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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 386.769 - SC (2013/0279752-2)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO ROGRIGUES BALADI MARTINS E
OUTRO(S)
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S)
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES
GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES E OUTRO(S)
JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S)
PAULA CRISTINA TRAVAIN E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO
DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA E OBSERVÂNCIA AO
TEMPO DE ESPERA EM AGÊNCIA BANCÁRIAS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR
VIOLADOS. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE LEI LOCAL
COM DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO DO
EXAME NESTA SEDE.
1.- É de ser reconhecida a deficiência de fundamentação do recurso
especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se o
recorrente deixa de indicar, como seria de rigor, qual seria o ponto
omisso, obscuro ou contraditório do Acórdão recorrido.
2.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi
apreciada pelo Tribunal de origem.
3.- Compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da
necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade
com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em
âmbito de especial.
4.- É inadmissível o Recurso Especial quanto à questão que não foi
apreciada pelo Tribunal de origem.
5.- Em âmbito de recurso especial, não basta à parte alegar a
ocorrência das hipóteses do permissivo constitucional, sendo
indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com a
finalidade de demonstrar o cabimento do recurso e o desacerto do
Acórdão impugnado. Incidente, por analogia, o enunciado 284 da
Documento: 1315510 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/05/2014 Página 1 de 9
Superior Tribunal de Justiça
Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal.
6.- Inviável o exame da questão relativa à incompatibilidade da
legislação estadual com as disposições de Lei Federal em sede de
Recurso Especial.
7.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy
Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de abril de 2014(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 386.769 - SC (2013/0279752-2)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO ROGRIGUES BALADI MARTINS E
OUTRO(S)
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S)
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES
GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES E OUTRO(S)
JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S)
PAULA CRISTINA TRAVAIN E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI:
1.- BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A interpõe Agravo Regimental
contra decisão que, com apoio no art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC, conheceu do Agravo no
Recurso Especial que interpôs, negando-lhe provimento, por incidência das Súmulas 284 do
STF e 7 e 211 desta Corte e por não ser possível o exame de questão relativa à
incompatibilidade da legislação estadual com disposições de Lei federal nesta sede.
O Acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, Rel. Des. PEDRO MANOEL ABREU, está assim ementado (e-STJ fls. 502):
Apelação cível em ação civil pública. Instalação de dispositivos de
segurança e observância ao tempo máximo de espera em agências
bancárias. Previsão legal expressa. Obrigação de fazer pleiteada
pelo Ministério Público, em substituição processual dos
consumidores, além da condenação da instituição financeira
requerida ao pagamento de dano moral coletivo. Extinção do feito
sem resolução do mérito, por alegada ausência de interesse
processual do Parquet quanto à obrigação de fazer e
improcedência do dano moral coletivo. Impossibilidade.
Necessidade de observância dos influxos sociais do Estado
contemporâneo. Legitimidade do órgão ministerial e interesse
processual manifestos na defesa de interesses dos consumidores.
Processo maduro para julgamento. Desnecessidade de devolução
à primeira instância. Inteligência do art. 515, § 3.º, do CPC.
Questão de fato e de direito, cuja prova permite o imediato
julgamento do processo. Dano moral coletivo incompatível com a
Documento: 1315510 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/05/2014 Página 3 de 9
Superior Tribunal de Justiça
natureza da presente demanda. Recurso parcialmente provido. O
Ministério Público ostenta legitimidade e interesse processual
para a defesa de interesses difusos dos consumidores, mormente o
de obrigar agências bancárias à instalação de sistemas de
segurança adequados e a observar o tempo limite de espera
definido em lei. Os influxos sociais do Estado Contemporâneo
exigem do Poder Judiciário e do Ministério Público atuação
dinâmica e pontual na defesa e concretização de direitos difusos e
coletivos de natureza fundamental, mormente quando lesados pela
omissão inconstitucional do Poder Público.
2.- Nas razões do presente recurso, insiste o agravante nas alegações
trazidas nas razões do Recurso Especial. Sustenta, outrossim, a inaplicabilidade dos óbices das
Súmulas 284 do STF e 7 e 211 desta Corte à espécie e que o Acórdão recorrido afrontou lei
federal.
É o relatório.
Documento: 1315510 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/05/2014 Página 4 de 9
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 386.769 - SC (2013/0279752-2)
VOTO
RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI:
3.- A irresignação não merece prosperar.
4.- A decisão agravada, ao negar provimento ao Agravo no Recurso
Especial, o fez pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 728/730):
6.- Inicialmente, com relação à alegada negativa de prestação
jurisdicional, verifica-se que está patente a deficiência na
fundamentação do Recurso Especial, visto que as razões recursais
limitam-se a afirmar que o Tribunal de origem não se manifestou
a respeito do dispositivo que, ao entender do recorrente, deveria
ter ser sido prequestionado, não indicando, como seria de rigor,
qual seria o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão
recorrido. Essa deficiência na fundamentação impede a perfeita
compreensão da controvérsia, o que atrai à espécie o óbice da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que
lhe foi submetido. Portanto, não há que se falar em violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) ou negativa de
prestação jurisdicional.
Com efeito, não se detecta qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão recorrido, uma vez que a lide foi dirimida
com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a
tese dos recorrentes.
7.- No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, pelo
indeferimento das provas requeridas, é de se ter presente que o
destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à
sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a
possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou
meramente protelatórias, em consonância com o disposto no parte
final do art. 130 do Código de Processo Civil.
Aliás, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que
compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da
necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua
proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo
Documento: 1315510 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/05/2014 Página 5 de 9
Superior Tribunal de Justiça
reexame é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7
da Súmula deste Tribunal. Na linha desse entendimento,
confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp
762.948/MG, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 19.3.07; AgRg no Ag
183.050/SC, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ
13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, DJ 23.6.97.
8.- No que diz respeito aos arts. 46, § 4º e 6º, 267, VI, 332, 333, I,
515, § 3º, do CPC; 1º, 2º 4º, VIII e IX, e 10, IX, das Lei 4.595/64,
2º, parágrafo único, e 6º, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/64;
e 6º, I da Lei nº 8.078/90, verifica-se que o Acórdão recorrido não
tratou a respeito das questões alegadas pelo recorrente.
Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento dos
temas tratados nos dispositivos legais tidos por violados. Incide, à
espécie, o óbice da Súmula 211/STJ.
Ainda que assim não fosse, cumpre observar que está patente a
deficiência de fundamentação do Recurso Especial, visto que as
razões recursais não indicam, como seria de rigor, de que forma
teriam sido malferidos os dispositivos legais indicados.
Nesta instância excepcional, é obrigação do recorrente expor com
clareza a violação perpetrada pelo julgado recorrido, sob pena de
o inconformismo ser inadmitido. Em âmbito de especial, não basta
à parte alegar a ocorrência das hipóteses do permissivo
constitucional, sendo indispensável seja deduzida a necessária
fundamentação, com a finalidade de demonstrar o cabimento do
recurso.
Incidente, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do excelso
Supremo Tribunal Federal.
9.- Por fim, cumpre observar que condenação da instituição
financeira se deu com base na aplicação de Legislação Estadual e
Municipal. Assim, inviável a análise da matéria nesta sede, uma
vez que o exame da questão relativa à incompatibilidade da
legislação estadual com as disposições de Lei Federal é matéria
reservada, com exclusividade, à apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, alínea "d" da
Constituição Federal.
5.- Verifica-se que embora evidente o esforço do agravante, não trouxe ele
nenhum argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, a qual, frise-se, está
absolutamente de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo, portanto, a
Documento: 1315510 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/05/2014 Página 6 de 9
Superior Tribunal de Justiça
decisão agravada, ser mantida por seus próprios fundamentos .
6.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
Documento: 1315510 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/05/2014 Página 7 de 9
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2013/0279752-2 AREsp 386.769 / SC
Números Origem: 039090064761 20100523341 20100523341000100 20100523341000200
20100523341000300 20100523341000301 39090064761
EM MESA JULGADO: 24/04/2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S)
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S)
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES
GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES E OUTRO(S)
PAULA CRISTINA TRAVAIN E OUTRO(S)
CARLOS EDUARDO ROGRIGUES BALADI MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S)
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S)
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES
GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES E OUTRO(S)
PAULA CRISTINA TRAVAIN E OUTRO(S)
CARLOS EDUARDO ROGRIGUES BALADI MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Documento: 1315510 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/05/2014 Página 8 de 9
Superior Tribunal de Justiça
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente),
Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1315510 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/05/2014 Página 9 de 9

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STJ nega recurso sobre instalação de segurança em agências bancárias

  • 1. Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 386.769 - SC (2013/0279752-2) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI AGRAVANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO ROGRIGUES BALADI MARTINS E OUTRO(S) EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) FERNANDO ANSELMO RODRIGUES GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES E OUTRO(S) JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) PAULA CRISTINA TRAVAIN E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA E OBSERVÂNCIA AO TEMPO DE ESPERA EM AGÊNCIA BANCÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE LEI LOCAL COM DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO DO EXAME NESTA SEDE. 1.- É de ser reconhecida a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se o recorrente deixa de indicar, como seria de rigor, qual seria o ponto omisso, obscuro ou contraditório do Acórdão recorrido. 2.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.- Compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de especial. 4.- É inadmissível o Recurso Especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 5.- Em âmbito de recurso especial, não basta à parte alegar a ocorrência das hipóteses do permissivo constitucional, sendo indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o cabimento do recurso e o desacerto do Acórdão impugnado. Incidente, por analogia, o enunciado 284 da Documento: 1315510 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/05/2014 Página 1 de 9
  • 2. Superior Tribunal de Justiça Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal. 6.- Inviável o exame da questão relativa à incompatibilidade da legislação estadual com as disposições de Lei Federal em sede de Recurso Especial. 7.- Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 24 de abril de 2014(Data do Julgamento) Ministro SIDNEI BENETI Relator Documento: 1315510 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/05/2014 Página 2 de 9
  • 3. Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 386.769 - SC (2013/0279752-2) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI AGRAVANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO ROGRIGUES BALADI MARTINS E OUTRO(S) EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) FERNANDO ANSELMO RODRIGUES GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES E OUTRO(S) JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) PAULA CRISTINA TRAVAIN E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATÓRIO RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI: 1.- BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A interpõe Agravo Regimental contra decisão que, com apoio no art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC, conheceu do Agravo no Recurso Especial que interpôs, negando-lhe provimento, por incidência das Súmulas 284 do STF e 7 e 211 desta Corte e por não ser possível o exame de questão relativa à incompatibilidade da legislação estadual com disposições de Lei federal nesta sede. O Acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Rel. Des. PEDRO MANOEL ABREU, está assim ementado (e-STJ fls. 502): Apelação cível em ação civil pública. Instalação de dispositivos de segurança e observância ao tempo máximo de espera em agências bancárias. Previsão legal expressa. Obrigação de fazer pleiteada pelo Ministério Público, em substituição processual dos consumidores, além da condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de dano moral coletivo. Extinção do feito sem resolução do mérito, por alegada ausência de interesse processual do Parquet quanto à obrigação de fazer e improcedência do dano moral coletivo. Impossibilidade. Necessidade de observância dos influxos sociais do Estado contemporâneo. Legitimidade do órgão ministerial e interesse processual manifestos na defesa de interesses dos consumidores. Processo maduro para julgamento. Desnecessidade de devolução à primeira instância. Inteligência do art. 515, § 3.º, do CPC. Questão de fato e de direito, cuja prova permite o imediato julgamento do processo. Dano moral coletivo incompatível com a Documento: 1315510 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/05/2014 Página 3 de 9
  • 4. Superior Tribunal de Justiça natureza da presente demanda. Recurso parcialmente provido. O Ministério Público ostenta legitimidade e interesse processual para a defesa de interesses difusos dos consumidores, mormente o de obrigar agências bancárias à instalação de sistemas de segurança adequados e a observar o tempo limite de espera definido em lei. Os influxos sociais do Estado Contemporâneo exigem do Poder Judiciário e do Ministério Público atuação dinâmica e pontual na defesa e concretização de direitos difusos e coletivos de natureza fundamental, mormente quando lesados pela omissão inconstitucional do Poder Público. 2.- Nas razões do presente recurso, insiste o agravante nas alegações trazidas nas razões do Recurso Especial. Sustenta, outrossim, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 284 do STF e 7 e 211 desta Corte à espécie e que o Acórdão recorrido afrontou lei federal. É o relatório. Documento: 1315510 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/05/2014 Página 4 de 9
  • 5. Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 386.769 - SC (2013/0279752-2) VOTO RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI: 3.- A irresignação não merece prosperar. 4.- A decisão agravada, ao negar provimento ao Agravo no Recurso Especial, o fez pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 728/730): 6.- Inicialmente, com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que está patente a deficiência na fundamentação do Recurso Especial, visto que as razões recursais limitam-se a afirmar que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito do dispositivo que, ao entender do recorrente, deveria ter ser sido prequestionado, não indicando, como seria de rigor, qual seria o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão recorrido. Essa deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Portanto, não há que se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) ou negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese dos recorrentes. 7.- No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento das provas requeridas, é de se ter presente que o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto no parte final do art. 130 do Código de Processo Civil. Aliás, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo Documento: 1315510 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/05/2014 Página 5 de 9
  • 6. Superior Tribunal de Justiça reexame é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 23.6.97. 8.- No que diz respeito aos arts. 46, § 4º e 6º, 267, VI, 332, 333, I, 515, § 3º, do CPC; 1º, 2º 4º, VIII e IX, e 10, IX, das Lei 4.595/64, 2º, parágrafo único, e 6º, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/64; e 6º, I da Lei nº 8.078/90, verifica-se que o Acórdão recorrido não tratou a respeito das questões alegadas pelo recorrente. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento dos temas tratados nos dispositivos legais tidos por violados. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211/STJ. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que está patente a deficiência de fundamentação do Recurso Especial, visto que as razões recursais não indicam, como seria de rigor, de que forma teriam sido malferidos os dispositivos legais indicados. Nesta instância excepcional, é obrigação do recorrente expor com clareza a violação perpetrada pelo julgado recorrido, sob pena de o inconformismo ser inadmitido. Em âmbito de especial, não basta à parte alegar a ocorrência das hipóteses do permissivo constitucional, sendo indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o cabimento do recurso. Incidente, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal. 9.- Por fim, cumpre observar que condenação da instituição financeira se deu com base na aplicação de Legislação Estadual e Municipal. Assim, inviável a análise da matéria nesta sede, uma vez que o exame da questão relativa à incompatibilidade da legislação estadual com as disposições de Lei Federal é matéria reservada, com exclusividade, à apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, alínea "d" da Constituição Federal. 5.- Verifica-se que embora evidente o esforço do agravante, não trouxe ele nenhum argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, a qual, frise-se, está absolutamente de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo, portanto, a Documento: 1315510 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/05/2014 Página 6 de 9
  • 7. Superior Tribunal de Justiça decisão agravada, ser mantida por seus próprios fundamentos . 6.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental. Ministro SIDNEI BENETI Relator Documento: 1315510 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/05/2014 Página 7 de 9
  • 8. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgRg no Número Registro: 2013/0279752-2 AREsp 386.769 / SC Números Origem: 039090064761 20100523341 20100523341000100 20100523341000200 20100523341000300 20100523341000301 39090064761 EM MESA JULGADO: 24/04/2014 Relator Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO AGRAVANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) FERNANDO ANSELMO RODRIGUES GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES E OUTRO(S) PAULA CRISTINA TRAVAIN E OUTRO(S) CARLOS EDUARDO ROGRIGUES BALADI MARTINS E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) FERNANDO ANSELMO RODRIGUES GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES E OUTRO(S) PAULA CRISTINA TRAVAIN E OUTRO(S) CARLOS EDUARDO ROGRIGUES BALADI MARTINS E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Documento: 1315510 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/05/2014 Página 8 de 9
  • 9. Superior Tribunal de Justiça Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1315510 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/05/2014 Página 9 de 9