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                  Quinta-feira, 19 de Julho de 2012
                                                                                                                                                     I Série
                                                                                                                                                 Número 41




                  BOLETIM OFICIAL
1 563000 002089




                  ÍNDICE
                                               ASSEMBLEIA NACIONAL:

                                          Lei nº 15/VIII/2012:

                                             Concede ao Governo autorização legislativa para definir e aprovar os Estatutos dos Militares. ......... 848

                                          Lei nº 16/VIII/2012:

                                             Concede ao Governo autorização para legislar no sentido de alterar o Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de
                                                Novembro, sobre a disponibilização da internet em Banda Larga e serviços de comunicação móveis. ........ 849

                                               CONSELHO DE MINISTROS:

                                          Decreto-Lei nº 19/2012:

                                             Cria a Comissão Nacional do Codex Alimentarius, abreviadamente designada (CNCA). .................... 850

                                          Decreto-Lei nº 20/2012:

                                             Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua cons-
                                                tituição, organização, atribuições e funcionamento e, ainda, os poderes de tutela ou superintendência
                                                a que ficam sujeitas, sem prejuízo da sua autonomia. ....................................................................... 852

                                               MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO, E MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR,
                                                CIÊNCIA E INOVAÇÃO:

                                          Portaria nº 34/2012:

                                             Regula as condições em que diplomados do Instituto Pedagógico (IP), titulares de curso médio e os docentes
                                                titulares de um bacharelato, podem adquirir o grau académico de licenciado. ................................ 874


                            https://kiosk.incv.cv                                                     CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  848        I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012

                                   ASSEMBLEIA NACIONAL                                                 vii. Garantia expressa do direito ao fardamento,
                                                                                                         nos termos estatutários;
                                                 ––––––
                                                                                                       viii. Limitação de apresentação a concurso
                                          Lei n° 15/VIII/2012                                            de emprego, público ou privado, sem prévia
                                                                                                         autorização do Chefe de Estado Maior das
                                              de 19 de Julho
                                                                                                         Forças Armadas, adiante designado CEMFA;
                    Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta,
                                                                                                   c) Restruturar as carreiras e postos, os requisitos
                  nos termos da alínea c) do artigo 175º da Constituição
                                                                                                        de desenvolvimento profissional e o regime
                  o seguinte:
                                                                                                        de avaliação do desempenho dos militares,
                                                 Artigo 1.º                                             designadamente, através de:
                                                 Objecto                                               i. Inserção da categoria de Oficiais Generais e
                                                                                                          dos postos de Major-General e de Brigadeiro,
                    É concedida ao Governo autorização legislativa para
                                                                                                          nesta categoria, cuja promoção e graduação,
                  definir e aprovar os Estatutos dos Militares.
                                                                                                          conforme couber, compete ao membro do
                                                 Artigo 2.º                                               Governo responsável pela área da Defesa
                                                                                                          Nacional;
                                            Sentido e extensão
                                                                                                       ii. Atribuição ao membro do Governo responsável
                    A autorização legislativa referida no artigo anterior                                 pela área da Defesa Nacional da competência
                  tem o seguinte sentido e extensão:                                                      para promover Oficiais ao posto de Coronel,
                        a) Sistematizar num único instrumento legal toda                                  nos termos estatutários;
                              a legislação dispersa referente a condição                               iii. Introdução do posto de Subtenente na
                              militar, designadamente as questões de                                      categoria de oficiais subalterno dos quadros
                              desenvolvimento da carreira, remuneratórias                                 permanentes;
                              e da avaliação;
                                                                                                       iv. Ampliação da classe dos Praças, com a
                        b)        Redefinir os deveres, direitos, regalias,
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                                                                                                          criação dos postos de Cabo-Principal e Cabo-
                                   incompatibilidades e imunidades decorrentes                            de-Secção;
                                   da condição militar, procurando densificá-los e
                                   adaptá-los aos novos tempos, nomeadamente,                          v. Alteração da nomenclatura dos postos dos
                                   através de:                                                           Oficiais da componente naval da Guarda
                                                                                                         Costeira;
                             i.       Introdução expressa do dever de
                                  disponibilidade e de contenção do uso da força;                      vi. Aumento do limite de idade para passagem
                                                                                                          à reserva e à reforma;
                             ii. Consagração expressa do direito de uso e
                                porte de arma para os Oficiais, Sargentos e                             vii. Introdução do limite de idade ou patente
                                Praças, bem como do direito a imunidade                                  para o serviço de guarda;
                                aos Oficiais Generais e Superiores no caso de
                                prisão ou detenção sem culpa formada, salvo                            viii. Introdução do primado da avaliação do
                                em caso de flagrante delito, por crime punível                            mérito, de inovações essenciais nas condições
                                com pena superior a 3 anos;                                              especiais de promoção aos diferentes postos e
                                                                                                         garantia plena do princípio da presunção de
                             iii. Introdução de isenção de direitos aduaneiros                           inocência no processo de promoção;
                                na importação de veículo automóvel ligeiro
                                para uso próprio de Oficiais Generais e                             d) Redefinir o regime de férias e licenças, bem como
                                Superiores e Sargentos-Mores e Chefes;                                  o tempo e situação quanto à prestação de serviço
                                                                                                        dos militares, especialmente, através de:
                             iv.    Consagração do direito à assistência
                                medicamentosa, por conta do Estado, aos                                i.     Harmonização do regime de férias com o
                                filhos dos militares pertencentes à classe dos                               vigente na Administração Pública;
                                Praças em Serviço Efectivo Normal;                                     ii. Reorganização das modalidades de licenças
                             v.     Concessão de descontos aos militares da                               em função da forma de prestação de serviço;
                                  classe dos Praças em Serviço Efectivo Normal                         iii. Definição de condições específicas que atendam
                                  na aquisição de bilhetes para utilização                                 cabalmente às necessidades das mulheres
                                  de transportes colectivos, marítimos ou                                  militares nas situações inerentes à maternidade;
                                  terrestres, no território nacional;
                                                                                                       iv. Discriminação de situações que legitimam o
                             vi.    Garantia de livre acesso do militar                                   aumento de tempo de serviço efectivo;
                                pertencente à classe dos Praças, em Serviço
                                Efectivo Normal a determinados locais                                  v.     Concessão de bonificação na contagem do
                                públicos de entrada condicionada;                                           tempo de promoção dos militares que tenham

                                        https://kiosk.incv.cv                                           CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012                                                               849

                                concluído, com sucesso, cursos e formações                            em igualdade de circunstâncias, o princípio
                                de interesse para as Forças Armadas,                                  de preferência na selecção do cidadão que
                                oficialmente reconhecidos pelo CEMFA;                                  tenha cumprido o serviço efectivo normal nas
                                                                                                      Forças Armadas;
                     e) Reestruturar as bases do sistema remuneratório
                          e o regime de incentivos e regalias dos                            m) Revogar expressamente os Estatutos dos
                          militares, nomeadamente, através de:                                   Militares aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/95,
                                                                                                 de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 20/84 de
                          i. Desindexação da remuneração e das regalias
                                                                                                 25 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 22/97, de 5
                             do CEMFA das prerrogativas de titulares de
                                                                                                 de Maio, o Decreto-Lei n.º 16/99, de 5 de Abril,
                             cargos políticos;
                                                                                                 o Decreto-Lei n.º 53/2000, de 27 de Dezembro,
                          ii.     Criação de tabela remuneratória para os                        Decreto-Lei n.º 38/2008, de 24 de Novembro e
                                novos postos;                                                    toda a legislação que contrarie o diploma que
                                                                                                 se pretende aprovar.
                          iii. Introdução de outras regalias para os
                             cargos de Vice-CEMFA, Comandantes dos                                                           Artigo 3.º
                             Ramos e dos Órgãos Centrais de Comando,                                                         Duração
                             nomeadamente casas de função, utilização das
                             salas VIP dos portos e aeroportos nacionais e             A presente autorização legislativa tem a duração de
                             passaporte diplomático, sendo este somente              120 (cento e vinte) dias.
                             para o primeiro;                                                                                Artigo 4.º

                          iv. Integração nos estatutos de suplementos                                                 Entrada em vigor
                             específicos para os militares e introdução de
                                                                                       A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da
                             subsídio de risco;
                                                                                     sua publicação.
                     f)    Fixar novos cargos e funções militares
                                                                                                 Aprovada em 31 de Maio de 2012.
                            decorrentes da implementação do Conceito
                            Estratégico de Defesa e Segurança Nacional,               O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
                            designadamente na Autoridade Marítima,                   Ramos
1 563000 002089




                            na Protecção Civil, na Agência Nacional de
                            Comunicações, Agência de Aviação Civil,                              Promulgada em 6 de Julho de 2012.
                            Aeroportos e Segurança Aérea;                               Publique-se.
                     g) Instituir o cumprimento de serviço efectivo                    O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
                          normal nas Forcas Armadas como critério                     ALMEIDA FONSECA
                          decisivo para o ingresso no emprego nas
                          entidades públicas relevantes para a                                   Assinada em 6 de Julho de 2012.
                          implementação do Conceito Estratégico de                    O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
                          Defesa e Segurança Nacional;                               Ramos
                     h) Criar condições para o desenvolvimento e
                         dignificação da prática do desporto militar,
                                                                                                                            ––––––
                         estabelecendo incentivos nesse sentido,                                                  Lei n° 16/VIII/2012
                         nomeadamente através de mecanismos legais
                                                                                                                        de 19 de Julho
                         de protecção e estímulos aos atletas militares
                         de alta competição;                                           Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta,
                                                                                     nos termos da alínea c) do artigo 175º da Constituição
                     i) Fixar disposições transitórias alicerçadas em
                                                                                     o seguinte:
                          critérios objectivos que salvaguardem os
                          direitos adquiridos dos militares e que                                                            Artigo 1.º
                          facultem a estes a oportunidade de, num                                                            Objecto
                          prazo máximo, exercer o direito de opção por
                          qual regime seguir;                                          É concedida autorização legislativa ao Governo para
                                                                                     legislar no sentido de alterar o Decreto-Legislativo n.º
                     j) Fixar um quadro transitório que permita a um                 7/2005, de 28 de Novembro, emitido no uso da autorização
                           ex-militar que tenha sido abatido ao quadro               concedida pela Lei nº 74/VI/2005, de 4 de Julho.
                           e seja titular de qualificações técnicas de
                                                                                                                             Artigo 2.º
                           interesse para as Forças Armadas, recuperar
                           a condição de militar;                                                                    Sentido e extensão

                     k) Consagrar, sem prejuízo do interesse público, o                A autorização legislativa, concedida nos termos do
                          princípio do deferimento tácito na prática dos             artigo anterior, tem o seguinte sentido e extensão:
                          actos administrativos militares;
                                                                                             a) Alargar o âmbito do Serviço Universal, através
                     l) Consagrar, para efeito de ingresso no emprego do                          da disponibilização da internet em Banda
                           Estado ou de outra entidade pública, quando                            Larga e de serviços de comunicações móveis;

                                     https://kiosk.incv.cv                                        CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12.
                                                                     © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  850     I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012

                        b) Alterar a filosofia do financiamento do Serviço                 A República de Cabo Verde tornou-se membro da
                             Universal com o intuito de dar corpo a um                Comissão do Codex Alimentarius desde Abril de 1981.
                             fundo que tenha por objectivo suportar os
                             custos de disponibilização de serviço universal            Com vista a facilitar uma comunicação eficaz e boas relações
                             a todos os utilizadores finais;                           de trabalho entre a Comissão do Codex Alimentarius e o
                                                                                      Governo, a Comissão recomenda a criação de um Serviço
                        c) Permitir a Autoridade Reguladora Nacional                  Central de ligação com o Codex em cada país membro.
                             fixar, por regulamento do Conselho de
                             Administração, o conjunto mínimo de                         Por outro lado, a criação de normas que protegem
                             prestação do serviço de internet em Banda                os consumidores, garantem práticas leais no comércio
                             Larga, em função do progresso das tecnologias            de produtos alimentares e facilitam trocas comerciais,
                             do crescimento do mercado e das modificações              constitui um processo participativo no qual devem ser
                             da procura por parte dos utilizadores.                   representados diferentes categorias de actores, em parti-
                                                                                      cular aqueles que consomem, produzem e comercializem
                                            Artigo 3.º                                os alimentos. Pelo que recomenda-se também a instalação
                                                                                      duma Comissão Nacional do Codex alimentarius, enquan-
                                            Duração
                                                                                      to órgão consultivo do Governo sobre as questões ligadas
                    A presente autorização legislativa tem a duração de               ao Codex alimentarius e fórum de debates e de formulação
                  90 (noventa) dias.                                                  das posições e respostas nacionais às propostas ou às po-
                                                                                      líticas do Codex alimentarius (cf. as directivas regionais
                                            Artigo 4.º                                destinadas aos Pontos Focais e as Comissões Nacionais
                                                                                      do Codex Alimentarius em Africa – CAC/GL 43 – 2003).
                                       Entrada em Vigor
                                                                                         Assim,
                    A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da
                  sua publicação.                                                       No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do
                                                                                      artigo 204º da Constituição o Governo decreta o seguinte:
                          Aprovada em 31 de Maio de 2012.
                                                                                                                              Artigo 1.º
                   O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
1 563000 002089




                  Ramos                                                                                                       Objecto


                          Promulgada em 6 de Julho de 2012.                             É criada a Comissão Nacional do Codex Alimentarius,
                                                                                      abreviadamente designada (CNCA).
                    Publique-se.
                                                                                                                              Artigo 2.º

                   O Presidente da República, JORGE CARLOS DE                                                                Natureza
                  ALMEIDA FONSECA
                                                                                        1.A CNCA é o órgão consultivo do Governo sobre as
                          Assinada em 6 de Julho de 2012.                             questões ligadas ao Codex Alimentarius e Fórum de de-
                                                                                      bate e de formulação das posições e respostas nacionais
                   O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso                 às propostas e/ou à política do Codex Alimentarius, com
                  Ramos                                                               autonomia técnica e científica.

                                     ––––––o§o–––––––                                                                         Artigo 3.º

                                                                                                                        Funcionamento
                            CONSELHO DE MINISTROS
                                                                                        1. A CNCA funciona no quadro da Comissão Técnica
                                            ––––––                                    Central do Sistema Nacional de Controlo de Alimento
                                                                                      (CTC-SNCA).
                                   Decreto-Lei n° 19/2012
                                                                                        2. A CNCA reúne-se ordinariamente em plenária duas
                                         de 19 de Julho
                                                                                      vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu
                    A Comissão do Codex Alimentarius é um órgão intergo-              presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
                  vernamental criado em 1963 para executar o programa
                                                                                        3. As reuniões ordinárias são convocadas com ante-
                  Conjunto da Organização das Nações Unidas para Agri-
                                                                                      cedência mínima de 15 dias, através de convite dirigido
                  cultura e Alimentação (FAO) e da Organização Mundial
                                                                                      aos membros, acompanhado da ordem dos trabalhos, da
                  de Saúde (OMS), cuja missão é de preparar normas e
                                                                                      acta da reunião anterior e dos documentos suportes que
                  outros textos afins agrupando-as num Código Alimentar,
                                                                                      couberem.
                  convencionalmente designado em língua latina por Codex
                  Alimentarius. Este Código constitui um guia permanen-                 4. A CNCA só pode funcionar e deliberar desde que
                  temente actualizado sobre o quadro normativo necessário             esteja presente mais de metade dos seus membros.
                  para os sistemas de controlo dos géneros alimentícios,
                  a segurança sanitária dos alimentos e a protecção dos                 5. As deliberações são tomadas por consenso, ou na
                  consumidores.                                                       falta deste, por maioria legal dos seus membros.

                                   https://kiosk.incv.cv                                           CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012                                                                       851
                                          Artigo 4.º                                                                        Artigo 8.º

                                        Competência                                                           Presidência e Secretariado

                    Compete a CNCA:                                                   1. A CNCA é presidida por um dos seus membros eleito
                      a) Elaborar as respostas do país às propostas da              por escrutínio secreto.
                           Comissão do Codex Alimentarius;
                                                                                       2. Compete ao Presidente do CNCA:
                      b) Indicar mediante propostas das entidades
                           que compõe a CNCA os delegados para                              a) Convocar, presidir e coordenar as reuniões
                           representar o país nas diversas reuniões da                          ordinárias e extraordinárias da CNCA;
                           Comissão do Codex alimentarius e dos seus
                           órgãos subsidiários;                                             b)     Zelar pelo cumprimento                           das   decisões   e
                                                                                                    orientações da CNCA;
                      c) Assessorar o Governo sobre as decisões a serem
                           tomadas no que tange às normas do Codex                          c) Submeter a votação os assuntos em pauta das
                           alimentarius e a sua implementação;                                   reuniões, nos casos onde não houver consenso;

                      d) Designar subcomissões técnicas em funções das                      d) Orientar e coordenar o secretariado da CNCA; e
                           necessidades para participação activa do país
                           nas actividades do Codex alimentarius;                           e) Representar a CNCA.
                      e) Eleger o seu presidente de entre os seus membros;
                                                                                      3. O Secretariado da CNCA é assegurado pelo ponto
                      f) Aprovar o seu regimento interno; e                         focal do Codex Alimentarius em Cabo Verde, apoiado pelo
                                                                                    Órgão Central do SNCA, ao qual compete:
                      g) O mais que for determinado pelos membros de
                           Governo responsáveis pela saúde, segurança                       a) Secretariar e elaborar a minuta das actas das
                           sanitária de alimentos, comércio, economia,                           reuniões, e recolher a assinatura dos membros
                           e Entidade responsável pela de Gestão de                              depois da sua aprovação;
1 563000 002089




                           Qualidade.
                                                                                            b) Apoiar o Presidente durante as sessões de
                                          Artigo 5.º
                                                                                                trabalho;
                                        Composição
                                                                                            c) Garantir a distribuição das convocatórias das
                    1. A CNCA é composta pelos membros da CTC-SNCA.                              reuniões e a confirmação da presença dos
                                                                                                 membros;
                    2. Em razão da matéria em discussão, podem ser
                  convidados especialistas de reconhecida competência                       d) Recolher, preparar e distribuir a documentação
                  técnica para participar nas reuniões da CNCA ou forma-                         julgada necessária e adequada para as
                  das subcomissões especializadas recorrendo a entidades                         sessões da CNCA;
                  públicas e/ou privadas.
                                          Artigo 6.º                                        e) Estabelecer a articulação entre a CNCA e a
                                                                                                 comissão de outros países membros;
                                          Mandato
                                                                                            f) Disponibilizar as normas do Codex alimentarius
                    O mandato dos representantes das entidades que
                                                                                                  para a sua transposição para o ordenamento
                  compõe a CNCA corresponde ao mandato dos membros
                                                                                                  jurídico interno; e
                  da CTC, renovável, podendo no entanto ser substituídos
                  temporária ou definitivamente mediante indicação prévia
                                                                                            g) O mais que for determinado pela CNCA.
                  das entidades que representam.
                                          Artigo 7.º                                                                        Artigo 9.º

                                Autonomia técnica e científica                                                    Dever de Colaboração

                    1.A CNCA dispõe de autonomia técnica e cientifica para             Os serviços aos quais a CNCA solicitar informações,
                  realizar estudos no domínio da sua competência para               opiniões e pareceres em matérias do âmbito da sua com-
                  garantir uma participação efectiva do país na formulação          petência têm o dever de colaborar em tempo útil.
                  de normas internacionais pelos meios adequados tendo
                  em conta as prioridades do Governo.                                                                      Artigo 10.º

                    2. Para o fim referido no número anterior, pode a                                                       Encargos
                  CNCA promover debates, audições, consultas, solicitar
                  pareceres e estudos sobre questões relacionadas com o               Todos os encargos orçamentais decorrentes do estabe-
                  Codex Alimentarius ou outras matérias necessárias à               lecido no presente diploma são suportados por verbas do
                  prossecução dos seus objectivos.                                  orçamento do Estado.

                                 https://kiosk.incv.cv                                           CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  852    I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012
                                           Artigo 11.º                                    Actualmente, na ausência de um diploma que esta-
                                           Revogação
                                                                                        beleça o regime jurídico geral dos estabelecimentos de
                                                                                        ensino superior, a organização e o funcionamento deste
                   São revogados as alíneas d) e e) do artigo 20.º do                   subsistema são regulados, no ensino superior público,
                  Decreto-Lei n.º 32/2010, de 6 de Setembro.                            pelo Decreto-Lei n.º 53/2006, de 20 de Novembro, que cria
                                                                                        a Universidade de Cabo Verde e aprova os respectivos
                                           Artigo 12.º
                                                                                        Estatutos, entretanto alterados pelos Decretos-Leis nº
                                       Entrada em vigor                                 19/2007, de 21 de Maio, 11/2009, de 20 de Abril, 23/2010
                                                                                        e 24/2011, de 24 de Maio, e, no ensino superior privado,
                    O presente diploma entra imediatamente em vigor no                  pelo Decreto-Lei n.º 17/2007, de 7 de Maio, que aprova
                  dia seguinte ao da sua publicação.                                    o Estatuto do Ensino Superior Privado e Cooperativo.
                          Visto e aprovado em Conselho de Ministros de                     Com o presente diploma pretende-se, por um lado, pôr
                            24 de Maio de 2012.                                         cobro a essa dualidade, reunindo num só diploma todo
                                                                                        o regime aplicável às instituições de ensino superior em
                   José Maria Pereira Neves - Maria Cristina Lopes Al-                  Cabo Verde, regulando-se, a um tempo, todo o processo de
                  meida Fontes Lima - Humberto Santos de Brito                          criação, instalação, organização e funcionamento dessas
                          Promulgado em 12 de Julho de 2012                             instituições e, por outro, reforçar o quadro legal aplicável,
                                                                                        de modo a promover a qualidade do seu desempenho e,
                    Publique-se.                                                        por esta via, contribuir para o desenvolvimento humano
                                                                                        e o progresso sustentável do país.
                   O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
                  ALMEIDA FONSECA                                                         Foram ouvidas as instituições de ensino superior,
                                                                                        pública e privadas.
                                            ––––––
                                                                                           Assim:
                                   Decreto-Lei n° 20/2012
                                                                                          Ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo
                                         de 19 de Julho                                 88.º do Decreto-Legislativo n.º 2/2010, de 7 de Maio; e
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                     A Constituição da República de Cabo Verde reconhece                  No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do
                  a todos, no seu artigo 50.º, a liberdade de aprender, de              artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
                  educar e de ensinar como direito fundamental do cidadão,
                  compreendendo nele o reconhecimento às comunidades,                                                         TÍTULO I
                  às organizações da sociedade civil e demais entidades                         PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES COMUNS
                  privadas e aos cidadãos a liberdade de criar instituições
                  de educação e ensino em todos os níveis, e incumbe ao                                                        Artigo 1.ºy
                  Estado, no âmbito da garantia do direito à educação,                                                          Objecto
                  consagrado no artigo 78.º, promover a educação superior,
                  tendo em conta as necessidades em quadros qualificados                    O presente diploma estabelece o regime jurídico das
                  e a elevação do nível educativo, cultural e científico do              instituições de ensino superior, regulando designadamen-
                  país, organizar e garantir a existência e o regular fun-              te a sua constituição, organização, atribuições e funciona-
                  cionamento de uma rede de estabelecimentos públicos de                mento e, ainda, os poderes de tutela ou superintendência
                  ensino que cubra as necessidades nacionais e incentivar               a que ficam sujeitas, sem prejuízo da sua autonomia.
                  e apoiar, nos termos da lei, as instituições privadas de
                                                                                                                                Artigo 2.º
                  educação, que prossigam fins de interesse geral.
                                                                                                                              Objectivos
                     Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei de Bases do Sis-
                  tema Educativo (LBSE), aprovada pela Lei n.º 103/III/90,                1. As instituições de ensino superior têm por objectivo
                  de 29 de Dezembro e alterada pela Lei n.º 113/V/99, de                geral a qualificação de alto nível dos cabo-verdianos, a
                  18 de Outubro, e pelo Decreto-Legislativo n.º 2/2010, de              produção e difusão do conhecimento, bem como a for-
                  7 de Maio, compete ao Estado, através do departamento                 mação cultural, artística, tecnológica e científica dos
                  governamental responsável pelo ensino superior, assegurar             estudantes, num quadro de referência internacional.
                  a coordenação e supervisão da política educativa e o fun-
                  cionamento das instituições deste subsistema de ensino.                  2. As instituições de ensino têm ainda por objectivos:

                    A harmonização prática entre o princípio da liberdade                       a) Apoiar e enquadrar a actividade dos seus
                  de aprender e de ensinar e as incumbências colocadas                              investigadores, docentes e funcionários;
                  ao Estado em matéria de ensino superior determina e                           b) Estimular a formação intelectual e profissional
                  justifica a intervenção do Governo, por via legislativa,                            dos seus estudantes;
                  para assegurar que os estabelecimentos de ensino supe-
                  rior públicos e privados alcancem padrões de qualidade,                       c) Assegurar as condições para que todos os cidadãos,
                  científica e pedagógica, indispensáveis para granjear e                              devidamente habilitados, possam ter acesso
                  manter a credibilidade pública, um dos esteios funda-                               ao ensino superior e à aprendizagem ao longo
                  mentais da sua autonomia e sustentabilidade.                                        da vida;

                                   https://kiosk.incv.cv                                             CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012                                                                 853

                       d) Promover e dinamizar actividades de ligação                                                          Artigo 6.º
                            à sociedade, designadamente a difusão
                                                                                                              Instituições de ensino superior
                            e transferência de conhecimento, assim
                            como a valorização económica e social do                      1. As instituições de ensino superior integram:
                            conhecimento científico;
                                                                                               a) As instituições de ensino universitário, que
                       e) Contribuir para a compreensão pública e a                                compreendem as universidades, institutos
                            difusão da cultura humanística, artística,                             universitários e outros estabelecimentos de
                            científica e tecnológica no seio da sociedade,                          ensino universitário;
                            disponibilizando os recursos necessários para
                            o efeito.                                                          b) As instituições de ensino politécnico, que
                                                                                                   compreendem os institutos politécnicos e
                                           Artigo 3.º                                              outros estabelecimentos de ensino politécnico.
                                  Sistema de Ensino Superior                             2. Os institutos universitários e as outras instituições
                                                                                       de ensino superior universitário e politécnico comparti-
                    1. O sistema de ensino superior compreende:                        lham do regime das universidades e dos institutos politéc-
                                                                                       nicos, conforme os casos, com as necessárias adaptações.
                       a) O ensino superior público, constituído por
                           instituições de ensino superior públicas;                                                           Artigo 7.º

                                                                                                          Instituições de ensino universitário
                       b) O ensino superior privado, composto pelas
                           instituições   pertencentes  a entidades                      1. As universidades, os institutos universitários e as
                           particulares e cooperativas.                                demais instituições de ensino universitário são instituições
                                                                                       de alto nível, orientadas para a criação, transmissão e
                    2. É garantido o direito de criação de estabelecimentos            difusão do conhecimento e da cultura, da ciência e tec-
                  de ensino superior privados, nos termos previstos na Lei             nologia, através da articulação do estudo, do ensino, da
                  de Bases do Sistema Educativo e no presente diploma.                 investigação e do desenvolvimento experimental.
1 563000 002089




                                           Artigo 4.º                                     2. As universidades e os institutos universitários con-
                                                                                       ferem os graus de licenciado, mestre e doutor e diplomas
                                  Natureza e regime jurídico                           de estudos superiores profissionalizantes, nos termos da
                                                                                       lei e do presente diploma.
                    1. As instituições de ensino superior públicas são pes-
                  soas colectivas de direito público, nos termos da lei, do              3. Os dirigentes máximos dos estabelecimentos de
                  presente diploma e dos respectivos estatutos.                        ensino universitário têm as seguintes designações:

                    2. As instituições de ensino superior privadas regem-se                    a) Reitor, no caso das universidades;
                  pelo direito privado em tudo o que não for contrário ao
                  presente diploma ou a outra legislação aplicável, sem                        b) Presidente, no caso dos institutos universitários;
                  prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade
                                                                                               c) Director, no caso de outros estabelecimentos de
                  e da justiça nas relações das instituições com os profes-
                                                                                                     ensino universitário.
                  sores e estudantes, especialmente no que respeita aos
                  procedimentos de progressão na carreira dos primeiros                                                        Artigo 8.º
                  e de acesso, ingresso e avaliação dos segundos.
                                                                                                            Instituições de ensino politécnico

                    3. Para além das normas legais e estatutárias e demais
                                                                                         1. Os institutos politécnicos e demais instituições de
                  regulamentos a que estão sujeitas, as instituições de en-
                                                                                       ensino politécnico são instituições de ensino superior
                  sino superior podem definir códigos de boas práticas em
                                                                                       orientadas para a criação, transmissão e difusão do
                  matéria pedagógica, de investigação, gestão e extensão.
                                                                                       conhecimento e da cultura, de natureza técnica e profis-
                                           Artigo 5.º
                                                                                       sional, através da articulação do estudo, do ensino, da in-
                                                                                       vestigação aplicada e do desenvolvimento experimental.
                                    Entidades instituidoras
                                                                                         2. As instituições de ensino politécnico conferem o grau
                    1. A entidade instituidora das instituições de ensino su-          de licenciado e diplomas de estudos superiores profissio-
                  perior referidas no número anterior é o Estado, podendo              nalizantes, nos termos da lei.
                  sê-lo, igualmente, uma fundação pública expressamente                  3. Os dirigentes máximos dos estabelecimentos de
                  autorizada para o efeito, por decreto-lei.                           ensino superior politécnico têm as seguintes designações:
                    2. As entidades instituidoras de estabelecimentos de                       a) Presidente, no caso dos institutos politécnicos;
                  ensino superior privados são pessoas colectivas de direito
                  privado, não tendo os estabelecimentos personalidade                         b) Director, no caso de outros estabelecimentos de
                  jurídica própria.                                                                 ensino politécnico.

                                  https://kiosk.incv.cv                                             CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  854     I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012
                                            Artigo 9.º                                                                          Artigo 11.º

                         Atribuições das instituições de ensino superior                            Autonomia das instituições de ensino superior

                   São atribuições das instituições de ensino superior, no                 1. As instituições de ensino superior públicas gozam
                  âmbito da sua natureza e vocação específicas:                           de autonomia científica, cultural, pedagógica, adminis-
                        a) A realização de ciclos de estudos visando a                   trativa, financeira, patrimonial e disciplinar e de desen-
                            atribuição de graus académicos e diplomas                    volvimento dos seus estatutos.
                            de estudos superiores profissionalizantes,
                                                                                           2. Face à respectiva entidade instituidora e ao Estado,
                            bem como de outros cursos pós-secundários,
                                                                                         os estabelecimentos de ensino superior privados gozam
                            de cursos de formação pós-graduada não
                                                                                         de autonomia pedagógica, científica e cultural.
                            conferentes de graus e outros, nos termos da lei;
                        b) A criação de um ambiente educativo apropriado                   3. Cada instituição de ensino superior tem estatutos
                              à prossecução dos seus fins;                                próprios que, no respeito da lei, enunciam a sua missão
                                                                                         e fins estratégicos, estabelecem os seus objectivos cien-
                        c) A realização e o incentivo da investigação                    tíficos e pedagógicos, concretizam a sua autonomia e
                            científica e a participação em instituições e                 definem a sua estrutura orgânica.
                            eventos científicos;
                                                                                           4. A autonomia das instituições de ensino superior não
                        d) A transferência e valorização económica e social              preclude os poderes de superintendência ou de tutela,
                              do conhecimento científico e tecnológico;                   conforme se trate de instituição pública ou privada, nem
                                                                                         os de fiscalização, acreditação e avaliação externa das
                        e) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
                                                                                         mesmas, nos termos da lei e do presente diploma.
                        f) A realização de acções de formação profissional e
                                                                                                                                Artigo 12.º
                              de actualização de conhecimentos;
                                                                                                                        Unidades orgânicas
                        g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio
                              ao desenvolvimento;                                          1. As universidades e institutos politécnicos podem
                        h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico              compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos
1 563000 002089




                              e técnico com instituições congéneres,                     e pessoal próprio, nomeadamente escolas e unidades de
                              nacionais e estrangeiras;                                  investigação.

                        i) A contribuição, no seu âmbito de actividade,                    2. As escolas e as unidades de investigação podem dis-
                             para a cooperação internacional e para a                    por de órgãos de auto-governo e autonomia de gestão, nos
                             aproximação entre os povos, com especial                    termos do presente diploma e dos estatutos da instituição.
                             destaque para os países de língua portuguesa.
                                                                                           3. As escolas de institutos politécnicos designam-se
                                           Artigo 10.º                                   escolas superiores, podendo adoptar outra denominação
                                         Denominação                                     apropriada, nos termos dos estatutos da respectiva
                                                                                         instituição.
                    1. As instituições de ensino superior devem ter deno-
                  minação própria e característica, em língua portuguesa,                  4. Quando tal se justifique, sob condição de aprovação
                  que as identifique de forma inequívoca, sem prejuízo da                 por despacho do membro de Governo responsável pelo
                  utilização conjunta de versões da denominação em língua                ensino superior, as escolas de ensino politécnico podem
                  cabo-verdiana ou estrangeira.                                          integrar-se em universidades, mantendo a natureza
                                                                                         politécnica para todos os demais efeitos.
                    2. A denominação de uma instituição não pode confun-
                  dir-se com a de outra instituição de ensino, público ou                  5. As universidades e os institutos politécnicos podem
                  privado, ou originar equívoco sobre a natureza do ensino               criar unidades orgânicas autónomas fora da sua sede,
                  ou da instituição.                                                     nos termos dos estatutos, as quais, ficando sujeitas ao
                                                                                         disposto no presente diploma, devem também preencher
                    3. Fica reservada para denominações dos estabele-
                                                                                         os requisitos respectivos, designadamente em matéria de
                  cimentos de ensino superior a utilização dos termos
                                                                                         acreditação e registo de cursos, de instalações e equipa-
                  universidade, faculdade, instituto superior, instituto
                                                                                         mentos e de pessoal docente.
                  universitário, instituto politécnico, escola superior e
                  outras expressões que traduzam a sua especificidade                                                            Artigo 13.º
                  institucional.
                                                                                            Unidades orgânicas e outras instituições de investigação
                    4. A denominação de cada instituição de ensino su-
                  perior só pode ser utilizada depois de homologada pelo                   1. As unidades orgânicas de investigação designam-se
                  membro de Governo responsável pela área do ensino                      centros, laboratórios ou institutos, podendo adoptar outra
                  superior.                                                              denominação que seja considerada mais apropriada, nos
                                                                                         termos dos estatutos da respectiva instituição.
                    5. O desrespeito do disposto nos números anteriores
                  constitui fundamento de recusa ou de cancelamento do                     2. Podem ser criadas unidades de investigação, com
                  registo da denominação.                                                ou sem o estatuto de unidade orgânica, associadas a

                                   https://kiosk.incv.cv                                              CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012                                                                855

                  universidades, institutos universitários ou outros esta-               3. As instituições de ensino superior nacionais podem
                  belecimentos de ensino universitário, e a institutos poli-          livremente integrar-se em redes e estabelecer relações
                  técnicos ou outros estabelecimentos de ensino politécnico.          de parceria e de cooperação com estabelecimentos de
                                                                                      ensino superior estrangeiros, organizações científicas
                     3. Podem ainda ser criadas instituições de investigação          estrangeiras ou internacionais e outras instituições,
                  comuns a várias instituições de ensino superior univer-             nomeadamente no âmbito de acordos bilaterais ou mul-
                  sitárias ou politécnicas.                                           tilaterais firmados pelo Estado cabo-verdiano, para os
                    4. O disposto no presente diploma não prejudica a apli-           fins previstos no número anterior.
                  cação às instituições de investigação científica e desen-
                                                                                        4. As acções e programas de cooperação internacional
                  volvimento tecnológico, criadas no âmbito de instituições
                                                                                      devem ser compatíveis com a natureza e os fins das
                  do ensino superior, da legislação que regula a actividade
                                                                                      instituições e ter em conta as grandes linhas da política
                  daquelas, designadamente em matéria de organização,
                                                                                      nacional, designadamente em matéria de educação, ci-
                  de autonomia e de responsabilidade científicas próprias.
                                                                                      ência, cultura e relações internacionais.
                                          Artigo 14.º
                                                                                                                             Artigo 16.º
                                 Entidades de direito privado
                                                                                               Participação na política do ensino e investigação
                    1. As instituições de ensino superior públicas podem,
                  nos termos dos seus estatutos, designadamente atra-                   1. As instituições de ensino superior têm o direito e o
                  vés de receitas próprias, criar livremente, por si ou em            dever de participar, isoladamente ou através de organi-
                  conjunto com outras entidades, públicas ou privadas,                zações representativas, na formulação das políticas na-
                  fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades              cionais, pronunciando-se sobre os projectos de diplomas
                  subsidiárias de direito privado, como fundações, associa-           legais e regulamentares que lhes digam directamente
                  ções e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito             respeito.
                  desempenho dos seus fins.                                              2. As instituições de ensino superior públicas e pri-
                   2. No âmbito do número anterior podem, designada-                  vadas, designadamente através de organizações repre-
                  mente, ser criadas:                                                 sentativas, são ouvidas sobre iniciativas legislativas em
                                                                                      matéria de ensino superior e investigação científica.
                      a) Sociedades de desenvolvimento de ensino
1 563000 002089




                          superior que associem recursos próprios das                   3. As instituições de ensino superior públicas têm
                          instituições de ensino superior públicas e                  ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios
                          recursos privados;                                          de fixação das dotações financeiras que lhes venham a
                                                                                      ser concedidas pelo Estado, bem como sobre os critérios
                      b)   Consórcios entre instituições de ensino                    de fixação das propinas dos seus ciclos de estudos que
                            superior públicas, ou unidades orgânicas                  atribuem graus académicos e diplomas de estudos supe-
                            destas, e instituições de investigação e                  riores profissionalizantes.
                            desenvolvimento.
                                                                                        4. Os critérios de fixação das propinas a que se refere
                    3. As instituições de ensino superior públicas podem              o número anterior são definidos por Portaria do membro
                  delegar nas entidades referidas nos números anteriores              de Governo responsável pelo ensino superior.
                  a execução de certas tarefas, incluindo a realização de
                  cursos não conferentes de grau académico, mediante                                                         Artigo 17.º
                  protocolo que defina claramente os termos da delegação,                                         Associativismo estudantil
                  sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência
                  científica e pedagógica.                                                1. As instituições de ensino superior apoiam o associa-
                                                                                      tivismo estudantil, devendo proporcionar as condições
                                          Artigo 15.º
                                                                                      para a afirmação de associações autónomas, ao abrigo
                                Cooperação entre instituições                         da legislação especial em vigor.
                    1. As instituições de ensino superior podem livremente              2. Incumbe igualmente às instituições de ensino supe-
                  estabelecer entre si, ou com outras instituições, acordos           rior estimular actividades artísticas, culturais e cientí-
                  de associação ou de cooperação para o incentivo à mo-               ficas e promover espaços de experimentação e de apoio
                  bilidade de estudantes e docentes e para a prossecução              ao desenvolvimento de competências extracurriculares,
                  de parcerias e projectos comuns, incluindo a atribuição             nomeadamente de participação colectiva e social.
                  de graus conjuntos, nos termos da lei, ou de partilha
                                                                                                                             Artigo 18.º
                  de recursos ou equipamentos, com base em critérios de
                  agregação territorial ou sectorial.                                                           Trabalhadores-estudantes

                    2. Nos termos previstos nos estatutos das respectivas               Sem prejuízo do disposto no estatuto do trabalhador-
                  instituições de ensino superior e mediante autorização dos          estudante a aprovar por diploma próprio, as instituições
                  órgãos competentes, as unidades orgânicas de uma insti-             de ensino superior devem criar condições de apoio aos
                  tuição de ensino superior podem igualmente associar-se              trabalhadores-estudantes, designadamente através de
                  a unidades orgânicas de outras instituições de ensino               formas de organização e frequência do ensino adequadas
                  superior, para efeitos de coordenação conjunta na pros-             à sua condição e de valorização das competências adqui-
                  secução das suas actividades.                                       ridas no mundo do trabalho.

                                  https://kiosk.incv.cv                                            CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  856        I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012
                                            Artigo 19.º                                 2. O Estado incentiva, no âmbito do ensino superior, a
                                        Antigos estudantes                            educação e formação ao longo da vida, de modo a favore-
                                                                                      cer a aprendizagem permanente, o acesso dos cidadãos
                     As instituições de ensino superior devem promover a              devidamente habilitados aos graus mais elevados de
                  ligação aos seus antigos estudantes e respectivas associa-          ensino, o desenvolvimento da investigação científica e da
                  ções, facilitando e promovendo a sua actualização cientí-           criação artística e a realização académica e profissional
                  fica, técnica e profissional e bem assim a sua contribuição           dos estudantes.
                  para o desenvolvimento estratégico das instituições.
                                                                                                                             Artigo 22.º
                                            Artigo 20.º
                                                                                                                Competências do Governo
                                  Apoio à inserção na vida activa

                    1. Incumbe às instituições de ensino superior, no                   1. Para a prossecução das atribuições estabelecidas
                  âmbito da sua responsabilidade social, acompanhar a                 no artigo anterior, sem prejuízo de outras competências
                  inserção dos seus diplomados na vida activa e no mundo              legalmente previstas, compete ao Governo:
                  do trabalho.                                                                a) Criar, modificar e extinguir as instituições
                    2. Cada instituição deve proceder à recolha e divulga-                        de ensino superior públicas, nos termos do
                  ção de informação sobre o emprego dos seus diplomados,                          presente diploma:
                  bem como sobre os seus percursos profissionais.                              b) Definir as orientações estratégicas para o
                    3. Compete ao Estado garantir o acesso público à                              desenvolvimento das instituições de ensino
                  informação referida no número anterior, em função de                            superior públicas;
                  critérios definidos por Portaria do membro do Governo
                                                                                              c) Acreditar, revogar ou alterar os termos da
                  responsável pelo ensino superior.
                                                                                                   acreditação e reconhecimento do interesse
                                            Artigo 21.º                                            público dos estabelecimentos de ensino
                                      Atribuições do Estado                                        superior privados, nos termos da lei e do
                                                                                                   presente diploma.
                     1. Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior,
                  desempenhar as tarefas previstas na Constituição e na                 2. Compete, conjuntamente, aos membros do Governo
                  lei, designadamente:                                                responsáveis pelo ensino superior e pelas finanças a ce-
1 563000 002089




                                                                                      lebração de contratos-programa com as instituições de
                        a) Garantir a equidade no acesso e frequência do
                                                                                      ensino superior públicas, tendo em conta as orientações
                             ensino superior;
                                                                                      estratégicas previstas na alínea b) do número anterior e
                        b) Garantir o elevado nível pedagógico, científico,            as propostas de desenvolvimento institucional aprovadas
                             tecnológico e cultural dos estabelecimentos              pela instituição.
                             de ensino superior;
                                                                                        3. Compete, em especial, ao membro do Governo res-
                        c) Promover a avaliação das instituições e cursos de          ponsável pelo ensino superior:
                              ensino superior;
                                                                                              a) Assegurar a satisfação dos requisitos exigidos
                        d) Criar e manter o ensino superior público;                               para a criação e funcionamento dos
                        e)    Assegurar a liberdade de criação e de                                estabelecimentos de ensino superior;
                               funcionamento de estabelecimentos de ensino                    b) Homologar a denominação dos estabelecimentos
                               superior privados, nos termos da lei;                               de ensino superior e assegurar o seu registo
                        f) Estimular a abertura à modernização e                                   através do organismo ou serviço competente
                            internacionalização das instituições de ensino                         do departamento governamental responsável
                            superior;                                                              pelo ensino superior;
                        g) Fomentar a participação das instituições                           c) Homologar ou registar, conforme o caso, os
                            de ensino superior no desenvolvimento                                 estatutos das instituições de ensino superior
                            económico, cultural e social do país;h)                               e suas alterações;
                            Incentivar a investigação científica e a
                            inovação tecnológica;                                             d) Nomear os dirigentes máximos das instituições
                                                                                                   de ensino superior públicas, nos termos dos
                        i) Promover a divulgação pública de informação                             respectivos estatutos;
                             pertinente sobre as instituições de ensino
                             superior, seus projectos educativos e ciclos de                  e) Intervir no processo de fixação do número
                             estudos;                                                              máximo de novas admissões e de inscrições,
                                                                                                   nos termos do presente diploma;
                        j) Financiar o ensino superior público e apoiar as
                              instituições de ensino superior privadas, nos                   f) Promover a difusão de informação acerca dos
                              termos da lei;                                                       estabelecimentos de ensino e seus ciclos de
                                                                                                   estudos;
                        k) Apoiar os investimentos e iniciativas que
                            promovam a qualidade das actividades de                           g) Assegurar o cumprimento da lei e aplicar as
                            ensino, investigação e extensão.                                       sanções nela previstas em caso de infracção.

                                    https://kiosk.incv.cv                                          CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012                                                                 857
                                          Artigo 23.º                                          c) Afectar ao estabelecimento de ensino as
                                                                                                   instalações e os equipamentos adequados,
                               Financiamento e apoio do Estado
                                                                                                   bem como os necessários recursos humanos e
                    1. O financiamento do ensino superior público e o apoio                         financeiros;
                  às instituições de ensino superior privadas realiza-se nos                   d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se
                  termos do presente diploma.                                                      de substrato patrimonial para cobertura
                    2. A concessão dos apoios públicos às instituições de                          adequada da manutenção dos recursos
                  ensino superior privadas obedece aos princípios da pu-                           materiais e financeiros indispensáveis ao
                  blicidade, objectividade e não discriminação.                                    funcionamento do estabelecimento de ensino
                                                                                                   superior;
                                          Artigo 24.º
                                                                                               e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos,
                                    Registos e publicidade                                          os titulares do órgão de direcção do
                                                                                                    estabelecimento de ensino;
                    O departamento governamental responsável pelo ensi-
                  no superior, através do organismo competente, organiza e                     f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos
                  mantém actualizado um registo oficial, de acesso público,                           elaborados pelos órgãos do estabelecimento
                  do qual devem constar os seguintes dados das instituições                          de ensino;
                  de ensino superior e sua actividade:
                                                                                               g) Certificar as suas contas através de um fiscal
                      a)   Instituições de ensino superior          e    suas                       único de contas;
                            características relevantes;                                        h) Fixar o montante das propinas e demais
                                                                                                   encargos devidos pelos estudantes pela
                      b) Consórcios de instituições de ensino superior;
                                                                                                   frequência dos ciclos de estudos ministrados
                      c) Ciclos de estudos em funcionamento conducentes                            no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão
                            à atribuição de grau académico e diploma                               de direcção deste;
                            de estudos superiores profissionalizantes                           i) Contratar os docentes e investigadores, sob
                            e, quando for caso disso, profissões                                     proposta do reitor, presidente ou director do
1 563000 002089




                            regulamentadas para que qualificam;                                      estabelecimento de ensino, ouvido o respectivo
                                                                                                    conselho científico ou técnico-científico;
                      d) Docentes e investigadores;
                                                                                               j) Contratar o pessoal não docente, mediante
                      e) Resultados da acreditação e avaliação das                                  solicitação do órgão de governo do
                          instituições de ensino superior e dos seus                                estabelecimento de ensino;
                          ciclos de estudos;
                                                                                               k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de
                      f) Informação estatística, designadamente acerca                              estudos após parecer do conselho científico
                            de vagas, candidatos, estudantes inscritos,                             ou técnico–científico do estabelecimento de
                            graus e diplomas conferidos, docentes,                                  ensino e do reitor, presidente ou director;
                            investigadores, outro pessoal, acção social
                            escolar e financiamento público;                                    l) Manter, em condições de autenticidade e
                                                                                                   segurança, registos académicos de que
                      g) Informação sobre a inserção no mercado de                                 constem, designadamente, os estudantes
                           trabalho dos titulares de graus académicos                              candidatos à inscrição no estabelecimento
                           e de diplomas de estudos superiores                                     de ensino, os estudantes nele admitidos, as
                           profissionalizantes;                                                     inscrições realizadas, o resultado final obtido
                                                                                                   em cada unidade curricular, os créditos
                      h) Outros dados que se venham a considerar                                   atribuídos por competências reconhecidas e
                          relevantes, a fixar por portaria do Membro do                             os graus e diplomas conferidos e a respectiva
                          Governo responsável pelo ensino superior.                                classificação ou qualificação final.
                                          Artigo 25.º                                          m) Criar mecanismos institucionais de apoio e
                                                                                                   representação dos interesses dos estudantes,
                  Obrigações das entidades instituidoras de estabelecimentos
                                 de ensino superior privados                                       nomeadamente através da figura de Provedor
                                                                                                   do Estudante ou outra considerada idónea,
                   1. Incumbe às entidades instituidoras de estabeleci-                            cuja acção se desenvolve em articulação com
                  mentos de ensino superior privados:                                              as associações de estudantes e com os órgãos
                                                                                                   dos estabelecimentos ensino superior.
                      a) Criar e assegurar as condições para o normal
                           funcionamento do estabelecimento de ensino;                   2. As competências próprias das entidades institui-
                                                                                       doras devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia
                      b) Submeter os estatutos do estabelecimento de                   pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de
                           ensino e as suas alterações a apreciação e                  ensino, de acordo com o disposto no acto constitutivo da
                           registo pelo ministro da tutela;                            entidade instituidora e nos estatutos do estabelecimento.

                                  https://kiosk.incv.cv                                             CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
Bo 19 07-2012-41
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  • 1. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Quinta-feira, 19 de Julho de 2012 I Série Número 41 BOLETIM OFICIAL 1 563000 002089 ÍNDICE ASSEMBLEIA NACIONAL: Lei nº 15/VIII/2012: Concede ao Governo autorização legislativa para definir e aprovar os Estatutos dos Militares. ......... 848 Lei nº 16/VIII/2012: Concede ao Governo autorização para legislar no sentido de alterar o Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro, sobre a disponibilização da internet em Banda Larga e serviços de comunicação móveis. ........ 849 CONSELHO DE MINISTROS: Decreto-Lei nº 19/2012: Cria a Comissão Nacional do Codex Alimentarius, abreviadamente designada (CNCA). .................... 850 Decreto-Lei nº 20/2012: Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua cons- tituição, organização, atribuições e funcionamento e, ainda, os poderes de tutela ou superintendência a que ficam sujeitas, sem prejuízo da sua autonomia. ....................................................................... 852 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO, E MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR, CIÊNCIA E INOVAÇÃO: Portaria nº 34/2012: Regula as condições em que diplomados do Instituto Pedagógico (IP), titulares de curso médio e os docentes titulares de um bacharelato, podem adquirir o grau académico de licenciado. ................................ 874 https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 848 I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 ASSEMBLEIA NACIONAL vii. Garantia expressa do direito ao fardamento, nos termos estatutários; –––––– viii. Limitação de apresentação a concurso Lei n° 15/VIII/2012 de emprego, público ou privado, sem prévia autorização do Chefe de Estado Maior das de 19 de Julho Forças Armadas, adiante designado CEMFA; Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, c) Restruturar as carreiras e postos, os requisitos nos termos da alínea c) do artigo 175º da Constituição de desenvolvimento profissional e o regime o seguinte: de avaliação do desempenho dos militares, Artigo 1.º designadamente, através de: Objecto i. Inserção da categoria de Oficiais Generais e dos postos de Major-General e de Brigadeiro, É concedida ao Governo autorização legislativa para nesta categoria, cuja promoção e graduação, definir e aprovar os Estatutos dos Militares. conforme couber, compete ao membro do Artigo 2.º Governo responsável pela área da Defesa Nacional; Sentido e extensão ii. Atribuição ao membro do Governo responsável A autorização legislativa referida no artigo anterior pela área da Defesa Nacional da competência tem o seguinte sentido e extensão: para promover Oficiais ao posto de Coronel, a) Sistematizar num único instrumento legal toda nos termos estatutários; a legislação dispersa referente a condição iii. Introdução do posto de Subtenente na militar, designadamente as questões de categoria de oficiais subalterno dos quadros desenvolvimento da carreira, remuneratórias permanentes; e da avaliação; iv. Ampliação da classe dos Praças, com a b) Redefinir os deveres, direitos, regalias, 1 563000 002089 criação dos postos de Cabo-Principal e Cabo- incompatibilidades e imunidades decorrentes de-Secção; da condição militar, procurando densificá-los e adaptá-los aos novos tempos, nomeadamente, v. Alteração da nomenclatura dos postos dos através de: Oficiais da componente naval da Guarda Costeira; i. Introdução expressa do dever de disponibilidade e de contenção do uso da força; vi. Aumento do limite de idade para passagem à reserva e à reforma; ii. Consagração expressa do direito de uso e porte de arma para os Oficiais, Sargentos e vii. Introdução do limite de idade ou patente Praças, bem como do direito a imunidade para o serviço de guarda; aos Oficiais Generais e Superiores no caso de prisão ou detenção sem culpa formada, salvo viii. Introdução do primado da avaliação do em caso de flagrante delito, por crime punível mérito, de inovações essenciais nas condições com pena superior a 3 anos; especiais de promoção aos diferentes postos e garantia plena do princípio da presunção de iii. Introdução de isenção de direitos aduaneiros inocência no processo de promoção; na importação de veículo automóvel ligeiro para uso próprio de Oficiais Generais e d) Redefinir o regime de férias e licenças, bem como Superiores e Sargentos-Mores e Chefes; o tempo e situação quanto à prestação de serviço dos militares, especialmente, através de: iv. Consagração do direito à assistência medicamentosa, por conta do Estado, aos i. Harmonização do regime de férias com o filhos dos militares pertencentes à classe dos vigente na Administração Pública; Praças em Serviço Efectivo Normal; ii. Reorganização das modalidades de licenças v. Concessão de descontos aos militares da em função da forma de prestação de serviço; classe dos Praças em Serviço Efectivo Normal iii. Definição de condições específicas que atendam na aquisição de bilhetes para utilização cabalmente às necessidades das mulheres de transportes colectivos, marítimos ou militares nas situações inerentes à maternidade; terrestres, no território nacional; iv. Discriminação de situações que legitimam o vi. Garantia de livre acesso do militar aumento de tempo de serviço efectivo; pertencente à classe dos Praças, em Serviço Efectivo Normal a determinados locais v. Concessão de bonificação na contagem do públicos de entrada condicionada; tempo de promoção dos militares que tenham https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 849 concluído, com sucesso, cursos e formações em igualdade de circunstâncias, o princípio de interesse para as Forças Armadas, de preferência na selecção do cidadão que oficialmente reconhecidos pelo CEMFA; tenha cumprido o serviço efectivo normal nas Forças Armadas; e) Reestruturar as bases do sistema remuneratório e o regime de incentivos e regalias dos m) Revogar expressamente os Estatutos dos militares, nomeadamente, através de: Militares aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 20/84 de i. Desindexação da remuneração e das regalias 25 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 22/97, de 5 do CEMFA das prerrogativas de titulares de de Maio, o Decreto-Lei n.º 16/99, de 5 de Abril, cargos políticos; o Decreto-Lei n.º 53/2000, de 27 de Dezembro, ii. Criação de tabela remuneratória para os Decreto-Lei n.º 38/2008, de 24 de Novembro e novos postos; toda a legislação que contrarie o diploma que se pretende aprovar. iii. Introdução de outras regalias para os cargos de Vice-CEMFA, Comandantes dos Artigo 3.º Ramos e dos Órgãos Centrais de Comando, Duração nomeadamente casas de função, utilização das salas VIP dos portos e aeroportos nacionais e A presente autorização legislativa tem a duração de passaporte diplomático, sendo este somente 120 (cento e vinte) dias. para o primeiro; Artigo 4.º iv. Integração nos estatutos de suplementos Entrada em vigor específicos para os militares e introdução de A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da subsídio de risco; sua publicação. f) Fixar novos cargos e funções militares Aprovada em 31 de Maio de 2012. decorrentes da implementação do Conceito Estratégico de Defesa e Segurança Nacional, O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso designadamente na Autoridade Marítima, Ramos 1 563000 002089 na Protecção Civil, na Agência Nacional de Comunicações, Agência de Aviação Civil, Promulgada em 6 de Julho de 2012. Aeroportos e Segurança Aérea; Publique-se. g) Instituir o cumprimento de serviço efectivo O Presidente da República, JORGE CARLOS DE normal nas Forcas Armadas como critério ALMEIDA FONSECA decisivo para o ingresso no emprego nas entidades públicas relevantes para a Assinada em 6 de Julho de 2012. implementação do Conceito Estratégico de O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Defesa e Segurança Nacional; Ramos h) Criar condições para o desenvolvimento e dignificação da prática do desporto militar, –––––– estabelecendo incentivos nesse sentido, Lei n° 16/VIII/2012 nomeadamente através de mecanismos legais de 19 de Julho de protecção e estímulos aos atletas militares de alta competição; Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea c) do artigo 175º da Constituição i) Fixar disposições transitórias alicerçadas em o seguinte: critérios objectivos que salvaguardem os direitos adquiridos dos militares e que Artigo 1.º facultem a estes a oportunidade de, num Objecto prazo máximo, exercer o direito de opção por qual regime seguir; É concedida autorização legislativa ao Governo para legislar no sentido de alterar o Decreto-Legislativo n.º j) Fixar um quadro transitório que permita a um 7/2005, de 28 de Novembro, emitido no uso da autorização ex-militar que tenha sido abatido ao quadro concedida pela Lei nº 74/VI/2005, de 4 de Julho. e seja titular de qualificações técnicas de Artigo 2.º interesse para as Forças Armadas, recuperar a condição de militar; Sentido e extensão k) Consagrar, sem prejuízo do interesse público, o A autorização legislativa, concedida nos termos do princípio do deferimento tácito na prática dos artigo anterior, tem o seguinte sentido e extensão: actos administrativos militares; a) Alargar o âmbito do Serviço Universal, através l) Consagrar, para efeito de ingresso no emprego do da disponibilização da internet em Banda Estado ou de outra entidade pública, quando Larga e de serviços de comunicações móveis; https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 850 I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 b) Alterar a filosofia do financiamento do Serviço A República de Cabo Verde tornou-se membro da Universal com o intuito de dar corpo a um Comissão do Codex Alimentarius desde Abril de 1981. fundo que tenha por objectivo suportar os custos de disponibilização de serviço universal Com vista a facilitar uma comunicação eficaz e boas relações a todos os utilizadores finais; de trabalho entre a Comissão do Codex Alimentarius e o Governo, a Comissão recomenda a criação de um Serviço c) Permitir a Autoridade Reguladora Nacional Central de ligação com o Codex em cada país membro. fixar, por regulamento do Conselho de Administração, o conjunto mínimo de Por outro lado, a criação de normas que protegem prestação do serviço de internet em Banda os consumidores, garantem práticas leais no comércio Larga, em função do progresso das tecnologias de produtos alimentares e facilitam trocas comerciais, do crescimento do mercado e das modificações constitui um processo participativo no qual devem ser da procura por parte dos utilizadores. representados diferentes categorias de actores, em parti- cular aqueles que consomem, produzem e comercializem Artigo 3.º os alimentos. Pelo que recomenda-se também a instalação duma Comissão Nacional do Codex alimentarius, enquan- Duração to órgão consultivo do Governo sobre as questões ligadas A presente autorização legislativa tem a duração de ao Codex alimentarius e fórum de debates e de formulação 90 (noventa) dias. das posições e respostas nacionais às propostas ou às po- líticas do Codex alimentarius (cf. as directivas regionais Artigo 4.º destinadas aos Pontos Focais e as Comissões Nacionais do Codex Alimentarius em Africa – CAC/GL 43 – 2003). Entrada em Vigor Assim, A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do artigo 204º da Constituição o Governo decreta o seguinte: Aprovada em 31 de Maio de 2012. Artigo 1.º O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso 1 563000 002089 Ramos Objecto Promulgada em 6 de Julho de 2012. É criada a Comissão Nacional do Codex Alimentarius, abreviadamente designada (CNCA). Publique-se. Artigo 2.º O Presidente da República, JORGE CARLOS DE Natureza ALMEIDA FONSECA 1.A CNCA é o órgão consultivo do Governo sobre as Assinada em 6 de Julho de 2012. questões ligadas ao Codex Alimentarius e Fórum de de- bate e de formulação das posições e respostas nacionais O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso às propostas e/ou à política do Codex Alimentarius, com Ramos autonomia técnica e científica. ––––––o§o––––––– Artigo 3.º Funcionamento CONSELHO DE MINISTROS 1. A CNCA funciona no quadro da Comissão Técnica –––––– Central do Sistema Nacional de Controlo de Alimento (CTC-SNCA). Decreto-Lei n° 19/2012 2. A CNCA reúne-se ordinariamente em plenária duas de 19 de Julho vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu A Comissão do Codex Alimentarius é um órgão intergo- presidente ou a pedido da maioria dos seus membros. vernamental criado em 1963 para executar o programa 3. As reuniões ordinárias são convocadas com ante- Conjunto da Organização das Nações Unidas para Agri- cedência mínima de 15 dias, através de convite dirigido cultura e Alimentação (FAO) e da Organização Mundial aos membros, acompanhado da ordem dos trabalhos, da de Saúde (OMS), cuja missão é de preparar normas e acta da reunião anterior e dos documentos suportes que outros textos afins agrupando-as num Código Alimentar, couberem. convencionalmente designado em língua latina por Codex Alimentarius. Este Código constitui um guia permanen- 4. A CNCA só pode funcionar e deliberar desde que temente actualizado sobre o quadro normativo necessário esteja presente mais de metade dos seus membros. para os sistemas de controlo dos géneros alimentícios, a segurança sanitária dos alimentos e a protecção dos 5. As deliberações são tomadas por consenso, ou na consumidores. falta deste, por maioria legal dos seus membros. https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 851 Artigo 4.º Artigo 8.º Competência Presidência e Secretariado Compete a CNCA: 1. A CNCA é presidida por um dos seus membros eleito a) Elaborar as respostas do país às propostas da por escrutínio secreto. Comissão do Codex Alimentarius; 2. Compete ao Presidente do CNCA: b) Indicar mediante propostas das entidades que compõe a CNCA os delegados para a) Convocar, presidir e coordenar as reuniões representar o país nas diversas reuniões da ordinárias e extraordinárias da CNCA; Comissão do Codex alimentarius e dos seus órgãos subsidiários; b) Zelar pelo cumprimento das decisões e orientações da CNCA; c) Assessorar o Governo sobre as decisões a serem tomadas no que tange às normas do Codex c) Submeter a votação os assuntos em pauta das alimentarius e a sua implementação; reuniões, nos casos onde não houver consenso; d) Designar subcomissões técnicas em funções das d) Orientar e coordenar o secretariado da CNCA; e necessidades para participação activa do país nas actividades do Codex alimentarius; e) Representar a CNCA. e) Eleger o seu presidente de entre os seus membros; 3. O Secretariado da CNCA é assegurado pelo ponto f) Aprovar o seu regimento interno; e focal do Codex Alimentarius em Cabo Verde, apoiado pelo Órgão Central do SNCA, ao qual compete: g) O mais que for determinado pelos membros de Governo responsáveis pela saúde, segurança a) Secretariar e elaborar a minuta das actas das sanitária de alimentos, comércio, economia, reuniões, e recolher a assinatura dos membros e Entidade responsável pela de Gestão de depois da sua aprovação; 1 563000 002089 Qualidade. b) Apoiar o Presidente durante as sessões de Artigo 5.º trabalho; Composição c) Garantir a distribuição das convocatórias das 1. A CNCA é composta pelos membros da CTC-SNCA. reuniões e a confirmação da presença dos membros; 2. Em razão da matéria em discussão, podem ser convidados especialistas de reconhecida competência d) Recolher, preparar e distribuir a documentação técnica para participar nas reuniões da CNCA ou forma- julgada necessária e adequada para as das subcomissões especializadas recorrendo a entidades sessões da CNCA; públicas e/ou privadas. Artigo 6.º e) Estabelecer a articulação entre a CNCA e a comissão de outros países membros; Mandato f) Disponibilizar as normas do Codex alimentarius O mandato dos representantes das entidades que para a sua transposição para o ordenamento compõe a CNCA corresponde ao mandato dos membros jurídico interno; e da CTC, renovável, podendo no entanto ser substituídos temporária ou definitivamente mediante indicação prévia g) O mais que for determinado pela CNCA. das entidades que representam. Artigo 7.º Artigo 9.º Autonomia técnica e científica Dever de Colaboração 1.A CNCA dispõe de autonomia técnica e cientifica para Os serviços aos quais a CNCA solicitar informações, realizar estudos no domínio da sua competência para opiniões e pareceres em matérias do âmbito da sua com- garantir uma participação efectiva do país na formulação petência têm o dever de colaborar em tempo útil. de normas internacionais pelos meios adequados tendo em conta as prioridades do Governo. Artigo 10.º 2. Para o fim referido no número anterior, pode a Encargos CNCA promover debates, audições, consultas, solicitar pareceres e estudos sobre questões relacionadas com o Todos os encargos orçamentais decorrentes do estabe- Codex Alimentarius ou outras matérias necessárias à lecido no presente diploma são suportados por verbas do prossecução dos seus objectivos. orçamento do Estado. https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 852 I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 Artigo 11.º Actualmente, na ausência de um diploma que esta- Revogação beleça o regime jurídico geral dos estabelecimentos de ensino superior, a organização e o funcionamento deste São revogados as alíneas d) e e) do artigo 20.º do subsistema são regulados, no ensino superior público, Decreto-Lei n.º 32/2010, de 6 de Setembro. pelo Decreto-Lei n.º 53/2006, de 20 de Novembro, que cria a Universidade de Cabo Verde e aprova os respectivos Artigo 12.º Estatutos, entretanto alterados pelos Decretos-Leis nº Entrada em vigor 19/2007, de 21 de Maio, 11/2009, de 20 de Abril, 23/2010 e 24/2011, de 24 de Maio, e, no ensino superior privado, O presente diploma entra imediatamente em vigor no pelo Decreto-Lei n.º 17/2007, de 7 de Maio, que aprova dia seguinte ao da sua publicação. o Estatuto do Ensino Superior Privado e Cooperativo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de Com o presente diploma pretende-se, por um lado, pôr 24 de Maio de 2012. cobro a essa dualidade, reunindo num só diploma todo o regime aplicável às instituições de ensino superior em José Maria Pereira Neves - Maria Cristina Lopes Al- Cabo Verde, regulando-se, a um tempo, todo o processo de meida Fontes Lima - Humberto Santos de Brito criação, instalação, organização e funcionamento dessas Promulgado em 12 de Julho de 2012 instituições e, por outro, reforçar o quadro legal aplicável, de modo a promover a qualidade do seu desempenho e, Publique-se. por esta via, contribuir para o desenvolvimento humano e o progresso sustentável do país. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Foram ouvidas as instituições de ensino superior, pública e privadas. –––––– Assim: Decreto-Lei n° 20/2012 Ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo de 19 de Julho 88.º do Decreto-Legislativo n.º 2/2010, de 7 de Maio; e 1 563000 002089 A Constituição da República de Cabo Verde reconhece No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do a todos, no seu artigo 50.º, a liberdade de aprender, de artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: educar e de ensinar como direito fundamental do cidadão, compreendendo nele o reconhecimento às comunidades, TÍTULO I às organizações da sociedade civil e demais entidades PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES COMUNS privadas e aos cidadãos a liberdade de criar instituições de educação e ensino em todos os níveis, e incumbe ao Artigo 1.ºy Estado, no âmbito da garantia do direito à educação, Objecto consagrado no artigo 78.º, promover a educação superior, tendo em conta as necessidades em quadros qualificados O presente diploma estabelece o regime jurídico das e a elevação do nível educativo, cultural e científico do instituições de ensino superior, regulando designadamen- país, organizar e garantir a existência e o regular fun- te a sua constituição, organização, atribuições e funciona- cionamento de uma rede de estabelecimentos públicos de mento e, ainda, os poderes de tutela ou superintendência ensino que cubra as necessidades nacionais e incentivar a que ficam sujeitas, sem prejuízo da sua autonomia. e apoiar, nos termos da lei, as instituições privadas de Artigo 2.º educação, que prossigam fins de interesse geral. Objectivos Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei de Bases do Sis- tema Educativo (LBSE), aprovada pela Lei n.º 103/III/90, 1. As instituições de ensino superior têm por objectivo de 29 de Dezembro e alterada pela Lei n.º 113/V/99, de geral a qualificação de alto nível dos cabo-verdianos, a 18 de Outubro, e pelo Decreto-Legislativo n.º 2/2010, de produção e difusão do conhecimento, bem como a for- 7 de Maio, compete ao Estado, através do departamento mação cultural, artística, tecnológica e científica dos governamental responsável pelo ensino superior, assegurar estudantes, num quadro de referência internacional. a coordenação e supervisão da política educativa e o fun- cionamento das instituições deste subsistema de ensino. 2. As instituições de ensino têm ainda por objectivos: A harmonização prática entre o princípio da liberdade a) Apoiar e enquadrar a actividade dos seus de aprender e de ensinar e as incumbências colocadas investigadores, docentes e funcionários; ao Estado em matéria de ensino superior determina e b) Estimular a formação intelectual e profissional justifica a intervenção do Governo, por via legislativa, dos seus estudantes; para assegurar que os estabelecimentos de ensino supe- rior públicos e privados alcancem padrões de qualidade, c) Assegurar as condições para que todos os cidadãos, científica e pedagógica, indispensáveis para granjear e devidamente habilitados, possam ter acesso manter a credibilidade pública, um dos esteios funda- ao ensino superior e à aprendizagem ao longo mentais da sua autonomia e sustentabilidade. da vida; https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
  • 7. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 853 d) Promover e dinamizar actividades de ligação Artigo 6.º à sociedade, designadamente a difusão Instituições de ensino superior e transferência de conhecimento, assim como a valorização económica e social do 1. As instituições de ensino superior integram: conhecimento científico; a) As instituições de ensino universitário, que e) Contribuir para a compreensão pública e a compreendem as universidades, institutos difusão da cultura humanística, artística, universitários e outros estabelecimentos de científica e tecnológica no seio da sociedade, ensino universitário; disponibilizando os recursos necessários para o efeito. b) As instituições de ensino politécnico, que compreendem os institutos politécnicos e Artigo 3.º outros estabelecimentos de ensino politécnico. Sistema de Ensino Superior 2. Os institutos universitários e as outras instituições de ensino superior universitário e politécnico comparti- 1. O sistema de ensino superior compreende: lham do regime das universidades e dos institutos politéc- nicos, conforme os casos, com as necessárias adaptações. a) O ensino superior público, constituído por instituições de ensino superior públicas; Artigo 7.º Instituições de ensino universitário b) O ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades 1. As universidades, os institutos universitários e as particulares e cooperativas. demais instituições de ensino universitário são instituições de alto nível, orientadas para a criação, transmissão e 2. É garantido o direito de criação de estabelecimentos difusão do conhecimento e da cultura, da ciência e tec- de ensino superior privados, nos termos previstos na Lei nologia, através da articulação do estudo, do ensino, da de Bases do Sistema Educativo e no presente diploma. investigação e do desenvolvimento experimental. 1 563000 002089 Artigo 4.º 2. As universidades e os institutos universitários con- ferem os graus de licenciado, mestre e doutor e diplomas Natureza e regime jurídico de estudos superiores profissionalizantes, nos termos da lei e do presente diploma. 1. As instituições de ensino superior públicas são pes- soas colectivas de direito público, nos termos da lei, do 3. Os dirigentes máximos dos estabelecimentos de presente diploma e dos respectivos estatutos. ensino universitário têm as seguintes designações: 2. As instituições de ensino superior privadas regem-se a) Reitor, no caso das universidades; pelo direito privado em tudo o que não for contrário ao presente diploma ou a outra legislação aplicável, sem b) Presidente, no caso dos institutos universitários; prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade c) Director, no caso de outros estabelecimentos de e da justiça nas relações das instituições com os profes- ensino universitário. sores e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros Artigo 8.º e de acesso, ingresso e avaliação dos segundos. Instituições de ensino politécnico 3. Para além das normas legais e estatutárias e demais 1. Os institutos politécnicos e demais instituições de regulamentos a que estão sujeitas, as instituições de en- ensino politécnico são instituições de ensino superior sino superior podem definir códigos de boas práticas em orientadas para a criação, transmissão e difusão do matéria pedagógica, de investigação, gestão e extensão. conhecimento e da cultura, de natureza técnica e profis- Artigo 5.º sional, através da articulação do estudo, do ensino, da in- vestigação aplicada e do desenvolvimento experimental. Entidades instituidoras 2. As instituições de ensino politécnico conferem o grau 1. A entidade instituidora das instituições de ensino su- de licenciado e diplomas de estudos superiores profissio- perior referidas no número anterior é o Estado, podendo nalizantes, nos termos da lei. sê-lo, igualmente, uma fundação pública expressamente 3. Os dirigentes máximos dos estabelecimentos de autorizada para o efeito, por decreto-lei. ensino superior politécnico têm as seguintes designações: 2. As entidades instituidoras de estabelecimentos de a) Presidente, no caso dos institutos politécnicos; ensino superior privados são pessoas colectivas de direito privado, não tendo os estabelecimentos personalidade b) Director, no caso de outros estabelecimentos de jurídica própria. ensino politécnico. https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
  • 8. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 854 I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 Artigo 9.º Artigo 11.º Atribuições das instituições de ensino superior Autonomia das instituições de ensino superior São atribuições das instituições de ensino superior, no 1. As instituições de ensino superior públicas gozam âmbito da sua natureza e vocação específicas: de autonomia científica, cultural, pedagógica, adminis- a) A realização de ciclos de estudos visando a trativa, financeira, patrimonial e disciplinar e de desen- atribuição de graus académicos e diplomas volvimento dos seus estatutos. de estudos superiores profissionalizantes, 2. Face à respectiva entidade instituidora e ao Estado, bem como de outros cursos pós-secundários, os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de cursos de formação pós-graduada não de autonomia pedagógica, científica e cultural. conferentes de graus e outros, nos termos da lei; b) A criação de um ambiente educativo apropriado 3. Cada instituição de ensino superior tem estatutos à prossecução dos seus fins; próprios que, no respeito da lei, enunciam a sua missão e fins estratégicos, estabelecem os seus objectivos cien- c) A realização e o incentivo da investigação tíficos e pedagógicos, concretizam a sua autonomia e científica e a participação em instituições e definem a sua estrutura orgânica. eventos científicos; 4. A autonomia das instituições de ensino superior não d) A transferência e valorização económica e social preclude os poderes de superintendência ou de tutela, do conhecimento científico e tecnológico; conforme se trate de instituição pública ou privada, nem os de fiscalização, acreditação e avaliação externa das e) A produção e difusão do conhecimento e da cultura. mesmas, nos termos da lei e do presente diploma. f) A realização de acções de formação profissional e Artigo 12.º de actualização de conhecimentos; Unidades orgânicas g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento; 1. As universidades e institutos politécnicos podem h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos 1 563000 002089 e técnico com instituições congéneres, e pessoal próprio, nomeadamente escolas e unidades de nacionais e estrangeiras; investigação. i) A contribuição, no seu âmbito de actividade, 2. As escolas e as unidades de investigação podem dis- para a cooperação internacional e para a por de órgãos de auto-governo e autonomia de gestão, nos aproximação entre os povos, com especial termos do presente diploma e dos estatutos da instituição. destaque para os países de língua portuguesa. 3. As escolas de institutos politécnicos designam-se Artigo 10.º escolas superiores, podendo adoptar outra denominação Denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respectiva instituição. 1. As instituições de ensino superior devem ter deno- minação própria e característica, em língua portuguesa, 4. Quando tal se justifique, sob condição de aprovação que as identifique de forma inequívoca, sem prejuízo da por despacho do membro de Governo responsável pelo utilização conjunta de versões da denominação em língua ensino superior, as escolas de ensino politécnico podem cabo-verdiana ou estrangeira. integrar-se em universidades, mantendo a natureza politécnica para todos os demais efeitos. 2. A denominação de uma instituição não pode confun- dir-se com a de outra instituição de ensino, público ou 5. As universidades e os institutos politécnicos podem privado, ou originar equívoco sobre a natureza do ensino criar unidades orgânicas autónomas fora da sua sede, ou da instituição. nos termos dos estatutos, as quais, ficando sujeitas ao disposto no presente diploma, devem também preencher 3. Fica reservada para denominações dos estabele- os requisitos respectivos, designadamente em matéria de cimentos de ensino superior a utilização dos termos acreditação e registo de cursos, de instalações e equipa- universidade, faculdade, instituto superior, instituto mentos e de pessoal docente. universitário, instituto politécnico, escola superior e outras expressões que traduzam a sua especificidade Artigo 13.º institucional. Unidades orgânicas e outras instituições de investigação 4. A denominação de cada instituição de ensino su- perior só pode ser utilizada depois de homologada pelo 1. As unidades orgânicas de investigação designam-se membro de Governo responsável pela área do ensino centros, laboratórios ou institutos, podendo adoptar outra superior. denominação que seja considerada mais apropriada, nos termos dos estatutos da respectiva instituição. 5. O desrespeito do disposto nos números anteriores constitui fundamento de recusa ou de cancelamento do 2. Podem ser criadas unidades de investigação, com registo da denominação. ou sem o estatuto de unidade orgânica, associadas a https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
  • 9. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 855 universidades, institutos universitários ou outros esta- 3. As instituições de ensino superior nacionais podem belecimentos de ensino universitário, e a institutos poli- livremente integrar-se em redes e estabelecer relações técnicos ou outros estabelecimentos de ensino politécnico. de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas 3. Podem ainda ser criadas instituições de investigação estrangeiras ou internacionais e outras instituições, comuns a várias instituições de ensino superior univer- nomeadamente no âmbito de acordos bilaterais ou mul- sitárias ou politécnicas. tilaterais firmados pelo Estado cabo-verdiano, para os 4. O disposto no presente diploma não prejudica a apli- fins previstos no número anterior. cação às instituições de investigação científica e desen- 4. As acções e programas de cooperação internacional volvimento tecnológico, criadas no âmbito de instituições devem ser compatíveis com a natureza e os fins das do ensino superior, da legislação que regula a actividade instituições e ter em conta as grandes linhas da política daquelas, designadamente em matéria de organização, nacional, designadamente em matéria de educação, ci- de autonomia e de responsabilidade científicas próprias. ência, cultura e relações internacionais. Artigo 14.º Artigo 16.º Entidades de direito privado Participação na política do ensino e investigação 1. As instituições de ensino superior públicas podem, nos termos dos seus estatutos, designadamente atra- 1. As instituições de ensino superior têm o direito e o vés de receitas próprias, criar livremente, por si ou em dever de participar, isoladamente ou através de organi- conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, zações representativas, na formulação das políticas na- fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades cionais, pronunciando-se sobre os projectos de diplomas subsidiárias de direito privado, como fundações, associa- legais e regulamentares que lhes digam directamente ções e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito respeito. desempenho dos seus fins. 2. As instituições de ensino superior públicas e pri- 2. No âmbito do número anterior podem, designada- vadas, designadamente através de organizações repre- mente, ser criadas: sentativas, são ouvidas sobre iniciativas legislativas em matéria de ensino superior e investigação científica. a) Sociedades de desenvolvimento de ensino 1 563000 002089 superior que associem recursos próprios das 3. As instituições de ensino superior públicas têm instituições de ensino superior públicas e ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios recursos privados; de fixação das dotações financeiras que lhes venham a ser concedidas pelo Estado, bem como sobre os critérios b) Consórcios entre instituições de ensino de fixação das propinas dos seus ciclos de estudos que superior públicas, ou unidades orgânicas atribuem graus académicos e diplomas de estudos supe- destas, e instituições de investigação e riores profissionalizantes. desenvolvimento. 4. Os critérios de fixação das propinas a que se refere 3. As instituições de ensino superior públicas podem o número anterior são definidos por Portaria do membro delegar nas entidades referidas nos números anteriores de Governo responsável pelo ensino superior. a execução de certas tarefas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante Artigo 17.º protocolo que defina claramente os termos da delegação, Associativismo estudantil sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica. 1. As instituições de ensino superior apoiam o associa- tivismo estudantil, devendo proporcionar as condições Artigo 15.º para a afirmação de associações autónomas, ao abrigo Cooperação entre instituições da legislação especial em vigor. 1. As instituições de ensino superior podem livremente 2. Incumbe igualmente às instituições de ensino supe- estabelecer entre si, ou com outras instituições, acordos rior estimular actividades artísticas, culturais e cientí- de associação ou de cooperação para o incentivo à mo- ficas e promover espaços de experimentação e de apoio bilidade de estudantes e docentes e para a prossecução ao desenvolvimento de competências extracurriculares, de parcerias e projectos comuns, incluindo a atribuição nomeadamente de participação colectiva e social. de graus conjuntos, nos termos da lei, ou de partilha Artigo 18.º de recursos ou equipamentos, com base em critérios de agregação territorial ou sectorial. Trabalhadores-estudantes 2. Nos termos previstos nos estatutos das respectivas Sem prejuízo do disposto no estatuto do trabalhador- instituições de ensino superior e mediante autorização dos estudante a aprovar por diploma próprio, as instituições órgãos competentes, as unidades orgânicas de uma insti- de ensino superior devem criar condições de apoio aos tuição de ensino superior podem igualmente associar-se trabalhadores-estudantes, designadamente através de a unidades orgânicas de outras instituições de ensino formas de organização e frequência do ensino adequadas superior, para efeitos de coordenação conjunta na pros- à sua condição e de valorização das competências adqui- secução das suas actividades. ridas no mundo do trabalho. https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
  • 10. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 856 I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 Artigo 19.º 2. O Estado incentiva, no âmbito do ensino superior, a Antigos estudantes educação e formação ao longo da vida, de modo a favore- cer a aprendizagem permanente, o acesso dos cidadãos As instituições de ensino superior devem promover a devidamente habilitados aos graus mais elevados de ligação aos seus antigos estudantes e respectivas associa- ensino, o desenvolvimento da investigação científica e da ções, facilitando e promovendo a sua actualização cientí- criação artística e a realização académica e profissional fica, técnica e profissional e bem assim a sua contribuição dos estudantes. para o desenvolvimento estratégico das instituições. Artigo 22.º Artigo 20.º Competências do Governo Apoio à inserção na vida activa 1. Incumbe às instituições de ensino superior, no 1. Para a prossecução das atribuições estabelecidas âmbito da sua responsabilidade social, acompanhar a no artigo anterior, sem prejuízo de outras competências inserção dos seus diplomados na vida activa e no mundo legalmente previstas, compete ao Governo: do trabalho. a) Criar, modificar e extinguir as instituições 2. Cada instituição deve proceder à recolha e divulga- de ensino superior públicas, nos termos do ção de informação sobre o emprego dos seus diplomados, presente diploma: bem como sobre os seus percursos profissionais. b) Definir as orientações estratégicas para o 3. Compete ao Estado garantir o acesso público à desenvolvimento das instituições de ensino informação referida no número anterior, em função de superior públicas; critérios definidos por Portaria do membro do Governo c) Acreditar, revogar ou alterar os termos da responsável pelo ensino superior. acreditação e reconhecimento do interesse Artigo 21.º público dos estabelecimentos de ensino Atribuições do Estado superior privados, nos termos da lei e do presente diploma. 1. Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição e na 2. Compete, conjuntamente, aos membros do Governo lei, designadamente: responsáveis pelo ensino superior e pelas finanças a ce- 1 563000 002089 lebração de contratos-programa com as instituições de a) Garantir a equidade no acesso e frequência do ensino superior públicas, tendo em conta as orientações ensino superior; estratégicas previstas na alínea b) do número anterior e b) Garantir o elevado nível pedagógico, científico, as propostas de desenvolvimento institucional aprovadas tecnológico e cultural dos estabelecimentos pela instituição. de ensino superior; 3. Compete, em especial, ao membro do Governo res- c) Promover a avaliação das instituições e cursos de ponsável pelo ensino superior: ensino superior; a) Assegurar a satisfação dos requisitos exigidos d) Criar e manter o ensino superior público; para a criação e funcionamento dos e) Assegurar a liberdade de criação e de estabelecimentos de ensino superior; funcionamento de estabelecimentos de ensino b) Homologar a denominação dos estabelecimentos superior privados, nos termos da lei; de ensino superior e assegurar o seu registo f) Estimular a abertura à modernização e através do organismo ou serviço competente internacionalização das instituições de ensino do departamento governamental responsável superior; pelo ensino superior; g) Fomentar a participação das instituições c) Homologar ou registar, conforme o caso, os de ensino superior no desenvolvimento estatutos das instituições de ensino superior económico, cultural e social do país;h) e suas alterações; Incentivar a investigação científica e a inovação tecnológica; d) Nomear os dirigentes máximos das instituições de ensino superior públicas, nos termos dos i) Promover a divulgação pública de informação respectivos estatutos; pertinente sobre as instituições de ensino superior, seus projectos educativos e ciclos de e) Intervir no processo de fixação do número estudos; máximo de novas admissões e de inscrições, nos termos do presente diploma; j) Financiar o ensino superior público e apoiar as instituições de ensino superior privadas, nos f) Promover a difusão de informação acerca dos termos da lei; estabelecimentos de ensino e seus ciclos de estudos; k) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a qualidade das actividades de g) Assegurar o cumprimento da lei e aplicar as ensino, investigação e extensão. sanções nela previstas em caso de infracção. https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
  • 11. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 857 Artigo 23.º c) Afectar ao estabelecimento de ensino as instalações e os equipamentos adequados, Financiamento e apoio do Estado bem como os necessários recursos humanos e 1. O financiamento do ensino superior público e o apoio financeiros; às instituições de ensino superior privadas realiza-se nos d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se termos do presente diploma. de substrato patrimonial para cobertura 2. A concessão dos apoios públicos às instituições de adequada da manutenção dos recursos ensino superior privadas obedece aos princípios da pu- materiais e financeiros indispensáveis ao blicidade, objectividade e não discriminação. funcionamento do estabelecimento de ensino superior; Artigo 24.º e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, Registos e publicidade os titulares do órgão de direcção do estabelecimento de ensino; O departamento governamental responsável pelo ensi- no superior, através do organismo competente, organiza e f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos mantém actualizado um registo oficial, de acesso público, elaborados pelos órgãos do estabelecimento do qual devem constar os seguintes dados das instituições de ensino; de ensino superior e sua actividade: g) Certificar as suas contas através de um fiscal a) Instituições de ensino superior e suas único de contas; características relevantes; h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela b) Consórcios de instituições de ensino superior; frequência dos ciclos de estudos ministrados c) Ciclos de estudos em funcionamento conducentes no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão à atribuição de grau académico e diploma de direcção deste; de estudos superiores profissionalizantes i) Contratar os docentes e investigadores, sob e, quando for caso disso, profissões proposta do reitor, presidente ou director do 1 563000 002089 regulamentadas para que qualificam; estabelecimento de ensino, ouvido o respectivo conselho científico ou técnico-científico; d) Docentes e investigadores; j) Contratar o pessoal não docente, mediante e) Resultados da acreditação e avaliação das solicitação do órgão de governo do instituições de ensino superior e dos seus estabelecimento de ensino; ciclos de estudos; k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de f) Informação estatística, designadamente acerca estudos após parecer do conselho científico de vagas, candidatos, estudantes inscritos, ou técnico–científico do estabelecimento de graus e diplomas conferidos, docentes, ensino e do reitor, presidente ou director; investigadores, outro pessoal, acção social escolar e financiamento público; l) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que g) Informação sobre a inserção no mercado de constem, designadamente, os estudantes trabalho dos titulares de graus académicos candidatos à inscrição no estabelecimento e de diplomas de estudos superiores de ensino, os estudantes nele admitidos, as profissionalizantes; inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, os créditos h) Outros dados que se venham a considerar atribuídos por competências reconhecidas e relevantes, a fixar por portaria do Membro do os graus e diplomas conferidos e a respectiva Governo responsável pelo ensino superior. classificação ou qualificação final. Artigo 25.º m) Criar mecanismos institucionais de apoio e representação dos interesses dos estudantes, Obrigações das entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados nomeadamente através da figura de Provedor do Estudante ou outra considerada idónea, 1. Incumbe às entidades instituidoras de estabeleci- cuja acção se desenvolve em articulação com mentos de ensino superior privados: as associações de estudantes e com os órgãos dos estabelecimentos ensino superior. a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino; 2. As competências próprias das entidades institui- doras devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia b) Submeter os estatutos do estabelecimento de pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e ensino, de acordo com o disposto no acto constitutivo da registo pelo ministro da tutela; entidade instituidora e nos estatutos do estabelecimento. https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D