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                  Quarta-feira, 21 de Março de 2012
                                                                                                                                              I Série
                                                                                                                                          Número 18




                  BOLETIM OFICIAL
1 502000 002089




                           o
                       2 SUPLEMENTO

                  ÍNDICE
                                                PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

                                           Decreto-Presidêncial n° 4/2012:

                                              Condecora, com a primeira Classe da Medalha de Mérito, S. Exª Marie Christine Glas, Embaixadora
                                                Extraordinária e Plenipotenciária da República francesa em Cabo Verde.

                                                MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO:

                                           Portaria n° 12/2012:

                                              Ratifica o Plano Director Municipal (PDM), da Ribeira Grande de Santo Antão.


                            https://kiosk.incv.cv                                               FCD287B5-093D-46FF-A4B9-590891F6367C
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                  2 I SÉRIE — NO 18 2º SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MARÇO DE 2012

                         PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA                                         O PDM da Ribeira Grande de Santo Antão, enquanto
                                                                                       instrumento de ordenamento que rege a organização
                                            –––––––                                    espacial do território municipal, é o plano urbanístico
                                                                                       de grau hierárquico superior, de natureza regulamentar,
                             Decreto-Presidêncial nº 4/2012                            objecto de uma profunda e detalhada análise técnica
                                                                                       multidisciplinar que constatou a sua conformidade em
                                         de 21 de Março                                termos de conteúdo material e documental, a compatibi-
                                                                                       lidade com outros instrumentos de gestão territorial em
                     Em reconhecimento pela sua valiosa contribuição para              curso de elaboração, e com os já aprovados, mostrando-se
                  o estreitamento das relações de amizade e de cooperação              igualmente cumpridas todas as formalidades e disposi-
                  entre a República francesa e a República de Cabo Verde               ções legais aplicáveis.
                  e, igualmente, pelo seu contributo pessoal em prol dos
                  objectivas de desenvolvimento e progresso contínuos que                 Assim,
                  o povo cabo-verdiano almeja:
                                                                                         Vistos os pareceres emitidos pelas entidades públicas
                    Usando da competência conferida pelos artigos 13º                  implicadas e competentes em razão da matéria;
                  e 14º, alínea a) da Lei nº 54/II/85, de 10 de Janeiro, na
                  redacção dada peto artigo 1º da Lei nº 18/V/96, de 30 de               Ao abrigo do disposto no n.º 6 da Base XVII, conjugada
                  (Dezembro, conjugado com disposto nos artigos 2º n° 2                com a Base XIII, do Decreto-Legislativo n.º 1/2006, de 13
                  e 3º, n° 1, alínea e) da Lei n° 23/III/87, de 25 de Agosto,          de Fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo n.º 6/2010,
                  na redacção dada pelo artigo 6º da Lei n° 18/IV/96, de               de 21 de Junho.
                  30 de Dezembro;
                                                                                         No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo
                    O Presidente da República decreta o seguinte:                      205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição;

                                         Artigo primeiro                                 Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente, Habi-
                                                                                       tação e Ordenamento do Território, o seguinte:
                    É condecorada, com a primeira Classe da Medalha
                  de Mérito, S. Exª Marie Christine Glas, Embaixadora
1 502000 002089




                                                                                                                              Artigo 1.º
                  Extraordinária e Plenipotenciária da República francesa
                  em Cabo Verde.                                                                                            Ratificação

                                         Artigo segundo                                  É ratificado o Plano Director Municipal (PDM) da
                                                                                       Ribeira Grande de Santo Antão, cujo Regulamento,
                    O presente Decreto Presidencial entra imediatamente                Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes são
                  em vigor.                                                            publicados em anexo à presente Portaria, da qual fazem
                                                                                       parte integrante.
                    Publique-se.
                                                                                                                              Artigo 2.º
                    Palácio da Presidência da República, na Praia, aos
                  20 de Março 2012. O Presidente, JORGE CARLOS DE                                                      Entrada em vigor
                  ALMEIDA FONSECA.
                                                                                         O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
                                                                                       da sua publicação.
                                    ––––––o§o–––––––
                                                                                         Gabinete da Ministra do Ambiente, Habitação e Or-
                  MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO                                    denamento do Território, na Cidade da Praia, aos 20 de
                    E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO,                                       Março de 2012. – A Ministra, Sara Maria Duarte Lopes

                                            –––––––                                         Regulamento do Plano Director Municipal da
                                                                                                 Ribeira Grande de Santo Antão
                                   Gabinet da Ministra
                                                                                                                         CAPÍTULO I
                                    Portaria nº 12/2012
                                                                                                                   Disposições gerais
                                         de 21 de Março
                                                                                                                              Artigo 1º
                   Ratifica o Plano Director Municipal (PDM), da Ribeira
                  Grande de Santo Antão.                                                                              Âmbito e Objectivo


                    O Município da Ribeira Grande de Santo Antão, atra-                  1. O Regulamento do Plano Director Municipal da
                  vés dos seus órgãos competentes, aprovou e submeteu a                Ribeira Grande de Santo Antão, adiante designado como
                  este Ministério, para efeitos de ratificação, o Plano Direc-          “Regulamento”, tem por objectivo estabelecer as regras a
                  tor Municipal (PDM) da Ribeira Grande de Santo Antão.                que deverão obedecer a ocupação, uso e transformação do

                                   https://kiosk.incv.cv                                            FCD287B5-093D-46FF-A4B9-590891F6367C
Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 22-03-2012 17:18:03.
                                                                     © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 18 2º SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MARÇO DE 2012                                                          3

                  território municipal e definir as normas gerais de gestão                        xv) Carta Urbanística da Cidade da Ribeira
                  urbanística a utilizar na implementação do Plano Direc-                           Grande;
                  tor Municipal, adiante designado como “Plano”.
                                                                                                  xvi) Carta dos Equipamentos da Cidade da
                    2. Juntamente com a Planta de Ordenamento, o Regu-                              Ponta do Sol;
                  lamento dá forma, em sede de ordenamento do território,
                  à estratégia de desenvolvimento municipal.                                      xvii) Carta Urbanística da Cidade da Ponta do
                                                                                                    Sol;
                    3. As disposições do Regulamento são aplicáveis na
                  totalidade da área do território do Município                                   xviii) Carta Urbanística da Povoação de Coculi;
                                                                                                    e
                                           Artigo 2º
                                                                                                  xix) Carta Urbanistica da Povoação de Chã de
                                 Composição e Actualização
                                                                                                    Igreja/Cruzinha.
                   1. O Plano Director Municipal do Concelho da Ribeira                 2. Para a definição dos condicionamentos à edificabili-
                  Grande é composto por:                                              dade, deverão ser sempre considerados cumulativamente
                                                                                      os referentes à Planta de Ordenamento e à Planta de
                      a) Peças escritas:                                              Condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.
                         i) Relatório de Caracterização e Diagnóstico;                                                       Artigo 3º

                         ii) Relatório do Resumo Executivo e Linhas                                                        Vinculação
                            Orientadoras das Opções Estratégicas ;
                                                                                        As disposições do Regulamento são de cumprimento
                         iii) Relatório da Proposta do Plano;                         obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública
                                                                                      e promoções de iniciativa privada e cooperativa.
                         iv) Relatório Síntese do Plano Final;
                                                                                                                             Artigo 4º
1 502000 002089




                         v) Programa de Execução; e
                                                                                                                             Vigência

                         vi) Regulamento.
                                                                                        O Plano tem a validade de 12 (doze) anos, contados
                      b) Peças desenhadas:                                            a partir da sua entrada em vigor, conforme artigo 108º
                                                                                      do Decreto-Lei nº 43/2010 de 27 de Setembro, devendo
                         i) Condicionantes;                                           ser revisto no final deste período, sem prejuízo da sua
                                                                                      validade e eficácia.
                         ii) Planta Actualizada de Condicionantes;
                                                                                                                             Artigo 5º

                         iii) Carta da Hipsometria;                                                                 Complementaridade

                         iv) Carta da Orientação das Vertentes;                          1. O presente Regulamento complementa e desenvolve
                                                                                      a legislação aplicável no território do Município.
                         v) Carta de Declives;
                                                                                         2. Os licenciamentos, aprovações e autorizações per-
                         vi) Carta Litológica;                                        mitidos neste Regulamento devem ser entendidos sem
                                                                                      prejuízo das atribuições e competências cometidas pela
                         vii) Carta de Áreas Protegidas;                              lei em vigor às demais entidades de direito público.

                         viii) Carta Base de Aptidão Agro Florestal;                    3. Quando se verificarem alterações à legislação em
                                                                                      vigor referida neste Regulamento, as remissões expres-
                         ix) Carta de Esboço Geológico;                               sas que aqui se fazem consideram-se automaticamente
                                                                                      para as correspondentes disposições dos diplomas que
                         x) Carta Base de Aptidão à Construção;                       substituem ou complementam os revogados e alterados.

                         xi) Planta da Situação Existente;                                                                   Artigo 6º

                         xii) Planta da Proposta de Ordenamento;                                                           Hierarquia


                         xiii) Planta de Ordenamento;                                   1. O Plano Director Municipal é o instrumento orienta-
                                                                                      dor dos planos urbanísticos de nível inferior que vierem
                         xiv) Carta dos Equipamentos da Cidade da                     a ser elaborados, os quais deverão conformar-se com as
                           Ribeira Grande;                                            suas disposições.


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                  4 I SÉRIE — NO 18 2º SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MARÇO DE 2012

                    2. O Plano Director Municipal deve conformar-se com                               desenvolvimento nacional, geralmente ligadas
                  os Planos de hierarquia superior.                                                   às actividades portuárias, aeroportuárias,
                                                                                                      viárias e de transporte de água, energia e
                                           Artigo 7º                                                  telecomunicações;
                                     Aplicação Supletiva
                                                                                             g) Infraestruturas urbanas – sistema de redes
                                                                                                  que integram e qualificam uma urbanização
                    Na ausência de outros planos urbanísticos, as disposi-                        (estradas, passeios, estacionamentos, espaços
                  ções do Plano Director Municipal terão aplicação directa.                       canais, drenagem e tratamento das águas
                                           Artigo 8º
                                                                                                  pluviais e residuais, recolha e tratamento
                                                                                                  dos resíduos sólidos, urbanos, industriais e
                                          Definições                                               hospitalares, distribuição de água, energia,
                                                                                                  telecomunicações).
                    1. Para efeitos deste Regulamento, são adoptadas as
                  seguintes definições:                                                            i) Fogo – espaço habitacional de um agregado
                                                                                                     familiar;
                      a) Altura da construção ou cércea - dimensão
                           vertical da construção existente ou potencial,                         ii)Habitação – unidade de alojamento familiar;
                           medida desde a cota de soleira até à linha
                           inferior do beirado, platibanda ou guarda do                           iii)Índice de construção - quociente entre a área
                           terraço;                                                                  de construção e a área da parcela ou do lote;

                      b) Área de construção – valor numérico expresso                             iv)Índice de implantação - quociente entre a
                           em m², resultante do somatório das áreas                                 área de implantação e a área da parcela ou
                           brutas de todos os pavimentos acima e abaixo                             do lote;
                           do solo, medida pelo extradorso das paredes
                           exteriores, com exclusão de sotãos e garagens                     h)      Lote-terreno marginado por arruamento,
                           em cave não-habitáveis, áreas técnicas e                                   destinado a edificação, resultante de uma
1 502000 002089




                           galerias exteriores públicas, arruamentos e                                operação    de  loteamento    devidamente
                           outros espaços de uso público cobertos pela                                licenciada;
                           edificação;
                                                                                               i) Parcela - terreno correspondente a um ou mais
                      c) Área de implantação - área de terreno ocupada                              artigos cadastrais, que não tenha resultado
                           pelas construções existentes ou potenciais,                              de uma operação de loteamento;
                           numa dada parcela ou lote;
                                                                                             j) Plataforma da estrada - conjunto das faixas
                      d) Espaços verdes de utilização colectiva – espaços
                           livres, entendidos como espaços exteriores,                       k) Pisos - valor numérico resultante do somatório
                           enquadrados no verde urbano, que se prestam                             de todos os pavimentos acima do solo, com
                           a uma utilização menos condicionada, a                                  exclusão de sótãos, garagens em cave e áreas
                           comportamentos espontâneos e a uma estadia                              técnicas;
                           descontraída por parte da população utente.
                           Inclui, nomeadamente, jardins, parques,                           l) Sistema autónomo de abastecimento de água -
                           equipamentos desportivos a céu aberto e                                 abastecimento de água potável, simplificado,
                           praças, com exclusão dos logradouros privados                           para consumo individual privado;
                           em moradias unifamiliares ou bifamiliares;
                                                                                             m) Sistema autónomo de esgotos - drenagem e
                      e) Equipamentos de utilização colectiva – áreas                            tratamento de esgotos em sistema simplificado
                           afectas às instalações (inclui as áreas                               de utilização individual privada;
                           ocupadas pelas edificações e os respectivos
                           logradouros) destinadas à prestação de                            n) Sistema público de abastecimento de água -
                           serviços às colectividades (saúde, ensino,                             captação, reserva, adutoras e distribuidoras
                           administração, assistência social, segurança                           de água potável, de utilização colectiva e com
                           pública, protecção civil, etc.), à prestação de                        exploração e gestão por entidade pública;
                           serviços de carácter económico (mercados,
                           feiras, etc.) e à prática de actividades                          o) Sistema público de esgotos - rede pública de
                           culturais, de recreio e lazer e de desporto;                           colectores, instalações de tratamento e
                                                                                                  dispositivos de descarga final, destinados à
                      f)   Infra-estruturas – plataformas logísticas                              descarga de esgotos, de utilização colectiva e
                            ou conjunto sistematizado de unidades                                 com exploração e gestão por entidade pública;
                            económicas de produção e apoio aos sectores
                            estruturantes e de vanguarda ao processo de                      p) Sistema privado de esgotos - rede de colectores,
                                                                                                   instalações de tratamento e dispositivos

                                  https://kiosk.incv.cv                                            FCD287B5-093D-46FF-A4B9-590891F6367C
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                  I SÉRIE — NO 18 2º SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MARÇO DE 2012                                                                5

                            de descarga final, destinados à descarga                         c) Em banda – aquelas cuja edificação seja ligada
                            de esgotos, de utilização colectiva e com                            uma às outras, em ambos os lados, formando
                            exploração e gestão por entidade privada;                            grupos mais ou menos extensos de diversas
                                                                                                 unidades habitacionais;
                      q) Sistema privado de abastecimento de água -
                           captação, reserva, adutoras e distribuidoras                     d) Em conjunto – aquelas cuja edificação se
                           de água potável, de utilização colectiva e com                       enquadre, harmonicamente, no conjunto
                           exploração e gestão por entidade privada;                            habitacional projectado num dado núcleo
                                                                                                ou centro urbano, permitindo ganhos de
                      r) Sistema simplificado de abastecimento de água                           sinergias sócio - económicas e particularmente
                           - abastecimento público de água potável,                             urbanísticas e de equipamentos públicos.
                           através de sistemas locais, incluindo captação;
                                                                                                                      CAPÍTULO II
                      s)   Sistema simplificado de esgotos - drenagem
                            e tratamento de esgotos através de fossas                       Condicionantes, servidões e restrições de
                            secas ventiladas, fossas sépticas seguidas de                             utilidade pública
                            sistema de infiltração ou redes de pequeno
                            diâmetro, com tanques interceptores de lama,                                                    Artigo 9º
                            de utilização colectiva;
                                                                                                                   Âmbito e Objectivos

                      t)   Tipologia de habitação - caracterização dos
                            fogos, ou dos edifícios, em termos de área,                1. Regem-se pelo disposto no presente título e legisla-
                            funcionamento e morfologia. O tipo de fogo é             ção aplicável, as servidões administrativas e restrições
                            definido pelo número de quartos de dormir,                de utilidade pública ao uso dos solos bem como as outras
                            sendo identificado pela variável “Tx”, em que             condicionantes delimitadas na Planta de Condicionantes
                            “x” representa o número de quartos de dormir;            Especiais.

                      u)   Zona da estrada – corresponde ao terreno                    2. As servidões e restrições de utilidade pública refe-
                                                                                     ridas no ponto 1 do presente artigo, têm como objectivo:
1 502000 002089




                            ocupado por ela, abrangendo a faixa de
                            rodagem, as bermas e, quando existam, as
                                                                                              a) A valorização do ambiente e a definição de
                            valetas, passeios, banquetas ou taludes;
                                                                                                  limiares de equilíbrio ecológico;
                      v)     Zona non aedificandi –área delimitada
                                                                                             b) A valorização da estrutura da produção agrícola
                            geograficamente onde é interdita qualquer
                                                                                                  e do coberto vegetal:
                            espécie de construção;
                                                                                             c) A valorização do património cultural e ambiental;
                      x) Vias rurais - estradas e caminhos municipais
                           não integradas nos espaços urbanos e
                                                                                                 d)      O funcionamento                      e     ampliação   das
                           urbanizáveis.
                                                                                                      infraestruturas; e
                    2. Em função do número de fogos ou unidades de alo-
                                                                                             e) A segurança dos cidadãos.
                  jamento as edificações classificam-se em:
                                                                                       3. As áreas, locais e bens imóveis sujeitos a servidões
                      a) Moradia uni ou bifamiliar - 1 ou 2 fogos, providos
                                                                                     administrativas ou restrições de utilidade pública no
                           de acesso independente ao espaço exterior; e
                                                                                     território abrangido pelo Plano e que têm representação
                                                                                     gráfica, estão identificados e assinalados em planta es-
                      b) Edifício de habitação colectiva - 2 ou mais fogos,
                                                                                     pecífica com a designação de “Planta de Condicionantes
                           com acesso ao exterior através de espaços de
                                                                                     Especiais”, com legenda e grafismos próprios.
                           circulação comuns.
                                                                                       4. O regime jurídico das áreas, locais ou bens imóveis
                    3. Em função da forma de implantação nos respectivos
                                                                                     a que se refere o número anterior é o decorrente da
                  lotes, as edificações poderão ser:
                                                                                     legislação específica que lhe seja aplicável, ou caso não
                      a)   Isoladas – aquelas cuja edificação seja                    exista, de normativa específica do presente Regulamento.
                            completamente separada, por todos os lados                                                     Artigo 10º
                            das estruturas vizinhas por logradouros,
                            com ocupação no meio do lote, servindo,                                                    Condicionantes
                            normalmente, uma ou mais famílias;
                                                                                       No âmbito do presente Plano, definiram-se as condi-
                      b) Geminadas – aquelas cuja edificação seja                     cionantes especiais que a seguir se apresentam e que se
                          ligada por um dos lados à estrutura vizinha,               encontram cartografadas na Planta de Condicionantes
                          permitindo logradouros mais amplos para a                  Especiais.
                          mesma área de lote e construção; e

                                 https://kiosk.incv.cv                                            FCD287B5-093D-46FF-A4B9-590891F6367C
Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 22-03-2012 17:18:03.
                                                                        © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  6 I SÉRIE — NO 18 2º SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MARÇO DE 2012

                       a) Zonas de Riscos correspondem às linhas de água                 despejos de matérias passíveis de contaminação de solos
                            principais, secundárias, áreas de aluvião e de               e águas.
                            infiltração preferencial, áreas declivosas e de
                            duvidosa segurança geotécnica;                                 5. Nas zonas das linhas de água secundárias, áreas de
                                                                                         aluvião e de infiltração preferencial devem ser incenti-
                       b) Áreas Protegidas correspondem aos Parque                       vadas as seguintes actividades:
                           Natural de Moroços;
                                                                                                a) Agrícolas e florestais;
                       c) Parque Natural de Cova, Ribeira da Torre,
                            Ribeira do Paul (parcialmente incluído –                            b)     Realização de obras de desobstrução                    e
                            Ribeira da Torre - no Concelho da Ribeira                                   conservação de linhas de água;
                            Grande) e Reserva Natural de Cruzinha;e
                                                                                                c) Medidas de controlo de enxurradas;e
                       d) Servidões correspondem à Orla Marítima (80
                            m), Zona de Reserva e Protecção Turística,                          d) Plantação de galerias ripícolas e matas com
                            Leito das Ribeiras, Áreas Delimitadas                                    espécies autóctones.
                            para Operações, Apoio e Protecção das
                            Infra-estruturas e Equipamentos Públicos,                      6. Nas zonas de duvidosa segurança geotécnica o li-
                            designadamente portuárias, aeroportuárias,                   cenciamento de construção obedece às normas seguintes:
                            sistemas de redes viárias e de transporte de
                            água e energia, telecomunicações e espaços
                                                                                                a) A edificação fica sujeita a obrigatoriedade de
                            canais.
                                                                                                     elaboração de um estudo geológico / geotécnico
                                            Secção I                                                 que indique quais as soluções técnicas a
                                                                                                     adoptar de forma a assegurar a estabilidade
                                        Zonas de Riscos                                              da referida edificação;e

                                            Artigo 11º                                          b) Nos casos em que a edificação se localize numa
                                                                                                     zona sujeita a derrocada, o seu licenciamento
1 502000 002089




                   Linhas de água principais, secundárias, áreas de aluvião e
                                                                                                     fica sujeito à comprovação, através de um
                   de infiltração preferencial e áreas declivosas e de duvidosa
                                      segurança geotécnica                                           estudo da envolvente, da inexistência de
                                                                                                     riscos de derrocada.
                     1. Nas Linhas de água principais são interditas todas
                                                                                                                               Secção II
                  as acções, de iniciativa pública ou privada, que se tra-
                  duzam em diminuição do caudal de vazão, obstrução de
                                                                                                                        Zonas de Protecção
                  leito, regularização com recurso a soluções enterradas,
                  construção de edifícios, despejos de matérias passíveis                                                      Artigo 12º
                  de contaminação de solos e águas.
                                                                                                                       Património Cultural
                    2. Nas linhas de água principais devem ser incentiva-
                  das as seguintes actividades:                                             Os valores patrimoniais do Concelho da Ribeira Grande
                                                                                         de Santo Antão são constituídos pela totalidade dos mo-
                       a) Agrícolas e florestais;                                         numentos, conjuntos e sítios que, pelas suas caracterís-
                                                                                         ticas, se assumem como valores de reconhecido interesse
                       b)   Realização de obras de desobstrução                  e       histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico, social
                             conservação de linhas de água;                              ou ambiental. A identificação destes elementos deverá ser
                                                                                         objecto de um estudo específico a submeter à aprovação
                       c) Medidas de controlo de enxurradas; e                           da respectiva tutela. Logo que a listagem resultante
                                                                                         desse estudo seja oficializada aplicar-se-ão as regras dos
                       d) Plantação de galerias ripícolas.                               artigos seguintes.

                    3. Nas zonas das linhas de água secundárias, áreas de                                                      Artigo 13º
                  aluvião e de infiltração preferencial, todas as acções de
                  iniciativa pública ou privada que se traduzam em dimi-                                              Imóveis Classificados
                  nuição do caudal de vazão, obstrução de leito, regulari-
                  zação com recurso a soluções enterradas, construção de                   1. O licenciamento de quaisquer obras de alteração
                  edifícios e infraestruturas e destruição do coberto vegetal            ou conservação nesses imóveis deverá ser precedido da
                  são condicionadas à apresentação de estudo hidráulico e                aprovação do respectivo projecto pela entidade com tu-
                  paisagístico a aprovar pela Câmara Municipal da Ribeira                tela do património arquitectónico e arqueológico e pelo
                  Grande de Santo Antão.                                                 Município da Ribeira Grande.

                    4. Nas zonas das linhas de água secundárias, áreas                    2. Estabelece-se desde já uma área de protecção de 50
                  de aluvião e de infiltração preferencial são interditos os              metros medidos das extremas dos imóveis classificados.

                                   https://kiosk.incv.cv                                              FCD287B5-093D-46FF-A4B9-590891F6367C
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                  I SÉRIE — NO 18 2º SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MARÇO DE 2012                                                          7

                    3. Nessa área de protecção, não é permitido executar                     c)     Acções de promoção turística, educação
                  quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou                            ambiental, recreio rural e pequeno comércio
                  reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem parecer vin-                           para venda de produtos regionais.
                  culativo da entidade com tutela do património arquitec-
                  tónico e arqueológico e pelo Município da Ribeira Grande.                                                  Secção III


                                           Artigo 14º                                                                       Servidões

                                                                                                                            Artigo 16º
                              Achados de Interesse Arqueológico

                                                                                                                        Orla Marítima
                    1. Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se
                  verificarem achados arqueológicos, tal facto será comu-                1. A orla marítima é definida por uma faixa territorial
                  nicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a                 com largura de 80 metros, conforme Planta de Condicio-
                  legislação aplicável.                                               nantes Especiais, contados a partir da linha terrestre que
                                                                                      limita a margem das águas do mar.
                    2. Qualquer intervenção em zonas com notícias de
                  vestígios deverá ser precedida de trabalhos de prospec-               2. Estas áreas têm por objectivo a harmonização dos
                  ção arqueológica, visando identificar e delimitar o sítio            regimes aplicáveis ao domínio hídrico.
                  arqueológico.
                                                                                        3. O traçado dos acessos viários e pedonais deve obe-
                                           Artigo 15º                                 decer aos seguintes princípios e regras:
                                      Áreas Protegidas
                                                                                             a) A manutenção ou regularização de acessos deve
                                                                                                  garantir o livre acesso ao litoral;
                    1. As áreas protegidas encontram-se assinaladas na
                  Planta de Condicionantes Especiais e são as que constam                    b) A abertura de novos acessos à costa deve ser
                  do número 2 do Artº. 10º.                                                       efectuada preferencialmente em troços
                                                                                                  perpendiculares à mesma, ficando interdita
1 502000 002089




                    2. A classificação destas áreas tem por efeito possibili-                      a abertura e manutenção de troços paralelos
                  tar a adopção de medidas que permitam a manutenção e                            sobre áreas sensíveis, nomeadamente sobre
                  valorização das características das paisagens e a diver-                        as arribas; e
                  sidade ecológica.
                                                                                             c) Os acessos existentes podem ser condicionados ou
                    3. São interditos os seguintes actos e actividades:                            interditados, temporária ou definitivamente,
                                                                                                   sempre que esteja em causa a salvaguarda
                      a) Corte da vegetação, excepto as decorrentes das                            dos sistemas naturais e a segurança de
                           normais operações de gestão da área a definir                            pessoas e bens.
                           por plano específico;
                                                                                        4. Nesta área são interditos, além do disposto na classe
                      b) Extracção de materiais inertes fora das zonas                de espaço respectiva (Planta de Ordenamento), os seguin-
                           licenciadasc) A instalação de indústria                    tes actos e actividades:
                           pesada;
                                                                                             a) A descarga de efluentes;
                      d) Serviços/Terciário;
                                                                                             b) A instalação de indústrias pesadas;
                      e) Comércio grossista;
                                                                                             c) A instalação de Serviços/Terciário;
                      f) O depósito de entulhos, sucata, produtos tóxicos
                            ou perigosos, bem como resíduos de origem                        d) A instalação de equipamentos sociais;
                            doméstica, industrial ou agro-pecuária; e
                                                                                             e) A instalação de comércio grossista;
                      g) A instalação de aterros sanitários.
                                                                                             f) A extracção de materiais inertes fora das zonas
                                                                                                   licenciadas;
                    4. Todas as intervenções nestas áreas serão condicio-
                  nadas a parecer da entidade da tutela.
                                                                                             g) O depósito de entulhos, sucata, produtos tóxicos
                                                                                                  ou perigosos, bem como resíduos de origem
                    5. Devem ser incentivadas as seguintes actividades:                           doméstica, industrial ou agro-pecuária; e

                      a) Agrícola e florestal;                                                h) A instalação de aterros sanitários.

                      b) Acções de beneficiação da vegetação existente; e                 5. Devem ser incentivadas as seguintes actividades:


                                  https://kiosk.incv.cv                                            FCD287B5-093D-46FF-A4B9-590891F6367C
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                  8 I SÉRIE — NO 18 2º SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MARÇO DE 2012

                      a) Consolidação das arribas para salvaguarda da                     contados a partir do eixo da via para cada lado. Dentro
                           segurança de pessoas e bens ou para protecção                  dos perímetros urbanos o afastamento será determinado
                           de valores naturais e culturais;                               por Plano Urbanístico de ordem inferior.

                      b) Realização de obras tendentes à estabilização ou                   3. Para as Estradas Municipais (Sistema Secundário)
                           recuperação das praias;e                                       a área de servidão e restrição à edificação é composta por
                                                                                          faixa adjacente non aedificandi ao longo da via com 15 m
                      c)    Realização de obras de desobstrução                   e       contados a partir do eixo da via para cada lado. Dentro
                             conservação de linhas de água.                               dos perímetros urbanos o afastamento será determinado
                                                                                          por Plano Urbanístico de ordem inferior.
                    6. Nas zonas junto às arribas ficam interditas as se-
                  guintes acções:                                                           4. Para os Caminhos Municipais e Outros Caminhos a
                                                                                          área de servidão e restrição à edificação é composta por
                      a) Construção de vias de acesso automóvel e novas                   faixa adjacente non aedificandi ao longo da via com 10 m
                           edificações;e                                                   contados a partir do eixo da via para cada lado. Dentro
                                                                                          dos perímetros urbanos o afastamento será determinado
                      b) Agricultura intensiva com instalação de culturas                 por Plano Urbanístico de ordem inferior.
                           que contribuam para a vulnerabilidade do
                           solo à erosão.                                                                                       Artigo 21º

                    7. A aprovação de qualquer actividade, uso, concessão                                           Rede Rodoviária Proposta
                  ou construção dentro desta orla marítima está sujeita ao
                  disposto na Lei nº44/VI/2004, de 12 de Julho, relativa-                   1. Para as vias da rede municipal a construir e inte-
                  mente ao domínio público marítimo.                                      gradas no sistema primário do Plano Director Municipal
                                                                                          fica reservado um espaço-canal com 100 m de largura,
                                            Artigo 17º                                    correspondente a 50 m para cada lado do eixo até à
                                                                                          aprovação do respectivo projecto de execução ou entrada
                           Área de Protecção aos Complexos de Antenas                     em vigor de plano de desenvolvimento urbano ou plano
                                                                                          detalhado que os integrem.
                    1. Deverá ser preservada uma zona de libertação
1 502000 002089




                  primária, constituída pela área que circunda imediata-                    2. Para as vias da rede municipal a construir e inte-
                  mente os limites dos complexos, até à distância máxima                  gradas no sistema secundário do PDM fica reservado um
                  de 500m.                                                                espaço-canal com 20 m de largura, correspondente a 10
                                                                                          m para cada lado do eixo, até à aprovação do respectivo
                    2. A edificação nestas áreas ficará sujeita a parecer                   projecto de execução ou dos planos de desenvolvimento
                  vinculativo da entidade com tutela.                                     urbano ou planos detalhados que os integrem.
                                            Artigo 18º
                                                                                                                                Artigo 22º
                             Servidão ao Aterro Sanitário Municipal
                                                                                                        Zonas de protecção aos nós e cruzamentos

                    1. É estabelecida uma área de servidão non aedificandi                   Até à aprovação do respectivo projecto de execução não
                  na faixa de 500 m de largura contados a partir da linha                 é permitida qualquer edificação nas zonas de protecção
                  de delimitação da propriedade onde se integra.                          aos nós assinalados na planta de ordenamento e defini-
                                                                                          das por um círculo com um raio de 50 m, com centro na
                    2. Nesta área de servidão não é permitida a abertura
                                                                                          intersecção dos eixos das vias da rede municipal.
                  de furos de captação de água de qualquer tipo.
                                                                                                                                Artigo 23º
                                            Artigo 19º
                                                                                                     Zona de Reserva e Protecção Turística (ZRPT)
                              Rede Eléctrica Área de Média Tensão

                                                                                            Estas zonas ficam sujeitas ao disposto na Lei nº 75/
                    A edificação nesta área ficará sujeita ao parecer vin-
                                                                                          VII/2010 de 23 de Agosto e aos Planos de Desenvolvi-
                  culativo da entidade com tutela.
                                                                                          mento Urbanístico aprovados.
                                            Artigo 20º
                                                                                                                           CAPÍTULO III
                                   Rede Rodoviária Existente
                                                                                                                  Uso dominante do solo
                    1. Conforme estipula o Decreto –Lei nº 26/2006 de
                  06 de Março o sistema viário nacional se decompõe em                                                          Artigo 24º
                  Estradas Nacionais, Estradas Municipais e Caminhos.                                                    Classes de Espaços

                    2. Para as Estradas Nacionais (Sistema Primário), a                     1. O território municipal classifica-se, para efeitos de
                  área de servidão e restrição à edificação é composta por                 ocupação, uso e transformação, nas seguintes Classes de
                  faixa adjacente non aedificandi ao longo da via com 20 m                 Espaços, delimitadas na Planta de Ordenamento:

                                   https://kiosk.incv.cv                                               FCD287B5-093D-46FF-A4B9-590891F6367C
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                  I SÉRIE — NO 18 2º SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MARÇO DE 2012                                                          9

                      a) Espaços Urbanos Estruturantes (Existentes e                                                          Secção I
                           Propostos);
                                                                                                            Espaços Urbanos Estruturantes

                      b) Espaços de Uso Agrícola Exclusivo;                                                                 Artigo 26º

                      c) Espaços Agro-silvo-pastoris;                                         Caracterização e Regime Geral de Edificabilidade


                      d) Espaços Florestais;                                            1. Os Espaços Urbanos Estruturantes compreendem
                                                                                      as seguintes categorias:
                      e) Espaços Verdes de Protecção e Enquadramento;
                           e                                                                 a) Espaços Urbanos Estruturantes Existentes:e

                      f) Espaços Canais e Equipamentos.                                      b) Espaços Urbanos Estruturantes Propostos.

                    2. As Classes de Espaços Urbanos Estruturantes                      2. Os Espaços Urbanos Estruturantes estão delimita-
                  compreendem mais do que uma categoria de espaços                    dos na Planta de Ordenamento e são constituídos pelos
                  conforme definido na secção respectiva.                              solos urbanizados, pelos solos cuja urbanização é possível
                                                                                      programar e pelos espaços que integram a estrutura eco-
                                          Artigo 25º                                  lógica necessária ao equilíbrio do sistema urbano todos
                                                                                      eles integrando os perímetros urbanos.
                            Disposições Comuns à Edificabilidade
                                                                                        3. Os aglomerados urbanos que, pela sua reduzida
                    Os seguintes critérios gerais de edificabilidade serão             dimensão, não se encontram delimitados na Planta de
                  adoptados em todas as classes de espaços:                           Ordenamento, correspondem a núcleos de edificações
                                                                                      autorizadas e respectiva área envolvente, servidos por
                      a) A normativa relevante é a dos instrumentos de                arruamentos pavimentados ou que o Município prevê pa-
                           gestão territorial de nível hierárquico inferior           vimentar e dotados de rede de abastecimento domiciliário
                           ao do Plano (Plano de Desenvolvimento                      de água ou tendo esta rede prevista. O perímetro urbano
1 502000 002089




                           Urbano e/ou Plano Detalhado), sempre que                   correspondente é definido pelos pontos distanciados 50 m
                           existam;                                                   das vias públicas onde termina a rede de abastecimento
                                                                                      de água existente ou prevista e por uma linha imaginária
                      b) Os índices de construção e implantação                       unindo e englobando as construções mais periféricas que
                          constantes do presente regulamento são de                   distem menos de 50 metros umas das outras.
                          aplicação directa ao lote ou parcela e incluem
                          os anexos e garagens;                                          4. A implementação do Plano processar-se-á mediante
                                                                                      a elaboração e aprovação de Planos de Desenvolvimento
                                                                                      Urbano e Planos Detalhados, ou através de operações de
                      c) Qualquer construção deverá obrigatoriamente
                                                                                      loteamento de iniciativa pública ou privada e da execução
                           ligar aos sistemas públicos de água e esgotos,
                                                                                      das obras de urbanização necessárias, ou ainda através
                           sempre que existam a uma distância não
                                                                                      de projectos de construção em parcelas (edificadas ou
                           superior a 100 m;
                                                                                      não) que reúnam condições para o efeito.
                      d) Quando a distância for superior a 100 m,
                                                                                         5. O dimensionamento dos Espaços Verdes de Utili-
                          caberá à Câmara Municipal decidir sobre
                                                                                      zação Colectiva, Equipamentos de Utilização Colectiva
                          a obrigatoriedade de ligação, em função do
                                                                                      e Infra-estruturas Viárias deverá observar os requisitos
                          disposto especificamente para cada classe
                                                                                      seguintes:
                          de espaço, do tipo de empreendimento e das
                          condições objectivas da zona;
                                                                                             a) Os parâmetros de dimensionamento de Espaços
                                                                                                  Verdes de Utilização Colectiva, Equipamentos
                      e) A realização de operações de loteamento e de                             de Utilização Colectiva e Infra-estruturas
                           construção isolada que, de acordo com o                                Viárias, a aplicar em operações de loteamento
                           presente Regulamento, devam ser ligadas às                             que não estejam integradas em Plano de
                           redes públicas de saneamento, no caso de estas                         Desenvolvimento Urbano ou Plano Detalhado
                           não existirem, ficarão sempre dependentes de                            plenamente eficaz são os constantes dos
                           programação municipal da sua instalação ou                             Quadros I e II;
                           esta será executada a expensas do promotor
                           da operação de loteamento; e                                      b) Na elaboração de Planos de Desenvolvimento
                                                                                                  Urbano ou Planos Detalhados aplicam-
                      f) A Câmara Municipal promoverá oportunamente                               se igualmente os parâmetros constantes
                            a ligação das construções existentes às                               nos Quadros I e II (em anexo e como parte
                            redes públicas de saneamento, quer sejam                              integrante do presente Regulamento),
                            executadas por iniciativa pública, quer por                           podendo-se no entanto adoptar outros
                            iniciativa privada.

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                  10 I SÉRIE — NO 18 2º SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MARÇO DE 2012

                            critérios, quando devidamente justificados                      8. Cabe aos promotores de loteamentos a construção
                            tecnicamente, depois de sujeitos a aprovação                 das infra-estruturas necessárias nomeadamente:
                            municipal e das demais entidades públicas;
                                                                                                a) A construção de vias ou arruamentos de ligação
                       c) Cabe aos promotores de loteamentos a obrigação                              à rede municipal ou nacional;
                            de conceder áreas dotacionais mínimas
                            previstas no presente regulamento;                                  b) A construção das redes de saneamento básico,
                                                                                                     com a ligação à rede municipal quando for o
                       d) O disposto nas alíneas anteriores não se                                   caso;
                           aplica aos casos abrangidos por Plano de
                           Desenvolvimento Urbano ou Plano Detalhado,                           c) A construção das redes de abastecimento de
                           quando os mesmos estabelecem um regime                                    energia eléctrica, de telecomunicações e de
                           próprio de dimensionamento;                                               gás se for o caso; e

                       e) Os lugares de estacionamento mencionados                              d) A execução de obras de arranjo dos espaços
                           no Quadro I referem-se genericamente aos                                 exteriores públicos e privados.
                           veículos ligeiros, sendo os veículos pesados
                           objecto de menção expressa. Para o cálculo das
                                                                                           9. As obras de construção ou de urbanização só se
                           áreas de estacionamento devem considerar-
                                                                                         podem considerar terminadas quando todo o terreno
                           se os critérios seguintes: veículos ligeiros =
                                                                                         envolvente se encontrar limpo e concluídos os arranjos
                           20m² por lugar à superfície e 30m² por lugar
                                                                                         exteriores.
                           em estrutura edificada; veículos pesados
                           = 75m² por lugar à superfície e 130m² por
                           lugar em estrutura edificada. Os lugares de                       10. É obrigatória a arborização e tratamento paisagís-
                           estacionamento serão contabilizados dentro e                  tico adequados nas áreas envolventes das construções, vi-
                           fora dos lotes;                                               sando o enquadramento paisagístico e a fixação de terras.

                       f) O perfil tipo inclui a faixa de rodagem e os passeios.            11. O estacionamento de veículos deverá, sempre que
1 502000 002089




                             Caso se adopte inclusão de estacionamento                   possível, prever-se no interior das construções ou do lote,
                             ao longo dos arruamentos, devem aumentar-                   em área proporcional às necessidades de parqueamento
                             se, a cada perfil tipo, corredores laterais com              e manobras de carga e descarga, nos termos seguintes:
                             2m (x2), 2,25m (x2) ou 2,5m (x2), consoante
                             se trate de uso habitacional, de comércio                          a) O número mínimo de lugares de estacionamento
                             e serviços, ou de industria e armazéns,                                 em projectos de construção é calculado
                             respectivamente; e                                                      segundo os parâmetros constantes do Quadro
                                                                                                     I do número 5, ou segundo os que decorram
                       g) Quando se opte pela inclusão no passeio de                                 de Plano de Desenvolvimento Urbano ou de
                           um espaço permeável para caldeiras para                                   Plano Detalhado eficaz; e
                           árvores, deve aumentar-se a cada passeio
                           1m. Os valores do dimensionamento de áreas                           b) Podem constituir excepções ao número anterior
                           destinadas aos arruamentos podem não ser                                  as situações, em áreas urbanas consolidadas,
                           aplicáveis em áreas urbanas consolidadas ou                               em que não seja possível a sua aplicação, sem
                           com alinhamentos definidos, os quais podem                                 prejuízo das compensações que o regulamento
                           prevalecer.                                                               municipal preveja para o efeito, conforme
                                                                                                     legislação em vigor.
                    6. Não há lugar a cedências para arruamentos (rodovi-
                                                                                                                               Artigo 27º
                  ários ou pedonais) e redes de abastecimento de água, de
                  esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações,
                                                                                                       Espaços Urbanos Estruturantes Existentes
                  bem como para espaços verdes e outros espaços de utiliza-
                  ção colectiva, se o prédio a lotear já estiver servido pelas
                  infra-estruturas necessárias à operação de loteamento ou                 1. Os Espaços Urbanos Estruturantes Existentes são
                  não se justificar a localização de qualquer equipamento                 constituídos por espaços urbanos existentes, dispondo de
                  público no dito prédio, ficando então o proprietário obri-              infra-estruturas e de equipamentos e serviços que garan-
                  gado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em                     tem um papel polarizador no território e são os seguintes:
                  numerário, conforme constar de regulamento municipal
                  apropriado, cujo cálculo se baseará nas áreas constantes                      a) Os delimitados na planta de ordenamento
                  da alínea a) do número 5.                                                         incluídos nos perímetros urbanos;e

                    7. Os Planos de Desenvolvimento Urbano ou Planos                            b)       Aqueles que pela sua dimensão não têm
                  Detalhados podem prever regimes específicos de compen-                                  expressão gráfica à escala do PDM e se
                  sação em numerário, pelo que poderão não se aplicar as                                 definem, por isso, de acordo com os critérios
                  regras constantes dos números anteriores.                                              estabelecidos no número 3. do Artº 27º.


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                  I SÉRIE — NO 18 2º SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MARÇO DE 2012                                                          11

                     2. Os Espaços Urbanos Estruturantes Existentes                          f) Em casos especiais de reconstrução ou substituição
                  destinam-se a uma ocupação predominantemente habi-                               os parâmetros máximos admitidos serão
                  tacional, podendo integrar outros usos e funções, como                           os das alíneas anteriores ou poderão, em
                  actividades terciárias, equipamentos, comércio, turismo                          alternativa, ser os da pré-existência, desde
                  e grandes superfícies comerciais, desde que sejam, pelas                         que fiquem asseguradas as condições de
                  suas características, compatíveis com a função habita-                           edificabilidade, salubridade e segurança dos
                  cional.                                                                          lotes contíguos.

                     3. É interdita, nos Espaços Urbanos Estruturantes                                                      Artigo 28º
                  Existentes, a instalação de parques de sucata, de depó-
                  sitos de resíduos sólidos e a armazenagem grossista de                            Espaços Urbanos Estruturantes Propostos
                  produtos explosivos e inflamáveis.
                                                                                        1. Os Espaços Urbanos Estruturantes Propostos, deli-
                    4. A instalação de indústria nos Espaços Urbanos Es-              mitados na planta de ordenamento, são constituídos por
                  truturantes Existentes apenas é permitida nas condições             espaços contíguos aos Espaços Urbanos Estruturantes
                  seguintes:                                                          Existentes, ou por núcleos urbanos planeados e instala-
                                                                                      dos de raiz, proporcionando condições para a expansão
                      a) Instalação ao nível do piso térreo, em edifício              dos aglomerados urbanos e para o reforço da rede urbana.
                           construído ou adaptado para efeitos de uso
                           industrial e com acesso independente de                      2. Os Espaços Urbanos Estruturantes Propostos estão
                           forma a garantir o isolamento e insonorização              dotados das principais infra-estruturas e equipamentos
                           necessários, devendo as máquinas, sempre                   indispensáveis e previsíveis para assegurar o adequado
                           que possível, estar assentes em maciços anti-              nível de qualidade de vida e de sustentabilidade ambien-
                           vibratórios;e                                              tal no meio urbano e, quando isto não acontece, têm a
                                                                                      possibilidade de fácil de ligação às redes existentes, ou
                      b) É obrigatório o pré-tratamento dos efluentes                  serão dotados de sistemas autónomos e devidamente
                           quando os mesmos forem prejudiciais ao bom                 dimensionados, oportunamente previstos, no caso dos
                           funcionamento das redes públicas.                          núcleos urbanos planeados e instalados de raiz.
1 502000 002089




                    5. A construção, reconstrução, ampliação e substituição
                                                                                         3. Os Espaços Urbanos Estruturantes Propostos
                  de edifícios nos Espaços Urbanos Estruturantes Existen-
                                                                                      destinam-se a uma ocupação predominantemente habi-
                  tes, fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
                                                                                      tacional, podendo integrar outros usos e funções, como
                      a) Nas situações de construção ou reconstrução                  actividades terciárias, equipamentos, comércio, turismo
                          deverão     ser   sempre     respeitados   os               e grandes superfícies comerciais, desde que sejam, pelas
                          alinhamentos definidos pelas construções                     suas características compatíveis com a função habita-
                          existentes, ou caso não existam, outros que a               cional.
                          Câmara Municipal entenda fixar;
                                                                                        4. É interdita, nos Espaços Urbanos Estruturantes
                      b) As tipologias admitidas serão a isolada, geminada            Propostos, a instalação de indústria ou de armazéns,
                            ou em banda, de acordo com o predominante                 de parques de sucata, de depósitos de resíduos sólidos
                            na zona ou, caso não exista predominância,                e a armazenagem grossista de produtos explosivos e
                            o critério que a Câmara Municipal entenda                 inflamáveis.
                            estabelecer;
                                                                                        5. Os Espaços Urbanos Estruturantes Propostos ficam
                      c) A cércea e altura permitidas serão delimitadas               sujeitos aos Planos Detalhados, a Planos de Desenvol-
                            pela média da altura das fachadas da frente               vimento Urbano (no caso dos novos núcleos urbanos),
                            edificada do lado do arruamento onde se                    ou a operações de loteamento que devem respeitar os
                            integra o novo edifício, com um máximo de                 parâmetros constantes do número seguinte.
                            quatro pisos;
                                                                                        6. A construção, reconstrução, ampliação e substituição
                      d) Poderá ser admitida altura superior em casos                 de edifícios nos Espaços Urbanos Estruturantes Propos-
                           específicos e singulares, sujeitos a aprovação              tos, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
                           Municipal;
                                                                                             a) Lote mínimo de 200 m², com excepção de
                      e) A profundidade máxima admissível para as                                Lotes decorrentes da elaboração de Plano
                           empenas dos edifícios exclusivamente                                  Detalhado;
                           habitacionais é de 15 m, quando não existam
                           edifícios confinantes. Quando existam
                                                                                             b) As tipologias admitidas serão a construção
                           edifícios confinantes, a profundidade das
                                                                                                 isolada, geminada, agrupada ou em altura,
                           empenas pode ser igual à desses edifícios
                                                                                                 de acordo com o predominante na zona ou,
                           desde que fiquem asseguradas as boas
                                                                                                 caso não exista predominância, o critério que
                           condições de exposição, insolação e ventilação
                                                                                                 Câmara Municipal entenda estabelecer;
                           dos espaços habitáveis; e

                                  https://kiosk.incv.cv                                            FCD287B5-093D-46FF-A4B9-590891F6367C
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                  12 I SÉRIE — NO 18 2º SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MARÇO DE 2012

                      c) O índice máximo de construção para Planos                      5. A altura máxima das construções em que haja in-
                           Detalhados e/ou Planos de Desenvolvimento                  tervenção, nos Espaços de Uso Agrícola Exclusivo, não
                           Urbano será de 0,75;                                       poderá, em caso algum, exceder os 3,5 m de altura e 1
                                                                                      (um) piso.
                      d) Até à elaboração dos Planos referidos na alínea
                           anterior o índice máximo de construção será                                                       Secção III
                           de 0,75 ao Lote;
                                                                                                               Espaços Agro-silvo-pastoris

                      e) Altura máxima das construções exclusivamente                                                       Artigo 30º
                            habitacionais é de 16,5 m e a cércea máxima,
                            para todos os usos, de 5 pisos;                                                          Definição e Regime


                      f) Excepcionalmente, poderá ser autorizada a                      1. Os Espaços Agro-silvo-pastoris, delimitados na Plan-
                           edificação de construções, exclusivamente                   ta de Ordenamento, destinam-se à produção agro-pecuá-
                           habitacionais, com uma altura e com um                     ria e visam a dinamização do espaço rural do Município
                           número de pisos superiores aos definidos                    da Ribeira Grande e a sua valorização ao atribuir-lhe um
                           na alínea anterior, desde que se encontrem                 carácter de espaço de usos múltiplos, vinculados, neste
                           enquadrados     por    Planos   Detalhados                 caso, à compatibilidade com a actividade agro-pecuária.
                           aprovados e, cumulativamente, cumpram,
                           escrupulosamente, a legislação vigente,                       2. A construção, a reconstrução e a ampliação de edi-
                           particularmente nos domínios específicos                    fícios nos Espaços Agro-silvo-pastoris ficam sujeitas aos
                           do planeamento e gestão urbanística, e                     condicionamentos seguintes:
                           ainda os demais parâmetros definidos neste
                           regulamento;                                                      a) É permitida a edificação para fins habitacionais,
                                                                                                   desde que haja exploração agro-pecuária e
                      g) Será obrigatória, em todas as obras de construção,                        para o titular ou titulares da mesma;
                            reconstrução e ampliação, a ligação às redes
                            públicas de esgotos e abastecimento de água e                    b) É permitida a edificação de pequenas unidades
1 502000 002089




                            energia, desde que as mesmas existam; e                               turísticas, destinada a tirar partido da
                                                                                                  vivência social e cultural dos espaços rurais;
                      h) O dimensionamento mínimo dos espaços
                          públicos, mesmo no caso de haver elaboração                        c) Índice de implantação máximo de 0,2;
                          e aprovação prévia de Plano Detalhado ou
                          Plano de Desenvolvimento Urbano, é o que                           d) Altura máxima das construções de 7 m e 2
                          consta do número 5 do Artº.26º.                                         pisos, com excepção de instalações técnicas
                                                                                                  especiais, silos ou depósitos de água; e
                                          Secção II
                                                                                             e) Obrigatória, em todas as obras de construção,
                              Espaços de Uso Agrícola Exclusivo                                   reconstrução e ampliação, o licenciamento e
                                                                                                  instalação de fossas sépticas ou a ligação às
                                          Artigo 29º                                              redes públicas de esgotos e abastecimento de
                                                                                                  água, quando possível.
                                     Definição e Regime
                                                                                                                             Secção IV

                    1. Os Espaços de Uso Agrícola Exclusivo delimitados
                                                                                                                     Espaços Florestais
                  na Planta de Ordenamento, destinam-se à agricultura
                  e visam a preservação do potencial de produção agrícola                                                   Artigo 31º
                  local e uma estabilização do uso do solo que estimule a
                  busca de soluções de maior produtividade.                                                          Definição e Regime


                    2. Estes espaços devem ser objecto de acompanhamento                1. Os Espaços Florestais, delimitados na Planta de
                  pela Tutela ambiental no que respeita à monitorização               Ordenamento, são espaços onde predomina a ocupação
                  da instalação de sistemas de rega.                                  florestal ou que têm vocação para a instalação de flores-
                                                                                      ta e destinam-se à manutenção do coberto vegetal, que
                    3. É interdita a edificação nos Espaços de Uso Agrícola            valoriza, do ponto de vista ambiental e social, o espaço
                  Exclusivo.                                                          rural do concelho.

                    4. Excepcionalmente, a reconstrução ou ampliação das                2. Nos Espaços Florestais é interdita a edificação, ex-
                  edificações existentes é permita, desde que justificada               cepto no caso de se tratar de reconstrução ou ampliação de
                  pelo imprescindível uso e apoio directamente ligados                edifícios existentes, de equipamentos sociais ou de lazer
                  às actividades agrícolas, inclusive a de habitação do(s)            e de empreendimentos turísticos, também existentes,
                  agricultor(es).                                                     devendo-se evitar o abate de árvores.

                                 https://kiosk.incv.cv                                             FCD287B5-093D-46FF-A4B9-590891F6367C
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                  I SÉRIE — NO 18 2º SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MARÇO DE 2012                                                          13
                                           Secção V                                                   garantindo prioritariamente a função de
                                                                                                      mobilidade;
                        Espaços Verdes de Protecção e Enquadramento
                                                                                             b) Sistema Secundário: conjunto de vias e áreas
                                           Artigo 32º
                                                                                                  adjacentes com funções de estruturar o
                                                                                                  crescimento urbanístico fazendo ligações
                         Categorias de Espaços Verdes de Protecção e
                                       Enquadramento                                              secundárias entre os pólos geradores e o
                                                                                                  sistema primário;
                    1. Na rede de Áreas Protegidas ao abrigo do Decreto
                  -Lei nº 3/2003 de 24 de Fevereiro alterado pelo Decreto-                   c)      Sistema Terciário: conjunto de vias
                  Lei nº 44/2006 de 28 de Agosto que estabelece o regime                             municipais menos importantes, garantindo
                  jurídico das áreas protegidas.                                                     fundamentalmente, a acessibilidade local e
                                                                                                     o fecho alternativo de malhas viárias, como
                    2. Os Espaços Verdes de Protecção e Enquadramento                                meio de diminuir distâncias entre percursos.
                  Existentes e Propostos não são edificáveis, salvo a insta-                          Incluem-se ainda neste sistema a rede viária
                  lação, criteriosamente justificada e aprovada por estudos                           dos aglomerados urbanos.
                  de impacte ambiental, de equipamentos colectivos e de
                                                                                                                            Artigo 35º
                  interesse público, ou de infraestruturas técnicas, quando
                  ajustados às espécies, patrimónios e ambientes objecto                                           Zonas não edificaveis
                  de protecção.
                                                                                        1. As faixas adjacentes às plataformas das vias consti-
                    3. Nestes espaços devem-se privilegiar os usos e ac-              tuem zonas não edificaveis, com excepção da construção
                  ções que visem a valorização e conservação biofísica do             de vedações aligeiradas e amovíveis.
                  património natural.
                                                                                        2. A construção dos acessos às vias Municipais deverá
                                           Secção VI                                  ser precedida de licenciamento municipal.
                               Espaços Canais e Equipamentos                                                                Artigo 36º
1 502000 002089




                                           Artigo 33º                                                                 Sistema Primário

                                     Âmbito e Objectivo                                 O dimensionamento das infra-estruturas rodoviárias
                                                                                      do sistema primário é definido pelos seguintes parâme-
                    Cumulativamente ao disposto no Capítulo II do pre-                tros mínimos, sem prejuízo da legislação em vigor:
                  sente Regulamento, na ocupação, uso e transformação do
                  território municipal deverão ser observados os condicio-                   a) Faixa de rodagem: 7 m;
                  namentos urbanísticos constantes dos artigos seguintes
                  desta secção e devidamente assinalados na Planta de                        b) Bermas e valetas: 2,5 m; e
                  Ordenamento e Planta de Condicionantes Especiais.
                                                                                             c) Faixa adjacente: 20 m para cada lado a contar do
                                          Subsecção I                                              eixo da via e nunca a menos de 5 m da zona
                                                                                                   da estrada.
                                       Rede Rodoviária
                                                                                                                            Artigo 37º
                                           Artigo 34º
                                                                                                                     Sistema Secundário
                                           Âmbito
                                                                                       1. O dimensionamento das infra-estruturas rodoviárias
                    1. As infra-estruturas rodoviárias são constituídas               municipais secundárias é definido pelos seguintes parâ-
                  pelo conjunto de rodovias nacionais e municipais que                metros mínimos, sem prejuízo da legislação em vigor:
                  asseguram a mobilidade e acessibilidade no território,
                  bem como pelas vias urbanas.                                               a) Faixa de rodagem: 7 m;

                    2. As infra-estruturas rodoviárias, assinaladas na                       b) Bermas e valetas: 2,5 m;
                  Planta de Ordenamento e na Planta de Rede Viária, in-
                  tegram as seguintes categorias, de acordo com a função                     c) Faixa adjacente: 15 m para cada lado a contar do
                  e características das vias que as integram:                                      eixo da via e nunca a menos de 5 m da zona
                                                                                                   da estrada; e
                      a) Sistema Primário: constituído pelas vias mais
                           importantes da rede, nomeadamente as vias                         d) Dentro dos Perímetros Urbanos a Faixa Adjacente
                           pertencentes à rede nacional; este sistema                             será a definida em Plano Urbanístico de
                           tem como funções assegurar as principais                               ordem inferior ou o alinhamento que a
                           ligações entre os principais pólos geradores,                          Câmara Municipal fixar para o efeito.

                                  https://kiosk.incv.cv                                            FCD287B5-093D-46FF-A4B9-590891F6367C
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  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 22-03-2012 17:18:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 I SÉRIE — NO 18 2º SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MARÇO DE 2012 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA O PDM da Ribeira Grande de Santo Antão, enquanto instrumento de ordenamento que rege a organização ––––––– espacial do território municipal, é o plano urbanístico de grau hierárquico superior, de natureza regulamentar, Decreto-Presidêncial nº 4/2012 objecto de uma profunda e detalhada análise técnica multidisciplinar que constatou a sua conformidade em de 21 de Março termos de conteúdo material e documental, a compatibi- lidade com outros instrumentos de gestão territorial em Em reconhecimento pela sua valiosa contribuição para curso de elaboração, e com os já aprovados, mostrando-se o estreitamento das relações de amizade e de cooperação igualmente cumpridas todas as formalidades e disposi- entre a República francesa e a República de Cabo Verde ções legais aplicáveis. e, igualmente, pelo seu contributo pessoal em prol dos objectivas de desenvolvimento e progresso contínuos que Assim, o povo cabo-verdiano almeja: Vistos os pareceres emitidos pelas entidades públicas Usando da competência conferida pelos artigos 13º implicadas e competentes em razão da matéria; e 14º, alínea a) da Lei nº 54/II/85, de 10 de Janeiro, na redacção dada peto artigo 1º da Lei nº 18/V/96, de 30 de Ao abrigo do disposto no n.º 6 da Base XVII, conjugada (Dezembro, conjugado com disposto nos artigos 2º n° 2 com a Base XIII, do Decreto-Legislativo n.º 1/2006, de 13 e 3º, n° 1, alínea e) da Lei n° 23/III/87, de 25 de Agosto, de Fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo n.º 6/2010, na redacção dada pelo artigo 6º da Lei n° 18/IV/96, de de 21 de Junho. 30 de Dezembro; No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo O Presidente da República decreta o seguinte: 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição; Artigo primeiro Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente, Habi- tação e Ordenamento do Território, o seguinte: É condecorada, com a primeira Classe da Medalha de Mérito, S. Exª Marie Christine Glas, Embaixadora 1 502000 002089 Artigo 1.º Extraordinária e Plenipotenciária da República francesa em Cabo Verde. Ratificação Artigo segundo É ratificado o Plano Director Municipal (PDM) da Ribeira Grande de Santo Antão, cujo Regulamento, O presente Decreto Presidencial entra imediatamente Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes são em vigor. publicados em anexo à presente Portaria, da qual fazem parte integrante. Publique-se. Artigo 2.º Palácio da Presidência da República, na Praia, aos 20 de Março 2012. O Presidente, JORGE CARLOS DE Entrada em vigor ALMEIDA FONSECA. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ––––––o§o––––––– Gabinete da Ministra do Ambiente, Habitação e Or- MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO denamento do Território, na Cidade da Praia, aos 20 de E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, Março de 2012. – A Ministra, Sara Maria Duarte Lopes ––––––– Regulamento do Plano Director Municipal da Ribeira Grande de Santo Antão Gabinet da Ministra CAPÍTULO I Portaria nº 12/2012 Disposições gerais de 21 de Março Artigo 1º Ratifica o Plano Director Municipal (PDM), da Ribeira Grande de Santo Antão. Âmbito e Objectivo O Município da Ribeira Grande de Santo Antão, atra- 1. O Regulamento do Plano Director Municipal da vés dos seus órgãos competentes, aprovou e submeteu a Ribeira Grande de Santo Antão, adiante designado como este Ministério, para efeitos de ratificação, o Plano Direc- “Regulamento”, tem por objectivo estabelecer as regras a tor Municipal (PDM) da Ribeira Grande de Santo Antão. que deverão obedecer a ocupação, uso e transformação do https://kiosk.incv.cv FCD287B5-093D-46FF-A4B9-590891F6367C
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 22-03-2012 17:18:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 18 2º SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MARÇO DE 2012 3 território municipal e definir as normas gerais de gestão xv) Carta Urbanística da Cidade da Ribeira urbanística a utilizar na implementação do Plano Direc- Grande; tor Municipal, adiante designado como “Plano”. xvi) Carta dos Equipamentos da Cidade da 2. Juntamente com a Planta de Ordenamento, o Regu- Ponta do Sol; lamento dá forma, em sede de ordenamento do território, à estratégia de desenvolvimento municipal. xvii) Carta Urbanística da Cidade da Ponta do Sol; 3. As disposições do Regulamento são aplicáveis na totalidade da área do território do Município xviii) Carta Urbanística da Povoação de Coculi; e Artigo 2º xix) Carta Urbanistica da Povoação de Chã de Composição e Actualização Igreja/Cruzinha. 1. O Plano Director Municipal do Concelho da Ribeira 2. Para a definição dos condicionamentos à edificabili- Grande é composto por: dade, deverão ser sempre considerados cumulativamente os referentes à Planta de Ordenamento e à Planta de a) Peças escritas: Condicionantes, prevalecendo os mais restritivos. i) Relatório de Caracterização e Diagnóstico; Artigo 3º ii) Relatório do Resumo Executivo e Linhas Vinculação Orientadoras das Opções Estratégicas ; As disposições do Regulamento são de cumprimento iii) Relatório da Proposta do Plano; obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e promoções de iniciativa privada e cooperativa. iv) Relatório Síntese do Plano Final; Artigo 4º 1 502000 002089 v) Programa de Execução; e Vigência vi) Regulamento. O Plano tem a validade de 12 (doze) anos, contados b) Peças desenhadas: a partir da sua entrada em vigor, conforme artigo 108º do Decreto-Lei nº 43/2010 de 27 de Setembro, devendo i) Condicionantes; ser revisto no final deste período, sem prejuízo da sua validade e eficácia. ii) Planta Actualizada de Condicionantes; Artigo 5º iii) Carta da Hipsometria; Complementaridade iv) Carta da Orientação das Vertentes; 1. O presente Regulamento complementa e desenvolve a legislação aplicável no território do Município. v) Carta de Declives; 2. Os licenciamentos, aprovações e autorizações per- vi) Carta Litológica; mitidos neste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela vii) Carta de Áreas Protegidas; lei em vigor às demais entidades de direito público. viii) Carta Base de Aptidão Agro Florestal; 3. Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expres- ix) Carta de Esboço Geológico; sas que aqui se fazem consideram-se automaticamente para as correspondentes disposições dos diplomas que x) Carta Base de Aptidão à Construção; substituem ou complementam os revogados e alterados. xi) Planta da Situação Existente; Artigo 6º xii) Planta da Proposta de Ordenamento; Hierarquia xiii) Planta de Ordenamento; 1. O Plano Director Municipal é o instrumento orienta- dor dos planos urbanísticos de nível inferior que vierem xiv) Carta dos Equipamentos da Cidade da a ser elaborados, os quais deverão conformar-se com as Ribeira Grande; suas disposições. https://kiosk.incv.cv FCD287B5-093D-46FF-A4B9-590891F6367C
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 22-03-2012 17:18:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 I SÉRIE — NO 18 2º SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MARÇO DE 2012 2. O Plano Director Municipal deve conformar-se com desenvolvimento nacional, geralmente ligadas os Planos de hierarquia superior. às actividades portuárias, aeroportuárias, viárias e de transporte de água, energia e Artigo 7º telecomunicações; Aplicação Supletiva g) Infraestruturas urbanas – sistema de redes que integram e qualificam uma urbanização Na ausência de outros planos urbanísticos, as disposi- (estradas, passeios, estacionamentos, espaços ções do Plano Director Municipal terão aplicação directa. canais, drenagem e tratamento das águas Artigo 8º pluviais e residuais, recolha e tratamento dos resíduos sólidos, urbanos, industriais e Definições hospitalares, distribuição de água, energia, telecomunicações). 1. Para efeitos deste Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: i) Fogo – espaço habitacional de um agregado familiar; a) Altura da construção ou cércea - dimensão vertical da construção existente ou potencial, ii)Habitação – unidade de alojamento familiar; medida desde a cota de soleira até à linha inferior do beirado, platibanda ou guarda do iii)Índice de construção - quociente entre a área terraço; de construção e a área da parcela ou do lote; b) Área de construção – valor numérico expresso iv)Índice de implantação - quociente entre a em m², resultante do somatório das áreas área de implantação e a área da parcela ou brutas de todos os pavimentos acima e abaixo do lote; do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sotãos e garagens h) Lote-terreno marginado por arruamento, em cave não-habitáveis, áreas técnicas e destinado a edificação, resultante de uma 1 502000 002089 galerias exteriores públicas, arruamentos e operação de loteamento devidamente outros espaços de uso público cobertos pela licenciada; edificação; i) Parcela - terreno correspondente a um ou mais c) Área de implantação - área de terreno ocupada artigos cadastrais, que não tenha resultado pelas construções existentes ou potenciais, de uma operação de loteamento; numa dada parcela ou lote; j) Plataforma da estrada - conjunto das faixas d) Espaços verdes de utilização colectiva – espaços livres, entendidos como espaços exteriores, k) Pisos - valor numérico resultante do somatório enquadrados no verde urbano, que se prestam de todos os pavimentos acima do solo, com a uma utilização menos condicionada, a exclusão de sótãos, garagens em cave e áreas comportamentos espontâneos e a uma estadia técnicas; descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente, jardins, parques, l) Sistema autónomo de abastecimento de água - equipamentos desportivos a céu aberto e abastecimento de água potável, simplificado, praças, com exclusão dos logradouros privados para consumo individual privado; em moradias unifamiliares ou bifamiliares; m) Sistema autónomo de esgotos - drenagem e e) Equipamentos de utilização colectiva – áreas tratamento de esgotos em sistema simplificado afectas às instalações (inclui as áreas de utilização individual privada; ocupadas pelas edificações e os respectivos logradouros) destinadas à prestação de n) Sistema público de abastecimento de água - serviços às colectividades (saúde, ensino, captação, reserva, adutoras e distribuidoras administração, assistência social, segurança de água potável, de utilização colectiva e com pública, protecção civil, etc.), à prestação de exploração e gestão por entidade pública; serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de actividades o) Sistema público de esgotos - rede pública de culturais, de recreio e lazer e de desporto; colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final, destinados à f) Infra-estruturas – plataformas logísticas descarga de esgotos, de utilização colectiva e ou conjunto sistematizado de unidades com exploração e gestão por entidade pública; económicas de produção e apoio aos sectores estruturantes e de vanguarda ao processo de p) Sistema privado de esgotos - rede de colectores, instalações de tratamento e dispositivos https://kiosk.incv.cv FCD287B5-093D-46FF-A4B9-590891F6367C
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 22-03-2012 17:18:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 18 2º SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MARÇO DE 2012 5 de descarga final, destinados à descarga c) Em banda – aquelas cuja edificação seja ligada de esgotos, de utilização colectiva e com uma às outras, em ambos os lados, formando exploração e gestão por entidade privada; grupos mais ou menos extensos de diversas unidades habitacionais; q) Sistema privado de abastecimento de água - captação, reserva, adutoras e distribuidoras d) Em conjunto – aquelas cuja edificação se de água potável, de utilização colectiva e com enquadre, harmonicamente, no conjunto exploração e gestão por entidade privada; habitacional projectado num dado núcleo ou centro urbano, permitindo ganhos de r) Sistema simplificado de abastecimento de água sinergias sócio - económicas e particularmente - abastecimento público de água potável, urbanísticas e de equipamentos públicos. através de sistemas locais, incluindo captação; CAPÍTULO II s) Sistema simplificado de esgotos - drenagem e tratamento de esgotos através de fossas Condicionantes, servidões e restrições de secas ventiladas, fossas sépticas seguidas de utilidade pública sistema de infiltração ou redes de pequeno diâmetro, com tanques interceptores de lama, Artigo 9º de utilização colectiva; Âmbito e Objectivos t) Tipologia de habitação - caracterização dos fogos, ou dos edifícios, em termos de área, 1. Regem-se pelo disposto no presente título e legisla- funcionamento e morfologia. O tipo de fogo é ção aplicável, as servidões administrativas e restrições definido pelo número de quartos de dormir, de utilidade pública ao uso dos solos bem como as outras sendo identificado pela variável “Tx”, em que condicionantes delimitadas na Planta de Condicionantes “x” representa o número de quartos de dormir; Especiais. u) Zona da estrada – corresponde ao terreno 2. As servidões e restrições de utilidade pública refe- ridas no ponto 1 do presente artigo, têm como objectivo: 1 502000 002089 ocupado por ela, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as a) A valorização do ambiente e a definição de valetas, passeios, banquetas ou taludes; limiares de equilíbrio ecológico; v) Zona non aedificandi –área delimitada b) A valorização da estrutura da produção agrícola geograficamente onde é interdita qualquer e do coberto vegetal: espécie de construção; c) A valorização do património cultural e ambiental; x) Vias rurais - estradas e caminhos municipais não integradas nos espaços urbanos e d) O funcionamento e ampliação das urbanizáveis. infraestruturas; e 2. Em função do número de fogos ou unidades de alo- e) A segurança dos cidadãos. jamento as edificações classificam-se em: 3. As áreas, locais e bens imóveis sujeitos a servidões a) Moradia uni ou bifamiliar - 1 ou 2 fogos, providos administrativas ou restrições de utilidade pública no de acesso independente ao espaço exterior; e território abrangido pelo Plano e que têm representação gráfica, estão identificados e assinalados em planta es- b) Edifício de habitação colectiva - 2 ou mais fogos, pecífica com a designação de “Planta de Condicionantes com acesso ao exterior através de espaços de Especiais”, com legenda e grafismos próprios. circulação comuns. 4. O regime jurídico das áreas, locais ou bens imóveis 3. Em função da forma de implantação nos respectivos a que se refere o número anterior é o decorrente da lotes, as edificações poderão ser: legislação específica que lhe seja aplicável, ou caso não a) Isoladas – aquelas cuja edificação seja exista, de normativa específica do presente Regulamento. completamente separada, por todos os lados Artigo 10º das estruturas vizinhas por logradouros, com ocupação no meio do lote, servindo, Condicionantes normalmente, uma ou mais famílias; No âmbito do presente Plano, definiram-se as condi- b) Geminadas – aquelas cuja edificação seja cionantes especiais que a seguir se apresentam e que se ligada por um dos lados à estrutura vizinha, encontram cartografadas na Planta de Condicionantes permitindo logradouros mais amplos para a Especiais. mesma área de lote e construção; e https://kiosk.incv.cv FCD287B5-093D-46FF-A4B9-590891F6367C
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 22-03-2012 17:18:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 6 I SÉRIE — NO 18 2º SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MARÇO DE 2012 a) Zonas de Riscos correspondem às linhas de água despejos de matérias passíveis de contaminação de solos principais, secundárias, áreas de aluvião e de e águas. infiltração preferencial, áreas declivosas e de duvidosa segurança geotécnica; 5. Nas zonas das linhas de água secundárias, áreas de aluvião e de infiltração preferencial devem ser incenti- b) Áreas Protegidas correspondem aos Parque vadas as seguintes actividades: Natural de Moroços; a) Agrícolas e florestais; c) Parque Natural de Cova, Ribeira da Torre, Ribeira do Paul (parcialmente incluído – b) Realização de obras de desobstrução e Ribeira da Torre - no Concelho da Ribeira conservação de linhas de água; Grande) e Reserva Natural de Cruzinha;e c) Medidas de controlo de enxurradas;e d) Servidões correspondem à Orla Marítima (80 m), Zona de Reserva e Protecção Turística, d) Plantação de galerias ripícolas e matas com Leito das Ribeiras, Áreas Delimitadas espécies autóctones. para Operações, Apoio e Protecção das Infra-estruturas e Equipamentos Públicos, 6. Nas zonas de duvidosa segurança geotécnica o li- designadamente portuárias, aeroportuárias, cenciamento de construção obedece às normas seguintes: sistemas de redes viárias e de transporte de água e energia, telecomunicações e espaços a) A edificação fica sujeita a obrigatoriedade de canais. elaboração de um estudo geológico / geotécnico Secção I que indique quais as soluções técnicas a adoptar de forma a assegurar a estabilidade Zonas de Riscos da referida edificação;e Artigo 11º b) Nos casos em que a edificação se localize numa zona sujeita a derrocada, o seu licenciamento 1 502000 002089 Linhas de água principais, secundárias, áreas de aluvião e fica sujeito à comprovação, através de um de infiltração preferencial e áreas declivosas e de duvidosa segurança geotécnica estudo da envolvente, da inexistência de riscos de derrocada. 1. Nas Linhas de água principais são interditas todas Secção II as acções, de iniciativa pública ou privada, que se tra- duzam em diminuição do caudal de vazão, obstrução de Zonas de Protecção leito, regularização com recurso a soluções enterradas, construção de edifícios, despejos de matérias passíveis Artigo 12º de contaminação de solos e águas. Património Cultural 2. Nas linhas de água principais devem ser incentiva- das as seguintes actividades: Os valores patrimoniais do Concelho da Ribeira Grande de Santo Antão são constituídos pela totalidade dos mo- a) Agrícolas e florestais; numentos, conjuntos e sítios que, pelas suas caracterís- ticas, se assumem como valores de reconhecido interesse b) Realização de obras de desobstrução e histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico, social conservação de linhas de água; ou ambiental. A identificação destes elementos deverá ser objecto de um estudo específico a submeter à aprovação c) Medidas de controlo de enxurradas; e da respectiva tutela. Logo que a listagem resultante desse estudo seja oficializada aplicar-se-ão as regras dos d) Plantação de galerias ripícolas. artigos seguintes. 3. Nas zonas das linhas de água secundárias, áreas de Artigo 13º aluvião e de infiltração preferencial, todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em dimi- Imóveis Classificados nuição do caudal de vazão, obstrução de leito, regulari- zação com recurso a soluções enterradas, construção de 1. O licenciamento de quaisquer obras de alteração edifícios e infraestruturas e destruição do coberto vegetal ou conservação nesses imóveis deverá ser precedido da são condicionadas à apresentação de estudo hidráulico e aprovação do respectivo projecto pela entidade com tu- paisagístico a aprovar pela Câmara Municipal da Ribeira tela do património arquitectónico e arqueológico e pelo Grande de Santo Antão. Município da Ribeira Grande. 4. Nas zonas das linhas de água secundárias, áreas 2. Estabelece-se desde já uma área de protecção de 50 de aluvião e de infiltração preferencial são interditos os metros medidos das extremas dos imóveis classificados. https://kiosk.incv.cv FCD287B5-093D-46FF-A4B9-590891F6367C
  • 7. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 22-03-2012 17:18:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 18 2º SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MARÇO DE 2012 7 3. Nessa área de protecção, não é permitido executar c) Acções de promoção turística, educação quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou ambiental, recreio rural e pequeno comércio reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem parecer vin- para venda de produtos regionais. culativo da entidade com tutela do património arquitec- tónico e arqueológico e pelo Município da Ribeira Grande. Secção III Artigo 14º Servidões Artigo 16º Achados de Interesse Arqueológico Orla Marítima 1. Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comu- 1. A orla marítima é definida por uma faixa territorial nicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a com largura de 80 metros, conforme Planta de Condicio- legislação aplicável. nantes Especiais, contados a partir da linha terrestre que limita a margem das águas do mar. 2. Qualquer intervenção em zonas com notícias de vestígios deverá ser precedida de trabalhos de prospec- 2. Estas áreas têm por objectivo a harmonização dos ção arqueológica, visando identificar e delimitar o sítio regimes aplicáveis ao domínio hídrico. arqueológico. 3. O traçado dos acessos viários e pedonais deve obe- Artigo 15º decer aos seguintes princípios e regras: Áreas Protegidas a) A manutenção ou regularização de acessos deve garantir o livre acesso ao litoral; 1. As áreas protegidas encontram-se assinaladas na Planta de Condicionantes Especiais e são as que constam b) A abertura de novos acessos à costa deve ser do número 2 do Artº. 10º. efectuada preferencialmente em troços perpendiculares à mesma, ficando interdita 1 502000 002089 2. A classificação destas áreas tem por efeito possibili- a abertura e manutenção de troços paralelos tar a adopção de medidas que permitam a manutenção e sobre áreas sensíveis, nomeadamente sobre valorização das características das paisagens e a diver- as arribas; e sidade ecológica. c) Os acessos existentes podem ser condicionados ou 3. São interditos os seguintes actos e actividades: interditados, temporária ou definitivamente, sempre que esteja em causa a salvaguarda a) Corte da vegetação, excepto as decorrentes das dos sistemas naturais e a segurança de normais operações de gestão da área a definir pessoas e bens. por plano específico; 4. Nesta área são interditos, além do disposto na classe b) Extracção de materiais inertes fora das zonas de espaço respectiva (Planta de Ordenamento), os seguin- licenciadasc) A instalação de indústria tes actos e actividades: pesada; a) A descarga de efluentes; d) Serviços/Terciário; b) A instalação de indústrias pesadas; e) Comércio grossista; c) A instalação de Serviços/Terciário; f) O depósito de entulhos, sucata, produtos tóxicos ou perigosos, bem como resíduos de origem d) A instalação de equipamentos sociais; doméstica, industrial ou agro-pecuária; e e) A instalação de comércio grossista; g) A instalação de aterros sanitários. f) A extracção de materiais inertes fora das zonas licenciadas; 4. Todas as intervenções nestas áreas serão condicio- nadas a parecer da entidade da tutela. g) O depósito de entulhos, sucata, produtos tóxicos ou perigosos, bem como resíduos de origem 5. Devem ser incentivadas as seguintes actividades: doméstica, industrial ou agro-pecuária; e a) Agrícola e florestal; h) A instalação de aterros sanitários. b) Acções de beneficiação da vegetação existente; e 5. Devem ser incentivadas as seguintes actividades: https://kiosk.incv.cv FCD287B5-093D-46FF-A4B9-590891F6367C
  • 8. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 22-03-2012 17:18:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 8 I SÉRIE — NO 18 2º SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MARÇO DE 2012 a) Consolidação das arribas para salvaguarda da contados a partir do eixo da via para cada lado. Dentro segurança de pessoas e bens ou para protecção dos perímetros urbanos o afastamento será determinado de valores naturais e culturais; por Plano Urbanístico de ordem inferior. b) Realização de obras tendentes à estabilização ou 3. Para as Estradas Municipais (Sistema Secundário) recuperação das praias;e a área de servidão e restrição à edificação é composta por faixa adjacente non aedificandi ao longo da via com 15 m c) Realização de obras de desobstrução e contados a partir do eixo da via para cada lado. Dentro conservação de linhas de água. dos perímetros urbanos o afastamento será determinado por Plano Urbanístico de ordem inferior. 6. Nas zonas junto às arribas ficam interditas as se- guintes acções: 4. Para os Caminhos Municipais e Outros Caminhos a área de servidão e restrição à edificação é composta por a) Construção de vias de acesso automóvel e novas faixa adjacente non aedificandi ao longo da via com 10 m edificações;e contados a partir do eixo da via para cada lado. Dentro dos perímetros urbanos o afastamento será determinado b) Agricultura intensiva com instalação de culturas por Plano Urbanístico de ordem inferior. que contribuam para a vulnerabilidade do solo à erosão. Artigo 21º 7. A aprovação de qualquer actividade, uso, concessão Rede Rodoviária Proposta ou construção dentro desta orla marítima está sujeita ao disposto na Lei nº44/VI/2004, de 12 de Julho, relativa- 1. Para as vias da rede municipal a construir e inte- mente ao domínio público marítimo. gradas no sistema primário do Plano Director Municipal fica reservado um espaço-canal com 100 m de largura, Artigo 17º correspondente a 50 m para cada lado do eixo até à aprovação do respectivo projecto de execução ou entrada Área de Protecção aos Complexos de Antenas em vigor de plano de desenvolvimento urbano ou plano detalhado que os integrem. 1. Deverá ser preservada uma zona de libertação 1 502000 002089 primária, constituída pela área que circunda imediata- 2. Para as vias da rede municipal a construir e inte- mente os limites dos complexos, até à distância máxima gradas no sistema secundário do PDM fica reservado um de 500m. espaço-canal com 20 m de largura, correspondente a 10 m para cada lado do eixo, até à aprovação do respectivo 2. A edificação nestas áreas ficará sujeita a parecer projecto de execução ou dos planos de desenvolvimento vinculativo da entidade com tutela. urbano ou planos detalhados que os integrem. Artigo 18º Artigo 22º Servidão ao Aterro Sanitário Municipal Zonas de protecção aos nós e cruzamentos 1. É estabelecida uma área de servidão non aedificandi Até à aprovação do respectivo projecto de execução não na faixa de 500 m de largura contados a partir da linha é permitida qualquer edificação nas zonas de protecção de delimitação da propriedade onde se integra. aos nós assinalados na planta de ordenamento e defini- das por um círculo com um raio de 50 m, com centro na 2. Nesta área de servidão não é permitida a abertura intersecção dos eixos das vias da rede municipal. de furos de captação de água de qualquer tipo. Artigo 23º Artigo 19º Zona de Reserva e Protecção Turística (ZRPT) Rede Eléctrica Área de Média Tensão Estas zonas ficam sujeitas ao disposto na Lei nº 75/ A edificação nesta área ficará sujeita ao parecer vin- VII/2010 de 23 de Agosto e aos Planos de Desenvolvi- culativo da entidade com tutela. mento Urbanístico aprovados. Artigo 20º CAPÍTULO III Rede Rodoviária Existente Uso dominante do solo 1. Conforme estipula o Decreto –Lei nº 26/2006 de 06 de Março o sistema viário nacional se decompõe em Artigo 24º Estradas Nacionais, Estradas Municipais e Caminhos. Classes de Espaços 2. Para as Estradas Nacionais (Sistema Primário), a 1. O território municipal classifica-se, para efeitos de área de servidão e restrição à edificação é composta por ocupação, uso e transformação, nas seguintes Classes de faixa adjacente non aedificandi ao longo da via com 20 m Espaços, delimitadas na Planta de Ordenamento: https://kiosk.incv.cv FCD287B5-093D-46FF-A4B9-590891F6367C
  • 9. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 22-03-2012 17:18:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 18 2º SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MARÇO DE 2012 9 a) Espaços Urbanos Estruturantes (Existentes e Secção I Propostos); Espaços Urbanos Estruturantes b) Espaços de Uso Agrícola Exclusivo; Artigo 26º c) Espaços Agro-silvo-pastoris; Caracterização e Regime Geral de Edificabilidade d) Espaços Florestais; 1. Os Espaços Urbanos Estruturantes compreendem as seguintes categorias: e) Espaços Verdes de Protecção e Enquadramento; e a) Espaços Urbanos Estruturantes Existentes:e f) Espaços Canais e Equipamentos. b) Espaços Urbanos Estruturantes Propostos. 2. As Classes de Espaços Urbanos Estruturantes 2. Os Espaços Urbanos Estruturantes estão delimita- compreendem mais do que uma categoria de espaços dos na Planta de Ordenamento e são constituídos pelos conforme definido na secção respectiva. solos urbanizados, pelos solos cuja urbanização é possível programar e pelos espaços que integram a estrutura eco- Artigo 25º lógica necessária ao equilíbrio do sistema urbano todos eles integrando os perímetros urbanos. Disposições Comuns à Edificabilidade 3. Os aglomerados urbanos que, pela sua reduzida Os seguintes critérios gerais de edificabilidade serão dimensão, não se encontram delimitados na Planta de adoptados em todas as classes de espaços: Ordenamento, correspondem a núcleos de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, servidos por a) A normativa relevante é a dos instrumentos de arruamentos pavimentados ou que o Município prevê pa- gestão territorial de nível hierárquico inferior vimentar e dotados de rede de abastecimento domiciliário ao do Plano (Plano de Desenvolvimento de água ou tendo esta rede prevista. O perímetro urbano 1 502000 002089 Urbano e/ou Plano Detalhado), sempre que correspondente é definido pelos pontos distanciados 50 m existam; das vias públicas onde termina a rede de abastecimento de água existente ou prevista e por uma linha imaginária b) Os índices de construção e implantação unindo e englobando as construções mais periféricas que constantes do presente regulamento são de distem menos de 50 metros umas das outras. aplicação directa ao lote ou parcela e incluem os anexos e garagens; 4. A implementação do Plano processar-se-á mediante a elaboração e aprovação de Planos de Desenvolvimento Urbano e Planos Detalhados, ou através de operações de c) Qualquer construção deverá obrigatoriamente loteamento de iniciativa pública ou privada e da execução ligar aos sistemas públicos de água e esgotos, das obras de urbanização necessárias, ou ainda através sempre que existam a uma distância não de projectos de construção em parcelas (edificadas ou superior a 100 m; não) que reúnam condições para o efeito. d) Quando a distância for superior a 100 m, 5. O dimensionamento dos Espaços Verdes de Utili- caberá à Câmara Municipal decidir sobre zação Colectiva, Equipamentos de Utilização Colectiva a obrigatoriedade de ligação, em função do e Infra-estruturas Viárias deverá observar os requisitos disposto especificamente para cada classe seguintes: de espaço, do tipo de empreendimento e das condições objectivas da zona; a) Os parâmetros de dimensionamento de Espaços Verdes de Utilização Colectiva, Equipamentos e) A realização de operações de loteamento e de de Utilização Colectiva e Infra-estruturas construção isolada que, de acordo com o Viárias, a aplicar em operações de loteamento presente Regulamento, devam ser ligadas às que não estejam integradas em Plano de redes públicas de saneamento, no caso de estas Desenvolvimento Urbano ou Plano Detalhado não existirem, ficarão sempre dependentes de plenamente eficaz são os constantes dos programação municipal da sua instalação ou Quadros I e II; esta será executada a expensas do promotor da operação de loteamento; e b) Na elaboração de Planos de Desenvolvimento Urbano ou Planos Detalhados aplicam- f) A Câmara Municipal promoverá oportunamente se igualmente os parâmetros constantes a ligação das construções existentes às nos Quadros I e II (em anexo e como parte redes públicas de saneamento, quer sejam integrante do presente Regulamento), executadas por iniciativa pública, quer por podendo-se no entanto adoptar outros iniciativa privada. https://kiosk.incv.cv FCD287B5-093D-46FF-A4B9-590891F6367C
  • 10. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 22-03-2012 17:18:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 10 I SÉRIE — NO 18 2º SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MARÇO DE 2012 critérios, quando devidamente justificados 8. Cabe aos promotores de loteamentos a construção tecnicamente, depois de sujeitos a aprovação das infra-estruturas necessárias nomeadamente: municipal e das demais entidades públicas; a) A construção de vias ou arruamentos de ligação c) Cabe aos promotores de loteamentos a obrigação à rede municipal ou nacional; de conceder áreas dotacionais mínimas previstas no presente regulamento; b) A construção das redes de saneamento básico, com a ligação à rede municipal quando for o d) O disposto nas alíneas anteriores não se caso; aplica aos casos abrangidos por Plano de Desenvolvimento Urbano ou Plano Detalhado, c) A construção das redes de abastecimento de quando os mesmos estabelecem um regime energia eléctrica, de telecomunicações e de próprio de dimensionamento; gás se for o caso; e e) Os lugares de estacionamento mencionados d) A execução de obras de arranjo dos espaços no Quadro I referem-se genericamente aos exteriores públicos e privados. veículos ligeiros, sendo os veículos pesados objecto de menção expressa. Para o cálculo das 9. As obras de construção ou de urbanização só se áreas de estacionamento devem considerar- podem considerar terminadas quando todo o terreno se os critérios seguintes: veículos ligeiros = envolvente se encontrar limpo e concluídos os arranjos 20m² por lugar à superfície e 30m² por lugar exteriores. em estrutura edificada; veículos pesados = 75m² por lugar à superfície e 130m² por lugar em estrutura edificada. Os lugares de 10. É obrigatória a arborização e tratamento paisagís- estacionamento serão contabilizados dentro e tico adequados nas áreas envolventes das construções, vi- fora dos lotes; sando o enquadramento paisagístico e a fixação de terras. f) O perfil tipo inclui a faixa de rodagem e os passeios. 11. O estacionamento de veículos deverá, sempre que 1 502000 002089 Caso se adopte inclusão de estacionamento possível, prever-se no interior das construções ou do lote, ao longo dos arruamentos, devem aumentar- em área proporcional às necessidades de parqueamento se, a cada perfil tipo, corredores laterais com e manobras de carga e descarga, nos termos seguintes: 2m (x2), 2,25m (x2) ou 2,5m (x2), consoante se trate de uso habitacional, de comércio a) O número mínimo de lugares de estacionamento e serviços, ou de industria e armazéns, em projectos de construção é calculado respectivamente; e segundo os parâmetros constantes do Quadro I do número 5, ou segundo os que decorram g) Quando se opte pela inclusão no passeio de de Plano de Desenvolvimento Urbano ou de um espaço permeável para caldeiras para Plano Detalhado eficaz; e árvores, deve aumentar-se a cada passeio 1m. Os valores do dimensionamento de áreas b) Podem constituir excepções ao número anterior destinadas aos arruamentos podem não ser as situações, em áreas urbanas consolidadas, aplicáveis em áreas urbanas consolidadas ou em que não seja possível a sua aplicação, sem com alinhamentos definidos, os quais podem prejuízo das compensações que o regulamento prevalecer. municipal preveja para o efeito, conforme legislação em vigor. 6. Não há lugar a cedências para arruamentos (rodovi- Artigo 27º ários ou pedonais) e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações, Espaços Urbanos Estruturantes Existentes bem como para espaços verdes e outros espaços de utiliza- ção colectiva, se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas necessárias à operação de loteamento ou 1. Os Espaços Urbanos Estruturantes Existentes são não se justificar a localização de qualquer equipamento constituídos por espaços urbanos existentes, dispondo de público no dito prédio, ficando então o proprietário obri- infra-estruturas e de equipamentos e serviços que garan- gado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em tem um papel polarizador no território e são os seguintes: numerário, conforme constar de regulamento municipal apropriado, cujo cálculo se baseará nas áreas constantes a) Os delimitados na planta de ordenamento da alínea a) do número 5. incluídos nos perímetros urbanos;e 7. Os Planos de Desenvolvimento Urbano ou Planos b) Aqueles que pela sua dimensão não têm Detalhados podem prever regimes específicos de compen- expressão gráfica à escala do PDM e se sação em numerário, pelo que poderão não se aplicar as definem, por isso, de acordo com os critérios regras constantes dos números anteriores. estabelecidos no número 3. do Artº 27º. https://kiosk.incv.cv FCD287B5-093D-46FF-A4B9-590891F6367C
  • 11. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 22-03-2012 17:18:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 18 2º SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MARÇO DE 2012 11 2. Os Espaços Urbanos Estruturantes Existentes f) Em casos especiais de reconstrução ou substituição destinam-se a uma ocupação predominantemente habi- os parâmetros máximos admitidos serão tacional, podendo integrar outros usos e funções, como os das alíneas anteriores ou poderão, em actividades terciárias, equipamentos, comércio, turismo alternativa, ser os da pré-existência, desde e grandes superfícies comerciais, desde que sejam, pelas que fiquem asseguradas as condições de suas características, compatíveis com a função habita- edificabilidade, salubridade e segurança dos cional. lotes contíguos. 3. É interdita, nos Espaços Urbanos Estruturantes Artigo 28º Existentes, a instalação de parques de sucata, de depó- sitos de resíduos sólidos e a armazenagem grossista de Espaços Urbanos Estruturantes Propostos produtos explosivos e inflamáveis. 1. Os Espaços Urbanos Estruturantes Propostos, deli- 4. A instalação de indústria nos Espaços Urbanos Es- mitados na planta de ordenamento, são constituídos por truturantes Existentes apenas é permitida nas condições espaços contíguos aos Espaços Urbanos Estruturantes seguintes: Existentes, ou por núcleos urbanos planeados e instala- dos de raiz, proporcionando condições para a expansão a) Instalação ao nível do piso térreo, em edifício dos aglomerados urbanos e para o reforço da rede urbana. construído ou adaptado para efeitos de uso industrial e com acesso independente de 2. Os Espaços Urbanos Estruturantes Propostos estão forma a garantir o isolamento e insonorização dotados das principais infra-estruturas e equipamentos necessários, devendo as máquinas, sempre indispensáveis e previsíveis para assegurar o adequado que possível, estar assentes em maciços anti- nível de qualidade de vida e de sustentabilidade ambien- vibratórios;e tal no meio urbano e, quando isto não acontece, têm a possibilidade de fácil de ligação às redes existentes, ou b) É obrigatório o pré-tratamento dos efluentes serão dotados de sistemas autónomos e devidamente quando os mesmos forem prejudiciais ao bom dimensionados, oportunamente previstos, no caso dos funcionamento das redes públicas. núcleos urbanos planeados e instalados de raiz. 1 502000 002089 5. A construção, reconstrução, ampliação e substituição 3. Os Espaços Urbanos Estruturantes Propostos de edifícios nos Espaços Urbanos Estruturantes Existen- destinam-se a uma ocupação predominantemente habi- tes, fica sujeita aos seguintes condicionamentos: tacional, podendo integrar outros usos e funções, como a) Nas situações de construção ou reconstrução actividades terciárias, equipamentos, comércio, turismo deverão ser sempre respeitados os e grandes superfícies comerciais, desde que sejam, pelas alinhamentos definidos pelas construções suas características compatíveis com a função habita- existentes, ou caso não existam, outros que a cional. Câmara Municipal entenda fixar; 4. É interdita, nos Espaços Urbanos Estruturantes b) As tipologias admitidas serão a isolada, geminada Propostos, a instalação de indústria ou de armazéns, ou em banda, de acordo com o predominante de parques de sucata, de depósitos de resíduos sólidos na zona ou, caso não exista predominância, e a armazenagem grossista de produtos explosivos e o critério que a Câmara Municipal entenda inflamáveis. estabelecer; 5. Os Espaços Urbanos Estruturantes Propostos ficam c) A cércea e altura permitidas serão delimitadas sujeitos aos Planos Detalhados, a Planos de Desenvol- pela média da altura das fachadas da frente vimento Urbano (no caso dos novos núcleos urbanos), edificada do lado do arruamento onde se ou a operações de loteamento que devem respeitar os integra o novo edifício, com um máximo de parâmetros constantes do número seguinte. quatro pisos; 6. A construção, reconstrução, ampliação e substituição d) Poderá ser admitida altura superior em casos de edifícios nos Espaços Urbanos Estruturantes Propos- específicos e singulares, sujeitos a aprovação tos, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos: Municipal; a) Lote mínimo de 200 m², com excepção de e) A profundidade máxima admissível para as Lotes decorrentes da elaboração de Plano empenas dos edifícios exclusivamente Detalhado; habitacionais é de 15 m, quando não existam edifícios confinantes. Quando existam b) As tipologias admitidas serão a construção edifícios confinantes, a profundidade das isolada, geminada, agrupada ou em altura, empenas pode ser igual à desses edifícios de acordo com o predominante na zona ou, desde que fiquem asseguradas as boas caso não exista predominância, o critério que condições de exposição, insolação e ventilação Câmara Municipal entenda estabelecer; dos espaços habitáveis; e https://kiosk.incv.cv FCD287B5-093D-46FF-A4B9-590891F6367C
  • 12. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 22-03-2012 17:18:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 12 I SÉRIE — NO 18 2º SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MARÇO DE 2012 c) O índice máximo de construção para Planos 5. A altura máxima das construções em que haja in- Detalhados e/ou Planos de Desenvolvimento tervenção, nos Espaços de Uso Agrícola Exclusivo, não Urbano será de 0,75; poderá, em caso algum, exceder os 3,5 m de altura e 1 (um) piso. d) Até à elaboração dos Planos referidos na alínea anterior o índice máximo de construção será Secção III de 0,75 ao Lote; Espaços Agro-silvo-pastoris e) Altura máxima das construções exclusivamente Artigo 30º habitacionais é de 16,5 m e a cércea máxima, para todos os usos, de 5 pisos; Definição e Regime f) Excepcionalmente, poderá ser autorizada a 1. Os Espaços Agro-silvo-pastoris, delimitados na Plan- edificação de construções, exclusivamente ta de Ordenamento, destinam-se à produção agro-pecuá- habitacionais, com uma altura e com um ria e visam a dinamização do espaço rural do Município número de pisos superiores aos definidos da Ribeira Grande e a sua valorização ao atribuir-lhe um na alínea anterior, desde que se encontrem carácter de espaço de usos múltiplos, vinculados, neste enquadrados por Planos Detalhados caso, à compatibilidade com a actividade agro-pecuária. aprovados e, cumulativamente, cumpram, escrupulosamente, a legislação vigente, 2. A construção, a reconstrução e a ampliação de edi- particularmente nos domínios específicos fícios nos Espaços Agro-silvo-pastoris ficam sujeitas aos do planeamento e gestão urbanística, e condicionamentos seguintes: ainda os demais parâmetros definidos neste regulamento; a) É permitida a edificação para fins habitacionais, desde que haja exploração agro-pecuária e g) Será obrigatória, em todas as obras de construção, para o titular ou titulares da mesma; reconstrução e ampliação, a ligação às redes públicas de esgotos e abastecimento de água e b) É permitida a edificação de pequenas unidades 1 502000 002089 energia, desde que as mesmas existam; e turísticas, destinada a tirar partido da vivência social e cultural dos espaços rurais; h) O dimensionamento mínimo dos espaços públicos, mesmo no caso de haver elaboração c) Índice de implantação máximo de 0,2; e aprovação prévia de Plano Detalhado ou Plano de Desenvolvimento Urbano, é o que d) Altura máxima das construções de 7 m e 2 consta do número 5 do Artº.26º. pisos, com excepção de instalações técnicas especiais, silos ou depósitos de água; e Secção II e) Obrigatória, em todas as obras de construção, Espaços de Uso Agrícola Exclusivo reconstrução e ampliação, o licenciamento e instalação de fossas sépticas ou a ligação às Artigo 29º redes públicas de esgotos e abastecimento de água, quando possível. Definição e Regime Secção IV 1. Os Espaços de Uso Agrícola Exclusivo delimitados Espaços Florestais na Planta de Ordenamento, destinam-se à agricultura e visam a preservação do potencial de produção agrícola Artigo 31º local e uma estabilização do uso do solo que estimule a busca de soluções de maior produtividade. Definição e Regime 2. Estes espaços devem ser objecto de acompanhamento 1. Os Espaços Florestais, delimitados na Planta de pela Tutela ambiental no que respeita à monitorização Ordenamento, são espaços onde predomina a ocupação da instalação de sistemas de rega. florestal ou que têm vocação para a instalação de flores- ta e destinam-se à manutenção do coberto vegetal, que 3. É interdita a edificação nos Espaços de Uso Agrícola valoriza, do ponto de vista ambiental e social, o espaço Exclusivo. rural do concelho. 4. Excepcionalmente, a reconstrução ou ampliação das 2. Nos Espaços Florestais é interdita a edificação, ex- edificações existentes é permita, desde que justificada cepto no caso de se tratar de reconstrução ou ampliação de pelo imprescindível uso e apoio directamente ligados edifícios existentes, de equipamentos sociais ou de lazer às actividades agrícolas, inclusive a de habitação do(s) e de empreendimentos turísticos, também existentes, agricultor(es). devendo-se evitar o abate de árvores. https://kiosk.incv.cv FCD287B5-093D-46FF-A4B9-590891F6367C
  • 13. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 22-03-2012 17:18:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 18 2º SUP «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MARÇO DE 2012 13 Secção V garantindo prioritariamente a função de mobilidade; Espaços Verdes de Protecção e Enquadramento b) Sistema Secundário: conjunto de vias e áreas Artigo 32º adjacentes com funções de estruturar o crescimento urbanístico fazendo ligações Categorias de Espaços Verdes de Protecção e Enquadramento secundárias entre os pólos geradores e o sistema primário; 1. Na rede de Áreas Protegidas ao abrigo do Decreto -Lei nº 3/2003 de 24 de Fevereiro alterado pelo Decreto- c) Sistema Terciário: conjunto de vias Lei nº 44/2006 de 28 de Agosto que estabelece o regime municipais menos importantes, garantindo jurídico das áreas protegidas. fundamentalmente, a acessibilidade local e o fecho alternativo de malhas viárias, como 2. Os Espaços Verdes de Protecção e Enquadramento meio de diminuir distâncias entre percursos. Existentes e Propostos não são edificáveis, salvo a insta- Incluem-se ainda neste sistema a rede viária lação, criteriosamente justificada e aprovada por estudos dos aglomerados urbanos. de impacte ambiental, de equipamentos colectivos e de Artigo 35º interesse público, ou de infraestruturas técnicas, quando ajustados às espécies, patrimónios e ambientes objecto Zonas não edificaveis de protecção. 1. As faixas adjacentes às plataformas das vias consti- 3. Nestes espaços devem-se privilegiar os usos e ac- tuem zonas não edificaveis, com excepção da construção ções que visem a valorização e conservação biofísica do de vedações aligeiradas e amovíveis. património natural. 2. A construção dos acessos às vias Municipais deverá Secção VI ser precedida de licenciamento municipal. Espaços Canais e Equipamentos Artigo 36º 1 502000 002089 Artigo 33º Sistema Primário Âmbito e Objectivo O dimensionamento das infra-estruturas rodoviárias do sistema primário é definido pelos seguintes parâme- Cumulativamente ao disposto no Capítulo II do pre- tros mínimos, sem prejuízo da legislação em vigor: sente Regulamento, na ocupação, uso e transformação do território municipal deverão ser observados os condicio- a) Faixa de rodagem: 7 m; namentos urbanísticos constantes dos artigos seguintes desta secção e devidamente assinalados na Planta de b) Bermas e valetas: 2,5 m; e Ordenamento e Planta de Condicionantes Especiais. c) Faixa adjacente: 20 m para cada lado a contar do Subsecção I eixo da via e nunca a menos de 5 m da zona da estrada. Rede Rodoviária Artigo 37º Artigo 34º Sistema Secundário Âmbito 1. O dimensionamento das infra-estruturas rodoviárias 1. As infra-estruturas rodoviárias são constituídas municipais secundárias é definido pelos seguintes parâ- pelo conjunto de rodovias nacionais e municipais que metros mínimos, sem prejuízo da legislação em vigor: asseguram a mobilidade e acessibilidade no território, bem como pelas vias urbanas. a) Faixa de rodagem: 7 m; 2. As infra-estruturas rodoviárias, assinaladas na b) Bermas e valetas: 2,5 m; Planta de Ordenamento e na Planta de Rede Viária, in- tegram as seguintes categorias, de acordo com a função c) Faixa adjacente: 15 m para cada lado a contar do e características das vias que as integram: eixo da via e nunca a menos de 5 m da zona da estrada; e a) Sistema Primário: constituído pelas vias mais importantes da rede, nomeadamente as vias d) Dentro dos Perímetros Urbanos a Faixa Adjacente pertencentes à rede nacional; este sistema será a definida em Plano Urbanístico de tem como funções assegurar as principais ordem inferior ou o alinhamento que a ligações entre os principais pólos geradores, Câmara Municipal fixar para o efeito. https://kiosk.incv.cv FCD287B5-093D-46FF-A4B9-590891F6367C