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Superior Tribunal de Justiça 
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 531.428 - SC (2014/0142779-5) 
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES 
AGRAVANTE : ADILSON LUIZ DUTRA 
ADVOGADO : LUIZ CARLOS ROVARIS 
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
INTERES. : BRAZ GUTERRO 
EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL 
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRARIEDADE A 
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA 
DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 
284/STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO 
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE 
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO 
LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR 
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 
DECISÃO 
Trata-se de agravo interposto por Adilson Luiz Dutra, em face de decisão proferida 
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou admissibilidade a recurso 
especial manejado contra acórdão sintetizado nos seguintes termos (e-STJ fl. 449): 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE IMARUÍ EM RAZÃO DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS 
PÚBLICOS PELO SEGUNDO RÉU. FALTA DE RECOLHIMENTO DE 
PREPARO COM RELAÇÃO À APELAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU - 
DESERÇÃO - RECLAMO NÃO CONHECIDO. 
RECURSO DO VICE-PREFEITO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 
PREENCHIDOS - ACUMULAÇÃO DE CARGOS ILEGAL - VEDAÇÃO 
PREVISTA NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL - AGENTE QUE 
TINHA O DEVER DE LICENCIAR-SE DO CARGO EFETIVO PARA 
DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE VICE-PREFEITO, PODENDO OPTAR 
PELA REMUNERAÇÃO MAIS VANTAJOSA - PERCEPÇÃO 
CONCOMITANTE DE AMBOS OS VENCIMENTOS - ENRIQUECIMENTO 
ILÍCITO CARACTERIZADO (ART. 9º,CAPUT E IX, DA LEI N. 8.429/1992). 
"Não pode o Vice-Prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em 
empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do 
mandato eletivo (Constituição Federal art. 29, V). ( ... ) O que a Constituição 
excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do 
Vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, 
perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não 
se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao 
Prefeito (CF, art. 38, II)." (STF, RE 140269, Rel. Min Néri da Silveira, j. 
1-10-1996). 
SANÇÕES DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.429/1992 ADEQUAÇÃO DA MULTA 
CIVIL E DA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - 
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E 
Documento: 36401809 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/07/2014 Página 1 de 6
Superior Tribunal de Justiça 
RAZOABILIDADE. 
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 37 e 38, III, 
da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que: a) cumpria o expediente nos dois locais 
de trabalho de forma compatível, não estando sujeito a qualquer controle de ponto na 
administração municipal; b) a regra de acumulação de cargos estipulada para os prefeitos não 
pode ser estendida aos vice prefeitos, devendo-lhes ser atribuídas as regras dos vereadores; c) 
não tendo sido constatada a sua má-fé e, tendo o recorrente efetivamente prestado os serviços, 
não pode haver sua condenação por improbidade administrativa. 
Contrarrazões às e-STJ fls. 492/502. 
A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: a) no que se refere à 
violação dos arts. 37 e 38 da CF, não compete ao STJ a análise de matéria constitucional; b) o 
recorrente deixou de apontar qual o dispositivo infraconstitucional teria sido violado, 
demonstrando clara deficiência na fundamentação do recurso, a se aplicar a Súmula 284/STF; 
c) para se analisar os argumentos trazidos pela parte recorrente e proferir um juizo decisório 
em sentido contrário, faz-se imprescindível apreciar as circunstâncias fático- probatórias dos 
autos, o que é vedado em sede de especial, diante do óbice da Súmula 07/STJ; d) para a 
análise da matéria objurgada, seria indispensável a incursão pelo art. 25, e incisos, da 
Constituição Estadual, sobre o qual, também, se assentou o decisum, o que, entretanto, seria 
inviável na hipótese, a teor do édito da Súmula n. 280, do STF. 
Nas suas razões de agravo, o agravante afasta os óbices apresentados na decisão de 
admissibilidade. 
Contraminuta às e-STJ fls. 522/525. 
É o relatório. Passo a decidir. 
Atendidos os pressupostos do agravo, que impugnou os fundamentos da decisão ora 
recorrida, passa-se à análise do recurso especial. 
A pretensão não merece acolhida. 
Inicialmente, em relação à apontada violação aos arts. 37 e 38, III, da Constituição 
Federal da Constituição Federal, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça não é 
competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos 
constitucionais, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 
Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior: 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. 
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. SENTENÇA. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. 
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. EXAME. VIA ESPECIAL. 
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO 
AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. 
1. Afigura-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda 
que a título de prequestionamento, pois não cabe a esta Corte, em sede de recurso 
especial, o exame de matéria constitucional cuja competência é reservada ao 
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 
2. A ausência de discussão da matéria contida nos preceitos legais indicados como 
ofendidos impede o conhecimento do recurso especial, em razão do óbice 
representado pela Súmula 211/STJ. 
3. A extinção da execução, uma vez transitada em julgado a decisão, impede sua 
reabertura posterior, por simples petição, sob pena de transformar tal requerimento 
em verdadeira ação rescisória. 
Documento: 36401809 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/07/2014 Página 2 de 6
Superior Tribunal de Justiça 
Precedente. 
4. Agravo regimental a que se nega provimento. 
(AgRg no AREsp 392.505/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 
02/05/2014) 
No que diz respeito à tese do recorrente de que, não tendo sido constatada a sua 
má-fé e, tendo efetivamente prestado os serviços, não pode haver sua condenação por 
improbidade administrativa, limitou-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar 
especificamente quais dispositivos teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Logo, 
aplicável o óbice descrito na Súmula 284/STF. 
Nesse sentido: 
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA 
DE PREVISÃO NO ELENCO PADRONIZADO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS 
SUPOSTAMENTE MALFERIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 
1. A ausência de indicação da lei federal violada, bem como o fato de o recorrente 
não apontar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os 
dispositivos de lei federal eventualmente indicados, em sede de recurso especial, 
como malferidos, revela a deficiência das razões do mesmo, atraindo a incidência 
do enunciado sumular n.º 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, 
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da 
controvérsia" (Precedentes: REsp n.º 156.119/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 
de 30/09/2004; AgRg no REsp n.º 493.317/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 
de 25/10/2004; REsp n.º 550.236/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 
26/04/2004; e AgRg no REsp n.º 329.609/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 
19/11/2001). 
(...) 
3. Agravo Regimental desprovido. 
(AgRg no REsp 1040522/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 
28/5/2009) 
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...) DEFICIÊNCIA NA 
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL. (...). 
(...) 
3. O recurso especial deve indicar, de forma expressa o dispositivo de lei federal 
tido por violado, com a exposição clara e exata da tese defendida pela Recorrente 
e, portanto, a alegação de ofensa genérica à norma federal, atrai à espécie o 
verbete da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 
(...) 
5. Agravo regimental desprovido. 
(AgRg no REsp 1007981/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 
15/9/2008) 
Além disso, acerca da acumulação ilegal de cargos, manifestou-se o Tribunal de 
origem no seguinte sentido (e-STJ fls. 453/457): 
A respeito da acumulação de cargos, a Constituição Federal determina: 
Documento: 36401809 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/07/2014 Página 3 de 6
Superior Tribunal de Justiça 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes a União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao 
seguinte: 
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando 
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no 
inciso XI: 
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas; 
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas 
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 
Especificamente sobre o servidor público que passa a ser detentor de mandato 
eletivo, tem-se o seguinte: 
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no 
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 
I- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de 
seu cargo, emprego ou função; 
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a 
norma do inciso anterior; 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento; 
V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados como se no exercício estivesse. 
Assim, verifica-se que Magna Carta em nenhum momento admitiu a acumulação 
dos cargos de Vice-Prefeito e de auditor da receita estadual, tal qual realizado, 
pelo réu, ora apelante, Adilson Luiz Dutra. 
É certo que não há dispositivo específico quanto ao Vice-Prefeito, no entanto, 
quando a Constituição desejou excepcionar uma hipótese, assim o fez com relação 
ao Vereador, que, havendo compatibilidade de horários, pode acumular cargos. In 
casu, vê-se que o silencio da Carta Constitucional respeito do Vice-Prefeito é 
daqueles eloqüentes. 
[...] 
Não bastasse o silêncio eloqüente da Constituição Federal, a Carta Estadual é 
explicita quanto ao tema, in verbis: 
Neste contexto, não se pode dar guarida às alegações do apelante, no sentido de 
que quando investido no cargo de Vice-Prefeito, tenha interpretado e 
equivocadamente as normas constitucionais, sem pretender qualquer 
enriquecimento ilícito, até mesmo porque a Constituição Estadual, consoante 
mencionado algures, é expressa sobre o tema, não dando margem para 
comportamento em sentido diverso. 
Desta forma, é manifesto que a Corte a quo, ao julgar a controvérsia, fundou o seu 
entendimento em preceitos de natureza constitucional (arts. 37 e 38 da Constituição Federal), 
que afasta a possibilidade de análise da pretensão recursal em sede de recurso especial. 
Documento: 36401809 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/07/2014 Página 4 de 6
Superior Tribunal de Justiça 
Assim, a competência só poderia ser atribuída ao Supremo Tribunal Federal, pelo recurso 
próprio, conforme o que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 
Além disso, verifica-se que o exame da matéria demandaria o exame de legislação 
estadual, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula 280 do STF: - Por ofensa a direito 
local não cabe recurso extraordinário. 
Sobre os temas, os seguintes precedentes desta Corte Superior: 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE 
TÍTULO FORMADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. 
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO DO 
TRIBUNAL A QUO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 
ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL. 
1. Hipótese em que a legitimidade extraordinária do Ministério Público Estadual 
para promover Ação de Execução de título formado por decisão do Tribunal de 
Contas do Estado, com vista a ressarcir o Erário, foi decidida pelo acórdão 
recorrido com base em fundamentação constitucional. 
2. O STJ orienta-se no sentido de que, quando o acórdão recorrido decide com 
amparo em interpretação eminentemente constitucional, a via especial não pode 
ser aberta, visto que se estaria usurpando competência do Colendo Supremo 
Tribunal Federal. 
3. Agravo Regimental não provido. 
(AgRg no AgRg no REsp 1410465/MA, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman 
Benjamin, DJe 23/05/2014) 
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. 
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTENTE. LEI ESTADUAL N. 
13/94. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 
1. Sem êxito a alegação de violação do disposto no art. 557, pois, inicialmente, a 
inovação por ele trazida instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o 
relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses quando manifestamente 
improcedente ou contrário à Súmula ou entendimento dominante pela 
jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à 
economia e à celeridade processuais. 
2. Ademais, a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a 
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, 
conforme precedentes desta Corte. O que ocorreu no presente caso e aprovado por 
unanimidade pelo Tribunal de origem. 
3. Pretende o agravante a análise da questão, com base na interpretação da Lei 
Estadual n. 13/94. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, 
porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da 
legislação estadual supramencionada, não cabendo, portanto, o exame da questão 
em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. 
Agravo regimental improvido. 
(AgRg no AREsp 437.061/PI, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, 
DJe 17/02/2014) 
Documento: 36401809 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/07/2014 Página 5 de 6
Superior Tribunal de Justiça 
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso 
especial. 
Publique-se. Intimem-se. 
Brasília (DF), 27 de junho de 2014. 
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES 
Relator 
Documento: 36401809 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/07/2014 Página 6 de 6

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Agravo em Recurso Especial sobre acumulação ilegal de cargos

  • 1. Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 531.428 - SC (2014/0142779-5) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : ADILSON LUIZ DUTRA ADVOGADO : LUIZ CARLOS ROVARIS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : BRAZ GUTERRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Adilson Luiz Dutra, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou admissibilidade a recurso especial manejado contra acórdão sintetizado nos seguintes termos (e-STJ fl. 449): AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ EM RAZÃO DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PELO SEGUNDO RÉU. FALTA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO COM RELAÇÃO À APELAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU - DESERÇÃO - RECLAMO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO VICE-PREFEITO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS - ACUMULAÇÃO DE CARGOS ILEGAL - VEDAÇÃO PREVISTA NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL - AGENTE QUE TINHA O DEVER DE LICENCIAR-SE DO CARGO EFETIVO PARA DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE VICE-PREFEITO, PODENDO OPTAR PELA REMUNERAÇÃO MAIS VANTAJOSA - PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DE AMBOS OS VENCIMENTOS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CARACTERIZADO (ART. 9º,CAPUT E IX, DA LEI N. 8.429/1992). "Não pode o Vice-Prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo (Constituição Federal art. 29, V). ( ... ) O que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do Vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao Prefeito (CF, art. 38, II)." (STF, RE 140269, Rel. Min Néri da Silveira, j. 1-10-1996). SANÇÕES DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.429/1992 ADEQUAÇÃO DA MULTA CIVIL E DA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E Documento: 36401809 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/07/2014 Página 1 de 6
  • 2. Superior Tribunal de Justiça RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 37 e 38, III, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que: a) cumpria o expediente nos dois locais de trabalho de forma compatível, não estando sujeito a qualquer controle de ponto na administração municipal; b) a regra de acumulação de cargos estipulada para os prefeitos não pode ser estendida aos vice prefeitos, devendo-lhes ser atribuídas as regras dos vereadores; c) não tendo sido constatada a sua má-fé e, tendo o recorrente efetivamente prestado os serviços, não pode haver sua condenação por improbidade administrativa. Contrarrazões às e-STJ fls. 492/502. A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: a) no que se refere à violação dos arts. 37 e 38 da CF, não compete ao STJ a análise de matéria constitucional; b) o recorrente deixou de apontar qual o dispositivo infraconstitucional teria sido violado, demonstrando clara deficiência na fundamentação do recurso, a se aplicar a Súmula 284/STF; c) para se analisar os argumentos trazidos pela parte recorrente e proferir um juizo decisório em sentido contrário, faz-se imprescindível apreciar as circunstâncias fático- probatórias dos autos, o que é vedado em sede de especial, diante do óbice da Súmula 07/STJ; d) para a análise da matéria objurgada, seria indispensável a incursão pelo art. 25, e incisos, da Constituição Estadual, sobre o qual, também, se assentou o decisum, o que, entretanto, seria inviável na hipótese, a teor do édito da Súmula n. 280, do STF. Nas suas razões de agravo, o agravante afasta os óbices apresentados na decisão de admissibilidade. Contraminuta às e-STJ fls. 522/525. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos do agravo, que impugnou os fundamentos da decisão ora recorrida, passa-se à análise do recurso especial. A pretensão não merece acolhida. Inicialmente, em relação à apontada violação aos arts. 37 e 38, III, da Constituição Federal da Constituição Federal, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. SENTENÇA. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. EXAME. VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. 1. Afigura-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A ausência de discussão da matéria contida nos preceitos legais indicados como ofendidos impede o conhecimento do recurso especial, em razão do óbice representado pela Súmula 211/STJ. 3. A extinção da execução, uma vez transitada em julgado a decisão, impede sua reabertura posterior, por simples petição, sob pena de transformar tal requerimento em verdadeira ação rescisória. Documento: 36401809 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/07/2014 Página 2 de 6
  • 3. Superior Tribunal de Justiça Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 392.505/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 02/05/2014) No que diz respeito à tese do recorrente de que, não tendo sido constatada a sua má-fé e, tendo efetivamente prestado os serviços, não pode haver sua condenação por improbidade administrativa, limitou-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente quais dispositivos teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Logo, aplicável o óbice descrito na Súmula 284/STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ELENCO PADRONIZADO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE MALFERIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A ausência de indicação da lei federal violada, bem como o fato de o recorrente não apontar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal eventualmente indicados, em sede de recurso especial, como malferidos, revela a deficiência das razões do mesmo, atraindo a incidência do enunciado sumular n.º 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Precedentes: REsp n.º 156.119/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/09/2004; AgRg no REsp n.º 493.317/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 25/10/2004; REsp n.º 550.236/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/04/2004; e AgRg no REsp n.º 329.609/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 19/11/2001). (...) 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1040522/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 28/5/2009) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...) DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...). (...) 3. O recurso especial deve indicar, de forma expressa o dispositivo de lei federal tido por violado, com a exposição clara e exata da tese defendida pela Recorrente e, portanto, a alegação de ofensa genérica à norma federal, atrai à espécie o verbete da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1007981/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 15/9/2008) Além disso, acerca da acumulação ilegal de cargos, manifestou-se o Tribunal de origem no seguinte sentido (e-STJ fls. 453/457): A respeito da acumulação de cargos, a Constituição Federal determina: Documento: 36401809 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/07/2014 Página 3 de 6
  • 4. Superior Tribunal de Justiça Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes a União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; Especificamente sobre o servidor público que passa a ser detentor de mandato eletivo, tem-se o seguinte: Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Assim, verifica-se que Magna Carta em nenhum momento admitiu a acumulação dos cargos de Vice-Prefeito e de auditor da receita estadual, tal qual realizado, pelo réu, ora apelante, Adilson Luiz Dutra. É certo que não há dispositivo específico quanto ao Vice-Prefeito, no entanto, quando a Constituição desejou excepcionar uma hipótese, assim o fez com relação ao Vereador, que, havendo compatibilidade de horários, pode acumular cargos. In casu, vê-se que o silencio da Carta Constitucional respeito do Vice-Prefeito é daqueles eloqüentes. [...] Não bastasse o silêncio eloqüente da Constituição Federal, a Carta Estadual é explicita quanto ao tema, in verbis: Neste contexto, não se pode dar guarida às alegações do apelante, no sentido de que quando investido no cargo de Vice-Prefeito, tenha interpretado e equivocadamente as normas constitucionais, sem pretender qualquer enriquecimento ilícito, até mesmo porque a Constituição Estadual, consoante mencionado algures, é expressa sobre o tema, não dando margem para comportamento em sentido diverso. Desta forma, é manifesto que a Corte a quo, ao julgar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional (arts. 37 e 38 da Constituição Federal), que afasta a possibilidade de análise da pretensão recursal em sede de recurso especial. Documento: 36401809 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/07/2014 Página 4 de 6
  • 5. Superior Tribunal de Justiça Assim, a competência só poderia ser atribuída ao Supremo Tribunal Federal, pelo recurso próprio, conforme o que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Além disso, verifica-se que o exame da matéria demandaria o exame de legislação estadual, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula 280 do STF: - Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Sobre os temas, os seguintes precedentes desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL. 1. Hipótese em que a legitimidade extraordinária do Ministério Público Estadual para promover Ação de Execução de título formado por decisão do Tribunal de Contas do Estado, com vista a ressarcir o Erário, foi decidida pelo acórdão recorrido com base em fundamentação constitucional. 2. O STJ orienta-se no sentido de que, quando o acórdão recorrido decide com amparo em interpretação eminentemente constitucional, a via especial não pode ser aberta, visto que se estaria usurpando competência do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1410465/MA, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 23/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTENTE. LEI ESTADUAL N. 13/94. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Sem êxito a alegação de violação do disposto no art. 557, pois, inicialmente, a inovação por ele trazida instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses quando manifestamente improcedente ou contrário à Súmula ou entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e à celeridade processuais. 2. Ademais, a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, conforme precedentes desta Corte. O que ocorreu no presente caso e aprovado por unanimidade pelo Tribunal de origem. 3. Pretende o agravante a análise da questão, com base na interpretação da Lei Estadual n. 13/94. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da legislação estadual supramencionada, não cabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 437.061/PI, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 17/02/2014) Documento: 36401809 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/07/2014 Página 5 de 6
  • 6. Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de junho de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator Documento: 36401809 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/07/2014 Página 6 de 6