SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 11
Descargar para leer sin conexión
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca de Forquilhinha4 
Vara Única 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca de Forquilhinha4 
Vara Única 
Autos n°166.05.001079-9 
Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial 
Autor: Ministério Público 
Réu: Estado de Santa Catarina 
Vistos, etc. 
I – RELATÓRIO. 
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público 
Estadual em face do Estado de Santa Catarina, ambos qualificados nos autos. 
Aduziu a parte autora, em suma, a existência de inúmeras 
irregularidades relacionadas à atividade da Polícia Civil na Comarca de 
Forquilhinha/SC, apuradas preliminarmente em inquérito civil. Ressaltou exemplos de 
irregularidades: a negativa dos servidores da Delegacia de Polícia em lavrar boletins 
de ocorrência; a baixa de inquéritos policiais, termos circunstanciados e demais 
procedimentos à Delegacia de Polícia para diligências, tornando e retardando a 
prestação jurisdicional, sem prejuízo do decurso dos prazos decadencial e 
prescricional; a instauração de inquérito policial enquanto se exigia a lavratura de auto 
de prisão em flagrante; a ausência de recursos humanos na Delegacia de Polícia, 
gerando o não atendimento durante os finais de semana e feriados, inclusive em caso 
de prisões em flagrante, afora inquéritos policiais parados por mais de seis anos. 
Sustentou, ainda, que não há Delegado de Polícia exclusivo, nem investigador 
policial, contando com poucos funcionários, ocasionando inércia estatal, à medida 
que cerca de 80% dos casos registrados deixam de ser apurados, sem falar na 
circunstância do precário atendimento prestado. Sustentando, assim, sua legitimidade 
para propor a presente demanda e também os direitos difusos e coletivos da 
sociedade em jogo, consubstanciados nos direitos fundamentais do cidadão, 
notadamente o da segurança pública, e o dever de proteção do Estado e o papel da 
Polícia Judiciária, requereu a procedência do pedido para condenar o Estado a 
manter permanentemente na Delegacia de Polícia desta Comarca, pelo menos, um 
delegado de polícia, um investigador de polícia, um comissário de polícia, um 
escrivão de polícia e um escrevente de polícia, como também a manter a Delegacia 
de Polícia acessível à população 24 horas por dia, todos os dias do ano. Juntou 
documentos (fls. 39/821). 
1 
Houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o qual foi 
Endereço: Rodovia Antônio Valmor Canela, 106, Santa Izabel - CEP 88.850-000, Forquilhinha-SC - E-mail: forquilhinha.unica@tjsc.jus.br
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca de Forquilhinha4 
Vara Única 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca de Forquilhinha4 
Vara Única 
postergado até a oitiva do réu (fls. 822 e 833/838). Após a manifestação do Estado, 
sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de 
interesse de agir superveniente (fls. 843/845). 
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual foi 
dado parcial provimento para "reconhecer a perda parcial do objeto e determinar o 
prosseguimento do feito em relação aos pedidos remanescentes" (fls. 909/914). 
Os autos retornaram a este juízo, quando se deu o recebimento 
da inicial e o indeferimento do pedido de antecipação de tutela (fl. 925). 
Contra esta decisão, o Ministério Público interpôs agravo de 
instrumento, com a concessão parcial dos efeitos da tutela recursal (fls. 944/946). 
O Estado foi citado, apresentando contestação às fls. 948/971. 
Em preliminar, aduziu ausência de interesse processual do autor, pois superado o 
objeto da ação por ele manejada e também impossibilidade jurídica do pedido, por 
afronta ao princípio da separação dos poderes. No mérito, sustentou que qualquer 
medida que atenda aos pedidos constantes na inicial implicará na indevida ingerência 
do Poder Judiciário nas decisões do Poder Executivo, razão pela qual pugnou pela 
improcedência dos pedidos. Acostou documentos (fls. 972/973). 
Réplica às fls. 974/975. 
As partes foram instadas a declinar as provas que pretendiam 
produzir (fl. 984), tendo o autor postulado a designação de audiência para oitiva de 
testemunhas e outras diligências (fl. 985), enquanto o réu, o julgamento antecipado 
(fl. 930). 
Designada audiência à fl. 1.006. Na ocasião, foram inquiridas 
seis testemunhas (fls. 1.010/1.015; 1.034/1.035 e 1.044/1.045). 
Encerrada a instrução, os autos foram ao Ministério Público que 
ofereceu alegações finais (fls. 1.048/1.053), seguindo ao Estado que apresentou 
memoriais às fls. 1.058/1.061. 
Sobrevieram ao feito novos documentos (fls. 1.064/1.066), 
dando-se nova vista às partes para, querendo, aditar as alegações finais. 
O Ministério Público o fez às fls. 1.068/1.074, juntando nova 
manifestação e documentos às fls. 1.076/1.099, do que ciência teve a parte ré, 
2 
Endereço: Rodovia Antônio Valmor Canela, 106, Santa Izabel - CEP 88.850-000, Forquilhinha-SC - E-mail: forquilhinha.unica@tjsc.jus.br
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca de Forquilhinha4 
Vara Única 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca de Forquilhinha4 
Vara Única 
apresentando aditamento às alegações finais às fls. 1.103/1.105. 
Juntados novos documentos pela parte autora (fls. 1.153/1.157), 
ouviu-se a parte ré, manifestando-se às fls. 1.582/1.583. 
É o relatório. 
II – FUNDAMENTAÇÃO. 
Cuida-se de ação civil pública aforada pelo Ministério Público 
Estadual em face do Estado de Santa Catarina, buscando a condenação desta de 
cunho cominatório de obrigação de fazer. 
A legitimidade da parte autora para propor a presente 
demandada decorre do disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal; 
artigo 25 da Lei n.º 8.625/93, e artigo 1º, IV, 3º e 5º, todos da Lei n.º 7.347/85, os 
quais concedem ao Ministério Público a prerrogativa e o dever de tutelar, afora outros, 
os direitos difusos e coletivos, in casu consubstanciados pelo dever do Estado em 
garantir ao cidadão o direito à segurança pública por meio de seus órgãos de 
execução (CF, art. 5º, caput e 144), bem como de prestar serviço público contínuo e 
adequado, conforme se depreende do disposto no artigo 175, parágrafo único, inciso 
IV, da CF, e dos princípios que regem (ou deveriam reger) a Administração Pública. 
Ultrapassada esta questão, passo ao exame da preliminar de 
impossibilidade jurídica do pedido, pois a de falta de interesse processual 
confunde-se com o mérito e com ele será analisado. 
A prefacial de impossibilidade jurídica do pedido arguída pelo 
Estado ao fundamento de que qualquer decisão aqui proferida violaria a 
independência e a harmonia entre os três Poderes, sepultando o artigo 2º da 
Constituição Federal, não merece trânsito. 
Há muito que o E. Supremo Tribunal Federal, na qualidade de 
guardião da Carta Constitucional, entende que pode e deve o Poder Judiciário 
determinar à Administração Pública que adote medidas assecuratórias de direitos 
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem violar o princípio da 
separação de poderes. 
Na espécie, como mencionado, em foco está o direito individual 
do cidadão à garantia constitucional concernente à segurança pública, cabendo 
indubitavelmente ao Poder Público, entenda-se aqui Poder Executivo, a 
3 
Endereço: Rodovia Antônio Valmor Canela, 106, Santa Izabel - CEP 88.850-000, Forquilhinha-SC - E-mail: forquilhinha.unica@tjsc.jus.br
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca de Forquilhinha4 
Vara Única 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca de Forquilhinha4 
Vara Única 
implementação de medidas para isso alcançar minimamente, sob pena de malferir 
outros preceitos constitucionais. 
Nessa senda, lanço julgados do STF: 
Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Ação civil 
pública. Obrigação de fazer. Implementação de políticas públicas. 
Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não 
ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, 
pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias 
de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso 
configure violação do princípio da separação de poderes. 2. Agravo 
regimental não provido." (AI 708667 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, 
Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-069 
DIVULG 09-04-2012 PUBLIC 10-04-2012). 
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE 
INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO 
DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS 
PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do 
pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem 
sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela 
Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder 
Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A 
Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os 
excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes 
incidirem em abuso de 
poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não 
provido’ (RE nº 259.335/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício 
Corrêa, DJ de 7/12/2000). 
Rejeito, assim, a preliminar. 
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, mister ressaltar 
que houve superação parcial do objeto da presente ação, conforme decidiu o E. 
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao manter em parte a sentença de fls. 833/838, 
quando extinguiu o feito sem resolução de mérito, pela superveniência de falta de 
interesse de agir do Ministério Público. 
Na ocasião, consoante se infere do acórdão de fls. 909/914, o 
eminente Desembargador Relator deixou expresso que: 
"(...) não bastasse a falta de funcionários específicos ao desempenho 
satisfatório das atividades, vislumbra-se a precariedade dos serviços 
prestados na Delegacia de Polícia de Forquilhinha. 
4 
Endereço: Rodovia Antônio Valmor Canela, 106, Santa Izabel - CEP 88.850-000, Forquilhinha-SC - E-mail: forquilhinha.unica@tjsc.jus.br
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca de Forquilhinha4 
Vara Única 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca de Forquilhinha4 
Vara Única 
Assim, conclui-se que a actio perdeu tão somente parte de seu objeto, em 
razão da ocorrência de fato superveniente, qual seja, a contratação de 
parcela dos funcionários requeridos à Delegacia (...)." [grifei] 
Tal circunstância deu-se porque, no curso do feito, aportou aos 
autos informação de que alguns dos cargos descritos na inicial foram preenchidos, 
razão pela qual remanescem outros requerimentos formulados na peça exordial e que 
reclamam análise. 
Ainda que tente o Estado-réu argumentar a falta de interesse de 
agir superveniente, em razão de que, em princípio, superadas as causas que deram 
ensejo à presente demanda, não é este, definitivamente, o quadro que se desenhou 
ao longo do processo, que já tramita nesta unidade jurisdicional desde o ano de 2005. 
Com efeito, o fundamento básico da ação civil pública ora em 
análise prende-se, como referido, no direito do cidadão à segurança pública e no 
dever do Estado em garantir minimamente o serviço que daí decorre, implementando 
políticas e meios materiais e humanos para tanto, de forma a prestar serviço público 
adequado, eficiente, seguro e especialmente contínuo. 
Nessas águas, a propósito, transcrevo parte do voto proferido 
pelo ínclito Desembargador Newton Janke, ao apreciar o mérito do agravo de 
instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (agravo de 
instrumento n.º 2008.033556-7), in verbis: 
"(...) É intuitivo que situações dessa natureza comprometem a prestação dos 
serviços que, para ser eficiente, há de ser contínua, em áreas tão sensíveis, 
como a saúde e a segurança públicas. 
O risco de dano para a população é por demais evidente. 
Ainda que se resvale para o óbvio, é preciso gizar que o serviço de 
segurança a cargo das autoridades policiais não tolera solução de 
continuidade. Crimes e ocorrências não esperam, nem marcam hora. 
Não se ignora que, não apenas na área de segurança pública, há carência de 
pessoal, mesmo quando a Administração providencie a realização de 
concursos públicos para supri-la. No entanto, é inaceitável que isso se 
prolongue indefinidamente, ainda mais em um Município que é sede de 
Comarca e vizinho contíguo do maior Município do sul do Estado, Criciúma, 
local de origem do Exmo. Sr. Secretário da Segurança Pública do Estado. 
Não cabe, no caso específico, invocar o recorrente argumento de que, em 
respeitoso obséquio ao princípio constitucional da separação dos poderes, 
refoge à competência do Judiciário imiscuir-se e ditar ordens para o 
Executivo, como seria o caso de impor aos administradores a nomeação ou a 
contratação de servidores. 
O Supremo Tribunal Federal, intérprete último e máximo da Constituição 
Federal, excepciona a possibilidade da ingerência do Poder Judiciário nos 
5 
Endereço: Rodovia Antônio Valmor Canela, 106, Santa Izabel - CEP 88.850-000, Forquilhinha-SC - E-mail: forquilhinha.unica@tjsc.jus.br
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca de Forquilhinha4 
Vara Única 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca de Forquilhinha4 
Vara Única 
casos em que a omissão administrativa importa em clara inobservância de 
comando legal cogente. A propósito: 
"Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a 
prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no 
entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, 
especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria 
Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais 
inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos 
político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatário - mostra-se 
apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais 
impregnados de estatura constitucional" (STF, RE-AgR nº 410.715/SP, Rel. 
Min. Celso de Mello, j. em 22/11/05). 
Segundo a Constituição Federal, "a segurança pública, dever do Estado, 
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem 
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144). Como se 
vê, o legislador constituinte conferiu à segurança pública status tão relevante 
quanto a educação e a saúde, uma e outra conceituadas também como 
direito de todos e dever do Estado (arts. 196 e 205, ambos da CF). 
Como serviço voltado à garantia da paz social, a segurança pública deve ser 
prestada em obediência ao comando previsto no art. 22 do Código de Defesa 
do Consumidor: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, 
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de 
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, 
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". 
Logo, em face de preceptivos tão incisivos, não há falar em afronta ao 
princípio da separação dos poderes se o Judiciário se limita a determinar o 
cumprimento de mandamento legal incontrastável. 
Mutatis mutandis, nesse sentido evoca-se pronunciamento desta Corte: 
"O art. 95 da LEP é claro ao determinar que "em cada região haverá, pelo 
menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos 
para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras". Por isso, 
a ausência de Casa do Albergado na região de Araranguá configura omissão 
da Administração Pública quanto à obrigação imposta por lei, não se podendo 
falar, de qualquer modo, em discricionariedade. Assim sendo, nada impede 
que o Poder Judiciário seja acionado para suprir dita omissão, sem configurar 
invasão na competência do Poder Executivo, porque não há qualquer 
interferência no mérito administrativo (conveniência e oportunidade). 
Ademais, pensamento diverso acarretaria ofensa ao art. 5º, XXXV, da CRFB 
(princípio da inafastabilidade do Judiciário ou acesso à Justiça), segundo o 
qual o Poder Judiciário não pode se esquivar da apreciação de lesão ou 
ameaça a direito, o que autoriza, inclusive, a intervenção deste nos demais 
Poderes para suprir ilegalidades. [...] 
Não se pode falar em violação à separação dos poderes, nem em 
discricionariedade administrativa, quando houver norma constitucional ou 
infraconstitucional que imponha uma obrigação ao Poder Público, exigível em 
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Isto porque o Estado não 
pode se eximir do cumprimento das obrigações expressamente impostas na 
legislação ordinária e na Constituição, o que retira a discricionariedade do ato 
6 
administrativo, tornando-o vinculado. 
Endereço: Rodovia Antônio Valmor Canela, 106, Santa Izabel - CEP 88.850-000, Forquilhinha-SC - E-mail: forquilhinha.unica@tjsc.jus.br
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca de Forquilhinha4 
Vara Única 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca de Forquilhinha4 
Vara Única 
'As meras diretrizes traçadas pelas políticas públicas não são ainda direitos 
senão promessas de lege ferenda, encartando-se na esfera insindicável pelo 
Poder Judiciário, qual a da oportunidade de sua implementação. 
Diversa é a hipótese segundo a qual a Constituição Federal consagra um 
direito e a norma infraconstitucional o explicita, impondo-se ao judiciário 
torná-lo realidade, ainda que para isso, resulte obrigação de fazer, com 
repercussão na esfera orçamentária. 
Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda Pública implica 
em dispêndio e atuar, sem que isso infrinja a harmonia dos poderes, 
porquanto no regime democrático e no estado de direito o Estado soberano 
submete-se à própria justiça que instituiu. Afastada, assim, a ingerência entre 
os poderes, o judiciário, alegado o malferimento da lei, nada mais fez do que 
cumpri-la ao determinar a realização prática da promessa constitucional.' 
(STJ. REsp 577836/SC. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 21.10.2004)' (Ap. Civ. 
nº 2007.063653-8, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 29/08/08). 
(...)". 
Da análise do autos, extrai-se, de fato, que após o ajuizamento 
da ação houve algum esforço do Estado com o fito de reverter a situação aqui 
verificada, ou seja, dar efetividade à garantia constitucional do cidadão à segurança 
pública, equipando com material humano a Delegacia de Polícia local e preenchendo, 
na medida do possível, as omissões anteriores. 
A falta estrutural da Polícia Judiciária, aliás, acabou por ser 
reconhecida pelo Estado de forma reflexa, pois, como dito, tentou minimizar o 
precário serviço que era, ao tempo em que ajuizada a ação civil pública, contratando 
pessoal, implementando escalas de plantão e mantendo, por determinado período, 
atendimento integral nas 24 horas do dia. 
Houve, sem dúvida, reconhecimento do pedido. 
Tal situação se extrai dos ofícios de fls. 972/973 e 977/979, 
assim como dos relatos das testemunhas inquiridas no decorrer do feito (fls. 
1.011/1.014; 1.034/1.035 e 1.044/1.045), dando conta de que, em tese, atendidos 
efetivamente os reclamos do Ministério Público. 
Todavia, a ação foi intentada em 12/08/2005, calcada em farto 
material documental acostado ao feito (fls. 39/821), o qual demonstra com toda 
segurança a calamitosa situação enfrentada pela população de Forquilhinha, 
pontualmente no que dizia respeito com a falta de funcionários junto à Delegacia de 
Polícia, a ausência de atendimento integral durante as 24 horas diárias e também a 
consequência daí decorrente, como a precariedade nas investigações, a adoção de 
procedimentos equivocados, a morosidade policial, dentre outros aspectos. 
7 
Endereço: Rodovia Antônio Valmor Canela, 106, Santa Izabel - CEP 88.850-000, Forquilhinha-SC - E-mail: forquilhinha.unica@tjsc.jus.br
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca de Forquilhinha4 
Vara Única 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca de Forquilhinha4 
Vara Única 
Engana-se o Estado, contudo, que as medidas adotadas desde 
o longínquo ano de 2005 superaram o objeto desta demandada, pois muitas delas se 
deram de maneira paliativa, demonstrando unicamente um verdadeiro círculo vicioso. 
Por tal razão, é que ainda hígida a alegação do Ministério 
Público quando do recurso de apelação, ao aduzir que: 
"[...] O cerne da questão está no fato de que durante muito tempo houve 
grave deficiência nos serviços de segurança pública prestados pela polícia 
civil no Município e a necessidade de imposição de obrigação de fazer, o que 
foi reconhecido expressamente pelo requerido como procedente ao afirmar 
que as providências requeridas pelo Ministério Público foram atendidas 
posteriormente ao requerimento formulado em Juízo. 
Demais disso, quanto ao interesse de agir, persistem a necessidade e a 
utilidade da demanda na medida em que a tutela judicial perseguida não só 
acabaria com as deficiências detectadas como também asseguraria que não 
mais houvesse retrocesso àquele estado de abandono da Delegacia de 
Polícia (...)". (fl. 856) 
Tal constatação se verifica facilmente dos autos, pois depois de 
mais de cinco anos do ajuizamento da ação, a situação voltou a se repetir, denotando 
ainda persistir o interesse de agir do demandante. 
Veja-se, a exemplo disso, o oficio de fls. 1.064/1.066, datado de 
20/10/2010, em que remetente o Delegado de Polícia, Dr. Carlos Emílio da Silva, 
endereçado a este juízo, no qual noticiado, em resumo, que dos cinco funcionários 
lotados na Delegacia de Polícia, dois não mais ali estavam, dada a aposentadoria de 
uma e a transferência de outro. Continua o signatário a informar que: 
"[...] Frize-se, que pelo volume de serviço produzido diariamente nesta 
unidade, àquele número de cinco policiais já era insuficiente para dar conta 
com eficiência dos trabalhos policiais, razão porque se priorizou o 
atendimento dos casos atuais de maior urgência e relevância, justificando-se, 
assim, os constantes atrasos involuntários no atendimento de requisições 
deste Juízo e na conclusão de procedimentos em curso nos cartórios desta 
unidade policial, sobretudo dos mais antigos 'herdados' de outras autoridades 
policiais (...). 
Destarte, considerando-se que cinco policiais não davam conta de vencer a 
carga de trabalho exigida pela delegacia, quanto mais com apenas três. Aliás, 
a situação que já era ruim tornou-se ainda pior (...). 
Portanto, em consequência das precárias condições de trabalho as quais se 
está submetido nesta delegacia referente ao exíguo número de policias aqui 
lotados (...). 
Por derradeiro, informa-se que por força desta defasagem de pessoal, 
buscou-se uma solução paliativa de menor prejuízo à população a nosso ver, 
no sentido de manter o atendimento diário ao público com apenas dois 
policiais, qual seja: um dos policiais permaneceu no sistema de plantão de 24 
8 
Endereço: Rodovia Antônio Valmor Canela, 106, Santa Izabel - CEP 88.850-000, Forquilhinha-SC - E-mail: forquilhinha.unica@tjsc.jus.br
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca de Forquilhinha4 
Vara Única 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca de Forquilhinha4 
Vara Única 
horas de trabalho por 48 horas de folga. O outro passou a trabalhar das 8 às 
18 horas diariamente e permanecer de sobre-aviso das 18 às 8 horas do dia 
seguinte, devendo ser acionado pela Polícia Militar em casos de emergência 
que resultem em prisões em flagrante, bem como durante as 24 horas de 
cada dia do final de semana não coberto pelo policial plantonista." 
Já em ofício dirigido à Presidente da Câmara Municipal, à 
época, Sra. Ivone Minatto, o mesmo Delegado de Polícia em missiva de novembro de 
2010 reafirma a falta de funcionários na Delegacia de Polícia, por inexistir "pelo 
menos cinco setores básicos devidamente preenchidos por policiais preparados para 
cada função", bem como por não haver escrivão de carreira, por estar o setor de 
investigação desativado por falta de policiais; o comissariado funcionar com três 
policiais em regime de plantão e a secretaria contar com um funcionário terceirizado 
contratado pela Secretaria de Segurança para uma jornada de seis horas (fl. 1.088). 
Após, foram juntados às fls. 1.154/1.157 os documentos datados 
de fevereiro de 2011, indicando mais uma vez persistirem os fatos descritos na inicial 
– mesmo depois de seis anos de seu ajuizamento! -, notadamente por não apurado 
fato tido como crime ocorrido em 29/07/2010 por falta de pessoal e, também, pela 
circunstância de, ao que parece, não estar funcionando a Delegacia de Polícia 
durante o dia inteiro como, a propósito, determinado pela Superior Instância. 
Todas estas razões demonstram a necessidade de procedência 
dos pedidos iniciais, a fim de garantir à população local a prestação de serviço 
contínuo, adequado e eficiente, como reza a Constituição Federal, bem como para 
assegurar que não haja mais retrocesso ao estado de abandono inicial da Delegacia 
de Polícia. 
Não pode o Estado, garantidor que deve ser do direito 
constitucional à segurança pública (CF, art. 144), seguir em linha diametralmente 
oposta à necessidade local, porquanto, na medida em que ascendem 
vertiginosamente os índices de criminalidade – os números confirmam essa premissa 
– o réu mantém desguarnecida a Polícia Judiciária, deixando de prestar, nesta 
cidade, de forma adequada e eficiente, o necessário serviço relacionado à segurança 
pública. 
Não bastasse o efetivo da Polícia Militar que na cidade de 
Forquilhinha é reduzido e não atende de forma adequada aos anseios da população 
que clama por mais segurança, ficando deficiente a atuação do Estado nesta sensível 
área, mormente quando chamada à atuação preventiva de ilícitos de toda ordem que 
ocorrem por aqui, tem-se ainda a precária situação vivenciada há muito no âmbito da 
Polícia Civil, na função investigativa, merecendo, por isso, resposta do Poder 
9 
Judiciário para se tentar minimizar a situação, trazendo à população que circula nesta 
Endereço: Rodovia Antônio Valmor Canela, 106, Santa Izabel - CEP 88.850-000, Forquilhinha-SC - E-mail: forquilhinha.unica@tjsc.jus.br
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca de Forquilhinha4 
Vara Única 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca de Forquilhinha4 
Vara Única 
região uma sensação maior de segurança. 
Ressalta-se, neste aspecto, que a extinção parcial da presente 
ação, mantida pelo E. TJSC (fls. 909/914), leva à procedência integral dos pedidos 
remanescentes iniciais, especificamente a necessidade de que o quadro de 
funcionários da Delegacia de Polícia seja aquele requerido na inicial, todos servidores 
públicos concursados e de forma permanente, ressalvados aqueles cargos já 
ocupados por servidores públicos, além de prestar atendimento durante as vinte 
quatro horas do dia e durante todo o ano. 
III – DISPOSITIVO. 
Em face do que foi dito, julgo procedentes os pedidos 
deduzidos na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face 
do Estado de Santa Catarina para condenar o réu à obrigação de fazer, 
consubstanciada em manter permanentemente quadro adequado para o pleno 
funcionamento da Delegacia de Polícia da Comarca de Forquilhinha/SC, com pelo 
menos um delegado de polícia, um investigador, um comissário de polícia, um 
escrivão e um escrevente, todos servidores públicos concursados e prestar 
atendimento durante as 24 (vinte quatro) horas do dia e durante o ano inteiro, em 
regime de plantão. 
Por consequência, deverá o Estado observar o comando da 
presente decisão, implementando-a no prazo máximo de 90 (noventa) dias, acaso 
ainda não tenha feito, tudo sob pena da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por 
dia. 
Renumere-se o feito a partir da fl. 1.117. 
Sentença sujeita ao reexame necessário. 
Sem custas e honorários advocatícios. 
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 
Forquilhinha (SC), 10 de maio de 2012. 
Felippi Ambrósio 
Juiz de Direito 
10 
Endereço: Rodovia Antônio Valmor Canela, 106, Santa Izabel - CEP 88.850-000, Forquilhinha-SC - E-mail: forquilhinha.unica@tjsc.jus.br
Delegacia de Polícia de Forquilhinha - Sentença de 2012

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogDecisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogMarcelo Auler
 
Juizo da 10ª Vara Federal Criminal acata a queixa-crime
Juizo da 10ª Vara Federal Criminal acata a queixa-crimeJuizo da 10ª Vara Federal Criminal acata a queixa-crime
Juizo da 10ª Vara Federal Criminal acata a queixa-crimeMarcelo Auler
 
130.156 parecer mpf
130.156 parecer mpf130.156 parecer mpf
130.156 parecer mpfEditora 247
 
Audiência de custódia e as consequências de sua não realização
Audiência de custódia e as consequências de sua não realizaçãoAudiência de custódia e as consequências de sua não realização
Audiência de custódia e as consequências de sua não realizaçãoMauro Fonseca Andrade
 
Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...
Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...
Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...Marcelo Auler
 
Janot apresenta segunda denúncia contra Temer
Janot apresenta segunda denúncia contra TemerJanot apresenta segunda denúncia contra Temer
Janot apresenta segunda denúncia contra TemerPortal NE10
 
Despacho de Moro sobre Lula
Despacho de Moro sobre LulaDespacho de Moro sobre Lula
Despacho de Moro sobre LulaLeo Martins
 
Tre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depest
Tre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depestTre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depest
Tre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depestFrancisco Luz
 
A íntegra do parecer que pede a cassação de eduardo cunha
A íntegra do parecer que pede a cassação de eduardo cunhaA íntegra do parecer que pede a cassação de eduardo cunha
A íntegra do parecer que pede a cassação de eduardo cunhaRadar News
 
Embargo declaratório Operação Fundo do Poço
Embargo declaratório Operação Fundo do PoçoEmbargo declaratório Operação Fundo do Poço
Embargo declaratório Operação Fundo do PoçoLuis Antonio Hangai
 
Contra medicos parecer mpf 04.05.18
Contra medicos parecer mpf 04.05.18Contra medicos parecer mpf 04.05.18
Contra medicos parecer mpf 04.05.18Fernando Brito
 
Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.
Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.
Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.Marcelo Auler
 

La actualidad más candente (20)

Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogDecisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
 
Juizo da 10ª Vara Federal Criminal acata a queixa-crime
Juizo da 10ª Vara Federal Criminal acata a queixa-crimeJuizo da 10ª Vara Federal Criminal acata a queixa-crime
Juizo da 10ª Vara Federal Criminal acata a queixa-crime
 
130.156 parecer mpf
130.156 parecer mpf130.156 parecer mpf
130.156 parecer mpf
 
Audiência de custódia e as consequências de sua não realização
Audiência de custódia e as consequências de sua não realizaçãoAudiência de custódia e as consequências de sua não realização
Audiência de custódia e as consequências de sua não realização
 
Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...
Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...
Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...
 
Janot apresenta segunda denúncia contra Temer
Janot apresenta segunda denúncia contra TemerJanot apresenta segunda denúncia contra Temer
Janot apresenta segunda denúncia contra Temer
 
Peticao senado moro_cnj
Peticao senado moro_cnjPeticao senado moro_cnj
Peticao senado moro_cnj
 
Despacho de Moro sobre Lula
Despacho de Moro sobre LulaDespacho de Moro sobre Lula
Despacho de Moro sobre Lula
 
Tre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depest
Tre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depestTre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depest
Tre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depest
 
A íntegra do parecer que pede a cassação de eduardo cunha
A íntegra do parecer que pede a cassação de eduardo cunhaA íntegra do parecer que pede a cassação de eduardo cunha
A íntegra do parecer que pede a cassação de eduardo cunha
 
PMs são condenados pela Justiça de Rondônia
PMs são condenados pela Justiça de RondôniaPMs são condenados pela Justiça de Rondônia
PMs são condenados pela Justiça de Rondônia
 
Embargo declaratório Operação Fundo do Poço
Embargo declaratório Operação Fundo do PoçoEmbargo declaratório Operação Fundo do Poço
Embargo declaratório Operação Fundo do Poço
 
Recurso especial 1.350.169
Recurso especial 1.350.169Recurso especial 1.350.169
Recurso especial 1.350.169
 
Recurso especial n. 1.550.053
Recurso especial n. 1.550.053Recurso especial n. 1.550.053
Recurso especial n. 1.550.053
 
Contra medicos parecer mpf 04.05.18
Contra medicos parecer mpf 04.05.18Contra medicos parecer mpf 04.05.18
Contra medicos parecer mpf 04.05.18
 
Hc lula-stf-integra
Hc lula-stf-integraHc lula-stf-integra
Hc lula-stf-integra
 
Recurso Especial n. 1.470.643
Recurso Especial n. 1.470.643Recurso Especial n. 1.470.643
Recurso Especial n. 1.470.643
 
De Moro ao STF
De Moro ao STFDe Moro ao STF
De Moro ao STF
 
Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.
Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.
Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.
 
Execucao Penal
Execucao PenalExecucao Penal
Execucao Penal
 

Similar a Delegacia de Polícia de Forquilhinha - Sentença de 2012

0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...Ministério Público de Santa Catarina
 
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMP
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMPDefesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMP
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMPEditora 247
 
Processo claudio
Processo claudioProcesso claudio
Processo claudiodilmairon
 
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaroDespacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonarodiariodocentrodomundo
 
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioToffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
 
Sentença indenização
Sentença indenizaçãoSentença indenização
Sentença indenizaçãoJamildo Melo
 
Sentença stf vereador robson - bananal - sp
Sentença stf   vereador robson - bananal - spSentença stf   vereador robson - bananal - sp
Sentença stf vereador robson - bananal - spdouglasvelasques
 
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Portal NE10
 
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir ação
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoOperação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir ação
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
 
Recurso do MPF ao STJ para reabrir processo da Operação Turbulência
Recurso do MPF ao STJ para reabrir processo da Operação TurbulênciaRecurso do MPF ao STJ para reabrir processo da Operação Turbulência
Recurso do MPF ao STJ para reabrir processo da Operação TurbulênciaPaulo Veras
 
ADI - Partido dos Trabalhadoes
ADI - Partido dos Trabalhadoes ADI - Partido dos Trabalhadoes
ADI - Partido dos Trabalhadoes ComunicaoPT
 

Similar a Delegacia de Polícia de Forquilhinha - Sentença de 2012 (20)

Lula quer mensagens
Lula quer mensagensLula quer mensagens
Lula quer mensagens
 
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
 
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMP
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMPDefesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMP
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMP
 
Recurso especial - 1.377.340
Recurso especial - 1.377.340Recurso especial - 1.377.340
Recurso especial - 1.377.340
 
Romero jucá
Romero jucáRomero jucá
Romero jucá
 
Processo claudio
Processo claudioProcesso claudio
Processo claudio
 
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaroDespacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
 
Edison lobão
Edison lobãoEdison lobão
Edison lobão
 
Mma aecio
Mma aecioMma aecio
Mma aecio
 
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioToffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
 
Apelação cível - 2011.006036-1
Apelação cível - 2011.006036-1Apelação cível - 2011.006036-1
Apelação cível - 2011.006036-1
 
Re 1017365-decisao
Re 1017365-decisaoRe 1017365-decisao
Re 1017365-decisao
 
Sentença indenização
Sentença indenizaçãoSentença indenização
Sentença indenização
 
Sentença stf vereador robson - bananal - sp
Sentença stf   vereador robson - bananal - spSentença stf   vereador robson - bananal - sp
Sentença stf vereador robson - bananal - sp
 
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000
 
Romerio juca 2
Romerio juca 2Romerio juca 2
Romerio juca 2
 
Renan
RenanRenan
Renan
 
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir ação
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoOperação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir ação
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir ação
 
Recurso do MPF ao STJ para reabrir processo da Operação Turbulência
Recurso do MPF ao STJ para reabrir processo da Operação TurbulênciaRecurso do MPF ao STJ para reabrir processo da Operação Turbulência
Recurso do MPF ao STJ para reabrir processo da Operação Turbulência
 
ADI - Partido dos Trabalhadoes
ADI - Partido dos Trabalhadoes ADI - Partido dos Trabalhadoes
ADI - Partido dos Trabalhadoes
 

Más de Ministério Público de Santa Catarina

Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Ministério Público de Santa Catarina
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...Ministério Público de Santa Catarina
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Ministério Público de Santa Catarina
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Ministério Público de Santa Catarina
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...Ministério Público de Santa Catarina
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Ministério Público de Santa Catarina
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Ministério Público de Santa Catarina
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Ministério Público de Santa Catarina
 

Más de Ministério Público de Santa Catarina (20)

linha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdflinha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdf
 
RGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdfRGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdf
 
Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029
 
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitosCartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
 
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
 
Manual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia OnlineManual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia Online
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
 

Delegacia de Polícia de Forquilhinha - Sentença de 2012

  • 1. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Forquilhinha4 Vara Única ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Forquilhinha4 Vara Única Autos n°166.05.001079-9 Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial Autor: Ministério Público Réu: Estado de Santa Catarina Vistos, etc. I – RELATÓRIO. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Estado de Santa Catarina, ambos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em suma, a existência de inúmeras irregularidades relacionadas à atividade da Polícia Civil na Comarca de Forquilhinha/SC, apuradas preliminarmente em inquérito civil. Ressaltou exemplos de irregularidades: a negativa dos servidores da Delegacia de Polícia em lavrar boletins de ocorrência; a baixa de inquéritos policiais, termos circunstanciados e demais procedimentos à Delegacia de Polícia para diligências, tornando e retardando a prestação jurisdicional, sem prejuízo do decurso dos prazos decadencial e prescricional; a instauração de inquérito policial enquanto se exigia a lavratura de auto de prisão em flagrante; a ausência de recursos humanos na Delegacia de Polícia, gerando o não atendimento durante os finais de semana e feriados, inclusive em caso de prisões em flagrante, afora inquéritos policiais parados por mais de seis anos. Sustentou, ainda, que não há Delegado de Polícia exclusivo, nem investigador policial, contando com poucos funcionários, ocasionando inércia estatal, à medida que cerca de 80% dos casos registrados deixam de ser apurados, sem falar na circunstância do precário atendimento prestado. Sustentando, assim, sua legitimidade para propor a presente demanda e também os direitos difusos e coletivos da sociedade em jogo, consubstanciados nos direitos fundamentais do cidadão, notadamente o da segurança pública, e o dever de proteção do Estado e o papel da Polícia Judiciária, requereu a procedência do pedido para condenar o Estado a manter permanentemente na Delegacia de Polícia desta Comarca, pelo menos, um delegado de polícia, um investigador de polícia, um comissário de polícia, um escrivão de polícia e um escrevente de polícia, como também a manter a Delegacia de Polícia acessível à população 24 horas por dia, todos os dias do ano. Juntou documentos (fls. 39/821). 1 Houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o qual foi Endereço: Rodovia Antônio Valmor Canela, 106, Santa Izabel - CEP 88.850-000, Forquilhinha-SC - E-mail: forquilhinha.unica@tjsc.jus.br
  • 2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Forquilhinha4 Vara Única ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Forquilhinha4 Vara Única postergado até a oitiva do réu (fls. 822 e 833/838). Após a manifestação do Estado, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente (fls. 843/845). O Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento para "reconhecer a perda parcial do objeto e determinar o prosseguimento do feito em relação aos pedidos remanescentes" (fls. 909/914). Os autos retornaram a este juízo, quando se deu o recebimento da inicial e o indeferimento do pedido de antecipação de tutela (fl. 925). Contra esta decisão, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, com a concessão parcial dos efeitos da tutela recursal (fls. 944/946). O Estado foi citado, apresentando contestação às fls. 948/971. Em preliminar, aduziu ausência de interesse processual do autor, pois superado o objeto da ação por ele manejada e também impossibilidade jurídica do pedido, por afronta ao princípio da separação dos poderes. No mérito, sustentou que qualquer medida que atenda aos pedidos constantes na inicial implicará na indevida ingerência do Poder Judiciário nas decisões do Poder Executivo, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos (fls. 972/973). Réplica às fls. 974/975. As partes foram instadas a declinar as provas que pretendiam produzir (fl. 984), tendo o autor postulado a designação de audiência para oitiva de testemunhas e outras diligências (fl. 985), enquanto o réu, o julgamento antecipado (fl. 930). Designada audiência à fl. 1.006. Na ocasião, foram inquiridas seis testemunhas (fls. 1.010/1.015; 1.034/1.035 e 1.044/1.045). Encerrada a instrução, os autos foram ao Ministério Público que ofereceu alegações finais (fls. 1.048/1.053), seguindo ao Estado que apresentou memoriais às fls. 1.058/1.061. Sobrevieram ao feito novos documentos (fls. 1.064/1.066), dando-se nova vista às partes para, querendo, aditar as alegações finais. O Ministério Público o fez às fls. 1.068/1.074, juntando nova manifestação e documentos às fls. 1.076/1.099, do que ciência teve a parte ré, 2 Endereço: Rodovia Antônio Valmor Canela, 106, Santa Izabel - CEP 88.850-000, Forquilhinha-SC - E-mail: forquilhinha.unica@tjsc.jus.br
  • 3. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Forquilhinha4 Vara Única ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Forquilhinha4 Vara Única apresentando aditamento às alegações finais às fls. 1.103/1.105. Juntados novos documentos pela parte autora (fls. 1.153/1.157), ouviu-se a parte ré, manifestando-se às fls. 1.582/1.583. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de ação civil pública aforada pelo Ministério Público Estadual em face do Estado de Santa Catarina, buscando a condenação desta de cunho cominatório de obrigação de fazer. A legitimidade da parte autora para propor a presente demandada decorre do disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal; artigo 25 da Lei n.º 8.625/93, e artigo 1º, IV, 3º e 5º, todos da Lei n.º 7.347/85, os quais concedem ao Ministério Público a prerrogativa e o dever de tutelar, afora outros, os direitos difusos e coletivos, in casu consubstanciados pelo dever do Estado em garantir ao cidadão o direito à segurança pública por meio de seus órgãos de execução (CF, art. 5º, caput e 144), bem como de prestar serviço público contínuo e adequado, conforme se depreende do disposto no artigo 175, parágrafo único, inciso IV, da CF, e dos princípios que regem (ou deveriam reger) a Administração Pública. Ultrapassada esta questão, passo ao exame da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois a de falta de interesse processual confunde-se com o mérito e com ele será analisado. A prefacial de impossibilidade jurídica do pedido arguída pelo Estado ao fundamento de que qualquer decisão aqui proferida violaria a independência e a harmonia entre os três Poderes, sepultando o artigo 2º da Constituição Federal, não merece trânsito. Há muito que o E. Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião da Carta Constitucional, entende que pode e deve o Poder Judiciário determinar à Administração Pública que adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem violar o princípio da separação de poderes. Na espécie, como mencionado, em foco está o direito individual do cidadão à garantia constitucional concernente à segurança pública, cabendo indubitavelmente ao Poder Público, entenda-se aqui Poder Executivo, a 3 Endereço: Rodovia Antônio Valmor Canela, 106, Santa Izabel - CEP 88.850-000, Forquilhinha-SC - E-mail: forquilhinha.unica@tjsc.jus.br
  • 4. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Forquilhinha4 Vara Única ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Forquilhinha4 Vara Única implementação de medidas para isso alcançar minimamente, sob pena de malferir outros preceitos constitucionais. Nessa senda, lanço julgados do STF: Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 2. Agravo regimental não provido." (AI 708667 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 09-04-2012 PUBLIC 10-04-2012). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido’ (RE nº 259.335/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 7/12/2000). Rejeito, assim, a preliminar. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, mister ressaltar que houve superação parcial do objeto da presente ação, conforme decidiu o E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao manter em parte a sentença de fls. 833/838, quando extinguiu o feito sem resolução de mérito, pela superveniência de falta de interesse de agir do Ministério Público. Na ocasião, consoante se infere do acórdão de fls. 909/914, o eminente Desembargador Relator deixou expresso que: "(...) não bastasse a falta de funcionários específicos ao desempenho satisfatório das atividades, vislumbra-se a precariedade dos serviços prestados na Delegacia de Polícia de Forquilhinha. 4 Endereço: Rodovia Antônio Valmor Canela, 106, Santa Izabel - CEP 88.850-000, Forquilhinha-SC - E-mail: forquilhinha.unica@tjsc.jus.br
  • 5. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Forquilhinha4 Vara Única ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Forquilhinha4 Vara Única Assim, conclui-se que a actio perdeu tão somente parte de seu objeto, em razão da ocorrência de fato superveniente, qual seja, a contratação de parcela dos funcionários requeridos à Delegacia (...)." [grifei] Tal circunstância deu-se porque, no curso do feito, aportou aos autos informação de que alguns dos cargos descritos na inicial foram preenchidos, razão pela qual remanescem outros requerimentos formulados na peça exordial e que reclamam análise. Ainda que tente o Estado-réu argumentar a falta de interesse de agir superveniente, em razão de que, em princípio, superadas as causas que deram ensejo à presente demanda, não é este, definitivamente, o quadro que se desenhou ao longo do processo, que já tramita nesta unidade jurisdicional desde o ano de 2005. Com efeito, o fundamento básico da ação civil pública ora em análise prende-se, como referido, no direito do cidadão à segurança pública e no dever do Estado em garantir minimamente o serviço que daí decorre, implementando políticas e meios materiais e humanos para tanto, de forma a prestar serviço público adequado, eficiente, seguro e especialmente contínuo. Nessas águas, a propósito, transcrevo parte do voto proferido pelo ínclito Desembargador Newton Janke, ao apreciar o mérito do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (agravo de instrumento n.º 2008.033556-7), in verbis: "(...) É intuitivo que situações dessa natureza comprometem a prestação dos serviços que, para ser eficiente, há de ser contínua, em áreas tão sensíveis, como a saúde e a segurança públicas. O risco de dano para a população é por demais evidente. Ainda que se resvale para o óbvio, é preciso gizar que o serviço de segurança a cargo das autoridades policiais não tolera solução de continuidade. Crimes e ocorrências não esperam, nem marcam hora. Não se ignora que, não apenas na área de segurança pública, há carência de pessoal, mesmo quando a Administração providencie a realização de concursos públicos para supri-la. No entanto, é inaceitável que isso se prolongue indefinidamente, ainda mais em um Município que é sede de Comarca e vizinho contíguo do maior Município do sul do Estado, Criciúma, local de origem do Exmo. Sr. Secretário da Segurança Pública do Estado. Não cabe, no caso específico, invocar o recorrente argumento de que, em respeitoso obséquio ao princípio constitucional da separação dos poderes, refoge à competência do Judiciário imiscuir-se e ditar ordens para o Executivo, como seria o caso de impor aos administradores a nomeação ou a contratação de servidores. O Supremo Tribunal Federal, intérprete último e máximo da Constituição Federal, excepciona a possibilidade da ingerência do Poder Judiciário nos 5 Endereço: Rodovia Antônio Valmor Canela, 106, Santa Izabel - CEP 88.850-000, Forquilhinha-SC - E-mail: forquilhinha.unica@tjsc.jus.br
  • 6. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Forquilhinha4 Vara Única ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Forquilhinha4 Vara Única casos em que a omissão administrativa importa em clara inobservância de comando legal cogente. A propósito: "Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatário - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional" (STF, RE-AgR nº 410.715/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 22/11/05). Segundo a Constituição Federal, "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144). Como se vê, o legislador constituinte conferiu à segurança pública status tão relevante quanto a educação e a saúde, uma e outra conceituadas também como direito de todos e dever do Estado (arts. 196 e 205, ambos da CF). Como serviço voltado à garantia da paz social, a segurança pública deve ser prestada em obediência ao comando previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Logo, em face de preceptivos tão incisivos, não há falar em afronta ao princípio da separação dos poderes se o Judiciário se limita a determinar o cumprimento de mandamento legal incontrastável. Mutatis mutandis, nesse sentido evoca-se pronunciamento desta Corte: "O art. 95 da LEP é claro ao determinar que "em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras". Por isso, a ausência de Casa do Albergado na região de Araranguá configura omissão da Administração Pública quanto à obrigação imposta por lei, não se podendo falar, de qualquer modo, em discricionariedade. Assim sendo, nada impede que o Poder Judiciário seja acionado para suprir dita omissão, sem configurar invasão na competência do Poder Executivo, porque não há qualquer interferência no mérito administrativo (conveniência e oportunidade). Ademais, pensamento diverso acarretaria ofensa ao art. 5º, XXXV, da CRFB (princípio da inafastabilidade do Judiciário ou acesso à Justiça), segundo o qual o Poder Judiciário não pode se esquivar da apreciação de lesão ou ameaça a direito, o que autoriza, inclusive, a intervenção deste nos demais Poderes para suprir ilegalidades. [...] Não se pode falar em violação à separação dos poderes, nem em discricionariedade administrativa, quando houver norma constitucional ou infraconstitucional que imponha uma obrigação ao Poder Público, exigível em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Isto porque o Estado não pode se eximir do cumprimento das obrigações expressamente impostas na legislação ordinária e na Constituição, o que retira a discricionariedade do ato 6 administrativo, tornando-o vinculado. Endereço: Rodovia Antônio Valmor Canela, 106, Santa Izabel - CEP 88.850-000, Forquilhinha-SC - E-mail: forquilhinha.unica@tjsc.jus.br
  • 7. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Forquilhinha4 Vara Única ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Forquilhinha4 Vara Única 'As meras diretrizes traçadas pelas políticas públicas não são ainda direitos senão promessas de lege ferenda, encartando-se na esfera insindicável pelo Poder Judiciário, qual a da oportunidade de sua implementação. Diversa é a hipótese segundo a qual a Constituição Federal consagra um direito e a norma infraconstitucional o explicita, impondo-se ao judiciário torná-lo realidade, ainda que para isso, resulte obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária. Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda Pública implica em dispêndio e atuar, sem que isso infrinja a harmonia dos poderes, porquanto no regime democrático e no estado de direito o Estado soberano submete-se à própria justiça que instituiu. Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o judiciário, alegado o malferimento da lei, nada mais fez do que cumpri-la ao determinar a realização prática da promessa constitucional.' (STJ. REsp 577836/SC. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 21.10.2004)' (Ap. Civ. nº 2007.063653-8, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 29/08/08). (...)". Da análise do autos, extrai-se, de fato, que após o ajuizamento da ação houve algum esforço do Estado com o fito de reverter a situação aqui verificada, ou seja, dar efetividade à garantia constitucional do cidadão à segurança pública, equipando com material humano a Delegacia de Polícia local e preenchendo, na medida do possível, as omissões anteriores. A falta estrutural da Polícia Judiciária, aliás, acabou por ser reconhecida pelo Estado de forma reflexa, pois, como dito, tentou minimizar o precário serviço que era, ao tempo em que ajuizada a ação civil pública, contratando pessoal, implementando escalas de plantão e mantendo, por determinado período, atendimento integral nas 24 horas do dia. Houve, sem dúvida, reconhecimento do pedido. Tal situação se extrai dos ofícios de fls. 972/973 e 977/979, assim como dos relatos das testemunhas inquiridas no decorrer do feito (fls. 1.011/1.014; 1.034/1.035 e 1.044/1.045), dando conta de que, em tese, atendidos efetivamente os reclamos do Ministério Público. Todavia, a ação foi intentada em 12/08/2005, calcada em farto material documental acostado ao feito (fls. 39/821), o qual demonstra com toda segurança a calamitosa situação enfrentada pela população de Forquilhinha, pontualmente no que dizia respeito com a falta de funcionários junto à Delegacia de Polícia, a ausência de atendimento integral durante as 24 horas diárias e também a consequência daí decorrente, como a precariedade nas investigações, a adoção de procedimentos equivocados, a morosidade policial, dentre outros aspectos. 7 Endereço: Rodovia Antônio Valmor Canela, 106, Santa Izabel - CEP 88.850-000, Forquilhinha-SC - E-mail: forquilhinha.unica@tjsc.jus.br
  • 8. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Forquilhinha4 Vara Única ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Forquilhinha4 Vara Única Engana-se o Estado, contudo, que as medidas adotadas desde o longínquo ano de 2005 superaram o objeto desta demandada, pois muitas delas se deram de maneira paliativa, demonstrando unicamente um verdadeiro círculo vicioso. Por tal razão, é que ainda hígida a alegação do Ministério Público quando do recurso de apelação, ao aduzir que: "[...] O cerne da questão está no fato de que durante muito tempo houve grave deficiência nos serviços de segurança pública prestados pela polícia civil no Município e a necessidade de imposição de obrigação de fazer, o que foi reconhecido expressamente pelo requerido como procedente ao afirmar que as providências requeridas pelo Ministério Público foram atendidas posteriormente ao requerimento formulado em Juízo. Demais disso, quanto ao interesse de agir, persistem a necessidade e a utilidade da demanda na medida em que a tutela judicial perseguida não só acabaria com as deficiências detectadas como também asseguraria que não mais houvesse retrocesso àquele estado de abandono da Delegacia de Polícia (...)". (fl. 856) Tal constatação se verifica facilmente dos autos, pois depois de mais de cinco anos do ajuizamento da ação, a situação voltou a se repetir, denotando ainda persistir o interesse de agir do demandante. Veja-se, a exemplo disso, o oficio de fls. 1.064/1.066, datado de 20/10/2010, em que remetente o Delegado de Polícia, Dr. Carlos Emílio da Silva, endereçado a este juízo, no qual noticiado, em resumo, que dos cinco funcionários lotados na Delegacia de Polícia, dois não mais ali estavam, dada a aposentadoria de uma e a transferência de outro. Continua o signatário a informar que: "[...] Frize-se, que pelo volume de serviço produzido diariamente nesta unidade, àquele número de cinco policiais já era insuficiente para dar conta com eficiência dos trabalhos policiais, razão porque se priorizou o atendimento dos casos atuais de maior urgência e relevância, justificando-se, assim, os constantes atrasos involuntários no atendimento de requisições deste Juízo e na conclusão de procedimentos em curso nos cartórios desta unidade policial, sobretudo dos mais antigos 'herdados' de outras autoridades policiais (...). Destarte, considerando-se que cinco policiais não davam conta de vencer a carga de trabalho exigida pela delegacia, quanto mais com apenas três. Aliás, a situação que já era ruim tornou-se ainda pior (...). Portanto, em consequência das precárias condições de trabalho as quais se está submetido nesta delegacia referente ao exíguo número de policias aqui lotados (...). Por derradeiro, informa-se que por força desta defasagem de pessoal, buscou-se uma solução paliativa de menor prejuízo à população a nosso ver, no sentido de manter o atendimento diário ao público com apenas dois policiais, qual seja: um dos policiais permaneceu no sistema de plantão de 24 8 Endereço: Rodovia Antônio Valmor Canela, 106, Santa Izabel - CEP 88.850-000, Forquilhinha-SC - E-mail: forquilhinha.unica@tjsc.jus.br
  • 9. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Forquilhinha4 Vara Única ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Forquilhinha4 Vara Única horas de trabalho por 48 horas de folga. O outro passou a trabalhar das 8 às 18 horas diariamente e permanecer de sobre-aviso das 18 às 8 horas do dia seguinte, devendo ser acionado pela Polícia Militar em casos de emergência que resultem em prisões em flagrante, bem como durante as 24 horas de cada dia do final de semana não coberto pelo policial plantonista." Já em ofício dirigido à Presidente da Câmara Municipal, à época, Sra. Ivone Minatto, o mesmo Delegado de Polícia em missiva de novembro de 2010 reafirma a falta de funcionários na Delegacia de Polícia, por inexistir "pelo menos cinco setores básicos devidamente preenchidos por policiais preparados para cada função", bem como por não haver escrivão de carreira, por estar o setor de investigação desativado por falta de policiais; o comissariado funcionar com três policiais em regime de plantão e a secretaria contar com um funcionário terceirizado contratado pela Secretaria de Segurança para uma jornada de seis horas (fl. 1.088). Após, foram juntados às fls. 1.154/1.157 os documentos datados de fevereiro de 2011, indicando mais uma vez persistirem os fatos descritos na inicial – mesmo depois de seis anos de seu ajuizamento! -, notadamente por não apurado fato tido como crime ocorrido em 29/07/2010 por falta de pessoal e, também, pela circunstância de, ao que parece, não estar funcionando a Delegacia de Polícia durante o dia inteiro como, a propósito, determinado pela Superior Instância. Todas estas razões demonstram a necessidade de procedência dos pedidos iniciais, a fim de garantir à população local a prestação de serviço contínuo, adequado e eficiente, como reza a Constituição Federal, bem como para assegurar que não haja mais retrocesso ao estado de abandono inicial da Delegacia de Polícia. Não pode o Estado, garantidor que deve ser do direito constitucional à segurança pública (CF, art. 144), seguir em linha diametralmente oposta à necessidade local, porquanto, na medida em que ascendem vertiginosamente os índices de criminalidade – os números confirmam essa premissa – o réu mantém desguarnecida a Polícia Judiciária, deixando de prestar, nesta cidade, de forma adequada e eficiente, o necessário serviço relacionado à segurança pública. Não bastasse o efetivo da Polícia Militar que na cidade de Forquilhinha é reduzido e não atende de forma adequada aos anseios da população que clama por mais segurança, ficando deficiente a atuação do Estado nesta sensível área, mormente quando chamada à atuação preventiva de ilícitos de toda ordem que ocorrem por aqui, tem-se ainda a precária situação vivenciada há muito no âmbito da Polícia Civil, na função investigativa, merecendo, por isso, resposta do Poder 9 Judiciário para se tentar minimizar a situação, trazendo à população que circula nesta Endereço: Rodovia Antônio Valmor Canela, 106, Santa Izabel - CEP 88.850-000, Forquilhinha-SC - E-mail: forquilhinha.unica@tjsc.jus.br
  • 10. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Forquilhinha4 Vara Única ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Forquilhinha4 Vara Única região uma sensação maior de segurança. Ressalta-se, neste aspecto, que a extinção parcial da presente ação, mantida pelo E. TJSC (fls. 909/914), leva à procedência integral dos pedidos remanescentes iniciais, especificamente a necessidade de que o quadro de funcionários da Delegacia de Polícia seja aquele requerido na inicial, todos servidores públicos concursados e de forma permanente, ressalvados aqueles cargos já ocupados por servidores públicos, além de prestar atendimento durante as vinte quatro horas do dia e durante todo o ano. III – DISPOSITIVO. Em face do que foi dito, julgo procedentes os pedidos deduzidos na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Estado de Santa Catarina para condenar o réu à obrigação de fazer, consubstanciada em manter permanentemente quadro adequado para o pleno funcionamento da Delegacia de Polícia da Comarca de Forquilhinha/SC, com pelo menos um delegado de polícia, um investigador, um comissário de polícia, um escrivão e um escrevente, todos servidores públicos concursados e prestar atendimento durante as 24 (vinte quatro) horas do dia e durante o ano inteiro, em regime de plantão. Por consequência, deverá o Estado observar o comando da presente decisão, implementando-a no prazo máximo de 90 (noventa) dias, acaso ainda não tenha feito, tudo sob pena da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia. Renumere-se o feito a partir da fl. 1.117. Sentença sujeita ao reexame necessário. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Forquilhinha (SC), 10 de maio de 2012. Felippi Ambrósio Juiz de Direito 10 Endereço: Rodovia Antônio Valmor Canela, 106, Santa Izabel - CEP 88.850-000, Forquilhinha-SC - E-mail: forquilhinha.unica@tjsc.jus.br