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FERNÁNDEZ, Encarnación. De Vitoria a Libia: reflexiones em torno a la
responsabilidad de proteger. Granada: Comares, 2013. (Colección filosofia, derecho y
sociedade).
Edson Ferreira de Carvalho∗
O livro em epígrafe, de autoria da Professora Dra. Encarnación Fernández, da
Faculdade de Direito da Universidade de Valencia, Espanha, foi publicado em 2013 pela
Editora Comares com sede em Granada (http://www.comares.com). A obra versa sobre um
dos temas mais candentes da atualidade no âmbito do Direito Internacional, especialmente no
que tange à defesa dos direitos humanos em situações de graves e massivas violações.
O terceiro milênio, caracterizado pelo processo de globalização, ensejou preciosas
oportunidades e expectativas quanto à afirmação da consciência do destino comum da
humanidade. Esperava-se que a facilidade de comunicação e interação entre pessoas de
diferentes culturas promoveria relações de cooperação e solidariedade, ao mesmo tempo em
que, de forma pacífica, seriam desarticuladas relações históricas de dominação e exclusão.
Dessa forma, a convivência harmoniosa entre etnias, povos, culturas e países alcançaria
dimensões planetárias, criando-se ambiente de paz e prosperidade para toda a humanidade.
Desafortunadamente, a sociedade global vigente é bem diferente da imaginada pelos
defensores dos direitos humanos. O sistema econômico agravou sua lógica concentradora e
excludente, ao passo que surgiram inúmeros conflitos de extraordinária violência. Tais
desordens aumentaram o clima de insegurança da comunidade internacional e multiplicaram
as crises humanitárias. Bósnia, Kosovo, Afeganistão, Iraque, Líbia, Síria e Egito, são os
exemplos mais dramáticos das tragédias que fazem regredir a espécie humana aos mais
condenáveis instintos agressivos.
Conflitos como tais atentam contra obrigações erga omnes consagradas no Direito
Internacional dos Direitos Humanos, pois provocam violações graves e sistemáticas contra a
dignidade humana. Nesse contexto, emergem questões de altíssima relevância teórica e
prática. Quais respostas políticas e jurídicas devem ser dadas a essas situações de extrema
∗
Professor do Departamento de Direito da Universidade Federal de Viçosa. Mestre em Direito pela UFSC.
Doutorando em Direito pela Universidade de Valencia, Espanha.
2
gravidade? Quais mecanismos institucionais devem ser estabelecidos para proteger as vítimas
e exigir responsabilidade internacional do estado e penal de indivíduos que promovem
barbaridades contra os direitos humanos? O livro convida à reflexão sobre essas questões e
abre espaço para criação de mecanismos de enfrentamento das múltiplas expressões de
violência de poder acobertadas pelo princípio da soberania estatal e da não ingerência em
assuntos internos.
O livro da Dra. Encarnación Fernandez trata da intervenção humanitária e da
responsabilidade de proteger populações vítimas de violações massivas e graves de direitos
humanos, dando especial atenção à delicada questão do uso da força com vistas à proteção
dos direitos humanos no território de terceiro Estado. O uso da força foi proibido, como regra
geral, pela da Carta das Nações Unidas, em 1945. A proibição da ameaça e do uso da força
nas relações internacionais só admite duas exceções, a legítima defesa e a autorização do uso
da força pelo Conselho de Segurança, nos termos do Capítulo VII da Carta.
Portanto, sob a perspectiva estritamente positivista, o Direito Internacional
Convencional não prevê a hipótese do "direito de intervenção humanitária", por mais nobre
que seja o propósito declarado por qualquer membro da comunidade internacional. De igual
modo, não encontra aval no Direito Consuetudinário, vez que não se observa prática estatal
reiterada nem o entendimento de que ela estaria em consonância com o direito (opinio
jurissivenecessitatis).
Apesar da proibição supracitada, em face dos entraves operacionais do Conselho de
Segurança da ONU, até década de 80, alguns Estados interviram, individualmente, em outros,
justificando o uso da força para proteção de direitos humanos. Na década de 90 do século
passado, coalizões informais de Estados ou sob o controle de organizações regionais
incrementaram as intervenções supostamente para combater violações massivas de direitos
humanos.
O instituto da “intervenção humanitária” levanta questões de altíssima indagação
jurídica e moral. Pode uma conduta que emprega o uso da força armada e participa de uma
situação de guerra ser considerada uma ação humanitária? A intervenção armada é
intrinsecamente uma violação dos direitos humanos? É legítima e justificável, no âmbito das
relações internacionais, a ação bélica para proteger os direitos humanos? Será possível
converter o uso da força em elemento de proteção e garantia dos direitos humanos sem se
transmutar em uma genuína guerra? Há interesse da comunidade internacional em agir em
Estados falidos, destituídos de recursos naturais valiosos ou que não estejam situados em
3
regiões estratégicas? Poderá a comunidade internacional agir quando ferir interesses de
grandes potências?
O instituto da “responsabilidade de proteger” foi criado pela Comissão Internacional
sobre Intervenção e Soberania Estatal (ICISS), em 2001. A Comissão foi instituída para
estudar a possibilidade de a comunidade internacional intervir para fins humanitários. O seu
relatório, denominado “A responsabilidade de proteger”, concluiu que a soberania dava ao
Estado o direito de gerir seus assuntos e lhe conferia o dever primordial de proteger a
população dentro de suas fronteiras. Entretanto, o documento propôs que, quando um Estado
não protegesse sua população, por falta de capacidade ou de vontade, a comunidade
internacional deveria intervir.
O princípio da responsabilidade de proteger foi referendado em outros documentos das
Nações Unidas, inclusive pela Resolução 1/60 da Assembleia Geral, documento final da
reunião de cúpula de chefes de Estados e governos de setembro de 2005, por ocasião do 60o
aniversário da ONU. Os Estados participantes da Cúpula Mundial de 2005 acordaram que a
responsabilidade de proteger se aplica somente aos crimes internacionais mais graves, quais
sejam, genocídio, limpeza étnica e crimes de guerra e de lesa humanidade. Os pressupostos da
responsabilidade de proteger foram assentados em, 2009, no Relatório denominado
“Implementando a Responsabilidade de Proteger”, da Secretária Geral da ONU.
O primeiro pressuposto do princípio supracitado versa sobre a responsabilidade
primária que incumbe ao Estado de proteger sua população dos quatro crimes supracitados e
da incitação dos mesmos. O segundo consiste no compromisso da comunidade internacional
de auxiliar os Estados a cumprirem as obrigações relacionadas com a responsabilidade de
proteger, por meio de cooperação internacional destinada a reforçar a capacidade de proteger
sua própria população e a prestar assistência. O terceiro consiste na responsabilidade da
comunidade internacional em atuar coletivamente, quando se torna evidente que o Estado não
protege sua população frente aos quatro crimes mencionados.
Segundo esse conceito, os Estados têm a responsabilidade de proteger suas populações
contra crimes de guerra, crimes contra a humanidade, genocídio e limpeza étnica. A
comunidade internacional tem o dever de auxiliar os Estados a cumprirem essa obrigação.
Caso o Estado não esteja em condições ou disposto a proteger as suas populações, a
comunidade internacional deve agir em conformidade com os termos da Carta das Nações
Unidas, inclusive por intermédio do Conselho de Segurança. A responsabilidade de proteger
4
assegura, assim, a obrigação de todos os Estados de protegerem suas populações e se orienta
pelo direito internacional.
A comunidade internacional pode responder às crises humanitárias de diversas formas,
por meios diplomáticos, humanitários e alternativas pacíficas, previstas na Carta das Nações
Unidas, em seus Capítulos VI e VIII. Por último, pode-se recorrer às medidas coercitivas,
previstas no Capítulo VII da Carta da ONU, as quais envolvem sanções econômicas, político-
diplomáticas, jurídicas e, em casos extremos e excepcionais, lançar mão de intervenção
armada.
A obra em resenha é fruto de minuciosa pesquisa. Aborda principalmente a vertente
militar da responsabilidade de proteger, sem esquecer as questões históricas e correlatas. A
autora destaca que a intervenção militar, tradicionalmente denominada intervenção
humanitária, não é o único instrumento da responsabilidade de proteger, nem o mais
importante. A atuação preventiva sempre é o melhor remédio para evitar conflitos e
solucionar crises que levam a graves e massivas violações de direitos humanos. Sob essa
ótica, os pressupostos primeiro e segundo e o primeiro mecanismo do terceiro pressuposto
(meios pacíficos, diplomáticos, humanitários) do princípio da responsabilidade de proteger
são os instrumentos que mais se harmonizam com o objetivo de resguardar as populações de
violência massiva.
O uso da força armada deve ser o último recurso, entretanto, esta é a questão mais
espinhosa e controvertida. Por isso vem despertando interesse e provocando acirrados debates
doutrinários. Conforme afirma a autora, a tarefa da Filosofia é formular interrogantes mais
que resolvê-las, dar conta das inquietudes humanas mais que dar respostas prontas e acabadas.
Nessa perspectiva, a responsabilidade de proteger constitui tema excepcional para a reflexão
da Filosofia ética, política e jurídica.
Há que se destacar que a intervenção humanitária não é questão de agora. Tem longa
tradição doutrinária, remontando, pelo menos a Francisco de Vitoria, ou, segundo alguns, a
Santo Agostinho. Como se nota, o objeto do livro é tema clássico não só do Direito
Internacional, mas também da Filosofia do Direito, ao passo que constitui problema da
máxima relevância contemporânea.
Nos últimos anos, as crises humanitárias se multiplicaram em diversas regiões do
mundo, em consequência de sangrentos conflitos armados. Tal conjuntura destaca o debate
sobre a existência ou não do dever moral e/ou do direito a intervir. A questão se torna
5
candente nos dias atuais, em face da intervenção na Líbia em 2011 e da crise síria iniciada na
primavera do mesmo ano e que continua a agravar-se desde então. A ONU prevê que cerca de
4,25 milhões de sírios se tornarão refugiados em 2014 dentro ou fora do país. Fato que levanta
sérias dificuldades para abrigar, alimentar e fornecer água e saneamento básico para campos
de refugiados, escolas para crianças e cuidados com idosos, feridos e enfermos. Estima-se que
pelo menos 115.206 pessoas morreram no conflito sírio, entre combatentes e civis, número
que aumenta a cada dia. O uso de armas químicas causou cerca de 1.440 mortos, incluindo
centenas de crianças.
No campo do estudo da intervenção humanitária, a questão que mais interessa, sob a
ótica da Filosofia do Direito, é a da sua justificação. A indagação nuclear a ser desvendada é
saber em que medida pode considerar-se justificado (ou não) o recurso à força armada para
proteger populações sujeitas a graves ameaças de violações graves e massivas de direitos
humanos. Em outros termos, saber com base em quais critérios se pode tomar tal decisão. A
autora do livro vai ao âmago da questão controversa, ao perscrutar os fundamentos que podem
legitimar a intervenção humanitária.
A obra expõe a contradição de se por em marcha uma guerra em defesa dos direitos
humanos. Seria aceitável tal guerra? Segundo a autora, a intervenção humanitária dificilmente
seria justificável mediante promoção de uma guerra, nos moldes tradicionais, em nome da
defesa dos direitos humanos. Ao contrário, só seria admissível na medida em que se promova
modalidade de ação militar distinta da guerra. Entretanto, reconhece a autora que a
experiência das pretendidas intervenções humanitárias acabou por se converter em guerras. A
intervenção na Líbia representa o exemplo mais eloquente de desvio de finalidade do
princípio da intervenção humanitária. A experiência constitui o laboratório para reflexão
jusfilosófica sobre a necessidade de articular o uso lícito da força no âmbito internacional de
modo a não originar uma guerra.
A autora deixa claro que a intervenção humanitária não deve ser justificada como
instrumento de justiça retributiva, ou seja, como castigo ou sanção por violações de direitos
humanos. O instituto se orienta por critérios de justiça restaurativa e reparadora, orientado, em
curto prazo, a proteger as vítimas e, a médio e longo prazo, a assentar as bases para a
estabilidade política, a reconciliação e paz duradoura. Estes objetivos só podem ser
alcançados se o uso da força se revestir de características muito distintas e, inclusive opostas,
a da guerra propriamente dita.
6
O livros e estrutura em dois capítulos e considerações finais. A primeira vista pode ser
ter a impressão que o número de capítulos reflita abordagem resumida. Ledo engano. Além,
de seu aspecto didático, a obra se caracteriza por abordagem completa e profunda dos
diversos elementos envolvidos na análise da questão.
O primeiro capítulo divide-se em nove tópicos, nos quais são delineados os
fundamentos e os contornos evolutivos da responsabilidade de proteger. O primeiro tópico
aborda as novas guerras e a euforia humanitária dos anos noventa. O segundo, o conceito de
intervenção humanitária. O terceiro, a interseção do instituto entre a guerra justa e a defesa
dos direitos humanos no qual revisita os ensinamentos de Santo Agostinho e a defesa do
inocente, de Tomás de Aquino e a reparação das injustiças, de Francisco de Vitoria e seu
enfoque baseado na universalidade dos direitos, sem esquecer de Grócio. O quarto revisita o
Direito internacional clássico e o princípio da não intervenção. O quinto estuda a intervenção
humanitária no sistema consagrado pela Carta das Nações Unidas. O sexto analisa a
influência da Guerra Fria e o paradigma legalista estrito sobre a responsabilidade de proteger.
O sétimo versa sobre a evolução do instituto na década de noventa e os precedentes da
responsabilidade de proteger. O oitavo a guerra de Kosovo e a ruptura do consenso construído
a duras penas até então. O nono trata do debate atual sobre intervenção humanitária,
enfrentando as diversas correntes teóricas, como o realismo estratégico, o soberanismo
pluralista, o liberalismo intervencionista e a tradição da guerra justa. Este último tópico
consiste numa exposição sintética, sistemática e crítica das distintas posições políticas e
doutrinárias que perpassam o debate atual sobre a intervenção humanitária e também sobre a
responsabilidade de proteger.
Em breve síntese, o capítulo primeiro analisa criticamente a evolução da
responsabilidade de proteger, com especial ênfase na década de noventa do século XX,
durante a qual problemas humanitários resultantes de conflitos étnicos causaram enorme
preocupação à comunidade internacional. Deslocamentos de populações, o retorno de campos
de concentração, fome, mortes e violências massivas e graves de direitos humanos causados
por conflitos armados internos trouxeram a memória lembranças dos momentos mais trágicos
já vividos pela humanidade e alertaram a comunidade internacional sobre os perigos da
inércia e a necessidade de ação internacional concertada para fazer frente às crises
humanitárias.
A autora analisa criticamente o conceito e a legitimidade moral, política e jurídica da
intervenção humanitária, bem como sua trajetória doutrinária na interseção entre a teoria da
7
guerra justa e a teoria dos direitos humanos. Trata da posição jurídica positiva do instituto no
sistema da Carta das Nações Unidas, com especial ênfase na evolução da interpretação do
Capítulo VII da Carta na década de noventa, período no qual são encontrados os precedentes
do principio da responsabilidade de proteger.
O segundo capítulo aborda a evolução da responsabilidade de proteger, analisando
desde o Relatório da Comissão Internacional sobre Intervenção e Soberania Estatal da ONU
sobre responsabilidade de proteger até a intervenção na Líbia. O capítulo é composto de cinco
tópicos. O primeiro versa sobre o mencionado relatório, envolvendo a análise do instituto da
soberania como responsabilidade, a segurança humana e o princípio emergente da
responsabilidade de proteger. Trata das dimensões da responsabilidade de proteger, com
especial ênfase à prevenção, da intervenção militar e suas premissas: causa justa, intenção
correta, esgotamento de todos os recursos, meios proporcionais e possibilidades razoáveis de
êxito e a complexa questão da autoridade competente. O primeiro tópico é encerrado com a
análise valorativa e interpretativa do Relatório da ICISS. O segundo tópico enfatiza a
importância de se diferenciar o instituto da responsabilidade de proteger com relação à guerra
contra o terrorismo. O terceiro aborda a evolução do instituto desde o Relatório da ICISS até
Documento Final da Cúpula da ONU de 2005. O quarto da consolidação da responsabilidade
de proteger e o quinto da Resolução 1973 do Conselho de Segurança da ONU e da
intervenção militar na Líbia, discutindo-se a legalidade e legitimidade dessa ingerência.
No segundo capítulo, a autora analisa, cronologicamente, a doutrina da
responsabilidade de proteger e sua evolução no âmbito internacional. Examina a sequência de
iniciativas e documentos internacionais, através dos quais foi perfilando-se e consolidando-se
paulatinamente. Começa com o Relatório de dezembro de 2001 da ICISS até sua aplicação na
intervenção na Líbia em março de 2011.
No que tange à intervenção militar com fins de proteção humana, a autora examina
detalhadamente os requisitos de sua admissibilidade, contidos no Relatório sobre
Responsabilidade de Proteger, o qual se apoia em boa medida na doutrina e na terminologia
embutida na tradição da guerra justa (causa justa, intenção correta, último recurso, meios
proporcionais, possibilidades razoáveis de êxito e autoridade legítima).
O requisito de autoridade legítima para decidir intervir ou não por motivo de
humanidade reveste-se de especial complexidade e dificuldade em virtude da polêmica sobre
a admissibilidade ou não de intervenção humanitária unilateral por parte de um Estado e do
8
caráter de órgão eminentemente político que tem o Conselho de Segurança da ONU e o risco
de paralisação do mesmo por exercício ou ameaça de exercício do direito de veto.
É interessante observar que a publicação do Relatório sobre Responsabilidade de
Proteger coincidiu com a adoção da denominada “guerra contra o terrorismo”, contexto no
qual se produziram intervenções unilaterais lideradas por Estados Unidos. Como a invasão do
Afeganistão e a guerra do Iraque foram completamente alheias a propósitos humanitários, faz-
se necessário esforço de clarificação destinado a por de manifesto as evidentes diferenças
entre tais ações e uma hipotética intervenção com fins de proteção humana, em circunstâncias
extremas e com autorização do Conselho de Segurança da ONU.
O capítulo segundo se encerra com detalhada análise da intervenção na Líbia em 2011.
Tomado como caso paradigma, a autora destaca as dificuldades de se por em prática a
doutrina da responsabilidade de proteger em sua vertente de uso da força. No momento de
autorizar esta intervenção foram feitos evidentes esforços para cumprir com as exigências da
doutrina da responsabilidade de proteger. Não obstante, sua legitimidade foi questionável e
desde o início a intervenção degenerou em autêntica guerra destinada a apoiar os rebeldes e a
mudar o regime, derrubando o Coronel Kadafi.
Nas considerações finais, além de recapitular e sistematizar as questões basilares da
responsabilidade de proteger, a autora focaliza dois aspectos que lhe pareceram
particularmente complexos e controvertidos. O significado jurídico da responsabilidade de
proteger e como evitar que esse tipo de intervenção, que tem ou deve ter objetivos diferentes
aos da guerra, acabem convertendo-se em autênticas guerras.
Frente ao debate acerca da natureza jurídica ou política da responsabilidade de
proteger, a autora se inclina pela primeira posição. Na sua ótica, a opinião coletiva dos
Estados manifestada no Documento Final da Cúpula Mundial de 2005, que tinha como
objetivo promover reforma abrangente da Organização das Nações Unidas teria valor de
opinio iuris.
No que diz respeito à intervenção militar, a responsabilidade de proteger teria alcance
de norma meramente autorizativa, correspondendo ao Conselho de Segurança a competência
não só prioritária, mas exclusiva para autorizá-la. Ainda assim, respeitados os limites
instituídos pelo Documento Final da Cúpula de 2005. Logo, a intervenção militar estaria
condicionada ao alcance do umbral da justa causa que vincula a responsabilidade de proteger
aos crimes internacionais mais graves (genocídio, crimes de guerra, limpeza étnica e crimes
9
de lesa humanidade) e ao esgotamento dos meios pacíficos ou que estes resultem
inadequados.
Com relação à admissibilidade da intervenção humanitária unilateral, a autora entende
que a intervenção não autorizada não só é ilegal (de lege data), mas também de lege ferenda.
Ressalta, que, na esfera regulada pelo Direito Internacional não se deve permitir que atores
individuais atuem em suas relações recíprocas de acordo com seus próprios critérios acerca do
que é justo ou injusto ou certo ou errado. Com maior razão ainda em matéria de tamanha
transcendência, como é o uso da força. No caso das organizações regionais que atuam fora de
seu âmbito de jurisdição, a inadequação da intervenção unilateral se torna ainda mais
evidente.
Portanto, qualquer intervenção humanitária, mediante uso de força, deve ser submetida
à autoridade competente. Apesar dos obstáculos que o funcionamento do Conselho de
Segurança comporta e do questionamento de sua autoridade, em razão de sua composição e de
seu déficit democrático, ele é a única autoridade competente para autorizar uma intervenção
militar em conformidade com o Direito Internacional vigente. Enquanto vigorar este sistema,
a decisão do Conselho de Segurança é insubstituível por qualquer outra organização ou
Estado(s).
Nesse contexto, como ficariam os casos limites nos quais o Conselho de Segurança
encontre-se bloqueado por contingências políticas e os pressupostos para intervir se
configurem uma obrigação moral? Na hipótese, segundo a autora, a intervenção unilateral
pode justificar-se, juridicamente, como estado de necessidade, o qual configura exceção à
regra no caso concreto, porém sem suprimi-la como tal, salvaguardando sua validez com
caráter geral.
Ao longo do trabalho a autora enfatiza as dificuldades que levanta, desde suas origens
em Francisco de Vitoria, a ideia e, sobretudo, a colocação em prática de intervenção bélica em
defesa dos direitos humanos. Dificuldades que afetam tanto a tradicional intervenção
humanitária, como a atual responsabilidade de proteger em sua vertente de intervenção
armada.
Estas dificuldades são de três ordens. A primeira reside na ambígua configuração a
meio caminho entre o dever moral e o direito de intervir, que atualmente se reflete no caráter
meramente permissivo da norma que autoriza o Conselho de Segurança a intervir para
impedir ou deter atrocidades massivas. A segunda, o risco de sua instrumentalização a serviço
10
do imperialismo ou, de modo mais geral, a serviço dos interesses dos poderosos. A terceira, a
contradição não só lógica, mas também, sobretudo, existencial que supõe a ideia de
empreender uma guerra em defesa dos direitos humanos.
De acordo com Fernández, nenhuma destas dificuldades admite resposta unívoca.
Entretanto, a impossibilidade de alcançar respostas incontestáveis não deve ser considerada
deficiência, mas sim o melhor antídoto contra o dogmatismo. Certo é que, ante o dilema de
intervir militarmente por causas humanitárias ou não fazer nada, nunca se pode ter a certeza
de estar fazendo o correto.
Para a autora, qualquer decisão que se adote, em situação de grave e massiva violação
de direitos humanos, será sempre trágica. Tal afirmação contrasta com a atitude de
triunfalismo moral, com a certeza acerca do caráter moralmente justificado de sua ação de que
em certas ocasiões vangloriaram os promotores deste tipo de intervenções. Os casos de
Kosovo e Líbia são os exemplos mais ilustrativos neste sentido.
O problema que perpassa toda a obra resenhada desagua na seguinte questão: Como
superar os obstáculos acima citados para evitar que a intervenção humanitária se converta em
autêntica guerra sem excluir por completo o uso da força em casos extremos? A autora
discorre de forma elegante, competente e profunda, tanto do ponto de vista teórico quanto
prático, sobre a saída desse verdadeiro quebra-cabeça.
Por fim, vale recordar que a autora, desde o início, alerta que a discussão sobre intervir
com meios de morte para salvar vidas, leva à reflexão sobre a necessidade de se articular
políticas que estabeleçam condições de paz, desenvolvimento e vida digna para todos os seres
humanos. Nesse sentido, a melhor forma para evitar o uso da força bélica é articular,
seriamente, ações preventivas que evitem o surgimento de situações desencadeadoras de
violações massivas e graves de direitos humanos. A comunidade internacional fará melhor se
adotar conduta proativa, no sentido de promover a paz e investir na desmontagem das
estruturas injustas que potencializam os conflitos em diversos rincões da Terra.
Recebida: outubro/2013.

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Resenha do livro de vitoria a libia reflexiones em torno a la responsabilidad de proteger

  • 1. FERNÁNDEZ, Encarnación. De Vitoria a Libia: reflexiones em torno a la responsabilidad de proteger. Granada: Comares, 2013. (Colección filosofia, derecho y sociedade). Edson Ferreira de Carvalho∗ O livro em epígrafe, de autoria da Professora Dra. Encarnación Fernández, da Faculdade de Direito da Universidade de Valencia, Espanha, foi publicado em 2013 pela Editora Comares com sede em Granada (http://www.comares.com). A obra versa sobre um dos temas mais candentes da atualidade no âmbito do Direito Internacional, especialmente no que tange à defesa dos direitos humanos em situações de graves e massivas violações. O terceiro milênio, caracterizado pelo processo de globalização, ensejou preciosas oportunidades e expectativas quanto à afirmação da consciência do destino comum da humanidade. Esperava-se que a facilidade de comunicação e interação entre pessoas de diferentes culturas promoveria relações de cooperação e solidariedade, ao mesmo tempo em que, de forma pacífica, seriam desarticuladas relações históricas de dominação e exclusão. Dessa forma, a convivência harmoniosa entre etnias, povos, culturas e países alcançaria dimensões planetárias, criando-se ambiente de paz e prosperidade para toda a humanidade. Desafortunadamente, a sociedade global vigente é bem diferente da imaginada pelos defensores dos direitos humanos. O sistema econômico agravou sua lógica concentradora e excludente, ao passo que surgiram inúmeros conflitos de extraordinária violência. Tais desordens aumentaram o clima de insegurança da comunidade internacional e multiplicaram as crises humanitárias. Bósnia, Kosovo, Afeganistão, Iraque, Líbia, Síria e Egito, são os exemplos mais dramáticos das tragédias que fazem regredir a espécie humana aos mais condenáveis instintos agressivos. Conflitos como tais atentam contra obrigações erga omnes consagradas no Direito Internacional dos Direitos Humanos, pois provocam violações graves e sistemáticas contra a dignidade humana. Nesse contexto, emergem questões de altíssima relevância teórica e prática. Quais respostas políticas e jurídicas devem ser dadas a essas situações de extrema ∗ Professor do Departamento de Direito da Universidade Federal de Viçosa. Mestre em Direito pela UFSC. Doutorando em Direito pela Universidade de Valencia, Espanha.
  • 2. 2 gravidade? Quais mecanismos institucionais devem ser estabelecidos para proteger as vítimas e exigir responsabilidade internacional do estado e penal de indivíduos que promovem barbaridades contra os direitos humanos? O livro convida à reflexão sobre essas questões e abre espaço para criação de mecanismos de enfrentamento das múltiplas expressões de violência de poder acobertadas pelo princípio da soberania estatal e da não ingerência em assuntos internos. O livro da Dra. Encarnación Fernandez trata da intervenção humanitária e da responsabilidade de proteger populações vítimas de violações massivas e graves de direitos humanos, dando especial atenção à delicada questão do uso da força com vistas à proteção dos direitos humanos no território de terceiro Estado. O uso da força foi proibido, como regra geral, pela da Carta das Nações Unidas, em 1945. A proibição da ameaça e do uso da força nas relações internacionais só admite duas exceções, a legítima defesa e a autorização do uso da força pelo Conselho de Segurança, nos termos do Capítulo VII da Carta. Portanto, sob a perspectiva estritamente positivista, o Direito Internacional Convencional não prevê a hipótese do "direito de intervenção humanitária", por mais nobre que seja o propósito declarado por qualquer membro da comunidade internacional. De igual modo, não encontra aval no Direito Consuetudinário, vez que não se observa prática estatal reiterada nem o entendimento de que ela estaria em consonância com o direito (opinio jurissivenecessitatis). Apesar da proibição supracitada, em face dos entraves operacionais do Conselho de Segurança da ONU, até década de 80, alguns Estados interviram, individualmente, em outros, justificando o uso da força para proteção de direitos humanos. Na década de 90 do século passado, coalizões informais de Estados ou sob o controle de organizações regionais incrementaram as intervenções supostamente para combater violações massivas de direitos humanos. O instituto da “intervenção humanitária” levanta questões de altíssima indagação jurídica e moral. Pode uma conduta que emprega o uso da força armada e participa de uma situação de guerra ser considerada uma ação humanitária? A intervenção armada é intrinsecamente uma violação dos direitos humanos? É legítima e justificável, no âmbito das relações internacionais, a ação bélica para proteger os direitos humanos? Será possível converter o uso da força em elemento de proteção e garantia dos direitos humanos sem se transmutar em uma genuína guerra? Há interesse da comunidade internacional em agir em Estados falidos, destituídos de recursos naturais valiosos ou que não estejam situados em
  • 3. 3 regiões estratégicas? Poderá a comunidade internacional agir quando ferir interesses de grandes potências? O instituto da “responsabilidade de proteger” foi criado pela Comissão Internacional sobre Intervenção e Soberania Estatal (ICISS), em 2001. A Comissão foi instituída para estudar a possibilidade de a comunidade internacional intervir para fins humanitários. O seu relatório, denominado “A responsabilidade de proteger”, concluiu que a soberania dava ao Estado o direito de gerir seus assuntos e lhe conferia o dever primordial de proteger a população dentro de suas fronteiras. Entretanto, o documento propôs que, quando um Estado não protegesse sua população, por falta de capacidade ou de vontade, a comunidade internacional deveria intervir. O princípio da responsabilidade de proteger foi referendado em outros documentos das Nações Unidas, inclusive pela Resolução 1/60 da Assembleia Geral, documento final da reunião de cúpula de chefes de Estados e governos de setembro de 2005, por ocasião do 60o aniversário da ONU. Os Estados participantes da Cúpula Mundial de 2005 acordaram que a responsabilidade de proteger se aplica somente aos crimes internacionais mais graves, quais sejam, genocídio, limpeza étnica e crimes de guerra e de lesa humanidade. Os pressupostos da responsabilidade de proteger foram assentados em, 2009, no Relatório denominado “Implementando a Responsabilidade de Proteger”, da Secretária Geral da ONU. O primeiro pressuposto do princípio supracitado versa sobre a responsabilidade primária que incumbe ao Estado de proteger sua população dos quatro crimes supracitados e da incitação dos mesmos. O segundo consiste no compromisso da comunidade internacional de auxiliar os Estados a cumprirem as obrigações relacionadas com a responsabilidade de proteger, por meio de cooperação internacional destinada a reforçar a capacidade de proteger sua própria população e a prestar assistência. O terceiro consiste na responsabilidade da comunidade internacional em atuar coletivamente, quando se torna evidente que o Estado não protege sua população frente aos quatro crimes mencionados. Segundo esse conceito, os Estados têm a responsabilidade de proteger suas populações contra crimes de guerra, crimes contra a humanidade, genocídio e limpeza étnica. A comunidade internacional tem o dever de auxiliar os Estados a cumprirem essa obrigação. Caso o Estado não esteja em condições ou disposto a proteger as suas populações, a comunidade internacional deve agir em conformidade com os termos da Carta das Nações Unidas, inclusive por intermédio do Conselho de Segurança. A responsabilidade de proteger
  • 4. 4 assegura, assim, a obrigação de todos os Estados de protegerem suas populações e se orienta pelo direito internacional. A comunidade internacional pode responder às crises humanitárias de diversas formas, por meios diplomáticos, humanitários e alternativas pacíficas, previstas na Carta das Nações Unidas, em seus Capítulos VI e VIII. Por último, pode-se recorrer às medidas coercitivas, previstas no Capítulo VII da Carta da ONU, as quais envolvem sanções econômicas, político- diplomáticas, jurídicas e, em casos extremos e excepcionais, lançar mão de intervenção armada. A obra em resenha é fruto de minuciosa pesquisa. Aborda principalmente a vertente militar da responsabilidade de proteger, sem esquecer as questões históricas e correlatas. A autora destaca que a intervenção militar, tradicionalmente denominada intervenção humanitária, não é o único instrumento da responsabilidade de proteger, nem o mais importante. A atuação preventiva sempre é o melhor remédio para evitar conflitos e solucionar crises que levam a graves e massivas violações de direitos humanos. Sob essa ótica, os pressupostos primeiro e segundo e o primeiro mecanismo do terceiro pressuposto (meios pacíficos, diplomáticos, humanitários) do princípio da responsabilidade de proteger são os instrumentos que mais se harmonizam com o objetivo de resguardar as populações de violência massiva. O uso da força armada deve ser o último recurso, entretanto, esta é a questão mais espinhosa e controvertida. Por isso vem despertando interesse e provocando acirrados debates doutrinários. Conforme afirma a autora, a tarefa da Filosofia é formular interrogantes mais que resolvê-las, dar conta das inquietudes humanas mais que dar respostas prontas e acabadas. Nessa perspectiva, a responsabilidade de proteger constitui tema excepcional para a reflexão da Filosofia ética, política e jurídica. Há que se destacar que a intervenção humanitária não é questão de agora. Tem longa tradição doutrinária, remontando, pelo menos a Francisco de Vitoria, ou, segundo alguns, a Santo Agostinho. Como se nota, o objeto do livro é tema clássico não só do Direito Internacional, mas também da Filosofia do Direito, ao passo que constitui problema da máxima relevância contemporânea. Nos últimos anos, as crises humanitárias se multiplicaram em diversas regiões do mundo, em consequência de sangrentos conflitos armados. Tal conjuntura destaca o debate sobre a existência ou não do dever moral e/ou do direito a intervir. A questão se torna
  • 5. 5 candente nos dias atuais, em face da intervenção na Líbia em 2011 e da crise síria iniciada na primavera do mesmo ano e que continua a agravar-se desde então. A ONU prevê que cerca de 4,25 milhões de sírios se tornarão refugiados em 2014 dentro ou fora do país. Fato que levanta sérias dificuldades para abrigar, alimentar e fornecer água e saneamento básico para campos de refugiados, escolas para crianças e cuidados com idosos, feridos e enfermos. Estima-se que pelo menos 115.206 pessoas morreram no conflito sírio, entre combatentes e civis, número que aumenta a cada dia. O uso de armas químicas causou cerca de 1.440 mortos, incluindo centenas de crianças. No campo do estudo da intervenção humanitária, a questão que mais interessa, sob a ótica da Filosofia do Direito, é a da sua justificação. A indagação nuclear a ser desvendada é saber em que medida pode considerar-se justificado (ou não) o recurso à força armada para proteger populações sujeitas a graves ameaças de violações graves e massivas de direitos humanos. Em outros termos, saber com base em quais critérios se pode tomar tal decisão. A autora do livro vai ao âmago da questão controversa, ao perscrutar os fundamentos que podem legitimar a intervenção humanitária. A obra expõe a contradição de se por em marcha uma guerra em defesa dos direitos humanos. Seria aceitável tal guerra? Segundo a autora, a intervenção humanitária dificilmente seria justificável mediante promoção de uma guerra, nos moldes tradicionais, em nome da defesa dos direitos humanos. Ao contrário, só seria admissível na medida em que se promova modalidade de ação militar distinta da guerra. Entretanto, reconhece a autora que a experiência das pretendidas intervenções humanitárias acabou por se converter em guerras. A intervenção na Líbia representa o exemplo mais eloquente de desvio de finalidade do princípio da intervenção humanitária. A experiência constitui o laboratório para reflexão jusfilosófica sobre a necessidade de articular o uso lícito da força no âmbito internacional de modo a não originar uma guerra. A autora deixa claro que a intervenção humanitária não deve ser justificada como instrumento de justiça retributiva, ou seja, como castigo ou sanção por violações de direitos humanos. O instituto se orienta por critérios de justiça restaurativa e reparadora, orientado, em curto prazo, a proteger as vítimas e, a médio e longo prazo, a assentar as bases para a estabilidade política, a reconciliação e paz duradoura. Estes objetivos só podem ser alcançados se o uso da força se revestir de características muito distintas e, inclusive opostas, a da guerra propriamente dita.
  • 6. 6 O livros e estrutura em dois capítulos e considerações finais. A primeira vista pode ser ter a impressão que o número de capítulos reflita abordagem resumida. Ledo engano. Além, de seu aspecto didático, a obra se caracteriza por abordagem completa e profunda dos diversos elementos envolvidos na análise da questão. O primeiro capítulo divide-se em nove tópicos, nos quais são delineados os fundamentos e os contornos evolutivos da responsabilidade de proteger. O primeiro tópico aborda as novas guerras e a euforia humanitária dos anos noventa. O segundo, o conceito de intervenção humanitária. O terceiro, a interseção do instituto entre a guerra justa e a defesa dos direitos humanos no qual revisita os ensinamentos de Santo Agostinho e a defesa do inocente, de Tomás de Aquino e a reparação das injustiças, de Francisco de Vitoria e seu enfoque baseado na universalidade dos direitos, sem esquecer de Grócio. O quarto revisita o Direito internacional clássico e o princípio da não intervenção. O quinto estuda a intervenção humanitária no sistema consagrado pela Carta das Nações Unidas. O sexto analisa a influência da Guerra Fria e o paradigma legalista estrito sobre a responsabilidade de proteger. O sétimo versa sobre a evolução do instituto na década de noventa e os precedentes da responsabilidade de proteger. O oitavo a guerra de Kosovo e a ruptura do consenso construído a duras penas até então. O nono trata do debate atual sobre intervenção humanitária, enfrentando as diversas correntes teóricas, como o realismo estratégico, o soberanismo pluralista, o liberalismo intervencionista e a tradição da guerra justa. Este último tópico consiste numa exposição sintética, sistemática e crítica das distintas posições políticas e doutrinárias que perpassam o debate atual sobre a intervenção humanitária e também sobre a responsabilidade de proteger. Em breve síntese, o capítulo primeiro analisa criticamente a evolução da responsabilidade de proteger, com especial ênfase na década de noventa do século XX, durante a qual problemas humanitários resultantes de conflitos étnicos causaram enorme preocupação à comunidade internacional. Deslocamentos de populações, o retorno de campos de concentração, fome, mortes e violências massivas e graves de direitos humanos causados por conflitos armados internos trouxeram a memória lembranças dos momentos mais trágicos já vividos pela humanidade e alertaram a comunidade internacional sobre os perigos da inércia e a necessidade de ação internacional concertada para fazer frente às crises humanitárias. A autora analisa criticamente o conceito e a legitimidade moral, política e jurídica da intervenção humanitária, bem como sua trajetória doutrinária na interseção entre a teoria da
  • 7. 7 guerra justa e a teoria dos direitos humanos. Trata da posição jurídica positiva do instituto no sistema da Carta das Nações Unidas, com especial ênfase na evolução da interpretação do Capítulo VII da Carta na década de noventa, período no qual são encontrados os precedentes do principio da responsabilidade de proteger. O segundo capítulo aborda a evolução da responsabilidade de proteger, analisando desde o Relatório da Comissão Internacional sobre Intervenção e Soberania Estatal da ONU sobre responsabilidade de proteger até a intervenção na Líbia. O capítulo é composto de cinco tópicos. O primeiro versa sobre o mencionado relatório, envolvendo a análise do instituto da soberania como responsabilidade, a segurança humana e o princípio emergente da responsabilidade de proteger. Trata das dimensões da responsabilidade de proteger, com especial ênfase à prevenção, da intervenção militar e suas premissas: causa justa, intenção correta, esgotamento de todos os recursos, meios proporcionais e possibilidades razoáveis de êxito e a complexa questão da autoridade competente. O primeiro tópico é encerrado com a análise valorativa e interpretativa do Relatório da ICISS. O segundo tópico enfatiza a importância de se diferenciar o instituto da responsabilidade de proteger com relação à guerra contra o terrorismo. O terceiro aborda a evolução do instituto desde o Relatório da ICISS até Documento Final da Cúpula da ONU de 2005. O quarto da consolidação da responsabilidade de proteger e o quinto da Resolução 1973 do Conselho de Segurança da ONU e da intervenção militar na Líbia, discutindo-se a legalidade e legitimidade dessa ingerência. No segundo capítulo, a autora analisa, cronologicamente, a doutrina da responsabilidade de proteger e sua evolução no âmbito internacional. Examina a sequência de iniciativas e documentos internacionais, através dos quais foi perfilando-se e consolidando-se paulatinamente. Começa com o Relatório de dezembro de 2001 da ICISS até sua aplicação na intervenção na Líbia em março de 2011. No que tange à intervenção militar com fins de proteção humana, a autora examina detalhadamente os requisitos de sua admissibilidade, contidos no Relatório sobre Responsabilidade de Proteger, o qual se apoia em boa medida na doutrina e na terminologia embutida na tradição da guerra justa (causa justa, intenção correta, último recurso, meios proporcionais, possibilidades razoáveis de êxito e autoridade legítima). O requisito de autoridade legítima para decidir intervir ou não por motivo de humanidade reveste-se de especial complexidade e dificuldade em virtude da polêmica sobre a admissibilidade ou não de intervenção humanitária unilateral por parte de um Estado e do
  • 8. 8 caráter de órgão eminentemente político que tem o Conselho de Segurança da ONU e o risco de paralisação do mesmo por exercício ou ameaça de exercício do direito de veto. É interessante observar que a publicação do Relatório sobre Responsabilidade de Proteger coincidiu com a adoção da denominada “guerra contra o terrorismo”, contexto no qual se produziram intervenções unilaterais lideradas por Estados Unidos. Como a invasão do Afeganistão e a guerra do Iraque foram completamente alheias a propósitos humanitários, faz- se necessário esforço de clarificação destinado a por de manifesto as evidentes diferenças entre tais ações e uma hipotética intervenção com fins de proteção humana, em circunstâncias extremas e com autorização do Conselho de Segurança da ONU. O capítulo segundo se encerra com detalhada análise da intervenção na Líbia em 2011. Tomado como caso paradigma, a autora destaca as dificuldades de se por em prática a doutrina da responsabilidade de proteger em sua vertente de uso da força. No momento de autorizar esta intervenção foram feitos evidentes esforços para cumprir com as exigências da doutrina da responsabilidade de proteger. Não obstante, sua legitimidade foi questionável e desde o início a intervenção degenerou em autêntica guerra destinada a apoiar os rebeldes e a mudar o regime, derrubando o Coronel Kadafi. Nas considerações finais, além de recapitular e sistematizar as questões basilares da responsabilidade de proteger, a autora focaliza dois aspectos que lhe pareceram particularmente complexos e controvertidos. O significado jurídico da responsabilidade de proteger e como evitar que esse tipo de intervenção, que tem ou deve ter objetivos diferentes aos da guerra, acabem convertendo-se em autênticas guerras. Frente ao debate acerca da natureza jurídica ou política da responsabilidade de proteger, a autora se inclina pela primeira posição. Na sua ótica, a opinião coletiva dos Estados manifestada no Documento Final da Cúpula Mundial de 2005, que tinha como objetivo promover reforma abrangente da Organização das Nações Unidas teria valor de opinio iuris. No que diz respeito à intervenção militar, a responsabilidade de proteger teria alcance de norma meramente autorizativa, correspondendo ao Conselho de Segurança a competência não só prioritária, mas exclusiva para autorizá-la. Ainda assim, respeitados os limites instituídos pelo Documento Final da Cúpula de 2005. Logo, a intervenção militar estaria condicionada ao alcance do umbral da justa causa que vincula a responsabilidade de proteger aos crimes internacionais mais graves (genocídio, crimes de guerra, limpeza étnica e crimes
  • 9. 9 de lesa humanidade) e ao esgotamento dos meios pacíficos ou que estes resultem inadequados. Com relação à admissibilidade da intervenção humanitária unilateral, a autora entende que a intervenção não autorizada não só é ilegal (de lege data), mas também de lege ferenda. Ressalta, que, na esfera regulada pelo Direito Internacional não se deve permitir que atores individuais atuem em suas relações recíprocas de acordo com seus próprios critérios acerca do que é justo ou injusto ou certo ou errado. Com maior razão ainda em matéria de tamanha transcendência, como é o uso da força. No caso das organizações regionais que atuam fora de seu âmbito de jurisdição, a inadequação da intervenção unilateral se torna ainda mais evidente. Portanto, qualquer intervenção humanitária, mediante uso de força, deve ser submetida à autoridade competente. Apesar dos obstáculos que o funcionamento do Conselho de Segurança comporta e do questionamento de sua autoridade, em razão de sua composição e de seu déficit democrático, ele é a única autoridade competente para autorizar uma intervenção militar em conformidade com o Direito Internacional vigente. Enquanto vigorar este sistema, a decisão do Conselho de Segurança é insubstituível por qualquer outra organização ou Estado(s). Nesse contexto, como ficariam os casos limites nos quais o Conselho de Segurança encontre-se bloqueado por contingências políticas e os pressupostos para intervir se configurem uma obrigação moral? Na hipótese, segundo a autora, a intervenção unilateral pode justificar-se, juridicamente, como estado de necessidade, o qual configura exceção à regra no caso concreto, porém sem suprimi-la como tal, salvaguardando sua validez com caráter geral. Ao longo do trabalho a autora enfatiza as dificuldades que levanta, desde suas origens em Francisco de Vitoria, a ideia e, sobretudo, a colocação em prática de intervenção bélica em defesa dos direitos humanos. Dificuldades que afetam tanto a tradicional intervenção humanitária, como a atual responsabilidade de proteger em sua vertente de intervenção armada. Estas dificuldades são de três ordens. A primeira reside na ambígua configuração a meio caminho entre o dever moral e o direito de intervir, que atualmente se reflete no caráter meramente permissivo da norma que autoriza o Conselho de Segurança a intervir para impedir ou deter atrocidades massivas. A segunda, o risco de sua instrumentalização a serviço
  • 10. 10 do imperialismo ou, de modo mais geral, a serviço dos interesses dos poderosos. A terceira, a contradição não só lógica, mas também, sobretudo, existencial que supõe a ideia de empreender uma guerra em defesa dos direitos humanos. De acordo com Fernández, nenhuma destas dificuldades admite resposta unívoca. Entretanto, a impossibilidade de alcançar respostas incontestáveis não deve ser considerada deficiência, mas sim o melhor antídoto contra o dogmatismo. Certo é que, ante o dilema de intervir militarmente por causas humanitárias ou não fazer nada, nunca se pode ter a certeza de estar fazendo o correto. Para a autora, qualquer decisão que se adote, em situação de grave e massiva violação de direitos humanos, será sempre trágica. Tal afirmação contrasta com a atitude de triunfalismo moral, com a certeza acerca do caráter moralmente justificado de sua ação de que em certas ocasiões vangloriaram os promotores deste tipo de intervenções. Os casos de Kosovo e Líbia são os exemplos mais ilustrativos neste sentido. O problema que perpassa toda a obra resenhada desagua na seguinte questão: Como superar os obstáculos acima citados para evitar que a intervenção humanitária se converta em autêntica guerra sem excluir por completo o uso da força em casos extremos? A autora discorre de forma elegante, competente e profunda, tanto do ponto de vista teórico quanto prático, sobre a saída desse verdadeiro quebra-cabeça. Por fim, vale recordar que a autora, desde o início, alerta que a discussão sobre intervir com meios de morte para salvar vidas, leva à reflexão sobre a necessidade de se articular políticas que estabeleçam condições de paz, desenvolvimento e vida digna para todos os seres humanos. Nesse sentido, a melhor forma para evitar o uso da força bélica é articular, seriamente, ações preventivas que evitem o surgimento de situações desencadeadoras de violações massivas e graves de direitos humanos. A comunidade internacional fará melhor se adotar conduta proativa, no sentido de promover a paz e investir na desmontagem das estruturas injustas que potencializam os conflitos em diversos rincões da Terra. Recebida: outubro/2013.