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2.
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utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 18-02-2013 16:23:04. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 260 I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE FEVEREIRO DE 2013 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ASSEMBLEIA NACIONAL –––––– –––––– Decreto-Presidencial n.º 5/2013 Resolução nº 67/VIII/2013 de 15 de Fevereiro Barney Frank, ilustre Congressista norte-americano, tem dedicado parte da sua vida à defesa de causas sociais e ambientais, demonstrando, designadamente, preocupações em relação às alterações climáticas e ao aquecimento global, à justiça social e ao respeito pelos direitos humanos, bem como à cooperação e à justiça internacionais. Ao longo do seu percurso político, o Congressista Barney Frank teve sempre na sua agenda os interesses de Cabo Verde e do seu Povo. Foi um dos principais apoiantes do primeiro compacto “Millennium Challenge Account (MCA)” atribuído a Cabo Verde e um dos principais obreiros do processo que, num contexto de grande complexidade, permitiu que o nosso país fosse o primeiro em todo o mundo a beneficiar de um segundo compacto “Millennium Challenge Account (MCA)” . 1 661000 005433 O Congressista Barney Frank tem sido um interessadíssimo protagonista de várias iniciativas legislativas com impacto positivo na comunidade cabo-verdiana residente nos Estados Unidos da América. A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) do artigo 175º da Constituição, a seguinte Resolução: Artigo 1º É criada, ao abrigo do nº 1 do artigo 172º do Regimento da Assembleia Nacional, uma Comissão Eventual de Redacção com a seguinte composição: 1. Lívio Fernandes Lopes, PAICV 2. Pedro Alexandre Tavares Rocha, MPD 3. Carlos António Silva Ramos, PAICV 4. Anilda Ineida Monteiro Tavares, MPD 5. Suzete Soares Moniz, PAICV Artigo 2º A Comissão extingue-se uma vez realizada a redacção final dos textos legislativos. Assim, Em reconhecimento pelo valioso e indiscutível contributo pessoal e profissional na consolidação das relações de amizade e cooperação entre a República de Cabo Verde e os Estados Unidos da América, acções e serviços meritórios prestados a Cabo Verde e ao seu Povo, dignos de reconhecimento de toda a Nação cabo-verdiana; Considerando o empenho e amizade que o Congressista Barney Frank, conhecido como “Congressista dos Caboverdianos”, sempre pôs no equacionamento e na resolução das questões suscitadas pela Comunidade cabo-verdiana que reside nos Estados Unidos da América; No uso da competência conferida pelos artigos 13.º e 14.º, alínea a), da Lei n.º 54/II/85, de 10 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 1.ºda Lei n.º 18/V/96, de 30 de Dezembro, conjugados com o disposto nos artigos 2.º, nºs 1 e 2, 3.º, alíneas c), d), e) da Lei n.º 23/III/87, de 15 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 18/V/96, de 30 de Dezembro; Aprovada em 29 de Janeiro de 2013. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos ––––––o§o––––––– MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO –––––– Gabinete da Ministra Portaria n.º 12/2013 de 15 de Fevereiro O Presidente da República decreta o seguinte: Artigo Primeiro É Condecorado, com a Primeira Classe da Medalha de Mérito, o Senhor Barney Frank, Congressista norteamericano. Artigo Segundo O presente Decreto-Presidencial entra imediatamente em vigor. Publique-se. Palácio da Presidência da República, na Praia, aos 15 de Fevereiro de 2013. – O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA https://kiosk.incv.cv A Ribeira de Vinha, situada na ilha de S. Vicente, é uma zona que se destaca não só pela prática do Golfe como pela prática histórica da agricultura e criação de gado. Essa região foi ocupada há mais de 50 anos, mas, apesar das potencialidades, foi seriamente afetada pela seca ao longo dos tempos, produzindo impactos significativos na escassez dos recursos hídricos e consequente prática da agricultura. Hoje, com a reutilização das águas residuais, a Ribeira de Vinha tornou-se a área mais produtiva de São Vicente em termos agropecuários, concentrando boa parte dos agricultores e criadores da ilha. Contudo, os agricultores e criadores que trabalham nas parcelas agrícolas não são proprietários desses ter2FE2B422-67BF-48A3-9576-E35E33E47021
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utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 18-02-2013 16:23:04. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE FEVEREIRO DE 2013 renos, apesar de lhes ter sido reconhecido o empenho no desenvolvimento da agricultura naquela região. Tal tem representado óbice ao desenvolvimento e sustentabilidade das atividades agrícolas, limitando acessos a créditos e, consequentemente, a viabilidade da agricultura na perspetiva do desenvolvimento local e do agro-negócio. Salienta-se que a agricultura e pecuária constituem as únicas fontes de rendimento da população residente na Ribeira de Vinha. 1 661000 005433 Em face a este prolema, a presente portaria tem por finalidade a cessão a título definitivo e gratuito dos terrenos de Ribeira de Vinha, a favor dos agricultores e criadores da região, conforme as listas anexadas ao presente diploma. O interesse público visado com o presente ato é essencialmente proteger o ambiente, conservar e restaurar o solo, aumentar e diversificar as culturas e forragem, estimular o aumento da produção agrícola e pecuária, contribuir para o equilíbrio da balança comercial, combater a pobreza, criar empregos além de promover o acesso a bens alimentícios e a segurança alimentar do país. Entretanto, sem prejuízo da autorização de cedência concedida por meio desta portaria, a mesma estabelece o poder de Reversão de que o Estado é detentor, consistente na reversão gratuita para o Estado de todas as parcelas cedidas aos agricultores e criadores, se estes destinarem as parcelas a fins diversos dos que justificaram a sua cessão (agricultura e pecuária). 261 3. O auto de cedência definitiva será lavrado segundo modelo elaborado pela Direção-Geral do Património do Estado e aprovado pela tutela. 4. De entre outros requisitos resultantes do artigo 105.º mencionado no número precedente, o auto deverá conter uma cláusula de reversão, sob pena de não constituir titulo bastante para efeito do registo. Artigo 3º Encargos dos Concessionários Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei ou que resultarão do auto mencionado no número 1 do artigo antecedente, constituem obrigações dos concessionários: a) A utilização dos terrenos exclusivamente para a prática de agricultura e pecuária; b) A não incorporação nesses terrenos, sem autorização do Estado, de benfeitorias que não estejam diretamente ligadas às atividades a que se destinam os terrenos; c) Zelar pela segurança e conservação dos mesmos; d) Não fazer utilização imprudente dos terrenos; e) Empregar as melhores práticas de higiene nas atividades desenvolvidas nesses terrenos; Artigo 4.º Assim: Interdição de alienação a terceiros sem autorização Ao abrigo do disposto no artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 2/97, de 21 de Janeiro; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição; Manda o Governo, pela Ministra das Finanças e do Planeamento, o seguinte: Artigo 1.º Autorização É autorizada a concessão, por cedência a título definitivo e gratuito, aos agricultores e criadores de gado constantes da lista anexo, como parte integrante da presente portaria, dos 11 (onze) tratos de terrenos situados na ilha de São Vicente, em Ribeira de Vinha. Artigo 2.º Requisitos da concessão 1. Os Concessionários ficam vinculados a não alienar, nem ceder a terceiros, a qualquer título, a exploração das parcelas de terreno que lhes forem atribuídas, salvo autorização escrita do Governo, a qual só será concedida se o concessionário comprovar que deu ao terreno uso conforme os objetivos da concessão e a alienação for considerada justificável e proveitosa ao interesse público. 2. Os adquirentes subsequentes aos concessionários ficarão, como novos concessionários, vinculados ao cumprimento de todas as obrigações do anterior concessionário. Artigo 5.º Registos A Direcção-Geral do Património e da Contratação Pública trata de todas as diligências necessárias ao perfeito registo dos terrenos objecto da presente Portaria em nome do Estado, que ainda não esteja realizado. Artigo 6.º 1. A cedência referida no artigo antecedente efetuar-se-á por meio auto de cedência lavrado e assinado nas Repartições de Finanças de São Vicente, nos termos estipulados no artigo 105.º do Decreto-Lei nº 2/97, de 21 de Janeiro. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2. A cedência fica sujeita à condição suspensiva do registo da cláusula de reversão. Gabinete da Ministra das Finanças, na Praia, aos 15 de Fevereiro de 2013. – A Ministra, Cristina Duarte. https://kiosk.incv.cv Entrada em vigor 2FE2B422-67BF-48A3-9576-E35E33E47021
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utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 18-02-2013 16:23:04. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 262 I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE FEVEREIRO DE 2013 ANEXO Lista dos beneficiários do perímetro agrícola da "Ribeira de Vinha" Nº Nome Área m2 01 António Jesus Fortes 21.797,00 02 António Lopes Duarte 1.914,22 03 Francisco Pedro Monteiro 13.496,45 04 José Oliveira Monteiro 3.333,14 05 Jorge António dos Santos da Cruz 7512,462 06 Manuel Victorino Fortes 9434,416 07 Ricardino Lima Rendall Medina 13.682,89 08 Alcides Alves Lima e Arlinda Elisa dos Reis Lima Adelino João Duarte 518,23 10 Sandro Jorge Neves Fortes 2.137,66 11 Cerilo Manuel Piloto 8.718,20 Entretanto, sem prejuízo da autorização de cedência concedida por meio desta portaria, a mesma estabelece o poder de Reversão de que o Estado é detentor, consistente na reversão gratuita para o Estado de todas as parcelas cedidas aos agricultores e criadores, se estes destinarem as parcelas a fins diversos dos que justificaram a sua cessão (agricultura e pecuária). 7.215,13 09 Com a cedência, os beneficiários desses terrenos poderão realizar o registo dos mesmos, de modo a se conferir maior proteção a esses terrenos e permitir a manutenção da atividade agrícola local. A Ministra das Finanças e do Planeamento, Cristina Duarte. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 2/97, de 21 de Janeiro; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição; Manda o Governo, pela Ministra das Finanças e do Planeamento, o seguinte: Artigo 1.º Autorização Portaria n.º 13/2013 1 661000 005433 –––––– É autorizada a concessão, por cedência a título definitivo e gratuito, aos 57 (cinquenta e sete) agricultores e criadores de gado constantes da lista anexa, como parte integrante da presente portaria, das parcelas de terrenos situados em Tchon D´Holanda, Ribeira de Vinha, na ilha de São Vicente. de 15 de Fevereiro O Perímetro Agrícola de Tchon d´Holanda, situado na ilha de S. Vicente, é um Perímetro com vocação agrícola, criado pelo Governo em 2005, sendo composto por 95 parcelas agrícolas de 3000 m2 cada. Este foi criado com o propósito de se promover a agricultura e a pecuária e, consequentemente, a criação de postos de emprego e aumento dos rendimentos dos agricultores e criadores locais. A modalidade de gestão do Perímetro adotada foi a celebração de contratos de concessão firmados entre a Direcção-Geral da Agricultura Silvicultura e Pecuária – DGASP - e os agricultores e criadores de gado. Todavia, contratos de concessão não conferem aos agricultores o direito de propriedade sobre os terrenos objeto de exploração. Tal tem representado óbice ao desenvolvimento e sustentabilidade das atividades agrícolas, limitando acesso a créditos e, consequentemente, a viabilidade da agricultura na perspetiva do desenvolvimento local e do agro-negócio. Salienta-se que a agricultura e pecuária constituem as únicas fontes de rendimento dos beneficiários do Perímetro Tchon D´Holanda. Em face a este prolema, a presente portaria tem por finalidade a cessão a título definitivo e gratuito dos terrenos do Perímetro agrícola de Tchon d´Holanda, a favor dos agricultores e criadores da região, conforme as listas anexadas ao presente diploma. O interesse público visado com o presente ato é essencialmente proteger o ambiente, conservar e restaurar o solo, aumentar e diversificar as culturas e forragem, estimular o aumento da produção agrícola e pecuária, contribuir para o equilíbrio da balança comercial, combater a pobreza, criar empregos além de promover o acesso a bens alimentícios e a segurança alimentar do país. https://kiosk.incv.cv Artigo 2.º Requisitos da concessão 1. A cedência referida no artigo antecedente efetuarse-á por meio auto de cedência lavrado e assinado nas Repartições de Finanças de São Vicente, nos termos estipulados no artigo 105.º do Decreto-Lei 2/97, de 21 de Janeiro. 2. A cedência fica sujeita à condição suspensiva do registo da cláusula de reversão. 3. O auto de cedência definitiva será lavrado segundo modelo elaborado pela Direção-Geral do Património do Estado e aprovado pela tutela. 4. De entre outros requisitos resultantes do artigo 105.º mencionado no número precedente, o auto deverá conter uma cláusula de reversão, sob pena de não constituir titulo bastante para efeito do registo. Artigo 3.º Encargos dos Concessionários Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei ou que resultarão do auto mencionado no número 1 do artigo antecedente, constituem obrigações dos concessionários: a) A utilização dos terrenos exclusivamente para a prática de agricultura e pecuária; 2FE2B422-67BF-48A3-9576-E35E33E47021
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Documento descarregado pelo
utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 18-02-2013 16:23:04. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE FEVEREIRO DE 2013 1 661000 005433 264 I SÉRIE BOLETIM O F IC IAL Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. https://kiosk.incv.cv 2FE2B422-67BF-48A3-9576-E35E33E47021
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