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FACULDADE INTEGRADO DE CAMPO MOURÃO
CURSO DE DIREITO
ALIENAÇÃO PARENTAL E OS ASPECTOS JURÍDICOS
MILENA ALVES CORREA QUARESMA
CAMPO MOURÃO PR
2015
MILENA ALVES CORREA QUARESMA
ALIENAÇÃO PARENTAL E OS ASPECTOS JURÍDICOS
Trabalho integrador I, apresentado à
faculdade integrado de Campo Mourão,
como requisito parcial para obtenção de
nota na disciplina de Projeto Integrador,
ministrado pelas Professoras Ana Paula
Mansano Baptista e Andreia Ricci da Silva
Carvalho, no curso de Direito.
CAMPO MOURÃO PR
2015
RESUMO
Este trabalho tem como objetivo apresentar o estudo jurídico da
problemática sobre a Alienação Parental e os distúrbios psicológicos que o
acompanham, sendo um deles a Síndrome das Falsas Memórias. Tais
problemas são antigos na sociedade, por isso, estão sendo identificados cada
vez mais em várias famílias brasileiras. Hodiernamente, percebe-se que a
jurisprudência tem dado maior importância para a resolução desses casos,
tendo em vista a finalidade de proteger a dignidade da criança e adolescente.
Contudo, será exposto como poderíamos identificar a alienação juntamente
com o perfil comum do alienador, procedendo á informações para os que
tenham pouco conhecimento sobre o assunto. Desse modo o tema será
abordado através de tópicos para podermos considerar então a presença das
precauções existentes à vista da Alienação Parental e as medidas a serem
tomadas para a eliminação desse impasse negativo.
Palavras-chave: Síndrome da Alienação Parental. Dignidade da
Criança. Poder Familiar.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO............................................................................................ 4
1. CONCEITO........................................................................................... 5
2. A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL ........................................ 6
2.1 Como Identificar a Alienação ................................................................ 7
2.2 Falsas Memórias................................................................................... 9
2.3 Perfil Comum do Alienador ................................................................. 10
3. MÉTODO DE PREVENÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL .................................. 12
3.1 Guarda Compartilhada............................................................................ 12
4. JURISPRUDÊNCIA ............................................................................ 13
CONCLUSÃO........................................................................................... 15
REFERÊNCIAS ........................................................................................ 16
4
INTRODUÇÃO
Sabe-se que uma ‘’alienação’’ em ponto de vista psicológico não é
considerada uma boa alternativa para como se relacionar com as pessoas.
Haja vista este problema sendo aplicado em uma criança, na qual não
possui total discernimento sobre o que é correto ou não, ou seja, levando em
consideração a falta de equilíbrio emocional para lidar com certas situações,
especialmente manipulações vindas de seus pais. Em base deste problema, a
legislação iniciou o projeto de lei nº 12.318/10 disponibilizando a todos desde o
conceito do problema abordado até as formas de elimina-lo.
Dada a atenção ao nível de afetação psicológica da vítima, pretende-se
com este trabalho apresentar uma crítica em relação ao estado emocional da
criança ou adolescente que estão submetidos à tortura psicológica
constantemente, ao mesmo tempo, explicar o conceito da Síndrome da
Alienação Parental, a identificação desse distúrbio, e principalmente as formas
de prevenção.
Tendo como predominante satisfação não apenas à apresentação do
tema para a obtenção de conhecimento próprio, mas também, anelo de
informar o próximo ao observar casos de parentes que são vítimas da
Alienação Parental sem ter instrução ou acesso ao impedimento desse
problema.
5
1. CONCEITO
A alienação parental, em geral, caracteriza-se por ser o ato de alienar a
criança ou adolescente contra qualquer integrante de sua família. Geralmente
ocorre em casos de divórcio entre o pai e a mãe, onde um deles acaba por
alienar propositalmente ou não o seu filho contra o outro genitor. Esse fato
ocorre na maioria das vezes por desentendimentos na hora da pensão, ou por
mágoas do passado entre os pais da criança.
Segundo a lei nº 12.318, de 26 de agosto de 20101:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na
formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a
criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância
para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento
ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental,
além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia,
praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no
exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência
familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes
sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e
alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste
ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a
criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a
dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor,
com familiares deste ou com avós.
Sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, este projeto de
lei tem tido como objetivo proteger a dignidade das crianças e adolescentes,
que além de vivenciarem a dissolução conjugal dos pais, poderão ainda estar
sujeitas ao desordenamento emocional causado pela Alienação Parental.
1 BRASIL. Lei nº 12.318. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-
2010/2010/Lei/L12318.htm> Acesso em: 10 de abril de 2015, ás 17:12.
6
Sobretudo, aprovado para dar assistência aos familiares, e as crianças
afetadas pela denominada Síndrome da Alienação Parental (SAP).
2. A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Defini-se Síndrome da Alienação Parental uma vez que, a criança
apresente sinais de que esta sendo manipulada por um parente próximo ou
com quem vive a guarda unilateral, para odiar e afastar-se de um dos seus
representantes legais ou algum outro parente simultaneamente. O impasse
vem acompanhado com a inexistência de alguma justificativa concreta para
interpretação desse rejeito contra o outro genitor. Lembrando que para dar-se
início a Síndrome necessariamente consiste na presença de um alienador.
O entendimento por Síndrome da Alienação Parental segundo o
psiquiatra norte-americano Richard Gardner 2:
A síndrome de alienação parental (SAP) foi definida na década de 80,
como um distúrbio infantil que acometeria, especialmente, menores
de idade envolvidos em situações de disputa de guarda entre os pais.
Na visão do autor, a síndrome se desenvolve a partir de programação
ou lavagem cerebral realizada por um dos genitores para que o filho
rejeite o outro responsável.
O problema inicia-se na maioria dos casos pela difamação narrada
através do pai ou mãe contra o outro genitor, deixando seus filhos com
pensamentos confusos, podendo mudar sua concepção a respeito do cônjuge
alienado. Doravante, como são repetitivas as mentiras relatadas, a própria
criança poderá absolver tais falsas informações, crendo realmente no que o
alienador reitera.
Ao analisar as questões psicológicas do transtorno, Trindade afirma:
2 SÍNDROME da Alienação Parental. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98932011000200006&lang=pt>
Acesso em: 10 de abril de 2015, ás 20:15.
7
O filho pode assumir uma postura de se submeter ao que o alienador
determina, pois teme que se desobedecer ou desagradar, poderá
sofrer castigos e ameaças. A criança criará uma situação de
dependência e submissão às provas de lealdade, ficando com medo
de ser abandonada do amor dos pais. Ocorre um constrangimento
para que seja escolhido um dos genitores, trazendo dificuldades de
convivência com a realidade, entrando num mundo de duplas
mensagens e vínculos com verdades censuradas, favorecendo um
prejuízo na formação de seu caráter3.
Tal ordenamento abusivo estipulado pelo alienador que a criança
sente-se obrigada a corresponder através de chantagem emocional, contudo,
poderá acarretar em transtornos futuros para a mesma, pois no momento em
que há alienação, a criança ao mesmo tempo estará em fase da formulação de
caráter, personalidade e evolução emocional. Dessarte, não deverá sofrer
qualquer estímulo que tenha como objetivo afastá-la de seu outro genitor
através de difamação, xingamentos, ofensas ou qualquer forma de agressão
verbal.
2.1 Como Identificar a Alienação
A Alienação Parental, como já mencionada, consiste na alteração da
realidade explanada pelo alienador de encontro com a maior vítima da
situação; A criança. Considerando obviamente sua personalidade não
totalmente desenvolvida, conseguinte a ausência da faculdade de distinguir as
verdadeiras das falsas afirmações, como resultado ela poderá mudar o
comportamento drasticamente no momento em que esta sendo alienada.
Portanto, assim como a criança deixa amostra indícios de estar sendo vítima
da alienação, o alienador, da mesma forma pode manifestar pelas próprias
atitudes que esta manipulando seu filho contra o outro genitor.
À vista disso, Gardner evidência como, a seguir:
São comportamentos típicos de quem aliena: recusar-se a passar
chamadas telefônicas aos filhos, excluir o genitor alienado de exercer
3 TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores de direito. Porto
Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. p. 160.
8
o direito de visitas; apresentar o novo cônjuge como sua nova mãe ou
pai; interceptar cartas e presentes; desvalorizar ou insultar o outro
genitor; recusar informações sobre as atividades escolares, a saúde e
os esportes dos filhos; criticar o novo cônjuge do outro genitor;
impedir a visita do outro genitor; envolver pessoas próximas na
lavagem cerebral de seus filhos; ameaçar e punir os filhos de se
comunicarem com o outro genitor; culpar o outro genitor pelo mau
comportamento do filho, dentre outras.4
Essas chantagens emocionais elaboradas pelo genitor guardião da
criança, poderá interferir no conceito subjetivo da própria em relação a seu
outro genitor, acarretando em mudança do comportamento quando for
relacionar-se com o mesmo, que certamente será vítima de rejeição futura pelo
filho em determinado encontro.
Por isso, cada criança reage de forma diferente, uma vez que, está
sendo vítima da SAP Síndrome da Alienação Parental. Entretanto, há formas
de identificar o problema pela reação da mesma em algumas situações. Desse
modo, Podevyn conceitua:
Para identificar uma criança alienada, é mostrada como o genitor
alienador
confidencia a seu filho seus sentimentos negativos e às más
experiências vividas com o genitor ausente. Dessa forma, o filho vai
absorvendo toda a negatividade que o alienador coloca no alienado,
levando-o a sentir-se no dever de proteger, não o alienado, mas,
curiosamente, o alienador, criando uma ligação psicopatológica
similar a uma “folie a deux”. Forma-se a dupla contra o alienado,uma
aliança baseada não em aspectos saudáveis da personalidade, mas
na necessidade de dar corpo ao vazio.5
Pode-se perceber claramente que o alienador transmite, normalmente
de forma não proposital, toda a raiva e mágoa que esta sentindo de modo
direto à criança, sem refletir sobre o que poderá acarretar no desenvolvimento
mental da mesma. Dado como exemplo o problema da denominada síndrome
das ‘’falsas memórias’’.
4
MOTTA,Maria Antonieta Pisano.Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião:
aspectos psicológicos, sociais e jurídicos – APASE – Porto Alegre: Equilíbrio, 2008. p. 38-
39.
5 PODEVYN, François (04/04/2001). Tradução para Português: Apase – Associação de Pais e
Mães Separados (08/08/2001). Associação Pais para Sempre. Disponível em:
<http://www.paisparasemprebrasil.org> Acesso em: 11 de abril de 2015, ás 09:00.
9
2.2 Falsas Memórias
A Síndrome de Falsas Memórias traz em sua própria denominação
uma conotação de ideias fictícias supostamente esquecidas por muito tempo e
posteriormente relembradas. Diante disso, na Alienação Parental, tais ideias
dirigem-se diretamente na compreensão da vítima manipulada, quando o
alienador, alterador da realidade, designa contos inverídicos diretamente ao
pensamento da criança em demasia. A mesma, ao passar do tempo
provavelmente apresentará estágio avançado de desordem psicológica.
Devido a tantas histórias simuladas, o filho ou filha, por falta de
discernimento considerará fielmente o que foi relatado, e muitas vezes crer que
aquela situação já poderia ter ocorrido, ou ter medo de que aconteça. Tendo
como exemplo; o abuso sexual, um dos casos mais relatados na jurisprudência
por parte da mãe em casos que foram comprovados a presença da Alienação
Parental. Pela maioria dos abusos mencionados não houve provas, e sim,
apenas a demonstração de medo da criança em relação ao pai.
Pelas palavras de Maria Berenice Dias:
O fato não é novo: usar filhos como instrumento de vingança pelo fim
do sonho do amor eterno. Quando da ruptura da vida conjugal, se um
dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da
separação, o sentimento de rejeição ou a raiva pela traição, surge um
enorme desejo de vingança. Desencadeia um processo de
destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro perante
os filhos. Promove verdadeira “lavagem cerebral” para comprometer a
imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não
ocorreram ou não aconteceram da forma descrita. O filho é
programado para odiar e acaba aceitando como verdadeiras as falsas
memórias que lhe são implantadas. Assim afasta-se de quem ama e
de quem também o ama.6
Dá-se início normalmente quando o alienador transmite mensagens
repetitivas para os filhos até que sejam consideradas verdadeiras. Dado como
exemplo frases da seguinte espécie: "Cuidado para não ficar sozinho com ele,
6
ALIENAÇÃO Parental: uma nova lei para um velho problema. Disponível em:
<http://mariaberenice.com.br/uploads/aliena%E7%E3o_parental_-
_uma_nova_lei_para_um_velho_problema.pdf> Acesso em: 11 de abril de 2015, ás 11:21.
10
é perigoso". Algumas vezes a criança pode entender que o pai, no caso,
gostaria de abusá-la sexualmente, e passa a criar uma imagem negativa sobre
ele.
Ainda pelo pensamento de Maria Berenice Dias:
Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive
a assertiva de ter havido abuso sexual. O filho é convencido da
existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como
tendo realmente acontecido. Nem sempre consegue discernir que
está sendo manipulado e acaba acreditando naquilo que lhe foi dito
de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o genitor distingue
mais a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser
verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa
existência, implantando-se, assim, falsas memórias.7
Mesmo que seja comprovado que nada semelhante tenha ocorrido,
essa situação causará danos traumáticos à criança, que dificilmente terá
novamente uma relação harmônica e confiável com quem nunca teve a
intenção de lhe causar mal.
Além disso, o tempo gasto em acusações e entrevistas para a
ouvidoria da criança fará com que necessite da presença de psicólogo e
psiquiatra para acompanhar o caso, obtendo dessa forma o apoio necessário
para conseguir suportar todo o estresse causado.
A obrigação de lealdade que o alienador transmitiu a criança contribuirá
para que a mesma perceba que foi cúmplice de falsas informações que
transmitiu ao juiz, no momento em que prejudicou a imagem do outro genitor
ao alegar abuso ou qualquer acontecimento simbólico, acarretando finalmente
o sentimento de culpa por ter cooperado para gerar uma grande injustiça.
2.3 Perfil Comum do Alienador
Qualquer familiar que apresente sinais da Prática de Alienação
Parental com o objetivo modificar a percepção de uma criança ou adolescente
7 FALSAS Memórias. Disponível em <http://mariaberenicedias.com.br/uploads/2_-
_falsas_mem%F3rias.pdf> Acesso em: 11 de abril de 2015, ás 13:42.
11
em relação a seu outro parente negativamente, utilizando relatos de fatos
espúrios e ferindo sua imagem será considerado um Alienador.
Todavia, na maioria dos casos registrados de alienadores são pais e
mães, ou seja, um dos genitores da criança lutando pela sua guarda, e
infelizmente alienando frequentemente seus filhos contra o ex- cônjuge.
Entretanto, o perfil comum de alienadores é em sua maioria as mulheres,
sendo elas aproximadamente 95 a 98% portadoras da guarda unilateral no
Brasil segundo dados do IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Na maioria dos casos de AP (Alienação Parental), é a mãe que
desempenha o papel de genitor alienante e o pai (estereotipado na
sociedade como o agressor, o traidor sem escrúpulos, o culpado pelo
desentendimento familiar e pela separação), de genitor alienado. Ela
se faz de vítima e, por meio de uma campanha difamatória contra o
pai, busca transferir ao filho sua raiva e suas próprias frustrações em
relação ao ex-esposo, principalmente, quando a separação do casal
se dá em virtude de adultério. Embora a essência dos casos de
alienação parental seja a mesma (separar e eliminar o ex-cônjuge da
convivência com o filho), as causas são múltiplas: geralmente
vingança, possessividade, ciúme e inveja.8
Muitas vezes por mágoa insegurança de ter sido abandonada pelo ex-
marido, conforme citado acima, a mãe alienadora poderá então optar pelo
‘’uso’’ constante de seu filho, para descontar suas próprias frustrações em
relação ao pai.
Esse problema, consequentemente gerará conflitos tanto em sua vida
sentimental quanto aos pensamentos da criança afetada, onde a mesma, não
possui culpa de estar passando por essas manipulações emocionais.
Nessa situação, onde a mãe é a alienadora, define-se por Síndrome da
Mãe Maldosa, conforme Turkat descreve:
Mães maldosas são aquelas que usam a lei com sucesso para punir e
para ameaçar seus ex-esposos, usando todos os tipos de meios
8ALIENAÇÃO Parental. Disponível em:
<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=122
43&revista_caderno=14> Acesso em: 20 de abril de 2015, ás 02:02.
12
legais e ilegais, com o objetivo de impedir o contato entre a criança
e o pai em questão (o pai objeto).9
Tendo em vista esse problema hodiernamente comum entre os pais
divorciados, é preciso investigar formas de prevenção, não só para a Síndrome
da mãe maldosa, mas para a própria Alienação Parental em si.
3. MÉTODO DE PREVENÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Na Alienação Parental sabemos que a principal vítima é a criança, pois
no momento em que esta é alienada seus direitos como pessoa e dignidade
não estão mantidos em consideração, uma vez que o objetivo do alienador é
manipular a criança todo momento com o intuito de satisfazer seu jogo de ódio
contra o outro genitor.
Por isso, a fim de combater essa manipulação, foi elaborada uma
solução para que a criança conviva não só com um de seus pais, mas sim com
os dois, ou seja, a criança terá de passar seu tempo com os dois pais. Desse
modo, não haverá como um deles praticar a alienação, pois ambos estarão
influenciando na fase de desenvolvimento mental de seu filho. A criança poderá
então receber a devida atenção de seus genitores através da guarda
compartilhada.
3.1 Guarda Compartilhada
A guarda compartilhada tem como objetivo facilitar a convivência entre
a criança e seus pais, evitando a existência da Alienação Parental, e
consequentemente também a Síndrome da Alienação Parental.
Dessa maneira o menor terá a convivência com ambos os genitores,
9 APASE - Associação de Pais e Mães Separados. Disponível
em:<http://www.apase.org.br/94012-josemanuel.htm> Acesso em: 20 de abril de 2015, ás
02:34.
13
não sendo tão vulnerável à alienação por alguma das partes. Como ressalta
Alves:
A guarda compartilhada possui o importante efeito de impedir a
ocorrência do Fenômeno da Alienação Parental e a conseqüente
Síndrome da Alienação Parental, já que, em sendo o poder familiar
exercido conjuntamente, não há que se falar em utilização do menor
por um dos genitores como instrumento de chantagem e vingança
contra o genitor que não convive com o mesmo, situação típica da
guarda unilateral ou exclusiva.10
Porém, essa ideia apenas atingirá o seu propósito de eliminar a
alienação, se os pais da criança puderem se comunicar normalmente em
momentos que exijam sua atenção, como o horário de dormir, estudar e
principalmente questões alimentícias, dado como exemplo suas necessidades
diárias. No caso de divórcios litigiosos a guarda compartilhada terá um efeito
insatisfatório por parte dos pais em relação à criança, podendo alterar ainda
mais o estado mental da mesma.
Para resolver procedimentos em que o apoio entre os pais nessas
ocasiões seja praticamente impossível para a colaboração da permanecia de
guarda compartilhada, a jurisprudência terá de lhes proporcionar uma solução
adequada para essas situações, sempre levando em consideração o bem estar
da criança com a finalidade de evitar síndromes e traumas caso aja alienação
em alguma das partes.
4. JURISPRUDÊNCIA
Como se trata do interesse da criança alienada deve-se analisar os
casos de forma individual antes de dar uma sentença. E, em casos que a
guarda compartilhada não for sentenciada na convivência entre os
interessados, se o alienador impedir o contato do filho com o outro genitor, o
juiz terá que obrigar o genitor, pelo bem da criança, a permitir a convivência
com ambos os pais.
10
ALVES, Leonardo Barreto Moreira. A guarda compartilhada e a lei nº. 11.698/2008. Revista
Iob de direito de família, Porto Alegre: Síntese, v. 9, n. 51, jan./fev. 2009.
14
A Lei nº 12.318 estabelece, em seu artigo 5º, sanções ao alienador,
que poderão ser impostas de pronto pelo juiz, sem prejuízo da
posterior responsabilização civil e criminal, tais como:
Art. 5º Omissis
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - estipular multa ao alienador;
III - ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado;
IV - determinar intervenção psicológica monitorada;
V - alterar as disposições relativas à guarda;
VI - declarar a suspensão ou perda do poder familiar.11
Essas medidas impostas pelo poder legislativo tem como propósito
uma representação de advertência para o alienador que insiste em continuar
com seu jogo de manipulações, normalmente a fim de determinar o
comportamento da criança em relação a seu outro genitor. Dessa maneira,
caberá ao juiz a responsabilidade deste poder para determinar a providência
mais adequada, impedindo o desenvolvimento do problema e dando amparo ao
sofrimento psicológico da criança ou adolescente.
11 ASPECTOS legais, doutrinários e jurisprudenciais da alienação parental. Disponível em:
<http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10973> Acesso em: 19
de maio de 2015, ás 17:14.
15
CONCLUSÃO
A partir deste trabalho percebe-se que esse fenômeno não é
socialmente raro, e que se manifesta na maioria das famílias
independentemente da condição financeira.
O início da problemática deve-se geralmente ao fato de casais que
decidem dissolver a comunhão possuindo filhos relativamente ou
absolutamente incapazes por serem menor de idade. Sendo assim, o
adolescente ou criança envolvida na separação sofre ao ter de acompanhar o
procedimento do divórcio, adquirindo então um impacto psicológico de angústia
e medo de perder o contato com um dos genitores. Conquanto, no momento
em que isso acontece, um dos pais, por mágoa do cônjuge alienado
consequentemente acabará mudando a opinião pessoal da criança em relação
ao outro genitor, decorrente por muitas frases negativas e repetitivas
direcionadas diretamente a sua estrutura emocional, ainda em fase de
desenvolvimento.
Desse modo se o problema não for solucionado através de
acompanhamento psicológico do incapaz, conseguinte, o mesmo apresentará
distúrbios que terá de lidar em sua vida inteira, passando a outras gerações
este sentimento reprimido.
16
REFERÊNCIAS
ALIENAÇÃO Parental. Disponível em:
<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura
&artigo_id=12243&revista_caderno=14> Acesso em: 20 de abril de 2015, ás
02:02.
ALIENAÇÃO Parental: uma nova lei para um velho problema. Disponível em:
<http://mariaberenice.com.br/uploads/aliena%E7%E3o_parental_-
_uma_nova_lei_para_um_velho_problema.pdf> Acesso em: 11 de abril de
2015, ás 11:21.
ALVES, Leonardo Barreto Moreira. A guarda compartilhada e a lei nº.
11.698/2008. Revista Iob de direito de família, Porto Alegre: Síntese, v. 9, n.
51, jan./fev. 2009.
ASPECTOS legais, doutrinários e jurisprudenciais da alienação parental.
Disponível em: <http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10973>
Acesso em: 19 de maio de 2015, ás 17:14.
APASE - Associação de Pais e Mães Separados. Disponível
em:<http://www.apase.org.br/94012-josemanuel.htm> Acesso em: 20 de abril
de 2015, ás 02:34.
BRASIL. Lei nº 12.318. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>
Acesso em: 10 de abril de 2015, ás 17:12.
FALSAS Memórias. Disponível em
<http://mariaberenicedias.com.br/uploads/2_-_falsas_mem%F3rias.pdf>
Acesso em: 11 de abril de 2015, ás 13:42.
MOTTA,Maria Antonieta Pisano.Síndrome da Alienação Parental e a Tirania
do Guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos – APASE – Porto
Alegre: Equilíbrio, 2008. p. 38-39.
PODEVYN, François (04/04/2001). Tradução para Português: Apase –
Associação de Pais e Mães Separados (08/08/2001). Associação Pais para
Sempre. Disponível em: <http://www.paisparasemprebrasil.org> Acesso em: 11
de abril de 2015, ás 09:00.
SÍNDROME da Alienação Parental. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-
98932011000200006&lang=pt> Acesso em: 10 de abril de 2015, ás 20:15.
TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores de
direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. p. 160.

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ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS ASPECTOS JURÍDICOS

  • 1. FACULDADE INTEGRADO DE CAMPO MOURÃO CURSO DE DIREITO ALIENAÇÃO PARENTAL E OS ASPECTOS JURÍDICOS MILENA ALVES CORREA QUARESMA CAMPO MOURÃO PR 2015
  • 2. MILENA ALVES CORREA QUARESMA ALIENAÇÃO PARENTAL E OS ASPECTOS JURÍDICOS Trabalho integrador I, apresentado à faculdade integrado de Campo Mourão, como requisito parcial para obtenção de nota na disciplina de Projeto Integrador, ministrado pelas Professoras Ana Paula Mansano Baptista e Andreia Ricci da Silva Carvalho, no curso de Direito. CAMPO MOURÃO PR 2015
  • 3. RESUMO Este trabalho tem como objetivo apresentar o estudo jurídico da problemática sobre a Alienação Parental e os distúrbios psicológicos que o acompanham, sendo um deles a Síndrome das Falsas Memórias. Tais problemas são antigos na sociedade, por isso, estão sendo identificados cada vez mais em várias famílias brasileiras. Hodiernamente, percebe-se que a jurisprudência tem dado maior importância para a resolução desses casos, tendo em vista a finalidade de proteger a dignidade da criança e adolescente. Contudo, será exposto como poderíamos identificar a alienação juntamente com o perfil comum do alienador, procedendo á informações para os que tenham pouco conhecimento sobre o assunto. Desse modo o tema será abordado através de tópicos para podermos considerar então a presença das precauções existentes à vista da Alienação Parental e as medidas a serem tomadas para a eliminação desse impasse negativo. Palavras-chave: Síndrome da Alienação Parental. Dignidade da Criança. Poder Familiar.
  • 4. SUMÁRIO INTRODUÇÃO............................................................................................ 4 1. CONCEITO........................................................................................... 5 2. A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL ........................................ 6 2.1 Como Identificar a Alienação ................................................................ 7 2.2 Falsas Memórias................................................................................... 9 2.3 Perfil Comum do Alienador ................................................................. 10 3. MÉTODO DE PREVENÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL .................................. 12 3.1 Guarda Compartilhada............................................................................ 12 4. JURISPRUDÊNCIA ............................................................................ 13 CONCLUSÃO........................................................................................... 15 REFERÊNCIAS ........................................................................................ 16
  • 5. 4 INTRODUÇÃO Sabe-se que uma ‘’alienação’’ em ponto de vista psicológico não é considerada uma boa alternativa para como se relacionar com as pessoas. Haja vista este problema sendo aplicado em uma criança, na qual não possui total discernimento sobre o que é correto ou não, ou seja, levando em consideração a falta de equilíbrio emocional para lidar com certas situações, especialmente manipulações vindas de seus pais. Em base deste problema, a legislação iniciou o projeto de lei nº 12.318/10 disponibilizando a todos desde o conceito do problema abordado até as formas de elimina-lo. Dada a atenção ao nível de afetação psicológica da vítima, pretende-se com este trabalho apresentar uma crítica em relação ao estado emocional da criança ou adolescente que estão submetidos à tortura psicológica constantemente, ao mesmo tempo, explicar o conceito da Síndrome da Alienação Parental, a identificação desse distúrbio, e principalmente as formas de prevenção. Tendo como predominante satisfação não apenas à apresentação do tema para a obtenção de conhecimento próprio, mas também, anelo de informar o próximo ao observar casos de parentes que são vítimas da Alienação Parental sem ter instrução ou acesso ao impedimento desse problema.
  • 6. 5 1. CONCEITO A alienação parental, em geral, caracteriza-se por ser o ato de alienar a criança ou adolescente contra qualquer integrante de sua família. Geralmente ocorre em casos de divórcio entre o pai e a mãe, onde um deles acaba por alienar propositalmente ou não o seu filho contra o outro genitor. Esse fato ocorre na maioria das vezes por desentendimentos na hora da pensão, ou por mágoas do passado entre os pais da criança. Segundo a lei nº 12.318, de 26 de agosto de 20101: Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, este projeto de lei tem tido como objetivo proteger a dignidade das crianças e adolescentes, que além de vivenciarem a dissolução conjugal dos pais, poderão ainda estar sujeitas ao desordenamento emocional causado pela Alienação Parental. 1 BRASIL. Lei nº 12.318. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007- 2010/2010/Lei/L12318.htm> Acesso em: 10 de abril de 2015, ás 17:12.
  • 7. 6 Sobretudo, aprovado para dar assistência aos familiares, e as crianças afetadas pela denominada Síndrome da Alienação Parental (SAP). 2. A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL Defini-se Síndrome da Alienação Parental uma vez que, a criança apresente sinais de que esta sendo manipulada por um parente próximo ou com quem vive a guarda unilateral, para odiar e afastar-se de um dos seus representantes legais ou algum outro parente simultaneamente. O impasse vem acompanhado com a inexistência de alguma justificativa concreta para interpretação desse rejeito contra o outro genitor. Lembrando que para dar-se início a Síndrome necessariamente consiste na presença de um alienador. O entendimento por Síndrome da Alienação Parental segundo o psiquiatra norte-americano Richard Gardner 2: A síndrome de alienação parental (SAP) foi definida na década de 80, como um distúrbio infantil que acometeria, especialmente, menores de idade envolvidos em situações de disputa de guarda entre os pais. Na visão do autor, a síndrome se desenvolve a partir de programação ou lavagem cerebral realizada por um dos genitores para que o filho rejeite o outro responsável. O problema inicia-se na maioria dos casos pela difamação narrada através do pai ou mãe contra o outro genitor, deixando seus filhos com pensamentos confusos, podendo mudar sua concepção a respeito do cônjuge alienado. Doravante, como são repetitivas as mentiras relatadas, a própria criança poderá absolver tais falsas informações, crendo realmente no que o alienador reitera. Ao analisar as questões psicológicas do transtorno, Trindade afirma: 2 SÍNDROME da Alienação Parental. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98932011000200006&lang=pt> Acesso em: 10 de abril de 2015, ás 20:15.
  • 8. 7 O filho pode assumir uma postura de se submeter ao que o alienador determina, pois teme que se desobedecer ou desagradar, poderá sofrer castigos e ameaças. A criança criará uma situação de dependência e submissão às provas de lealdade, ficando com medo de ser abandonada do amor dos pais. Ocorre um constrangimento para que seja escolhido um dos genitores, trazendo dificuldades de convivência com a realidade, entrando num mundo de duplas mensagens e vínculos com verdades censuradas, favorecendo um prejuízo na formação de seu caráter3. Tal ordenamento abusivo estipulado pelo alienador que a criança sente-se obrigada a corresponder através de chantagem emocional, contudo, poderá acarretar em transtornos futuros para a mesma, pois no momento em que há alienação, a criança ao mesmo tempo estará em fase da formulação de caráter, personalidade e evolução emocional. Dessarte, não deverá sofrer qualquer estímulo que tenha como objetivo afastá-la de seu outro genitor através de difamação, xingamentos, ofensas ou qualquer forma de agressão verbal. 2.1 Como Identificar a Alienação A Alienação Parental, como já mencionada, consiste na alteração da realidade explanada pelo alienador de encontro com a maior vítima da situação; A criança. Considerando obviamente sua personalidade não totalmente desenvolvida, conseguinte a ausência da faculdade de distinguir as verdadeiras das falsas afirmações, como resultado ela poderá mudar o comportamento drasticamente no momento em que esta sendo alienada. Portanto, assim como a criança deixa amostra indícios de estar sendo vítima da alienação, o alienador, da mesma forma pode manifestar pelas próprias atitudes que esta manipulando seu filho contra o outro genitor. À vista disso, Gardner evidência como, a seguir: São comportamentos típicos de quem aliena: recusar-se a passar chamadas telefônicas aos filhos, excluir o genitor alienado de exercer 3 TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. p. 160.
  • 9. 8 o direito de visitas; apresentar o novo cônjuge como sua nova mãe ou pai; interceptar cartas e presentes; desvalorizar ou insultar o outro genitor; recusar informações sobre as atividades escolares, a saúde e os esportes dos filhos; criticar o novo cônjuge do outro genitor; impedir a visita do outro genitor; envolver pessoas próximas na lavagem cerebral de seus filhos; ameaçar e punir os filhos de se comunicarem com o outro genitor; culpar o outro genitor pelo mau comportamento do filho, dentre outras.4 Essas chantagens emocionais elaboradas pelo genitor guardião da criança, poderá interferir no conceito subjetivo da própria em relação a seu outro genitor, acarretando em mudança do comportamento quando for relacionar-se com o mesmo, que certamente será vítima de rejeição futura pelo filho em determinado encontro. Por isso, cada criança reage de forma diferente, uma vez que, está sendo vítima da SAP Síndrome da Alienação Parental. Entretanto, há formas de identificar o problema pela reação da mesma em algumas situações. Desse modo, Podevyn conceitua: Para identificar uma criança alienada, é mostrada como o genitor alienador confidencia a seu filho seus sentimentos negativos e às más experiências vividas com o genitor ausente. Dessa forma, o filho vai absorvendo toda a negatividade que o alienador coloca no alienado, levando-o a sentir-se no dever de proteger, não o alienado, mas, curiosamente, o alienador, criando uma ligação psicopatológica similar a uma “folie a deux”. Forma-se a dupla contra o alienado,uma aliança baseada não em aspectos saudáveis da personalidade, mas na necessidade de dar corpo ao vazio.5 Pode-se perceber claramente que o alienador transmite, normalmente de forma não proposital, toda a raiva e mágoa que esta sentindo de modo direto à criança, sem refletir sobre o que poderá acarretar no desenvolvimento mental da mesma. Dado como exemplo o problema da denominada síndrome das ‘’falsas memórias’’. 4 MOTTA,Maria Antonieta Pisano.Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos – APASE – Porto Alegre: Equilíbrio, 2008. p. 38- 39. 5 PODEVYN, François (04/04/2001). Tradução para Português: Apase – Associação de Pais e Mães Separados (08/08/2001). Associação Pais para Sempre. Disponível em: <http://www.paisparasemprebrasil.org> Acesso em: 11 de abril de 2015, ás 09:00.
  • 10. 9 2.2 Falsas Memórias A Síndrome de Falsas Memórias traz em sua própria denominação uma conotação de ideias fictícias supostamente esquecidas por muito tempo e posteriormente relembradas. Diante disso, na Alienação Parental, tais ideias dirigem-se diretamente na compreensão da vítima manipulada, quando o alienador, alterador da realidade, designa contos inverídicos diretamente ao pensamento da criança em demasia. A mesma, ao passar do tempo provavelmente apresentará estágio avançado de desordem psicológica. Devido a tantas histórias simuladas, o filho ou filha, por falta de discernimento considerará fielmente o que foi relatado, e muitas vezes crer que aquela situação já poderia ter ocorrido, ou ter medo de que aconteça. Tendo como exemplo; o abuso sexual, um dos casos mais relatados na jurisprudência por parte da mãe em casos que foram comprovados a presença da Alienação Parental. Pela maioria dos abusos mencionados não houve provas, e sim, apenas a demonstração de medo da criança em relação ao pai. Pelas palavras de Maria Berenice Dias: O fato não é novo: usar filhos como instrumento de vingança pelo fim do sonho do amor eterno. Quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, o sentimento de rejeição ou a raiva pela traição, surge um enorme desejo de vingança. Desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro perante os filhos. Promove verdadeira “lavagem cerebral” para comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram da forma descrita. O filho é programado para odiar e acaba aceitando como verdadeiras as falsas memórias que lhe são implantadas. Assim afasta-se de quem ama e de quem também o ama.6 Dá-se início normalmente quando o alienador transmite mensagens repetitivas para os filhos até que sejam consideradas verdadeiras. Dado como exemplo frases da seguinte espécie: "Cuidado para não ficar sozinho com ele, 6 ALIENAÇÃO Parental: uma nova lei para um velho problema. Disponível em: <http://mariaberenice.com.br/uploads/aliena%E7%E3o_parental_- _uma_nova_lei_para_um_velho_problema.pdf> Acesso em: 11 de abril de 2015, ás 11:21.
  • 11. 10 é perigoso". Algumas vezes a criança pode entender que o pai, no caso, gostaria de abusá-la sexualmente, e passa a criar uma imagem negativa sobre ele. Ainda pelo pensamento de Maria Berenice Dias: Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre consegue discernir que está sendo manipulado e acaba acreditando naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o genitor distingue mais a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias.7 Mesmo que seja comprovado que nada semelhante tenha ocorrido, essa situação causará danos traumáticos à criança, que dificilmente terá novamente uma relação harmônica e confiável com quem nunca teve a intenção de lhe causar mal. Além disso, o tempo gasto em acusações e entrevistas para a ouvidoria da criança fará com que necessite da presença de psicólogo e psiquiatra para acompanhar o caso, obtendo dessa forma o apoio necessário para conseguir suportar todo o estresse causado. A obrigação de lealdade que o alienador transmitiu a criança contribuirá para que a mesma perceba que foi cúmplice de falsas informações que transmitiu ao juiz, no momento em que prejudicou a imagem do outro genitor ao alegar abuso ou qualquer acontecimento simbólico, acarretando finalmente o sentimento de culpa por ter cooperado para gerar uma grande injustiça. 2.3 Perfil Comum do Alienador Qualquer familiar que apresente sinais da Prática de Alienação Parental com o objetivo modificar a percepção de uma criança ou adolescente 7 FALSAS Memórias. Disponível em <http://mariaberenicedias.com.br/uploads/2_- _falsas_mem%F3rias.pdf> Acesso em: 11 de abril de 2015, ás 13:42.
  • 12. 11 em relação a seu outro parente negativamente, utilizando relatos de fatos espúrios e ferindo sua imagem será considerado um Alienador. Todavia, na maioria dos casos registrados de alienadores são pais e mães, ou seja, um dos genitores da criança lutando pela sua guarda, e infelizmente alienando frequentemente seus filhos contra o ex- cônjuge. Entretanto, o perfil comum de alienadores é em sua maioria as mulheres, sendo elas aproximadamente 95 a 98% portadoras da guarda unilateral no Brasil segundo dados do IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Na maioria dos casos de AP (Alienação Parental), é a mãe que desempenha o papel de genitor alienante e o pai (estereotipado na sociedade como o agressor, o traidor sem escrúpulos, o culpado pelo desentendimento familiar e pela separação), de genitor alienado. Ela se faz de vítima e, por meio de uma campanha difamatória contra o pai, busca transferir ao filho sua raiva e suas próprias frustrações em relação ao ex-esposo, principalmente, quando a separação do casal se dá em virtude de adultério. Embora a essência dos casos de alienação parental seja a mesma (separar e eliminar o ex-cônjuge da convivência com o filho), as causas são múltiplas: geralmente vingança, possessividade, ciúme e inveja.8 Muitas vezes por mágoa insegurança de ter sido abandonada pelo ex- marido, conforme citado acima, a mãe alienadora poderá então optar pelo ‘’uso’’ constante de seu filho, para descontar suas próprias frustrações em relação ao pai. Esse problema, consequentemente gerará conflitos tanto em sua vida sentimental quanto aos pensamentos da criança afetada, onde a mesma, não possui culpa de estar passando por essas manipulações emocionais. Nessa situação, onde a mãe é a alienadora, define-se por Síndrome da Mãe Maldosa, conforme Turkat descreve: Mães maldosas são aquelas que usam a lei com sucesso para punir e para ameaçar seus ex-esposos, usando todos os tipos de meios 8ALIENAÇÃO Parental. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=122 43&revista_caderno=14> Acesso em: 20 de abril de 2015, ás 02:02.
  • 13. 12 legais e ilegais, com o objetivo de impedir o contato entre a criança e o pai em questão (o pai objeto).9 Tendo em vista esse problema hodiernamente comum entre os pais divorciados, é preciso investigar formas de prevenção, não só para a Síndrome da mãe maldosa, mas para a própria Alienação Parental em si. 3. MÉTODO DE PREVENÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL Na Alienação Parental sabemos que a principal vítima é a criança, pois no momento em que esta é alienada seus direitos como pessoa e dignidade não estão mantidos em consideração, uma vez que o objetivo do alienador é manipular a criança todo momento com o intuito de satisfazer seu jogo de ódio contra o outro genitor. Por isso, a fim de combater essa manipulação, foi elaborada uma solução para que a criança conviva não só com um de seus pais, mas sim com os dois, ou seja, a criança terá de passar seu tempo com os dois pais. Desse modo, não haverá como um deles praticar a alienação, pois ambos estarão influenciando na fase de desenvolvimento mental de seu filho. A criança poderá então receber a devida atenção de seus genitores através da guarda compartilhada. 3.1 Guarda Compartilhada A guarda compartilhada tem como objetivo facilitar a convivência entre a criança e seus pais, evitando a existência da Alienação Parental, e consequentemente também a Síndrome da Alienação Parental. Dessa maneira o menor terá a convivência com ambos os genitores, 9 APASE - Associação de Pais e Mães Separados. Disponível em:<http://www.apase.org.br/94012-josemanuel.htm> Acesso em: 20 de abril de 2015, ás 02:34.
  • 14. 13 não sendo tão vulnerável à alienação por alguma das partes. Como ressalta Alves: A guarda compartilhada possui o importante efeito de impedir a ocorrência do Fenômeno da Alienação Parental e a conseqüente Síndrome da Alienação Parental, já que, em sendo o poder familiar exercido conjuntamente, não há que se falar em utilização do menor por um dos genitores como instrumento de chantagem e vingança contra o genitor que não convive com o mesmo, situação típica da guarda unilateral ou exclusiva.10 Porém, essa ideia apenas atingirá o seu propósito de eliminar a alienação, se os pais da criança puderem se comunicar normalmente em momentos que exijam sua atenção, como o horário de dormir, estudar e principalmente questões alimentícias, dado como exemplo suas necessidades diárias. No caso de divórcios litigiosos a guarda compartilhada terá um efeito insatisfatório por parte dos pais em relação à criança, podendo alterar ainda mais o estado mental da mesma. Para resolver procedimentos em que o apoio entre os pais nessas ocasiões seja praticamente impossível para a colaboração da permanecia de guarda compartilhada, a jurisprudência terá de lhes proporcionar uma solução adequada para essas situações, sempre levando em consideração o bem estar da criança com a finalidade de evitar síndromes e traumas caso aja alienação em alguma das partes. 4. JURISPRUDÊNCIA Como se trata do interesse da criança alienada deve-se analisar os casos de forma individual antes de dar uma sentença. E, em casos que a guarda compartilhada não for sentenciada na convivência entre os interessados, se o alienador impedir o contato do filho com o outro genitor, o juiz terá que obrigar o genitor, pelo bem da criança, a permitir a convivência com ambos os pais. 10 ALVES, Leonardo Barreto Moreira. A guarda compartilhada e a lei nº. 11.698/2008. Revista Iob de direito de família, Porto Alegre: Síntese, v. 9, n. 51, jan./fev. 2009.
  • 15. 14 A Lei nº 12.318 estabelece, em seu artigo 5º, sanções ao alienador, que poderão ser impostas de pronto pelo juiz, sem prejuízo da posterior responsabilização civil e criminal, tais como: Art. 5º Omissis I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - estipular multa ao alienador; III - ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado; IV - determinar intervenção psicológica monitorada; V - alterar as disposições relativas à guarda; VI - declarar a suspensão ou perda do poder familiar.11 Essas medidas impostas pelo poder legislativo tem como propósito uma representação de advertência para o alienador que insiste em continuar com seu jogo de manipulações, normalmente a fim de determinar o comportamento da criança em relação a seu outro genitor. Dessa maneira, caberá ao juiz a responsabilidade deste poder para determinar a providência mais adequada, impedindo o desenvolvimento do problema e dando amparo ao sofrimento psicológico da criança ou adolescente. 11 ASPECTOS legais, doutrinários e jurisprudenciais da alienação parental. Disponível em: <http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10973> Acesso em: 19 de maio de 2015, ás 17:14.
  • 16. 15 CONCLUSÃO A partir deste trabalho percebe-se que esse fenômeno não é socialmente raro, e que se manifesta na maioria das famílias independentemente da condição financeira. O início da problemática deve-se geralmente ao fato de casais que decidem dissolver a comunhão possuindo filhos relativamente ou absolutamente incapazes por serem menor de idade. Sendo assim, o adolescente ou criança envolvida na separação sofre ao ter de acompanhar o procedimento do divórcio, adquirindo então um impacto psicológico de angústia e medo de perder o contato com um dos genitores. Conquanto, no momento em que isso acontece, um dos pais, por mágoa do cônjuge alienado consequentemente acabará mudando a opinião pessoal da criança em relação ao outro genitor, decorrente por muitas frases negativas e repetitivas direcionadas diretamente a sua estrutura emocional, ainda em fase de desenvolvimento. Desse modo se o problema não for solucionado através de acompanhamento psicológico do incapaz, conseguinte, o mesmo apresentará distúrbios que terá de lidar em sua vida inteira, passando a outras gerações este sentimento reprimido.
  • 17. 16 REFERÊNCIAS ALIENAÇÃO Parental. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura &artigo_id=12243&revista_caderno=14> Acesso em: 20 de abril de 2015, ás 02:02. ALIENAÇÃO Parental: uma nova lei para um velho problema. Disponível em: <http://mariaberenice.com.br/uploads/aliena%E7%E3o_parental_- _uma_nova_lei_para_um_velho_problema.pdf> Acesso em: 11 de abril de 2015, ás 11:21. ALVES, Leonardo Barreto Moreira. A guarda compartilhada e a lei nº. 11.698/2008. Revista Iob de direito de família, Porto Alegre: Síntese, v. 9, n. 51, jan./fev. 2009. ASPECTOS legais, doutrinários e jurisprudenciais da alienação parental. Disponível em: <http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10973> Acesso em: 19 de maio de 2015, ás 17:14. APASE - Associação de Pais e Mães Separados. Disponível em:<http://www.apase.org.br/94012-josemanuel.htm> Acesso em: 20 de abril de 2015, ás 02:34. BRASIL. Lei nº 12.318. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm> Acesso em: 10 de abril de 2015, ás 17:12. FALSAS Memórias. Disponível em <http://mariaberenicedias.com.br/uploads/2_-_falsas_mem%F3rias.pdf> Acesso em: 11 de abril de 2015, ás 13:42. MOTTA,Maria Antonieta Pisano.Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos – APASE – Porto Alegre: Equilíbrio, 2008. p. 38-39. PODEVYN, François (04/04/2001). Tradução para Português: Apase – Associação de Pais e Mães Separados (08/08/2001). Associação Pais para Sempre. Disponível em: <http://www.paisparasemprebrasil.org> Acesso em: 11 de abril de 2015, ás 09:00. SÍNDROME da Alienação Parental. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414- 98932011000200006&lang=pt> Acesso em: 10 de abril de 2015, ás 20:15. TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. p. 160.