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Medida Cautelar no Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 
2014.031181-0/0003.00, de Itajaí 
Requerente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina 
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) 
Requerido: Carlos Ely Castro 
Advogados: Drs. Jefferson Custódio Próspero (16086SC) e outro 
Interessado: Município de Itajaí 
Advogado: Dr. Rogério Nassif Ribas (5422/SC) 
Interessados: José Alvercino Ferreira e outros 
DECISÃO MONOCRÁTICA 
Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou medida cautelar 
incidental objetivando a concessão de efeito ativo ao recurso especial em 
processamento e ainda sem juízo de admissibilidade, em que se discute a 
decisão colegiada proferida pela Segunda Câmara de Direito Público que, por 
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora 
requerido, para afastar a indisponibilidade de bens concedida pelo Juízo de 
origem. 
Asseverou, em apertada síntese, que a redação do art. 7º, parágrafo único, da 
Lei n. 8.429/92, diferentemente do entendimento propugnado no acórdão, 
permite seja decretada a indisponibilidade de bens do agente em montante que 
assegure não só o integral ressarcimento do dano ao erário, mas também o 
pagamento de eventual condenação em multa civil. 
Assinalou que o periculim in mora decorre da possível dilapidação do 
patrimônio do réu, ora requerido, o que frustraria o resultado útil do processo; 
enquanto o fumus boni juris nasce do provável êxito que será alcançado pela 
procedência do recurso especial interposto. Pugnou, então, pelo deferimento 
da medida liminar para que se conceda efeito suspensivo ao recurso especial, 
até ulterior julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 02-08). 
É o relatório. 
A presente Medida Cautelar tem por objetivo conferir efeito suspensivo ao 
recurso especial que se encontra em processamento e ainda não foi submetido 
ao juízo de admissibilidade. 
Com efeito, a concessão de medida liminar para atribuir efeito suspensivo a 
recurso ainda não submetido a juízo de admissibilidade tem sido objeto de 
construção jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: 
(...) a pretensão cautelar objetivando a atribuição de efeito suspensivo a 
recurso especial pendente de juízo positivo de admissibilidade no Tribunal de 
origem ou, alternativamente, a recurso especial não interposto - mitigando a 
orientação consubstanciada nas Súmulas 634 e 635/STF -, tem sido acolhida, 
excepcionalmente, quando a hipótese revelar, além da presença do fumus boni 
iuris, a cabal demonstração do perigo de perecimento do direito e a 
conseqüente inutilidade do provimento jurisdicional futuro (ut MC 4385/ES, 
Ministro Sálvio de figueiredo Teixeira DJ. 26/03/2002; MC 13103 Min. Herman 
Benjamin, DJ 14.08.2007; MC 10388/SP; Ministro Luiz Fux, DJ 20.02.2006). 
(MC 017848, Rel. Ministro Massami Uyeda, Data da Publicação 25.32011) 
Cediço que, em juízo de prelibação, compete tão somente esquadrinhar se os 
requisitos autorizadores fumus boni juris e periculum in mora se fazem 
presentes, concomitantemente, de modo a permitir o deferimento da liminar
almejada. Tais requisitos, é importante frisar, devem ocorrer não por meio de 
um juízo de certeza, mas de plausibilidade. Como bem anotou Humberto 
Theodoro Júnior, para a tutela cautelar, basta a provável existência de um 
direito a ser tutelado no processo principal. E, continua o processualista, 
asseverando que daí surge a necessidade de perscrutar a ocorrência do fumus 
boni juris, o qual se traduz no juízo de probabilidade e verossimilhança do 
direito cautelar a ser acertado, assim como do provável perigo em face do dano 
ao possível direito pleiteado no processo principal. (Processo cautelar. 22. rev. 
e atual. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2005. p. 61) 
Pormenori zadamente, “(...) para a providência cautelar basta que a existência 
do direito apareça verossímil, basta que, segundo um cálculo de 
probabilidades, se possa prever que a providência principal declarará o direito 
em sentido favorável àquele que solicita a medida cautelar”. (VILLAR, Wi llard 
de Castro. Medidas cautelares. São Paulo, 1971. p. 59-60). Em outras 
palavras, deve o julgador, na esteira da faculdade do seu livre convencimento, 
perquirir se o pedido se apresenta verossímil o bastante para configurar o 
fumus boni iuris. 
Cumpre ainda ao togado avaliar, livre dos cânones rigorosos da prova 
ordinária, a ocorrência do periculum in mora, a qual, segundo Humberto 
Theodor Júnior, consiste no risco de perecimento, destruição, desvio, 
deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas 
necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo 
principal. (Processo cautelar. 22. rev. e atual. São Paulo: Livraria e Editora 
Universitária de Direito, 2005. p. 64). In casu, procedendo ao cotejo da causa 
de pedir cautelar com a decisão vergastada, verifica-se, por meio de uma 
análise perfunctória, que a hipótese trata de possível contratação fraudulenta e 
lesiva aos cofres públicos, o que desponta para eventual improbidade 
administrativa e, por conseguinte, para o preenchimento dos requisitos 
necessários ao conhecimento e deferimento da medida de urgência almejada. 
Sustenta o requerente, em resumo, que a redação do art. 7º, parágrafo único, 
da Lei n. 8.429/92, diferentemente do entendimento propugnado no acórdão 
lavrado pela Segunda Câmara de Direito Público, permite seja decretada a 
indisponibilidade de bens do agente em montante que assegure o integral 
ressarcimento do dano ao erário. Razão lhe assiste, isso porque, consoante 
torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a medida de 
constrição, em ação de improbidade administrativa, deve recair sobre o 
patrimônio do réu, em respectiva importância para garantir o integral 
ressarcimento do prejuízo ao erário. Nesse desiderato, colacionam-se os 
seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL 
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE 
DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. 
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 
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2. A medida constritiva prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 
deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade 
administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de
eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de 
possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes do STJ. 
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas demandas por 
improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 
7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo 
Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos 
descritos na inicial, bem como sobre bens de família. 
4. Recurso especial não provido. (REsp 1287422 / SE, Rel. Ministra Eliana 
Calmon, Segunda Turma, j. 15.8.2013) 
Ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. 
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. 
INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE. 
1. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a 
indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de 
improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral 
ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, 
ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. 
2. Na espécie, o Juízo de Primeira Instância considerou que o dano aos cofres 
públicos perfaz o valor de R$ 41.782,12 (quarenta e um mil, setecentos e 
oitenta e dois reais e doze centavos). Esta é, portanto, a quantia a ser levada 
em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor 
do pedido de condenação em multa civil, se houver (vedação ao excesso de 
cautela). 
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada pela 
desnecessidade de individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer 
recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 
8.429/92, considerando a diferença existente entre os institutos da 
“indisponibilidade” e do “seqüestro de bens” (este com sede legal própria, qual 
seja, o art. 16 da Lei n. 8.429/92). Precedentes: REsp 1195828/MA, Rel. 
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 
02/09/2010, DJe 04/10/2010; AgRg na MC 15.207/RJ, Rel. Min. Humberto 
Martins, Segunda Turma, DJe 19.9.2009; AgRg nos EDcl no Ag 587.748/PR, 
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.10.2009. 
4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1307137 / BA, Rel. 
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 25.9.2012) Dentro desse contexto nasce 
o fumus boni juris, notadamente porque a jurisprudência da Corte Superior vem 
confirmando que a constrição de bens do agente que figura no polo passivo de 
ação de improbidade, deve se dar em montante equivalente para satisfazer os 
danos causados ao erário, bem como o pagamento de multa civil. O periculum 
in mora, ou dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, deve ser 
presumido nestes casos, estando implícito no próprio comando legal, que prevê 
a medida de indisponibilidade, uma vez que visa a assegurar o integral 
ressarcimento do dano. 
A propósito: 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 
ADMISSIBILIDADE.
1. Trata-se, originariamente, de Agravo de Instrumento, em Ação Civil Pública 
de Improbidade Administrativa, proposto pelo ora recorrente contra Medida 
Cautelar de indisponibilidade de bens que foi indeferida. 
2. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão 
Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 
21.9.2012) firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de 
bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de 
patrimônio, porquanto tal medida consiste em “tutela de evidência, uma vez 
que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu 
patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado 
ao erário, o que atinge toda a coletividade”. 
3. Recurso Especial provido. (REsp 1306834 / PR, Rel. Ministro Herman 
Benjamin, j. 7.5.2013) 
Com efeito, neste juízo de cognição sumária que se faz do caso em tela, 
revela-se presente a situação excepcional que autoriza o deferimento da 
medida cautelar nesta fase processual. 
Pelo exposto, defere-se o pedido liminar formulado pelo Ministério Público do 
Estado de Santa Catarina para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial 
até ulterior julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo -se a 
indisponibilidade de bens até o valor de R$ 215.498,57 (duzentos e quinze mil, 
quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos). 
Deixa-se de determinar o cumprimento do art. 802 do CPC, uma vez que a 
presente medida se exaure em si mesma. (AC 1317 MC-ED/SP, Rel. Ministro 
Joaquim Barbosa, DJ 1º.12.2006) 
Junte-se cópia desta decisão aos autos principais e comunique-se ao juízo de 
origem, com urgência. 
Apensem-se os autos a esta medida cautelar. 
Registre-se e intimem-se. 
Florianópolis, 31 de outubro de 2014. 
Sônia Maria Schmitz 
2ª Vice-Presidente

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Medida Cautelar em Agravo de Instrumento discute indisponibilidade de bens em ação de improbidade

  • 1. Medida Cautelar no Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.031181-0/0003.00, de Itajaí Requerente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Requerido: Carlos Ely Castro Advogados: Drs. Jefferson Custódio Próspero (16086SC) e outro Interessado: Município de Itajaí Advogado: Dr. Rogério Nassif Ribas (5422/SC) Interessados: José Alvercino Ferreira e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou medida cautelar incidental objetivando a concessão de efeito ativo ao recurso especial em processamento e ainda sem juízo de admissibilidade, em que se discute a decisão colegiada proferida pela Segunda Câmara de Direito Público que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora requerido, para afastar a indisponibilidade de bens concedida pelo Juízo de origem. Asseverou, em apertada síntese, que a redação do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, diferentemente do entendimento propugnado no acórdão, permite seja decretada a indisponibilidade de bens do agente em montante que assegure não só o integral ressarcimento do dano ao erário, mas também o pagamento de eventual condenação em multa civil. Assinalou que o periculim in mora decorre da possível dilapidação do patrimônio do réu, ora requerido, o que frustraria o resultado útil do processo; enquanto o fumus boni juris nasce do provável êxito que será alcançado pela procedência do recurso especial interposto. Pugnou, então, pelo deferimento da medida liminar para que se conceda efeito suspensivo ao recurso especial, até ulterior julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 02-08). É o relatório. A presente Medida Cautelar tem por objetivo conferir efeito suspensivo ao recurso especial que se encontra em processamento e ainda não foi submetido ao juízo de admissibilidade. Com efeito, a concessão de medida liminar para atribuir efeito suspensivo a recurso ainda não submetido a juízo de admissibilidade tem sido objeto de construção jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: (...) a pretensão cautelar objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo positivo de admissibilidade no Tribunal de origem ou, alternativamente, a recurso especial não interposto - mitigando a orientação consubstanciada nas Súmulas 634 e 635/STF -, tem sido acolhida, excepcionalmente, quando a hipótese revelar, além da presença do fumus boni iuris, a cabal demonstração do perigo de perecimento do direito e a conseqüente inutilidade do provimento jurisdicional futuro (ut MC 4385/ES, Ministro Sálvio de figueiredo Teixeira DJ. 26/03/2002; MC 13103 Min. Herman Benjamin, DJ 14.08.2007; MC 10388/SP; Ministro Luiz Fux, DJ 20.02.2006). (MC 017848, Rel. Ministro Massami Uyeda, Data da Publicação 25.32011) Cediço que, em juízo de prelibação, compete tão somente esquadrinhar se os requisitos autorizadores fumus boni juris e periculum in mora se fazem presentes, concomitantemente, de modo a permitir o deferimento da liminar
  • 2. almejada. Tais requisitos, é importante frisar, devem ocorrer não por meio de um juízo de certeza, mas de plausibilidade. Como bem anotou Humberto Theodoro Júnior, para a tutela cautelar, basta a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal. E, continua o processualista, asseverando que daí surge a necessidade de perscrutar a ocorrência do fumus boni juris, o qual se traduz no juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado, assim como do provável perigo em face do dano ao possível direito pleiteado no processo principal. (Processo cautelar. 22. rev. e atual. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2005. p. 61) Pormenori zadamente, “(...) para a providência cautelar basta que a existência do direito apareça verossímil, basta que, segundo um cálculo de probabilidades, se possa prever que a providência principal declarará o direito em sentido favorável àquele que solicita a medida cautelar”. (VILLAR, Wi llard de Castro. Medidas cautelares. São Paulo, 1971. p. 59-60). Em outras palavras, deve o julgador, na esteira da faculdade do seu livre convencimento, perquirir se o pedido se apresenta verossímil o bastante para configurar o fumus boni iuris. Cumpre ainda ao togado avaliar, livre dos cânones rigorosos da prova ordinária, a ocorrência do periculum in mora, a qual, segundo Humberto Theodor Júnior, consiste no risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal. (Processo cautelar. 22. rev. e atual. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2005. p. 64). In casu, procedendo ao cotejo da causa de pedir cautelar com a decisão vergastada, verifica-se, por meio de uma análise perfunctória, que a hipótese trata de possível contratação fraudulenta e lesiva aos cofres públicos, o que desponta para eventual improbidade administrativa e, por conseguinte, para o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e deferimento da medida de urgência almejada. Sustenta o requerente, em resumo, que a redação do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, diferentemente do entendimento propugnado no acórdão lavrado pela Segunda Câmara de Direito Público, permite seja decretada a indisponibilidade de bens do agente em montante que assegure o integral ressarcimento do dano ao erário. Razão lhe assiste, isso porque, consoante torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a medida de constrição, em ação de improbidade administrativa, deve recair sobre o patrimônio do réu, em respectiva importância para garantir o integral ressarcimento do prejuízo ao erário. Nesse desiderato, colacionam-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. ALCANCE. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. 1. Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. 2. A medida constritiva prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de
  • 3. eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1287422 / SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15.8.2013) Ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE. 1. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. 2. Na espécie, o Juízo de Primeira Instância considerou que o dano aos cofres públicos perfaz o valor de R$ 41.782,12 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta e dois reais e doze centavos). Esta é, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil, se houver (vedação ao excesso de cautela). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada pela desnecessidade de individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, considerando a diferença existente entre os institutos da “indisponibilidade” e do “seqüestro de bens” (este com sede legal própria, qual seja, o art. 16 da Lei n. 8.429/92). Precedentes: REsp 1195828/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010; AgRg na MC 15.207/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.9.2009; AgRg nos EDcl no Ag 587.748/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.10.2009. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1307137 / BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 25.9.2012) Dentro desse contexto nasce o fumus boni juris, notadamente porque a jurisprudência da Corte Superior vem confirmando que a constrição de bens do agente que figura no polo passivo de ação de improbidade, deve se dar em montante equivalente para satisfazer os danos causados ao erário, bem como o pagamento de multa civil. O periculum in mora, ou dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, deve ser presumido nestes casos, estando implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de indisponibilidade, uma vez que visa a assegurar o integral ressarcimento do dano. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ADMISSIBILIDADE.
  • 4. 1. Trata-se, originariamente, de Agravo de Instrumento, em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, proposto pelo ora recorrente contra Medida Cautelar de indisponibilidade de bens que foi indeferida. 2. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.9.2012) firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em “tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade”. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1306834 / PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 7.5.2013) Com efeito, neste juízo de cognição sumária que se faz do caso em tela, revela-se presente a situação excepcional que autoriza o deferimento da medida cautelar nesta fase processual. Pelo exposto, defere-se o pedido liminar formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial até ulterior julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo -se a indisponibilidade de bens até o valor de R$ 215.498,57 (duzentos e quinze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos). Deixa-se de determinar o cumprimento do art. 802 do CPC, uma vez que a presente medida se exaure em si mesma. (AC 1317 MC-ED/SP, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJ 1º.12.2006) Junte-se cópia desta decisão aos autos principais e comunique-se ao juízo de origem, com urgência. Apensem-se os autos a esta medida cautelar. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente