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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-09-2012 13:31:00. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1136 I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE SETEMBRO DE 2012 CONSELHO DE MINISTROS Artigo 2.º Missão –––––– O MDC é o departamento governamental que tem por Decreto-Lei n.º 27/2012 missão, definir, propor, coordenar e executar políticas do de 19 de Setembro Governo, nas vertentes das relações com as comunidades cabo-verdianas estabelecidas no exterior. O Programa do Governo da VIII Legislatura 2011- Artigo 3.º 2016 consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de Objectivos desenvolvimento do país no sentido da promoção da cida- Os grandes objectivos do MDC são: dania e qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, simplificação, racionalização e informatização a) Promover a visibilidade, incrementar a que conduzam concomitante à redução do gasto público participação e reforçar a afirmação dos cabo- supérfluo e optimização dos recursos humanos existentes. verdianos no Mundo; Com esse objectivo, e em especial, no domínio da ra- b) Participar na afirmação, regularização, cionalização das estruturas da administração pública, integração e desenvolvimento das Comunidades foi aprovada a nova Lei das estruturas e elaborado um cabo-verdianas no exterior. novo PCCS, resultado do enquadramento estratégico e Artigo 4.º organizacional da macroestrutura governamental para Atribuições a nova legislatura. O redesenho e macro-reengenharia organizacional do Estado foi concretizado, por um lado, Na prossecução da sua missão, são atribuições do MDC: pela reavaliação da natureza, relevância e oportunidade a) Garantir a integração, participação e das missões e competências públicas e, por outro, pela desenvolvimento das comunidades cabo- necessidade de reforço dos recursos orçamentais e finan- verdianas no exterior; ceiros e capacitação do pessoal afecto aos serviços. b) Promover, em articulação com outros Entende o Governo estar em condições de dar início à departamentos, a política para o sector da 1 595000 002089 fase de execução do programa, com a elaboração e apro- emigração e comunidades, especialmente no vação das leis orgânicas dos ministérios, em conjunto e que concerne à protecção, defesa e à melhor em simultâneo, como prova de conceito da unicidade e integração dos cidadãos cabo-verdianos e seus capacidade de coordenação interdepartamental na Ad- descendentes no exterior, bem como as suas ministração Pública. participações na vida política, económica e Com a aprovação da Lei Orgânica do Governo para a cultural de Cabo Verde; presente Legislatura fixa-se a estrutura do Ministério das c) Apoiar o desenvolvimento do associativismo Comunidades, dotando-o deste diploma orgânico, o qual enquanto meio de valorização da cultura constitui um instrumento indispensável à materialização, cabo-verdiana e de construção de uma maior com eficiência e eficácia, do estabelecido no Programa do participação social e cívica do emigrante; Governo para o sector das relações com as comunidades cabo-verdianas estabelecidas no exterior. d) Apoiar iniciativas económicas de promoção e de defesa dos interesses do país, em articulação Optou-se por uma estrutura desburocratizada e des- com os departamentos governamentais e concentrada, traduzida na disposição da administração instituições do sector; directa do Ministério das Comunidades de um núcleo mínimo de serviços que lhe assegurem o apoio técnico e) Criar as condições para incentivar os emigrantes e administrativo e por dar aos restantes organismos o cabo-verdianos no desenvolvimento de carácter de pessoas colectivas de direito público, cuja projectos voltados para o empreendedorismo, autonomia consta ou será definida caso a caso nos res- para a criação de negócios ou empresas em pectivos diplomas orgânicos. Cabo Verde; Assim: f) Criar espaço de diálogo e de concertação entre as várias entidades envolvidas na temática das No uso da faculdade conferida pela alínea do n.º 1 do ar- comunidades emigradas; tigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: g) Promover o intercâmbio entre a diáspora e Cabo CAPÍTULO I Verde e entre organizações na diáspora; Objecto, natureza e direcção h) Actuar preventivamente no seio das comunidades emigradas em vista a alertar para as situações Artigo 1.º que incorrem no processo de deportação, de Objecto modo a serem evitadas; O presente diploma estabelece a estrutura, a organi- i) Analisar, tratar e formular respostas e alternativas zação e as normas de funcionamento do Ministério das para as diferentes problemáticas subjacentes Comunidades, adiante designado por MDC. à emigração cabo-verdiana; https://kiosk.incv.cv C69EBE3A-5284-48A6-84C1-D6F690A268C8
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-09-2012 13:31:00. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE SETEMBRO DE 2012 1137 j) Emitir parecer sobre assuntos relativos a outros 2. O MDC compreende a Direcção Geral do Planea- departamentos susceptíveis de afectar a mento, Orçamento e Gestão, como serviço de apoio ao política de protecção e desenvolvimento das planeamento e gestão de recursos e a Direcção Geral das comunidades emigradas e participar nas Comunidades, enquanto serviço central de concepção de acções correspondentes; estratégia, regulamentação e coordenação de execução. k) Promover, em articulação com outros 3. O MDC dirige o Fundo Autónomo de Solidariedade departamentos, a política para o sector da das Comunidades. emigração e comunidades, especialmente no Secção II que concerne à protecção e defesa dos cidadãos cabo-verdianos no exterior, à melhor integração Órgão e gabinete centrais das comunidades cabo-verdianas nos países Artigo 7.º de acolhimento e à sua participação na vida Conselho do Ministério política, económica e cultural de Cabo Verde. Artigo 5.º 1. O Conselho do Ministério é o órgão consultivo de na- Articulações tureza técnica e administrativa integrada pelo Ministro e pelos dirigentes dos serviços centrais do Ministério, pelos 1. O MDC articula-se com outros departamentos go- assessores do Ministro e pelos dirigentes dos organismos vernamentais que por inerência das políticas e acções autónomos da administração sob a superintendência do dos seus departamentos estejam comprometidos com as Ministro. questões das comunidades, designadamente, com: 2. O Ministro pode, sempre que considerar necessário, a) O Ministério das Relações Exteriores, em convocar para as reuniões do Conselho do Ministério, os matéria de coordenação, medidas de políticas, delegados ou qualquer funcionário do Ministério. acções e programas de planificação e gestão das relações de cooperação entre Cabo Verde 3. Compete ao Conselho do Ministério: e os países de acolhimento da comunidade a) Assegurar unidade às actividades do MDC; emigrada; b) Participar na definição das orientações que b) O Ministério da Justiça no relacionamento com 1 595000 002089 enformam a actividade do MDC; organizações internacionais em matéria de justiça, de Direitos Humanos, em matéria de c) Participar na elaboração do plano de actividades prevenção e gestão de repatriados, lavagens do MDC e apreciar o respectivo relatório de de capitais e outras formas de criminalidade; execução; c) O Ministério do Turismo, Indústria e Energia em d) Formular propostas e emitir pareceres, matéria de atracção e protecção de remessas nomeadamente sobre questões ligadas à de emigrantes e de iniciativas empresariais; orgânica, recursos humanos e relações do d) O Ministério do Ensino Superior, Ciência e MDC com os restantes serviços e organismos Inovação na gestão das suas relações com os da Administração; quadros técnicos residentes na diáspora; e) Pronunciar-se sobre outras matérias que o e) O Ministério da Cultura em matéria de Ministro entender submeter à sua apreciação. preservação da cultura cabo-verdiana nas 4. O Conselho do Ministério é presidido pelo Ministro comunidades emigradas; e das Comunidades ou, na sua ausência, por quem ele f) O Ministério do Ambiente, Habitação e designar. Ordenamento do Território em matéria de apoio à cooperação descentralizada. 5. O Conselho do Ministério dispõe de regulamento interno próprio, a aprovar por despacho do Ministro. 2. O MDC consulta o Conselho das Comunidades Artigo 8.º sobre as grandes opções da política das relações com as comunidades cabo-verdianas estabelecidas no exterior. Gabinete do Membro do Governo CAPÍTULO II 1. Junto do MDC funciona o respectivo Gabinete, encarregue de o assistir, directa e pessoalmente, no de- Estrutura orgânica sempenho das suas funções. Secção I Estrutura Geral 2. Compete ao Gabinete tratar do expediente pessoal do Membro de Governo, bem como desempenhar funções Artigo 6.º de informação, documentação e outras de carácter político Órgãos e Serviços ou de confiança, cabendo-lhe, designadamente: 1. O MDC compreende o seguinte órgão e gabinete de a) Assessorar tecnicamente o Ministro nos assuntos apoio à formulação de políticas: que este lhe distribua; a) O Conselho do Ministério; e b) Receber, expedir e registar toda a correspondência b) O Gabinete do Membro do Governo. pessoal do Ministro; https://kiosk.incv.cv C69EBE3A-5284-48A6-84C1-D6F690A268C8
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-09-2012 13:31:00. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE SETEMBRO DE 2012 1139 c) Assegurar a elaboração do Orçamento de r) Assegurar a manutenção e a conservação dos funcionamento do MDC, em articulação edifícios e garantir a segurança de pessoas e com os demais serviços centrais, bem como bens; e os organismos autónomos e acompanhar a s) O que mais lhe for cometido por lei ou pelo respectiva execução. Ministro. d) Conceber as políticas de desenvolvimento 2. O SGRHFP é dirigido por um responsável de equipa relativas aos recursos humanos, em particular de trabalho ou Director de Serviço, provido mediante as políticas de recrutamento e selecção, de comissão de serviço. carreiras, de remunerações, de reclassificação Artigo 11.º ou reconversão profissional, disciplinar e de avaliação de desempenho; Serviço de Estudos, Planeamento e Cooperação e) Implementar o estudo, a análise e a definição de 1. O Serviço de Estudos, Planeamento e Cooperação, perfis profissionais, com vista ao desempenho (SEPC), é o serviço de estudos e apoio técnico especializa- de novas funções requeridas pela evolução do na concepção, planeamento, elaboração e seguimento das acções do MDC; dos planos estratégicos e operacionais em matéria de comunidades. f) Articular com os serviços centrais do MDC as necessidades de formação inicial, contínua 2. Compete ao SEPC, designadamente, nas áreas de e especializada dos recursos humanos e a estudos e planeamento: formação contínua de quadros nas áreas de a) Promover a realização de estudos técnicos, administração, direcção e gestão; pesquisas e projectos relativos às áreas de actividades tuteladas pelo MDC; g) Promover e organizar o expediente relativo à realização das despesas de funcionamento e b) Assegurar as ligações ao serviço central investimento, em coordenação com os demais responsável pelo planeamento no processo serviços e organismos do MDC; de elaboração dos Planos Nacionais de Desenvolvimento e de controlo da sua h) Dar parecer sobre projectos de diplomas que execução, de acordo com a Lei de Bases do 1 595000 002089 versem matérias de administração do pessoal Planeamento; ou do âmbito do procedimento administrativo ou contencioso na área da sua competência; c) Colaborar com a Direcção Nacional do Planeamento na definição de critérios e i) Assegurar o relacionamento com as organizações propostas de normas de avaliação contínua representativas dos funcionários, dentro da execução dos programas e projectos na dos limites fixados na lei sobre o direito de área das comunidades, bem como promover negociação da Administração Pública; a normalização dos instrumentos de acompanhamento e controlo dos planos, j) Promover e assegurar o recrutamento e a programas e projectos dos diferentes serviços mobilidade do pessoal; do MDC; k) Desencadear os procedimentos para as Juntas de d) Promover e dinamizar os serviços do Ministério Saúde competentes promoverem a avaliação na elaboração de planos de desenvolvimento dos processos relativos ao pessoal; anuais e plurianuais, de programas de l) Assegurar as operações de contabilidade investimento e orçamento e coordenar a sua financeira e a realização periódica dos elaboração dentro dos prazos definidos; respectivos balanços; e) Colaborar e coordenar a elaboração de planos de formação e aperfeiçoamento profissional dos m) Assegurar as operações de contabilidade geral, departamentos e organismos do Ministério; prestação de contas e balancetes; f) Elaborar os relatórios de execução do plano de n) Acompanhar e verificar o cumprimento actividades do MDC, em colaboração com os das formalidades aduaneiras relativas à outros departamentos e organismos do mesmo; importação de bens pertencentes ao MDC; g) Garantir o controlo global da execução dos planos, o) Adquirir, conservar e gerir os objectos de arte promovendo a consolidação da informação de e outros utensílios para uso em recepção ou acompanhamento dos programas e projectos; cerimónias no MDC; h) Propor medidas que visem corrigir eventuais p) Articular-se, em especial, com os serviços desvios de cumprimento das directivas dos competentes do departamento governamental planos e metas programados; responsável pela área das finanças, em i) Recolher e tratar dados estatísticos específicos do matérias relativas à gestão financeira; sector, fornecidos pelos serviços do Ministério q) Gerir o património do MDC, em articulação com e demais organismos conexos com as áreas os diversos serviços do mesmo; que integram o Ministério; https://kiosk.incv.cv C69EBE3A-5284-48A6-84C1-D6F690A268C8
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-09-2012 13:31:00. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1140 I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE SETEMBRO DE 2012 j) Assegurar a divulgação de dados estatísticos acordos, difundir externamente informações necessários aos utilizadores internos e sobre a arte e a cultura cabo-verdianas e externos ao MDC; divulgar Cabo Verde no exterior; k) Garantir a manutenção e facilitar a utilização de h) Contribuir para o tratamento das questões toda a informação documental do MDC; relativas à promoção da cultura cabo- verdiana nas comunidades; l) Coordenar a actividade documental e científica do Ministério; i) Promover, organizar e coordenar o processo de mobilização dos recursos externos da ajuda m) O mais que lhe for cometido por lei ou pelo ao desenvolvimento das comunidades mais Ministro. carenciadas no exterior, bem como garantir, 3. O SEPC é dirigido por um responsável de equipa a nível nacional, as acções necessárias de trabalho ou Director de Serviço, neste caso provido decorrentes dessas actividades; mediante comissão de serviço, nos termos da lei. j) Participar no processo dos pedidos de Secção II financiamento externo e a apresentação oficial Serviço Central de Estratégia, Regulamentação dos mesmos, sem prejuízo das competências e Coordenação de Execução específicas do Ministério das Finanças e Artigo 12.º Planeamento em matéria de contracção de empréstimos no exterior. Direcção Geral das Comunidades 3. Na prossecução das suas competências, a DGC ar- 1. À Direcção Geral das Comunidades (DGC) incumbe ticula-se com os outros departamentos governamentais, assistir o Ministro na definição, coordenação e execução serviços consulares, as autarquias locais e associações da política de Cabo Verde definida pelo Governo relati- comerciais ou sociais. vamente às comunidades cabo-verdianas no exterior e ocupar-se das questões relacionadas com a integração 4. A DGC integra os seguintes serviços: social e económica e preservação das relações com o país. a) Serviço de Apoio às Comunidades; e 2. Compete-lhe, ainda, nomeadamente: b) Serviço de Apoio ao Investimento de Emigrantes. 1 595000 002089 a) Formular, executar e fazer executar a política 5. A DGC é dirigida por um Director-Geral, provido do Governo relativa às comunidades cabo- nos termos da lei. verdianas estabelecidas no exterior; Artigo 13.º b) Propor e garantir as acções tendentes ao Serviço de Apoio às Comunidades desenvolvimento e à execução da política de relações com as comunidades no exterior, 1. Ao Serviço de Apoio às Comunidades (SAC) incumbe de cooperação para o desenvolvimento e sua formular e monitorizar a estratégia e as políticas para execução; as comunidades cabo-verdianas na diáspora, assegurar o apoio técnico, administrativo e logístico aos serviços c) Assegurar o tratamento dos eventos ocorridos consulares, bem como o serviço de assessoria jurídica nos países de acolhimento, susceptíveis de e tratados que afectem os interesses das comunidades, afectar a estabilidade das comunidades cabo- competindo-lhe: verdianas neles estabelecidos, em estreita colaboração com outras entidades públicas, a) Conceber medidas que tenham em vista a cujas atribuições abranjam competências adequação das políticas para a diáspora nesta área; às necessidades sociais e económicas das comunidades; d) Acompanhar a evolução da situação das comunidades cabo-verdianas estabelecidas b) Conceber em articulação com os parceiros no exterior; sociais, medidas de política com vista a suprir as necessidades sócio-económicas e culturais e) Propor a negociação de acordos de emigração, ligadas às migrações a nível internacional, mobilidade, estabelecimento e de segurança nacional, regional e local; social e quaisquer outras medidas visando a melhoria das condições de vida dos cidadãos c) Conceber medidas de política de fomento e apoio cabo-verdianos e sua melhor integração nos a iniciativas que conduzam à transferência países de acolhimento; de conhecimento em áreas chaves de desenvolvimento do país; f) Promover, realizar e participar na elaboração de estudos tendo em vista a definição de políticas d) Conceber, em articulação com os sectores, de emigração; programas específicos com grupos-alvo identificados em vista à sensibilização e g) Propor, em coordenação com os departamentos reforço da ligação com Cabo Verde; geográficos, directrizes de política exterior no âmbito das relações culturais e educacionais, e) Contribuir, em colaboração com os órgãos de promover a língua cabo-verdiana, negociar comunicação social e as representações de https://kiosk.incv.cv C69EBE3A-5284-48A6-84C1-D6F690A268C8
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Documento descarregado pelo
utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-09-2012 13:31:00. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1142 I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE SETEMBRO DE 2012 2. O pessoal que, mediante contrato de trabalho em c) De 16 a 25 funcionários – 55%; funções públicas, vem exercendo funções próprias do d) De 26 a 40 funcionários – 45%; e serviço público nos organismos e serviços que integram o MDC, pode ser integrado no quadro de pessoal do mesmo, e) Mais de 40 funcionários – 35%. quando aprovado, ou de outros departamentos governa- 3. O pessoal dirigente e os directores de serviço actual- mentais, nos termos da lei, sem prejuízo do novo Plano de mente em funções mantém-se no cargo até a aprovação Cargos, Carreiras e Salários na administração pública. dos quadros de gestão previsional, altura em que são 3. A afectação do pessoal do MDC pelos lugares do qua- reconduzidos ou dada por finda a respectiva comissão de dro é feita na mesma categoria e situação e sem perda de serviço nos termos da lei. direitos, por Despacho do respectivo membro do Governo. Artigo 20.º 4. O MDC deve apresentar o respectivo quadro de Norma revogatória gestão previsional dos recursos humanos, num período São revogados: de 6 (seis) meses após a publicação do presente diploma. a) A Resolução n.º 64/2001, de 3 de Setembro; Artigo 19.º Produção de efeitos b) O Decreto-Regulamentar n.º 7/2001, de 3 de Setembro. 1. Os órgãos, gabinetes e serviços centrais previstos Artigo 21.º na estrutura geral do MDC dos Departamentos governa- Entrada em Vigor mentais consideram-se instalados como centro de custos e responsabilidade com a publicação do presente diploma O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao ou precedendo publicação de Decreto-Regulamentar que da sua publicação. fixe a natureza desses serviços, de acordo com a Lei de estruturas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2012. 2. As direcções de serviço, núcleos e equipas de tra- José Maria Pereira Neves - Maria Fernanda Tavares balho previstos no presente diploma são instalados na Fernandes sequência da adequação do quadro de gestão previsional 1 595000 002089 do pessoal aos índices de tecnicidade minimamente exi- Promulgado em 17 de Setembro de 2012 gidos, de acordo com a seguinte tabela: Publique-se. a) Até 10 funcionários – 75%; O Presidente da República, JORGE CARLOS DE b) De 11 a 15 funcionários – 60%; ALMEIDA FONSECA I SÉRIE BOLETIM O F IC IAL Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. https://kiosk.incv.cv C69EBE3A-5284-48A6-84C1-D6F690A268C8
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