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Agravo de Instrumento n. 2012.040369-8, de Blumenau
Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO
INSTITUTO BRASILEIRO DE NATUROPATIA APLICADA
-INA, OBJETIVANDO IMPEDIR PRÁTICAS ABUSIVAS NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO.
INTERLOCUTÓRIA QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES,
VEDA A EXIGÊNCIA DE MULTA, NO PATAMAR DE 50%
DAS MENSALIDADES VINCENDAS, EM CASO DE
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO E PROÍBE A
RETENÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS E CHEQUES,
COMO FORMA DE GARANTIR O ADIMPLEMENTO DO
PACTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ALEGADA APLICAÇÃO DA MULTA NO PERCENTUAL DE
20%, BEM COMO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE TAL
MEDIDA PARA MITIGAR OS GASTOS DECORRENTES DA
DESISTÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ASSERTIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO
PERCENTUAL A MENOR. INDÍCIOS DE MÁ-FÉ DO
RECORRENTE QUE SE UTILIZA DE CLÁUSULA
CONTRATUAL ABUSIVA COMO FORMA DE COAGIR O
CONSUMIDOR A MANTER O CONTRATO FIRMADO.
DEPÓSITO JUDICIAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO EM
POSSE DO INSURGENTE QUE SE MOSTRA
DESNECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
n. 2012.040369-8, da comarca de Blumenau (1ª Vara da Fazenda Acidentes do
Trab e Reg Público), em que é agravante Instituto Brasileiro de Naturopatia
Aplicada INA, e agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para isentar a parte
recorrente de efetuar o depósito, em juízo, das notas promissórias e cheques,
nos moldes delineados no voto. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs.
Des. Henry Petry Junior e Odson Cardoso Filho. Funcionou pela Procuradoria-
Geral de Justiça o Exmo. Dr. Gladys Afonso.
Florianópolis, 16 de outubro de 2014.
Sérgio Izidoro Heil
PRESIDENTE E RELATOR
Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro
de Naturopatia Aplicada – INA em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito
da Vara da Fazenda Pública da comarca de Blumenau que, nos autos da "Ação
Civil Pública", autuada sob o n. 008.10.025128-2, decidiu nos seguintes termos:
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida e, reconhecendo a
aparente violação do art. 51, IV, XI e XV, do CDC, DETERMINO que o requerido
se abstenha, em qualquer disposição contratual firmada para a prestação de
serviços, de (1) exigir nota promissória e cheque em garantia; (2) dispor quanto
ao vencimento antecipado em caso de inadimplência; (3) dispor sobre
ressarcimento de honorários advocatícios e outros encargos em caso de
inadimplência; (4) condicionar a desistência a formulário próprio; (5) condicionar
a desistência a exposição de motivos; e (6) exigir o pagamento de multa
contratual em virtude da desistência. Por corolário, DETERMINO a suspensão
da eficácia dos parágrafos 2, 7 e 8 da Cláusula Terceira, assim como a alínea
"a" e os parágrafos 2 e 4 da Cláusula Quarta, ambas do contrato de prestação
de serviços educacionais fornecido pelo requerido, conforme cópia de fls. 09/10.
Deverá o requerido adequar os contratos em curso, no prazo de 30 (trinta) dias,
e se abster das exigências e práticas acima vedadas em relação às futuras
avenças contratuais, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) para cada contrato firmado em desconformidade com a presente decisão,
sem prejuízo de outras medidas que garantam o resultado prático equivalente
ao adimplemento desta determinação (art. 84, 4 e 5, do CDC). Deverá o
requerido, outrossim, depositar em juízo as notas promissórias e cheques
recebidos em razão da exigência agora proibida, sob pena de busca e
apreensão, sendo, ademais, vedada qualquer ato de cobrança dessas cártulas,
sob pena de incidir na prática, em tese, de crime de desobediência. Intimem-se.
Cite-se na forma da lei. (fl. ).
Em suas razões recursais aduziu, em síntese, que: qualquer
abusividade do contrato impugnado pelo Ministério Público é apenas potencial,
pois nenhuma das disposições tidas como abusivas foi realmente aplicada ou
exigida; nunca ocorreu o vencimento antecipado, a cobrança de honorários
advocatícios ou a exigência de multa no percentual de 50%, pela rescisão
antecipada do pacto; esclareceu que a multa no patamar referido foi extraída de
um "contrato velho", onde mesmo antes do Parquet instaurar seus procedimentos
já vinha tal sanção sendo aplicada de forma reduzida, isto é, no percentual de
20%; entendeu ser necessária a previsão de multa em caso de desistência do
Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil
contrato, para mitigar os gastos que permanecem com a manutenção do curso, a
despeito dos desistentes; entende que é praxe do mercado e, pois, não tem nada
de abusivo a emissão de títulos de crédito (in casu, notas promissórias e
cheques) para garantir o contrato. Por fim, requereu seja dado provimento ao
recurso para manter a cobrança de multa – já fixada em 20% - nos contratos em
andamento, bem como para que lhe sejam devolvidas as cártulas obtidas como
garantia de pagamento da avença realizada entre o recorrente e seus alunos. (fls.
02/08).
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo, às fls. 27/30.
Contrarrazões apresentadas às fls. 36/37.
Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer o Exmo Sr.
Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestando-se pelo desprovimento do
recurso.
Após, os autos foram distribuídos à Segunda Câmara de Direito
Público, a qual não conheceu da insurgência e determinou a redistribuição do
instrumento para uma das Câmaras de Direito Civil (fls. 48/56).
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço
do recurso.
O Instituto Brasileiro de Naturopatia Aplicada - INA interpôs o
presente agravo de instrumento pretendendo a reforma parcial da liminar
proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizado pelo Ministério Público.
Como visto por ocasião do relatório, a parte recorrente requereu a
suspensão da medida liminar de piso em dois pontos específicos: proibição de
cobrança de multa contratual e exigência de depósito de notas promissórias e
cheques que estão em seu poder.
A concessão da tutela antecipada é disciplinada pelo art. 273 do
Código de Processo Civil, que prevê:
Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e
preciso, as razões do seu convencimento
§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado.
Neste pensar, quando estiverem presentes os requisitos da
existência de prova inequívoca quanto ao direito pleiteado, verossimilhança das
alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e a
reversibilidade do provimento antecipado, a concessão do pleito antecipatório é
medida acertada. Sobre esses requisitos, discorre Sérgio Bermudes:
A verossimilhança, ditada pela prova inequívoca, suscetível de produzir
aparência de verdade, é indispensável à antecipação da tutela, em
absolutamente todos os casos, como indispensável é, igualmente, a inexistência
de perigo de irreversibilidade da medida (parágrafo 1º). Concomitantemente
com esses requisitos inafastáveis, é preciso (a) haver fundado receio de dano
irreparável, ou (b) de difícil reparação (inciso I), ou, então, que (c) ocorra abuso
de direito de defesa, ou (d) manifesto propósito protelatório do réu (inciso II).
Concede-se, pois, a tutela sempre diante da verossimilhança da alegação e da
possibilidade de reversão, juntamente com qualquer um dos requisitos
apontados em (a), (b), (c), bastando que se verifique um deles. (Comentários ao
Código de Processo Civil. V. III, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 537).
Tenho que a decisão que deferiu a liminar para vedar a exigência de
multa no percentual de 50%, pela rescisão antecipada do pacto merece ser
mantida, a fim de que seja evitado maiores prejuízos aos consumidores, até o
julgamento da demanda.
Apesar das alegações da recorrente de que sofrerá prejuízos com a
manutenção do decisum, não vislumbro a existência de receio de dano
irreparável ou de difícil reparação que poderá sofrer. Verifico, na verdade, que a
revogação da decisão pleiteada acarretará danos muito maiores a parte
agravada, in casu, o consumidor/aluno, representado neste ato pelo Ministério
Público.
Explico!
Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil
Sustentou o agravante não ser um aventureiro no mercado
educacional. Explicou que as margens de lucro nos cursos por si oferecidos são
muito pequenas, sendo que em caso de desistência de um aluno e, diante da
impossibilidade de aceitar um novo estudante - pelo adiantado das aulas -,
trabalhará no "negativo" em relação a esse curso, até seu término.
Afirmou, ainda, que a alegada abusividade do contrato impugnado
pelo Ministério Público é apenas potencial, pois nenhuma das disposições tidas
como abusivas foram realmente aplicadas ou exigidas. Insistiu na tese de que
nunca ocorreu o vencimento antecipado, a cobrança de honorários advocatícios
ou a exigência de multa no percentual de 50%, pela rescisão antecipada da
avença.
O contrato entabulado entre o prestador de serviços e seus alunos,
não há negar, é de adesão.
Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, extraio do
contrato de prestação de serviços educacionais por si oferecido (fls. 09/10, em
anexo), especialmente do § 4º da Cláusula 4ª a seguinte imposição: "Em caso de
desistência durante o curso o contratante terá que ressarcir a contratada em 50%
(cinquenta por cento) das mensalidades vincendas, a título de multa contratual;
face a disponibilização dos serviços."
De uma análise perfunctória, própria deste momento processual,
tenho que referida cláusula é efetivamente abusiva porque caracteriza exigência
de vantagem manifestamente excessiva, frente ao Código de Defesa do
Consumidor que no seu artigo 39, inciso V, dispõe:
Art. 39: É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras
práticas abusivas:
[...]
V- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
Se não bastasse, segundo disposição do artigo 51, IV, da legislação
consumerista, é vedada a estipulação de cláusulas contratuais abusivas, que
coloquem o consumidor em total desiquilíbrio na relação de consumo, devendo
ser declarada nula de pleno direito aquelas que "estabeleçam obrigações
Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Imagina se o aluno que já frequentou metade do curso da recorrente
consegue a aprovação em uma universidade pública – sim, porque ele pode,
mesmo frequentando o curso da agravante continuar prestando outros
vestibulares -, ou mesmo se não consegue mais continuar pagando os valores
das mensalidades, o que o motivaria à desistência; estaria, obrigado a continuar
pagando metade das prestações vincendas?
Como se vê, não há uma livre manifestação e sim uma pressão
psicológica de se manter ligado a um contrato, gostando ou não do curso,
gostando ou não do material de ensino oferecido, dos professores, etc.
Assim, ainda que conste referida cláusula do termo de compromisso
firmado entre os alunos, ora representados pelo Ministério Público e a Instituição
recorrente, prevendo a retenção, em favor da última, de 50% das mensalidades
vincendas, tal disposição apresenta-se abusiva e contrária às disposições do
Código Consumerista.
É injustificada a exigência de tal percentual estabelecendo, por
óbvio, sanção desproporcional para o aluno – parte hipossuficiente na relação.
Ora, no caso de rescisão imotivada, ao que parece, pelo menos de uma análise
superficial, o estudante arcará com metade do valor das mensalidades de um
curso do qual não se formará, pelo desfazimento do pacto, a título de cláusula
penal.
Nem se diga que eventuais prejuízos decorrentes da rescisão -
friso, não da inadimplência - não são da conta e risco exclusivos do fornecedor
do serviço e, consequentemente, da atividade comercial por ele desenvolvida, de
sorte que, se pretende mitigar possíveis gastos, deve incorporar ao preço do seu
negócio o valor do risco de uma desistência.
Isto é, não pode pretender a instituição operar apenas com lucros
ou repassar a possibilidade do risco para o aluno, pois isso está intrínseco na
Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil
própria natureza e finalidade do contrato.
De outro norte, esclareceu o recorrente que a multa no patamar de
50% foi extraída de um "contrato velho", onde mesmo antes do Parquet instaurar
seus procedimentos já vinha tal sanção sendo aplicada de forma reduzida, isto é,
no percentual de 20%. Entendeu ser necessária a previsão de multa em caso de
desistência do contrato, para mitigar os gastos que permanecem com a
manutenção do curso, a despeito dos desistentes.
Ora, se por liberalidade da parte insurgente ela aplica percentual de
20% "independente de previsão maior no contrato" (fl. 04), é de absoluta má-fé a
sua conduta, porquanto vale-se de previsão ainda mais abusiva para coagir seus
alunos ao cumprimento da obrigação.
Portanto, porque presentes os requisitos que autorizam a
concessão da tutela antecipada, o interlocutório que ora se combate não merece
reforma, neste ponto.
O segundo e último tópico impugnado diz respeito à exigência de
títulos de crédito para garantir o contrato. Determinou o togado a quo fossem
depositados, em juízo, todas as notas promissórias e os cheques recebidos pela
Instituição.
Contudo, esclareceu o agravante que recebeu tais cártulas como
uma representação de seu crédito, referente ao pagamento das futuras
mensalidades, sendo que os alunos esperam que os cheques sejam depositados
na data aprazada, ou que, quando compareçam à secretaria da instituição para
pagar, suas notas promissórias lhe sejam devolvidas.
Nesse ponto, parcial razão assiste ao reclamante, pois é por demais
contraproducente reter, em juízo, as cártulas já emitidas pelos alunos, os quais
sofrerão as consequências da burocracia em receber de volta os títulos por si já
emitidos quando, de fato, efetuarem o pagamento das mensalidades que forem
vencendo.
Com proficiência manifestou-se o Ministério Público, quando das
Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil
suas contrarrazões:
Deixa evidente a empresa autora da irresignação que exige as cártulas
pré datadas no início do curso e vai apresentando-as conforme o vencimento
das parcelas. Com isso suprime parcela substancial da liberdade do
consumidor, ou, mais ainda, além de reduzir os já curtos limites da autonomia
do recebedor do serviço – o consumidor - vale-se de tal proceder para coagir
este último ao implemento do preço e sua vinculação ao serviço. Fica presente,
durante toda a relação negocial, a sombra da apresentação indevida de tais
cheques para compensação e o surgimento de sérias restrições de crédito e
outros inconvenientes derivados de um eventual não pagamento das cártulas,
situação que pressiona o consumidor a manter o vínculo contratual existente,
causando nítido desequilíbrio nas já desiguais relações de força que envolvem a
relação fornecedor/consumidor.
Logo, a obtenção de tais documentos é nítida prática abusiva, não se
justificando, sob tal perspectiva, a revogação da liminar deferida.
Possível, porém, em face das circunstâncias alegadas, a modificação
da mesma, conferindo a agravante a possibilidade de restituí-las aos
consumidores em alternativa ao depósito em juízo. De fato, a finalidade da
tutela deferida é impedir a manutenção das cambiais em poder do
fornecedor e sua utilização de tais cheques pré-datados. Logo parece
razoável permitir-lhe, ao invés de efetuar a entrega em juízo, proceda à
devolução dos títulos aos titulares, mediante recibo, prosseguindo, o
pagamento das mensalidades, por estes, diretamente à agravante ou
mediante boleto bancário. Com isso se mantém a tutela consumerista e se
permite à empresa resolver a situação em exame sem o inconveniente
(para sua pessoa, diga-se) de ter que exigir novo pagamento aos
consumidores que lhe entregaram os cheques em garantia. (fls. 37/37v.).
(Grifei).
Em idêntico caso, esta Corte de Justiça já se manifestou sobre a
matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (CURSOS JURÍDICOS E PÓS-
GRADUAÇÃO LATO SENSU). [...] INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE NA PRÉVIA
EXIGÊNCIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO
CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO IMEDIATA PELAS
FORNECEDORAS, A EVIDENCIAR A EXCESSIVA DESVANTAGEM DO
CONSUMIDOR E SUA VULNERABILIDADE NA RELAÇÃO JURÍDICA.
DEPÓSITO JUDICIAL DAS CÁRTULAS INDEFERIDO. INJUSTIFICADA
ONEROSIDADE A ATRAVANCAR A ATIVIDADE EXERCIDA PELAS
AGRAVADAS, DESTOANDO DA FINALIDADE ALMEJADA PELA TUTELA
EM ESPÉCIE. RESSALVADA, TODAVIA, A POSSIBILIDADE DE RETIRADA
DAS CÁRTULAS POR AQUELES QUE ASSIM PACTUARAM. [...] RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n.
2011.031481-7, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, j. 12-08-2014). (Grifei).
Dessa forma, permito ao Instituto agravante que, ao invés de
Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil
depositar em juízo, proceda à devolução das cártulas dadas em garantia de
pagamento aos titulares que assim manifestarem interesse, mediante recibo de
devolução emitido pelos titulares. Poderá a parte manter em seu poder as
cártulas que não se amoldarem a tais contornos, devendo, todavia, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, enviar ao juízo de
origem relação contendo todos os títulos em seu poder. Fica vedada, ademais, a
utilização dos referidos títulos em eventuais ações com intuito de recebimento
dos valores ali lançados.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para
isentar a parte recorrente de efetuar o depósito, em juízo, das notas promissórias
e cheques, nos moldes delineados no parágrafo anterior.
Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil

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Agravo de Instrumento sobre multa de 50% em caso de desistência de curso

  • 1. Agravo de Instrumento n. 2012.040369-8, de Blumenau Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE NATUROPATIA APLICADA -INA, OBJETIVANDO IMPEDIR PRÁTICAS ABUSIVAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, VEDA A EXIGÊNCIA DE MULTA, NO PATAMAR DE 50% DAS MENSALIDADES VINCENDAS, EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO E PROÍBE A RETENÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS E CHEQUES, COMO FORMA DE GARANTIR O ADIMPLEMENTO DO PACTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGADA APLICAÇÃO DA MULTA NO PERCENTUAL DE 20%, BEM COMO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE TAL MEDIDA PARA MITIGAR OS GASTOS DECORRENTES DA DESISTÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ASSERTIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO PERCENTUAL A MENOR. INDÍCIOS DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE QUE SE UTILIZA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COMO FORMA DE COAGIR O CONSUMIDOR A MANTER O CONTRATO FIRMADO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO EM POSSE DO INSURGENTE QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2012.040369-8, da comarca de Blumenau (1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público), em que é agravante Instituto Brasileiro de Naturopatia Aplicada INA, e agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina: A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para isentar a parte recorrente de efetuar o depósito, em juízo, das notas promissórias e cheques,
  • 2. nos moldes delineados no voto. Custas legais. Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Henry Petry Junior e Odson Cardoso Filho. Funcionou pela Procuradoria- Geral de Justiça o Exmo. Dr. Gladys Afonso. Florianópolis, 16 de outubro de 2014. Sérgio Izidoro Heil PRESIDENTE E RELATOR Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil
  • 3. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro de Naturopatia Aplicada – INA em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da comarca de Blumenau que, nos autos da "Ação Civil Pública", autuada sob o n. 008.10.025128-2, decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida e, reconhecendo a aparente violação do art. 51, IV, XI e XV, do CDC, DETERMINO que o requerido se abstenha, em qualquer disposição contratual firmada para a prestação de serviços, de (1) exigir nota promissória e cheque em garantia; (2) dispor quanto ao vencimento antecipado em caso de inadimplência; (3) dispor sobre ressarcimento de honorários advocatícios e outros encargos em caso de inadimplência; (4) condicionar a desistência a formulário próprio; (5) condicionar a desistência a exposição de motivos; e (6) exigir o pagamento de multa contratual em virtude da desistência. Por corolário, DETERMINO a suspensão da eficácia dos parágrafos 2, 7 e 8 da Cláusula Terceira, assim como a alínea "a" e os parágrafos 2 e 4 da Cláusula Quarta, ambas do contrato de prestação de serviços educacionais fornecido pelo requerido, conforme cópia de fls. 09/10. Deverá o requerido adequar os contratos em curso, no prazo de 30 (trinta) dias, e se abster das exigências e práticas acima vedadas em relação às futuras avenças contratuais, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada contrato firmado em desconformidade com a presente decisão, sem prejuízo de outras medidas que garantam o resultado prático equivalente ao adimplemento desta determinação (art. 84, 4 e 5, do CDC). Deverá o requerido, outrossim, depositar em juízo as notas promissórias e cheques recebidos em razão da exigência agora proibida, sob pena de busca e apreensão, sendo, ademais, vedada qualquer ato de cobrança dessas cártulas, sob pena de incidir na prática, em tese, de crime de desobediência. Intimem-se. Cite-se na forma da lei. (fl. ). Em suas razões recursais aduziu, em síntese, que: qualquer abusividade do contrato impugnado pelo Ministério Público é apenas potencial, pois nenhuma das disposições tidas como abusivas foi realmente aplicada ou exigida; nunca ocorreu o vencimento antecipado, a cobrança de honorários advocatícios ou a exigência de multa no percentual de 50%, pela rescisão antecipada do pacto; esclareceu que a multa no patamar referido foi extraída de um "contrato velho", onde mesmo antes do Parquet instaurar seus procedimentos já vinha tal sanção sendo aplicada de forma reduzida, isto é, no percentual de 20%; entendeu ser necessária a previsão de multa em caso de desistência do Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil
  • 4. contrato, para mitigar os gastos que permanecem com a manutenção do curso, a despeito dos desistentes; entende que é praxe do mercado e, pois, não tem nada de abusivo a emissão de títulos de crédito (in casu, notas promissórias e cheques) para garantir o contrato. Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso para manter a cobrança de multa – já fixada em 20% - nos contratos em andamento, bem como para que lhe sejam devolvidas as cártulas obtidas como garantia de pagamento da avença realizada entre o recorrente e seus alunos. (fls. 02/08). Indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo, às fls. 27/30. Contrarrazões apresentadas às fls. 36/37. Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer o Exmo Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestando-se pelo desprovimento do recurso. Após, os autos foram distribuídos à Segunda Câmara de Direito Público, a qual não conheceu da insurgência e determinou a redistribuição do instrumento para uma das Câmaras de Direito Civil (fls. 48/56). VOTO Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Instituto Brasileiro de Naturopatia Aplicada - INA interpôs o presente agravo de instrumento pretendendo a reforma parcial da liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizado pelo Ministério Público. Como visto por ocasião do relatório, a parte recorrente requereu a suspensão da medida liminar de piso em dois pontos específicos: proibição de cobrança de multa contratual e exigência de depósito de notas promissórias e cheques que estão em seu poder. A concessão da tutela antecipada é disciplinada pelo art. 273 do Código de Processo Civil, que prevê: Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil
  • 5. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Neste pensar, quando estiverem presentes os requisitos da existência de prova inequívoca quanto ao direito pleiteado, verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e a reversibilidade do provimento antecipado, a concessão do pleito antecipatório é medida acertada. Sobre esses requisitos, discorre Sérgio Bermudes: A verossimilhança, ditada pela prova inequívoca, suscetível de produzir aparência de verdade, é indispensável à antecipação da tutela, em absolutamente todos os casos, como indispensável é, igualmente, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida (parágrafo 1º). Concomitantemente com esses requisitos inafastáveis, é preciso (a) haver fundado receio de dano irreparável, ou (b) de difícil reparação (inciso I), ou, então, que (c) ocorra abuso de direito de defesa, ou (d) manifesto propósito protelatório do réu (inciso II). Concede-se, pois, a tutela sempre diante da verossimilhança da alegação e da possibilidade de reversão, juntamente com qualquer um dos requisitos apontados em (a), (b), (c), bastando que se verifique um deles. (Comentários ao Código de Processo Civil. V. III, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 537). Tenho que a decisão que deferiu a liminar para vedar a exigência de multa no percentual de 50%, pela rescisão antecipada do pacto merece ser mantida, a fim de que seja evitado maiores prejuízos aos consumidores, até o julgamento da demanda. Apesar das alegações da recorrente de que sofrerá prejuízos com a manutenção do decisum, não vislumbro a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação que poderá sofrer. Verifico, na verdade, que a revogação da decisão pleiteada acarretará danos muito maiores a parte agravada, in casu, o consumidor/aluno, representado neste ato pelo Ministério Público. Explico! Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil
  • 6. Sustentou o agravante não ser um aventureiro no mercado educacional. Explicou que as margens de lucro nos cursos por si oferecidos são muito pequenas, sendo que em caso de desistência de um aluno e, diante da impossibilidade de aceitar um novo estudante - pelo adiantado das aulas -, trabalhará no "negativo" em relação a esse curso, até seu término. Afirmou, ainda, que a alegada abusividade do contrato impugnado pelo Ministério Público é apenas potencial, pois nenhuma das disposições tidas como abusivas foram realmente aplicadas ou exigidas. Insistiu na tese de que nunca ocorreu o vencimento antecipado, a cobrança de honorários advocatícios ou a exigência de multa no percentual de 50%, pela rescisão antecipada da avença. O contrato entabulado entre o prestador de serviços e seus alunos, não há negar, é de adesão. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, extraio do contrato de prestação de serviços educacionais por si oferecido (fls. 09/10, em anexo), especialmente do § 4º da Cláusula 4ª a seguinte imposição: "Em caso de desistência durante o curso o contratante terá que ressarcir a contratada em 50% (cinquenta por cento) das mensalidades vincendas, a título de multa contratual; face a disponibilização dos serviços." De uma análise perfunctória, própria deste momento processual, tenho que referida cláusula é efetivamente abusiva porque caracteriza exigência de vantagem manifestamente excessiva, frente ao Código de Defesa do Consumidor que no seu artigo 39, inciso V, dispõe: Art. 39: É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] V- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. Se não bastasse, segundo disposição do artigo 51, IV, da legislação consumerista, é vedada a estipulação de cláusulas contratuais abusivas, que coloquem o consumidor em total desiquilíbrio na relação de consumo, devendo ser declarada nula de pleno direito aquelas que "estabeleçam obrigações Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil
  • 7. consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". Imagina se o aluno que já frequentou metade do curso da recorrente consegue a aprovação em uma universidade pública – sim, porque ele pode, mesmo frequentando o curso da agravante continuar prestando outros vestibulares -, ou mesmo se não consegue mais continuar pagando os valores das mensalidades, o que o motivaria à desistência; estaria, obrigado a continuar pagando metade das prestações vincendas? Como se vê, não há uma livre manifestação e sim uma pressão psicológica de se manter ligado a um contrato, gostando ou não do curso, gostando ou não do material de ensino oferecido, dos professores, etc. Assim, ainda que conste referida cláusula do termo de compromisso firmado entre os alunos, ora representados pelo Ministério Público e a Instituição recorrente, prevendo a retenção, em favor da última, de 50% das mensalidades vincendas, tal disposição apresenta-se abusiva e contrária às disposições do Código Consumerista. É injustificada a exigência de tal percentual estabelecendo, por óbvio, sanção desproporcional para o aluno – parte hipossuficiente na relação. Ora, no caso de rescisão imotivada, ao que parece, pelo menos de uma análise superficial, o estudante arcará com metade do valor das mensalidades de um curso do qual não se formará, pelo desfazimento do pacto, a título de cláusula penal. Nem se diga que eventuais prejuízos decorrentes da rescisão - friso, não da inadimplência - não são da conta e risco exclusivos do fornecedor do serviço e, consequentemente, da atividade comercial por ele desenvolvida, de sorte que, se pretende mitigar possíveis gastos, deve incorporar ao preço do seu negócio o valor do risco de uma desistência. Isto é, não pode pretender a instituição operar apenas com lucros ou repassar a possibilidade do risco para o aluno, pois isso está intrínseco na Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil
  • 8. própria natureza e finalidade do contrato. De outro norte, esclareceu o recorrente que a multa no patamar de 50% foi extraída de um "contrato velho", onde mesmo antes do Parquet instaurar seus procedimentos já vinha tal sanção sendo aplicada de forma reduzida, isto é, no percentual de 20%. Entendeu ser necessária a previsão de multa em caso de desistência do contrato, para mitigar os gastos que permanecem com a manutenção do curso, a despeito dos desistentes. Ora, se por liberalidade da parte insurgente ela aplica percentual de 20% "independente de previsão maior no contrato" (fl. 04), é de absoluta má-fé a sua conduta, porquanto vale-se de previsão ainda mais abusiva para coagir seus alunos ao cumprimento da obrigação. Portanto, porque presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, o interlocutório que ora se combate não merece reforma, neste ponto. O segundo e último tópico impugnado diz respeito à exigência de títulos de crédito para garantir o contrato. Determinou o togado a quo fossem depositados, em juízo, todas as notas promissórias e os cheques recebidos pela Instituição. Contudo, esclareceu o agravante que recebeu tais cártulas como uma representação de seu crédito, referente ao pagamento das futuras mensalidades, sendo que os alunos esperam que os cheques sejam depositados na data aprazada, ou que, quando compareçam à secretaria da instituição para pagar, suas notas promissórias lhe sejam devolvidas. Nesse ponto, parcial razão assiste ao reclamante, pois é por demais contraproducente reter, em juízo, as cártulas já emitidas pelos alunos, os quais sofrerão as consequências da burocracia em receber de volta os títulos por si já emitidos quando, de fato, efetuarem o pagamento das mensalidades que forem vencendo. Com proficiência manifestou-se o Ministério Público, quando das Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil
  • 9. suas contrarrazões: Deixa evidente a empresa autora da irresignação que exige as cártulas pré datadas no início do curso e vai apresentando-as conforme o vencimento das parcelas. Com isso suprime parcela substancial da liberdade do consumidor, ou, mais ainda, além de reduzir os já curtos limites da autonomia do recebedor do serviço – o consumidor - vale-se de tal proceder para coagir este último ao implemento do preço e sua vinculação ao serviço. Fica presente, durante toda a relação negocial, a sombra da apresentação indevida de tais cheques para compensação e o surgimento de sérias restrições de crédito e outros inconvenientes derivados de um eventual não pagamento das cártulas, situação que pressiona o consumidor a manter o vínculo contratual existente, causando nítido desequilíbrio nas já desiguais relações de força que envolvem a relação fornecedor/consumidor. Logo, a obtenção de tais documentos é nítida prática abusiva, não se justificando, sob tal perspectiva, a revogação da liminar deferida. Possível, porém, em face das circunstâncias alegadas, a modificação da mesma, conferindo a agravante a possibilidade de restituí-las aos consumidores em alternativa ao depósito em juízo. De fato, a finalidade da tutela deferida é impedir a manutenção das cambiais em poder do fornecedor e sua utilização de tais cheques pré-datados. Logo parece razoável permitir-lhe, ao invés de efetuar a entrega em juízo, proceda à devolução dos títulos aos titulares, mediante recibo, prosseguindo, o pagamento das mensalidades, por estes, diretamente à agravante ou mediante boleto bancário. Com isso se mantém a tutela consumerista e se permite à empresa resolver a situação em exame sem o inconveniente (para sua pessoa, diga-se) de ter que exigir novo pagamento aos consumidores que lhe entregaram os cheques em garantia. (fls. 37/37v.). (Grifei). Em idêntico caso, esta Corte de Justiça já se manifestou sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (CURSOS JURÍDICOS E PÓS- GRADUAÇÃO LATO SENSU). [...] INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE NA PRÉVIA EXIGÊNCIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO IMEDIATA PELAS FORNECEDORAS, A EVIDENCIAR A EXCESSIVA DESVANTAGEM DO CONSUMIDOR E SUA VULNERABILIDADE NA RELAÇÃO JURÍDICA. DEPÓSITO JUDICIAL DAS CÁRTULAS INDEFERIDO. INJUSTIFICADA ONEROSIDADE A ATRAVANCAR A ATIVIDADE EXERCIDA PELAS AGRAVADAS, DESTOANDO DA FINALIDADE ALMEJADA PELA TUTELA EM ESPÉCIE. RESSALVADA, TODAVIA, A POSSIBILIDADE DE RETIRADA DAS CÁRTULAS POR AQUELES QUE ASSIM PACTUARAM. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.031481-7, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, j. 12-08-2014). (Grifei). Dessa forma, permito ao Instituto agravante que, ao invés de Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil
  • 10. depositar em juízo, proceda à devolução das cártulas dadas em garantia de pagamento aos titulares que assim manifestarem interesse, mediante recibo de devolução emitido pelos titulares. Poderá a parte manter em seu poder as cártulas que não se amoldarem a tais contornos, devendo, todavia, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, enviar ao juízo de origem relação contendo todos os títulos em seu poder. Fica vedada, ademais, a utilização dos referidos títulos em eventuais ações com intuito de recebimento dos valores ali lançados. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para isentar a parte recorrente de efetuar o depósito, em juízo, das notas promissórias e cheques, nos moldes delineados no parágrafo anterior. Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil