade Escolar é constituída por:


REGIMENTO ESCOLAR                       Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008                 7
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                                  SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                          ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA


                   I-      Direção Escolar;
                          a) Secretaria;
                  II -     Coordenação Pedagógica;
                  III -    Assessoramento Escolar;
                 IV -      Corpo Docente;
                  V-       Apoio Técnico Operacional;
                 VI -      Corpo Discente.


                                                     Seção I
                                              Da Direção Escolar


                 Art. 9À Direção Escolar cabe a gestão dos serviços escolares, a fim de garantir o
                      alcance dos objetivos educacionais da Unidade Escolar, definidos nas Políticas
                      Educacionais da Secretaria de Estado de Educação, e tem por finalidade exercer a
                      coordenação geral das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras.
               Parágrafo único. A Direção, mencionada no caput deste artigo, é composta por Diretor e
Diretor-Adjunto, quando couber, eleitos pela comunidade escolar e designados por ato próprio do
Secretário de Estado de Educação.
                 Art. 10. A Direção Escolar é exercida por profissional do quadro permanente, sendo
obrigatória a formação em nível superior na área educacional.
               Parágrafo único. A Direção Escolar atuará em harmonia com a Coordenação
Pedagógica.
                 Art. 11. Em seus afastamentos legais, o Diretor será substituído por um profissional do
quadro permanente, com formação em nível superior na área educacional, designado pelo Órgão
competente, quando não contar com Diretor-Adjunto.
                 Art. 12. Em seus afastamentos simultâneos e eventuais, será designado um profissional
do quadro permanente, o qual deverá ter formação em nível superior na área educacional e ser indicado
pelo Colegiado Escolar por meio de Portaria.


                                                     Seção II
                                                 Da Secretaria


                 Art. 13. A Secretaria é o órgão responsável pelo arquivo e pela escrituração dos fatos
relativos à vida escolar dos educandos, à vida funcional dos corpos Docente e Técnico-Administrativo,
pela expedição de documentos, pela correspondência oficial, dando suporte ao funcionamento de todos os


REGIMENTO ESCOLAR                          Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008               8
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                                SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                      ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA


setores da Unidade Escolar.
                 Art. 14. A função de Secretário será exercida por profissional com formação, no
mínimo em nível médio, indicado pelo Diretor Escolar e designado por meio de ato do Secretário de
Estado de Educação.
                    Parágrafo único. Compete ao Secretário da Unidade Escolar orientar e executar os
registros pertinentes à vida escolar dos educandos, acompanhar a vida funcional dos servidores e arquivar
os documentos e correspondências da escola.
                 Art. 15. Durante seus afastamentos legais, o Secretário será substituído por um
funcionário, indicado pelo Diretor e designado por ato do Secretário de Estado de Educação.
                Parágrafo único. Durante seus afastamentos eventuais, o Secretário será substituído por
um funcionário, designado pelo Diretor por meio de Portaria.


                                                 Seção III
                                     Da Coordenação Pedagógica


                 Art. 16. A Unidade Escolar terá uma Coordenação Pedagógica que conduzirá as
atividades pedagógicas em articulação com o Diretor e o Diretor-Adjunto, quando for o caso.
                 Art. 17. A Coordenação Pedagógica é responsável pela implantação e implementação,
na Unidade Escolar, das diretrizes pedagógicas emanadas da Secretaria de Estado da Educação.
                 Art. 18. A função de Coordenador Pedagógico será exercida por Especialista de
Educação, licenciado em Pedagogia ou por um Professor na função de docência.


                                                 Seção IV
                                     Do Assessoramento Escolar


                 Art. 19. A Direção Escolar será assessorada pelo Supervisor de Gestão Escolar que
deverá:
                    - I orientar, assessorar e propor ações à Direção Escolar, visando ao aprimoramento
                        do processo educativo;
                   - II acompanhar e orientar a Direção Escolar no desenvolvimento da política
                        educacional vigente;
                  - III verificar e avaliar a Gestão Escolar, quanto à observância das normas legais e
                        dos regulamentos a ela aplicáveis;
                  - IV atender à Secretaria de Estado de Educação, quando da solicitação de
                        levantamento de dados e de informações;


REGIMENTO ESCOLAR                     Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008                 9
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                                  SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                         ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA


                    - V acompanhar os projetos desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Educação em
                          parceria com os municípios.


                                                   Seção V
                                               Do Corpo Docente
                  Art. 20. O Corpo Docente é constituído pelos professores regularmente lotados na
Unidade Escolar, consoante aos cursos oferecidos e às matrizes curriculares operacionalizadas.


                                                   Seção VI
                                       Do Apoio Técnico Operacional


                  Art. 21. A Unidade Escolar tem um corpo próprio de funcionários, cujo quantitativo
será fixado por ato do Secretário de Estado de Educação, conforme sua tipologia.
                  Art. 22. Cabe ao Diretor e ao Diretor-adjunto promover a distribuição do pessoal
administrativo, para atendimento aos turnos de funcionamento.
                  Art. 23. O serviço de apoio técnico operacional compreende o conjunto de servidores
administrativos, destinados a oferecer suporte operacional às atividades desta Unidade Escolar, e será
integrado por:
                  I-     gestor de atividades educacionais;
                  II -   assistente de atividades educacionais;
                 III -   agente de atividades educacionais;
                 IV -    auxiliar de atividades educacionais.


                                                  Seção VII
                                             Do Corpo Discente


                  Art. 24. O Corpo Discente é constituído pelos educandos matriculados na Unidade
Escolar.


                                                CAPÍTULO II
                            DA ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR


                  Art. 25. Integram a Unidade Escolar:
                  I-     Conselho de Classe;
                  II -   Biblioteca;


REGIMENTO ESCOLAR                        Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008             10
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                                   SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                        ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA


                III -   Sala de Tecnologias Educacionais;
                IV -    Laboratório de Ciências;
                V-      Associação de Pais e Mestres;
                VI -    Colegiado Escolar;
               VII -    Grêmio Estudantil.


                                                    Seção I
                                          Do Conselho de Classe


                 Art. 26. O Conselho de Classe é uma instância colegiada de natureza consultiva e
deliberativa, em assuntos didático-pedagógicos.
                 Art. 27. O Conselho de Classe tem por finalidades:
                  I-    interpretar os dados resultantes da avaliação da aprendizagem dos educandos e sua
                        relação com o trabalho desenvolvido pelo professor na direção do processo
                        educativo, proposto no currículo pleno;
                 II -   acompanhar o processo de aprendizagem dos educandos e analisar seus resultados,
                        a fim de aperfeiçoá-lo;
                III -   analisar os resultados da aprendizagem na relação com o desempenho da turma,
                        com a organização dos conteúdos e com o encaminhamento metodológico;
                IV -    participar do processo de classificação, aceleração de estudos e avanço escolar dos
                        educandos;
                V-      decidir sobre as situações limítrofes dos educandos que, após exame final, ficarem
                        retidos em, no máximo, duas áreas de conhecimento ou disciplinas, ou dois
                        componentes curriculares.
            Art. 28. O Conselho de Classe é constituído:
                  I-    pelo Diretor ou Diretor-adjunto da Unidade Escolar;
                 II -   pelo Coordenador Pedagógico;
                III -   pelos Professores da classe;
                IV -    pelos educandos da classe ou seus representantes.
                 Art. 29. A presidência do Conselho de Classe é exercida pelo Diretor ou Diretor-
Adjunto da Unidade Escolar.
                 Art. 30. O Conselho de Classe reunir-se-á, ordinariamente, ao final de cada bimestre e,
extraordinariamente, quando convocado.
                 Art. 31. A reunião do Conselho de Classe após, o exame final, deverá ser realizada
antes do término do ano escolar.


REGIMENTO ESCOLAR                       Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008               11
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                                  SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                         ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA


                 Art. 32. Para as ações do Conselho de Classe ter efeito legal, será necessária a presença
do Diretor ou Diretor-Adjunto, do Coordenador Pedagógico e, no mínimo, de 75% (setenta e cinco por
cento) do Corpo Docente.
               Parágrafo único: A freqüência estabelecida no caput será extensiva ao Corpo Discente
quando da participação de todos os educandos da classe.


                                                   Seção II
                                                Da Biblioteca


                 Art. 33. A Biblioteca constituir-se-á em espaço de apoio pedagógico com a seguinte
finalidade:
                   I-     subsidiar a comunidade na execução de trabalhos escolares;
                  II -    servir de fonte de estudos e pesquisas;
                 III -    propiciar leituras de auto-aperfeiçoamento ou lazer.
                 Art. 34. A Biblioteca estará a cargo de funcionário com escolaridade mínima em nível
médio, designado pelo diretor da Unidade Escolar.
                 Art. 35. A Biblioteca terá regulamento próprio, em que devem estar definidos sua
organização, funcionamento e atribuições do seu responsável.
                Parágrafo único. O regulamento da Biblioteca será elaborado pelo seu responsável, sob
a orientação do Coordenador Pedagógico e aprovado pela Direção Colegiada da Unidade Escolar.


                                            Seção III

                                Da Sala de Tecnologias Educacionais

                 Art. 36. A Sala de Tecnologias Educacionais constituir-se-á espaço efetivo de
construção do conhecimento, objetivando a utilização das tecnologias educacionais no processo
pedagógico e tem por finalidade:
                    I - contribuir para a efetividade do processo de ensino aprendizagem;
                         II - familiarizar os alunos com as ferramentas das tecnologias da informação e da
comunicação necessárias à sua formação;
                 III - enriquecer o ambiente de aprendizagem escolar;
                 IV - privilegiar a construção do conhecimento de forma coletiva cooperativa.
                   Art. 37. A Sala de Tecnologias Educacionais ficará a cargo de professor devidamente
selecionado para o atendimento dos turnos de funcionamento da Unidade Escolar.




REGIMENTO ESCOLAR                        Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008              12
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                                 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                       ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA


                    Art. 38. O professor lotado na Sala de Tecnologias Educacional, deverá apresentar à
Direção Escolar proposta de trabalho a ser desenvolvido durante o ano letivo.
                 Art. 39. A proposta apresentada pelo professor deverá estar embasada:
                     I- nos Referencias Curriculares da Rede Estadual de Ensino;
                    II- na Proposta Pedagógica da Unidade Escolar;
                   III- no Projeto tecnológico da Unidade Escolar.
                      Art. 40. A Sala de Tecnologias Educacionais terá regulamento próprio, onde estão
definidos sua organização, funcionamento e atribuições de seus responsáveis.


                                           Seção IV
                                     Do Laboratório de Ciências


                  Art. 41. O Laboratório de Ciências constitui em espaço que possibilite ao aluno a
correlação entre o conhecimento teórico e a prática e tem por finalidade:
                         I - proporcionar ao aluno a oportunidade de desenvolver a compreensão do
mundo e da sociedade através da investigação científica, sendo ele o agente de suas descobertas;
                        II - possibilitar a realização de atividades diversificadas e a realização de
experimentos envolvendo a área de conhecimento em ciências;
                       III - levar o aluno a pensar, interpretando dados a partir de experimentos que
contribuem para a formação da atitude científica.
                 Art. 42. A coordenação do Laboratório de Ciências ficará a cargo de professor da área,
devidamente autorizado pela Secretaria de Estado de Educação para atendimento nos turnos de
funcionamento da Unidade Escolar.
                     Art. 43. O professor lotado no Laboratório de Ciências deverá apresentar à Direção
Escolar proposta de trabalho a ser desenvolvido durante o ano letivo.
                 Art. 44. A proposta apresentada pelo professor deverá estar embasada:
                           I - nos Referencias Curriculares da Rede Estadual de Ensino;
                          II - na Proposta Pedagógica da Unidade Escolar;
                   Art. 45. O Laboratório de Ciências terá regulamento próprio, onde estão definidos sua
organização, funcionamento e atribuições de seu responsável.


                                                 Seção V
                                    Da Associação de Pais e Mestres


                 Art. 46. A Associação de Pais e Mestres, entidade civil, com personalidade jurídica,


REGIMENTO ESCOLAR                      Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008                 13
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                                   SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                        ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA


sem fins lucrativos, regida por estatuto próprio, de acordo com a legislação vigente, integra a Unidade
Escolar e tem por finalidades:
                     I. colaborar com o aprimoramento do processo educacional;
                  II. prestar assistência ao educando;
                 III. promover a integração entre a família, a escola e a comunidade escolar;
                 IV. representar as aspirações da comunidade e dos pais junto à Unidade Escolar;
                  V. mobilizar recursos humanos e angariar recursos materiais para auxiliar a Unidade
                        Escolar:
                       a)na manutenção e preservação do espaço físico e dos equipamentos;
                       b)na programação de atividades culturais, recreativas e desportivas;
                       c)no desenvolvimento de atividades de assistência ao educando nas áreas
      socioeconômicas e de saúde.
                 VI. opinar sobre a utilização do espaço físico da Unidade Escolar.
                 Art. 47. A Associação de Pais e Mestres é regida por estatuto próprio.


                                                Seção VI
                                          Do Colegiado Escolar


                 Art. 48. O Colegiado Escolar é uma instância de caráter deliberativo, executivo,
consultivo e avaliativo, nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da
Unidade Escolar, respeitadas as normas legais vigentes.
                §1 As funções deliberativas e executivas referem-se à tomada de decisões quanto ao
                     direcionamento das ações pedagógicas, administrativas e dos recursos públicos.
                §2 As funções consultivas referem-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas e
                     resolver situações no âmbito de sua competência.
                §3     As funções avaliativas referem-se ao acompanhamento sistemático das ações
                     desenvolvidas pela Unidade Escolar, objetivando a identificação de problemas,
                     propondo alternativas para a melhoria de seu desempenho.
                 Art. 49. Integram o Colegiado Escolar:
                  - VI Diretor e Diretor-Adjunto, na qualidade de membros natos como secretários-
                         executivos;
                  - VII Profissionais da educação, com 50% (cinqüenta por cento) das vagas;
                 - VIII Educandos e pais ou responsáveis, com os outros 50% (cinqüenta por cento) das
                         vagas.
                Parágrafo único. O Colegiado Escolar é regido por regimento próprio.


REGIMENTO ESCOLAR                      Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008               14
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                                 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                         ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA



                                                Seção VII
                                         Do Grêmio Estudantil


                  Art. 50. O Grêmio Estudantil é uma entidade representativa dos interesses dos
educandos, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.
                  Art. 51. A organização, o funcionamento e as atividades do Grêmio serão estabelecidos
no seu Estatuto, aprovado em Assembléia Geral do Corpo Discente.


                                               TÍTULO IV
     DA ESTRUTURA CURRICULAR, DO FUNCIONAMENTO E DO REGIME ESCOLAR


                  Art. 52. Esta Unidade Escolar oferece o Ensino Fundamental, o Ensino Médio, a
Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional de nível médio, nos turnos diurno e noturno, de
acordo com as normas legais vigentes, com as Diretrizes Curriculares Nacionais e as Políticas
Educacionais da Secretaria de Estado de Educação.
                  Art. 53. A Organização Curricular do Ensino Fundamental, do Ensino Médio, da
Educação de Jovens e Adultos e da Educação Profissional de nível médio, o Regime Escolar, o ano letivo
e o ano escolar, anualmente, são normatizados por meio de Resolução da Secretaria de Estado de
Educação.
                  Art. 54. Esta Unidade Escolar ministrará, no âmbito do currículo da Educação Básica,
em especial nas áreas de conhecimento e disciplinas Artes, Literatura e História, os conteúdos relativos:
                    I - à Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura afro
brasileira e indígena;
                  II - à Educação e Ensino para o Trânsito;
                  III-    à História da Cultura Sul-Mato-Grossense;
                 IV - aos direitos das crianças e dos adolescentes;
                  V-       música.
                  Art. 55. Os cursos de Educação Profissional, Educação de Jovens e Adultos, na etapa
do Ensino Médio, são operacionalizados por meio de projetos aprovados pelo Órgão competente.


                                              CAPÍTULO I
                          DA COMPOSIÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR


                  Art. 56. O Calendário Escolar é um instrumento que expressa a ordenação temporal das


REGIMENTO ESCOLAR                      Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008                 15
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                                 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                        ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA


atividades, anualmente, previstas pela Unidade Escolar, de acordo com as normas legais vigentes.
                 Art. 57. No Calendário Escolar deverão estar especificados:
                   I. o período inicial de matrículas;
                  II. o início das atividades docentes;
                  III. a previsão de dias letivos;
                 IV. o início e o término de bimestre;
                  V.     o início e o término do ano letivo;
                 VI.     o período de aulas e o de férias escolares dos corpos docente e discente;
                 VII.    os feriados;
                VIII.    as comemorações cívicas, culturais e desportivas;
                 IX.     as datas de entrega de notas na Secretaria;
                  X.     as reuniões da Associação de Pais e Mestres, Colegiado Escolar e dos Conselhos
                        de Classe;
                 XI.     o recesso escolar;
                 XII.    o exame final.
                 Art. 58. O Calendário Escolar, elaborado com a participação de todos os segmentos que
compõem a Unidade Escolar, é aprovado pelo Colegiado Escolar e apreciado pelo Supervisor de Gestão
Escolar.


                                                  TÍTULO V
               DOS REGISTROS, ESCRITURAÇÃO E ARQUIVOS ESCOLARES

                                                CAPÍTULO I
                                        DOS OBJETIVOS E FORMAS


                 Art. 59. A escrituração e o arquivamento de documentos escolares têm como finalidade
assegurar, em qualquer tempo, a verificação:
                   I - da identidade de cada educando;
                  II - da regularidade de seus estudos;
                 III - da autenticidade de sua vida escolar.
                 Art. 60. Os atos escolares são registrados em livros e formulários padronizados,
observando-se, no que couber, os regulamentos e as disposições legais aplicáveis.


                                                    Seção I
                                Instrumentos de Registros e Escrituração


REGIMENTO ESCOLAR                         Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008                16
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                                   SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                       ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA



                 Art. 61. A Unidade Escolar possui instrumentos de registros e escrituração referentes à
documentação escolar, aos assentamentos individuais de educandos, de professores e de funcionários, à
incineração e a outras ocorrências que requeiram registros.
                 Art. 62. A organização da vida escolar faz-se por meio de um conjunto de normas que
visam a garantir o registro do acesso, da permanência, da progressão nos estudos e a regularidade da vida
escolar do educando, abrangendo:
                     I - requerimento de matrícula;
                     II - diário de classe;
                    III - fichas descritivas, quando for o caso;
                    IV - histórico escolar e transferência;
                     V - portarias;
                    VI - atas descritivas;
                    VII- atas de resultados finais.


                                                   Seção II
                                               Da Incineração


                 Art. 63. A incineração consiste no ato de queimar os documentos que, após cinco anos,
não precisam mais permanecer em arquivo, desde que as atas de resultados finais, estejam conferidas e
recolhidas as segundas vias junto ao Órgão competente.
                Parágrafo único. Podem ser incinerados os seguintes documentos:
                     I - diários de classe;
                      II - provas especiais e relativas à classificação, à aceleração de estudos e ao avanço
escolar;
                    III - atestados médicos.
                 Art. 64. O ato de incineração será lavrado em ata assinada pelo Diretor, pelo Secretário
e demais funcionários presentes.


                                                  Seção III
                                   Da Responsabilidade e Autenticidade


                 Art. 65. Ao Diretor e ao Secretário cabe responsabilizar-se por toda a escrituração,
expedição e autenticação de documentos escolares, pela aposição de seus carimbos e de suas assinaturas.
                 Art. 66. Todos os funcionários são responsáveis, na respectiva órbita de competência,


REGIMENTO ESCOLAR                        Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008               17
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                                 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                          ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA


pela guarda e inviolabilidade dos arquivos, documentos e escrituração escolar.


                                                TÍTULO VI
                                    DA COMUNIDADE ESCOLAR


                  Art. 67. A Comunidade Escolar é constituída pela Direção Escolar, pela Coordenação
Pedagógica, pelo Assessoramento Escolar, Corpo Docente, Apoio Técnico Operacional, Educandos
matriculados e Pais ou Responsáveis.


                                               CAPÍTULO I
         DOS DIREITOS DO DIRETOR, DIRETOR-ADJUNTO, DO SECRETÁRIO, DO
      COORDENADOR PEDAGÓGICO, DO SUPERVISOR DE GESTÃO ESCOLAR, DO
         PROFESSOR E DOS INTEGRANTES DO APOIO TÉCNICO OPERACIONAL


                  Art. 68. Além dos direitos que lhes são assegurados pela legislação própria, pela
legislação aplicável a cada caso e pelo disposto no presente, Regimento, terão ainda, os seguintes direitos:
                     I-       utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais da
                              Unidade Escolar, necessário ao exercício de suas funções;
                     II-      participar das discussões para implementação da proposta pedagógica
                              definida pela Política Educacional da Secretaria do Estado de Educação;
                     III-     requisitar todo o material necessário a sua atividade dentro das
                              possibilidades da Unidade Escolar;
                     IV-      sugerir aos diversos setores de serviços da Unidade Escolar medidas que
                              viabilizem o melhor funcionamento de suas atividades;
                     V-       freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização
                              profissional relativos a sua área de atuação;
                     VI-      convocar reuniões extraordinárias do Conselho de Classe, da Associação de
                              Pais e Mestres, do Colegiado Escolar e do Grêmio Estudantil, quando
                              necessárias.



                                              CAPÍTULO II
  DAS ATRIBUIÇÕES DA DIREÇÃO ESCOLAR, DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA, DO
ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESCOLAR, DO CORPO DOCENTE E DO APOIO TÉCNICO
                                             OPERACIONAL



REGIMENTO ESCOLAR                       Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008                18
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                            SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                     ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA


                                              Seção I
                                             Do Diretor


             Art. 69. São atribuições do Diretor:
                I-       representar a Unidade Escolar;
                II-      responsabilizar-se junto à       Associação de Pais e Mestres e Colegiado
                         Escolar pelo funcionamento da Unidade Escolar;
                III-     cumprir e fazer cumprir as legislações do ensino e as determinações legais
                         das autoridades competentes;
                IV-      manter atualizado o inventário dos bens públicos, zelando por sua
                         conservação;
                V-       apresentar, bimestralmente, à comunidade escolar relatório de desempenho
                         acadêmico dos alunos, propondo ações de melhoria dos resultados;
                VI-      coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras em
                         consonância com a Associação de Pais e Mestres e o Colegiado Escolar;
                VII-     decidir sobre as transgressões disciplinares dos educandos e servidores,
                         ouvida a Coordenação Pedagógica e o Colegiado Escolar, respeitadas as
                         normas vigentes;
                VIII-    executar as determinações emanadas dos órgãos aos quais a Unidade Escolar
                         está subordinada;
                IX-      conceder férias regulamentares aos funcionários da Unidade Escolar;
                X-       articular-se com o Diretor-Adjunto e com o Coordenador Pedagógico para a
                         elaboração, implementação e avaliação da Proposta Pedagógica e do Plano
                         de Desenvolvimento da Escola - PDE e do Regimento Escolar;
                XI-      elaborar plano de aplicação dos recursos financeiros em conjunto com
                         Associação de Pais e Mestres e com o Colegiado Escolar, para avaliação do
                         Órgão competente;
                XII-      gerir os recursos financeiros, em conjunto com a Associação de Pais e
                         Mestres e com o Colegiado Escolar;
                XIII-    encaminhar relatórios e pareceres, sempre que solicitados pelo órgão central;
                XIV-     exercer outras atividades administrativas, que lhe couber ou pertinente ao
                         desempenho das suas funções.


                                                Seção II
                                        Do Diretor-Adjunto


REGIMENTO ESCOLAR                  Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008                19
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                                 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                         ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA



                 Art. 70. São atribuições do Diretor-Adjunto:
                    I-       substituir o Diretor em seus impedimentos legais e eventuais, respondendo
                             pela Unidade Escolar em sua ausência;
                    II-      coordenar o processo pedagógico, juntamente com o Diretor, articulando a
                             execução das ações entre os turnos de funcionamento da Unidade Escolar;
                    III-     acompanhar, avaliar e propor ações juntamente com o Diretor, as quais
                             visem à melhoria da qualidade de ensino;
                    IV-      coordenar as atividades pedagógicas, consoante orientações emanadas do
                             Diretor e da Secretaria de Estado de Educação em articulação com o
                             Coordenador Pedagógico;
                    V-       coordenar a elaboração e a implementação da Proposta Pedagógica, do Plano
                             de Desenvolvimento da Escola - PDE e do Regimento Escolar, com o
                             Coordenador Pedagógico;
                    VI-      participar de programas de formação propostos para os Coordenadores
                             Pedagógicos.
                                                      Parágrafo único. Na Unidade Escolar que não tenha
                             Diretor-Adjunto,    as     atribuições   dispostas      neste   artigo   são   de
                             responsabilidade do Diretor.


                                                Seção III
                                              Do Secretário

                 Art. 71.    São atribuições do Secretário da Unidade Escolar:
                 I - realizar atividades de assessoramento à Direção Escolar;
                 II - responder pela secretaria da Unidade Escolar e apoiar os serviços administrativos;
                 III - analisar, organizar, registrar e documentar fatos ligados à vida escolar dos
educandos e à vida funcional dos servidores lotados na Unidade Escolar;
                 IV - participar de reuniões e treinamentos, quando convocado;
                 V - responsabilizar-se pela autenticidade da documentação escolar expedida;
                 VI - atender às informações solicitadas pela Secretaria de Estado de Educação;
                 VII - executar outras tarefas, quando solicitadas, por seus superiores.


                                                Seção IV
                                      Do Coordenador Pedagógico


REGIMENTO ESCOLAR                      Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008                    20
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                                 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                   ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA



             Art. 72. São atribuições do Coordenador Pedagógico:
                I-     coordenar a elaboração da Proposta Pedagógica, do Plano de Desenvolvimento
                       da Escola - PDE, e do Regimento Escolar com o Diretor e Diretor-Adjunto,
                       acompanhando a sua execução;
               II -    elaborar e apresentar à Direção o plano de trabalho antes do início do ano
                       letivo;
               III -   coordenar o Conselho de Classe e implementar ações no sentido de melhorar o
                       desempenho dos educandos;
              IV -     orientar o trabalho dos Professores na elaboração, na execução e na avaliação
                       do Plano Pedagógico, com vistas à adequação à Proposta Pedagógica, e ao
                       Currículo Escolar;
               V-      considerar a análise dos resultados das avaliações instituídas pela Secretaria de
                       Estado de Educação, como referência, no planejamento das atividades
                       pedagógicas;
              VI -     assessorar, técnica e pedagogicamente, os Professores de forma a adequar o seu
                       trabalho aos objetivos da Unidade Escolar e aos fins da educação;
              VII -    acompanhar e orientar, sistematicamente, o planejamento e a execução do
                       trabalho pedagógico realizado pelo Corpo Docente;
             VIII -    participar de programas de formação continuada que possibilitem o seu
                       aprimoramento profissional e, conseqüentemente, o seu fazer pedagógico;
              IX -     coordenar e incentivar a prática de estudos que contribuam para a apropriação
                       de conhecimentos do Corpo Docente;
               X-      participar efetivamente das decisões relacionadas à vida escolar dos educandos;
              XI -     desempenhar outras atribuições de natureza pedagógica que lhe forem
                       solicitadas, por seus superiores;
              XII -    acompanhar e avaliar os resultados do rendimento escolar dos educandos em
                       conjunto com os Professores;
             XIII -    analisar o desempenho dos alunos com dificuldades de aprendizagem,
                       redefinindo estratégias com os Professores;
             XIV -     elaborar e propor à Secretaria de Estado de Educação projetos, juntamente com
                       a Direção Escolar, que visem à melhoria acadêmica dos alunos.


                                                Seção V
                                  Do Supervisor de Gestão Escolar


REGIMENTO ESCOLAR                     Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008              21
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                                    SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                       ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA



                  Art. 73. São atribuições do Supervisor de Gestão Escolar:
                       I-      proceder a verificação e a avaliação da Unidade Escolar, quanto ao
                         cumprimento das normas legais;
                       II -     apresentar proposições que contribuam para a reformulação da política
                         educacional;
                       III -    propor ações que viabilizem a melhoria da qualidade da educação escolar;
                       IV -     identificar e avaliar as condições de funcionamento da Unidade Escolar,
                         quanto à gestão pedagógica, administrativa e financeira, e informar à direção e à
                         Secretaria de Estado de Educação;
                       V-       orientar a Unidade Escolar na elaboração da Proposta Pedagógica, do Plano
                         de Desenvolvimento Escolar – PDE e do Regimento Escolar, em conformidade
                         com o que preceitua a legislação vigente;
                       VI -     realizar e utilizar pesquisas que visem à melhoria do ensino;
                       VII -     incentivar a integração das Unidades Escolares, com vistas à troca de
                         experiências pedagógicas;
                       VIII -     orientar e acompanhar o processo de criação de novos cursos e a
                         organização da Unidade Escolar;
                       IX -     participar das reuniões do Colegiado Escolar, quando necessário;
                       X-       zelar pelo cumprimento da legislação vigente;
                       XI -     apresentar relatórios e informações das Unidades Escolares sob a sua
                         responsabilidade, sempre que for solicitado pela Secretaria de Estado de
                         Educação;
                       XII -     informar à Coordenadoria de Gestão Escolar situações que fujam à
                         normalidade, legalidade e ao bom funcionamento da Unidades Escolar;
                       XIII -     coletar dados e informações junto às Unidades Escolares do Sistema
                         Estadual de Ensino, nos prazos e formas estabelecidos;
                       XIV -      atestar a veracidade e consistência dos dados e informações fornecidos
                         pelas escolas à Coordenadoria de Gestão Escolar;
                       XV -      emitir parecer sobre os processos de credenciamento de instituições e de
                         autorização de funcionamento dos cursos das escolas do Sistema Estadual de
                         Ensino.
                   Art. 74. A função do Supervisor de Gestão Escolar não exclui a responsabilidade
administrativa, a civil e a penal dos dirigentes da Unidade Escolar.




REGIMENTO ESCOLAR                         Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008              22
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                                   SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                         ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA


                                                   Seção VI
                                              Do Corpo Docente


                      Art. 75. São atribuições do Professor:
                 I - participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
                II - elaborar e executar a programação referente à regência de classe e atividades afins;
                III - executar atividades de exame final de educandos nos períodos previstos no
calendário escolar;
                IV - participar do Conselho de Classe;
                V - manter permanente contato com os pais ou responsáveis, informando-os e orientando-
os sobre o desenvolvimento dos educandos e obtendo dados de interesse para o processo educativo;
                VI - participar de atividades educativas promovidas pela comunidade escolar;
               VII - participar da Associação de Pais e Mestres e outras instituições auxiliares da Unidade
Escolar;
               VIII - executar e manter atualizados os registros relativos as suas atividades e fornecer
informações conforme as normas estabelecidas;
                IX - responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de equipamentos e
instrumentos em uso;
                 X - fornecer ao Coordenador Pedagógico relação de materiais de consumo necessários ao
desenvolvimento das atividades curriculares;
               XI - comparecer pontualmente às aulas e às reuniões para as quais tenha sido convocado;
               XII - utilizar metodologia de ensino adequada e compatível com os objetivos da Unidade
Escolar, expressos na proposta pedagógica;
              XIII - proceder à avaliação do rendimento escolar dos educandos em termos de objetivos
propostos, como processo contínuo de acompanhamento da aprendizagem;
             XIV - utilizar os resultados obtidos nas avaliações, com função diagnóstica, a fim de subsidiar
a reformulação da proposta pedagógica, quando necessário;
              XV - corrigir, com o devido cuidado e dentro dos prazos estabelecidos, as provas e trabalhos
escolares;
             XVI - comentar com os educandos as provas e trabalhos escolares, esclarecendo erros e os
critérios adotados;
             XVII - registrar os resultados das avaliações, obtidos durante o processo de ensino e de
aprendizagem, de forma que possam ser levados ao conhecimento dos educandos, dos seus pais, dos
coordenadores pedagógicos e demais interessados;
             XVIII - entregar na secretaria da escola, em tempo hábil, após o término de cada período ou


REGIMENTO ESCOLAR                         Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008                23
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                                    SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                         ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA


bimestre, as relações de notas e de faltas dos educandos;
           XIX - escriturar o diário de classe, observando rigorosamente as normas pertinentes;
           XX - manter a disciplina em sala de aula e colaborar para a ordem e disciplina geral na
Unidade Escolar;
           XXI - conhecer as normas educacionais vigentes;
           XXII - analisar, juntamente com os coordenadores pedagógicos, as ementas curriculares dos
educandos, a fim de definir as adaptações necessárias, o aproveitamento de estudos e, conseqüente, a
classificação, quando for o caso;
           XXIII - prestar assistência aos educandos que necessitam de estudos de adaptação;
           XXIV - planejar de forma clara e ordenada as atividades a serem realizadas sala de aula;
           XXV - participar com interesse da conservação do material sob sua responsabilidade e das
instalações da escola;
           XXVI - comunicar, se possível, à Direção as suas possíveis faltas, afim de não prejudicar a
carga horária dos alunos;
           XXVII - substituir o colega impossibilitado de cumprir uma tarefa, quando solicitado;
           XXVIII - apresentar-se ao serviço discretamente trajado;
              XXIX - participar assiduamente do núcleo de docentes.
.
                                                   Seção VI
                                       Do Apoio Técnico Operacional

                                                  Subseção I
                            Do Responsável pelo Serviço da Secretaria Escolar


                   Art. 76. São atribuições do servidor do Apoio Técnico Operacional que atua na
secretaria da escola:
                         I - apoiar e auxiliar os trabalhos pedagógicos, com vistas a facilitar o processo de
interação com a comunidade escolar e associações a ela vinculadas e zelar pela organização e manutenção
do ambiente escolar;
                        II - receber, registrar, guardar, distribuir e controlar processos e outros documentos
dirigidos à Unidade Escolar ou dela emanados, relacionados à sua área de atuação;
                III - redigir documentos e preparar processos e todo expediente para despacho da direção;
                 IV - atender aos interessados prestando-lhes informações dos assuntos relativos à sua área
de atuação;
                 V - executar outros encargos, inerentes à sua função, que lhe forem conferidos pelos seus



REGIMENTO ESCOLAR                         Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008                 24
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                                    SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                       ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA


superiores hierárquicos.


                                                  Subseção II
                                Do Responsável pela Inspeção de Educandos


                 Art. 77. São atribuições do responsável pelo serviço de inspeção de educandos:
                     I-      prestar apoio às atividades escolares, controlando as atividades livres;
                     II -     inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar, orientando-os
                       sobre regras e procedimentos dentro da Unidade Escolar;
                     III -    zelar pela disciplina geral dos educandos, dentro da Unidade Escolar;
                     IV -     prestar assistência, no que lhe couber, ao educando que adoecer ou sofrer
                       qualquer acidente, comunicando o fato de forma imediata à autoridade escolar
                       competente;
                     V-       recepcionar pais de alunos, membros da comunidade escolar e visitantes,
                       fornecendo informações e orientando quando necessário;
                     VI -     levar ao conhecimento da Direção Escolar os casos de infração e de
                       indisciplina;
                     VII -     encaminhar à Coordenação Pedagógica o educando retardatário e não
                       permitir, antes de findar os trabalhos escolares, a saída de educandos sem a devida
                       autorização;
                     VIII -     verificar a autorização para ingresso e vedar a entrada de pessoas não
                       autorizadas no recinto da Unidade Escolar;
                     IX -     executar outros encargos, inerentes à sua função, que lhe forem conferidos
                       pela Direção Escolar.


                                                  Subseção III
                                  Do Responsável pelo Serviço de Limpeza


                 Art. 78. São atribuições do responsável pelo Serviço de Limpeza:
                I - efetuar limpeza e arrumação de salas de aula, vestiários, refeitório, banheiros e pátios,
visando à manutenção da limpeza e da higiene das dependências internas da Unidade Escolar;
                II - zelar pela conservação do mobiliário e dos equipamentos;
               III - usar adequadamente os materiais destinados à limpeza;
              IV - levar ao conhecimento da direção as irregularidades detectadas;
               V - executar outros encargos, inerentes à sua função, que lhe forem conferidos pela


REGIMENTO ESCOLAR                         Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008                   25
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                                    SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                        ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA


Direção Escolar.


                                                  Subseção IV
                                   Do Responsável pelo Serviço de Merenda


                   Art. 79. São atribuições do responsável pelo Serviço de Merenda:
                      I-      zelar pela realização dos serviços de limpeza e de esterilização de pratos,
                        talheres, utensílios e vasilhames de cozinha;
                      II -     preparar e servir merenda e refeições, lanches e outros tipos de alimentação
                        para alunos, no horário estipulado pela direção escolar;
                      III -    zelar pela limpeza e asseio da cozinha;
                      IV -     apresentar-se com o máximo de asseio;
                      V-       zelar pela qualidade do armazenamento, conservação e higiene dos gêneros
                        alimentícios.


                                                 CAPÍTULO II
  DOS DEVERES DO DIRETOR, DO DIRETOR-ADJUNTO, DO SUPERVISOR DE GESTÃO
ESCOLAR , DO COORDENADOR PEDAGÓGICO, DO PROFESSOR E DOS INTEGRANTES
                                   DO APOIO TÉCNICO OPERACIONAL


                   Art. 80. São deveres da Direção Escolar, da Supervisão de Gestão Escolar, da
Coordenação Pedagógica, do Corpo Docente e dos integrantes do Apoio Técnico Operacional:
                      I-      cumprir a jornada diária de trabalho, conforme horário determinado;
                      II -     cumprir as ordens superiores, representando contra estas, quando ilegais;
                      III -    desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
                      IV -     guardar sigilo sobre os assuntos da Unidade Escolar e, especialmente sobre
                        despachos, decisões ou providências;
                      V-       informar a autoridade imediata sobre as irregularidades de que tiver
                        conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso daquela
                        não considerar a comunicação;
                      VI -     zelar pelo uso adequado do material de consumo e permanente, conservando o
                        que for confiado à sua guarda e ao seu uso;
                      VII -     apresentar-se ao serviço discretamente trajado;
                      VIII -     usar de solicitude, moderação e delicadeza no trato com os integrantes da
                        comunidade escolar;


REGIMENTO ESCOLAR                          Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008                26
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                                   SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                      ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA


                    IX -     manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade;
                    X-       proceder na vida pública e privada na forma que dignifique o cargo ou a
                      função que exerce;
                    XI -     cumprir as atividades inerentes ao exercício de sua função;
                    XII -     comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando
                      as tarefas com eficiência, zelo e presteza;
                    XIII -     comparecer pontualmente às reuniões para as quais tenha sido convocado;
                    XIV -      acatar as orientações dos superiores e tratar com respeito os colegas e os
                      usuários dos serviços educacionais;
                    XV -      assinar diariamente o livro ponto.


                                               CAPÍTULO III
    DAS PROIBIÇÕES AO DIRETOR, DIRETOR –ADJUNTO, SUPERVISOR DE GESTÃO
 ESCOLAR, PROFESSOR, COORDENADOR PEDAGÓGICO E INTEGRANTES DO APOIO
                                        TÉCNICO OPERACIONAL


                 Art. 81. É proibido ao Diretor, Diretor-adjunto, Secretário, Supervisor de Gestão
Escolar, Professor, Coordenador Pedagógico e aos integrantes dos serviços de apoio à educação:
                    I-      referir-se, de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às
                      autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, em documento
                      devidamente assinado, criticá-los sob o aspecto jurídico e doutrinário;
                    II -     retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
                      objeto existente na Unidade Escolar;
                    III -    entreter-se, durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço;
                    IV -     deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
                    V-       tratar de interesses particulares na Unidade Escolar;
                    VI -     exercer o comércio entre os companheiros de serviço;
                    VII -     coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;
                    VIII -     receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão de
                      suas atribuições;
                    IX -     deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando
                      regularmente intimado;
                    X-       ferir a susceptibilidade do educando no que diz respeito às suas convicções
                      político-religiosas, evitando qualquer tipo de discriminação ou preconceito;
                    XI -     falar, escrever ou publicar artigos em nome da Unidade Escolar, sem que para


REGIMENTO ESCOLAR                        Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008                27
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                                  SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                      ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA


                       isso esteja autorizado pelo Órgão competente;
                    XII -     retirar-se de seu local de trabalho sem motivo justificado, antes do final do
                       expediente;
                    XIII -    apresentar-se ao serviço sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias que
                       produzam dependência física ou psíquica;
                    XIV -      suspender as aulas ou dispensar os educandos antes do horário previsto para
                       seu término;
                    XV -      fumar nas dependências da Unidade Escolar;
                    XVI -      usar celular em sala de aula.
                Parágrafo único. Os membros do Corpo Docente e dos Serviços de Apoio Técnico
Operacional ficam sujeitos, ainda, às demais proibições previstas no Estatuto do Magistério e no Estatuto
dos Funcionários Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.


                                              CAPÍTULO IV
   DAS PENALIDADES AO DIRETOR, DIRETOR –ADJUNTO, SUPERVISOR DE GESTÃO
 ESCOLAR, PROFESSOR, COORDENADOR PEDAGÓGICO E INTEGRANTES DO APOIO
                                       TÉCNICO OPERACIONAL


                 Art. 82. As penalidades aplicadas ao Diretor, Diretor-Adjunto, ao Supervisor de Gestão
Escolar, ao Corpo Docente, Coordenador Pedagógico e aos integrantes do Apoio Técnico Operacional
serão em conformidade com o Estatuto do Magistério e o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado
de Mato Grosso do Sul.
                Parágrafo único. Aos componentes mencionados no caput do artigo cabe o direito de
defesa perante o Órgão competente.


                                               CAPÍTULO V
                                         DO CORPO DISCENTE

                                                   Seção I
                                                Dos Direitos


                 Art. 83. Além daqueles que lhes são outorgados por toda legislação aplicável,
constituirão direito dos educandos:
                    I-      tomar conhecimento, no ato da matrícula, das disposições do Regimento
                       Escolar da Unidade Escolar;



REGIMENTO ESCOLAR                        Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008               28
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                                     SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                          ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA


                     II -     ser respeitado por todos os integrantes da Comunidade Escolar;
                     III -    ser considerado e valorizado em sua individualidade, sem comparação nem
                          preferências;
                     IV -     ser respeitado em seus princípios religiosos, orientando em suas dificuldades e
                          ouvido em suas queixas ou reclamações;
                     V-       receber seus trabalhos e tarefas devidamente corrigidos e avaliados;
                     VI -      contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares
                          superiores;
                     VII -     requerer à Direção Escolar, no prazo de 3 (três) dias úteis, revisão de prova,
                          considerados a partir do seu recebimento, quando se sentir prejudicado no
                          resultado lhe aplicado;
                     VIII -     requerer à Coordenação Pedagógica ou ao Professor nova oportunidade,
                          quando faltar às avaliações de aprendizagem predeterminadas, desde que a falta
                          seja devidamente justificada, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, exceto as
                          avaliações quarto bimestre e do exame final;
                     IX -      eleger representantes de classe;
                     X-       requerer, em grau de recurso, ao Colegiado Escolar julgamento das decisões
                          tomadas nos Incisos VII e VIII, quando se sentir prejudicado;
                     XI -     votar para eleger o diretor da Unidade Escolar, respeitando-se a idade
                          estabelecida na legislação vigente;
                     XII -     votar e ser votado para a escolha dos seus representantes no Grêmio
                          Estudantil e no Colegiado Escolar, respeitando a idade estabelecida na legislação
                          vigente;
                     XIII -     participar da elaboração da Proposta Pedagógica.




                                                     Seção II
                                                    Dos Deveres


                  Art. 84. Constituirão deveres do educandos, além daqueles previstos na legislação
aplicável os seguintes:
                     I-      comparecer pontualmente às aulas, provas e outras atividades preparadas e
                          programadas pelo professor ou pela Unidade Escolar;
                     II -     desincumbir-se das obrigações que lhe forem atribuídas;
                     III -    tratar com civilidade os integrantes da comunidade escolar;


REGIMENTO ESCOLAR                         Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008                29
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                               SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                  ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA


                IV -     colaborar para a preservação do patrimônio escolar;
                V-       atender convocação da Direção Escolar, Coordenação Pedagógica e dos
                  Professores;
                VI -      portar-se corretamente dentro da Unidade Escolar;
                VII -     indenizar os danos a que der causa, dentro da Unidade Escolar;
                VIII -     integrar-se no processo pedagógico desenvolvido pela Unidade Escolar;
                IX -      comparecer e participar de todas as atividades promovidas pela Unidade
                  Escolar;
                X-       apresentar-se na Unidade Escolar devidamente trajado;
                XI -      manter hábitos de higiene em seu corpo, seu vestuário e em seus objetos
                  escolares;
                XII -      permanecer até o término do horário escolar diário, afastando-se somente
                  com autorização;
                XIII -     desempenhar os deveres e as obrigações escolares que lhe forem atribuídas;
                XIV -      trazer justificativa, por escrito, dos pais quando necessário;
                XV -      ter boa conduta na Unidade Escolar, evitando atitudes que prejudiquem o seu
                  relacionamento e a sua integração na comunidade escolar;
                XVI -      solicitar autorização ao professor para entrar e sair da sala de aula;
                XVII -      participar de todas as atividades propostas, não se ocupando com trabalhos
                  ou materiais de outra natureza;
                XVIII -      abster-se do uso do fumo, bebidas alcoólicas e substâncias ilícitas nas
                  dependências da Unidade Escolar;
                XIX -      comunicar a Direção Escolar sobre qualquer atividade extra a ser realizada
                  na Unidade Escolar.


                                               Seção III
                                           Das Proibições


             Art. 85. É proibido ao educando:
                I-      apresentar-se na Unidade Escolar sob efeito de bebidas alcoólicas ou
                  substâncias que produzam dependência física ou psíquica;
                II -     promover eventos de qualquer natureza, em nome da Unidade Escolar, sem a
                  devida autorização do Órgão competente;
                III -    portar, no recinto escolar, armas e explosivos de qualquer natureza,
                  entorpecentes e outros objetos estranhos às atividades escolares;


REGIMENTO ESCOLAR                    Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008                    30
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                               SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                  ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA


                IV -     fumar no ambiente escolar;
                V-       utilizar o aparelho celular, MP3 ou qualquer aparelho eletrônico dentro da sala
                  de aula;
                VI -     utilizar a internet para denegrir a imagem da instituição ou de seus
                  funcionários;
                VII -     ausentar-se da Unidade Escolar durante o período de aula, sem autorização
                  do setor competente;
                VIII -     entrar em sala de aula ou dela sair, sem permissão do professor;
                IX -     formar grupos com fim de promover algazarra, e incitar os colegas a atos de
                  rebeldia e movimentos contra normas regimentais;
                X-       desacatar os integrantes da Unidade Escolar;
                XI -     rasurar ou falsificar qualquer documento escolar;
                XII -     desperdiçar materiais de uso comum pertencentes à Unidade Escolar;
                XIII -     causar danos materiais e depredação ao patrimônio público;
                XIV -      afrontar professores ou funcionários com ofensas e agressões causando-lhes
                  danos morais e físicos, quer seja verbalmente ou                 utilizando as tecnologias
                  existentes;
                XV -       acompanhar ou incentivar a presença de pessoas estranhas nas dependências
                  da Unidade Escolar.


                                               Seção IV
                                           Das Penalidades


             Art. 86. Os educandos estarão sujeitos às seguintes penalidades:
                I-      advertência verbal;
                II -     repreensão escrita;
                III -    suspensão de até 3 (três) dias consecutivos.
           § 1 As penalidades de advertência e de repreensão poderão ser aplicadas pelo Diretor
               Escolar, após ouvida a Coordenação Pedagógica.
           § 2 A penalidade de suspensão será cumprida na Unidade Escolar, sob orientação do
               Coordenador Pedagógico, por meio da realização de atividades extraclasse, correlatas
               aos conteúdos que estarão sendo desenvolvidos em sala de aula.
           § 3 Serão proibidas quaisquer sanções que atentem contra a sua dignidade pessoal, sua
               saúde física e mental.
           § 4 As decisões sobre penalidades disciplinares tomadas pelo diretor e pelo Colegiado


REGIMENTO ESCOLAR                    Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008                    31
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                                  SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                        ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA


                     Escolar deverão constar no livro de ocorrência.
                § 5 Em caso de reiteração de falta grave, a direção escolar agirá em consonância com o
                     que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente ouvindo o Conselho Tutelar do
                     Menor e a Promotoria da Infância e Adolescência.
                § 6 Seja qual for a penalidade, caberá ao educando ou seu responsável o direito de
                     defesa.
                   Art. 87. Toda e qualquer penalidade será comunicada, por escrito, ao educando faltoso
ou aos pais ou responsável, quando menor de idade.


                                              CAPÍTULO VI
                          DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO


                   Art. 88. O Diretor e o Diretor-Adjunto responderão pelos bens e recursos financeiros
recebidos da Secretaria de Estado de Educação, das eventuais doações e dos demais recursos destinados à
Unidade Escolar.
                   Parágrafo único. O Diretor e o Diretor-Adjunto submeterão à apreciação da
Associação de Pais e Mestres e do Colegiado Escolar o balancete mensal dos recursos da Unidade
Escolar, sem prejuízo de outras obrigações legais.


                                               TÍTULO VII
                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


                   Art. 89. O Diretor, o Diretor-Adjunto e o Secretário cumprirão carga horária de
quarenta horas, sendo oito horas diárias, distribuídas de forma que estejam presentes em todos os turnos.
                   Art. 90. A Unidade Escolar assegurará à criança e ao adolescente o direito à educação
em conformidade com o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e ao aluno com necessidades
educacionais especiais.
                   Art. 91. As disciplinas Filosofia e Sociologia serão obrigatórias em todas as séries do
Ensino Médio.
                   Art.92. A Unidade Escolar possibilitará Estágio Supervisionado para alunos por meio
de parcerias com Universidades;
                   Art. 93. É expressamente proibido o consumo e a comercialização de qualquer tipo de
droga, sendo ela lícita ou ilícita nesta Unidade Escolar.
                   Art. 94. A Unidade Escolar não se responsabilizará pela perda de bicicletas, jóias ou
objetos de valor trazidos por alunos ou funcionários.


REGIMENTO ESCOLAR                       Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008               32
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
                                     SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

                         ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA


                   Art. 95. Este Regimento Escolar tem a finalidade de garantir a unidade filosófica,
político-pedagógica, estrutural e funcional desta Unidade Escolar.
                   Art. 96. Nenhuma publicação oficial ou que envolva responsabilidade da Unidade
Escolar poderá ser feita sem autorização prévia da Secretaria de Estado de Educação.
                   Art. 97. A Unidade Escolar poderá promover eventos visando à preservação e à
divulgação das tradições culturais desta comunidade e da região.
                Parágrafo único. Fica proibida a promoção de eventos no âmbito escolar, que visem à
exploração, exclusiva, de atividades comerciais ou que exponham crianças e jovens a situações
constrangedoras.
                   Art. 98. As comemorações e promoções do Grêmio Estudantil, Associação de Pais e
Mestres e turmas de formandos, só serão realizadas com a devida autorização da Direção Escolar, ouvido
o Colegiado Escolar.
                   Art. 99. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste Regimento Escolar serão
resolvidos pelo Colegiado Escolar no que lhe couber e, nos casos de conflito ou de interpretação de
normas, serão ouvidos os órgãos próprios da Secretaria de Estado de Educação.
                   Art. 100. Os servidores estatutários ficam sujeitos às normas estabelecidas no Estatuto
dos Servidores Civis do Estado de Mato Grosso do Sul.
                   Art. 101. Este Regimento Escolar poderá ser modificado sempre que colidir com a
legislação vigente, sendo as modificações previamente submetidas à aprovação do Colegiado Escolar.
                   Art. 102. A legislação de ensino que modifique disposições deste Regimento terá
aplicação imediata e automática.
                   Art. 103. Este Regimento Escolar será aprovado pela Direção Colegiada e entrará em
vigor no ano letivo de sua aprovação.


                                                                       Nova Andradina, 07 de Outubro de 2008.




                Acácio Luiz Sampaio                            Sílvia Maria dos Santos Souza
                    Diretor                                   Presidente do Colegiado Escolar
             Resolução “P” SED nº 1.413 de 01/07/08              Ata de Posse nº.039 de 01/07/08
                   D.O. nº. 7244 de 02/07/08




REGIMENTO ESCOLAR                            Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008               33

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

Resolucao cee 443 de 29 de maio de 2001
Resolucao cee 443 de 29 de maio de 2001Resolucao cee 443 de 29 de maio de 2001
Resolucao cee 443 de 29 de maio de 2001public
 
0 escolas estaduais ri-aprovado
0 escolas estaduais   ri-aprovado0 escolas estaduais   ri-aprovado
0 escolas estaduais ri-aprovadoRejane Souza
 
Parâmetros curriculares nacionais adaptações curriculares
Parâmetros curriculares nacionais adaptações curricularesParâmetros curriculares nacionais adaptações curriculares
Parâmetros curriculares nacionais adaptações curricularesSolange Das Graças Seno
 
Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07
Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07
Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07heliane
 
Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07
Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07
Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07Linna Braga
 
PROPOSTA PEDAGÓGICA ESCOLA CORNÉLIA 2014-2015
PROPOSTA PEDAGÓGICA ESCOLA CORNÉLIA 2014-2015PROPOSTA PEDAGÓGICA ESCOLA CORNÉLIA 2014-2015
PROPOSTA PEDAGÓGICA ESCOLA CORNÉLIA 2014-2015Antônio Fernandes
 
Projeto Político Pedagógico - EEPAM
Projeto Político Pedagógico - EEPAM Projeto Político Pedagógico - EEPAM
Projeto Político Pedagógico - EEPAM orientadoresemeepam
 
Regimento EREM Joaquim Távora
Regimento EREM Joaquim TávoraRegimento EREM Joaquim Távora
Regimento EREM Joaquim TávoraPaulo Alexandre
 
Regimento Escolar - EE MArquês de São Vicente
Regimento Escolar - EE MArquês de São VicenteRegimento Escolar - EE MArquês de São Vicente
Regimento Escolar - EE MArquês de São Vicenteeemarquesdesaovicente
 
Informativo escolar 2012
Informativo escolar 2012Informativo escolar 2012
Informativo escolar 2012Paula Tannus
 
APRESENTAÇÃO DO PPP ESCOLA MUN. PROF. LUIZ MARANHÃO FILHO PARTE I - ESCOLA
APRESENTAÇÃO DO PPP ESCOLA MUN. PROF. LUIZ MARANHÃO FILHO PARTE I - ESCOLAAPRESENTAÇÃO DO PPP ESCOLA MUN. PROF. LUIZ MARANHÃO FILHO PARTE I - ESCOLA
APRESENTAÇÃO DO PPP ESCOLA MUN. PROF. LUIZ MARANHÃO FILHO PARTE I - ESCOLAEder Nogueira
 
Revisões das diretrizes curriculares nacionais para educação infantil certo
Revisões das diretrizes curriculares nacionais para educação infantil certoRevisões das diretrizes curriculares nacionais para educação infantil certo
Revisões das diretrizes curriculares nacionais para educação infantil certoCleia Mendes
 
Passo a Passo Mais Educação
Passo a Passo Mais EducaçãoPasso a Passo Mais Educação
Passo a Passo Mais EducaçãoFábio Fernandes
 
Leidosistemadeensino
LeidosistemadeensinoLeidosistemadeensino
LeidosistemadeensinoElisangela
 

La actualidad más candente (20)

Resolucao cee 443 de 29 de maio de 2001
Resolucao cee 443 de 29 de maio de 2001Resolucao cee 443 de 29 de maio de 2001
Resolucao cee 443 de 29 de maio de 2001
 
0 escolas estaduais ri-aprovado
0 escolas estaduais   ri-aprovado0 escolas estaduais   ri-aprovado
0 escolas estaduais ri-aprovado
 
Parâmetros curriculares nacionais adaptações curriculares
Parâmetros curriculares nacionais adaptações curricularesParâmetros curriculares nacionais adaptações curriculares
Parâmetros curriculares nacionais adaptações curriculares
 
Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07
Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07
Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07
 
Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07
Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07
Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07
 
PROPOSTA PEDAGÓGICA ESCOLA CORNÉLIA 2014-2015
PROPOSTA PEDAGÓGICA ESCOLA CORNÉLIA 2014-2015PROPOSTA PEDAGÓGICA ESCOLA CORNÉLIA 2014-2015
PROPOSTA PEDAGÓGICA ESCOLA CORNÉLIA 2014-2015
 
Projeto Político Pedagógico - EEPAM
Projeto Político Pedagógico - EEPAM Projeto Político Pedagógico - EEPAM
Projeto Político Pedagógico - EEPAM
 
Regimento EREM Joaquim Távora
Regimento EREM Joaquim TávoraRegimento EREM Joaquim Távora
Regimento EREM Joaquim Távora
 
Regimento Escolar - EE MArquês de São Vicente
Regimento Escolar - EE MArquês de São VicenteRegimento Escolar - EE MArquês de São Vicente
Regimento Escolar - EE MArquês de São Vicente
 
Proposta pedagógica 2016
Proposta pedagógica 2016Proposta pedagógica 2016
Proposta pedagógica 2016
 
Informativo escolar 2012
Informativo escolar 2012Informativo escolar 2012
Informativo escolar 2012
 
APRESENTAÇÃO DO PPP ESCOLA MUN. PROF. LUIZ MARANHÃO FILHO PARTE I - ESCOLA
APRESENTAÇÃO DO PPP ESCOLA MUN. PROF. LUIZ MARANHÃO FILHO PARTE I - ESCOLAAPRESENTAÇÃO DO PPP ESCOLA MUN. PROF. LUIZ MARANHÃO FILHO PARTE I - ESCOLA
APRESENTAÇÃO DO PPP ESCOLA MUN. PROF. LUIZ MARANHÃO FILHO PARTE I - ESCOLA
 
Diretrizescurriculares 2012
Diretrizescurriculares 2012Diretrizescurriculares 2012
Diretrizescurriculares 2012
 
Regimento Escolar 2011 (versão preliminar)
Regimento Escolar 2011 (versão preliminar)Regimento Escolar 2011 (versão preliminar)
Regimento Escolar 2011 (versão preliminar)
 
Educacao infantil anos iniciais
Educacao infantil anos iniciaisEducacao infantil anos iniciais
Educacao infantil anos iniciais
 
Diretrizes curriculares para a educação infantil
Diretrizes curriculares para a educação infantilDiretrizes curriculares para a educação infantil
Diretrizes curriculares para a educação infantil
 
Revisões das diretrizes curriculares nacionais para educação infantil certo
Revisões das diretrizes curriculares nacionais para educação infantil certoRevisões das diretrizes curriculares nacionais para educação infantil certo
Revisões das diretrizes curriculares nacionais para educação infantil certo
 
Passo a Passo Mais Educação
Passo a Passo Mais EducaçãoPasso a Passo Mais Educação
Passo a Passo Mais Educação
 
Leidosistemadeensino
LeidosistemadeensinoLeidosistemadeensino
Leidosistemadeensino
 
Leidosistemadeensino 110325102535-phpapp01
Leidosistemadeensino 110325102535-phpapp01Leidosistemadeensino 110325102535-phpapp01
Leidosistemadeensino 110325102535-phpapp01
 

Similar a Regimento Escolar NPS

Regimento escolar bartolomeu bueno da silva 2010
Regimento escolar bartolomeu bueno da silva   2010Regimento escolar bartolomeu bueno da silva   2010
Regimento escolar bartolomeu bueno da silva 2010Paulo Sérgio
 
Leidosistemadeensino
LeidosistemadeensinoLeidosistemadeensino
LeidosistemadeensinoElisangela
 
Regimento escolar 2014.
Regimento escolar 2014.Regimento escolar 2014.
Regimento escolar 2014.ticseeep
 
Estatuto texto
Estatuto textoEstatuto texto
Estatuto textocaquifpi
 
Estatuto do IFPI
Estatuto do IFPIEstatuto do IFPI
Estatuto do IFPIcaquifpi
 
Resolução diretrizes-curriculares-nacionais
Resolução diretrizes-curriculares-nacionaisResolução diretrizes-curriculares-nacionais
Resolução diretrizes-curriculares-nacionaisMaria Tognato
 
Diretrizes curriculares gerais para eb
Diretrizes curriculares gerais para ebDiretrizes curriculares gerais para eb
Diretrizes curriculares gerais para ebeducacaomesquita
 
2010 res cne.ceb 04 diretrizes da eb
2010 res cne.ceb 04 diretrizes da eb2010 res cne.ceb 04 diretrizes da eb
2010 res cne.ceb 04 diretrizes da eb♥Marcinhatinelli♥
 
Regimento Escolar das Escolas Públicas Estaduais de Educação Básica
Regimento Escolar das Escolas Públicas Estaduais de Educação BásicaRegimento Escolar das Escolas Públicas Estaduais de Educação Básica
Regimento Escolar das Escolas Públicas Estaduais de Educação BásicaNilson
 
Regimento-Escolar-2018.pdf
Regimento-Escolar-2018.pdfRegimento-Escolar-2018.pdf
Regimento-Escolar-2018.pdfJohannes Lustosa
 
R e g i m e n t o e s c o l a r
R e g i m e n t o e s c o l a r R e g i m e n t o e s c o l a r
R e g i m e n t o e s c o l a r Rosana Maciel
 
RESOLUÇÃO CMEG 01/2010
RESOLUÇÃO CMEG 01/2010RESOLUÇÃO CMEG 01/2010
RESOLUÇÃO CMEG 01/2010Anderson Ramos
 
C:\Fakepath\Anfope 2005
C:\Fakepath\Anfope 2005C:\Fakepath\Anfope 2005
C:\Fakepath\Anfope 2005Solange Soares
 
Disseminando as altas habilidades e superdotaçao
Disseminando as altas habilidades e superdotaçaoDisseminando as altas habilidades e superdotaçao
Disseminando as altas habilidades e superdotaçaoSamuel EFabiana
 

Similar a Regimento Escolar NPS (20)

Regimento 2013
Regimento 2013Regimento 2013
Regimento 2013
 
Regimento escolar bartolomeu bueno da silva 2010
Regimento escolar bartolomeu bueno da silva   2010Regimento escolar bartolomeu bueno da silva   2010
Regimento escolar bartolomeu bueno da silva 2010
 
Leidosistemadeensino
LeidosistemadeensinoLeidosistemadeensino
Leidosistemadeensino
 
Lei do sistema de ensino
Lei do sistema de ensinoLei do sistema de ensino
Lei do sistema de ensino
 
Lei do sistema de ensino
Lei do sistema de ensinoLei do sistema de ensino
Lei do sistema de ensino
 
Regimento escolar 2014.
Regimento escolar 2014.Regimento escolar 2014.
Regimento escolar 2014.
 
Regimento escolar 2014 reformulado
Regimento escolar 2014 reformuladoRegimento escolar 2014 reformulado
Regimento escolar 2014 reformulado
 
Estatuto texto
Estatuto textoEstatuto texto
Estatuto texto
 
Estatuto do IFPI
Estatuto do IFPIEstatuto do IFPI
Estatuto do IFPI
 
Resolução diretrizes-curriculares-nacionais
Resolução diretrizes-curriculares-nacionaisResolução diretrizes-curriculares-nacionais
Resolução diretrizes-curriculares-nacionais
 
Diretrizes curriculares gerais para eb
Diretrizes curriculares gerais para ebDiretrizes curriculares gerais para eb
Diretrizes curriculares gerais para eb
 
2010 res cne.ceb 04 diretrizes da eb
2010 res cne.ceb 04 diretrizes da eb2010 res cne.ceb 04 diretrizes da eb
2010 res cne.ceb 04 diretrizes da eb
 
Edbasica
EdbasicaEdbasica
Edbasica
 
Regimento Escolar das Escolas Públicas Estaduais de Educação Básica
Regimento Escolar das Escolas Públicas Estaduais de Educação BásicaRegimento Escolar das Escolas Públicas Estaduais de Educação Básica
Regimento Escolar das Escolas Públicas Estaduais de Educação Básica
 
Regimento-Escolar-2018.pdf
Regimento-Escolar-2018.pdfRegimento-Escolar-2018.pdf
Regimento-Escolar-2018.pdf
 
Del 02 14
Del 02 14Del 02 14
Del 02 14
 
R e g i m e n t o e s c o l a r
R e g i m e n t o e s c o l a r R e g i m e n t o e s c o l a r
R e g i m e n t o e s c o l a r
 
RESOLUÇÃO CMEG 01/2010
RESOLUÇÃO CMEG 01/2010RESOLUÇÃO CMEG 01/2010
RESOLUÇÃO CMEG 01/2010
 
C:\Fakepath\Anfope 2005
C:\Fakepath\Anfope 2005C:\Fakepath\Anfope 2005
C:\Fakepath\Anfope 2005
 
Disseminando as altas habilidades e superdotaçao
Disseminando as altas habilidades e superdotaçaoDisseminando as altas habilidades e superdotaçao
Disseminando as altas habilidades e superdotaçao
 

Más de Marina Alessandra

Más de Marina Alessandra (20)

Apostila de ingles
Apostila de inglesApostila de ingles
Apostila de ingles
 
Easter crossword
Easter crosswordEaster crossword
Easter crossword
 
Easter in brazil
Easter in brazilEaster in brazil
Easter in brazil
 
Escola1
Escola1Escola1
Escola1
 
Escola1
Escola1Escola1
Escola1
 
Escola
EscolaEscola
Escola
 
Escola
EscolaEscola
Escola
 
Countries and nationalities (FASE 3)
Countries and nationalities (FASE 3)Countries and nationalities (FASE 3)
Countries and nationalities (FASE 3)
 
Introduoliteratura 110318091736-phpapp01
Introduoliteratura 110318091736-phpapp01Introduoliteratura 110318091736-phpapp01
Introduoliteratura 110318091736-phpapp01
 
Atividades de interpretação de texto dissertativo 3º ano
Atividades de interpretação de texto dissertativo 3º anoAtividades de interpretação de texto dissertativo 3º ano
Atividades de interpretação de texto dissertativo 3º ano
 
Modernismobrasil1fase
Modernismobrasil1faseModernismobrasil1fase
Modernismobrasil1fase
 
Modernismo autores e obras
Modernismo autores e obrasModernismo autores e obras
Modernismo autores e obras
 
Analisando obra literária 2
Analisando obra literária 2Analisando obra literária 2
Analisando obra literária 2
 
Termos da oração
Termos da oraçãoTermos da oração
Termos da oração
 
Charges copa 2014
Charges copa 2014Charges copa 2014
Charges copa 2014
 
Atividades de Língua Portuguesa- Descritores
Atividades de Língua Portuguesa- DescritoresAtividades de Língua Portuguesa- Descritores
Atividades de Língua Portuguesa- Descritores
 
Caderno de provas 2011- Questões de Interpretação - Ensino Médio
Caderno de provas 2011- Questões de Interpretação - Ensino MédioCaderno de provas 2011- Questões de Interpretação - Ensino Médio
Caderno de provas 2011- Questões de Interpretação - Ensino Médio
 
Descritores- Explicando Competências e Habilidades
Descritores- Explicando Competências e HabilidadesDescritores- Explicando Competências e Habilidades
Descritores- Explicando Competências e Habilidades
 
Atividades contemplando os descritores
Atividades contemplando  os descritoresAtividades contemplando  os descritores
Atividades contemplando os descritores
 
Feliz dia do amigo
Feliz dia do amigoFeliz dia do amigo
Feliz dia do amigo
 

Último

A Congregação de Jesus e Maria, conhecida também como os Eudistas, foi fundad...
A Congregação de Jesus e Maria, conhecida também como os Eudistas, foi fundad...A Congregação de Jesus e Maria, conhecida também como os Eudistas, foi fundad...
A Congregação de Jesus e Maria, conhecida também como os Eudistas, foi fundad...Unidad de Espiritualidad Eudista
 
AS REBELIÕES NA AMERICA IBERICA (Prof. Francisco Leite)
AS REBELIÕES NA AMERICA IBERICA (Prof. Francisco Leite)AS REBELIÕES NA AMERICA IBERICA (Prof. Francisco Leite)
AS REBELIÕES NA AMERICA IBERICA (Prof. Francisco Leite)profesfrancleite
 
QUIZ - GEOGRAFIA - 8º ANO - FASES DO CAPITALISMO.pptx
QUIZ - GEOGRAFIA - 8º ANO - FASES DO CAPITALISMO.pptxQUIZ - GEOGRAFIA - 8º ANO - FASES DO CAPITALISMO.pptx
QUIZ - GEOGRAFIA - 8º ANO - FASES DO CAPITALISMO.pptxAntonioVieira539017
 
SEMIOSES DO OLHAR - SLIDE PARA ESTUDO 123
SEMIOSES DO OLHAR - SLIDE PARA ESTUDO 123SEMIOSES DO OLHAR - SLIDE PARA ESTUDO 123
SEMIOSES DO OLHAR - SLIDE PARA ESTUDO 123JaineCarolaineLima
 
Termo de audiência de Mauro Cid na ìntegra
Termo de audiência de Mauro Cid na ìntegraTermo de audiência de Mauro Cid na ìntegra
Termo de audiência de Mauro Cid na ìntegrafernando846621
 
Slides Lição 1, CPAD, O Início da Caminhada, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 1, CPAD, O Início da Caminhada, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 1, CPAD, O Início da Caminhada, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 1, CPAD, O Início da Caminhada, 2Tr24, Pr Henrique.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
1. CIENCIAS-HUMANAS-GLOBALIZAÇÃO, TEMPO E ESPAÇO-V1.pdf
1. CIENCIAS-HUMANAS-GLOBALIZAÇÃO, TEMPO E ESPAÇO-V1.pdf1. CIENCIAS-HUMANAS-GLOBALIZAÇÃO, TEMPO E ESPAÇO-V1.pdf
1. CIENCIAS-HUMANAS-GLOBALIZAÇÃO, TEMPO E ESPAÇO-V1.pdfRitoneltonSouzaSanto
 
FORMAÇÃO POVO BRASILEIRO atividade de história
FORMAÇÃO POVO BRASILEIRO atividade de históriaFORMAÇÃO POVO BRASILEIRO atividade de história
FORMAÇÃO POVO BRASILEIRO atividade de históriaBenigno Andrade Vieira
 
Apresente de forma sucinta as atividades realizadas ao longo do semestre, con...
Apresente de forma sucinta as atividades realizadas ao longo do semestre, con...Apresente de forma sucinta as atividades realizadas ao longo do semestre, con...
Apresente de forma sucinta as atividades realizadas ao longo do semestre, con...Colaborar Educacional
 
Peixeiras da Coruña. O Muro da Coruña. IES Monelos
Peixeiras da Coruña. O Muro da Coruña. IES MonelosPeixeiras da Coruña. O Muro da Coruña. IES Monelos
Peixeiras da Coruña. O Muro da Coruña. IES MonelosAgrela Elvixeo
 
Atividade de matemática para simulado de 2024
Atividade de matemática para simulado de 2024Atividade de matemática para simulado de 2024
Atividade de matemática para simulado de 2024gilmaraoliveira0612
 
Ressonancia_magnetica_basica_slide_da_net.pptx
Ressonancia_magnetica_basica_slide_da_net.pptxRessonancia_magnetica_basica_slide_da_net.pptx
Ressonancia_magnetica_basica_slide_da_net.pptxPatriciaFarias81
 
O-P-mais-importante.pptx de Maria Jesus Sousa
O-P-mais-importante.pptx de Maria Jesus SousaO-P-mais-importante.pptx de Maria Jesus Sousa
O-P-mais-importante.pptx de Maria Jesus SousaTeresaCosta92
 
autismo conhecer.pptx, Conhecer para entender
autismo conhecer.pptx, Conhecer para entenderautismo conhecer.pptx, Conhecer para entender
autismo conhecer.pptx, Conhecer para entenderLucliaResende1
 
Depende De Nós! José Ernesto Ferraresso.ppsx
Depende De Nós! José Ernesto Ferraresso.ppsxDepende De Nós! José Ernesto Ferraresso.ppsx
Depende De Nós! José Ernesto Ferraresso.ppsxLuzia Gabriele
 
A CONCEPÇÃO FILO/SOCIOLÓGICA DE KARL MARX
A CONCEPÇÃO FILO/SOCIOLÓGICA DE KARL MARXA CONCEPÇÃO FILO/SOCIOLÓGICA DE KARL MARX
A CONCEPÇÃO FILO/SOCIOLÓGICA DE KARL MARXHisrelBlog
 
aula 1.pptx Ementa e Plano de ensino Filosofia
aula 1.pptx Ementa e  Plano de ensino Filosofiaaula 1.pptx Ementa e  Plano de ensino Filosofia
aula 1.pptx Ementa e Plano de ensino FilosofiaLucliaResende1
 
Aula 6 - O Imperialismo e seu discurso civilizatório.pptx
Aula 6 - O Imperialismo e seu discurso civilizatório.pptxAula 6 - O Imperialismo e seu discurso civilizatório.pptx
Aula 6 - O Imperialismo e seu discurso civilizatório.pptxMarceloDosSantosSoar3
 

Último (20)

A Congregação de Jesus e Maria, conhecida também como os Eudistas, foi fundad...
A Congregação de Jesus e Maria, conhecida também como os Eudistas, foi fundad...A Congregação de Jesus e Maria, conhecida também como os Eudistas, foi fundad...
A Congregação de Jesus e Maria, conhecida também como os Eudistas, foi fundad...
 
AS REBELIÕES NA AMERICA IBERICA (Prof. Francisco Leite)
AS REBELIÕES NA AMERICA IBERICA (Prof. Francisco Leite)AS REBELIÕES NA AMERICA IBERICA (Prof. Francisco Leite)
AS REBELIÕES NA AMERICA IBERICA (Prof. Francisco Leite)
 
QUIZ - GEOGRAFIA - 8º ANO - FASES DO CAPITALISMO.pptx
QUIZ - GEOGRAFIA - 8º ANO - FASES DO CAPITALISMO.pptxQUIZ - GEOGRAFIA - 8º ANO - FASES DO CAPITALISMO.pptx
QUIZ - GEOGRAFIA - 8º ANO - FASES DO CAPITALISMO.pptx
 
Abordagem 1. Análise textual (Severino, 2013).pdf
Abordagem 1. Análise textual (Severino, 2013).pdfAbordagem 1. Análise textual (Severino, 2013).pdf
Abordagem 1. Análise textual (Severino, 2013).pdf
 
SEMIOSES DO OLHAR - SLIDE PARA ESTUDO 123
SEMIOSES DO OLHAR - SLIDE PARA ESTUDO 123SEMIOSES DO OLHAR - SLIDE PARA ESTUDO 123
SEMIOSES DO OLHAR - SLIDE PARA ESTUDO 123
 
Termo de audiência de Mauro Cid na ìntegra
Termo de audiência de Mauro Cid na ìntegraTermo de audiência de Mauro Cid na ìntegra
Termo de audiência de Mauro Cid na ìntegra
 
Slides Lição 1, CPAD, O Início da Caminhada, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 1, CPAD, O Início da Caminhada, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 1, CPAD, O Início da Caminhada, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 1, CPAD, O Início da Caminhada, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
 
1. CIENCIAS-HUMANAS-GLOBALIZAÇÃO, TEMPO E ESPAÇO-V1.pdf
1. CIENCIAS-HUMANAS-GLOBALIZAÇÃO, TEMPO E ESPAÇO-V1.pdf1. CIENCIAS-HUMANAS-GLOBALIZAÇÃO, TEMPO E ESPAÇO-V1.pdf
1. CIENCIAS-HUMANAS-GLOBALIZAÇÃO, TEMPO E ESPAÇO-V1.pdf
 
FORMAÇÃO POVO BRASILEIRO atividade de história
FORMAÇÃO POVO BRASILEIRO atividade de históriaFORMAÇÃO POVO BRASILEIRO atividade de história
FORMAÇÃO POVO BRASILEIRO atividade de história
 
Apresente de forma sucinta as atividades realizadas ao longo do semestre, con...
Apresente de forma sucinta as atividades realizadas ao longo do semestre, con...Apresente de forma sucinta as atividades realizadas ao longo do semestre, con...
Apresente de forma sucinta as atividades realizadas ao longo do semestre, con...
 
Peixeiras da Coruña. O Muro da Coruña. IES Monelos
Peixeiras da Coruña. O Muro da Coruña. IES MonelosPeixeiras da Coruña. O Muro da Coruña. IES Monelos
Peixeiras da Coruña. O Muro da Coruña. IES Monelos
 
Atividade de matemática para simulado de 2024
Atividade de matemática para simulado de 2024Atividade de matemática para simulado de 2024
Atividade de matemática para simulado de 2024
 
Ressonancia_magnetica_basica_slide_da_net.pptx
Ressonancia_magnetica_basica_slide_da_net.pptxRessonancia_magnetica_basica_slide_da_net.pptx
Ressonancia_magnetica_basica_slide_da_net.pptx
 
O-P-mais-importante.pptx de Maria Jesus Sousa
O-P-mais-importante.pptx de Maria Jesus SousaO-P-mais-importante.pptx de Maria Jesus Sousa
O-P-mais-importante.pptx de Maria Jesus Sousa
 
autismo conhecer.pptx, Conhecer para entender
autismo conhecer.pptx, Conhecer para entenderautismo conhecer.pptx, Conhecer para entender
autismo conhecer.pptx, Conhecer para entender
 
Depende De Nós! José Ernesto Ferraresso.ppsx
Depende De Nós! José Ernesto Ferraresso.ppsxDepende De Nós! José Ernesto Ferraresso.ppsx
Depende De Nós! José Ernesto Ferraresso.ppsx
 
A CONCEPÇÃO FILO/SOCIOLÓGICA DE KARL MARX
A CONCEPÇÃO FILO/SOCIOLÓGICA DE KARL MARXA CONCEPÇÃO FILO/SOCIOLÓGICA DE KARL MARX
A CONCEPÇÃO FILO/SOCIOLÓGICA DE KARL MARX
 
aula 1.pptx Ementa e Plano de ensino Filosofia
aula 1.pptx Ementa e  Plano de ensino Filosofiaaula 1.pptx Ementa e  Plano de ensino Filosofia
aula 1.pptx Ementa e Plano de ensino Filosofia
 
(42-ESTUDO - LUCAS) DISCIPULO DE JESUS
(42-ESTUDO - LUCAS)  DISCIPULO  DE JESUS(42-ESTUDO - LUCAS)  DISCIPULO  DE JESUS
(42-ESTUDO - LUCAS) DISCIPULO DE JESUS
 
Aula 6 - O Imperialismo e seu discurso civilizatório.pptx
Aula 6 - O Imperialismo e seu discurso civilizatório.pptxAula 6 - O Imperialismo e seu discurso civilizatório.pptx
Aula 6 - O Imperialismo e seu discurso civilizatório.pptx
 

Regimento Escolar NPS

  • 1. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA TÍTULO I DA IDENTIFICAÇÃO Art. 1A Escola Estadual Profª. Nair Palácio de Souza, localizada na Rua 7 de Setembro nº. 156, no município de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul, tem como mantenedora a Secretaria de Estado de Educação, inscrita no CNPJ sob o n. 02585924/0253/89. Parágrafo único. Este Regimento Escolar tem como adendos os atos legais referentes à Unidade Escolar e as Resoluções da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul. TÍTULO II DAS FINALIDADES E OBJETIVOS CAPÍTULO I DAS FINALIDADES Art. 2Esta Unidade Escolar, atendendo ao disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas Políticas da Secretaria de Estado de Educação, tem as seguintes finalidades: I- ministrar o ensino, observadas as normas técnicas e pedagógicas fixadas na legislação, consoante a realidade social e econômica em que se insere; II - proporcionar aos profissionais da Educação Básica e da Educação Profissional, nela lotados, técnicas e conhecimentos científicos para o seu aperfeiçoamento; III - promover a integração social do Corpo Discente em parceria com pais ou responsáveis; IV - aproveitar a eventual capacidade ociosa em atividades educacionais que objetivem a integração da Unidade Escolar à comunidade, visando à difusão cultural e atividades afins; V- incentivar a criação de Associação de Pais e Mestres e do Grêmio Estudantil; VI - fortalecer o Colegiado Escolar e dar apoio à Associação de Pais e Mestres e ao Grêmio Estudantil. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 5
  • 2. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA Seção I Do Ensino Fundamental Art. 3O Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I- o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. Seção II Do Ensino Médio Art. 4O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, com duração mínima de três anos, tem como objetivo: I- a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar, com flexibilidade, às novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. Seção III Da Educação de Jovens e Adultos Art. 5A Educação de Jovens e Adultos objetiva: I- restabelecer a igualdade de direito à educação, garantindo a oferta do Ensino Fundamental e do Ensino Médio àqueles que não tiveram acesso ou não os concluíram na idade própria; REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 6
  • 3. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA II - propiciar uma formação de qualidade, com modelo pedagógico próprio, criando situações pedagógicas adequadas às necessidades, expectativas e disponibilidade dos jovens e adultos; III - reconhecer e validar competências e conhecimentos adquiridos pelo educando na vida cotidiana e no trabalho; IV - ampliar as perspectivas de trabalho, de renda e de participação política e social dos educandos, visando à melhoria de qualidade de vida, por meio da apropriação do conhecimento sistematizado, historicamente construído, da potencialização e do desenvolvimento de habilidades; V- proporcionar oportunidades de educação permanente. Seção IV Da Educação Profissional Art. 6A Educação Profissional tem como objetivos: I - possibilitar aos jovens, adultos e aos trabalhadores em geral o acesso à Educação Profissional; II - preparar o educando para profissões técnicas, possibilitando-lhe oportunidades de desenvolver sua autonomia intelectual e pensamento crítico, compreender os fundamentos científicos e tecnológicos do processo produtivo. TÍTULO III DA GESTÃO ESCOLAR Art. 7A Gestão Escolar é o processo que rege o funcionamento da Unidade Escolar, compreendendo tomada de decisão conjunta no planejamento, na execução, no acompanhamento e na avaliação das questões administrativas e pedagógicas. Parágrafo único. A comunidade escolar é o conjunto constituído pelos profissionais da educação, funcionários, educandos, pais ou responsáveis que protagonizam a ação educativa da Unidade Escolar. CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR Art. 8 A Unidade Escolar é constituída por: REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 7
  • 4. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA I- Direção Escolar; a) Secretaria; II - Coordenação Pedagógica; III - Assessoramento Escolar; IV - Corpo Docente; V- Apoio Técnico Operacional; VI - Corpo Discente. Seção I Da Direção Escolar Art. 9À Direção Escolar cabe a gestão dos serviços escolares, a fim de garantir o alcance dos objetivos educacionais da Unidade Escolar, definidos nas Políticas Educacionais da Secretaria de Estado de Educação, e tem por finalidade exercer a coordenação geral das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras. Parágrafo único. A Direção, mencionada no caput deste artigo, é composta por Diretor e Diretor-Adjunto, quando couber, eleitos pela comunidade escolar e designados por ato próprio do Secretário de Estado de Educação. Art. 10. A Direção Escolar é exercida por profissional do quadro permanente, sendo obrigatória a formação em nível superior na área educacional. Parágrafo único. A Direção Escolar atuará em harmonia com a Coordenação Pedagógica. Art. 11. Em seus afastamentos legais, o Diretor será substituído por um profissional do quadro permanente, com formação em nível superior na área educacional, designado pelo Órgão competente, quando não contar com Diretor-Adjunto. Art. 12. Em seus afastamentos simultâneos e eventuais, será designado um profissional do quadro permanente, o qual deverá ter formação em nível superior na área educacional e ser indicado pelo Colegiado Escolar por meio de Portaria. Seção II Da Secretaria Art. 13. A Secretaria é o órgão responsável pelo arquivo e pela escrituração dos fatos relativos à vida escolar dos educandos, à vida funcional dos corpos Docente e Técnico-Administrativo, pela expedição de documentos, pela correspondência oficial, dando suporte ao funcionamento de todos os REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 8
  • 5. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA setores da Unidade Escolar. Art. 14. A função de Secretário será exercida por profissional com formação, no mínimo em nível médio, indicado pelo Diretor Escolar e designado por meio de ato do Secretário de Estado de Educação. Parágrafo único. Compete ao Secretário da Unidade Escolar orientar e executar os registros pertinentes à vida escolar dos educandos, acompanhar a vida funcional dos servidores e arquivar os documentos e correspondências da escola. Art. 15. Durante seus afastamentos legais, o Secretário será substituído por um funcionário, indicado pelo Diretor e designado por ato do Secretário de Estado de Educação. Parágrafo único. Durante seus afastamentos eventuais, o Secretário será substituído por um funcionário, designado pelo Diretor por meio de Portaria. Seção III Da Coordenação Pedagógica Art. 16. A Unidade Escolar terá uma Coordenação Pedagógica que conduzirá as atividades pedagógicas em articulação com o Diretor e o Diretor-Adjunto, quando for o caso. Art. 17. A Coordenação Pedagógica é responsável pela implantação e implementação, na Unidade Escolar, das diretrizes pedagógicas emanadas da Secretaria de Estado da Educação. Art. 18. A função de Coordenador Pedagógico será exercida por Especialista de Educação, licenciado em Pedagogia ou por um Professor na função de docência. Seção IV Do Assessoramento Escolar Art. 19. A Direção Escolar será assessorada pelo Supervisor de Gestão Escolar que deverá: - I orientar, assessorar e propor ações à Direção Escolar, visando ao aprimoramento do processo educativo; - II acompanhar e orientar a Direção Escolar no desenvolvimento da política educacional vigente; - III verificar e avaliar a Gestão Escolar, quanto à observância das normas legais e dos regulamentos a ela aplicáveis; - IV atender à Secretaria de Estado de Educação, quando da solicitação de levantamento de dados e de informações; REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 9
  • 6. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA - V acompanhar os projetos desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Educação em parceria com os municípios. Seção V Do Corpo Docente Art. 20. O Corpo Docente é constituído pelos professores regularmente lotados na Unidade Escolar, consoante aos cursos oferecidos e às matrizes curriculares operacionalizadas. Seção VI Do Apoio Técnico Operacional Art. 21. A Unidade Escolar tem um corpo próprio de funcionários, cujo quantitativo será fixado por ato do Secretário de Estado de Educação, conforme sua tipologia. Art. 22. Cabe ao Diretor e ao Diretor-adjunto promover a distribuição do pessoal administrativo, para atendimento aos turnos de funcionamento. Art. 23. O serviço de apoio técnico operacional compreende o conjunto de servidores administrativos, destinados a oferecer suporte operacional às atividades desta Unidade Escolar, e será integrado por: I- gestor de atividades educacionais; II - assistente de atividades educacionais; III - agente de atividades educacionais; IV - auxiliar de atividades educacionais. Seção VII Do Corpo Discente Art. 24. O Corpo Discente é constituído pelos educandos matriculados na Unidade Escolar. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR Art. 25. Integram a Unidade Escolar: I- Conselho de Classe; II - Biblioteca; REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 10
  • 7. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA III - Sala de Tecnologias Educacionais; IV - Laboratório de Ciências; V- Associação de Pais e Mestres; VI - Colegiado Escolar; VII - Grêmio Estudantil. Seção I Do Conselho de Classe Art. 26. O Conselho de Classe é uma instância colegiada de natureza consultiva e deliberativa, em assuntos didático-pedagógicos. Art. 27. O Conselho de Classe tem por finalidades: I- interpretar os dados resultantes da avaliação da aprendizagem dos educandos e sua relação com o trabalho desenvolvido pelo professor na direção do processo educativo, proposto no currículo pleno; II - acompanhar o processo de aprendizagem dos educandos e analisar seus resultados, a fim de aperfeiçoá-lo; III - analisar os resultados da aprendizagem na relação com o desempenho da turma, com a organização dos conteúdos e com o encaminhamento metodológico; IV - participar do processo de classificação, aceleração de estudos e avanço escolar dos educandos; V- decidir sobre as situações limítrofes dos educandos que, após exame final, ficarem retidos em, no máximo, duas áreas de conhecimento ou disciplinas, ou dois componentes curriculares. Art. 28. O Conselho de Classe é constituído: I- pelo Diretor ou Diretor-adjunto da Unidade Escolar; II - pelo Coordenador Pedagógico; III - pelos Professores da classe; IV - pelos educandos da classe ou seus representantes. Art. 29. A presidência do Conselho de Classe é exercida pelo Diretor ou Diretor- Adjunto da Unidade Escolar. Art. 30. O Conselho de Classe reunir-se-á, ordinariamente, ao final de cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado. Art. 31. A reunião do Conselho de Classe após, o exame final, deverá ser realizada antes do término do ano escolar. REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 11
  • 8. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA Art. 32. Para as ações do Conselho de Classe ter efeito legal, será necessária a presença do Diretor ou Diretor-Adjunto, do Coordenador Pedagógico e, no mínimo, de 75% (setenta e cinco por cento) do Corpo Docente. Parágrafo único: A freqüência estabelecida no caput será extensiva ao Corpo Discente quando da participação de todos os educandos da classe. Seção II Da Biblioteca Art. 33. A Biblioteca constituir-se-á em espaço de apoio pedagógico com a seguinte finalidade: I- subsidiar a comunidade na execução de trabalhos escolares; II - servir de fonte de estudos e pesquisas; III - propiciar leituras de auto-aperfeiçoamento ou lazer. Art. 34. A Biblioteca estará a cargo de funcionário com escolaridade mínima em nível médio, designado pelo diretor da Unidade Escolar. Art. 35. A Biblioteca terá regulamento próprio, em que devem estar definidos sua organização, funcionamento e atribuições do seu responsável. Parágrafo único. O regulamento da Biblioteca será elaborado pelo seu responsável, sob a orientação do Coordenador Pedagógico e aprovado pela Direção Colegiada da Unidade Escolar. Seção III Da Sala de Tecnologias Educacionais Art. 36. A Sala de Tecnologias Educacionais constituir-se-á espaço efetivo de construção do conhecimento, objetivando a utilização das tecnologias educacionais no processo pedagógico e tem por finalidade: I - contribuir para a efetividade do processo de ensino aprendizagem; II - familiarizar os alunos com as ferramentas das tecnologias da informação e da comunicação necessárias à sua formação; III - enriquecer o ambiente de aprendizagem escolar; IV - privilegiar a construção do conhecimento de forma coletiva cooperativa. Art. 37. A Sala de Tecnologias Educacionais ficará a cargo de professor devidamente selecionado para o atendimento dos turnos de funcionamento da Unidade Escolar. REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 12
  • 9. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA Art. 38. O professor lotado na Sala de Tecnologias Educacional, deverá apresentar à Direção Escolar proposta de trabalho a ser desenvolvido durante o ano letivo. Art. 39. A proposta apresentada pelo professor deverá estar embasada: I- nos Referencias Curriculares da Rede Estadual de Ensino; II- na Proposta Pedagógica da Unidade Escolar; III- no Projeto tecnológico da Unidade Escolar. Art. 40. A Sala de Tecnologias Educacionais terá regulamento próprio, onde estão definidos sua organização, funcionamento e atribuições de seus responsáveis. Seção IV Do Laboratório de Ciências Art. 41. O Laboratório de Ciências constitui em espaço que possibilite ao aluno a correlação entre o conhecimento teórico e a prática e tem por finalidade: I - proporcionar ao aluno a oportunidade de desenvolver a compreensão do mundo e da sociedade através da investigação científica, sendo ele o agente de suas descobertas; II - possibilitar a realização de atividades diversificadas e a realização de experimentos envolvendo a área de conhecimento em ciências; III - levar o aluno a pensar, interpretando dados a partir de experimentos que contribuem para a formação da atitude científica. Art. 42. A coordenação do Laboratório de Ciências ficará a cargo de professor da área, devidamente autorizado pela Secretaria de Estado de Educação para atendimento nos turnos de funcionamento da Unidade Escolar. Art. 43. O professor lotado no Laboratório de Ciências deverá apresentar à Direção Escolar proposta de trabalho a ser desenvolvido durante o ano letivo. Art. 44. A proposta apresentada pelo professor deverá estar embasada: I - nos Referencias Curriculares da Rede Estadual de Ensino; II - na Proposta Pedagógica da Unidade Escolar; Art. 45. O Laboratório de Ciências terá regulamento próprio, onde estão definidos sua organização, funcionamento e atribuições de seu responsável. Seção V Da Associação de Pais e Mestres Art. 46. A Associação de Pais e Mestres, entidade civil, com personalidade jurídica, REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 13
  • 10. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA sem fins lucrativos, regida por estatuto próprio, de acordo com a legislação vigente, integra a Unidade Escolar e tem por finalidades: I. colaborar com o aprimoramento do processo educacional; II. prestar assistência ao educando; III. promover a integração entre a família, a escola e a comunidade escolar; IV. representar as aspirações da comunidade e dos pais junto à Unidade Escolar; V. mobilizar recursos humanos e angariar recursos materiais para auxiliar a Unidade Escolar: a)na manutenção e preservação do espaço físico e dos equipamentos; b)na programação de atividades culturais, recreativas e desportivas; c)no desenvolvimento de atividades de assistência ao educando nas áreas socioeconômicas e de saúde. VI. opinar sobre a utilização do espaço físico da Unidade Escolar. Art. 47. A Associação de Pais e Mestres é regida por estatuto próprio. Seção VI Do Colegiado Escolar Art. 48. O Colegiado Escolar é uma instância de caráter deliberativo, executivo, consultivo e avaliativo, nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da Unidade Escolar, respeitadas as normas legais vigentes. §1 As funções deliberativas e executivas referem-se à tomada de decisões quanto ao direcionamento das ações pedagógicas, administrativas e dos recursos públicos. §2 As funções consultivas referem-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas e resolver situações no âmbito de sua competência. §3 As funções avaliativas referem-se ao acompanhamento sistemático das ações desenvolvidas pela Unidade Escolar, objetivando a identificação de problemas, propondo alternativas para a melhoria de seu desempenho. Art. 49. Integram o Colegiado Escolar: - VI Diretor e Diretor-Adjunto, na qualidade de membros natos como secretários- executivos; - VII Profissionais da educação, com 50% (cinqüenta por cento) das vagas; - VIII Educandos e pais ou responsáveis, com os outros 50% (cinqüenta por cento) das vagas. Parágrafo único. O Colegiado Escolar é regido por regimento próprio. REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 14
  • 11. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA Seção VII Do Grêmio Estudantil Art. 50. O Grêmio Estudantil é uma entidade representativa dos interesses dos educandos, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais. Art. 51. A organização, o funcionamento e as atividades do Grêmio serão estabelecidos no seu Estatuto, aprovado em Assembléia Geral do Corpo Discente. TÍTULO IV DA ESTRUTURA CURRICULAR, DO FUNCIONAMENTO E DO REGIME ESCOLAR Art. 52. Esta Unidade Escolar oferece o Ensino Fundamental, o Ensino Médio, a Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional de nível médio, nos turnos diurno e noturno, de acordo com as normas legais vigentes, com as Diretrizes Curriculares Nacionais e as Políticas Educacionais da Secretaria de Estado de Educação. Art. 53. A Organização Curricular do Ensino Fundamental, do Ensino Médio, da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Profissional de nível médio, o Regime Escolar, o ano letivo e o ano escolar, anualmente, são normatizados por meio de Resolução da Secretaria de Estado de Educação. Art. 54. Esta Unidade Escolar ministrará, no âmbito do currículo da Educação Básica, em especial nas áreas de conhecimento e disciplinas Artes, Literatura e História, os conteúdos relativos: I - à Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura afro brasileira e indígena; II - à Educação e Ensino para o Trânsito; III- à História da Cultura Sul-Mato-Grossense; IV - aos direitos das crianças e dos adolescentes; V- música. Art. 55. Os cursos de Educação Profissional, Educação de Jovens e Adultos, na etapa do Ensino Médio, são operacionalizados por meio de projetos aprovados pelo Órgão competente. CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR Art. 56. O Calendário Escolar é um instrumento que expressa a ordenação temporal das REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 15
  • 12. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA atividades, anualmente, previstas pela Unidade Escolar, de acordo com as normas legais vigentes. Art. 57. No Calendário Escolar deverão estar especificados: I. o período inicial de matrículas; II. o início das atividades docentes; III. a previsão de dias letivos; IV. o início e o término de bimestre; V. o início e o término do ano letivo; VI. o período de aulas e o de férias escolares dos corpos docente e discente; VII. os feriados; VIII. as comemorações cívicas, culturais e desportivas; IX. as datas de entrega de notas na Secretaria; X. as reuniões da Associação de Pais e Mestres, Colegiado Escolar e dos Conselhos de Classe; XI. o recesso escolar; XII. o exame final. Art. 58. O Calendário Escolar, elaborado com a participação de todos os segmentos que compõem a Unidade Escolar, é aprovado pelo Colegiado Escolar e apreciado pelo Supervisor de Gestão Escolar. TÍTULO V DOS REGISTROS, ESCRITURAÇÃO E ARQUIVOS ESCOLARES CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E FORMAS Art. 59. A escrituração e o arquivamento de documentos escolares têm como finalidade assegurar, em qualquer tempo, a verificação: I - da identidade de cada educando; II - da regularidade de seus estudos; III - da autenticidade de sua vida escolar. Art. 60. Os atos escolares são registrados em livros e formulários padronizados, observando-se, no que couber, os regulamentos e as disposições legais aplicáveis. Seção I Instrumentos de Registros e Escrituração REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 16
  • 13. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA Art. 61. A Unidade Escolar possui instrumentos de registros e escrituração referentes à documentação escolar, aos assentamentos individuais de educandos, de professores e de funcionários, à incineração e a outras ocorrências que requeiram registros. Art. 62. A organização da vida escolar faz-se por meio de um conjunto de normas que visam a garantir o registro do acesso, da permanência, da progressão nos estudos e a regularidade da vida escolar do educando, abrangendo: I - requerimento de matrícula; II - diário de classe; III - fichas descritivas, quando for o caso; IV - histórico escolar e transferência; V - portarias; VI - atas descritivas; VII- atas de resultados finais. Seção II Da Incineração Art. 63. A incineração consiste no ato de queimar os documentos que, após cinco anos, não precisam mais permanecer em arquivo, desde que as atas de resultados finais, estejam conferidas e recolhidas as segundas vias junto ao Órgão competente. Parágrafo único. Podem ser incinerados os seguintes documentos: I - diários de classe; II - provas especiais e relativas à classificação, à aceleração de estudos e ao avanço escolar; III - atestados médicos. Art. 64. O ato de incineração será lavrado em ata assinada pelo Diretor, pelo Secretário e demais funcionários presentes. Seção III Da Responsabilidade e Autenticidade Art. 65. Ao Diretor e ao Secretário cabe responsabilizar-se por toda a escrituração, expedição e autenticação de documentos escolares, pela aposição de seus carimbos e de suas assinaturas. Art. 66. Todos os funcionários são responsáveis, na respectiva órbita de competência, REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 17
  • 14. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA pela guarda e inviolabilidade dos arquivos, documentos e escrituração escolar. TÍTULO VI DA COMUNIDADE ESCOLAR Art. 67. A Comunidade Escolar é constituída pela Direção Escolar, pela Coordenação Pedagógica, pelo Assessoramento Escolar, Corpo Docente, Apoio Técnico Operacional, Educandos matriculados e Pais ou Responsáveis. CAPÍTULO I DOS DIREITOS DO DIRETOR, DIRETOR-ADJUNTO, DO SECRETÁRIO, DO COORDENADOR PEDAGÓGICO, DO SUPERVISOR DE GESTÃO ESCOLAR, DO PROFESSOR E DOS INTEGRANTES DO APOIO TÉCNICO OPERACIONAL Art. 68. Além dos direitos que lhes são assegurados pela legislação própria, pela legislação aplicável a cada caso e pelo disposto no presente, Regimento, terão ainda, os seguintes direitos: I- utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais da Unidade Escolar, necessário ao exercício de suas funções; II- participar das discussões para implementação da proposta pedagógica definida pela Política Educacional da Secretaria do Estado de Educação; III- requisitar todo o material necessário a sua atividade dentro das possibilidades da Unidade Escolar; IV- sugerir aos diversos setores de serviços da Unidade Escolar medidas que viabilizem o melhor funcionamento de suas atividades; V- freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional relativos a sua área de atuação; VI- convocar reuniões extraordinárias do Conselho de Classe, da Associação de Pais e Mestres, do Colegiado Escolar e do Grêmio Estudantil, quando necessárias. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DA DIREÇÃO ESCOLAR, DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA, DO ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESCOLAR, DO CORPO DOCENTE E DO APOIO TÉCNICO OPERACIONAL REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 18
  • 15. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA Seção I Do Diretor Art. 69. São atribuições do Diretor: I- representar a Unidade Escolar; II- responsabilizar-se junto à Associação de Pais e Mestres e Colegiado Escolar pelo funcionamento da Unidade Escolar; III- cumprir e fazer cumprir as legislações do ensino e as determinações legais das autoridades competentes; IV- manter atualizado o inventário dos bens públicos, zelando por sua conservação; V- apresentar, bimestralmente, à comunidade escolar relatório de desempenho acadêmico dos alunos, propondo ações de melhoria dos resultados; VI- coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras em consonância com a Associação de Pais e Mestres e o Colegiado Escolar; VII- decidir sobre as transgressões disciplinares dos educandos e servidores, ouvida a Coordenação Pedagógica e o Colegiado Escolar, respeitadas as normas vigentes; VIII- executar as determinações emanadas dos órgãos aos quais a Unidade Escolar está subordinada; IX- conceder férias regulamentares aos funcionários da Unidade Escolar; X- articular-se com o Diretor-Adjunto e com o Coordenador Pedagógico para a elaboração, implementação e avaliação da Proposta Pedagógica e do Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE e do Regimento Escolar; XI- elaborar plano de aplicação dos recursos financeiros em conjunto com Associação de Pais e Mestres e com o Colegiado Escolar, para avaliação do Órgão competente; XII- gerir os recursos financeiros, em conjunto com a Associação de Pais e Mestres e com o Colegiado Escolar; XIII- encaminhar relatórios e pareceres, sempre que solicitados pelo órgão central; XIV- exercer outras atividades administrativas, que lhe couber ou pertinente ao desempenho das suas funções. Seção II Do Diretor-Adjunto REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 19
  • 16. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA Art. 70. São atribuições do Diretor-Adjunto: I- substituir o Diretor em seus impedimentos legais e eventuais, respondendo pela Unidade Escolar em sua ausência; II- coordenar o processo pedagógico, juntamente com o Diretor, articulando a execução das ações entre os turnos de funcionamento da Unidade Escolar; III- acompanhar, avaliar e propor ações juntamente com o Diretor, as quais visem à melhoria da qualidade de ensino; IV- coordenar as atividades pedagógicas, consoante orientações emanadas do Diretor e da Secretaria de Estado de Educação em articulação com o Coordenador Pedagógico; V- coordenar a elaboração e a implementação da Proposta Pedagógica, do Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE e do Regimento Escolar, com o Coordenador Pedagógico; VI- participar de programas de formação propostos para os Coordenadores Pedagógicos. Parágrafo único. Na Unidade Escolar que não tenha Diretor-Adjunto, as atribuições dispostas neste artigo são de responsabilidade do Diretor. Seção III Do Secretário Art. 71. São atribuições do Secretário da Unidade Escolar: I - realizar atividades de assessoramento à Direção Escolar; II - responder pela secretaria da Unidade Escolar e apoiar os serviços administrativos; III - analisar, organizar, registrar e documentar fatos ligados à vida escolar dos educandos e à vida funcional dos servidores lotados na Unidade Escolar; IV - participar de reuniões e treinamentos, quando convocado; V - responsabilizar-se pela autenticidade da documentação escolar expedida; VI - atender às informações solicitadas pela Secretaria de Estado de Educação; VII - executar outras tarefas, quando solicitadas, por seus superiores. Seção IV Do Coordenador Pedagógico REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 20
  • 17. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA Art. 72. São atribuições do Coordenador Pedagógico: I- coordenar a elaboração da Proposta Pedagógica, do Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE, e do Regimento Escolar com o Diretor e Diretor-Adjunto, acompanhando a sua execução; II - elaborar e apresentar à Direção o plano de trabalho antes do início do ano letivo; III - coordenar o Conselho de Classe e implementar ações no sentido de melhorar o desempenho dos educandos; IV - orientar o trabalho dos Professores na elaboração, na execução e na avaliação do Plano Pedagógico, com vistas à adequação à Proposta Pedagógica, e ao Currículo Escolar; V- considerar a análise dos resultados das avaliações instituídas pela Secretaria de Estado de Educação, como referência, no planejamento das atividades pedagógicas; VI - assessorar, técnica e pedagogicamente, os Professores de forma a adequar o seu trabalho aos objetivos da Unidade Escolar e aos fins da educação; VII - acompanhar e orientar, sistematicamente, o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo Corpo Docente; VIII - participar de programas de formação continuada que possibilitem o seu aprimoramento profissional e, conseqüentemente, o seu fazer pedagógico; IX - coordenar e incentivar a prática de estudos que contribuam para a apropriação de conhecimentos do Corpo Docente; X- participar efetivamente das decisões relacionadas à vida escolar dos educandos; XI - desempenhar outras atribuições de natureza pedagógica que lhe forem solicitadas, por seus superiores; XII - acompanhar e avaliar os resultados do rendimento escolar dos educandos em conjunto com os Professores; XIII - analisar o desempenho dos alunos com dificuldades de aprendizagem, redefinindo estratégias com os Professores; XIV - elaborar e propor à Secretaria de Estado de Educação projetos, juntamente com a Direção Escolar, que visem à melhoria acadêmica dos alunos. Seção V Do Supervisor de Gestão Escolar REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 21
  • 18. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA Art. 73. São atribuições do Supervisor de Gestão Escolar: I- proceder a verificação e a avaliação da Unidade Escolar, quanto ao cumprimento das normas legais; II - apresentar proposições que contribuam para a reformulação da política educacional; III - propor ações que viabilizem a melhoria da qualidade da educação escolar; IV - identificar e avaliar as condições de funcionamento da Unidade Escolar, quanto à gestão pedagógica, administrativa e financeira, e informar à direção e à Secretaria de Estado de Educação; V- orientar a Unidade Escolar na elaboração da Proposta Pedagógica, do Plano de Desenvolvimento Escolar – PDE e do Regimento Escolar, em conformidade com o que preceitua a legislação vigente; VI - realizar e utilizar pesquisas que visem à melhoria do ensino; VII - incentivar a integração das Unidades Escolares, com vistas à troca de experiências pedagógicas; VIII - orientar e acompanhar o processo de criação de novos cursos e a organização da Unidade Escolar; IX - participar das reuniões do Colegiado Escolar, quando necessário; X- zelar pelo cumprimento da legislação vigente; XI - apresentar relatórios e informações das Unidades Escolares sob a sua responsabilidade, sempre que for solicitado pela Secretaria de Estado de Educação; XII - informar à Coordenadoria de Gestão Escolar situações que fujam à normalidade, legalidade e ao bom funcionamento da Unidades Escolar; XIII - coletar dados e informações junto às Unidades Escolares do Sistema Estadual de Ensino, nos prazos e formas estabelecidos; XIV - atestar a veracidade e consistência dos dados e informações fornecidos pelas escolas à Coordenadoria de Gestão Escolar; XV - emitir parecer sobre os processos de credenciamento de instituições e de autorização de funcionamento dos cursos das escolas do Sistema Estadual de Ensino. Art. 74. A função do Supervisor de Gestão Escolar não exclui a responsabilidade administrativa, a civil e a penal dos dirigentes da Unidade Escolar. REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 22
  • 19. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA Seção VI Do Corpo Docente Art. 75. São atribuições do Professor: I - participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar; II - elaborar e executar a programação referente à regência de classe e atividades afins; III - executar atividades de exame final de educandos nos períodos previstos no calendário escolar; IV - participar do Conselho de Classe; V - manter permanente contato com os pais ou responsáveis, informando-os e orientando- os sobre o desenvolvimento dos educandos e obtendo dados de interesse para o processo educativo; VI - participar de atividades educativas promovidas pela comunidade escolar; VII - participar da Associação de Pais e Mestres e outras instituições auxiliares da Unidade Escolar; VIII - executar e manter atualizados os registros relativos as suas atividades e fornecer informações conforme as normas estabelecidas; IX - responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de equipamentos e instrumentos em uso; X - fornecer ao Coordenador Pedagógico relação de materiais de consumo necessários ao desenvolvimento das atividades curriculares; XI - comparecer pontualmente às aulas e às reuniões para as quais tenha sido convocado; XII - utilizar metodologia de ensino adequada e compatível com os objetivos da Unidade Escolar, expressos na proposta pedagógica; XIII - proceder à avaliação do rendimento escolar dos educandos em termos de objetivos propostos, como processo contínuo de acompanhamento da aprendizagem; XIV - utilizar os resultados obtidos nas avaliações, com função diagnóstica, a fim de subsidiar a reformulação da proposta pedagógica, quando necessário; XV - corrigir, com o devido cuidado e dentro dos prazos estabelecidos, as provas e trabalhos escolares; XVI - comentar com os educandos as provas e trabalhos escolares, esclarecendo erros e os critérios adotados; XVII - registrar os resultados das avaliações, obtidos durante o processo de ensino e de aprendizagem, de forma que possam ser levados ao conhecimento dos educandos, dos seus pais, dos coordenadores pedagógicos e demais interessados; XVIII - entregar na secretaria da escola, em tempo hábil, após o término de cada período ou REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 23
  • 20. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA bimestre, as relações de notas e de faltas dos educandos; XIX - escriturar o diário de classe, observando rigorosamente as normas pertinentes; XX - manter a disciplina em sala de aula e colaborar para a ordem e disciplina geral na Unidade Escolar; XXI - conhecer as normas educacionais vigentes; XXII - analisar, juntamente com os coordenadores pedagógicos, as ementas curriculares dos educandos, a fim de definir as adaptações necessárias, o aproveitamento de estudos e, conseqüente, a classificação, quando for o caso; XXIII - prestar assistência aos educandos que necessitam de estudos de adaptação; XXIV - planejar de forma clara e ordenada as atividades a serem realizadas sala de aula; XXV - participar com interesse da conservação do material sob sua responsabilidade e das instalações da escola; XXVI - comunicar, se possível, à Direção as suas possíveis faltas, afim de não prejudicar a carga horária dos alunos; XXVII - substituir o colega impossibilitado de cumprir uma tarefa, quando solicitado; XXVIII - apresentar-se ao serviço discretamente trajado; XXIX - participar assiduamente do núcleo de docentes. . Seção VI Do Apoio Técnico Operacional Subseção I Do Responsável pelo Serviço da Secretaria Escolar Art. 76. São atribuições do servidor do Apoio Técnico Operacional que atua na secretaria da escola: I - apoiar e auxiliar os trabalhos pedagógicos, com vistas a facilitar o processo de interação com a comunidade escolar e associações a ela vinculadas e zelar pela organização e manutenção do ambiente escolar; II - receber, registrar, guardar, distribuir e controlar processos e outros documentos dirigidos à Unidade Escolar ou dela emanados, relacionados à sua área de atuação; III - redigir documentos e preparar processos e todo expediente para despacho da direção; IV - atender aos interessados prestando-lhes informações dos assuntos relativos à sua área de atuação; V - executar outros encargos, inerentes à sua função, que lhe forem conferidos pelos seus REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 24
  • 21. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA superiores hierárquicos. Subseção II Do Responsável pela Inspeção de Educandos Art. 77. São atribuições do responsável pelo serviço de inspeção de educandos: I- prestar apoio às atividades escolares, controlando as atividades livres; II - inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar, orientando-os sobre regras e procedimentos dentro da Unidade Escolar; III - zelar pela disciplina geral dos educandos, dentro da Unidade Escolar; IV - prestar assistência, no que lhe couber, ao educando que adoecer ou sofrer qualquer acidente, comunicando o fato de forma imediata à autoridade escolar competente; V- recepcionar pais de alunos, membros da comunidade escolar e visitantes, fornecendo informações e orientando quando necessário; VI - levar ao conhecimento da Direção Escolar os casos de infração e de indisciplina; VII - encaminhar à Coordenação Pedagógica o educando retardatário e não permitir, antes de findar os trabalhos escolares, a saída de educandos sem a devida autorização; VIII - verificar a autorização para ingresso e vedar a entrada de pessoas não autorizadas no recinto da Unidade Escolar; IX - executar outros encargos, inerentes à sua função, que lhe forem conferidos pela Direção Escolar. Subseção III Do Responsável pelo Serviço de Limpeza Art. 78. São atribuições do responsável pelo Serviço de Limpeza: I - efetuar limpeza e arrumação de salas de aula, vestiários, refeitório, banheiros e pátios, visando à manutenção da limpeza e da higiene das dependências internas da Unidade Escolar; II - zelar pela conservação do mobiliário e dos equipamentos; III - usar adequadamente os materiais destinados à limpeza; IV - levar ao conhecimento da direção as irregularidades detectadas; V - executar outros encargos, inerentes à sua função, que lhe forem conferidos pela REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 25
  • 22. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA Direção Escolar. Subseção IV Do Responsável pelo Serviço de Merenda Art. 79. São atribuições do responsável pelo Serviço de Merenda: I- zelar pela realização dos serviços de limpeza e de esterilização de pratos, talheres, utensílios e vasilhames de cozinha; II - preparar e servir merenda e refeições, lanches e outros tipos de alimentação para alunos, no horário estipulado pela direção escolar; III - zelar pela limpeza e asseio da cozinha; IV - apresentar-se com o máximo de asseio; V- zelar pela qualidade do armazenamento, conservação e higiene dos gêneros alimentícios. CAPÍTULO II DOS DEVERES DO DIRETOR, DO DIRETOR-ADJUNTO, DO SUPERVISOR DE GESTÃO ESCOLAR , DO COORDENADOR PEDAGÓGICO, DO PROFESSOR E DOS INTEGRANTES DO APOIO TÉCNICO OPERACIONAL Art. 80. São deveres da Direção Escolar, da Supervisão de Gestão Escolar, da Coordenação Pedagógica, do Corpo Docente e dos integrantes do Apoio Técnico Operacional: I- cumprir a jornada diária de trabalho, conforme horário determinado; II - cumprir as ordens superiores, representando contra estas, quando ilegais; III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Unidade Escolar e, especialmente sobre despachos, decisões ou providências; V- informar a autoridade imediata sobre as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso daquela não considerar a comunicação; VI - zelar pelo uso adequado do material de consumo e permanente, conservando o que for confiado à sua guarda e ao seu uso; VII - apresentar-se ao serviço discretamente trajado; VIII - usar de solicitude, moderação e delicadeza no trato com os integrantes da comunidade escolar; REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 26
  • 23. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA IX - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade; X- proceder na vida pública e privada na forma que dignifique o cargo ou a função que exerce; XI - cumprir as atividades inerentes ao exercício de sua função; XII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza; XIII - comparecer pontualmente às reuniões para as quais tenha sido convocado; XIV - acatar as orientações dos superiores e tratar com respeito os colegas e os usuários dos serviços educacionais; XV - assinar diariamente o livro ponto. CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES AO DIRETOR, DIRETOR –ADJUNTO, SUPERVISOR DE GESTÃO ESCOLAR, PROFESSOR, COORDENADOR PEDAGÓGICO E INTEGRANTES DO APOIO TÉCNICO OPERACIONAL Art. 81. É proibido ao Diretor, Diretor-adjunto, Secretário, Supervisor de Gestão Escolar, Professor, Coordenador Pedagógico e aos integrantes dos serviços de apoio à educação: I- referir-se, de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, em documento devidamente assinado, criticá-los sob o aspecto jurídico e doutrinário; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na Unidade Escolar; III - entreter-se, durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço; IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; V- tratar de interesses particulares na Unidade Escolar; VI - exercer o comércio entre os companheiros de serviço; VII - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária; VIII - receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado; X- ferir a susceptibilidade do educando no que diz respeito às suas convicções político-religiosas, evitando qualquer tipo de discriminação ou preconceito; XI - falar, escrever ou publicar artigos em nome da Unidade Escolar, sem que para REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 27
  • 24. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA isso esteja autorizado pelo Órgão competente; XII - retirar-se de seu local de trabalho sem motivo justificado, antes do final do expediente; XIII - apresentar-se ao serviço sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias que produzam dependência física ou psíquica; XIV - suspender as aulas ou dispensar os educandos antes do horário previsto para seu término; XV - fumar nas dependências da Unidade Escolar; XVI - usar celular em sala de aula. Parágrafo único. Os membros do Corpo Docente e dos Serviços de Apoio Técnico Operacional ficam sujeitos, ainda, às demais proibições previstas no Estatuto do Magistério e no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES AO DIRETOR, DIRETOR –ADJUNTO, SUPERVISOR DE GESTÃO ESCOLAR, PROFESSOR, COORDENADOR PEDAGÓGICO E INTEGRANTES DO APOIO TÉCNICO OPERACIONAL Art. 82. As penalidades aplicadas ao Diretor, Diretor-Adjunto, ao Supervisor de Gestão Escolar, ao Corpo Docente, Coordenador Pedagógico e aos integrantes do Apoio Técnico Operacional serão em conformidade com o Estatuto do Magistério e o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul. Parágrafo único. Aos componentes mencionados no caput do artigo cabe o direito de defesa perante o Órgão competente. CAPÍTULO V DO CORPO DISCENTE Seção I Dos Direitos Art. 83. Além daqueles que lhes são outorgados por toda legislação aplicável, constituirão direito dos educandos: I- tomar conhecimento, no ato da matrícula, das disposições do Regimento Escolar da Unidade Escolar; REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 28
  • 25. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA II - ser respeitado por todos os integrantes da Comunidade Escolar; III - ser considerado e valorizado em sua individualidade, sem comparação nem preferências; IV - ser respeitado em seus princípios religiosos, orientando em suas dificuldades e ouvido em suas queixas ou reclamações; V- receber seus trabalhos e tarefas devidamente corrigidos e avaliados; VI - contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; VII - requerer à Direção Escolar, no prazo de 3 (três) dias úteis, revisão de prova, considerados a partir do seu recebimento, quando se sentir prejudicado no resultado lhe aplicado; VIII - requerer à Coordenação Pedagógica ou ao Professor nova oportunidade, quando faltar às avaliações de aprendizagem predeterminadas, desde que a falta seja devidamente justificada, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, exceto as avaliações quarto bimestre e do exame final; IX - eleger representantes de classe; X- requerer, em grau de recurso, ao Colegiado Escolar julgamento das decisões tomadas nos Incisos VII e VIII, quando se sentir prejudicado; XI - votar para eleger o diretor da Unidade Escolar, respeitando-se a idade estabelecida na legislação vigente; XII - votar e ser votado para a escolha dos seus representantes no Grêmio Estudantil e no Colegiado Escolar, respeitando a idade estabelecida na legislação vigente; XIII - participar da elaboração da Proposta Pedagógica. Seção II Dos Deveres Art. 84. Constituirão deveres do educandos, além daqueles previstos na legislação aplicável os seguintes: I- comparecer pontualmente às aulas, provas e outras atividades preparadas e programadas pelo professor ou pela Unidade Escolar; II - desincumbir-se das obrigações que lhe forem atribuídas; III - tratar com civilidade os integrantes da comunidade escolar; REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 29
  • 26. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA IV - colaborar para a preservação do patrimônio escolar; V- atender convocação da Direção Escolar, Coordenação Pedagógica e dos Professores; VI - portar-se corretamente dentro da Unidade Escolar; VII - indenizar os danos a que der causa, dentro da Unidade Escolar; VIII - integrar-se no processo pedagógico desenvolvido pela Unidade Escolar; IX - comparecer e participar de todas as atividades promovidas pela Unidade Escolar; X- apresentar-se na Unidade Escolar devidamente trajado; XI - manter hábitos de higiene em seu corpo, seu vestuário e em seus objetos escolares; XII - permanecer até o término do horário escolar diário, afastando-se somente com autorização; XIII - desempenhar os deveres e as obrigações escolares que lhe forem atribuídas; XIV - trazer justificativa, por escrito, dos pais quando necessário; XV - ter boa conduta na Unidade Escolar, evitando atitudes que prejudiquem o seu relacionamento e a sua integração na comunidade escolar; XVI - solicitar autorização ao professor para entrar e sair da sala de aula; XVII - participar de todas as atividades propostas, não se ocupando com trabalhos ou materiais de outra natureza; XVIII - abster-se do uso do fumo, bebidas alcoólicas e substâncias ilícitas nas dependências da Unidade Escolar; XIX - comunicar a Direção Escolar sobre qualquer atividade extra a ser realizada na Unidade Escolar. Seção III Das Proibições Art. 85. É proibido ao educando: I- apresentar-se na Unidade Escolar sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias que produzam dependência física ou psíquica; II - promover eventos de qualquer natureza, em nome da Unidade Escolar, sem a devida autorização do Órgão competente; III - portar, no recinto escolar, armas e explosivos de qualquer natureza, entorpecentes e outros objetos estranhos às atividades escolares; REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 30
  • 27. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA IV - fumar no ambiente escolar; V- utilizar o aparelho celular, MP3 ou qualquer aparelho eletrônico dentro da sala de aula; VI - utilizar a internet para denegrir a imagem da instituição ou de seus funcionários; VII - ausentar-se da Unidade Escolar durante o período de aula, sem autorização do setor competente; VIII - entrar em sala de aula ou dela sair, sem permissão do professor; IX - formar grupos com fim de promover algazarra, e incitar os colegas a atos de rebeldia e movimentos contra normas regimentais; X- desacatar os integrantes da Unidade Escolar; XI - rasurar ou falsificar qualquer documento escolar; XII - desperdiçar materiais de uso comum pertencentes à Unidade Escolar; XIII - causar danos materiais e depredação ao patrimônio público; XIV - afrontar professores ou funcionários com ofensas e agressões causando-lhes danos morais e físicos, quer seja verbalmente ou utilizando as tecnologias existentes; XV - acompanhar ou incentivar a presença de pessoas estranhas nas dependências da Unidade Escolar. Seção IV Das Penalidades Art. 86. Os educandos estarão sujeitos às seguintes penalidades: I- advertência verbal; II - repreensão escrita; III - suspensão de até 3 (três) dias consecutivos. § 1 As penalidades de advertência e de repreensão poderão ser aplicadas pelo Diretor Escolar, após ouvida a Coordenação Pedagógica. § 2 A penalidade de suspensão será cumprida na Unidade Escolar, sob orientação do Coordenador Pedagógico, por meio da realização de atividades extraclasse, correlatas aos conteúdos que estarão sendo desenvolvidos em sala de aula. § 3 Serão proibidas quaisquer sanções que atentem contra a sua dignidade pessoal, sua saúde física e mental. § 4 As decisões sobre penalidades disciplinares tomadas pelo diretor e pelo Colegiado REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 31
  • 28. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA Escolar deverão constar no livro de ocorrência. § 5 Em caso de reiteração de falta grave, a direção escolar agirá em consonância com o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente ouvindo o Conselho Tutelar do Menor e a Promotoria da Infância e Adolescência. § 6 Seja qual for a penalidade, caberá ao educando ou seu responsável o direito de defesa. Art. 87. Toda e qualquer penalidade será comunicada, por escrito, ao educando faltoso ou aos pais ou responsável, quando menor de idade. CAPÍTULO VI DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO Art. 88. O Diretor e o Diretor-Adjunto responderão pelos bens e recursos financeiros recebidos da Secretaria de Estado de Educação, das eventuais doações e dos demais recursos destinados à Unidade Escolar. Parágrafo único. O Diretor e o Diretor-Adjunto submeterão à apreciação da Associação de Pais e Mestres e do Colegiado Escolar o balancete mensal dos recursos da Unidade Escolar, sem prejuízo de outras obrigações legais. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 89. O Diretor, o Diretor-Adjunto e o Secretário cumprirão carga horária de quarenta horas, sendo oito horas diárias, distribuídas de forma que estejam presentes em todos os turnos. Art. 90. A Unidade Escolar assegurará à criança e ao adolescente o direito à educação em conformidade com o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e ao aluno com necessidades educacionais especiais. Art. 91. As disciplinas Filosofia e Sociologia serão obrigatórias em todas as séries do Ensino Médio. Art.92. A Unidade Escolar possibilitará Estágio Supervisionado para alunos por meio de parcerias com Universidades; Art. 93. É expressamente proibido o consumo e a comercialização de qualquer tipo de droga, sendo ela lícita ou ilícita nesta Unidade Escolar. Art. 94. A Unidade Escolar não se responsabilizará pela perda de bicicletas, jóias ou objetos de valor trazidos por alunos ou funcionários. REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 32
  • 29. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ESCOLA ESTADUAL PROFª. NAIR PALÁCIO DE SOUZA Art. 95. Este Regimento Escolar tem a finalidade de garantir a unidade filosófica, político-pedagógica, estrutural e funcional desta Unidade Escolar. Art. 96. Nenhuma publicação oficial ou que envolva responsabilidade da Unidade Escolar poderá ser feita sem autorização prévia da Secretaria de Estado de Educação. Art. 97. A Unidade Escolar poderá promover eventos visando à preservação e à divulgação das tradições culturais desta comunidade e da região. Parágrafo único. Fica proibida a promoção de eventos no âmbito escolar, que visem à exploração, exclusiva, de atividades comerciais ou que exponham crianças e jovens a situações constrangedoras. Art. 98. As comemorações e promoções do Grêmio Estudantil, Associação de Pais e Mestres e turmas de formandos, só serão realizadas com a devida autorização da Direção Escolar, ouvido o Colegiado Escolar. Art. 99. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste Regimento Escolar serão resolvidos pelo Colegiado Escolar no que lhe couber e, nos casos de conflito ou de interpretação de normas, serão ouvidos os órgãos próprios da Secretaria de Estado de Educação. Art. 100. Os servidores estatutários ficam sujeitos às normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 101. Este Regimento Escolar poderá ser modificado sempre que colidir com a legislação vigente, sendo as modificações previamente submetidas à aprovação do Colegiado Escolar. Art. 102. A legislação de ensino que modifique disposições deste Regimento terá aplicação imediata e automática. Art. 103. Este Regimento Escolar será aprovado pela Direção Colegiada e entrará em vigor no ano letivo de sua aprovação. Nova Andradina, 07 de Outubro de 2008. Acácio Luiz Sampaio Sílvia Maria dos Santos Souza Diretor Presidente do Colegiado Escolar Resolução “P” SED nº 1.413 de 01/07/08 Ata de Posse nº.039 de 01/07/08 D.O. nº. 7244 de 02/07/08 REGIMENTO ESCOLAR Aprovado conforme Ata nº.040, de 07/10/2008 33