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                  Quinta-feira, 20 de Setembro de 2012
                                                                                                                                                           I Série
                                                                                                                                                       Número 53




                  BOLETIM OFICIAL
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                  ÍNDICE
                                                CONSELHO DE MINISTROS:

                                          Decreto-Lei nº 27/2012:

                                             Estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério das Comunidades,
                                                adiante designado por MDC. .............................................................................................................1136


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                  1136 I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE SETEMBRO DE 2012

                             CONSELHO DE MINISTROS                                                                              Artigo 2.º
                                                                                                                                 Missão
                                           ––––––
                                                                                          O MDC é o departamento governamental que tem por
                                  Decreto-Lei n.º 27/2012                               missão, definir, propor, coordenar e executar políticas do
                                       de 19 de Setembro                                Governo, nas vertentes das relações com as comunidades
                                                                                        cabo-verdianas estabelecidas no exterior.
                    O Programa do Governo da VIII Legislatura 2011-
                                                                                                                                Artigo 3.º
                  2016 consagra a modernização da Administração Pública
                  como um dos instrumentos essenciais da estratégia de                                                      Objectivos
                  desenvolvimento do país no sentido da promoção da cida-
                                                                                           Os grandes objectivos do MDC são:
                  dania e qualidade dos serviços públicos, com ganhos de
                  eficiência, simplificação, racionalização e informatização                      a)     Promover a visibilidade, incrementar a
                  que conduzam concomitante à redução do gasto público                                  participação e reforçar a afirmação dos cabo-
                  supérfluo e optimização dos recursos humanos existentes.                               verdianos no Mundo;
                     Com esse objectivo, e em especial, no domínio da ra-                       b)      Participar na afirmação, regularização,
                  cionalização das estruturas da administração pública,                                 integração e desenvolvimento das Comunidades
                  foi aprovada a nova Lei das estruturas e elaborado um                                 cabo-verdianas no exterior.
                  novo PCCS, resultado do enquadramento estratégico e                                                           Artigo 4.º
                  organizacional da macroestrutura governamental para
                                                                                                                             Atribuições
                  a nova legislatura. O redesenho e macro-reengenharia
                  organizacional do Estado foi concretizado, por um lado,                  Na prossecução da sua missão, são atribuições do MDC:
                  pela reavaliação da natureza, relevância e oportunidade
                                                                                                a)      Garantir a integração, participação e
                  das missões e competências públicas e, por outro, pela
                                                                                                        desenvolvimento das comunidades cabo-
                  necessidade de reforço dos recursos orçamentais e finan-
                                                                                                        verdianas no exterior;
                  ceiros e capacitação do pessoal afecto aos serviços.
                                                                                                b)     Promover, em articulação com outros
                    Entende o Governo estar em condições de dar início à
                                                                                                       departamentos, a política para o sector da
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                  fase de execução do programa, com a elaboração e apro-
                                                                                                       emigração e comunidades, especialmente no
                  vação das leis orgânicas dos ministérios, em conjunto e
                                                                                                       que concerne à protecção, defesa e à melhor
                  em simultâneo, como prova de conceito da unicidade e
                                                                                                       integração dos cidadãos cabo-verdianos e seus
                  capacidade de coordenação interdepartamental na Ad-
                                                                                                       descendentes no exterior, bem como as suas
                  ministração Pública.
                                                                                                       participações na vida política, económica e
                    Com a aprovação da Lei Orgânica do Governo para a                                  cultural de Cabo Verde;
                  presente Legislatura fixa-se a estrutura do Ministério das                     c) Apoiar o desenvolvimento do associativismo
                  Comunidades, dotando-o deste diploma orgânico, o qual                              enquanto meio de valorização da cultura
                  constitui um instrumento indispensável à materialização,                           cabo-verdiana e de construção de uma maior
                  com eficiência e eficácia, do estabelecido no Programa do                            participação social e cívica do emigrante;
                  Governo para o sector das relações com as comunidades
                  cabo-verdianas estabelecidas no exterior.                                     d) Apoiar iniciativas económicas de promoção e de
                                                                                                     defesa dos interesses do país, em articulação
                    Optou-se por uma estrutura desburocratizada e des-                               com os departamentos governamentais e
                  concentrada, traduzida na disposição da administração                              instituições do sector;
                  directa do Ministério das Comunidades de um núcleo
                  mínimo de serviços que lhe assegurem o apoio técnico                          e) Criar as condições para incentivar os emigrantes
                  e administrativo e por dar aos restantes organismos o                               cabo-verdianos no desenvolvimento de
                  carácter de pessoas colectivas de direito público, cuja                             projectos voltados para o empreendedorismo,
                  autonomia consta ou será definida caso a caso nos res-                               para a criação de negócios ou empresas em
                  pectivos diplomas orgânicos.                                                        Cabo Verde;

                    Assim:                                                                      f) Criar espaço de diálogo e de concertação entre as
                                                                                                      várias entidades envolvidas na temática das
                     No uso da faculdade conferida pela alínea do n.º 1 do ar-                        comunidades emigradas;
                  tigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
                                                                                                g) Promover o intercâmbio entre a diáspora e Cabo
                                        CAPÍTULO I                                                   Verde e entre organizações na diáspora;
                              Objecto, natureza e direcção                                      h) Actuar preventivamente no seio das comunidades
                                                                                                      emigradas em vista a alertar para as situações
                                           Artigo 1.º
                                                                                                      que incorrem no processo de deportação, de
                                            Objecto                                                   modo a serem evitadas;
                    O presente diploma estabelece a estrutura, a organi-                        i) Analisar, tratar e formular respostas e alternativas
                  zação e as normas de funcionamento do Ministério das                                para as diferentes problemáticas subjacentes
                  Comunidades, adiante designado por MDC.                                             à emigração cabo-verdiana;

                                  https://kiosk.incv.cv                                              C69EBE3A-5284-48A6-84C1-D6F690A268C8
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                  I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE SETEMBRO DE 2012                                                           1137

                      j) Emitir parecer sobre assuntos relativos a outros             2. O MDC compreende a Direcção Geral do Planea-
                           departamentos susceptíveis de afectar a                  mento, Orçamento e Gestão, como serviço de apoio ao
                           política de protecção e desenvolvimento das              planeamento e gestão de recursos e a Direcção Geral das
                           comunidades emigradas e participar nas                   Comunidades, enquanto serviço central de concepção de
                           acções correspondentes;                                  estratégia, regulamentação e coordenação de execução.
                      k)   Promover, em articulação com outros                        3. O MDC dirige o Fundo Autónomo de Solidariedade
                           departamentos, a política para o sector da               das Comunidades.
                           emigração e comunidades, especialmente no
                                                                                                                            Secção II
                           que concerne à protecção e defesa dos cidadãos
                           cabo-verdianos no exterior, à melhor integração                                     Órgão e gabinete centrais
                           das comunidades cabo-verdianas nos países                                                        Artigo 7.º
                           de acolhimento e à sua participação na vida
                                                                                                                 Conselho do Ministério
                           política, económica e cultural de Cabo Verde.
                                            Artigo 5.º                                1. O Conselho do Ministério é o órgão consultivo de na-
                                          Articulações
                                                                                    tureza técnica e administrativa integrada pelo Ministro e
                                                                                    pelos dirigentes dos serviços centrais do Ministério, pelos
                    1. O MDC articula-se com outros departamentos go-               assessores do Ministro e pelos dirigentes dos organismos
                  vernamentais que por inerência das políticas e acções             autónomos da administração sob a superintendência do
                  dos seus departamentos estejam comprometidos com as               Ministro.
                  questões das comunidades, designadamente, com:
                                                                                      2. O Ministro pode, sempre que considerar necessário,
                      a) O Ministério das Relações Exteriores, em                   convocar para as reuniões do Conselho do Ministério, os
                          matéria de coordenação, medidas de políticas,             delegados ou qualquer funcionário do Ministério.
                          acções e programas de planificação e gestão
                          das relações de cooperação entre Cabo Verde                  3. Compete ao Conselho do Ministério:
                          e os países de acolhimento da comunidade
                                                                                            a) Assegurar unidade às actividades do MDC;
                          emigrada;
                                                                                            b) Participar na definição das orientações que
                      b) O Ministério da Justiça no relacionamento com
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                                                                                                 enformam a actividade do MDC;
                           organizações internacionais em matéria de
                           justiça, de Direitos Humanos, em matéria de                      c) Participar na elaboração do plano de actividades
                           prevenção e gestão de repatriados, lavagens                            do MDC e apreciar o respectivo relatório de
                           de capitais e outras formas de criminalidade;                          execução;
                      c) O Ministério do Turismo, Indústria e Energia em                    d)     Formular propostas e emitir pareceres,
                            matéria de atracção e protecção de remessas                             nomeadamente sobre questões ligadas à
                            de emigrantes e de iniciativas empresariais;                            orgânica, recursos humanos e relações do
                      d) O Ministério do Ensino Superior, Ciência e                                 MDC com os restantes serviços e organismos
                          Inovação na gestão das suas relações com os                               da Administração;
                          quadros técnicos residentes na diáspora;                          e) Pronunciar-se sobre outras matérias que o
                      e) O Ministério da Cultura em matéria de                                   Ministro entender submeter à sua apreciação.
                          preservação da cultura cabo-verdiana nas
                                                                                      4. O Conselho do Ministério é presidido pelo Ministro
                          comunidades emigradas; e
                                                                                    das Comunidades ou, na sua ausência, por quem ele
                      f)   O     Ministério do Ambiente, Habitação e                designar.
                               Ordenamento do Território em matéria de
                               apoio à cooperação descentralizada.                    5. O Conselho do Ministério dispõe de regulamento
                                                                                    interno próprio, a aprovar por despacho do Ministro.
                    2. O MDC consulta o Conselho das Comunidades
                                                                                                                            Artigo 8.º
                  sobre as grandes opções da política das relações com as
                  comunidades cabo-verdianas estabelecidas no exterior.                                  Gabinete do Membro do Governo

                                        CAPÍTULO II                                   1. Junto do MDC funciona o respectivo Gabinete,
                                                                                    encarregue de o assistir, directa e pessoalmente, no de-
                                    Estrutura orgânica
                                                                                    sempenho das suas funções.
                                            Secção I
                                        Estrutura Geral
                                                                                      2. Compete ao Gabinete tratar do expediente pessoal
                                                                                    do Membro de Governo, bem como desempenhar funções
                                            Artigo 6.º
                                                                                    de informação, documentação e outras de carácter político
                                       Órgãos e Serviços                            ou de confiança, cabendo-lhe, designadamente:
                    1. O MDC compreende o seguinte órgão e gabinete de                      a) Assessorar tecnicamente o Ministro nos assuntos
                  apoio à formulação de políticas:                                               que este lhe distribua;
                      a) O Conselho do Ministério; e                                        b) Receber, expedir e registar toda a correspondência
                      b) O Gabinete do Membro do Governo.                                         pessoal do Ministro;

                                   https://kiosk.incv.cv                                         C69EBE3A-5284-48A6-84C1-D6F690A268C8
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                  1138 I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE SETEMBRO DE 2012

                      c) Supervisionar a triagem e distribuição das                             b) Acompanhar a gestão e utilização dos recursos
                           correspondências do MDC às unidades                                       materiais e financeiros e proceder à
                           orgânicas competentes;                                                    consolidação dos orçamentos dos serviços e
                                                                                                     organismos do MDC;
                      d) Assegurar a articulação do MDC com as outras
                           estruturas governamentais e com entidades                            c) Gerir o património do MDC;
                           públicas e privadas, nacionais e estrangeiras,
                                                                                                d) Assegurar e coordenar a implementação de
                           em assuntos que não sejam de competência
                                                                                                    soluções informáticas a nível de todo o MDC,
                           específica de outro serviço;
                                                                                                    privilegiando a instalação e desenvolvimento
                      e) Organizar as relações públicas do Ministro,                                uniformes de aplicações;
                           designadamente os seus contactos com a
                                                                                                e) Conceber, propor e implementar um sistema de
                           comunicação social, em articulação com o
                                                                                                     acompanhamento e avaliação sistemática,
                           Gabinete de Comunicação e Imagem;
                                                                                                     visando garantir a articulação coerente
                      f) Assegurar o expediente e arquivo pessoal do Ministro,                       ao nível da prossecução dos objectivos dos
                            bem como a organização da sua agenda;                                    diferentes sectores do sistema para efeitos de
                                                                                                     aferição da qualidade e de comparação;
                      g) Assegurar o expediente relativo à publicação
                           e distribuição dos despachos, portarias,                             f) Centralizar e sistematizar as informações
                           instruções, ordens de serviço, circulares e                              relativas à evolução de todos os projectos
                           outras decisões emanadas do Ministro;                                    respeitantes ao MDC bem como ao
                                                                                                    seguimento, controlo e avaliação dos mesmos;
                      h) Preparar, prestar apoio logístico e secretariar
                           as reuniões convocadas pelo Ministro,                                g) O mais que lhe for cometido por lei ou pelo Ministro.
                           designadamente as dos órgãos consultivos                       2. O Director Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão
                           previstos neste diploma;                                     constitui antena focal para a coordenação interna da
                      i) Proceder à recolha, classificação e tratamento de               execução das medidas de política para o sector da refor-
                            informações de interesse para o desempenho                  ma do Estado e modernização da administração pública.
                            das actividades do Ministro;                                  3. Sob a coordenação do Director Geral de Planea-
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                      j) Apoiar protocolarmente o Ministro.                             mento, Orçamento e Gestão, funciona a Unidade de
                                                                                        Gestão das Aquisições do MDC, adiante abreviadamente
                     2. O Gabinete do Ministro é integrado por pessoas da               designado de UGA, com as competências e atribuições
                  livre escolha do respectivo Membro do Governo, recru-                 previstas na lei das aquisições públicas e regulamentos,
                  tadas externamente ou requisitadas de entre o pessoal                 entre as quais:
                  afecto aos serviços do correspondente departamento
                  governamental, em número limitado em função das do-                           a) Planear as aquisições do MDC;
                  tações orçamentadas para o efeito.                                            b) Conduzir os processos negociais;
                    3. O Gabinete do Membro do Governo é dirigido por                           c) Efectuar a agregação de necessidades;
                  um Director, o qual é substituído, nas suas ausências e
                  impedimentos, por quem for designado pelo Ministro.                           d) Fazer a monitorização das aquisições.

                                       CAPÍTULO III                                        4. Constituem serviços da DGPOG os seguintes:

                                    Serviços centrais                                           a) Serviço de Gestão de Recursos Humanos,
                                                                                                    Financeiro e Patrimonial;
                                           Secção I
                                                                                                b) Serviço de Estudos, Planeamento e Cooperação.
                          Serviços de Apoio ao Planeamento e Gestão
                                           Artigo 9.º
                                                                                          5. Os Dirigentes da DGPOG e do serviço neles integrados
                                                                                        são providos pelo Membro do Governo responsável pela área
                     Direcção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão                  mediante comissão de serviço, de preferência de entre os
                    1. A Direcção-Geral do Planeamento, Orçamento e                     habilitados pelo curso de Administradores Públicos.
                  Gestão, adiante designada por DGPOG é um serviço de                                                          Artigo 10.º
                  assessoria geral e especial, interdisciplinar e de apoio                   Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Financeiro e
                  técnico ao MDC com funções de apoio técnico e admi-                                             Patrimonial
                  nistrativo, na gestão orçamental, recursos humanos,
                  financeiros e patrimoniais, bem como da modernização                     1. O Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Financeira
                  administrativa, que compete designadamente:                           e Patrimonial (SGRHFP) é o serviço de apoio relativo à
                                                                                        administração, finanças e património e do desenvolvi-
                      a) Elaborar e manter actualizado o Quadro de                      mento de recursos humanos do MDC, que compete:
                           Despesas Sectoriais de Médio Prazo do
                                                                                                a) Desempenhar funções de natureza administrativa
                           MDC articulando-se com todos os serviços e
                                                                                                     e financeira de carácter comum aos diversos
                           organismos e em especial, com os serviços do
                                                                                                     serviços do MDC, em coordenação com os mesmos;
                           departamento governamental responsável
                           pela área das Finanças e Planeamento, em                             b) Apoiar a definição das principais opções em
                           matéria relativa à gestão orçamental e financeira;                         matéria orçamental;

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                  I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE SETEMBRO DE 2012                                                        1139

                     c) Assegurar a elaboração do Orçamento de                           r) Assegurar a manutenção e a conservação dos
                         funcionamento do MDC, em articulação                                 edifícios e garantir a segurança de pessoas e
                         com os demais serviços centrais, bem como                            bens; e
                         os organismos autónomos e acompanhar a
                                                                                         s) O que mais lhe for cometido por lei ou pelo
                         respectiva execução.
                                                                                              Ministro.
                     d) Conceber as políticas de desenvolvimento                   2. O SGRHFP é dirigido por um responsável de equipa
                         relativas aos recursos humanos, em particular           de trabalho ou Director de Serviço, provido mediante
                         as políticas de recrutamento e selecção, de             comissão de serviço.
                         carreiras, de remunerações, de reclassificação
                                                                                                                        Artigo 11.º
                         ou reconversão profissional, disciplinar e de
                         avaliação de desempenho;                                          Serviço de Estudos, Planeamento e Cooperação

                     e) Implementar o estudo, a análise e a definição de            1. O Serviço de Estudos, Planeamento e Cooperação,
                          perfis profissionais, com vista ao desempenho            (SEPC), é o serviço de estudos e apoio técnico especializa-
                          de novas funções requeridas pela evolução              do na concepção, planeamento, elaboração e seguimento
                          das acções do MDC;                                     dos planos estratégicos e operacionais em matéria de
                                                                                 comunidades.
                     f) Articular com os serviços centrais do MDC as
                           necessidades de formação inicial, contínua              2. Compete ao SEPC, designadamente, nas áreas de
                           e especializada dos recursos humanos e a              estudos e planeamento:
                           formação contínua de quadros nas áreas de                     a) Promover a realização de estudos técnicos,
                           administração, direcção e gestão;                                  pesquisas e projectos relativos às áreas de
                                                                                              actividades tuteladas pelo MDC;
                     g) Promover e organizar o expediente relativo à
                          realização das despesas de funcionamento e                     b) Assegurar as ligações ao serviço central
                          investimento, em coordenação com os demais                         responsável pelo planeamento no processo
                          serviços e organismos do MDC;                                      de elaboração dos Planos Nacionais de
                                                                                             Desenvolvimento e de controlo da sua
                     h) Dar parecer sobre projectos de diplomas que                          execução, de acordo com a Lei de Bases do
1 595000 002089




                         versem matérias de administração do pessoal                         Planeamento;
                         ou do âmbito do procedimento administrativo
                         ou contencioso na área da sua competência;                      c)    Colaborar com a Direcção Nacional do
                                                                                                Planeamento na definição de critérios e
                     i) Assegurar o relacionamento com as organizações                          propostas de normas de avaliação contínua
                           representativas dos funcionários, dentro                             da execução dos programas e projectos na
                           dos limites fixados na lei sobre o direito de                         área das comunidades, bem como promover
                           negociação da Administração Pública;                                 a normalização dos instrumentos de
                                                                                                acompanhamento e controlo dos planos,
                     j) Promover e assegurar o recrutamento e a
                                                                                                programas e projectos dos diferentes serviços
                          mobilidade do pessoal;
                                                                                                do MDC;
                     k) Desencadear os procedimentos para as Juntas de                   d) Promover e dinamizar os serviços do Ministério
                          Saúde competentes promoverem a avaliação                            na elaboração de planos de desenvolvimento
                          dos processos relativos ao pessoal;                                 anuais e plurianuais, de programas de
                     l)   Assegurar as operações de contabilidade                             investimento e orçamento e coordenar a sua
                           financeira e a realização periódica dos                             elaboração dentro dos prazos definidos;
                           respectivos balanços;                                         e) Colaborar e coordenar a elaboração de planos de
                                                                                               formação e aperfeiçoamento profissional dos
                     m) Assegurar as operações de contabilidade geral,
                                                                                               departamentos e organismos do Ministério;
                         prestação de contas e balancetes;
                                                                                         f) Elaborar os relatórios de execução do plano de
                     n)   Acompanhar e verificar o cumprimento                                  actividades do MDC, em colaboração com os
                           das formalidades aduaneiras relativas à                             outros departamentos e organismos do mesmo;
                           importação de bens pertencentes ao MDC;
                                                                                         g) Garantir o controlo global da execução dos planos,
                     o) Adquirir, conservar e gerir os objectos de arte                       promovendo a consolidação da informação de
                          e outros utensílios para uso em recepção ou                         acompanhamento dos programas e projectos;
                          cerimónias no MDC;
                                                                                         h) Propor medidas que visem corrigir eventuais
                     p) Articular-se, em especial, com os serviços                            desvios de cumprimento das directivas dos
                         competentes do departamento governamental                            planos e metas programados;
                         responsável pela área das finanças, em
                                                                                         i) Recolher e tratar dados estatísticos específicos do
                         matérias relativas à gestão financeira;
                                                                                               sector, fornecidos pelos serviços do Ministério
                     q) Gerir o património do MDC, em articulação com                          e demais organismos conexos com as áreas
                          os diversos serviços do mesmo;                                       que integram o Ministério;

                               https://kiosk.incv.cv                                          C69EBE3A-5284-48A6-84C1-D6F690A268C8
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                  1140 I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE SETEMBRO DE 2012

                      j) Assegurar a divulgação de dados estatísticos                                  acordos, difundir externamente informações
                           necessários aos utilizadores internos e                                     sobre a arte e a cultura cabo-verdianas e
                           externos ao MDC;                                                            divulgar Cabo Verde no exterior;
                      k) Garantir a manutenção e facilitar a utilização de                    h) Contribuir para o tratamento das questões
                           toda a informação documental do MDC;                                   relativas à promoção da cultura cabo-
                                                                                                  verdiana nas comunidades;
                      l) Coordenar a actividade documental e científica
                           do Ministério;                                                     i) Promover, organizar e coordenar o processo de
                                                                                                    mobilização dos recursos externos da ajuda
                      m) O mais que lhe for cometido por lei ou pelo
                                                                                                    ao desenvolvimento das comunidades mais
                          Ministro.
                                                                                                    carenciadas no exterior, bem como garantir,
                    3. O SEPC é dirigido por um responsável de equipa                               a nível nacional, as acções necessárias
                  de trabalho ou Director de Serviço, neste caso provido                            decorrentes dessas actividades;
                  mediante comissão de serviço, nos termos da lei.
                                                                                              j)    Participar no processo dos pedidos de
                                           Secção II                                                 financiamento externo e a apresentação oficial
                        Serviço Central de Estratégia, Regulamentação                                dos mesmos, sem prejuízo das competências
                                 e Coordenação de Execução                                           específicas do Ministério das Finanças e
                                          Artigo 12.º                                                Planeamento em matéria de contracção de
                                                                                                     empréstimos no exterior.
                               Direcção Geral das Comunidades
                                                                                         3. Na prossecução das suas competências, a DGC ar-
                    1. À Direcção Geral das Comunidades (DGC) incumbe                 ticula-se com os outros departamentos governamentais,
                  assistir o Ministro na definição, coordenação e execução             serviços consulares, as autarquias locais e associações
                  da política de Cabo Verde definida pelo Governo relati-              comerciais ou sociais.
                  vamente às comunidades cabo-verdianas no exterior e
                  ocupar-se das questões relacionadas com a integração                   4. A DGC integra os seguintes serviços:
                  social e económica e preservação das relações com o país.                   a) Serviço de Apoio às Comunidades; e
                    2. Compete-lhe, ainda, nomeadamente:                                      b) Serviço de Apoio ao Investimento de Emigrantes.
1 595000 002089




                      a) Formular, executar e fazer executar a política                 5. A DGC é dirigida por um Director-Geral, provido
                           do Governo relativa às comunidades cabo-                   nos termos da lei.
                           verdianas estabelecidas no exterior;
                                                                                                                             Artigo 13.º
                      b) Propor e garantir as acções tendentes ao
                                                                                                           Serviço de Apoio às Comunidades
                          desenvolvimento e à execução da política de
                          relações com as comunidades no exterior,                      1. Ao Serviço de Apoio às Comunidades (SAC) incumbe
                          de cooperação para o desenvolvimento e sua                  formular e monitorizar a estratégia e as políticas para
                          execução;                                                   as comunidades cabo-verdianas na diáspora, assegurar
                                                                                      o apoio técnico, administrativo e logístico aos serviços
                      c) Assegurar o tratamento dos eventos ocorridos
                                                                                      consulares, bem como o serviço de assessoria jurídica
                           nos países de acolhimento, susceptíveis de
                                                                                      e tratados que afectem os interesses das comunidades,
                           afectar a estabilidade das comunidades cabo-
                                                                                      competindo-lhe:
                           verdianas neles estabelecidos, em estreita
                           colaboração com outras entidades públicas,                         a) Conceber medidas que tenham em vista a
                           cujas atribuições abranjam competências                                adequação das políticas para a diáspora
                           nesta área;                                                            às necessidades sociais e económicas das
                                                                                                  comunidades;
                      d) Acompanhar a evolução da situação das
                          comunidades cabo-verdianas estabelecidas                            b) Conceber em articulação com os parceiros
                          no exterior;                                                            sociais, medidas de política com vista a suprir
                                                                                                  as necessidades sócio-económicas e culturais
                      e) Propor a negociação de acordos de emigração,
                                                                                                  ligadas às migrações a nível internacional,
                           mobilidade, estabelecimento e de segurança
                                                                                                  nacional, regional e local;
                           social e quaisquer outras medidas visando a
                           melhoria das condições de vida dos cidadãos                        c) Conceber medidas de política de fomento e apoio
                           cabo-verdianos e sua melhor integração nos                              a iniciativas que conduzam à transferência
                           países de acolhimento;                                                  de conhecimento em áreas chaves de
                                                                                                   desenvolvimento do país;
                      f) Promover, realizar e participar na elaboração de
                            estudos tendo em vista a definição de políticas                    d) Conceber, em articulação com os sectores,
                            de emigração;                                                         programas específicos com grupos-alvo
                                                                                                  identificados em vista à sensibilização e
                      g) Propor, em coordenação com os departamentos
                                                                                                  reforço da ligação com Cabo Verde;
                           geográficos, directrizes de política exterior no
                           âmbito das relações culturais e educacionais,                      e) Contribuir, em colaboração com os órgãos de
                           promover a língua cabo-verdiana, negociar                               comunicação social e as representações de

                                  https://kiosk.incv.cv                                            C69EBE3A-5284-48A6-84C1-D6F690A268C8
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                  I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE SETEMBRO DE 2012                                                            1141

                            Cabo Verde no exterior, para informação                          i) Fomentar e estabelecer parcerias entre as
                            regular das comunidades, sobre a realidade                            comunidades e os operadores económicos
                            e a vida do país nos mais diversos sectores;                          nacionais de forma a facilitar processos de
                                                                                                  investimento;
                      f)   Participar, com outros departamentos e
                            instituições na recolha, elaboração e                            j) Apoiar na definição de políticas sectoriais em
                            divulgação de informação sobre assuntos de                            relação às remessas das comunidades e ao
                            interesse específico para as comunidades;                              investimento no sector produtivo.
                      g) Apoiar e incentivar as acções de superação                    2. O Serviço referido no número anterior é dirigido
                          escolar, profissional e cultural desenvolvida               por um responsável de equipa de trabalho ou Director
                          no seio das comunidades;                                   de Serviço, provido mediante comissão de serviço, nos
                                                                                     termos da lei.
                      h) Criar e manter actualizados ficheiros e base
                           de dados das estruturas e organizações que                                                       Secção III
                           operam junto de emigrantes cabo-verdianos                                                  Fundo Autónomo
                           na diáspora das comunidades cabo-verdianas;                                                      Artigo 15.º
                      i) Coordenar a implementação de normas de                            Fundo Autónomo de Solidariedade das Comunidades
                           funcionamento das casas do emigrante,
                           gabinetes de acolhimento e casas de cultura.                 1. O MDC exerce poderes de direcção sobre o Fundo Au-
                                                                                     tónomo de Solidariedade das Comunidades, cuja missão
                    2. O Serviço referido no número anterior é dirigido              consiste em contribuir para a melhoria das condições de
                  por um responsável de equipa de trabalho ou Director               vida das comunidades emigradas através de financiamen-
                  de Serviço, provido mediante comissão de serviço, nos              to ou co-financiamento de iniciativas no seio das mesmas.
                  termos da lei.
                                                                                       2. A estrutura e funcionamento do Fundo Autónomo de
                                         Artigo 14.º                                 Solidariedade das Comunidades são aprovados mediante
                       Serviço de Apoio ao Investimento de Emigrantes                Decreto-Regulamentar.
                    1. Ao Serviço de Apoio ao Investimento de Emigrantes                                              CAPITULO III
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                  (SAIE) incumbe promover, apoiar e orientar o investi-
                                                                                                     Disposições finais e transitórias
                  mento empresarial dos emigrantes em Cabo Verde, bem
                  como coordenar a política externa relativa às questões                                                    Artigo 16.º
                  transversais ligada à melhoria do ambiente de negócios                        Criação, extinção, e reestruturação de serviços
                  dos emigrantes em Cabo Verde, competindo-lhe:
                                                                                        1. São criados os seguintes serviços:
                      a) Apoiar na identificação de oportunidades de
                          investimentos em Cabo Verde e na sua                               a) A Direcção Geral de Planeamento, Orçamento
                          promoção no seio da diáspora cabo-verdiana;                             e Gestão, que compreende o Serviço de
                                                                                                  Gestão de Recursos Humanos, Financeiro
                      b) Propor e incentivar medidas que estimulem o                              e Patrimonial e o Serviço de Estudos,
                           investimento no país das poupanças dos cabo-                           Planeamento e Cooperação
                           verdianos residentes no exterior;
                                                                                             b) A Direcção-Geral das Comunidades, que
                      c) Desenvolver na comunidade cabo-verdiana,                                compreende o Serviço de Apoio às
                          acções que visam uma cultura empreendedora;                            Comunidades e o de Apoio ao Investimento
                                                                                                 de Emigrantes.
                      d) Promover iniciativas empresariais dos cabo-
                           verdianos nos países de acolhimento e em                     2. É extinto o Instituto das Comunidades (IC).
                           Cabo Verde;                                                                                      Artigo 17.º
                      e)   Trabalhar em estreita colaboração com                                                     Referências legais
                            as instituições ligadas à promoção do
                            empresariado e do investimento no país;                     A referência legal feita ao organismo objecto de extinção
                                                                                     e reestruturação referida no artigo anterior considera-se
                      f) Desenvolver parcerias com instituições nos                  feita aos serviços ou organismos que passam a integrar
                           países de acolhimento, que visam a promoção               as respectivas atribuições do MDC sendo os encargos
                           do investimento dos migrantes no país de                  financeiros resultantes suportados por reafectação de
                           origem;                                                   verbas do Orçamento do Estado.
                      g)   Incentivar os potenciais migrantes para                                                          Artigo 18.º
                            oportunidades de criação do próprio negócio                                                    Do Pessoal
                            promovidas por um conjunto de instituições
                            em Cabo Verde;                                              1. O pessoal que actualmente presta serviços no IC será
                                                                                     automaticamente transferido para o MDC na situação
                      h) Prestar informações e orientações sobre os                  em que se encontra, ficando a sua integração e ou mobi-
                          incentivos fiscais, isenções aduaneiras,                    lidade condicionados à aprovação do quadro de pessoal
                          licenciamento comercial, entre outras;                     deste Ministério.

                                 https://kiosk.incv.cv                                            C69EBE3A-5284-48A6-84C1-D6F690A268C8
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                  1142 I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE SETEMBRO DE 2012

                    2. O pessoal que, mediante contrato de trabalho em                                   c) De 16 a 25 funcionários – 55%;
                  funções públicas, vem exercendo funções próprias do
                                                                                                         d) De 26 a 40 funcionários – 45%; e
                  serviço público nos organismos e serviços que integram o
                  MDC, pode ser integrado no quadro de pessoal do mesmo,                                 e) Mais de 40 funcionários – 35%.
                  quando aprovado, ou de outros departamentos governa-
                                                                                                   3. O pessoal dirigente e os directores de serviço actual-
                  mentais, nos termos da lei, sem prejuízo do novo Plano de
                                                                                                 mente em funções mantém-se no cargo até a aprovação
                  Cargos, Carreiras e Salários na administração pública.
                                                                                                 dos quadros de gestão previsional, altura em que são
                    3. A afectação do pessoal do MDC pelos lugares do qua-                       reconduzidos ou dada por finda a respectiva comissão de
                  dro é feita na mesma categoria e situação e sem perda de                       serviço nos termos da lei.
                  direitos, por Despacho do respectivo membro do Governo.                                                               Artigo 20.º

                    4. O MDC deve apresentar o respectivo quadro de                                                              Norma revogatória
                  gestão previsional dos recursos humanos, num período                              São revogados:
                  de 6 (seis) meses após a publicação do presente diploma.
                                                                                                         a) A Resolução n.º 64/2001, de 3 de Setembro;
                                                      Artigo 19.º

                                               Produção de efeitos
                                                                                                         b) O Decreto-Regulamentar n.º 7/2001, de 3 de
                                                                                                             Setembro.
                     1. Os órgãos, gabinetes e serviços centrais previstos                                                              Artigo 21.º
                  na estrutura geral do MDC dos Departamentos governa-
                                                                                                                                  Entrada em Vigor
                  mentais consideram-se instalados como centro de custos
                  e responsabilidade com a publicação do presente diploma                          O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
                  ou precedendo publicação de Decreto-Regulamentar que                           da sua publicação.
                  fixe a natureza desses serviços, de acordo com a Lei de
                  estruturas.                                                                                Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2
                                                                                                               de Agosto de 2012.
                    2. As direcções de serviço, núcleos e equipas de tra-
                                                                                                   José Maria Pereira Neves - Maria Fernanda Tavares
                  balho previstos no presente diploma são instalados na
                                                                                                 Fernandes
                  sequência da adequação do quadro de gestão previsional
1 595000 002089




                  do pessoal aos índices de tecnicidade minimamente exi-                                     Promulgado em 17 de Setembro de 2012
                  gidos, de acordo com a seguinte tabela:
                                                                                                    Publique-se.
                         a) Até 10 funcionários – 75%;                                            O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
                         b) De 11 a 15 funcionários – 60%;                                       ALMEIDA FONSECA




                                                     I SÉRIE

                                               BOLETIM
                                               O F IC IAL
                  Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001




                                                                           Endereço Electronico: www.incv.cv


                                                 Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde
                                                                 C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09
                                                                     Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv

                        I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem
                                obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro.


                                          https://kiosk.incv.cv                                               C69EBE3A-5284-48A6-84C1-D6F690A268C8

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Ministério das Comunidades estabelecido em Cabo Verde

  • 1. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-09-2012 13:31:00. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Quinta-feira, 20 de Setembro de 2012 I Série Número 53 BOLETIM OFICIAL 1 595000 002089 ÍNDICE CONSELHO DE MINISTROS: Decreto-Lei nº 27/2012: Estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério das Comunidades, adiante designado por MDC. .............................................................................................................1136 https://kiosk.incv.cv C69EBE3A-5284-48A6-84C1-D6F690A268C8
  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-09-2012 13:31:00. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1136 I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE SETEMBRO DE 2012 CONSELHO DE MINISTROS Artigo 2.º Missão –––––– O MDC é o departamento governamental que tem por Decreto-Lei n.º 27/2012 missão, definir, propor, coordenar e executar políticas do de 19 de Setembro Governo, nas vertentes das relações com as comunidades cabo-verdianas estabelecidas no exterior. O Programa do Governo da VIII Legislatura 2011- Artigo 3.º 2016 consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de Objectivos desenvolvimento do país no sentido da promoção da cida- Os grandes objectivos do MDC são: dania e qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, simplificação, racionalização e informatização a) Promover a visibilidade, incrementar a que conduzam concomitante à redução do gasto público participação e reforçar a afirmação dos cabo- supérfluo e optimização dos recursos humanos existentes. verdianos no Mundo; Com esse objectivo, e em especial, no domínio da ra- b) Participar na afirmação, regularização, cionalização das estruturas da administração pública, integração e desenvolvimento das Comunidades foi aprovada a nova Lei das estruturas e elaborado um cabo-verdianas no exterior. novo PCCS, resultado do enquadramento estratégico e Artigo 4.º organizacional da macroestrutura governamental para Atribuições a nova legislatura. O redesenho e macro-reengenharia organizacional do Estado foi concretizado, por um lado, Na prossecução da sua missão, são atribuições do MDC: pela reavaliação da natureza, relevância e oportunidade a) Garantir a integração, participação e das missões e competências públicas e, por outro, pela desenvolvimento das comunidades cabo- necessidade de reforço dos recursos orçamentais e finan- verdianas no exterior; ceiros e capacitação do pessoal afecto aos serviços. b) Promover, em articulação com outros Entende o Governo estar em condições de dar início à departamentos, a política para o sector da 1 595000 002089 fase de execução do programa, com a elaboração e apro- emigração e comunidades, especialmente no vação das leis orgânicas dos ministérios, em conjunto e que concerne à protecção, defesa e à melhor em simultâneo, como prova de conceito da unicidade e integração dos cidadãos cabo-verdianos e seus capacidade de coordenação interdepartamental na Ad- descendentes no exterior, bem como as suas ministração Pública. participações na vida política, económica e Com a aprovação da Lei Orgânica do Governo para a cultural de Cabo Verde; presente Legislatura fixa-se a estrutura do Ministério das c) Apoiar o desenvolvimento do associativismo Comunidades, dotando-o deste diploma orgânico, o qual enquanto meio de valorização da cultura constitui um instrumento indispensável à materialização, cabo-verdiana e de construção de uma maior com eficiência e eficácia, do estabelecido no Programa do participação social e cívica do emigrante; Governo para o sector das relações com as comunidades cabo-verdianas estabelecidas no exterior. d) Apoiar iniciativas económicas de promoção e de defesa dos interesses do país, em articulação Optou-se por uma estrutura desburocratizada e des- com os departamentos governamentais e concentrada, traduzida na disposição da administração instituições do sector; directa do Ministério das Comunidades de um núcleo mínimo de serviços que lhe assegurem o apoio técnico e) Criar as condições para incentivar os emigrantes e administrativo e por dar aos restantes organismos o cabo-verdianos no desenvolvimento de carácter de pessoas colectivas de direito público, cuja projectos voltados para o empreendedorismo, autonomia consta ou será definida caso a caso nos res- para a criação de negócios ou empresas em pectivos diplomas orgânicos. Cabo Verde; Assim: f) Criar espaço de diálogo e de concertação entre as várias entidades envolvidas na temática das No uso da faculdade conferida pela alínea do n.º 1 do ar- comunidades emigradas; tigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: g) Promover o intercâmbio entre a diáspora e Cabo CAPÍTULO I Verde e entre organizações na diáspora; Objecto, natureza e direcção h) Actuar preventivamente no seio das comunidades emigradas em vista a alertar para as situações Artigo 1.º que incorrem no processo de deportação, de Objecto modo a serem evitadas; O presente diploma estabelece a estrutura, a organi- i) Analisar, tratar e formular respostas e alternativas zação e as normas de funcionamento do Ministério das para as diferentes problemáticas subjacentes Comunidades, adiante designado por MDC. à emigração cabo-verdiana; https://kiosk.incv.cv C69EBE3A-5284-48A6-84C1-D6F690A268C8
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-09-2012 13:31:00. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE SETEMBRO DE 2012 1137 j) Emitir parecer sobre assuntos relativos a outros 2. O MDC compreende a Direcção Geral do Planea- departamentos susceptíveis de afectar a mento, Orçamento e Gestão, como serviço de apoio ao política de protecção e desenvolvimento das planeamento e gestão de recursos e a Direcção Geral das comunidades emigradas e participar nas Comunidades, enquanto serviço central de concepção de acções correspondentes; estratégia, regulamentação e coordenação de execução. k) Promover, em articulação com outros 3. O MDC dirige o Fundo Autónomo de Solidariedade departamentos, a política para o sector da das Comunidades. emigração e comunidades, especialmente no Secção II que concerne à protecção e defesa dos cidadãos cabo-verdianos no exterior, à melhor integração Órgão e gabinete centrais das comunidades cabo-verdianas nos países Artigo 7.º de acolhimento e à sua participação na vida Conselho do Ministério política, económica e cultural de Cabo Verde. Artigo 5.º 1. O Conselho do Ministério é o órgão consultivo de na- Articulações tureza técnica e administrativa integrada pelo Ministro e pelos dirigentes dos serviços centrais do Ministério, pelos 1. O MDC articula-se com outros departamentos go- assessores do Ministro e pelos dirigentes dos organismos vernamentais que por inerência das políticas e acções autónomos da administração sob a superintendência do dos seus departamentos estejam comprometidos com as Ministro. questões das comunidades, designadamente, com: 2. O Ministro pode, sempre que considerar necessário, a) O Ministério das Relações Exteriores, em convocar para as reuniões do Conselho do Ministério, os matéria de coordenação, medidas de políticas, delegados ou qualquer funcionário do Ministério. acções e programas de planificação e gestão das relações de cooperação entre Cabo Verde 3. Compete ao Conselho do Ministério: e os países de acolhimento da comunidade a) Assegurar unidade às actividades do MDC; emigrada; b) Participar na definição das orientações que b) O Ministério da Justiça no relacionamento com 1 595000 002089 enformam a actividade do MDC; organizações internacionais em matéria de justiça, de Direitos Humanos, em matéria de c) Participar na elaboração do plano de actividades prevenção e gestão de repatriados, lavagens do MDC e apreciar o respectivo relatório de de capitais e outras formas de criminalidade; execução; c) O Ministério do Turismo, Indústria e Energia em d) Formular propostas e emitir pareceres, matéria de atracção e protecção de remessas nomeadamente sobre questões ligadas à de emigrantes e de iniciativas empresariais; orgânica, recursos humanos e relações do d) O Ministério do Ensino Superior, Ciência e MDC com os restantes serviços e organismos Inovação na gestão das suas relações com os da Administração; quadros técnicos residentes na diáspora; e) Pronunciar-se sobre outras matérias que o e) O Ministério da Cultura em matéria de Ministro entender submeter à sua apreciação. preservação da cultura cabo-verdiana nas 4. O Conselho do Ministério é presidido pelo Ministro comunidades emigradas; e das Comunidades ou, na sua ausência, por quem ele f) O Ministério do Ambiente, Habitação e designar. Ordenamento do Território em matéria de apoio à cooperação descentralizada. 5. O Conselho do Ministério dispõe de regulamento interno próprio, a aprovar por despacho do Ministro. 2. O MDC consulta o Conselho das Comunidades Artigo 8.º sobre as grandes opções da política das relações com as comunidades cabo-verdianas estabelecidas no exterior. Gabinete do Membro do Governo CAPÍTULO II 1. Junto do MDC funciona o respectivo Gabinete, encarregue de o assistir, directa e pessoalmente, no de- Estrutura orgânica sempenho das suas funções. Secção I Estrutura Geral 2. Compete ao Gabinete tratar do expediente pessoal do Membro de Governo, bem como desempenhar funções Artigo 6.º de informação, documentação e outras de carácter político Órgãos e Serviços ou de confiança, cabendo-lhe, designadamente: 1. O MDC compreende o seguinte órgão e gabinete de a) Assessorar tecnicamente o Ministro nos assuntos apoio à formulação de políticas: que este lhe distribua; a) O Conselho do Ministério; e b) Receber, expedir e registar toda a correspondência b) O Gabinete do Membro do Governo. pessoal do Ministro; https://kiosk.incv.cv C69EBE3A-5284-48A6-84C1-D6F690A268C8
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-09-2012 13:31:00. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1138 I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE SETEMBRO DE 2012 c) Supervisionar a triagem e distribuição das b) Acompanhar a gestão e utilização dos recursos correspondências do MDC às unidades materiais e financeiros e proceder à orgânicas competentes; consolidação dos orçamentos dos serviços e organismos do MDC; d) Assegurar a articulação do MDC com as outras estruturas governamentais e com entidades c) Gerir o património do MDC; públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, d) Assegurar e coordenar a implementação de em assuntos que não sejam de competência soluções informáticas a nível de todo o MDC, específica de outro serviço; privilegiando a instalação e desenvolvimento e) Organizar as relações públicas do Ministro, uniformes de aplicações; designadamente os seus contactos com a e) Conceber, propor e implementar um sistema de comunicação social, em articulação com o acompanhamento e avaliação sistemática, Gabinete de Comunicação e Imagem; visando garantir a articulação coerente f) Assegurar o expediente e arquivo pessoal do Ministro, ao nível da prossecução dos objectivos dos bem como a organização da sua agenda; diferentes sectores do sistema para efeitos de aferição da qualidade e de comparação; g) Assegurar o expediente relativo à publicação e distribuição dos despachos, portarias, f) Centralizar e sistematizar as informações instruções, ordens de serviço, circulares e relativas à evolução de todos os projectos outras decisões emanadas do Ministro; respeitantes ao MDC bem como ao seguimento, controlo e avaliação dos mesmos; h) Preparar, prestar apoio logístico e secretariar as reuniões convocadas pelo Ministro, g) O mais que lhe for cometido por lei ou pelo Ministro. designadamente as dos órgãos consultivos 2. O Director Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão previstos neste diploma; constitui antena focal para a coordenação interna da i) Proceder à recolha, classificação e tratamento de execução das medidas de política para o sector da refor- informações de interesse para o desempenho ma do Estado e modernização da administração pública. das actividades do Ministro; 3. Sob a coordenação do Director Geral de Planea- 1 595000 002089 j) Apoiar protocolarmente o Ministro. mento, Orçamento e Gestão, funciona a Unidade de Gestão das Aquisições do MDC, adiante abreviadamente 2. O Gabinete do Ministro é integrado por pessoas da designado de UGA, com as competências e atribuições livre escolha do respectivo Membro do Governo, recru- previstas na lei das aquisições públicas e regulamentos, tadas externamente ou requisitadas de entre o pessoal entre as quais: afecto aos serviços do correspondente departamento governamental, em número limitado em função das do- a) Planear as aquisições do MDC; tações orçamentadas para o efeito. b) Conduzir os processos negociais; 3. O Gabinete do Membro do Governo é dirigido por c) Efectuar a agregação de necessidades; um Director, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por quem for designado pelo Ministro. d) Fazer a monitorização das aquisições. CAPÍTULO III 4. Constituem serviços da DGPOG os seguintes: Serviços centrais a) Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Financeiro e Patrimonial; Secção I b) Serviço de Estudos, Planeamento e Cooperação. Serviços de Apoio ao Planeamento e Gestão Artigo 9.º 5. Os Dirigentes da DGPOG e do serviço neles integrados são providos pelo Membro do Governo responsável pela área Direcção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão mediante comissão de serviço, de preferência de entre os 1. A Direcção-Geral do Planeamento, Orçamento e habilitados pelo curso de Administradores Públicos. Gestão, adiante designada por DGPOG é um serviço de Artigo 10.º assessoria geral e especial, interdisciplinar e de apoio Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Financeiro e técnico ao MDC com funções de apoio técnico e admi- Patrimonial nistrativo, na gestão orçamental, recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como da modernização 1. O Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Financeira administrativa, que compete designadamente: e Patrimonial (SGRHFP) é o serviço de apoio relativo à administração, finanças e património e do desenvolvi- a) Elaborar e manter actualizado o Quadro de mento de recursos humanos do MDC, que compete: Despesas Sectoriais de Médio Prazo do a) Desempenhar funções de natureza administrativa MDC articulando-se com todos os serviços e e financeira de carácter comum aos diversos organismos e em especial, com os serviços do serviços do MDC, em coordenação com os mesmos; departamento governamental responsável pela área das Finanças e Planeamento, em b) Apoiar a definição das principais opções em matéria relativa à gestão orçamental e financeira; matéria orçamental; https://kiosk.incv.cv C69EBE3A-5284-48A6-84C1-D6F690A268C8
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-09-2012 13:31:00. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE SETEMBRO DE 2012 1139 c) Assegurar a elaboração do Orçamento de r) Assegurar a manutenção e a conservação dos funcionamento do MDC, em articulação edifícios e garantir a segurança de pessoas e com os demais serviços centrais, bem como bens; e os organismos autónomos e acompanhar a s) O que mais lhe for cometido por lei ou pelo respectiva execução. Ministro. d) Conceber as políticas de desenvolvimento 2. O SGRHFP é dirigido por um responsável de equipa relativas aos recursos humanos, em particular de trabalho ou Director de Serviço, provido mediante as políticas de recrutamento e selecção, de comissão de serviço. carreiras, de remunerações, de reclassificação Artigo 11.º ou reconversão profissional, disciplinar e de avaliação de desempenho; Serviço de Estudos, Planeamento e Cooperação e) Implementar o estudo, a análise e a definição de 1. O Serviço de Estudos, Planeamento e Cooperação, perfis profissionais, com vista ao desempenho (SEPC), é o serviço de estudos e apoio técnico especializa- de novas funções requeridas pela evolução do na concepção, planeamento, elaboração e seguimento das acções do MDC; dos planos estratégicos e operacionais em matéria de comunidades. f) Articular com os serviços centrais do MDC as necessidades de formação inicial, contínua 2. Compete ao SEPC, designadamente, nas áreas de e especializada dos recursos humanos e a estudos e planeamento: formação contínua de quadros nas áreas de a) Promover a realização de estudos técnicos, administração, direcção e gestão; pesquisas e projectos relativos às áreas de actividades tuteladas pelo MDC; g) Promover e organizar o expediente relativo à realização das despesas de funcionamento e b) Assegurar as ligações ao serviço central investimento, em coordenação com os demais responsável pelo planeamento no processo serviços e organismos do MDC; de elaboração dos Planos Nacionais de Desenvolvimento e de controlo da sua h) Dar parecer sobre projectos de diplomas que execução, de acordo com a Lei de Bases do 1 595000 002089 versem matérias de administração do pessoal Planeamento; ou do âmbito do procedimento administrativo ou contencioso na área da sua competência; c) Colaborar com a Direcção Nacional do Planeamento na definição de critérios e i) Assegurar o relacionamento com as organizações propostas de normas de avaliação contínua representativas dos funcionários, dentro da execução dos programas e projectos na dos limites fixados na lei sobre o direito de área das comunidades, bem como promover negociação da Administração Pública; a normalização dos instrumentos de acompanhamento e controlo dos planos, j) Promover e assegurar o recrutamento e a programas e projectos dos diferentes serviços mobilidade do pessoal; do MDC; k) Desencadear os procedimentos para as Juntas de d) Promover e dinamizar os serviços do Ministério Saúde competentes promoverem a avaliação na elaboração de planos de desenvolvimento dos processos relativos ao pessoal; anuais e plurianuais, de programas de l) Assegurar as operações de contabilidade investimento e orçamento e coordenar a sua financeira e a realização periódica dos elaboração dentro dos prazos definidos; respectivos balanços; e) Colaborar e coordenar a elaboração de planos de formação e aperfeiçoamento profissional dos m) Assegurar as operações de contabilidade geral, departamentos e organismos do Ministério; prestação de contas e balancetes; f) Elaborar os relatórios de execução do plano de n) Acompanhar e verificar o cumprimento actividades do MDC, em colaboração com os das formalidades aduaneiras relativas à outros departamentos e organismos do mesmo; importação de bens pertencentes ao MDC; g) Garantir o controlo global da execução dos planos, o) Adquirir, conservar e gerir os objectos de arte promovendo a consolidação da informação de e outros utensílios para uso em recepção ou acompanhamento dos programas e projectos; cerimónias no MDC; h) Propor medidas que visem corrigir eventuais p) Articular-se, em especial, com os serviços desvios de cumprimento das directivas dos competentes do departamento governamental planos e metas programados; responsável pela área das finanças, em i) Recolher e tratar dados estatísticos específicos do matérias relativas à gestão financeira; sector, fornecidos pelos serviços do Ministério q) Gerir o património do MDC, em articulação com e demais organismos conexos com as áreas os diversos serviços do mesmo; que integram o Ministério; https://kiosk.incv.cv C69EBE3A-5284-48A6-84C1-D6F690A268C8
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-09-2012 13:31:00. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1140 I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE SETEMBRO DE 2012 j) Assegurar a divulgação de dados estatísticos acordos, difundir externamente informações necessários aos utilizadores internos e sobre a arte e a cultura cabo-verdianas e externos ao MDC; divulgar Cabo Verde no exterior; k) Garantir a manutenção e facilitar a utilização de h) Contribuir para o tratamento das questões toda a informação documental do MDC; relativas à promoção da cultura cabo- verdiana nas comunidades; l) Coordenar a actividade documental e científica do Ministério; i) Promover, organizar e coordenar o processo de mobilização dos recursos externos da ajuda m) O mais que lhe for cometido por lei ou pelo ao desenvolvimento das comunidades mais Ministro. carenciadas no exterior, bem como garantir, 3. O SEPC é dirigido por um responsável de equipa a nível nacional, as acções necessárias de trabalho ou Director de Serviço, neste caso provido decorrentes dessas actividades; mediante comissão de serviço, nos termos da lei. j) Participar no processo dos pedidos de Secção II financiamento externo e a apresentação oficial Serviço Central de Estratégia, Regulamentação dos mesmos, sem prejuízo das competências e Coordenação de Execução específicas do Ministério das Finanças e Artigo 12.º Planeamento em matéria de contracção de empréstimos no exterior. Direcção Geral das Comunidades 3. Na prossecução das suas competências, a DGC ar- 1. À Direcção Geral das Comunidades (DGC) incumbe ticula-se com os outros departamentos governamentais, assistir o Ministro na definição, coordenação e execução serviços consulares, as autarquias locais e associações da política de Cabo Verde definida pelo Governo relati- comerciais ou sociais. vamente às comunidades cabo-verdianas no exterior e ocupar-se das questões relacionadas com a integração 4. A DGC integra os seguintes serviços: social e económica e preservação das relações com o país. a) Serviço de Apoio às Comunidades; e 2. Compete-lhe, ainda, nomeadamente: b) Serviço de Apoio ao Investimento de Emigrantes. 1 595000 002089 a) Formular, executar e fazer executar a política 5. A DGC é dirigida por um Director-Geral, provido do Governo relativa às comunidades cabo- nos termos da lei. verdianas estabelecidas no exterior; Artigo 13.º b) Propor e garantir as acções tendentes ao Serviço de Apoio às Comunidades desenvolvimento e à execução da política de relações com as comunidades no exterior, 1. Ao Serviço de Apoio às Comunidades (SAC) incumbe de cooperação para o desenvolvimento e sua formular e monitorizar a estratégia e as políticas para execução; as comunidades cabo-verdianas na diáspora, assegurar o apoio técnico, administrativo e logístico aos serviços c) Assegurar o tratamento dos eventos ocorridos consulares, bem como o serviço de assessoria jurídica nos países de acolhimento, susceptíveis de e tratados que afectem os interesses das comunidades, afectar a estabilidade das comunidades cabo- competindo-lhe: verdianas neles estabelecidos, em estreita colaboração com outras entidades públicas, a) Conceber medidas que tenham em vista a cujas atribuições abranjam competências adequação das políticas para a diáspora nesta área; às necessidades sociais e económicas das comunidades; d) Acompanhar a evolução da situação das comunidades cabo-verdianas estabelecidas b) Conceber em articulação com os parceiros no exterior; sociais, medidas de política com vista a suprir as necessidades sócio-económicas e culturais e) Propor a negociação de acordos de emigração, ligadas às migrações a nível internacional, mobilidade, estabelecimento e de segurança nacional, regional e local; social e quaisquer outras medidas visando a melhoria das condições de vida dos cidadãos c) Conceber medidas de política de fomento e apoio cabo-verdianos e sua melhor integração nos a iniciativas que conduzam à transferência países de acolhimento; de conhecimento em áreas chaves de desenvolvimento do país; f) Promover, realizar e participar na elaboração de estudos tendo em vista a definição de políticas d) Conceber, em articulação com os sectores, de emigração; programas específicos com grupos-alvo identificados em vista à sensibilização e g) Propor, em coordenação com os departamentos reforço da ligação com Cabo Verde; geográficos, directrizes de política exterior no âmbito das relações culturais e educacionais, e) Contribuir, em colaboração com os órgãos de promover a língua cabo-verdiana, negociar comunicação social e as representações de https://kiosk.incv.cv C69EBE3A-5284-48A6-84C1-D6F690A268C8
  • 7. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-09-2012 13:31:00. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE SETEMBRO DE 2012 1141 Cabo Verde no exterior, para informação i) Fomentar e estabelecer parcerias entre as regular das comunidades, sobre a realidade comunidades e os operadores económicos e a vida do país nos mais diversos sectores; nacionais de forma a facilitar processos de investimento; f) Participar, com outros departamentos e instituições na recolha, elaboração e j) Apoiar na definição de políticas sectoriais em divulgação de informação sobre assuntos de relação às remessas das comunidades e ao interesse específico para as comunidades; investimento no sector produtivo. g) Apoiar e incentivar as acções de superação 2. O Serviço referido no número anterior é dirigido escolar, profissional e cultural desenvolvida por um responsável de equipa de trabalho ou Director no seio das comunidades; de Serviço, provido mediante comissão de serviço, nos termos da lei. h) Criar e manter actualizados ficheiros e base de dados das estruturas e organizações que Secção III operam junto de emigrantes cabo-verdianos Fundo Autónomo na diáspora das comunidades cabo-verdianas; Artigo 15.º i) Coordenar a implementação de normas de Fundo Autónomo de Solidariedade das Comunidades funcionamento das casas do emigrante, gabinetes de acolhimento e casas de cultura. 1. O MDC exerce poderes de direcção sobre o Fundo Au- tónomo de Solidariedade das Comunidades, cuja missão 2. O Serviço referido no número anterior é dirigido consiste em contribuir para a melhoria das condições de por um responsável de equipa de trabalho ou Director vida das comunidades emigradas através de financiamen- de Serviço, provido mediante comissão de serviço, nos to ou co-financiamento de iniciativas no seio das mesmas. termos da lei. 2. A estrutura e funcionamento do Fundo Autónomo de Artigo 14.º Solidariedade das Comunidades são aprovados mediante Serviço de Apoio ao Investimento de Emigrantes Decreto-Regulamentar. 1. Ao Serviço de Apoio ao Investimento de Emigrantes CAPITULO III 1 595000 002089 (SAIE) incumbe promover, apoiar e orientar o investi- Disposições finais e transitórias mento empresarial dos emigrantes em Cabo Verde, bem como coordenar a política externa relativa às questões Artigo 16.º transversais ligada à melhoria do ambiente de negócios Criação, extinção, e reestruturação de serviços dos emigrantes em Cabo Verde, competindo-lhe: 1. São criados os seguintes serviços: a) Apoiar na identificação de oportunidades de investimentos em Cabo Verde e na sua a) A Direcção Geral de Planeamento, Orçamento promoção no seio da diáspora cabo-verdiana; e Gestão, que compreende o Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Financeiro b) Propor e incentivar medidas que estimulem o e Patrimonial e o Serviço de Estudos, investimento no país das poupanças dos cabo- Planeamento e Cooperação verdianos residentes no exterior; b) A Direcção-Geral das Comunidades, que c) Desenvolver na comunidade cabo-verdiana, compreende o Serviço de Apoio às acções que visam uma cultura empreendedora; Comunidades e o de Apoio ao Investimento de Emigrantes. d) Promover iniciativas empresariais dos cabo- verdianos nos países de acolhimento e em 2. É extinto o Instituto das Comunidades (IC). Cabo Verde; Artigo 17.º e) Trabalhar em estreita colaboração com Referências legais as instituições ligadas à promoção do empresariado e do investimento no país; A referência legal feita ao organismo objecto de extinção e reestruturação referida no artigo anterior considera-se f) Desenvolver parcerias com instituições nos feita aos serviços ou organismos que passam a integrar países de acolhimento, que visam a promoção as respectivas atribuições do MDC sendo os encargos do investimento dos migrantes no país de financeiros resultantes suportados por reafectação de origem; verbas do Orçamento do Estado. g) Incentivar os potenciais migrantes para Artigo 18.º oportunidades de criação do próprio negócio Do Pessoal promovidas por um conjunto de instituições em Cabo Verde; 1. O pessoal que actualmente presta serviços no IC será automaticamente transferido para o MDC na situação h) Prestar informações e orientações sobre os em que se encontra, ficando a sua integração e ou mobi- incentivos fiscais, isenções aduaneiras, lidade condicionados à aprovação do quadro de pessoal licenciamento comercial, entre outras; deste Ministério. https://kiosk.incv.cv C69EBE3A-5284-48A6-84C1-D6F690A268C8
  • 8. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-09-2012 13:31:00. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1142 I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE SETEMBRO DE 2012 2. O pessoal que, mediante contrato de trabalho em c) De 16 a 25 funcionários – 55%; funções públicas, vem exercendo funções próprias do d) De 26 a 40 funcionários – 45%; e serviço público nos organismos e serviços que integram o MDC, pode ser integrado no quadro de pessoal do mesmo, e) Mais de 40 funcionários – 35%. quando aprovado, ou de outros departamentos governa- 3. O pessoal dirigente e os directores de serviço actual- mentais, nos termos da lei, sem prejuízo do novo Plano de mente em funções mantém-se no cargo até a aprovação Cargos, Carreiras e Salários na administração pública. dos quadros de gestão previsional, altura em que são 3. A afectação do pessoal do MDC pelos lugares do qua- reconduzidos ou dada por finda a respectiva comissão de dro é feita na mesma categoria e situação e sem perda de serviço nos termos da lei. direitos, por Despacho do respectivo membro do Governo. Artigo 20.º 4. O MDC deve apresentar o respectivo quadro de Norma revogatória gestão previsional dos recursos humanos, num período São revogados: de 6 (seis) meses após a publicação do presente diploma. a) A Resolução n.º 64/2001, de 3 de Setembro; Artigo 19.º Produção de efeitos b) O Decreto-Regulamentar n.º 7/2001, de 3 de Setembro. 1. Os órgãos, gabinetes e serviços centrais previstos Artigo 21.º na estrutura geral do MDC dos Departamentos governa- Entrada em Vigor mentais consideram-se instalados como centro de custos e responsabilidade com a publicação do presente diploma O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao ou precedendo publicação de Decreto-Regulamentar que da sua publicação. fixe a natureza desses serviços, de acordo com a Lei de estruturas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2012. 2. As direcções de serviço, núcleos e equipas de tra- José Maria Pereira Neves - Maria Fernanda Tavares balho previstos no presente diploma são instalados na Fernandes sequência da adequação do quadro de gestão previsional 1 595000 002089 do pessoal aos índices de tecnicidade minimamente exi- Promulgado em 17 de Setembro de 2012 gidos, de acordo com a seguinte tabela: Publique-se. a) Até 10 funcionários – 75%; O Presidente da República, JORGE CARLOS DE b) De 11 a 15 funcionários – 60%; ALMEIDA FONSECA I SÉRIE BOLETIM O F IC IAL Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. https://kiosk.incv.cv C69EBE3A-5284-48A6-84C1-D6F690A268C8