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Sabado, 13 de Julho de 2013

I Série

Número 35

1 718000 005433

BOLETIM OFICIAL
SUPLEMENTO

ÍNDICE
CONSELHO DE MINISTROS:
Resolução nº 86/2013:
Decreta luto nacional, durante dois dias, pelo falecimento de Adriano Gonçalves (Bana).

https://kiosk.incv.cv

201457E1-8868-44B1-AE1A-1862DCFCD4E0
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2

I SÉRIE — NO 35 SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE JULHO DE 2013

CONSELHO DE MINISTROS
––––––

Assim:

Resolução n.º 86/2013
de 13 de Julho

Adriano Gonçalves, o Bana de todos os cabo-verdianos
e não só, é uma das figuras cimeiras da música de Cabo
Verde, estando o seu nome, desde há várias décadas, indelevelmente ligado à forma e à intensidade com que essa
vertente da nossa Cultura se tem afirmado no mundo.
O falecimento de Bana representa a perda de um pioneiro na divulgação da nossa Cultura além fronteiras
nacionais, tendo, com a sua forma ímpar de interpretar
a Morna e Coladera, desbravado o caminho e inspirado
gerações sucessivas de criadores e intérpretes. Por mérito próprio, Bana é e continuará a ser uma das marcas
inconfundíveis da música cabo-verdiana.
Pessoa querida no Cabo Verde das ilhas e da Diáspora, a
sua morte enche de mágua os corações dos cabo-verdianos
e de todos quantos, em inúmeros países, o conheceram
ou tão-só aprenderam a apreciar o enorme contributo
que, com total entrega e ao longo de toda a sua vida, deu
ao seu querido Cabo Verde, em especial, à música e, em
geral, à Cultura destas ilhas.
1 718000 005433

Bana tem pelo mundo fora, entende o Governo declarar
luto nacional num gesto de homenagem do Estado de
Cabo Verde a esse grande cabo-verdiano agora falecido.

Em consonância com o sentimento generalizado de pesar do povo cabo-verdiano e dos muitos admiradores que

No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265.º
da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução:
Artigo 1.º
Decretação de luto nacional

É decretado luto nacional, durante dois dias, pelo falecimento de Adriano Gonçalves (Bana).
Artigo 2.º
Efeitos

Durante o período de luto nacional, a Bandeira Nacional
é colocada a meia haste em todos os edifícios públicos
no país, bem como nas Representações Diplomáticas e
Consulares de Cabo Verde.
Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação e produz efeitos a partir das 00,00
horas do dia 15 de Julho de 2013.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros.
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

I SÉRIE

BOLETIM
O FI C I AL
Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001

Endereço Electronico: www.incv.cv
Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde
C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09
Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv
I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem
obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro.

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