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Agravo de Instrumento n. 2014.024566-9, de Porto Belo
Agravante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Dra. Lenice Born da Silva (Promotora)
Agravados : Auto Fossa Palotina Ltda. ME e outros
Relatora : Desa. Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão proferida pelo Juízo
da 2ª Vara da comarca de Porto Belo que, nos autos da Ação Civil Pública n.
139.13.001744-0, ajuizada em face da AUTO FOSSA PALOTINA LTDA. ME. E
OUTROS, ora agravados, manteve o indeferimento o pedido liminar, que visava a
proibição das atividades das empresas ou qualquer outra forma de intervenção no
meio ambiente, com exceção de medidas necessárias para evitar maiores danos
(fl.82).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo
provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
O recurso é tempestivo, considerando que o agravante possui o
benefício do prazo em dobro nos termos do art. 188 do CPC, e foi instruído com os
documentos indispensáveis, relacionados no art. 525, inc. I, do CPC, estando o
recorrente dispensado do recolhimento do preparo, de acordo com o § 1º do art. 511
do mesmo diploma legal.
Resta averiguar se estão presentes os requisitos do art. 273, do CPC,
para que se possa conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Insurge-se o agravante contra a decisão de primeiro grau que manteve o
indeferimento o pedido liminar, que visava a proibição das atividades das empresas
ou qualquer outra forma de intervenção no meio ambiente, com exceção de medidas
necessárias para evitar maiores danos.
Da análise dos autos, observa-se que, desde o início do ano de 2004, já
havia notícia de que um dos agravados, no caso o Sr. Gentil Fonseca, teria instalado
irregularmente e de forma clandestina uma unidade de tratamento de esgoto,
conforme demonstram os documentos de fls. 165/171.
No ano de 2007, foi lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência
Ambiental em face da Auto Fossa Litoral Ltda, de propriedade do Sr. Gentil, onde
restou constatado que os agravados permaneciam descartando dejetos no meio
ambiente sem o adequado tratamento, sendo que os recorridos foram, inclusive,
enquadrados no tipo penal prescrito no art. 60, da Lei n. 9.605/98 e no art. 15, inciso
II, da mesma lei (fls. 245/253).
Por fim, recentemente, em dezembro de 2013, a Fundação do Meio
Ambiente – Fatma autuou a empresa agravada por estar, mais uma vez,
descartando resíduos de forma ilegal e clandestina, acarretando danos ao meio
ambiente (fl. 396).
Tais fatos, por si só, já são suficientes para caracterizar o potencial risco
ao meio ambiente e a toda coletividade.
Com efeito, existindo indícios de que os agravados estão violando regra
de proteção ao meio ambiente, a medida mais correta é, de fato, a suspensão da
atividade até sua regularização, porquanto a proteção ao meio ambiente é um direito
garantido pela Constituição Federal, que assim prevê, em seu art. 225, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
Nesse sentido, citam-se julgados deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCESSÃO DE
LIMINAR - ALEGADO ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA -
PROVA PERICIAL DEFERIDA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO
PODER PÚBLICO - DESNECESSIDADE - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA -
PRELIMINARES REJEITADAS.Não há falar em esgotamento do objeto da demanda
quando o Magistrado defere liminar em ação civil pública determinando a
SUSPENSÃO de ATIVIDADE econômica suspeita de causar danos ao meio
AMBIENTE, sobretudo quando a medida judicial de urgência apenas objetivou a
prevenção do direito material tutelado, qual seja, a preservação de determinado
ecossistema até que a instrução da lide conclua se a ATIVIDADE é ou não
causadora de dano ambiental, dependendo, para tanto, de prova pericial.Consoante
a jurisprudência hodierna, pode o Magistrado, diante do caso concreto, desde que
presentes os requisitos legais (fumus boni juris e periculum in mora), e verificando
tratar-se o caso de extrema urgência, deferir liminar em ação civil pública tendente a
impedir a ocorrência de dano ambiental, independentemente da oitiva do Poder
Público.DIREITO AMBIENTAL - EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE GRANITO -
ATIVIDADE PRATICADA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO E AS LICENÇAS
AMBIENTAIS - ALEGADA ATIVIDADE ECONÔMICA DE RISCO AMBIENTAL AO
SISTEMA HÍDRICO NA REGIÃO POR OUTRAS EMPRESAS - PROTEÇÃO AO
MEIO AMBIENTE - INTERESSE COLETIVO - EXEGESE DO ART. 225 DA CF -
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO
PERICULUM IN MORA - RECURSO DESPROVIDO. A prevenção de dano ao meio
AMBIENTE, com o fim de proteger o interesse coletivo, pois a reparação, caso
ocorra dano ambiental, afigura-se incerta, onerosa e muitas vezes irreversível,
justifica o deferimento de liminar tendente a obstar, ainda que de forma provisória, a
continuidade de ATIVIDADE econômica suspeita de causar dano a um determinado
ecossistema. A existência de outras irregularidades porventura verificadas contra o
Gabinete Des. Cláudia Lambert de Faria
meio AMBIENTE por outras empresas, não afasta a ilicitude e não confere direitos;
os abusos e as violações das leis devem ser coibidas e nunca imitadas (non
exemplis sed legibus est judicandum), pois todos são iguais perante a lei para
cumpri-la e não para descumpri-la. Com base nos princípios da "precaução" e da
"prevenção", as autoridades devem tomar medidas preventivas sempre que existirem
motivos razoáveis de preocupação com a saúde pública e a manutenção do
ecossistema equilibrado, ensejando, pois, a paralisação imediata de qualquer
ATIVIDADE econômica tendente a degradar o meio AMBIENTE sadio. (TJSC - AI n.
2004.021074-4, de Garopaba. Rel. Des. Rui Fortes, julgado em 15/02/2005 – sem
grifo no original).
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO SEGURANÇA. ENGENHO DE FARINHA.
ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DA RESPECTIVA LICENÇA
AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 60 DA LEI N. 9.605/1998. ALEGADA INÉRCIA
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NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. É sabido que "em
tema de controvérsia sobre licenciamento ambiental, a ponderação dos riscos e
eventuais prejuízos deve, à luz do princípio da precaução e ante a possibilidade de
periculum in mora inverso, ser resolvida em favor do INTERESSE COLETIVO na
PROTEÇÃO ao meio AMBIENTE" (AI n. 2009.026444-3, da Capital, rel. Des. Newton
Janke, j. em 15-9-2009).Na hipótese, inviável a manutenção da atividade produtiva
desenvolvida pelo impetrante, qual seja, produção de farinha de mandioca, uma vez
que potencialmente poluidora, bem como porque até o presente momento não foi
trazida aos autos a respectiva licença ambiental, embora concedido prazo para
tanto.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC - AC em MS n.
2011.056682-5, de Jaguaruna. Rel. Des. Vanderlei Romer, julgado em 28/11/2011
– sem grifo no original).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEMOLITÓRIA - OBRA
CONSTRUÍDA SEM AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO - AUTO DE INFRAÇÃO
AMBIENTAL - EDIFICAÇÃO INSERIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO - PREPONDERÂNCIA
DO DIREITO COLETIVO AO MEIO AMBIENTE SADIO E EQUILIBRADO EM
DETRIMENTO DO DIREITO À MORADIA.Considerando que restou comprovado nos
autos que a construção foi realizada sem a devida autorização do Município, bem
como que é impossível regularizar tal situação eis que a obra foi erguida em área de
preservação permanente, cabível, pois, a demolição."Todos têm direito ao meio
AMBIENTE ecologicamente equilibrado. O direito ao meio AMBIENTE equilibrado é
de cada um, como pessoa humana, independentemente de sua nacionalidade, raça,
sexo, idade, estado de saúde, profissão, renda ou residência. (...) Por isso, o direito
ao meio AMBIENTE entra na categoria de INTERESSE difuso, não se esgotando
numa só pessoa, mas se espraiando para uma coletividade indeterminada."
(MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 13. ed. São Paulo:
Malheiros, 2005. p. 116) É hialino que o meio AMBIENTE, direito de terceira geração,
de INTERESSE difuso e COLETIVO, das presentes e futuras gerações, deve estar
sobreposto aos interesses individuais, mormente nos casos em que verifica-se
Gabinete Des. Cláudia Lambert de Faria
flagrante o desrespeito às normas de PROTEÇÃO a natureza. DANO MORAL
AMBIENTAL - POSSIBILIDADE - REQUISITOS QUE AUTORIZAM A INDENIZAÇÃO
NÃO VERIFICADOS - DEVER, CONTUDO, DE RECUPERAR A ÁREA
DEGRADADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."É admissível a indenização
por dano moral ambiental nos casos em que a ofensa ao meio AMBIENTE acarreta
sentimentos difusos ou coletivos de dor, perda, sofrimento ou desgosto." (Apelação
Cível 2000.025366-9, da Capital, rel. Des. Newton Janke, j. 23.09.04). (TJSC - AC n.
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CABO DE SANTA MARTA PEQUENA (PRAIA DA GALHETA) - ÁREA NON
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PROTEÇÃO AMBIENTAL - RECURSO DESPROVIDO."Entre o risco demonstrado
de agressão ao meio AMBIENTE e os eventuais prejuízos a serem suportados pelo
particular, em obediência ao princípio da proporcionalidade, impõe-se seja protegido
o bem maior - o INTERESSE COLETIVO" (AI n. 2002.009857-0, de Joinville).O art.
225, § 1°, III, da CF/88, veda qualquer utilização de área que comprometa a
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Dessa forma, diante de presença de indícios de irregularidades por parte
dos agravados, podendo acarretar, inclusive, danos ambientais irreversíveis, a
medida mais acertada a concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de proibir os
agravados de exercer suas atividades ou qualquer outra forma de intervenção no
meio ambiente, com exceção de medidas necessárias para evitar maiores danos, sob
pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até que haja o pronunciamento do
órgão colegiado competente para analisar o mérito do presente recurso.
De qualquer forma, cabe consignar que, nesta fase do agravo de
instrumento, apenas de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma
superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à
concessão do efeito liminar pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria,
que cabe à Câmara decidir.
Em face do exposto, admito o processamento do agravo na sua forma
de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil,
defiro a concessão do almejado efeito suspensivo ativo, proibindo os agravados de
exercer suas atividades ou qualquer outra forma de intervenção no meio ambiente,
com exceção de medidas necessárias para evitar maiores danos, sob pena de multa
diária no valor de R$ 1.000,00, até o pronunciamento definitivo da Câmara
competente.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 527, incisos V e VI, do Código de Processo
Civil.
Após, à redistribuição nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.
Publique-se.
Gabinete Des. Cláudia Lambert de Faria
Intime-se.
Florianópolis, 1º de setembro de 2014.
Cláudia Lambert de Faria
RELATORA
Gabinete Des. Cláudia Lambert de Faria
Agravo de Instrumento N. 2014.024566-9

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Agravo de Instrumento N. 2014.024566-9

  • 1. Agravo de Instrumento n. 2014.024566-9, de Porto Belo Agravante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora : Dra. Lenice Born da Silva (Promotora) Agravados : Auto Fossa Palotina Ltda. ME e outros Relatora : Desa. Cláudia Lambert de Faria DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Porto Belo que, nos autos da Ação Civil Pública n. 139.13.001744-0, ajuizada em face da AUTO FOSSA PALOTINA LTDA. ME. E OUTROS, ora agravados, manteve o indeferimento o pedido liminar, que visava a proibição das atividades das empresas ou qualquer outra forma de intervenção no meio ambiente, com exceção de medidas necessárias para evitar maiores danos (fl.82). Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. O recurso é tempestivo, considerando que o agravante possui o benefício do prazo em dobro nos termos do art. 188 do CPC, e foi instruído com os documentos indispensáveis, relacionados no art. 525, inc. I, do CPC, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, de acordo com o § 1º do art. 511 do mesmo diploma legal. Resta averiguar se estão presentes os requisitos do art. 273, do CPC, para que se possa conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Insurge-se o agravante contra a decisão de primeiro grau que manteve o indeferimento o pedido liminar, que visava a proibição das atividades das empresas ou qualquer outra forma de intervenção no meio ambiente, com exceção de medidas necessárias para evitar maiores danos. Da análise dos autos, observa-se que, desde o início do ano de 2004, já havia notícia de que um dos agravados, no caso o Sr. Gentil Fonseca, teria instalado irregularmente e de forma clandestina uma unidade de tratamento de esgoto, conforme demonstram os documentos de fls. 165/171. No ano de 2007, foi lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência Ambiental em face da Auto Fossa Litoral Ltda, de propriedade do Sr. Gentil, onde restou constatado que os agravados permaneciam descartando dejetos no meio ambiente sem o adequado tratamento, sendo que os recorridos foram, inclusive,
  • 2. enquadrados no tipo penal prescrito no art. 60, da Lei n. 9.605/98 e no art. 15, inciso II, da mesma lei (fls. 245/253). Por fim, recentemente, em dezembro de 2013, a Fundação do Meio Ambiente – Fatma autuou a empresa agravada por estar, mais uma vez, descartando resíduos de forma ilegal e clandestina, acarretando danos ao meio ambiente (fl. 396). Tais fatos, por si só, já são suficientes para caracterizar o potencial risco ao meio ambiente e a toda coletividade. Com efeito, existindo indícios de que os agravados estão violando regra de proteção ao meio ambiente, a medida mais correta é, de fato, a suspensão da atividade até sua regularização, porquanto a proteção ao meio ambiente é um direito garantido pela Constituição Federal, que assim prevê, em seu art. 225, in verbis: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nesse sentido, citam-se julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCESSÃO DE LIMINAR - ALEGADO ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL DEFERIDA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO PODER PÚBLICO - DESNECESSIDADE - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS.Não há falar em esgotamento do objeto da demanda quando o Magistrado defere liminar em ação civil pública determinando a SUSPENSÃO de ATIVIDADE econômica suspeita de causar danos ao meio AMBIENTE, sobretudo quando a medida judicial de urgência apenas objetivou a prevenção do direito material tutelado, qual seja, a preservação de determinado ecossistema até que a instrução da lide conclua se a ATIVIDADE é ou não causadora de dano ambiental, dependendo, para tanto, de prova pericial.Consoante a jurisprudência hodierna, pode o Magistrado, diante do caso concreto, desde que presentes os requisitos legais (fumus boni juris e periculum in mora), e verificando tratar-se o caso de extrema urgência, deferir liminar em ação civil pública tendente a impedir a ocorrência de dano ambiental, independentemente da oitiva do Poder Público.DIREITO AMBIENTAL - EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE GRANITO - ATIVIDADE PRATICADA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO E AS LICENÇAS AMBIENTAIS - ALEGADA ATIVIDADE ECONÔMICA DE RISCO AMBIENTAL AO SISTEMA HÍDRICO NA REGIÃO POR OUTRAS EMPRESAS - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - INTERESSE COLETIVO - EXEGESE DO ART. 225 DA CF - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO DESPROVIDO. A prevenção de dano ao meio AMBIENTE, com o fim de proteger o interesse coletivo, pois a reparação, caso ocorra dano ambiental, afigura-se incerta, onerosa e muitas vezes irreversível, justifica o deferimento de liminar tendente a obstar, ainda que de forma provisória, a continuidade de ATIVIDADE econômica suspeita de causar dano a um determinado ecossistema. A existência de outras irregularidades porventura verificadas contra o Gabinete Des. Cláudia Lambert de Faria
  • 3. meio AMBIENTE por outras empresas, não afasta a ilicitude e não confere direitos; os abusos e as violações das leis devem ser coibidas e nunca imitadas (non exemplis sed legibus est judicandum), pois todos são iguais perante a lei para cumpri-la e não para descumpri-la. Com base nos princípios da "precaução" e da "prevenção", as autoridades devem tomar medidas preventivas sempre que existirem motivos razoáveis de preocupação com a saúde pública e a manutenção do ecossistema equilibrado, ensejando, pois, a paralisação imediata de qualquer ATIVIDADE econômica tendente a degradar o meio AMBIENTE sadio. (TJSC - AI n. 2004.021074-4, de Garopaba. Rel. Des. Rui Fortes, julgado em 15/02/2005 – sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO SEGURANÇA. ENGENHO DE FARINHA. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DA RESPECTIVA LICENÇA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 60 DA LEI N. 9.605/1998. ALEGADA INÉRCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL NA CONCESSÃO DO REFERIDO LICENCIAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. É sabido que "em tema de controvérsia sobre licenciamento ambiental, a ponderação dos riscos e eventuais prejuízos deve, à luz do princípio da precaução e ante a possibilidade de periculum in mora inverso, ser resolvida em favor do INTERESSE COLETIVO na PROTEÇÃO ao meio AMBIENTE" (AI n. 2009.026444-3, da Capital, rel. Des. Newton Janke, j. em 15-9-2009).Na hipótese, inviável a manutenção da atividade produtiva desenvolvida pelo impetrante, qual seja, produção de farinha de mandioca, uma vez que potencialmente poluidora, bem como porque até o presente momento não foi trazida aos autos a respectiva licença ambiental, embora concedido prazo para tanto.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC - AC em MS n. 2011.056682-5, de Jaguaruna. Rel. Des. Vanderlei Romer, julgado em 28/11/2011 – sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEMOLITÓRIA - OBRA CONSTRUÍDA SEM AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO - AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - EDIFICAÇÃO INSERIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO - PREPONDERÂNCIA DO DIREITO COLETIVO AO MEIO AMBIENTE SADIO E EQUILIBRADO EM DETRIMENTO DO DIREITO À MORADIA.Considerando que restou comprovado nos autos que a construção foi realizada sem a devida autorização do Município, bem como que é impossível regularizar tal situação eis que a obra foi erguida em área de preservação permanente, cabível, pois, a demolição."Todos têm direito ao meio AMBIENTE ecologicamente equilibrado. O direito ao meio AMBIENTE equilibrado é de cada um, como pessoa humana, independentemente de sua nacionalidade, raça, sexo, idade, estado de saúde, profissão, renda ou residência. (...) Por isso, o direito ao meio AMBIENTE entra na categoria de INTERESSE difuso, não se esgotando numa só pessoa, mas se espraiando para uma coletividade indeterminada." (MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 116) É hialino que o meio AMBIENTE, direito de terceira geração, de INTERESSE difuso e COLETIVO, das presentes e futuras gerações, deve estar sobreposto aos interesses individuais, mormente nos casos em que verifica-se Gabinete Des. Cláudia Lambert de Faria
  • 4. flagrante o desrespeito às normas de PROTEÇÃO a natureza. DANO MORAL AMBIENTAL - POSSIBILIDADE - REQUISITOS QUE AUTORIZAM A INDENIZAÇÃO NÃO VERIFICADOS - DEVER, CONTUDO, DE RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."É admissível a indenização por dano moral ambiental nos casos em que a ofensa ao meio AMBIENTE acarreta sentimentos difusos ou coletivos de dor, perda, sofrimento ou desgosto." (Apelação Cível 2000.025366-9, da Capital, rel. Des. Newton Janke, j. 23.09.04). (TJSC - AC n. 2009.064540-9, da Capital. Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 08/01/2010 – sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - EDIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - CABO DE SANTA MARTA PEQUENA (PRAIA DA GALHETA) - ÁREA NON AEDIFICANDI - INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - RECURSO DESPROVIDO."Entre o risco demonstrado de agressão ao meio AMBIENTE e os eventuais prejuízos a serem suportados pelo particular, em obediência ao princípio da proporcionalidade, impõe-se seja protegido o bem maior - o INTERESSE COLETIVO" (AI n. 2002.009857-0, de Joinville).O art. 225, § 1°, III, da CF/88, veda qualquer utilização de área que comprometa a integridade dos atributos que justificam a PROTEÇÃO ambiental. (TJSC - AC n. 2007.060848-1, de Laguna. Rel. Des. Rui Fortes, julgado em 27/08/2009). Dessa forma, diante de presença de indícios de irregularidades por parte dos agravados, podendo acarretar, inclusive, danos ambientais irreversíveis, a medida mais acertada a concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de proibir os agravados de exercer suas atividades ou qualquer outra forma de intervenção no meio ambiente, com exceção de medidas necessárias para evitar maiores danos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até que haja o pronunciamento do órgão colegiado competente para analisar o mérito do presente recurso. De qualquer forma, cabe consignar que, nesta fase do agravo de instrumento, apenas de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, que cabe à Câmara decidir. Em face do exposto, admito o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, defiro a concessão do almejado efeito suspensivo ativo, proibindo os agravados de exercer suas atividades ou qualquer outra forma de intervenção no meio ambiente, com exceção de medidas necessárias para evitar maiores danos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 527, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição nos termos do Ato Regimental n. 41/2000. Publique-se. Gabinete Des. Cláudia Lambert de Faria
  • 5. Intime-se. Florianópolis, 1º de setembro de 2014. Cláudia Lambert de Faria RELATORA Gabinete Des. Cláudia Lambert de Faria