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Agravo de Instrumento n. 2014.043238-9, de Ipumirim
Relator: Des. Vanderlei Romer
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO QUANTO A UM DOS RÉUS NO
TOCANTE ÀS SANÇÕES DECORRENTES DA PRÁTICA
DO ATO DITO ÍMPROBO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE, AINDA QUE
POR FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA DAQUELA INVOCADA
PELO PARQUET. RECURSO PROVIDO.
Hipótese em que o Ministério Público sustenta que a
prescrição reconhecida quanto a um dos réus, em autos de
ação civil pública, não tem lugar, porquanto vários são os
legitimados passivos, de sorte que a contagem do prazo só
teria início quando do término do vínculo jurídico-
administrativo do último agente, o que, no caso, nem sequer
teria ocorrido ainda.
No entanto, "[...] o artigo 23, inciso I, da Lei n.º
8.429/1992 prevê que 'as ações destinadas a levar a efeitos
as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco
anos após o término do exercício do mandato, de cargo em
comissão ou de função de confiança.
Ora, o prazo prescricional, por se tratar de uma
garantia individual, não pode ser computado em
conjunto, sem que exista disposição legal expressa"
(REsp 1.293.474, rela. Mina. Marga Tessler, p. 10-3-2015,
grifo nosso).
Reforma do interlocutório, de todo modo, que se impõe,
ainda que por distinta fundamentação, uma vez que a última
contratação do agravado pela Administração, sempre em
caráter temporário, findou no ano de 2009, e a partir daí é
que corre o prazo prescricional, nos termos do art. 23, I, da
Lei n. 8.429/1992, Logo, ajuizada a actio em 2013, de rigor
que se afaste a prescrição.
"Na hipótese em que o agente se mantém em cargo
comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da
prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o
momento do término do último exercício, quando da extinção
do vínculo com a Administração" (REsp 1179085/SC, rela.
Mina. Eliana Calmon, p. 8-4-2010).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
n. 2014.043238-9, da comarca de Ipumirim (Vara Única), em que é agravante
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e agravados Ademar Petry e
outros:
A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.,
Participaram do julgamento, realizado em 14 de abril de 2015, os
Exmos. Srs. Des. Cesar Abreu e Stanley da Silva Braga. Funcionou como
representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Guido Feuser.
Florianópolis, 14 de maio de 2015.
Vanderlei Romer
PRESIDENTE E RELATOR
Gabinete Des. Vanderlei Romer
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público
do Estado de Santa Catarina contra a decisão interlocutória que, em autos de
ação civil pública por improbidade administrativa, assim dispôs, no que interessa:
[...]
Considerando que o réu Neudi se enquadra na categoria de agente
público pela conceituação do art. 2º da Lei n. 8.429/1992 (LIA), o prazo
prescricional deve ser computado pela regra do art. 23, I, da LIA, ou seja, cinco
anos a contar do término do seu vínculo com a administração (ocorrido em 31-
12-2006 – término do contrato).
Iniciando a prescrição em 1º-1-2007, o prazo quinquenal findaria em 31-
12-2011.
A ação foi proposta em 18-9-2013, após o transcurso do lapso
prescricional. Consequentemente, reconheço a prescrição em face do
demandado Neudi Luiz Rizzo, nos termos do art. 23, I, da LIA.
Logicamente, a prescrição limita-se às sanções previstas na Lei Especial,
não atingindo eventual ressarcimento, pois imprescritível (art. 37, § 5º, da CF)
[...].
Em suas razões, o irresignado argumentou que o ato de
improbidade relatado na actio foi cometido em concurso de agentes, de sorte que
o prazo prescricional deve ser computado de modo uniforme para todos os
requeridos. Assim sendo, disse que, uma vez que o requerido Jackson Luiz
Ptazlaff está em pleno exercício do cargo eletivo de prefeito municipal, o referido
prazo só teria início com o término do vínculo administrativo do último titular, e,
portanto, aquele nem sequer teve início. Citou precedentes do Superior Tribunal
de Justiça em prol de sua tese. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela
recursal, no que obteve êxito (fls. 1033-1036), e, ao final, o provimento do agravo.
Não foi oferecida a contraminuta, malgrado intimado regularmente o
recorrido.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma.
Sra. Dra. Gladys Afonso, que se manifestou pela reforma do decisum, "ainda que
por argumentos distintos" (fl. 1051).
Este é o relatório.
VOTO
O presente agravo de instrumento tem por objeto decisão prolatada
em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra Ademar Petry, Neudi Luiz Rizzo e
outros, pela suposta prática de atos ímprobos consistentes, em suma, em
irregularidades em processo licitatório.
Fixam-se, por salutar, os seguintes pontos:
Gabinete Des. Vanderlei Romer
a) a Tomada de Preços e o Convite ditos eivados datam de 2005 e
2006, respectivamente (fl. 74);
b) a ação de improbidade administrativa foi proposta em 18-9-2013
(fl. 95); e
c) o agravado Neudi Luiz Rizzo não era ocupante de cargo de
provimento efetivo no município de Arabutã, uma vez que contratado
temporariamente, por sucessivos períodos, para exercer o cargo de advogado
junto à Municipalidade (fls. 838, 846, 847, 848 e 849).
Para o Julgador singular, com relação ao réu em tela, operou-se a
prescrição das sanções decorrentes da alegada improbidade, pois o seu vínculo
com a Administração Municipal encerrou-se em 31-12-2006, de sorte que, na
ocasião do protocolo da inicial da actio, já se havia passado mais de 5 (cinco)
anos.
A tese defendida pelo Parquet, no afã de infirmar o raciocínio
esposado pelo Magistrado, é que a contagem do prazo prescricional deve ser
uniforme para todos os litisconsortes passivos da ação civil pública por
improbidade administrativa, e, por ser um dos requeridos ainda titular de
mandato eletivo, não haveria falar em prescrição.
É discutível, contudo, a pertinência de sua argumentação.
Com efeito, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que
[...] o artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992 prevê que "as ações
destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas
até cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão
ou de função de confiança".
Ora o prazo prescricional, por se tratar de uma garantia individual, não
pode ser computado em conjunto, sem que exista disposição legal expressa
(REsp 1293474, rela. Mina. Marga Tessler, p. 10-3-2015).
Ainda:
AÇÃO DE IMPROBIDADE ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA DO ESTADO EM FACE DO
PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 23, I E II DA LEI 8.429/92
CONTRA A EMPRESA CONTRATADA, EM FACE DO SILÊNCIO DA LIA
SOBRE O REFERIDO ASSUNTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO PRAZO
QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 21 DA LEI 4.717/65 (LEI DA AÇÃO
POPULAR). CORRÉUS. CONTAGEM INDIVIDUAL DA PRESCRIÇÃO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. [...]
[...]
"Ao estabelecer que a prescrição tem início após o término de mandato,
de cargo em comissão ou de função pública, a Lei 8.429/1992 acena com uma
causa impeditiva subjetiva que, evidentemente, deve ser aplicada
individualmente, de acordo com a situação de cada réu. Inexiste razoabilidade
na interpretação de que, mesmo ultrapassado o prazo qüinqüenal após o
término da função comissionada que exercia o agente, a prescrição da
pretensão de lhe impor sanções fica diferida até a sua incerta ocorrência com
Gabinete Des. Vanderlei Romer
relação a todos os supostos envolvidos que venham a ser indicados como réus
numa mesma ação. Tal incerteza é incompatível com a segurança visada pelo
instituto da prescrição. As dificuldades concretas na persecução, decorrentes da
exigüidade do prazo previsto na lei, não se resolvem com a deturpação do
instituto, que possui caráter eminentemente subjetivo e material. Assim, sem
prejuízo da possibilidade de ajuizamento de uma ação contra diversos réus, o
termo a quo do prazo prescricional, assim como as pretensas sanções, é
individual (REsp 1452607, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, p. 26-2-2015,
grifo nosso).
Logo, em se tratando de ação de improbidade administrativa, para
fins de prescrição, deve-se levar em consideração obrigatoriamente a
subjetividade de cada agente ao qual se atribui a prática da conduta.
Em linha de princípio, pois, o agravo estaria fadado ao insucesso.
Mas, como bem se apontou no parecer ministerial exarado neste
grau de jurisdição, há manifesto equívoco no decisum recorrido, a tornar de rigor
a sua reforma, ainda que por distinta fundamentação daquela invocada pelo
Parquet, a qual se passa a expor.
O recorrido atuou como advogado do Município à época do
cometimento das condutas tidas por ímprobas, não como servidor efetivo do
quadro, mas, sim, mediante contrato de trabalho temporário, com regime jurídico
administrativo previsto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e sujeito a
todas as normas do Estatuto dos Servidores Municipais (fl. 89), aí incluídos, por
óbvio, os comissionados.
A natureza de seu vínculo foi sempre temporária. Nesse passo, está
ao alcance do art. 23, I, da LIA, in verbis:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta
lei podem ser propostas: I - até cinco anos anós do término do exercício de
mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Tendo-se isso em mente, verifica-se que, contrariamente ao que se
afirmou no Juízo a quo, o dies a quo do prazo prescricional, no que se refere a
Neudi Luiz Rizzo, não teve início em 31-12-2006. E nisso reside o equívoco
alhures referido.
É que, ao que se tem notícia, a sua última contratação, pela
Prefeitura Municipal de Arabutã, findou, em verdade, em 27-7-2009 (fl. 839).
Decerto que a relação empregatícia não foi contínua, como exsurge
dos pactos juntados às fls. 846-849.
No entanto,
Na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por
períodos sucessivos, o termo a quo da prescrição relativa a ato de
improbidade administrativa é o momento do término do último exercício,
quando da extinção do vínculo com a Administração (REsp 1179085/SC,
rela. Mina. Eliana Calmon, p. 8-4-2010, grifo nosso).
Atente-se, outrossim, para os sempre abalizados dizeres de
Emerson Garcia, mutatis mutandis, "a prescrição somente começará a fluir a
partir do término do último mandato outorgado ao agente, ainda que o ilícito
Gabinete Des. Vanderlei Romer
tenha sido praticado sob a égide de mandato anterior" (Improbidade
administrativa, p. 715).
E mais à frente, enfatiza o doutrinador que "igual entendimento
deve prevalecer em relação aos ocupantes de cargo em comissão e àqueles que
exercem função de confiança" (p. 717), desde que identificados dois fatores,
quais sejam, idêntica natureza jurídica dos vínculos e que estes tenham sido
mantidos com a mesma pessoa jurídica.
Na hipótese, tais pressupostos estão presentes, pois o agravado foi
contratado, em todas as ocasiões, pela Diretoria de Administração e Gestão do
município de Arabutã, e sempre para exercer temporariamente a função de
advogado.
Por conseguinte, corretíssima a assertiva da Procuradora de Justiça
Gladys Afonso, de que
não há falar em configuração da prescrição quinquenal, eis que
transcorridos menos de cinco anos entre o término definitivo do exercício do
cargo em comissão e a propositura da presente demanda (fl. 1051).
Nesses termos, dá-se provimento ao agravo para reformar a
decisão singular na parte impugnada e, nessa esteira, afastar a prescrição
quinquenal nela reconhecida quanto ao réu Neudi Luiz Rizzo.
Comunique-se o Juízo de Direito.
Este é o voto.
Gabinete Des. Vanderlei Romer
tenha sido praticado sob a égide de mandato anterior" (Improbidade
administrativa, p. 715).
E mais à frente, enfatiza o doutrinador que "igual entendimento
deve prevalecer em relação aos ocupantes de cargo em comissão e àqueles que
exercem função de confiança" (p. 717), desde que identificados dois fatores,
quais sejam, idêntica natureza jurídica dos vínculos e que estes tenham sido
mantidos com a mesma pessoa jurídica.
Na hipótese, tais pressupostos estão presentes, pois o agravado foi
contratado, em todas as ocasiões, pela Diretoria de Administração e Gestão do
município de Arabutã, e sempre para exercer temporariamente a função de
advogado.
Por conseguinte, corretíssima a assertiva da Procuradora de Justiça
Gladys Afonso, de que
não há falar em configuração da prescrição quinquenal, eis que
transcorridos menos de cinco anos entre o término definitivo do exercício do
cargo em comissão e a propositura da presente demanda (fl. 1051).
Nesses termos, dá-se provimento ao agravo para reformar a
decisão singular na parte impugnada e, nessa esteira, afastar a prescrição
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Agravo de Instrumento - 2014.043238-9

  • 1. Agravo de Instrumento n. 2014.043238-9, de Ipumirim Relator: Des. Vanderlei Romer IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO QUANTO A UM DOS RÉUS NO TOCANTE ÀS SANÇÕES DECORRENTES DA PRÁTICA DO ATO DITO ÍMPROBO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA DAQUELA INVOCADA PELO PARQUET. RECURSO PROVIDO. Hipótese em que o Ministério Público sustenta que a prescrição reconhecida quanto a um dos réus, em autos de ação civil pública, não tem lugar, porquanto vários são os legitimados passivos, de sorte que a contagem do prazo só teria início quando do término do vínculo jurídico- administrativo do último agente, o que, no caso, nem sequer teria ocorrido ainda. No entanto, "[...] o artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992 prevê que 'as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Ora, o prazo prescricional, por se tratar de uma garantia individual, não pode ser computado em conjunto, sem que exista disposição legal expressa" (REsp 1.293.474, rela. Mina. Marga Tessler, p. 10-3-2015, grifo nosso). Reforma do interlocutório, de todo modo, que se impõe, ainda que por distinta fundamentação, uma vez que a última contratação do agravado pela Administração, sempre em caráter temporário, findou no ano de 2009, e a partir daí é que corre o prazo prescricional, nos termos do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, Logo, ajuizada a actio em 2013, de rigor que se afaste a prescrição. "Na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o momento do término do último exercício, quando da extinção do vínculo com a Administração" (REsp 1179085/SC, rela. Mina. Eliana Calmon, p. 8-4-2010).
  • 2. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2014.043238-9, da comarca de Ipumirim (Vara Única), em que é agravante Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e agravados Ademar Petry e outros: A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais., Participaram do julgamento, realizado em 14 de abril de 2015, os Exmos. Srs. Des. Cesar Abreu e Stanley da Silva Braga. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Guido Feuser. Florianópolis, 14 de maio de 2015. Vanderlei Romer PRESIDENTE E RELATOR Gabinete Des. Vanderlei Romer
  • 3. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão interlocutória que, em autos de ação civil pública por improbidade administrativa, assim dispôs, no que interessa: [...] Considerando que o réu Neudi se enquadra na categoria de agente público pela conceituação do art. 2º da Lei n. 8.429/1992 (LIA), o prazo prescricional deve ser computado pela regra do art. 23, I, da LIA, ou seja, cinco anos a contar do término do seu vínculo com a administração (ocorrido em 31- 12-2006 – término do contrato). Iniciando a prescrição em 1º-1-2007, o prazo quinquenal findaria em 31- 12-2011. A ação foi proposta em 18-9-2013, após o transcurso do lapso prescricional. Consequentemente, reconheço a prescrição em face do demandado Neudi Luiz Rizzo, nos termos do art. 23, I, da LIA. Logicamente, a prescrição limita-se às sanções previstas na Lei Especial, não atingindo eventual ressarcimento, pois imprescritível (art. 37, § 5º, da CF) [...]. Em suas razões, o irresignado argumentou que o ato de improbidade relatado na actio foi cometido em concurso de agentes, de sorte que o prazo prescricional deve ser computado de modo uniforme para todos os requeridos. Assim sendo, disse que, uma vez que o requerido Jackson Luiz Ptazlaff está em pleno exercício do cargo eletivo de prefeito municipal, o referido prazo só teria início com o término do vínculo administrativo do último titular, e, portanto, aquele nem sequer teve início. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça em prol de sua tese. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no que obteve êxito (fls. 1033-1036), e, ao final, o provimento do agravo. Não foi oferecida a contraminuta, malgrado intimado regularmente o recorrido. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Gladys Afonso, que se manifestou pela reforma do decisum, "ainda que por argumentos distintos" (fl. 1051). Este é o relatório. VOTO O presente agravo de instrumento tem por objeto decisão prolatada em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Ademar Petry, Neudi Luiz Rizzo e outros, pela suposta prática de atos ímprobos consistentes, em suma, em irregularidades em processo licitatório. Fixam-se, por salutar, os seguintes pontos: Gabinete Des. Vanderlei Romer
  • 4. a) a Tomada de Preços e o Convite ditos eivados datam de 2005 e 2006, respectivamente (fl. 74); b) a ação de improbidade administrativa foi proposta em 18-9-2013 (fl. 95); e c) o agravado Neudi Luiz Rizzo não era ocupante de cargo de provimento efetivo no município de Arabutã, uma vez que contratado temporariamente, por sucessivos períodos, para exercer o cargo de advogado junto à Municipalidade (fls. 838, 846, 847, 848 e 849). Para o Julgador singular, com relação ao réu em tela, operou-se a prescrição das sanções decorrentes da alegada improbidade, pois o seu vínculo com a Administração Municipal encerrou-se em 31-12-2006, de sorte que, na ocasião do protocolo da inicial da actio, já se havia passado mais de 5 (cinco) anos. A tese defendida pelo Parquet, no afã de infirmar o raciocínio esposado pelo Magistrado, é que a contagem do prazo prescricional deve ser uniforme para todos os litisconsortes passivos da ação civil pública por improbidade administrativa, e, por ser um dos requeridos ainda titular de mandato eletivo, não haveria falar em prescrição. É discutível, contudo, a pertinência de sua argumentação. Com efeito, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que [...] o artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992 prevê que "as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança". Ora o prazo prescricional, por se tratar de uma garantia individual, não pode ser computado em conjunto, sem que exista disposição legal expressa (REsp 1293474, rela. Mina. Marga Tessler, p. 10-3-2015). Ainda: AÇÃO DE IMPROBIDADE ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA DO ESTADO EM FACE DO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 23, I E II DA LEI 8.429/92 CONTRA A EMPRESA CONTRATADA, EM FACE DO SILÊNCIO DA LIA SOBRE O REFERIDO ASSUNTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 21 DA LEI 4.717/65 (LEI DA AÇÃO POPULAR). CORRÉUS. CONTAGEM INDIVIDUAL DA PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. [...] [...] "Ao estabelecer que a prescrição tem início após o término de mandato, de cargo em comissão ou de função pública, a Lei 8.429/1992 acena com uma causa impeditiva subjetiva que, evidentemente, deve ser aplicada individualmente, de acordo com a situação de cada réu. Inexiste razoabilidade na interpretação de que, mesmo ultrapassado o prazo qüinqüenal após o término da função comissionada que exercia o agente, a prescrição da pretensão de lhe impor sanções fica diferida até a sua incerta ocorrência com Gabinete Des. Vanderlei Romer
  • 5. relação a todos os supostos envolvidos que venham a ser indicados como réus numa mesma ação. Tal incerteza é incompatível com a segurança visada pelo instituto da prescrição. As dificuldades concretas na persecução, decorrentes da exigüidade do prazo previsto na lei, não se resolvem com a deturpação do instituto, que possui caráter eminentemente subjetivo e material. Assim, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de uma ação contra diversos réus, o termo a quo do prazo prescricional, assim como as pretensas sanções, é individual (REsp 1452607, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, p. 26-2-2015, grifo nosso). Logo, em se tratando de ação de improbidade administrativa, para fins de prescrição, deve-se levar em consideração obrigatoriamente a subjetividade de cada agente ao qual se atribui a prática da conduta. Em linha de princípio, pois, o agravo estaria fadado ao insucesso. Mas, como bem se apontou no parecer ministerial exarado neste grau de jurisdição, há manifesto equívoco no decisum recorrido, a tornar de rigor a sua reforma, ainda que por distinta fundamentação daquela invocada pelo Parquet, a qual se passa a expor. O recorrido atuou como advogado do Município à época do cometimento das condutas tidas por ímprobas, não como servidor efetivo do quadro, mas, sim, mediante contrato de trabalho temporário, com regime jurídico administrativo previsto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e sujeito a todas as normas do Estatuto dos Servidores Municipais (fl. 89), aí incluídos, por óbvio, os comissionados. A natureza de seu vínculo foi sempre temporária. Nesse passo, está ao alcance do art. 23, I, da LIA, in verbis: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos anós do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Tendo-se isso em mente, verifica-se que, contrariamente ao que se afirmou no Juízo a quo, o dies a quo do prazo prescricional, no que se refere a Neudi Luiz Rizzo, não teve início em 31-12-2006. E nisso reside o equívoco alhures referido. É que, ao que se tem notícia, a sua última contratação, pela Prefeitura Municipal de Arabutã, findou, em verdade, em 27-7-2009 (fl. 839). Decerto que a relação empregatícia não foi contínua, como exsurge dos pactos juntados às fls. 846-849. No entanto, Na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o momento do término do último exercício, quando da extinção do vínculo com a Administração (REsp 1179085/SC, rela. Mina. Eliana Calmon, p. 8-4-2010, grifo nosso). Atente-se, outrossim, para os sempre abalizados dizeres de Emerson Garcia, mutatis mutandis, "a prescrição somente começará a fluir a partir do término do último mandato outorgado ao agente, ainda que o ilícito Gabinete Des. Vanderlei Romer
  • 6. tenha sido praticado sob a égide de mandato anterior" (Improbidade administrativa, p. 715). E mais à frente, enfatiza o doutrinador que "igual entendimento deve prevalecer em relação aos ocupantes de cargo em comissão e àqueles que exercem função de confiança" (p. 717), desde que identificados dois fatores, quais sejam, idêntica natureza jurídica dos vínculos e que estes tenham sido mantidos com a mesma pessoa jurídica. Na hipótese, tais pressupostos estão presentes, pois o agravado foi contratado, em todas as ocasiões, pela Diretoria de Administração e Gestão do município de Arabutã, e sempre para exercer temporariamente a função de advogado. Por conseguinte, corretíssima a assertiva da Procuradora de Justiça Gladys Afonso, de que não há falar em configuração da prescrição quinquenal, eis que transcorridos menos de cinco anos entre o término definitivo do exercício do cargo em comissão e a propositura da presente demanda (fl. 1051). Nesses termos, dá-se provimento ao agravo para reformar a decisão singular na parte impugnada e, nessa esteira, afastar a prescrição quinquenal nela reconhecida quanto ao réu Neudi Luiz Rizzo. Comunique-se o Juízo de Direito. Este é o voto. Gabinete Des. Vanderlei Romer
  • 7. tenha sido praticado sob a égide de mandato anterior" (Improbidade administrativa, p. 715). E mais à frente, enfatiza o doutrinador que "igual entendimento deve prevalecer em relação aos ocupantes de cargo em comissão e àqueles que exercem função de confiança" (p. 717), desde que identificados dois fatores, quais sejam, idêntica natureza jurídica dos vínculos e que estes tenham sido mantidos com a mesma pessoa jurídica. Na hipótese, tais pressupostos estão presentes, pois o agravado foi contratado, em todas as ocasiões, pela Diretoria de Administração e Gestão do município de Arabutã, e sempre para exercer temporariamente a função de advogado. Por conseguinte, corretíssima a assertiva da Procuradora de Justiça Gladys Afonso, de que não há falar em configuração da prescrição quinquenal, eis que transcorridos menos de cinco anos entre o término definitivo do exercício do cargo em comissão e a propositura da presente demanda (fl. 1051). Nesses termos, dá-se provimento ao agravo para reformar a decisão singular na parte impugnada e, nessa esteira, afastar a prescrição quinquenal nela reconhecida quanto ao réu Neudi Luiz Rizzo. Comunique-se o Juízo de Direito. Este é o voto. Gabinete Des. Vanderlei Romer