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Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013

I Série
Número 10

1 661000 005433

BOLETIM OFICIAL
ÍNDICE
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
Decreto-Presidencial nº 5/2013:
Condecora, com a Primeira Classe da Medalha de Mérito, o Senhor Barney Frank, Congressista norteamericano. ..........................................................................................................................................260
ASSEMBLEIA NACIONAL:
Resolução nº 67/VIII/2013:
Cria uma Comissão Eventual de Redacção. ...........................................................................................260
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO:
Portaria nº 12/2013:
Autoriza a concessão, por cedência a título definitivo e gratuito, aos agricultores e criadores de gado,
constantes da lista anexo, dos 11 (onze) tratos de terrenos situados na ilha de São Vicente, em Ribeira
de Vinha. .............................................................................................................................................260
Portaria nº 13/2013:
Autoriza a concessão, por cedência a título definitivo e gratuito, aos 57 (cinquenta e sete) agricultores e
criadores de gado constantes da lista anexa, como parte integrante da presente portaria, das parcelas
de terrenos situados em Tchon D´Holanda, Ribeira de Vinha, na ilha de São Vicente. ................262

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260

I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE FEVEREIRO DE 2013

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

ASSEMBLEIA NACIONAL

––––––

––––––

Decreto-Presidencial n.º 5/2013

Resolução nº 67/VIII/2013

de 15 de Fevereiro

Barney Frank, ilustre Congressista norte-americano,
tem dedicado parte da sua vida à defesa de causas
sociais e ambientais, demonstrando, designadamente,
preocupações em relação às alterações climáticas e ao
aquecimento global, à justiça social e ao respeito pelos
direitos humanos, bem como à cooperação e à justiça
internacionais.
Ao longo do seu percurso político, o Congressista
Barney Frank teve sempre na sua agenda os interesses
de Cabo Verde e do seu Povo. Foi um dos principais
apoiantes do primeiro compacto “Millennium Challenge
Account (MCA)” atribuído a Cabo Verde e um dos principais obreiros do processo que, num contexto de grande
complexidade, permitiu que o nosso país fosse o primeiro
em todo o mundo a beneficiar de um segundo compacto
“Millennium Challenge Account (MCA)” .

1 661000 005433

O Congressista Barney Frank tem sido um interessadíssimo protagonista de várias iniciativas legislativas
com impacto positivo na comunidade cabo-verdiana
residente nos Estados Unidos da América.

A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m)
do artigo 175º da Constituição, a seguinte Resolução:
Artigo 1º

É criada, ao abrigo do nº 1 do artigo 172º do Regimento
da Assembleia Nacional, uma Comissão Eventual de
Redacção com a seguinte composição:
1. Lívio Fernandes Lopes, PAICV
2. Pedro Alexandre Tavares Rocha, MPD
3. Carlos António Silva Ramos, PAICV
4. Anilda Ineida Monteiro Tavares, MPD
5. Suzete Soares Moniz, PAICV
Artigo 2º

A Comissão extingue-se uma vez realizada a redacção
final dos textos legislativos.

Assim,
Em reconhecimento pelo valioso e indiscutível contributo pessoal e profissional na consolidação das relações
de amizade e cooperação entre a República de Cabo Verde
e os Estados Unidos da América, acções e serviços meritórios prestados a Cabo Verde e ao seu Povo, dignos de
reconhecimento de toda a Nação cabo-verdiana;
Considerando o empenho e amizade que o Congressista
Barney Frank, conhecido como “Congressista dos Caboverdianos”, sempre pôs no equacionamento e na resolução
das questões suscitadas pela Comunidade cabo-verdiana
que reside nos Estados Unidos da América;
No uso da competência conferida pelos artigos 13.º e 14.º,
alínea a), da Lei n.º 54/II/85, de 10 de Janeiro, na redacção
dada pelo artigo 1.ºda Lei n.º 18/V/96, de 30 de Dezembro,
conjugados com o disposto nos artigos 2.º, nºs 1 e 2, 3.º,
alíneas c), d), e) da Lei n.º 23/III/87, de 15 de Agosto, na
redacção dada pela Lei n.º 18/V/96, de 30 de Dezembro;

Aprovada em 29 de Janeiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
Ramos

––––––o§o–––––––
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DO PLANEAMENTO
––––––
Gabinete da Ministra
Portaria n.º 12/2013
de 15 de Fevereiro

O Presidente da República decreta o seguinte:
Artigo Primeiro

É Condecorado, com a Primeira Classe da Medalha
de Mérito, o Senhor Barney Frank, Congressista norteamericano.
Artigo Segundo

O presente Decreto-Presidencial entra imediatamente
em vigor.
Publique-se.
Palácio da Presidência da República, na Praia, aos
15 de Fevereiro de 2013. – O Presidente da República,
JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA
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A Ribeira de Vinha, situada na ilha de S. Vicente, é
uma zona que se destaca não só pela prática do Golfe como
pela prática histórica da agricultura e criação de gado.
Essa região foi ocupada há mais de 50 anos, mas, apesar
das potencialidades, foi seriamente afetada pela seca ao
longo dos tempos, produzindo impactos significativos na
escassez dos recursos hídricos e consequente prática da
agricultura. Hoje, com a reutilização das águas residuais,
a Ribeira de Vinha tornou-se a área mais produtiva de
São Vicente em termos agropecuários, concentrando boa
parte dos agricultores e criadores da ilha.
Contudo, os agricultores e criadores que trabalham
nas parcelas agrícolas não são proprietários desses ter2FE2B422-67BF-48A3-9576-E35E33E47021
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I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE FEVEREIRO DE 2013
renos, apesar de lhes ter sido reconhecido o empenho no
desenvolvimento da agricultura naquela região. Tal tem
representado óbice ao desenvolvimento e sustentabilidade
das atividades agrícolas, limitando acessos a créditos
e, consequentemente, a viabilidade da agricultura na
perspetiva do desenvolvimento local e do agro-negócio.
Salienta-se que a agricultura e pecuária constituem as
únicas fontes de rendimento da população residente na
Ribeira de Vinha.

1 661000 005433

Em face a este prolema, a presente portaria tem por
finalidade a cessão a título definitivo e gratuito dos
terrenos de Ribeira de Vinha, a favor dos agricultores e
criadores da região, conforme as listas anexadas ao presente diploma. O interesse público visado com o presente
ato é essencialmente proteger o ambiente, conservar e
restaurar o solo, aumentar e diversificar as culturas e
forragem, estimular o aumento da produção agrícola
e pecuária, contribuir para o equilíbrio da balança comercial, combater a pobreza, criar empregos além de
promover o acesso a bens alimentícios e a segurança
alimentar do país.
Entretanto, sem prejuízo da autorização de cedência
concedida por meio desta portaria, a mesma estabelece o
poder de Reversão de que o Estado é detentor, consistente
na reversão gratuita para o Estado de todas as parcelas
cedidas aos agricultores e criadores, se estes destinarem
as parcelas a fins diversos dos que justificaram a sua
cessão (agricultura e pecuária).

261

3. O auto de cedência definitiva será lavrado segundo
modelo elaborado pela Direção-Geral do Património do
Estado e aprovado pela tutela.
4. De entre outros requisitos resultantes do artigo 105.º
mencionado no número precedente, o auto deverá conter
uma cláusula de reversão, sob pena de não constituir
titulo bastante para efeito do registo.
Artigo 3º
Encargos dos Concessionários

Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei ou
que resultarão do auto mencionado no número 1 do artigo
antecedente, constituem obrigações dos concessionários:
a) A utilização dos terrenos exclusivamente para a
prática de agricultura e pecuária;
b) A não incorporação nesses terrenos, sem
autorização do Estado, de benfeitorias que não
estejam diretamente ligadas às atividades a
que se destinam os terrenos;
c) Zelar pela segurança e conservação dos mesmos;
d) Não fazer utilização imprudente dos terrenos;
e) Empregar as melhores práticas de higiene nas
atividades desenvolvidas nesses terrenos;
Artigo 4.º

Assim:

Interdição de alienação a terceiros sem autorização

Ao abrigo do disposto no artigo 103.º do Decreto-Lei n.º
2/97, de 21 de Janeiro; e
No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º
e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição;
Manda o Governo, pela Ministra das Finanças e do
Planeamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Autorização

É autorizada a concessão, por cedência a título definitivo e gratuito, aos agricultores e criadores de gado constantes da lista anexo, como parte integrante da presente
portaria, dos 11 (onze) tratos de terrenos situados na ilha
de São Vicente, em Ribeira de Vinha.
Artigo 2.º
Requisitos da concessão

1. Os Concessionários ficam vinculados a não alienar,
nem ceder a terceiros, a qualquer título, a exploração
das parcelas de terreno que lhes forem atribuídas, salvo
autorização escrita do Governo, a qual só será concedida
se o concessionário comprovar que deu ao terreno uso
conforme os objetivos da concessão e a alienação for
considerada justificável e proveitosa ao interesse público.
2. Os adquirentes subsequentes aos concessionários ficarão, como novos concessionários, vinculados ao cumprimento de todas as obrigações do anterior concessionário.
Artigo 5.º
Registos

A Direcção-Geral do Património e da Contratação Pública trata de todas as diligências necessárias ao perfeito
registo dos terrenos objecto da presente Portaria em nome
do Estado, que ainda não esteja realizado.
Artigo 6.º

1. A cedência referida no artigo antecedente efetuar-se-á
por meio auto de cedência lavrado e assinado nas Repartições de Finanças de São Vicente, nos termos estipulados
no artigo 105.º do Decreto-Lei nº 2/97, de 21 de Janeiro.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.

2. A cedência fica sujeita à condição suspensiva do
registo da cláusula de reversão.

Gabinete da Ministra das Finanças, na Praia, aos 15
de Fevereiro de 2013. – A Ministra, Cristina Duarte.

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Entrada em vigor

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262

I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE FEVEREIRO DE 2013
ANEXO
Lista dos beneficiários do perímetro
agrícola da "Ribeira de Vinha"

Nº

Nome

Área m2

01

António Jesus Fortes

21.797,00

02

António Lopes Duarte

1.914,22

03

Francisco Pedro Monteiro

13.496,45

04

José Oliveira Monteiro

3.333,14

05

Jorge António dos Santos da Cruz

7512,462

06

Manuel Victorino Fortes

9434,416

07

Ricardino Lima Rendall Medina

13.682,89

08

Alcides Alves Lima e Arlinda Elisa
dos Reis Lima
Adelino João Duarte

518,23

10

Sandro Jorge Neves Fortes

2.137,66

11

Cerilo Manuel Piloto

8.718,20

Entretanto, sem prejuízo da autorização de cedência
concedida por meio desta portaria, a mesma estabelece o
poder de Reversão de que o Estado é detentor, consistente
na reversão gratuita para o Estado de todas as parcelas
cedidas aos agricultores e criadores, se estes destinarem
as parcelas a fins diversos dos que justificaram a sua
cessão (agricultura e pecuária).

7.215,13

09

Com a cedência, os beneficiários desses terrenos poderão realizar o registo dos mesmos, de modo a se conferir
maior proteção a esses terrenos e permitir a manutenção
da atividade agrícola local.

A Ministra das Finanças e do Planeamento, Cristina
Duarte.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 2/97,
de 21 de Janeiro; e
No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo
205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição;
Manda o Governo, pela Ministra das Finanças e do
Planeamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Autorização

Portaria n.º 13/2013
1 661000 005433

––––––

É autorizada a concessão, por cedência a título definitivo e gratuito, aos 57 (cinquenta e sete) agricultores e
criadores de gado constantes da lista anexa, como parte
integrante da presente portaria, das parcelas de terrenos
situados em Tchon D´Holanda, Ribeira de Vinha, na ilha
de São Vicente.

de 15 de Fevereiro

O Perímetro Agrícola de Tchon d´Holanda, situado na
ilha de S. Vicente, é um Perímetro com vocação agrícola,
criado pelo Governo em 2005, sendo composto por 95
parcelas agrícolas de 3000 m2 cada. Este foi criado com o
propósito de se promover a agricultura e a pecuária e, consequentemente, a criação de postos de emprego e aumento
dos rendimentos dos agricultores e criadores locais.
A modalidade de gestão do Perímetro adotada foi a
celebração de contratos de concessão firmados entre a
Direcção-Geral da Agricultura Silvicultura e Pecuária –
DGASP - e os agricultores e criadores de gado. Todavia,
contratos de concessão não conferem aos agricultores o
direito de propriedade sobre os terrenos objeto de exploração. Tal tem representado óbice ao desenvolvimento
e sustentabilidade das atividades agrícolas, limitando
acesso a créditos e, consequentemente, a viabilidade da
agricultura na perspetiva do desenvolvimento local e do
agro-negócio. Salienta-se que a agricultura e pecuária
constituem as únicas fontes de rendimento dos beneficiários do Perímetro Tchon D´Holanda.
Em face a este prolema, a presente portaria tem por
finalidade a cessão a título definitivo e gratuito dos terrenos do Perímetro agrícola de Tchon d´Holanda, a favor
dos agricultores e criadores da região, conforme as listas
anexadas ao presente diploma. O interesse público visado
com o presente ato é essencialmente proteger o ambiente,
conservar e restaurar o solo, aumentar e diversificar as
culturas e forragem, estimular o aumento da produção
agrícola e pecuária, contribuir para o equilíbrio da balança comercial, combater a pobreza, criar empregos além
de promover o acesso a bens alimentícios e a segurança
alimentar do país.
https://kiosk.incv.cv

Artigo 2.º
Requisitos da concessão

1. A cedência referida no artigo antecedente efetuarse-á por meio auto de cedência lavrado e assinado nas
Repartições de Finanças de São Vicente, nos termos
estipulados no artigo 105.º do Decreto-Lei 2/97, de 21
de Janeiro.
2. A cedência fica sujeita à condição suspensiva do
registo da cláusula de reversão.
3. O auto de cedência definitiva será lavrado segundo
modelo elaborado pela Direção-Geral do Património do
Estado e aprovado pela tutela.
4. De entre outros requisitos resultantes do artigo 105.º
mencionado no número precedente, o auto deverá conter
uma cláusula de reversão, sob pena de não constituir
titulo bastante para efeito do registo.
Artigo 3.º
Encargos dos Concessionários

Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei ou
que resultarão do auto mencionado no número 1 do artigo
antecedente, constituem obrigações dos concessionários:
a) A utilização dos terrenos exclusivamente para a
prática de agricultura e pecuária;
2FE2B422-67BF-48A3-9576-E35E33E47021
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I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE FEVEREIRO DE 2013
b) A não incorporação nesses terrenos, sem
autorização do Estado, de benfeitorias que não
estejam diretamente ligadas às atividades a
que se destinam os terrenos;
c) Zelar pela segurança e conservação dos mesmos;
d) Não fazer utilização imprudente dos terrenos;
e) Empregar as melhores práticas de higiene nas
atividades desenvolvidas nesses terrenos.
Artigo 4.º
Interdição de alienação a terceiros sem autorização

1. Os Concessionários ficam vinculados a não alienar,
nem ceder a terceiros, a qualquer título, a exploração
das parcelas de terreno que lhes forem atribuídas, salvo
autorização escrita do Governo, a qual só será concedida
se o concessionário comprovar que deu ao terreno uso
conforme os objetivos da concessão e a alienação for
considerada justificável e proveitosa ao interesse público.
2. Os adquirentes subsequentes aos concessionários ficarão, como novos concessionários, vinculados ao cumprimento de todas as obrigações do anterior concessionário.

1 661000 005433

Artigo 5.º

11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32

Registos

A Direcção-Geral do Património e da Contratação Pública trata de todas as diligências necessárias ao perfeito
registo dos terrenos da presente Portaria em nome do
Estado, que ainda não esteja realizado.
Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Gabinete da Ministra das Finanças, na Praia, aos
15 de Fevereiro de 2013. – A Ministra, Cristina Duarte.

33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44

ANEXO
Lista dos beneficiários do perímetro
agrícola "Tchon d’Holanda"
Nº

Nome do beneficiário

1
2
3
4

Aldina Maria Pinto
Alcindo António dos Santos
Alcindo Gomes Rocha
Alexandre da Cruz e Jorgete Benedita
Santos Anes
5 Alexandre Paulo dos Santos
6 Antónia Francisca Dias Fortes e
Pedro José Fortes
7 Antónia Rosa do Rosário Lima
8 António Belarmino Gomes
9
António Daniel Rocha
10 António Nascimento da Luz
https://kiosk.incv.cv

Parcela
(3000m2)

B5
A21
G10
G1
B1
G11
D5
G5
F16
F6

45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57

Arlindo José Andrade
Armindo Sabino Fortes
Bartolomeu Artur Andrade
Cadeia Civil de S. Vicente
Carlos Augusto Fernandes Alves
Cecília Margarida Lopes
Centro Acolhimento Irmãos Unidos
Daniel João Fortes
Daniel Nascimento Delgado
Domingos Oliveira Ramos
Ernesta Angélica Inocêncio Lima
Forças Armadas 1º Região Militar
Francisca Margarida Silva
Francisco José Goras
Francisco Nascimento Monteiro
Francisco Neves dos Santos
Gonçalo Francisco Fonseca
Gregório Manuel dos Santos
João Baptista Lima
João da Cruz Ferreira
João José da Cruz
Joaquim Olímpio Rocha e Júlia
Maria Rocha
José António Piloto
José da Cruz Ramos
José Joaquim Dias
José Nascimento Alves
José Pinto Delgado
José Ramos Alves
Josefa Zeferina Pires
Lourenço Tomé Neves
Lúcia do Rosário Monteiro
Manuel da Luz Gomes
Manuel Delgado Sousa
Manuel Inocêncio Monteiro e João
Perpétua Inocêncio
Manuel Jesus Barbosa
Manuel Nascimento Dias
Mário José Simão
Matilde Joana lima
Miguel António Durão
Nélson Rocha
Nicolino Rocha Delgado
Pedro Manuel Rocha
Sabino António dos Santos
Saturnino Eugénio Santos e Maria
do Rosário dos Santos
Silvano Jesus da Rosa
Vicente Carlos Andrade
Osvaldo João Lopes Paula

263

A10
D13
B10
B7
A16
A24
A9
F1
F14
B11
F13
A8
D16
A6
D9
D15
B2
D17
B8
F23
A7
D12
A2
G4
F24
A11
G2
A15
F10
A13
F18
D1
F9
D18
D11
A19
D7
G3
D8
A23
G8
D19
A5
G7
D4
A18
F5

A Ministra das Finanças e do Planeamento, Cristina
Duarte.
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I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE FEVEREIRO DE 2013

1 661000 005433

264

I SÉRIE

BOLETIM
O F IC IAL
Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001

Endereço Electronico: www.incv.cv

Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde
C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09
Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv
I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem
obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro.

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  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 18-02-2013 16:23:04. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 260 I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE FEVEREIRO DE 2013 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ASSEMBLEIA NACIONAL –––––– –––––– Decreto-Presidencial n.º 5/2013 Resolução nº 67/VIII/2013 de 15 de Fevereiro Barney Frank, ilustre Congressista norte-americano, tem dedicado parte da sua vida à defesa de causas sociais e ambientais, demonstrando, designadamente, preocupações em relação às alterações climáticas e ao aquecimento global, à justiça social e ao respeito pelos direitos humanos, bem como à cooperação e à justiça internacionais. Ao longo do seu percurso político, o Congressista Barney Frank teve sempre na sua agenda os interesses de Cabo Verde e do seu Povo. Foi um dos principais apoiantes do primeiro compacto “Millennium Challenge Account (MCA)” atribuído a Cabo Verde e um dos principais obreiros do processo que, num contexto de grande complexidade, permitiu que o nosso país fosse o primeiro em todo o mundo a beneficiar de um segundo compacto “Millennium Challenge Account (MCA)” . 1 661000 005433 O Congressista Barney Frank tem sido um interessadíssimo protagonista de várias iniciativas legislativas com impacto positivo na comunidade cabo-verdiana residente nos Estados Unidos da América. A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) do artigo 175º da Constituição, a seguinte Resolução: Artigo 1º É criada, ao abrigo do nº 1 do artigo 172º do Regimento da Assembleia Nacional, uma Comissão Eventual de Redacção com a seguinte composição: 1. Lívio Fernandes Lopes, PAICV 2. Pedro Alexandre Tavares Rocha, MPD 3. Carlos António Silva Ramos, PAICV 4. Anilda Ineida Monteiro Tavares, MPD 5. Suzete Soares Moniz, PAICV Artigo 2º A Comissão extingue-se uma vez realizada a redacção final dos textos legislativos. Assim, Em reconhecimento pelo valioso e indiscutível contributo pessoal e profissional na consolidação das relações de amizade e cooperação entre a República de Cabo Verde e os Estados Unidos da América, acções e serviços meritórios prestados a Cabo Verde e ao seu Povo, dignos de reconhecimento de toda a Nação cabo-verdiana; Considerando o empenho e amizade que o Congressista Barney Frank, conhecido como “Congressista dos Caboverdianos”, sempre pôs no equacionamento e na resolução das questões suscitadas pela Comunidade cabo-verdiana que reside nos Estados Unidos da América; No uso da competência conferida pelos artigos 13.º e 14.º, alínea a), da Lei n.º 54/II/85, de 10 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 1.ºda Lei n.º 18/V/96, de 30 de Dezembro, conjugados com o disposto nos artigos 2.º, nºs 1 e 2, 3.º, alíneas c), d), e) da Lei n.º 23/III/87, de 15 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 18/V/96, de 30 de Dezembro; Aprovada em 29 de Janeiro de 2013. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos ––––––o§o––––––– MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO –––––– Gabinete da Ministra Portaria n.º 12/2013 de 15 de Fevereiro O Presidente da República decreta o seguinte: Artigo Primeiro É Condecorado, com a Primeira Classe da Medalha de Mérito, o Senhor Barney Frank, Congressista norteamericano. Artigo Segundo O presente Decreto-Presidencial entra imediatamente em vigor. Publique-se. Palácio da Presidência da República, na Praia, aos 15 de Fevereiro de 2013. – O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA https://kiosk.incv.cv A Ribeira de Vinha, situada na ilha de S. Vicente, é uma zona que se destaca não só pela prática do Golfe como pela prática histórica da agricultura e criação de gado. Essa região foi ocupada há mais de 50 anos, mas, apesar das potencialidades, foi seriamente afetada pela seca ao longo dos tempos, produzindo impactos significativos na escassez dos recursos hídricos e consequente prática da agricultura. Hoje, com a reutilização das águas residuais, a Ribeira de Vinha tornou-se a área mais produtiva de São Vicente em termos agropecuários, concentrando boa parte dos agricultores e criadores da ilha. Contudo, os agricultores e criadores que trabalham nas parcelas agrícolas não são proprietários desses ter2FE2B422-67BF-48A3-9576-E35E33E47021
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 18-02-2013 16:23:04. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE FEVEREIRO DE 2013 renos, apesar de lhes ter sido reconhecido o empenho no desenvolvimento da agricultura naquela região. Tal tem representado óbice ao desenvolvimento e sustentabilidade das atividades agrícolas, limitando acessos a créditos e, consequentemente, a viabilidade da agricultura na perspetiva do desenvolvimento local e do agro-negócio. Salienta-se que a agricultura e pecuária constituem as únicas fontes de rendimento da população residente na Ribeira de Vinha. 1 661000 005433 Em face a este prolema, a presente portaria tem por finalidade a cessão a título definitivo e gratuito dos terrenos de Ribeira de Vinha, a favor dos agricultores e criadores da região, conforme as listas anexadas ao presente diploma. O interesse público visado com o presente ato é essencialmente proteger o ambiente, conservar e restaurar o solo, aumentar e diversificar as culturas e forragem, estimular o aumento da produção agrícola e pecuária, contribuir para o equilíbrio da balança comercial, combater a pobreza, criar empregos além de promover o acesso a bens alimentícios e a segurança alimentar do país. Entretanto, sem prejuízo da autorização de cedência concedida por meio desta portaria, a mesma estabelece o poder de Reversão de que o Estado é detentor, consistente na reversão gratuita para o Estado de todas as parcelas cedidas aos agricultores e criadores, se estes destinarem as parcelas a fins diversos dos que justificaram a sua cessão (agricultura e pecuária). 261 3. O auto de cedência definitiva será lavrado segundo modelo elaborado pela Direção-Geral do Património do Estado e aprovado pela tutela. 4. De entre outros requisitos resultantes do artigo 105.º mencionado no número precedente, o auto deverá conter uma cláusula de reversão, sob pena de não constituir titulo bastante para efeito do registo. Artigo 3º Encargos dos Concessionários Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei ou que resultarão do auto mencionado no número 1 do artigo antecedente, constituem obrigações dos concessionários: a) A utilização dos terrenos exclusivamente para a prática de agricultura e pecuária; b) A não incorporação nesses terrenos, sem autorização do Estado, de benfeitorias que não estejam diretamente ligadas às atividades a que se destinam os terrenos; c) Zelar pela segurança e conservação dos mesmos; d) Não fazer utilização imprudente dos terrenos; e) Empregar as melhores práticas de higiene nas atividades desenvolvidas nesses terrenos; Artigo 4.º Assim: Interdição de alienação a terceiros sem autorização Ao abrigo do disposto no artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 2/97, de 21 de Janeiro; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição; Manda o Governo, pela Ministra das Finanças e do Planeamento, o seguinte: Artigo 1.º Autorização É autorizada a concessão, por cedência a título definitivo e gratuito, aos agricultores e criadores de gado constantes da lista anexo, como parte integrante da presente portaria, dos 11 (onze) tratos de terrenos situados na ilha de São Vicente, em Ribeira de Vinha. Artigo 2.º Requisitos da concessão 1. Os Concessionários ficam vinculados a não alienar, nem ceder a terceiros, a qualquer título, a exploração das parcelas de terreno que lhes forem atribuídas, salvo autorização escrita do Governo, a qual só será concedida se o concessionário comprovar que deu ao terreno uso conforme os objetivos da concessão e a alienação for considerada justificável e proveitosa ao interesse público. 2. Os adquirentes subsequentes aos concessionários ficarão, como novos concessionários, vinculados ao cumprimento de todas as obrigações do anterior concessionário. Artigo 5.º Registos A Direcção-Geral do Património e da Contratação Pública trata de todas as diligências necessárias ao perfeito registo dos terrenos objecto da presente Portaria em nome do Estado, que ainda não esteja realizado. Artigo 6.º 1. A cedência referida no artigo antecedente efetuar-se-á por meio auto de cedência lavrado e assinado nas Repartições de Finanças de São Vicente, nos termos estipulados no artigo 105.º do Decreto-Lei nº 2/97, de 21 de Janeiro. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2. A cedência fica sujeita à condição suspensiva do registo da cláusula de reversão. Gabinete da Ministra das Finanças, na Praia, aos 15 de Fevereiro de 2013. – A Ministra, Cristina Duarte. https://kiosk.incv.cv Entrada em vigor 2FE2B422-67BF-48A3-9576-E35E33E47021
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 18-02-2013 16:23:04. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 262 I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE FEVEREIRO DE 2013 ANEXO Lista dos beneficiários do perímetro agrícola da "Ribeira de Vinha" Nº Nome Área m2 01 António Jesus Fortes 21.797,00 02 António Lopes Duarte 1.914,22 03 Francisco Pedro Monteiro 13.496,45 04 José Oliveira Monteiro 3.333,14 05 Jorge António dos Santos da Cruz 7512,462 06 Manuel Victorino Fortes 9434,416 07 Ricardino Lima Rendall Medina 13.682,89 08 Alcides Alves Lima e Arlinda Elisa dos Reis Lima Adelino João Duarte 518,23 10 Sandro Jorge Neves Fortes 2.137,66 11 Cerilo Manuel Piloto 8.718,20 Entretanto, sem prejuízo da autorização de cedência concedida por meio desta portaria, a mesma estabelece o poder de Reversão de que o Estado é detentor, consistente na reversão gratuita para o Estado de todas as parcelas cedidas aos agricultores e criadores, se estes destinarem as parcelas a fins diversos dos que justificaram a sua cessão (agricultura e pecuária). 7.215,13 09 Com a cedência, os beneficiários desses terrenos poderão realizar o registo dos mesmos, de modo a se conferir maior proteção a esses terrenos e permitir a manutenção da atividade agrícola local. A Ministra das Finanças e do Planeamento, Cristina Duarte. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 2/97, de 21 de Janeiro; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição; Manda o Governo, pela Ministra das Finanças e do Planeamento, o seguinte: Artigo 1.º Autorização Portaria n.º 13/2013 1 661000 005433 –––––– É autorizada a concessão, por cedência a título definitivo e gratuito, aos 57 (cinquenta e sete) agricultores e criadores de gado constantes da lista anexa, como parte integrante da presente portaria, das parcelas de terrenos situados em Tchon D´Holanda, Ribeira de Vinha, na ilha de São Vicente. de 15 de Fevereiro O Perímetro Agrícola de Tchon d´Holanda, situado na ilha de S. Vicente, é um Perímetro com vocação agrícola, criado pelo Governo em 2005, sendo composto por 95 parcelas agrícolas de 3000 m2 cada. Este foi criado com o propósito de se promover a agricultura e a pecuária e, consequentemente, a criação de postos de emprego e aumento dos rendimentos dos agricultores e criadores locais. A modalidade de gestão do Perímetro adotada foi a celebração de contratos de concessão firmados entre a Direcção-Geral da Agricultura Silvicultura e Pecuária – DGASP - e os agricultores e criadores de gado. Todavia, contratos de concessão não conferem aos agricultores o direito de propriedade sobre os terrenos objeto de exploração. Tal tem representado óbice ao desenvolvimento e sustentabilidade das atividades agrícolas, limitando acesso a créditos e, consequentemente, a viabilidade da agricultura na perspetiva do desenvolvimento local e do agro-negócio. Salienta-se que a agricultura e pecuária constituem as únicas fontes de rendimento dos beneficiários do Perímetro Tchon D´Holanda. Em face a este prolema, a presente portaria tem por finalidade a cessão a título definitivo e gratuito dos terrenos do Perímetro agrícola de Tchon d´Holanda, a favor dos agricultores e criadores da região, conforme as listas anexadas ao presente diploma. O interesse público visado com o presente ato é essencialmente proteger o ambiente, conservar e restaurar o solo, aumentar e diversificar as culturas e forragem, estimular o aumento da produção agrícola e pecuária, contribuir para o equilíbrio da balança comercial, combater a pobreza, criar empregos além de promover o acesso a bens alimentícios e a segurança alimentar do país. https://kiosk.incv.cv Artigo 2.º Requisitos da concessão 1. A cedência referida no artigo antecedente efetuarse-á por meio auto de cedência lavrado e assinado nas Repartições de Finanças de São Vicente, nos termos estipulados no artigo 105.º do Decreto-Lei 2/97, de 21 de Janeiro. 2. A cedência fica sujeita à condição suspensiva do registo da cláusula de reversão. 3. O auto de cedência definitiva será lavrado segundo modelo elaborado pela Direção-Geral do Património do Estado e aprovado pela tutela. 4. De entre outros requisitos resultantes do artigo 105.º mencionado no número precedente, o auto deverá conter uma cláusula de reversão, sob pena de não constituir titulo bastante para efeito do registo. Artigo 3.º Encargos dos Concessionários Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei ou que resultarão do auto mencionado no número 1 do artigo antecedente, constituem obrigações dos concessionários: a) A utilização dos terrenos exclusivamente para a prática de agricultura e pecuária; 2FE2B422-67BF-48A3-9576-E35E33E47021
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 18-02-2013 16:23:04. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE FEVEREIRO DE 2013 b) A não incorporação nesses terrenos, sem autorização do Estado, de benfeitorias que não estejam diretamente ligadas às atividades a que se destinam os terrenos; c) Zelar pela segurança e conservação dos mesmos; d) Não fazer utilização imprudente dos terrenos; e) Empregar as melhores práticas de higiene nas atividades desenvolvidas nesses terrenos. Artigo 4.º Interdição de alienação a terceiros sem autorização 1. Os Concessionários ficam vinculados a não alienar, nem ceder a terceiros, a qualquer título, a exploração das parcelas de terreno que lhes forem atribuídas, salvo autorização escrita do Governo, a qual só será concedida se o concessionário comprovar que deu ao terreno uso conforme os objetivos da concessão e a alienação for considerada justificável e proveitosa ao interesse público. 2. Os adquirentes subsequentes aos concessionários ficarão, como novos concessionários, vinculados ao cumprimento de todas as obrigações do anterior concessionário. 1 661000 005433 Artigo 5.º 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 Registos A Direcção-Geral do Património e da Contratação Pública trata de todas as diligências necessárias ao perfeito registo dos terrenos da presente Portaria em nome do Estado, que ainda não esteja realizado. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete da Ministra das Finanças, na Praia, aos 15 de Fevereiro de 2013. – A Ministra, Cristina Duarte. 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 ANEXO Lista dos beneficiários do perímetro agrícola "Tchon d’Holanda" Nº Nome do beneficiário 1 2 3 4 Aldina Maria Pinto Alcindo António dos Santos Alcindo Gomes Rocha Alexandre da Cruz e Jorgete Benedita Santos Anes 5 Alexandre Paulo dos Santos 6 Antónia Francisca Dias Fortes e Pedro José Fortes 7 Antónia Rosa do Rosário Lima 8 António Belarmino Gomes 9 António Daniel Rocha 10 António Nascimento da Luz https://kiosk.incv.cv Parcela (3000m2) B5 A21 G10 G1 B1 G11 D5 G5 F16 F6 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 Arlindo José Andrade Armindo Sabino Fortes Bartolomeu Artur Andrade Cadeia Civil de S. Vicente Carlos Augusto Fernandes Alves Cecília Margarida Lopes Centro Acolhimento Irmãos Unidos Daniel João Fortes Daniel Nascimento Delgado Domingos Oliveira Ramos Ernesta Angélica Inocêncio Lima Forças Armadas 1º Região Militar Francisca Margarida Silva Francisco José Goras Francisco Nascimento Monteiro Francisco Neves dos Santos Gonçalo Francisco Fonseca Gregório Manuel dos Santos João Baptista Lima João da Cruz Ferreira João José da Cruz Joaquim Olímpio Rocha e Júlia Maria Rocha José António Piloto José da Cruz Ramos José Joaquim Dias José Nascimento Alves José Pinto Delgado José Ramos Alves Josefa Zeferina Pires Lourenço Tomé Neves Lúcia do Rosário Monteiro Manuel da Luz Gomes Manuel Delgado Sousa Manuel Inocêncio Monteiro e João Perpétua Inocêncio Manuel Jesus Barbosa Manuel Nascimento Dias Mário José Simão Matilde Joana lima Miguel António Durão Nélson Rocha Nicolino Rocha Delgado Pedro Manuel Rocha Sabino António dos Santos Saturnino Eugénio Santos e Maria do Rosário dos Santos Silvano Jesus da Rosa Vicente Carlos Andrade Osvaldo João Lopes Paula 263 A10 D13 B10 B7 A16 A24 A9 F1 F14 B11 F13 A8 D16 A6 D9 D15 B2 D17 B8 F23 A7 D12 A2 G4 F24 A11 G2 A15 F10 A13 F18 D1 F9 D18 D11 A19 D7 G3 D8 A23 G8 D19 A5 G7 D4 A18 F5 A Ministra das Finanças e do Planeamento, Cristina Duarte. 2FE2B422-67BF-48A3-9576-E35E33E47021
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 18-02-2013 16:23:04. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE FEVEREIRO DE 2013 1 661000 005433 264 I SÉRIE BOLETIM O F IC IAL Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. https://kiosk.incv.cv 2FE2B422-67BF-48A3-9576-E35E33E47021